PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO DURANTE LAPSO DE QUASE 30 (TRINTA) ANOS.
IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
I. Remessa oficial de sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente. A sentença entendeu que se passaram mais de 5 (cinco) anos sem que a exequente tenha diligenciado a fim de satisfazer o crédito exequente, não tendo a mesma
apresentado nenhuma causa obstativa do lapso prescricional quando intimada a fazê-lo. Sem condenação em honorários advocatícios.
II. O art 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, o que ocorre na espécie.
III. Compulsando os autos, percebe-se que a execução fiscal foi ajuizada em 07 de maio de 1987, havendo auto de penhora e avaliação à fl. 13, no qual se penhorou uma destilaria de produção de álcool etílico hidratado combustível com capacidade de
120.000 litros, no valor de Cz$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil cruzados). Houve o parcelamento do débito em 01/09/1987 e a rescisão do mesmo em 1990. Em seguida, houve o levantamento da penhora. Foi então penhorado o direito de uso de linha
telefônica de fls. 37/38, avaliada em Cr$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil cruzeiros). A tentativa de penhora dos bens do sócio da empresa restou inócua, em abril de 1995 (fl. 84v). A linha telefônica foi reavaliada em R$ 1.028,00 (mil e vinte e
oito reais) e foi publicado edital de leilão, para fins de arrematação (fl. 97), o qual restou negativo (fls. 100/101). Foi determinada a suspensão do feito em novembro de 1996, por 60 dias (fl. 104). O INSS pede a substituição da linha telefônica pelos
bens imobiliários das fls. 123/123v. Expediu-se carta precatória com a finalidade de se avaliar a propriedade denominada Fazenda Cuté, em maio de 2003, localizada no Município de Sapé/PB (fl. 181). O exequente requereu a sustação da carta precatória à
fl. 191, em maio de 2005, em razão do valor das custas judiciais. No ano de 2006 foi requerido o bloqueio via BacenJud, que não obteve sucesso.
IV. Em março de 2007 foi determinada a suspensão do feito, por um ano (fl. 203). Em fevereiro de 2012 a Fazenda requer a penhora no rosto dos autos do proc. nº. 2008.34.00.017986-2 (fl. 205). O magistrado de base informa no despacho de fl. 209 que o
aludido processo não está mais em trâmite na 1ª instância e aproveita para intimar o exequente a respeito de possíveis causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional. A exequente, em petição de fl. 211, afirma que não há qualquer causa
obstativa do curso da prescrição. É proferida então a sentença de extinção do feito em 15 de março de 2016, conforme se vislumbra às fls. 216/217.
V. Já restou assentado por esta Turma que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento (Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129).
VI. Este Colegiado também já se posicionou, em casos semelhantes, no sentido de que "É preciso reconhecer que a credora, ora apelante, tem o dever de impulsionar o andamento dos seus processos relativos a execução fiscal, não sendo admissível que só se
manifeste quando o cartório lhe intime, independentemente do tempo em que a paralisação se verifica. É certo que a experiência mostra que as paralisações dos feitos, por falta de movimentação por parte dos cartórios, só ocorre nas comarcas do interior,
o que não retira da apelante o dever de provocar o juízo do feito para o despacho devido, bem como o cartório para o seu efetivo cumprimento. Não é intentar e deixar lá, na comarca, a sua própria sorte, sabedora, de antemão, que ninguém vai dar impulso
as execuções fiscais" (Segunda Turma, AC579018/AL, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho, unânime, DJE: 13/05/2015 - Página 46).
VII. A exequente não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário. Por este motivo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança
jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem que se encontrem bens penhoráveis dos devedores, deve ser extinto o processo nos termos do art. 40, parágrafo4°, da Lei n° 6.830/80.
VIII. O caso dos autos retrata uma relação judicial que vem desde 1987, sem qualquer tipo de satisfação do crédito exequendo, nem mesmo parcial. Todas as medidas requeridas restaram inócuas, já se passando quase 30 (trinta) anos sem nenhuma efetividade
do crédito exequendo. Assim, deve ser pronunciada a prescrição intercorrente.
IX. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO DURANTE LAPSO DE QUASE 30 (TRINTA) ANOS.
IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
I. Remessa oficial de sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente. A sentença entendeu que se passaram mais de 5 (cinco) anos sem que a exequente tenha diligenciado a fim de satisfazer o crédito exequente, não tendo a mesma
apresentado nenhuma causa obstativa do lapso prescricional quando intimad...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 591470
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DO MINISTÉRIO DA PESCA E MOTOCICLETA DE COMPANHEIRA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL.
I. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária na qual a parte autora postula a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do falecimento de sua companheira, Eliete Francisca Pereira, vítima de
acidente de trânsito provocado por veículo funcional da Secretaria de Aquicultura e Pesca, conduzido por agente público federal.
II. O julgador monocrático decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, condenando a União (a) ao pagamento de uma pensão mensal no valor de R$ R$ 232,50 - duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos, a partir de dezembro de 2009, tendo
como termo final dezembro de 2054 e (b) ao pagamento de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos morais. Negou o pedido de danos materiais.
III. O autor apelou, ao argumento de que não houve culpa concorrente da vítima, que estava parada no acostamento, e sim culpa exclusiva do contudor do carro oficial, que se encontrava alcoolizado no momento do acidente, consoante depoimento das
testemunhas. Requer que a indenização referente aos danos morais seja fixada em 300 salários mínimos. Quanto ao dano material, pugna pela fixação de um salário mínimo a título de pensão mensal e pelo ressarcimento dos custos do funeral, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
IV. A União, por seu turno, também apelou defendendo que o Sr. Jarbas Moura Belarmino da Silva, condutor do veículo acidentado, não é servidor público do quadro do Ministério da Pesca, uma vez que apenas prestava serviço terceirizado à Superintendência
Federal/RN, por ser empregado da empresa ÁGIL - Serviços Especiais Ltda. Alegou, ainda, que o condutor estaria apenas conduzindo o carro oficial da Secretaria de Aquicultura e Pesca, mas que no momento do acidente o mesmo se encontrava de folga, pelo
que não poderia ser caracterizado como agente público. Afirma, ainda, que: a) não restou comprovada culpa do condutor do carro oficial, ao argumento de que o autor entregou a motocicleta a sua esposa, pessoa não habilitada a pilotar e estavam parados na
pista de rolamento, sem qualquer sinalização e sem uso de capacetes; b) não se configura dano moral no caso por restar caracterizada culpa exclusiva da vítima, que se encontrava sem capacete, parada na pista, sem qualquer sinalização; c) no tocante aos
honorários advocatícios, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, no caso de manutenção da sentença.
V. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo
imputável à Administração e o dano, cabe ao ente público o dever de indenizar o particular.
VI. A responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou pela culpa exclusiva da vítima.
VII. As provas acostadas, tais como os depoimentos de fls. 99 e 103, e as cópias do processo de sindicância nº 00350.003472/2011-13 do Ministério da Pesca e Aquicultura instaurado para apurar o acidente em discussão, demonstram que: a) o autor e sua
companheira encontravam sem o uso do capacete (item de segurança obrigatório); b) a vítima, que se encontrava como condutora do veículo, não possuía Carteira Nacional de Habilitação; e c) não havia sinalização na parte em que autor e companheira estavam
parados no acostamento, fatos que contribuíram para o falecimento da vítima.
VIII. No tocante às circunstâncias do acidente, restou evidente, nos autos, que o veículo da Secretaria subordinada ao Ministério da Pesca e Agricultura trafegava em alta velocidade e que, apesar do freio brusco, as motocicletas foram atingidas. Não
ficou comprovado que o motorista do carro encontrava-se alcoolizado.
IX. Consoante defende a União, não há que se atribuir culpa ao motorista do carro oficial, uma vez que os ocupantes da motocicleta - dentre eles a companheira falecida do autor - não usavam capacete (item de segurança obrigatório), o que aumenta o risco
de morte ou traumas; conduziam a motocicleta sem habilitação necessária, contribuindo para o perigo de acidente, em razão da ausência de experiência indispensável à condução do veículo. Somado a tudo isso, pararam os acidentados, sem qualquer
sinalização, à noite, em estrada sem iluminação e sem que outros transeuntes tivessem a possibilidade de evitar o acidente.
X. Sendo certo que vítima faleceu em decorrência de traumatismo crânio encefálico, hemorragia introcraniana e traumatismo roque medular, conforme certidão de óbito, ocasionado pelo acidente entre os veículos, evidencia-se que a ausência de uso de
capacete foi significativa para a ocorrência do óbito.
XI. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado no caso em comento.
XII. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015 - CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973.
XIII. Levando-se em conta o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no parágrafo 3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos pela parte sucumbente.
XIV. Contudo, como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade da condenação dos honorários ficará suspensa e a verba honorária somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (art. 98, parágrafos 2º e 3º do NCPC - Lei
13.105/2015).
XV. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação do autor e Agravo retido prejudicados.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DO MINISTÉRIO DA PESCA E MOTOCICLETA DE COMPANHEIRA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL.
I. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária na qual a parte autora postula a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do falecimento de sua companheira, Eliete Francisca Pereira, vítima de
acidente de trânsito provocado por veículo funcional da Secretaria de Aquicultura e Pesca, conduzido por agente públ...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ RECEBIDO POR MAIS DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA REVER O ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
I. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que, confirmando a liminar deferida, julgou procedente o pedido, para determinar que a União proceda ao restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez em favor do requerente.
II. Nas razões de seu apelo, o autor pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja apreciado o pedido de realização de perícia médica.
III. Acerca da possibilidade de a Administração rever a concessão do benefício auxílio-invalidez, em face do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/89, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o auxílio-invalidez não gera
direito adquirido, pois se trata de benefício de natureza precária, cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde, podendo ser suspenso
quando cessar o preenchimento dos requisitos legais. Precedente: (RESP 200801046155, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - Quinta Turma, 19/04/2010).
IV. Da análise dos autos, verifica-se que em inspeção de saúde realizada em 22 de abril de 2008 (fl. 15), a Administração Castrense, através da JISR/CMNE(HGuJP), considerou o autor incapaz, emitindo parecer com o seguinte teor: "INCAPAZ,
DEFINITIVAMENTE, PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. INVALIDO. NECESSITA DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM E/OU HOSPITALIZAÇÃO. É PORTADOR DE DOENÇA PREVISTA NO INCISO V DO ART. 108 DA LEI 6.880, DO ESTATUTO DOS MILITARES." Assinalou, também que: "Foram
esgotados todos os recursos da medicina especializada e observado os prazos constantes de legislações especiais para a recuperação das doenças das quais o inspecionado é portador."
V. Todavia, em nova inspeção de saúde, realizada em 15 de julho de 2008 (fl. 16), a Junta Médica concluiu que o autor "não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização", a ensejar a cessação do benefício.
VI. No caso, é de se afastar a decadência administrativa para rever o ato de concessão do auxílio-invalidez em discussão, pois se trata de benefício de natureza transitória, precária, não havendo óbice à suspensão, se constatada, por Junta Militar de
Saúde, a ausência dos requisitos legais para sua manutenção.
VII. A concessão e manutenção do benefício em questão dependem da comprovação dos requisitos legais, quais sejam: "internação especializada, militar ou não" ou "assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar
de Saúde". Percebe-se que o benefício tem natureza de adicional, com finalidade específica de subsidiar as despesas extraordinárias com a doença que enseja os requisitos supracitados, enquanto durarem seus efeitos.
VIII. A ação cautelar destina-se a resguardar a utilidade e a eficácia do processo principal até que sobrevenha o provimento jurisdicional, com o julgamento em definitivo. Assim, o mérito, in casu, limita-se à verificação da presença simultânea do fumus
bonis iuris e do periculum in mora, para a concessão da tutela jurídica acautelatória que, no caso, objetiva o restabelecimento do benefício auxílio-invalidez.
IX. No caso, o perigo da demora decorre da própria natureza alimentar da verba objeto desta ação cautelar.
X. Quanto à fumaça do bom direito, observo que se encontra presente, em razão do pequeno intervalo entre a realização de uma perícia que considerou o autor inválido e, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e a outra que concluiu pela
inexistência de necessidade dos cuidados referidos.
XI. Ressalte-se, também, que o autor foi interditado, conforme documento de fls. 17/20, em que consta laudo médico, fornecido por psiquiatra afirmando que "o periciado é portador de doença crônica degenerativa (Hipertensão Arterial), e para tanto vinha
em uso de medicação específica, além de sua enfermidade mental que já perdura por aproximadamente vinte anos, contando inclusive com internamentos psiquiátricos. Veio a sofrer um acidente, causando-lhe fratura de crânio, que tempos depois agravou-se
ainda mais suas crises convulsivas, estas por conta do uso de derivados etílicos. Quando acometido por um AVC, não se sabendo se esquêmico ou hemorrágico, as repercussões neurológicas manifestaram-se pela sua dificuldade para andar, perda da
força muscular da mão esquerda e comprometimento significativo do seu órgão fonador.
XII. Dessa forma, não parece razoável que dentro de um período de três meses, o autor, que é portador esquizofrenia, com dificuldade para falar e andar, tenha se recuperado de forma tão rápida, deixando de precisar de cuidados de enfermagem.
XIII. Impossibilidade de deferimento de realização de perícia na ação cautelar, em razão da inexistência do pedido da petição inicial.
XIV. Remessa oficial parcialmente provida para afastar a decadência, mantendo a sentença na parte que determinou o restabelecimento do auxílio invalidez, até o julgamento da ação principal.
XIV. Apelação do autor improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ RECEBIDO POR MAIS DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA REVER O ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
I. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que, confirmando a liminar deferida, julgou procedente o pedido, para determinar que a União proceda ao restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez em favor do requerente.
II. Nas razões de seu apelo, o autor pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja apreciado o pedido...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO MACULADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Entendeu o Juízo originário que os embargantes eram sócios da empresa executada à data da dissolução irregular, pelo que é permitido o redirecionamento da execução a fim de
incluí-los no polo passivo da demanda.
II. A parte apelante alega que o encerramento das atividades empresariais da sociedade executada não ocasionou nenhum prejuízo ao Fisco e que existe uma banalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na prática forense. Aduz que a
CDA da execução fiscal é ilegal, não se podendo aferir o valor originário ou a evolução do débito, nem se a quantia paga em razão do parcelamento celebrado entre 2003 e 2009 foi deduzida. Afirma que a existência tão só de débito tributário não pago não
permite o redirecionamento. Sustenta que a dissolução irregular gera uma presunção de fraude, que pode ser elidida em sede de embargos à execução. Atesta que a empresa Beleza Pura LTDA encerrou as atividades em 2009, mas argumenta que pagou o passivo
trabalhista, não podendo fazê-lo em relação aos débitos fiscais, em razão do esgotamento da sua capacidade financeira. Diz ainda que não houve nenhum tipo de locupletamento por parte dos sócios e que o encerramento das atividades empresariais ocorreu
por fatores de mercado, como a proliferação da concorrência, pelo que não configurou fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros. Apregoa que deve ser prestigiado o princípio da autonomia patrimonial das sociedades empresárias e afastada a
responsabilidade dos apelantes no caso.
III. Constata-se que a CDA de fls. 41/71 não possui qualquer vício ou mácula. Informação acerca de parcelamentos anteriormente celebrados e rescindidos não consta no rol do art. 202 do CTN, que dispõe sobre os requisitos obrigatórios da CDA. Alegações
genéricas do devedor sobre quantias indevidamente incluídas e cobradas não infirmam a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
IV. A conduta do sócio gerente deve ser enquadrada nas hipóteses do art. 135, caput, do CTN. Deve ficar comprovado que agiu com excesso de poderes ou praticou ato ilegal.
V. Esta egrégia Turma já decidiu, em hipótese semelhante, que: "A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não decorre do mero inadimplemento de uma obrigação tributária, mas sim da prática de um ato ilícito, o qual, no caso dos autos,
consistiu na dissolução irregular da sociedade. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a condição do sócio na administração ao tempo da ocorrência da dissolução. Daí a infração à lei
e, pois, o motivo para o redirecionamento" (Segunda Turma, AG 142580/RN, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 06/11/2015 - Página 49).
VI. Neste sentido, a infração à lei é a dissolução irregular da sociedade, havendo presunção deste encerramento irregular quando a empresa não é encontrada em seu domicílio, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução para os sócios gerentes, nos termos do Enunciado nº. 435 da Súmula do STJ. Portanto, o indício é da dissolução irregular; atestada esta, está configurada a infração à lei.
VII. Compulsando os autos, observa-se pela alteração do contrato social datada de dezembro de 2005, às fls. 107/112, que os sócios Sylvana de Melo Antunes e Eugênio de Melo Antunes possuíam poderes de administração da sociedade executada Beleza Pura
LTDA ME, conforme se percebe pela Cláusula Terceira de fl. 108. Como a Carta de Citação não cumprida, datada de janeiro de 2014, voltou com AR noticiando que a executada mudou-se (fl. 99), e que os postulantes continuaram exercendo poderes de gerência
da empresa Beleza Pura no período, é legítimo o redirecionamento da Execução Fiscal nº. 0013699-62.2010.4.05.8300 para fazer incluir no polo passivo os sócios acima mencionados. Ressalte-se ainda, que os próprios embargantes/apelantes admitem, em suas
razões recursais, que a sociedade executada não mais funciona desde 2009.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO MACULADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Entendeu o Juízo originário que os embargantes eram sócios da empresa executada à data da dissolução irregular, pelo que é permitido o redirecionamento da execução a fim de
incluí-los no polo passivo da demanda.
II. A parte apelante alega qu...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586649
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO RECEPCIONAMENTO DE DENÚNCIA, NOS MOLDES DO ART. 395, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE NÃO VISLUMBROU INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE DE CRIMES CONTRA A HONRA, DE AUTORIA ATRIBUÍDA AO ENTÃO
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, EM DESFAVOR DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. PRONUNCIAMENTOS EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE CONTEÚDO DEPRECIATIVO Á PESSOA DO OFENDIDO, SEM, CONTUDO, RESTAR CARACTERIZADO O DOLO ESPECÍFICO EXIGÍVEL À CONFIGURAÇÃO DOS
CRIMES DESSA TIPOLOGIA. AUSÊNCIA DE REUNIÃO, NO PLEXO INFORMATIVO DA DENÚNCIA, DE BASE INDICIÁRIA SERVÍVEL À COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DIFFAMANDI E DO ANIMUS INJURIANDI. IMPÕE-SE CONSIDERAR A IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO QUE LASTREOU O DECISÓRIO ATACADADO,
BASEADA NA AUSÊNCIA DE FATTISPECIE PUNÍVEL, ENTENDENDO INVIÁVEL, POIS, A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. APELO IMPROVIDO.
1. A Decisão objeto deste apelo bem demonstra o resultado de todo um processo analítico, empreendido pelo julgador, em que foram valoradas as inúmeras nuances, fáticas e jurídicas, que permearam o episódio descrito na Denúncia, sem que se possa afirmar
haver o juiz de primeiro grau incorrido em erro grave na aferição dos elementos que, integrados, compuseram o plexo acusatório. Assim, ao sentir do magistrado processante, o cenário conflituoso revelado nos autos não se afigurou de molde a ensejar a
deflagração de persecução penal, ante a ausência de base jurídica viabilizadora para tanto, nos estritos moldes do art. 395, do Código de Processo Penal.
2. É que não se vislumbrou, quando do juízo de recepcionamento da Denúncia, dados (indícios) minimamente evidenciadores de fato criminoso porventura subsumível às figuras típicas previstas nos arts. 139, 140 e 141, II e III, todos do Código Penal,
decorrente do agir do apelado, então Secretário de Saúde do Estado do Ceará, aqui apelado, contra a honra objetiva (difamação) ou subjetiva (injúria) do Procurador da República, a partir do teor dos pronunciamentos já referidos nos autos e,
principalmente, no contexto de sua publicização, sob a ótica do sentenciante.
3. A hipótese dos autos sugere aquilatar as expressões proferidas pelo apelado, em um contexto de ordem mais abrangente do que, necessariamente, próprio da seara penal, à medida em que a produção das falas e dos outros registros havidos como ofensivos
deu-se em contexto de diversidade de assuntos, múltiplo, de temas e abordagens variados, e não, necessariamente, em discurso ou pronunciamento monotemático e, exclusivamente, voltado a atacar, moto proprio, a honra do Procurador da República, mas, in
casu, no bojo de abordagens jornalísticas multifárias e de forte - ou predominante - conotação política, propícias a considerações e acepções derivadas desse mesmo viés político, a partir, inclusive, de análises -nos debates - das atuações de ambas as
partes aqui em conflito, nas respectivas áreas de seus diferentes ofícios, nos pontuais episódios descritos nos autos.
4. Ausentes, então, componentes indiciários minimamente caracterizadores do elemento subjetivo exigível para a configuração dos tipos penais imputados ao apelado, como sendo o dolo específico, que se possa traduzir como deliberada intenção de ofender e
macular a honra alheia.
5. Claro que excessos verbais devem ser evitados, até mesmo como no caso destes autos, mas para que tais vocábulos, pronunciados em canais da imprensa, sirvam de esteio à configuração tipológica penal, há de revelarem, incontestavelmente, o animus
diffamandi e o animus injuriandi, o que não se configurou no contexto indiciário levado à admissibilidade da peça acusatória, dado que não se aperfeiçoaram, satisfatoriamente, as elementares dos tipos penais em evidência.
6. É de se levar em conta, quanto à não caracterização do dolo específico exigido para a tipificação da conduta do apelado, um importante aspecto presente em todas as manifestações produzidas pela defesa do mesmo nestes autos, refletido, textualmente,
na ausência de deliberada intenção, esta sob nenhum prisma identificada, do firme e direcionado propósito de denegrir a honra do apelante, mas, ao contrário, como se vê nas contrarrazões, nítido interesse em reconhecer como totalmente dissociada dos
vocábulos e acepções pessoais desairosas pronunciados, a intencionalidade criminosa de produzir lesão jurídica ao bem tutelado pela norma, no caso, a honra - quer subjetiva ou objetiva - do Procurador da República.
7. Ausência de fattispecie punível. Apelo improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO RECEPCIONAMENTO DE DENÚNCIA, NOS MOLDES DO ART. 395, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE NÃO VISLUMBROU INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE DE CRIMES CONTRA A HONRA, DE AUTORIA ATRIBUÍDA AO ENTÃO
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, EM DESFAVOR DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. PRONUNCIAMENTOS EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE CONTEÚDO DEPRECIATIVO Á PESSOA DO OFENDIDO, SEM, CONTUDO, RESTAR CARACTERIZADO O DOLO ESPECÍFICO EXIGÍVEL À CONFIGURAÇÃO DOS
CRIMES DESSA TIPOLOGIA. AUSÊNCIA DE REUNIÃO, NO PLEXO INFORMATIVO DA DENÚNCIA, DE BASE INDICIÁRIA SERVÍ...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13240
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. ART. 239 DA LEI Nº 8.069/90. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATOS NULOS. MERA RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS.
1. Apelações Criminais interpostas por OSCAR DE MEDEIROS MELO NETO e LUCIANO JOSÉ RIBEIRO DE VANSCONCELOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da SJ/PE, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os apelantes às penas de
5 (cinco) anos de reclusão e multa de 185 dias-multa (OSCAR) e 6 (seis) anos de reclusão e 360 dias-multa (LUCIANO), pela prática do delito capitulado no art. 239 da Lei nº 8.069/90 (promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança
ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro).
2. O fato tido por criminoso ocorreu no dia 26/8/1999. Oferecida a denúncia, esta foi recebida pelo juízo estadual, ainda que sem qualquer fundamentação, em 19/11/1999 (fls. 174/175).
3. Realizadas inúmeras diligências, incluindo a apresentação de defesa e oitiva de testemunhas, o magistrado então processante se julgou incompetente para o julgamento do feito, em face da adesão e aprovação pelo Brasil do texto da Convenção da ONU
sobre os Direitos da Criança (Decreto Legislativo nº 28/90 e Decreto nº 99.71/90), remetendo os presentes autos à Justiça Federal, com fulcro no art. 109, V, da CF/88 (fl. 295).
4. O magistrado federal, por sua vez, recebendo os autos da ação criminal, limitou-se à ratificar os atos anteriormente praticados e determinar a realização das diligências restantes. No bojo da sentença condenatória, ao analisar a prejudicial de
prescrição suscitada pelos réus, consignou que "o primeiro recebimento da denúncia se deu por juízo absolutamente incompetente", sendo o referido ato nulo.
5. "O regime jurídico de validade dos atos processuais anteriores à modificação de competência é diverso daquele em que há a remessa dos autos a outro juízo em razão do reconhecimento de sua incompetência. Vale dizer, quando o processo se inicia e se
desenvolve perante juiz incompetente, a ação penal deve ser anulada ab initio, com a repetição de todos os atos. Situação completamente diversa ocorre quando surge uma causa modificadora da competência. Nesses casos, os atos praticados são válidos e
podem ser aproveitados, por força do princípio tempus regit actum". (HC 201201832473, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/09/2013).
6. Este quadro impõe, portanto, além do reconhecimento da nulidade dos atos praticados pelo juízo estadual, diante de sua incompetência absoluta, o reconhecimento da nulidade da "ratificação" promovida pelo juízo federal, pois caberia a este, nos termos
da jurisprudência do STJ, repetir os atos já realizados, especialmente aqueles de cunho decisório.
7. A consequência deste reconhecimento seria a anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, a partir do recebimento pela justiça estadual. Ocorre que, na hipótese, a medida mostrar-se-ia inócua, pois,
considerando que entre a data do fato (26/8/1999) e o eventual recebimento da denúncia (ainda não ocorrido), já haverá transcorrido mais de 12 (doze) anos, superando-se o prazo prescricional estabelecido pelo art. 109, III, do Código Penal.
8. Ainda que se ventilasse a hipótese de convalidação do ato de "ratificação" pelo juízo federal, seria necessário admitir que aquilo que foi "ratificado" (recebimento da denúncia na justiça estadual) seria válido. Neste caso, também estaria suplantado
o prazo prescricional, considerando-se, para tanto, a data do recebimento da denúncia (19/11/1999) e a prolação da sentença condenatória (6/6/2013).
9. Dá-se, portanto, provimento às apelações para declarar a nulidade do feito a partir da mera ratificação promovida pelo juízo federal às fls. 300/301 e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade dos apelantes pelo advento da prescrição da
pretensão punitiva estatal (art. 107, IV, do Código Penal).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. ART. 239 DA LEI Nº 8.069/90. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATOS NULOS. MERA RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS.
1. Apelações Criminais interpostas por OSCAR DE MEDEIROS MELO NETO e LUCIANO JOSÉ RIBEIRO DE VANSCONCELOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da SJ/PE, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os apelantes às p...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11489
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO EM DETRIMENTO DO INSS. ART. 171, PARÁGRAFO 3O., DO CPB.OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. SOLICITAÇÃO EM FAVOR DE MENOR INEXISTENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE
CONEXÃO. TRAMITAÇÃO DE OUTRA AÇÃO CONTRA O MESMO RÉU. REUNIÃO DOS PROCESSOS NÃO RECONHECIDA. FACULDADE DO JUIZ. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXCESSIVA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Denúncia que descreveu fatos que, em tese, correspondem a ilícitos criminais, tendo indicado a prova indiciária na qual se amparou para a formulação da acusação em desfavor do acusado. Não se tratou de denúncia evasiva, tendo o Parquet
individualizado o fato, dando-lhe características de concretude, pelo menos para o exame que deve ser feito por ocasião do recebimento, ou não, da referida peça, em que vigora o princípio do in dubio pro societatis.
2. O Parquet transcreveu os relatos apurados no inquisitivo que demonstrariam a participação do apelante como responsável pela confecção dos documentos falsos. Disse que os denunciados integravam imponente quadrilha especializada na obtenção fraudulenta
de auxílio-reclusão, desarticulada no curso do inquérito no. 055/2007 (Operação Cárcere), evidenciando que o caso em análise não representa um incidente isolado, e sim apenas mais um dos numerosos crimes perpetrados pela organização coordenada por José
Osni Nunes.
3. A inicial do órgão ministerial apresentou os elementos necessários ao seu conhecimento (art. 41 do CPP), expondo o fato ocorrido, suas circunstâncias e indicando o acusado como correu do delito de estelionato majorado. A denúncia fez expressa menção
ao elemento de prova indiciária em que se amparou para concluir pela acusação do apelante.
4. Rejeita-se a tese de conexão da presente ação com a Ação Penal de número 0003813-47.2007.4.05.8202, também ajuizada em desfavor do réu e outros, por fatos similares, haja vista que tal feito, que envolve beneficiários distintos e, apesar de se voltar
também contra o acusado, abrange outros denunciados, encontra-se em fase processual diversa, o que deixa patente a não efetividade da reunião procedida nesta ocasião.
5. Materialidade e autoria do delito de estelionato majorado descrito na peça acusatória do Parquet Federal devidamente evidenciadas, estando comprovado que o apelante concorreu para a obtenção indevida do benefício de auxílio-reclusão. Não há como
fazer prevalecer o argumento da defesa de que inexistem provas cabais de que o apelante tenha participado efetivamente do ilícito e de que verifica-se um hipotético disse-me-disse de alguns corréus, sem nenhum nexo e totalmente despido de provas.
6. Apesar dos relatos apresentados no decorrer da instrução criminal divergirem do que foi apurado no inquisitivo, o que se entende, até mesmo considerando trechos dessas mesmas afirmações diversas sustentadas em juízo, é que a completude dos elementos
produzidos comprova que o acusado perpetrou o delito de estelionato majorado, capitulado no art. 171, parágrafo 3o., do CPB.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento para a formação da convicção do Magistrado, desde que restem confirmadas por outros elementos colhidos durante
a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, como no caso. (REsp 1111788/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 11/10/2010).
8. Ainda que se tratasse de investigação iniciada com base em delação anônima, o que não seria o caso, verifica-se que de acordo coma remansosa jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é possível a utilização de denúncia anônima para instaurar
procedimento investigativo, desde que acompanhada de elementos probatórios que justifiquem sua abertura.
9. Na decisão atacada, foi fixado o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o aberto, previsto no art. 33, parágrafo 2o., c, do CPB(fls. 495), não havendo que se falar em estipulação desarrazoada do regime fechado, como defendido no apelo.
10. Foi excessiva a fixação da pena de prestação pecuniária em 40 salários mínimos, já que não evidenciada a real condição financeira do acusado; considerando os aspectos do caso em exame, reduz-se a pena de prestação pecuniária para o montante de 25
salários mínimos.
11. Dá-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO EM DETRIMENTO DO INSS. ART. 171, PARÁGRAFO 3O., DO CPB.OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. SOLICITAÇÃO EM FAVOR DE MENOR INEXISTENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE
CONEXÃO. TRAMITAÇÃO DE OUTRA AÇÃO CONTRA O MESMO RÉU. REUNIÃO DOS PROCESSOS NÃO RECONHECIDA. FACULDADE DO JUIZ. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXCESSIVA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Denúncia que descreveu fatos que, em tese, correspondem a ilícitos criminais, tendo indicado...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13906
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE, POR FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, COM RECURSOS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO COM O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO.
AJUSTE NAS PENAS APLICADAS PELO JUÍZO A QUO. ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF.
1. Trata-se, originalmente, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de Francisco das Chagas Martins Sobrinho, ex-presidente da Fundação Hipólito Pereira dos Santos; e de Antônio Marcos dos Santos, José Ivo de Queiroz e
Marcelo Fernandes de Queiroz, membros da comissão municipal de licitação. Segundo a inicial, teriam existido irregularidades na licitação deflagrada para aquisição de um veículo automotor para fins de saúde pública, a ser pago com verbas repassadas por
força de convênio firmado entre a referida fundação e o Fundo Nacional de Saúde, em dezembro de 2002;
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos com relação aos membros da comissão de licitação (ausência de dolo), mas condenou o ex-presidente da fundação como incurso no art. 10, incisos V, VIII, IX, XI e XII da Lei 8.429/92;
3. O condenado apelou pugnando por sua absolvição; o MPF, pela procedência dos pedidos quanto aos demais acusados;
4. Não houve prescrição da pretensão punitiva, porque o termo inicial do prazo não coincide com o dia da homologação da licitação ou mesmo com o do conhecimento do fato pela União, como pretende a defesa, mas com o término do exercício de mandato, de
cargo em comissão e função de confiança, nos termos do Art. 23, I, da LIA. Assim, tendo em vista que o apelante exerceu o cargo em comissão de presidente da Fundação Hipólito Pereira dos Santos até o ano de 2005 (fl.163), constata-se que entre esse
marco e a propositura da presente ação (10/12/2008) não transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos necessários para a ocorrência da prescrição;
5. Embora, de forma geral, as entidades de natureza privada não estejam submetidas aos ditames da Lei de Licitações, o Termo de Convênio firmado entre a União e a Fundação Hipólito Pereira dos Santos, representada à época pelo seu presidente, Sr.
Francisco das Chagas Martins Sobrinho, previa, no item 2.10 (fl. 102), a realização de procedimentos análogos aos previstos na Lei 8.666/93 na execução de despesas para a execução do objeto avençado;
6. Tendo em vista os elementos de prova colacionados aos autos, mormente os depoimentos dos corréus, bem como o relatório da auditoria realizada pelo DENASUS - Departamento Nacional de Auditoria do SUS - em conjunto com a Controladoria Geral da União
(fls.162 e ss.), tem-se como comprovada a ocorrência de atos ímprobos:
(i) duas das empresas que retiraram o edital ou carta-convite - Klass Com. e Rep. e Leal Máquinas -- operavam esquema fraudulento que foi descoberto pela investigação denominada "Operação Sanguessuga", segundo o relatório da CPMI "Das Ambulâncias";
(ii) não foram apresentados os documentos de habilitação das empresas;
(iii) não existiu a entrega de propostas de três licitantes, sendo apresentada somente a da vencedora da licitação (Klass Com. e Rep.);
(iv) a data da nota fiscal apresentada (27/12/02) é anterior à data de homologação da licitação (10/01/2003);
(v) não houve pesquisa prévia de preços no mercado;
(vi) houve superfaturamento do objeto da licitação, uma vez que, pelo bem, foi pago R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) quando o preço de mercado seria R$ 45.951,33 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), segundo
Sistema de Gestão da Informação - SGI - da Controladoria Geral da União, pelo que houve prejuízo ao erário no valor de R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos);
7. Houve, então, a simulação de um procedimento licitatório a fim de favorecer a empresa que findou contratada, além de superfaturamento na aquisição do veículo. Por outro lado, a autoria do réu Francisco das Chagas Martins Sobrinho é indiscutível,
porque ele foi o responsável por receber as propostas e homologar o procedimento fraudulento;
8. As penas que lhe foram aplicadas, nada obstante, merecem um pequeno reparo, a bem de ajustarem-se àquelas estipuladas por esta Corte para casos análogos;
9. Restam mantidas a sanção de ressarcimento ao erário no valor de R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
10. Reduz-se a multa civil, entretanto, para o valor do dano R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), afastando-se a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos (haja vista a impertinência
desta sanção relativamente ao réu, que, à época, não ostentava a condição de agente político);
11. Quanto aos membros da comissão de licitação, deve ser mantida a sentença de improcedência, haja vista que estes, leigos, contribuíram apenas com a assinatura em documentos que lhes eram apresentados, não havendo elemento subjetivo, dolo ou culpa,
que lhes pudesse ser atribuído, restando inviabilizada a condenação por improbidade administrativa;
12. Provimento parcial do apelo da defesa. Não provimento do apelo do MPF.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE, POR FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, COM RECURSOS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO COM O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO.
AJUSTE NAS PENAS APLICADAS PELO JUÍZO A QUO. ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF.
1. Trata-se, originalmente, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de Francisco das Chagas Martins Sobrinho, ex-presidente da Fundaçã...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 576677
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA EM PERÍCIA. DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder auxílio-acidente no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, devidos desde a citação, acrescidos de juros legais e correção
monetária.
2. Há coisa julgada material quando se renova ação com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir - que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado. No caso dos autos, as ações foram julgadas, uma por restabelecimento de
auxílio-doença e outra referente a auxílio-acidente.
3. Pela documentação anexada, verifica-se que à data do acidente (2008) o Apelado era enquadrado como segurado especial. Inclusive, a Autarquia Previdenciária concedeu auxílio-doença ao autor na condição de segurado especial.
4. A perícia constante dos autos confirma a ocorrência de acidente sofrido pelo apelado, que provocou a fratura de fêmur da sua perna esquerda, ocasionando um encurtamento de 1,2 cm do membro inferior esquerdo, caracterizando limitação laboral moderada
com comprometimento de 50%, não sendo o autor incapaz para o trabalho. Assim, inconteste a redução da capacidade laboral.
5. Possibilidade da percepção de auxílio-acidente por segurado especial antes da alteração legislativa da Lei nº 12.873/2013, que alterou a Lei nº 8.213/91, incluindo o benefício pleiteado no inciso I do art. 39 desse diploma legal.
6. Possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente para segurado especial contemplada pela aplicação do parágrafo 1º do art. 18 c/c, inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91. Tais dispositivos legais estavam vigentes à época do fato gerador
do benefício em questão (acidente), não havendo que se falar em retroação de efeitos da Lei nº 12.873/2013. Precedentes: AgRg no REsp 1238625/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 18/10/2012 e TRF 5ª região. AC 584184; Terceira Turma.
Desemb.Fed. Cid Marconi. DJE 12.01.2016
7. Interpretação consentânea com a Constituição Federal, que unificou os sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como estatuiu o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência.
8. Inexistência de prescrição quinquenal, visto que o acidente ocorreu em 2008 e a ação foi ajuizada em 2011.
9. Relativamente aos juros e correção monetária, deve se manter o entendimento esposado pela Turma, no sentido de que devem incidir sobre as parcelas em atraso, juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e
correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. No que tange aos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que, para as ações previdenciárias, deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
11. Quanto às custas processuais, nos termos da Lei Federal nº 9.289/96 deve ser aplicada a lei de cada Estado da Federação. No caso dos autos, a ação tramitou originalmente na Comarca de Araçagi/PB, e a Lei Estadual nº 5.672/1992, prevê a isenção de
custas para a fazenda pública, mas, se vencida, fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora. Contudo, no caso dos autos, o autor é beneficiário da justiça gratuita, não tendo efetuado despesas a título de custas
processuais, de forma que não há que se falar em ressarcimento das mesmas.
12. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas em relação aos critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária, bem como para isentar o INSS do pagamento de custas processuais e para determinar a observância da Súmula 111 do
STJ em relação aos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA EM PERÍCIA. DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder auxílio-acidente no valor correspondente...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E REPAROS DOS TELEFONES DE USO PÚBLICO - TUP. ("ORELHÕES"). INTERESSES DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A E DA ANATEL. CORREÇÃO DAS FALHAS. LAUDO TÉCNICO DA TELEMAR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ANATEL. RECONHECIMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO.
1. Irresignações recursais interpostas contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que a concessionária de serviço público Telemar Norte Leste S/A mantenha regularizados os serviços de
telefonia pública nos limites do Município de Poço Redondo/SE, sob pena de pagamento de multa, por ocorrência, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando-a ainda ao pagamento de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de
danos morais coletivos, bem assim para ordenar à ANATEL que fiscalize as obrigações de fazer fixadas na sentença, aplicando, para tanto, medidas preventivas e/ou repressivas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência.
2. Entendeu o Magistrado sentenciante que a TELEMAR violara as metas de universalização, continuidade e qualidade na prestação do serviço de telefonia pública prestado naquela municipalidade, em razão de haver deixado de cumprir disposições
regulamentares, além de encerrar as solicitações de reparo dos Terminais de Uso Público (TUP) sem efetivamente promover o conserto dos aparelhos telefônicos de uso da coletividade. Já em relação à Agência reguladora, compreendeu que ela contribuíra para
a precariedade no sistema municipal de telefonia pública, haja vista não ter cumprido o seu dever de fiscalizar regularmente e sancionar celeremente a pessoa jurídica prestadora do serviço.
3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Federal para figurar no pólo ativo da presente ACP e à sua falta de interesse se agir, pois se verifica que as referidas questões já foram dirimidas neste processo, através do
posicionamento deste Tribunal, em Apelação anteriormente interposta, onde se decidiu que o Ministério Público Federal tem interesse e é "parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, tendo em vista que está atuando na defesa
dos interesses dos consumidores dos serviços de telefonia (Inteligência do art. 127 da Constituição Federal, bem como do art. 6º, alínea 1'' da Lei Complementar nº 75/93 e o do art. 1º, III, da Lei nº 7.347/85."
4. Na hipótese, atua o Ministério Público Federal na defesa dos consumidores dos serviços de telefonia, com base no disposto nos arts. 127 da CRFB, art. 6º, VII, c e art. 39, III, da LC nº 75/93.
5. Através da Lei 9.472, e 16 de julho de 1997, foi criada a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, com a finalidade de regular a organização e a exploração dos serviços de telecomunicações, realizado pelas prestadoras de serviços em regime de
concessão, permissão ou autorização.
6. A ANATEL exerce atividade regulamentadora e fiscalizadora, capacitada a impor penalidades em razão do descumprimento de obrigações pelas concessionárias de telefonia. Contudo, a instalação e manutenção dos Terminais de Uso Público ("orelhões") é de
responsabilidade da empresa de telefonia, no caso, a TELEMAR NORTE LESTE S.A.
7. A presente ação civil pública refere-se à reparação e manutenção deficitária dos TUP's, bem como a falta de fiscalização pelo órgão regulador e desídia na imposição de penalidades devidas.
8. Consoante relatório de fiscalização nº 0099/2010/UO081 - procedimento administrativo nº. 1.35.000.001077/2010-14), ficou constatado que a TELEMAR não assegurava uma prestação de serviço eficiente e contínua à população de Poço Redondo. Verificou-se
que 87% dos Terminais de Uso Público estavam inoperantes e 62,5% dos requerimentos de reparo não foram atendidos dentro do prazo regulamentar máximo.
9. Em que pese ter havido falha na prestação do serviço, os últimos documentos apresentados a título de prova na ação, acostados pela TELEMAR, no caso, o Laudo de Vistoria, comprovam que os TUPs instalados no Município de Poço Redondo/SE foram
vistoriados no período de 19 a 24 de novembro de 2014, estando ativos e em funcionamento.
10. O Laudo Técnico juntado aos autos especifica ainda as ligações originadas e recebidas pelos terminais, denotando a existência dos devidos reparos e da manutenção periódica dos aparelhos, bem como o cumprimento das obrigações do Plano Geral de Metas
de Qualidade e no Regulamento de Indicadores da Qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
11. Como se verifica do Laudo anexado, cada terminal foi catalogado com o respectivo número de TUP, ponto de referência e endereço. A Telemar ainda esclareceu que existem fatores externos de deteriorização, a exemplo do vandalismo, o que elidiria o dano
moral. Dos 132 (cento e trinta e dois) Terminais vistoriados, apenas 11 (onze) apresentavam defeito.
12. A Constituição Federal estatui que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V) e, noutra vertente, garante que o Estado promoverá a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), atribuindo competência concorrente à União,
aos Estados e ao Distrito Federal, para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII). No plano infraconstitucional, o dano moral coletivo tem previsão expressa tanto na Lei da Ação Civil Pública (artigo 1º, caput, da Lei nº
7.347/85) como no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, incisos VI e VII, da Lei nº 8.078/90).
13. No caso dos autos, não se verifica a existência do dano moral coletivo, seja porque os TUP's sofreram ação externa natural, derivada de intempéries, seja porque foram alvos de atos de vandalismo. Se a própria comunidade também deu origem à
depredação dos TUP's, não pode ser ela vítima de sofrimento/contrangimento.
14. De se asseverar, também, que a popularização da telefonia móvel e a redução de suas tarifas vem tornando os "orelhões" cada vez menos utilizados e, sendo assim, a coletividade, na atualidade, não mais sente falta de tais terminais de comunicação
como outrora. Hoje em dia, praticamente toda pessoa ou família, mesmo aquela de parcos recursos, é portadora de um aparelho de telefonia celular, o que coloca a utilização dos "orelhões", quando utilizável, em segundo plano.
15. A falha do serviço, posteriormente corrigida, não foi capaz de agredir os interesses transindividuais. ATELEMAR comprovou, no tanscurso da lide, o reparo e o funcionamento devidos dos orelhões da Municipalidade. Assim, o conserto dos TUP's, a
regularização do serviço e a contribuição da coletividade nos danos causados aos "orelhões" não autorizam o reconhecimento do dano moral pelos motivos aventados na presente ação civil pública.
16. Exclusão da multa imputada à TELEMAR por evento em que for constatada deficiência na prestação do serviço.
17. Procedência da ação em relação à atuação fiscalizatória da ANATEL, ante a constatação do não cumprimento devido de seu dever de fiscalizar regularmente e sancionar celeremente a concessionária do serviço telefônico ora demandada, pelo quadro
precário da situação na municipalidade em questão.
18. O dever da ANATEL transcende o da expedição de normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviço, mas também é sua atividade peculiar a fiscalização quanto à prestação dos serviços e a obediência às diretrizes estabelecidas,
especialmente porque se trata de serviço de alta relevância para a população.
19. Ainda que se observe a pouca demanda de utilização dos TUP's, o serviço deve ser mantido nos moldes de excelência como contratado na concessão e, acaso tivessem sido tomadas as medidas devidas, e efetivada a fiscalização regular e constante, talvez
não tivessem existido as falhas do serviço constatadas no Município de Poço Redondo/SE.
20. As providências de apuração das irregularidades, através de fiscalização e lavratura de Auto de Infração só foram adotadas a partir da requisição pelo Ministério Público Federal, que tomou conhecimento dos problemas por meio dos usuários que
entraram em contato com o MPF.
21. Manutenção da sentença apenas no sentido de determinar à ANATEL a adoção de providências fiscalizatórias periódicas e céleres tendentes a coibir o surgimento de novas irregularidades na execução dos serviços de manutenção dos TUP's no Município de
Poço Redondo/SE, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado - PGMQ/STFC, sob pena de responsabilização pecuniária..
22. Apelação da TELEMAR provida para excluir a condenação por dano moral coletivo e a multa imputada por evento em que for constatada deficiência na prestação do serviço de telefonia. Apelação da ANATEL não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E REPAROS DOS TELEFONES DE USO PÚBLICO - TUP. ("ORELHÕES"). INTERESSES DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A E DA ANATEL. CORREÇÃO DAS FALHAS. LAUDO TÉCNICO DA TELEMAR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ANATEL. RECONHECIMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO.
1. Irresignações recursais interpostas contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou proce...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 534940
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Administrativo, Civil e Processual Civil. Apelações a desafiar sentença, que, em ação ordinária, julgou parcialmente o pedido para a) declarar inexistentes as relações contratuais de crédito consignado discutidas na inicial, com valores de R$ 9.184,71,
R$ 13.188,96 e R$ 12.341,21, que obrigavam o primeiro apelante; b) determinar a cessação dos descontos mensais de R$ 308,42, R$ 44,74 e R$ 410,66, respectivamente, dos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora; c) condenar o réus, União,
Banco Bradesco S.A. e Banco BMG, solidariamente e sem benefício de ordem ao pagamento da quantia de três mil e quinhentos reais, a título de danos morais; e, enfim, d) condenar o Banco BMG S.A. a restituir, em dobro, por compensação de danos materiais à
parte autora os valores descontados a título do contrato de empréstimo sub judice; e, e) condenar os réus em juros de mora, correção monetária e custas processuais nos termos do dispositivo, f. 519-521, bem como em honorários advocatícios, fixados em
mil reais cada um.
De acordo com os autos, em dezembro de 2008, o autor, servidor público aposentado, descobriu que foi aberta uma conta em seu nome junto ao Banco Bradesco S.A. para movimentar empréstimos junto ao Banco BMG S.A., num total de R$ 69.829,20, tendo
procurado os referidos bancos e o setor de pagamento de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, sem, entretanto, lograr êxito.
Entendeu a sentença, em síntese, reconhecida a imprudência e a negligência dos bancos e da União pelos eventos lesivos à parte autora, causando lhe prejuízos, com o lançamento de contratos de empréstimos consignados, sem a sua anuência, baseados em
assinaturas falsificadas, como demonstrado instrução processual, ex-vi, dos arts. 186, do Código Civil, 7, 12 e 42, da Lei 8.078/90, f. 512-522.
À vista dos autos, transparece o direito do autor em ser indenizado por práticas fraudulentas que levaram a contratação indevida de empréstimos consignados, em dezembro de 2008, tendo sido demonstrado que foi aberta uma conta em seu nome junto ao Banco
Bradesco S.A. para movimentar empréstimos junto ao Banco BMG S.A., num total de R$ 69.829,20.
Portanto, inabalável o entendimento consagrado na sentença, reconhecida a imprudência e a negligência dos bancos e da União, suas responsabilidades pelos eventos lesivos à parte autora, causando-lhe prejuízos, com o lançamento de contratos de
empréstimos consignados, sem a sua anuência, baseados em assinaturas falsificadas, como demonstrado na instrução processual, ex-vi, dos arts. 186, do Código Civil, 7, 12 e 42, da Lei 8.078, f. 512-522.
Preliminarmente, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União, eis que, como consignante, se coloca como parte legítima em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de empréstimo eivado por assinaturas
falsificadas, uma vez que não cuidou de verificar a autenticidade dos documentos e a anuência da parte autora culminando com a ocorrência do evento lesivo.
Por outro lado, a assinatura, prima facie, é completamente destoante do padrão de assinatura da parte autora, como se verifica do cotejo entre, por exemplo, as assinaturas da procuração, f. 09, da cópia da cédula de identidade, f. 10, do auto de
colheita de material gráfico, f. 457-458, e as constantes dos contratos discutidos, f. 434-439.
No caso, aflora a negligência da União em autorizar um desconto à luz de um padrão totalmente diferente do utilizado pelo servidor aposentado, à toda evidência, caso de firmas divergentes, facilmente verificável pela simples comparação com qualquer
outro documento constante nos assentos funcionais do setor de pessoal. Sequer procurou contato com a parte, considerando o valor envolvido, demonstrando que não cuidou de verificar, minimamente, a divergência do padrão.
Por fim, perícia da Polícia Federal, reconhecendo que não foram encontradas similaridades entre as assinaturas dos contratos com os padrões gráficos produzidos pela parte autora na perícia grafotécnica, f. 492-498.
A ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A. é ainda mais induvidosa, eis que a falsificação dos documentos ocorreu em seu estabelecimento, em formulários próprios, f. 282, 287, e 292, sendo a falsidade das assinaturas reconhecida por perícia da Polícia
Federal que repousa às f. 492-498.
O Banco BMG S.A. argui, também, a tese de litispendência, entretanto, essa não se sustenta, eis que se trata de dilação preclusa, sequer analisada na instância recorrida.
No mérito, o descuido da União em acatar uma assinatura manifestamente divergente, como comentado na preliminar levantada, ressalta a sua negligência e sua responsabilidade pelo fato e seus deletérios efeitos à esfera patrimonial e moral da parte
autora, questão, que, por outros motivos, também se imputa às instituições financeiras envolvidas, que, desta feita, concorreram ativamente para o evento lesivo, como se deflui da documentação que instrui estes autos.
No tocante à apelação da parte autora, reconhecidamente lesada. Provada, no caso, a responsabilidade civil dos apelados e da União pelos danos causados ao autor, exsurge o dano moral, eis que houve uma indevida diminuição no valor dos benefícios
percebidos, reconhecido o acerto da sentença no tocante à constatação que acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade, sendo por si só suficientes para aflorar o dano moral, f. 518.
A indenização por danos morais deve servir como compensação para diminuir o impacto da ofensa causada, não sendo admissível que o montante fixado possa caracterizar o enriquecimento ilícito.
Entretanto, o valor de três mil e quinhentos reais, no caso, não traduz uma indenização condizente com o dano moral sofrido pela parte autora, sem justa a majoração do quantum para dez mil reais, a serem pagos pelos réus, solidariamente.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em mil reais, devendo ser majorados para dois mil reais, a serem pagos por cada um dos réus, isoladamente e não solidariamente [mantidas as demais disposições do terceiro parágrafo, da f. 521, da
sentença] levando-se em conta a simplicidade da causa, em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil [1973], vigente à época em que a lide nasceu e se desenvolveu. seguindo o posicionamento da Turma. Precedente: AC539281/PE,
des. Marcelo Navarro.
Apelação do particular parcialmente provida, apelação da União improvida.
Ementa
Administrativo, Civil e Processual Civil. Apelações a desafiar sentença, que, em ação ordinária, julgou parcialmente o pedido para a) declarar inexistentes as relações contratuais de crédito consignado discutidas na inicial, com valores de R$ 9.184,71,
R$ 13.188,96 e R$ 12.341,21, que obrigavam o primeiro apelante; b) determinar a cessação dos descontos mensais de R$ 308,42, R$ 44,74 e R$ 410,66, respectivamente, dos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora; c) condenar o réus, União,
Banco Bradesco S.A. e Banco BMG, solidariamente e sem benefício de ordem ao pagamento da quant...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586138
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo. Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1030, inc. II, do Código de Processo Civil, para, se for o caso, realizar juízo de retratação, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1215550/PE, que tem como questão controvertida definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto
Legislativo n.° 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente do processo de revalidação, f. 449
A segunda Turma, em 25 de maio de 2010, deu provimento ao apelo da autora, nos seguintes termos: Constitucional e administrativo. Apelação cível. Registro automático de diploma de médico obtido no exterior. Desnecessidade de revalidação. Direito
adquirido - requisitos preenchidos antes da revogação do Decreto Presidencial nº 80.419/1977. Direito adquirido. Inaplicabilidade do Decreto 3.007/99. Precedentes.
1. O entendimento majoritário da Segunda Turma deste Tribunal é no sentido de que, há direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira àqueles profissionais que concluíram as suas graduações ainda na vigência
do Decreto Legislativo nº 66/77, que aprovou a Convenção Regional Sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, o qual foi promulgado pelo Decreto Presidencial nº 80.419/77. (APELREEX522, DEJ: 22.04.2010, Relator
Des. Francisco Barros Dias; AMS96168/PE, DJ:14.02.2007. Relator Des. Fed. Francisco Wildo).
2. Tendo a apelante concluído o curso de medicina em 31 de julho de 1987, pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Villa Clara (Faculdade de Ciências Médicas de Havana), em Cuba, tem ela o direito adquirido ao reconhecimento de seu diploma,
devendo a Universidade Federal de Pernambuco registrar o referido documento, independente de revalidação e o Conselho Regional de Medicina providenciar o documento necessário para identificação do profissional (CRM).
3. Deve-se salientar que, apenas em caso de diploma/certificado/título conferido por estudos realizados no exterior, concluído já na vigência do Decreto Presidencial nº 3.007/99, que revogou o Decreto nº 80.419/77, é que se deve submeter a
reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior (art. 48, parágrafo 2º da LDB). Assim, os critérios e procedimentos do reconhecimento
(revalidação) dependerão da própria universidade, que os define, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa, observando as normas pertinentes.
4. Condenação dos apelantes de forma rateada, ao ressarcimento das despesas das custas processuais pagas pela demandada, bem como no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 parágrafo 4º do CPC.5.
Apelação provida.
No REsp 1.215.5550-PE, está resposta negativa ao pretendido direito da demandante.
Ei-lo: Recurso Especial Repetitivo. Direito Administrativo. Curso Superior. Diploma obtido no exterior. Registro em Universidade Brasileira. Convenção Regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino superior na América Latina e
Caribe. Vigência. Ausência de revalidação automática.
1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo
Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua
promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa
propriedade"(REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010).
2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.
3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo
qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a
universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (min. Og Fernandes, DJe 05 de outubro de 2015).
Na adequação que se faz, a pertinência do pedido não sobressai, pela necessidade de a autora ter o seu diploma revalidado de acordo com as normas da Lei 9.394, de 1996.
Adequação devida, para negar provimento ao apelo, mantendo a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados no acórdão.
Ementa
Administrativo. Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1030, inc. II, do Código de Processo Civil, para, se for o caso, realizar juízo de retratação, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1215550/PE, que tem como questão controvertida definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto
Legislativo n.° 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 80.419/77, deve ser registrado auto...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 440186
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS-SE. EX-PREFEITO, MEMBROS DA CPL E EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS. IRREGULARIDADES NOS CERTAMES LICITATÓRIOS. CONTRATOS DE REPASSE COM O GOVERNO FEDERAL. PNTE, PNAE, PETI E AÇÃO
"SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - NACIONAL". PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 10, V, VIII E XII E ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. PROVAS CONTUNDENTES - CGU, LAUDO PERICIAL E PROVAS TESTEMUNHAIS.
ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ÍMPROBOS DO PNAE E DO PETI. SANÇÕES REFORMADAS PARA ATENDEREM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações em face da sentença que reconheceu, como atos de improbidade administrativa, os praticados pelos réus. Foram constatadas irregularidades na utilização de verbas federais na contratação e nos procedimentos licitatórios referentes aos
convênios PNTE, PNAE, PETI e AÇÃO "SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - NACIONAL". Os réus foram condenados pela prática de atos de improbidade previstos no art. 10, V, VIII, XI e XII e no art. 11, da Lei nº 8.429/92. A sentença condenou os
réus nas penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92, agindo com elemento subjetivo (dolo ou culpa).
2. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa, quando há comprovação da materialidade e da desonestidade. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de dolo ou culpa do agente. Materialidade dos fatos
comprovada por meio de provas colhidas pela CGU, por laudo pericial e pela prova testemunhal. Materialidade e elemento subjetivo dos réus devidamente comprovados nos autos, nas condutas referentes à execução dos programas PNAE e PETI, mais
especificamente ao fracionamento da licitação, à restrição à competitividade e ao sobrepreço do PNAE e, quanto ao PETI, à dispensa indevida de procedimento licitatório.
3. Os réus apelantes assumiram, conscientemente, os riscos decorrentes de adotar soluções ao arrepio das normas aplicáveis ao caso, inclusive sem dispensar a necessária atenção às normas legais para as contratações públicas e normas específicas dos
convênios firmados.
4. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta.
5. Para que as sanções aplicadas estejam perfeitamente compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a gravidade dos atos ímprobos praticados pela parte ré, devem ser minoradas nos seguintes termos:
a) PAULO HAGENBECK (ex-prefeito) pelas improbidades praticadas referentes ao PNAE - fracionamento da licitação, restrição à competitividade e ao sobrepreço; PETI - dispensa indevida de procedimento licitatório (art. 10, V, VIII e XII, e art. 11, da
LIA):
a.1) multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
a.2) ressarcimento ao erário no valor de R$ 6.881,58 (seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
b) MARICELDA GONSAGA DOS SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS e MARIA VALDENICE DOS SANTOS BARRETO (Comissão Permanente de Licitação), pelas improbidades praticadas referentes ao PNAE - fracionamento da licitação, restrição à competitividade e ao sobrepreço
(art. 10, V e XII e art. 11, da LIA):
b.1) Multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora e atualização monetária a partir da conduta ilícita, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
b.2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
c) PAULO ROBERTO EZEQUIEL DE MENDONÇA (Comissão Permanente de Licitação), pelas improbidades praticadas referentes ao PNAE - fracionamento da licitação e restrição à competitividade (art. 11, da LIA):
Multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora e atualização monetária a partir da conduta ilícita, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
d) PAULO HAGENBECK FILHO (ex-Secretário de Finanças), pelas improbidades praticadas referentes ao PNAE- fracionamento da licitação (art. 11, caput, LIA):
Multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora e atualização monetária a partir da conduta ilícita, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação do MPF não provida. Apelação dos particulares parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS-SE. EX-PREFEITO, MEMBROS DA CPL E EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS. IRREGULARIDADES NOS CERTAMES LICITATÓRIOS. CONTRATOS DE REPASSE COM O GOVERNO FEDERAL. PNTE, PNAE, PETI E AÇÃO
"SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - NACIONAL". PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 10, V, VIII E XII E ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. PROVAS CONTUNDENTES - CGU, LAUDO PERICIAL E PROVAS TESTEMUNHAIS.
ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ÍMPROBOS DO PNAE E DO PETI. SANÇÕES REFORMAD...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 576945
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEVAÇÃO DE LIMITE DO CRÉDITO DO CHEQUE ESPECIAL DE CLIENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DOLO OU DESONESTIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, que em Ação de Improbidade Administrativa, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para condenar o demandado, ora apelante, pela prática dos atos previstos no art. 10, caput e inciso
XII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, aplicando, para tanto, as seguintes penas: a) perda da função pública; b) ressarcimento integral do dano; c) perda dos valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, que totalizam o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); d) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e) pagamento de multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. O Ministério Público Federal alegou que o réu, na qualidade de Gerente da Caixa Econômica Federal, aumentou indevidamente o limite do crédito do cheque especial de determinado cliente, sem a respectiva comprovação de renda, gerando um prejuízo à
referida instituição financeira de pouco mais de R$ 100.000,00, atualizado até 2012. Segundo o Parquet, o demandado incluiu no Sistema SIRIC informação de que a renda do cliente seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quando, na verdade, correspondia
a R$ 14.281,67 (quatorze mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), e que tal irregularidade causou prejuízo à CEF, em virtude de o cliente ter utilizado o citado limite e deixado de efetuar o respectivo pagamento.
3. Afastada a prescrição, visto que o prazo de 05 (cinco) anos para propositura da ação de improbidade restou observado, na medida em que deve ser computado a partir da rescisão do contrato de trabalho do réu, que se deu em agosto de 2011, enquanto que
o ajuizamento da ação ocorreu em dezembro/2011.
4. É necessário se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na tipificação dos atos de improbidade administrativa, devendo-se levar em conta, para tanto, o próprio conceito do termo "improbidade", bem como a severidade das penas
impostas àqueles atos, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Carta Magna.
5. Não é todo ato que se adéqua formalmente aos tipos previstos na Lei nº 8.429/92 que deve ser enquadrado como ato de improbidade, sendo importante, para tanto, observar as circunstâncias do caso específico.
6. Os elementos probatórios constantes nos autos, em especial aqueles produzidos no decorrer da instrução processual, não evidenciam que o réu tenha efetivamente agido com desonestidade, elemento que seria essencial para a configuração de improbidade
administrativa.
7. A elevação do limite de crédito do cliente foi amparado em documentos comprobatórios da renda deste, o que possibilitou a aprovação do crédito, por maioria, em reunião de um Comitê de Crédito da Agência Bancária, composta pelo réu e mais dois
membros.
8. Havia notícias na imprensa local dando conta de que o cliente beneficiado pela elevação do crédito iria instalar na Cidade de Natal-RN uma grande empresa de confecções, o que denotava se tratar de um cliente de grande potencial, que já mantinha
operações com outra agência da CAIXA no Estado de Minas Gerais e merecia elevação de seu crédito para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que, na verdade, representa uma concessão de crédito em nível mediano quando se levam em
conta os patamares praticados no segmento empresarial.
9. O suposto depósito incriminador na conta do réu, que ensejou a presente demanda, foi realizado cerca de 02 (dois) meses antes da alteração no cadastro do cliente, conforme confirmado pela testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, que foi
Auditor da Caixa Econômica Federal e que funcionou como Membro da Comissão do Processo Administrativo em que se apurou o fato em discussão. Essa testemunha afirmou ainda que o cliente beneficiado com tal crédito informou ao Gerente que a sua renda era
cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
10. Na dúvida ou na ausência de provas, não se pode concluir pela culpa do réu. O depositante do valor creditado na conta do réu não foi devidamente identificado e, dessa forma, não há como se fazer uma correlação com os fatos em comento.
11. Não há nos autos elementos suficientes para se firmar o convencimento de que o réu agiu de forma espúria no seu ofício como gerente da agência bancária, ao conceder elevação de limite de crédito para determinado cliente.
12. A análise detida dos autos leva à conclusão de que não está caracterizada a existência de dolo ou culpa. Ao contrário, reputamos a ausência de má-fé e desonestidade na conduta do réu, o que tem o condão de afastar a prática de ato de improbidade
administrativa previsto na Lei 8.429/92. Na verdade, conclui-se que o demandando foi enganado pelo cliente, sendo tão vítima deste golpe quanto a instituição financeira para a qual trabalhava, em razão da conduta ardilosa permetrada pelo cliente Paulo
Roberto Franco Mattos, que utilizou recursos seus disponíveis para ludibriar os gerentes da Caixa nas agências ADC/MG e Câmara Cascudo/RN. Tanto que este suposto cliente tratou de se aproximar do gerente da Agência ADC/MG para que este o recomendasse, e
assim o fez por e-mail, que foi enviado ao recém empossado Gerente Geral da Ag. Câmara Cascudo, ora apelante.
13. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedente: (STJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julg.: 10/04/2012).
14. No que pese a independência das esferas civil e penal, não deixa de ser digno de registro que o demandando obteve a absolvição na ação penal proposta com fundamento nos mesmos fatos apontados na presente ação de improbidade administrativa.
15. É de se concluir pela ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação por ato de improbidade administrativa com relação aos fatos imputados ao réu no presente caso, impondo-se, assim, o provimento do recurso interposto.
16. Apelação provida, de modo a julgar totalmente improcedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEVAÇÃO DE LIMITE DO CRÉDITO DO CHEQUE ESPECIAL DE CLIENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DOLO OU DESONESTIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, que em Ação de Improbidade Administrativa, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para condenar o demandado, ora apelante, pela prática dos atos previstos no art. 10, caput e inciso
XII, e art. 11, caput e inciso I, da Le...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574941
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PROVADAS. PRESENÇA DO DOLO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DA CÉDULA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DISPOSTO NO ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CP, PARA OS
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 289, PARÁGRAFO 2º, 171 E 293, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA.
1. Apelante condenado pela imputação da prática do delito tipificado no artigo 289, parágrafo 1º, do CP à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, fixando o regime aberto como o inicial de cumprimento da pena, e substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e uma pena pecuniária no valor de 03 (três)
salários mínimos.
2. Agente que, no dia 03/04/2013, na cidade de Aracaju/SE, foi preso em flagrante na posse de uma cédula inautêntica de R$ 50,00 (cinquenta reais), quando revistado por uma patrulha da Polícia Militar.
3. Materialidade delitiva que resulta comprovada, em face do laudo que testifica ser a cédula periciada de boa qualidade de papel-moeda em curso no País, ressaltando que ela podia facilmente ser recebida como verdadeira, por pessoas desatentas e/ou
desconhecedoras das características de segurança das cédulas verdadeiras, não sendo configurada a falsificação grosseira.
4. Autoria comprovada, por ter sido o Apelante preso em flagrante com a nota falsa. A conduta de "guardar", em geral, constitui ato preparatório para introduzir em circulação, porém constitui também ação de modalidade autônoma, conforme descrito no
"caput", do parágrafo 1º, do art. 289, do CP.
5. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância, porque, no caso, o bem jurídico tutelado pela norma penal não é apenas o patrimônio de um particular, mas sim a fé pública e o Sistema Financeiro Nacional, independentemente até do valor expresso na
cédula inidônea, ou seu quantitativo.
6. Impossibilidade de desclassificação do crime do parágrafo 1º do art. 289, do CP para o previsto no parágrafo 2º, do art. 289, do CP, porque o segundo dispositivo só se aplica quando o agente recebe de boa-fé, como verdadeira, a moeda falsa ou
alterada, e inadvertidamente a introduz em circulação, o que não foi o caso do Apelante, que sabia que a nota era falsa.
7. Não há como haver readequação típica do crime do art. 289, parágrafo 1º, para o delito do art. 293, do CP, referente à falsificação de papeis públicos, porque o inc. II, do prefalado artigo expressamente exclui "moeda de curso legal", visto que a
falsificação de moeda já está tipificada especificação na descrição do art. 289, do CP. O crime de estelionato, previsto no art. 171, do CP, só se configuraria se o papel-moeda tivesse sido grosseiramente falsificado, nos termos da Súmula 73 do STJ, o
que não ocorreu no caso concreto.
8. Em face da hipossuficiência do Apelante, assistido pela Defensoria Pública, reduz-se a pena pecuniária substitutiva de 03 (três) salários mínimos para 01 (um) salário mínimo, mantendo-se a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade.
Apelação provida, em parte.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PROVADAS. PRESENÇA DO DOLO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DA CÉDULA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DISPOSTO NO ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CP, PARA OS
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 289, PARÁGRAFO 2º, 171 E 293, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA.
1. Apelante condenado pela imputação da prática do delito tipificado no artigo 289, parágrafo 1º, do CP à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de r...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-GESTOR. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Segundo a inicial, José Jadson Pedro de Farias, na qualidade de prefeito do município de Craíbas/AL, firmou, em 2007, convênio com a CODEVASF, visando ao repasse de R$ 1.048.388,00 (um milhão, quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e oito reais)
para a implantação de sistema de esgotamento sanitário no município;
2. Ocorre que a primeira parcela repassada, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), teria sido aplicada de maneira irregular na execução do convênio, culminando com seu cancelamento e a devolução dos valores já transferidos, os quais,
devidamente corrigidos, estariam no montante de R$ 539.631,91(quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos);
3. O réu foi condenado como incurso no Art. 10, incisos VI, VII, X, XI, XII e XIV, e Art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92, às seguintes penas:
a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 578.487,87 (quinhentos e setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos);
b) suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos;
c) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
d) pagamento de multa civil fixada em R$ 53.963,19 (cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos).
4. No apelo que interpôs, pugnou por sua absolvição ao argumento de ausência de dolo e má-fé (não teria havido ato ímprobo). Subsidiariamente, pediu que a pena fosse reduzida, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
5. Não restam dúvidas da inexistência de regular processo licitatório. Algumas das empresas supostamente participantes, quando contatadas, informaram que não enviaram qualquer proposta ou documentação à municipalidade. Outras sequer foram encontradas
nos locais indicados ou encontravam-se fechadas. A suposta empresa vencedora do certame (GPV Projetos, Construções, Limpeza e Segurança) afirmou que não assinou qualquer contrato com a prefeitura e, mais, declarou como falsas as assinaturas e rubricas
existentes nos documentos apresentados à comissão;
6. Também foi comprovada a contratação das empresas antes mesmo da formalização do convênio. Em 09/11/2006, foi publicado o Aviso de Licitação relativo ao Edital de Concorrência nº 01/2006, cujo objeto correspondia ao "Esgotamento sanitário da cidade de
Craíbas". A abertura das propostas foi marcada para as 09:00h do dia 11/12/2006, na sede da Prefeitura Municipal de Craíbas e o contrato assinado em 24/01/2007, quando o convênio só foi celebrado em 28/02/2007 (cf. Relatório de Demandas Especiais da
CGU, fl. 15 do arquivo em mídia digital à fl.367). A prática afrontou o disposto no art. 7°, parágrafo 2°, III, da Lei de Licitações (parágrafo 2o - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...)III - houver previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma);
7. Demais disso, dois dos primeiros pagamentos foram realizados no mesmo dia (08/10/2007) e apenas uma semana depois de iniciadas as obras (no total de R$ 231.533,92); no dia 19/10/2007, houve mais um pagamento (de R$ 165.000,00). Contudo, após 05
(cinco) meses de ocorridos os pagamentos, o boletim de medição apresentado pela Prefeitura demonstra que a execução da obra até aquele momento (31/03/2008) correspondia penas a R$ 270.000,13 (Relatório de Demandas Especiais n. 00190.012277/2008-51 da
CGU, DVD à fl. 367);
8. Os dois primeiros pagamentos foram realizados por meio da emissão de cheques, um no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e outro de R$ 41.533,92 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), em nome da
Prefeitura Municipal de Craíbas, e não em nome da empresa contratada, contrariando o art. 20 da Instrução Normativa n° 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional;
9. O relatório da CGU aponta, ainda, que não houve recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), causando, segundo a CGU, prejuízo de R$ 19.826,69;
10. O prefeito, na qualidade de responsável pela condução da administração municipal, tem o dever de fiscalizar e zelar pela coisa pública, sendo responsável pela fiel execução dos convênios, mormente porque ostenta a condição de ordenador de despesas.
Assim, houve dolo claro ou grave culpa in vigilando, suficientes para a condenação pelo Art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 151665/MG);
11. Sustentada a condenação do apelante nos termos da sentença, é de se realizar um pequeno ajuste nas sanções que lhe foram aplicadas: (i) mantida a condenação ao ressarcimento ao Erário (R$ 578.487,87), à suspensão dos direitos políticos (06 anos) e
ao pagamento de multa civil (R$ 53.963,19), haja vista aterem sido estipuladas à luz da proporcionalidade necessária; e exclui-se (ii) a proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios (por impertinência com a
situação vivida, já que o réu não é empresário, mas político);
12. Parcial provimento da apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-GESTOR. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Segundo a inicial, José Jadson Pedro de Farias, na qualidade de prefeito do município de Craíbas/AL, firmou, em 2007, convênio com a CODEVASF, visando ao repasse de R$ 1.048.388,00 (um milhão, quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e oito reais)
para a implantação de sistema de esgotamento sanitário no município;
2. Ocorre que a primeira parcela repassada, no valor de R$ 400.000,0...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570572
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
NÃO CONFIGURADA.
1. Apelação interposta pelo INSS e Recurso Adesivo interposto pelo Autor em face da sentença que condenou a Autarquia Previdenciária a conceder Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição em favor do Demandante, a partir do requerimento
administrativo, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, incidindo sobre o montante das parcelas em atraso correção monetária pelo Manual de Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, a partir da citação, em 0,5% (meio por cento) ao mês.
2. Antes da edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou os artigos 57 e 58, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelecia-se que a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres dar-se-ia mediante os formulários DSS 8030 (SB-40).
Outrossim, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador estivesse contida no rol do Decreto nº 53.831/64 ou do Decreto nº 83.080/79, dispensando-se, inclusive, a apresentação de laudo técnico.
3. O Col. STF no ARE 664.335/SC, proferido sob os auspícios da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial, bem assim que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
4. Prova do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo Demandante - torneiro mecânico, mecânico, supervisor mecânico, mecânico/montador de campo, montador em plataforma de produção de petróleo, encarregado de manutenção -, visto que estão
devidamente discriminadas no Decreto nº 53.831/64, itens 1.1.6, 2.5.2 e 1.2.11 do Quadro Anexo, e no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5, 2.5.1 e 1.2.10, prevalecendo a presunção legal decorrente do exercício da atividade profissional.
5. Reconhecimento dos períodos de 01/03/1988 a 08/09/1989 e de 29/08/1990 a 25/02/1991 como especiais, eis que anteriores a 29/04/95, prevalecendo a presunção legal decorrente do exercício da atividade profissional (mecânico), bem como que no último
período o Autor esteve exposto a ruído de 95 dB, e não de 78 dB, além de constar a informação de que o EPI não é eficaz em relação aos agentes agressivos - PPP.
6. Apelante que não faz jus ao cômputo, como especial, do período de 15/07/1996 a 21/10/2002, uma vez que exerceu sua atividade, exposto a ruído abaixo de 80 (oitenta) decibéis, de acordo com os PPP's apresentados.
7. Documentação comprobatória da atividade exercida - contratos de trabalho lavrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's; dos Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho -
LTCAT's e do Laudo Pericial -, que são suficientes para comprovar a exposição a agentes agressivos (hidrocarbonetos aromáticos - graxa, óleo diesel e gasolina) - ruído e risco de explosão, de modo contínuo e permanente, nos períodos posteriores à Lei
nº 9.032/95, além de constar a informação no Laudo pericial de que o uso do EPI não seria suficiente para neutralizar os efeitos dos agentes agressivos.
8. Tempo de serviço que o Autor demonstra ter exercido que é suficiente para a concessão da Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição. A data do início do benefício da aposentadoria - DIB é a do requerimento administrativo, como determinado
na sentença.
9. Mantidos os critérios de atualização de valores estabelecidos na sentença, eis que em consonância com o entendimento desta turma (TRF5, AC581028/SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, Julgamento: 11/06/2015).
10. Sucumbência recíproca não configurada, eis que o Particular foi vitorioso na maior parte da demanda. Afastamento da condenação do Demandante ao pagamento de honorários advocatícios. Verba honorária, a cargo do INSS, fixada em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, eis que em conformidade com o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, aplicável à espécie, observada a Súmula 111, do STJ.
11. Apelação do INSS e Remessa Necessária provida, em parte (item 6). Recurso Adesivo do Autor provido, em parte (itens 5 e 10).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
NÃO CONFIGURADA.
1. Apelação interposta pelo INSS e Recurso Adesivo interposto pelo Autor em face da sentença que condenou a Autarquia Previdenciária a conceder Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição em favor do Demandante, a partir do requerimento
administrativo, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, incidindo sobre o...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. ENCARGOS LEGAIS PREVISTOS EM LEI E DESCRITOS NA CÁRTULA. SÚMULA 559 DO STJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE LANÇAMENTO EQUIVOCADO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EXECUÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À
FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO NORMATIVO PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INCERTEZA QUANTO À NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA.
1. Apelações interpostas pela Empresa e pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução opostos pela primeira Recorrente, para extinguir a CDA referente ao Processo Administrativo nº
10480202063201419, relativo a fatos geradores ocorridos em 2010/2011, porquanto, dos documentos carreados aos autos não se pode extrair a certeza quanto à forma de constituição do crédito (se por declaração e/ou por notificação, suplementar ou não), bem
como a data em que tal fato teria ocorrido. Quanto aos honorários advocatícios, foi a Empresa considerada sucumbente, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/1973, porquanto teria decaído de parte mínima do pedido, pois teria pugnado pela
nulidade de 2 (duas) CDAs e somente 1 (uma) foi extinta.
2. As CDAs não englobam apenas a dívida inscrita, mas dizem respeito, também, a juros, multas e demais encargos previstos na lei ou no contrato (LEF, art. 2º, parágrafo 2º). Incidência da Súmula 559 do STJ (Em ações de execução fiscal, é desnecessária a
instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980).
3. Inocorrência de decadência dos créditos, pois não transcorreram cinco anos entre: a) os fatos geradores do processo administrativo 210360008372010 e a propositura da Execução em apenso; b) a notificação, quanto aos fatos ocorridos em 2007/2008, para
o processo administrativo 10480202063201419 e entre esta e a propositura da execução fiscal; c) os demais fatos geradores do processo administrativo 10480202063201419 e a propositura da Execução em apenso.
4. É possível a correção do lançamento equivocado, mesmo no curso da Execução Fiscal, nos termos do art. 203 do CTN e súmula 392 do STJ.
5. É aplicável a taxa SELIC à dívida executada nestes autos, por ser este o indexador utilizado para a atualização das importâncias devidas à Fazenda Nacional, como apregoam o CTN (art. 161, parágrafo 1º) e a Lei nº 9.250/95 (art. 13), ainda que se
trate de multa decorrente do atraso na entrega de Declarações de Imposto de Renda, por possuir a aludida penalidade natureza tributária, nos termos do art. 113, parágrafo 2º, do CTN.
6. A cobrança do encargo legal de 20%, previsto Decreto-Lei nº 1025/69, substitui os honorários advocatícios na Execução Fiscal. Precedente: AGRESP 201503171270, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data:14/03/2016.
7. As normas relativas aos honorários fixam obrigação em favor do advogado e, portanto, implicam direito material. Considerando-se que na propositura da ação são demarcados os limites da causalidade e sucumbência, em atenção à segurança jurídica, as
regras do CPC/2015, relativas aos honorários sucumbenciais, só devem incidir nos processos ajuizados após sua entrada em vigor.
8. Destarte, em se cuidando de ação ajuizada na vigência do antigo CPC, devem ser observadas as regras nele encartadas.
9. Tendo em vista não serem devidos os honorários em prol da Fazenda Nacional - diante da cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 - bem como ante o provimento da maior parte de seus pedidos, devem ser arbitrados honorários
advocatícios em favor patronos da Empresa Apelante, fixados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973.
10. Não se extrai, dos documentos existentes nos autos, a certeza quanto à forma de constituição do crédito (se por entrega da declaração e/ou por notificação, suplementar ou não), bem como a data em que tal fato ocorreu.
11. Os documento não mostram com exatidão se, de fato, houve notificação válida para tal período. Mesmo que se considere a última informação prestada pelo Fisco nos autos, no sentido de que a ciência teria ocorrido eletronicamente em março/2011, os
documentos que acompanham a referida petição não fazem prova do alegado. O que se vê, apesar de três intimações neste sentido direcionadas à RFB, com respectivas respostas da pessoa jurídica.
12. Nova diligência não traria, por certo, fato novo, sendo caso de se acolher as alegações da Empresa então Embargante, de modo a extinguir-se a CDA referente ao processo administrativo 10480202063201419 (fatos geradores de 2010/2011). Apelação da
Empresa provida, em parte, para considerar indevidos os honorários advocatícios deferidos pela sentença em favor da Fazenda Nacional, tendo em vista a cobrança do encargo legal de 20% previsto Decreto-Lei nº 1025/69, bem como para deferir a verba de
patrocínio aos advogados dessa Recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973. Apelação da Fazenda Nacional improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. ENCARGOS LEGAIS PREVISTOS EM LEI E DESCRITOS NA CÁRTULA. SÚMULA 559 DO STJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE LANÇAMENTO EQUIVOCADO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EXECUÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À
FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO NORMATIVO PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇ...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. AGRAVO RETIDO, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO-MEMBRO E DO MUNICÍPIO. ANÁLISE SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF
NA STA Nº 175/CE. FÁRMACO INCORPORADO AO ROL DO SUS.
1. Remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em face da UNIÃO, do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE RECIFE/PE, condenando-os a fornecer à autora o medicamento HERCEPTIN
(TRASTUZUMABE), para o tratamento da moléstia de que sofre (câncer de mama).
2. Não se conhece do agravo retido interposto pela UNIÃO (no qual foi convertido o AGTR nº 112221/PE manejado pelo ente público), porque ela não requereu o seu conhecimento em suas razões de apelação.
3. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por estar, a autora, atualmente, bem de saúde, deve ser rejeitada. A autora apresentou melhora exatamente após o uso do medicamento postulado, fornecido pela parte ré, por força de decisão judicial
que deferiu a tutela antecipada, tratando-se, agora, de definir o mérito do processo, havendo, ainda, manifestação pericial, no sentido de que "a paciente concluiu o tratamento com 'Herceptin' com finalidade adjuvante, o que é recomendado do ponto de
vista médico-científico por um período de 01 (hum) ano, o que foi cumprido./Eventualmente poderá haver necessidade de novo uso do mesmo medicamento, em caso de recorrência da doença, a depender da efetiva indicação".
4. A jurisprudência é pacífica, quanto à legitimidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios para o caso em análise. De fato, a CF/88 (art. 196) erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, sendo obrigação do Estado, no sentido
genérico (União, Estados, Distrito Federal e Município), assegurar às pessoas o acesso à medicação e aos procedimentos médicos necessários para a cura de suas mazelas.
5. Em sede de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos devedores do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados", de modo que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05.03.2015, DJe 16.03.2015).
6. A forma de organização do SUS, o modo como, internamente a ele, são repartidas as atribuições entre os entes federados, a divisão de incumbências definida na Lei nº 8.080/90 ou as regras nela insertas referentes ao procedimento de incorporação de
novos fármacos e tratamentos, não podem servir de justificativa para que, qualquer um deles, se desvista de sua responsabilidade em relação à concretização do direito à saúde dos cidadãos, que pode ser cobrada através do Poder Judiciário.
7. A simples existência de CACON e UNACON, para fins de implementação das medidas abrangidas pela política pública concebida para o combate da moléstia, não conduz, necessariamente, à compreensão de que os entes federados estão cumprindo com suficiência
sua obrigação prestacional, quanto ao direito à saúde. De nada adianta a existência de centros de tratamento das doenças, sem faltam os medicamentos para tratá-las.
8. Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da UNIÃO, do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE RECIFE/PE.
9. Quando da análise do Agravo Regimental na STA 175/CE, versando sobre a concretização do direito à saúde inscrito no art. 196 da CF/88, o STF terminou por definir parâmetros para a solução judicial de casos concretos envolvendo direito à saúde.
10. À luz desses parâmetros, a autora, indígena hipossuficiente, faz jus à medicação que postula, porque está comprovado (inclusive por perícia judicial) que a autora é portadora de neoplasia de mama avançada, tendo C-erbB2 positivo, já tendo realizado
procedimento cirúrgico e tratamento quimioterápico e radioterápico pelo SUS. Note-se que C-erbB2 é também conhecido como HER2, que é o status para o qual se autoriza o uso do medicamento, de acordo, inclusive, com a portaria do Ministério da Saúde, que
procedeu à incorporação do fármaco ao rol do SUS ("O trastuzumabe pode ser utilizado no tratamento de pacientes com câncer de mama localmente avançado HER2 positivo após cirurgia, quimioterapia (neoadjuvante ou adjuvante) e radioterapia (quando
aplicável). Antes de iniciar o tratamento é exigida a confirmação do status HER2, por meio de exame molecular (FISH ou CJSH), em tumores com expressão imunohistoquímica").
11. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. AGRAVO RETIDO, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO-MEMBRO E DO MUNICÍPIO. ANÁLISE SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF
NA STA Nº 175/CE. FÁRMACO INCORPORADO AO ROL DO SUS.
1. Remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em face da UNIÃO, do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE RECIFE/PE, condenando-os a fornecer à autora o medicamento HERCEPTIN
(TRASTUZUMABE), para o tratamento da moléstia de que s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CUNHO CAUTELAR QUE DEVE SER REQUERIDA PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO E DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL E DO TRF DA 1ª REGIÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO. AGTR PROVIDO.
1. A decisão agravada, proferida nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de desbloqueio de montante penhorado nas contas bancárias do executado, ora agravante, pelo Sistema BACENJUD, por considerar que o parcelamento posterior à
constrição não tem o condão de desconstituí-la.
2. O bloqueio dos valores existentes em contas bancárias da executada, ora agravante, através do BACENJUD, foi determinado antes de sua citação, o que afronta claramente os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que o art. 8º da Lei nº
6.830/80 dispõe que o executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA, ou para garantir a execução, sendo este um direito do devedor.
3. Não é razoável admitir-se a realização de qualquer medida constritiva dos bens do devedor antes da sua citação para efetuar o pagamento da dívida, podendo tal regra ser afastada quando, mediante requerimento do exequente, se estiver diante de fato
relevante que justifique tal medida, tendo em vista o poder geral de cautela inerente a qualquer magistrado, o que não se afigura no caso em comento.
4. Julgados desta Corte Regional e do TRF da 1ª Região: AGTR 102.027, 1ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, DJE 30.04.2010, p. 133; AGTR 103.690/PE, Rel. Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Substituto), DJ 01.06.2010, p. 384; AGTR
104.870/PE, Rel. Des. Fed. MARGARIDA CANTARELLI, DJ 01.06.2010, p. 629; AGTR 200801000156522, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:25/03/2011 PAGINA:583; e AGA 200701000368360, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO
CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:20/06/2008 PAGINA:617.
5. A exequente não apresentou, em sua inicial, pedido cautelar de penhora de bens do devedor antes mesmo da sua citação, além de que não restaram configurados os seus requisitos autorizadores, não sendo possível, assim, proceder-se à penhora de ativos
financeiros pelo BACENJUD antes da citação do executado, ora agravante.
6. Após a constrição de valores de titularidade da ora agravante pelo BACENJUD, foi requerido o parcelamento administrativo da dívida exequenda, o qual foi aceito pela Fazenda Nacional.
7. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que não se afigura razoável a manutenção de bloqueio de conta bancária efetivado no curso de execução fiscal como forma de
garantir o eventual descumprimento do parcelamento, tendo em vista, inclusive, a ausência de previsão legal.
8. Apesar de a constrição ter sido efetivada anteriormente ao pedido de parcelamento, a permanência dos valores bloqueados, por se tratar de penhora de numerário, é incompatível com o ato de concessão do parcelamento, dado que a penhora de dinheiro faz
com que a execução fiscal tenha rito mais célere, diante da ausência de necessidade de liquidação dos bens, enquanto que, com o parcelamento, a execução fiscal fica suspensa até que o mesmo seja totalmente adimplido ou que haja eventual descumprimento
do parcelamento.
9. A manutenção da penhora de dinheiro acarreta efeito análogo ao do pagamento à vista, pois implica no desapossamento imediato do montante penhorado, não podendo a ora agravante fazer uso de tais valores, enquanto que a execução fiscal estará
suspensa.
10. Não se afasta o risco de utilização do parcelamento administrativo como mero artifício para o desbloqueio das contas bancárias da agravante, que poderá obter a desconstituição da penhora mediante o recolhimento apenas de algumas parcelas, o que
acarretaria prejuízos à efetividade do processo; entretanto, não se pode presumir a má-fé da executada, devendo ser considerado que, se a mesma aderiu ao parcelamento, é porque quer ver seus débitos adimplidos por tal meio, em homenagem ao princípio da
boa-fé.
11. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CUNHO CAUTELAR QUE DEVE SER REQUERIDA PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO E DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL E DO TRF DA 1ª REGIÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO. AGTR PROVIDO.
1. A decisão agravada, proferida nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de desbloqueio de montante penhorado nas contas bancárias do executado, ora agravante,...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144869