SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031843-2 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO PREFEITURA MUNICIPAL AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito Suspensivo Negado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO PREFEITURA MUNICIPAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Comarca de Brasil Novo/Pa que, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido Liminar (processo n° 0003866-79.2013.814.0071), ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, deferiu a liminar pleiteada de obrigação de não fazer, determinando a suspensão da realização de eventos no Clube ASIPA, até que o agravante comprove o cumprimento de todas as medidas administrativas e ambientais necessárias para o funcionamento e realização de eventos festivos no local, fixando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento realizado. Consta, ainda, na decisão agravada (v. fl. 103/109), a obrigação de não fazer consistente em a agravante se abster de emitir nova licença de funcionamento do estabelecimento enquanto não houver comprovação do cumprimento das normas legais e regulamentares, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por licença emitida, bem como, determinação a apresentação de alvarás do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Secretarias do Meio Ambiente estadual e municipal. Em suas razões (fls. 02/13), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública, bem como a ausência de audiência prévia do representante judicial do Município, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para deferimento da medida liminar em sede de ação civil pública. No mérito, sustentou ausência de prova das alegações formuladas pela Defensoria Pública. Defendeu o não cabimento de aplicação de astreinte à Fazenda Pública e do não cabimento da reversão do valor da multa à agravada. Suscitou a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5°, II da Lei n° 7.347/85, em razão de afrontar o disposto no artigo 134, caput, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 14/121. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 122). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, apesar da presença do periculum in mora, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, sobretudo, diante do abaixo assinado e do boletim de ocorrência policial (v. fls. 27/32; 33/34), constatando-se a ocorrência de poluição sonora no estabelecimento Clube Asipa, prejudicando os moradores do município de Brasil Novo que residem próximo ao estabelecimento. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, a fim de que preste as informações, no prazo legal, comunicando-lhe, ainda, o teor desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 05 de dezembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2013.04239178-52, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-06, Publicado em 2013-12-06)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031843-2 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO PREFEITURA MUNICIPAL AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito Suspensivo Negado....
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050552-21.2013.814.0301 APELANTE: LUIZ AUGUSTO FERREIRA BENTES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE TAXA NO PERCENTUAL DE 20,7%. ABAIXO DA TAXA COBRADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Os juros remuneratórios deverão ser limitados ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS, os juros de 20,70% constante no contrato estão abaixo da taxa estipulada pelo Bacen. II - A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp. nº 973.827-RS. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima. III - No caso dos autos, não tendo sido apurada nenhuma ilegalidade acerca das cláusulas contratuais alegadas como abusivas na apelação, não há motivo para que seja reconhecido o direito à repetição de indébito. IV - Recurso a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ AUGUSTO FERREIRA BENTES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO que julgou totalmente improcedente todos os pedidos formulados na inicial. Alega o apelante que o presente recurso merece provimento, tendo em vista que a sentença se encontra em dissonância com os preceitos legais e jurisprudenciais acerca do tema. Requer que sejam acolhidos os pedidos feitos na inicial no que se refere a fixação dos juros dentro do limite legal; aplicação de juros simples (com vedação da aplicação dos juros compostos) e devolução em dobro dos valores cobrados. O Banco do Brasil S.A apresentou contrarrazões às fls. 175/188 dos autos, requerendo a manutenção da sentença, tal como lançada. É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo. Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação revisional ajuizada por LUIZ AUGUSTO FERREIRA BENTES em face da BANCO DO BRASIL S.A. Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente. Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio ¿tantum devolutum quantum apelatum¿, conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: ¿A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.¿ Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: ¿A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício¿ (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T. Resp 7.143-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955.¿ Dito isto, passo a analisar as teses levantadas pelo apelante. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF. Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, dispôs o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira encontra-se demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central. No caso concreto, conforme documentos de fls. 55/561, o contrato firmado em 02 de julho de 2012, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 1,41% e taxa ao ano prefixada de 18,30%, portanto, inferior à taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN que estava no patamar de 20,7 %. Como se vê, ambos os ajustes celebrados encontram-se com os juros inferiores à taxa média de mercado, não restando caraterizada a abusividade. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há disposição contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Todavia, analisando o contrato objeto desta lide, verifico que existe expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros (vide item 4.15 das condições gerais às fls. 55). Destarte, considerando que os contratos são posteriores a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização mensal de juros, tenho que nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento já consolidado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso dos autos, não tendo sido apurada nenhuma ilegalidade acerca das cláusulas contratuais alegadas como abusivas na apelação, não há motivo para que seja reconhecido o direito à repetição de indébito. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do autor e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo tal como lançada. P.R.I.C. Belém/PA, 04 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03566639-67, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050552-21.2013.814.0301 APELANTE: LUIZ AUGUSTO FERREIRA BENTES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE TAXA NO PERCENTUAL DE 20,7%. ABAIXO DA TAXA COBRADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO...
PROCESSO Nº 2014.3.013325-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A Advogado(a): Dra. Carla Siqueira Barbosa AGRAVADO: JOSINALDO MIRANDA ALVES Advogada: Dra. Kenia Soares da Costa RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL - MÁCULA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PREVISTA ART. 525, I, CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Diante da má formação do instrumento de agravo em relação à obrigatoriedade da juntada da decisão atacada e da cadeia completa do instrumento de mandato outorgado a procuradora da agravante, este torna-se manifestamente inadmissível. 2- A correta formação do instrumento com peças obrigatórias constitui ônus do agravante. 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso nem praticar qualquer ato para sanar a irregularidade constatada, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO FIAT S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Revisional com pedido de antecipação de tutela (Processo nº. 0080888-08.2013.814.0301) proposta por JOSINALDO MIRANDA ALVES, deferiu, em parte, a liminar requerida, autorizando o depósito em juízo dos valores das prestações vencidas, e não pagas, e das vincendas. Em apertada síntese, noticia o Agravante que o recorrido com o objetivo de revisar o contrato celebrado ajuizou a ação em epígrafe, requerendo em antecipação de tutela, dentre outras coisas, o depósito apenas do valor incontroverso, o que foi deferido pelo juízo a quo. Sustenta que não restou demonstrada a presença de indícios das alegadas irregularidades e abusividades no contrato firmado, afastando a verossimilhança de suas razões. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo e, no mérito, seja conhecido e provido o presente agravo, reformando a decisão debatida para que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratado. Junta documento de fls. 08/93. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. In casu, o agravante não juntou aos autos a cópia da decisão agravada, tendo apenas anexado à fl. 68, erroneamente, a decisão proferida em 05/12/2013 que não é objeto das razões deste recurso, o que se extrai da certidão de intimação à fl. 12. Logo, prejudicada a análise do presente recurso. Ademais, constatei que a petição de interposição e a das razões recursais do presente Agravo de Instrumento foram assinadas pela advogada Carla Siqueira Barbosa, OAB/PA 6.686, conforme se observa às fls. 02 e. 07. Todavia, nos autos verifiquei apenas o instrumento de substabelecimento (fl. 93) passado do Dr. Antônio Braz da Silva, OAB/PE 12.450 para a citada advogada, sem, contudo, restarem comprovados, através da devida procuração outorgada pelo agravante, os poderes do mencionado patrono substabelecente, haja vista que o mesmo não consta como outorgado no instrumento de mandato, acostado às fls. 89/91, sendo o documento de fl. 92 totalmente inelegível. Desta feita, diante das irregularidades acima apontadas na formação do instrumento de agravo, o recurso torna-se manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.(grifo) Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal, sendo inviável a juntada extemporânea da peça faltante, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 2. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (STJ , EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 578.217/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do agravante instruir o agravo de instrumento com cópias legíveis das peças obrigatórias e essenciais ao conhecimento do recurso e ao deslinde da controvérsia, em consonância com o art. 544, § 1º, do CPC. A falta ou a juntada de cópia ilegível de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto a agravante não juntou aos autos cópia legível das guias de recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais. 3. Com a revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do art. 557 do Código de Processo Civil, não é mais permitido ao Relator converter o julgamento do recurso em diligência constatada eventual irregularidade na instrução do recurso, por ocasião do exame de sua admissibilidade. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 1297221/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS, QUAIS SEJAM, CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e procuração outorgada ao advogado do agravante, peças essenciais do recurso, inviável a análise do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Inteligência do art. 525, inciso I, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ/RS, AI 70047897202, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgamento: 15/03/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Publicação: DJ de 21/03/2012) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04558707-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
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PROCESSO Nº 2014.3.013325-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A Advogado(a): Dra. Carla Siqueira Barbosa AGRAVADO: JOSINALDO MIRANDA ALVES Advogada: Dra. Kenia Soares da Costa RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL - MÁCULA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PREVISTA ART. 525, I, CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Diante da má formação do instrumento de agravo em relação à obrigatoriedade da juntada da decisão atacada e da cadeia c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3001681-1. 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. AGRAVANTE: MAXNEY GAVINO FERREIRA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS. AGRAVADO: BANCO RODOBENS S/A. ORIGEM: 1? VARA C?VEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O MONOCR?TICA. INVERS?O DO ?NUS DA PROVA. DEVIDO. A??O CONSUMERISTA. CUMULA??O DA A??O REVISIONAL COM A??O DE CONSIGNA??O EM PAGAMENTO. LEGAL. INDEFERIMENTO DA ASSIST?NCIA JUDICIAL GRATUITA. NECESSIDADE DE REFORMA. BASTA SIMPLES DECLARA??O DE HIPOSSUFICI?NCIA. MERA DISCUSS?O DA D?VIDA EM JU?ZO. N?O ? CAPAZ DE EVITAR A INCLUS?O DO NOME EM CADASTRO DE PROTE??O. AUTORIZA??O PARA A CONSIGNA??O DOS VALORES. NECESSIDADE DO CONTRADIT?RIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, CAPUT E Ѓ1?-A. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por MAXNEY GAVINO FERREIRA, em irresigna??o ? decis?o exarada em sede de A??o Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consigna??o em Pagamento e Pedido de Tutela Antecipada, manejada pelo ora agravante em face do BANCO RODOBENS S/A, aqui agravado. Alega o recorrente que, em se tratando de rela??o de consumo, foi requerido no bojo dos pedidos da exordial a invers?o do ?nus da prova, com base no art. 4?, I e art.6?, VIII, todos do CDC, para que fosse determinado ao agravado a juntada do contrato no momento da contesta??o, todavia, o ju?zo de piso n?o acatou ao referido pedido e determinou a emenda ? inicial, com a juntada do contrato de financiamento, sob pena de indeferimento e extin??o do processo. Afirma que, a determina??o dada pelo magistrado n?o poder? ser acatada em raz?o de nunca ter recebido o contrato em debate, pr?tica corriqueira por parte das institui??es financeiras. Argumenta que a cumula??o da a??o revisional com a a??o de consigna??o ? poss?vel, conforme previs?o do art. 292, caput, do CPC e jurisprud?ncia p?tria. Relata o agravante que o magistrado de primeiro grau, ao receber a a??o em debate, indeferiu o pedido de assist?ncia judici?ria, por ter entendido que n?o h? amparo legal para a solicita??o. No entanto, em seu recurso, a agravante exp?e que o julgador de piso, ao analisar o pedido acima referido, equivocou-se, pois determina o art. 4?, da Lei n?. 1.060/50, que basta a afirma??o de que n?o possui condi??es se arcar com custas e honor?rios, sem preju?zo pr?prio e de sua fam?lia na pr?pria peti??o inicial ou em seu pedido, a qualquer momento no processo. Complementa a insurgente que, o pedido de gratuidade deve vir acompanhado de declara??o de pobreza, o que foi devidamente observado, pois tal atitude goza de presun??o legal que a teor do art. 5?, da Lei n?. 1.060/50, o juiz deve prontamente deferir os benef?cios da justi?a gratuita, excetuando-se o caso em que h? elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido formulado, situa??o ?nica em que o magistrado estar? autorizado em indeferir o pedido. Ao final requer a concess?o da tutela antecipada recursal, a fim de que a institui??o financeira agravada adote medidas necess?rias para inibir e/ou retirar o nome do autor dos cadastros de restri??o ao cr?dito, bem como a determina??o, ao agravante, que deposite os valores das parcelas mensais do financiamento. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja declarada a invers?o do ?nus da prova, determinado ao agravado fornecer o contrato celebrado entre as partes; recebimento da a??o como revisional de contrato cumulada como consigna??o em pagamento, e, finalmente, a concess?o dos benef?cios da gratuidade judicial e permitido a consigna??o em Ju?zo dos valores considerados devidos. ? o sucinto relat?rio. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controv?rsia acerca da determina??o ao autor para que emende a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extin??o do processo sem resolu??o do m?rito. Bem como o julgador singular indeferiu o pedido de justi?a gratuita. Ao caso fica autorizado o julgamento monocr?tico, em raz?o da decis?o prolatada em primeiro grau estar em confronto com jurisprud?ncia dominante deste Tribunal e demais Tribunais Superiores. Como preceitua o art. 557, Ѓ1?-A do CPC, como segue: ЃgArt. 557. O relator negar? seguimento a recurso manifestamente inadmiss?vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal SuperiorЃh. (Reda??o dada pela Lei n? 9.756, de 17.12.1998) Ѓ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) APLICABILIDADE DO C?DIGO DO CONSUMIDOR. A mat?ria relativa ? aplicabilidade do C?digo de Defesa do Consumidor ?s institui??es financeiras encontra-se pacificada com a edi??o do enunciado n? 297 da S?mula do Superior Tribunal de Justi?a: S?mula n? 297 - "O C?digo de Defesa do Consumidor ? aplic?vel ?s institui??es financeiras." Assim, estamos diante de uma rela??o de consumo, impondo-se a observ?ncia ao que disp?e o art. 51 do CDC. DA CUMULA??O DA A??O REVISIONAL DE CONTRATO E A??O DE CONSIGNA??O EM PAGAMENTO. Apesar das raz?es invocadas pelo Ju?zo de piso, entendo que merece ser reformada a decis?o vergastada neste aspecto. Em verdade a ação foi proposta pelo rito ordinário, fato que permite a cumulação, vejamos: Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Em ação consignatória, é possível a ampla discussão sobre o débito, inclusive com o exame de validade de cláusulas contratuais e, consequentemente a sua revisão, como no presente caso em que há cumulação de pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. Neste sentido a jurisprudência do C. STJ é uníssona e pacífica sobre o tema, vejamos: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. 1. A ação de consignação em pagamento admite o exame da validade e da interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que se trata hoje de instrumento processual eficaz para dirimir os desentendimentos entre as partes a respeito do contrato, em especial do valor das prestações. 2. A insuficiência do depósito não significa mais a improcedência do pedido, quer dizer apenas que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido remanescente, a ser cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos. Art. 899 do CPC. Recurso não conhecido. (REsp 448602/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 292). CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC, ART. 267, VI. I. Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória, consoante a orientação processual do STJ. II. Procedência, todavia, apenas parcial da consignatória, quando, uma vez extirpada a cláusula considerada abusiva, ainda remanesce saldo devedor, que, na forma do art. 899, parágrafo 1º, do CPC, pode ser executado nos próprios autos. III. Descabido o uso da medida cautelar incidental para a postulação de pretensões autônomas em relação à ação de consignação, como a entrega das chaves do imóvel e a assinatura de escritura definitiva de compra e venda, sem o caráter de acessoriedade próprio dessa via processual, aqui indevidamente utilizada pela parte autora como espécie de uma segunda lide principal ou complementar da originariamente ajuizada. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir a medida cautelar nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgar procedente apenas em parte a ação consignatória, redimensionados os ônus sucumbenciais. (REsp 645756/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento "examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição da casa própria" (REsp n° 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de 18/6/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite "a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico" e de que quando o autor cumula pedidos "que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário" (REsp n° 464.439/GO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 23/6/03). 2. Não viola o art. 292, § 1°, I e II, do Código de Processo Civil a decisão que defere ao autor a possibilidade de opção pelo procedimento ordinário antes do indeferimento da inicial. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 616357/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 263) Portanto, merece ser reformada a decis?o vergastada, neste aspecto. DA JUSTIÇA GRATUITA. Quanto ao benef?cio da assist?ncia judici?ria gratuita, ? luz do art. 4? da Lei 1.060/50, a parte gozar? dos benef?cios da assist?ncia judici?ria mediante simples afirma??o, na pr?pria peti??o inicial, de que n?o est? em condi??es de pagar as custas do processo e os honor?rios de advogado, sem preju?zo pr?prio ou de sua fam?lia. O indeferimento da assist?ncia judici?ria, quando presente a afirma??o de pobreza, s? ter? fundamento se presentes relevantes raz?es. Em rela??o ? quest?o da veracidade e consist?ncia, ? de ver que a declara??o feita sob o crivo da lei de reg?ncia gera presun??o juris tantum (fl. 51), que deve ser afastada por meio de um exame particularizado da real situa??o econ?mico-financeira da parte requerente do benef?cio em quest?o, n?o servindo como refer?ncia t?o somente a alega??o de falta de amparo legal. Nesse sentido a jurisprud?ncia do STJ, verbis: ЃgPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEF?CIO. JUSTI?A GRATUITA. DECLARA??O DE POBREZA. PRESUN??O RELATIVA. REEXAME DE MAT?RIA F?TICA. IMPOSSIBILIDADE. S?MULA 7/STJ. AGRAVO N?O PROVIDO. 1. Para fins de concess?o do benef?cio da justi?a gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirma??o de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condi??o de pobreza, nos termos do artigo 4? da Lei n? 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). (...) 3. Agravo regimental n?o providoЃh. (AgRg no AREsp 326.132/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) No mesmo sentido as decis?es exaradas por esta Corte, como os Ac?rd?os n?. 122.436, 122.431 e 119.551. Destarte, concedo os benef?cios da justi?a gratuita. ANOTA??O DO NOME DE DEVEDORES NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. Quanto a este ponto o STJ tem nova orienta??o jurisprudencial no sentido de que a mera discuss?o em ju?zo da d?vida n?o ? mais capaz de evitar a inclus?o do nome do devedor nos ?rg?os de prote??o ao cr?dito. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Além disto, cabe ser frisado que o simples fato da existência de ação revisional não gera a descaracterização da mora, conforme entendimento atualizado do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272.721/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) Logo, n?o atendo ao pedido formulado. DA AUTORIZA??O PARA A CONSIGNA??O DOS VALORES. No caso dos autos, n?o existem provas claras e robustas que levem, de plano, a considerar o contrato praticado pela empresa Agravada ? abusivo. Na verdade os fatos alegados s?o instru?dos com demonstrativos unilaterais, sendo essencial o contradit?rio para a devida an?lise do pleito, o qual pode ser renovado posteriormente ao Ju?zo de primeiro grau. O nosso Egr?gio Tribunal de Justi?a tamb?m tem mantido o mesmo posicionamento, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A??O REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNA??O EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENA??O FIDUCI?RIA DE UM AUTOM?VEL. Aos contratos de financiamento para compra de bens m?veis n?o se aplicam os juros anuais de 12%, conforme a lei de usura (Decreto n.22.626/33), podendo as institui??es financeiras pactuar conforme limita??o do Conselho Monet?rio Nacional (Lei n. 4.595/64). In casu, não havendo a prova inequívoca de que o agente financeiro, agravado, aplicou taxa de juros muito além da média de mercado, ausente o requisito (verossimilhança da alegação) para a concessão de tutela antecipada, conforme requerida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 94252. Nº DO PROCESSO: 201030181824. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data:01/02/2011 Cad.1 Pág.98. RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). Assim, incabível a autorização do depósito requerido. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput e Ѓ1Ѓ‹-A, do C?digo de Processo Civil, em decis?o monocr?tica, dou parcial provimento ao agravo para determinar a invers?o do ?nus da prova por se tratar de a??o consumerista; concedo a Justi?a Gratuita; declaro legal a cumula??o da a??o revisional de contrato com a a??o de consigna??o em pagamento. ? como decido. Bel?m, 29 de janeiro de 2013. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04476443-91, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-03, Publicado em 2014-02-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3001681-1. 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. AGRAVANTE: MAXNEY GAVINO FERREIRA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS. AGRAVADO: BANCO RODOBENS S/A. ORIGEM: 1? VARA C?VEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O MONOCR?TICA. INVERS?O DO ?NUS DA PROVA. DEVIDO. A??O CONSUMERISTA. CUMULA??O DA A??O REVISIONAL COM A??O DE CONSIGNA??O EM PAGAMENTO. LEGAL. INDEFERIMENTO DA ASSIST?NCIA JUDICIAL GRATUITA. NECESSIDADE DE REFORMA. BASTA SIMPLES DECLARA??O DE HIPOSSUFICI?NCIA. MERA DISCUSS?O DA D?VIDA EM JU?ZO. N?...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00897211520138140301 APELANTE: SUELY DO SOCORRO ALVES RODIGUES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA APELADO: BANCO NACIONAL PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida. II - A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada pelo julgamento do Resp nº 973.827 - RS, submetido a julgamento como representativo da controvérsia estabeleceu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". III - Feito julgado monocraticamente, nos termos do art. 932 do Novo CPC. IV - APELO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABEL FARIAS DIAS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou totalmente improcedente todos os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 269, I do CPC/73. Constam dos autos, que o apelante celebrou contrato de financiamento com a apelada (fls.89/92), tendo sido dado como garantia do negócio o veículo de marca / modelo Honda CG 150. Ficou convencionado que o pagamento se daria em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 327,71 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos). Em suas razões (fls. 74/), o apelante suscita preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal do autor, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados. Aduz que a legalidade da capitalização dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que não foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorização legal e disposição contratual expressa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 94). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 95/103), aduzindo que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria impugnada é exclusivamente de direito. Relata que as cláusulas contratuais devem manter-se inalteradas. Afirma que o STJ pacificou o entendimento acerca da possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios, além de conter previsão na Medida Provisória 2.170/2001 e na súmula 596 do STF. Assevera que o autor não logrou êxito em comprovar a descaracterização da mora. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação revisional ajuizada por SUELY DO SOCORRO ALVES RODRIGUES em face de BANCO NACIONAL PANAMERICANO S/A. Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente. Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio ¿tantum devolutum quantum apelatum¿, conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: ¿A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.¿ Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: ¿A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício¿ (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T. Resp 7.143-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955.¿ Dito isto, passo a analisar as teses levantadas pelo apelante. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias. O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC. Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8. Agravo regimental não-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO) Percebe-se dos autos que o instrumento contratual que vincula as partes, foi juntado às fls. 89/92, estando lá expressamente pactuados todos encargos contratados. Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Sendo de direito a matéria deduzida, dispensável a realização da prova técnica. Preliminar rejeitada. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Não mais se discute quanto à possibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas aos contratos bancários (Súmula 297, do STJ). No caso a discussão se mostra impertinente, vez que não há nos autos nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, decorrente da violação das mencionadas regras protetivas. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Inocorrência de capitalização nesse tipo de operação bancária. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Legalidade da cobrança pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato. Impossibilidade de cumulação com demais encargos moratórios, que devem ser excluídos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40022776820138260032 SP 4002277-68.2013.8.26.0032, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/08/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Matéria discutida essencialmente de direito. Julgamento antecipado autorizado. Desnecessidade de realização de demais provas. JUROS DE MORA. Os juros moratórios estão limitados em 1% ao mês. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Mora não descaracterizada, no caso em tela. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70051874295 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014). Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. No entanto, resta saber o que a jurisprudência entende por ¿expressa pactuação¿. O STJ possuía duas correntes acerca do tema: para a primeira corrente, a capitalização de juros deveria estar prevista no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Ou seja, a capitalização de juros não pode ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Para a segunda corrente, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça possuía julgados nos dois sentidos, todavia, no dia 27 de junho de 2012, o STJ pacificou sua divergência adotando a 2ª corrente em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo do REsp 973.827-RS, que por sua vez originou a súmula 541 do STJ, ambos acima transcritos. Deste modo, analisando o contrato objeto desta lide (fls. 89/92), verifico que embora não haja previsão contratual de forma ostensiva acerca da forma de capitalização de juros, evidencia-se que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal e anual; vislumbrando-se que a primeira é superior ao duodécuplo da segunda, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Deste modo, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados, bastando explicitar com clareza as taxas de juros cobradas . Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação acerca da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. Finalmente, dispõe o inciso IV, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. Art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿ do novo CPC. Belém, 23 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02085578-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00897211520138140301 APELANTE: SUELY DO SOCORRO ALVES RODIGUES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA APELADO: BANCO NACIONAL PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECUR...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021600-8 AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA AGRAVADA: RODRIGUES E MENDES LTDA EPP DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que deferiu o pedido de segredo de Justiça e postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 3. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo agravante em desfavor da agravada, que se reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório. Alega em suas razões que o agravado está inadimplente com suas obrigações contratuais no que se refere ao pagamento das mensalidades, razão pela qual a busca e apreensão do veículo é medida que se impõe. Às fls. 40 dos autos, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. O juízo a quo apresentou informações às fls. 42/43. É o relatório. DECIDO. O teor da decisão recorrida é o seguinte: R.H 1 Conforme consta da petição inicial verifica-se que o requerido já pagou mais de 40% (quarenta por cento) das prestações devidas em razão do contrato de alienação fiduciária. Nestas circunstâncias, não me parece razoável determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia, sem facultar ao réu a oportunidade de purgar á mora no prazo legal. 2 Cite-se o requerido, no endereço informado acima e na exordial para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta, podendo utilizar a faculdade de purgar a mora (art. 3° do Dec. Lei 911/69). 3 Deixo para me manifestar sobre o pedido de liminar após a contestação. 4 - Servirá o presente, por cópia digitalizada como mandado. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Intima-se. Nesse sentido, é imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Em regra, segundo o eminente professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Merece destaque, no caso em apreço, a análise do seu cabimento. O recurso precisa de previsão legal para atacar determinada decisão judicial e, ainda, deve ser adequado para cada espécie de decisão. Para o ato judicial ser alvo de agravo, tem que ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, consoante se depreende da dicção do art. 522 do CPC, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifo não consta do original) Assim, o legislador determinou que para se impugnar as decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo no prazo de 10 (dez) dias. Decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que o ato do juiz de se reservar para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta do réu é despacho, não sujeito, pois, a qualquer recurso. Nesse diapasão, lembra-nos o festejado professor NELSON NERY JÚNIOR: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Sedimentando ainda mais a tese aqui defendida, peço vênia para transcrever as lições do doutrinador THEOTONIO NEGRÃO: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2002). Na confluência do exposto, o art. 504 do CPC é claro ao preceituar que: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso Após tais considerações, friso, novamente, com clareza, que o decisum atacado por meio desse recurso não configura decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, consistindo em mero despacho de expediente. Tal manifestação não tem cunho decisório. No caso em tela, não há decisão interlocutória impugnada, uma vez que não existe deferimento ou indeferimento do pedido, mas mera postergação pelo Juízo do feito, que deixou para apreciar a liminar após a contestação do agravado, não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. Perfilhando desse entendimento, não destoa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. Decisão que posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela. Despacho de mero expediente contra a qual não cabe recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015663859, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 13/06/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A CITAÇÃO. VIABILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. Decisão que posterga a apreciação do pedido liminar para após a contestação. Despacho de mero expediente contra o qual não cabe recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015308265, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 17/05/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. O ato judicial atacado não se reveste de cunho decisório. Somente decisão interlocutória comporta irresignação recursal, via agravo. É irrecorrível, pois, o despacho hostilizado, que determinou a expedição de ofício à Receita Federal acerca da incidência ou não de imposto de renda sobre a indenização por dano moral. Inteligência do art. 504, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015216336, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 10/05/2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIA INADEQUADA. I - Não cabe recurso contra despacho de mero expediente, que determina o arquivamento de petição, a qual insurgia-se contra decisão proferida em agravo de instrumento, transitada em julgado, cujos autos sequer encontravam-se mais neste Tribunal quando de sua protocolização. Precedentes. II - O rol do art. 496 do CPC é exaustivo, não havendo previsão legal para o pedido constante do expediente avulso, em observância aos princípios da singularidade recursal e da taxatividade. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 697.862/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 275) PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. 1. Não é cabível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que determina a abertura de vista à parte para se manifestar sobre nova planilha de cálculos apresentada pela parte contrária. 2. Recurso especial não-provido. (REsp 359.555/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.03.2006, DJ 06.04.2006 p. 253) Sobre o tema há precedentes em nosso Tribunal. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RESERVA PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AG: 200830119605 PA 2008301-19605, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2009, Data de Publicação: 11/02/2009) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RESERVA PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 2008.3.006413-1, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 18.08.2008, Data de Publicação: 20.08.2008) De mais a mais, ressalto que a 3ª Câmara Cível Isolada, em caso análogo, sob minha relatoria, firmou entendimento idêntico ao exposto linhas acima, com fulcro nos mesmos argumentos. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que determinou a intimação do Ministério Público Federal para que, no prazo de dez dias, manifestasse seu interesse no feito. 3. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestado acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-PA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.026072-4, Relatora: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14.11.2013, Data de Publicação: 25.11.2013) Destarte, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04509240-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021600-8 AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA AGRAVADA: RODRIGUES E MENDES LTDA EPP DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto n...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA PROVIDA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA RETIRANDO A EFICÁCIA DAS DECISÕES ACERCA DO MESMO OBJETO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE direito líquido e certo. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADÊNCIA. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MARX WASHINGTON PICANÇO DA SILVA, contra ato da SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, que, por ocasião do Concurso Público C-149 - Edital de nº. 01/2009- SEAD/PC/PA, de 24 de julho de 2009, houve desrespeito ao direito constitucional. Discorreu que teve garantido o seu prosseguimento no certame por força de liminar ratificada em decisão de mérito no processo n º 0002405-76.2011.8140301. Afirmou que foi determinado que continuasse participando das demais etapas do certame e sendo aprovado, efetuem-se suas homologações e posse como investigadores e escrivães. Sustentou que o Estado do Pará deveria primeiro obedecer a decisão judicial aplicada ao concurso anterior, determinando sua inclusão para prosseguirem no concurso realizando as demais fases do mesmo, antes de convocar novo concurso público, pois tal atitude violaria o princípio da legalidade e da isonomia, bem como onera o Estado realizando novo concurso. Teceu comentários acerca dos Princípios Constitucionais aplicáveis a Administração Pública. Defendeu que o Concurso C-149 somente pode ser considerado encerrado após a resolução das questões judiciais a ele referentes, assim clamou pela suspensão do concurso C-169 até a conclusão do concurso C-149. Asseverou que detém direito líquido e certo e que estariam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Pugnou pela concessão da medida liminar para suspender o concurso público c-169/2013, com a imediata suspensão da publicação do resultado final das provas realizadas no dia 1(um) a 5(cinco) de julho, e todas as etapas ulteriores. E ainda que a autoridades coatora tome todas as providências necessárias para que o impetrante possa regularmente seguir nas fases em que foi frustrado, concernentes ao certame C-149, e caso classificado nas fases da primeira etapa, possa seguir para a segunda etapa, ingressando no Curso Técnico de Formação Profissional, e se aprovado, seja nomeado e empossado no Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará. Requereu ao final a concessão da segurança, para confirmar os termos da medida liminar pleiteada, assim como, os benefícios da justiça gratuita. Acostaram documentos (fls. 17/89). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Em análise rigorosa e acurada nas razões mandamentais, verifico que o impetrante não detém direito líquido e certo, pois em que pese ter sido beneficiado por sentença, a mesma ainda não transitou em julgado, podendo ser objeto de recurso e ainda conforme se depreende em trecho da decisão acostada aos autos à fl. 19 a sentença foi objeto de Apelação a qual foi recebida em seu duplo efeito. E não menos importante verifico que pretende o impetrante na ação ordinária ajuizada, onde houve sentença, a anulação de questões do concurso público, C-149, o que com a devida vênia, ao magistrado de 1º grau entendo caracterizar interferência no mérito administrativo. É sabido que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo do acerto ou desacerto dos critérios aplicados em prova de concurso público, pois tal atitude caracterizaria odiosa interferência entre os Poderes da República. Excepcional análise pelo Poder Judiciário acerca das questões em concurso público cinge-se a verificar se o conteúdo destas integram ou não o conteúdo programático do Edital, ou seja, aferindo a Legalidade de sua aplicação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT (ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA. 1. O julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa se for constatada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência das razões recursais, aferível conforme os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do Tribunal. 2. Não há falar em teratologia das questões formuladas em prova objetiva de concurso público se não apresentam incoerências nem duplicidade de respostas ou ausência destas. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens. 4. O Poder Judiciário pode examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, pois tal proceder constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo. Em se tratando de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. 5. Das provas documentais trazidas aos autos, infere-se que inexiste desconformidade entre os temas tratados nas questões impugnadas e o conteúdo programático do edital. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.039/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). É sabido que a Administração Pública deve respeitar as normas previstas no Edital do Concurso Público, atendendo, assim, ao chamado Princípio da Vinculação ao Edital. A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. No que tange a alegada preterição com a abertura de novo concurso C-169/2013, ofertando vagas ao mesmo cargo que concorre, entendo que melhor sorte não lhe assiste. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a abertura de concurso posterior consubstancia ato concreto da Administração de recusa dos candidatos remanescentes do certame anterior, sendo certo que a partir da publicação do edital inicia-se a contagem do prazo de decadência. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ABERTURA DE NOVO CERTAME. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51. NÃO CONFIGURAÇÃO. CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. ORDEM DENEGADA. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a abertura de concurso posterior consubstancia ato concreto da Administração de recusa dos candidatos remanescentes do certame anterior. In casu, o Edital nº 63 foi publicado aos 16 de setembro de 1997 - oportunidade em que se iniciou a contagem do prazo de decadência para impetração do mandamus buscando a participação dos candidatos do concurso anterior na segunda fase - sendo certo que a ação foi impetrada aos 12 de janeiro de 1998, não restando configurada, portanto, a intempestividade da ação. II (...) (...) V - Ordem denegada. (MS 5573/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 256). Verifico que o possível ato impugnado, qual seja, o Edital nº 01/2013 foi publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 32.326, de 25/01/2013, conforme cópia de fls. 81/105. Todavia, a presente Ação Mandamental somente foi proposta em 25/07/2013. O artigo 23 da Lei 12.016/09, dispõe: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No tocante à decadência, esta extingue o direito ao uso da ação mandamental. O termo inicial para contagem do prazo decadencial do mandado de segurança ocorre quando o ato a ser impugnado se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, ou quando este vem a ter ciência inequívoca do ato tido por ilegal. Assim, considerando a publicação do Edital nº 01/2013, que abriu novo concurso (C-169) pela Administração, para selecionar candidatos para o cargo de delegado, ocorreu no dia 25/01/2013, e a data da impetração do presente mandado de segurança, em 25/07/2013 (fl. 02 papeleta do processo), conclui-se que o lapso temporal decorrido entre eles suplanta excessivamente o limite prescrito em lei para uso do remédio constitucional em comento, que é de 120 (cento e vinte) dias, o que torna inadequada a via eleita do mandamus, para fins de reconhecimento do direito supostamente líquido e certo, buscado pelo Impetrante. Logo, a pretensão da alegada preterição pela abertura de novo concurso, restaria extinta pelo instituto da decadência. Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente requisito legal, qual seja, liquidez e certeza de seu direito. De qualquer é salutar destacar que o impetrante impetrou Mandado de Segurança nº 2013.3.019267-0, da Relatoria do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, sendo indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, in verbis: C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que, compulsando os autos de MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 2013.3.019267-0) em que figuram, como impetrante, MARX WASHINGTON PICANÇO DA SILVA, como impetrada, a Exma. Sra. SECRETÁRIA DE ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ constatei que em 06/09/2013 foi proferida Decisão Monocrática (fls. 166-176), publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 10/09/2013 (fl. 176-v), extinguindo o feito com resolução de mérito. CERTIFICO, por fim, conforme consulta realizada junto ao Protocolo Geral deste Tribunal, a qual fica fazendo parte integrante desta, não ter havido a interposição de nenhum recurso posterior, até a presente data, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 16/09/2013. O referido é verdade e dou fé. Belém (PA), 27 de setembro de 2013. Bel. JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA, Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas, em exercício. ------------------------------------------------------------------------------------- SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20133019267-0 IMPETRANTE: MARX WASHINGTON PICANÇO DA SILVA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA PROVIDA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA RETIRANDO A EFICÁCIA DAS DECISÕES ACERCA DO MESMO OBJETO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE direito líquido e certo. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADÊNCIA. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A jurisprudência do C. STJ, firmou entendimento de que a abertura de concurso posterior consubstancia ato concreto da Administração de recusa dos candidatos remanescentes do certame anterior, sendo certo que a partir da publicação do edital inicia-se a contagem do prazo de decadência. 2. A publicação do Edital nº 01/2013, que abriu novo concurso (C-169) pela Administração, para selecionar candidatos para o cargo de delegado, ocorreu no dia 25/01/2013, e a data da impetração do presente mandado de segurança, em 25/07/2013 (fl. 02 papeleta do processo). Conclui-se que o lapso temporal decorrido entre eles suplanta excessivamente o limite prescrito em lei para uso do remédio constitucional, o que torna inadequada a via eleita do mandamus, para fins de reconhecimento do direito supostamente líquido e certo, buscado pelo Impetrante. 3. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo codex. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 13 de março de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2014.04499735-55, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA PROVIDA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA RETIRANDO A EFICÁCIA DAS DECISÕES ACERCA DO MESMO OBJETO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE direito líquido e certo. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADÊNCIA. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido d...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 352/356) interposta pelo MUNICÍPIO DE SOURE da sentença (fls. 329/338) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO SINTEPP, na qualidade de representante processual dos Servidores Municipais d SOURE/PA, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e, condenou o Município de Soure no pagamento dos salários atrasados referente ao 13º salário do ano de 1999 e salários de julho a agosto de ano de 2000, acrescidos de correção monetária, a partir da inadimplência pelo INPC e juros moratórios à razão de 1% a. m., a partir da citação; condenou o Município no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbências na proporção de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 § 3º do CPC. A Ação Civil Pública foi movida contra o Município de Soure, com fundamento no inciso IV do art. 1º da Lei 7347/85, porque aos servidores municipais da área de educação pública não forma pagos os vencimentos de julho e agosto de 2000, além do 13º salário referente ao ano de 1999. Foi requerida e negada pelo Juízo a tutela antecipada, como se verifica às fls. 283 e 284 Na apelação, o Município apelante argui em preliminar a necessidade de chamamento para integra a lide do Ex Gestor Municipal, nos termos do artigo 37, § 6 º da Constituição Federal. No mérito, pretende a reforma da sentença alegando não ser responsável pelo não pagamento dos proventos dos autores, alegando que estas são de responsabilidade do ex gestor municipal, vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe ao administrador público deixar parcelas salariais para serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa. Em contrarrazões (fls. 369/371) o apelado pede seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. Em parecer de fls. 376/381, o Representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. O processo foi suspenso na forma do art. 543-C, do CPC e encaminhado à Coordenadoria de Triagem de Recurso Extraordinários e Especiais em razão da pendência de julgamento dos recursos paradigmas RESP 1113152, RESP 1113391 e REsp 1114415. Decididos os recursos pelo STJ, vieram os autos conclusos em 29.04.14. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Art. 557, caput, verbis: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O Recurso Especial de nº 1.113.152-PA (2009/0061427-8), de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, tem a seguinte ementa: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO RELAÇÃO DE EMPREGO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS 13º SALÁRIO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: 1 TENDO EXERCIDO SUAS FUNÇÕES NORMALMENTE SEM RECEBER OS VENCIMENTOS REFERENTES AOS MESES PLEITEADOS E NÃO COMPROVADO O AGENTE PÚBLICO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS COBRADAS, ACERTADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO. II O FATO DE TER SIDO CONTRAÍDO O DÉBITO NA GESTÃO ANTERIOR NÃO EXIME A MUNICIPALIDADE DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO TRABALHADOR O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL É O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS QUE LHES PRESTAM SERVIÇOS E NÃO A PESSOA FÍSICA DO PREFEITO MUNICIPAL À EPOCA DA CONTRATAÇÃO, PORQUE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS NO EXERCICIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES NÃO AGEM EM SEU PRÓPRIO NOME E SIM NO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. III EXERCENDO A AUTORA/APELADA A FUNÇÃO DE ENFERMEIRA, PROFISSIONAL DA SAUDE, FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE LHE É DEVIDO POR TODO O TEMPO TRABALHADO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITUBA, NOS TERMOS DOS ART. 128, I, DA LEI 5.810/94 (RJU/PA). IV PELOS SERVIÇOS PRESTADOS TEM DIRIETO O TRABALAHDOR NÃO PAENAS AO SEU SALARIO, MAS A OUTORS DIRIETOS SOCISIS QUE LHES SÃO ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE, TANTO SOB O REGIME CELETISTA, QUANTO NAS RELAÇÃOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. V QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA, A ISENÇÃO PREVISTA EM LEI NÃO ALCANÇA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA RESSARCIR A PARTE AUTORA DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS. TODAVIA, FOI CONCEDIDA NO PRESENTE FEITO A GRATUIDADE PROCESSUAL, O QUE ISENTA O MUNICIPIO DE ITAITUBA DO RESSARCIMENTO DE CUSTAS À REQUERENTE. VI RESTADO CLARA NOS AUTOS A DILIGÊNCIA, PRESTEZA E TRABALHO DO ADVOGADO NÃO HÁ JUSTIFICATIVA A ENSEJAR A DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS SOB O FUNDAMENTO DO ART. 20 § 3º, ALÍNEAS, A E C, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. O RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.415 - PA (2009/0061425-4), também de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, tem a seguinte ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIOS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM ASSUMIR O DÉBITO. ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR OS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ELIMINAÇÃO DE FASES PROCESSUAIS. REJEITADA. MÉRITO: ARGUMENTOS IDÊNTICOS À CONTESTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA REFORMAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS INCABÍVEIS NA ESPECIE. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. I Constitui direito do servidor, mesmo que contratado temporariamente a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado. Incumbência atribuída ao Município e não ao ex-prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados. Serviço prestado ao município e não à pessoa física do prefeito. Principio da impessoalidade. II. Preliminar de Nulidade de Sentença. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Recorrente que tomou conhecimento em audiência de que sendo a matéria de direitos os autos seriam julgados antecipadamente, concordando com a deliberação do juízo singular. Preliminar afastada, diante da própria inércia, operando-se a preclusão temporal. III. Mérito: Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas e ante a impossibilidade de se utilizar argumento de insuficiência de caixa para se furtar ao saldo dos vencimentos atrasados, a obrigação contraída pelo município na vigência da administração anterior deve ser honrada, sob pena de ser configurada enriquecimento ilícito do referido ente público. Suplicante que faz jus ao recebimento do montante pleiteado acrescido de suas devidas correções. IV. Honorários advocatícios mantidos, fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz previstas no caput do § 3º do art. 20 do CPC. Custas Processuais. Incabíveis na espécie. Isento o apelante do pagamento de custas à luz do que estabelece as regras da Lei nº 6.830/80 (fls. 165). In casu, com base nas decisões fixadas nos precedentes do STJ, verifica-se que a sentença que ora se analisa seguiu jurisprudência já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil e artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, nego seguimento ao presente recurso de apelação, bem como a reexame necessário e, mantendo em consequência, a sentença de primeiro grau em todo seu teor.
(2014.04534234-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 352/356) interposta pelo MUNICÍPIO DE SOURE da sentença (fls. 329/338) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO SINTEPP, na qualidade de representante processual dos Servidores Municipais d SOURE/PA, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e, condenou o Município de Soure no pagamento dos salários atrasados referente ao 13º salário do ano de 1999 e salários de ju...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da Vara Única da Comarca de Curionopolis, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR (Processo Nº: 0000949-18.2014.8.14.0018), movida Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões recursais, narra o agravante que o Ministério Público do Estado do Pará aforou a Ação Civil Pública colimando o deferimento da tutela judicial, inclusive de urgência, em favor de Raimundo Glésio, para o fim de que lhe fosse garantido o fornecimento de medicamento. Afirmou que o Juízo a quo, ao analisar o caso, deferiu a liminar requerida, nos seguintes termos: Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando em consequência, que o ESTADO DO PARÁ, na pessoa do SECRETÁRIO DE SAÚDE ou SUBSTITUTO, que DISPONIBILIZE, em até 48h, o medicamento LINEZOLIDA 600mg suficiente para viabilizar o tratamento de Raimundo Glesio Rocha Soares, pelo período mínimo de (um) ano, sob pena de responsabilização administrativa, cível, além crime de desobediência. Alega o Estado do Pará que a prescrição do medicamento requestado pelo agravado em favor do Sr. Raimundo Glesio tem validade de apenas 10 dias e a prescrição trazida aos autos data de Setembro de 2013. Não bastasse isso, informa que os contatos fornecidos pelo favorecido simplesmente não permitiram fosse encontrado para a prestação do medicamento, circunstâncias que corroboram a necessidade de imediata suspensão do capitulo da decisão interlocutória referente às astreintes, tendo em conta a impossibilidade fática e jurídica de cumprir a decisão em tela. Assim ao final requereu a concessão do Efeito Suspensivo, para sustar imediatamente os efeitos da decisão ora recorrida. No mérito requereu o total provimento do recurso em analise, com a cassação definitiva da decisão combatida. Coube-me a relatoria em 02/06/2014. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia na integral da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR (Processo Nº: 0000949-18.2014.8.14.0018) e dos documentos que a instruem. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado, que conforme laudo médico é acometido de quadro de OSTEOMIELITE (infecção óssea) no antebraço e perna esquerda. Constatei ainda no laudo médico que há indicação médica para que o paciente receba o medicamento pelo prazo de mínimo de 1 (um) ano, e que tal medida poderá inclusive causar a morte do paciente se não for feito. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 DA CONSTITUIÇÃO FEDERALhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 18 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04556994-65, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da Vara Única da Comarca de Curionopolis, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR (Processo Nº: 0000949-18.2014.8.14.0018), movida Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAR...
PROCESSO Nº 2014.3.002017-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Advogado (a): Dr. Emanuel Pinheiro Chaves OAB/PA nº 11.607. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Ligia Valente do Couto de Andrade Promotora de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Ausência da procuração do advogado do Agravante acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do Agravante. 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Conceição do Araguaia contra a decisão (fls. 31/34) do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada Processo nº 0005192-42.2013.814.0017, deferiu a antecipação de tutela requerida na inicial, para determinar que o Município providenciasse o imediato fornecimento à Autora, dos medicamentos JANUVIA 100mg, GLIFAGE XR 500mg, CEDUR RETARD, LOSARTAN 50/12, 5mg e LIRAGLUTIDA, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devida pelo gestor e representante legal do Município. O Recorrente aduz que a compra de medicamentos não incluídos na relação de medicamentos padronizados pelos competentes órgãos da Administração Pública atenta contra a legalidade. Que o artigo 167, II da CF veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais, sendo também proibida a concessão ou utilização de créditos ilimitados artigo 167, VII da CF. Ressalta que a decisão não deve prosperar, pois o pleito já foi atendido, conforme memorando e comprovante de entrega dos medicamentos constante dos autos, desta forma, excluindo-se do Município qualquer obrigação exarada na decisão, até mesmo as multas diárias cobradas por não cumprimento. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão. Junta documentos às fls. 10/49. Em decisão monocrática de fls. 52/53, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 57/63. Certidão sobre ausência de informações à fl. 65. A representante do Ministério Público nesta instância, em parecer de fls. 67/72, opina pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento. RELATADO. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que este recurso não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador, ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. No caso em exame, constato que o Agravante não juntou Procuração outorgando poderes para o advogado signatário das razões recursais, Dr. Emanuel Pinheiro Chaves OAB/PA nº 11.607. Com efeito, observo que foi juntada procuração à fl. 41, onde o Município de Conceição do Araguaia, representado por Valter Rodrigues Peixoto, outorgou poderes apenas ao advogado Dr. Fabiano Wanderley Dias Barros OAB/PA nº 12.052, não constando nessa peça o nome do advogado signatário das razões recursais, antes mencionado. Portanto, observo que o Agravante deixou de instruir sua petição recursal com documentos hábeis para aferir a capacidade postulatória. Convém enfatizar, que trata-se de peça fundamental para a instrução e aferição da regularidade do recurso, sendo responsabilidade exclusiva do Agravante juntá-la, por ser este documento necessário à formação do instrumento. Desta forma, a ausência de tal peça torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.(grifo) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: "Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Nesse sentido, posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVANTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. ART. 525, I, DO CPC. PEÇA OBRIGATÓRIA. 1. A ausência de procuração que outorga poderes a advogado da parte agravante impede o conhecimento do apelo em razão dos óbices inscritos no art. 525, I, do CPC. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 452.642/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) Desse entendimento não destoa o TJMG: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Ante a ausência de juntada de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravante, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Isso porque se trata de peça obrigatória à formação do agravo, sem a qual se torna inviável a interposição do recurso. - Não ficando delineado raciocínio lógico capaz de se contrapor diretamente à motivação da decisão monocrática, a evidenciar a pretensa necessidade de reforma, de rigor o desprovimento do agravo interno. (Agravo Interno Cv 1.0024.10.017753-4/002, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2014, publicação da súmula em 30/05/2014) Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso" (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002, v.u., "DJU" 14.10.2002, p. 229). O professor Nelson Nery Junior ensina que, in verbis: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883). O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento nº 161100, de São Paulo, esclarece que: "Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional." Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém, 16 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04555879-15, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
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PROCESSO Nº 2014.3.002017-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Advogado (a): Dr. Emanuel Pinheiro Chaves OAB/PA nº 11.607. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Ligia Valente do Couto de Andrade Promotora de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Ausência da procuração do advogado do Agravante acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2- A correta formação do instrume...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.003425-1 AGRAVANTES: BRUNO VELOSO DE OLIVEIRA. AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO RECURSAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO VELOSO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Anulação de ato administrativo de n.º 0059173.07.2013.814.0301 ajuizada pelo agravante que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteado pelo autor a fim de liberar seu veículo que foi apreendido por agentes da AMUB. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do mesmo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mediante consulta ao Sistema Libra na presente data, verifico que a decisão interlocutória recorrida foi modificada no dia 28 de fevereiro de 2014 (processo n.º 0059173-07.2013.814.0301), tendo sido o pleito recursal aqui pretendido concedido pelo juízo de primeiro grau. Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04585005-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.003425-1 AGRAVANTES: BRUNO VELOSO DE OLIVEIRA. AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO RECURSAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO VELOSO DE OLIVEIRA cont...
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 2012.3.030325-2 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR ESTADUAL: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA AGRAVADO: MAGNOLUBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ interpôs, com fundamento no art. 557, §1º do Código de Processo Civil, RECURSO DE AGRAVO INTERNO (fls. 44/53) em face da decisão monocrática de Juiz Convocado (fls. 36/42) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0021249-35.2006.814.0301, ajuizada em desfavor de MAGNOLUBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, decretou a prescrição sobre os créditos tributários enumerados nas Certidões de Dívidas Ativas - CDA´s (fls. 04/07), nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Nas razões recursais (fls. 45/53), o ente Estadual sustenta a inocorrência da prescrição, bem como o não respeito à disposição legal para determinar a suspensão do processo, quando não encontrados o devedor ou bens passíveis de execução. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Autos passaram à minha relatoria, conforme fl. 58. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, bem como por contar com dispensa de preparo, nos termos do art. 557, §1º do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), uma vez que não há qualquer documentação nos autos que ateste a data exata da intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual; sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, vislumbro haver razão ao pleito recursal. Explico. Segundo art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva e se interrompe segundo seu parágrafo único, inciso I, pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. O Código de Processo Civil, art. 219, §1º, estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Compulsando os autos, verifico que ação fiscal foi proposta em 16.10.2006 (fl. 2), perquirindo o pagamento de créditos tributários enumerados nas Certidões de Dívidas Ativas - CDA´s acostados às fls. 04/07, ou seja, não incidiu a prescrição originária. Em 24.10.2006, o juízo ordenou a citação (fl. 05), o que interrompeu o curso do prazo prescricional desde a propositura da ação (16.10.2006). No entanto, não houve citação, conforme certidão à fl. 14. Verificando que não houve citação da parte devedora, a parte Autora / Apelante / Agravante, à fl. 17 (dia 17.01.2008), requerer a expedição de citação por edital, demonstrando interesse no prosseguimento do feito e providenciando meios para continuação da tramitação processual. Ocorre que em 03.02.2012 (fls. 18/19), a Magistrada de 1º grau declarou, erroneamente, extinto o processo em virtude da prescrição, não observando que a não expedição do edital de citação se deu por culpa do próprio Poder Judiciário, tendo a parte Requerente solicitado a diligência. Ressalta-se, que os autos ficaram paralisados por mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse justo motivo, por culpa da Vara processante, que não deu o andamento devido. A parte Requerente providenciou, do modo de lhe era possível, a continuidade da tramitação, demonstrando interesse. No tocante a prescrição intercorrente, fica evidente que não houve o atendimento aos procedimentos previstos no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/1980) nem a paralisação do processo em razão da inércia do exequente, por período superior a cinco anos, para que fosse decretada a prescrição intercorrente, pois a parte Apelante / Agravante, providenciou do modo que pôde a realização de atos processuais (por exemplo, a petição de fl. 17 em 17.01.2008). O prejuízo ocorreu pela demora do próprio Poder Judiciário que não expediu o edital de citação. Não é justo transferir tal ônus à parte Apelante / Agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona acerca da necessidade de atendimento prévio ao procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 para depois ser decretada a prescrição intercorrente, conforme se observa dos julgados abaixo destacados: Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02.BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal - deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF - que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 2. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 4. Esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) - grifo nosso. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1ºA do Código de Processo Civil DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência, dar prosseguimento à execução fiscal, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, conforme explicado acima. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 08 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01321899-14, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 2012.3.030325-2 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR ESTADUAL: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA AGRAVADO: MAGNOLUBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ interpôs, com fundamento no art. 557, §1º do Código de Processo Civil, RECURSO DE AGRAVO INTERNO (fls. 44/53) em face da decisão monocrática de Juiz Convocado (fls. 36/42) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Diante da reforma da decisão agravada pelo juízo ¿a quo¿, considera-se prejudicado o agravo. II - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por RUETTE SPICES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, em antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinou, nos autos da Ação de Embargos do Devedor, que move contra a Mineradora Horizonte Ltda., Maria Lúcia da Silva Brito e Pedro Sergio Alves de Sá, o recebimento de recurso de Apelação em seu duplo efeito. A agravante apresentou suas razões às fls. 02/33. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Ao analisar as informações contidas nos autos e as obtidas em consulta ao ¿Sistema Libra¿ deste Egrégio TJ/PA (cópia anexa a esta decisão), relativas ao processo principal em tramitação perante o juízo de 1ª instância, entendo que, no caso em comento, a análise de mérito do presente recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista o despacho proferido pelo Magistrado, em 27.08.2014, em juízo de retratação, recebendo a apelação apenas no efeito devolutivo. ¿[...] R. Hoje.I ¿ Em rela¿o ao despacho de fls. 611, e em fun¿o do pedido de retrata¿o ¿ fls. 616, utilizo o ju¿o de retrata¿o acerca dos efeitos em que foi recebida a apela¿o de fls. 586/607. ¿ que teor do art. 520, V do CPC (Art. 520. A apela¿o ser¿ recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Ser¿, no entanto, recebida s¿ no efeito devolutivo, quando interposta de senten¿ que: (¿) V - rejeitar liminarmente embargos ¿ execu¿o ou julg¿-los improcedentes;) ¿ expresso ao dispor acerca do efeito apenas devolutivo a ser recebida a apela¿o quando os embargos ¿ execu¿o forem julgados improcedentes, caso dos presentes autos. Neste sentido, em que pese ¿ postula¿o de risco de grave e de dif¿il repara¿o trazida nos argumentos do Apelante, tal an¿ise n¿ pode ser realizada por este Ju¿o, mas sim pelo Relator a quem couber o julgamento do mencionado recurso, nos termos do art. 558, Par¿rafo ¿ico (Art. 558. O relator poder¿, a requerimento do agravante, nos casos de pris¿ civil, adjudica¿o, remi¿o de bens, levantamento de dinheiro sem cau¿o id*ea e em outros casos dos quais possa resultar les¿ grave e de dif¿il repara¿o, sendo relevante a fundamenta¿o, suspender o cumprimento da decis¿ at¿ o pronunciamento definitivo da turma ou c¿ara. Par¿rafo ¿ico. Aplicar-se-¿ o disposto neste artigo as hipheses do art. 520.) c/c art. 520, ambos do CXigo de Processo Civil (Art. 520. A apela¿o ser¿ recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Ser¿, no entanto, recebida s¿ no efeito devolutivo, quando interposta de senten¿ que: I - homologar a divis¿ ou a demarca¿o; II - condenar ¿ presta¿o de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos ¿ execu¿o ou julg¿-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de institui¿o de arbitragem. VII - confirmar a antecipa¿o dos efeitos da tutela;). II ¿ Assim, recebo a Apela¿o de fls. 586/607 somente no efeito devolutivo, em fun¿o de se enquadrar no art. 520, VII, do CXigo de Processo Civil; III ¿ Uma vez que jp¿ foram apresentadas as contrarrazÑs ¿ Apela¿o de fls. 586/607, remetam-se os autos ao E. TJE/Pa, com os cumprimentos deste Ju¿o, em tudo observadas as cautelas de lei. Intimem-se. Diligencie-se. Bel¿, 27 de agosto de 2014. ROSANA L¿CIA DA CANELAS BASTOS Ju¿a de Direito Titular da 4¿. Vara C¿el, respondendo pela 3¿ Vara C¿el¿. Desse modo, não há dúvidas de que o presente recurso perdeu o seu objeto. Sobre a perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (11ª ed. e ver., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002) (grifo nosso) Com efeito, vislumbra-se que a análise do presente recurso resta prejudicada, uma vez que a decisão que motivou a interposição do presente Agravo de Instrumento já foi objeto de nova decisão pelo próprio juízo a quo, esvaziando o objeto do presente recurso. Em outras palavras, em face da modificação do decisum pelo juízo ¿a quo¿, não se faz necessária análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJ/RS AI 70005870639, Relatora Maria Berenice Dias, data de julgamento: 19.02.2003, 7ª Câmara Cível). Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por considerá-lo prejudicado, ante a perda de objeto, fazendo-o de acordo com o art. 557, ¿caput¿ do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 29 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01474563-08, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Diante da reforma da decisão agravada pelo juízo ¿a quo¿, considera-se prejudicado o agravo. II - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por RUETTE SPICES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, em antecipação dos efeitos da...
PROCESSO Nº 0005027-12.2014.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ALAN PEREIRA DA SILVA Advogado (a): Sandra Maria Neves Mendonça AGRAVADO: LAURENTINO GONÇALVES LIMA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Ausência da certidão da respectiva intimação para fins de interposição do agravo acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. 3. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALAN PEREIRA DA SILVA, contra a decisão (fls. 24) do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia e Pedido de Liminar, determinou que a Autor/Agravante, desocupasse o imóvel descrito na exordial, no prazo de 15 dias. O Agravante alega a prevenção do Juizo da 5ª Vara Cível. Diz que, inicialmente não tinha ciência de quem seria o proprietário do imóvel. Que o contrato de aluguel foi firmado verbalmente em 2011, pelo prazo de 5 anos. Esclarece que o imóvel encontrava-se há muito tempo desocupado, sendo necessário a realização de algumas benfeitorias para que tivesse condições de moradia e o funcionamento da oficina de automóveis. Suscita também, o Agravante, que sempre manteve em dias os pagamentos do aluguel do imóvel. Alega que, passado algum tempo no imóvel, fora procurado pelo fiador do contrato, que lhe informou que havia outros interessados no imóvel. Instantaneamente, o Agravante manifestou sua vontade em adquirir o imóvel. O Recorrente requer concessão da liminar para que seja reconduzido ao imóvel do qual sofrera o despejo, alegando que, devido a natureza de seu negócio, no momento em que foi retirado do imóvel, encontravam-se alguns veículos de seus clientes dentro da oficina. Em decorrência, os veículos encontram-se na rua, expostos a todo tipo de sorte. Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito o provimento do recurso. Decisão monocrática indeferindo o pedido de liminar, proferida em plantão judiciário, pela Desembargadora plantonista Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, em 23/12/2014 (fls. 82-83). Redistribuído em 12/01/2015, coube a mim a relatoria do feito. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que este recurso não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. O Agravante juntou ao recurso certidão de intimação onde está descrito que fora determinada a citação da parte requerida em 2/9/2014 e, o mandado de citação fora juntado aos autos em 26/11/2014 (fls. 26). Todavia, verifico que esta certidão juntada ao Agravo refere-se ao processo que tramita na 5ª Vara Cível desta capital (processo nº 00327957720148140301). De outra ponta, a decisão interlocutória ora atacada, foi proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível desta capital (processo nº 00327922520148140301). Tornado-se, dessa forma, impossível de se aferir a tempestividade do Agravo. Assevero que não estou alheia ao fato de que se pode aferir a tempestividade do recurso por outros meios. Todavia, não vislumbro nos autos documento apto a mensurar a tempestividade deste recurso. Convém enfatizar que tal peça é fundamental para a instrução e aferição da regularidade do recurso, sendo responsabilidade exclusiva do Agravante juntá-la, uma vez se tratar de documento necessário à formação do instrumento. Desta forma, a ausência de tal peça torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (grifo) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Nesse sentido, posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DE AGRAVO MANEJADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2. Embora o STJ tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da recorrente de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, já que o documento indicado não é hábil para corroborar a referida tempestividade do recurso. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1386743/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 13/09/2013). Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso. (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002, v.u., "DJU" 14.10.2002, p. 229). O professor Nelson Nery Junior ensina que, in verbis: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883). O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento n° 161100, de São Paulo, esclarece que: Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00518685-31, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-20, Publicado em 2015-02-20)
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PROCESSO Nº 0005027-12.2014.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ALAN PEREIRA DA SILVA Advogado (a): Sandra Maria Neves Mendonça AGRAVADO: LAURENTINO GONÇALVES LIMA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Ausência da certidão da respectiva intimação para fins de interposição do agravo acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a...
Processo nº 2013.3.007873-9 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Marabá/Pará Apelante: Banco Finasa S/A Advogado(a): Thiago Nonato Silva Vargas Celso Marcon Apelado: Itamar Ferreira dos Santos Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito e, consequentemente, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, na forma do art. 257, ¿caput¿, do CPC, faz-se necessário, antes do proferimento da decisão nesse sentido, a intimação pessoal do autor para regularizar a pendência. 2. Do mesmo modo, para a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 267, incisos II e III, do CPC, imprescindível se faz a intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de 48h, nos termos do §1º do referido dispositivo. 3. Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive. 4. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO FINASA S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá (fl. 41), nos autos de busca e apreensão proposta contra ITAMAR FERREIRA DOS SANTOS que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de manifestação do autor. Após apresentar a exposição dos fatos, o apelante aduz, em suma, a necessidade de intimação pessoal do autor antes de se proferir sentença, fazendo-o com fulcro nos arts. 267, inciso III c/c 257, do CPC (fls. 82/85). Conclui requerendo a decretação da nulidade da sentença recorrida e o prosseguimento do feito na origem. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 110). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a análise do mérito. Verifico que o cerne da questão debatida funda-se na necessidade da intimação pessoal do autor na hipótese do art. 257, do CPC. Entendo que o conteúdo decisório impugnado não se mostra coerente com o disposto no §1º do art. 267 do CPC, bem como com o entendimento jurisprudencial dominante, pois para extinção do processo por negligência das partes ou abandono da causa ou por ausência de recolhimento de custas iniciais, deve-se expedir intimação na pessoa do autor, ou do seu representante legal, e não do causídico, como ocorreu. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios firmaram entendimento: ¿APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO, ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. Antes do cancelamento da distribuição da ação pelo motivo do art. 257 do Código de Processo Civil, deverá a parte ser intimada, pessoalmente, para regularizar a situação. Somente após, se permanecer inerte, é que se procederá o cancelamento da distribuição ou a rejeição liminar. Exegese do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. DERAM PROVIMENTO...¿ (TJ-RS - AC: 70043154152 RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2011) ¿PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Versam os autos sobre ação de busca e apreensão de máquinas intentada originariamente por Banco Meridional do Brasil S/A perante a Justiça Estadual. 2. Diante da notícia de transferência contratual e cessão de créditos, houve a substituição processual, assumindo o polo ativo a Caixa Econômica Federal, oportunidade em que os autos foram redistribuídos à Justiça Federal e determinado à autora o recolhimento das custas iniciais. 3. À vista do não atendimento do despacho, o feito veio a ser extinto, tendo o juízo a quo indeferido a inicial. 4. Tal solução não poderia ser agilizada sem que fosse a parte autora pessoalmente instada a regularizar o feito, o que não se verificou na espécie. 5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja a apelante intimada pessoalmente para praticar os atos necessários ao regular andamento do feito.¿ (TRF-3 - AC: 27768 SP 2002.61.00.027768-8, Relator: JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 15/06/2011, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y) ¿AGRAVO REGIMENTAL¿. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUÉIS. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). 2. Se no prazo conferido para a providência de promover a citação dos réus remanescentes, a parte buscou promover o andamento do feito, ainda que de forma distinta da determinada pelo juízo, não há que se falar em desinteresse, o que consiste em mais um motivo determinante quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 267, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010) ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu §1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). 2.- O Tribunal de origem informa que houve a regular intimação pessoal da parte autora, que se manteve inerte, e a adoção de entendimento diverso por este Tribunal quanto ao ponto demandaria reexame probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 339302 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0140208-8) ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267 INCISO II DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO A TEOR DO ARTIGO 267 § 1º DO CPC - RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA PARA ANULAR A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.¿ (TJ-PR - AC: 6513328 PR 0651332-8, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 376) Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. P. R. I. Belém, 11 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0176. Proc. 2013.3.007873-9.Buscaeapreensão.CustasIniciais.Nãorecolhimento.Extinção -23.rtf 1
(2014.04729728-37, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-11, Publicado em 2014-12-11)
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Processo nº 2013.3.007873-9 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Marabá/Pará Apelante: Banco Finasa S/A Advogado(a): Thiago Nonato Silva Vargas Celso Marcon Apelado: Itamar Ferreira dos Santos Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem r...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031922-3 COMARCA DE ORIGEM: BONITO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO ADVOGADO (A): FERNANDO ROGÉRIO LIMA FARAH AGRAVADO (A): SINARA SOUSA LIMA AGRAVADO (A): ELIDA MAYLA SOUSA REIS ADVOGADO (A): MARCOS ANTONIO CORREA ASSAD DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ARBITROU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. MOMENTO DE EXIGIBILIDADE. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A multa cominatória prevista no artigo 461, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil mesmo quando aplicada de ofício pelo magistrado só é exigível após o transito em julgado da sentença ou acórdão que confirmar os efeitos da tutela antecipada. 2. Hipótese em que o Magistrado de piso aplicou multa em valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por descumprimento de medida liminar, tendo determinado o bloqueio das contas do Município recorrente. 3.Precedentes STJ. 3. Agravo Conhecido e Provido para reformar a decisão recorrida e liberar os valores constritos. Artigo 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por MUNICÍPIO DE BONITO, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara única da Comarca de Bonito, que nos Autos da Ação Sumaríssima c/c Pedido Liminar formulado por SINARA SOUSA LIMA e ÉLIDA MAYLA SOUSA REIS, ora agravadas, determinou o bloqueio correspondente a quantia de R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) referente as contas daquela Municipalidade como forma de compelir o Ente Municipal ao cumprimento do Interlocutório de fl. 78/83. Em síntese, narra a peça de ingresso que as recorridas ingressaram em juízo pleiteando a incorporação em suas remunerações ao percentual de 60% (sessenta por cento) correspondente a gratificação por escolaridade de ensino médio com base na Lei Municipal n° 043/1992, diploma legal este regulador do Regime Jurídico único dos Servidores do Município de Bonito. Aclarou que a norma legal que previa a gratificação por escolaridade aos servidores ocupantes do cargo de ensino médio, foi revogada pela Lei Municipal n° 012 de 12 de Dezembro de 2013, excluindo o adicional de escolaridade dos servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio, reduzindo de 100% (cem por cento) para 80% (oitenta por cento) o adicional de titulação dos servidores ocupantes de cargo de nível superior. (Lei n° 012, de 23 de dezembro de 2013 Dispõe sobre alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providencias - Cf. fls.76/77). Alegou que o Juízo deferiu medida antecipatória às requeridas para imediato pagamento do adicional e, em virtude de não cumprimento por razão de alteração no Regime Jurídico Único, o Juízo determinou o bloqueio de R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) das contas do Município ora recorrente. Pugnou pelo processamento do recurso na modalidade de instrumento por entender que a manutenção da decisão ora recorrida ocasionará lesão grave a ordem pública e, para a população do Município de Bonito, uma vez que os valores são destinados para pagamento de servidores públicos e demais despesas essenciais a manutenção das atividades do Município. Por fim, postula a concessão de atribuição de efeito suspensivo e no mérito a cassação da decisão de primeiro grau, por se revestir de ilegalidade. É o relatório, síntese do necessário. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual passo para a análise do mérito. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 § 1º-A possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando a decisão recorrida encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. O recurso merece provimento. Vejamos trechos da decisão agravada, in verbis: O réu foi intimado da decisão liminar em 19/08/2014. Cabe salientar que tal decisão determinou o imediato pagamento do adicional pleiteado. Portanto o Município/réu esta há mais três meses em absoluto descumprimento a determinação judicial outrora exarada. Para tentar-se forçar o Município a cumprir seu dever e respeitar as decisões judiciais, deve este Juízo fazer uso do dispositivo expresso no artigo 461, § 5º do CPC. Tal preceito legal, artigo 461, § 5º do CPC, faculta ao Juiz a adoção de outras medidas que sejam suficientes para que o réu cumpra a determinação judicial imposta, saliente-se ser pacifico na doutrina e jurisprudência que o rol inscrito em tal artigo é apenas exemplificativo. Assim faz-se necessário o emprego de medidas mais enérgicas a fim de quebrar a resistência abusiva do Município/réu em cumprir a determinação. Saliente-se que os valores preteridos a decisão deverão ser alvo de ação de cobrança especifica, mas a partir da determinação judicial de inclusão da gratificação na folha de pagamento o Município deve cumprir a ordem judicial. [...] Diante do exposto, entendo plenamente cabível ao caso o bloqueio de valores, amparado no artigo 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de valores do Município /réu é um meio coativo para o cumprimento da sentença outrora prolatada. Determino que seja realizado o bloqueio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo sistema BACENJUD das contas pertencentes ao Município de Bonito, devendo estes valores permanecer bloqueados até o cumprimento da decisão de liminar. Após 30 (trinta) dias do bloqueio e mesmo assim não tendo o Município /réu cumprido a decisão, retornem os autos para majoração do valor bloqueado. Intime-se o Município sobre a medida somente após a efetivação do bloqueio, para evitar-se eventual manobra tendente a frustrar a medida imposta. Extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe-se aos Ministério Público para eventual ação de improbidade administrativa por descumprimento de ordem judicial. Bonito, 20 de novembro de 2014. Dr. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI- Juiz de Direito respondendo pela Vara única da Comarca de Bonito Em decisão de fls. 64, o Magistrado de 1° grau determinou que Município agravante procedesse com o imediato pagamento do adicional de escolaridade em favor das recorridas sem o rigor ao disposto na Lei n° 012, de 23 de dezembro de 2013, que trata sobre alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquele Município - Cf. fls.76/77. Às fls. 78-83, o mesmo Magistrado com fulcro no artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil determinou o bloqueio de R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais como forma de compelir ao agravante ao efetivo cumprimento da decisão proferida às fls. 64. Admita-se que havendo a possibilidade de aplicação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, essa se reveste de reversibilidade e, só será exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento consoante entendimento de nossos tribunais: "É pacífica a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a multa prevista no § 4.° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes." (3ª Turma, AgRg no REsp 1.241.374/PR, Rel. Ministro Sidenei Beneti, DJe de 24.6.2013) . 2. O cumprimento provisório da multa cominatória, por conta disso, perde executividade na hipótese de posterior revogação da tutela antecipatória. Neste contexto, o imediato bloqueio das verbas do Município Agravante em sede de decisão interlocutória constitui medida temerária pelo fato liminar não poder se sustentar até a prolação da sentença do processo, o que ocasionaria lesão grave e de difícil reparação ao recorrente. Por certo, o momento de sua exigibilidade passa a ser o transito em julgado da sentença ou acórdão que confirma os efeitos da medida liminar. Acerca da matéria, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA COMINATÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. "É pacífica a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a multa prevista no § 4.° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes." (3ª Turma, AgRg no REsp 1.241.374/PR, Rel. Ministro Sidenei Beneti, DJe de 24.6.2013) . 2. O cumprimento provisório da multa cominatória, por conta disso, perde executividade na hipótese de posterior revogação da tutela antecipatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.538/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014) Desta forma, necessário se faz o conhecimento e provimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ao exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil CONHEÇO e PROVEJO o presente remédio recursal para reformar a decisão ora vergastada determinando a imediata liberação dos valores constritos nas contas do Agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,( PA), 03 de dezembro de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658571-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031922-3 COMARCA DE ORIGEM: BONITO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO ADVOGADO (A): FERNANDO ROGÉRIO LIMA FARAH AGRAVADO (A): SINARA SOUSA LIMA AGRAVADO (A): ELIDA MAYLA SOUSA REIS ADVOGADO (A): MARCOS ANTONIO CORREA ASSAD DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ARBITROU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. MOMENTO DE EXIGIBILIDADE. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A multa cominatória prevista no a...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CEREALISTA BOA SAFRA LTDA ME, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da respeitável sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da ação de falência ajuizada por COSPLATIC ¿ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, decretou a falência da agravante nos seguintes termos: ¿(...) Isso posto, Decreto a Falência da devedora CEREALISTA BOA SAFRA LTDA ME que tem nesta época como administradores ELIAS LOPES DA SILVA. Fixo o termo legal da falência em 90 dias anteriores ao primeiro protesto datado de 24 de novembro de 2006 (art. 99, inciso II, da LRE). Determino ao falido que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência (art. 99, inciso III, da LRE). (...)¿. É o relatório. D E C I D O O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. É imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Em regra, segundo o eminente professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Compulsando os autos, verifico que o agravante não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia, no atinente à escorreita instrumentação da irresignação. Isso porque deixou de juntar peça obrigatória na confecção do instrumento, conforme exigido pelo atual regime de processamento do agravo. De fato, o art. 525, I, do CPC, determina que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A esse respeito, é deficiente o recurso pela ausência da procuração outorgado ao advogado da agravada (art. 525, inc. I, do CPC), conforme se constata da certidão de fl. 37, onde a Chefe da Central de Distribuição do 2º grau, informa que foi identificado que, os advogados do agravado Dr. Gustavo Antonio Heráclio do Rego Cabral e Dr. Diogo Siqueira Jayme, conforme indicação na peça recursal pelo agravante, não se encontram na procuração juntada, bem como não consta juntado instrumento de substabelecimento, indicado no item ¿c¿ da relação de documentos. Com efeito, é de responsabilidade da parte recorrente, ao formar o instrumento, instruí-lo com todas as peças obrigatórias, assim como aquelas que julgar pertinentes ao deslinde da questão, não sendo autorizado sua complementação posterior ou supressão da falta. Conforme lecionam os festejados doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRTADE NERY, em seu Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 767, art. 525, item 4): ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿. E continuam os mestres: ¿É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo e com a petição de interposição do agravo e com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: a) decisão agravada, para que o tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o recurso; b) certidão da intimação da decisão agravada, para que o tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória; d) guia de recolhimento das custas de preparo do recurso, quando devido, e do porte de remessa e de retorno (CPC 511 e 525 § 1º). A interposição do agravo por fax ou pela internet não desobriga o agravante a apresentar a minuta acompanhada das cópias dos documentos essenciais, sob pena de não conhecimento do recurso. Caso o Ag seja interposto contra decisão denegatória de RE ou Resp, devem ser juntadas as certidões de intimação: da decisão agravada; b) da decisão impugnada pelo RE ou Resp. Não é outro, inclusive, o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais conforme abaixo colacionado: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CONSEQUÊNCIA. A falta de cópia da procuração da agravante leva à negativa de seguimento do recurso. A referida peça é obrigatória (art. 525, I, do CPC). Não é possível permitir complementação. AGRAVO QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA. (Agravo de Instrumento Nº 70030134506, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 22/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE. Impõe-se o não-conhecimento do agravo cuja petição recursal não foi instruída com cópia da procuração outorgada pela parte agravante ao advogado que a representa, peça obrigatória por força do art. 525, I, do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70024520728, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 22/05/2009) ¿CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PEÇAS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes¿. (STJ, 5ª Turma, Resp. 114531-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999, p. 85). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia¿. Precedente da Turma: REsp 333.152/MS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 21.02.05. 2. Recurso especial improvido. REsp 326305/SP Min. Castro Meira, 04/08/2005¿. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. Necessidade de juntada, pelo agravante, da certidão de intimação da decisão agravada. Art. 525, I, CPC. Falta que conduz à inadmissibilidade do agravo. Art. 557, CPC. Seguimento negado¿. (Agravo de Instrumento Nº 70020808978, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 07/08/2007) Desse modo, apresentando-se como deficiente a formação do instrumento, não há como prosperar o recurso no seu juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com arrimo no art. 525, inc. I c/c art. 557, caput, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por irregularidade formal (falta de peça obrigatória). Oficie-se, comunicando ao Juízo a quo esta decisão. Intime-se. Belém(PA), 28 de janeiro de 2015. Drª EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/ Juíza Convocada 1 1
(2015.00266751-09, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-29, Publicado em 2015-01-29)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CEREALISTA BOA SAFRA LTDA ME, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da respeitável sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da ação de falência ajuizada por COSPLATIC ¿ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, decretou a falência da agravante nos seguintes termos: ¿(...) Isso posto, Decreto a Falência da devedora CEREALISTA BOA SAFRA LTDA ME que tem nesta época como administradores ELIAS LOPES DA...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0002415-94.2005.8.14.0301 AGRAVANTE: MARIA HELENA COELHO RODRIGUES AGRAVADO: JAMIL ASSAD NETO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 525, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO PRINCIPAL. NEGADO SEGUIMENTO. ART. 557, DO CPC. I ¿ Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), "possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia. Não o fazendo, a instrução imperfeita será em seu desproveito, não se conhecendo do recurso por irregularidade formal, sob pena de não conhecimento do recurso" (Agravo, art. 557, § 1º do CPC). II - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, e provimento do recurso, interposto por MARIA HELENA COELHO RODRIGUES, insatisfeita com a decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 9° Vara Cível e Comércio da Capital, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova. Nas suas razões, informa precisamente às fls. 0002/0003, que tomou ciência da decisão recorrida em 18/11/20014, entretanto a aludida DECISÃO NÃO ESTÁ SENDO COLACIONADA AOS AUTOS, uma vez que, o feito corre em segredo de justiça e o decisum combatido, ainda não foi publicada. Para tanto, colacionou cópia de uma certidão expedida no ano passado, ou seja, em 26/11/2014 (fl. 00014). Incialmente coube a distribuição do presente feito à desembargadora Diracy Nunes Alves, componente da 5ª Câmara Cível Isolada deste e. Tribunal (fl. 000106). À fl. 101 a então relatora, exarou despacho declarando-se impedida de funcionar em sede de recurso nos termos do art. 136 do CPC. ( Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal). Diante do corrido coube-me a redistribuição. É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Preambularmente devo consignar que é de ser negado seguimento ao presente agravo, diante da irregularidade declinada pelo próprio agravante, ou seja, que deixou de colacionar decisão de primeiro grau, o que caracteriza a má formação do recurso. Com sabido, incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), que possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia. CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 Institui o Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada , da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Não o fazendo, a instrução imperfeita será em seu desproveito. No caso, confirmado o frágil argumento declinado pela autora/agravante, ou seja, que não acostou documento obrigatório e necessário ao deslinde da controvérsia, não há como examinar o presente agravo de instrumento. Como é do conhecimento dos operadores do direito, os documentos deverão, em regra, acompanhar a petição inicial, haja vista, que não se pode admitir que o processo venha a se transformar em uma caixa de surpresas para as partes, deixando ao total critério destas a apresentação de documentos em qualquer das fases processuais, sem observância de qualquer requisito, uma vez que tal procedimento implicaria em afronta ao disposto nos artigos supra citados. Caso contrário, teríamos a possibilidade de tornar infindáveis os processos, com maiores motivos para a atribuição indevida de morosidade do Poder Judiciário. A parte, principalmente quando assistida por advogado, deve praticar os atos processuais que entender cabíveis nos momentos processuais adequados, não servindo posteriormente, de forma intempestiva, quando já alcançado pelo manto da preclusão. Assim, diante das irregularidades declinada pela própria recorrente , torna-se patente que a instrumentalização deste recurso se mostra defeituosa, deficiente , haja vista, que seria vital tal documento para o deslinde da questão sob examine , e a parte deixou de acostá-los no momento oportuno, ou seja, quando da interposição do agravo. Como sabido, o recurso deve vir acompanhado não só dos documentos obrigatórios relacionados no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, como também daqueles que se revelarem imprescindíveis ao entendimento da controvérsia. Portanto, ao deixar o agravante de juntar o citado documento, resta prejudicado o exame do recurso, já que não se é possível verificar, ainda que perfunctoriamente, a correta apreciação do pleito. Nesse Passo, insta consignar que, e m relação à matéria em comento, e corroborando com tal assertiva, Theotônio Negrão assevera que: ¿além das peças consideradas obrigatórias, é indispensável à juntada pelo agravante daquelas necessárias, esclarecendo que são as "mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente.". (Código de processo civil, 31ª ed., São Paulo: Saraiva 2000, p. 558). Nesse sentido a jurisprudência in verbis: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA, NO AGRAVO, DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA DILUCIDAR A RESPEITO DA DIVERGÊNCIA. O Agravo de Instrumento há de ser instruído além dos documentos obrigatórios, no contexto da lei, também com todo outro indispensável ao julgamento colegiado. Faltante qualquer, o recurso não tem como residir em juízo, máxime consabido não competir ao Relator incursionar, em diligência, na busca de peças processuais da alçada exclusiva do recorrente . (TJDF -19990020036589 - AGI, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/11/1999, DJ 15/03/2000 p. 07). ¿ENTENDIMENTO DA CONTROVÉRSIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO -AGRAVO PREVISTO NO §1º, DO ART. 557, CPC - RECURSO NÃO PROVIDO Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais ( CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), 'possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia. Não o fazendo, a instrução imperfeita será em seu desproveito, não se conhecendo do recurso por irregularidade formal.¿ (TJSC - AI n.º 98.017716-2, Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu) " (AAI n.º 2002.007727-0/0001.00, Juiz Nilton Macedo Machado). Aplica-se no caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, pelo qual, uma vez apresentada à petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, uma vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditar, complementar ou suplementar. Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, na forma do artigo supracitado, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto. Remetam-se os presentes autos ao Juízo ¿a quo¿, para apensar aos autos principais. Belém (PA), 26 de janeiro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00225869-47, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-29, Publicado em 2015-01-29)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0002415-94.2005.8.14.0301 AGRAVANTE: MARIA HELENA COELHO RODRIGUES AGRAVADO: JAMIL ASSAD NETO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 525, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO PRINCIPAL. NEGADO SEGUIMENTO. ART. 557, DO CPC. I ¿ Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA ALVES, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital (fl.48) que, nos autos da Ação de Rito Ordinário c/c Tutela antecipada ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ indeferiu o pedido liminar, com fulcro nos arts. 1º e 2º - B, ambos da Lei 9.494/1997. Em suas razões , às fls. 02 a 10 dos autos, o agravante aduziu que faria jus a reforma integral da decisão interlocutória, com base no art. 108, V da Lei Estadual n º . 5.251/85, além do auxílio invalidez, em decorrência de ter adquirido incapacidade definitiva, não possuindo condições de laborar tanto na esfera militar quanto na civil. Ressaltou que , em 20.01.1999 , foi emitido atestado de origem pelo Departamento de Saúde da Polícia Militar que informou a condição de portador de perturbação na coluna vertebral (hérnia discal), adquirida durante a execução de atividade policial militar, tendo sido, por consequência, reformado sob a justificativa de incapacidade definitiva. Mencionou que além da patologia acima fora constatada desidratação parcial e abaulamento posterior de L4-L5, conforme laudos médicos, o que o impossibilitaria de exercer qualquer atividade, prejudicando o sustento de sua família. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, e no mérito , a reforma da decisão combatida, com o devido provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 11 / 49 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 50 ). Às fls. 52/54, indeferi a concessão do efeito suspensivo ativo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 273 c/c 527, III, ambos do CPC. Em sede de contrarrazões (fls. 57 / 60 ), o agravado refutou os argumentos expedidos no recurso, pugnando, ao final, pela manut enção da decisão interlocutória. Às fls. 6 4 / 68 , o Ministério Público de 2º Grau , por intermédio d a 6ª Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O julgamento comporta julgamento imediato nos termos do art. 557 , caput , do CPC. O agravante requerer a concessão da tutela a ntecipada no sentido de fazer jus à reforma integral da decisão agravada, nos termos do disposto no art. 108, V, da Lei Estadual 5.251/85, bem como a concessão do auxílio invalidez. Cediço que a Lei 9.494/97 veda expressamente a antecipação dos efeitos da tutela em face da fazenda pública quando o pedido almeja a liberação de recu r so, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, conforme exposto a seguir: Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 2º - B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações , somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. O Egrégio Tribun al de Justiça do Estado do Pará tem decidido no sentido da impossibilidade de tutela antecipada quando o objeto seja o pagamento de numerário por parte da fazenda pública, conforme verificado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE TENHA POR OBJETO O PAGAMENTO DE NUMERÁRIO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 7º, em seu § 2º, da Lei 12.016/2009, prescreve a não concessão de medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 2. Nesse diapasão, consta também a previsão vazada no § 5º do art. 7º, da referida Lei (MS) que estende as vedações relacionadas com a concessão de liminares à tutela antecipada a que referem os arts. 273 e 461 do CPC. 3.Recurso conhecido e provido. (TJ/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. Data de Julgamento: 03/07/2014. D ata de Publicação: 04/07/2014.) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL ESCOLARIDADE. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº9.494/97 E LEI Nº8.437/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I A decisão proferida pelo Juízo a quo, deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado pague a parte autora o adicional de escolaridade requerido. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III - A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. IV Recurso conhecido e provido. (AI nº. 201330308748. Relatora: Gleide Pereira de Moura. Publicado no DJ de 18/09/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA ARTIGO 273 DO CPC - AUSENTE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA CASSADA. Apesar de se cogitar a presença da verossimilhança do direito, não se vislumbra na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que existe vedação legal da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, disposta na lei nº 9494/97, o que por si só desautoriza a concessão da tutela antecipada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.008694-9, RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 21/01/2013). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.494/97 E LEI N 8.437/92. RECURSO IMPROVIDO. I- Pretende o Agravante a reforma da decisão singular que não concedeu a tutela antecipada pretendida e deixou de determinar a incorporação imediata do adicional de interiorização em seu favor. II- A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. III- Recurso conhecido e improvido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2012.3.013124-9. RELATORA: DESA. GLEIDE PREREIRA DE MOURA, julgado em 13/05/2013). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA ANTECIPADA . ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/1997 . APLICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DO E. STF NA ADC N. 04. É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Á UNANIMIDADE. (AI nº 2011.3.012368-5. Relatora Desa. Diracy Nunes Alves. Publicado no DJ de 28/05/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL ESCOLARIDADE. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº9.494/97 E LEI Nº8.437/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I A decisão proferida pelo Juízo a quo, deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado pague a parte autora o adicional de escolaridade requerido. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III - A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. IV Recurso conhecido e provido. (AI nº. 201330308748. Relatora: Gleide Pereira de Moura. Publicado no DJ de 18/09/2014). O STJ, por sua vez, segue o mesmo entendimento, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 1256257 /PR. RECURSO ESPECIAL 2011/0080202-0. Ministro CASTRO MEIRA, JULGADO EM 03/11/2011) Além da previsão legal exposta a cima, é importante destacar que no caso em tela não estão presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no Código de Processo Civil , qual seja : prova inequ ívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação . A prova inequívoca caracteriza-se pela existência de elemento suficientemente capaz de convencer o julga dor, mesmo que em co gnição sumária, de que o direito está a favor daquele que pleiteia a antecipação da tutela. Acerca do tema, leciona o Professor Daniel Amorim Assumpção, na Obra Manual de Direito Processual Civil. Ed. Método, 2014, conforme abaixo transcrito: Significa dizer que, além de a alegação parecer verdadeira, deverá existir uma prova suficiente para confirmar, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira. É evidente que aquilo que parece ser verdadeiro, mesmo que corroborado por uma prova, poderá se mostrar falso conforme a cognição do juiz se aprofundar no caso concreto. De qualquer forma, a existência de prova a corroborar a alegação de fato que por si só já parece ser verdadeira gera uma grande probabilidade de a alegação ser realmente verdadeira, o que já é suficiente para a concessão da tutela antecipada. O professor Fredie Didider Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil. V.2. 4ª Edição, assevera que: ¿ Partindo da premissa de que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, sustentamos que a palavra prova, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como grau de convicção do magistrado. O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança (¿...desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança, da alegação...¿), que nada mais é do que um juízo de probabilidade. E prova inequívoca, decerto, só pode ser entendida como aquela que não é equívoca, que serve como fundamento para a convicção quanto à probabilidade das alegações . ¿ O juízo de verossimilhança da alegação é aquele que permite a forte conclusão de que o alegado pelo autor corresponde à verdade. F redie Didier Jr, apresenta importante lição a respeito do tema: ¿É imprescindível acrescentar que a verossimilhança refere-se não só à matéria de fato, como também à plausibilidade da subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O magistrado precisa avaliar se há probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.¿ No caso em tela, entendo nã o estar presente a prova inequívoca da alegação . P ara se alcançar conclusão diversa da tomada pelo juízo a quo esta relatora deveria se valer de dilação probatória, no caso , a prova pericial que atestasse a suposta incapacidade definitiva alegada pelo demandante, o que é defeso em sede de agravo de instrumento. A respeito dessa vedação, colaciono os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DILAÇÃO PROBATÓRIA ¿ RECURSO DESPROVIDO.1 A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PRESSUPÕE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E A EXISTÊNCIA DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 2 ¿ A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA NA ESTREITA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELO AGRAVANTE. (48857120128070000 DF 0004885-71.2012.807.0000, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 23/05/2012,1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2012, DJ-e Pág. 126). Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal¿ (Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, Recurso Especial n. 7.004, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO , j. 21.8.91, DJU 30.9.91). Esse também é o entendimento da 6ª Procuradora de justiça Cível, ao se posicionar no seguinte sentido: ¿No caso em tela, verifico que apesar de existir o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor do recorrente, tendo em vista que o auxílio invalidez é verba que possivelmente ajudará em seu sustento e de sua família, entendo que a concessão da tutela no presente momento se mostra precipitada, ante o exaurimento do objeto do objeto da ação principal, o qual, sem sombra de dúvidas, ainda carece de verossimilhança, necessitando de maior dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados .¿ ( grifo nosso). Portanto, por mais que esteja presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o pleito concernente à concessão do auxílio invalidez possui natureza alimentar, importando em melhorias à qualidade de vida de sua família, repisa-se, não estão presentes todos os requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada. Assim, mostra-se que a decisão atacada não merece reparo como dito anteriormente, conforme os fundamentos expostos. ANTE O EXPOSTO , COM BASE NO ART. 557 , CAPUT , DO CPC , E NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL , NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO para manter a decisão agravada na íntegra , de acordo com a fundamentação lançada. Belém (Pa), 23 de janeiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00208649-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA ALVES, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital (fl.48) que, nos autos da Ação de Rito Ordinário c/c Tutela antecipada ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ indeferiu o pedido liminar, com fulcro nos arts. 1º e 2º - B, ambos da Lei 9.494/1997. Em suas razões , às fls. 02 a 10 dos autos, o agravante aduziu que faria jus a reforma i...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciário do Estado do Pará - IGEPREV contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 54/57-v) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com base no art. 527, I c/c art. 557, do CPC, diante da sua manifesta improcedência . Em suas razões (fls. 64/79), o agravante insurge-se contra a decisão monocrática argumentando, em suma, sobre o princípio da legalidade e a ausência de base legal ao pleito do demandante, falta de fumaça do bom direito, sustentando, ainda, que a jurisprudência é contraria à plausibilidade jurídica do pedido da parte contrária. Requer, ao final, que seja o recurso conhecido e provido, a fim de reverter a decisão que determinou a prorrogação do pagamento do benefício previdenciário à agravada. É o relatório, síntese do necessário. Decido. Em consulta realizada junto ao ¿Sistema Libra - Gestão de Processo Judicial¿, deste Egrégio TJE/PA, constamos que o processo principal já foi sentenciado pelo juízo ¿a quo¿ no dia 23/07/2014, consoante sentença que ora anexo aos autos. Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a cassação da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Destaco ainda que é vasta e pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o Agravo de Instrumento interposto contra decisão deferitória de antecipação de tutela em face da prolação da sentença de mérito da ação principal, ratificadora do provimento liminar" (STJ, REsp n. 514074/RJ, rel. Min. José Delgado, j. em 16-10-2003). No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 112, XI DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO IMPROVIDO. I - O recurso previsto pelo art. 557, § 1º, do Estatuto Processual, para a decisão que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, é o de agravo interno. II - Constata-se, a partir de consulta ao sistema de acompanhamento processual ¿ LIBRA, que a ação principal foi sentenciada em 23/02/2012, fato que o próprio agravante reconhece. III - Diante da referida prestação jurisdicional de Primeira Instância, resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento nos termos do art. 557 da Lei Adjetiva Civil e art. 112, XI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará. IV ¿ Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento nº 2011.3.012896-6, Rel. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, j. 19/06/2012). (grifo nosso) ¿PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO ¿ RECURSO PREJUDICADO. Tendo o juízo de origem prolatado a sentença de mérito nos autos que ensejou o agravo de instrumento, há reconhecer a perda do objeto do recurso manejado.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento nº. 20103004783-6; julgado em 13/05/2011; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ¿ Tendo o MM. Juízo de Direito ¿a quo¿ sentenciado a Ação Cautelar que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade, devendo este ser julgado prejudicado pela perda de objeto, nos termos do art. 557 do CPC. II ¿ Recurso não conhecido. III - Decisão unânime.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento nº. 2009.3.008864-3; julgado em 08/06/2011; Rel. Des. Maria do Carmo Araújo e Silva) (grifo nosso) Posto isto, tem-se como prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento , devido a perda do seu objeto , pelo que nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), ___ de janeiro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00036470-18, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-09, Publicado em 2015-01-09)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciário do Estado do Pará - IGEPREV contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 54/57-v) que negou seguimento ao Agravo de Instrume...