APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.A responsabilidade civil subjetiva exige a presença de conduta, culpa, nexo de causalidade e dano. Incabível o pedido de compensação por danos morais caso não fique comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano supostamente sofrido pela vítima. 2.Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, não há que se falar em compensação dos danos morais. 3.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.A responsabilidade civil subjetiva exige a presença de conduta, culpa, nexo de causalidade e dano. Incabível o pedido de compensação por danos morais caso não fique comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano supostamente sofrido pela vítima. 2.Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do a...
Responsabilidade civil do estado. Danos matérias e morais. Pensão civil. Depósito de terra em via pública. Honorários. 1 - A responsabilidade civil do Estado, objetiva (CF, art. 37, § 6º), dispensa a prova da culpa. Não afasta, contudo, a necessidade de ser demonstrado o evento danoso, bem como o nexo causal entre esse a atuação ou omissão do agente público. 2 - Provado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública consistente em depositar terra em via pública sem iluminação, que, sem a devida sinalização causou acidente e morte de condutor que trafegava pela via, surge a obrigação de indenizar. 3 - A indenização por danos materiais consiste também na prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em conta a vida provável da vítima - 65 anos (Cód. Civil, art. 948). 4 - A condenação em pensão mensal, refletindo indenização a título de danos materiais, não exclui a reparação dos danos morais advindos da perda de ente querido, que pode ser cumulada com os danos materiais (súmula 37 do e. STJ). 5 - O valor de indenização pelo dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 6 - Honorários fixados em valor elevado, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo, devem ser reduzidos. 7 - Apelação e reexame necessários providos em parte.
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Responsabilidade civil do estado. Danos matérias e morais. Pensão civil. Depósito de terra em via pública. Honorários. 1 - A responsabilidade civil do Estado, objetiva (CF, art. 37, § 6º), dispensa a prova da culpa. Não afasta, contudo, a necessidade de ser demonstrado o evento danoso, bem como o nexo causal entre esse a atuação ou omissão do agente público. 2 - Provado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública consistente em depositar terra em via pública sem iluminação, que, sem a devida sinalização causou acidente e morte de condutor que trafegava pela via, surge a obri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERNO PROVENIENTE DA PARTE AGRAVADA. RECURSO ORIGINALMENTE AVIADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE, OBJETIVANDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES APONTADOS PELO EXECUTADO COMO INCONTROVERSOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO POR PENDER DE RESOLUÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO IMPERTINENTE. QUESTÃO DECIDIDA E ACOBERTADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Tratando-se de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado, contra o qual não foi acolhida impugnação com efeito suspensivo, e aferido que a pretensão do exequente ao levantamento parcial do montante depositado em juízo se restringe à quantia incontroversa, ou seja, o débito cuja a existência e expressão é confessada pela parte executada, não óbice ao seu deferimento. 3. Consoante dispõe a atual redação dos artigos 739-A e 475-M do Código de Processo Civil, a interposição de impugnação ou de embargos do devedor pelo executado não acarreta a suspensão do processo de execução, salvo em hipóteses específicas, impertinentes na hipótese em apreço. 4. Na hipótese, tendo sido julgada a impugnação apresentada pelo banco executado, apenas para se reconhecer, em sua menor parte, a alegação de excesso de execução, sem que se tenha concedido à insurgência efeito suspensivo, ainda que tivesse havido recurso contra essa decisão, não haveria qualquer impedimento ao prosseguimento da execução com relação ao montante apontado pelo próprio executado como sendo incontroverso. 5. Nada obstante, constatado que o banco executado não se insurgiu contra a decisão que rejeitou, em sua maior parte, a impugnação ofertada contra a pretensão executória manejada em seu desfavor, resultando na preclusão da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa por ele sustentada, não há qualquer fundamento que justifique a suspensão do cumprimento de sentença, sendo de rigor a autorização para que a exequente possa levantar os valores apontados pelo próprio executado como devido. 6. O prosseguimento do cumprimento de sentença transitada em julgado deve ser priorizado, de modo a viabilizar a satisfação do credor de maneira mais célere, em homenagem à garantia constitucional da razoável duração do processo, máxime diante da constatação de que o credor almeja apenas o levantamento do importe reputado pelo próprio banco devedor como devido. 7. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERNO PROVENIENTE DA PARTE AGRAVADA. RECURSO ORIGINALMENTE AVIADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE, OBJETIVANDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES APONTADOS PELO EXECUTADO COMO INCONTROVERSOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO. LOCAL ONDE A PRESTAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. O processo principal trata de ação de conhecimento, em que se busca o cumprimento de obrigação estabelecida em contrato verbal de honorários advocatícios, relativo a processo específico que tramitou em Vara Cível de Brasília-DF. A ação tem por objeto, assim, o cumprimento de obrigação contratual e, ante a ausência de eleição de foro, a competência é do juízo do local em que a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do artigo 100, IV, d, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as regras de competência, prevê em seu artigo 100 regras especiais que afastam a incidência da regra geral de competência disposta no artigo 94. 3. Ao dispor a lei que compete ao foro do lugar onde a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita, julgar as ações em que se lhe exigir o cumprimento, tem-se em vista ser este o local mais próximo dos fatos relativos à obrigação discutida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO. LOCAL ONDE A PRESTAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. O processo principal trata de ação de conhecimento, em que se busca o cumprimento de obrigação estabelecida em contrato verbal de honorários advocatícios, relativo a processo específico que tramitou em Vara Cível de Brasília-DF. A ação tem por objeto, assim, o cumprimento de obrigação contratual e, ante a ausência de eleição de foro, a competência é do juízo do local em que a obrigação de...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. EXTRAVIO DE TALONÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. DIFICULDADES E TRANSTORNOS CAUSADOS AO CLIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. Não há ilegitimidade passiva quando existe perfeita identidade entre os sujeitos da relação jurídica de direito material e as partes da relação processual. II. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes. III. Constitui defeito na prestação de serviços o extravio de talonário, a compensação indevida de cheque, o desconto de empréstimo não contraído e a inscrição irregular do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. IV. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que enfrenta transtornos e constrangimentos decorrentes do extravio de talonários, de descontos indevidos em sua conta corrente e da inscrição irregular do seu nome no cadastro de restrição de crédito, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da personalidade. V. Para o correto e justo arbitramento da compensação do dano moral, devem ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica e a situação pessoal das partes, a gravidade e repercussão do dano e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do fornecedor. VI. O valor de R$ 10.000,00 atende às particularidades da causa, compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da razoabilidade. VII. O consumidor tem direito à restituição dos valores correspondentes aos descontos oriundos da compensação indevida de cheques extraviados e de empréstimo não contraído. VIII. Deve ser mantida a verba honorária estipulada mediante a ponderação criteriosa dos referenciais contidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. IX. Recurso do Réu conhecido e desprovido. Recurso do Autor conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. EXTRAVIO DE TALONÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. DIFICULDADES E TRANSTORNOS CAUSADOS AO CLIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. Não há ilegitimidade passiva quando existe perfeita identidade entre os sujeitos da relação jurídica...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. I. Nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68, prescreve em três anos, contados da data do vencimento do título, a pretensão executória assegurada ao portador da duplicata. II. O despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Se a citação não é concluída nos moldes legais, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. I. Nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68, prescreve em três anos, contados da data do vencimento do título, a pretensão executória assegurada ao portador da duplicata. II. O despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. APTIDÃO TÉCNICA DO PERITO. AVALIAÇÃO PELO JUIZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. A liquidação de sentença que tem por objeto a apuração de expurgos inflacionários passa por operações contábeis que não tangenciam a temática atuarial. II. Cabe o perito, ao ser cientificado da nomeação e à vista dos quesitos elaborados, submeter à apreciação judicial eventual carência de conhecimento técnico para o desempenho da função, na linha do que prescrevem os artigos 146 e 424, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Eventual excesso de execução deve ser objeto de impugnação ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 475-L da Lei Processual Civil. IV. É defeso, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Inteligência do artigo 475-G do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. APTIDÃO TÉCNICA DO PERITO. AVALIAÇÃO PELO JUIZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. A liquidação de sentença que tem por objeto a apuração de expurgos inflacionários passa por operações contábeis que não tangenciam a temática atuarial. II. Cabe o perito, ao ser cientificado da nomeação e à vista dos quesitos elaborados, submeter à apreciação judicial eventual carência de conhecimento técnico para o desempenho da função,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA.PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO OBRIGAÇÃO. PERDAS E DANOS. COTAÇÃO. I - A pretensão de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelos artigos 177 da Lei Civil revogada, 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. II - É patente a pertinência subjetiva da Oi S/A, nova denominação da Brasil Telecom S/A, para figurar no polo passivo da ação, na qual se pretende atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telebrás, uma vez que assumiu o controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. III - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital. IV - O cálculo de eventual conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização deverá tomar como base o valor da cotação na bolsa de valores da data do trânsito em julgado da sentença. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA.PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO OBRIGAÇÃO. PERDAS E DANOS. COTAÇÃO. I - A pretensão de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelos artigos 177 da Lei Civil revogada, 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. II - É patente a pertinência subjetiva da Oi S/A, nova denominação da Brasil Telecom...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A relação entre as empresas de construção civil e os adquirentes das unidades imobiliárias se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o comprador do IMÓVEL se mostra como destinatário final do bem e a ré Incorporação GARDEN Ltda. age como fornecedora de bens e serviços. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 3. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 4.Quando o descumprimento contratual é da construtora e há no contrato cláusula penal compensatória dirigida à parte que der causa à rescisão, deve a construtora arcar com tal encargo, não lhe socorrendo a alegação de que tal estipulação destinava-se exclusivamente aos promitentes compradores e objetivava assegurá-la, principalmente em se tratando de contrato de adesão, formulado exclusivamente pela promitente vendedora. 5. A corretora imobiliária não assume responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação de entrega da unidade imobiliária adquirida na planta. Por esta razão, não é possível a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, notadamente se comprovado que os autores anuíram expressamente com a correspondente cobrança. 6. Apelo da ré conhecido e desprovido; Apelo dos autores conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A relação entre as empresas de construção civil e os adquirentes das unidades imobiliárias se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o comprador do IMÓVEL se mostra como destinatário final do bem e a ré Incorporação GARDEN Ltda. age como fornecedora de bens e serviços. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes compradores, poi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 475-B. I - OSuperior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados do IDEC. II - Apresentados os extratos bancários de cada poupador e nos parâmetros definidos pela coisa julgada, bem como pelas decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do art. 543-C, do CPC, pacificou as questões referentes aos juros remuneratórios, correção monetária (expurgos posteriores à sentença) e termo inicial de incidência dos juros de mora, o cumprimento de sentença deve prosseguir nos termos do art. 475-B do CPC, porquanto o valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos. III - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 475-B. I - OSuperior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por for...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. I - O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados do IDEC. II - Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civel, decidiu-se que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.. Na hipotese, entretanto, o termo inicial foi fixado a partir da citação da fase de cumprimento de sentença, carecendo o agravante de interesse recursal quanto ao ponto. III - O mencionado Tribunal afirmou que é possível a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. I - O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julga...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PROCURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o código civil em seu art. 661, §1º que a procuração que deseje outorgar poderes além dos ordinários depende de poderes especiais e expressos. 2. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 3. Incasu, a procuração acostada aos autos não tem o condão de comprovar a propriedade do veículo em nome do embargante. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PROCURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o código civil em seu art. 661, §1º que a procuração que deseje outorgar poderes além dos ordinários depende de poderes especiais e expressos. 2. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC (ARTIGOS 2º E 3º). CESSÃO DE DIREITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE CEDENTE. RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. NÃO LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGOS 128, 286 E 293, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, DO CPC. 1. A parte que por meio de contrato de cessão transfere, integralmente, sem qualquer ressalva, todos os direitos e obrigações derivados de contrato de compra e venda de imóvel, inclusive com a renúncia expressa de qualquer efeito decorrente do referido ajuste, não possui legitimidade para figurar no pólo ativo de demanda onde se busca reparação decorrente de inadimplemento contratual, na medida em que a alteração da posição na relação negocial apenas alcançará o cessionário. 1.1. É dizer: (...) 3. Consoante dispõe o art. 3o do Código de Processo Civil é imperiosa a demonstração do interesse e da legitimidade para se ajuizar ou contestar ação. Com efeito, o interesse processual, segundo melhor doutrina, subdivide-se em interesse-utilidade, necessidade e adequação, sendo o derradeiro a conjugação da pretensão judicialmente formulada, por meio da adoção de procedimento válido para tanto, ou seja, a adequação nada mais é, senão, do que a obtenção do provimento jurisdicional por meio da correta via procedimental. Diante disso, se o comprador original sub-rogou a terceiro direitos e deveres, por meio de instrumento particular de cessão e transferência, constata-se nos autos o interesse de agir do terceiro, tendo em vista que este será o cessionário dos direitos e deveres do cedente (...) 5. A ineficácia dos contratos de cessão em relação à interveniente/anuente não afasta a validade e a produção de efeitos dessa avença entre as partes contratantes, de modo que, deve ser cumprido, em razão do princípio da obrigatoriedade dos contratos, o parágrafo quarto da cláusula terceira do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações e Outras Avenças, pelo qual a cedente/autora declara que 'nada mais tem a receber, a qualquer título do CESSIONÁRIO e da INTERVENIENTE ANUENTE, dando total, geral e irrevogável quitação do presente negócio' (...). (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC n° 2013.09.1.004626-6, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 14/7/2014, p. 131). 2. A relação decorrente dos contratos de compra e venda de imóvel, é de consumo, portanto, deve ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, comparecendo os autores na qualidade de consumidores e a empresa construtora na de fornecedora, tais como definidos nos artigos 2o e 3o do CDC, bem como na linha de entendimento jurisprudencial predominante (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. n° 120.905/SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 13/5/2014; TJDFT, 5ª Turma Cível, APC n° 2011.01.1.141306-0, rei. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe 9/11/2012, p. 196). 3. O atraso na entrega do imóvel gera responsabilidade objetiva da construtora (artigo 12 do CDC). 3.1. A não liberação do Habite-se pela Administração não é causa excludente da obrigação de reparar os danos causados ao adquirente pela demora. 4. É possível a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória haja vista que ambos os institutos tem campos de incidência totalmente distintos. Esta visa tão somente reparar os efeitos da mora, ao tempo em que os lucros cessantes ostentam o viés compensatório, isto é, tem por escopo, recompor o patrimônio correspondente ao que o promitente comprador deixou de auferir, v. g., com a locação do imóvel em razão da demora na entrega do bem. 4.1. O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. 5. A cobrança da taxa de transferência, em razão de cessão de direitos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel é indevida, pois que, além de não haver justificativa para a vendedora cobrar referido encargo, porquanto apenas teve que anuir com a transferência, tal exigência constitui verdadeiro óbice ao cedente de negociar os direitos derivados do pacto originário, ao tempo em que caracteriza a obtenção, por parte da vendedora, de vantagem ilícita sobre as transações feitas pelo adquirente primitivo na revenda do bem. 5.1. Precedente da Turma: (...) 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3° do Estatuto Consumerista. 2 - É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem. Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III do CDC (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC n° 2012.01.1.051894-2, rei. Des. Ângelo Canducci Passareli, DJe de 3/7/2014, p. 203). 6. Consoante a previsão do artigo 128 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 6.1. Restando, pois, os pedidos objetivamente delimitados na inicial, em relação a cada um dos autores, o reconhecimento da ilegitimidade de um integrante do pólo ativo da demanda não tem o condão de, automaticamente, transferir à parte remanescente os direitos eventualmente postulados, notadamente tratando-se de direito disponíveis. 6.2. Ao demais, não se olvide da disposição inserta nos artigos 286 e 293, do CPC, prevendo que o pedido deve ser certo ou determinado e que cada um será interpretado restritivamente. 6.2. Constatando-se que pleito consubstancia inovação recursal, na medida em que não foi objeto de julgamento no juízo a quo, sua apreciação pelo Tribunal implica supressão de um grau de jurisdição, não sendo o caso de aplicação dos preceptivos contidos nos §§ 1º a 3º do artigo 515 do Digesto Processual. 7. A configuração da sucumbência recíproca implica o rateio das despesas processuais entre os litigantes, segundo a previsão do artigo 21 da Lei Instrumental, ficando prejudicado, por conseguinte, o pleito de majoração dos honorários advocatícios. 8. Recursos conhecidos. 8.1. Apelo da ré parcialmente provido. 8.1. Apelação dos autores improvida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC (ARTIGOS 2º E 3º). CESSÃO DE DIREITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE CEDENTE. RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. NÃO LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGOS 128, 286 E 293, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PREJUDICIALIDAD...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, a determinação quanto à natureza da lide, se cível ou trabalhista, precisa ser feita com base no pedido e na causa de pedir. Ou seja, será de competência da justiça especializada a causa que tenha por objeto o reconhecimento de vínculo empregatício e/ou o recebimento de verbas trabalhistas, o que não é o caso dos autos. 2.1. O aresto esclareceu que não existem elementos suficientes para justificar a remessa dos autos à Justiça Trabalhista, porque a causa não se refere à relação de emprego, mas a indenização por ato ilícito, movida por profissional (motorista) autônomo. 3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, c...
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. Art. 14 DO CDC. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SUMULA 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, preconiza que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ante a comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo causal, e neste diapasão, a mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar. 2. Por conseguinte, a alegação pela empresa apelante de que a fraude fora praticada por terceiro não enseja o afastamento da responsabilidade civil, posto que, deveria a empresa ter-se certificado dos dados pessoais do contratante, no momento de celebração do contrato, revestindo de cuidados o ato da contratação. 3. Nos casos em que a empresa procede a apontamento negativo em cadastro de inadimplentes do comércio sem que, em relação a tanto, haja comprovado lastro contratual ajustado com o consumidor, tal resulta em ato passível de RESPONSABILIDADE CIVIL, e neste sentido não pode invocar culpa de terceiro fraudador se não provou a atuação deste no nexo causal de incluir o nome do autor nos cadastros. 4. Assim sendo, a mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar, mas a fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e às peculiaridades de cada caso. 5. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 6. Se as circunstâncias da indenização apresentar patamar especialmente elevado, deve ser reduzida, no caso, quantum indenizatório reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 7. O termo a quo para incidência de juros moratórios sobre a indenização por dano moral é a data do arbitramento. Precedentes do STJ. 8. Apelo parcialmente provido. Mantém-se os demais termos da sentença.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. Art. 14 DO CDC. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SUMULA 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, preconiza que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECURSO TEMPESTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MEIO INADEQUADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO PARCIAL DECORRENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. Rejeita-se o pedido de não conhecimento da apelação por intempestividade, pois não se confunde a data da disponibilização no Diário de Justiça eletrônico com a data da publicação, nos termos da Lei n. 11.419/06. 2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do disposto no art. 7º da Lei 1.060/50 a parte adversa poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, entretanto, tal requerimento deverá ser formulado pela via processual adequada, não sendo cabível tal impugnação por meio de contrarrazões da apelação. 4. Conforme dispõe o art. 725 do Código Civil, nos contratos particulares de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, demonstrada a intermediação de um corretor e a consequente realização do negócio jurídico por intermediação deste, a comissão de corretagem é devida. A responsabilidade pelo pagamento do encargo de corretagem pode, inclusive, ser imputada ao promissário comprador do imóvel, não havendo nessas hipóteses, em regra, que se falar em ilegalidade da cobrança ou em devolução dos valores pagos, caso haja resolução, resilição ou distrato do contrato celebrado. 5. A referida regra de não devolução dos encargos de corretagem pagos pelo promissário comprador pode, contudo, ser excepcionada em situações específicas, como a dos autos. Assim, caso o promitente vendedor, com base em dispositivo contratual, não se oponha à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, mas apenas requeria a retenção de parte do encargo, deve seu pleito ser atendido, promovendo-se a restituição do saldo resultante ao promissário comprador, sob pena de configuração de decisão extra petita. 6. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 7. Não havendo o promissário comprador recebido as chaves do imóvel ou adentrado na posse do bem, dele não podendo usar, gozar e dispor, não está obrigado ao pagamento das despesas condominiais, cabendo ao promitente vendedor esse dever. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECURSO TEMPESTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MEIO INADEQUADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO PARCIAL DECORRENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. Rejeita-se o pedido de não conhecimento da apelação por intempestividade, pois não se confunde a data da disponibiliza...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, a sentença extra petita é aquela em que o juiz concede ao autor coisa diversa da que foi requerida, na forma prevista no artigo 460 do Código de Processo Civil. 2. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, observadas as normas previstas nas alíneas a, b, c, ou seja, por apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 3. Constato que não houve pedido do requerido quanto à excludente de responsabilidade na contestação, tendo sido a questão apresentada tão somente no bojo das razões do recurso. Nesse passo, não se pode, neste momento recursal, conhecer de tal pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal, sendo vedado pelo artigo 517 do Código de Processo Civil. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, a sentença extra petita é aquela em que o juiz concede ao autor coisa diversa da que foi requerida, na forma prevista no artigo 460 do Código de Processo Civil. 2. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, observadas as normas previstas nas alíneas a, b, c, ou seja, por apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE MULTA EM DECISÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO. ARTIGO 461, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. PEDIDO NEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. (AgRg no REsp 1.381.624/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 8/10/2013). 2. Pelo poder geral de cautela, o magistrado pode, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, adotar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 3. Prudente se mostra o indeferimento do levantamento dos valores depositados nos autos, quanto o processo ainda se encontra na fase de liquidação de sentença em desfavor do depositante, mormente quando se verifica a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento. 4. Deu-se parcial provimento ao agravo tão somente para reduzir o valor das astreintes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE MULTA EM DECISÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO. ARTIGO 461, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. PEDIDO NEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. (AgRg no REsp 1.381.624/SP,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE À AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - AVÔ PATERNO - OBRIGAÇÃO AVOENGA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - ARTIGO 1696 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO AGRAVADA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA. O art. 557, §1º-A, do CPC, dispõe que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Segundo o art. 1.696, do Código Civil vigente, a obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes está prevista em ordem sucessiva, em que os mais próximos, em grau, preferem aos mais distantes, na condição de alimentantes. Somente na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, ou mesmo na sua falta, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. No entendimento do c. STJ e desta e. Corte, o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos apenas serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. Isso se justifica por ser a obrigação avoenga subsidiária e complementar, não se podendo, a critério do credor de alimentos, ignorar o devedor primário. Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum atacado, pois as razões do agravo interno não trazem fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se deu provimento ao agravo de instrumento, a manutenção da decisão monocrática prevista no art. 557, §1º-A, do CPC é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE À AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - AVÔ PATERNO - OBRIGAÇÃO AVOENGA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - ARTIGO 1696 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO AGRAVADA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA. O art. 557, §1º-A, do CPC, dispõe que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Segundo o art. 1.696,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. ALTERAÇÃO DO NOME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. PERDA TOTAL DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 53. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ENUNCIADO 165 DO CJF. 1. No apelo principal, a construtora alega: a) mudança do nome empresarial; b) ausência de fundamentação; c) que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária e financiamento e que o inadimplemento do devedor acarreta a consolidação da propriedade em nome do credor, de forma que não há dever de devolução de valores. 1.2. No apelo adesivo, a autora pede o afastamento da pretensão de retenção dos valores pagos a título de arras / sinal. 2. Apretensão de alteração do nome da construtora, no pólo passivo, deve ser acolhida quando demonstra a alteração do nome empresarial realizada em Assembléia Geral Extraordinária, cuja ata foi registrada na Junta Comercial. 3. Asentença foi devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, satisfazendo o requisito do art. 93, IV da Constituição Federal. 3.1. Doutrina: Não é nula a decisão com fundamentação sucinta, mas a que carece de devida motivação, essencial ao processo democrático (in: Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 8.429/92. 3ª edição revisada, ampliada e atualizada. Editora Juspodivm: Salvador, 2012). 4. No contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 53), de forma a não permitir a perda total das prestações pagas, no caso de retomada do bem ou resolução do contrato por inadimplemento do consumidor, para evitar enriquecimento ilícito. 4.1. É comum a estabilização do valor de mercado do imóvel enquanto o saldo devedor se acumula, acarretando a impossibilidade de pagamento da dívida com o valor de venda do imóvel. Nesse caso, a pretensão da construtora de ficar com a propriedade do imóvel e reter todos os valores pagos pelo consumidor é abusiva. 4.2. Precedente do TJDFT: Quando, em contrato de financiamento de imóvel com garantia de alienação fiduciária se verificar a possibilidade de perda total dos valores pagos pelo devedor fiduciante, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para evitar o enriquecimento ilícito do credor fiduciário (TJDFT, 20050110746010APC, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, Publicado no DJE: 18/03/2013. Pág.: 172). 5. Apenalidade, de retenção das arras associada à multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, pode ser reduzida equitativamente pelo juiz, uma vez que o montante é manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, na esteira do Enunciado n. 165 da III Jornada de Direito Civil. 5.1. Embora o Código Civil admita a possibilidade da retenção das arras, o Código de Defesa do Consumidor veda o locupletamento ilícito, proibindo, assim, a retenção de todo o montante dado a título de sinal. Logo, o valor pago a título de sinal deve ser devolvido à autora. 5.2. Precedente do TJDFT: As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência. Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito (REsp 1056704 / MA. Relator(a): Ministro Massami Uyeda) (TJDFT, 20120111465012APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 17/12/2013, pág. 118). 6. Apelo principal parcialmente provido para determinar a retificação do nome. 6.1. Apelo adesivo provido para determinar que a construtora devolva à autora o valor correspondente ao sinal / arras.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. ALTERAÇÃO DO NOME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. PERDA TOTAL DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 53. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ENUNCIADO 165 DO CJF. 1. No apelo principal, a construtora alega: a) mudança do nome empresarial; b) ausência de fundamentação; c) que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária e financiamento e que o inadimplemento do devedor acarreta a consolidação da...