CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. GRAVAME FIDUCIÁRIO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTADO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO CREDORA. RESOLUÇÃO CONTRAN N. 320/2009. DESÍDIA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inserção e o registro de gravame sobre automóvel objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária são regidos pela Resolução n. 320/2009 do CONTRAN, cujo artigo 2º é claro ao consignar que as anotações dessa natureza devem ser efetivadas no órgão em que o bem estiver registrado e licenciado. Em caso tais, é de inteira e exclusiva responsabilidade da instituição credora a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, realização e retirada do gravame, conforme arts. 7º e 8º da aludida norma. 2.No particular, tendo o gravame sido efetivado de maneira incorreta em outra unidade da federação (DETRAN/DF), é de se manter hígida a sentença que determinou à instituição financeira a sua transferência para o DETRAN/SP, localidade em que o veículo encontra-se registrado. 3.Cabível a imposição de multa diária como meio coercitivo para que a parte cumpra a obrigação de fazer estabelecida judicialmente. 4.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5.Odano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1.Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação por dano moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de macular os direitos da personalidade do consumidor,que, em função da conduta ilícita da ré, não pôde utilizar plenamente do veículo objeto da garantia fiduciária em sua atividade laboral, já que atua como empresário (utiliza o caminhão para transporte, aluguel e locomoção). Acrescente-se, ainda, a via crucis noticiada na tentativa de solução da questão na esfera administrativa, conforme os 13 protocolos de atendimento elencados na inicial. 6.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se manter o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. GRAVAME FIDUCIÁRIO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTADO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO CREDORA. RESOLUÇÃO CONTRAN N. 320/2009. DESÍDIA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inserção...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉTIDO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIAINDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.No particular, incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, a contratação de cartão de crédito mediante fraude de terceiro e a sua utilização em compras em estabelecimento comercial, o que acarretou a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 3.A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos ao consumidor, por se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). 4. A alegação de similitude na assinatura aposta no documento não é suficiente para inibir a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha caracterizada, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja pela ausência de pedido de realização de perícia grafotécnica (CPC, art. 333, II), seja porque, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade, peculiaridade esta em momento algum evidenciada na espécie. 5. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1.Inaplicável a Súmula n. 385 do STJ, se as demais restrições creditícias do nome do consumidor também são questionadas judicialmente em ações autônomas. 5.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor dos danos morais fixado em 1º grau, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉTIDO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIAINDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição ba...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROTESTO LEGÍTIMO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. BAIXA DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2.Diante da inadimplência de contrato de arrendamento mercantil de veículo, o protesto do título constitui exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I). Com a superveniência de acordo e devida quitação da dívida pelo convencionado, cabe ao devedor providenciar a baixa da anotação no cartório de protesto, conforme art. 26 da Lei n. 9.492/97, não havendo falar em dano moral em razão da manutenção do apontamento após o pagamento. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROTESTO LEGÍTIMO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. BAIXA DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, arts. 14 e 17;...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM SUA PARTE MAIS EXPRESSIVA. PRECLUSÃO PARA A PARTE EXECUTADA. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE VOLVIDA AO LEVANTAMENTO DOS VALORES APONTADOS PELO EXECUTADO COMO INCONTROVERSOS. DEFERIMENTO. IMPERATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe a atual redação dos artigos 739-A e 475-M do Código de Processo Civil, a interposição de impugnação ou de embargos do devedor pelo executado não acarreta a suspensão do processo de execução, salvo em hipóteses específicas, de forma que, em se tratando de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado, na qual a impugnação oposta pelo banco executado foi julgada e rejeitada em sua parte mais expressiva, sem insurgência oportuna deste, não há que se falar em suspensão do fluxo do processo executivo. 2. Aferido que não há razões que justifiquem a suspensão da execução e que a pretensão ao levantamento parcial do montante depositado pela a parte executada ao opor impugnação se restringe à quantia incontroversa, ou seja, o débito cuja a existência e expressão é confessada pelo devedor, o deferimento da pretensão é medida imperativa. 3. Em se tratando de execução definitiva do julgado, e não de execução provisória da sentença, e levantamento pleiteado pelo credor, referente aos valores incontroversos, é medida impositiva que independe de prestação de caução ou de qualquer outra formalidade, o que se depreende da simples leitura do artigo 475-O, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. O prosseguimento do cumprimento de sentença transitada em julgado deve ser priorizado, de modo a viabilizar a satisfação do credor de maneira mais célere, em homenagem à garantia constitucional da razoável duração do processo e do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, máxime diante da constatação de que o exequente almeja apenas o levantamento do importe reputado pelo próprio banco agravado como devido. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM SUA PARTE MAIS EXPRESSIVA. PRECLUSÃO PARA A PARTE EXECUTADA. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE VOLVIDA AO LEVANTAMENTO DOS VALORES APONTADOS PELO EXECUTADO COMO INCONTROVERSOS. DEFERIMENTO. IMPERATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe a atual redação dos artigos 739-A e 475-M do Código de Processo Civil, a interposição de impugnação ou de embargos do devedor pelo executado não acarreta...
PROCESSO CIVIL. REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ETAPAS. VALORAÇÃO DE ELEMENTO PROBATÓRIO. FASE POSTERIOR. ANTECIPAÇÃO VEDADA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO APÓS O PROCESSAMENTO DO PRIMEIRO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTATAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1.A doutrina prevê determinadas etapas, em ordem cronológica, para a realização da prova em juízo, em geral, classificadas em quatro: a) requerimento da prova pela parte; b) deferimento (ou admissão) da prova pelo juiz; c) produção da prova pela parte ou por terceiro (perito); d) valoração da prova pelo juiz (SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2010. Vol 2, Tomo I. 3ª ed. p. 278/282). 2.Não há como antecipar a fase de valoração das provas, se o processo encontra-se, ainda, na fase de produção probatória. 3. Sobre a prova testemunhal, salientou-se, no venerando acórdão, não se encontrar o julgador obrigado a deferi-la, se entende desnecessária para formação de livre convicção. Como o juiz é o destinatário da prova, eventual indeferimento nesse sentido não significa, necessariamente, cerceamento de defesa. 4.Ausentes omissão, contradição e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 5. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 6. O sistema processual civil pátrio prevê a possibilidade de, na interposição do agravo de instrumento - e não após o processamento e julgamento deste -, a conversão deste em retido (art.527, inc.II, CPC), de forma que o recurso retido seja analisado no ensejo da interposição da apelação ou de suas contrarrazões (art. 523, §1º, CPC). Não há como conceber que, após todo o processamento do Agravo de Instrumento, cujo julgamento não foi favorável às partes, se converta tal recurso à forma retida. Os Recorrentes do caso em estudo já se utilizaram da oportunidade de que dispunham para recorrer da r. decisão agravada. A preclusão é clara. 7.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 8.Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ETAPAS. VALORAÇÃO DE ELEMENTO PROBATÓRIO. FASE POSTERIOR. ANTECIPAÇÃO VEDADA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO APÓS O PROCESSAMENTO DO PRIMEIRO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTATAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1.A doutrina prevê determinadas etapas, em ordem cronológica, para a realização da prova em juízo, em geral, classificad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 333, inc. I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, em relação aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 2. Consoante disposto no artigo 411 do Código Civil, quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. 3. Inexistido previsão no contrato, que estipule cláusula penal moratória para o caso de atraso na entrega da obra, descabida aplicação analógica. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 333, inc. I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, em relação aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 2. Consoante disposto no artigo 411 do Código Civil, quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segura...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ERRO ESSENCIAL. DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. I - Não tendo o réu participado do negócio jurídico, não é parte legítima para responder as pretensões rescisória e indenizatória decorrentes dessa relação. II - A ação de anulabilidade está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. III - O negócio jurídico nulo, por ilicitude do objeto e simulação, não é suscetível de confirmação nem se convalesce pelo decurso do tempo, conforme art. 169 do Código Civil. IV - Afasta-se a alegação de nulidade do negócio, se, a despeito da irregularidade do objeto, o cessionário tinha total ciência dessa circunstância, sobretudo diante da peculiaridade da situação fundiária do Distrito Federal. Depois, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. V - Não se condena a parte às penas por litigância de má fé se a conduta a ela imputada não se subsume a qualquer das hipóteses taxativas do art. 17 do CPC. VI - Tratando-se de demanda em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do CPC, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste. VII - Deu-se parcial provimento aos recursos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ERRO ESSENCIAL. DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. I - Não tendo o réu participado do negócio jurídico, não é parte legítima para responder as pretensões rescisória e indenizatória decorrentes dessa relação. II - A ação de anulabilidade está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. III - O negócio jurídico nulo, por ilicitude do objeto e simulação, não é...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARCELA QUITADA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. II. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito evidencia falha na prestação do serviço que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil do fornecedor e o dano moral infligido. III. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente. IV. Mantém-se o valor arbitrado para a compensação do dano moral que traduz avaliação bem refletida, sobretudo porque alia o equilíbrio entre a justa indenização e a vedação ao enriquecimento ilícito. V. A punição de que cogita o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tem como premissas a irregularidade da cobrança promovida pelo fornecedor e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. Sendo assim, se o consumidor não efetuou o pagamento, não há como sustentar a imposição da censura legal. VI. A penalidade inscrita no artigo 940 do Código Civil só incide em caso de cobrança judicial de dívida inexistente. VII. Uma vez verificado o decaimento assimétrico, os ônus sucumbenciais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARCELA QUITADA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. TESE REJEITADA. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20, § 3º e 4º, CPC. QUANTUM RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE DO APELADO PELO PAGAMENTO DAS TAXAS. ILEGALIDADE. LEI Nº 9.870/99. 1. Na espécie, não há que se falar em perda do objeto, mormente porque a ação foi julgada procedente com a resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil com a conseqüente confirmação da tutela em sede liminar. Em resumo, o cumprimento da obrigação não decorreu de voluntariedade da ré, mas sim, por meio de imposição judicial, o que afasta a tese de perda do objeto da ação. 2. Conforme intelecção da Lei 9870/99 é dever da instituição de ensino viabilizar os meios para expedição dos documentos, a qualquer tempo, por motivo de transferência de seus alunos, independente de adimplência ou outros procedimentos. Ademais, a Resolução nº 01/83 e 03/83 do Conselho Federal de Educação também regulamenta sobre o assunto. 3. Pelo princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas decorrentes. 4. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 20, § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, no caso em análise, reputo que a verba honorária foi fixada em observância a tais critérios. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. TESE REJEITADA. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20, § 3º e 4º, CPC. QUANTUM RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE DO APELADO PELO PAGAMENTO DAS TAXAS. ILEGALIDADE. LEI Nº 9.870/99. 1. Na espécie, não há que se falar em perda do objeto, mormente porque a ação foi julgada procedente com a resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil com a conseqüente confirmação da tutela em sede limina...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1. O enunciado de súmula n.º 259 do Superior Tribunal de Justiça: [a] ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. Presente o interesse processual, portanto. 2. A ação de prestação de contas - dado o seu caráter pessoal - deve ser proposta no prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Os contratos que a apelada pretende ter prestadas as contas datam, o mais antigo, de 30 de março de 2009, de modo que não há fluência do prazo prescricional se falece pretensão exercitável (princípio da actio nata). Tendo em vista que a demanda foi proposta em 2011, não há falar em prescrição. 3. Nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, [a] ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las. 4. As partes entabularam contrato - duas Notas de Crédito Comercial e uma atinente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente -, restando acordado, também, como meio de pagamento, o débito em conta corrente. Se o mutuário discorda deste ou daquele lançamento efetuado em sua conta corrente, lhe é facultado o direito de exigir o esclarecimento do débito, consistindo, por outro lado, em obrigação da instituição financeira prestá-las. 5. Reconhecido o direito à prestação de contas, quem deve prestá-las tem o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para fazê-lo, consoante disposto no § 2º do artigo 915 do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1. O enunciado de súmula n.º 259 do Superior Tribunal de Justiça: [a] ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. Presente o interesse processual, portanto. 2. A ação de prestação de contas - dado o seu caráter pessoal - deve ser proposta no prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Os contratos que a apelada pretende ter prestadas as contas datam, o mais antigo, de 30 de março de 2009, de m...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. 1. A caracterização da responsabilidade civil do Estado ocorre quando presentes a conduta estatal (fato administrativo), a ocorrência do dano e o liame de causalidade entre os dois elementos, consoante disposto no art. 37, § 6º, da CRFB/88. 2. O quadro clínico decorrente do acidente de trabalho era, por si só, grave a ponto de, naquele momento, não recomendar o procedimento cirúrgico - não há nenhum documento colacionado aos autos no sentido de que a cirurgia deveria ter sido realizada imediatamente após o acidente. 3. Ausente comprovação de que houve fato administrativo a ensejar a reparação por parte do Estado, afastada está a sua responsabilidade. 4. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. 1. A caracterização da responsabilidade civil do Estado ocorre quando presentes a conduta estatal (fato administrativo), a ocorrência do dano e o liame de causalidade entre os dois elementos, consoante disposto no art. 37, § 6º, da CRFB/88. 2. O quadro clínico decorrente do acidente de trabalho era, por si só, grave a ponto de, naquele momento, não recomendar o procedimento cirúrgico - não há nenhum documento colacionado aos autos no sentido de que a cirurgia deveria ter sido realizad...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 514, II, CPC. REJEIÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. NULIDADE RECONHECIDA. INSURREIÇÃO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TARIFAS ADMINISTRATIVAS (SEGUROS, TARIFAS, SERVIÇOS DE TERCEIROS, OUTROS SERVIÇOS E REGISTROS). ABUSIVIDADE. ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, DO BANCO CENTRAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA NA VIA JUDICIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. 1. Afasta-se a alegação de não conhecimento do recurso, sob o argumento de ausência de impugnação específica da sentença, conforme o disposto no artigo 514, II, do CPC, quando o apelante, em que pese a falta de objetividade, consegue em suas razões questionar os termos do decisum, permitindo ao Tribunal a inteira compreensão da controvérsia, e o alcance da insurreição, na qual busca a modificação do entendimento externado pelo juízo a quo. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, considerada citra petita, na medida que do cotejo da pretensão formulada na inicial e da sentença recorrida, verifica-se que o julgador se adstringiu aos limites do que foi postulado, não havendo, pois, desobediência aos artigos 128 e 460, do CPC. 3. Reveste-se de abusividade a cobrança de tarifas de seguros, tarifas, serviços de terceiros, outros serviços e registros, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 3.1. Nos termos da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, para legitimar, a exigência das despesas realizadas por terceiros, ao banco contratante incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 3.2. É dizer: (...) É abusiva a cobrança de valores referentes à tarifa de serviços de terceiros, pois constitui serviço que interessa apenas à instituição financeira, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão do empréstimo. Não há, portanto, contraprestação que justifique a cobrança. A ausência de causa jurídica aceitável para a cobrança, acarreta excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC.(TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2011.03.1.030319-7, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 7/10/2013, p. 182). 4. Igualmente, é indevida referida cobrança, porquanto aludidos encargos não caracterizam, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira ao consumidor, além de constituir custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida, não sendo razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. 4.1. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que ressalta a abusividade da cobrança, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 4.2. Quer dizer: (...) 2) - É indevida a cobrança das tarifas de contratação e de gravame eletrônico em razão de estar a parte pretendendo transferir para o consumidor as despesas inerentes à sua atividade comercial.(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.163044-4, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 3/6/2013, p. 129). 5. Considerando que na sentença restou declarada a nulidade da cláusula que previa a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, falece à recorrente até mesmo interesse de agir, neste particular. 6. Em razão da natureza sinalagmática e da comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 6.1. Noutras palavras: A cláusula resolutivaexpressa concerne a uma previsão contratual de imediata resolução em caso de inadimplemento da parte. Trata-se de direito negocial à resolução, contido na própria avença ou em documento posterior, que emana da inexecução de uma ou mais prestações. (ROSENVALD Nelson. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2011, pg. 538). 7. É devida a repetição das quantias pagas pelo consumidor, na forma simples, diante do reconhecimento de abusividade da respectiva cobrança em sede judicial. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 514, II, CPC. REJEIÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. NULIDADE RECONHECIDA. INSURREIÇÃO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TARIFAS ADMINISTRATIVAS (SEGUROS, TARIFAS, SERVIÇOS DE TER...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CANCELAMENTO DE CARTÃO NA FUNÇÃO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando os fatos narrados na inicial já são suficientes para o julgamento da causa. 2. A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de ato ilícito e a verificação da presença de seus elementos (conduta humana, dano ou prejuízo e nexo de causalidade) 3. O cancelamento de cartão na função débito não enseja indenização por dano moral, uma vez que não representa ofensa aos direitos da personalidade capaz de gera o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CANCELAMENTO DE CARTÃO NA FUNÇÃO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando os fatos narrados na inicial já são suficientes para o julgamento da causa. 2. A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de ato ilícito e a verificação da presença de seus elementos (conduta humana, dano ou prejuízo e nexo de causalidade) 3. O cancelamento de cartão na função débito não enseja...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMÉRCIO ELETRÔNICO. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. AQUISIÇÃO DE FORNECEDOR SEDIADO NO EXTERIOR. PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO ESTRANGEIRO. INTERMEDIÁRIOS. BANCO E EMPRESA ESPECIALIZADA. CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. TRANSMISSÕES. SAQUES REALIZADOS PELOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NAS OPERAÇÕES. QUEBRA DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE/TRANSMITENTE. SEQUÊNCIA NUMÉRICA DE ACESSO. FATOS DECORRENTES DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPOSABILIDADE DO FORNECEDOR NACIONAL (CDC, ART. 14, § 3º, I e II). RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO E DA EMPRESA PARCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. CARÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. DESQUALIFICAÇÃO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVO E PENAL. INDÍCIOS. REMESSA DE PEÇAS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES PARA APURAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que as alegações formuladas pelo consumidor que, realizando compra de acessórios eletrônicos pela via eletrônica de fornecedor sediado no estrangeiro, contrata banco e empresa especializada para promover a transferência dos valores destinados à ultimação do pagamento, no sentido de que teria sido vitimado por fraudes nas operações de transferência de recursos internacional por falha imputável aos prestadores de serviços ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança, porque infirmadas pelas provas por ele mesmo colacionadas, torna-se inviável a subversão do ônus probatório, determinando que o encargo de comprovar os fatos que ventilara reste consolidado em suas mãos (CDC, art. 6º VIII; CPC, art. 333, I). 2. Apreendido que, ao invés de falha nos serviços convencionados, o consumidor fora o único protagonista do ilícito que o vitimara, pois, engendrando aquisição de produtos eletrônicos de fornecedor estrangeiro, promovera transferência de recursos internacional sob justificativa dissonante da destinação das transferências e, em seguida, fornecera o código de segurança que lhe fora confiado pelo agente financeiro aos destinatários dos numerários transmitidos, ensejando que viessem a levantar o transferido, resta qualificada a excludente de responsabilidade do fornecedor, ensejando que os prestadores de serviços nacionais sejam alforriados de qualquer responsabilidade pelo havido, notadamente porque prestaram linearmente os serviços para os quais foram contratados (CDC, art. 14, § 3º, I e II). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a culpa exclusiva do consumidor ou a ação exclusiva de terceiro rompe o nexo causal estabelecido entre a conduta reputada lesiva e o suposto dano sofrido, uma vez que, tendo sido o comportamento desencadeado pelo próprio consumidor ou por terceiro estranho ao liame consumerista que gerara eventual dano, resta afastada qualquer obrigação de indenizar por parte do fornecedor, e, ademais, se o dano decorre, exclusivamente, da conduta culposa do consumidor ou de terceiro, não subsiste o dever indenizatório do outro agente da relação de consumo, porque ressoa, de forma absoluta e incontroversível, que não há responsabilidade civil sem nexo de causalidade, seja ela de que natureza for. 4. Qualificando-se a conduta do consumidor como imprudente ou negligente, praticada sem a devida observância de cuidados básicos - do conhecimento de todo homem médio - na utilização e fruição de produtos ou serviços adquiridos com base em uma relação consumerista, especialmente por estar negociando em ambiente eletrônico que demanda atenção redobrada em diversos aspectos deste tipo de transação, não se pode premiar a conduta culposa e exclusiva do consumidor ou de terceiro, responsabilizando aquele que não contribuiu para o evento danoso. 5. Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, elidido o ato ilícito ventilado, resta desqualificada a pretensão ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória diante da ausência da gênese da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 6. Apurado que subsistem indícios da prática de ilícito administrativo e penal derivados da transmissão de recursos para o estrangeiro sob alegação dissonante da efetiva destinação do transferido e da aquisição de equipamentos eletrônicos à margem das exigências legais, torna-se imperativa a remessa de cópia dos autos às autoridades competentes para apuração do havido - Ministério Público e Banco Central -, como mera conseqüência das aferições verificadas e ante os limites da jurisdição cível, conforme prescreve o artigo 40 do Código de Processo Penal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMÉRCIO ELETRÔNICO. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. AQUISIÇÃO DE FORNECEDOR SEDIADO NO EXTERIOR. PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO ESTRANGEIRO. INTERMEDIÁRIOS. BANCO E EMPRESA ESPECIALIZADA. CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. TRANSMISSÕES. SAQUES REALIZADOS PELOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NAS OPERAÇÕES. QUEBRA DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE/TRANSMITENTE. SEQUÊNCIA NUMÉRICA DE ACESSO. FATOS DECORRENTES DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPOSABILIDADE DO FORNECEDOR NACIONAL (CDC, ART. 14, § 3º, I e II). RESPON...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROMOVIDA POR ASSOCIADOS. OBJETO. INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CESTA ALIMENTAÇÃO). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. VÍNCULO DE GÊNESE CONTRATUAL E NATUREZA CIVIL. NATUREZA DA CAUSA. MODULAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 1. É inexorável que, em não subsistindo entre os associados do plano de benefícios e a entidade de previdência de privada que o administra relação jurídica de natureza empregatícia, emergindo o relacionamento obrigacional que mantém dos contratos deprevidência complementar que celebraram, a ação que manejam almejando o incremento das suplementações previdenciárias que lhes são fomentadas, preservando a origem do vínculo, tem natureza civil, ensejando a definição da Justiça Comum como competente para processá-la e julgá-la. 2. Conquanto a pretensão formulada derive de benefício originário de convenção coletiva de trabalho que era fomentado pela primitiva empregadora dos associados enquanto estiveram em atividade, essa nuança não afeta nem transubstancia a natureza da relação que mantém com a entidade de previdência privada que administra o plano de benefícios que integram, à medida que a natureza dovínculo que mantém continua e será sempre de natureza civil por ter causa subjacente nos contratos de previdência complementar que celebraram. 3. Emergindo a pretensão de previsão inserta no plano de benefícios, não guardando nenhuma vinculação com os contratos de trabalhos que mantiveram os associados com seu antigo empregador de forma a legitimar a alteração do liame para vínculo de natureza trabalhista, conquanto destinada a incorporar às suplementações que lhes são fomentadas de benefício remuneratório que auferiam enquanto estiveram em atividade, não se emoldura nas matérias afetadas à competência da Justiça do Trabalho pela Constituição Federal (CF, art. 114, IX), conforme, inclusive, estratificado pela Suprema Corte de Justiça (Recurso Extraordinário 586.453) 4. Agravo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROMOVIDA POR ASSOCIADOS. OBJETO. INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CESTA ALIMENTAÇÃO). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. VÍNCULO DE GÊNESE CONTRATUAL E NATUREZA CIVIL. NATUREZA DA CAUSA. MODULAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 1. É inexorável que, em não subsistindo entre os associados do plano de benefícios e a entidade de previdência de privada que o administra relação jurídica de natureza empregatícia, emergindo o relacionamento obrigacional que mantém dos contratos d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROVEDOR DE INTERNET. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE RESPONSÁVEL POR IP (INTERNET PROTOCOL). POSSIBILIDADE. LEI 16.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). REQUISITOS ATENDIDOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 16.965/2014 (Marco Civil da Internet), a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. 2. Demonstrados que a parte autora atendeu aos requisitos legais, indicando objetivamente os indícios da prática de atos ilícitos, o período a que se refere e a necessidade da informação para ajuizamento de futura ação reparatória, cabível a cautelar de exibição para obtenção dos dados pessoais do responsável pelo envio de matéria difamatória, via rede mundial de computadores, identificado por meio do IP (Internet Protocol) do equipamento do usuário. 3. A fixação dos ônus processuais é orientada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, os quais indicam que responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios a parte vencida ou aquele que, em última análise, deu causa à propositura da ação. 4. Consoante entendimento sufragado pelo Colendo STJ, na ação cautelar de exibição, para que o réu seja condenado nas verbas sucumbenciais deve estar caracterizada sua resistência à pretensão do autor (AgRg no AREsp 533.800/MG, AgRg no AREsp 534.149/PR e AgRg no AREsp 403.027/MS) 5. Não se pode imputar a ré resistência ao pedido da autora, quando sua conduta em não fornecer a documentação está amparada em princípio constitucional quanto ao sigilo de informações, cuja divulgação importaria em ilícito passível de responsabilização civil, penal e administrativa e, no caso, a ré se dispõe a apresentar a documentação pretendida, desde que haja determinação judicial, nos termos da legislação pertinente. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROVEDOR DE INTERNET. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE RESPONSÁVEL POR IP (INTERNET PROTOCOL). POSSIBILIDADE. LEI 16.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). REQUISITOS ATENDIDOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 16.965/2014 (Marco Civil da Internet), a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. SENTENÇA CASSADA. I. Detectado erro na certidão de publicação da sentença, os embargos declaratórios devem ser providos para que se viabilize o conhecimento da apelação interposta dentro do prazo legal. II. Derivando o conflito de interesses de defeito na prestação de serviços subordinada à legislação de proteção ao consumidor, não pode ser aplicada a regra prescricional prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. III. Se a demanda reparatória está calcada em falha na prestação dos serviços de arquitetura contratados pelo consumidor, deve ser observada a prescrição qüinqüenal do artigo 27 da Lei 8.078/90. IV. Pretensão reparatória de índole contratual não se subordina ao prazo prescricional do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. V. Embargos de declaração providos para conhecer a apelação. Recurso provido para cassar a sentença.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. SENTENÇA CASSADA. I. Detectado erro na certidão de publicação da sentença, os embargos declaratórios devem ser providos para que se viabilize o conhecimento da apelação interposta dentro do prazo legal. II. Derivando o conflito de interesses de defeito na p...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA Nº 73. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO ZELOSA DO EXEQUENTE. FEITO NÃO PARALISADO. 1. A não localização de bens do devedor passíveis de constrição enseja a suspensão do processo, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, não se tratando, ao contrário, de uma das hipóteses de extinção do feito previstas no artigo 794 ou no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Não se enquadrando o feito naqueles previstos na Portaria Conjunta nº 73 desta egrégia Corte de Justiça, merece reforma a sentença que extinguiu a execução, tendo em vista que, no caso dos autos, ficou patente o interesse do exequente no prosseguimento do feito, onde atuou de maneira zelosa em busca de bens do devedor. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA Nº 73. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO ZELOSA DO EXEQUENTE. FEITO NÃO PARALISADO. 1. A não localização de bens do devedor passíveis de constrição enseja a suspensão do processo, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, não se tratando, ao contrário, de uma das hipóteses de extinção do feito previstas no artigo 794 ou no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil....
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE IMPRENSA. REVOGAÇÃO. JULGAMENTO DA ADPF 130 PELO STF. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO STJ. NOVA MANIFESTAÇÃO DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Conforme a determinação do STJ exarada no seio do RESP 1.105.234/DF, este TJDFT sanou as omissões, oriundas do acórdão nº 315.362, apontadas pelos embargos de declaração opostos pelo autor-recorrente. II. Cabe ressaltar, todavia, que o presente recurso não possui o condão de modificar a determinação do acórdão nº 312.404, a qual ordenou a cassação da sentença do Juízo de origem. III. Este entendimento advém do fato que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme decidiu o STF no seio da ADPF 130, logo, a Lei nº 5.250/67 encontra-se revogada desde a promulgação da citada Carta Política. IV. A jurisprudência, especialmente do STJ, direciona-se no sentido de que não é possível a modulação dos efeitos oriundos do julgamento da ADPF 130, de sorte que é medida que se impõe a cassação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim que este seja processado, segundo os ditames do Código Civil e Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e acolhido para sanar as omissões apontadas pelo STJ no RESP 1.105.234/DF, contudo, mostra-se imprescindível a cassação da sentença, de maneira que aos embargos de declaração opostos não serão dados efeitos modificativos.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE IMPRENSA. REVOGAÇÃO. JULGAMENTO DA ADPF 130 PELO STF. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO STJ. NOVA MANIFESTAÇÃO DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Conforme a determinação do STJ exarada no seio do RESP 1.105.234/DF, este TJDFT sanou as omissões, oriundas do acórdão nº 315.362, apontadas pelos embargos de declaração opostos pelo autor-recorrente. II. Cabe ressaltar, todavia, que o presente recurso não possui o condão de modificar a det...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEN. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE HERDEIROS DESCENDENTES OU ASCENDENTES. COMPANHEIRA CONCORRE COM OS OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS, NA PROPORÇÃO DE UM TERÇO DA HERANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se a análise do pedido de declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, por não ser o recurso de apelação o meio adequado, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não havendo herdeiros descendentes ou ascendentes, declara-se que à autora, companheira do falecido, caberá um terço da herança por ele deixada, nos termos do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil. 3. Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEN. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE HERDEIROS DESCENDENTES OU ASCENDENTES. COMPANHEIRA CONCORRE COM OS OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS, NA PROPORÇÃO DE UM TERÇO DA HERANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se a análise do pedido de declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, por não ser o recurso de apelação o meio adequado, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante...