PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS, SENTENÇA ULTRA PETITA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. VENDA AD CORPUS. IMÓVEL CERTO E DETERMINADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.1.Não há cogitar de sentença ultra petita quando o magistrado decide a causa dentro dos limites fixados na petição inicial.2.O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública pleiteando a proteção de direitos individuais homogêneos relacionados aos direitos do consumidor.3.São legitimados para responderem nos termos da inicial todos os integrantes da cadeia de consumo, consoante disposição dos arts. 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25 e § 1º da Lei nº 8.078/90.4.Não é ilegal cláusula contratual que repassa o ônus de pagar a comissão de corretagem ao promitente comprador. Contudo, exige-se previsão expressa e clara no contrato, sob pena de ofensa ao direito de informação do consumidor.5.A restituição dos valores efetivamente pagos a título de comissão de corretagem deve ocorrer de forma simples porque não comprovada a presença de má-fé na sua cobrança.6.Tratando-se de multa diária fixada em patamar razoável, tem-se por incabível a redução pretendida pela parte, sobretudo diante do caráter coercitivo de que se reveste as astreintes. (cf. Apelação nº2003 01 1 064.537/6, 3ª T.Cível, registro nº512464).7.Não se vislumbra abusividade na venda do imóvel ad corpus quando as cláusulas, na forma como estipuladas, orientam-se pelo artigo 500 § 3º do Código Civil Brasileiro, tratando-se de venda pelo valor do imóvel na sua integralidade.8.Não demonstrado o efetivo dano moral sofrido pelos consumidores adquirentes dos imóveis, improcede o pedido de indenização.9.Desnecessária a divulgação da sentença na mídia tendo em conta tratar-se de numero limitado dos consumidores atingidos pelos seus efeitos.10.Recurso do autor desprovido. Recurso das rés parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS, SENTENÇA ULTRA PETITA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. VENDA AD CORPUS. IMÓVEL CERTO E DETERMINADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.1.Não há cogitar de sentença ultra petita quando o magistrado decide a causa dentro dos limites fixados na petição inicial.2.O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública pleiteando a proteção de direitos individuais homogêneos relacionados aos direitos do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FUNDIÁGUA. CAUSA DE PEDIR QUE SE BASEIA EM ATO ILÍCITO. IMPRESCRITIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). RESPONSABILIDADE PELO DANO NÃO ATRIBUÍVEL À DEMANDADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. 1. Embora o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte caminhem no sentido de que a disposição do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal deve ser aplicada nos casos que impliquem ressarcimento ao erário, não fazendo qualquer distinção para que a imprescritibilidade seja aplicada tão somente às hipóteses de improbidade administrativa, deve ser ressaltado que tal disposição constitucional exige, para sua aplicação, a presença de ato ilícito e a necessidade de ressarcimento ao erário. Se a causa de pedir se funda em ato ilícito e visa a ressarcir o erário dos prejuízos sofridos, deve ser aplicada a regra constitucional acerca da imprescritibilidade, o que impõe a cassação da sentença. 2. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 3. A reparação do dano por ato ilícito exige que o agente, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, cause prejuízo a outrem, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Não tendo sido demonstrado que os prejuízos sofridos não decorreram de tais atuações por parte da demandada, mas unicamente do comportamento da própria autora, não se reconhece o direito ao ressarcimento. 4. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e, com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FUNDIÁGUA. CAUSA DE PEDIR QUE SE BASEIA EM ATO ILÍCITO. IMPRESCRITIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). RESPONSABILIDADE PELO DANO NÃO ATRIBUÍVEL À DEMANDADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. 1. Embora o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte caminhem no sentido de q...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE. INSTÂNCIA SUPERIOR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGIMITIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LESÃO DERIVADA DE ATO ILÍCITO. CONTRATAÇÃO DIRETA. HIPÓTESE AUTORIZADORA INOCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA LICITAÇÃO. PREJUÍZOS ECONÔMICOS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Não configura nulidade procedimental a ausência de manifestação do Magistrado a quo acerca do agravo retido interposto, porquanto, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o exame desse recurso é de competência do segundo grau de jurisdição e somente é realizado mediante pedido expresso no bojo da apelação. 2. O Juiz, destinatário da prova, tem obrigação de indeferir a produção de provas inúteis, protelatórias e desnecessárias, como no caso, a teor do artigo 130 do Código de Processo Civil. Nessa linha, o magistrado analisa a situação fática dos autos e a eventual necessidade de produção de provas que possam influenciar ou não na construção de seu convencimento. 3. A realização de perícia ou a produção de prova testemunhal não se revelam eficientes para agregar elementos de convicção quando predominante a matéria de direito ou quando o acervo documental se mostra suficiente para solução da lide, mormente quando não efetivamente comprovadas a utilidade e a indispensabilidade daquelas. Agravo retido não provido. 4. Nos termos do artigo 5º, I, da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público detém legitimidade para propor ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social (artigo 1º, VIII). Entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado sumular nº 329. 5. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, caminhem no sentido de que a disposição do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal deve ser aplicada nos casos que impliquem ressarcimento ao erário, não fazendo qualquer distinção para que a imprescritibilidade seja aplicada tão somente às hipóteses de improbidade administrativa. Deve ser ressaltado, ainda, que tal disposição constitucional exige, para sua aplicação, a presença de cometimento de ato ilícito e a necessidade de ressarcimento ao erário. 6. O procedimento licitatório é previsto no ordenamento jurídico a fim de assegurar a realização dos princípios gerais da Administração Pública da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade, probidade e igualdade, sendo sua obrigatoriedade a regra. 7. As hipóteses de dispensa de licitação previstas no artigo 24 da Lei nº 8.666/93 revelam-se taxativas, e sua inobservância, além de violar os princípios básicos da Administração e os relativos ao procedimento licitatório, configura crime punido com detenção (artigo 89 da citada Lei). 8. Constatada a conduta ilícita do apelante, caracterizada pela contratação direta da CODEPLAN com dispensa de licitação para a prestação de serviços na área de informática, sem observância das formalidades legais, e que essa contratação ocasionou dano ao erário, correta sua condenação ao ressarcimento ao erário. 9. Apelação conhecida, agravo retido conhecido e não provido, preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE. INSTÂNCIA SUPERIOR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGIMITIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LESÃO DERIVADA DE ATO ILÍCITO. CONTRATAÇÃO DIRETA. HIPÓTESE AUTORIZADORA INOCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA LICITAÇÃO. PREJUÍZOS ECONÔMICOS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Não configura nulidade...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR e o REspnº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator. 2. A colenda Corte Superior dispôs, igualmente, que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, podem executá-la no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva. 3. A se considerar a abrangência nacional, a legitimidade está abrigada na interlocução entre a condição do consumidor e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, e não no que toca ao local do domicílio do exequente ou do liquidante, questão que se revela relevante apenas para operacionalizar a fixação do foro competente para a execução individual da sentença genérica. 4. Apelação conhecida e, em rejulgamento, provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR e o REspnº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográf...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR e o REspnº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator. 2. A colenda Corte Superior dispôs, igualmente, que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, podem executá-la no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva. 3. A se considerar a abrangência nacional, a legitimidade está abrigada na interlocução entre a condição do consumidor e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, e não no que toca ao local do domicílio do exequente ou do liquidante, questão que se revela relevante apenas para operacionalizar a fixação do foro competente para a execução individual da sentença genérica. 4. Apelação conhecida e, em rejulgamento, provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR e o REspnº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográf...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, contados a partir do vencimento do título. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, máxime quando a demora não pode ser atribuída ao mecanismo judicial. 3. Assenta o artigo 20 do Código de Processo Civil no princípio da causalidade, ou seja, responderá pelas despesas do processo a parte que deu causa ao seu surgimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, contados a partir do vencimento do título. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, má...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL DISTINTO DAQUELE QUE CONSTITUI O OBJETO DO CONTRATO PRELIMINAR. DIFERENÇA EXPRESSIVA DE METRAGEM. SENTENÇA REFORMADA. I. De acordo com os artigos 462 a 464 do Código Civil e 466-A e 466-C do Código de Processo Civil, se o promissário vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura de compra e venda (contrato definitivo), o promitente vendedor, uma vez adimplidas as obrigações contraídas e não havendo cláusula de arrependimento, pode obter em juízo a própria adjudicação do bem prometido à venda. II. O suprimento judicial da vontade do promissário vendedor ou a adjudicação compulsória pressupõem a correlação estrita entre os objetos dos contratos preliminar e definitivo. III. Só é viável a adjudicação compulsória quando houver um perfeito alinhamento jurídico entre a promessa de compra e venda (contrato preliminar) e adjudicação pretendida, sobretudo quanto à res, ao pretium e ao consensus. IV. O juiz não pode outorgar ao promitente comprador, por meio da tutela substitutiva ou da adjudicação compulsória, bem jurídico distinto daquele que constitui o objeto da promessa de compra e venda. V. O contrato preliminar (promessa de compra e venda) deve ser o espelho fiel do contrato definitivo (compra e venda) ou da sentença de adjudicação. VI. Sem que haja correspondência exata entre o imóvel prometido à venda e o imóvel que se pretende adjudicar, não há como respaldar a adjudicação compulsória. VII. Na sentença de adjudicação ao juiz não é lícito alterar ou inovar o objeto do negócio jurídico. VIII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL DISTINTO DAQUELE QUE CONSTITUI O OBJETO DO CONTRATO PRELIMINAR. DIFERENÇA EXPRESSIVA DE METRAGEM. SENTENÇA REFORMADA. I. De acordo com os artigos 462 a 464 do Código Civil e 466-A e 466-C do Código de Processo Civil, se o promissário vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura de compra e venda (contrato definitivo), o promitente vendedor, uma vez adimplidas as obrigações contraídas e não havendo cláusula de arrependimento, pode obter em j...
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL ARRENDADO NO CURSO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. CONSUMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil fundada em ilícito extracontratual. II. De acordo com o artigo 189 da Lei Civil, que consagra o princípio da actio nata, a prescriçãocomeça a correr após o conhecimento da lesão que possibilita o exercício eficaz do direito de ação. III. Tem início a prescrição da pretensão indenizatória a partir do momento em que o arrendatário toma ciência do obstáculo invencível ao retorno do bem arrendado à sua esfera patrimonial. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL ARRENDADO NO CURSO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. CONSUMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil fundada em ilícito extracontratual. II. De acordo com o artigo 189 da Lei Civil, que consagra o princípio da actio nata, a prescriçãocomeça a correr após o conhecimento da lesão que possibilita o exercício eficaz do direito de ação. III. Tem início a prescrição da pretensão inde...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRODUÇÃO DE PROVA. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL. IMPGUNAÇÃO A PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. 1.AConstituição da República, em seu art. 37, parágrafo 6º, prevê a responsabilização objetiva do Estado em sua modalidade Risco Administrativo. Para sua configuração exige-se a ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. Inexistindo ato ilícito por parte da Administração Pública, não há se falar em reparação. 3. O juiz é o destinatário final da prova, conforme o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil, não tendo o autor que manifestar anuência em relação à oitiva de testemunhas. 4. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, se apenas uma delas manifestou interesse, e não havendo impugnação em momento oportuno, opera-se a preclusão. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRODUÇÃO DE PROVA. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL. IMPGUNAÇÃO A PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. 1.AConstituição da República, em seu art. 37, parágrafo 6º, prevê a responsabilização objetiva do Estado em sua modalidade Risco Administrativo. Para sua configuração exige-se a ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. Inexistindo ato ilícito por parte da Adm...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DE LOTE. COBRANÇA DE DUAS COTAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. INAPLICÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Para existência do erro, capaz de anular o negócio jurídico, é necessário que haja vício no consentimento, devidamente comprovado nos autos. 2. Resta patente nos autos que o autor sabia quais seriam as consequências do fracionamento do lote enfocado, porque previstas na convenção condominial (art. 16, §1o, da Convenção do Condomínio Residencial Brasília fls. 22). 3. Conforme convenção condominial, a cobrança de duas taxas condominiais, em virtude do fracionamento do lote 5, é medida que se impõe. 4. Em se tratando de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários advocatícios em valor razoável, consoante apreciação equitativa do juiz (inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil), impõe-se sua manutenção. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DE LOTE. COBRANÇA DE DUAS COTAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. INAPLICÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Para existência do erro, capaz de anular o negócio jurídico, é necessário que haja vício no consentimento, devidamente comprovado nos autos. 2. Resta patente nos autos que o autor sabia quais seriam as consequências do fracionamento do lote enfocado, porque previstas na convenção condominial...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que não é destinatária final do serviço nem demonstrou sua vulnerabilidade fática, técnica ou jurídica. 2. Aresponsabilidade civil de indenização por danos morais ou materiais deve ser comprovada por quem alega (artigo 333, I, do Código de Processo Civil). 3. Inexistente qualquer nexo de causalidade e qualquer prova de ato ilícito, não há que se falar tanto em dano material, como em dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que não é destinatária final do serviço nem demonstrou sua vulnerabilidade fática, técnica ou jurídica. 2. Aresponsabilidade civil de indenização por danos morais ou materiais deve ser comprovada por quem alega (artigo 333, I, do Código de Processo Civil). 3. Inexistente qualquer nexo de causalidade e qualquer prova de ato ilícito, não há que se falar tanto em dano mate...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se possuidor, consoante o disposto artigo 1.196 do Código Civil, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. Os argumentos trazidos pelo réu não são suficientes para demonstrar a melhor posse, pois os autores comprovaram que seu genitor exercia posse anteriormente a sua. Não se desincumbiu, assim, do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do artigo 333, II, do CPC. 3. Consoante dispõe o artigo 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho, de modo que, comprovado nos autos o esbulho possessório perpetrado pelo réu, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se possuidor, consoante o disposto artigo 1.196 do Código Civil, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. Os argumentos trazidos pelo réu não são suficientes para demonstrar a melhor posse, pois os autores comprovaram que seu genitor exercia posse anteriormente a sua. Não se desincumbiu, assim, do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito d...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. PARTILHA. COMUNHÃO DE BENS. VEÍCULOS AUTOMOTORES. PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. 1. À luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva se a causa que a fundamenta impõe, para sua aferição, a avaliação do conjunto probatório. 2. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de cessão de direitos sobre imóveis, mesmo sem registro. 3. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, o reconhecimento da união estável se sujeita à comprovação inequívoca da existência de relacionamento entre casais, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família. 4. A propriedade dos bens móveis consolida-se com a tradição e esta se subentende quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico (parágrafo único do artigo 1267 do Código Civil). 5. Os bens imóveis adquiridos por um do casal antes da união estável não fazem parte da comunhão de bens. 6. Apelações conhecidas e desprovidas.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. PARTILHA. COMUNHÃO DE BENS. VEÍCULOS AUTOMOTORES. PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. 1. À luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva se a causa que a fundamenta impõe, para sua aferição, a avaliação do conjunto probatório. 2. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de cessão de direitos sobre imóvei...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. PARTILHA. COMUNHÃO DE BENS. VEÍCULOS AUTOMOTORES. PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. 1. À luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva se a causa que a fundamenta impõe, para sua aferição, a avaliação do conjunto probatório. 2. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de cessão de direitos sobre imóveis, mesmo sem registro. 3. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, o reconhecimento da união estável se sujeita à comprovação inequívoca da existência de relacionamento entre casais, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família. 4. A propriedade dos bens móveis consolida-se com a tradição e esta se subentende quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico (parágrafo único do artigo 1267 do Código Civil). 5. Os bens imóveis adquiridos por um do casal antes da união estável não fazem parte da comunhão de bens. 6. Apelações conhecidas e desprovidas.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. PARTILHA. COMUNHÃO DE BENS. VEÍCULOS AUTOMOTORES. PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. 1. À luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva se a causa que a fundamenta impõe, para sua aferição, a avaliação do conjunto probatório. 2. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de cessão de direitos sobre imóvei...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Não havendo a sentença executada condenado ao pagamento de expurgos referentes ao período de março a abril de 1990 e fevereiro de 1991, assim como ao pagamento de juros remuneratórios, não se mostra viável, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos aludidos expurgos e juros. 3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) 4. Agravos regimentais não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Não havendo a sentença executada condenado ao pagamento de expurgos referentes ao período de março a...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DO DISTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. RETENÇÃO. 2,3% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. COMISSÃO DE VENDA. BIS IN IDEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A autora possui interesse de agir, pois o término do contrato não impede a revisão das cláusulas ajustadas. 1.1. Precedente do STJ: A renegociação de contrato ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. 2. O Código de Defesa do Consumidor veda o locupletamento ilícito, proibindo a retenção de todo o valor pago à título de sinal. 2.1. Doutrina: Na hipótese de desfazimento do negócio principal, seja por mútuo consenso ou por motivo de força maior, as arras devem ser devolvidas ao 'reus debendi', sob pena de caracterizar-se enriquecimento sem causa (in: Curso de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 454). 3. A previsão de retenção de percentual relativo ao valor atualizado do contrato, a título de comissão de venda, é abusiva quando a contratante já pagou, quando da formalização do contrato, a comissão de corretagem. 3.1. A retenção da quantia deve ser devolvida, uma vez seu pagamento caracteriza o bis in idem. 4. O valor retido indevidamente deve ser devolvido de forma simples, pois o pagamento apenas ocorreu da observância do contrato e cuja falha somente foi reconhecida pelo judiciário. 4.1. Ausente a má-fé, a sentença deve ser reformada quando determina a devolução em dobro. 4.2. Precedente: A incidência do art. 940 do CCB pressupõe, além da cobrança indevida, a existência de procedimento malicioso, que age conscientemente sem ter direito ao valor pretendido. No caso sob julgamento, não há elemento de prova que permita concluir que a associação houvesse agido maliciosamente ou de má-fé. Nessa esteira, pelo desconto indevido, a autora tem direito a restituição na forma simples e não em dobro (TJDFT, 20080310205080APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 21/10/2010 p. 108). 5. A pretensão da devolução do valor pago a título de corretagem está prescrito, uma vez que entre o serviço de intermediação e o ajuizamento da ação transcorreu mais de 3 anos, conforme previsto no art. 206, §3º, IV. 5.1. Precedente: Se o pedido é fundado em ressarcimento de valores que o consumidor entende indevidos, a pretensão se amolda ao disposto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, motivo pelo qual o prazo prescricional incidente sobre o valor pago a título de comissão de corretagem é o trienal (TJDFT, 20130710163608APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 21/10/2014. Pág.: 79). 6. Os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores a serem devolvidos à autora, de forma a manter a adequada proporção entre a atuação do profissional e o resultado da ação. 7. Recurso das rés parcialmente providos; negado provimento ao da autora.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DO DISTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. RETENÇÃO. 2,3% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. COMISSÃO DE VENDA. BIS IN IDEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A autora possui interesse de agir, pois o término do contrato não impede a revisão das cláusulas ajustadas. 1.1. Precedente do STJ: A renegociação de contrato ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. 2. O Código de Defesa do Consumi...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PÚBLICO. ATENDIMENTO DEFEITUOSO. RETARDAMENTO NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA. PROGRESSÃO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. EFEITOS LESIVOS. OMISSÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUDA E DE SEUS EFEITOS. MENSURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MENSURAÇÃO. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados por hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de demora excessiva na realização de procedimento cirúrgico para retirada de tumor maligno, culminando o retardamento no agravamento da doença e na inviabilidade de realização do procedimento prescrito, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 2. Apurado que paciente da rede pública de saúde acometido por neoplasia maligna encontrava-se apto à realização de procedimento cirúrgico que lhe fora indicado como necessário para o tratamento da enfermidade, a demora desarrazoada na consumação do tratamento preceituado, mesmo após cominação de obrigação de fazer por decisão judicial antecipatória de tutela, culminando no agravamento da doença a ponto de se tornar impossível a realização do procedimento, afetando substancialmente o estado clínico do enfermo e as chances de cura, configura omissão ilícita na prestação dos serviços públicos de saúde, configurando ato ilícito apto à deflagração da responsabilidade civil. 3. Apreendido que a omissão estatal no fomento adequado do serviço público de saúde do qual necessitara o paciente culminara no agravamento de sua doença e na impossibilidade de realização de procedimento cirúrgico para retirada de tumor maligno, inviabilizando a cura da doença, o efeito lesivo consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que a omissão ilícita afetara a higidez física, disposição, bem-estar, auto-estima e tranqüilidade do lesado, agravando seu estado de saúde e restringindo duas chances de cura, causando lesão à sua integridade física e colocando-o sob risco de morte, caracterizando-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vitima, ensejando que sua expressão seja modulada de forma a não interferir no equilíbrio da economia interna do lesante. 6. Apurado que a conduta ilícita fora de alta gravidade e reprovabilidade, inclusive com repugnante descumprimento a decisões judiciais, e que seus efeitos foram extremamente gravosos para o paciente, que tivera inviabilizada sua chance de tratamento, obrigando-se a conviver com sofrimento intenso decorrente do agravamento da doença que o afligira, vilipendiando sua dignidade enquanto ser humano, não se mostra desproporcional o valor da indenização arbitrado em consideração a tais circunstâncias. 7. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e a inaptidão do paciente para realização de atividade laborativa, porquanto decorrera da própria doença que o acometera e não da sua evolução, resta ilidida a obrigação estatal de indenizar o paciente por meio de pensão vitalícia, por não se aperfeiçoar o silogismo necessário à responsabilidade civil. 8. Aviada ação cominatória de obrigação de fazer, cujo objeto era a realização do procedimento cirúrgico do qual necessitava o paciente, sua conversão em perdas e danos, em virtude da impossibilidade de asseguração da tutela específica, tem por escopo justamente indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte lesada em razão do não cumprimento da obrigação, tornando inviável o deferimento de indenização material além da já assegurada quando não demonstrado prejuízo excedente, sob pena de bis in idem. 9. Os honorários advocatícios nas ações em que condenada a Fazenda pública devem ser arbitrados de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte autora, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 10. Apelações conhecidas e desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PÚBLICO. ATENDIMENTO DEFEITUOSO. RETARDAMENTO NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA. PROGRESSÃO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. EFEITOS LESIVOS. OMISSÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUDA E DE SEUS EFEITOS. MENSURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA DOEN...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO ADJACENTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROXIMIDADE. UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTES. INOCORRÊNCIA. DEVER DE SEGURANÇA. ASSUNÇÃO PELA FORNECEDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. AFASTAMENTO. CULPA DE TERCEIRO. AFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Conquanto qualificado o vínculo entre as partes como relação de consumo, não enseja a natureza que ostenta a automática inversão do ônus probatório no bojo da lide formulada por consumidor almejando o reconhecimento da responsabilidade da fornecedora por furto de veículo havido em estacionamento público situado nas adjacências do estabelecimento comercial sob a alegação de assunção do dever de segurança por intermédio de seus prepostos, se o que aduzira não é corroborado pelos elementos coligidos, restando desprovido de verossimilhança (CDC, art. 6º, VIII). 2. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo do consumidor evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que a fornecedora assumira o dever de segurança dos veículos estacionados às suas adjacências por meio da disponibilização de guardas, atraíra para si o encargo de lastrear o ventilado, derivando da ausência de suporte do ventilado sua refutação e na consequente elisão da responsabilidade da fornecedora (CDC, art. 6º, VIII; e CPC, art. 333). 3. Apurado que o estacionamento onde ocorrera o furto do veículo do consumidor enquanto fazia compras em supermercado, conquanto adjacente ao estabelecimento comercial, é de uso público, pois não provido de delimitação, cercas, controle de acesso e vigilância privada, não traduzindo, pois, diferencial destinado à captação de cliente nem induzindo a ilação de que o fornecedor assumira o dever de garantir a segurança das pessoas ou bens que nele transitam, inexiste lastro para se responsabilizar o fornecedor pelo ilícito, pois derivado de fato de terceiro cuja responsabilidade é impassível de lhe ser transferida. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, afastado a conduta ilícita imputada ao fornecedor em razão da apuração de culpa exclusiva de terceiro, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO ADJACENTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROXIMIDADE. UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTES. INOCORRÊNCIA. DEVER DE SEGURANÇA. ASSUNÇÃO PELA FORNECEDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. AFASTAMENTO. CULPA DE TERCEIRO. AFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Conquanto qualificado o vínculo entre as partes como relação de consumo, não enseja a natureza que ostenta a automática inversão do ônus probatório no bojo...
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. DOIS ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Oartigo 179 do Código Civil preceitua um prazo decadencial, pois ao se referir a negócio jurídico anulável, trata de direito potestativo da parte, que pode ou não ser exercido por seu titular no prazo previsto em lei. 2. O direito da parte de pleitear a anulação de assembléia geral de condomínio decai em 2 (dois) anos a contar da data da conclusão do ato. Logo, se a demanda foi proposta após o decurso do prazo, a decadência deve ser reconhecida, de ofício, pelo magistrado, conforme estabelece o artigo 210 do Código Civil. 3. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. DOIS ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Oartigo 179 do Código Civil preceitua um prazo decadencial, pois ao se referir a negócio jurídico anulável, trata de direito potestativo da parte, que pode ou não ser exercido por seu titular no prazo previsto em lei. 2. O direito da parte de pleitear a anulação de assembléia geral de condomínio decai em 2 (dois) anos a contar da data da conclusão do ato. Logo, se a demanda foi proposta após o decurso do prazo, a decadência deve ser r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VII. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser utilizada como marco para o reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portar...