TJPA 0004983-90.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 00049839020148140000 IMPETRANTE: RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ ADVOGADO: GLAUCE IVELIZE CARVALHO SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ¿ REMOÇÃO ¿ SERVIDOR PÚBLICO ¿ REQUISITOS LEGAIS ¿ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL ¿ IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ¿ AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar de remoção de Servidor Público Estadual impetrado por RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ contra ato imputado ao EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante é ocupante do cargo de Investigador, integrante do quadro da Polícia Civil do Estado do Pará, lotado na Delegacia de Breves. Aduz ser sido acometido, em meados do ano de 2013, por profunda depressão, fazendo uso de diversos medicamentos, motivo pelo qual fora afastado por junta médica oficial permanecendo no gozo de licença saúde por um longo período, tendo seu quadro sido agravado, obrigando-o a realizar acompanhamento semanal com psicólogo e psiquiatra, razão pela qual protocolizou novo pedido de remoção junto à Região Metropolitana sob o n. 2013/537093. Acrescenta que, mesmo diante da urgência solicitada no atendimento do pleito, tomou conhecimento tão somente em 02 de setembro de 2014 do indeferimento, oportunidade em que fora apresentada a sua patrona apenas tela impressa de consulta, uma vez que o processo original teria sido encaminhado ao seu local de lotação, a despeito de se encontrar em licença saúde e ainda da Administração possuir todos os seus contatos. Fundamenta a sua pretensão na aplicação subsidiária do art. 36, III da Lei Federal n. 8112/1990, considerando que a Lei Complementar Estadual n. 22/1994 e a Lei Estadual n. 5810/1990 não contemplam a remoção de servidor lastreada em motivo de saúde, a qual tem caráter vinculado e devem contemplar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sob pena de agravamento de sua patologia ou mesmo morte. Requer, liminarmente, a sua remoção; no mérito, a confirmação a referida medida e, por fim, a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita. Acompanham a inicial os documentos de fls. 18-41. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 42). Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor, considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26/02/2002, deram provimento, v.u, DJU 25/03/2002, p. 211). No mesmo sentido: STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697j, RSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622/19). Feitas essas considerações, aprofundo-me no exame do mandamus: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n. 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: Em análise à documentação colacionada pelo impetrante, verifico juntado aos autos de Procuração (fls. 18); cópias da Carteira Nacional de Habilitação (fls. 19-20); Requerimento Administrativo de Remoção, datado de 07/11/2013 (fls. 21); Solicitação de Resposta, protocolizada em 12/08/2014 (fls. 22); Espelho de Consulta do Protocolo n. 2013/537093 (fls. 23); Espelho de Consulta (fls. 24); Controle de Tramitação de Processo Administrativo (fls. 25-26); Portarias de Concessão de Licença Médica (fls. 27, 29, 34, 36, 38); Comunicações de Resultado de Exame Médico (fls. 28, 30, 31, 32, 33, 35, 37, 39); Atestados Médicos (fls. 40). No caso vertente, para a avaliação do direito líquido e certo invocado, faz-se necessária análise da jurisprudência pertinente ao tema em cotejo com a documentação amealhada pela impetrante, senão vejamos: Em que pese as teses do impetrante, não se verifica documentalmente o direito líquido e certo aventado, sendo importante observar, diante da situação fática apresentada, que para a utilização da via mandamental faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos do art. 36, III da Lei n. 8112/1990, ante a natureza vinculada no ato de remoção na referida hipótese, à mingua da existência de legislação específica local e ante a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei acima mencionada, senão vejamos: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Grifos nossos) Como se observa, da Legislação acima transcrita faz-se necessária para a aferição do direito líquido e certo, por intermédio de Mandado de Segurança, à Remoção a Comprovação por Junta Médica Oficial, tendo, entretanto, o autor juntado dois Atestados Médicos (fls. 40-41) de médico particular, deixando, assim, de preencher os requisitos legais atinentes ao seu pedido, o que, entretanto, não o impede do uso das vias ordinárias, ou mesmo ou reajuizamento de Ação Mandamental. Nesse sentido, importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto à possibilidade de concessão da segurança em casos análogos, desde que preenchidos os requisitos acima elencados, especialmente diante da natureza vinculada do ato, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. PROBLEMAS DE SAÚDE DA FILHA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.1. O ato de remoção a pedido de servidor público sujeita-se, em regra, a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, insuscetível de exame pelo Poder Judiciário, mormente quando se apresenta devidamente motivado o indeferimento do pedido.2. O impetrante, Auditor Fiscal do Trabalho, se insurge contra ato que indeferiu pedido de remoção, formulado com fundamento no art.36, II, da Lei 8.112/90 (remoção a pedido, a critério da Administração), do Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho - NEGUR, em Aracaju/SE para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Salvador/BA.3. Embora o impetrante utilize como justificativa do seu pedido de remoção os problemas de saúde de sua filha mais velha, não submeteu seu pleito à análise da junta médica oficial, a fim de que fosse comprovada a necessidade de remoção para tratamento de saúde, conforme determina o art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90.4. Nos termos das Portarias 323/07 e 618/10, que disciplinam os pedidos de remoção no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a modalidade de remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, estará sempre sujeita à apreciação da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e dar-se-á, preferencialmente, por meio de processo seletivo de remoção.5. No caso, seguindo a disciplina das Portarias 323/07 e 618/10, o pedido do impetrante foi indeferido ao fundamento de que, de acordo com o último processo seletivo de remoção, para a mesma localidade pretendida, existem outros seis servidores melhor classificados.6. Segurança denegada.(MS 15.695/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 22/03/2011) (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INDEMONSTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Indemonstrado por laudo favorável da Junta Médica Judiciária, a teor do que determina o parágrafo 1º do artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, o requisito autorizador da remoção de servidor público federal para acompanhamento de dependentes que sofrem de doenças graves, não resta caracterizado o direito líquido e certo à concessão da segurança.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no RMS 33.535/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 13/04/2011) (Grifo nosso) No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE BRASÍLIA/DF PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger.3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.4. Não obstante o argumento utilizado pela Controladoria Geral da União para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia (depressão) pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais.5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal.6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação.(MS 18.391/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 21/08/2012) (Grifo nosso) E: STJ, MS 14.329/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 03/02/2014 Como se vê, o impetrante não demonstra documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, pois, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder, não logram êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através de prova pré-constituída. Vejamos a doutrina: direito líquido e certo não deve ser entendido como ¿mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo de conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para tutela da afirmação do direito do impetrante. (...) Corresponde, pois à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ.¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p.15) Ratifique-se, não logrou êxito o impetrante em demonstrar, de forma pré-constituída, o seu direito líquido e certo, o que contraria o disposto no art. 10º, da LMS e implica no indeferimento liminar da petição inicial, na medida em que a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Na forma da fundamentação posta, não sobejam dúvidas que a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n.° 12.016 e art. 267, I do Código de Processo Civil, é regra que se impõe, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade capaz da concessão da segurança, observando-se que não foram apresentadas provas que demonstrem qualquer conduta abusiva ou ilegal da autoridade apontada como coatora, não restando configurada lesão a direito líquido e certo. DISPOSITIVO Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 08 de janeiro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.00024106-56, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-08, Publicado em 2015-01-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 00049839020148140000 IMPETRANTE: RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ ADVOGADO: GLAUCE IVELIZE CARVALHO SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ¿ REMOÇÃO ¿ SERVIDOR PÚBLICO ¿ REQU...
Data do Julgamento
:
08/01/2015
Data da Publicação
:
08/01/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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