DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A CORRENTISTAS. SAQUES EFETUADOS POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSIFICADA. AÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS. DOCUMENTO NÃO EMITIDO PELO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido. Entendeu o Juízo originário que não houve participação do Cartório Brito Ramos na feitura da procuração pública que os estelionatários se utilizaram para efetuar os saques nas contas de Euriaeles
Façanha Pereira e Maria Líbia Pereira Lima, na agência da CEF. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
II. Apela a CEF alegando que a responsabilidade da parte apelada está comprovada em razão do selo válido constante da procuração outorgada. Argumenta também que a instituição financeira não tem como verificar discrepâncias entre o Livro oficial do
cartório e a procuração falsificada. Aduz que o serviço cartorário deve responder pelos danos causados pelo serviço mal prestado. Pleiteia o provimento da apelação.
III. A apelada Ângela Maria de Brito Ramos, titular do 1º Ofício de Notas, Protestos e Registro Civil da Comarca de Caucaia/CE, em suas contrarrazões, afirma que restou apurado no inquérito policial a impossibilidade de se identificar a autoria do crime
de estelionato. Aduz que a procuração não foi feita por si, tendo sido produto da prática de crime, contando, inclusive, com selos de diferentes cartórios e cabeçalho forjado. Requer a majoração dos honorários e a manutenção da sentença nos demais
capítulos.
IV. Constata-se que sobre os fatos da demanda não incide controvérsia. No caso, foi falsificada procuração pública na qual os correntistas Euriaeles Façanha Pereira e Maria Líbia Pereira Lima autorizavam terceiro a movimentar sua conta conjunta nº.
2002.013.00007010-4. A fraude ficou comprovada em procedimento administrativo, tendo a CEF restituído aos correntistas o valor de R$ 77.343,32 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) que foram retirados
indevidamente da conta de seus clientes.
V. A controvérsia do processo reside na responsabilidade civil pela fraude, buscando a CEF reaver o valor que restituiu aos correntistas, imputando ao titular do cartório a responsabilidade pela escritura pública falsificada.
VI. Compulsando os autos, verifica-se que a procuração forjada de fls. 77/77v possui selos de autenticidade de serviços notariais diferentes: uma conferida por Maria do Carmo Dias, do Cartório Cysne (fato este negado pela declaração do cartório de fl.
212, que afirma que o selo de nº. AQ190669 jamais foi emitido), do Cartório Brito Ramos, mas sem a assinatura da titular Virgínia Lúcia Ramos Soares e do Cartório Amaral Carlos. Esses elementos indicam que a procuração foi falseada pelos fraudadores,
não tendo sido emitida pelo Cartório Brito Ramos.
VII. O inquérito da Polícia Federal foi instaurado a partir de informações levadas pela CEF à autoridade policial (fls. 92/94), com o objetivo de apurar os indícios mínimos para a instauração da ação penal correspondente, tendo noticiado a instituição
financeira a constatação de indícios da prática de fraude. A decisão judicial de fl. 201 acolheu a manifestação do MPF e arquivou o inquérito por "ausência de requisitos mínimos de comprovação da autoria". Percebe-se que apesar de constatada a conduta
descrita para o crime de estelionato, a autoria não foi identificada (fl. 196).
VIII. Embora se esteja ciente da independência das vias criminal e civil, as informações constantes no inquérito policial demonstram atividade de terceiro na confecção da procuração que foi utilizada para os saques indevidos nas contas dos clientes da
CEF, não devendo o titular do serviço notarial responder por ato a que não deu causa.
IX. O serviço de depósito prestado pelas instituições financeiras está sujeito, pela sua natureza, a certos riscos, inerentes à atividade do depositário, como à ação de fraudadores e estelionatários, devendo o banco buscar o aperfeiçoamento do serviço e
o enquadramento civil e criminal daqueles que deram causa ao dano e se locupletaram com sua conduta criminosa.
X. Quanto ao pedido de majoração dos honorários veiculado pelo demandado nas contrarrazões da apelação interposta, observa-se que a irresignação contra o capítulo da sentença que fixa a verba sucumbencial deve ser manifestada por meio de recurso
próprio, não podendo ser realizado nas contrarrazões.
XI. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A CORRENTISTAS. SAQUES EFETUADOS POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSIFICADA. AÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS. DOCUMENTO NÃO EMITIDO PELO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido. Entendeu o Juízo originário que não houve participação do Cartório Brito Ramos na feitura da procuração pública que os estelionatários se utilizaram para efetuar os saques nas contas de Euriaeles
Façanha Pereira e Maria Líbia Perei...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 549260
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Penal e Processual Penal. Apelação criminal a desafiar sentença que julgou improcedente a acusação formulada na denúncia absolvendo o acusado da imputação atinente à prática do crime previsto no art. 183, da Lei 9.472/97, com fundamento no art. 386,
inc. III, do Código de Processo Penal.
A sentença, entendeu, em síntese, que o fato imputado não constitui infração penal, à míngua de demonstração do dolo em sua conduta, no sentido de exercer a atividade rádio telecomunicação sem a devida autorização estatal.
O desenvolvimento das atividades clandestinas de radiodifusão era realizado de forma habitual e foi interrompido em 19 de outubro de 2006, pelos fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações, momento do interrompimento e da lacração do equipamento,
deixando transparecer que o acusado tinha ciência da necessidade de autorização do Poder Público para operar.
A conduta perseguida está subsumida à reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Para a Excelsa Corte, ocorre o crime previsto no art. 183, da Lei 9.472/97 desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação quando houver habitualidade na conduta
do sujeito ativo. Caso contrário, não sendo rotineira a prática ilícita, o caso é de enquadramento nas penas do art. 70, da Lei 4.117/62, menos severa.
Em que pese a perfeita adequação do fato praticado à norma incriminadora, o crime não se realiza, à míngua de elementos outros, que classifiquem a conduta do acusado à frente da referida rádio comunitária.
Inicialmente, não há qualquer indicativo de que o acusado tenha obtido vantagem financeira com o funcionamento da referida rádio, operando aquela emissora como divulgadora de atividades de prestação de serviços à comunidade, localizada na casa paroquial
da igreja matriz do Município de Tuparetama, não se demonstrando qualquer fim lucrativo na atividade, à luz dos depoimentos que repousam nos autos, f. 05-08, do apenso.
Outra questão que se entende possível de ser superada, segundo a estrita casuística revelada nestes autos, é, exatamente no atinente à potência de 50 watts, apurada por ocasião do fechamento da rádio, f. 06-07, do apenso, não confirmada por perícia
específica, o que gera dúvida a respeito da baliza acolhida pela jurisprudência [25watts], como marco objetivo de lesividade das transmissões empreendidas, questão que é dirimida em favor do acusado. Precedente: ACR9603/CE, des. Ivan Lira de Carvalho
(convocado).
Dos elementos probatórios devolvidos à esta Corte, colhe-se que a conduta, se chegar a configurar ilícito, apenas comporta sanção na órbita civil, não podendo ser perseguida no âmbito criminal pela ausência de caracterização do dolo por parte do
acusado, bem assim, pela inocorrência de potencialidade lesiva ao bem tutelado pela norma penal, diante da flagrante incapacidade de causar danos a terceiros em virtude da baixa potência. Precedentes: HC 104530/RS, min. Ricardo Lewandowski; ACR9509/AL,
des. Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Apelação criminal improvida.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação criminal a desafiar sentença que julgou improcedente a acusação formulada na denúncia absolvendo o acusado da imputação atinente à prática do crime previsto no art. 183, da Lei 9.472/97, com fundamento no art. 386,
inc. III, do Código de Processo Penal.
A sentença, entendeu, em síntese, que o fato imputado não constitui infração penal, à míngua de demonstração do dolo em sua conduta, no sentido de exercer a atividade rádio telecomunicação sem a devida autorização estatal.
O desenvolvimento das atividades clandestinas de radiodifusão era realizado de forma hab...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13237
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). FALSIFICAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
PROCESSOS E INQUÉRITOS EM CURSO. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444. CONSEQUENCIAS DO CRIME. QUANTIDADE VULTOSA NÃO CARACTERIZADA. RECÁLCULO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. CRIME INSTANTÂNEO
DE EFEITOS PERMANENTES. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
- Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses pela prática de estelionato majorado, previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, em virtude de ter o acusado
falsificado contrato de trabalho e ficha de registro do empregado de empresa, com a finalidade de que fosse concedido o benefício previdenciário de forma fraudulenta.
- A tese defensiva de ausência de provas suficientes para condenação, bem como não comprovação de autoria não merecem respaldo, a medida que o próprio acusado confessou a sua participação na prática delituosa, afirmando em juízo ter sido procurado pela
Sra. Maria José dos Santos, a qual lhe entregou a CTPS do seu falecido cônjuge, afirmando o acusado que obteve a assinatura do Sr. Ziro dos Santos Tanan, representante da empresa Ziro dos Santos Tanan - ME, tendo o próprio acusado preenchido os dados
relativos às datas de admissão, saída e o campo relativo ao salário do empregado, para fins de sua apresentação junto ao INSS.
- Redimensionamento da pena-base, pois não é admissível considerar processos em curso como fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de
não culpabilidade (Súmula 444, STJ), além das consequências do crime não se caracterizarem como negativas, na medida em que o valor de R$ 14.453,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) indevidamente recebido pela beneficiária no período
de agosto de 2009 e setembro de 2011, não se caracteriza como uma quantia vultosa.
- Pena-base reduzida para o mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, sendo a pena definitiva privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto.
- Decretação de oficio da prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do pagamento da primeira parcela do benefício (agosto/2009) e a do recebimento da denúncia (março/2015).
- Apelação parcialmente provida e declaração de oficio da prescrição, extinguindo-se a punibilidade da pena.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). FALSIFICAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
PROCESSOS E INQUÉRITOS EM CURSO. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444. CONSEQUENCIAS DO CRIME. QUANTIDADE VULTOSA NÃO CARACTERIZADA. RECÁLCULO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. CRIME INSTANTÂNEO
DE EFEITOS PERMANENTES. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇ...
Processual Civil. Recursos das partes ante sentença que julga procedente ação civil pública por improbidade administrativa, na qual os demandados foram condenados pela prática das condutas desenhadas no caput do art. 10, e inc. VIII, da Lei 8.429, de
1992, por não realização do processo licitatório e desvio de recursos federais em favor da empresa tida como vencedora.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de prescrição, f. 1067, porque a reeleição, apesar de abrir espaço para um mandato, não o faz com relação a contagem do prazo, à míngua de afastamento da figura do prefeito, que é o mesmo nos dois mandatos, de modo
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria no sentido de afastar a prescrição, que, desta forma, fica rejeitada.
Passa-se ao mérito.
O primeiro problema que se enxerga na douta decisão se liga ao enquadramento da conduta dos demandados. Aqui, no caso, se verificou no art. 10, caput, e inc. VIII, da Lei 8.429, de 1992.
Na análise que se faz, o fato central repousa na frustração da licitude de processo licitatório, a teor da primeira parte do inc. VIII, do art. 10, da referida Lei 8.429.
A conduta, no caso, se encaixando, com precisa e matemática perfeição no inc. VIII, do art. 10, dispensa a invocação de qualquer outra conduta, como a hospedada no caput do art. 10, porque tudo que se segue é consequência da conduta-maior, e, ademais,
não há assertiva alguma no sentido de que a obra objeto do convênio celebrado pelo Ministério da Cidade com o Município de Luís Gomes, materializada na construção de setenta e duas unidades sanitárias, tenha deixado de ser efetuada, ou foi realizada
apenas em parte. A edificação ocorreu, sem se invocar qualquer ranço de superfaturamento ou de material de baixa qualidade. O problema só atinge a realização ou não realização de licitação, de modo que não causou nenhum prejuízo efetivo ao Erário
Público, por ter a obra conveniada sido concretizada.
Então, não ocorreu nenhum lesão ao erário público, e, em consequência, nenhuma ação que ensejasse perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades federais referidas no art. 1º , do diploma em
apreço. Em outras palavras, não assiste razão ao douto julgador quando assevera que o primeiro réu não realizou a licitação pública exigida em lei e desviou os recursos públicos para empresa por ele escolhida,... f. 1039. Ora, não ocorreu desvio, porque
este simboliza sempre o uso em uma obra de recursos destinados a outra obra, o que não é o aqui o caso, visto que os recursos foram devidamente empregados.
O problema se concentra, portanto, na realização ou não do processo licitatório, de modo que a conduta em apreço é só a descrita no inc. VIII, do art. 10, da mencionada Lei 8.429.
Neste aspecto, a r. sentença listou uma série de defeitos no processo licitatório, todos à f. 1040, a saber: 1] não ter o certame licitatório sido protocolado e numerado, 2] não há indicação do objeto da licitação, 3] não há cópia de portaria de
nomeação dos membros da comissão permanente de licitação, 4] terem as fases de abertura e publicação do edital ocorrido no mesmo dia, isto é, 27 de julho de 2001; 5] possuir as propostas de preço ofertadas pelas empresas concorrentes a mesma formatação,
estrutura, ordem e ortografia, distinguindo-se apenas no que se refere a fonte a ao preço apresentado, f. 1040; 6] inexistência nos autos de cópia das cartas-convites que foram entregues às empresas; 7] existência de vínculos pessoais entre os
concorrentes e conflitos de interesse entre a empresa vencedora e a Administração Pública, f. 1041.
Cópia do processo licitatório repousa nos autos à f. 294-352, sendo de se invocar, logo de saída, que o fato tem por palco o município de Luís Gomes, que não figura entre os maiores do Estado do Rio Grande do Norte, o que convoca observação de João Café
Filho no que tange ao aspecto heterogêneo dos municípios brasileiros: As nossas leis são sábias e justas, em seu conjunto e na sua aparência. Mas foram feitas, na maioria, como se tivéssemos, de norte a sul, e de leste a oeste, um espaço físico
homogêneo dotado das mesmas condições sociais e econômicas, com elevado grau de adiantamento cultural, cívico e material, o que absolutamente não é verdade. Verdadeiros são o desacordo e a distância entre o idealismo do nosso direito público e as
realidades da vida social do povo brasileiro, traduzindo-se na diversidade entre as instituições teóricas e as instituições reais, e no pouco rendimento de nossas leis [Do sindicato ao Catete, vol. I, p. 136, Rio de Janeiro, Jose Olympio, 1966].
Não se pode esperar que o processo licitatório procedido em Luís Gomes concentre todas as exigências estatuídas na Lei 8.666, de 1993, como se Luís Gomes apresentasse em bojo as mesmas equipes de assessores jurídicos que, por exemplo, São Paulo detém,
de forma a exigir perfeição, passo a passo, em todo o processo licitatório. O que se verifica é a existência de um arremedo de licitação, de um punhado de papéis, em sequência cronológica, que espelham um processo licitatório, conduzido por uma comissão
permanente de licitação que, quiçá, não saiba o que significa a Lei 8.666.
Então, o que há é a presença de irregularidades, como as denominou o douto juízo prolator da sentença recorrida, f. 1041, irregularidades naturais, aliás, quando uma comissão prepara processo licitatório sem a intimidade devida com cada ato existente e
que atesta.
Veja-se, por exemplo, as cartas de propostas das três firmas, f. 320-321, 328-329 e 336-337, a merecer do julgador de primeira instância a assertiva de que as declarações, informações de vistoria, propostas e cronogramas apresentados pela Azimute
Construções Ltda., Construtora Serrana Ltda. e Acol - Acácia Construções Ltda., possuem exatamente a mesma formatação, estrutura, ordem e orografia, distinguindo-se apenas no que se refere a fonte e ao preço apresentado. Com efeito, todos contém
declaração de inexistência de impedimento, declaração de recebimento de toda a documentação relativa à licitação, a proposta de preço em si e a declaração de vistoria do local da obra, tudo na mesma sequência, contendo exatamente os mesmos dizeres,
dividas na mesma quantidade de parágrafos, com idênticas expressões nos parágrafos, inclusive as de abertura e fechamento, apresentando ainda evidente similaridade de diagramação e margens, tudo a indicar que constituem obra de uma única inteligência,
f. 1040.
Contudo, o modelo foi o fornecido pelo Município de Luís Gomes, f. 315-316, que as empresas se espelharam, para adotá-lo, integralmente, pisando, religiosamente, nas mesmas pegadas indicadas no mencionado modelo, por não terem condições intelectuais
para sair, um milímetro que fosse, do modelo sugerido.
Depois, a própria sentença reconhece que os recursos federais foram efetivamente gastos na construção de 72 unidades sanitárias, conforme atestou a Caixa Econômica Federal no documento de fls. 242, f. 1050, isto é, a obra foi realizada, sem carregar o
peso do superfaturamento, do material de baixa qualidade, ou de qualquer outro defeito.
Entre o processo licitatório, apesar de ser um arremedo, e a realização integral do objeto do convênio, não há como enquadrar a conduta dos demandados-apelantes nas letras do inc. VIII, do art. 10, da Lei 8.429.
Provimento aos recursos dos demandados, para julgar improcedente a presente ação, julgando prejudicado o apelo do demandante.
Ementa
Processual Civil. Recursos das partes ante sentença que julga procedente ação civil pública por improbidade administrativa, na qual os demandados foram condenados pela prática das condutas desenhadas no caput do art. 10, e inc. VIII, da Lei 8.429, de
1992, por não realização do processo licitatório e desvio de recursos federais em favor da empresa tida como vencedora.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de prescrição, f. 1067, porque a reeleição, apesar de abrir espaço para um mandato, não o faz com relação a contagem do prazo, à míngua de afastamento da figura do prefeito, que é o mesmo nos...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589735
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo. Recurso dos três demandados ante sentença que julga procedente ação civil pública por dano ambiental movida pelo Ministério Público Federal, tendo por objeto a construção do Condomínio Residencial Portal da Barra, na Barra dos Coqueiros,
nas margens do Rio Mangaba, aparecendo nas fotos de f. 74, 137-139, f. 141, todas do vol. I [e único] do apenso, e f. 493, 500-501, 506, dos autos, trazidos pelo laudo do Assistente Técnico da apelante Engeb. E também as fotos de f. 77-81, estas a
exibir o talude do Rio Mangaba, revegetado, f. 77, presença de pedras com o fim de preservar o manguezal local, f. 78, o talude com plantas nativas, f. 79, a implantação de pedras com o intuito de dissipar energia evitando ações erosivas, f. 80, e,
enfim, visão do talude e do píer ao fundo e concluído, f. 81. Há fotos, ainda, à f. 55 e 56, sem indicação precisa de focar área ou áreas onde o mencionado Condomínio Residencial Portal da Barra foi erguido, e, enfim, as quatro fotos, minúsculas, de f.
254.
A r. sentença, f. 617-629, na sua essência, ao julgar procedente a demanda, se alicerça em cinco argumentos.
O primeiro proclama ter a apelante ADEMA concedido licença de instalação à apelante Engeb, no concernente ao Condomínio Portal da Barra, em desacordo com a legislação ambiental que restringe a supressão de área de preservação permanente, f. 625.
A conclusão se calca nas cinco recomendações feitas pela apelante ADEMA no que tange ao tratamento dos despejos sanitários provenientes do Condomínio Residencial Portal da Barra, cf. alíneas a e b, f. 625, e, no que se refere à preservação da área de
manguezal existente no entorno do empreendimento, mantendo área de afastamento de 15 metros (alínea c, f. 625), de 30 metros (alínea d) e realizar a revegatação do talude existente o referido Condomínio e a margem direita do Rio Mangaba (alínea e), f.
625.
Na conclusão da douta sentença, como as flexíveis condições postas nas licenças não foram completamente observadas pela reportada empresa, f. 625, a licença aludida estaria em desacordo com a legislação ambiental que restringe a supressão de área de
preservação permanente, f. 615.
No aspecto, é de se observar que as recomendações alojadas nas alíneas a e b, não se incluem mais no rol de obrigações da apelante Engeb, por ter esta entregue o Condomínio Residencial Portal da Barra aos seus proprietários, na data de 27 de dezembro de
2010, f. 502 e 512, de modo que cabe ao condomínio respectivo, a gerir seus destinos, a partir do recebimento das chaves das residências, e, entre eles, o de atender as flexíveis condições postas nas licenças, f. 625. A apelante Engeb termina suas
tarefas com a entrega do Condomínio Residencial Portal da Barra. Daí em diante, é o condomínio que se encarrega de tocar as atividades para a frente, cortado o cordão umbilical com a construtora.
Depois, é preciso ver que a apelante ADEMA, no que tange a distância do Condomínio Residencial Portal da Barra para as margens do Rio Mangaba, considerou estar o mesmo em área urbana consolidada, como o laudo do Dr. Assistente Técnico ressalta, f. 505,
concluindo que a área antes da implantação do empreendimento encontrava-se antropizada, f. 505 e 515, outrora sítio, inexistindo qualquer tipo de mata ciliar, f. 514. Esse esclarecimento coloca os pontos nos ii no que se refere ao teor das alíneas e e
d, f. 625. No aspecto, a apelante Embeg se vale de relatório do apelante ADEMA a assentar que a área - onde se instala o Condomínio Residencial Portal da Barra - encontra-se antropizada em detrimento de se localizar em uma região já consolidada no
município de Barra dos Coqueiros (Área de Zona Urbana conforme descrito no Plano Diretor da Barra), aliás as intervenções urbanísticas decorrentes da construção da Ponte Aracaju/Barra, f. 744. A perícia também assinala que existem várias casas nas
imediações do Condomínio, não tendo sido observado o tipo de destinação final dos efluentes destas casas, seria necessário adentrá-las, f. 449.
Por último, atinente ao estabelecimento de espécies nativas (manguezal), no talude existente entre o Condomínio Residencial Portal da Barra e o a margem direita do Rio Mangaba, f. 625, se constitui em matéria que passou ao largo da perícia, f. 445-451,
bem como do Assistente Técnico da apelante Engeb, f. 492-516. Contudo, as fotos de f. 139-140, do vol. I (e único) do apenso, revela o talude marcado com a presença de plantas nativas, como assim exibem as fotos de f. 77-81, dos autos, inclusive, em uma
delas, a de f. 77, com a manchete de talude revegetado.
A perícia não enfrentou a condição de sítio antropizado, fazendo alusão as construções que ficam a menos de 30 metros (v. g., piscina, quiosque e quadra de esporte), para concluir que evidencia-se um impacto ambiental negativo ao meio ambiente pela
ocupação indevida da margem do rio, f. 445, embora fique só na afirmativa em tela, despojada de qualquer justificação.
A procedência da demanda, por aí, não se justifica.
Vem o segundo argumento, na constatação, por informações técnicas do IBAMA, da Procuradoria da República e do Relatório de Fiscalização Ambiental do ADEMA, do despejo de substâncias nocivas ao meio ambiente e à saúde das pessoas, por via de tubulação
oriunda do Condomínio Portal da Barra, f. 625-636.
No aspecto, a perícia assente que com relação ao sistema de tratamento o sistema adotado, quando recebe a devida manutenção e limpeza, é eficiente para minimizar a crga orgânica, mas para coliformes termotolerantes não é eficiente conforme evidenciado
na fls. 159, f. 451.
A f. 159 é do vol. I [e único] do apenso, isto é, boletim de análise do apelante ADEMA, datado de 05 de outubro de 2011, a arrematar que conforme os resultados de análises, os parâmetros Coliformes Termotolerantes, Fósforo Total, Óleos e Graxas e
Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO, encontram-se bastante elevados, em desacordo com a Legislação Ambiental - CONAMA n. 357/2005 - Artigo 34, caracterizando lançamento de efluentes bruto ou parcialmente tratado pelo Condomínio citado.
No entanto, não atentou o Sr. Perito para o fato de que a mesma apelante ADEMA, em boletim de análise, datado de 08 de outubro de 2012, quando o Condomínio Residencial Portal da Barra já funcionava, que o exame procedido assinala que conforme os
resultados de análises, os parâmetros avaliados e citados na Legislação Ambiental - CONAMA n. 357/2005 - Artigo 34, "Temperatura de Efluentes, pH, Óleos e Graxás, Nitrogênio e Sólidos Sedimentáveis", encontram-se dentro dos limites estabelecidos na
citada Resolução, f. 343.
A perícia, carregando a data de 30 de janeiro de 2014, só observou o resultado da análise de 05 de outubro de 2011, fechando os olhos para a de 08 de outubro de 2012, que lhe é posterior.
Depois, com a presença de outros imóveis em torno do Rio Mangaba, como o laudo do Assistente Técnico assinala, f. 513-514 - construções de invasões que não possuem nenhum atendimento às normas da ABNT e nem tampouco a legislação ambiental, f. 514 -, não
restou comprovado na perícia realizada pelo Sr. Perito Judicial lançamentos de dejetos no Rio Mangaba causando poluição, vez que não foram retiradas amostras da água nem tampouco efetuados ensaios laboratoriais, f. 515.
Por aí também a procedência da demanda não caminha.
No terceiro argumento - a constatação de desobediência ao espaçamento mínimo entre a obra (Condomínio Portal da Barra) e o Rio Mangaba, f. 626 -, a fixação de 15 metros, em caso de área urbana, como espaço mínimo entre a construção e o rio, se verifica
por obra e graça da Lei 6.766, de 1969 [Lei do Parcelamento Urbano], a exigir uma área não-edificável de 15 metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Lembrar que área em comento é urbana, o que afasta a incidência de 30 metros de cada lado.
Igualmente, por aí não se atraca na procedência da demanda.
Como quarto argumento - a evidência do impacto ambiental negativo ao meio ambiente pela ocupação indevida da margem do Rio Mangaba, f. 627, - esse caráter negativo, nem caráter algum, se ensaiou como realidade. Não há impacto negativo pela construção do
Condomínio Residencial Portal da Barra, como já abordado anteriormente.
Por fim, como quinto argumento, com relação ao sistema de tratamento, o sistema adotado, quando recebe a devida manutenção e limpeza, é eficiente para minimizar a carga orgânica, mas para coliformes termotolerantes, não é eficiente, como evidenciado à
f. 159, do vol. I (e único), do apenso.
Aqui, reitera-se que entre a apelante Engeb e o Condomínio Residencial Portal da Barra há uma diferença imensa. A primeira desaparece de circulação quando a entrega da chave ao referido condomínio, que passa a se reger de acordo com o seu estatuto e
regimento interno. A partir daí, sua presença no dito Condomínio só se justifica quando se cuida de serviço que a construtora deixou de fazer, não quando perde a direção por passá-la para o próprio Condomínio, que, a partir daí, caminha com seus
próprios pés.
Os argumentos, apesar de todo o brilhantismo do douto juízo de primeiro grau, não sustentam o decreto de pertinência outorgado à pretensão embutida na inicial, além do qual não se concede que, a esta altura do campeonato, se anule parte de alvará de
licença, como se fosse possível deletar a construção de um condomínio por simples assertiva enfiada numa sentença, por mais brilhante que seja.
Provimento aos três recursos, para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Administrativo. Recurso dos três demandados ante sentença que julga procedente ação civil pública por dano ambiental movida pelo Ministério Público Federal, tendo por objeto a construção do Condomínio Residencial Portal da Barra, na Barra dos Coqueiros,
nas margens do Rio Mangaba, aparecendo nas fotos de f. 74, 137-139, f. 141, todas do vol. I [e único] do apenso, e f. 493, 500-501, 506, dos autos, trazidos pelo laudo do Assistente Técnico da apelante Engeb. E também as fotos de f. 77-81, estas a
exibir o talude do Rio Mangaba, revegetado, f. 77, presença de pedras com o fim de preservar o man...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587847
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO E DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS VINCULADOS A CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB E A FUNASA. CONDENAÇÃO DA EX-PREFEITA E DE SEUS AUXILIARES DIRETOS. INCONFORMISMO DA EX-SECRETÁRIA DE
FINANÇAS E DO TESOUREIRO DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CONHECIDAS, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ÀS SANÇÕES IMPOSTAS À EX-SECRETÁRIA. AFASTAMENTO DA MULTA CIVIL CORRESPONDENDENTE AO VALOR DO RESSARCIMENTO DO DANO E DA PERDA DO CARGO EFETIVO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO DO
DANO AO ERÁRIO TAMBÉM IMPOSTA AO SEGUNDO APELANTE, TESOUREIRO DO MUNICÍPIO.
1 - In casu, trata-se de apelação interposta por dois dos cinco demandados contra a sentença que, julgando procedente a presente ACP por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MPF, condenou a primeira apelante às sanções cominadas no art. 12,
I, II e III, da LIA, em decorrência da prática dos atos de improbidade previstos no art. 9º, caput, I, II; art. 10, caput, VIII e XI e no art. 11, caput e inciso VI, todos da Lei nº 8.429/92.
2 - Impossibilidade de reexame das preliminares de litispendência e de incompetência da Justiça Federal suscitadas pelos apelantes, bem como a prejudicial de mérito (prescrição), uma vez que ditas questões já foram objeto de apreciação e rejeição por
parte do julgador de origem, em decisão interlocutória, proferida após a contestação, sendo que, contra o referido decisum, não houve recurso algum. Preclusão que se reconhece.
3 - Nas hipóteses em que se examina a conduta de agente político municipal no exercício de atividade genuinamente administrativa, consistente no manejo de recursos públicos, é inegável a sua sujeição à Lei de Improbidade Administrativa( Lei nº
8.429/92), razão pela qual se rejeita a preliminar de inaplicabilidade da LIA à ex Secretária de Finanças Municipal.
4 - Ficando demonstrado nos autos, através do extenso conjunto probatório, que os demandados/apelantes, na qualidade de Secretária de Finanças e de Tesoureiro do Município, respectivamente, atuaram na operacionalização dos desvios das 1ª e 2ª parcelas
de 06 (seis) convênios firmados entre o município e a FUNASA, movimentando os respectivos repasses para outras contas bancárias do município dando-lhes destinações diversas daquelas originariamente estabelecidas, não há como ser afastada a
responsabilidade de ambos na prática dos atos de improbidade que lhe são imputados.
5 - Por outro lado, é certo que os apelantes, em razão de suas atribuições, sabiam que aqueles recursos estavam vinculados aos objetos dos convênios e, como tal, não poderiam tê-los transferido para outras contas bancárias, ainda que estas pertencessem
ao município. Se assim agiram, praticaram a conduta descrita no caput do art. 10, da LIA.
6 - Ainda que se alegue e ausência do dolo nas condutas dos apelantes, os atos de improbidade em comento não estariam descaracterizados, haja vista ser admitida a sua modalidade culposa, ou seja, os agentes devem responder por sua negligência, imperícia
ou imprudência. Intelecção do dispositivo legal de regência (art. 10, da LIA)
7 - No tocante à demandada/apelante, também, é de ser mantida a sua condenação nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, uma vez que ela deixou de prestar contas, juntamente com a ex prefeita, dos valores em questão, no importe de R$ 3.939.777,62
(três milhões novecentos e trinta e nove mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos)
8 - Por derradeiro, é de ser atribuída à demandada/apelante a conduta prevista no art. 9º, I, da LIA, a partir da comprovação de que ela serviu de intermediária entre os empresários e a também demandada ANA LÌGIA, repassando a esta última um envelope
contendo a importância acertada como propina, fato esse que foi confirmado pelos funcionários que serviram de portadores da "encomenda".
9 - Inobstante a gravidade dos fatos apurados nesta ação, em que restou demonstrado um total desrespeito às leis e à coisa pública por parte de todos os demandados, as sanções impostas à demandada/apelante pelo julgador a quo se mostram deveras
exacerbadas, levando-se em consideração que não ficou comprovado que a demandada/apelante tenha tirado proveito pessoal ou tenha recebido ou se apropriado, indevidamente, de bens ou valores que pudessem ensejar o seu enriquecimento ilícito.
10 - Buscando-se adequar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à punição a ser imposta à demandada/apelante, mostra-se descabida e até ineficaz, em face da sua provável inexecução, a multa civil no valor integral do dano apurado, qual
seja, R$ 3.939.777,62 (três milhões novecentos e trinta e nove mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao total das parcelas dos seis convênios que foram desviadas de sua finalidade.
11 - Igualmente, mostra-se descabida a sanção de perda do cargo público efetivo, levando em consideração o fato de que a demandada/apelante praticou os atos de improbidade no exercício do cargo comissionado de Secretária de Finanças Municipal, do qual
já foi exonerada. Ademais, a persistir tal sanção, verifica-se que, no contexto dos autos, restará caracterizada uma condenação mais gravosa para a apelante, em relação aos demais condenados, não recorrentes, os quais foram, na realidade, os
articuladores e os protagonistas dos desvios apontados nestes autos.
12 - Devem ser mantidas, contudo, as sanções de ressarcimento solidário do dano, de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
13 - Quanto ao segundo apelante, o ex tesoureiro municipal, uma vez que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva dos atos por ele praticados, a sua condenação, cingida ao ressarcimento solidário do dano causado aos cofres públicos, deve ser
mantida, levando-se em consideração a sua efetiva participação na operacionalização dos desvios em comento, juntamente com a outra apelante.
14 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO E DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS VINCULADOS A CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB E A FUNASA. CONDENAÇÃO DA EX-PREFEITA E DE SEUS AUXILIARES DIRETOS. INCONFORMISMO DA EX-SECRETÁRIA DE
FINANÇAS E DO TESOUREIRO DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CONHECIDAS, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ÀS SANÇÕES IMPOSTAS À EX-SECRETÁR...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. INEXIGIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REMENSURAÇÃO DAS
SANÇÕES APLICADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Embargos declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa, dando provimento, por outro lado, à apelação do autor, para impor ao réu o pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório, em relação aos seguintes aspectos: a) não comprovação de dano ao erário; b) ausência de provas do enriquecimento ilícito do réu; e c) desproporcionalidade das sanções
aplicadas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, da Lei nº 8.429/92, não se exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, contudo,
da demonstração da presença do dolo. No caso dos autos, o dolo na conduta do réu (capitulada no art. 11, IV, da Lei nº 8.429/92), ora embargante, restou amplamente demonstrado.
4. Por outro lado, contudo, há lacuna, que terminou por afetar a ponderação acerca da proporcionalidade da sanção cominada ao réu-embargante. Não foram considerados alguns elementos importantes, que interferem na dosimetria.
5. Não há dúvidas de que o demandado não prestou as contas dos recursos repassados e que isso gerou prejuízos para a coletividade, já que os valores foram aplicados a outras destinações, quedando sem execução o objeto do convênio, que era a capacitação
de pessoas de baixa renda e a aquisição de material para a instalação de oficina cooperativa para a coleta de lixo. No entanto, é de se observar no que o dinheiro do convênio foi gasto. A propósito, consta dos autos que parte do dinheiro serviu à
aquisição de bens (automóvel, aparelho de fax, computador, impressora, retroprojetor, televisor e vídeo cassete) e de materiais e ferramentas (ancinhos, botas de couro, carros de mão, enxadas, facões, luvas, trenas, vassouras etc), que foram integrados
ao patrimônio público municipal. Além disso, parte dos recursos foi devolvida aos cofres federais, porque não utilizada. Para o TCU, em relação ao demandado, ficou a descoberto o valor de R$8.000,00, pagos à pessoa jurídica, para serviços de
capacitação, com coordenador pedagógico e equipe técnica, não havendo, entretanto, comprovação da realização desse serviço, porque os próprios supostos beneficiários da capacitação se referiram a palestras dadas por servidor da Prefeitura, não havendo
comprovação do vínculo entre as pessoas que desenvolveram as atividades de capacitação e a empresa contratada.
6. Os fatos de parte considerável do dinheiro ter sido gasto com bens que foram apropriados ao patrimônio do Município e de ter havido, inclusive, devolução de saldo aos cofres federais, permite inferir que as sanções aplicadas pelo Magistrado a quo
(perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 3 anos, pagamento de multa civil de 40 vezes a remuneração percebida como Prefeito e proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
por 3 anos) exorbitaram do razoável.
7. Ponderando todos os aspectos, tem-se que está devidamente justificada a condenação por improbidade administrativa, porque não houve prestação de contas e o objeto do convênio não foi levado a termo. Contudo, impõe-se a minoração da punição,
considerando-se, notadamente, que o TCU determinou ao demandado a devolução do montante de R$8.000,00, em valores de dezembro de 2001. Remensuram-se as penas cominadas para: pagamento de multa civil no importe de R$8.000,00 (em valores de dezembro de
2001, a serem devidamente corrigidos); e proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 3 anos.
8. Provimento parcial dos embargos de declaração.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. INEXIGIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REMENSURAÇÃO DAS
SANÇÕES APLICADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Embargos declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa, dando provimento, por outro lado, à apelação do autor, para impor ao réu o pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Sustenta o embargante,...
Data do Julgamento:06/10/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 575170/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL (AMBULÂNCIA) E EQUIPAMENTOS PARA O REFERIDO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus Francisco Duarte da Silva Neto (ex-Prefeito do Município de Sumé/PB), Jacira Gonçalves de Lima Silva, (membro da comissão de licitação, em 2004), Edvânia Ferreira
de Medeiros e Josibias Cavalcanti Brito de Oliveira, estes por meio de seus sucessores (membros da comissão de licitação, em 2004), por ato de improbidade administrativa, sob o fundamento de ocorrências de fraudes em procedimentos licitatórios (Convite
nº 42/2004 e Convite nº 43/2004) na aquisição de unidade móvel de saúde (ambulância) e equipamentos hospitalares para adaptação do referido automóvel, sendo ambos objeto do Convênio nº 414/2004. Aplicou a penalidade, solidariamente, de ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário (R$ 13.451,28), devidamente corrigido, com juros desde o evento danoso, bem como para o réu Francisco Duarte da Silva Neto - multa no valor de R$ 20.000,00, para a ré Jacira Gonçalves de Lima Silva - multa na quantia de R$
10.000,00 e para os réus Edvânia Ferreira de Medeiros e Josibias Cavalcanti Brito de Oliveira, por meio de seus sucessores - multa no montante de R$ 5.000,00. Julgou improcedente o pedido para a ré Niedja Rodrigues de Siqueira (Prefeita sucessora do Sr.
Francisco Duarte da Silva Neto).
II. Sustenta o réu Francisco Duarte da Silva Neto, em seu recurso, que não houve ato de improbidade administrativa por ele praticado, não tendo ocorrido superfaturamento ou qualquer outro dano ao erário. Argumenta que a própria auditoria do Tribunal de
Contas Estadual reconheceu o equívoco de sua deliberação anterior e aprovou as licitações com ressalvas, afastando a imputação de débito e que o relatório da CGU divergiu do entendimento do TCE/PB, não se podendo afirmar que este último está correto.
III. A União recorre afirmando que os fatos articulados na inicial estão fundamentados em provas idôneas e objetivas, resultado de criteriosa auditoria da controladoria Geral da União - CGU. Diz que os réus não realizaram pesquisa de preços para balizar
o julgamento das propostas, como também se valeram de modalidade licitatória com competitividade mais restrita (convite) do que exige a Lei nº 8429/92. Aduz que houve fracionamento do objeto licitado, requerendo a condenação, também, da ré Niedja
Rodrigues de Siqueira ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, com o pagamento de multa.
IV. O MPF colacionou aos autos o relatório da auditoria nº 4464 realizada pelo DENASUS e Controladoria Geral da União (fls. 532/550), na qual se constataram irregularidades, dentre elas: a) ausência de comprovação de pesquisa de preço anterior à
realização do certame, b) inexistência de pareceres do setor contábil sobre a disponibilidade orçamentária para realização das aquisições, dado que desrespeita a regra do art. 14 da Lei n. 8.666/93; c) fracionamento do objeto em dois certames na
modalidade Convite, visto que o total dos valores licitados (R$ 82.400,00), ensejava a realização de Tomada de Preços, nos termos do art. 23, inc. II, alínea "b", da Lei n. 8.666/93; d) direcionamento do Convite n. 43/2004 para empresas que têm a mesma
pessoa como sócio-administrador (UNISAU e FRONTAL, sócio-administrador: Ronildo Pereira Medeiros); e) superfaturamento.
V. Não há prova, nos autos, de que os equipamentos (carro + equipamentos hospitalares) só poderiam ser adquiridos em conjunto, formando uma unidade para fins de licitação. É razoável compreender-se que a aquisição dos bens em epígrafe fosse precedida de
modalidades licitatórias autônomas, independente de isto implicar um ou outro procedimento dentre os previstos pela Lei nº 8.666/93.
VI. Não restou comprovado, no caso, que o modus operandi para a aquisição da unidade móvel de saúde, em apreço, seja idêntico ao praticado pela "máfia das sanguessugas", nem que a empresa vencedora do certame seja participante do referido esquema.
VII. É certo que o objeto conveniado (ambulância) e o preço contratado não podem induzir a participação de uma empresa num esquema de corrupção, fraudes em licitação, superfaturamento, como era o das sanguessugas. Para que se possa concluir que a
empresa vencedora seja participante do esquema é preciso provas robustas trazidas nos autos, o que não se verificou na espécie.
VIII. Segundo a auditoria do CGU, houve um superfaturamento no valor de R$ 13.451,28, na compra da unidade móvel de saúde (ambulância) e equipamentos hospitalares para equiparo veículo, relativos ao Convênio nº 414/2004. No entanto, observa-se, nos
autos, que foi aprovado o plano de trabalho pelo Ministério da Saúde para repasse do montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo aquele ministério informado que os preços praticados com a execução do convênio estão de acordo com o projeto
aprovado e que a unidade de saúde está em conformidade com as especificações, valores e quantitativos descritos no Plano de Trabalho - fl. 366. Também o TCE, apesar de inicialmente apontar um superfaturamento na execução do convênio 414/2004
correspondente a R$ 21.243,61 (fls. 34/39), posteriormente afastou a imputação do débito (acórdão de fls. 387/388), julgando a licitação regular, com ressalvas, apenas em relação a algumas falhas. Ou seja, há divergência entre a auditoria da CGU e o
acórdão do TCE.
IX. Não há como se reconhecer a ocorrência de superfaturamento, quando restam dúvidas de que o valor encontrado pela auditoria do Ministério da Saúde (FNS), que já havia aprovado o plano de trabalho, liberando o valor, corresponde ao valor real do
veículo licitado e aos equipamentos hospitalares, objeto do convênio.
X. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
XI. Apelações providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL (AMBULÂNCIA) E EQUIPAMENTOS PARA O REFERIDO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus Francisco Duarte da Silva Neto (ex-Prefeito do Município de Sumé/PB), Jacira Gonçalves de Lima Silva, (membro da comissão de licitação, em 2004), Edvânia Ferreira
de Medeiros e Josibias Cavalcanti Brito de Oliveira, estes por meio de seus sucessores (membros da comi...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573002
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. OPERAÇÃO "CARTA MARCADA". FRAUDE NAS LICITAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DIVERSOS "CONVÊNIOS" E "REPASSES". CESSÃO, A POSTERIORI, DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO DE INÚMERAS PESSOAS FÍSICAS.
IMPROVIMENTO DO APELO DE DOIS RÉUS, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO TERCEIRO E PROVIMENTO INTEGRAL AO RECUSO DO QUARTO. IMPROVIMENTO DOS TRÊS RECURSOS DA "ACUSAÇÃO".
1. A presente ação de improbidade (decorrente de uma operação intitulada "carta marcada") começou com a acusação de que um grande "esquema" teria sido montado para fraudar diversas licitações públicas, necessárias à execução de inúmeros convênios
celebrados pelo município de Cruz do Espírito Santo (PB). Algumas obras não teriam sido feitas, outras tê-lo-iam sido com recursos do próprio município, diretamente, dando-se ensejo ao desvio das verbas conveniadas. Os valores auferidos ilicitamente
teriam sido "lavados" através de empresas de factoring. O processo foi movimentado contra dois ex-prefeitos, assessores e familiares, diversas empresas e alguns engenheiros (a quem a execução dos contratos fora cedida).
2. A sentença, nada obstante, afastou, do rol das imputações examinadas, diversas licitações para execução de "convênios estaduais", limitando-se aos "federais". Do mesmo modo, não apreciou temas alheios ao escopo (restrito) da ação de improbidade (caso
da lavagem de dinheiro). No fim de contas:
(2.1) julgou improcedentes os pedidos quanto a três réus;
(2.2) julgou procedentes os pedidos dirigidos às pessoas de (1) DECSON FARIAS DA CUNHA, (2) HELENO BATISTA DE MORAIS, (3) UILZA FARIAS DA CUNHA, (4) GESIEL MACENA DUARTE, (5) JEAN CARLOS DA SILVA, (6) RAFAEL FERNANDES DE CARVALHO JÚNIOR, (7) IVANILDO
INÁCIO DA SILVA, (8) EURÍPEDES DE OLIVEIRA PESSOA e (9) ALVINO DOMICIANO DA SILVA;
(2.3) julgou procedentes os pedidos direcionados às empresas (10) RIO NORTE CONSTRUÇÕES LTDA, (11) CONSTRUTORA RIO NEGRO LTDA, (12) CONSTRUTORA GLOBO LTDA., (13) TIROL COMÉRIO CONSTRUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA., (14) GLOBO EDIFICAÇÕES PREDIAIS LTDA.,
(15) TRANSAMÉRICA CONSTRUÇÕES ASSOCIADOS LTDA e (16) ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA.
3. Houve sete recursos:
(i, ii e iii) o apelo do MPF (fls. 6172 e ss.) concorda expressamente com grande parte da sentença, atacando-a somente com o propósito de verem majoradas as sanções cominadas às pessoas físicas que foram condenadas. Os apelos do FNDE (fls. 6260 e ss.) e
da FUNASA (fls. 6265 e ss.) apenas reiteraram o congênere ministerial;
(iv) O apelo de JEAN CARLOS DA SILVA sustenta (fls. 6196 e ss.) inépcia da petição inicial e ausência de dolo;
(v) o apelo de GESIEL MACENA DUARTE sustenta (fls. 6270 e ss.) inépcia da inicial e ausência de dolo (teria sido provado que ele não concorrera para a ilicitude que lhe fora imputada);
(vi) o apelo de RAFAEL FERNANDES DE CARVALHO JÚNIO esgrime (fls. 6299 e ss.) a impossibilidade de se utilizar a LIA aos agentes públicos; que a acusação se limitara à "mera alegação de desvio de verbas federais, sem comprovar a participação específica
do Apelante, muito menos especificar os valores efetivamente apossados"; que não há prova de o apelante ter "montado" empresas de fachada; que não há indício de prova de relacionamento negocial entre DECZON CUNHA e ele (provas colhidas em inquérito
seriam insuficientes aos fins colimados pelo MPF); que não haveria prova do pagamento de propina (os documentos seriam contraditórios entre si); que a alegação de que os pagamentos às empresas teriam sido realizados sem efetiva medição da obra não tem
fundamento; que o apelante teria sido um mero portador da quantia de R$ 20.000,00 (considerada, pela sentença, como propina); que as obras foram plenamente executadas; que não houve prejuízo ao erário; que os critérios de recomposição ao erário teriam
sido aleatórios; que as sanções da LIA seriam, finalmente, inacumuláveis;
(vii) o apelo de EURÍPEDES PESSOA DE OLIVEIRA defende (fls. 6243 e ss.) a ilegitimidade ativa do MPF; a ilegitimidade passiva da apelante; falta de provas sobre qualquer ilicitude; ausência de motivos para receber a ação quanto a ele.
4. O FNDE e a FUNASA pugnam pelo não conhecimento das apelações que não foram ratificadas depois do julgamento dos declaratórios opostos contra a sentença. O argumento, porém, não procede. A uma, que tal exigência somente se consagrou no âmbito do STJ,
relativamente aos recursos especiais (Súmula 418: "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação"), não cabendo nos apelos dirigidos aos tribunais inferiores. A duas, e
mais importante, que a exigência da ratificação é ociosa quanto a decisão que julga os declaratórios nada modifica na decisão embargada relativamente ao ponto sobre o qual o apelo se dirige, donde a manutenção da interesse em sua apreciação;
5. A jurisprudência já se resolveu quanto à possibilidade de prefeitos (agentes políticos) responderem nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, nada obstante também possam sê-lo pelas incriminações insculpidas no Decreto-lei 201/67;
6. Não cabe falar agora, a esta altura dos acontecimentos, em inépcia da inicial. Inépcia não aconteceu. Toda a descrição fática foi adequadamente exposta na exordial, permitindo a realização de regular exercício do direito de defesa, que houve;
7. Ficou provado que DECZON era o verdadeiro titular de diversas empresas "de fachada", as quais participavam de certames, sim, dirigidos. Seu grupo (composto pelas pessoas físicas condenadas em primeira instância) tinha demonstrada ingerência na gestão
do município, titularizada por RAFAEL (ex-prefeito, também condenado). A execução dos contratos, por outro lado, era cedida a outras pessoas, que, assim, ficavam com parte dos ganhos (a maior era amealhada por DECZON e RAFAEL, este tendo sido inclusive
flagrado dentro de agência bancária, sacando R$ 20.000,00 do dinheiro de certo convênio). Algumas obras contratadas (reformas de escola) não foram inteiramente concluídas. Outras, bem ou mal, com pequenas divergências, acabaram sendo feitas. Em síntese:
pode-se dizer que houve lesão ao caráter competitivo das disputas e também prejuízo ao erário, quantificado nos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio dos réus;
8. De todos os condenados, quatro recorreram. Um destes apelos merece êxito: aquele manejado por EURÍPEDES DE OLIVEIRA (um dos engenheiros a quem se cedeu a execução de contrato). Com efeito, sua participação na trama está longe da ilicitude reconhecida
em primeiro grau, porque limitada às tarefas de seu ofício técnico (profissional), pelo intento de remuneração. Ainda quando seja certo que a cessão não era juridicamente possível, máxime porque correspondente à totalidade da obra contratada à empresa
"vencedora" da licitação (algo proibido pelo Tribunal de Contas da União desde 2002), o fato é que a nota de improbidade somente lhe alcançaria com demonstração de participação orgânica no "esquema", com notas de atuação dolosa inclusive na fase de
licitação, o que não ocorreu (não há provas disso). Uma ilicitude só se converte em improbidade se se demonstrar a desonestidade efetiva do agente público, não é o caso dos autos (quanto a este réu);
9. Considerando que as obras foram parcial ou totalmente concluídas, a sentença, então, "estimou" o dano provocado, dizendo-o equivalente ao ganho patrimonial auferido irregularmente pelos réus. Trata-se de correspondência justa, moderada, concluída de
inúmeras provas feitas, inclusive testemunhais (para além daquelas colhidas em inquérito criminal), dando conta do ganho que cada um obtinha. O valor final, aliás, não foi encontrado aleatoriamente (como supõe a defesa), mas por "arbitramento":
calculando-se pela média dos percentuais desviados (contrato a contrato);
10. As sanções, enfim, adequadamente cumuladas, foram aplicadas com razoabilidade na quase totalidade, tendo sido ponderadas caso a caso, proporcionalmente, desde os protagonistas da trama (DECSOZ e RAFAEL) a seus coadjuvantes menos importantes: perda
dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de cada um, suspensão dos direitos políticos em prazos distintos, pagamento de multa civil calculada pelo grau de participação, proibição de receber benefícios e incentivos;
11. Os recursos da acusação somente deveriam ser providos se tivesse havido desvio integral dos valores, como se os recursos tivessem sido inteiramente desviados das respectivas finalidades, mas não foi assim que aconteceu;
12. Tendo RAFAEL FERNANDES DE CARVALHO JÚNIOR falecido, estendem-se a seus herdeiros, das penas cominadas, apenas aquelas de cunho pecuniário (ressarcimento ao erário e multa), nos limites da força da herança auferida (e se auferida), reduzindo-se a
multa que lhe foi cominada em primeiro grau à metade (50%) do "acréscimo patrimonial" que experimentou (ao invés do dobro aludido em sentença), em atenção à proporcionalidade ditada para casos tais;
13. APELAÇOES DE (1) JEAN CARLOS DA SILVA E DE (2) GESIEL MACENA DUARTE IMPROVIDAS; APELAÇÃO DE (3) RAFAEL FERNANDES DE CARVALHO JÚNIOR (sucedido por Maria do Socorro Frade Vieira Fernandes, Rafael Fernandes de Carvalho Neto, Andreia Vieira Cunha
Fernandes e Ignez Helena Vieira Cunha Fernandes) PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO DE (4) EURÍPEDES PESSOA DE OLIVEIRA TOTALMENTE PROVIDA; APELAÇÕES (5) DO MPF, (6) DO FNDE E DA (7) FUNASA IMPROVIDAS.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. OPERAÇÃO "CARTA MARCADA". FRAUDE NAS LICITAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DIVERSOS "CONVÊNIOS" E "REPASSES". CESSÃO, A POSTERIORI, DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO DE INÚMERAS PESSOAS FÍSICAS.
IMPROVIMENTO DO APELO DE DOIS RÉUS, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO TERCEIRO E PROVIMENTO INTEGRAL AO RECUSO DO QUARTO. IMPROVIMENTO DOS TRÊS RECURSOS DA "ACUSAÇÃO".
1. A presente ação de improbidade (decorrente de uma operação intitulada "carta marcada") começou com a acusação de que um grande "esquema" teria sido montado para fraudar div...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584267
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92 LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE DOLO. MULTA CIVIL. SANÇÃO APLICADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo demandado contra sentença que, em Ação de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o segundo apelante à pena de multa civil, prevista no
art. 12, inciso III, da Lei nº 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
2. A sentença entendeu que o demandado, servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS/SE), afrontara os seus deveres funcionais, malferindo, em consequência, o princípio da moralidade administrativa, sob a justificativa
de que ele se prevalecera das atribuições inerentes ao cargo para contagiar, envolver e manter relacionamento amoroso com aluna - então com quatorze anos de idade - submetida a regime de internato naquela instituição, frequentemente a retirando da
escola, sem permissivo institucional, conduta esta contrária aos deveres de guarda e de proteção dos menores Por tal razão, o condenou à pena de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. A jurisprudência do col. STJ já decidiu que, segundo o art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições.
4. A conduta praticada afrontou os deveres funcionais do servidor (Lei nº 8.112/90) e o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994), de modo que não merece acolhimento a alegação do
apelante no sentido de ausência de ato de improbidade administrativa e dolo.
5. É irreprochável a conclusão da sentença recorrida no sentido de que o conjunto probatório é robusto quanto à prática dos fatos descritos na inicial que configuram atos de improbidade administrativa.
6. Os documentos existentes nos autos dão conta de que, de fato, o servidor público demandado manteve um relacionamento amoroso com a aluna, então com quatorze anos, por um período de quase dois anos, assim admitido por ela quando depôs no MPF.
Confirmou ela que frequentava a sala do réu, e que ausentavam-se em horários de aula, encontravam-se diariamente em frente ao prédio da Escola até às 20h, e que, no dia 28/05/2008, saiu da instituição sem nenhuma permissão de superior hierárquico, sendo
posteriormente abandonada em uma travessa na Cidade de Itabaiana, por volta da meia noite, quando então procurou a casa de um amigo, lá permanecendo até o dia 01/06/2008, por conta de promessas de que o réu a colocaria em um apartamento em Aracaju,
quando então sua família foi apanhá-la. (trecho da Sentença)
7. Há que se avaliar se o contexto implica ofensa a deveres éticos institucionais, na medida em que a conduta do servidor seja capaz de afrontar o dever administrativo de zelo pela moral com relação à instituição, ao cargo e à família e pessoa da
aluna, ainda menor, sob pena de também se violarem disposições constitucionais e legais do dever de guarda, ainda que não haja nenhuma implicação no campo penal.
8. O Parecer do Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que a apelação do demandado não merece ser provida, haja vista que resta clara a violação aos princípios não só da moralidade administrativa, como também, os da legalidade e
lealdade às instituições, vez que a imagem da Escola Agrotécnica Federal foi maculada diante dos atos ímprobos praticados.
9. Esta egrégia Corte, ao apreciar caso análogo, entendeu que conduta dessa natureza viola os princípios da administração pública e são passíveis de punição por ação de improbidade administrativa. Precedente: (TRF5, AC 200882000079506, Desembargadora
Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, DJE: 15/09/2011).
10. Não há que falar em excesso no valor da multa imposta. A multa civil aplicada ao réu tem natureza punitiva e não ressarcitória, devendo ser fixada em montante suficiente a causar efeito intimidativo e corretivo a conduta praticada. [Parecer do
MPF].
11. O art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, estabelece quais as penas aplicáveis nos casos em que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. As sanções previstas não são necessariamente cumulativas e
cabe ao juiz a sua dosimetria, com base na razoabilidade e a proporcionalidade, bem como considerando os critérios do parágrafo único do citado dispositivo, que são "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
12. A sentença acertadamente aquilatou as penas aplicáveis, ao condenar o demandado a uma multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondendo-se a pouco mais de 3 (três) vezes o valor da remuneração do servidor à época, (constante do
Portal da Transparência do Governo Federal).
13. O provimento recorrido se mostra adequado e suficiente para a punição do ato ímprobo, não se mostrando exagerada e nem aquém do devido. A aplicação da sanção guardou obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
14. Apelações do Ministério Público Federal e da parte demandada desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92 LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE DOLO. MULTA CIVIL. SANÇÃO APLICADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo demandado contra sentença que, em Ação de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o segundo apelante à pena de multa civil, prevista no
art. 12, inciso III, da Lei nº 8.492/92 (Lei de Improbi...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583466
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
TRIBUTÁRIO. IRPF. DESPESAS DEDUTÍVEIS. EXERCÍCIOS 2005 E 2006. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GUARDA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar à União que exclua da CDA, que funda a execução fiscal impugnada, os valores (exercícios financeiros de 2005 e
2006) referentes aos gastos com contribuições à previdência privada, com despesas médicas e despesas alimentícias com ex-cônjuge, bem como as multas e os juros relativos às despesas mencionadas.
2. O magistrado julgou improcedente o pedido quanto às deduções com os gastos com dependentes, por entender que não houve a comprovação da condição de dependência dos menores em relação ao contribuinte/embargante. Condenação do exequente em honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor da execução, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC/73.
3. Em suas razões de recurso, a Fazenda Nacional se insurge quanto à exclusão das glosas relativas às despesas médicas, sob o argumento de que os comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte para os anos-calendários 2004
e 2005, apresentados pela PETROS, não são suficientes para comprovar as despesas, pois não traz os dados exigidos pelo art. 8º, II, "a", parágrafo 2º e incisos da Lei nº9250/95.
4. Acrescenta que, apesar de ter sido notificado a comprovar as deduções apresentadas em sua Declaração de Imposto de Renda, o contribuinte se manteve inerte, o que levou a inscrição dos débitos em DAU. Requer, ao final, a redução do valor fixado a
título de honorários advocatícios, alegando violação ao art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC/73.
5. No caso, as contribuições vertidas em favor da Previdência Privada (PETROS) nos anos de 2004 e 2005, foram devidamente comprovadas às fls. 09 (R$ 3.026, 68) e 12 (R$ 3.222,72), sendo, portanto, passíveis de dedução, com base no Decreto nº 3000/99.
6. No que se refere às despesas médicas, em relação ao exercício de 2005, o contribuinte juntou à fl. 49 o comprovante constando gastos com despesas médicas no valor de R$ 2.796, 00 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais), e em relação ao
exercício de 2006, o embargante juntou à fl. 57 o comprovante de rendimentos com despesas médicas, no montante de R$ 1.545, 48 (mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Ressalta-se que o erro na cobrança em duplicidade
decorreu por culpa do próprio contribuinte, que preencheu erroneamente a declaração. Já retificado o equívoco, não resultou nenhum prejuízo para o fisco, porquanto foi implementada a exação do quantum adequado.
7. No que tange à pensão alimentícia judicial, o embargante declarou, no exercício de 2005, o pagamento da pensão alimentícia em favor de Maria Célia Nery Sandes, no total de R$ 29.259, 51 (fl. 08). Como comprovação, carreou aos autos cópia do ofício
expedido no processo de separação, datado de 02/04/1987, que continha determinação para desconto mensal, em folha de pagamento do autor, de quantia equivalente a 60% dos ganhos líquidos destinada ao referido fim, bem como comprovante dos rendimentos
pagos pelo Petros, no ano calendário de 2004 (fl. 49 do apenso).
8. No exercício de 2006, o contribuinte comprovou (fl. 10) os valores pagos a título de pensão alimentícia judicial, no valor de R$ 31.229, 28, sendo devida a dedução pleiteada.
9. Ao final, no que se refere aos gastos com dependentes, nos exercícios de 2005 e 2006, não restou comprovada a alegada dependência econômica dos netos em relação ao contribuinte, eis que a mera juntada da certidão de nascimento dos mesmos não é
suficiente para o reconhecimento do direito à dedução das despesas supostamente efetivadas.
10. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
11. De acordo com o parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão aplicados equitativamente pelo Juiz, observando-se, o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado. No caso, à luz dos critérios do parágrafo 3º do art. 20, bem como do disposto no parágrafo 4º do mesmo dispositivo, o valor da
verba honorária deve ser fixado em R$ 2.000, 00 (dois mil reais).
12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. DESPESAS DEDUTÍVEIS. EXERCÍCIOS 2005 E 2006. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GUARDA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar à União que exclua da CDA, que funda a execução fiscal impugnada, os valores (exercícios financeiros de 2005 e
2006) referentes aos gastos com contribuições à previdência privada, com despesas médicas e despesas alimentícias com ex-cô...
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 8.745/93. EXPOSIÇÃO A AGENTES DANOSOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXO SOBRE AS DEMAIS VERBAS DE CUNHO SALARIAL (FÉRIAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA).
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Salvador Nonato de Souza Neto interpôs ação em desfavor da União objetivando perceber adicional de insalubridade de 40% sobre a remuneração mensal, horas extras, intervalo intrajornada, férias, 13º salário e o recolhimento previdenciário
correspondente a essas verbas, anotação do contrato de trabalho, início e fim, na CTPS, indenização por danos morais e indenização suplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único do CC/02..
2. O juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar, a parte ré a pagar o adicional de insalubridade, no percentual de 10%, durante todo o período de duração de contrato, com reflexo sobre as demais verbas de cunho salarial
(férias, 13º salário, horas extras e intervalo intrajornada), 01 hora diária a título de intervalo para repouso ou alimentação durante o período de contratação do contrato em foco, acrescida de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho, com os demais reflexos sobre os demais títulos de índole salarial (férias e 13º salário) e, ainda, efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas acima concedidas. Condenação, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e
vincendas. Honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos de 10% sobre o valor da condenação.
3. Salvador Nonato apelou da parte da sentença que deixou de reconhecer o seu direito de perceber as horas extras, pois, segundo defende, restou comprovado nos autos que o recorrente realizava, de forma habitual e excessiva, horas extras por necessidade
dos serviços para cumprimento dos prazos da obra de duplicação da BR101. Acrescenta que o fato de a recorrida não ter trazido aos autos os controles de jornada/cartões de ponto fez com que a mesma não cumprisse o imperativo do art. 333, II CPC/73.
Refuta, assim, que a alegação da recorrida de que as horas extras remanescentes foram compensadas, eis que não trouxe à baila nenhum documento comprobatório. Recorreu, outrossim, a parte autora quanto à indenização por danos morais, afirmando que o art.
7 da CF/88, redação da EC45/2004, assegura-lhe direitos sociais.
4. A União, por sua vez, alega que o autor não exercia a função de transporte de asfalto com habitualidade, porque transportava outros materiais, como concreto, areia e barro, brita e pedra (fl. 17), o que afastaria o adicional de insalubridade.
Sustenta, ainda, que restou demonstrado por meio das provas emprestadas (fls. 147/150) o fornecimento dos EPI¿s, bem como que o laudo pericial, baseado em fotos produzidas unilateralmente, e confeccionado há mais de 2 anos da relação contratual, não tem
legitimidade. Insurge-se, por fim, quanto ao intervalo intrajornada, defendendo que o demandante usufruía do mesmo para refeições e repouso.
5. A controvérsia deve ser decidida com fulcro, especialmente, na Lei n.º 8.270/1991, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos; Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; Lei nº 8.745/1993, art. 11, que prevê que os funcionários contratados temporariamente tenham reconhecidos o direito à percepção de adicional de insalubridade e por
serviço extraordinário, dentre outras vantagens decorrentes do trabalho assalariado; na CLT, art. 71, caput, combinado com o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal; e no art. 15 (atividades insalubres); e no Contrato Individual de Trabalho por Tempo
Determinado celebrado entre as partes.
6. Quanto à comprovação do exercício da função em ambientes insalubres, consta dos autos o contrato de trabalho entre a parte autora e a parte recorrida às fls. 27/29, contracheques às fls. 30/37 e fotografias do demandante no suposto ambiente de
trabalho às fls. 38/39, bem como o testemunho de Lafayette Leal de Oliveira, pessoa arrolada pelo promovente. A prova pericial (fls. 174/179), por seu turno, concluiu que o reclamante ficou exposto durante 4 anos a ação de agentes danosos à sua saúde,
quando desempenhava suas tarefas, especialmente quando limpava o caminhão, sem o uso de EPI¿s adequados, ficando vulnerável à ação de poeiras de asfalto, poeiras de cimento e outros poluentes nos trabalhos de pavimentação. Considerou as atividades
desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, de acordo com as Leis nº 6514/1977 e 8270/1991 e a Portaria nº 3214/1978, sugerindo o percentual de 10% de adicional de insalubridade.
7. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal, bem como a ausência de documentos juntados pela União de controles de jornada/cartões de ponto em seu favor, comprovam que houve prestação de serviço nos intervalos das refeições e momentos de
repouso. Considerando a omissão tanto das Leis n sº 8212/90 e 8745/93, como do contrato firmado, aplica-se à espécie o art. 71, parágrafo 4º da CLT.
8. Procedente o pedido de recolhimento previdenciário, no tocante às diferenças de adicional de insalubridade, em razão da vinculação de Salvador Nonato de Souza Neto ao Regime Geral da Previdência Social.
9. Deve-se indeferir o pedido de anotação na CTPS, em face de os servidores públicos temporários possuírem regime especial e não trabalhista, dada a própria natureza de vínculo temporário, decorrente de necessidade de excepcional interesse público,
regido pela Lei n º 8745/93, e não pela CLT.
10. Quanto ao pleito das horas extras, não há provas nos autos de que o promovente tenha efetivamente realizado horas extras ou se as mesmas não foram pagas.
11. Não há que se falar ainda em danos morais, pois houve violação às regras de jornada de trabalho do servidor público temporário, inexistindo qualquer espécie de constrangimento ao autor. Do mesmo modo, em relação ao pagamento de indenização civil,
pois não há como se mensurar eventuais perdas e danos no presente caso.
12. No que diz respeito à verba honorária, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao
meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o entendimento do
Relator.
13. Em face da sucumbência recíproca, aplico o art. 21 c/c art. 20, parágrafo 4º do CPC/73, mantendo a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
14. O STF no julgamento das ADINS 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos
índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
15. Remessa oficial e apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 8.745/93. EXPOSIÇÃO A AGENTES DANOSOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXO SOBRE AS DEMAIS VERBAS DE CUNHO SALARIAL (FÉRIAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA).
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Salvador Nonato de Souza Neto interpôs ação em desfavor da União objetivando perceber adicional de insalubridade de 40% sobre a remuneração mensal, horas extras, intervalo intrajornada, férias, 13º salário e o recolhimento previdenciário
correspondente a...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. CÁLCULOS DA CONTADORIA ACOLHIDOS. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PERÍODO ENTRE JUNHO DE 1991 A
DEZEMBRO DE 1996. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. REFORMA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de título judicial. O Juízo originário entendeu por acolher os cálculos da Contadoria Judicial para reconhecer o excesso de execução, mas considerou
também devidos os valores relativos ao imposto de renda retido na fonte no período de 06/1991 a 12/1996, anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação, mas não fulminados pela decadência. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil
reais), em desfavor da embargante, além da condenação em multa.
II. Apela a União alegando que o título executivo transitado em julgado ressalva que deve ser observado o prazo decadencial superior a 5 (cinco) anos da data da propositura da ação, pelo que estes valores não podem ser cobrados, tendo a sentença
recorrida incorrido na vedação da reformatio in pejus em relação ao disposto no título executivo. Argumenta também que é indevida a condenação da União em multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob o fundamento de ter apresentado os documentos
concernentes às declarações de Imposto de Renda da parte exequente do período de junho de 1991 a dezembro de 1996. Impugna os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no que diz respeito aos honorários advocatícios.
III. A parte exequente, nas contrarrazões da apelação, argumenta que o título judicial aplicou a tese dos "cinco mais cinco", considerando que o prazo decadencial se esgota no último dia que a Fazenda teria para constituí-lo, e que a apelante quer dar a
entender que o prazo quinquenal se conta da data da cobrança, cuidando-se de temas distintos. Defende a aplicação da multa para garantir a eficácia da decisão judicial. Sustenta que a base de cálculo do valor devido a título de honorários engloba todo
aquele devido pela União, depositados ou não. Requer que seja improvida a apelação e mantida a sentença.
IV. No caso, verifica-se que se cuida, originalmente, de embargos à execução propostos em fase de execução de sentença transitada em julgado. O valor apresentado pela parte exequente e aquele reputado correto pela parte executada foi divergente, pelo
que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O órgão auxiliar do Juízo informou às fls. 72/79 que só teria condições de apurar o valor correto se a União apresentasse demonstrativo discriminando o imposto de renda indevidamente retido na fonte no
período de 06/1991 a 12/1996, mas que, com exceção deste período, o valor devido até dezembro de 2006 era de R$ 35.864,13 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), menor até do valor indicado pela embargante em sua
inicial (R$ 38.513,99). Em seguida, o perito esclareceu que em relação ao ano de 1996 não há nada a ser restituído, pois tudo já havia sido devolvido (fl. 121).
V. Apesar de intimada diversas vezes, a União não trouxe aos autos os IRPF's dos embargados relativos ao período mencionado, sob o argumento de que o lapso de 1991/1996 havia sido fulminado pela decadência. O feito foi convertido em diligência para
determinar que a embargante apresentasse em 15 (quinze dias) as declarações do imposto de renda de junho de 1991 a dezembro de 1996 dos autores (fl. 138). Foi aplicada pena de multa pela decisão de fls. 203/204.
VI. Contra a decisão foi interposto o agravo de instrumento de fls. 177/187, com decisão liminar conferindo efeito suspensivo ao recurso (fls. 226/227). Em vista desta decisão, foi determinada pela decisão do magistrado de base de fl. 211 que os autos
fossem remetidos à Contadoria para que fosse considerado em seu cálculo a decadência do período superior a 5 (cinco) anos da propositura da ação. O perito informou que isso já havia sido considerado nos primeiros cálculos elaborados. Dessa vez, a
Contadoria juntou os cálculos de fls. 214, no total de R$ 40.520,64 (quarenta mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), levando em consideração na base de cálculo dos honorários o valor depositado em Juízo pela União (fls. 214/224).
VII. Com o improvimento do agravo de instrumento interposto (AGTR 102744/SE), foi restabelecida a decisão que determinava que a União trouxesse aos autos os IRPF's dos embargados relativos ao período 06/1991 a 12/1996 (fl. 242). Este TRF5, em sede de
embargos de declaração, reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento, em razão da sentença proferida nos autos da decisão agravada.
VIII. Preleciona Hugo de Brito Machado sobre o tema da Ação de Repetição de Indébito: "Antes da Lei Complementar 118, de 0.2.2005, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação o prazo de cinco anos para o pedido de restituição de indébito
tinha início com a homologação, expressa ou tácita, porque somente esta operava a extinção do crédito tributário. Com a lei complementar, todavia, o prazo para o pedido de restituição começa na data do pagamento" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de
Direito Tributário, 33 ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros Editores S/A, 2012, p. 488).
IX. Esta egrégia Segunda Turma já se posicionou que o marco temporal definidor da aplicação da LC 118/2005 é a data do ajuizamento da ação, em consonância com o entendimento proferido pela Suprema Corte no RE 566.621/RS. Neste sentido: "Na espécie, face
a nova orientação sufragada pela Suprema Corte acerca do marco temporal definidor da incidência da Lei Complementar nº 118/2005, resta imperioso ajustar o julgado para consignar que, uma vez ajuizada a presente Ação em 30/04/2009, o prazo prescricional
deverá ser aplicado segundo as regras constantes da LC 118/2005, restando fulminados pela prescrição os pagamentos realizados em período anterior à 30/04/2004" (Segunda Turma, APELREEX 15662/PB, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime,
DJE: 01/08/2013 - Página 375).
X. Sob a regência da LC 118/2005, o início do prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito começa a correr com o pagamento da exação, e não mais com sua homologação pelo fisco. Na hipótese dos autos, apesar da escassez de
documentos sobre a demanda original, se percebe que a ação de restituição postulada pelos autores foi ajuizada em 2001, ou seja, não sofre a incidência da LC 118/2005. Assim, considerava-se constituído o crédito com a homologação expressa ou tácita do
fisco. No caso, não há elementos de prova indicando a homologação expressa.
XI. O crédito tributário referente ao período de 06/1991 a 12/1996 não está extinto, considerando o período de 5 (cinco) anos para a sua constituição pela homologação tácita (decadência), de 5 (cinco) anos para sua cobrança (prescrição) e o fato da
demanda de repetição de indébito ter sido ajuizada em 2001, levando em consideração ainda o disposto no art. 173 do CTN. Essa tese está de acordo com a determinação do título judicial transitado em julgado, quando ficou assentado: "Como a Fazenda
Nacional não demonstra documentalmente a ocorrência da decadência, e o pedido não especifica a data dos fatos geradores, deve ser observado o prazo decadencial, se houve retenção em período superior a cinco anos da data da propositura da ação" (fl.
303). Portanto, não há que se falar em decadência nos 5 (cinco) anos anteriores da propositura da ação, em razão da homologação tácita dos créditos declarados.
XII. Entende-se também que a base de cálculo da verba sucumbencial estipulada no título executivo, calculada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o total da condenação, sem a exclusão daquelas verbas depositadas em
Juízo, pelo que os cálculos da Contadoria de fls. 214, no valor total de R$ 40.520,64 (quarenta mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), apreciou de forma correta a questão da verba honorária.
XIII. Com relação à multa diária aplicada (astreinte), no valor de R$ 18.700,91 (dezoito mil, setecentos reais e noventa e um centavos, até novembro de 2010 - fl.207), esta egrégia Turma vem entendendo que a natureza das astreintes não se compatibiliza
com a obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, pelo que deve ela ser excluída.
XIV. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, em desfavor da União. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC/2015.
XV. Deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o excesso parcial dos cálculos apresentados pela parte exequente e acolheu os cálculos da Contadoria de fls. 214/215, devidamente atualizados, somados aos valores indevidamente retidos entre junho
de 1991 e dezembro de 1996. A multa deve ser excluída.
XVI. Apelação e à remessa oficial parcialmente providas, apenas para excluir a condenação referente às astreintes impostas à União.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. CÁLCULOS DA CONTADORIA ACOLHIDOS. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PERÍODO ENTRE JUNHO DE 1991 A
DEZEMBRO DE 1996. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. REFORMA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de título judicial. O Juízo originário entendeu por acolher os cálculos da Contadoria Judicial para reconhecer o excesso de execução, mas con...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESGATE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. LAPSO QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO.
I. Apelações de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a correção monetária integral sobre os créditos recolhidos pela parte autora, nos exercícios de 1988/1993, a título de empréstimo compulsório retido nas faturas de energia elétrica,
devendo abarcar os juros remuneratórios de 6% (seis por cento), mas sem a incidência da atualização sobre os juros entre a data de constituição do crédito, em 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação, no caso, 30/06/2005.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II. Também ficou assentado que sobre o crédito apurado deve incidir os seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais: 14,36% (fevereiro/86), 26.06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90),
44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12.03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91), abatidos
os valores já pagos à parte autora.
III. Por fim, estabeleceu o magistrado de base que sobre os valores apurados em liquidação de sentença (até o efetivo pagamento) deve incidir juros moratórios (a partir da citação) e correção monetária de 6% (seis por cento) ao ano, até 11/01/2003 e
depois pela SELIC.
IV. Apela a empresa autora alegando que o montante dos honorários restou aviltante, especialmente pela natureza alimentar da verba. Pleiteia a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e a aplicação da multa por
litigância de má-fé à Eletrobrás.
V. Contrarrazões da Eletrobrás argumentando pela prescrição da pretensão autoral. Aduz também que os juros são devidos apenas até o quinquênio anterior à propositura da ação. Alega que o termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser o
primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao da cobrança do empréstimo compulsório. Questiona os índices aplicados a título de correção monetária e que não são devidos os frutos civis. Sustenta que não houve litigância de má-fé, posto que procedeu a
minuciosa pesquisa em seu banco de dados a fim de apurar informações sobre a parte demandante. Ressalta que a postulante não tem nenhum benefício a pleitear. Pede a exclusão dos honorários advocatícios. Pleiteia o improvimento do recurso.
VI. Apela a União fazendo referência ao recurso da Eletrobrás, afirmando que a sua insurgência está ali retratada, pelo que endossa os termos da petição. Requer a reforma da sentença.
VII. Algumas questões processuais merecem atenção antes de se apreciar o mérito do recurso de apelação da parte postulante. Inicialmente, observa-se que há dois recursos de apelações nos autos: o da empresa contribuinte e o da União. Acontece que a
apelação da União não impugna nenhum dos capítulos da sentença recorrida, se limitando a endossar a petição da Eletrobrás de fls. 305/329, fazendo dela suas razões recursais. Ocorre que a petição de fls. 305/329 são as contrarrazões ao recurso de
apelação interposto pela autora. A Eletrobrás não apresentou recurso. Assim, deixa-se de receber a apelação da União por falta de impugnação específica da matéria apreciada pela sentença de fls. 275/283.
VIII. Quanto às contrarrazões apresentadas pela Eletrobrás às fls. 305/329, percebe-se que a mesma pretende a reforma da sentença, o que é vedado em sede de contrarrazões. Se a Eletrobrás pretendia a reforma do julgado de fls. 275/283 deveria ter
interposto o recurso cabível, e não alegar tais matérias em sede de contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 291/298. Neste sentido, passa-se a apreciar a alegação de prescrição, por ser de ordem pública e poder ser alegada em qualquer grau e
tempo.
IX. Esta Segunda Turma já entendeu, em hipótese semelhante, que: "O prazo prescricional para a ação destinada a buscar diferenças de juros e correção monetária relativas à restituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica é de
cinco anos, tendo como termo inicial da sua contagem a data da restituição do tributo que veio a ocorrer em forma de conversão dos créditos em ações da Eletrobrás, através de Assembléia Geral Extraordinária que homologou a conversão nas seguintes datas:
a) 20/04/1988 - a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - A 143ª AGE - 3ª conversão, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp 1.003.955/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos" (TRF5, Segunda Turma, APELREEX 24588/PE, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, unânime, DJE:18/10/2012 - Página 245).
X. No caso, busca-se o resgate dos créditos constituídos nos exercícios de 1988/1993 (3ª conversão), com a homologação ocorrida em 30/06/2005. Como demanda foi ajuizada em 30/06/2010, verifica-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos não foi
superado.
XI. Passa-se a apreciar as razões da apelação da empresa autora. Não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé, posto que a má-fé não se pode presumir tão só pelo fato da Eletrobrás não ter encontrado os documentos requeridos pela demandante em
seu banco de dados.
XII. Quanto aos honorários advocatícios, esta Segunda Turma, regra geral, vem fixando a verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, a fim de não incidir em reformatio in pejus, deve ser mantida a verba sucumbencial fixada pela sentença, no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
XIII. Apelação da empresa contribuinte não provida. Apelação da União não conhecida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESGATE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. LAPSO QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO.
I. Apelações de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a correção monetária integral sobre os créditos recolhidos pela parte autora, nos exercícios de 1988/1993, a título de empréstimo compulsório retido nas faturas de energia elétrica,
devendo abarcar os juros rem...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 550063
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES A DADOS DE EMBARQUE DE MERCADORIAS. PENALIDADE PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO/REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106 DO CTN. IN/RFB nº
1.096/RFB, de 2010.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, apenas para determinar a revisão dos autos de infração, cancelando parcialmente o de nº 10509.000058/2010-76- CDA 40610005109-40, com a
exclusão de uma multa, e integralmente, o de nº 10509.000060/2010-45-CDA 40610005110-84.
2. O Juízo de piso considerou que poderia ser aplicada ao caso a retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte (nos termos do art. 106 do CTN), de modo a ser desclassificada como conduta punível a entrega à Receita Federal da documentação exigida
pelo art. 107, IV, alínea "e" do DL 37/66, após o prazo legal de 2 dias da data do embarque de mercadorias exportadas (IN 28/94/RFB), eis que teria sido obedecido o prazo de entrega da documentação de 7 dias, previsto na IN 1.096/2010/RFB, devendo a
novel disposição atingir fatos geradores pretéritos à sua vigência, pendentes de discussão judicial.
3. Assim, entendeu por cancelar, integralmente, o auto de infração nº 10509.0000060/2010-45, pois todas as declarações ao SISCOMEX foram feitas até 7 dias dos respectivos embarques, e apenas parcialmente o de nº 10509.000058/2010-76, porquanto apenas um
deles foi declarado dentro do prazo determinado (fls.47/48) . Sucumbência recíproca.
4. Em suas razões recursais, defende a União que, à época dos fatos geradores (voos ocorridos entre 03/03/2005 e 28/04/2005), vigorava a IN/SRF nº 28/1994, com a redação dada pela IN/SRF nº 510/2005, cujo art. 37 previa o prazo de 02 dias para o
transportador apresentar informações de embarque de carga. Ademais, segundo aduz, a regra que alargou o prazo mencionado para 07 dias apenas se configurou pela IN 1.096/RFB, de 2010, bem posteriormente às autuações em questão. Pugna, assim, pela
aplicação do art. 105 do CTN.
5. Assim, entendeu por cancelar, integralmente, o auto de infração nº 10509.0000060/2010-45, pois todas as declarações ao SISCOMEX foram feitas até 7 dias dos respectivos embarques, e apenas parcialmente o de nº 10509.000058/2010-76, porquanto apenas um
deles foi declarado dentro do prazo determinado (fls.47/48) . Sucumbência recíproca.
6. Em suas razões recursais, defende a União que, à época dos fatos geradores (voos ocorridos entre 03/03/2005 e 28/04/2005), vigorava a INSRF/ nº 28/1994, com a redação dada pela IN/SRF nº 510/2005, cujo art. 37 previa o prazo de 02 dias para o
transportador apresentar informações de embarque de carga. Ademais, segundo aduz, a regra que alargou o prazo mencionado para 07 dias apenas se configurou pela IN 1.096/RFB, de 2010, bem posteriormente às autuações em questão. Pugna, assim, pela
aplicação do art. 105 do CTN.
7. Na hipótese, os fatos ensejadores das multas aplicadas são pertinentes a atraso no cumprimento de obrigação tributária acessória consistente na apresentação supostamente intempestiva de informações referentes a dados de embarque de mercadorias no
âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
8. O art. 106, II, c, do CTN prevê que a lei tributária que imponha penalidades mais brandas ao contribuinte deve ser aplicada de forma retroativa sobre fatos ainda não definitivamente julgados.
9. Resta pacificado nesta Corte o entendimento de que a lei mais benéfica ao contribuinte, ainda que com vigência posterior ao fato gerador, deve ser aplicada ao caso. AC: 200783000001825 PE, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior
(Convocado), Data de Julgamento: 21/01/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/02/2016
10. No que tange à expressão "ato não definitivamente julgado", entende-se que o seu sentido alcança não somente o âmbito administrativo, mas também o judicial, sendo, pois, perfeitamente aplicável ao lançamento fiscal impugnado pelo meio processual
adequado, desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada.
11. Precedentes. TRF5. 08028516620134058400, AC/RN, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 16/12/2014; AC: 31815220134059999, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 27/05/2014,
Segunda Turma, Data de Publicação: 29/05/2014; STJ - AgRg no Ag: 1026499 SP 2008/0056606-7, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20/08/2009, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 31/08/2009.
12. No caso concreto, não obstante à época dos fatos geradores (voos ocorridos entre 03/03/2005 e 28/04/2005) vigorar a IN/SRF nº 28/1994, com a redação dada pela IN/SRF nº 510/2005, cujo art. 37 previa o prazo de 02 dias para o transportador apresentar
informações de embarque de carga, impõe-se a aplicação retroativa da IN/RFB nº 1.096/RFB, de 2010, eis que resta pacificado o entendimento de que a lei mais benéfica ao contribuinte, ainda que com vigência posterior ao fato gerador, deve ser aplicada ao
caso, mormente quando ainda está em curso o processo de execução, em atenção ao disposto no art. 106 do CTN.
13. Diante disso, é devido o cancelamento integral do auto de infração nº 10509.0000060/2010-45, bem como o cancelamento parcial do de nº 10509.000058/2010-76, porquanto apenas um dos embarques foi declarado dentro do prazo determinado.
14. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES A DADOS DE EMBARQUE DE MERCADORIAS. PENALIDADE PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO/REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106 DO CTN. IN/RFB nº
1.096/RFB, de 2010.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, apenas para determinar a revisão dos autos de infração, cancelando parcialmente o de nº 10509.000058/2010-76- CDA 40610005109-40, com a
exclusão de uma multa, e integralmente, o de nº 10509.000060/2010-45-CDA 4061000...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 581423
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. AJUSTE. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. GLOSA. BENS DO ATIVO PERMANENTE. DEDUÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL. LIMITE LEGAL.
I. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos por Napoleão Macedo e Filhos Ltda, determinando que quanto ao tributo cobrado (PIS) na CDA nº 40 7 99 000179-50 "se adote o valor de Cz$
7.142,22 para 'despesas não comprovadas' no item 1.1.2. da decisão da Delegacia da Receita Federal" e que "seja cancelada a glosa do valor de Cz$ 6.800,00 levada a efeito no item 1.1.6. do termo de Encerramento de Fiscalização".
II. Napoleão Macedo e Filhos Ltda. defende que deve ser reconhecida a nulidade da execução, em razão do título executivo não corresponder à obrigação certa, liquida e exigível. No mérito, afirma que: a) não foram observadas todas as determinações do
acórdão do conselho de contribuintes proferido no julgamento administrativo; b) no período base 1986 (exercício 1987) o valor das despesas não comprovadas em que se funda a CDA deve ser de Cz$ 7.142,22 e não de 12.142,22, conforme decisão administrativa
da Delegacia da Receita Federal, confirmada pelo 1º Conselho de Contribuintes; c) quanto ao período base de 1987, exercício 1988, a decisão administrativa da delegacia da Receita Federal em Recife inovou o auto de infração ao constituir credito
tributário em relação a infrações não apuradas, no caso, omissões de receitas financeiras e receitas declaradas a menor; d) quanto ao tópico de omissão de receitas, o período de apuração é anual e não mensal, podendo haver compensação do saldo credor
apontado pela Receita em fevereiro/1986 com o saldo devedor observado em marco seguinte; e) o passivo fictício no valor de Cz$ 646,642,24, referente ao período base de 1986 não foi aceito para fins de dedução do IRPJ de forma equivocada pela Receita,
que entendeu não haver correspondência entre a operação e as compras efetuadas. Neste ponto, defende que comprovado que se tratou de compra e venda, tem o direito de desconstituir a tributação desta parte; f) a tributação referente à omissão de receita
de serviços, no valor de Cz$ 29.403,00, é indevida ao argumento de que as decisões administrativas fundamentam a infração com base no cancelamento inadequado de notas fiscais, relato que não se observa no auto de infração; g) os valores referentes à
aquisição de bens do ativo permanente (um roupeiro e uma prensa) não deveriam ser tributados em observação à exceção do art. 193 do RIR/80. Requer, ao fim, que sejam julgados totalmente procedentes os embargos à execução.
III. A União apela alegando que o valor referente aos bens adquiridos pela empresa (um roupeiro e uma prensa) não podem ser considerados como custo de despesa operacional (IN 136/1985 c/c art. 227 do RIR/80), por não constituírem despesas com reparos e
conservação de bens e instalações, como previsto na legislação apontada.
IV. Contrarrazões da União defendendo a validade da CDA e a possibilidade de sua substituição.
V. Não há qualquer impedimento ao ajuste da Certidão de Dívida Ativa -CDA, com a adequação do respectivo valor, em casos como o ora examinado, não caracterizando tal situação em iliquidez e incerteza do titulo executado.
VI. No tocante ao período base 1986 (exercício 1987), de fato, o valor das despesas não comprovadas em que se funda a CDA deve ser de Cz$ 7.142,22, conforme decisão administrativa da Delegacia da Receita Federal, confirmada pelo 1º Conselho de
Contribuintes.
VII. Quanto à cobrança do tributo referente ao mês de fevereiro de 1986, no qual a fiscalização apurou um saldo credor de Cz$ 670.369,79, uma vez que, no mês de março seguinte, a contabilidade da empresa registra um saldo devedor de Cz$ 898.927,19,
tem-se que a situação foi suficientemente esclarecida pela fiscalização, que, frente à deficiência de escrituração, valeu-se da reconstituição dos lançamentos contábeis, com base nos dados obtidos no Livro Diário.
VIII. O procedimento adotado foi efetuado nos moldes do Regulamento do Imposto de Renda -RIR de 1980, como bem observado na sentença impugnada. Apurada diferença entre o saldo de caixa e o valor indicado no balanço, constatou-se, por presunção, a
ocorrência de omissão de receita, nos termos dos artigos 180, daquele Regulamento, e 12, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, não logrando o contribuinte afastar, com prova cabal, a dita presunção.
IX. Com relação ao contrato de arrendamento mercantil firmado com o Banorte Leasing e Arrendamento Mercantil S/A, importante analisar a regra do parágrafo 1º do art. 235 do RIR/80, vigente à época, que permitia ao fiscal que, no momento da fiscalização,
constatando a ocorrência de provável negócio jurídico simulado (contrato de compra e venda travestido de contrato de leasing), considerasse o contrato de arrendamento mercantil como compra e venda, para fins de modificação na apuração da base de cálculo
do tributo.
X. No tocante à tributação pela omissão de receitas de serviços referente a notas fiscais apresentadas pelo contribuinte, nas quais se apurou uma diferença de Cz$ 29.403,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e três cruzados), verificou-se, conforme
procedimento administrativo, que a empresa, na Declaração de Rendimentos, declarou a título de Receita de Revenda de Mercadorias, o valor de Cz$ 75.237,00.
XI. Em levantamento efetuado nos talonários de Nota Fiscal de Serviços, chegou-se ao valor de Cz$ 104.604,40, apontando uma diferença de Cz$ 29.403,00 em relação ao valor declarado.
XI. O valor de Cz$ 29.403,00 foi apurado a partir da confrontação do montante obtido através da soma das notas fiscais de serviço apresentadas com o valor declinado na Declaração de Rendimentos da empresa. Neste ponto, o embargante não apresentou
elementos que infirmassem as inconsistências apontadas pela fiscalização, motivo pelo qual deve ser mantida a autuação. E como bem observado pelo MM. Magistrado de primeiro grau, a menção, na decisão do Conselho de Contribuintes, por mero equívoco, ao
cancelamento de notas fiscais, não invalida o lançamento impugnado.
XII. Merece reforma a sentença no tocante à glosa do valor de Cz$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos cruzados), referente à aquisição de 1 (um) roupeiro e 1 (uma) prensa bancada. A União alega que não poderia ser deduzido, como despesa operacional, por se
tratar de bens que integram o ativo permanente da empresa.
XIII. O artigo 193, do Regulamento do Imposto de Renda de 1980, fez menção ao teto de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros). Este limite foi majorado para Cr$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil cruzeiros), com a edição da Instrução Normativa nº 136/85, da
Receita Federal, e da Lei nº 7.450/85, para as aquisições implementadas no ano-calendário de 1986.
XIV. Contudo, há de se observar que os valores atribuídos aos referidos itens estão em cruzados e a legislação aponta limites em cruzeiros. Com a devida conversão, à época da mudança do padrão monetário (1000 cruzeiros/1 cruzado) os valores das
aquisições ultrapassam o limite legal, o que impedia o enquadramento dos bens como despesa operacional.
XV. Apelação da embargante improvida.
XVI. Apelação da União provida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. AJUSTE. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. GLOSA. BENS DO ATIVO PERMANENTE. DEDUÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL. LIMITE LEGAL.
I. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos por Napoleão Macedo e Filhos Ltda, determinando que quanto ao tributo cobrado (PIS) na CDA nº 40 7 99 000179-50 "se adote o valor de Cz$
7.142,22 para 'despesas não comprovadas' no item 1.1.2. da decisão da Delegacia da Receita Fed...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE POR ADESÃO A PARCELAMENTO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, emsede de execução fiscal, negou provimento aos embargos declaratórios, mantendo a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, considerando que a apreciação da alegação de
prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, depende da apreciação dos processos administrativos que originaram o crédito, o que não ocorreu no caso concreto. Ainda, aplicou à ora agravante multa de 1% sobre o valor da causa, em, favor do
recorrido, em face do caráter protelatório dos referidos embargos, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
2. Em suas razões recursais, a agravante defende que: a) a prescrição pode ser suscitada em sede de exceção de pré-executividade, por ser matéria de ordem pública e não demandar dilação probatória; b) a ocorrência da prescrição do crédito tributário
cobrado; e c) a não configuração do caráter protelatório dos embargos de declaração apresentados.
3. Para o exame da prescrição, necessário observar se, entre a data da constituição do crédito e a citação do devedor - ou o despacho que a ordenou, caso a execução tenha sido ajuizada após a LC 118/05 - transcorreu período superior a cinco anos e se a
eventual demora pode ser imputada ao ente credor.
4. A jurisprudência do STJ (AGA 1047730, Primeira Turma, rel. Min. Denise Arruda, pub. DJe 12.11.08) se firmou no sentido de que a nova redação do inc. I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN, dada pela LC118/05, só se aplica aos casos em que o
despacho citatório tenha ocorrido após a sua vigência, aplicando-se aos casos anteriores a redação original do inc. I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN, para considerar como marco interruptivo da prescrição a citação válida do devedor.
5. Entretanto, é certo que para a análise da prescrição prescinde da juntada de cópia do processo administrativo quando existem elementos, nos autos, que permitem verificar as datas necessárias para aferição do transcurso, ou não, do prazo
prescricional. AG143147/PE, Des. Fed. Cristiano de Jesus Pereira Nascimento (conv.), Quarta Turma, Julgamento: 15/03/2016, Publicação: DJE 18/03/2016.
6. No caso dos autos, segundo se pode depreender da documentação coligida aos autos (fls. 29/60), juntada pela própria exequente nos autos da execução, o débito ora executado é relativo ao período de 2004/2005 e 2007, tendo sido constituído
definitivamente, por meio de DCTF, em 31/07/2007 e 30/06/2008, respectivamente.
7. Conforme os referidos documentos, houve adesão ao Simples, em 31/07/2007, com posterior rescisão em 18/02/2012. A ação foi ajuizada em 12/12/2012 e o despacho citatório proferido em 11/04/2013.
8. A execução fiscal refere-se a débitos dos exercícios de 2004 a 2007 e, uma vez apresentadas as declarações, há de ser considerado como termo inicial do prazo prescricional as datas das respectivas entregas. Como a executada aderiu a parcelamento da
dívida entre o período de 31/07/2007 a 12/12/2012, ocorreu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, do CTN), bem como a interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN) e a sua retomada,
com a renovação do prazo quinquenal, com a rescisão do acordo entabulado, não havendo que se falar, portanto, na fulminação da pretensão fazendária. Precedente: 08029094420164050000, AG/SE, Des. Fed. Manoel Erhardt, 1º Turma, Julgamento: 29/07/2016.
9. Quanto à interposição dos embargos declaratórios, indevida a fixação de multa por seu suposto caráter protelatório, eis que houve omissão/obscuridade na decisão agravada, ao entender que a apreciação da alegação de prescrição, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, depende da apreciação dos processos administrativos que originaram o crédito.
10. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a multa de 1% aplicada em face do caráter protelatório dos embargos declaratórios.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE POR ADESÃO A PARCELAMENTO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, emsede de execução fiscal, negou provimento aos embargos declaratórios, mantendo a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, considerando que a apreciação da alegação de
prescrição, aind...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143300
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF PELO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DA FAZENDA NACIONAL. PENHORA EXCESSO. DESCONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução interpostos por Caruaru Metais LTDA., para determinar o cancelamento das CDA¿s nº 40.6.14.015918-01 e 40.7.14.001678-68, em razão de erro cometido pelo
embargante no preenchimento das DCTF¿s relativas aos períodos de abril e maio do ano de 2013, - o que resultou no recolhimento inferior do que aquele declarado-, indeferindo o requerimento de levantamento das constrições existentes no processo de
execução fiscal nº 0001332-58.2014.405.8302. Condenação da parte embargante em honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais).
2. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que não restam dúvidas que a dívida está totalmente garantida, pois, nos autos da execução fiscal, houve o bloqueio pelo Bacenjud do valor de R$ 64.360, 29 (sessenta e quatro mil, trezentos e sessenta
centavos reais e vinte e nove centavos) e de R$ 468,74 (quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), bem como a restrição de transferência de cinco veículos de sua propriedade.
3. Acrescenta que, em face do cancelamento das CDA¿s nºs 40.6.14.015918-01 e 40 pelo juízo de primeiro grau, os valores bloqueados ultrapassaram o valor do débito cobrado na execução fiscal (antes do cancelamento, no montante de R$ 66.084,81),
caracterizando-se o excesso. Assim, requer a redução da constrição para que recaia apenas sobre o valor do débito, sob pena de expropriação indevida do patrimônio do devedor.
4. Por final, pugna pela condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, pois, segundo defende, teria decaído da parte mínima do pedido, nos termos do art. 21, §único do CPC/73, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da
sucumbência recíproca entre as partes.
5. Na presente hipótese, o embargante requereu o cancelamento das CDA¿s nº 40.6.14.015918-01 e 40.7.14.001678-68, em razão de erro cometido no preenchimento das DCTF¿s relativas aos períodos de abril e maio do ano de 2013, o que resultou no recolhimento
inferior do que aquele declarado.
6. A Receita Federal, ao se manifestar sobre o erro da DCTF, afirmou que restou comprovado o erro no preenchimento por parte do embargante, que apresentou DCTF retificadora, posteriormente. Tal retificação, todavia, ocorreu apenas em 06/02/15, ou seja,
após a inscrição do débito em dívida ativa, em 19/11/2014.
7. A sentença não acolheu o pedido de desconstituição das constrições realizadas no bojo da execução fiscal, sob o argumento de que a execução iria prosseguir quanto às demais CDA¿s.
8. Assiste razão à parte apelante, quanto ao pedido de redução da constrição para que recaia apenas sobre o valor remanescente do débito tributário, referente às demais CDA¿s que deram origem ao processo de execução nº 0001332-58.2014.405.8302,
porquanto não existe razão para que o executado suporte constrição mais onerosa do que a própria dívida cobrada.
9. Frise-se que a manutenção da penhora de dinheiro acarreta efeito análogo ao do pagamento à vista, pois implica no desapossamento imediato do montante penhorado, não podendo o executado fazer uso de tais valores.
10. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
Sobre a aplicação do princípio da causalidade em ações de execução fiscal, frise-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.111.002, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou posição no sentido de que
deverá arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência a parte que der causa à indevida propositura da demanda. (REsp 1.111.002/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1.10.2009).
11. Nesse sentido, na presente hipótese, a inscrição em dívida ativa se deu por erro do próprio embargante, que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal em relação às CDA¿s impugnadas.
12. Honorários advocatícios mantidos em R$1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela parte embargante.
13. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que as restrições recaiam apenas sobre o valor remanescente do débito tributário, referente às demais CDA¿s que deram origem ao processo de execução nº 0001332-58.2014.405.8302.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF PELO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DA FAZENDA NACIONAL. PENHORA EXCESSO. DESCONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução interpostos por Caruaru Metais LTDA., para determinar o cancelamento das CDA¿s nº 40.6.14.015918-01 e 40.7.14.001678-68, em razão de erro cometido pelo
embargante no preenchimento das DCTF¿s relativas aos períodos de abril e maio do ano de 2013, - o que resultou no recolhimento inferior do que...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587188
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CIVIL. SFH. CEF/EMGEA. CONTRATO DE MÚTUO. ADJUDICAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESÍDUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação movida por Adbeel Goes de Oliveira, Elsie Studart Gurgel de Oliveira e Adbeel Goes Filho contra a Caixa Econômica Federal, EMGEA e Marlene Lima Pereira. A ação foi ajuizada
inicialmente como ação cautelar, tendo sido recebida como ação ordinária através da decisão de fl. 49.
II. Os autores apresentaram emenda à inicial na qual especificaram o objeto da ação, pugnando pela anulação do procedimento de execução extrajudicial e de todos os atos dele consequentes, além de declaração de que o imóvel foi devidamente quitado, bem
como que lhes fosse restituída a posse e a propriedade do imóvel (fls. 53/55).
III. Sustentam que o procedimento de execução extrajudicial realizado é nulo, pois não teriam sido notificados da sua realização, conforme determina a legislação pertinente. Ademais, receberam comunicação da CEF na qual informava o valor do saldo
devedor como "0,0".
IV. Ao final, o julgador monocrático, após excluir a CEF da lide, decidiu pela procedência parcial do pedido autoral, para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, inclusive da adjudicação do imóvel em favor da EMGEA bem assim de
todos os atos a ela (adjudicação) subsequentes e dela consequentes, como a alienação do imóvel descrito na matrícula nº 46856 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza (fls. 203/204) para a litisconsorte MARLENE LIMA PEREIRA.
Reconheceu o contrato de mútuo, à época chancelado pelos promoventes e a CEF, como válido para todos os fins e efeitos jurídicos, devendo ele retornar ao seu estado anterior no tocante aos direitos e obrigações contratadas, com a relação contratual,
desta feita, a ser desenvolvida entre promoventes e EMGEA.
V. Marlene Lima Pereira apelou, argumentando não haver agido de forma ardilosa, como posto na sentença. Sustentou que adquiriu o imóvel em questão através de concorrência pública, na modalidade leilão, uma vez que os antigos mutuários encontravam-se
inadimplentes.
VI. A Caixa Econômica Federal apelou, defendendo a regularidade do procedimento executório, porquanto em obediência ao Decreto-lei 70/66.
VII. "A CEF, por ostentar a condição de sucessora do Banco Nacional da Habitação- BNH e, como tal, administradora operacional do Sistema Financeiro da Habitação, é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvem os contratos de
mútuo no âmbito do SFH, mesmo que a instituição financeira tenha cedido os respectivos créditos imobiliários à EMGEA, inteligência da Súmula 327, STJ." (Precedente: TRF5. AC 08045904920144058300. Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira
Lima. Data do julgamento: 24.03.2015).
VIII. Desse modo, deve a Caixa Econômica Federal integrar a lide. Verifica-se, ademais, despacho de fls. 420, em que foi a CEF novamente incluída no polo passivo do presente feito.
IX. A discussão do presente feito gira em torno da legalidade ou não do procedimento de execução extrajudicial, e consequente adjudicação do imóvel consistente em garantia hipotecária do contrato de mútuo antes celebrado entre a CEF e os autores da
presente ação.
X. De acordo com as provas acostadas, inclusive cópia do processo de execução (fls.161/204), tem-se que as notificações referentes ao contrato em questão foram encaminhadas pela CEF/EMGEA ao endereço dos autores, que constava no contrato de mútuo (fls.
28,44 e 47). Ocorre, porém, como verificado nos autos, que as notificações do procedimento extrajudicial de execução do mútuo foram enviadas, pelo agente financeiro, para o endereço da garantia hipotecária, o que trouxe prejuízo aos requerentes, uma vez
que o imóvel se encontrava alugado à Sra. Marlene Lima Pereira (litisconsorte passiva neste feito), que não demonstrou interesse na entrega da correspondência aos autores e que tempos depois veio a adquirir o bem, através de leilão.
XI. Não foram os promoventes cientificados do procedimento de execução extrajudicial desencadeado pela CEF. Ademais, foram induzidos a erro por um documento por ela emitido, dando conta de que não mais havia saldo devedor do mútuo chancelado (fl. 47).
XII. Quanto ao pedido relativo à declaração de quitação do mútuo para o financiamento do imóvel em questão, tal não deve prosperar. Consoante se observa às fls. 22, o contrato não possuía cobertura pelo FCVS, pelo que aplicável o disposto na cláusula
décima oitava e seus parágrafos, no sentido de que cabe ao devedor a responsabilidade pelo pagamento de eventual saldo devedor após o término do prazo de financiamento ajustado.
XIII. No caso, tal quitação ocorreria após o pagamento de prestações mensais sucessivas pelo prazo de prorrogação previsto no contrato (no caso 108 meses - fl. 29). Caso findo o prazo de prorrogação e ainda remanescesse saldo, este deveria ser pago no
prazo de 48 horas. Observa-se que os autores quitaram as 240 prestações inicialmente previstas, restando um saldo devedor de R$ 148.781,01 (vide fl. 96), que deveria ter sido pago no prazo de prorrogação de 108 meses.
XIV. Como não foram pagas as prestações relativas ao prazo de prorrogação (fls. 96/97), não se pode declarar a quitação do contrato, conforme requerido pelos autores.
XV. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL. SFH. CEF/EMGEA. CONTRATO DE MÚTUO. ADJUDICAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESÍDUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação movida por Adbeel Goes de Oliveira, Elsie Studart Gurgel de Oliveira e Adbeel Goes Filho contra a Caixa Econômica Federal, EMGEA e Marlene Lima Pereira. A ação foi ajuizada
inicialmente como ação cautelar, tendo sido recebida como ação ordinária através da decisão de fl. 49.
II. Os autores apresentaram emenda à inicial na qual especificaram o obje...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575625
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL. FUNDEF. PARTE DO PERCENTUAL DE 60% PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE PROFESSORES DE COOPERATIVAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, com fundamento nos artigos 11, I e 12, III, da Lei 8.429/92, aplicar aos promovidos, Francisco Leite Guimarães Nunes, ex-Prefeito do Município de Icó/CE, e Ana
Nubia Holanda de Almeida, ex-Secretária de Educação do citado município, por malversação de verbas federais provenientes do FUNDEF, exercício financeiro de 2001, as seguintes sanções: a) pagamento de multa civil no valor equivalente a 10 vezes a
remuneração que percebia o Sr. Francisco L. G Nunes no cargo de Prefeito Municipal e a Sra. Ana N. H. de Almeida no cargo de Secretária Municipal, ou caso não se consiga auferir a real remuneração, deve a multa incidir sobre o equivalente ao salário
mínimo vigente na data da sentença, com acréscimo de correção monetária (Lei 6.899/1981) e juros de mora de 1% a.m, a partir da data da sentença, a ser revertida em favor do fundo de que trata o artigo 13, caput, da Lei nº. 7.347/1985; b) proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Julgou improcedente o pedido para o
réu Marconier Chagas Mota, então Secretário de Educação, no exercício de 2004.
II. A Sra. Ana Núbia Holanda de Almeida recorre alegando que a sentença incorreu em contradição, na medida em que condena um secretário municipal e absolve o outro, quando ambos, igualmente réus, ocuparam o cargo, por nomeação do prefeito, durante o
período investigado nos autos. Diz que os secretários municipais não têm autonomia, obedecendo apenas aos prefeitos, sem nada decidirem. Afirma que houve cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de ser ouvida em Juízo, como o Sr. Marconier
Chagas Mota, o seu sucessor na Secretaria Municipal. Argumenta que não existem provas de ato ímprobo praticado, não se encontrando preenchidos os requisitos previstos no art. 17, §6º, da Lei nº 8429/92, em relação à ela, apelante.
III. O Sr. Francisco Leite Guimarães Nunes apela afirmando ser incabível a aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, fundamentando seu pedido no precedente do STF no RCL 2138, bem como ser parte ilegítima para integrar a lide. Afirma ser
incompetente a Justiça Federal para apreciar a lide, alegando que compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal, nos termos da Súmula 209 do STJ. Entende que houve a inépcia
da inicial e cerceamento de defesa ao não lhe ser permitido a produção de prova pericial contábil nas contas do FUNDEF. No mérito, alega que a sentença concluiu por sua condenação, sob o argumento de que teria aplicado incorretamente recursos do FUNDEF
no exercício de 2001, no Município de Icó/CE, única e exclusivamente em razão de haver pago com tais recursos professores cooperados, contudo, argumenta que não ordenou a despesa no período citado, nem realizou a contração de professores cooperados ou
de qualquer cooperativa, pois desenvolveu uma administração desconcentrada. Aduz que a despesa dada como irregular foi destinada ao pagamento de mão de obra vinculada a educação, professores, embora cooperados, tendo sido os recursos aplicados dentro
dos preceitos legais, não havendo que se falar em ato de improbidade administrativa ou de má-fé dele, apelante.
IV. A União, em seu recurso, requer que sejam aplicadas as sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8429/92, por terem os réus incorridos na prática de atos de improbidade administrativa incursos no art. 10, XI e art. 11, I, da citada lei,
notadamente a condenação dos apelados no ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos, ao arrepio do art. 7º da Lei nº 9424/96, à Universidade Cooperativa de Serviços Ltda, valores a serem determinados em sede de liquidação de sentença.
V. Não merece prosperar a alegada incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito. Resta incontroverso que a discussão gira em torno de malversação de recursos do FUNDEF, repassados pela União, sendo a competência federal fixada em
razão da pessoa.
VI. Não prevalece a tese de inépcia da inicial, com base na suposta ausência de exposição circunstanciada do suposto ato ímprobo, ocasionando ao demandado cerceamento de defesa. Ausente qualquer vício na petição inicial que possa configurar defeito tão
grave que se tenha como inepta, pois os fatos estão descritos de maneira lógica e congruente. A causa de pedir e o pedido são facilmente identificáveis, estando presentes todos os requisitos legais.
VII. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, inclusive a prova técnica requerida, mormente se entender que aquelas carreadas
aos autos são suficientes à formação do seu convencimento. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, para o réu Sr. Francisco Leite Guimarães Nunes. Também não há que se falar em cerceamento de defesa em relação à ré Sra.
Ana Núbia Holanda de Almeida, pois lhe foi permitido o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
VIII. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138-6, conforme informativo nº 4 do STF, não produz eficácia erga omnes nem efeito vinculante, sendo aplicada a agente político previsto no art. 102, I, "c" da
CF/88.
IX. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque, para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento legal.
A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
X. No caso, segundo a inicial, a fiscalização realizada pela Unidade de Regional da Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará constatou uma série de infrações às regras previstas na Lei 9.424/96, que regulamenta a aplicação de recursos do FUNDEF,
por parte dos réus, nos exercícios de 2001 e 2004. O MPF ajuizou a presente ação civil pública de improbidade administrativa, objetivando a condenação dos réus, ex-Prefeito e ex-Secretária Municipal de Icó/CE, às sanções previstas na Lei nº 8429/92,
pela utilização dos recursos do FUNDEF para pagamento de professores contratados mediante cooperativa de serviços.
XI. Nos termos da legislação regente da matéria (art. 7º e art. 70, I, da Lei nº 9.424/96 e § 5º, do art. 60 do ADCT - CF/88), deve ser aplicado o percentual total mínimo de 60% (sessenta por cento) da verba do FUNDEF, na capacitação dos professores. No
caso, houve a aplicação de parte dos recursos na contratação da cooperativa de professores. Contudo, não há nos autos comprovação de apropriação indevida ou desvio em proveito próprio ou alheio dos recursos do FUNDEF, já que sua receita total
correspondeu ao valor de R$ 5.315.140,95 (fls. 422/423), sendo aplicado na remuneração do magistério a quantia de R$ 1.261.315,39 (fl. 423), que somados aos encargos trabalhistas de R$ 120.175,36, totalizou R$ 1.381.490,75 (fl. 423), que adicionados ao
montante pago à cooperativa de professores (R$ 1.978.865,43), totalizou R$ 3.360.356,18, quantia essa correspondente a aproximadamente 63,222% da receita total do FUNDEF do Município de Icó em 2001. Também não há notícias de que a citada cooperativa
tenha sido utilizada como expediente para desvio do dinheiro público, tendo sido efetuada a despesas com profissionais vinculados à educação, professores, mesmo que cooperados.
XII. Tendo havido a aplicação integral da verba questionada na Educação, mesmo que não tenha se seguido de forma literal a legislação de regência, o fato não evidencia ato de improbidade administrativa, mas de ilegalidade/irregularidade, não passível
das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92.
XIII. Quanto ao Exercício de 2004, relatou o MPF que houve: a) a não utilização de conta única e específica para movimentação dos recursos do FUNDEF; b) falta de disponibilização de processos licitatórios e contratos firmados pela Prefeitura; c) falhas
na formalização dos processos de pagamentos; d) realização de despesas não previstas pelas normas do programa; e) saques indevidos na conta específica do FUNDEF mediante cheque nominativo a pessoa a qual não faz parte do quadro da empresa; f) despesas
realizadas sem a realização dos serviços; g) situação precária nas escolas beneficiadas com recursos do FUNDEF - Inspeção in loco.
XIV. A CGU constatou que eram utilizadas duas contas correntes distintas para os recursos do FUNDEF, sendo a conta corrente nº 58.021-X instituída para receber os repasses e utilizada para gerir os recursos relativos à parcela dos 40% (manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental), e a conta corrente nº 5.426-7 utilizada para gerir os recursos relativos às parcelas de 60% (remuneração do magistério do ensino fundamental). O fato, no entanto, não violou o art. 3º da Lei nº 9.424/96, vigente à
época, que foi revogado pela Lei nº 11.494/2007, mas manteve em seu art. 17, o regramento de que os recursos do FUNDEF devem ser repassados para contas únicas e específicas dos Estados e Municípios. Isso porque, apesar de serem duas contas abertas pelo
Município de Icó/CE, elas são específicas para os recursos do FUNDEF, não constituído ato ímprobo, mas mera irregularidade.
XV. Os réus não podem ser responsabilizados pela alegada falta de disponibilidade de processos licitatórios e contratos firmados pela Prefeitura quando solicitados, já que não estavam como gestores à época da solicitação realizada pela CGU. Também não
restou demonstrado nos autos, quais os processos em que houve falha na formalização dos pagamentos, não se podendo imputar todas as irregularidades ocorridas na gestão da Secretaria de Educação, de forma indiscriminada, aos seus gestores, sem a correta
individualização das suas responsabilidades.
XVI. Com relação aos saques indevidos na conta específica do FUNDEF, no Exercício de 2004, não obstante seja indício de desvio de verbas públicas, a justificar investigações e o recebimento de uma ação de improbidade, não se evidencia qualquer prova de
que tais desvios tenham ocorrido, ou que tenham existido pagamentos de propinas a qualquer agente ligado à administração municipal, não se podendo reconhecer a prática de ato ímprobo.
XVII. Não restou demonstrado, nos autos, as despesas realizadas sem a execução do serviço, nem a situação precária nas escolas beneficiadas com os recursos do FUNDEF, como afirmado na inicial, não sendo possível a responsabilização dos réus por atos
ditos de improbidade sem a devida comprovação.
XVIII. Apelação da União improvida.
XIX. Apelação dos réus, providas no mérito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL. FUNDEF. PARTE DO PERCENTUAL DE 60% PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE PROFESSORES DE COOPERATIVAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, com fundamento nos artigos 11, I e 12, III, da Lei 8.429/92, aplicar aos promovidos, Francisco Leite Guimarães Nunes, ex-Prefeito do Município de Icó/CE, e Ana
Nubia...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577368
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho