PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÓBITO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO NOS AUTOS DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO
DO ESPÓLIO NOS TERMOS DOS ARTS. 687 A 692 do CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS (SUCESSORES) ANTES DE EFETUADA A PARTILHA DOS BENS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ação Incidental de Habilitação proposta pela União em face dos herdeiros de pessoa que faleceu no curso do feito, objetivando a integração desses no polo passivo da ação de improbidade administrativa n.º 0000011-36.2010.4.05.8202, na condição de
sucessores do de cujus.
2. Hipótese em que foi ajuizada contra o de cujus, ex-prefeito do Município de Catingueira/PB, ação imputando a prática de atos de improbidade administrativa, quando aquele era gestor dessa municipalidade, em face de malversação de verbas públicas
federais repassadas pelo Ministério da Saúde, através do Convênio nº 2833/2001.
3. Sentença proferida quando o processo se encontrava suspenso para habilitação de herdeiros na demanda de improbidade administrativa. Decisão que reconheceu a ilegitimidade dos herdeiros do demandado para figurar no polo passivo da demanda de
improbidade administrativa, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
4. Tanto o CPC 1973 como o CPC de 2015 vedam a prática de qualquer ato processual quando o processo esteja suspenso, afora os de caráter de urgência, a teor do disposto no art. 314 do CPC/2015, art. 266 do CPC/1973), art. 313, parágrafos 1º e
2º/CPC/2015 e art. 265, I, parágrafos 1º e 2º do CPC/1973).
5. O STJ outrora já assentava a impossibilidade de o órgão julgador proferir decisão no processo que se encontrasse suspenso.
6. O art. 110 do CPC/2015, que repete o texto do art. 597 do CPC/1973, combinado com o art. 642 do CPC/2015 e o art. 1.997, caput, do Código Civil, são no sentido de que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro
responde por elas na proporção da parte que na herança lhe couber.
7. Os sucessores do de cujus podem integrar o polo passivo da ação de improbidade administrativa, conforme previsão no art. 8° da LIA, mas apenas após a homologação da partilha, pois antes dessa não há sequer definição de quais bens lhes tocarão na
divisão da herança. Enquanto não há homologação da partilha, o espólio (representado pelo inventariante) responde pelas dívidas do falecido, devendo compor o polo passivo da ação de improbidade até a data o trânsito em julgado da decisão homologatória
da partilha dos bens.
8. Não tendo havido partilha, os herdeiros não podem ser citados em nome próprio para integrar o polo passivo da ação de improbidade, uma vez que não respondem com patrimônio próprio pelas obrigações do de cujus, senão pelos bens adquiridos em sucessão
mortis causa e nos limites das forças da herança (intra vires hereditatis) e da porção desta que lhes coube, nos termos do art. 597 do CPC/1973 e dos arts. 1792 e 1997 do CC/2002, falecendo-lhes, si et in quantum, legitimidade passiva ad causam.
9. Antes da partilha, a legitimidade passiva ad causam pertence exclusivamente ao espólio, cuja intimação deve dar-se na pessoa do inventariante. Precedentes do STJ.
10. Pela própria literalidade da dicção legal, dessume-se que a habilitação prevista nos arts. 1055 et seqq. do CPC não se aplica ao espólio, mas apenas aos "sucessores do falecido" (herdeiros e legatários), consoante prevê o art. 1056 do CPC.
11. O ingresso do espólio no polo passivo prescinde de prévia instauração de processo de habilitação nos termos dos arts. 1055 e seguintes do CPC.
12. Sobre inexistir previsão legal em relação ao espólio, é patente a desnecessidade de instauração de processo de habilitação dos herdeiros, nos termos dos arts. 1055 e seguintes do CPC/1973, ou nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC/2015, que tratam
do processo de habilitação de herdeiros de devedor falecido.
13. O simples requerimento de intimação do espólio é medida mais consentânea com os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. O mero requerimento de intimação do espólio deduzido nos autos da própria ação de improbidade, com
indicação do endereço do inventariante, é suficiente para incluir o espólio no polo passivo da ação de improbidade.
14. Apelação da União e Remessa Necessária parcialmente providas, para declarar a nulidade da sentença, com remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para dar prosseguimento à ação de improbidade administrativa, com a intimação do espólio do réu
para integrar o polo passivo da demanda.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÓBITO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO NOS AUTOS DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO
DO ESPÓLIO NOS TERMOS DOS ARTS. 687 A 692 do CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS (SUCESSORES) ANTES DE EFETUADA A PARTILHA DOS BENS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ação Incidental de Habilitação proposta pela União em face dos herdeiros de pe...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583920
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
ADMINISTRATIVO. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO FRONTAL. MORTE DA GENITORA DA RECORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido Na BR-101, supostamente provocado pela
falta de sinalização na pista, que teria motivado a colisão do automóvel em que se encontrava a recorrente, a sua genitora, e o seu namorado, com outro veículo, e que vitimou fatalmente a mãe e o namorado da apelante, por entender configurada a hipótese
de culpa exclusiva da vítima.
2. Consta do BAT, que a placa de sinalização R7 (proibido ultrapassar) encontrava-se no lado na rodovia federal de quem transitava no sentido Maceió/AL para Ribeirão/PE. Todavia, observa-se que, diferentemente do contido no croqui da PRF, o percurso
percorrido pelo veículo em que a apelante se encontrava era justamente o inverso, de Ribeirão/PE para Maceió/AL e, nesta direção, não havia qualquer sinalização com placas proibitivas.
3. Para robustecer a tese de falta de sinalização adequada no trecho da rodovia federal, local onde ocorreu o acidente, a apelante colacionou aos autos estatística do Departamento de Polícia Federal, mostrando o aumento significativo de incidência de
acidentes no local, pois, precisamente entre o km 180 e o km 190 da BR 101 ocorreram cerca de 30 (trinta) acidentes de trânsito, entre 01.01.2011 e 30.11.2011, deixando ao menos 7 pessoas mortas e várias feridas, além de diversas reportagens dando
notícia do grande número de acidentes graves ocorrido no trecho da BR 101.
4. O acidente gerador dos danos, decorreu de uma conjunção de fatores, e não por culpa exclusiva do condutor do automóvel, não tendo a ultrapassagem realizada o condão de, por si só, romper o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do réu e a
ocorrência do acidente, vez que não fora demonstrada a imperícia do condutor.
5. Existência dos requisitos caracterizadores do direito de reparação: a configuração de infração do ente estatal - por meio da conduta lesiva; os danos efetivamente sofridos - os graves ferimentos no crânio e na face da apelante, jovem de 21 anos, ao
tempo dos fatos, bem como as fraturas expostas nos seus membros, que lhe deixaram cicatrizes, em especial na face, que restou em deformidade de orelha a orelha, além da ausência de dois dedos de sua mão esquerda, perda dos movimentos regulares da
cabeça, da perna direita e do braço esquerdo, bem como do óbito de sua mãe; e o nexo causal entre a ação e os danos.
6. Mesmo restando caracterizada a culpa concorrente do condutor do veículo, tal fato não afasta a responsabilidade do ente público, mas tão somente deve atenuá-la, eis que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a compensação de culpas, devendo
cada agente responder pelo seu ato (art. 945 do CC). Assim, a referida circunstância influenciará na fixação do quantum indenizatório.
7. Condenação ao pagamento de indenização a título de danos estéticos, que interferem na harmonia estética da apelante, causando-lhe grave deformidade permanente no valor de R$ 40.000,00.
8. É inexigível, para fins de ressarcimento por danos materiais, a comprovação com despesas de funeral, em razão da evidência do sepultamento, pela insignificância no contexto da lide, quando limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária e
pela sua natureza social de proteção à dignidade da pessoa humana (REsp 1262938/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011).
9. Apesar de não existir nos autos prova material de que a mãe da recorrente, ao tempo dos fatos, possuía renda comprovada, tal circunstância não constitui óbice a indenização pleiteada. Deve o DNIT ser condenado ao pagamento de pensionamento mensal, a
partir do evento danoso, no valor de 1 salário mínimo, até que a filha complete 25 anos, data em que se presume que ela terá concluído o ensino superior e terá condições de se manter, vez que a falecida se encontrava em plena idade laborativa quando de
seu falecimento, ainda que não tenha restado comprovado o quanto auferia. Além disso, mesmo que a autora se encontre recebendo pensão por morte pelo INSS, não há incompatibilidade entre elas, na medida em que possuem natureza jurídica distinta (uma
civil e outra previdenciária).
10. Ainda que reconhecida a existência de culpa concorrente do condutor do veículo, aplicando o princípio da lógica do razoável e considerando o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e durabilidade dos danos sofridos pela apelante, fixa-se
o valor da indenização em R$ 40.000,00, por ser razoável diante da perda sofrida.
11. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, com fundamento nos parâmetros do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação.
12. Apelação do Particular parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO FRONTAL. MORTE DA GENITORA DA RECORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO NCPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. VÍCIO INSANÁVEL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do NCPC, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.
3. Em tal decisão, a eminente Magistrada a quo discorreu acerca dos elementos essenciais da CDA, afirmando que é prescindível a juntada de demonstrativo analítico dos cálculos, bem como que a simples alegação de iliquidez do título, desacompanhada de
qualquer documento que comprove a existência de irregularidade, não tem o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor da CDA. Constatou, ainda, que a excipiente, ora agravante, não acostou cópia do processo administrativo,
sendo que, do exame das CDA's é possível conferir a origem e natureza das dívidas, bem como o embasamento legal para a cobrança de juros de mora e outros acréscimos, além de constar o número dos processos administrativos, não tendo sido observada
qualquer nulidade na CDA.
4. Quanto às alegações de decadência e prescrição, a decisão agravada as afastou, por considerar que as dívidas exequendas remontam ao período de 2009-2012, tendo sido todos os créditos constituídos entre 2010 e 2012 (datas devidamente consignadas,
inclusive com forma de constituição de cada um dos créditos, em quadro analítico), e a execução ajuizada em 09.12.2014, não tendo decorrido mais de 5 anos entre os fatos geradores e a constituição dos créditos, nem desta última data até a propositura da
execução, que, segundo o entendimento do STJ no REsp. 1.120.295-SP, é o dies ad quem do prazo prescricional, já que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, parágrafo 1º, do CPC/73.
5. A agravante, em sua inicial recursal, não atacou tais fundamentos, limitando-se a repetir, ipsis litteris, a argumentação exposta em sua exceção de pré-executividade, de modo que não se desincumbiu do ônus da impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida, tendo a decisão monocrática ora impugnada aplicado o disposto no art. 932, III, do NCPC, o qual dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida.
6. O parágrafo único do referido dispositivo legal somente se aplica à primeira parte do mencionado inciso III, ou seja, apenas em caso de inadmissibilidade do recurso é que o relator, antes de não conhecê-lo, deverá intimar o recorrente para, no prazo
de 5 dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
7. No caso em comento, não seria cabível tal intimação, até porque a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida implicaria na necessidade de apresentação de nova petição recursal, após ultimado o prazo para a interposição do recurso, o
que não seria viável, diante da preclusão consumativa.
8. Apesar de o espírito do NCPC ser voltado à permanente observância do princípio do contraditório, como se infere do disposto em seu art. 10, observa-se que a decisão monocrática não acarreta violação ao referido princípio, equivalendo-se a uma decisão
que, liminarmente, reconhece a intempestividade do recurso, vício também insanável, como a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
9. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no Ag 1346495/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
28/06/2016, DJe 03/08/2016).
10. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO NCPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. VÍCIO INSANÁVEL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do NCPC, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2. O a...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144702
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ÁREA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Na sentença combatida, a douta Magistrada a quo julgou procedente o pedido no sentido de condenar as apelantes a proceder à demolição das edificações que avançaram sobre faixa de domínio da rodovia federal BR 407.
2. No tocante à preliminar em que requerem a extinção do feito, sem resolução do mérito, por entenderem que não haveria congruência lógica entre a causa de pedir e o pedido deduzido pelo autor, entende-se que não mereça acolhimento. Afirmam que não
restou esclarecido se a verdadeira pretensão seria a desocupação da faixa de domínio ou demolição das edificações porventura existentes.
3. Em cumprimento ao despacho que ordenou a emenda à peça vestibular, o DNIT informou o exato alcance da sua pretensão reintegratória em face de cada um dos réus, tendo formulado contra as apelantes pedido de natureza demolitória, em razão da existência
de edificações irregulares na faixa de domínio, conforme imagens acostadas do local, não se vislumbrando incongruência entre a causa de pedir e o pedido deduzido.
4. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir do DNIT em razão da inexistência de processo administrativo prévio, com efeito, não pode a legislação infraconstitucional e, muito menos, órgão jurisdicional, ao qual incumbe somente a
interpretação do direito positivo vigente, estabelecer condicionamentos a esse controle. Ou seja, a exigência de observância de processo administrativo prévio, com esgotamento da via administrativa, afigura-se descabida, eis que é sabido de todos que o
direito de ação é um direito público subjetivo e inafastável, consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
5. O processo judicial é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, através da possibilidade de extensa dilação probatória, em alto grau de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante de um Magistrado imparcialmente incumbido
pelo Estado, proporcionando prestação jurisdicional em caráter definitivo, pondo fim aos conflitos, por meio do instituto da coisa julgada. Não se pode exigir, portanto, o prévio esgotamento das vias administrativas como requisito para o ingresso em
juízo. Precedentes: TRF1 - AC nº 0023197-16.2010.4.01.3800/MG - Sétima Turma - Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA - e-DFJ1 21.02.2014; TRF1 - AC nº 1999.35.00.009307-8 - Quinta Turma Suplementar - Rel. Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO - e-DJF1
21.09.2011; TRF2 - AG nº 2012.02.01.018843-3 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO - e-DJF2R 13.06.2013; TRF2 - AC nº 1997.51.01.006911-0 - Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL -
e-DJF2R 05.03.2012; TRF3 - AC nº 0035839-86.2013.4.03.9999 - Décima Turma - Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO - e-DJF3 Judicial 1 19.02.2014; TRF4 - AC nº 2004.71.01.001704-3 - Quarta Turma - Rel. Des. Fed. VALDEMAR CAPELETTI - DJ 09.08.2006; TRF5 - AC
nº 0005406-60.2011.4.05840-0 - Segunda Turma - Rel. Des. Fed. JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO - DJE 25.03.2013.
6. Importa destacar que o Ministério Público Federal instaurou o Inquérito Civil nº 1.26.001.000070/2009-32, visando à apuração das ocupações irregulares e o DNIT instaurou o Processo Administrativo nº 50604.002633/2013-54, havendo sido expedidas
notificações aos responsáveis. Preliminar que se rejeitada.
7. No que tange à preliminar de nulidade de sentença, em razão da ausência de citação regular da Avenida Automóveis, esta afirma que a pessoa que recebeu o mandado de citação não detinha poderes para tanto, pois seria uma empresa individual, de
titularidade de outra pessoa.
8. O e. STJ vem reputando válida a citação, aplicando-se a Teoria da Aparência, nos casos em que o aviso de recebimento é recebido por pessoa, devidamente qualificada, e no endereço da sociedade citanda, sem aportar qualquer ressalva acerca da ausência
de poderes para o ato, ainda que se trate de firma individual. Precedente: Apelação e Reexame Necessário Nº 70054831722, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 07.08.2013. Preliminar
rejeitada.
9. No mérito, pretende o DNIT, com a presente ação reintegração de posse, com cumulação de pedido demolitório em relação a alguns réus, a desobstrução da faixa de domínio inserida nos quilômetros 127 e 128, da Rodovia BR 407, em Petrolina/PE.
10. As vias federais de comunicação são, nos termos do art. 20, inciso II, da Constituição Federal, bens da União, e nesta condição são bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), devendo servir a todos os membros da coletividade,
e não podendo ser usucapidos (art. 183, parágrafo 3º, da CF, art. 102 do CC e Súmula 340/STF).
11. Na lição do ilustre HELY LOPES DE MEIRELLES, "As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as
constrói, como elementos integrantes da via pública." (Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. - São Paulo: Malheiros, 2000, p. 506)
12. Da análise da Lei nº 6.766/79 e do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.507/97), observa-se que nenhuma construção poderá ser feita a menos de 15 metros da faixa de domínio da rodovia. Este limite de quinze metros consiste na área não edificável. A
largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNER (atual DNIT) a definição de sua largura. No caso dos autos, o tamanho da faixa de domínio na
estrada federal em comento é de 15 metros do lado esquerdo e de 20 metros do lado direito, entre os quilômetros 126 e 129, e de 13 metros do lado esquerdo e de 13 metros do lado direito, entre os quilômetros 129 e 130, sendo irregular construção que não
observa tal limitação.
13. A proibição de construção na faixa de estrada consubstancia-se no perigo que referidas construções representam para os usuários das rodovias e terceiros que transitam em suas adjacências. Assim, além da impossibilidade de edificação na faixa de
domínio, não se pode deixar de observar a limitação administrativa existente quanto aos terrenos marginais das rodovias, como disciplina o art. 4º, inciso III, da Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 10.932/2004.
14. A faixa de domínio e a área não edificável possuem natureza de limitações administrativas, implicando um dever de não fazer ao administrado.
15. No presente caso, uma perícia técnica fora realizada por profissional equidistante das partes, para que não restassem dúvidas acerca do alegado na petição inicial, investigando-se se os recorrentes, realmente, efetuaram construções na faixa de
domínio na altura dos quilômetros 127 e 128, da Rodovia BR 407, em Petrolina/PE.
16. Valendo-se de tabela fornecida pelo DNIT, na qual são indicadas as metragens a serem consideradas a título de faixa de domínio do trecho de rodovia federal que é objeto da presente ação (cf. fl. 409), verificou-se a área ocupada pelos apelantes,
sendo constatado que a primeira apelante, além de posicionar 1 (um) veículo(s) na faixa de domínio, possui sede de estabelecimento que ocupa 4 metros da faixa de domínio, com marquise que avança 4,40 metros sobre a referida faixa; a segunda apelante ,
ocupa aproximadamente, 4,10 metros da faixa de domínio; a terceira apelante ocupa 2,60 metros da faixa de domínio.
17. Da leitura do laudo pericial, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes, conclui-se que, de fato, os apelantes incorreram na invasão da faixa de domínio retro mencionada, o que aponta para a necessidade de concessão, em favor do DNIT, das tutelas
possessória e demolitória vindicadas.
18. Quanto à aventada Teoria do Fato Consumado, ela não pode ser invocada para legitimar a apropriação de bem público pelo particular, dada sua imprescritibilidade, sob pena de se permitir ao particular que se beneficie da irregularidade/ilicitude por
ele mesmo criada.
19. Por fim, quanto à incidência do princípio da razoabilidade, a impedir a demolição parcial dos imóveis, cabe esclarecer que a faixa de domínio e a área non aedificandi são fixadas e determinadas tendo em vista o bem comum . E, como bem reconhecido na
decisão ora recorrida, tais áreas são fixadas visando à segurança daqueles que trafegam ou transitam nas rodovias. Assim, inviável o reconhecimento de qualquer direito aos ora recorrentes contrariando as normas de segurança erigidas em nome do bem comum
tendo como fundamento o princípio da razoabilidade, cuja aplicação levará em conta o interesse particular.
20. Na realidade, as áreas constituídas pela faixa de domínio e área non aedificandi possuem natureza de limitação administrativa e o Poder público tem a obrigação de zelar para que sejam respeitadas. O fato de o DNIT ter se omitido por algum tempo não
é motivo suficiente para que permaneça a irregularidade pondo em risco a segurança pública.
21. Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ÁREA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Na sentença combatida, a douta Magistrada a quo julgou procedente o pedido no sentido de condenar as apelantes a proceder à demolição das edificações que avançaram sobre faixa de domínio da rodovia federal BR 407.
2. No tocante à preliminar em que requerem a extinção do feito, sem resolução do mérit...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de ex-combatente por entender estar comprovada a união estável entre a companheira e o de cujus. Deferiu o pedido de antecipação de tutela para a implementação
do benefício no prazo de 10 (dez) dias. Condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde o requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal,
sendo os honorários advocatícios fixados em 05% (cinco por cento) do valor da condenação.
II. Alega o INSS a ausência do interesse de agir da parte autora em razão do requerimento não restar indeferido e sim arquivado em razão da postulante não ter anexado documentos complementares solicitados. No mérito, alega a não comprovação da união
estável da requerente com o instituidor da pensão. Requer a concessão do efeito suspensivo da apelação, pleiteia o acolhimento da preliminar de ausência do interesse de agir, bem como a improcedência do pedido. Sucessivamente, que sejam fixados juros de
mora e correção monetária de acordo com a redação do artigo 1º, F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09.
III. Da análise dos autos, verifica-se à fl.26 a consulta de acompanhamento de requisição, onde consta data de entrada do requerimento em 15/05/2008, com arquivamento em 28/07/2008. Dessa forma, ausente pronunciamento administrativo quanto ao pedido de
pensão por morte formulado, houve a necessidade da parte vir à justiça, objetivando a satisfação da tutela pretendida.
IV. Superada a preliminar, observa-se que a controvérsia cinge-se à análise da comprovação da união estável entre o instituidor da pensão e a autora, necessária para assegurar a esta o direito ao recebimento da pensão especial prevista no artigo 53,
III, do ADCT da Constituição Federal, sendo a qualidade de ex-combatente do falecido fato incontroverso.
V. Para efeito de constatação da existência da união estável, impende necessariamente o exame da prova coligida aos autos, devendo a situação ser aferida a partir de um forte conjunto probatório de índole material e testemunhal. Os documentos
colacionados pela parte autora, objetivando a comprovação da união estável consistem em: sentença homologatória de ação de justificação judicial (fls. 19/21); Declaração de Cartório em que consta Habilitação de Casamento Civil dos nubentes (fls. 27/28);
foto, onde consta a promovente juntamente com o falecido (fl. 31); convite de casamento em nome da requerente e do falecido (fl.31); Declaração de Síndico do condomínio, onde consta que a apelada convivia com o falecido, proprietário do apto. 104 B,
onde os mesmos residiam no período de 2001 a 2006 (fl.33).
VI. Com relação a prova material, a sentença homologatória da ação de justificação, nesse caso, tem mero significado de aprovação do procedimento, não se apresentando como prova definitiva e, portanto, não tendo compromisso com o conteúdo da prova. A
Declaração de Cartório, embora demonstre a intenção de casamento não é prova de que a autora convivia em união estável, principalmente quando os proclames indicam endereço diferente dos nubentes. A fotografia, por sua vez, nada diz com relação a
eventual união existente entre a requerente e o falecido. Ademais, ao analisar a prova testemunhal (CD/DVD anexo à fl. 139), o síndico do prédio, única testemunha arrolada pela parte autora, entra em contradição entre o dito na audiência e o afirmado em
declaração acostada aos autos. Na referida declaração o síndico afirma que a autora e o falecido residiam no mesmo imóvel no período compreendido entre 2001 e 2006, sendo que, em Juízo reconhece que o falecido passou a morar no prédio em 2004 e que a
autora veio logo depois.
VII. No presente caso, a parte não se desincumbiu de trazer elementos de convicção suficientes à demonstração da união estável. Não há nos autos certidão de filhos havidos em comum, declaração conjunta de imposto de renda, disposição testamentária,
conta bancária conjunta, inscrição como dependente em plano de saúde, e tantos outros documentos da vida social que podem ficar registrados e servir de prova da vida em conjunto que normalmente, em casos como tais, as partes cuidam de carrear ao
processo. Convém assinalar que a concessão de pensão a companheira não designada requer um lastro probatório robusto, não sendo suficiente juízo de probabilidade, evitando-se, assim, equívocos que possam onerar ilegalmente a União. Não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus de provar a existência da união estável, não há como se conceder a pensão por morte.
VIII. Apelação e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de ex-combatente por entender estar comprovada a união estável entre a companheira e o de cujus. Deferiu o pedido de antecipação de tutela para a implementação
do benefício no prazo de 10 (dez) dias. Condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde o requerimento administrativo, ob...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. VERBA CARÁTER REMUNERATÓRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 8212/91. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENIGNA. ART. 35, LEI 11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob a fundamentação de que a parte embargante não teria se desincumbido da tarefa de infirmar a presunção de certeza e liquidez do título público em execução,
pois se limitou a infirmar a obrigação referente a outra hipótese, cujo lançamento não foi levado a efeito pela fiscalização da Previdência Social. Honorários advocatícios ficados em R$ 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Em suas razões de apelação, pugnou o recorrente pela anulação da CDA nº 32.035.865-8, no que se refere à incidência de contribuições sociais sobre valores relativos a férias e a rescisões de contrato de trabalho, pois, segundo defende, restou
demonstrada a cobrança de tais verbas, consoante Termo de Encerramento Fiscal-TEAF, apesar de não constituírem base de cálculo legalmente autorizada para exação, em face de sua natureza indenizatória.
3. Requer, outrossim, a retroatividade da multa mais benéfica, com base no art. 106, I, "c" do CTN, que determina a aplicação da multa mais benigna ao contribuinte quanto ao ato "não definitivamente julgado", devendo a penalidade cominada na CDA ser
reduzida de 60% para 40%, em razão do avento da Lei nº 9528/97. Defende ser tal matéria de ordem pública, examinável de ofício pelo julgador.
4. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que, segundo alega, corresponderia ao importe de R$50.208,00 (cinquenta mil e duzentos e oito reais) em 03/2010. Aduz, ademais, que houve a
cobrança na CDA do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1025/69, pelo que deve haver a supressão da condenação em honorários sucumbenciais.
5. No presente caso, o lançamento, que deu azo à CDA nº 32.035.865-8, foi efetuado para cobrar contribuições sociais para terceiros (Salário-Educação e Incra), incidentes sobre a remuneração do pessoal rural, no período compreendido entre agosto a
dezembro/1994, conforme laudo pericial acostado às fls. 155/158.
6. A parte recorrente, por outro lado, impugna a incidência das contribuições sociais sobre os valores relativos a férias e a rescisões de contrato de trabalho, em face do seu caráter indenizatório.
7. Na verdade, a parte apelante não discute o mérito da presente demanda, limitando-se a se isentar da obrigação de exação tributária decorrente de outra hipótese de não recolhimento de contribuições, não tratada no lançamento levado a efeito pela
fiscalização da Previdência Social.
8. Assim, não há no lançamento de fl. 87 dos autos qualquer rubrica referente à contribuição previdenciária lançada sobre indenizações pagas em decorrência das rescisões de contrato de trabalho, tampouco incidentes sobre valores relativos a férias, não
se desincumbindo a parte apelante de desconstituir a certeza da CDA.
9. Ademais, a respeito da multa, vê-se que ela foi aplicada em 60% (sessenta por cento), o que impõe sua redução para 20%, com aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica. Aplica-se ao presente caso o entendimento firmado no sentido da aplicação
retroativa, com fundamento no artigo 106, II, c, do CTN, do artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 9.430/1996 (multa moratória de 20%), aos créditos tributários vencidos antes de sua entrada em vigor, enquanto não houver julgamento definitivo no âmbito
judicial.
10. A Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, no seu art. 26 estabeleceu a aplicação da multa, conforme o art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, que, por sua vez, ao fixar o percentual de 20% (vinte por cento), determinou novos parâmetros de multa. É de se
salientar que o legislador não restringiu a abrangência da lei posterior mais benéfica, razão pela qual nada impede a sua aplicação em relação ao lançamento de ofício.
11. Tal dispositivo legal deve ser aplicado ao caso, ainda que de ofício, a teor do disposto no art. 106, II , c , do CTN , por ser mais benéfico ao contribuinte.
12. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
13. Reduzidos os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, em face do trabalho profissional empregado pelo causídico e da complexidade da causa.
14. Apelação parcialmente provida, para reduzir a multa moratória para o percentual de 20%, nos moldes da Lei 11.941/2009, bem como para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. VERBA CARÁTER REMUNERATÓRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 8212/91. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENIGNA. ART. 35, LEI 11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob a fundamentação de que a parte embargante não teria se desincumbido da tarefa de infirmar a presunção de certeza e liquidez do título público em execução,
pois se limitou a infirmar a obrigação referente a outra hipótese, cujo...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 558349
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA E DO FEITO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. DÉBITOS RELATIVOS A CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. MULTA. EFEITO
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando as alegações de nulidade do auto de penhora e da execução, por inexistência de título certo, líquido e exigível, bem como a tese da natureza
confiscatória das multas cobradas e da ilegalidade da aplicação da taxa selic como fator de atualização. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da substituição pelo encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/69.
2. Em suas razões recursais, requereu a parte autora a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa, eis que o juízo primário não se manifestou na sentença sobre a gratuidade da justiça e a suspensão do
processo de execução durante o processamento e julgamento dos embargos, tampouco deferiu o pedido de produção de pericial de provas e exibição de documentos em posse da parte recorrida. Acrescenta que a questão da suspensão do processo de execução seria
indispensável à sua defesa, especialmente diante da vultosa quantia envolvida no feito executivo e da possibilidade iminente de realização de hasta pública do bem penhorado.
3. Alegou, ainda: a) a impossibilidade de apensamento da execução fiscal nº 0001329-39.2010.4.05.8401 ao processo executivo nº 0000090-97.2010.4.05.8401, por possuírem os feitos objetos distintos; b) a nulidade do auto de penhora e da execução; c)
ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional para cobrar contribuição devida a terceiros; d) impossibilidade da cobrança da contribuição social prevista no art. 3º, I da Lei nº 7787/89, sobre as remunerações pegas a dirigentes e prestadores de serviços; e) a
natureza confiscatória das multas cobradas; f) a incorreta aplicação da UFIR como fator de referência; e g) a ilegalidade da aplicação da taxa selic como fator de atualização.
4. Rejeitado o pleito de nulidade da sentença, por negativa jurisdicional e por cerceamento de defesa. Isso porque o juiz de primeiro grau, em sede de embargos declaratórios, apreciou a questão da gratuidade da justiça, no que concerne ao pagamento das
custas processuais, inexistente nos embargos à execução, bem como ao dos honorários advocatícios, substituídos pelo encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, de modo que não demonstrou a parte recorrente a ocorrência de prejuízo em seu
desfavor.
5. Igualmente, não houve omissão na sentença, quanto ao pedido de suspensão do feito executivo apensado aos presentes embargos, eis que esclareceu satisfatoriamente que, julgados improcedentes os embargos, como no caso, desnecessária a discussão a
respeito de em que efeitos os mesmos devem ser recebidos, porquanto à apelação interposta, nesta hipótese, atribui-se mero efeito devolutivo. De qualquer forma, como bem consignou o magistrado, o processo executivo se manteve suspenso desde a data da
propositura dos embargos, não tendo sido praticado qualquer ato decisório naquele feito.
6. Da mesma forma, não houve cerceamento de defesa, por indeferimento de produção de provas requeridas pelo apelante, porquanto as provas constantes dos autos já eram suficientes para o deslinde da controvérsia no presente feito.
7. Quanto à alegação de impossibilidade de reunião dos feitos nºs 0001329-39.2010.4.05.8401 e 0000090-97.2010.4.05.8401, pois, do compulsar dos autos, percebe-se que os débitos de que tratam ambos os processos são referentes a contribuições devidas à
Previdência Social, bem como as respectivas multas punitivas pelo atraso nos pagamentos.
8. "A decisão de reunir ou não processos não macula o interesse da parte, pois se ela está sendo executada em mais de uma ação e o juiz manda reuni-las, sua situação não fica mais gravosa, não havendo interesse em discutir se as execuções seguirão
paralelas ou serão reunidas em um único processo. Do mesmo modo que não houve qualquer ampliação da penhora, já que esta já tinha sido determinada anteriormente, em outro feito. 5. Apelação improvida." (TRF5. 00023451720134058500, AC569711/SE, Des. Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 25/11/2014, Publicação: DJE 04/12/2014 - Página 117).
9. Afastada, ainda, a suscitação de nulidade do auto de penhora, por erro de objeto, pois se vislumbrou que, no presente caso, há perfeita identidade entre as CDAS que embasaram a propositura da execução fiscal nº 0000090-97.2010.4.05.8401 e as
constantes do mandado de penhora ora impugnado.
10. O recorrente defende, ainda, a nulidade do mandado de penhora em relação ao bem descrito à fl. 101, por supostamente não ser mais de sua propriedade. Entretanto, consta dos autos ofício do cartório judiciário (fl. 73), datado de 31/03/2011,
informando à Fazenda Nacional a existência do bem em nome da embargante, de modo que permanece na titularidade do apelante, restando afastada a nulidade do auto de penhora. De mais a mais, a certidão do oficial de justiça avaliador é presumidamente
legítima, sendo desconstituída por prova irrefutável em contrário.
11. No que se refere à ilegitimidade ativa ad causam da Fazenda Nacional para cobrar créditos relativos ao Sistema S, o demandante trouxe aos autos alegações genéricas apenas, não infirmando as informações constantes nas CDA¿s, que demonstram ser os
débitos executados referentes a Contribuições Sociais devidas à Previdência Social. Do mesmo modo se entende relativamente à tese de inconstitucionalidade da exação prevista no art. 3º da Lei nº 7787/89, eis que o embargante não indicou a existência de
nenhuma CDA que tenha por fundamento legal a referida norma.
12. Em relação à multa aplicada na CDA, o STF, no julgamento do RE 812.063/AL, com base na vedação ao confisco, reconheceu como inconstitucionais multas fixadas em índices iguais ou superiores a 100%, o que, como se viu, não ocorre no presente caso. O
mencionado decisum teve como precedente o RE 582.461/SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral, no mesmo sentido. AG143793/RN, Des. Fed. André Carvalho monteiro (conv.), Segunda Turma, Julgamento: 31/05/2016, Publicação: DJE 14/06/2016.
13. Quanto aos índices de atualização monetária do débito, é sabido que se aplica a UFIR a partir de janeiro de 1992, em conformidade com a Lei nº 8.383/91 (CF. RESP nº 216.261/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, in DJ 18.02.02), até dezembro de
1995, tendo em vista a incidência exclusiva da Taxa SELIC como acréscimo legal incidente sobre o montante consolidado do tributo, a partir de janeiro de 1996, com a edição da Lei nº 8.981/95.
14. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA E DO FEITO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. DÉBITOS RELATIVOS A CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. MULTA. EFEITO
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando as alegações de nulidade do auto de penhora e da execução, por inexistência de título certo, líquido e exigível, bem como a tese da natureza
confiscatória das multas cobradas e da ilegalidade da aplicaçã...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 557380
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Penal e Processual Penal. Apelações criminais manejadas pelos réus, atacando a sentença que os condenou por tentativa da prática de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal).
Denúncia a narrar que, no dia 30 de outubro de 2014, por volta das 8h20, os ora apelantes tentaram assaltar a agência dos Correios do Município de Puxinanã, com o efetivo emprego de arma de fogo, mediante disparos de tiros contra o vigilante Manoel
Pereira, que, embora atingido na mão direita, conseguiu evitar o assalto.
Autoria e materialidade evidenciada através de robusto conjunto probatório, a comprovar cabalmente a responsabilidade de ambos os apelantes.
Dosimetria da pena elaborada em estrita conformidade com as regras do sistema trifásico (artigo 68, do Código Penal), alcançando apurados que satisfazem plenamente os objetivos de reprovação e prevenção do crime (artigo 59, do Código Penal), a saber: a)
Jonathan Paulo Oliveira Silva: quatro anos e um mês de reclusão, com cumprimento a se iniciar no regime aberto, bem como quarenta e quatro dias-multa, no valor unitário de um quinze avos do salário mínimo vigente na época do crime, totalizando a quantia
de dois mil, cento e vinte e três reais; b) Wellington Moura Oliveira: cinco anos e seis meses de reclusão, com cumprimento a se iniciar no regime fechado, bem como sessenta dias-multa, no valor unitário de um quinze avos do salário mínimo vigente na
época do crime, totalizando a importância de dois mil, oitocentos e noventa e seis reais.
Especificamente no que diz respeito à aplicação da causa de diminuição decorrente da tentativa, andou bem a sentença ao compensá-la com a causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo. Ademais, não merecem os réus a aplicação da referida
minorante no grau máximo de dois terços (artigo 14, do Código Penal), já que chegaram a efetuar disparos que feriram o vigilante da agência, perpetrando, dessa forma, atos que denotam, inequivocamente, que assumiram o risco de provocar a morte da
vítima.
Por fim, quanto ao valor do dia-multa, arbitrado, para ambos, à razão de um quinze avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, revela-se perfeitamente razoável, uma vez que afirmaram ter trabalho remunerado (cortador de sandálias e freteiro), e,
além disso, os valores totais ficaram abaixo de três mil reais.
Apelações improvidas.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelações criminais manejadas pelos réus, atacando a sentença que os condenou por tentativa da prática de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal).
Denúncia a narrar que, no dia 30 de outubro de 2014, por volta das 8h20, os ora apelantes tentaram assaltar a agência dos Correios do Município de Puxinanã, com o efetivo emprego de arma de fogo, mediante disparos de tiros contra o vigilante Manoel
Pereira, que, embora atingido na mão direita, conseguiu evitar o assalto.
Autoria e materialidade evidenc...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13390
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Agravo de instrumento a desafiar decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, ajuizada para cobrar multa administrativa.
O pedido foi indeferido, por entender o juízo, não se aplicar o art. 135, do Código Tributário Nacional, em dívida não tributária e por não vislumbrar indícios de abuso da personalidade jurídica, que não a mera dissolução irregular da empresa
executada, a caracterizar a aplicação do art. 50, do Código Civil.
O agravante sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução contra o sócio administrador quando ocorre indícios de dissolução irregular da sociedade, nos termos do art. 135, inc. II, do Código Tributário Nacional, c/c art. 4º inc. V, e
parágrafo 2º, da Lei de Execução Fiscal, seja de débitos tributários ou não-tributários. Aduz, ainda, a aplicação dos arts. 1.102, 1.103, e 1.016, todos do Código Civil, a tratarem dos deveres do liquidante e dos administradores da sociedade, a
fundamentar o redirecionamento da execução fiscal, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no RE 1.371.128/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, de relatoria do min. Mauro Campbell.
A matéria trazida envolve execução fiscal de dívida não tributária, no caso, o juízo agravado indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, ajuizada para cobrar multa administrativa, de natureza não tributária.
Este tipo de demanda tem sido julgado por esta Turma, com o entendimento de somente se aplicar o art. 135, do Código Tributário Nacional aos créditos inscritos em dívida ativa de natureza estritamente tributários - receitas derivadas - admitindo, nos
demais casos, a possibilidade de despersonalização da pessoa jurídica e a responsabilização dos seus sócios, em casos de abuso da personalidade jurídica, desta feita, sob os influxos do art. 50 do Código Civil.
Nesta linha de raciocínio, a não localização da pessoa jurídica em seu endereço cadastral não caracteriza qualquer das hipóteses que ensejam o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica.
Assim, corroboram as razões de decidir do AGTR144287/RN, desta relatoria, julgado em 09 de agosto de 2016:
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.371.128/RS, da lavra do min. Mauro Campbell Marques, em 10 de setembro de 2014, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu a questão sobre o redirecionamento de execução de dívida ativa
não tributária, no sentido de que não há como compreender que o mesmo fato jurídico dissolução irregular seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não
tributário.
Contudo, este órgão fracionário, mesmo considerando o citado recurso especial, tem decidido em contrariedade à diretriz argumentativa do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, por exemplo, no voto do AGTR 139244/AL, julgado em 18 de novembro de
2014 (...)
Considere-se que, afastada a natureza tributária das contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, são inaplicáveis, ao caso, as disposições do Código Tributário Nacional, conforme Súmula 353, do Superior Tribunal de Justiça, e o
redirecionamento da execução fiscal dos valores mencionados seguem a legislação civil, precedente desta Corte.
Em conformidade com o posicionamento desta Corte Regional, para responsabilização pessoal do sócio é necessária a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, hipóteses sedimentadas no art. 50, do Código Civil, o que não foi debatido
nos autos, não se podendo falar em deflagração do lapso prescricional para o redirecionamento ou em consumação deste a partir da constatação da inexistência de patrimônio da empresa executada ou da citação desta.
Ainda que esta Turma tenha decidido diferentemente, em alguns julgados, para a dívida não-tributária, não há lei no caso para aplicar a mesma norma sobre a execução fiscal de dívida tributária (...)
2. As regras previstas no art. 135 do CTN aplicam-se tão somente aos créditos decorrentes de obrigações tributárias. Sob essa ótica, a possibilidade de redirecionamento em face de dissolução irregular é típica do crédito tributário da Fazenda Pública.
3. Nada obstante, certo é que pode haver a despersonalização da pessoa jurídica e a responsabilização dos seus sócios, nos termos do art. 50 do CC, na hipótese de haver abuso da personalidade jurídica. De todo modo, a não localização da pessoa jurídica
em seu endereço cadastral não caracteriza qualquer das hipóteses que ensejam o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica. Precedentes: AGTR 139244/AL, desta relatoria; AC 557281, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Agravo de instrumento improvido.
Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento a desafiar decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, ajuizada para cobrar multa administrativa.
O pedido foi indeferido, por entender o juízo, não se aplicar o art. 135, do Código Tributário Nacional, em dívida não tributária e por não vislumbrar indícios de abuso da personalidade jurídica, que não a mera dissolução irregular da empresa
executada, a caracterizar a aplicação do art. 50, do Código Civil.
O agravante sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução contra o sócio administrador quando ocorre indícios de...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144557
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo. Recurso do demandante ante sentença que julga improcedente ação de improbidade administrativa, praticada pelo demandado, na condição de prefeito do Município de São José de Espinharas, autorizando a compensação de contribuições
previdenciárias com contribuições, destinadas a agentes políticos, que, na sua maioria, não ocorreram.
Dois problemas se sobressaem.
O primeiro se traduz na situação factual vivida, na qual o Município de São José de Espinharas, com autorização do demandado, ora apelado, autorizou compensações respaldado em declarações inidôneas insertas em GFIP, ou seja, falsos pagamentos a mais
sobre a remuneração dos agentes políticos eletivos no período de janeiro de 1999 a setembro de 2004, com o intuito de reduzir indevidamente a contribuição previdenciária a ser recolhida aos cofres do Instituto Nacional de Seguro Social, a teor da r.
sentença, f. 401.
A situação assim descrita não é o mesmo que a omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, como defendeu a douta sentença, ao citar ementa desta relatoria, f. 406-407, porque não se cuida de deixar de recolher contribuições previdenciárias,
mas de compensar novas contribuições com contribuições que, em verdade, na sua maioria, não foram recolhidas, fato que restou demonstrado, não imperando nenhuma dúvida, por menor que seja.
O segundo lastreia-se na necessidade de se enquadrar, em termos da Lei 8.429, de 1992, o fato, assim descrito, nos arts. 9º, 10 e 11, ou em um dos seus incisos.
Apoiou-se no art. 11, inc. II, f. 08. Já nas alegações finais, o demandante, ora apelante, calcou-se no art. 10, inc. VI, e no art. 11, inc. I, da referida norma, f. 385-386. Enfim, a peça recursal sustentou-se no art. 10 e no art. 11, f. 428-A, embora,
ao final, fossem invocadas, apenas, as sanções hospedadas no inc. II, do art. 12, o que significa ter residência a conduta no art. 10, f. 429. Ou seja, abandonou o enquadramento inicial para se firmar em outro, totalmente diferente.
Por ser turno, a douta sentença, ao julgar improcedente, não se arriscou a nenhum enquadramento.
A dúvida, então, persiste: como enquadrar a compensação que foi feita, por recolhimentos que, em verdade, não existiram, tanto que o Município não se dispôs a prová-los?
Partindo dos dois enquadramentos feitos pelo demandante, ora apelante, afasta-se, de logo, o inc. II, do art. 11, porque não se cuida de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. O ato que foi praticado é que se deu considerando uma
verdade, que, em sua quase totalidade, não ocorreu. Já o inc. VI, do art. 10, refere-se à operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou no aceitar garantia insuficiente ou inidônea. Não é operação financeira, porque esta
simboliza a aplicação de recursos num determinada coisa. Por fim, o inc. I, do art. 11, isto é, a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Também não se encaixa, porque não há lei,
tampouco regulamento, que proíba a compensação com contribuições que, na maioria, não ocorreram. Por fim, o ato não foi praticado em fim diverso daquele previsto na regra de competência.
A vacilação do demandante a respeito, como demonstrado, é a maior prova da falta de enquadramento, por vacilar aqui num dispositivo, ali em outro, e, mais adiante, em outro, todos diferentes entre si, sem se falar em ser comezinho que uma conduta não se
encaixe, ao mesmo tempo, em dois artigos ou em artigo e incisos diferentes. Ou se enquadra em um e em outro, mas não, nem nunca, em dois artigos ou em dois incisos.
Justamente aí, o nó aperta, a reclamar enquadramento, que a Lei 8.429 não abre espaço.
A improbidade administrativa, dentro da aludida Lei 8.429, reclama, acima de tudo, o perfeito encaixa do fato à norma, para que possa receber, em ocorrendo, os rigores das penas desenhadas nos incisos que formam o seu art. 12. Não é toda improbidade que
nos arts. 9º, 10 e 11 se acomoda. É preciso uma conexão entre o fato ocorrido e as condutas neles pinceladas, sem o que a conduta, substancialmente, pode ser uma improbidade administrativa, mas estranha à mencionada Lei 8.429, apesar de apresentar
espaço para ser apreciada sob o ponto de vista penal.
Sem que o fato se case com a norma em foco, não há improbidade administrativa a ser punida.
Improvimento.
Ementa
Administrativo. Recurso do demandante ante sentença que julga improcedente ação de improbidade administrativa, praticada pelo demandado, na condição de prefeito do Município de São José de Espinharas, autorizando a compensação de contribuições
previdenciárias com contribuições, destinadas a agentes políticos, que, na sua maioria, não ocorreram.
Dois problemas se sobressaem.
O primeiro se traduz na situação factual vivida, na qual o Município de São José de Espinharas, com autorização do demandado, ora apelado, autorizou compensações respaldado em declarações inidôneas insertas em GFIP, ou seja...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588870
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. DENUNCIADAS BENEFICIÁRIAS DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO INDEVIDA. CRIME PERMANENTE. DELITO CONTINUADO. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº
497 DO STF. EXCLUSÃO DO ACRESCIMO RELATIVO À CONTINUIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 110 DO CP. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.234/2010. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que condenou as três rés pela prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, parágrafo 3º, e a outra ré pela prática do mesmo delito combinado com a causa de aumento de pena prevista no art.
71, todos do Código Penal.
2. Segundo entendimento do STF e do STJ, se o delito é praticado pelo próprio beneficiário, há crime permanente, pois a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando a contagem do prazo prescricional a partir da data da suspensão do recebimento
do benefício indevido.
3. As apelantes Sebastiana dos Santos Ferreira, Maria Afonço da Guia, Evanilce Rodrigues dos Santos foram condenadas a uma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, de modo que o prazo de prescrição é de 4 (quatro)
anos, nos termos do artigo art. 109, inciso V, do Código Penal. Deste modo, observa-se que entre o recebimento da denúncia, em 22/11/2013, e a cessação dos benefícios de salário-maternidade de Sebastiana dos Santos, em 19/08/2003 (conforme fl. 77 do
IPL), Maria Afonço, em 07/07/2003 (conforme fl. 80 do IPL), e EVANILCE, em 17/07/2003 (conforme fl. 78 do IPL), transcorreu o lapso temporal de quase 10 (dez) anos, encontrando-se extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa.
4. Do mesmo modo, também houve a extinção da punibilidade em relação à ré ERBENE ROSA, dado que, embora tenha sido condenada a uma pena final de 4 (quatro) anos de reclusão, deve-se excluir para fins da contagem do prazo prescricional o acréscimo
relativo à continuidade delitiva, conforme entendimento Sumular do STF nº 497, levando-se em conta, no caso concreto, apenas a pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês. Cessado o recebimento do beneficio em meados de 2003, e considerando a data de
recebimento da denúncia em 22/11/2013, tem-se também hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
5. Declarar de oficio a extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do parecer do MPF. Julgar prejudicadas as apelações.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. DENUNCIADAS BENEFICIÁRIAS DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO INDEVIDA. CRIME PERMANENTE. DELITO CONTINUADO. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº
497 DO STF. EXCLUSÃO DO ACRESCIMO RELATIVO À CONTINUIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 110 DO CP. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.234/2010. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que condenou as três rés pela prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, parágrafo...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ARTS. 171, PARÁGRAFO 3º E 282, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. CÁLCULO EM
RELAÇÃO A CADA DELITO ISOLADAMENTE. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.234/2010. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença condenou o acusado a uma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e de 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, respectivamente, pela prática dos crimes
de estelionato (CP, art. 171, parágrafo 3º), e exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (CP, art. 282, caput e parágrafo único).
2. Com fulcro no artigo 119 do Código Penal, dado o concurso material de crimes, apesar de se unificarem as penas para efeito de cumprimento, para o cálculo da prescrição, cada delito é tomado isoladamente.
3. Considerando que entre o recebimento da denúncia, em 29/04/2010, e a data de prolação da sentença condenatória, em 25/01/2016, transcorreu o lapso temporal de quase 6 (seis) anos, tempo suficiente para ocorrência da prescrição, a qual no caso é de 4
(quatro) anos, com base nos arts. 109, V, c/c 110, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, em sua redação anterior à Lei nº 12.234/10.
5. Declarada extinta a punibilidade, nos termos do parecer do MPF. Prejudicada a apelação.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ARTS. 171, PARÁGRAFO 3º E 282, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. CÁLCULO EM
RELAÇÃO A CADA DELITO ISOLADAMENTE. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.234/2010. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença condenou o acusado a uma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e de 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, respectivamente, pela prática dos cri...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ASSOCIADA À PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA PREENCHIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. Apelação de sentença de julgou procedente o pedido de salário maternidade, condenando o INSS a pagar o benefício corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e honorários
advocatícios arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais).
II. Para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, o filho da
demandante nasceu em 25/10/2011 (fl.11).
III. A título de início de prova material, foram juntados documentos constando o exercício de atividade rurícola pela demandante, como a Declaração de residência À rua Manoel Messias Feitosa, nº 161, Nossa Senhora da Glória/ SE, datada de 19.09.2016
(fl. 10); comprovante de residência com o mesmo endereço da declaração citada, datado de 05.08.2013 (fl. 09); Certidão da justiça eleitoral de Nossa Senhora da Glória- SE, datada de 31.05.2011 (fl. 12); declaração da secretaria municial de saúde de
Nossa Senhora da Glória, na qual consta a atividade agrícola da autora, datada de 13.03.2013 (fl. 13); Ficha de atendimento médico da secretaria municial de saúde de Nossa Senhora da Glória, datada de 28.06.2011 (fl. 16); Contribuição Sidical de
Agricultor Familiar no nome da autora, datada de 2009 a 2013 (fls. 19/23); Declaração de exercício de atividade rural, datada de 12.04.2013 (fls. 24/25); Contrato de comodato,no qual a autora é comodatária, datado de 05/03/2013 (fl. 26)Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural, datado de 20.02.2011 (fl. 29).
IV. Note-se que o STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da
Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
V. Através da oitiva das testemunhas arroladas em audiência (fls.82/84), com as devidas cautelas do juízo, não contraditadas, foram obtidas afirmações concretas de que a demandante exerce atividade rurícola há anos e em regime de economia familiar.A
primeira testemunha, Edilza Batista dos santos, declarou que "conhece a autora há mais de dez anos; que a autora tem 2 filhos; o mais novo vai fazer 3 anos 25 de outubro; conhece-o pelo apelido lele; trabalhou até 7 meses de barriga no terreno de seu
'benilton' que talvez seja olhos d'agua, proximo ao matadouro; a autor Avaí a pé todos os dias; que a autora faz a roça sozinha; que a autora não recebe outro auxílio; o pai da criança não ajuda a autora; que a autora planta milho e feijão; desconhece
produção; a produção é para consumo próprio da família; que se o inverno estiver bom, dá pra colher uns 3 sacos de milho; 1 e 1/2 de feijão; que se for pra vender dá uns R$300,00". A segunda testemunha, Gilvanilde Lima da Silva disse que "que conhece a
autora há mais de dez anos; que a autora tem dois filhos; que o filho mais novo nasceu em 25.10.2011; que a autora trabalhou até os seis,sete meses; que trabalhou no terreno de seu Benilton; que ela faz roça 2,3 dias por semana; que a autora mora com os
dois filhos apenas; que quando ela estava grávida deixava o outro filho com amigos; que a autora planta milho e feijão; que a autora nunca fez outra coisa; que o dono da roça é amigo da autora e por isso a deixa plantar; que o dono da roça ainda é
vivo".
VI. As provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas, associadas ao início de prova material comprovam a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
VII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada
pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001).
VIII. Verba honorária mantida em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC de 1973. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas no que tange aos juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ASSOCIADA À PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA PREENCHIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. Apelação de sentença de julgou procedente o pedido de salário maternidade, condenando o INSS a pagar o benefício corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e honorários
advocatícios arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais).
II. Para a obtenção do citado benefíci...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590615
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. MOEDA FALSA. MAIS DE TRINTA MIL REAIS EM CÉDULAS FALSAS APREENDIDAS EM PODER DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 59, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE, DO MOTIVO E DAS CONSEQUÊNCIAS, EXCETO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO EM 04 (QUATRO) MESES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Ao ser apreendido o valor de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), de cédulas falsas de R$100,00 (cem reais) e de R$50,00 (cinquenta reais), em seu poder, o réu confirmou, extrajudicialmente e, em juízo, a propriedade das notas falsas,
além de outros detalhes, reveladores do dolo com que praticou o crime.
2. A exasperação da pena-base pela culpabilidade, motivação e consequências do crime, diante da venda de um bem com o objetivo de utilizar o valor para adquirir grande quantidade de moedas falsas, denota elementos concretos a justificar a
individualização mais severa da pena. Entretanto, a ponderação negativa das circunstâncias do crime não se encontra alicerçada em elementos concretos a justificá-la. Redução da pena-base de 05 (cinco) anos para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de
reclusão.
3. Mantida a redução da pena em 1/6 (um sexto), com base na atenuante do art. 65, III, d, do CP, resulta a pena privativa em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa.
4. Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, a pena privativa será substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, a de prestação de serviços à comunidade e a de prestação pecuniária, nos termos e condições a serem estabelecidos pelo juízo
da execução.
5. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. MOEDA FALSA. MAIS DE TRINTA MIL REAIS EM CÉDULAS FALSAS APREENDIDAS EM PODER DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 59, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE, DO MOTIVO E DAS CONSEQUÊNCIAS, EXCETO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO EM 04 (QUATRO) MESES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Ao ser apreendido o valor de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), de cédulas falsas de R$100,00 (cem reais) e de R$50,00 (cinquenta reais), em seu...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14012
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CABIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO, ANTES DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. LEI
Nº 8.906/94.
1. Trata-se de apelações e reexame necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar que o cálculo do montante da condenação deverá utilizar, como índice de correção monetária, o IPCA-E até a
publicação da Lei nº 11.960/09; a Taxa Referencial (TR) no período iniciado com a publicação da Lei nº11.960/09 e até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da ADI 4357); e após tal data, novamente a IPCA-E, bem como para autorizar o destacamento dos
honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de Monteiro Advogados Associados. Sem condenação em honorários advocatícios
2. A União Federal, em suas razões de recurso, aduz que a decisão do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, quanto ao regime de juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, permanece inalterada a
sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9494/97. Quanto à correção monetária, defende que, no julgamento das ADI¿s nº 3457 e 4425, foi declarada inconstitucional a aplicação da TR no intervalo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Assim, no ínterim compreendido até a expedição do requisitório (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 permanece em vigor.
3. Requer, ainda, a reforma da sentença que para se obste o destacamento da verba honorária contratual em favor dos advogados de Massapê/CE, eis que tais verbas estão vinculadas ao FUNDEF, somente podendo ser destinadas à manutenção e desenvolvimento da
educação básica e valorização dos profissionais da área (art. 60 ADCT; Leis nsº 9424/96 e 9494/97).
4. O Município de Massapê/CE alega que a sentença proferida em sede de embargos à execução não está sujeita ao reexame necessário, que é devido apenas quando do processo de conhecimento. Acrescenta que devem ser homologados os cálculos apresentados pela
Contadoria do Juízo, que, em face da omissão do título executivo judicial quanto à aplicação de juros e correção monetária, elaborou os cálculos subsidiado pelas orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sustenta que o STF determinou a
incidência da TR apenas para os precatórios pagos ou expedidos até a data de 25.03.2015, não sendo o caso dos autos. Pugna pela condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% do proveito econômico, em favor da parte
embargante, por ter decaído da parte mínima do pedido (não aplicação da IPCA-E entre a publicação da Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015).
5. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº. 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção a aplicação dos índices da
poupança.
6. Embora tenha havido decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos. No caso, deve ser fixado juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação e mantida a correção pelo INPC.
7. No que se refere à exigência de destinação exclusiva dos recursos para a Educação do Município exequente, deve prevalecer o entendimento de que tal fato não altera a exigibilidade da dívida, cabendo aos órgãos de controle à verificação sobre o
efetivo emprego das referidas verbas na sua finalidade específica, adotando, se for o caso, as medidas legais cabíveis.
8. A alegação de que o cálculo do valor a ressarcir ao ente municipal depende também da demonstração documental das despesas efetivadas por ele para cumprimento do disposto na norma legal, em especial parágrafos 3º e 5º", do art. 60, do ADCT, afronta o
título executivo judicial, que não impôs condição alguma para o pagamento das diferenças entre o VMAA estabelecido pelos decretos presidenciais e aquele que seria devido com base no texto legal.
9. Quanto à alegação de excesso na execução, para melhor dirimir a questão, o Juiz monocrático determinou a remessa dos autos a contadoria do Juízo, que apresentou, com supedâneo nas ADI¿s 4357 e 4425, bem como nas orientações do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, como devido, até novembro/2014, o montante de R$ 37.418.650,83.
10. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade, salvo prova eloquente
em sentido diverso, não apresentada na espécie.
11. Esta Corte Regional vem reconhecendo ser direito do advogado a retenção do percentual de honorários contratuais, se requerida, mediante a juntada do contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo no art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei
8.906/94, inclusive, quando a verba executada se destina ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, como é o caso dos autos. Precedente: TRF 5ª Região, AC582864/PE, rel. Desembargador
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 15.12.2015.
12. Apelação do Município de Massapê/CE parcialmente provida, para fixar os juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apelação da União e remessa necessária improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CABIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO, ANTES DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. LEI
Nº 8.906/94.
1. Trata-se de apelações e reexame necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar que o cálculo do montante da condenação deverá utilizar, como índice de correção monetária, o IPCA-E até a
publicação da Lei nº 11.960/09; a Taxa Referencial (TR) no período iniciado com a pu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. TERRENO DE MARINHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DA PARTE EM DEMOLIR OS ALICERCES CONSTRUÍDOS EM BEM DA UNIÃO.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Maria das Graças Lima Gonçalves e Paulo Vitor Gonçalves, extinguindo o processo sem resolução de mérito, face a
ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, VI do CPC/73.
2. Entendeu o magistrado que os réus desocuparam o referido imóvel desde 1990, quando tiveram a informação de que os terrenos adquiridos se encontravam em terreno de marinha, levando-os a desocupar o referido imóvel somente com as edificações basilares
(alicerces). Ponderou, ainda, o juiz sentenciante, que o disposto no art. 42, parágrafo 3º do CPC/73 não se aplicaria ao caso dos autos, porquanto já época da propositura da ação, os réus se apresentavam como parte ilegítima para figurar na lide, pois
a alienação do imóvel se deu muito antes de o bem tornar-se litigioso.
3. Em suas razões de recurso, alega o MPF que não há nos autos prova contundente a respeito de terem os réus desocupado o imóvel desde 13/12/1990, pois, consoante documento de fl. 14, exarado pelo Delegado do Patrimônio da União, o imóvel era ocupado
pelos demandados de forma irregular, já que o imóvel estava construído em terreno de marinha e desprotegido de qualquer forma de regime de ocupação. Alega, assim, que os demandantes deveriam ter demolido o imóvel assim que foram noticiados que a área
pertencia à União.
4. Acrescenta que não é possível entender que os demandados desocuparam o imóvel antes da citação, pois não comprovou a suposta rescisão contratual com a Construtora CENPLA (Construções Engenharia e Planejamento LTDA).
5. A União, por sua vez, alega, preliminarmente, ofensa à coisa julgada material, pois quando a exceção pré-executividade foi oposta, o direito de apontar eventual nulidade do processo já estaria precluso, diante da ausência da ré em se manifestar
anteriormente por duas vezes na fase de cumprimento de sentença. Explicita que a revelia, na fase do processo de conhecimento, foi corretamente aplicada, por violação ao art. 39 do CPC/73, tendo a confissão ficta (art. 319 CPC/73) sido analisada pelo
juiz com base nas provas constantes dos autos.
6. Defende que o documento de fl. 321 se refere apenas a um 'levantamento de despesas" realizado pelos demandados até o dia 13/12/1990, não constituindo prova do desfazimento do negócio jurídico junto à CEPLAN, ainda mais quando confrontado com o
documento de fl. 14.
7. A ação principal se tratou de ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal em face de Maria das Graças Lima Gonçalves e Paulo Vitor Gonçalves no sentido de condenar os réus a desocupar o imóvel de propriedade da União Federal, bem
como a demolir toda e qualquer construção não autorizada.
8. Naqueles autos, foram trazidas peças pelos réus, em 10/07/1998 (fls. 312/313), após terem sido citados, objetivando demonstrar que desde 1990, quando tiveram a informação de que os terrenos adquiridos se encontravam em terreno de marinha, teriam
desocupado o imóvel, deixando-o somente com as edificações basilares (alicerces). O MM. magistrado que presidia o feito determinou o desentranhamento da petição, face à ausência de capacidade postulatória.
9. Ademais, às fls. 174/177, repousa informação da União (SPU), datada de 8/12/2009, que confirma que Paulo Vitor Gonçalves e sua esposa não ocupavam o imóvel, informação colhida junto às pessoas das redondezas, inclusive barraqueiros antigos da praia,
que esclareceram que o imóvel 'há bastante tempo pertence a Sra. Maria Gorete Pereira".
10. Atente-se para o fato de o imóvel litigioso constar relacionado no rol de bens da declaração da Deputada Estadual Maria Gorete Pereira apresentada à Justiça Eleitoral no ano de 2010 (fl. 253), bem como que a denúncia enviada via e-mail para o MPF
indica como proprietária do imóvel a Sra. Gorete Pereira (fl. 201).
11. Ocorre que, de pronto, é importante ressaltar que o mandado de cumprimento de sentença não consistiu em desocupar o imóvel, mas sim em demolir a construção ali edificada.
12. Um segundo aspecto a se notar é que a via de exceção de pré-executividade se mostra inadequada a revolver uma sentença com trânsito em julgado, tendo a própria excipiente confessado que invadiu o bem da União e construiu ali alicerces de uma casa. O
imóvel está em seu nome, tanto que o processo de cognição foi julgado procedente contra ela.
13. Nesses termos, acolher a exceção de pré-executividade violaria a coisa julgada material, devendo a parte recorrida ter buscado o caminho de uma ação rescisória, se atendidos os requisitos e as condições para tanto.
14. Diante disso, há que ser reformada a sentença que julgou o presente incidente, dando-se provimento aos apelos do Ministério Público e da União, para fins de compelir a apelada a arcar com as obrigações definidas na sentença original.
15. Apelações providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. TERRENO DE MARINHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DA PARTE EM DEMOLIR OS ALICERCES CONSTRUÍDOS EM BEM DA UNIÃO.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Maria das Graças Lima Gonçalves e Paulo Vitor Gonçalves, extinguindo o processo sem resolução de mérito, face a
ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, VI do CPC/73.
2. Entendeu o magistrado que os réus desocuparam...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588927
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTIMATIVA DO IBGE DE NÚMERO DE HABITANTES DO MUNICÍPIO. COEFICIENTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO SUBSEQUENTE, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar ao IBGE que proceda a retificação do número de habitantes do Município de Tejuçuca/CE, acrescentando a ele a população referente a localidade de
Serrote de Venâncio e adjacências. Fixou honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
II. O IBGE sustenta, em seu recurso, que não rejeita a possibilidade de reconsiderar a estimativa populacional do Município autor com base nos dados ofertados pela IPECE (ofício 486/2010), em 1º de dezembro de 2010, ressaltando que tal ajuste, contudo,
não alterará, para o exercício de 2011, o coeficiente do município para fins de repartição do FPM, pois antes da providência o TCU já tornou pública a Decisão Normativa 109/2010, a qual fixa tais coeficientes para o exercício financeiro seguinte.
Defende que não há resistência por parte dele, inexistindo interesse de agir da parte autora/recorrente. Afirma que adotou critérios modernos e idôneos para estimar a população do Município, atuando sempre pautado nos limites legais e que não se pode
pretender que a alteração populacional a cargo do IBGE em favor do autor para fins de repartição do FPM, surta efeitos jurídicos logo no exercício financeiro de 2011.
III. A União recorre defendendo a carência da ação por falta de interesse de agir, pois a autarquia ré não rejeita a possibilidade de reconsiderar a estimativa populacional do Município autor, com base nos dados ofertados pelo IPECE, ressalvando,
apenas, que tal ajuste populacional não poderá alterar o coeficiente do FPM para o exercício de 2011. No mérito, argumenta que haveria afronta à segurança jurídica se pretender que após a preclusão do prazo de impugnação da via administrativa, reclamar
a estimativa populacional pretérita, indo no sentido oposto ao que disciplina a LC 143/2013, que retificou o art. 102 da Lei nº 8.442/92, não sendo possível a alteração populacional a cargo do IBGE em favor do autor para fins de repartição do FPM, logo
no exercício financeiro de 2011.
IV. O parágrafo 2º, do art. 91, do CTN estabeleceu os critérios para fixação do coeficiente individual de participação da cada município no FPM, levando em conta o número de habitantes. E estas informações acerca da natureza demográfica de cada
município são de competência do IBGE, gozando seus dados do atributo de oficialidade, à luz da Lei Complementar nº 91/97 e a Lei nº 8.443/92.
V. Sabe-se que o número da população de determinado município é dado essencial para o estabelecimento do coeficiente através do qual o Tribunal de Contas da União estabelecerá, até o último dia útil de cada exercício, o valor do FPM de cada ente
municipal, para todo o ano subsequente (art. 244 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União). Por sua vez, a população dos municípios brasileiros, para fins daquele cálculo, em relação ao respectivo ano, será informada ao TCU pelo IBGE, até o
dia 31 de outubro de cada ano.
VI. No caso, o Município autor afirma que os seus limites territoriais constantes da base de dados do IBGE estão em desacordo com a Lei Estadual nº 11.414/97 (Lei que instituiu o Município de Tejuçuoca), pois quando da realização do censo demográfico do
ano de 2010, desconsiderou-se como parte do território a localidade de Serrote de Venâncio, fato que impediu a elevação à categoria de 1.2 do seu fator de distribuição do FPM.
VII. O IBGE já admitiu a possibilidade de reconsiderar a estimativa populacional do Município autor, alertando, apenas, para o fato de que não se faz possível a alteração do coeficiente do FPM para o exercício de 2011, posto que o TCU já havia fixado
tais coeficientes para aquele exercício financeiro (Decisão Normativa nº 109/2010), mas já recomendou a retificação para os exercícios subsequentes, conforme documento de fl. 59.
VIII. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a presente ação foi interposta antes do despacho da IBGE (fl. 59), recomendando a alteração do coeficiente para os exercícios subsequentes ao de 2011.
IX. Com relação à retificação do coeficiente para o exercício de 2011, observando o Município que houve equivoco na estimativa formulada pelo IBGE, caberia ter impugnado no prazo legal os dados apresentados por aquela autarquia, nos termos da Lei nº
8.442/92, o que não fez, não se podendo determinar a aplicação do coeficiente pretendido para o exercício que já está em curso, sem prejudicar os coeficientes de todos os demais municípios.
X. A alteração do coeficiente de cálculo do FPM no curso do exercício financeiro caracteriza evidente violação ao princípio da anualidade, positivado nos arts.165, III, CF, 2º e 34 da Lei nº 4.320/64, 91, parágrafo 3º e 92 do Código Tributário Nacional,
e 244 do próprio Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.O orçamento é peça essencial ao planejamento administrativo de qualquer ente estatal. A previsão de receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte é imprescindível à boa gestão
administrativa e à responsabilidade fiscal.
XII. No que diz respeito à verba honorária, ressalvado o posicionamento do Relator de ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio
da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia
a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XIII. Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
XIV. Remessa oficial e apelações parcialmente providas, para reconhecer que cabe a retificação do número de habitantes do Município de Tejuçuoca/CE, para o cálculo do coeficiente do FPM, apenas a partir dos exercícios subsequentes ao ano de 2011.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTIMATIVA DO IBGE DE NÚMERO DE HABITANTES DO MUNICÍPIO. COEFICIENTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO SUBSEQUENTE, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar ao IBGE que proceda a retificação do número de habitantes do Município de Tejuçuca/CE, acrescentando a ele a população referente a localidade de
Serrote de Venâncio e adjacências. Fixou honorários advocatícios em R$ 500,00...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. RECONSTRUÇÃO DE 25 RESIDÊNCIAS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA
INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES (ex-Prefeito do Município de Tagará/RN),
CONSTRUTORA PAULA XAVIER LTDA (empresa vencedora licitação), FRANCISCO CANINDÉ XAVIER (sócio da empresa vencedora do certame), RABELO & DANTAS LTDA (ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO LTDA) (empresa contratada para simular as licitações), CRESO VENÂNCIO
DANTAS (pessoa responsável pelo escritório contratado para simular participação de licitantes), ARTHUR GRANT DE OLIVEIRA NETO , MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA, ANA MARIA PINHEIRO E ALVES (membros da comissão permanente de licitação), EMPREITEIRA NOVOS
RUMOS LTDA (empresa participante licitação), LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS (sócio-administrador da empresa Empreiteira Novos Ramos), DECON CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (empresa participante licitação), VALKLUSE CORNÉLIO DA SILVA E MARIA DAS NEVES BARBOSA
(sócias-administradoras da empresa Decon Construções Civis Ltda), nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática das condutas ímprobas descritas no art. 11, caput e inciso I, do referido diploma legal. Aplicou as
seguintes sanções: a) fixou em 05 (cinco) anos a pena de suspensão dos direitos políticos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no tempo determinado de 3 (três) anos, a iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão; c) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da multa civil no quantum correspondente a cem vezes o valor da
última remuneração percebida por Giovannu César Pinheiro e Alves enquanto ocupante do cargo de prefeito do município de Tangará/RN, com a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar da sentença, em favor da União.
II. Os réus ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO LTDA (Rabelo & Dantas Ltda) e CRESO VENÂNCIO DANTAS - (empresa e sócio-administrador) contratados pelo Município de Tangará/RN, responsáveis pela simulação de participação de licitantes) - apelam afirmando
que foram condenados às penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, apenas pelo fato de o escritório ter sido contratado pela edilidade com o objetivo de proceder ao controle interno dos procedimentos licitatórios, não sendo responsável pelas
fraudes. Diz que houve cerceamento de defesa, na medida em que deixou de ser atendido seu pedido de perícia contábil, prova testemunhal e depoimento do ex-prefeito, e que sejam contraditas as provas emprestadas de outros processos e utilizadas de forma
genérica. Argumentam que não cometeram ato de improbidade administrativa, não foi assinado pelo escritório qualquer ato ou documento em nome de qualquer Prefeitura ou de seus membros, nem defenderam interesses de quaisquer espécies. Defendem o
incabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III. GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES (ex-Prefeito do Município de Tagará/RN) - apela alegando que houve a prescrição do direito de ação, já que esta foi proposta em 10.12.2009, iniciou seu primeiro mandato em 1997, teve seu término em 2000 e o fato
imputado ocorreu em 21.12.1998. Defende que com o final do seu mandato se iniciou o prazo prescricional, findando a prescrição em dezembro de 2005. Afirma que não cometeu ato ímprobo e que o objeto do convênio foi cumprido integralmente, não tendo
ocorrido enriquecimento ilícito.
IV. ARTHUR GRANT DE OLIVEIRA NETO, MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA e ANA MARIA PINHEIRO E ALVES (membros da comissão permanente de licitação) - recorrem defendendo a ocorrência da prescrição do direito de ação e que não houve improbidade
administrativa.
V. EMPREITEIRA NOVOS RUMOS LTDA (empresa participante licitação) e LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS (sócio-administrador da empresa Empreiteira Novos Ramos) - apelam alegando que sua ligação era com a Prefeitura, não havendo lugar para a atuação do
Ministério Público Federal, nem a competência é da Justiça Federal para apreciar o feito, tendo, ainda, a União declinado expressamente sua participação nos presentes autos. Alegam que a sentença é nula, por violação aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da
CF, ante a falta de fundamentação, bem como por ter aplicado as penalidades do inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, mas reconheceu a ausência de dano ao Erário, além da existência da inépcia da inicial. Defendem sua ilegitimidade passiva, a
prescrição da ação, a utilização de prova ilegítima pelo uso de inquéritos anteriores dos quais não tomaram conhecimento e a ausência de improbidade administrativa praticada por eles, apelantes, além da ausência de Juízo de proporcionalidade e
razoabilidade na aplicação das penalidades.
VI. O MPF recorre afirmando que o escritório RABELO E DANTAS LTDA (ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSITCO LTDA), cujo gestor de fato era CRESO VENÂNCIO DANTAS, montou os procedimentos licitatórios realizados pelo Município e que houve enriquecimento ilícito
dos réus, pois cheques referentes à conta corrente nº 6366-5, agência 701-3 (Santa Cruz/RN) do Banco do Brasil, foram emitidos por GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES nos dias 11, 12 e 21 de janeiro de 1999, em favor da própria Prefeitura de Tangará/RN,
para pagamento do objeto do Convênio 044/1998, ou seja, diz que foram sacados "na boca do caixa", o que constitui indícios de desvio de recursos públicos. Requer a condenação dos réus pelas condutas previstas nos arts. 9º, XI e 10, VIII, da Lei nº
8.429/92, nas sanções previstas no art. 12, I e II, da mencionada lei.
VII. Como as verbas públicas envolvidas no caso são de origem federal, é patente a competência desta Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito, tornando-se legítimo o MPF para figurar no polo ativo da presente demanda. Inteligência da Súmula
208, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". O desinterese manifestado pela União em integrar a lide, no caso, não tem o condão de afastar a
competência da Justiça Federal.
VIII. Ausente qualquer vício na petição inicial que possa configurar defeito tão grave que se tenha como inepta, pois os fatos estão descritos de maneira lógica e congruente. A causa de pedir e o pedido são facilmente identificáveis, estando presentes
todos os requisitos legais.
IX. A sentença foi devidamente fundamentada, esclarecendo os motivos da decisão e a responsabilidade atribuída a cada réu, explicitando os motivos da aplicação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em detrimento dos incisos I e II, do mesmo dispositivo
legal, não prevalecendo a afirmação de que houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF.
X. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, pelo não deferimento de prova técnica ou testemunhal, como defendem os réus/apelantes, pois as provas juntadas aos autos são suficientes para o convencimento do
magistrado.
XI. A admissibilidade da prova emprestada encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo, conforme estabelece o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, porquanto se
trata de medida que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional. (TRF5, APELREEX 200581010004950, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, 10/02/2011). Cabível, na hipótese, a utilização do inquérito civil público (Lei
7.347/85), como prova emprestada, no qual as partes tiveram amplo acesso, não cabendo a alegação de violação ao devido processo legal.
XII. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato, observando-se o art. 23, I, da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no AREsp 676.647/PB,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp 1.510.969/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015; AgRg no AREsp 161.420/TO, ; AgInt no REsp
1512479 / RN, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 30.5.2016).
XIII. No caso, embora a licitação reconhecida como fraudulenta tenha ocorrido no primeiro mandato do réu, ex-Prefeito, GIOVANNU CÉSAR, a reeleição imediata, sem solução de continuidade, constitui causa suspensiva do lustro prescricional, devendo, assim,
o prazo quinquenal ser contado a partir do dia seguinte ao término do segundo mandato. Logo, considerando que ele se encerrou em 2005 e a presente ação foi ajuizada em 2009, não ocorreu a prescrição. Quanto aos membros da comissão de licitação, a
prescrição se dá no mesmo prazo do prefeito.
XIV. É de ser aplicada ao particular a mesma regra de contagem do termo a quo do prazo prescricional aplicada ao agente público, a quem é imputado o ato de improbidade. Inteligência do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92.
XV. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque entende-se que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
XVI. No caso, afirma o MPF, na inicial, que o ex-Prefeito do Município de Tangará, GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES, no seu primeiro mandato (1997/2000), firmou o Convênio nº 044/1998 com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPO, em
7.7.1998, cujo objeto era a reconstrução de 25 residências no citado município, sendo repassado o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), enquanto o Município arcaria, em contrapartida, com a quantia de R$ 10.806,50 (dez mil, oitocentos e seis reais
e cinquenta centavos). Foi realizada a licitação (Convite nº 044/1998), tendo sido sagrada vencedora a empresa CONSTRUTORA PAULA XAVIER LTDA (fl. 125 - anexo). Indicou o MPF, ter havido a montagem do procedimento licitatório, que somente ocorreu
formalmente, sendo encontrados no escritório RABELO E DANTAS, gerenciado por CRESO VENÂNCIO DANTAS, diversos documentos e arquivos de computador demonstrando que as licitações eram montadas no referido escritório de contabilidade.
XVII. O conjunto probatório leva ao entendimento da ocorrência de fraude à licitação, considerando o fato de que todas as propostas, na verdade, foram elaboradas pela empresa "Online Digitação" (antiga "Rabelo & Dantas Ltda"), a qual prestava serviços à
municipalidade com vistas a imprimir legalidade aos procedimentos licitatórios, inclusive ao Covênio nº 044/1998 e, assim, legitimar a contratação da empresa vencedora do certame, além da inexistência material do procedimento licitatório, conforme
constado nos depoimentos prestados no procedimento administrativo criminal.
XVIII. Quanto à afirmação de enriquecimento ilícito pelo saque "na boca do Caixa", esclareça-se que o saque de todo o dinheiro repassado foi realizado logo no início da execução das obras pelo então Prefeito réu, segundo afirmado por ele - para
facilitar o pagamento do pessoal. Sabe-se que, não se faz razoável o pagamento integral da obra antes que esta estivesse concluída, contudo, no caso, diante das informações da União, no sentido do cumprimento do objeto do convênio, com a aplicação dos
valores repassados, não se pode acolher a alegação de enriquecimento ilícito feita pelo MPF, pois em momento algum ficou provado que qualquer quantia federal repassada, concernente ao Convênio 044/1998, tenha sido incorporada ao patrimônio do
ex-Prefeito GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES ou de outro réu citado nos presentes autos. Inexistência de elementos probantes da ocorrência de enriquecimento ilícito, o que torna inviável a aplicação, ao caso, do normativo do art. 9º, XI, da Lei nº
8.429/92.
XIX. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12, II e III, da Lei nº.
8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
XX. Mostra-se desproporcional, para os réus apelantes, a penalidade de suspensão de direito políticos, sendo suficiente à reprimenda da conduta ímproba dos recorrentes as penalidades de: a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no tempo determinado de 3 (três) anos, a iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão; b) pagamento
da multa civil, solidariamente, no quantum correspondente a dez vezes o valor da última remuneração percebida por Giovannu César Pinheiro e Alves enquanto ocupante do cargo de prefeito do município de Tangará/RN, com a incidência de correção monetária e
juros de 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão.
XXI. O Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de que, em sede de ação civil pública, incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/04/2014; REsp 1329607 / RS, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014.
XXII. Apelação do MPF improvida.
XXIII. Apelação dos réus parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. RECONSTRUÇÃO DE 25 RESIDÊNCIAS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA
INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES (ex-Prefeito do Município de Tagará/RN),
CONSTRUTORA PAU...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 569178
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE FRAUDULENTO DO FGTS. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. PENA EM CONCRETO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 110 C/C ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL.
1. Apelações Criminais interpostas pelos réus M.V.M., R.D.D.M. e M.D.S.A.M., em face da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva, condenando os réus, respectivamente, às penas de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 60
(sessenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época em que se consumou o delito, e às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, cada um deles de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo vigente à época em que se consumou o delito, pela prática do crime previsto no art.171, parágrafo 3º, c/c o art. 29, todos do Código Penal (estelionato contra a Caixa Econômica Federal).
2. Demonstrado nos autos que o Apelante M.V.M., em conluio com terceiros, e em continuidade delitiva, participou de um esquema criminoso no qual eram utilizados laudos médicos falsificados (que ele confeccionava) que atestavam a ocorrência de Neoplasia
Maligna (Câncer), a fim de possibilitar que esses terceiros (pessoas não portadoras de doenças graves) apresentassem perante a CEF e conseguissem a liberação e, posteriormente, a realização de saques de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS, em troca de receber porcentagem do valor sacado.
3. O réu, ora recorrente, de forma livre e consciente, associou-se para cometer, mediante ardil, o crime de estelionato qualificado perante a Caixa Econômica Federal, mantendo a instituição financeira em erro para obter vantagem indevida.
4. Os crimes foram cometidos de forma continuada pelo réu, razão pela qual foram instauradas diversas Ações Penais contra ele, tendo as condutas causado um prejuízo considerável aos cofres públicos, calculado em R$ 75.155,73 (setenta e cinco mil, cento
e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos).
5. O juiz avaliou corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), em desfavor de M.V.M., tendo tal valoração negativa se mostrado razoável e devidamente fundamentada nas provas
produzidas durante a instrução criminal, daí ser descabida a alegação de excesso na dosimetria da pena. A fixação da pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses revela-se compatível com a reprovabilidade da conduta do réu, mostrando-se tal pena
adequada e suficiente para sancionar de forma proporcional o comportamento ilícito.
6. Ao reconhecer a atenuante genérica prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, qual seja, a confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, o magistrado reduziu a pena-base em 06 (seis) meses e aproximou-a da fração de redução de quase 1/6
(um sexto) da pena-base; o que se mostra, mais uma vez, adequado e proporcional com a natureza da atenuante valorada, estabelecendo a pena-provisória em 02 (dois) anos e 10 (meses) de reclusão, não podendo, de modo algum, ser considerada severa quando
confrontada com a prática delituosa do réu.
7. Por ter sido considerada a situação financeira do réu, não há que se falar em desconformidade entre a pena de multa efetivamente aplicada e o seu parâmetro legal.
8. Em relação aos Apelantes R.D.D.M. e M.D.S.A.M., o lapso temporal prescricional a ser considerado, no caso, é o previsto no art. 109, incisos V, do Código Penal, o qual estabelece 04 (quatro) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não
exceder 02 (dois) anos de reclusão.
9. Considerando que o denunciado R.D.D.M. nasceu em 30/12/1941, contando, na data da sentença (04/09/2015), com 73 (setenta e três) anos de idade, deve ser reduzido de metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115, do CP, de modo que é de 2
(dois) anos.
10. Uma vez que entre a data do fato delituoso (24/12/2002), e a data do recebimento da denúncia (07/06/2010), com trânsito em julgado da sentença para a acusação, transcorreram mais de 07 (sete) anos, bem como entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença transcorreram mais de 05 (cinco) anos, conclui-se que ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em favor do referido Apelante.
11. Quanto à Apelante M.D.S.A.M., considerando-se que o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme o citado art. 109, "caput", V, do Código Penal, e que entre a data do fato delituoso (24/12/2002), e a data do recebimento da denúncia
(07/06/2010), com trânsito em julgado da sentença para a acusação, transcorreram mais de 07 (sete) anos, bem como entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreram mais de 05 (cinco) anos, conclui-se que igualmente ocorreu a
prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
12. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o parágrafo 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período transcorrido entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia.
13. A teor da Súmula 146, do colendo STF, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Apelação Criminal de M.V.M. improvida e Apelações Criminais de R.D.D.M. e M.D.S.A.M providas, para
reconhecer a prescrição retroativa, declarando-se a extinção da punibilidade.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE FRAUDULENTO DO FGTS. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. PENA EM CONCRETO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 110 C/C ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL.
1. Apelações Criminais interpostas pelos réus M.V.M., R.D.D.M. e M.D.S.A.M., em face da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva, condenando os réu...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14164
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luís Praxedes Vieira da Silva
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE FRAUDULENTO DO FGTS. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PENA EM CONCRETO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 110 C/C ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL.
1. Apelações Criminais interpostas pelos réus M.V.M. e L.C.S., em face da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva, condenando-os, respectivamente, às penas de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 60 (sessenta)
dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época em que se consumou o delito (outubro de 2002), e à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, no
valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art.171, parágrafo 3º, c/c o art. 29, todos do Código Penal (estelionato contra a Caixa Econômica Federal).
2. Demonstrado nos autos que o Apelante M.V.M., em conluio com terceiros (dentre os quais o réu L.C.S.), e em continuidade delitiva, participou de um esquema criminoso no qual eram utilizados laudos médicos falsificados (que ele confeccionava) que
atestavam a ocorrência de Neoplasia Maligna (Câncer), a fim de possibilitar que esses terceiros (pessoas não portadoras de doenças graves) apresentassem perante a CEF e conseguissem a liberação e, posteriormente, a realização de saques de valores do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em troca de receber porcentagem do valor sacado.
3. Os réus, ora recorrentes, de forma livre e consciente, associaram-se para cometer, mediante ardil, o crime de estelionato qualificado perante a Caixa Econômica Federal, mantendo a instituição financeira em erro para obter vantagem indevida, a qual
fora repartida entre si.
4. Os crimes foram cometidos de forma continuada por M.V.M., razão pela qual foram instauradas diversas Ações Penais contra ele, tendo as condutas causado um prejuízo considerável aos cofres públicos, calculado em R$ 75.155,73 (setenta e cinco mil,
cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos).
5. O juiz avaliou corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), em desfavor de M.V.M., tendo tal valoração negativa se mostrado razoável e devidamente fundamentada nas provas
produzidas durante a instrução criminal, daí ser descabida a alegação de excesso na dosimetria da pena. A fixação da pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses revela-se compatível com a reprovabilidade da conduta do réu, mostrando-se tal pena
adequada e suficiente para sancionar de forma proporcional o comportamento ilícito.
6. Ao reconhecer a atenuante genérica prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, qual seja, a confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, o magistrado reduziu a pena-base em 06 (seis) meses e aproximou-a da fração de redução de quase 1/6
(um sexto) da pena-base; o que se mostra, mais uma vez, adequado e proporcional com a natureza da atenuante valorada, estabelecendo a pena-provisória em 02 (dois) anos e 10 (meses) de reclusão, não podendo, de modo algum, ser considerada severa quando
confrontada com a prática delituosa do réu.
7. Por ter sido considerada a situação financeira do réu, não há que se falar em desconformidade entre a pena de multa efetivamente aplicada e o seu parâmetro legal.
8. Incidência da prescrição retroativa da pena privativa de liberdade em relação ao réu L.C.S., vez que, o lapso temporal a ser considerado, no caso, é o previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, o qual estabelece 04 (quatro) anos, para a
hipótese de o máximo da pena fixada não exceder 02 (dois) anos de reclusão.
9. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o parágrafo 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período transcorrido entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia.
10. Prescrição concretizada pela pena em concreto, considerando-se que, entre a data do fato delituoso (09/12/2002) e a data do recebimento da denúncia (07/06/2010), com trânsito em julgado da sentença para a acusação, transcorreram mais de 07 (sete)
anos, bem como entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (04/09/2015) transcorreram mais de 05 (cinco) anos.
11. A teor da Súmula 146, do colendo STF, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação.
12. Embora haja nos autos certidão do Oficial de Justiça, informando o falecimento do réu L.C.S., não foi trazida aos autos a certidão de óbito original ou cópia autenticada, razão pela qual deixa-se de decretar a extinção da punibilidade do agente de
acordo com o art. 107, I, do CP, por insuficiência de prova. Em caso de morte, não há prejuízo ao réu, haja vista a possibilidade de extinção da punibilidade a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que presente prova idônea. Apelação
Criminal de M.V.M. improvida. Apelação Criminal de L.C.S. provida, para reconhecer a prescrição retroativa, declarando-se a extinção da punibilidade.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE FRAUDULENTO DO FGTS. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PENA EM CONCRETO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 110 C/C ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL.
1. Apelações Criminais interpostas pelos réus M.V.M. e L.C.S., em face da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva, condenando-os, respectivament...