EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONSIGNAÇÃO INTENCIONANDO A ELISÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO MODIFICATIVO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA. PRESUNÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO INSUFICIENTE. HIPÓTESES ART. 335, V, CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ILÍCITA. INADMISSÍVEL A CONSIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se afigura possível acolher preliminar de 'conexão' quando somente após o aforamento, processamento e julgamento de duas demandas versando sobre o mesmo instrumento contratual, naquela em que sucumbe o Autor, vem revelar a coexistência de ações correlatas, tanto por se tratar de matéria preclusa, quanto configurar hipótese de inovação recursal. 2. O art. 345, V, do Código Civil estabelece que a pendência de litígio sobre o objeto do pagamento autoriza a consignação, não significando que o devedor pode instaurar uma lide, com o objetivo de depositar o débito em Juízo, ao invés de pagar diretamente ao credor. O aludido dispositivo legal cuida da hipótese em que pende litígio entre pretensos credores da dívida, como consta, de forma expressa dos artigos 344 e 345 do Código Civil, que tratam do efeito da consignação em tal hipótese. 3. Inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 335 do CC, é ilícita a pretensão de consignar os valores que deveriam ser regularmente pagos ao credor. 4. Inadmissível a consignação se não houver recusa por parte do devedor em receber o pagamento acordado, dúvida fundada ou litígio sobre quem deva recebê-lo. 5. Não há que se presumir a nulidade de contrato, sem que haja demonstração de elemento modificativo daquela relação contratual, seja por vontade das partes, ou, eventualmente, revisão por decisão judicial apta a produzir seus efeitos. 6. Recurso de apelação conhecido, preliminar de nulidade rejeitada, e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao apelo.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONSIGNAÇÃO INTENCIONANDO A ELISÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO MODIFICATIVO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA. PRESUNÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO INSUFICIENTE. HIPÓTESES ART. 335, V, CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ILÍCITA. INADMISSÍVEL A CONSIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se afigura possível acolher preliminar de 'conexão' quando...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM. CONTRATO DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA CONTRATADA. CULPA DA CONSTRUTORA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DAS OBRIGAÇÕES QUE IRRADIARA. DESFALQUE PATRIMONIAL COM AQUISIÇÃO DESNECESSÁRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, PAGAMENTO DE MÃO-DE-BRA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DO PREJUÍZO. MODULAÇÃO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MANEJO. CÁRATER PREPARATÓRIO. INADIMPLÊNCIA. AFIRMAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE. MODULAÇÃO NECESSÁRIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA CONTRATANTE. FRUSTRAÇÃO, CONTRATEMPOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES E AFLITIVAS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO.1.Indeferida a complementação da prova pericial ventilada pela parte através de decisão interlocutória que restara acobertada pela intangibilidade inerente à preclusão, torna-se inviável que reprise a argüição destinada à inserção da lide na fase instrutória na apelação sob a forma de preliminar, pois, transmudada em questão processual, a argüição restara definitivamente resolvida, tornando inviável que seja novamente debatida em vassalagem ao objetivo teleológico do processo (CPC, art. 473).2.Apreendido que os argumentos impugnativos apresentados na ação principal dizem respeito a questão superada, pois atinentes à perícia que restara homologada no bojo da cautelar preparatória que a tivera como objeto e não infirmada no trânsito da lide principal, deve ser preservado e considerado o trabalho pericial já realizado, sob pena de esvaziamento da eficácia homologatória da sentença cautelar e subversão da ordem processual, com evidente ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica que lhe é inerente.3.Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o vínculo material que enlaçara os litigantes ressoara incontroverso, pois retratado em instrumento escrito e que as obrigações dele derivadas, na interpretação dos fatos apurados, fora objeto de perícia realizada no bojo de cautelar de produção antecipada de provas promovida em caráter preparatório, os autos principais restam guarnecidos dos elementos indispensáveis à elucidação dos fatos controversos mediante a modulação do convencionado, especialmente porque o laudo pericial produzido na lide preparatória laborara com base nos elementos que lhe foram fomentados oportunamente pelas partes, apurando e quantificando o inadimplemento em que incidira a parte contratada e o desfalque patrimonial experimentado pela contratante.4.Operada a rescisão do contrato por culpa da construtora por ter incorrido em inadimplência parcial quanto ao objeto contratado traduzido na não conclusão e entrega da edificação destinada à fixação da residência da família da contratante na forma contratada, assiste à contratante o direito de ser contemplada com a composição dos prejuízos que experimentara em razão do inadimplemento e com a multa estabelecida na cláusula penal convencionada para a hipótese de descumprimento do convencionado, pois não pode ficar a inadimplente imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência por implicar efeitos materiais e irradiar prejuízos à contratante adimplente.5.A modulação dos efeitos da rescisão do contrato de empreitada por ter emergido do inadimplemento culposo da contratada consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal, revê-la, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 6.Rescindido o contrato de forma antecipada por culpa da contratada por não ter concluído a edificação na foma avençada à contratante, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, que, afigurando-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, desvirtuando-se da sua destinação e transmudando-se em fonte de incremento patrimonial indevido, deve ser revisada e mensurada em importe consentâneo com o apurado. 7.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 8.Conquanto o simples inadimplemento contratual não irradie dano moral ao afetado, a frustração da conclusão e entrega de obra volvida à fixação da residência da família, afetando substancialmente a rotina da contratante e ensejando-lhe, além de situações aflitivas e angustiantes, sujeição a situações humilhantes que atingiram sua rotina e bem-estar diante do comprometimento patrimonial e financeiro que tivera com o objeto do contrato, alterando o inadimplemento da parceira negocial inteiramente sua programação de vida, traduz ofensa aos direitos da sua personalidade, e, exorbitando a esfera da simples inadimplência, se qualifica como fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada justa compensação pecuniária. 9.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida10.Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento total do pedido, pois o fato de a compensação derivada do dano moral reconhecido ter sido fixada em montante inferior ao reclamado não encerra sucumbência parcial, tendo em conta que o montante originalmente postulado é meramente estimativo, resta obstado o reconhecimento da sucumbência recíproca de forma a ser promovido o rateio das verbas de sucumbência na forma apregoada no artigo 21 do estatuto processual.11.Agravo retido não conhecido. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora e parcialmente provida a da ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM. CONTRATO DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA CONTRATADA. CULPA DA CONSTRUTORA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DAS OBRIGAÇÕES QUE IRRADIARA. DESFALQUE PATRIMONIAL COM AQUISIÇÃO DESNECESSÁRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, PAGAMENTO DE MÃO-DE-BRA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DO PREJUÍZO. MODULAÇÃO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MANEJO. CÁRATER PREPARATÓRIO. INADIMPLÊNCIA. AFIRMAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCI...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 794, I, CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS OCORRIDOS NOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do processo com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil é permitida quando ocorre a satisfação integral do débito executado, de modo voluntário ou forçado, de forma que, não tendo havido o adimplemento da obrigação na hipótese em apreço, nem o oferecimento dequitação pelo credor, ao contrário do aduzido da sentença, a extinção da execução se afigura ilegítima. 2. Nos termos dos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e 458, inciso II, do Código de Processo Civil a fundamentação constitui requisito indispensável à sentença, sob pena de nulidade. Ademais, a fundamentação da sentença tem que apresentar coerência lógica e contextual de modo que sua motivação seja a articulação entre os fatos apresentados e o direito. 3. Estando a sentença completamente dissociada dos fatos e fundamentos expostos nos autos, estando ancorada em fatos absolutamente estranhos ao efetivamente praticados no curso do processo, tem-se por configurada a nulidade absoluta do julgado, ante a inobservância dos pressupostos formais previstos no artigo 458 do Código de Processo Civil. 4. No caso em análise, o feito foi extinto sob o argumento de que a parte credora se manifestou informando a quitação do débito, o que de fato, não ocorreu nos autos. Assim, estando a sentença completamente dissociada dos fatos expostos nos autos, impõe-se a cassação da r. sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do processo de execução. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 794, I, CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS OCORRIDOS NOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do processo com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil é permitida quando ocorre a satisfação integral do débito executado, de modo voluntário ou forçado, de forma que, não tendo havido o adimplemento da obrigação na hipótese em apreço, nem o oferecimento dequitação pelo credor, ao contrário do aduzido da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO DA PARTE QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA LOCATÍCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A omissão das partes quanto ao despacho que faculta a especificação de provas só pode ser compreendida como abdicação à incursão na fase instrutória, motivo pelo qual não se vislumbra nenhuma mácula processual na solução antecipada da lide. II. Se o juízo monocrático encerra a instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em apelação, suposto cerceamento de defesa. III. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. IV. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, segundo a inteligência do art. 319 do Código Civil e do art. 333, I e II, do Código de Processo Civil. V. Inexistindo prova do pagamento dos aluguéis, deve ser mantida a sentença que acolhe a pretensão desalijatória do locador. VI. O pagamento parcial da dívida locatícia, ainda que fosse demonstrado nos autos, não seria suficiente para elidir a infração legal e contratual consistente na falta de pagamento dos encargos da locação. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO DA PARTE QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA LOCATÍCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A omissão das partes quanto ao despacho que faculta a especificação de provas só pode ser compreendida como abdicação à incursão na fase instrutória, motivo pelo qual não se vislumbra nenhuma mácula processual na solução antecipada da lide. II. Se o juízo mo...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OI S/A. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAR AÇÕES. NATUREZA PESSOAL. VINTENÁRIA. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. I - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade da Oi S/A, nova denominação da Brasil Telecom S/A, para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida, o que afasta a responsabilidade da Telebrás S/A. II - A pretensão reparatória, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, observada a regra do art. 2.028 do mesmo diploma legal. III - A pretensão de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil de 1916 e pelo art. 205 do Código Civil de 2002, também observada a regra de transição. IV - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital. Súmula 371 do STJ. V - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OI S/A. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAR AÇÕES. NATUREZA PESSOAL. VINTENÁRIA. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. I - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade da Oi S/A, nova denominação da Brasil Telecom S/A, para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida, o que afasta a responsabilidade da Telebrás S/A. II...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II.A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. III. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. IV. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. V. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à não localização do executado ou à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II.A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuçõ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O RECORRENTE. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICEIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal. Inteligência dos artigos 264, 515 e 517 do Estatuto Processual Civil. II. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. III. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. IV. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto e nos termos da legislação de defesa do consumidor, a abusividade da taxa de juros compensatórios contratada. V. Constatado que a taxa de juros compensatórios convencionada destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro, o juiz está autorizado a restabelecer o equilíbrio contratual. VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VIII. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. E não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade depende de pronunciamento judicial. IX. O pagamento indevido tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. X. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O RECORRENTE. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICEIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. JULGAMENTO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NULIDADE. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. II. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. III. Falta ao apelante interesse recursal quanto ao capítulo da sentença que julgou procedente pedido deduzido na petição inicial. IV. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. V. A tarifa denominada registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço -, não pode ser validamente cobrada do consumidor. VI. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados e de comprovar o pagamento respectivo. VII. Consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. VIII. Recurso da autora não conhecido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. JULGAMENTO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NULIDADE. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. II. Em atenção ao princípio da dialeticida...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. INTERESSE RECURSAL NÃO CARACTERIZADO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. Incumbe ao apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma, sob pena de desatendimento ao princípio da dialeticidade. II. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de sucumbência. Se a situação processual do recorrente não é agravada pelo ato judicial impugnado, não é possível admitir o do uso das vias recursais. III. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. IV. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. V. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros compensatórios contratada e sua conseqüente ilicitude em face da legislação consumerista. VI. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar. VII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VIII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. IX. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. X. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. XI. Se o contrato é falho quanto à especificação das tarifas bancárias e se não há prova de que houve o dispêndio dos valores correspondentes, emerge patente sua iliceidade. XII. Atarifa de inserção de gravame eletrônico, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços - não pode ser validamente cobrada do consumidor. XIII. A estipulação de tarifas bancárias que simplesmente repassam para o consumidor, a quem se pode exigir apenas o pagamento pelo produto ou pelo serviço, o custo operacional inerente à atividade econômica do fornecedor, traduz prática abusiva que repudiada pelos artigos 6º, inciso IV, 31, 39, inciso V e 51, inciso IV e § 1º, III, da Lei 8.078/90. XIV. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. XV. A teor do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, havendo sucumbência mínima de uma parte, caberá à outra arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais. XVI. Devem ser mantidos os honorários de sucumbência arbitrados mediante a criteriosa ponderação dos coeficientes legais presentes no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. XVII. Recurso da autora parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do réu parcialmente conhecido e provido também em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. INTERESSE RECURSAL NÃO CARACTERIZADO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. Incumbe ao apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma, sob pena d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte cujas razões são dissociadas da sentença. II. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. III. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. IV. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. V. A possibilidade dessa tolerância judicial, todavia, não traduz para o autor que elaborou a petição inicial em desacordo com os parâmetros legais nenhum tipo de direito subjetivo processual à prorrogação do prazo de emenda. VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte cujas razões são dissociadas da sentença. II. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. III. A extinção do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA DESATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. I. Incumbe ao apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma, sob pena de desatendimento ao princípio da dialeticidade. II. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. III. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. IV. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. V. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie. VI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VII. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los. VIII. A comissão de permanência, por sua própria natureza, agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do empréstimo, razão por que é repudiada qualquer forma de incidência cumulativa. IX. Identifica-se como comissão de permanência o encargo financeiro que, a despeito da indumentária contratual utilizada, é previsto para substituir, na hipótese de inadimplemento, os demais encargos financeiros estipulados para a situação de normalidade contratual. X. É nula a cláusula contratual que prevê a incidência cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios. XI. A inclusão de tarifa prêmio seguro proteção financeira no montante financiado traduz operação casada que encontra repulsa no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, máxime quando não há prova da sua efetiva contratação (apólice) ou do repasse do respectivo valor para a seguradora indicada no contrato. XII. As tarifas de registro de contrato e deinclusão de gravame eletrônico, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço -, não podem ser validamente cobradas do consumidor. XIII. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados e de comprovar o pagamento respectivo. XIV. Consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. XV. O pagamento indevido tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. XVI. Apelação do Autor parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação do Réu conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA DESATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. I. Incumbe ao apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos fáticos e jurídicos hábeis...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. PERDA DAS ARRAS. PAGAMENTO DO VALOR RESTANTE NÃO REALIZADO PELO COMPRADOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requereu expressamente, nas razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal, consoante exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.Nos termos do art. 418 do Código Civil, se a parte que deu arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. 3. Estipulado no documento de recibo de sinal de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes que o comprador disporia de prazo determinado para providenciar o restante do pagamento do preço total, o seu não cumprimento atrai para o inadimplente a responsabilidade pela inexecução do contrato. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. PERDA DAS ARRAS. PAGAMENTO DO VALOR RESTANTE NÃO REALIZADO PELO COMPRADOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requereu expressamente, nas razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal, consoante exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.Nos termos do art. 418 do Código Civil, se a parte que deu arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito,...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURADOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. VÁRIOS RÉUS. JUNTADA DO RECEBIMENTO DO ÚLTIMO MANDADO CUMPRIDO. PRECLUSÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. CURADOR. MISTER. RESPONSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APONTAMENTO DE RECEITAS E DESPESAS. SALDO A SE RESTITUIR. CONSTATAÇÃO. RESTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA. 1.A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento do recurso. 2.Conforme o artigo 241 do Código de Processo Civil, inciso III, começa a correr o prazo, quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. 3. A constatação de preclusão, em casos relacionados a direitos indisponíveis, não autoriza conclusão automática sobre a veracidade das alegações. O juiz pode, com assento em livre convencimento, exigir efetiva comprovação. 4.Uma vez verificadas a necessidade e a utilidade, repele-se alegação de falta do interesse de agir. 5. Como o curador responsabiliza-se perante o juiz pela pessoa do interditado, de forma a representá-lo, zelando por seus direitos e garantias, deve prestar contas de como administrou bens e direitos, de como providenciou alimentação, saúde, remédios, entre outras necessidades. 6.Caso se constatem irregularidades na prestação de contas ou suspeita de que os recursos do interditado hajam sido usados para fins outros que não o bem-estar e os cuidados com o curatelado, o curador pode responder à ação pertinente. 7.Na prestação de contas, realizada pelo curador, ao tempo da curadoria, ao se observar da subtração das despesas das receitas saldo a favor do espólio, esse deve ser restituído. 8.Não se conheceu do Agravo Retido. Rejeitou-se a preliminar. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURADOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. VÁRIOS RÉUS. JUNTADA DO RECEBIMENTO DO ÚLTIMO MANDADO CUMPRIDO. PRECLUSÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. CURADOR. MISTER. RESPONSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APONTAMENTO DE RECEITAS E DESPESAS. SALDO A SE RESTITUIR. CONSTATAÇÃO. RESTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA. 1.A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, enseja o nã...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERITO DA POLÍCIA CIVIL. NÃO ELABORAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DE LAUDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO EVENTUAL OU GENÉRICO. PRESENÇA. SANÇÃO. CABIMENTO. I. Pratica ato de improbidade administrativa o perito da polícia civil que deixou de praticar, em alguns casos, e, em outros, retardou ato de ofício, sem escusa legítima e aceitável, atentando contra os princípios da Administração Pública (inciso II do art. 11 da Lei nº8.429/92). II. Não se justifica aimposição das penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público quando não se revelam proporcionais ao grau de reprovabilidade da conduta. III. O valor da multa civil deve levar em consideração a natureza, extensão e gravidade do fato, bem como a capacidade econômico-financeira do condenado, devendo ser reduzida quando não se coaduna com esses requisitos e extrapola a finalidade estritamente necessária ao atendimento do interesse público. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERITO DA POLÍCIA CIVIL. NÃO ELABORAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DE LAUDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO EVENTUAL OU GENÉRICO. PRESENÇA. SANÇÃO. CABIMENTO. I. Pratica ato de improbidade administrativa o perito da polícia civil que deixou de praticar, em alguns casos, e, em outros, retardou ato de ofício, sem escusa legítima e aceitável, atentando contra os princípios da Administração Pública (inciso II do art. 11 da Lei nº8.429/92). II. Não se justifica aimposição das penalidades de suspensão dos direitos pol...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. I - Osjuros remuneratórios não integraram a condenação, de modo que não é possível incluí-los no cálculo do débito exequendo. II - Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/ SP) III - Não há interesse recursal quando toda a pretensão deduzida pelo recorrente já foi acolhida. IV - Não se conheceu do recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. I - Osjuros remuneratórios não integraram a condenação, de modo que não é possível incluí-los no cálculo do débito exequendo. II - Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO ENTREGA DA OBRA.CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSÍVEL. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANOS MORAIS. AFASTADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. Os atrasos devidos a problemas com a estrutura inicial da edificação estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 3. Adoutrina classificou as cláusulas penais em compensatória e moratória. A compensatória está prevista no art. 410 do Código Civil e gera a limitação do art. 416 do referido código. Ela está ligada à inexecução total do contrato, tem natureza punitiva e o credor pode optar pelo recebimento da cláusula penal e consequente rescisão contratual, ou pela execução compulsória da obrigação. Já a cláusula penal moratória é aplicada nos casos de mora; quando ocorre a demora na execução total da obrigação e a multa é aplicada para penalizar a mora; neste caso o credor pode exigir tanto a cláusula penal como o cumprimento da obrigação. 4. A cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes tem natureza exclusivamente moratória, pois aplicada nos casos de inexecução parcial do contrato, com objetivo de punir a construtora vendedora pelo atraso na entrega do imóvel (mora). 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a cumulação da multa penal moratória com os lucros cessantes, pois a reparação de danos decorre da responsabilidade civil da construtora e não pode ser afastada pela simples contratação de cláusula penal moratória. 6. Assim, considerando-se que a cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes tem natureza moratória, não há que se falar em impossibilidade da cumulação da cláusula penal moratória com eventuais lucros cessantes. 7. Estando demonstrado o atraso não justificado na entrega do imóvel e a consequente mora das construtoras rés, nasce o direito do autor de ser ressarcido em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 8. O termo inicial para incidência dos lucros cessantes e a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, já considerada a cláusula de tolerância; e o termo final é o da efetiva entrega do imóvel, ou seja, da data da entrega da chave, momento em que o comprador passa a usufruir do imóvel. 9. O atraso na entrega do imóvel não é apto a gerar danos morais, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte. 10. Recurso do autor conhecidos e parcialmente provido. Recurso das rés conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada, tão somente para condenar as rés ao pagamento dos lucros cessantes.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO ENTREGA DA OBRA.CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSÍVEL. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANOS MORAIS. AFASTADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtor...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME E INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. FALTA DE PROVA. PENDÊNCIA DE DÉBITOS DE LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Assim, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.No particular, evidente o defeito do serviço por parte da instituição financeira, atinente à efetivação de gravame de alienação fiduciária indevido sobre o veículo da parte autora. Todavia, não se desincumbindo esta do ônus de demonstrar a existência de abalo patrimonial e/ou moral em razão do ato ilícito, escorreita a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. 3. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 3.1. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de dispêndio em razão do ato ilícito (CPC, art. 333, I), porquanto a simples incidência de gravame indevido sobre o veículo de propriedade da parte autora não lhe acarreta perda patrimonial, não há falar em reparação. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 4.1.Embora 2º autor tenha salientado que, em razão do gravame indevido incidente sobre o automóvel, não conseguiu realizar a transferência deste ao 1º autor, não há comprovação desse fato (CPC, art. 333, I). Além disso, é de se observar que o veículo possui pendências perante o órgão de trânsito, referentes a multas, licenciamento e seguro obrigatório, o que também obsta a sua transferência, reforçando a ausência de abalo a direitos da personalidade, para fins de dano moral. 5. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 6.A litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição(Acórdão n. 691101, 20090111615190APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 180). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME E INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. FALTA DE PROVA. PENDÊNCIA DE DÉBITOS DE LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Aresp...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIAINDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do juízo natural (CPC; arts. 128, 300, 515, § 1º, e 517). Se a argumentação afeta a existência de caso fortuito/força maior e de erro substancial invencível, para fins de afastamento do dever de reparação, foi ineditamente suscitada, tem-se por obstado o conhecimento do apelo da empresa de telefonia ré nessa parte. 2.Não se conhece do pedido de majoração do valor da condenação realizado pelo autor, haja vista que tal modificação foi formulada em sede de contrarrazões, via esta, a toda evidência, inadequada. 3.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 4.No particular, evidente o defeito na prestação do serviço, qual seja, a realização de contrato de telefonia mediante fraude de terceiro, cuja pendência de débitos acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, o que autoriza a declaração de inexistência de débito e a reparação de danos. 4.1.O fato de o contrato ter sido celebrado de acordo com a praxe da instituição, sem qualquer prova, não é capaz de tornar hígida a relação jurídica. Afinal, é dever da empresa de telefonia fiscalizar a regularidade dos contratos que celebra, a fim de evitar lesão ao patrimônio de pessoas alheias a sua atividade, ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo. 5. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1.O valor dos danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor dos danos morais fixado em 1º grau, de R$ 3.500,00. 6. Recurso parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIAINDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.As questões não suscitadas nem discutidas no processo, s...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE PRAZO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (ART. 525, INCISO I, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não configurando via para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão, contradição e ou obscuridade, não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a modificação do decisum. 2 - Constatando-se que a oposição dos embargos de declaração visa à concessão de efeito infringente relacionado à reconsideração da matéria já decidida e estando o decisum combatido fundamentado no art. 557 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade, é possível a conversão dos aclaratórios em agravo regimental, conforme entendimento deste e. TJDFT. 3 - O art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 4 - Acertidão da intimação da decisão agravada tem por escopo a aferição da tempestividade da interposição do recurso. In casu, tendo em vista que o prazo foi restituído, era dever da parte interessada a juntada da respectiva certidão de intimação a fim de comprovação da tempestividade do recurso, o que, por falha na instrução do agravo de instrumento, não consta dos autos, ausente, portanto, um dos requisitos de admissibilidade recursal. 5 - É inviável a oportunização de prazo para suprimento da irregularidade porque não se trata de mera irregularidade processual, além de haver manifestação jurisprudencial pacífica no sentido de que não se admite a complementação de documentação obrigatória originariamente apresentada, sendo imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa em relação à formação do agravo, que se dá no momento de sua interposição. 6 - Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE PRAZO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (ART. 525, INCISO I, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contrad...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO PENAL. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORARÁIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO DO CONTRATO. DISCUSSÃO DOS TERMOS DO DISTRATO. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência da promissária adquirente não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 3. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 6. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor do negócio afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações efetivamente pagas pela adquirente. 7. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 8. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que a promissária compradora fora instada a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigada, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pelas promissárias vendedoras, que, transmitindo-as à adquirente, experimentaram locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 9. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 10. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 11. A responsabilidade da construtora pela restituição ao consumidor dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 12. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara refutado em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte autora, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 13. Apelações conhecidas. Desprovido o recurso da autora e parcialmente provido o apelo das rés. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO PENAL. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRM...