REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 285-A. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. INTERESSE RECURSAL. CLÁUSULA. TARIFA. EMISSÃO. CARNÊ. INEXISTÊNCIA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ADVOGADO. HONORÁRIOS. 1.É dispensável a perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito, com o fim de se aferir a validade de cláusulas contratuais, ainda que se trate da suposta existência de juros abusivos. 2. Quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e, preenchidos os requisitos do art. 285-A do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar improcedentes os pedidos inciais. 3. Falta interesse recursal em discutir cláusula contratual sobre tarifa de emissão de carnê, posto que inexistente. 4. A resolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece. 5. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 6. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros. 7. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 8. A utilização do sistema francês de amortização, conhecido pela utilização da conhecida por Tabela Price, possibilita a definição da taxa de juros anual que se deseja pactuar, contudo, efetuando-se pagamentos mensais. Portanto, não se vislumbra, em princípio, qualquer ilegalidade na adoção da dita tabela, ante a legalidade da capitalização mensal de juros. 9. O valor cobrado a título de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios calculados à taxa média de mercado (não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação), juros moratórios até o limite de 12% (doze por cento) ao ano e multa contratual limitada a 2% (dois por cento) do valor da prestação, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.058.114/RS. 10. Para fins de prequestionamento, dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 11. Sendo dado provimento a um único pedido formulado por meio da apelação do autor, cujo processo foi julgado com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil, deve ele ser condenado ao pagamento de honorários ao advogado do réu, observados os ditames do artigo 20, §4º, que faz remissão aos parâmetros do §3º, do mesmo artigo do Código de Processo Civil, uma vez que, citado para apresentar contrarrazões, atuou no feito a partir da apresentação de defesa ao recurso. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 285-A. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. INTERESSE RECURSAL. CLÁUSULA. TARIFA. EMISSÃO. CARNÊ. INEXISTÊNCIA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ADVOGADO. HONORÁRIOS. 1.É dispensável a perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito, com o fim de se aferir a validade de cláusulas contratuais, ainda que se trate da suposta existência de juros abusivos. 2. Quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e, preenchidos os requisitos do...
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CONDUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. Considerando que o proprietário do veículo tem o dever de guarda sobre o bem, justamente em razão do alto potencial de causar danos a terceiros, tornou-se pacífico o entendimento no sentido de que o motorista e o proprietário do veículo automotor respondem, de forma solidária, pelos danos causados em acidente de trânsito. (AgRg no AREsp 416.833/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013). 2. A responsabilidade civil surge diante da inobservância de uma obrigação, pela desobediência de regra contratual, ou ainda por descumprimento de um preceito normativo regulador das relações sociais. 3. Demonstrado nos autos o nexo causal entre o falecimento do genitor das autoras e a conduta negligente do condutor do veículo, o dever de indenizar se mostra evidente. 4. O valor da indenização deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a dor sofrida pelo ofendido, e a indenização deve ter como objetivo amenizar o sofrimento experimentado, além de levar em conta as condições econômicas das partes e o nível de culpa do réu para o deslinde do evento. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da vítima é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. (AgRg no REsp 976.872/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe 28/02/2012). 6. Recurso de Apelação não provido.
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RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CONDUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. Considerando que o proprietário do veículo tem o dever de guarda sobre o bem, justamente em razão do alto potencial de causar danos a terceiros, tornou-se pacífico o entendimento no sentido de que o motorista e o proprietário do veículo automotor respondem, de forma solidária, pelos danos causados em acidente de trânsito. (AgRg no AREsp 416.833/MS, Rel. Ministro...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 1267 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE E ART. 123, §1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS. QUANTUM. Quando o oficial de justiça cumpre as exigências legais previstas no artigo 226, do Código de Processo Civil, na medida em que certifica que foi procedida à leitura de todo o teor do mandado e a entrega da contrafé, não há de se falar em nulidade da citação. Consoante disposto no § 1º, do art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, aquele que adquire um veículo tem, em regra, o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a transferência da documentação para o seu nome junto ao DETRAN. Outrossim, nos termos do art. 1267, do Código Civil vigente, a propriedade de coisa móvel se transfere a partir da tradição. O dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Na indenização por danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, o quantum da reparação, assentar-se em critérios objetivos de modo a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 1267 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE E ART. 123, §1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS. QUANTUM. Quando o oficial de justiça cumpre as exigências legais previstas no artigo 226, do Código de Processo Civil, na medida em que certifica que foi procedida à leitura de todo o teor do mandado e a entrega da contrafé, não há de se falar em nulidade da citação. Consoante disposto no § 1º, do a...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÕES FISCAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que a fixação dos honorários advocatícios observou os preceitos contidos no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, uma vez que na hipótese não houve condenação, as execuções fiscais foram ajuizadas pela Fazenda Pública do Distrito Federal e embargadas pelo apelante. 3. O acórdão mencionou também que, não há se falar em percentual mínimo ou máximo incidindo sobre o valor da condenação, ou da causa, mas sim em fixação de honorários conforme apreciação equitativa do juiz, segundo os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 6. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÕES FISCAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliaçã...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ALUGUERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostrando-se a sentença exarada consentânea com o pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial, tem-se por não caracterizado o julgamento extra petita. 2. Sendo a matéria debatida eminentemente de direito e tendo sido permitido às partes trazerem os documentos que entendiam úteis à comprovação dos fatos e de suas teses, especificamente no que se refere ao contrato de locação entre elas firmado, desnecessária a produção de outras provas, pois não se deve praticar atos inúteis, que representarão atraso na marcha processual, segundo inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros estabelecidos nos artigos 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ALUGUERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostrando-se a sentença exarada consentânea com o pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial, tem-se por não caracterizado o julgamento extra petita. 2. Sendo a matéria debatida eminentemente de direito e tendo sido permitido às partes trazerem os documentos que entendiam úteis à comprovação dos fatos e de suas teses, especificamente no que se refere ao contrato de locação entre elas firmado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. É válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias, após o previsto para conclusão da obra, porque livremente pactuada. Precedentes do TJDFT. 3. É incontroverso que a ré não entregou o imóvel objeto da celeuma na data aprazada (02/04/2012), tampouco após a prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias de tolerância. Argumentou, para tanto, que fora surpreendida por entraves burocráticos e falta de mão-de-obra especializada. 4. Cabe à ré, por ser uma empresa que atua no ramo da construção civil, tomar as medidas cabíveis e previsíveis para a implementação da construção da obra no período pactuado, motivo que descaracteriza, de forma incontestável, a alegada força maior e/ou caso fortuito. 5. Ajurisprudência deste eg. Tribunal é uníssona em afirmar que a simples mora contratual da construtora na entrega do imóvel gera o dever de indenizar pelos lucros cessantes, que se referem aos aluguéis que poderiam os autores receber no período de atraso da entrega do imóvel até o recebimento das chaves. 6. É de se reconhecer a mora automática da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste, sendo devidos alugueres, a título de lucros cessantes, como medida objetiva de aferição daquilo que o promitente comprador teria ganhado se a entrega tivesse sido atempadamente efetuada, até a entrega das chaves, não da emissão da Carta Habite-se. Precedentes. 7. É possível a cumulação dos lucros cessantes, de efeito compensatório, com a multa contratual, devida em virtude da mora, pois ostentam fatos jurígenos diversos. 8. O simples inadimplemento de sua obrigação pela construtora não gera dano moral. Precedentes deste TJDFT. 9. Amera inclusão de parte no pólo passivo da demanda não enseja, por si só, a condenação por litigância de má-fé. 10. Recurso do apelante/autor conhecido e parcialmente provido. 11. Recurso da apelante/1ª ré conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, I DO CC. ARTIGO 219 DO CPC. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Apelação diante de sentença em ação monitória que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial. Alegação de prescrição das parcelas condominiais vencidas há mais de cinco anos da citação. 2. O prazo prescricional para cobrança das quotas condominiais é de cinco anos, com base no art. 206, §5º, I do Código Civil. 2.1. Precedente: Na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, desse diploma legal (...) (STJ, AgRg no REsp 1352767/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 03/05/2013). 3. A demora na citação, além do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, não pode ser imputada ao autor quando este foi diligente na tentativa de localização do réu. A interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da demanda, sendo inaplicável a regra do §4º do citado dispositivo. 3.1. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3.2. Precedente: Não constatada a desídia do autor em promover a citação, é de se ter por interrompida a prescrição na data em que ajuizada a demanda, ex vi do § 1º do artigo 219 do CPC (TJDFT, 20100111016532APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 21/10/2014. Pág.: 71). 4. Apelo parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, I DO CC. ARTIGO 219 DO CPC. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Apelação diante de sentença em ação monitória que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial. Alegação de prescrição das parcelas condominiais vencidas há mais de cinco anos da citação. 2. O prazo prescricional para cobrança das quotas condominiais é de cinco anos, com base no art. 206, §5º, I do Código Civil. 2.1. Precedente: Na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas cond...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES.I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.II. Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios.III. Detectada a omissão do acórdão quanto ao prazo em dobro para recorrer da autarquia distrital, os embargos declaratórios devem ser providos para que se viabilize o conhecimento da apelação interposta.IV. Verificada a convergência das partes, do pedido e da causa de pedir entre as ações coletivas que tramitam em foros distintos, deve ser reconhecida a litispendência na forma do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.V. O fato de as ações civis públicas terem sido propostas por legitimados distintos - autores em sentido formal - não induz à diversidade de partes que poderia obstar a configuração da litispendência, na medida em que atuam na qualidade de substitutos processuais.VI. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. E não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade depende de pronunciamento judicial.VII. O pagamento indevido tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.VIII. Embargos de declaração dos réus ITAÚ UNIBANCO S/A, FAI - FINANCEIRAS AMERICANAS ITAÚ S/A, BANCO VOLKSWAGEN S/A e IBEDEC-DF desprovidos.IX. Embargos de declaração do réu PROCON-DF providos para conhecer da apelação. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES.I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.II. Mesmo quando interpostos para o fim...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES.I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.II. Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios.III. Detectada a omissão do acórdão quanto ao prazo em dobro para recorrer da autarquia distrital, os embargos declaratórios devem ser providos para que se viabilize o conhecimento da apelação interposta.IV. Verificada a convergência das partes, do pedido e da causa de pedir entre as ações coletivas que tramitam em foros distintos, deve ser reconhecida a litispendência na forma do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.V. O fato de as ações civis públicas terem sido propostas por legitimados distintos - autores em sentido formal - não induz à diversidade de partes que poderia obstar a configuração da litispendência, na medida em que atuam na qualidade de substitutos processuais.VI. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. E não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade depende de pronunciamento judicial.VII. O pagamento indevido tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.VIII. Embargos de declaração dos réus ITAÚ UNIBANCO S/A, FAI - FINANCEIRAS AMERICANAS ITAÚ S/A, BANCO VOLKSWAGEN S/A e IBEDEC-DF desprovidos.IX. Embargos de declaração do réu PROCON-DF providos para conhecer da apelação. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES.I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.II. Mesmo quando interpostos para o fim...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZÕES RECURSAIS ASSOCIADAS AOS TERMOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARACTERIZADO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. CONVOCAÇÃO. RECUSA. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE RESERVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o apelante exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (CPC, art. 514). Por estarem as razões recursais associadas aos termos da sentença, rejeita-se a preliminar de inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal. 2. Aanálise do interesse de agir faz se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional escolhido com a inicial. 3. Presentes as condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, é medida que se impõe. Porém, eis que aplicável à questão versada nestes autos a previsão legal contida no art. 515, § 3º, Código de Processo Civil, cumpre que sejam julgadas as questões suscitadas no processo. 4. O candidato classificado para ocupar cargo de professor temporário na rede pública de ensino que recusa sua convocação por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, deve ser excluído do cadastro de reserva do certame. 5. Recurso conhecido e provido para anular a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, e, na forma do artigo 515, §3º do Código de Processo Civil, julgar improcedente a pretensão.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZÕES RECURSAIS ASSOCIADAS AOS TERMOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARACTERIZADO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. CONVOCAÇÃO. RECUSA. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE RESERVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o apelante exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (CPC, art. 514). Por estarem as razões recursais associadas aos termos da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Não configura cerceamento de defesa a não realização da prova pericial quando o que se pretende provar não é necessário, por haverelementos suficientes para elucidação da lide e estar o processo apto para julgamento na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil. 2. Não se conhece de recurso que se limita a pedir a revisão genérica de cláusulas contratuais sem lançar os argumentos correspondentes e rebater os fundamentos da sentença. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Não configura cerceamento de defesa a não realização da prova pericial quando o que se pretende provar não é necessário, por haverelementos suficientes para elucidação da lide e estar o processo apto para julgamento na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil. 2. Não se conh...
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. HERDEIRO. EXCLUSÃO. INDIGNIDADE. ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. CRIME CONTRA A HONRA. JUÍZO CRIMINAL. COBRANÇA DE DÍVIDA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. INVENTARIANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE. 1. A exclusão de herdeiro da sucessão por crime contra a honra do falecido, nos termos do Artigo 1.814, inciso II, do Código Civil, requer a condenação em juízo criminal. 2. Compete ao inventariante representar o espólio em juízo, nos termos do código de processo civil. (Art. 12, V) 3. A demonstração dos elementos da responsabilidade civil (conduta, nexo causal e dano extrapatrimonial) é pressuposto para a indenização por dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. HERDEIRO. EXCLUSÃO. INDIGNIDADE. ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. CRIME CONTRA A HONRA. JUÍZO CRIMINAL. COBRANÇA DE DÍVIDA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. INVENTARIANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE. 1. A exclusão de herdeiro da sucessão por crime contra a honra do falecido, nos termos do Artigo 1.814, inciso II, do Código Civil, requer a condenação em juízo criminal. 2. Compete ao inventariante representar o espólio em juízo, nos termos do código de processo civil. (Art. 12, V) 3. A demonstração dos elementos da responsabilidade civil (conduta, nexo caus...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL CONVENCIONADO EM ASSEMBLEIA. 10% (DEZ POR CENTO) AO MÊS. ABUSIVIDADE. TAXA DESPROPORCIONAL. PARCELAS VENCIDAS (E NÃO PAGAS) NO CURSO DO PROCESSO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A autorização dada pelo legislador para se convencionar o percentual da taxa de juros de mora, por atraso no pagamento da tarifa de condomínio, não pode ser considerada como uma carta branca, em que os condôminos, ao deliberar sobre determinado assunto, violam normas e princípios consagrados em nosso ordenamento pátrio. Um desses princípios é o da proporcionalidade, haja vista que a taxa de juros de mora convencionada em assembleia é sobremaneira maior que aquelas praticadas no mercado. Nem mesmo os principais referenciais de juros (IPCA/INPC, TR, SELIC) praticados no mercado financeiro são tão elevados. Em se tratando obrigação de prestações periódicas, aplicável é o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, pelo que se inclui na condenação os valores vencidos (e não pagos) no curso do processo. Se as partes decaírem de parte equivalente dos pedidos elencados na peça de ingresso, o que atrai a incidência do artigo 21 do Código de Processo Civil, e sendo a proporção dada pelo magistrado de base escorreita, a manutenção desse ponto da sentença é medida que se impõe. A ocorrência de litigância de má-fé reclama a produção de provas concretas nesse sentido, haja vista que a conduta passível de ser reconhecida como tal deve ser comprovada, nunca presumida, como fez a parte. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL CONVENCIONADO EM ASSEMBLEIA. 10% (DEZ POR CENTO) AO MÊS. ABUSIVIDADE. TAXA DESPROPORCIONAL. PARCELAS VENCIDAS (E NÃO PAGAS) NO CURSO DO PROCESSO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A autorização dada pelo legislador para se convencionar o percentual da taxa de juros de mora, por atraso no pagamento da tarifa de condomínio, não pode ser considerada como uma carta branca, em que os condôminos, ao deliberar sob...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CHEQUE. EXECUÇÃO. PRAZO. SEIS MESES A PARTIR DA DATA FINAL DA APRESENTAÇÃO DA ´CARTULA. MONITÓRIA. PRAZO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA CÁRTULA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO DO AUTOR PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. 1- Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/91, a ação executiva de cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação. Já a pretensão de cobrança de dívida inscrita em cártula de cheque por meio de ação monitória poderá ser exercida por cinco anos (CC, 206, 5º, I). 2- O prazo para ajuizamento de ação monitória para cobrar cheque é de cinco anos e o termo inicial da contagem do lapso temporal é a data da emissão da cártula (STJ, Resp 1162207/RS, DJe de 19/03/2013). 3- O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos de dez até noventa dias previstos nos §§ 2º e 3º do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Acaso efetuada fora destes prazos, a data da interrupção da prescrição será a da citação válida (CPC, 219, caput). 4- Verificando a ausência de citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, o que autoriza o pronunciamento da prescrição de ofício. 5- Considerando que o prazo da pretensão executiva, assim como o prazo da própria pretensão de receber o crédito, por meio da ação monitória, findaram-se, uma vez que, de acordo com as normas extraídas dos artigos 202, I, do Código Civil, e 219, caput e §§ 1º a 4º, do CPC, a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, realizada nos prazos e na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código Processual Civil, revela-se escorreita a sentença que pronuncia a prescrição. 6- Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CHEQUE. EXECUÇÃO. PRAZO. SEIS MESES A PARTIR DA DATA FINAL DA APRESENTAÇÃO DA ´CARTULA. MONITÓRIA. PRAZO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA CÁRTULA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO DO AUTOR PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. 1- Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/91, a ação executiva de cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação. Já a pretensão de cobrança de dívida inscrita em cártula de cheque por meio de ação monitória poderá ser exercida por cinco anos (CC, 206...
PROCESSO CIVIL, EMPRESARIAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MANDATO-TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS DÍVIDA QUITADA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1 - A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. No caso dos autos, o endosso-translativo transfere ao endossante a responsabilidade tanto pela a aceitação (quando o título for letra de câmbio ou duplicata) como pelo pagamento do título, salvo cláusula em contrário, de acordo com o art. 9º da LUG. 2 - Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a manutenção da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes do STJ: que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro , DJe de 2.5.2011). 3 - A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes enseja a condenação em danos morais, visto que presentes a falha na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade, além de provocar o desgaste e sofrimento, decorrentes da restrição ao crédito. 4 - A fixação da indenização por danos morais deve possuir caráter pedagógico e estar pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 5 - Para que fique caracterizado o direito à repetição em dobro do CDC é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável. 6- Caracterizada a sucumbência mínima da autora em relação aos pedidos formulados na inicial, a parte autora deve ser condenada a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 7- Atendidos os pressupostos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil não merece reparo o montante fixado a título de honorários advocatícios. 8 - Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao recurso da parte requerida.
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PROCESSO CIVIL, EMPRESARIAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MANDATO-TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS DÍVIDA QUITADA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1 - A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. No caso dos autos, o endosso-translativo transfere ao endossante a responsabilidade tanto pela a aceitação (quando o título for...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE E DATA DO ESBULHO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Sobre as ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 3.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE E DATA DO ESBULHO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Sobre as ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 3.Ape...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. PREMEDITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO. 1. A interpretação que se dá ao artigo 798 do Código Civil não é literal, de modo que a ocorrência de suicídio durante o prazo de carência, por si só, não afasta a responsabilidade do segurador. Em casos tais, deve-se perquirir se houve premeditação. 2. A distribuição proporcional das verbas sucumbenciais - custas e honorários advocatícios - é medida de rigor, observância do artigo 21 do Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista que a autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, deve haver a suspensão do pagamento, consoante determina a Lei n.º 1.060/50. 3. Recursos conhecidos. Apelação da parte ré não provida. Provido, em parte, o recurso da autora.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. PREMEDITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO. 1. A interpretação que se dá ao artigo 798 do Código Civil não é literal, de modo que a ocorrência de suicídio durante o prazo de carência, por si só, não afasta a responsabilidade do segurador. Em casos tais, deve-se perquirir se houve premeditação. 2. A distribuição proporcional das verbas sucumbenciais - custas e honorários advocatícios - é medida de rigor, observância do artigo 21 do Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista que...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTINUIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NÃO CABIMENTO. 1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos. 2. O dever de prestar alimentos baseado na relação de parentesco, demanda a efetiva comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral. 3. Verificando que o alimentando atingiu a maioridade civil e não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia, como forma de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, baseado na relação de parentesco. 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTINUIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NÃO CABIMENTO. 1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos. 2. O dever de prestar alimentos baseado na relação de parentesco, demanda a efetiva comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral. 3. Verifica...
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESCABIMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DE CHAVES. COMPROVAÇÃO. CONSIGNAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Correta a decisão que indefere provas, sendo livre o magistrado para apreciar a necessidade da sua produção, em razão do princípio do livre convencimento motivado, podendo as indeferir quando indispensáveis para o deslinde da controvérsia, ainda mais quando a inexistência ou não de recusa do recebimento das chaves do bem locado é perfeitamente passível de verificação com os elementos constantes dos autos. 2) O contido no artigo 557 do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado, não sendo atitude a ser adotada de forma obrigatória, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de seguimento do recurso se a tanto não se convencer o julgador. 3) Inexiste nulidade da citação quando não tem a parte legitimidade para compor o pólo passivo da demanda, tendo ela firmado o contrato de na qualidade de procuradora, apenas como representante legal, não possuindo direitos e obrigações decorrentes da contratação, relação jurídica da qual não fez parte. 4) O comparecimento espontâneo, com apresentação de contestação, supriu qualquer vício que pudesse alcançar a citação, não tendo a interessada sofrido qualquer prejuízo. 5) Cabível a consignação em juízo das chaves de imóvel locado, a teor dos artigos 890 do Código de Processo Civil, 335 do Código Civil e 67, inciso I, da Lei nº 8.245/91, havendo recusa injustificada do locador ao seu recebimento. 6) Claro no recibo ter havido recebimento das chaves exclusivamente para fins de vistoria, hipótese que não se confunde com a efetiva entrega das chaves com efeito de liberação de responsabilidade sobre ele. 7) Embora a revelia não tenha sido determinante para a procedência do pedido, é ela mais um elemento que reforça a necessidade de se reconhecer a veracidade dos fatos narrados na inicial, a teor do artigo 319 do Código de Processo Civil. 8) A verba honorário de R$500,00(quinhentos reais) é condizente com a extinção da ação sem apreciação do mérito, porque retrata o reconhecimento de ilegitimidade passiva, enquanto que os honorários advocatícios arbitrados em razão da procedência parcial do pedido de consignação reflete a circunstância de acolhimento em parte do que foi requerido. 9) Deve arcar com os honorários do patrono do vencedor quem deu ela causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que, ao invés de receber a chave do imóvel locado, injustificadamente recusou-se, estando o valor imposto à primeira recorrente, R$1.000(um mil reais), dentro do que normalmente é estipulado em hipóteses tais. 10) Agravo retido e apelação conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos.
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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESCABIMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DE CHAVES. COMPROVAÇÃO. CONSIGNAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Correta a decisão que indefere provas, sendo livre o magistrado para apreciar a necessidade da sua produção, em razão do princípio do livre convencimento motivado, podendo as indeferir quando indispensáveis para o deslinde da contro...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DO JULGADO. LIMITE TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. LIMITE OBJETIVO E SUJETIVO DOS EFEITOS DO QUE FORA DECIDIDO. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.887/PR, julgado pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consignou que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 2. Com base no entendimento exarado pelo C. STJ e considerando-se a redistribuição dos autos em observância ao que dispõe o artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da abrangência nacional e eficácia erga omnes da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é a medida que se impõe. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu que a sentença proferida na ação civil pública processada perante a 12ª Vara Cível deste Tribunal de Justiça se aplica indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança e independentemente da residência ou domicílio, bem como admitiu o processamento do cumprimento individual da sentença no domicílio do poupador ou no Distrito Federal. 4. Deu-se provimento à Apelação. Sentença cassada.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DO JULGADO. LIMITE TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. LIMITE OBJETIVO E SUJETIVO DOS EFEITOS DO QUE FORA DECIDIDO. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.887/PR, julgado pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consignou que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre...