DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MENOR COM 13 ANOS. NULIDADE ABSOLUTA. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA COM ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INSUCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. 1. O art. 3º, I, do Código Civil considera o menor de dezesseis anos absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; 2. Por afrontar preceito de ordem pública, a lei civil não permite a convalidação de ato praticado em desconformidade com o que prescreve, podendo qualquer pessoa alegar a invalidade e pleitear seja declarada, judicialmente, a sua nulidade. 3. Tratando-se de nulidade de negócio jurídico, não há falar em prescrição ou decadência, já que o artigo 169 preceitua que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo. 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MENOR COM 13 ANOS. NULIDADE ABSOLUTA. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA COM ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INSUCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. 1. O art. 3º, I, do Código Civil considera o menor de dezesseis anos absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; 2. Por afrontar preceito de ordem pública, a lei civil não permite a convalidação de ato praticado em desconformidade com o que prescreve, podendo qualquer pessoa alegar a invalidade e pleitear seja declarada, judicialmente, a sua nulidade....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO AGRAVADO: DESPACHO DE EMENDA AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IRRECORRIBILIDADE - ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. O despacho que determina à parte autora emendar a petição inicial de cumprimento de sentença é de mero expediente, não comportando recurso. Isso porque o despacho não possui qualquer conteúdo decisório, não tendo aptidão para causar gravame, sendo, via de consequência, irrecorrível. Nos termos do artigo 504, do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes. Conforme o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, segundo disposto no art. 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO AGRAVADO: DESPACHO DE EMENDA AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IRRECORRIBILIDADE - ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. O despacho que determina à parte autora emendar a petição inicial de cumprimento de sentença é de mero expediente, não comportando recurso. Isso porque o despacho não possui qualquer conteúdo decisório, não tendo aptidão para causar gravame, sendo, via de conseq...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DOMINANTE. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPTER REM. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. 1 - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça preceitua, em seu art. 221, que caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo relator, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, e das decisões adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de suspensão de segurança. 2 - Nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do digesto processual civil, quando a questão trazida nos autos está em confronto com o entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Casa. 3 - As despesas condominiais possuem natureza propter rem, razão pela qual o seu débito permite a penhora do bem, ainda que considerado de família, nos termos do inciso IV, art. 3º, da Lei n. 8.009/90. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DOMINANTE. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPTER REM. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. 1 - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça preceitua, em seu art. 221, que caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo relator, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, e das decisões adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de suspensão de segurança. 2 - Nega-se seguimento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL E VIA DJE. SÍTIO DO TRIBUNAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. REALIZAÇÃO DE EVENTO. RESERVA DE LOCAL E HOSPEDAGEM. TRATAMENTO DESCORTÊS POR PARTE DE PREPOSTO. ABALO À IMAGEM. VALOR DA REPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA PIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RITO SUMÁRIO. CAUSA SINGELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ademanda que tramita sob rito sumário é mais célere e, por esse motivo, o rol de testemunhas deve ser apresentado tanto na petição inicial como na contestação. A ausência de juntada do rol na peça de defesa e na audiência de conciliação acarreta preclusão para a parte apresentá-la, sem incorrer em cerceamento de defesa a decisão que indefere a juntada ulterior. 2. Adecisão designando a audiência de instrução e julgamento foi a mesma que indeferiu a produção de prova testemunhal pela apelante/ré. A parte apelante/ré restou intimada pessoalmente, conforme aviso de recebimento acostado à fl. 172-v. O seu advogado foi cientificado, via DJe, em 31/07/2014. 3. O sítio eletrônico do Tribunal é meramente informativo, não devendo a parte confiar apenas nesse meio para acompanhamento dos atos processuais. Não é este o meio oficial de comunicação daqueles, mas sim o Diário de Justiça e as correspondências enviadas aos endereços das partes. 4. Devidamente intimados tanto a parte como o seu advogado da data da audiência, a ausência de comparecimento se deu por sua conta e risco, não podendo se imputar ao site não oficial do Tribunal a sua responsabilidade por eventual dano. 5. Aapelada/autora reservou datas no hotel, inclusive com o Centro de Convenções, para a realização de evento. Da oitiva dos informantes em audiência, pode-se constatar que houve descaso por parte do apelante/réu quanto à reserva e destrato por parte de sua funcionária ao comunicar a ausência da reserva do local do evento à apelada/autora. 6. Diante da relevância do evento e dos transtornos causados em face da ausência de efetivação da reserva, embora solicitada previamente pela apelada/autora, houve sim abalo à sua moral. Além do mais, os informantes foram uníssonos em afirmar que vários participantes deixaram de realizar o curso, bem como ficaram com a imagem negativa da apelada/autora, por entenderam-na desorganizada e desleixada com os seus compromissos. 7. Não se controverte acerca da tríplice finalidade do dano moral, qual seja: compensatória, punitiva e preventiva. A função compensatória, direcionada à vitima, fixa a impossibilidade de restaurar o estado anterior ao dano, por isso a verba é compensatória e não indenizatória, pois se torna inviável haver reparação tal qual se faz ao dano material. A compensação por danos morais é assim, apenas uma forma de mitigar o sofrimento imposto pela conduta lesiva que gerou violação a direito de personalidade, pois descabida a mensuração econômica direta. 8. Afunção punitiva é dirigida ao ofensor, ao agente causador do dano, sendo que os limites dessa punição se extremarão justamente no quantum compensatório. 9. Há também o caráter preventivo ou pedagógico que serve para demonstrar aos ofensores as desvantagens de adotar condutas contrárias ao direito e o dever de aprimorar os serviços ofertados no mercado de consumo. 10. Adoutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Por fim, deve ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 11. No caso em tela, entendo que a quantia arbitrada (R$ 5.000,00) foi até pouca diante do abalo ocasionado. Entretanto, em obediência ao princípio da impossibilidade de reforma para pior, pois apenas a parte ré recorreu, mantenho o montante fixado. 12. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. Entretanto, a causa tramitou pelo rito sumário, somente foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora, ora apelada, e o apelante/réu quem se deslocou de outro Estado a fim de oferecer a sua defesa e tentar provar a sua tese. Logo, os honorários devem ser fixados no mínimo legal (10%). 13. Agravo retido desprovido. 14. Rejeito a preliminar. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL E VIA DJE. SÍTIO DO TRIBUNAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. REALIZAÇÃO DE EVENTO. RESERVA DE LOCAL E HOSPEDAGEM. TRATAMENTO DESCORTÊS POR PARTE DE PREPOSTO. ABALO À IMAGEM. VALOR DA REPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA PIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RITO SUMÁRIO. CAUSA SINGELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ademanda que tramita sob rito sumário é mais célere e, por esse motivo, o rol de testem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VII. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinicio do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3o, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Porta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO TOTAL DOS PEDIDOS. AUTOR VENCIDO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. De acordo com o princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida deve ser condenada a pagar à parte vencedora os honorários advocatícios. II. Em ação de reparação de danos, considera-se vencido o autor que teve a sua pretensão inteiramente rejeitada, ainda que a sentença tenha adotado como fundamento a culpa recíproca pelo acidente de trânsito. III. A responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual e por isso é inteiramente desconectada dos fundamentos utilizados para o decreto de improcedência. IV. Para efeito da atribuição dos ônus da sucumbência, considera-se vencida a parte derrotada na causa, independentemente dos fundamentos de direito material utilizados na sentença para o julgamento de procedência ou improcedência do pedido. V. Tratando-se de sentença desprovida de caráter condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. VI. À luz das particularidades da causa, o valor de R$ 1.500,00 espelha a observância dos parâmetros delineados no artigo 20, § 4º, do Código de Processo civil, e remunera adequadamente o labor advocatício, prestigiando o princípio da proporcionalidade. VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO TOTAL DOS PEDIDOS. AUTOR VENCIDO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. De acordo com o princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida deve ser condenada a pagar à parte vencedora os honorários advocatícios. II. Em ação de reparação de danos, considera-se vencido o autor que teve a sua pretensão inteiramente rejeitada, ainda que a sentença tenha adotado como...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO.ARTIGO 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos opostos ao fundamento de obscuridade e omissão no acórdão. 1.1. Alega que o arresto não considerou que a autora recebeu as chaves do imóvel antes da liberação do financiamento, para fins do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de alugueis. 1.2. Aduz que não foi observada a alegação feita em contrarrazões ao apelo, de que o saldo devedor em aberto corresponderia ao saldo remanescente do contrato. 2. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (in: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924). 3. As razões recursais evidenciam verdadeira insatisfação com o resultado do julgamento, e não os vícios de omissão ou obscuridade. 3.1. Os documentos juntados com os embargos devem ser desconsiderados, pois não se trata de momento processual adequado para juntada daqueles que não são considerados como novos. 3.2. Ademais, alegar e não provar é o mesmo que nada dizer, motivo pelo qual se afastou a alegação de prescrição da pretensão de ressarcimento dos alugueis e a de que o saldo devedor em aberto constituía saldo remanescente do contrato. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO.ARTIGO 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos opostos ao fundamento de obscuridade e omissão no acórdão. 1.1. Alega que o arresto não considerou que a autora recebeu as chaves do imóvel antes da liberação do financiamento, para fins do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de alugueis. 1.2. Aduz que não foi observada a alegação feita em contrarrazões ao apelo, de que o saldo devedor em aberto corresponderia ao saldo remanescente do...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ELEITORAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. VEICULAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO CANDIDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas), não há falar em cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e desprovido. 2. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4.No particular, do cotejo da gravação da propaganda eleitoral juntada aos autos, verifica-se que o réu, na qualidade de adversário político do autor, limitou-se a citar fatos públicos que estavam sob investigação das autoridades competentes. Em momento algum o réu afirmou categoricamente que o autor havia praticado crimes ou atos irregulares, ressaltando em sua propaganda eleitoral a suspeita e a acusação dos fatos, não sendo possível aferir qualquer intenção de prejudicar a honra, a imagem ou o decoro profissional deste (CF, art. 5º, V e X), o que afasta o dever de compensação por danos morais. 5.Aqueles que concorrem para o exercício de função ou cargo público ou ostentam essa qualidade estão mais expostos às críticas do que as pessoas sem essa notoriedade, justamente porque são alvo da fiscalização popular. Nessas situações, a toda evidência, a divulgação da existência de investigação/processo em desfavor de agente público e do conteúdo do litígio não ostenta cunho difamatório/calunioso, mas atende aos requisitos de veracidade e pertinência, na órbita do direito à livre manifestação de opinião do opositor político responsável pela divulgação, em atenção ao exercício da democracia. 6. Se os termos da propaganda eleitoral em discussão, realizada por adversário político, limitaram-se a narrar fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente ao período eleitoral e ao ônus do mandato eletivo à época objetivado pelo autor, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado (CC, art. 187) - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em danos morais. 7. Segundo o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse passo, é de se manter o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em 1º grau. 8. Recurso de apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ELEITORAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. VEICULAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO CANDIDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua real...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Correta se afigura a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão recursal se mostrar contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que considera correto o arbitramento da verba honorária com fundamento no § 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, atendendo os requisitos do § 3º do mesmo artigo, nas causas em que não houver condenação, está em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Correta se afigura a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão recursal se mostrar contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que considera correto o arbitramento da verba honorária com fundamento no § 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, atendendo os requisito...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO AUTOMÁTICA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. QUESTÃO CONTROVERTIDA. OUTROS DEPENDENTES ALÉM DA EXECUTANTE. PROPOSTO PARCELAMENTO. NÃO ANALISASO. DEPÓSITOS PARCIAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1.A ordem de expedição automática de mandado de prisão viola os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, porquanto deixa de oportunizar ao executado prazo para apresentar nova justificativa para o inadimplemento das parcelas vencidas no curso da demanda, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil. 2. A princípio, há prova nos autos que atestam a redução da capacidade econômica do devedor, já tendo este, inclusive, ajuizado a competente ação revisional, de modo a adequar a prestação alimentícia às atuais possibilidades econômica, ainda em tramitação. 3. Não se afigura razoável, em favor de apenas um dos filhos do alimentante, privar o sustento do restante de sua prole, já que o encarceramento do paciente, como medida de coerção à satisfação do débito alimentar, tende a por em situação de vulnerabilidade seus demais filhos que também necessitam de seu apoio material. 4. Impede a decretação da prisão civil proposta de parcelamento do débito ainda não analisada e depósitos parciais a indicar esforços para adimplemento da obrigação. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO AUTOMÁTICA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. QUESTÃO CONTROVERTIDA. OUTROS DEPENDENTES ALÉM DA EXECUTANTE. PROPOSTO PARCELAMENTO. NÃO ANALISASO. DEPÓSITOS PARCIAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1.A ordem de expedição automática de mandado de prisão viola os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, porquanto deixa de oportunizar ao executado prazo para apresentar nova justificativa para o inadimplemento das parcelas vencidas no curso da d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGAMA DE MILHAGEM. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. INCIDÊNCIA DE TARIFA. LIMITES DA COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMIDORES ATINGIDOS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Não pode a instância ad quem decidir pretensão não deduzida perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de Jurisdição. 2 - Em Ação Civil Pública que tem como causa de pedir a cobrança de tarifa incidente sobre a transferência de pontos de cartão de crédito para programa de milhagem, a determinação para a instituição financeira fornecer a relação dos consumidores que se enquadram na situação em apreço, assim como os valores que pagaram, na fase de conhecimento, afigura-se desarrazoada e, até mesmo, desinfluente para o julgamento de mérito, uma vez que tal providência deve ser tomada no eventual cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGAMA DE MILHAGEM. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. INCIDÊNCIA DE TARIFA. LIMITES DA COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMIDORES ATINGIDOS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Não pode a instância ad quem decidir pretensão não deduzida perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de Jurisdição. 2 - Em Ação Civil Pública que tem como causa de pedir a cobrança de tarifa incidente sobre a transferência de pontos de cartão de crédito para programa de milhagem, a...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS ATINENTE À NEGOCIAÇÃO DE APOIO ENTRE PARTIDOS POLÍTICOS E À APURAÇÃO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES PELA PROCURADORIA ELEITORAL NAS REFERIDAS TRATATIVAS. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DO PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 3.O partido político, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 44, V), pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ele provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante a sociedade quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.No particular, depreende-se que todo o conjunto de reportagens está relacionado às declarações do Deputado Federal Áureo Lídio, pertencente ao partido político autor, o qual, na oportunidade, asseverou que estava sendo negociada aliança do PMDB com o Solidariedade para a chapa do candidato a governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, em troca da construção de uma Unidade de Polícia Pacificadora - UPP na Baixada Fluminense. Restou consignado, ainda, que essa negociação abarcaria doações da construtora Odebrecht ao comitê financeiro nacional do Solidariedade, tudo embasado nas revelações do aludido deputado federal, peculiaridades fáticas estas que foram objeto de investigação por parte do Ministério Público, na apuração das supostas ilegalidades nas aludidas tratativas. Sob esse panorama, é evidente o conteúdo meramente informativo das matérias, de cunho estritamente jornalístico, inclusive com o cuidado de mencionar que os fatos ali narrados constituiriam mera suspeita, objeto de apuração em procedimento investigativo pela Procuradoria Eleitoral. 5. Em razão da própria finalidade institucional, os partidos políticos estão mais expostos às críticas, em função do dever de probidade que os imanta, e, justamente por isso, são alvo da fiscalização popular. Nessas situações, a toda evidência, a divulgação da existência de suspeita alvo de investigação em desfavor de um partido político e do conteúdo do impasse por jornalista não ostenta cunho injurioso, mas atende aos requisitos de veracidade e pertinência, na órbita do seu direito à livre manifestação, em atenção ao exercício da democracia. 6. Se as reportagens indicadas apenas noticiaram fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade de imprensa, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em compensação por danos morais em desfavor do jornalista responsável pela veiculação, tampouco em direito de resposta. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS ATINENTE À NEGOCIAÇÃO DE APOIO ENTRE PARTIDOS POLÍTICOS E À APURAÇÃO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES PELA PROCURADORIA ELEITORAL NAS REFERIDAS TRATATIVAS. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DO PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constitui...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VII. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinicio do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3o, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Porta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VII. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinicio do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3o, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Porta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VII. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinicio do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3o, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Porta...
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONDENAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Resta configurada a responsabilidade civil da ré/apelante sobre os danos morais advindos à autora e do dever de indenizar, em face da repetição de inscrição indevida do nome da apelada nos cadastros restritivos de crédito referente ao mesmo contrato objeto da ação nº 44921-5/13, que tramitou no Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília. 2 - Não há que se falar em débito decorrente de renegociação da dívida, uma vez que foi realizada pelo apelante de forma unilateral, conforme demonstrado nos autos, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar tal contratação pela apelada, nos termos do art. 333, II do CPC. 3 -O dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista que é fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade do consumidor, retirando-lhe seu bem-estar. 4 - A expressão engano justificável, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não se amolda à situação em análise, em face de descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, cabendo no presente caso a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente. 5 - Na fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e, ainda, as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima nem de empobrecimento do devedor. Inteligência do artigo 944 do Código Civil, que trata da normativa da efetiva extensão do dano. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONDENAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Resta configurada a responsabilidade civil da ré/apelante sobre os danos morais advindos à autora e do dever de indenizar, em face da repetição de inscrição indevida do nome da apelada nos cadastros restritivos de crédito referente ao mesmo contrato objeto da ação nº 44921-5/13, que tr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. EXCESSO. REDUÇÃO EQUITATIVA. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de documentos pelo réu para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II. Fora dessas raias dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, consente-se na produção de prova documental somente quando a parte demonstra motivo justificado e não se detecta prejuízo à parte contrária. III. Submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda de promessa de compra e venda celebrada no âmbito de incorporação imobiliária. IV. Dificuldades na obtenção de mão-de-obra qualificada e de insumos para a construção civil e atraso na instalação de serviços públicos não podem ser considerados caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. V. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada nos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. VI. O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda. VII. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, determina a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador e a incidência da cláusula penal ajustada pelas partes. VIII. A cláusula penal desempenha papel de estímulo e de punição ao contratante que descumpre os deveres assumidos, porém não pode degenerar em enriquecimento sem causa. IX. Dentro do espírito de cooperação contratual e das finalidades do instituto, cabe ao juiz abrandar a cláusula penal que se revelar excessiva dentro do cenário contratual. X. Sociedades empresárias alheias à promessa de compra e venda não respondem solidariamente pela condenação resultante da resolução contratual. XI. Recurso do Autor conhecido e desprovido. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. EXCESSO. REDUÇÃO EQUITATIVA. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de documentos pelo réu para...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMEMTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA. 30 ANOS. ARTIGO 1.238 CCB (ANTIGO 550, CC/16). 2028 CCB. PRESENTE. INDEPENDE. BOA-FÉ E JUSTO TÍTULO. HERANÇA JACENTE. POSSIBILIDADE USUCAPIR. 1. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. Ausucapião extraordinária é caracterizada diante da posse, sem intervalos, com ânimo de dono (animus domini) sobre bem usucapível, pelo prazo de 20 anos, de forma mansa e pacífica. Nesta forma de usucapir não é necessária avaliação da boa-fé e justo título, inteligência do artigo 1.238, caput do Código de Processo Civil (antigo 550, CC/1916). 3. Tendo a posse do imóvel, na data da entrada em vigor da Lei 10.406/2002, atingido o lapso prescricional incidirá o prazo da Lei 3.071/16 antigo Código Civil, prevalecendo, desta feita, o prazo vintenário. 4. Uma vez integralizado o preço pactuado na venda direta de imóvel público a particular, o bem não é mais considerado público. Ademais, em se tratando de herança jacente, este só comporá o patrimônio público após a decisão constitutiva. 5. Assim, mesmo havendo a arrecadação do bem não há interrupção posse do autor, admitindo-se a usucapião, precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido. Preliminar não acolhida. Mérito provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMEMTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA. 30 ANOS. ARTIGO 1.238 CCB (ANTIGO 550, CC/16). 2028 CCB. PRESENTE. INDEPENDE. BOA-FÉ E JUSTO TÍTULO. HERANÇA JACENTE. POSSIBILIDADE USUCAPIR. 1. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da Repúb...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRELIMINAR. REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESPROVIMENTO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. STATUS QUO ANTE. PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que as razões de irresignação recursal versaram sobre as questões decididas na sentença, resta atendido o requisito da regularidade formal, previsto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, de forma que, demonstrada a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, não se caracteriza carência de ação o pedido de análise de cláusulas contratuais, matéria afeta ao mérito da demanda. Demonstrado que o pedido aviado na petição inicial encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, não há falar em inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o juiz deve indeferir a sua produção. No contrato de cessão de direitos sobre imóvel, comprovada a inadimplência da cessionária, quanto ao pagamento do valor devido pelo bem, resta autorizada a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante. Diante da impossibilidade de a cessionária devolver o imóvel, converte-se sua obrigação em perda e danos, a teor do artigo 234, do Código Civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRELIMINAR. REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESPROVIMENTO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. STATUS QUO ANTE. PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que as razões de irresignação recursal versaram sobre as questões decididas na sentença, resta atendido o requisito da regularidade formal, previsto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FIADORA. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. EXISTÊNCIA DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação proposta por fiadora, pleiteando sejam obstados descontos decorrentes de empréstimos de seu falecido marido. Argumenta que o contrato era garantido por seguro prestamista, que garante o adimplemento do saldo devedor em caso de falecimento do mutuário. 2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu recai o encargo de provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.1. Precedente: (...) Se o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apesar da norma inserta no inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, a manutenção da improcedência do pedido autoral é medida que se impõe (...) (20120110394104APC, Relator: Simone Lucindo, DJE: 17/07/2013, pág. 63). 3. A demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exige o inciso I do artigo 333 do CPC, pois não há indícios de que os contratos em que figura como fiadora tenham sido segurados. 4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FIADORA. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. EXISTÊNCIA DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação proposta por fiadora, pleiteando sejam obstados descontos decorrentes de empréstimos de seu falecido marido. Argumenta que o contrato era garantido por seguro prestamista, que garante o adimplemento do saldo devedor em caso de falecimento do mutuário. 2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado...