APELAÇÃO CÍVIEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INUTILIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. PROFISSÃO DO EMITENTE. AGRICULTOR. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO À VISTA. FATOS INCONTROVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o fato que se pretende comprovar deve ser demonstrado mediante prova documental e o juiz dispensa a prova testemunhal, máxime quando incontroversos os fatos estampados no título executado. 2.O princípio da boa-fé objetiva, adotado pelo Código Civil de 2002, ao dispor que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422), impõe às partes o dever de colaborarem mutuamente para a consecução dos fins perseguidos com a celebração do contrato, obrigando-as ao cumprimento de deveres anexos, tais como os de lealdade e de informação. 3.Ainda que o litigante tenha omitido sua verdadeira profissão com o intuito de se amoldar à regra que legitima apenas o produtor rural e suas associações a emitirem Cédula de Produto Rural (Lei nº 8.929/94), sua atitude não se conforma com o princípio da boa-fé objetiva, pois há nítido descumprimento dos deveres anexos de lealdade contratual e, mais precisamente, de informação, razão pela qual não pode se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira. 4. Não há falar em descumprimento da obrigação por parte do obrigado quando se extrai do próprio título executado que o pagamento pela aquisição do objeto contratual foi feito à vista, oportunidade em que foi dada quitação plena das obrigações pactuadas. 5.Reputa-se litigante de má-fé aquele que deduz, em Juízo, alegações destinadas a desconstituir fatos incontroversos constantes do próprio título executado, conduta que, a toda evidência, não se coaduna com os princípios norteadores do Processo Civil, encontrando vedação expressa no art. 17, inciso I, do CPC. 6.Apelação conhecida, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVIEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INUTILIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. PROFISSÃO DO EMITENTE. AGRICULTOR. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO À VISTA. FATOS INCONTROVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o fato que se pretende comprovar deve ser demonstrado mediante prova documental e o juiz dispensa a prov...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTO ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ASSINATURA. HIGIDEZ. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. POSTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. 2.O contrato firmado entre as partes deve revelar-se hígido para ser homologado e gerar seus efeitos, razão pela qual, inexistindo acordo devidamente assinado nos autos com a informação de que ambas as partes anuíram quanto à dilação da dívida, deve o juiz a quo oportunizar a juntada do acordo. 3. Versando o apelo adesivo sobre o ônus da sucumbência e dada a cassação da sentença, o julgamento do recurso adesivo fica prejudicado. 4.Apelação do exequente/embargado conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva do executado/embargante prejudicada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTO ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ASSINATURA. HIGIDEZ. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. POSTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTO ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ASSINATURA. HIGIDEZ. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. POSTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. 2.O contrato firmado entre as partes deve revelar-se hígido para ser homologado e gerar seus efeitos, razão pela qual, inexistindo acordo devidamente assinado nos autos com a informação de que ambas as partes anuíram quanto à dilação da dívida, deve o juiz a quo oportunizar a juntada do acordo. 3. Versando o apelo adesivo sobre o ônus da sucumbência e dada a cassação da sentença, o julgamento do recurso adesivo fica prejudicado. 4.Apelação do exequente/embargado conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva do executado/embargante prejudicada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTO ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ASSINATURA. HIGIDEZ. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. POSTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SOCIEDADES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO). ARTIGO 28, § 2º, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece das contrarrazões de apelação apresentadas fora do prazo de 15 dias previsto pela lei processual civil, porquanto intempestivas. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. O parágrafo único do art. 7º do CDC traz a hipótese de responsabilidade solidária entre o prestador de serviço e o fornecedor do produto nas relações consumeristas. 2.2. O artigo 28 do CDC, o qual trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na referida legislação, dispõe que, presentes os pressupostos para se aplicar o referido instituto, surgirão três espécies de responsabilidade para as empresas: (i) responsabilidade subsidiária para as sociedades integrantes dos grupos societários (grupo econômico) e sociedades controladas; (ii) responsabilidade solidária para as sociedades consorciadas; e (iii) responsabilidade por culpa para as sociedades coligadas. 3.Tratando-se de responsabilidade subsidiária, a demanda deve ser ajuizada apenas contra o devedor principal, pois, somente no caso dos bens deste não serem suficientes para a satisfação do débito, e após o preenchimento dos requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §2º, do CDC, é que surgiria a legitimidade passiva do responsável subsidiário. 4. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios mantidos. 5. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SOCIEDADES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO). ARTIGO 28, § 2º, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece das contrarrazões de apelação apresentadas fora do prazo de 15 dias previsto pela lei processual civil, porquanto intempestivas. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promes...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DE TERCEIRO. POSSE ILÍCITA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Enquanto via processual restrita, o recurso de embargos de declaração não é meio eficiente para se rediscutir questão material já analisada quando do julgamento da apelação cível. II. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração são aquelas previstas no art. 535 do CPC, não sendo exeqüível seu uso fora daquele diminuto rol de possibilidades. III. Deve-se compreender que não é abusiva a cláusula contratual que permite a isenção da seguradora quanto ao risco de terceiro, o qual obteve criminosamente a posse do automóvel, causando, por culpa, acidente de trânsito. Na verdade, pensar de maneira adversa seria alargar em demasia o instituto da responsabilidade civil, descaracterizando seus elementos como: conduta, nexo e dano. IV. No caso dos autos, a conduta que causou o acidente somente pode ser imputada ao indivíduo que ilicitamente obteve a posse do veículo pertencente ao segurado. Assim, excluída está qualquer responsabilidade civil da seguradora, bem como do seu cliente. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DE TERCEIRO. POSSE ILÍCITA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Enquanto via processual restrita, o recurso de embargos de declaração não é meio eficiente para se rediscutir questão material já analisada quando do julgamento da apelação cível. II. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração são aquelas previstas no art. 535 do CPC, não sendo exeqüível seu uso fora daquele diminuto rol de possibilidades. III. De...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é cediço, para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente qualquer um deles, não subsiste a obrigação de indenizar. 2. O mero fato de existir uma ação de embargos à execução julgada procedente, não retira, por si só, o direito que possui a parte de requerer a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, na medida em que os requisitos para a execução de título extrajudicial são diferentes dos requisitos necessários para o requerimento da inscrição do devedor no aludido cadastro de maus pagadores. 3. Comprovado o inadimplemento do devedor, não há que se falar em danos materiais e morais decorrentes de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito, na medida em que a inscrição foi devida e respeitou a legislação consumerista. 4. Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o ato ílicito, não há que se falar em compensação por danos morais. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é cediço, para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente qualquer um deles, não subsiste a obrigação de indenizar. 2. O mero fato de existir uma ação de embargos à execução julgada procedente, não retira, p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da existência da relação jurídica firmada com a ré, na qual teria havido lesão a direito seu, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em desatenção à regra contida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Ainda que tenha havido revelia nos autos, se ausente um mínimo de provas aptas a afirmarem o direito alegado pelo autor, que conduziriam ao convencimento do julgador, não se opera, automaticamente, a presunção de veracidade prevista no art. 319 do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da existência da relação jurídica firmada com a ré, na qual teria havido lesão a direito seu, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em desatenção à regra contida no art. 333, inciso I, do Códig...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE E DATA DO ESBULHO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Sobre as ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 3.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE E DATA DO ESBULHO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Sobre as ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 3.Ape...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO ENDEREÇADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO CONSENSUAL PARA INDENIZAÇÃO E DESCONSTRUÇÃO DAS BENFEITORIAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EXPROPRIANTE. CUMPRIMENTO INTEGRAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO DA ATA DE REUNIÃO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO ACORDO. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação, via de regra, é interposta por petição única ou por petição de interposição contendo, separadamente, as razões recursais. A interposição de recurso por petição única, endereçada ao juiz de primeira instância, atende ao disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de o recorrente indicar o tribunal que deverá julgar seu apelo. 2. Tendo as razões do apelo impugnado os fundamentos da sentença, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido. 3. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, a existência de fatos que modificam, extinguem ou impedem o exercício desse direito (CPC, artigo 333, I e II). 4. Demonstrada pela vasta documentação trazida com a contestação que as obrigações assumidas pela expropriante no acordo firmado com o expropriado foram integralmente cumpridas, a improcedência do pedido de reparação de danos constitui medida imperativa, máxime quando demonstrado que os alegados prejuízos com móveis e semoventes decorreu da sua própria inércia em cumprir a sua parte no acordo. 5. Incabível a fundamentação da pretensão indenizatória em documento expressamente cancelado e revogado após a formalização de acordo entre as partes litigantes. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO ENDEREÇADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO CONSENSUAL PARA INDENIZAÇÃO E DESCONSTRUÇÃO DAS BENFEITORIAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EXPROPRIANTE. CUMPRIMENTO INTEGRAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO DA ATA DE REUNIÃO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO ACORDO. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação, via de regra, é interposta por petição única ou por petição de interposição contendo, separadamente...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR e o REspnº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator. 2. A colenda Corte Superior dispôs, igualmente, que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, podem executá-la no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva. 3. A se considerar a abrangência nacional, a legitimidade está abrigada na interlocução entre a condição do consumidor e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, e não no que toca ao local do domicílio do exequente ou do liquidante, questão que se revela relevante apenas para operacionalizar a fixação do foro competente para a execução individual da sentença genérica. 4. Apelação conhecida e, em rejulgamento, provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR e o REspnº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográf...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOMÓVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. AUSÊNCIA. ARTIGO 267. IV. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR. intimação pessoal. Desnecessidade. 1. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Sendo a citação um pressuposto de validade e não sendo esta, mesmo após várias diligências, realizada de forma a integralizar a relação processual, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. 3. Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOMÓVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. AUSÊNCIA. ARTIGO 267. IV. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR. intimação pessoal. Desnecessidade. 1. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Sendo a citação um pressuposto de validade e não sendo esta, mesmo após várias diligências, realizada d...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA A CASA LOTÉRICA. SAQUES EM CASA LOTÉRICA. CONTA POUPANÇA DA CEF. EXTINTO O PROCESSO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA CASSADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE FRAUDE. EMPRESA PERMISSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. CARÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Analisado o caso à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por sua vez, considera-se que há responsabilidade solidária da Casa Lotérica, longa manus da CEF, uma vez que a correntista, consumidora prejudicada, consolidada está a relação jurídica disciplinada pela Lei 8078/90, o que se depreende da leitura dos seus artigos 2º e 3º e 14. 2. A casa lotérica, empresa permissionária de serviços públicos outorgados pela Caixa Econômica Federal, não possuindo qualquer autonomia sobre os serviços prestados, devendo, rigorosamente, seguir os que lhes forem outorgados ou autorizados, assim como as transações bancárias realizadas pela mesma se restringe apenas para consulta de saldos, saques e depósitos, enquanto que as demais, somente são feitas, exclusivamente, na agência bancária, não afasta a sua responsabilidade civil. 3. Se há suposto ilícito cometido pela Casa Lotérica, nos termos em que proposta a ação ressarcitória, deve figurar no pólo passivo da relação processual, nos termos da Regulamentação das Permissões Lotéricas, artigos 25 e 40 e parágrafo único da Lei nº 8.987/1995 e 14 do CDC. 4. Afastada a ilegitimidade passiva reconhecida pelo Juízo a quo, a sentença deve ser cassada. 5. Estando a causa em condições de julgamento, o juízo ad quem pode analisar todas as questões suscitadas e discutidas no processo mesmo que não tenham sido apreciadas no juízo de origem, tudo de acordo com o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 5. Para que seja realizado o saque na casa lotérica, é necessária a presença do titular da conta bancária com o documento de identidade, a fim de comprovar que é o titular do cartão apresentado e digitar uma senha pessoal, sigilosa e intransferível. 6. A teor do disposto no art. 333, I, do CPC, incumbia a autora o ônus da prova quanto à veracidade das alegações que servem de sustentáculo à pretensão declinada em juízo. 7. Inexistindo no conjunto probatório coligido aos autos demonstração do dano/prejuízo e o nexo causal, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. 8. É incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), mesmo nas relações de consumo, quando ausente a verossimilhança das alegações do consumidor. 9. Em face do princípio da causalidade, deve responder pelo ônus da sucumbência aquele que deu causa ao processo e julgado improcedente o seu pedido. 10. Recurso conhecido e provido. Cassada a sentença. Improcedentes os pedidos na exordial.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA A CASA LOTÉRICA. SAQUES EM CASA LOTÉRICA. CONTA POUPANÇA DA CEF. EXTINTO O PROCESSO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA CASSADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE FRAUDE. EMPRESA PERMISSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. CARÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Analisado o caso à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA DE DÍVIDA. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO LITIGIOSOS. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. SEPARAÇÃO DE FATO POSTERIOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS DURANTE A CONVIVÊNCIA EM COMUM. COMUNICABILIDADE. DEVER DE PARTILHA. BUSCA DA VERDADE REAL. HARMONIA COM PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As dívidas contraídas pelos conviventes e não quitadas até a ruptura da união são de responsabilidade de ambos os conviventes, integrando o acervo a ser partilhado pelo casal, a teor do que dispõem os artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil/2002. 2. O magistrado deve sempre buscar a verdade dos fatos para que o processo atinja a sua finalidade de forma justa e equânime, não se baseando apenas na verdade ficta ou formal. 3. O princípio da verdade real encontra-se em harmonia com o art. 131 do Código de Processo Civil, que dispõe que o magistrado analisará livremente a prova para formação do seu convencimento. 4. Ainda que o casal tenha separado judicialmente e posteriormente divorciado, com sentença transitada em julgado, somente após a separação de fato é que cessa a comunicabilidade dos bens. Precedentes do TJDFT. 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA DE DÍVIDA. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO LITIGIOSOS. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. SEPARAÇÃO DE FATO POSTERIOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS DURANTE A CONVIVÊNCIA EM COMUM. COMUNICABILIDADE. DEVER DE PARTILHA. BUSCA DA VERDADE REAL. HARMONIA COM PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As dívidas contraídas pelos conviventes e não quitadas até a ruptura da união são de responsabilidade de ambos os conviventes, integrando o acervo a ser partilhado pelo casal, a teor do que dispõem os artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil/2002. 2. O magist...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. ART. 294 DO CPC. TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE. ART. 1.046 DO CPC. VENDA DO BEM APÓS A CIÊNCIA DE SUA LITIGIOSIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Não há de se falar em julgamento extra petita ao argumento de se ter deferido pedido diverso do requerido pelo autor quando este adita os pleitos da petição inicial antes da citação do réu, observando o art. 294 do CPC. O artigo 1.046, do Código de Processo Civil, dispõe que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutendidos ou restituídos por meio de embargos. A venda de imóvel após a ciência de sua litigiosidade configura alienação de bem litigioso, razão pela qual os embargantes devem adotar as medidas cabíveis em face daquele que lhes cedeu o bem a fim de serem ressarcidos por eventuais benfeitorias e prejuízos experimentados. Recurso conhecido e provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. ART. 294 DO CPC. TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE. ART. 1.046 DO CPC. VENDA DO BEM APÓS A CIÊNCIA DE SUA LITIGIOSIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Nã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MP N. 2.172-32/2001. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. ART. 157, CC. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a pretensão de inversão do ônus da prova, direcionada a impor aos réus o ônus de provar a regularidade jurídica do negócio jurídico objeto da lide. 1.1 É que, a teor do disposto no art. 3º da MP nº 2.172-32/2001, a inversão do ônus da prova somente é admitida quando há fortes indícios de prática de agiotagem, mediante empréstimo de dinheiro com incidência de juros acima do permitido, o que não foi demonstrado no caso. 2. A lesão prevista no artigo 157 do Código Civil, somente pode ser configurada quando presentes requisitos objetivos e subjetivos: a) o valor desproporcional da obrigação e b) o estado de premência. 2.1. Lição de Maria Helena Diniz: É um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, visando protegê-lo, ante o prejuízo sofrido na conclusão do contrato comutativo, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes, dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da parte que se aproveitou. (in Código Civil Anotado, 10ª ed., Saraiva, p. 171). 3. No caso, o elemento objetivo, ou seja, a desproporção entre a garantia dada e o valor da dívida não restou suficientemente provada, seja porque não realizada perícia judicial, seja porque não provada a questão do valor do débito. 4. Igualmente reconhece-se que a autora não provou o estado premente de necessidade que somente seria caracterizado por circunstância excepcional, capaz de eivar de vício a livre manifestação da vontade. 4.1. A falta de análise dos riscos na realização de negócio jurídico não é suficiente para caracterizar a situação excepcional, capaz de preencher o requisito subjetivo para caracterizar o instituto da lesão. 4.2. Um mau negócio não é motivo para ensejar a anulabilidade do ato jurídico. 5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MP N. 2.172-32/2001. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. ART. 157, CC. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a pretensão de inversão do ônus da prova, direcionada a impor aos réus o ônus de provar a regularidade jurídica do negócio jurídico objeto da lide. 1.1 É que, a teor do disposto no art. 3º da MP nº 2.172-32/2001, a inversão do ônus da prova somente é admitida quando há fortes indícios de prática de...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL,DERIVADA DE PROCESSO EXECUTIVO AJUIZADO EM DESFAVOR DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ALIENANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Considerando a revelia de um dos réus (VITRINE VEÍCULOS) e a não constituição de advogado nos autos, após a sua regular citação, os prazos processuais correm independentemente de intimação (CPC, art. 322). 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o vendedor do veículo, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 e 18 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Assim, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 3.Nos termos do art. 447 do CC, cuidando-se de relação jurídica onerosa, o alienante, via de regra, responde pela evicção, resguardando a legitimidade do direito que irá transferir, obrigação esta que pode ser afastada caso se tenha excluído expressamente essa possibilidade (CC, art. 448). Nessas situações, tem o alienante o dever de reparar os danos causados ao adquirente (CC, arts. 449 e 450), caso este venha a perder o bem em razão de decisão judicial que reconheça direito de 3º com base em causa preexistente ao contrato de compra e venda celebrado. 4.No particular, inexiste controvérsia quanto à existência de gravame capaz de obstar a efetiva transferência do veículo vendido ao consumidor, cujo financiamento já foi quitado. Isso porque sobre o veículo em questão recaía constrição judicialpretérita à realização do negócio jurídico,referente ao ajuizamento de execução pela Caixa Econômica Federal em face do antigo proprietário, tendo sido o bem penhorado pelo Juízo Federal, para garantia do adimplemento da dívida. 5.Irrelevante se o vendedor agiu ou não com dolo ou culpa - tendo a seu favor ação de regresso -, porquanto, ao revender o veículo sem buscar informações mínimas, acabou por permitir que o consumidor, sem saber do conteúdo da ação executiva proposta em desfavor do antigo proprietário, adquirisse bem que, posteriormente, veio a ser penhorado por dívida que não se responsabilizou, obstando a transferência. 6.Nesse panorama, impõe-se o ressarcimento do valor despendido pelo consumidor, de acordo com o valor de mercado do veículo, apurado segundo a Tabela FIPE, vigente na data do cumprimento da sentença pelos réus, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, já que houve a efetiva utilização do bem. 6.1. Tendo a sentença consignado a necessidade de retorno das partes ao estado anterior, a devolução do bem ocorrerá por ocasião do pagamento dos danos materiais. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1.Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação por dano moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de macular os direitos da personalidade, haja vista que o consumidor, devidamente adimplente com o negócio jurídico, fora surpreendido com a existência de gravame judicial sobre o veículo adquirido, peculiaridade esta que, além de impedir a eventual alienação, pode resultar na injustificada privação do bem (abalo à paz, à tranquilidade etc.). Ao fim e ao cabo, o consumidor imaginava estar negociando veículo livre de quaisquer ônus, cuja frustração da legítima expectativa respalda o pedido de danos morais. 7.2.Ante a ausência de impugnação, é de se manter o valor dos danos morais fixado em 1º grau, de R$ 2.500,00. 8.Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, deve ser mantido. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL,DERIVADA DE PROCESSO EXECUTIVO AJUIZADO EM DESFAVOR DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ALIENANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Considerando a revelia de um dos réus (VITRINE VEÍCULOS) e a não co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.ATRASO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CEB - NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CABIMENTO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DAS PARTES. MULTA CONTRATUAL (MORATÓRIA). CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Eventual demora por parte da CEB para a execução da infraestrutura de energia elétrica para o atendimento do prédio em que se localiza o imóvel objeto da discussão se insere entre as ocorrências que traduzem fatos inerentes à própria atividade da construtora/incorporadora, uma vez que estão diretamente relacionados à construção da obra, não se amoldando como hipótese de caso FORTUITO ou força maior. No prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias estão consideradas ocorrências desse jaez, para as quais a construtora/incorporadora deve estar preparada. 4. No caso dos autos, os recorrentes não comprovaram a ocorrência de justificativa plausível para o descumprimento do prazo previsto na avença, sendo certo que eventuais infortúnios decorrentes da demora de terceiros, totalmente previsíveis, não configuram caso fortuito (ou mesmo força maior), tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica exercida pela empresa apelante, que quando define seu cronograma de obras deve observar os riscos de sua atividade, que não podem ser transferidas ao consumidor. 5. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos, é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. 7. O atraso na entrega da obra obriga o promitente-vendedor a indenizar o promitente-comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, uma vez que os institutos têm campos de incidência diversos, isto é, aqueles de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto esta ostenta o viés punitivo em decorrência da mora. 8. A cláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 9. No caso vertente, a previsão contratual para a entrega do imóvel era o dia 31/07/2011. Com o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, foi prorrogado para o dia 27/01/2012. Contudo, a entrega somente se efetivou no dia 05/03/2012, em razão da inexistência de fornecimento de energia elétrica. Ao contrário do alegado pela parte ré, não foi demonstrada qualquer culpa do promitente-comprador no caso, razão pela qual está correta a sentença que condenou a promitente-vendedora ao pagamento de multa moratória e lucros cessantes no período compreendido entre 27/01/2012 e 05/03/2012. 10. Recurso de apelação CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.ATRASO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CEB - NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CABIMENTO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DAS PARTES. MULTA CONTRATUAL (MORATÓRIA). CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIB...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. INSUPORTABILIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ART. 53, DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO.CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDA DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REGRA GERAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não tendo mais o devedor condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas, é possível a resilição contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente-vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa multa pelo descumprimento do contrato com base no valor total do contrato, e não sobre o valor das prestações já adimplidas. Precedentes jurisprudenciais. 2. Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do adquirente. 3. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. No caso vertente, o item 8.1 da cláusula XVII do contrato, que previa a retenção excessiva no caso de resilição unilateral por iniciativa da promitente-compradora foi adequadamente substituída na sentença pela retenção de 10% sobre os valores pagos, em linha com o entendimento jurisprudencial dominante. 4. No percentual a ser devolvido, bem assim naquele que será retido, encontram-se incluídas todas as prestações vertidas pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, especialmente aquela paga a título de arras confirmatórias (sinal), não sendo admitida, para fins de retenção, a cumulação da cláusula penal, que já cumpre a função de indenizar àquele que não deu causa à resolução contratual, com as referidas arras confirmatórias, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ (Resp 1.222.139/MA). 5. Aconstrutora ao restituir à parte consumidora um percentual sobre os valores pagos até a resilição o faz no ambiente da responsabilidade contratual, razão por que os juros moratórios incidentes sobre tais valores estão sujeitos à regra geral, cujo termo inicial é a citação, que se constitui no ato que define formalmente nos autos o momento em que o devedor, ciente da sua obrigação, está em mora. 6. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. INSUPORTABILIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ART. 53, DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO.CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDA DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONS...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FURTO EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM VEXATÓRIA E EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o supermercado réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.No particular, evidente a existência de falha nos serviços fornecidos pelo supermercado réu, diante da abordagem da consumidora de forma excessiva e vexatória por parte dos seus prepostos, sob a acusação de furto. Veja-se que a consumidora foi exposta aos olhares dos demais clientes e de sua filha menor de idade, que a tudo assistia, sendo encaminhada a uma sala específica, mediante a intervenção de policiais militares - que, na oportunidade, foram acionados em função de outra ocorrência -, e indagada a respeito do lacre da embalagem violada e sobre o necessário pagamento da mercadoria (facas), sequer encontrada em seu poder. 2.1.Em que pese o direito do supermercado réu em preservar seu patrimônio, não há falar em exercício regular de direito (CC, art. 188, I) se a abordagem da consumidora foi realizada de modo abusivo, devendo responder pelos transtornos ocasionados a esse título. 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1.In casu, o dano moral decorre da humilhação sofrida pela consumidora em função da abordagem excessiva realizada pelos preportos do supermercado réu, por suspeita de furto, edispensa prova por derivar inexoravelmente do próprio ilícito (acusação falsa da prática de ilícito penal), justificando uma satisfação pecuniária a esse título(CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau (R$ 7.000,00). 5.Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado na sentença, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, deve ser mantido. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FURTO EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM VEXATÓRIA E EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo c...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINARES: PROTOCOLO DE DUAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DOS APELOS, DE INÉPCIA DA INICIAL, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. CABIMENTO. PATAMAR DIÁRIO E MÁXIMO RAZOÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.A existência de duas contrarrazões protocolizadas pela parte autora recorrida, com conteúdos e patrocínio diversos, configura preclusão consumativa e, conseguintemente, obsta o conhecimento da petição por último apresentada. 2.Se os recursos de apelação foram interpostos dentro do prazo legal, conforme Lei n. 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, e observado o prazo em dobro conferido aos litisconsortes com patronos diversos, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 3. Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 4.O interesse de agir, representando uma das condições da ação, é exteriorizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte. No particular, demonstrada a existência dessa condição da ação, referente à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, de pagamento de danos morais e de exclusão do nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito, rejeita-se a preliminar em questão. 5. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda os bancos réus, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 7.A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos à consumidora, sob o pálio de culpa exclusiva/concorrente desta, sequer comprovada, ou de terceiro (CPC, art. 333, II), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). 8.Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que os fornecedores de serviços assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem os obstáculos nesse desempenho aos consumidores, como é o caso da fraude praticada por terceiros, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica nessas situações. 9.Cabível a imposição de multa diária como meio coercitivo para que a parte ré cumpra a obrigação de fazer estabelecida, consistente na retirada do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 461), cujo valor diário, de R$ 250,00, e limite máximo, de R$ 10.000,00, não se revelam desproporcionais, tampouco ensejam enriquecimento sem causa da parte credora (CC, art. 884). 10.O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores, como é o caso dos autos, é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 11. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau, de R$ 5.000,00 para cada um dos réus. 12.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, deve ser mantido. 13. Preliminares de intempestividade recursal, de inépcia da inicial, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINARES: PROTOCOLO DE DUAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DOS APELOS, DE INÉPCIA DA INICIAL, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. CABIMENTO. PATAMAR DIÁRIO E MÁXIMO RAZOÁVEL. DA...