DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MULTA CONTRATUAL MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Os Apelantes firmaram contrato particular de cessão de quotas empresariais comprometendo-se a adimplir a obrigação objeto da ação executória, tendo o Hospital São Lucas assumido a condição de garantidor dos devedores principais, indiscutível, portanto, a sua legitimidade passiva. 2. Aaplicação do instituto da compensação demanda a coincidência de credor e devedor. 3. Em consonância com o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, deve a parte embargante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor embargado. 4. Aplica-se o Código Civil à relação jurídica havida entre as partes. Em observância à autonomia da vontade das partes, mantém-se a multa moratória no percentual estabelecido no contrato. 5. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial dos juros moratórios é o do vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento. 6. O índice de correção monetária aplicável à espécie é o IGP-M, conforme previsão contratual. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MULTA CONTRATUAL MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Os Apelantes firmaram contrato particular de cessão de quotas empresariais comprometendo-se a adimplir a obrigação objeto da ação executória, tendo o Hospital São Lucas assumido a condição de garantidor dos devedores principais, indiscutível, portanto, a su...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICABILIDADE DO CDC. VINCULAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL. ART. 427 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL. DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. ANUÊNCIA SEM OPOSIÇÃO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PROPOSTA. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DO PREJUÍZO DECORRE DA PRÓPRIA MORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCC. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido durante a construção deve ser dirimida segundo as normas do CDC. 2. A anuência do promitente comprador que assina, sem oposição, contrato de compra e venda com alteração da data de entrega do imóvel desconstitui a obrigação da construtora de cumprir proposta inicial dada por sua preposta (corretora), em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sund servanda. 3. O descumprimento no prazo para entregar o imóvel ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que os adquirentes deixaram de auferir com ganhos de alugueres, quando os poderiam ter auferido, considerando-se como termo final a data da entrega do imóvel. 4. Asuposta demora na liberação da carta de habite-se não constitui motivo de força maior, por se tratar de fato previsível, de risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré. 5. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não configuram dano moral. 6. Ainda que configurada a mora do vendedor, cabível a atualização monetária do saldo devedor pelo INCC - Índice Nacional da Construção Civil, porquanto referido índice reflete as variações dos custos da matéria prima utilizada na construção até a efetiva entrega do bem e foi livremente pactuado pelas partes. 7. O termo inicial para a correção monetária é a data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso da Ré não provido. Apelo do Autor provimento em parte. Por maioria.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICABILIDADE DO CDC. VINCULAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL. ART. 427 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL. DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. ANUÊNCIA SEM OPOSIÇÃO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PROPOSTA. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DO PREJUÍZO DECORRE DA PRÓPRIA MORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCC. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. 1. A controvérsia acerca do cumpri...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. CONFIGURAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. ASSIMILAÇÃO DE ACORDO COM O APREENDIDO NOS AUTOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. DESEMBOLSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ATRIBUIÇÃO AO PROTAGONISTA. DANO MORAL. FATOS LESIVOS QUALIFICADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. 1 - De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2 - Apreendido que os fatos aduzidos, a par de não infirmados especificamente pela parte ré, restaram corroborados pelo acervo probatório reunido, ficando patente que, aperfeiçoado o negócio de compra e venda de veículo, o adquirente não solvera o preço avençado e se envolvera em acidente de trânsito com o automóvel negociado, os fatos determinam a rescisão do contrato e sua condenação a solver a diferença entre o valor de alienação e o preço alcançado pelo automotor ao ser revendido a terceiro e, ainda, a destinar à alienante o que desembolsara em razão da frustrada venda, abatido tão somente o vertido com o pagamento parcial do preço convencionado. 3 - O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta reprovável, resultando que, em tendo sido o ilícito em que incidira que determinara a sujeição do afetado aos constrangimentos morais que sofrera, fica obrigado a compensar os danos morais advindos da ação lesiva que deflagrara, conquanto não tenha sido o protagonista imediato das imprecações. 4 - Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. CONFIGURAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. ASSIMILAÇÃO DE ACORDO COM O APREENDIDO NOS AUTOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. DESEMBOLSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ATRIBUIÇÃO AO PROTAGONISTA. DANO MORAL. FATOS LESIVOS QUALIFICADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. 1 - De conformidade com as...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANEJADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. CIDADÃO. ABORDAGEM POLICIAL. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS. SUJEIÇÃO DO ESTUDANTE ABORDADO A LESÕES FÍSICAS, CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES. ABUSO E EXCESSO DE PODER. FATOS. APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INDISCUTIBILIDADE DO FATO E DE SUA AUTORIA (CC, ART. 935). QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. INJÚRIA E AMEAÇA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA, HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE. AFERIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade do Distrito Federal quanto aos danos provocados por agente policial integrante do seu quadro funcional no pleno exercício da função pública é de natureza objetiva, na modalidade risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso e aferido que dele advieram danos ao cidadão afetado pelo havido, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; e CC, art. 186). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a existência do fato ou de quem seja seu autor quando estas questões já se acharem decididas definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando que, sobejando condenação originária dos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça praticados por agente policial militar, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito e sua autoria, sobejando espaço tão somente para delimitação dos efeitos lesivos derivados do ilícito e se são passíveis de irradiarem dano cível indenizável. 3. A abordagem de cidadão mediante o emprego de violência desnecessária sem que houvesse incorrido na prática de qualquer ilícito passível de ensejar a deflagração da atuação policial no molde empreendido, culminando a abordagem com agressões físicas e morais e sujeição do abordado a ofensas à sua integridade física, dissabores, dores, constrangimentos e situações humilhantes e vexatórias, os fatos, a par de ensejarem a qualificação do abuso de poder e ilícitos em que incidira o agente que os protagonizara, desprovendo sua atuação de legalidade e legitimidade e determinando sua qualificação como ato ilícito, afetam substancialmente os atributos da personalidade do atingido pelas arbitrariedades, ensejando a caracterização do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara, notadamente porque tivera sua integridade física violada, ensejando-lhe lesões corporais leves. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, sossego, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser majorado o importe arbitrado quando dissonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 6. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANEJADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. CIDADÃO. ABORDAGEM POLICIAL. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS. SUJEIÇÃO DO ESTUDANTE ABORDADO A LESÕES FÍSICAS, CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES. ABUSO E EXCESSO DE PODER. FATOS. APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INDISCUTIBILIDADE DO FATO E DE SUA AUTORIA (CC, ART. 935). QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. INJÚRIA E AMEAÇA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSI...
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução. 2. O artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas. 3. Inexiste previsão legal no sentido de que devam constar a identificação ou qualificação das testemunhas, nem a forma como tais assinaturas devem estar dispostas no documento. Dessa forma, a falta de qualificação ou identificação das testemunhas não descaracteriza o título extrajudicial. 4. A necessidade de identificação das testemunhas somente é necessária quando há arguição de falsidade, o que não ocorre no caso dos autos. Isso porque, nos termos do artigo 388 do Código de Processo Civil, o documento particular tem fé até que lhe seja contestada a veracidade. 5. No caso em tela, o contrato de prestação de serviços que instruiu a petição inicial satisfaz os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois é documento particular no qual constam as assinaturas de duas testemunhas, conforme exige o art. 585, inciso II do CPC. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução. 2. O artigo 585, inciso II, do C...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. AFASTAMENTO DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL APROVADO EM CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, §3º, DO CPC) NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. DOCUMENTO NOVO. ART. 397 DO CPC. ADEQUAÇÃO À DISPOSIÇÃO LEGAL. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. LICENCIAMENTO. FORMA DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA PMDF (ART. 87 DA LEI Nº 7.289/84). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não restando perfectibilizada a relação processual ante a ausência de citação do réu, não há o que se falar em aplicação da teoria da causa madura pelo apelante (art. 515, §3º, do Código de Processo Civil), pois, conforme Marinoni, causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas (MARINONI, 2012). Logo, em contemplação aos princípios do contraditório e da ampla defesa que permeiam o processo judicial pátrio, a presente causa não está madura para julgamento. 2 - Conforme art. 397 do Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. In casu, o recorrente juntou, por ocasião da interposição da apelação, documento novo, posterior aos fatos alegados, a fim de comprovar sua exclusão das fileiras da PMDF com efeitos retroativos à data de início do curso de formação da PCDF, o que é permitido no caso em apreço. 3 - A condição da ação conceituada como interesse de agir resta configurada quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. 3.1 - Considerando que o licenciamento é uma das formas de exclusão do serviço ativo da Polícia Militar, nos termos do art. 87 da Lei nº 7.289/84, deve ser reconhecida a existência de interesse de agir no presente caso. 4 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. AFASTAMENTO DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL APROVADO EM CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, §3º, DO CPC) NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. DOCUMENTO NOVO. ART. 397 DO CPC. ADEQUAÇÃO À DISPOSIÇÃO LEGAL. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. LICENCIAMENTO. FORMA DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA PMDF (ART. 87 DA LEI Nº 7.289/84). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não restando perfectibilizada a relação processual ante a ausência...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. ROUBO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES EM PODER DA EMPRESA DE ENTREGA CONTRATADA PELO BANCO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.No particular, incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, o roubo de talonários de chequesem poder da empresa de entrega contratada pelo banco, com a sua utilização em compras não reconhecidas pelo consumidor. Tal situação acarretou diversas cobranças e a instauração de inquérito policial para investigar a ocorrência de crime de estelionato supostamente cometido pelo consumidor, devido à utilização indevida de seus dados, graças às informações contidas nos cheques subtraídos, para a aquisição de um gerador, no mesmo contexto em que se valeram de um cheque de terceiro, também obtido de forma criminosa. Releva notar que o consumidor sequer foi comunicado pelo banco acerca do roubo dos cheques, somente tendo conhecimento do ocorrido após as cobranças realizadas. Registre-se, ainda, que eventual devolução da cártula pelo motivo 25 (cancelamento de talonário pelo banco sacado), como alegado pelo banco, não foi capaz de evitar os transtornos vivenciados pelo consumidor. 3.A instituição bancária, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir ao consumidor a responsabilidade pelos percalços atinentes ao roubo de talonários de cheques por terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 4.1.In casu, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo consumidor, que, em razão do roubo dos talonários, foi cobrado pela emissão de cheques sem fundos, bem como teve contra si instaurado inquérito policial, tudo em decorrência de defeito na prestação de serviços do banco. Tal situação é capaz de violar direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), em função do abalo à credibilidade e idoneidade, justificando, pois, a compensação de danos postulada (presunção hominis, que decorre das regras de experiência comum). 5.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, e diante das peculiaridades do caso, razoável o valor dos danos morais fixado em 1º grau, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. ROUBO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES EM PODER DA EMPRESA DE ENTREGA CONTRATADA PELO BANCO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de ser...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. REPRESSÃO POLICIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CASSETETE. SUPOSTA AGRESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O benefício do prazo em dobro para recorrer conferido à Fazenda Pública pelo art. 188 do CPC não abrange o ato de contrarrazoar. 1.1. Não se conhece dos argumentos lançados em contrarrazões quando a peça é apresentada fora do prazo legal, em face da preclusão temporal. 2.A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 3.No particular, é incontroversa a existência de conflito entre alguns policiais militares e servidores presentes na inauguração da nova unidade do Centro de Ensino Integrado, localizado no Gama, não sendo possível aferir, pelo conjunto probatório dos autos, as condições em que teria ocorrido a dinâmica fática, tampouco a existência de conduta ilícita na atuação policial visando à preservação da ordem pública (CC, art. 188, I). 3.1.O fato de o cassetete (que dispara uma descarga elétrica) ter encostado no braço da autora, professora da unidade escolar, por si só, não é capaz de configurar conduta ilícita e, por conseguinte, a existência de dano moral, por se tratar de mero dissabor, mormente quando se leva em consideração a situação conflituosa que acontecia no centro de ensino. Ademais, não há certeza quanto à existência de disparo da mencionada carga elétrica que poderia ter advindo do instrumento, mas tão somente a informação de que o cassetete teria pego no braço da autora. Ou seja, inexiste qualquer informação de que a atuação policial teria sido direcionada contra a integridade física da autora, o que afasta a alegação de ilicitude na ação do agente público. 4.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela autora, por meio da improcedência do pedido de danos morais deduzido na inicial (CPC, art. 333, I). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. REPRESSÃO POLICIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CASSETETE. SUPOSTA AGRESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O benefício do prazo em dobro para recorrer conferido à Fazenda Pública pelo art. 188 do CPC não abrange o ato de contrarrazoar. 1.1. Nã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA DO PONTO COMERCIAL À TERCEIRO DE BOA FÉ. SUCESSÃO DA OBRIGAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO ACORDADO NA JUNTA COMERCIAL. ART. 1.144 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONLUIO OU FRAUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Amoderna jurisprudência pátria tem entendido que, além dos casos expressamente previstos em lei, a sucessão empresarial, excepcionalmente, pode ser presumida quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e o mesmo endereço, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida. Ou seja, admite-se a presunção do fenômeno sucessório a partir da prova indiciária convincente. 2. Nesse sentido, encontrando-se a empresa no mesmo ramo da antecessora e no mesmo local, tendo como sócio-gerente-administrador pessoa da família do quadro societário da empresa antecessora, fato que denota sucessão de empresas, devendo-se reconhecer a ocorrência do fenômeno e, consequentemente, os efeitos legais e materiais dela decorrentes. 3. Na hipótese, contudo, o que busca o agravante não é a sucessão empresarial para o pagamento dos débitos anteriores à transferência, regularmente contabilizados, conforme prevê o art. 1.146, do Código Civil, almeja a transferência do próprio estabelecimento comercial, o que ensejaria a extinção da sociedade empresária que atualmente ocupa a ponto comercial em que funcionava a empresa outrora mantida pelo agravado. 4. Tratando-se de título judicial em que o devedor se comprometeu ao trespasse de estabelecimento comercial, para que pudesse ser oposto a terceiro, que, de boa fé, adquiriu o ponto comercial do sucessor do executado, seria imprescindível sua averbação na respectiva Junta Comercial, consoante exige o art. 1.144, do Código Civil. 5. Apurado que o credor não promoveu a averbação do acordado com o devedor na junta comercial, e não tendo demonstrado qualquer indício de prova de conluio ou fraude na aquisição tão somente do ponto comercial pela empresa que o ocupa, mediante negócio celebrado com terceiro estranho à relação processual, revela-se ilegítima a pretensão de exigir desta o cumprimento da obrigação de transferência de seu estabelecimento comercial, o que impõe o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão vergastada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA DO PONTO COMERCIAL À TERCEIRO DE BOA FÉ. SUCESSÃO DA OBRIGAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO ACORDADO NA JUNTA COMERCIAL. ART. 1.144 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONLUIO OU FRAUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Amoderna jurisprudência pátria tem entendido que, além dos casos expressamente previstos em lei, a sucessão empresarial, excepci...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO. ULTERIOR COBRANÇA DA TOTALIDADE DO DÉBITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. À luz do art. 499 do CPC, subsiste o interesse recursal do autor, diante do não acolhimento de todos os pedidos formulados e da pretensão de ver reformada a sentença na parte em que lhe fora desfavorável. Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada. 2. O interesse de agir, representando uma das condições da ação, é exteriorizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte. No particular, demonstrada a existência dessa condição da ação, referente à pretensão de declaração de inexistência de débito, de repetição em dobro do indébito, de pagamento de danos materiais e morais e de restituição de honorários contratuais, bem como à adequação do procedimento adotado para a solução do litígio, rejeita-se a preliminar em questão. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se inserem as instituições financeiras, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Súmula n. 297/STJ).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 4. Tendo sido demonstrada nos autos a existência de débito de cartão de crédito, o parcelamento da dívida e o regular adimplemento por parte do consumidor, tem-se por caracterizada falha no serviço disponibilizado pelas instituições bancárias, diante da ulterior cobrança da totalidade da dívida e da restrição creditícia perpetrada. 5.Inviável a declaração de inexistência da dívida, porquanto o consumidor efetivamente possui débito pendente com as instituições bancárias rés, sendo que os pagamentos parciais efetuados foram devidos. 6.Descabida a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), cuja aplicação depende da existência de cobrança de quantia indevida e do pagamento em excesso, além da prova da má-fé da parte, o que não é o caso dos autos. 7.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 7.1. Inexistindo qualquer comprovação de eventual dispêndio por parte do consumidor, atinente ao pagamento de multa de rescisão contratual em função da restrição creditícia, não há falar em reparação. 8.A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios contratuais gastos com o patrocínio da demanda produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo possível estendê-la a terceiros. Tais verbas não se inserem nas perdas e danos, posto que são desembolsadas pelo constituinte aos advogados que voluntariamente contratou para patrocinar sua causa, cabendo ao réu apenas arcar com a verba sucumbencial definida pelo Juízo, em caso de vitória da parte autora. Por essas razões, tem-se por inadmissível a restituição da verba honorária contratual paga pelo autor. 9. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 9.1.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor dos danos morais fixado em 1º grau, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, uma vez verificado que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, a totalidade das verbas decorrentes da sucumbência, inclusive honorários, deve recair sobre o autor. 11. Preliminares de ausência de interesse recursal e de falta de interesse de agir rejeitadas. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO. ULTERIOR COBRANÇA DA TOTALIDADE DO DÉBITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. REsp 1474201/SP e AREsp 161.024/SP. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 2.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 3 - O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 4 - Não tendo a sentença exeqüenda determinado em sua parte dispositiva que as diferenças derivadas correção suprimidas sejam agregadas com juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, inviável a inclusão do encargo no valor do débito exequendo. Precedentes do c. STJ: REsp 1474201/SP e AREsp 161.024/SP. 5 - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. REsp 1474201/SP e AREsp 16...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Correta se afigura a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão recursal ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que considera inaplicável o comando inserto no art. 200 do Código Civil (pois a relação jurídica que deu origem ao cheque não foi objeto de investigação criminal) está em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Correta se afigura a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão recursal ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que considera inaplicável o comando inserto no art. 200 do Código Civil (pois a relação jurídica que deu origem ao cheque não foi objeto de invest...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LINFOMA. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO. A negativa de cobertura, por parte de plano de saúde, de atendimento em caso de urgência médica, devidamente atestada por profissional de saúde, tal como determina a Lei nº 9.656/98, fere frontalmente àqueles princípios e às normas concebidos para a proteção da saúde humana, pelo que dá ensejo a condenação por danos morais. Mais ainda quando essa recusa repousa sobre pessoas acometidas de doenças graves, cruéis, que vão corroendo a sua existência. O fato de o consumidor ter que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao tratamento de sua saúde gera desgaste adicional a quem já se encontrava em situação de debilidade física e psíquica, e demonstra elevado grau de descaso da operadora de saúde para com a norma protetiva da vida e para com a qualidade da vida alheia. Nas causas em que houver condenação, se aplica o percentual contido nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a fixação de honorários seguir, conforme o caso, as disposições do artigo susodito. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LINFOMA. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO. A negativa de cobertura, por parte de plano de saúde, de atendimento em caso de urgência médica, devidamente atestada por profissional de saúde, tal como determina a Lei nº 9.656/98, fere frontalmente àqueles princípios e às normas concebidos para a proteção da saúde humana, pelo que dá ensejo a condenação por danos morais. Mais ainda quando essa recusa repousa sobre pessoas acometida...
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS.PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA.DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 733 DO CPC. ATUALIDADE DA DÍVIDA.SÚMULA 309/STJ. DENEGADA A ORDEM. 1 - Aprisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui em um dos últimos redutos da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento. Contudo, é possível que ela seja decretada ante o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (C.F. art. 5º, LXXVII). 2- A ordem prisional foi lastreada no conjunto fático noticiado nos autos, bem como fundamentada na lei de regência, pois ali ficou compreendido que odébito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que vencerem no curso do processo. (Súmula 309/STJ). O rito da coerção pessoal previsto no art. 733 do CPC pressupõe a atualidade do débito, o que se enquadra na hipótese dos autos. 4 -Ausente a comprovação da alegada impossibilidade de realizar a obrigação, a prisão se reveste de legalidade. 4- Recurso conhecido. Ordem denegada.
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PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS.PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA.DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 733 DO CPC. ATUALIDADE DA DÍVIDA.SÚMULA 309/STJ. DENEGADA A ORDEM. 1 - Aprisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui em um dos últimos redutos da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento. Contudo, é possível que ela seja decretada ante o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (C.F. art. 5º, LXXVII). 2- A ordem prisional foi lastreada no conjunto fático noticiad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. CIÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ARTIGO 698 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Considerando que a apelante não possui legitimidade e interesse para impugnar a ausência de intimação do credor hipotecário, o desprovimento do apelo é a medida que se impõe. 3. Apesar do julgamento da apelação, existe manifestação nos autos da credora hipotecária, motivo pelo qual, considerando o que dispõe o artigo 698, do Código de Processo Civil, mostra-se necessário o reconhecimento, de ofício, da nulidade da hasta pública realizada, por ausência de observância dos requisitos legais, mantendo-se, assim, a cassação da r. sentença hostilizada. 4. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão. 5. Embargos acolhidos parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. CIÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ARTIGO 698 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Considerando que a apelante não possui legitimidade e interesse para impugnar a ausência de intimação do credor hipotecário, o desprovimento do apelo é a medida que se impõe. 3. Apesar do...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS. PARTE EXECUTADA NÃO CITADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA EM PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PREMATUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 70 c/c art. 77 do Decreto-Lei nº 57.663/66, a ação cambial (execução), no que diz respeito à nota promissória, prescreve em três anos contados da data do vencimento. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe o curso da prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho do juiz ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Ocorrerá a extinção do processo, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, se não houver citação válida ou qualquer causa de interrupção da prescrição, mesmo que o credor empregue esforços no intuito de localizar o devedor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS. PARTE EXECUTADA NÃO CITADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA EM PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PREMATUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 70 c/c art. 77 do Decreto-Lei nº 57.663/66, a ação cambial (execução), no que diz respeito à nota promissória, prescreve em três anos contados da data do vencimento. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe o curso da prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho do juiz ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do art. 535 do Código de Processo Civil, não se prestando, todavia, ao reexame da causa. 2. O descontentamento da parte com o resultado do recurso, em virtude de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui hipótese enumerada no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admitidos se a decisão padecer de algum dos vícios indicados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do art. 535 do Código de Processo Civil, não se prestando, todavia, ao reexame da causa. 2. O descontentamento da parte com o resultado do recurso, em virtude de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desac...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.370.899/SP e REsp nº 1.361.800/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que os juros de mora devem incidir desde a citação na ação civil pública. A interpretação do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.112.524, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, não autoriza a inclusão de expurgos inflacionários, que não foram objeto da condenação, em fase de liquidação de sentença. Encontra óbice nos limites objetivos da coisa julgada a aplicação, em cumprimento de sentença, de juros remuneratórios não incluídos na sentença proferida em ação civil pública, transitada em julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.370.899/SP e REsp nº 1.361.800/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que os juros de mora devem incidir desde a citação na ação civil pública. A interpretação do julgado proferido pelo Superior Tribunal de J...
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE EXAME PELO PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. APÓS O ADVENTO DA OBRIGAÇÃO E DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEU FAVOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Aferido que o pedido formulado na inicial era necessário aos interesses do autor e adequado ao fim almejado, pois destinado a compelir a ré a obrigação de fazer que, em tese, estava obrigada contratualmente, não enseja a posterior rescisão do contrato, já estando a acionada formalmente constituída em mora, a perda superveniente do interesse de agir, pois o que se está pleiteando não é que o plano de saúde custeie atendimento médico após a rescisão do contrato de adesão, mas sim o cumprimento de uma obrigação inadimplida ainda durante a vigência do ajuste. 3. A obrigação contratual constituída e inadimplida não deixa de subsistir pelo fato de ter sido o contrato rescindido em momento posterior, pois, ainda que a rescisão do contrato inviabilizasse o cumprimento da obrigação, é dever do contratante inadimplente promover a reparação pelo seu descumprimento, consoante exegese expressa do art. 389, do Código Civil, e, estando a ré formalmente constituída em mora antes da rescisão contratual, devendo, em tese, arcar com o ônus da sua inadimplência, na forma dos artigos 394 e 395, do Código Civil, simples rescisão do contrato não resulta em purga da mora, na exata dicção do art. 401 do mesmo Código Civil. 4. Se a operadora de plano de saúde pode exigir do beneficiário o cumprimento das contraprestações inadimplidas durante a vigência do contrato, ainda que já esteja rescindido, o que é indiscutível, por óbvio, pode o participante pleitear que a operadora cumpra com as obrigações que inadimpliu durante a vigência do pacto. 5. Sendo a obrigação de fazer objeto principal derivada de inadimplemento contratual ocorrido durante a vigência do ajuste, a rescisão posterior do contrato não extingue a obrigação, nem afasta o adimplemento e a mora do contratante inadimplente, o que torna patente a presença do interesse de agir em buscar o atendimento que lhe foi recusado enquanto beneficiário do plano de saúde recorrido, o que torna ilegítimo o reconhecimento da carência de ação por perda superveniente do interesse de agir. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE EXAME PELO PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. APÓS O ADVENTO DA OBRIGAÇÃO E DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEU FAVOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de v...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 267, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. ENDEREÇO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PRESUMIDAMENTE VÁLIDA. ART. 238, PARAGRAFO ÚNICO, CPC. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. EFETIVIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 3. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 4. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do CPC. 5. Nos termos do art. 238, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 6. A solução não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 7. O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao Princípio da Celeridade Processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. 8. O enunciado da súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa depende de requerimento do réu, não é aplicável nas hipóteses em que a relação processual ainda não se aperfeiçoou. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 267, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. ENDEREÇO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PRESUMIDAMENTE VÁLIDA. ART. 238, PARAGRAFO ÚNICO, CPC. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO...