PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CCB. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. MORA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL. DATA DA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 21 DO CPC. A pretensão de ressarcimento dos valores cobrados a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme artigo 206, § 3.º, IV do Código Civil. A previsão contratual de que a data de entrega do imóvel possa ser prorrogada por 180 dias úteis é admissível, tendo em vista que a construção civil possui natureza complexa e sujeita a situações involuntárias das mais variadas espécies. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la. O termo final da mora das empresas rés, para efeito de cálculo da multa moratória prevista no contrato, não corresponde à data da entrega das chaves, nem da expedição da Carta do Habite-se, mas à data da averbação desta no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor e obter autorização para entrega da unidade. Existindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência, consubstanciada no atraso para a entrega do imóvel, é devida a aplicação da multa. Todavia, não é possível a cumulação da cláusula penal com qualquer outra indenização suplementar sem previsão contratual, como no caso de pedido de lucros cessantes, sob pena de bis in idem. Considerando o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, conclui-se que a distribuição dos ônus de sucumbência neste feito há de ser proporcional ao grau de vitória e derrota de cada uma das partes. Recurso dos autores improvido. Recurso das rés parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CCB. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. MORA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL. DATA DA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 21 DO CPC. A pretensão de ressarcimento dos valores cobrados a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme artigo 206, § 3.º, IV do Código Civil. A previsão contratual de q...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DE PERÍCIA E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Em se tratando de rito sumário, cabe à parte, na inicial ou na contestação, requerer a produção de prova pericial, de modo a apresentar, desde logo, os quesitos, com a indicação do assistente técnico, sob pena de preclusão consumativa. 2. O juiz é o destinatário da prova, a este cabendo determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, à luz do disposto no art. 130, do CPC. 3. Não logrando o autor trazer aos autos elementos de provas suficientemente aptos a demostrar a prática de conduta ilícita supostamente praticada pela ré, olvidando-se, assim, de observar o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do qual incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório aduzido na inicial é medida que se impõe. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DE PERÍCIA E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Em se tratando de rito sumário, cabe à parte, na inicial ou na contestação, requerer a produção de prova pericial, de modo a apresentar, desde logo, os quesitos, com a indicação do assistente técnico, sob pena de preclusão consumativa. 2. O juiz é o destinatário da prova, a este cabendo determinar as provas necessári...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, incisos I e IV, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Apelo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, incisos I e IV, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, ei...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, incisos I e IV, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Apelo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, incisos I e IV, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, ei...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AÇÃO DE SONEGADOS. DOAÇÃO DE PAI PARA FILHO. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COLAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 2.002 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO JUDICIAL DO BEM. BLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA.1 - O bem doado pelo pai a um dos filhos importa adiantamento da legítima, devendo o donatário, para igualar as legítimas, conferir o valor da doação feita pelo ascendente, nos termos do artigo 2.002 do Código Civil.2 - Assim, havendo indícios de que houve adiantamento da legítima e notícia de sonegação de bem imóvel, revela-se prudente o bloqueio da matrícula do imóvel supostamente doado pelo genitor a um dos filhos, até a necessária elucidação do tema, mormente quando não demonstrado que a medida acarretará prejuízos ao herdeiro supostamente beneficiado.Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AÇÃO DE SONEGADOS. DOAÇÃO DE PAI PARA FILHO. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COLAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 2.002 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO JUDICIAL DO BEM. BLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA.1 - O bem doado pelo pai a um dos filhos importa adiantamento da legítima, devendo o donatário, para igualar as legítimas, conferir o valor da doação feita pelo ascendente, nos termos do artigo 2.002 do Código Civil.2 - Assim, havendo indícios de que houve adiantamento da legítima e notícia de sonegação de bem imóvel, revela-se prudente o bloqueio da m...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TARE ENTRE O DF E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ICMS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. CRÉDITO FISCAL CONCEDIDO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL. OFENSA À CF/88 E À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/96. LIMITAÇÕES IMPOSTAS À CONCESSÃO DE INCENTIVOS. ISENÇÕES SEM OBSERVÂNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DF NO ÂMBITO DO CONFAZ. AFRONTA AOS ARTIGOS 150 §6º E 155 §2º XII G DA CF/88 E ARTIGOS 1º E 2º DA LC 24/74. PRELIMINARES SUSCITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA C/C ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DO MPDFT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO E INDETERMINAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MPDFT. MATÉRIA JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 579.155/DF. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 129, III, DA CF/88. LC 75/93 ART. 5º II a e III b. ART. 5º DA LEI 7347/85. GARANTIA DA ORDEM TRIBUTÁRIA. REMISSÃO SUBSEQUENTE. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11. MATÉRIA RESERVADA À FASE DE EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENDENTE DE AFIRMAÇÃO.NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ILEGALIDADE. INVALIDAÇÃO DO AJUSTAMENTO. DANOS AO ERÁRIO. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR E À COLETIVIDADE. EFEITOS NEGATIVOS DA GUERRA FISCAL À SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1- A ação civil pública é a via adequada para veicular a pretensão de anulação de TARE lesivo à ordem tributária por restar configurado benefício fiscal mascarado em patente ofensa à CF/88 e à Lei Complementar Federal nº 87/96, bem como aos limites impostos à concessão de incentivos, implicando forma de isenção sem observância de convênio entre os Estados e o DF no âmbito do CONFAZ. 1.1- Havendo, em tese, dano ao erário, o Ministério Público possui interesse de agir em defesa do patrimônio público. 1.3- O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para questionar o regime de apuração do ICMS por meio da ação civil pública em julgamento pelo Plenário do STF, voto da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski no RE 579.155/DF, com repercussão geral. Preliminares de inadequação da via eleita c/c ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do MPDFT rejeitadas. 2- O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. Outrossim, consoante decisão do Plenário do STF, O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário, da interpretação do art. 129, III, da CF/88. Preliminar de ausência de interesse difuso e de individualização dos beneficiários rejeitada. 3. Aremissão assegurada demanda a subsistência de obrigação tributária em aberto, consubstanciando, pois, matéria reservada à fase executiva, não podendo ser reconhecida nessa fase nem obstar a declaração de nulidade do TARE e a obrigação de impor à Administração Pública Distrital que constitua o crédito tributário, para que esse sim, após lançamento, seja objeto de eventual extinção. Portanto, não se afigurando viável tratar dessa forma de extinção do crédito tributário na fase do conhecimento, ou seja, quando ainda inexiste débito firmado, conforme a exegese do artigo 156, inciso IV, do Código Tribunal Nacional. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 4- O art. 155, § 2°, XII, g da Constituição Federal de 1988, estabelece que cabe à Lei Complementar regular a forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais. 5- Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, como expressamente revelado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, contraria o disposto no mencionado dispositivo constitucional. Ação julgada procedente. (ADI 2458, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2003, DJ 16-05-2003 PP-00090 EMENT VOL-02110-01 PP-00156). 6- Há manifesta lesão ao patrimônio público na medida em que a operação levada a efeito com respaldo na Portaria nº 293/99 resultou em eliminação indireta de ônus tributário, benefício fiscal que não poderia ser deferido por lei local sem a prévia existência de convênio firmado entre os estados membros e o Distrito Federal que o autorizasse diante da exigência constitucional (art. 155 § 2º XII g da CF/88). 7- Em razão da falta de convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados da Federação, verifica-se, de pronto, afronta ao pacto federativo porquanto inexistente fundamento para a concessão de benefícios e favores fiscais por meio do indigitado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. 8- Encontrando-se o ato administrativo que firmou o TARE, entre a sociedade empresária privada e o ente público, eivado de vícios, de maneira a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não seja a declaração de nulidade deste termo. Preliminares suscitadas rejeitadas. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TARE ENTRE O DF E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ICMS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. CRÉDITO FISCAL CONCEDIDO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL. OFENSA À CF/88 E À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/96. LIMITAÇÕES IMPOSTAS À CONCESSÃO DE INCENTIVOS. ISENÇÕES SEM OBSERVÂNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DF NO ÂMBITO DO CONFAZ. AFRONTA AOS ARTIGOS 150 §6º E 155 §2º XII G DA CF/88 E ARTIGOS 1º E 2º DA LC 24/74. PRELIMINARES SUSCITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA C/...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRESCRIÇÃO DECENAL. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. 1. A fatura emitida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, sujeitando-se a sua cobrança às disposições prescricionais do Diploma Material Civil. Inexistindo, contudo, disposição específica acerca desse prazo prescricional, deve ser aplicada a regra geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil, prazo esse extensível aos juros e demais encargos decorrentes, que integram o crédito principal. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Presentes faturas que atendem à redação do artigo 83 da Resolução nº 456/00 da ANEEL, caberia ao Distrito Federal demonstrar a não prestação do serviço ou o pagamento do débito, nos termos do art. 333 do CPC. Inexistente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, mister o reconhecimento do débito e a condenação da Fazenda ao pagamento. 3. Ante o princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações de cobrança de faturas de energia elétrica contra a Fazenda Pública é a Lei n.9.427/96, regulamentada pela Resolução n.414 da ANEEL, a qual preceitua, em seu artigo 126, §1º, que Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1o Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). 3. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRESCRIÇÃO DECENAL. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. 1. A fatura emitida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, sujeitando-se a sua cobrança às disposições prescricionais do Diploma Material Civil. Inexistindo, contudo, disposição específica acerca desse prazo prescricional, deve ser aplicada a regra geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil, prazo esse extens...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇAO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DAS PEÇAS RELEVANTES À COMPREENSÃO DA CONTRÓVERSIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil, determina que a propositura de embargos de terceiro deve ser feita em autos apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. Evidenciado que a parte autora, embora tenha sido regularmente intimada para promover a emenda à inicial, com a finalidade de apresentar cópias das peças relevantes que instruem o feito executivo, deixou de atender a determinação judicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, cumulado com o artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.O indeferimento da petição inicial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil não configura hipótese caracterizadora de cerceamento de defesa, nem tampouco de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇAO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DAS PEÇAS RELEVANTES À COMPREENSÃO DA CONTRÓVERSIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil, determina que a propositura de embargos de terceiro deve ser feita em autos apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. Evidenciado que a parte autora, embora tenha sido regularmente intimada para promover a emenda à inicial, com a finalidade de apresentar cópias das peças relevantes que instruem o feito executivo, deixou...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES DEVIDOS. 1. A inépcia da petição inicial pode ocorrer nos casos previstos em lei. Assim, quando faltar o pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Não sendo esse o caso dos autos, afasta-se alegação dessa natureza. 2. Conforme art.206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese em que se inclui a pretensão de cobrança de taxas condominiais definidas em convenção e assembléias do condomínio. 3. De acordo com as regras de transição dispostas no artigo 2.028 do CC/02, na hipótese de redução do prazo prescricional e o transcurso de mais da metade do prazo durante a vigência do novo código, tem lugar a aplicação dos prazos prescricionais constantes da lei nova, a contar da data de sua entrada em vigor. 4. As taxas condominiais são devidas por todos os condôminos, pois devem contribuir para as despesas do condomínio. Cada condômino deve promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção. 5. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Não comprovando o devedor que tenha realizado o devido pagamento, pertinente a cobrança em ação judicial. 6. Preliminar rejeitada. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES DEVIDOS. 1. A inépcia da petição inicial pode ocorrer nos casos previstos em lei. Assim, quando faltar o pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Não sendo esse o caso dos autos, afasta-se alegação de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECENAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMETO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. LUCROS CESSANTES. Em virtude da natureza de sanção civil, e por não haver prazo específico, tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto no Código Civil, se aplica o prazo prescricional subsidiário previsto no art. 205 do Código Civil, prazo decenal, à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. O fato de o contrato submeter-se aos ditames da Lei que rege a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis em nada altera a incidência das normas protetivas do CDC, especialmente porque se encontram presentes todos os elementos da relação de consumo. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois representam fatos inerentes à construção civil. Não se trata, por óbvio, de caso fortuito ou força maior passíveis de elidir a culpa pelo atraso na entrega de imóvel. Demonstrado o inadimplemento por parte da construtora, em razão do atraso na entrega da obra, cabível a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do CC, devendo as partes retornarem ao seu status quo ante, com a restituição dos valores pagos pelo adquirente. Quando há atraso na entrega da obra, deve o comprador ser indenizado pelos danos materiais sofridos, a título de lucros cessantes, relativos ao período em que, por culpa da construtora, esteve impossibilitado de alugar o imóvel e auferir renda. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECENAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMETO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. LUCROS CESSANTES. Em virtude da natureza de sanção civil, e por não haver prazo específico, tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto no Código Civil, se aplica o prazo prescricional subsidiário previsto no art. 205 do Código Civil, prazo decenal, à repetição do indébito prevista no art. 42, parágraf...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONVENÇÃO. CAPACIDADE DE SER PARTE E INTERESSE DE AGIR. PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sistema processual civil brasileiro, portanto, faculta à parte o exercício do ônus que lhe compete. Caso o autor não se desincumba deste fardo, deixará de usufruir uma posição processual vantajosa e colocará o julgador na obrigação de aplicar as regras do ônus da prova, em razão da vedação ao non liquet. É dizer, caso o fato esteja provado, pelos princípios da aquisição processual e comunhão probatória, incorpora-se ao processo o acervo probatório, sendo desnecessária a perquirição sobre sua autoria. Contudo, quando não houver a produção da prova, o julgador deverá analisar quem tinha o ônus de comprovar a matéria e, consequentemente, dele não se desincumbiu. 2. O ônus probatório possui uma dupla função. Ao mesmo tempo em que fixa uma regra de instrução, voltada às partes, fixa também uma regra de julgamento, voltado ao magistrado. Ou seja, estimula a movimentação das partes e aponta a consequência de uma eventual inércia, respectivamente. A consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus). (Machado, Costa. Código de processo civil interpretado e anotado. 2ª Ed. - São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 668). 3. Quanto à legitimidade de ser parte somente o réu da ação originária poderá ser autor da ação reconvencional. No que diz respeito ao interesse e agir, no caso da reconvenção, só terá alguma serventia prática se o autor puder obter com ela tutela que não conseguiria com o simples acolhimento de suas alegações defensivas lançadas em contestação. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONVENÇÃO. CAPACIDADE DE SER PARTE E INTERESSE DE AGIR. PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sistema processual civil brasileiro, portanto, faculta à parte o exercício do ônus que lhe compete. Caso o autor não se desincumba deste fardo, deixará de usufruir uma posição processual vantajosa e colocará o julgador na obrigação de aplicar as regras do ônus da prova, em razão da vedação ao non liquet. É dizer, caso o fato esteja provado, pelos princípios da aquisição processual e comunhão probatória, inco...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. Tratando-se de dívida líquida e certa, com termo prefixado para seu cumprimento, tem-se que os juros são devidos a partir do vencimento da obrigação, por configurar-se a mora ex re, a qual decorre de lei, sendo constituída pelo simples descumprimento da obrigação, prescindindo de provocação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine (o dia interpela pelo homem)(art. 397, CC). 2. Não se aplicam as regras contidas nos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, que dispõem que a mora e, consequentemente, os juros de mora, contam da citação, aos casos de mora ex re. 3. A fixação do dies a quo para a contagem dos juros de mora não tem relação com o instrumento processual utilizado pelo credor para exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, tendo relevância a natureza da obrigação inadimplida, e não a natureza da ação proposta. (…) 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.(…) (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 08/04/2014) 4.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. Tratando-se de dívida líquida e certa, com termo prefixado para seu cumprimento, tem-se que os juros são devidos a partir do vencimento da obrigação, por configurar-se a mora ex re, a qual decorre de lei, sendo constituída pelo simples descumprimento da obrigação, prescindindo de provocação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine (o dia interpela pelo homem)(art. 397, CC). 2. Não se aplicam as regras contidas nos artigos 405 do Código Civil e...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. I.De acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo do diálogo normativo com o Código Civil e a legislação especial. II. Salvo nos contratos de natureza estritamente empresarial, a presença, na relação jurídica securitária, do fornecedor (seguradora) e do consumidor (segurado), atrai a incidência da Lei Protecionista. III. No contrato de seguro que contempla indenização por invalidez permanente, parte-se do pressuposto lógico de que a cobertura securitária destina-se a prover o segurado de meios para prover sua subsistência e de sua família em face da impossibilidade de desempenhar o seu ofício. IV.Se o contrato de seguro não ressalva que a invalidez permanente deve incapacitar o segurado para todo e qualquer trabalho, não se pode interpretá-lo contrariamente aos seus interesses. V. A indenização securitária deve ser calculada de acordo com a apólice do contrato de seguro. VI. Nos termos do art. 772 do Código Civil, a correção monetária deve incidir desde a data em que o pagamento da indenização deveria ter sido realizado. VII. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, os encargos da derrota processual devem ser repartidos em partes iguais, com a conseqüente compensação dos honorários advocatícios, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. I.De acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo do diálogo normativo com o Código Civil e a legislação especial. II. Salvo nos contratos de natureza estritamente empresarial, a presença, na relaç...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO EMPRESARIAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETÍFICA DE MOTOR. USO DE LUBRIFICANTE IMPRÓPRIO. BEM AVARIADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial. II. Prescreve em dez anos a pretensão de reparação civil fundada em ilícito contratual. III. O prestador de serviços responde civilmente pela avaria resultante do uso de lubrificante inadequado para o equipamento entregue para manutenção. IV. Se o réu não se exime do ônus de demonstrar o fato extintivo suscitado na defesa, prevalece o fato constitutivo do direito do autor. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO EMPRESARIAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETÍFICA DE MOTOR. USO DE LUBRIFICANTE IMPRÓPRIO. BEM AVARIADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial. II. Prescreve em dez anos a pretensão de reparação civil fundada em...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR e o REspnº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator. 2. A colenda Corte Superior dispôs, igualmente, que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, podem executá-la no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva. 3. A se considerar a abrangência nacional, a legitimidade está abrigada na interlocução entre a condição do consumidor e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, e não no que toca ao local do domicílio do exequente ou do liquidante, questão que se revela relevante apenas para operacionalizar a fixação do foro competente para a execução individual da sentença genérica. 4. Apelação conhecida e, em rejulgamento, provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR e o REspnº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográf...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR e o REspnº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator. 2. A colenda Corte Superior dispôs, igualmente, que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, podem executá-la no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva. 3. A se considerar a abrangência nacional, a legitimidade está abrigada na interlocução entre a condição do consumidor e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, e não no que toca ao local do domicílio do exequente ou do liquidante, questão que se revela relevante apenas para operacionalizar a fixação do foro competente para a execução individual da sentença genérica. 4. Apelação conhecida e, em rejulgamento, provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR e o REspnº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográf...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAIS/MEDICAMENTOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUADAMENTE FIXADAS. Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a ser aplicados ao paciente, mais ainda se essa análise se pautar por critérios meramente econômicos, é dizer, pelo valor dos procedimentos. Seria possível haver a negativa do tratamento, por hipótese, tão apenas se o procedimento não guardar qualquer pertinência com a patologia que acomete o paciente segurado, hipótese distante desta aqui analisada. A negativa ilegal de cobertura, por parte de plano de saúde, de atendimento devidamente recomendado por profissional de saúde, tal como determina a Lei nº 9.656/98, fere frontalmente aos princípios e às normas concebidos para a proteção da saúde humana, pelo que dá ensejo a condenação por danos morais. Mais ainda quando essa recusa repousa sobre pessoas acometidas por doenças graves, cruéis, que vão corroendo a sua existência. O fato de o consumidor ter que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao tratamento de sua saúde gera desgaste adicional a quem já se encontrava em situação de debilidade física e psíquica, e demonstra elevado grau de descaso da operadora de saúde para com a norma protetiva da vida e para com a qualidade da vida alheia. Nas causas em que houver condenação, se aplica o percentual contido nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a fixação de honorários seguir, conforme o caso, as disposições do artigo susodito. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAIS/MEDICAMENTOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUADAMENTE FIXADAS. Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a ser aplicados ao paciente, mais ainda se essa análise se pautar por critérios meramente econômicos, é dizer, pelo valor dos procedimentos. Seria possível haver a negativa do tratamento, por hipótese, tão apenas se o procedimento não guardar qualquer per...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 733 DO CPC. ATUALIDADE DA DÍVIDA.SÚMULA 309/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - As justificativas do autor não podem ser aceitas, tendo em vista que confessou a inadimplência voluntária com a obrigação alimentar em face dos seus filhos. Tal atitude, por si só, já abaliza o decreto prisional, o qual deve observar o prazo máximo de três meses, caso dos autos. A prisão civil do devedor de alimentos tem o escopo de obrigá-lo a honrar o seu compromisso. 2 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que vencerem no curso do processo. (Súmula 309/STJ). Portanto, o rito da coerção pessoal previsto no art. 733 do CPC pressupõe a atualidade do débito, o que se enquadra na hipótese dos autos, uma vez que a ação executória dos alimentos foi proposta em 16/09/2013, fls.16, cobrando dívidas relativas aos meses de julho e agosto/2013, fls. 21 e 22. 4 - Recurso improvido. Mantida a decisão agravada.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 733 DO CPC. ATUALIDADE DA DÍVIDA.SÚMULA 309/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - As justificativas do autor não podem ser aceitas, tendo em vista que confessou a inadimplência voluntária com a obrigação alimentar em face dos seus filhos. Tal atitude, por si só, já abaliza o decreto prisional, o qual deve observar o prazo máximo de três meses, caso dos autos. A prisão civil do devedor de alimentos tem o escopo de...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. FRUIÇÃO DA COISA. PRESUMIDA. SETENÇA CONFIRMADA. 1. Ainversão do ônus probatório não impõe à parte adversa o ônus de demonstrar o direito alegado ou a prova negativa de um fato. 2. O livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, atribui ao Magistrado a liberdade de examinar as provas para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 3. Conforme previsto no art. 1.393 do Código Civil, não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. 4. Na relação de usufruto, admite-se o desmembramento da posse, passando o usufrutuário a ser possuidor indireto e o cessionário possuidor direto. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. FRUIÇÃO DA COISA. PRESUMIDA. SETENÇA CONFIRMADA. 1. Ainversão do ônus probatório não impõe à parte adversa o ônus de demonstrar o direito alegado ou a prova negativa de um fato. 2. O livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, atribui ao Magistrado a liberdade de examinar as provas para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fund...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. SUSPENSÃO DO FEITO. JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AFETADOS PELA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA CUJO CUMPRIMENTO SE REQUER. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se sustenta o pleito de sobrestamento do feito em razão de o REsp nº 1.370.899/SP e o REsp nº 1.391.198/RS, processados em sede de recursos representativos de controvérsia, terem sido julgados, em 21.5.2014 e 13.8.2014, respectivamente. Também não procede o pedido de suspensão do cumprimento de sentença com apoio na repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n° 626.307, pois a ordem de sobrestamento não alcança as ações em fase de cumprimento de sentença. 2. Segundo orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça em acórdão relativo a Recurso Especial que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9,que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos das cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abarca todos os poupadores do Banco do Brasil S.A, independentemente de ostentarem, ou não, a situação de associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. 3. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sendimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora se conta a partir da citação do devedor na ação coletiva. 4. É incabível a incidência de juros remuneratórios quando a sentença cujo cumprimento se requer nada dispôs quanto a esse acréscimo,sob pena de violação à coisa julgada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. SUSPENSÃO DO FEITO. JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AFETADOS PELA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA CUJO CUMPRIMENTO SE REQUER. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. DECISÃO PARCIALMENTE R...