PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROPOSTA. RECUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUALIZAÇÃO. SEGREGAÇÃO. DECRETAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. ASSIMILAÇÃO DO DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstancia pena ou represália, mas instrumento apto a inclinar o alimentante ao pagamento da dívida alimentar quando o inadimplemento ocorrer de forma voluntária e inescusável, devendo ser ultimada, a seu turno, sob a moldura do devido processo legal em sua vertente substancial, resguardados o contraditório e ampla defesa por implicar a medida segregação do obrigado. 2. Proposto o pagamento parcelado da obrigação alimentar e recusada a proposição pelos credores dos alimentos executados, com a apresentação de nova memória de cálculos, deve, antes da sua segregação, ser assegurada ao executado, conforme recomenda o princípio do contraditório, oportunidade para se manifestar sobre a recusa e a expressão que alcança o débito sobejante, não se revestindo de legitimidade a decisão que, omitindo essa ritualística, decreta-lhe a prisão sob o prisma do inadimplemento inescusável. 3. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais que permeiam o processo civil, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, não se conformando com esses predicados a expedição de mandado de prisão, que resulta na privação da liberdade do indivíduo, sem a asseguração do exercício do direito de defesa que assiste ao executado de refutar o débito apurado, quitá-lo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 4. Sobrelevando no caso concreto a plausibilidade da justificativa aduzida pelo agravante diante da incerteza quanto ao inadimplemento que lhe fora imputado e da expressão que alcançara, essas questões não podem ser ignoradas, devendo antes ser ponderadas e resolvidas, sob pena de injusta segregação, uma vez que somente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável da prestação alimentícia é que se autoriza em nosso ordenamento a prisão civil. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROPOSTA. RECUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUALIZAÇÃO. SEGREGAÇÃO. DECRETAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. ASSIMILAÇÃO DO DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstancia pena...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AVIADA EM FACE DE HOSPITAL PARTICULAR. PACIENTE. INTERVEÇÃO CIRÚRGICA. INFECÇÃO POR MICROBACTÉRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO AO ESTABELECIMENTO NO QUAL REALIZADA A CIRURGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ORIGEM DA INFECÇÃO. CAUSA NÃO ENLAÇADA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO. FALHA NOS SERVIÇOS. ELISÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA AFASTADA (CDC, ART. 14, § 3º, I). PEDIDOS REJEITADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto o relacionamento do paciente com o estabelecimento hospitalar no qual lhe é ministrado tratamento ambulatorial ou cirúrgico encarte relação de consumo, a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora dos serviços hospitalares ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, imputada a ocorrência de defeito o na prestação dos serviços que fomentara a entidade hospitalar, decorrente de deficiência nas instalações que integram o acervo material colocado à disposição da equipe médica e é utilizado na execução dos serviços cirúrgicos prestados, a apreensão da sua culpa deve ser realizada sob o formato da responsabilidade objetiva, conforme o disposto no artigo 14 do CDC. 2. Ostentando a responsabilidade do estabelecimento hospitalar natureza objetiva face aos serviços fomentados ao paciente que é tratado nas suas dependências, a imputação de defeito no fomento dos serviços, ensejando danos ao consumidor, enseja que lhe seja transmitido o encargo de evidenciar que, prestado o serviço, a falha imputada não subsistira ou o dano derivara de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, ao prestador de serviços é transmitido o encargo de ilidir a falha imprecada aos serviços que fomentara (CDC, art. 14, § 3º). 3. Apurado via de perícia técnica que, submetida a intervenção cirúrgica no ambiente do estabelecimento hospitalar, a paciente viera a ser acometida, tempos após, de infecção bacteriana que ensejara a repetição do procedimento e penoso tratamento antibiótico, mas infirmada a origem da contaminação como sendo proveniente de falha na desinfecção do sítio cirúrgico, pois passível de derivar de diversos fatores por se originar de agente bacteriano típico da natureza, estando presente no solo, na água, em animais domésticos e em ambientes hospitalares, inclusive porque o centro cirúrgico do nosocômio, segundo apurado pelo experto, é conduzido sob estrita observância das normas técnicas, resta afastada a falha imputada aos serviços fomentados, tornando inviável a responsabilização do hospital, pois infirmado o defeito que lhes fora imprecado (CDC, art. 14, § 3º, I). 4. Conquanto o processo civil seja informado pelo princípio da persuasão racional, legitimando que o juiz forme sua convicção sem qualquer vinculação se não com os elementos de convicção encartados aos autos, autorizando até mesmo que ignore as conclusões originárias de laudo pericial proveniente de prova técnica produzida sob o prisma do contraditório, a desconsideração do atestado pelo perito deve ser lastreada em elementos aptos a estofarem essa apreensão, não podendo derivar de apreensões e considerações empíricas destoantes do atestado pelo especialista e pelos demais elementos de prova reunidos. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, porquanto ilidido o defeito imputado aos serviços fomentados, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, incisos I e II, do CPC e do regramento contido no artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC. 6. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora. Provida a do réu. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AVIADA EM FACE DE HOSPITAL PARTICULAR. PACIENTE. INTERVEÇÃO CIRÚRGICA. INFECÇÃO POR MICROBACTÉRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO AO ESTABELECIMENTO NO QUAL REALIZADA A CIRURGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ORIGEM DA INFECÇÃO. CAUSA NÃO ENLAÇADA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO. FALHA NOS SERVIÇOS. ELISÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA AFASTADA (CDC, ART. 14, § 3º, I). P...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. EMENDA. DETERMINAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. INCOMPLETUDE. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. APELO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 2. O exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que modulam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 3. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 4. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 5. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles a indicação da filiação dos litigantes, notadamente porque esse elemento é inteiramente dispensável se não subsiste qualquer dúvida acerca daqueles que protagonizarão a lide (CPC, art. 282, II). 6. AConstituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação das partes, notadamente porque elemento inteiramente prescindível para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afigura conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. EMENDA. DETERMINAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. INCOMPLETUDE. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. APELO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos re...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO COMINATÓRIA ORIGINÁRIA DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. MATÉRIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. EFEITOS REFLEXOS. LITÍGIO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RESERVADA AO JUÍZO ESPECIALIZADO. RESOLUÇÃO N.º 23/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. ROL TAXATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RECONHECIMENTO. 1. A competência reservada à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, fora definida de forma exaustiva e taxativa, compreendendo, além das ações de falência e recuperação judicial, somente os litígios de natureza empresarial, obstando que ações que, conquanto versem reflexamente sobre matéria de natureza empresarial, sejam compreendidas na jurisdição que lhe fora reservada sob o parâmetros da especialização. 2. Conquanto ação cominatória originária de descumprimento de contrato de compra e venda de cotas sociais integrantes do capital social de sociedade empresarial esteja destinada à efetivação da alteração contratual derivada do negócio, implicando alteração na composição social da empresa cujas cotas sociais foram alienadas, o conflito surgido entre as partes não deriva de dissenso societário, mas do descumprimento do que ficara avençado ao ser contratada a compra e venda de cotas sociais, ou seja, encerra natureza puramente obrigacional, e não empresarial, não estando a pretensão, portanto, inserida na jurisdição conferida à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, encartando-se na jurisdição reservada ao Juízo Cível, pois modulada sob critério residual. 3. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO COMINATÓRIA ORIGINÁRIA DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. MATÉRIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. EFEITOS REFLEXOS. LITÍGIO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RESERVADA AO JUÍZO ESPECIALIZADO. RESOLUÇÃO N.º 23/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. ROL TAXATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RECONHECIMENTO. 1. A competência reserv...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (ELETRONORTE). ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PERTENCENTE À EMPRESA. CONDUTOR. EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADORA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS DERIVADOS DO EVENTO. COMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO. IMPOSIÇÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DE REGRESSO. APREENSÃO. CRITÉRIO SUBJETIVO. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. PEDIDO REGRESSIVO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Conquanto assegurado às pessoas jurídicas de direito público e às empresas de direito privado prestadoras de serviço público direito de regresso ante sua responsabilização pelos danos derivados de atos praticados pelos agentes públicos, no exercício de suas atividades, e apreendida a subsistência de obrigação contratualmente assumida por empresa prestadora de serviços de indenizar os danos provocados, na execução dos serviços contratados, pelos seus prepostos, a apreensão da subsistência do direito regressivo invocado pela entidade estatal ou paraestatal deve ser pautado pelo critério subjetivo, pois somente emergirá no caso de dolo ou culpa do agente envolvido no fato diretamente ou da empresa prestadora de serviços (CF, art. 37, § 6º). 2. Adespeito de responsabilizada a sociedade de economia mista, sob a incidência dos parâmetros inerentes à responsabilidade civil objetiva, pelos danos advindos de acidente de trânsito em que se envolvera veículo da sua propriedade conduzido por empregado da empresa de prestação de serviços que contratara com esse objeto e a subsistência de disposição contratual assegurando a responsabilidade da contratada pelos danos provocados pelos seus prepostos na execução dos serviços ajustados, a aferição da subsistência do direito de regresso assegurado à prestadora de serviços públicos frente à terceirizadora de mão-de-obra contratada deve ser promovida sob os pressupostos que pautam a responsabilidade civil sujeita (CC, art. 186). 3. Apreendido que, conquanto vinculado à empresa prestadora de serviços, o preposto deslocado para executar os serviços contratados estava sob a subordinação única e exclusiva da contratante, que permitia que laborasse sem qualquer controle fixo de horário e se utilizasse do veículo que devia conduzir somente no atendimento das necessidades de trabalho em atividades e horários estranhos ao horário de expediente normal, se tornara responsável pelos riscos inerentes à postura adotada, tornando-se responsável pela indenização dos danos advindos do acidente provocado pelo prestador de serviços fora do horário de trabalho no uso do veículo da sua propriedade, pois o usava devidamente autorizado, restando obstada, sob essa realidade, a germinação do direito regressivo invocado pela sociedade de economia mista frente à prestadora de serviços, pois ilidida qualquer conduta omissiva ou comissiva passível de lhe ser atribuída como germinadora do evento danoso. 4. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, somente as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos é que respondem objetivamente pela reparação de danos causados a terceiro por ação ou omissão dos respectivos agentes, quando atuarem nesta qualidade, ressalvando que, conquanto previsto o direito de regresso, sua subsistência deve, sempre, ser apreendida sob o prisma da responsabilidade subjetiva, demandando, pois, a apuração de dolo ou culpa do agente envolvido no evento, apreensão que se estende às empresas prestadoras de serviços contratadas pela administração pública. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (ELETRONORTE). ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PERTENCENTE À EMPRESA. CONDUTOR. EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADORA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS DERIVADOS DO EVENTO. COMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO. IMPOSIÇÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DE REGRESSO. APREENSÃO. CRITÉRIO SUBJETIVO. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. PEDIDO REGRESSIVO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Conquanto assegurado às pess...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DÉBITO AUTOMÁTICO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O caso sob análise submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor e como tal será analisado, uma vez que decorre de contrato de prestação de serviços bancários, no qual o apelante BRB - Banco de Brasília S/A é o fornecedor dos serviços e a autora é a consumidora, eis que destinatária final do serviço prestado, conforme artigos 2º e 3º do CDC. (Súmula 297 do STJ). 2 - Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois, versando a ação sobre relação de consumo, cuja pretensão autoral é a reparação de danos causados por fato do serviço, aplicável ao caso a norma especial inserta no art. 27 do CDC, e não a regra geral prevista no art. 206, § 3º, inc. V do Código Civil. 3 - Se indeferida a prova oral requerida e a parte não se insurge contra tal decisão no prazo e momento oportunos, deixando operar a preclusão consumativa (CPC, art. 473), não há como ser acatada a tese de cerceamento ao seu direito de defesa. 3.1 - Verificado pelas evidências constantes dos autos que a propalada assunção da responsabilidade por parte do primeiro réu, bem como a tentativa de um acordo, não teriam ocorrido ainda que a apelante tivesse comparecido à audiência de conciliação, não se vislumbra justificativa suficiente para a cassação da sentença pelo só fato de não ter constado o nome da causídica da apelante na pauta de publicação de referida audiência. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4 - Consoante a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, estando presentes na demanda, tendo em vista o contrato de prestação de serviços bancários celebrado entre as partes. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do banco réu. 5 - A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC, sendo desnecessária a pequirição acerca da existência de culpa. Em casos tais, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 6 - É pacífica a responsabilidade das entidades bancárias quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial a segurança nas retiradas, assinaturas falsificadas e segurança nos cofres. Constitui dever inerente a instituição financeira fiscalizar a regularidade de suas transações bancárias a fim de evitar lesão ao patrimônio de seus clientes, ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo. 7 - De acordo com a Súmula 479 do colendo STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8 - Na hipótese, sobressai inconteste que a falha do banco, porquanto não demonstrou a adoção das cautelas devidas em relação ao sistema de realização de débitos automáticos na conta-corrente da autora, pois os efetuou sem ao menos checar se houve expressa autorização da correntista para esse fim. 9 - Verificado que o banco não tomou as medidas preventivas de segurança com o objetivo de evitar que os valores depositados na conta corrente da apelada e que estavam sob sua responsabilidade fossem indevidamente utilizados para o pagamento de obrigações contraídas por terceiros, tem o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais por ela experimentados. 10 - Tratando-se de relação de consumo, e tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pela consumidora na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ela sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àquela são objetivamente e solidariamente responsáveis nos termos dos arts. 7º, 14, 18 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 11 - No que tange especificamente aos danos morais, os três réus são responsáveis solidários por sua reparação, porquanto fazem parte da cadeia construtora do imbróglio que gerou os débitos indevidos na conta-corrente da apelada. Não é cabível aqui a imputação dos apelantes de erro um do outro, nem a alegação de que foram tão vítimas quanto a apelada para se esquivarem de sua responsabilidade no evento danoso. 12 - Aplicável à espécie o disposto nos artigos 6º, inc. VI, 7º, 14, 18 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, em se cogitar em excludente da ilicitude por fato de terceiro, tampouco em inexistência dos pressupostos indispensáveis para a caracterização dos danos materiais e morais experimentados pela apelada. 13 - Recursos conhecidos. Prejudicial e preliminares rejeitadas e, no mérito, e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DÉBITO AUTOMÁTICO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O caso sob análise submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor e como tal será analisado, uma vez que decorre de contrato de prestação de serviços bancários, no qual o a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVELIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a questão acerca da existência do título sido enfrentada na fase de conhecimento, com sentença transitada em julgado, resta inviável a sua reapreciação por força do artigo 471, do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, nos termos do artigo 474 do retrorreferido diploma legal, Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 2.1 Destarte, A norma processual proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusao (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz (in Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, RT, p. 844). 3. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVELIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a questão acerca da existência do título sido enfrentada na fase de conhecimento, com sentença transitada em julgado, resta inviável a sua reapreciação por força do artigo 471, do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, nos termos do artigo 474 do retrorreferido diploma legal, Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as ale...
E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. CHEQUE UTILIZADO COMO PROVA EM AÇÃO PENAL. AJUIZAMENTO COM CÓPIA DA CÁRTULA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aação monitória fundada em cheque prescrito se subordina ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Admite-se a juntada da fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o interessado justificar a impossibilidade de apresentar o original por constar em processo criminal. 3. O fato de os cheques serem usados como elemento de prova em ação penal, em que se apura o crime de formação de quadrilha, não interrompe a prescrição, não se aplicando o disposto no art. 200 do Código Civil 4. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. CHEQUE UTILIZADO COMO PROVA EM AÇÃO PENAL. AJUIZAMENTO COM CÓPIA DA CÁRTULA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aação monitória fundada em cheque prescrito se subordina ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Admite-se a juntada da fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o interessado justificar a impossibilidade de apresentar o original por constar em processo criminal. 3. O fato...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ASSOCIADO NA FASE COGNITIVA. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o definido pelo Supremo Tribunal Federal, somente os associados que tenham expressamente autorizado o ajuizamento da ação coletiva pela associação civil podem promover a liquidação e a execução individuais da sentença coletiva que lhe foi favorável. Nesse sentido determina o parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/97, segundo o qual a autorização a que se refere o art. 5º, XXI deve ser expressa por ato individual do associado ou por assembléia da entidade, sendo insuficiente a mera autorização genérica prevista em cláusula estatutária. 2. O agravante trouxe nenhuma prova, sequer indiciária, de que os agravados não eram associados ao IBDEC ao tempo do ajuizamento da ação civil pública, fato esse que também foi apontado na decisão impugnada. Nesse diapasão, a aferição da ilegitimidade ativa dos agravados torna-se inviável, haja vista que o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe recaia. 3. Agravo conhecido e desprovido
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ASSOCIADO NA FASE COGNITIVA. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o definido pelo Supremo Tribunal Federal, somente os associados que tenham expressamente autorizado o ajuizamento da ação coletiva pela associação civil podem promover a liquidação e a execução individuais da sentença coletiva que lhe foi favorável. Nesse sentido determina o parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/97, segundo o qual a autor...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO NÃO EFETUADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não realizada a citação da parte ré no prazo a que se refere o art. 219, § § 2º a 4º do Código de Processo Civil, e transcorrido o lapso quinquenal relativo à prescrição de cheques sem eficácia executiva, correta a sentença que pronuncia a prescrição nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil e do enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não prospera o pedido de minoração do valor fixado sob o título de honorários advocatícios se estes foram fixados em observância ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, além da observância do critério de razoabilidade e proporcionalidade. 3 - Sentença mantida. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO NÃO EFETUADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não realizada a citação da parte ré no prazo a que se refere o art. 219, § § 2º a 4º do Código de Processo Civil, e transcorrido o lapso quinquenal relativo à prescrição de cheques sem eficácia executiva, correta a sentença que pronuncia a prescrição nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil e do enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não prospera...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO REFERENTE A CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO TJDFT. DECISÃO REFORMADA. 1. Não obstante o disposto no inciso XIV do artigo 21 da Constituição Federal, que prescreve que cabe à União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, este órgão é subordinado à estrutura administrativa do Distrito Federal, em razão do contido no § 6º do artigo 144 da Carta da República. Assim, tem-se que a Polícia Civil do Distrito Federal, embora organizada e mantida pela União, integra a estrutura administrativa do Distrito Federal, razão pela qual todas as questões referentes a concursos públicos devem ser resolvidos no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal e não da Justiça Federal. 3. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO REFERENTE A CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO TJDFT. DECISÃO REFORMADA. 1. Não obstante o disposto no inciso XIV do artigo 21 da Constituição Federal, que prescreve que cabe à União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, este órgão é subordinado à estrutura administrativa do Distrito Federal, em razão do contido no § 6º do artigo 144 da Carta da República. Assim, tem-se que a Polícia Civil do Distrito Federal, embora organizada e mantida pela União, integra a estrutura a...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ART. 557, CAPUT E § 1-A, CPC. AÇÃO COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO. DISPENSÁVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. 1. A regra estabelecida no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores, e, dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Na ação de cobrança é prescindível a instrução da inicial com documento escrito comprobatório da dívida firmado pelas partes, podendo esta ser demonstrada por outros meios. 3. A capitalização mensal de juros, sendo expressa, é legítima, e passível de incidir nas operações de crédito derivadas de instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a medida provisória atualmente identificada com o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ART. 557, CAPUT E § 1-A, CPC. AÇÃO COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO. DISPENSÁVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. 1. A regra estabelecida no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores, e, dar provimento ao...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1 - Para o ajuizamento de consignação, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 335 do Código Civil de 2002, ou do artigo 890 do Código de Processo Civil. 2 - A pretensão de restituição de valores depositados indevidamente não se mostra adequada ao procedimento especial da consignação em pagamento, principalmente porque não demandada a pessoa que efetuou o depósito. 3 - Deixando a parte de emendar a inicial para adequar sua pretensão ao rito escolhido, deve ser mantido o indeferimento da inicial. 4 - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1 - Para o ajuizamento de consignação, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 335 do Código Civil de 2002, ou do artigo 890 do Código de Processo Civil. 2 - A pretensão de restituição de valores depositados indevidamente não se mostra adequada ao procedimento especial da consignação em pagamento, principalmente porque não demandada a pessoa que efetuou o depósito. 3 - Deixando a parte de emendar a inicial para adequar sua pretensão ao rito escolhido, deve ser m...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATRASO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA LIDE. OMISSÃO. INDEFERIMENTO. VULNERAÇÃO DO ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. Inclusive para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. A inclusão de parte no polo passivo da lide após o saneamento do feito encontra óbice no art. 264, parágrafo único, do CPC, devendo o pleito ser indeferido e mantida a sentença quanto ao ponto. 4. Embargos de declaração opostos por SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S/A e CAENGE S/A CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA conhecidos e não providos. Embargos declaratórios opostos por DAYANA CRISTINA SANTOS conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATRASO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA LIDE. OMISSÃO. INDEFERIMENTO. VULNERAÇÃO DO ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a pa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATRASO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. Inclusive para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATRASO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA CONSTRUTORA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. FORMA SIMPLES. LUCROS CESSANTES. MULTA ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO DEVEDOR.VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada 2. As alegações de chuvas, escassez de mão de obra e de insumos, bem como de morosidade do processo de aprovação junto à CEB, não configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar o nexo causal da conduta da ré. 3. Quando a rescisão contratual se der por culpa exclusiva da construtora, as partes devem voltar a status quo ante, assim ela deve arcar com os ônus derivados de sua desídia, devolvendo ao promitente comprador todos os valores pagos correspondentes ao negócio jurídico. 4.Segundo o estabelecido nos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente estabelecido no contrato para configurar o inadimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. 5. Não há se falar em devolução em dobro do valor pago a título de arras, pois em casos de resolução contratual por inadimplência da construtora, os valores pagos devem ser devolvidos em parcela única e de forma simples. 6. Aindenização por lucros cessantes, fundada na mora da construtora quanto à entrega do bem, sem justificativa plausível, deve ser fixada com base no valor mensal do aluguel de imóvel similar, posto que tal critério reflete, de forma mais adequada, a utilidade econômica e o prejuízo decorrentes da demora. 7. O promitente comprador não tem direito a indenização por suposta valorização do imóvel, se não demonstrado que o imóvel, se construído, sofreria a alegada valorização. Ademais, como nos casos de rescisão contratual as partes retornam ao status quo ante, a restituição dos valores pagos devidamente atualizados e os lucros cessantes, por mês de atraso, são suficientes para reparar os prejuízos decorrentes do não cumprimento da avença. 8. Amulta prevista no artigo 475-J somente será aplicada se após a intimação do patrono do devedor via Diário de Justiça para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, não efetue o pagamento da obrigação. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA CONSTRUTORA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. FORMA SIMPLES. LUCROS CESSANTES. MULTA ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO DEVEDOR.VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DECRETO DISTRITAL 32.933/2011 REVOGADO. PROTOCOLO ICMS 21/2011 DENUNCIADO. PEDIDO INICIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Com a superveniência do Decreto Distrital 36.636/2013, que revogou o Decreto Distrital 32.933/2011 e denunciou o Protocolo ICMS 21/2011, o pedido inicial para que não mais incida o ICMS nas operações interestaduais que destinam mercadoria ou bem ao consumidor final nos casos em que a venda teria ocorrido de forma não presencial, nos termos estabelecidos pelo decreto revogado, se mostra prejudicado. 2. Os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o resultado da demanda. 3. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 20, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 4. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas 5. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DECRETO DISTRITAL 32.933/2011 REVOGADO. PROTOCOLO ICMS 21/2011 DENUNCIADO. PEDIDO INICIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Com a superveniência do Decreto Distrital 36.636/2013, que revogou o Decreto Distrital 32.933/2011 e denunciou o Protocolo ICMS 21/2011, o pedido inicial para que não mais incida o ICMS nas operações interestaduais que destinam mercadoria ou bem ao consumidor final nos casos em que a venda teria...
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA EM RAZÃO DE DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Conforme dicção do artigo 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal, Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identificação civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. II - A dúvida sobre a identificação civil de paciente que não forneceu elementos suficientes para esclarecê-la, justifica a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, que poderá ser mantida após a correta individualização do indiciado, se outra hipótese a recomendar. III - Ordem CONHECIDA e DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA EM RAZÃO DE DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Conforme dicção do artigo 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal, Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identificação civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Conquanto exista a possibilidade de prejudicialidade externa entre ações anulatória e revisional de contrato, em razão do pedido anulatório não ter sido acolhido inexiste o alegado vício. 2. A falta de preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 10.931/04 referentes às cédulas de crédito bancário retira apenas a força executiva do título, mas não invalida o negócio. 3. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, legítimo se mostra o contrato. 4. A aplicação de taxa diversa do pactuado não tem o condão de invalidar o ajuste, pois não se trata de erro substancial referente à natureza da transação, ex vi do art. 139, I, do Código Civil. 5. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 6. Não é cabível a repetição de indébito em dobro em face da ausência de má-fé do contratante, cabendo, todavia, a devolução dos valores pagos a maior na forma simples. 7. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Conquanto exista a possibilidade de prejudicialidade externa entre ações anulatória e revisional de contrato, em razão do pedido anulatório não ter sido acolhido inexiste o alegado vício. 2. A falta de preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 10.931/04 referentes às cédulas de crédito bancário retira apenas a força executiva do título, mas não invalida o negócio. 3. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Conquanto exista a possibilidade de prejudicialidade externa entre ações anulatória e revisional de contrato, em razão do pedido anulatório não ter sido acolhido inexiste o alegado vício. 2. Não acarreta a nulidade o fato de não haver expressa referência no dispositivo sentencial acerca dos pedidos desacolhidos. 3. A falta de preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 10.931/04 referentes às cédulas de crédito bancário retira apenas a força executiva do título, mas não invalida o negócio. 4. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, legítimo se mostra o contrato. 5. A aplicação de taxa diversa do pactuado não tem o condão de invalidar o ajuste, pois não se trata de erro substancial referente à natureza da transação, ex vi do art. 139, I, do Código Civil. 6. Se há correlação entre o pedido e a sentença, descabida a necessidade de menção expressa do valor da prestação adequada ao novo índice de juros remuneratórios. 7. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 8. Não é cabível a repetição de indébito em dobro em face da ausência de má-fé do contratante, cabendo, todavia, a devolução dos valores pagos a maior na forma simples. 9. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Conquanto exista a possibilidade de prejudicialidade externa entre ações anulatória e revisional de contrato, em razão do pedido anulatório não ter sido acolhido inexiste o alegado vício. 2. Não acarreta a nulidade o fato de não haver expressa referência no dispositivo sentencial acerca dos pedidos desacolhidos. 3. A falta de preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 10.931/04 referentes às cédulas de crédito ban...