EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. REQUISITOS DO ARTIGO 282, CPC. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto-Lei nº 911/69 faculta, em seu art. 4º, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, nas hipóteses de o veículo não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor. 2. Optando o autor pela conversão, inicia-se uma nova demanda, cabendo ao magistrado a análise acerca da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais na peça processual de conversão e, caso não atendidos os requisitos dispostos no Código de Processo em seus arts. 282 e 283, cabe a ele a determinação de emenda, quando se tratar de vício sanável, à luz do art. 284 do Código de Processo Civil. 3. A ausência de qualificação das partes, o erro no valor da causa e o não recolhimentos integral das custas do processo e o não atendimento da ordem de emenda para o saneamento desses vícios justificam o indeferimento da inicial, tendo em vista que constituem requisitos da petição inicial, nos termos do artigo 282, incisos II e V, do Código de Processo Civil. 4. Não cumprida a determinação de emenda à inicial, no caso de conversão de ação de busca e apreensão de veículo em ação de depósito, a providência cabível é o seu indeferimento, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e a extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, incisos I e IV do mesmo código processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. REQUISITOS DO ARTIGO 282, CPC. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto-Lei nº 911/69 faculta, em seu art. 4º, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, nas hipóteses de o veículo não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor. 2. Optando o autor pela conversão,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE OU PROPRIEDADE SOBRE O BEM. FRAUDE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o julgador de primeira instância considerou a matéria em análise prevalentemente de direito. 2. Acrescente-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível (CPC, art. 125, II). 3. Não se pode aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor quando constatado que o contrato envolve particulares, sem qualquer característica mercantil. 4. O contrato entabulado entre as partes não preenche todos os requisitos do negócio jurídico, por ser o objeto ilícito e impossível, porquanto o imóvel não pertence ao vendedor. 5. Anulidade do ato jurídico constitui matéria de ordem pública, passível de exame de ofício pelo julgador, impondo também as partes o retorno ao status quo ante, uma vez que a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc. 6. O ato ilícito é o fundamento da responsabilidade civil, conforme se constata da leitura do art. 186 do Código Civil. Tendo em vista que foi comprovado que o recorrido frustrou a legítima expectativa da apelante, caracterizado está o ato ilícito, sendo, portanto, devida a indenização a título de danos morais. 7. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e hábeis a desestimular as infrações às regras de convivência em sociedade, por meio de arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência ao infrator, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito aos demais indivíduos. 8. Por essas razões, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte etc.), justifica-se a fixação do valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE OU PROPRIEDADE SOBRE O BEM. FRAUDE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o julgador de primeira instância considerou a matéria em a...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. REMESSA DE OFÍCIO E CONTESTAÇÃO DO RÉU. TRAUMATISMO CRANIANO. QUADRO CLÍNICO GRAVE. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE LEITOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR PELO ESTADO. LIMITAÇÃO DA QUANTIA AOS VALORES PRATICADOS PELO SUS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ (ART. 460 DO CPC). FIXAÇÃO DE ASTREINTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ACOLHIMENTO. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o agravante, quando interposto agravo retido, deverá requerer expressamente ao Tribunal, no momento da interposição de apelação, que dele conheça, preliminarmente, sob pena de não conhecimento do agravo, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo retido. 2 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I. 3 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 4 - O colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas são valores ético-jurídicos supremos no ordenamento pátrio e que se sobrelevam em relação aos demais, tanto na ordem econômica, como na política e social, configurando garantia subjetiva exigida de imediato diante das omissões do Poder Público. Além disso, ressalta que a ausência de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial da população. 5 - O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele, por meio de criação de entraves jurídicos ou embaraços administrativos, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 6 - In casu, em razão da ausência de leitos na UTI de hospitais públicos e em razão do grave quadro clínico do segundo recorrido e da urgência no tocante à sua internação em leito daquela unidade de tratamento intensivo, uma vez presente o risco de morte, o primeiro recorrido viu-se compelido a interná-lo em hospital da rede privada a fim de lhe assegurar a possibilidade de manutenção da vida, o que originou a dívida mencionada nos autos. 7 - Diante do quadro fático narrado e em observância à jurisprudência desta Corte de Justiça, é dever do Estado a promoção de internação de paciente em leito de UTI, quando necessário, e constatada a indisponibilidade de vagas para tanto gerará sua responsabilidade de custear a internação em nosocômio da rede privada, às suas expensas. 8 - As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, de modo que não podem ter seu alcance restringido principalmente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazer interpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 9 -Acerca da limitação dos custos com tratamento ocorrido em hospital particular para pagamento pelo Estado aos valores praticados pelo SUS, deve-se observar que um dos princípios que norteiam a atividade do magistrado é o da adstrição, insculpido no art. 460 do Código de Processo Civil, segundo o qual, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. 10 -Em contemplação aos arts. 461 e 461-A, ambos do Código de Processo Civil, percebe-se que o legislador estabeleceu a imposição de multa diária como um dos meios de assegurar tutela específica da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, ou de assegurar o resultado prático a ela equivalente, não fazendo qualquer menção à obrigação de pagar, que é o caso dos autos. 11 - Agravo retido dos autores não conhecido. Remessa de ofício e apelação dos réus conhecidas e parcialmente providas.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. REMESSA DE OFÍCIO E CONTESTAÇÃO DO RÉU. TRAUMATISMO CRANIANO. QUADRO CLÍNICO GRAVE. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE LEITOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR PELO ESTADO. LIMITAÇÃO DA QUANTIA AOS VALORES PRATICAD...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 2.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 3 - O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 4 - Não tendo a sentença exeqüenda determinado em sua parte dispositiva que as diferenças derivadas correção suprimidas sejam agregadas com juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, inviável a inclusão do encargo no valor do débito exequendo. Precedentes do c. STJ: REsp 1474201/SP e AREsp 161.024/SP. 5 - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIAL...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NA PLANTA. RESCISÃO. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. STATUS QUO ANTE. TAXA CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC. I. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto os autores são destinatários finais do produto oferecido ou do serviço prestado pelas rés, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). II. Há culpa do vendedor quando não observa o cronograma de construção e estando há menos de um ano para a data da entrega, considerando o tamanho do empreendimento, e apenas 18% da obra foi efetivado. III. Firmado o entendimento quanto à culpa pela rescisão do contrato, resta ao causador arcar com o ônus impostos, restituindo os valores pagos a fim de restaurar o necessário status quo ante. IV. Não havendo previsão contratual quanto a obrigatoriedade de arcar com a taxa de corretagem, deverá ser ela restituida ao adquirente ao rescindir o contrato. V. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, observando-se o princípio da causalidade e sucumbência. Assim, havendo sucumbência mínima do autor da demanda deverá o réu arcar com os honorários advocatícios da parte ex-adversa, inteligência do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. VI. Recursos conhecidos e apelo do autor parcialmente provido e do réu não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NA PLANTA. RESCISÃO. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. STATUS QUO ANTE. TAXA CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC. I. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto os autores são destinatários finais do produto oferecido ou do serviço prestado pelas rés, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). II. Há culpa do vendedor quando não observa o cronograma de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei 8.429/1992, aplica-se a referida lei em face de servidor público, no exercício de cargo, que pratica conduta criminosa. 2. Aapelante foi condenada na esfera penal. Assim, não se discute mais autoria e materialidade do crime (art. 935 do Código Civil). A conduta praticada se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992. Configurado, desse modo, o ato de improbidade administrativa praticado pela apelante. 3. Amulta civil deve ser adequada e proporcional ao dano por ela eventualmente causado. Desse modo, considerando a remuneração recebida pela agente na data do ato ilícito, bem como a vantagem por ela recebida, é mais apropriado fixar-se a multa em 20% do valor do qual ela se apropriou. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei 8.429/1992, aplica-se a referida lei em face de servidor público, no exercício de cargo, que pratica conduta criminosa. 2. Aapelante foi condenada na esfera penal. Assim, não se discute mais autoria e materialidade do crime (art. 935 do Código Civil). A conduta praticada se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992. Configurado, desse modo, o ato de improbidade administrativa prat...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento à apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determi...
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO DA EXECUÇÃO SE DÁ NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO DA INSTABILIDADE DO DIREITO SE PERPETUAR NO TEMPO. CHEQUE APREENDIDO. ARTIGO 200 DO CC. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO COM CÓPIA DA CÁRTULA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme sumulado pelo STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. A prescrição da execução se dará no mesmo prazo da prescrição da ação. A matéria está pacificada pelo verbete da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual, criou-se o instituto da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica. Desse modo, a principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue. 4. Com fundamento no lapso temporal aliado à efetividade do Judiciário nesse período, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor, pois, como ressaltado, o instituto da prescrição não é uma questão de equidade, de justiça, mas sim, de utilidade e satisfação das exigências práticas. 5. A interrupção da prescrição, com fundamento no art. 200 do Código Civil diz respeito á ação civil ex delicto, o que não se amolda à espécie dos autos. 6. Conforme precedentes desta E. Corte e ainda conforme relatado pelo douto magistrado, eventuais dificuldades em torno da obtenção de cheque apreendido não tem o condão de obstar a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido, caso houvesse efetiva impossibilidade de exibição do original, poderia a ação monitória ser proposta com cópia da cártula. 7. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO DA EXECUÇÃO SE DÁ NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO DA INSTABILIDADE DO DIREITO SE PERPETUAR NO TEMPO. CHEQUE APREENDIDO. ARTIGO 200 DO CC. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO COM CÓPIA DA CÁRTULA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme sumulado pelo STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. A prescrição da e...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES VENCIDOS. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO. CITAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 290 DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a execução tem como pressuposto genético seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois destinada à satisfação de direito previamente reconhecido e emoldurado em instrumento provido de exigibilidade (CPC, arts. 586 e 618, I), e, a seu turno, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência e liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação. 2. Os pressupostos da ação de execução por quantia certa ensejam que, quando do aviamento da pretensão, a fim de se possibilitar ao devedor a exata compreensão dos limites objetivos do executivo, e, conseguintemente, o amplo exercitamento do seu direito de defesa, a obrigação estampada no título deve ser certa e líquida, ou seja, definida e modulada, o que significa dizer que o objeto, a forma e os sujeitos da relação jurídica obrigacional devem ser claramente apresentados, contornando a moldura do executivo, pois, na execução de quantia certa, o devedor é citado, na forma do artigo 652 do Código de Processo Civil, para o pagamento de quantia certa no prazo determinado pelo estatuto processual ou opor-se por meio dos embargos (CPC, art. 736), determinando que, nesse momento - a citação válida - ocorre o aperfeiçoamento da relação processual e estabilização da demanda, revestindo-se de imutabilidade o objeto da ação por imperativo do devido processo legal e segurança jurídica (CPC, art. 264). 3. Conquanto as obrigações derivadas de contrato de locação em vigência ostentem natureza diferida e advenham da mesma relação jurídica obrigacional que justificara o exercitamento do direito de ação, é certo que, quando do ajuizamento da ação de execução por quantia certa, a causa de pedir se limitara ao inadimplemento havido e o objeto fora pautado pelas parcelas inadimplidas expressamente declinadas até o momento da formulação da pretensão executiva e estabilização da relação jurídico-processual, o que obsta que, inadimplidas parcelas após a citação, venham a ser agregadas ao débito originalmente formulado, pois o fato transmudaria a ação em execução de quantia incerta. 4. Se a execução tem como premissa a subsistência de obrigação líquida e certa aparelhada em título provido de exigibilidade, obviamente que, formulada a pretensão e aperfeiçoado o ato citatório, não se afigura viável serem incrementadas ao débito exeqüendo as parcelas vencidas, ainda que originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, pois a natureza executiva da pretensão não comporta essa dilação de objeto, ainda que se compreenda que o título executivo extrajudicial germinara de obrigação contratual de prestação periódica, como ocorre nos contratos de locação, à medida que o artigo 290 do Código de Processo Civil, acertadamente, não se aplica ao processo de execução, conforme se afere da própria sistemática do processo civil e organização topológica da legislação codificada. 5. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES VENCIDOS. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO. CITAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 290 DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a execução tem como pressuposto genético seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois destinada à satisfação de direito previamente reconhecido e emoldurado...
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO (CDC, ART. 18, §1º). DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DESCOBERTA DO VÍCIO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DITAMES DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (CPC, ART. 21, PAGRAFO ÚNICO). 1. O direito de o consumidor reclamar acerca de vício do serviço ou do produto abrange tanto o pleito de correção ou troca do produto, quanto aquele de índole reparatória (restituição do preço mais perdas e danos), estando todas essas alternativas - porque inerentes ao poder potestativo do consumidor diante de um vício de um produto ou serviço - submetidas à decadência. 2. Cumpre ao consumidor optar entre as providências possíveis diante do vício do produto e do serviço no prazo decadencial previsto no CDC, o qual é contado a partir da descoberta do vício (art. 26, § 3º, do CDC). Não respeitado o prazo legal pelo consumidor opera-se a decadência do seu direito. 3. A realidade do consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro precisou procurar a fabricante e a rede credenciada por inúmeras vezes, denuncia notas extraordinárias que vão além do mero inadimplemento contratual, sendo suficientes para expor a ocorrência de violação de ditames da personalidade do consumidor e, assim, ilustrar a caracterização de danos morais. Precedentes do colendo STJ. 4. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Apelação cível da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva da primeira ré conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO (CDC, ART. 18, §1º). DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DESCOBERTA DO VÍCIO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DITAMES DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (CPC, ART. 21, PAGRAFO ÚNICO). 1. O direito de o consumidor reclamar acerca de vício do serviço ou do produto abrange tanto o pleito de correção ou troca do produto, quanto aquele de índole reparatória (restituição do preço mais perdas e dan...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. ATRASO CARACTERIZADO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de documentos pelo réu para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II. Fora dessas raias dos artigos 397 e 397 do Código de Processo Civil, consente-se na produção de prova documental somente quando a parte demonstra motivo justificado e não se detecta prejuízo à parte contrária. III. Dificuldades na obtenção de mão-de-obra qualificada e de insumos para a construção civil não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. IV. Eventos imprevisíveis ou irresistíveis só se qualificam como caso fortuito ou de força maior quando importam na impossibilidade de cumprimento da obrigação, assim não podendo ser equiparados aqueles que apenas oneram ou dificultam o adimplemento. V. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada nos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. VI. Incorporadoras imobiliárias não podem se furtar aos riscos e tormentos da sua atividade econômica, muito menos transferi-los para os adquirentes dos imóveis negociados. VII. O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda. VIII. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, determina a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. IX. Para a indenização de perdas e danos, incide a cláusula penal que contempla a hipótese de inadimplemento da promissária compradora. X. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. ATRASO CARACTERIZADO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de documentos pelo réu para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa ou para contrapô...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÕES FISCAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que a fixação dos honorários advocatícios observou os preceitos contidos no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, uma vez que na hipótese não houve condenação, as execuções fiscais foram ajuizadas pela Fazenda Pública do Distrito Federal e embargadas pelo apelante. 3. O acórdão mencionou também que, não há se falar em percentual mínimo ou máximo incidindo sobre o valor da condenação, ou da causa, mas sim em fixação de honorários conforme apreciação equitativa do juiz, segundo os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 6. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÕES FISCAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliaçã...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. CDC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não ocorre cerceamento de defesa, se nos autos, há elementos de prova suficiente à análise das pretensões deduzidas, o que justificou o julgamento antecipado da lide, conforme determina o art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Não prospera a alegação de inaplicabilidade do Código do Consumidor pelo fato de que a parte autora adquiriu o imóvel com a finalidade de aferir lucro e não seria destinatário final. No momento da compra e venda do imóvel, o autor tornou-se destinatário final do bem, ou seja, comprador (art. 2º do CDC) e o apelante/réu, tornou-se prestador de serviços e se enquadrou como fornecedor do imóvel comercializado (art. 3º do CPC). 3. É incabível intervenção de terceiros em relação de consumo, havendo vedação expressa no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços.(REsp 996.833/SP, Relator Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 01/02/2008). 5. Aconstrutora/ré não pode ser responsabilizada pela demora na entrega das unidades imobiliárias, se esse fato se deu por culpa da Administração Pública que, reconheceu, de forma extemporânea que, apesar da obra estar concluída, em estágio de obtenção da Carta de Habite-se, para averbação nas escrituras das unidades imobiliárias já comercializadas, houve falha da Administração Regional de Samambaia/DF, quanto à inobservância da elaboração do Contrato de Concessão de Direito Real, sugerindo o cumprimento dessa exigência. 6. Além disso, não pode a Administração Pública formular exigência não prevista em lei para a concessão da carta de habite-se, visando sanar erro anterior em sua atuação, em claro ato que gera grande prejuízo para a empresa agravante (Acórdão nº 727.089). 7. Restou caracterizada a hipótese de exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou de força maior, de acordo com o art. 393 do Código Civil/2002. 8. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. CDC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não ocorre cerceamento de defesa, se nos autos, há elementos de prova suficiente à análise das pretensões deduzidas, o que justificou o julgamento antecipado da lide,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DO STJ. MULTA. PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DANOS MORAIS. 1. Aprescrição, no que toca a pretensão de indenização pelos lucros cessantes e da multa contratual, deve observar o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 2. Alegitimidade ativa do cônjuge da promitente compradora do imóvel não advém da titularidade dos direitos sobre o bem, mas sim da condição de possuidor, ou co-possuidor, o qual sendo também responsável pelo pagamento do imóvel, em caso de inadimplemento, não pode ter sua legitimidade afastada quanto à reparação civil. 3. É de se reconhecer a mora da construtora, pelo atraso injustificado na entrega do imóvel negociado com a consumidora, mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias. 4. Ajurisprudência do STJ é assente no sentido de que é cabível indenização por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para entrega do imóvel. Assim, são devidos alugueres, a título de lucros cessantes. 5.O atraso na entrega do imóvel não é motivo para prosperar o pedido de congelamento do saldo devedor, pois a correção visa à preservação do equilíbrio contratual, face à valorização do imóvel. 6. Não havendo comprovação de efetivo dano que autorize sua indenização, o atraso na entrega do imóvel não acarreta reparação por dano moral. 7. Recursos conhecidos. Preliminares de prescrição e legitimidade acolhidas. Recursos dos autores e da ré desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DO STJ. MULTA. PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DANOS MORAIS. 1. Aprescrição, no que toca a pretensão de indenização pelos lucros cessantes e da multa contratual, deve observar o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 2. Alegitimidade ativa do cônjuge da promitente compradora do imóvel não advém da titularidade dos direitos sobre o bem, mas sim da condição de possuidor, ou co-possuidor, o qual sendo também responsável pelo pag...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPROPRIAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO TÃO SOMENTE DE MATÉRIA DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos à execução, embora se constituam ação autônoma, possuem natureza processual de defesa, consoante prevê o artigo 745 do Código de Processo Civil. 2. Objetivam os embargos à execução desconstituir o título que dá origem à execução, decotar possível excesso, impedir penhora incorreta ou avaliação errônea, bem como arguir qualquer matéria que seria possível ser deduzida como defesa, mas não comporta pedido de natureza condenatória. 3. Aaplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil não tem cabimento em sede de embargos à execução, devendo ser deduzia por via apropriada, de natureza condenatória. 4. Agravo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPROPRIAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO TÃO SOMENTE DE MATÉRIA DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos à execução, embora se constituam ação autônoma, possuem natureza processual de defesa, consoante prevê o artigo 745 do Código de Processo Civil. 2. Objetivam os embargos à execução desconstituir o título que dá origem à execução, decotar possível excesso, impedir penhora incorreta ou avaliação errônea, bem como arguir qualquer matéria que seria possível ser deduzida como defesa, mas não com...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM MARÇO DE 1990. BTN. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. O capítulo da decisão objeto do agravo retido não tem caráter decisório, registrando-se a ausência de interesse recursal. 2. Ostenta interesse de agir para a ação revisional de cláusulas contratuais e de repetição de indébito todo aquele que demonstra que a pretendida modificação não ocorreria sem a intervenção do Judiciário. 3. Verifica-se juridicamente possível os pedidos de revisão contratual e de repetição de indébito, porquanto inexiste vedação legal à pretensão, sendo possível a revisão de contratos, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286 do STJ). 4. Nas cédulas rurais não se verifica relação de consumo, pois o crédito é utilizado para incrementar a atividade rural e não na satisfação de necessidades pessoais do contratante. Inaplicável o prazo prescricional previsto no CDC. 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o prazo prescricional para as ações em que se pretende a repetição de indébito ou revisão de cláusulas inseridas em cédulas de crédito rural é de vinte anos, para aquelas firmadas sob a égide do Código Civil de 1916, e de dez anos, para as posteriores ao Código Civil atual, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, observadas as regras do artigo 2.080. 6. No pedido revisional, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da emissão das cédulas de crédito rural. Quanto à repetição de indébito, é a data do efetivo prejuízo. Declaradaa prescrição da pretensão de revisão contratual referente às cédulas de crédito rural emitidas em datas anteriores a fevereiro de 1990. 7. Os saldos devedores de empréstimos bancários, concernentes a crédito rural devem ser corrigidos, no mês de março de 1990, pelo BTN, e não pelo IPC. 8. Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, nos termos do Enunciado 43 da Súmula do STJ. 9. Segundo reiterada jurisprudência, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao ano, no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 10. Nas causas em que há condenação à restituição de valores, os honorários devidos ao advogado da parte autora devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sopesados os trabalhos efetivamente executados, o zelo do profissional, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa (CPC, art. 20, § 3º ). 11. Recurso do Réu conhecido e parcialmente provido. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Agravo Retido não conhecido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM MARÇO DE 1990. BTN. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. O capítulo da decisão objeto do agravo retido não tem caráter decisório, registrando-se a ausência de interesse recursal....
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PARTE EXECUTADA NÃO CITADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/91, a ação cambial (execução) fundada em cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação do título. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe o curso da prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho do juiz ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Ocorrerá a extinção do processo nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil se não houver citação válida ou se não houver qualquer causa de interrupção da prescrição, mesmo que o credor empregue esforços no intuito de localizar o devedor. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PARTE EXECUTADA NÃO CITADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/91, a ação cambial (execução) fundada em cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação do título. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe o curso da prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho do juiz ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES E MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DA OBRA EM DIAS ÚTEIS PERMITIDA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. TAXA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA DA RÉ EM PEQUENA PORÇÃO DOS PEDIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não é permitido ao Tribunal analisar argumento novo que não foi apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 2. O ajuizamento de ação com o fim de paralisar a obra em razão de circunstâncias inerentes à construção civil não constitui caso fortuito ou motivo de força maior, especialmente quando se tratar de documentos exigidos para a regularização do empreendimento. 3. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por danos emergentes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 4. Considerando a imprevisibilidade da data da conclusão do empreendimento, a cláusula de prorrogação fixada em 120 dias úteis é válida e não implica em desequilíbrio contratual, desde que livremente pactuada pelas partes. 5. Uma vez ressarcidos pelos valores desembolsados com a locação de outro imóvel durante o atraso da obra, não há que se falar em lucros cessantes, pois os promitentes compradores nada lucrariam com o bem, tendo em vista que este se destinaria à moradia da família. 6. Acumulação do ressarcimento dos danos emergentes com a indenização por lucros cessantes implicaria no enriquecimento sem causa dos promitentes compradores. 7. Apretensão de valores cobrados a título de taxa de contrato fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no § 3º do inciso IV do art. 206 do Código Civil. 8. O aborrecimento e o desconforto vivenciado pelos promitentes compradores com o descumprimento contratual não constituem ofensa a direito da personalidade que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Recurso da Ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso dos Autores conhecido, mas não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES E MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DA OBRA EM DIAS ÚTEIS PERMITIDA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. TAXA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA DA RÉ EM PEQUENA PORÇÃO DOS PEDIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não é permiti...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SEGREGAÇÃO. DECRETAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. ASSIMILAÇÃO DO DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstancia pena ou represália, mas instrumento apto a inclinar o alimentante ao pagamento da dívida alimentar quando o inadimplemento ocorrer de forma voluntária e inescusável, devendo ser ultimada, a seu turno, sob a moldura do devido processo legal em sua vertente substancial, resguardados o contraditório e ampla defesa por implicar a medida segregação do obrigado. 2. Acordado o pagamento parcelado da obrigação alimentar e noticiado pelos credores novo inadimplemento do obrigado, deve-lhe, antes da sua segregação, ser-lhe assegurada, conforme recomenda o princípio do contraditório, oportunidade para se manifestar sobre o inadimplemento denunciado e a expressão que alcança, não se revestindo de legitimidade a decisão que, omitindo essa ritualística, decreta-lhe a prisão sob o prisma do inadimplemento inescusável. 3. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais que permeiam o processo civil, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, não se conformando com esses predicados a expedição de mandado de prisão, que resulta na privação da liberdade do indivíduo, sem a asseguração do exercício do direito de defesa que assiste ao executado de refutar o débito apurado, quitá-lo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 4. Sobrelevando no caso concreto a plausibilidade da justificativa aduzida pelo agravante diante da incerteza quanto ao inadimplemento que lhe fora imputado e da expressão que alcançara, essas questões não podem ser ignoradas, devendo antes ser ponderadas e resolvidas, sob pena de injusta segregação, uma vez que somente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável da prestação alimentícia é que se autoriza em nosso ordenamento a prisão civil. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SEGREGAÇÃO. DECRETAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. ASSIMILAÇÃO DO DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstan...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO À MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA. IMÓVEL. OCUPAÇÃO. DESALIJAMENTO POSTERIOR. DECISÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DE EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE DE MESMO IMOVEL A MAIS DE UM BENEFICIÁRIO. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. FALHA HAVIDA NA GESTÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL. DANO MORAL PROVENIENTE DO EQUÍVOCO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DA MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados por servidores responsáveis pela gestão de programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda, consubstanciando a falha na intercorrência havida na distribuição em duplicidade de um mesmo imóvel a mais de um beneficiário, havendo a derradeira beneficiária sido desalijada do imóvel que passara a ocupar, a apreensão da responsabilidade estatal, por derivar de ato comissivo praticado por agente público agindo nessa qualidade, é pautada pelo critério objetivo (CF, art. 37, § 6º). 2. Aferido que, aliada à natureza objetiva da responsabilidade do estado, os elementos coligidos atestam que, conquanto tenham os participantes do programa habitacional sido contemplados com a autorização para ocupar imóvel, tiveram que desocupá-lo, ante o fato de que havia previamente sido destinado a outra pessoa, que passara a ostentar o direito de ocupa-lo, ficando patenteado que foram vitimados pela negligência administrativa havida, a responsabilidade do estado pelos atos desenvolvidos por seus agentes, atuando nessa qualidade, emerge inexorável, ensejando que seja instado a compor os danos morais derivados do havido por se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa). 3. Emergindo da falha que vitimara os participantes de programa habitacional que, a par de terem sido contemplados com autorização para mudança, vieram a ser desalijados o imóvel que lhes fora conferido, restando frustradas suas legítimas expectativas de nele fixar residência em caráter definitivo, determinando que passassem por sofrimento, dores, privações, incertezas e na sua sujeição aos constrangimentos, dissabores e humilhações decorrentes da remoção forçada do bem, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral por ter implicado ofensa aos predicados da sua personalidade, legitimando que sejam compensados pecuniariamente em conformidade com a gravidade dos efeitos que experimentaram. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua preservação se se conforma com esses parâmetros. 6. Conquanto aferido o ilícito em que incorrera a administração ao contemplar participantes de programa habitacional com imóvel já distribuído a outro participante, a desocupação forçada do imóvel derivado do ilícito administrativo não irradia o direito de serem agraciados com o equivalente ao valor venal do bem, à medida em que, em não sendo titulares de direito subjetivo à aquisição do imóvel, pois autorizados a ocupá-lo em caráter precário, não experimentaram dano material com essa extensão, notadamente quando já indenizadas as acessões que agregaram ao imóvel enquanto ocuparam-no. 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se do ato estatal reputado ilegal não emergira nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do administrado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à responsabilização do estado ante o não aperfeiçoamento do dano indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 8. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 9. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a dos autores. Desprovida a do réu. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO À MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA. IMÓVEL. OCUPAÇÃO. DESALIJAMENTO POSTERIOR. DECISÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DE EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE DE MESMO IMOVEL A MAIS DE UM BENEFICIÁRIO. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. FALHA HAVIDA NA GESTÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL. DANO MORAL PROVENIENTE DO EQUÍVOCO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DA MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACT...