ACÓRDÃO N.º 2.0261 /2013 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE INDEVIDO BLOQUEIO DE CARTÃO ESPECIAL DE PASSAGEM. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADA. SMTT. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO FEITO. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PODER DE POLÍCIA DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL MULTA - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - SMTT - PARTE LEGÍTIMA - MULTA DE TRÂNSITO - INCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISO VI DO CPC. - SMTT - órgão autárquico com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, com a finalidade de administrar o serviço de transporte no Município de Aracaju. - Não há que se falar em denunciação à lide, e, sendo a demandada, a Prefeitura Municipal de Aracaju, parte ilegítima na presente demanda, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito , como dispõe o art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133/2003, 3ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, Julgado em 17/06/2003) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. FÁBRICA DE LINGUIÇA. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. - Os estabelecimentos comerciais submetem-se à autorização municipal para funcionamento, estando implícit
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0261 /2013 DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE INDEVIDO BLOQUEIO DE CARTÃO ESPECIAL DE PASSAGEM. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADA. SMTT. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO FEITO. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDEN...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0261 /2013 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE INDEVIDO BLOQUEIO DE CARTÃO ESPECIAL DE PASSAGEM. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA
ACÓRDÃO N º 1.0007 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO E SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Falecendo a parte, a legitimação processual para representá-la ativamente é do espólio, por meio de seu inventariante, ou, caso não seja aberto o inventário no prazo legal, a sucessão será formada por todos os seus herdeiros; 2. Toda negociação foi travada com o Consórcio Nacional Wolksvagem, não havendo qualquer participação de empresa seguradora, a qual, inclusive, o Apelado sequer sabe apontar o nome, o que o torna perfeitamente legítimo para figurar na demanda; 3. O contrato avençado possui natureza negocial, o que de logo afasta a alegação de que se trata de um direito real o aqui discutido e, ainda, que se fale nos veículos objeto do negócio, isto não é suficiente para alterar a sua natureza jurídica, haja vista que não se vislumbra qualquer pretensão relacionada aos referidos bens, mas tão somente o cumprimento do negócio com o consequente pagamento de indenização referente ao consórcio; 4. A pretensão surgiu em 14/06/1994, quando do falecimento do contratante, sob a égide do Código Civil de 1916, o qual previa, em seu art. 177, o prazo prescricional vintenário para tais situações; 5. Quando iniciada a vigência do Novo Código Civil, haviam transcorrido 6 anos do prazo prescricional, ou seja, menos da metade do prazo, conforme previsto no dispositivo acima, de modo que deve ser aplicado o prazo da novel legislação, mais especificamente aquele previsto em seu art. 206, §1º, II; 6. Recurso conhecido a que se nega provimento à unanimidade. Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: PRESCRIÇÃO - PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM - ARTIGO 2.208 APLICABILIDADE. Quando tiver decorrido
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0007 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO E SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Falecendo a parte, a legitimação processual para representá-la ativamente é do espólio, por meio de seu inventariante, ou, caso não seja aberto o inventário no prazo legal, a sucessão será formada por todos os seus herdeiros; 2. Toda negociação foi travada com o Consórcio Nacional Wolksvagem, não havendo qualquer participaçã...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0007 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO E SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E
ACÓRDÃO N.º 2.0241 /2013 EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO PROTESTADO E IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES EM FACE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. INDEFERIDAS. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE EQUÍVOCO DO MAGISTRADO SINGULAR NO EXAME DAS PROVAS COLACIONADAS. ACOLHIDA. CERTIDÃO QUE COMPROVA A RETIRADA DO TÍTULO EXECUTIVO ANTES DA REALIZAÇÃO DE SEU PROTESTO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RÉU A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MORAIS TEORICAMENTE POR AQUELE SOFRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: Processual civil. Ônus da prova. Incumbe ao réu a prova de fato modificativo do direito do autor. Art 333 do CPC. Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLANO COLLOR II. CONGELAMENTO DE PREÇOS. COBRANÇA DE PREÇO SUPERIOR AO CONGELADO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTORA QUE ALEGA VÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CUJA NULIDADE POSTULA SEJA DECLARADA. RÉU QUE, SEM ALEGAR FATO NOVO, DEFENDE A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA AUTORA DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. CPC, ART. 333, I. Ementa: APELAÇÃO.Responsabilidade Civil. Danos morais. IPVA. Expedição de comunicado do CADIN, notificando o autor acerca de débito de imposto pago. Inocorrência, no entanto, de inscrição de seu nome Cadastro de Informativo de Créditos não Quitados. Mera notificação para pagamento que se insere na esfera de fatos comezinhos da vida em sociedade, não ensejando o ressarcimento pretendido. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ SP, 3855320098260059 SP 000
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0241 /2013 CONSTITUCIONAL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO PROTESTADO E IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES EM FACE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. INDEFERIDAS. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE EQUÍVOCO DO MAGISTRADO SINGULAR NO EXAME DAS PROVAS COLACIONADAS. ACOLHIDA. CERTIDÃO QUE COMPROVA A RETIRADA DO TÍTULO EXECUTIVO ANTES DA REALIZAÇÃO DE...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0241 /2013 EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES DE LEGITIMIDADE D
Classe/Assunto:Apelação / Protesto Indevido de Título
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I) APELAÇÃO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. II) APELAÇÃO DO RÉU.CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSE DO VEÍCULO PELO CEDENTE. PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. DEVOLUÇÃO DO ÁGIO AO CESSIONÁRIO. AUTONOMIA ENTRE O PEDIDO RESOLUTÓRIO E INDENIZATÓRIO. PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO. TEMPO DE USO. COMPENSAÇÃO. PARTES CREDORAS E DEVEDORAS UMA DA OUTRA. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. MULTAS E TRIBUTOS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REFERIDOS VALORES TENHAM SIDO PAGOS PELO CEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A apelação, assim como todos os recursos regidos pelo Código de Processo Civil, possui pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que, a rigor, devem ser observados, dentre eles, a tempestividade. Nessa senda, dispôs o CPC, em seus arts. 997, caput, e 1.003, caput, que cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais, sendo que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. 1.1 - As intimações realizar-se-ão, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei, porém, quando não realizadas dessa forma, considerar-se-ão feitas pela publicação dos atos no órgão oficial (arts. 270 e 272 do CPC). No caso da Defensoria pública, o prazo terá início com a intimação pessoal do defensor público, por carga, remessa ou meio eletrônico (arts. 186, §1º, do CPC). 1.2 - In casu, a sentença restou publicada no dia 24/02/2017 (Certidão de fl. 213) e o prazo para a interposição de eventual apelação (15 dias - art. 1.010, §1º, do CPC)teve início em 02/03/2017, tendo em vista que o recesso forense de 27/02 a 01/03/2017. Considerando as datas retroindicadas, o prazo para a interposição do mencionado recurso por parte da autora findou em 22/03/2017, porém, em observância à etiqueta de protocolo aposta à fl. 214, a respectiva apelação foi interposta somente em 23/03/2017, ou seja, quando já escoado o prazo sob análise, motivo pelo qual o referido recurso não merece conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 2 - A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade do contrato de compra e venda de ágio de veículo financiado ou cessão de direitos sobre veículo financiado entre o cedente e o cessionário, não surtindo efeitos, porém, em relação à instituição financeira fiduciária. 3 - Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, em outras palavras, o dispositivo legal em apreço concede ao contratante duas opções, a desconstituição da relação contratual por meio da resolução ou a postulação do cumprimento da obrigação visando á continuidade da avença. 3.1 - Uma vez reconhecida a resolução de contrato de cessão de direitos sobre veículo financiado, é salutar o retorno das partes ao status quo ante. Isso porque, em regra, a resolução dissolve o contrato e retroage os contratantes ao status quo, com efeitos ex tunc, como se o contrato jamais tivesse se realizado, de forma a evitar o enriquecimento indevido de qualquer participantes contratuais. Assim, implementada a resolução da cessão de direitos sobre veículo financiado cabe ao devedor/cessionário, em tese, a devolução do veículo e, ao credor/cedente, a devolução dos valores por ele pagos (eventual ágio e parcelas do financiamento). 3.2 - Não obstante o disposto, na hipótese de ter havido prejuízo ao credor/vendedor/cedenteem decorrência do uso do automóvel pelo devedor/comprador/cessionário, a exemplo de danos materiais em razão de possível depreciação do bem em razão do seu uso, pode aquele requerer indenização específica a fim de ser compensado pelos prejuízos ou perdas patrimoniais que atingiram o bem, à luz do art. 475 do Código Civil, pois o pleito resolutório, que enseja o retorno das partes ao status quo ante, é autônomo à demanda indenizatória (perdas e danos) resultante da verificação da conduta culposa do devedor, em observância aos arts. 393, 402 e 403 do Código Civil, de modo a neutralizar ou minimizar eventuais prejuízos sofridos pelos contratantes. 4 - Na espécie, considerando a resolução da cessão de direitos sobre veículo financiado e que as partes são credora e devedora uma da outra, uma vez que o cedente deve restituir os valores pagos pela cessionária a título de prestações do financiamento junto à instituição financeira e do ágio, bem como que é cabível indenização em razão da desvalorização e depreciação do bem durante o período em que o veículo esteve na posse da cessionária, podem as respectivas obrigações ser extintas até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). Observe-se que, para tanto, necessário se faz a exata perquirição da desvalorização e depreciação do bem enquanto esteve na posse da cessionária, que cessou somente em 12/02/2014, o que se fará por meio de liquidação de sentença. 5 - Quanto ao pedido de condenação da cessionária ao pagamento de tributos e multas referentes ao período em que a parte citada estava na posse do veículo, não existe nos autos qualquer prova no sentido de que o valor constante do documento de fl. 79 se refira a tais encargos, muito menos que o cedente o tenha pago, ao contrário documento de fl. 75 relativo às despesas adimplidas pelo réu para a retirada do veículo do DETRAN. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6.1 - No caso em questão, levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, na qual a sucumbência da cessionária foi mínima, deve o cedente arcar com o pagamento dos honorários recursais. 7 - Apelação da autora/cessionária, não conhecida. Apelação do réu/cedente, conhecida e parcialmente provida tão somente para que, em liquidação de sentença, seja considerado para fins de posse do veículo pela cessionária o período de 15/02/2012 a 12/02/2014, mantendo incólume os demais termos da r. sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I) APELAÇÃO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. II) APELAÇÃO DO RÉU.CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSE DO VEÍCULO PELO CEDENTE. PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. DEVOLUÇÃO DO ÁGIO AO CESSIONÁRIO. AUTONOMIA ENTRE O PEDID...
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINICAIS. ALIENANTE: TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA EM CASO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DENTRO DE PRAZO CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 513; ESTATUTO DAS CIDADES, ARTS. 25 a 27). INOBSERVÂNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANOS. POSTULAÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). RELAÇÃO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO REGRAMENTO ESPECÍFICO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE DO ATO CARTORÁRIO. PUBLICIDADE INERENTE E UM DOS FUNDAMENTOS DO REGISTRO. PRAZO. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização de danos provenientes de alienação de imóvel sem observância do direito de preferência ou preempção resguardado à alienante na forma contratualmente assegurada, encartando pretensão de reparação civil, é 03 (três) anos, por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que a alienante tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2. Consoante a literalidade do § 3º, inciso V, do artigo 206 do Código Civil, o prazo prescricional que específica alcança tanto a pretensão de reparação originária de gênese extracontratual como à pretensão derivada de relação contratual, obstando que, ausente qualquer ressalva pontuada pelo legislador, o exegeta e aplicador da norma extraia da regulação exceção que não pontuara, porquanto atuaria, sob essa interpretação, como legislador positivo, ao invés de simples interpretar e aplicar a criação normativa originária do poder competente. 3. Aviada pretensão indenizatória derivada da inobservância do direito de preferência ou preempção assegurado à alienante, não estando volvida ao exercício do direito de recompra contratado, o prazo prescricional trienal incidente sobre a pretensão tem como termo inicial a data em que houvera a transcrição do título via do qual a venda fora consumada sem observância da preferência convencionada, pois o ato registral confere publicidade ao negócio na conformidade dum dos atributos que lhe são inerentes, que é justamente conferir conhecimento público, revestindo-o de oponibilidade, ao ato negócio translativo (Lei nº 6.015/73, art. 1º; Lei nº 8.935/94, art. 1º). 4. Osistema registral baseia-se nos princípios da boa-fé pública, da publicidade e da informação, destinando-se, além de outros atributos, conferir irrestrita publicidade aos atos registrados, ensejando que, em se tratando de negócio imobiliário, a data da transcrição do título, aperfeiçoando a transcrição da propriedade, encerra o momento em que, conferindo publicidade ao negócio, consuma a violação ao direito de recompra que assistia à antiga proprietária do imóvel negociado, deflagrando o prazo prescricional incidente sobre as pretensões que a assistem. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória originária da alegação de violação ao direito de preempção no momento em que a compra e venda fora registrada, pois consumara a alienação e conferira publicidade ao negócio, ficando a antiga proprietária presumivelmente ciente e municiada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado, o aviamento da pretensão somente após o implemento do interregno prescricional determina sua afirmação. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma integral da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 8. Apelações conhecidas. Apelo das derradeiras rés conhecido e provido. Prescrição reconhecida. Processo extinto, com resolução do mérito. Apelo da autora prejudicado. Unanimidade.
Ementa
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINICAIS. ALIENANTE: TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA EM CASO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DENTRO DE PRAZO CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 513; ESTATUTO DAS CIDADES, ARTS. 25 a 27). INOBSERVÂNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANOS. POSTULAÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). RELAÇÃO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO REGRAMENTO ESPECÍFICO. PR...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PACIENTE INTERNADO EM ESTADO GRAVE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DO QUADRO CLÍNICO. ENCAMINHAMENTO A ESTABELECIMENTO HOSPITALAR COM VAGA EM LEITO DE UTI. MEDIDA NECESSÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. APARELHO NÃO ESSENCIAL AO TRTAMENTO. REMOÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME NO PÓS-OPERATÓRIO. NORMALIDADE SEM INTERCORRÊNCIAS. MORTE POSTERIOR DO PACIENTE. NÃO OFERECIMENTO DE TODOS OS RECURSOS MÉDICOS E HOSPITALARES DISPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DOS FAMILIARES. ATO ILÍCITO. PROFISSIONAL MÉDICO, ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E PLANO DE SAÚDE. SUBSISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO. CAUSAS DIVERSAS. DESENLACE IMPUTÁVEL A ATO ATRIBUÍVEL AO PROFISSIONAL MÉDICO, AO NOSOCÔMIO E À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. CONDIÇÕES PESSOAIS. ENFERMIDADES ANTERIORES. POTENCIALIZAÇÃO E AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPSOTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PERDA DE CHANCE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. COLHEITA DE PROVA POR UM MAGISTRADO E JULGAMENTO PROFERIDO POR OUTRO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO POSTULADO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO. LEI PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DA VERBA (CPC, ARTS. 85 e 1.046). 1. O princípio da identidade física do juiz, conquanto revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 2. Aliado ao fato de que o regramento inserto no artigo 132 do CPC/73 não fora reprisado pelo novel estatuto processual como forma de privilegiação da dinâmica procedimental, não encerrando a ausência de reprodução do regramento a relegação do princípio da identidade física do juiz, que ainda deve ser privilegiado dentro do possível, suaexata tradução enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o fato de o Juiz de Direito que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, demanda a atuação de juiz de direito substituto auxiliar, que vem a sentenciar a lide, não derivando dessa resolução nulidade processual. 3. Conquanto patenteado que, acometido de Acidente Vascular Cerebral (AVC), o paciente fora internado e posteriormente transferido para outro estabelecimento hospitalar por solicitação do profissional médico, que, depois de diagnosticar o quadro clínico de urgência apresentado, reputara prudente seu encaminhamento para nosocômio que tivesse vaga em leito de UTI disponível, porque indispensável e absolutamente essencial à realização da neurocirurgia indicada e correlata recuperação do paciente, o havido não evidencia conduta irregular do profissional, porquanto adotadas as providências adequadas e realizado o direcionamento em tempo hábil de solucionar o grave problema de saúde apresentado, assegurando ao usuário a remoção em condições seguras. 4. Aliada à inexistência de norma que obrigue o hospital que disponha de sala cirúrgica apropriada para realização de neurocirurgia que seja provido de aparelho de Tomografia Computadorizada, mostra-se legítima a conduta do médico que, diante da necessidade premente, solicita o encaminhamento de paciente acometido de AVC para hospital desprovido do equipamento, mas aparelhado com o acervo instrumental recomendado para a realização do tratamento demandado, notadamente quando patenteada a desnecessidade da utilização do tomógrafo para ultimação do ato cirúrgico indicado à espécie. 5. Atestado por perícia médica que o tratamento ministrado observara as indicações técnicas que a intervenção cirúrgica à qual submetido o paciente demandava e fora consumada em hospital devidamente guarnecido de aparato técnico para consumação da interseção, conquanto qualificada como procedimento de alta complexidade, inviável que seja reputado que fora tratado pelo médico assistente que o atendera, pelo hospital no qual ministrado o tratamento e pela operadora do plano de saúde que o beneficiava com negligência, ensejando a qualificação de ato ilícito (CC, art. 186). 6. A superveniente circunstância de o paciente necessitar, durante a evolução do tratamento do qual necessitara e lhe fora assegurado, ser submetido a exame de tomografia no pós-operatório, ensejando sua remoção inter-hospitalar ultimada sem intercorrências, não deprecia a sugestão de encaminhamento inicialmente realizada pelo profissional médico que o acompanhara nem enseja a ilação de que houvera opção inadequada das partes envolvidas na prestação do serviço médico-hospitalar, estando o havido intimamente ligado à evolução neuroclínica individual do paciente, que, potencializada pelas condições pessoais e histórico médico de graves doenças antecedentes, determinara que viesse a óbito. 7. Os deveres das operadoras de plano de saúde de âmbito nacional limitam-se a, dentre outros encargos, disponibilizar aos beneficiários e segurados a lista de hospitais, clínicas e profissionais médicos credenciados e autorizar o procedimento médico-hospitalar solicitado, não estando na seara de suas atribuições a faculdade de interferir no processo de eleição/indicação médico-hospitalar, ou, menos ainda, avaliar positiva ou negativamente a escolha realizada pelo paciente, sobretudo porque vedado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, tornando inviável se cogitar que pode ser responsabilizada sob o prisma de que não teria participado da indicação do centro hospitalar reputado mais adequado ao tratamento pelos parentes do paciente. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não derivara de fato passível de ser imputado ao imprecado como responsável pelo havido, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória, pois dissipado o nexo causal indispensável ao atrelamento da conduta ao resultado danoso. 9. Inviável se cogitar da responsabilidade do profissional médico, do estabelecimento hospitalar e do plano de saúde pelo desenlace que resultara no óbito do paciente segurado diante do agravamento da enfermidade que o afligira, quando o infortúnio, inexorável, derivara da progressão da gravíssima doença que o afligia, agravada por importantes e sérios eventos clínicos ocorridos anteriormente, e não em razão escolha equivocada da forma ou local de prestação dos serviços de saúde, à medida em que a etiologia da responsabilidade civil encarta o nexo causal entre a conduta e o resulto como pressuposto da sua germinação. 10. A germinação da responsabilidade civil com lastro na subsistência da perda de uma chance tem como premissa a subsistência de evento passível de afetar as expectativas concretas do lesado, mas, conquanto impassível de ser exigido para o aperfeiçoamento da lesão comprovação inexorável do nexo causal existente entre o fato e o prejuízo material estimado, pois a chance é evento aleatório, deve ensejar justa apreensão de que, não ocorrido o evento, o intento se realizaria, não se aperfeiçoando quando não evidenciado objetivamente que o fato lesivo efetivamente frustrara a obtenção do resultado almejado, ou seja, a perda de uma chance, que seria plausível. 11. Proferida a decisão sentencial sob a égide da nova codificação processual civil, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais expressamente incorporada pelo legislador (CPC, art. 1.046), resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, pois a data em que é editado é que demarca a lei à qual deverá guardar subserviência. 12. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação de indenização cujo pedido é rejeitado, a verba seja mensurada com base no valor atribuído à causa se traduzira o proveito econômico almejado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 13. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento do outro determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Apelo da 1ª ré e recurso adesivo do 3º réu conhecidos e providos. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PACIENTE INTERNADO EM ESTADO GRAVE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DO QUADRO CLÍNICO. ENCAMINHAMENTO A ESTABELECIMENTO HOSPITALAR COM VAGA EM LEITO DE UTI. MEDIDA NECESSÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. APARELHO NÃO ESSENCIAL AO TRTAMENTO. REMOÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME NO PÓS-OPERATÓRIO. NORMALIDADE SEM INTERCORRÊNCIAS. MORTE POSTERIOR DO PACIENTE. NÃO OFERECIMENTO DE TODOS OS RECURSOS MÉDICOS E HOSPITALARES DISPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DOS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. SEGURADO QUE ASSUME A CULPA PELO ACIDENTE EM TRANSAÇÃO PENAL. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS PARA PAGAMENTO A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE SEGUIU ORIENTAÇÃO DA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de valores pagos a terceiro e de condenação da seguradora em danos morais, com fundamento no art. 787, §2º, do Código Civil. 1.1. Na inicial, o autor, ora apelante, pede indenização por danos morais e materiais sob a alegação de que foi orientado pela seguradora a assumir a culpa pelo acidente automotivo para viabilizar o recebimento do valor da indenização, por isso celebrou uma transação de composição civil dos danos no processo criminal, no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais). 1.2. Na sentença, o juiz entendeu que, tratando-se de seguro de responsabilidade civil, é defeso ao segurado reconhecer a sua responsabilidade ou confessar a ação danosa, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. 2. Asimples indicação da seguradora de que a indenização do seguro só seria paga ao segurado que fosse culpado no sinistro não é suficiente para concluir que o apelante foi induzido a erro para celebrar transação no processo criminal em que assume a culpa e a obrigação de pagar pelos danos materiais decorrentes do acidente. 3. Não se pode admitir que uma pessoa assuma indevidamente a culpa por acidente num processo criminal com o único intuito de receber a indenização do seguro, tendo em vista as diversas outras consequências que de tal ato podem resultar. 4. De acordo com o que dispõe o art. 787, §2º, do Código Civil, tratando-se de seguro de responsabilidade civil, é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. 4.1. Em virtude de mitigação doutrinária e jurisprudencial, a restrição legal a que o segurado celebre acordo com terceiro não torna nulo ou anulável a composição, mas apenas ineficaz em relação ao segurador, se este não comparece como anuente. 4.2. Não se verifica má-fé por parte da apelada, pois, não há nada nos autos que comprove que a seguradora orientou o apelante a realizar composições civis ou transações penais, hipóteses de prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas, de acordo com a cláusula 31.1., alínea r. 5. Não há nos autos sequer os comprovantes do suposto pagamento dos danos materiais com os valores que o apelante alega haver pagado. 6. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. SEGURADO QUE ASSUME A CULPA PELO ACIDENTE EM TRANSAÇÃO PENAL. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS PARA PAGAMENTO A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE SEGUIU ORIENTAÇÃO DA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de valores pagos a terceiro e de condenação da seguradora em danos morais, com fundamento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. DESAFETAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POUPADORES, SUCESSORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC E RESIDENTES OU NÃO NO DF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP. INAPLICÁVEIS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. MÉRITO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO/1989. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não subsiste interesse recursal na discussão quanto aos juros remuneratórios, uma vez que o recorrente sagrou vencedor na origem, já que não houve condenação sobre esse ponto. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva. 3. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. (Recurso Especial nº 1.391.198/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). 4. Desnecessário o sobrestamento desta apelação, em razão da repercussão geral reconhecida no RE nº 626.307/SP, RE nº 591.797/SP e RE nº 632.212/SP, porquanto o reconhecimento de repercussão geral nos precedentes citados não alcança processos em fase de execução definitiva, como no caso dos autos, apenas se houvesse determinação expressa do STF. 5.A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 5.1 Tratando-se de abrangência nacional e o efeito erga omnes do julgado proferido na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 e, ainda, de direito de consumo, não há óbice para que o autor postule no foro do seu domicílio ou no foro do órgão que prolatou a decisão, ou seja, no Distrito Federal, não havendo, neste caso, prevenção do Juízo que proferiu a sentença na ação civil pública. 6. Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança. 7. Em relação à aplicação do índice 10,14% em fevereiro de 1989, trata-se de matéria inovada em sede recursal, haja vista não ter sido objeto de insurgência na instância de origem e, por consequência, não apreciado pelo magistrado a quo, razão pela qual a análise desse pedido em sede recursal implicaria em supressão de instancia, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 8. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI) em sede de recursos repetitivos, a incidência de juros de mora nos cálculos relativos a expurgos inflacionários ocorre a partir da data de citação na ação civil pública cuja sentença seja objeto de cumprimento. Precedentes. 9. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente, nos termos do Recurso Especial nº 1.392.245/DF. 10. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Indeferido pedido de suspensão do processo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. DESAFETAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POUPADORES, SUCESSORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC E RESIDENTES OU NÃO NO DF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP. INAPLICÁVEIS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. MÉRITO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. RESULTADO. VÍTIMA. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS E SEQUELAS NEUROLÓGICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO FATO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL (CTB, ART. 303). TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CULPA E RESPONSABILIDADE. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE (CC, ARTS. 186, 927 E 935). EFEITOS MATERIAIS. DELIMITAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. CUSTOS. PROVA. FIXAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SEQUELAS GRAVÍSSIMAS. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DE VIDA. PONDERAÇÃO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PRESERVAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA. DANO EMERGENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. DEFERIMENTO. IMPERATIVO DERIVADO DO ILÍCITO. RENDA MENSAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. PARÂMETRO. SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a existência do fato ou de quem seja seu autor quando estas questões já se acharem decididas definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando dessa regulação que, sobejando condenação originária do ilícito - lesão corporal grave originária de acidente automobilístico -, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito, sua autoria, os efeitos que irradiara e a culpa em que incidira seu protagonista, determinando que seja responsabilizado civilmente pelos danos advindos do ilícito em que incidira como forma de definição e materialização dos efeitos que irradiara. 2. Ao afetado pelo ato ilícito assiste o direito de auferir indenização compatível com os danos que experimentara de forma a ensejar que seu patrimônio seja recomposto ao nível em que se encontrava anteriormente ao fato lesivo, emergindo que, em tendo ficado permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, deve auferir o equivalente ao que deixara de amealhar sob a forma de lucro cessante, que deve ser fixado, à míngua de comprovação diversa, com lastro no salário mínimo vigente à época da incapacitação, por traduzir o mínimo que o trabalhador brasileiro deve percebe. 3. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera debilidades permanentes à função locomotora e neurológica da vítima, que afetara permanentemente sua capacidade laborativa e pessoal, mitigando-a substancialmente, determinando, inclusive, que, ficando incapacitada de gerir sua própria pessoa, fosse interditada, patenteados a culpa e o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à incapacidade incapacidade que a acomete, assiste-lhe o direito de receber alimentos compensatórios vitalícios, fixado o pensionamento, ante a inexistência de comprovação da renda mensal que auferia antes do sinistro, em 1 (um) salário mínimo, notadamente porque laborava como autônoma e se encontrava ainda na juventude. 4. Aliado ao dano emergente derivado do ilícito, traduzido na pensão que deve ser fomentada à vítima por ter ficado definitivamente incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborativas e até mesmo para o exercício dos atos inerentes à vida civil, devendo a indenização que lhe é devida ser a mais completa possível, deve-lhe ser assegurada a composição do dano emergente que também sofrera, traduzido nos danos sofridos pelo veículo que conduzia no momento do infausto, observado o despendido com a reparação, e a compensação do dano moral que também sofrera, notadamente por ter tido suas expectativas de vida ceifadas pelo ilícito que a alcançara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. Emergindo do acidente que a alcançara lesões corporais de natureza grave consubstanciadas em sequelas neurológicas e incapacidade permanente para o trabalho, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica da vitimada pelo sinistro, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade e ceifando irreversivelmente suas expectativas de vida, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentar. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados pelos patronos da parte exitosa, ainda que inertes na fase recursal, e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, e, ademais, o patrocínio após a edição da sentença não se restringe à formulação de contrariedade ao recurso, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 10. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. RESULTADO. VÍTIMA. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS E SEQUELAS NEUROLÓGICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO FATO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL (CTB, ART. 303). TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CULPA E RESPONSABILIDADE. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE (CC, ARTS. 186, 927 E 935). EFEITOS MATERIAIS. DELIMITAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. CUSTOS. PROVA. FIXAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. QUANTIFICA...
CIVIL E PENAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. NATUREZA PENAL E DE REPARAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO MÍNIMO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. A sentença penal condenatória constitui título executivo judicial, valendo para a finalidade indenizatória (art. 475-N, II, CPC/73; art. 515, VI, CPC/2015). Ademais, é efeito secundário da sentença penal condenatória tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I do Código Penal). Ou seja, produz consequências de natureza civil, torna certa a obrigação de indenizar. 2. A legitimidade do Ministério Público para pleitear a condenação ressarcitória não transmuda o caráter privado do direito, pois a execução da sentença condenatória, título executivo judicial (art. 475 - N, II do Código de Processo Civil), far-se-á na esfera civil a pedido do interessado. (Acórdão n.738507, 20110310351114APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/11/2013, Publicado no DJE: 27/11/2013. Pág.: 166). 3. Apretensão de reparação civil tem o prazo prescricional de três anos, conforme descrito no artigo 206, §3°, inciso V, do Código Civil. Note-se que o artigo 200 do Código Civil dispõe que o prazo para a prescrição para a ação de reparação civil dos danos causados por infração penal fica suspenso durante a pendência da ação penal. No caso concreto,sentença torna-se definitiva com o trânsito em julgado, o qual ocorreu em 3 de março de 2009 e a vítima ajuizou a execução de título judicial em 26/10/2009. Portanto, a pretensão não está fulminada pela prescrição. 4. Apena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, o que exclui os juros de mora e correção monetária para evitar o bis in idem. 5. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios. Inteligência do art. 21 do CPC/73 e art. 86 do CPC/2015. 6. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PENAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. NATUREZA PENAL E DE REPARAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO MÍNIMO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. A sentença penal condenatória constitui título executivo judicial, valendo para a finalidade indenizatória (art. 475-N, II, CPC/73; art. 515, VI, CPC/2015). Ademais,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO IRP (índice de remuneração da poupança) EM SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO RESP Nº 1.438.236/SP. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ANTIGO ART. 475-J DO CPC/73. PERTINÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DANO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. O apelante, dentre outros fundamentos invocados na apelação, defende: (i) a substituição do índice de correção monetária - INPC, pelo índice de correção de depósitos em cadernetas de poupança - IRP; (ii) bem como, a incidência única dos juros remuneratórios. Contudo, esses temas não são passíveis de conhecimento: 1.1. A uma porque, o pedido de substituição do índice de correção monetária - INPC pelo IRP - não foi objeto de insurgência no momento processual oportuno. Isso porque, pelo que se afere da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo banco apelante, constato que nada foi requerido acerca da tese inovadora lançada na presente peça recursal; caracterizando, portanto, inovação recursal, o que impede sua análise, sob pena de incorrer em supressão de instância (CPC/2015, arts. 141, 336, 1.013, § 1º, e 1.014). 1.2. A duas porque, no que tange ao pedido voltado aos juros remuneratórios, o d. juízo a quo, em pretérita decisão, extirpou qualquer possibilidade de incidência de juros remuneratórios sobre o valor do crédito exequendo. Confira-se: [...] No que tange à incidência de juros remuneratórios sobre o valor do crédito, é de se ressaltar que, nada tendo disposto o julgado exeqüendo acerca da exigibilidade de tal consectário, não tem lugar seu cômputo nos cálculos de apuração da dívida, revelando-se, por conseguinte, descabida, nesta sede, o exame da insurgência ventilada pelo devedor. [...]. 2. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 2.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 2.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 3. O termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da data da citação na ação civil pública. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, sedimentou o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 3.1. Nesse sentido, converge a farta jurisprudência desta Eg. Corte: Acórdão n.915667, 20150020241402AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 01/02/2016. Pág.: 120; Acórdão n.916683, 20150020237217AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016. Pág.: 139; Acórdão n.916655, 20150020317302AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 266. 4. OCol. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF, na forma do art. 543-C, do CPC/1973, determinou que: [...] Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.[...] (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5. Incasu, não houve o pagamento voluntário do débito exequendo, mas apenas a efetivação de depósito para garantia do juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, situação que atrai para si a incidência da multa prevista no revogado art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, § 1º, do NCPC). Precedente: 5.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 475-J. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser aplicável a multa prevista pelo artigo 475-J quando a parte realiza o depósito de parte do montante devido para fins de garantia do juízo para o recebimento da impugnação. [...] (Acórdão n.908510, 20150020247894AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 140) 6. Olitigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. - São Paulo: Ed. RT). 6.1. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além do dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 7.Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida improvida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO IRP (índice de remuneração da poupança) EM SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO RESP Nº 1.438.236/SP. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. POS...
CIVIL. SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. ABERTURA DA SUCESSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO. IDENTIDADE DE PRETENSÕES. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE PARTILHA. DESCONSIDERAÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. NOVA PARTILHA DE COTAS-PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.O Código Civil de 2002 previu, nos artigos 1824 a 1828, a ação de petição de herança, cuja propositura visa ao reconhecimento do direito sucessório ou à restituição da universalidade de bens ou de cota ideal da herança da qual não se participou. O herdeiro preterido, mediante ação de petição de herança, pode reivindicar totalidade ou parte do acervo hereditário, movendo tal pretensão contra o possuidor da herança, com o fito de que seja realizada nova partilha de bens. 2. O Diploma Material de 2002 não previu prazo específico para a prescrição da pretensão de petição de herança, de modo a prevalecer a regra geral de 10 (dez) anos, estabelecida no artigo 205. 3. Constatada a efetiva identidade de pretensões entre a primeira ação ajuizada e a segunda proposta, ambas com o fim de buscar garantia de quinhão em partilha realizada sem consideração de herdeiro necessário, reconhece-se a interrupção da prescrição. 4. Segundo o art.1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 5. No caso vertente, conquanto não haja dúvidas de que o autor não integrava, como filho adotado, a família do de cujus, a ponto de as anotações em seu registro civil perdurarem pelo fato da irrevogabilidade da adoção, não se pode negar que figura como herdeiro necessário, de maneira que seu quinhão lhe deve ser restituído, havendo ou não liames afetivos entre as partes. 6. Conforme art. 1.826, parágrafo único, do Código Civil, a partir da citação na ação de petição de herança, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora. 7. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 8. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. 9. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 10. Prejudicial de prescrição rejeitada. Com assento no artigo 1013, §4º, do Código de Processo Civil, pedido julgado procedente. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. ABERTURA DA SUCESSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO. IDENTIDADE DE PRETENSÕES. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE PARTILHA. DESCONSIDERAÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. NOVA PARTILHA DE COTAS-PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.O Código Civil de 2002 previu, nos artigos 1824 a 1828, a ação de petição de herança, cuja propositura visa ao reconhecimento do direito suc...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DA AUTORA. A) DANOS MATERIAIS E RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA. COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE E ITEM 2.6.2. CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. NÃO CABIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 757 E 776, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47 E 51, I, DO CDC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. B) DANOS MORAIS. SEGURADORA AUTORIZOU CONSERTO DO VEÍCULO. POSSE VEICULO POR MAIS DE 5 (CINCO) MESES. DEVOLUÇÃO COM MAIS AVARIAS QUE ANTES. ENCAMINHOU O CARRO A LEILÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. II - RECURSO DO RÉU. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DA APELADA (SEGURADORA). RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO. VALORES GASTOS PELO APELANTE. PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS À PRIMEIRA APELADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. Logo, conclui-se que o réu praticou ato ilícito culposo, que gerou a sua responsabilidade civil e o seu dever de indenizar a autora, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 2. Em caso de acidente de trânsito, demonstrada a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. Aapólice de seguro contratada não é clara em implicar em responsabilidade da segurada, de reparar os danos alegados pela autora, motivo pelo qual não cabe indenizar esta em relação à seguradora. 4. Quanto aos danos sofridos pela autora, depreende-se que o pedido é procedente em face do primeiro réu e improcedente em relação ao segundo réu, uma vez que o contrato de seguro foi firmado entre o segundo e terceiro réus (segurado e seguradora), e prevê a possibilidade de reembolso da indenização pela qual o segurado vier a ser responsável civilmente por danos causados a terceiros pelo veículo, de acordo com o item 2.6.2. das Condições Gerais do contrato de seguro. 5. Deve ser mantida a condenação pelos danos materiais, quando a importância arbitrada revela-se condizente com os prejuízos sofridos pela parte autora, condizente com os orçamentos juntados aos autos. 6. Aindenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, como a conduta da autora, em provocar o acidente, não atingiu a esfera psicológica do autor, não surge o dever de indenizar a título de danos morais. 7. Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTOpara manter a r. sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DA AUTORA. A) DANOS MATERIAIS E RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA. COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE E ITEM 2.6.2. CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. NÃO CABIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 757 E 776, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47 E 51, I, DO CDC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. B) DANOS MORAIS. SEGURADORA AUTORIZOU CONSERTO DO VEÍCULO. POSSE VEICULO POR MAIS DE 5 (CINCO) MESES. DEVOLUÇÃO COM MAIS AVARIAS QUE ANTES. ENCAMINHOU O CAR...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, V do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 2. A citação em demanda judicial anterior, ajuizada pela parte contrária, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. 3. Afastada a incidência da causa interruptiva prevista no artigo 202, I, do Código Civil, correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, V do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 2. A citação em demanda judicial anterior, ajuizada pela parte contrária, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. 3. Afastada a incidência da causa interruptiva prevista no artigo 202, I, do Código Civil, correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. I - PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRAZO DE RÉPLICA. JUNTADA DE DIVERSOS CHEQUES. ASSINATURA FALSA. AUTORIA ATRIBUÍDA PELO RÉU À AUTORA. NÃO CABIMENTO EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FIRMA COMERCIAL. ARTIGOS 997, 999, 1003 E 1057, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTRATO LAVRADO EM 08.10.2003. REGISTRADO NO 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE VALPARAISO/GOIÁS EM 10.01.2003. VIGÊNCIA DO CÓDIGO COMERCIAL (DECRETO N. 3708/1919 - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA) E SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 2031, DO CC/02. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 73, DO CEJ. INEXISTENCIA DE REVOGAÇÃO DO ART.1.060, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ART. 1.158, DO CÓDIGO CIVIL. LAVRATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FIRMA COMERCIAL LAVRADO ENTRE A AUTORA E RÉ. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 302, DO CC/1916. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falsidade argüida de forma geral pela parte não pode ser considerada sob pena de malferir os arts. 390/395 do CPC, ou seja: a falsidade deve ser apurada pela via incidental disciplinada pelo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Verifica-se que o contrato de compra e venda de fls. 29/30, por tratar de ato particular, portanto, adstrito à forma do novo Código Civil de 2002, a pessoa jurídica é fruto de uma sociedade constituída de pessoas naturais que se unem e a participação patrimonial de casa sócio da pessoa jurídica é representada na forma de cotas sociais. 3. Havendo cláusula no contrato social dispondo sobre a necessidade de concordância dos sócios para a cessão ou alienação de cotas do capital social de sociedade limitada, a anuência é condição de perfectibilidade social do ato de transferência. 4. Para eficácia perante a sociedade da cessão de cotas do capital social de uma sociedade limitada, imprescindível a averbação do instrumento, subscrito pelos sócios anuentes, nos termos do parágrafo único do art. 1057 do Código Civil. 5. O contrato de particular de cessão de cotas sem que dele conste a anuência dos demais sócios e a averbação no registro comercial não goza de eficácia perante a sociedade. 6. As obrigações dos sócios para com a sociedade não termina com o contrato particular de cessão de cotas, mas com a averbação no registro comercial. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a r. sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. I - PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRAZO DE RÉPLICA. JUNTADA DE DIVERSOS CHEQUES. ASSINATURA FALSA. AUTORIA ATRIBUÍDA PELO RÉU À AUTORA. NÃO CABIMENTO EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FIRMA COMERCIAL. ARTIGOS 997, 999, 1003 E 1057, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTRATO LAVRADO EM 08.10.2003. REGISTRADO NO 1º SERVIÇO NOTARIAL E R...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL. CECERAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL COM OS ARTIGOS 227 DO MESMO DIPLOMA E 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CASSADA. 1. O caput do artigo 320 do Código Civil apresenta regra geral na qual a quitação deve ser formalizada por meio de documento que contenha os requisitos ali enumerados. Contudo, admite-se a quitação se das circunstâncias puder resultar haver sido paga a dívida, conforme enunciado na parte final do parágrafo único do referido dispositivo legal. Tal incidência tem a ver com a diretriz da eticidade que permeia todo o Código Civil e que veda o enriquecimento sem causa, o qual é rechaçado e enseja a obrigação de restituir nos termos do artigo 884 e seguinte do Código Civil. Ademais, deve-se fazer uma interpretação sistemática do parágrafo único do artigo 320 do Código Civil com os artigos 227 do mesmo diploma legal e 401 do Código de Processo Civil para permitir que a prova seja exclusivamente testemunhal na hipótese ali descrita. 2. O indeferimento da produção de prova oral quando era admissível, o julgamento antecipado da lide e a improcedência do fato modificativo do direito do autor por falta de provas, constituíram prática de cerceamento de defesa, o que enseja a cassação da sentença. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL. CECERAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL COM OS ARTIGOS 227 DO MESMO DIPLOMA E 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CASSADA. 1. O caput do artigo 320 do Código Civil apresenta regra geral na qual a quitação deve ser formalizada por meio de documento que contenha os requisitos ali enumerados. Contudo, admite-se a quitação se das circunstâncias puder resultar haver sido paga a dívida, conforme enunci...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALCOOLEMIA. RECUSA DE EXAME DE BAFÔMETRO. RESISTÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E NA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS ÀS AUTORIDADES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZA. SENTENÇA ERROR IN JUDICANDO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NÃO TENDO A SEGURADORA RESPONSABILIDADE PELO REPARO DO AUTOMÓVEL. NÃO CABIMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO CAUSADO PELO RECORRIDO NA CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ART. 768, DO CC/02. DIREITO À PROPRIEDADE DO SALVADO. IMPROCEDÊNCIA. II - RECURSO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. ARTIGOS 944 E 402, DO CÓDIGO CIVIL. DEIXOU DE REALIZAR SERVIÇOS EM GOIÂNIA. VEÍCULO AUTOMOTIVO. IMPEDIMENTO DE EXERCER SEU TRABALHO NA INTEGRALIDADE. PERDA DO EMPREGO E DEIXOU DE AUFERIR RENDA. INAPLICABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Constitui condição sine qua non para exoneração da responsabilidade da seguradora de indenizar o beneficiário de seguro, a comprovação efetiva de que o segurado, ao se embriagar intencionalmente para agravar o risco, tenha agido de forma determinante para a ocorrência no sinistro. Precedentes do STJ. 2. Incumbe à seguradora demonstrar a voluntária e intencional conduta do segurado de forma a agravar o risco e justificar a exoneração da obrigação de indenizar, porquanto o contrato de seguro submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. Logo, conclui-se que as réus praticaram ato ilícito culposo, que gerou a sua responsabilidade civil e o seu dever de indenizar a autora, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 4. Em caso de acidente de trânsito, demonstrada a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe. 5. No que se refere ao pedido de pagamento de lucros cessantes que o autor afirma ter experimentado, a meu sentir, melhor sorte não lhe socorre. Os lucros cessantes dizem respeito àquilo que a vítima deixou de auferir por conta do fato ocorrido e, in casu, o autor não produziu qualquer prova que tenha deixado de auferir renda, por conta da impossibilidade de uso do veículo, enquanto esteve na oficina para reparo. Não há que se cogitar que teria direito ao valor correspondente ao aluguel de um veículo, pois não o alugou, a justificar indenização por danos materiais, ao menos não comprovou que tivesse alugado. 6. Aindenização mede-se pela extensão do dano, que deve ser comprovado e não meramente alegado, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes, necessariamente, precisam ser comprovados, a teor do artigo 944, do Código Civil. 7. Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTOpara manter a r. sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALCOOLEMIA. RECUSA DE EXAME DE BAFÔMETRO. RESISTÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E NA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS ÀS AUTORIDADES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZA. SENTENÇA ERROR IN JUDICANDO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NÃO TENDO A SEGURADORA RESPONSABILIDADE PELO REPARO DO AUTOMÓVEL. NÃO CABIMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO CAUSADO PELO RECORRIDO NA CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ART. 768, DO CC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DECOMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VINTE ANOS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO PRESCRITA. 1. Art. 2.028 do Código Civil de 2002: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2. Com a vigência do Código Civil de 2002, em 11.1.2003, foram estabelecidas certas regras de direito intertemporal para regularem situações em que direitos e obrigações constituídas na égide do Código antigo, bem como os efeitos que delas decorressem, permanecessem juridicamente válidos à luz das novas disposições. 3. A regra geral para o prazo prescricional das ações de natureza pessoal, na égide do Código Civil de 1916, era de 20 (vinte) anos. Com o advento do ordenamento de 2002, nos termos do art. 205, reduziu-se o prazo geral de prescrição para 10 (anos), quando não fixados em lei prazos menores. 4. Na espécie, com o início da fase executiva autônoma em 8.5.1995, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos foi interrompido em razão da citação do devedor para pagamento voluntário ou nomeação de bens à penhora, voltando a correr, integralmente, a prescrição para a pretensão executiva a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória de desistência da execução, em 5.10.1999. 5. Como o Código Civil de 2002 entrou em vigor durante referido prazo prescricional, as disposições do já mencionado art. 2028 devem ser consideradas. Assim, considerando-se que entre a data do trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência da execução, de 5.10.1999 (fl. 149) e o início da vigência do Código de 2002, em 11.1.2003, não se perfez período maior de 10 (dez) anos - mais da metade do prazo prescricional estabelecido pelo revogado Código Civil de 1916 - deve ser aplicado ao caso o prazo estabelecido pelo art. 205 do novo ordenamento, qual seja, 10 (dez) anos. No caso, o cumprimento de sentença somente foi proposto em 22.8.2014. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DECOMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VINTE ANOS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO PRESCRITA. 1. Art. 2.028 do Código Civil de 2002: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estab...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC. ADEQUAÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Não merece acolhimento o pedido formulado pelo apelante postulando a suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº. 1391198, da relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Felipe Salomão, pois o referido recurso especial já foi julgado, rechaçando, inclusive, a tese de ilegitimidade ativa levantada, em sede de recursos repetitivos. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 5.O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 6. - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 7. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 8.Não tendo a sentença exeqüenda determinado em sua parte dispositiva que as diferenças derivadas correção suprimidas sejam agregadas com juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, inviável a inclusão do encargo no valor do débito exequendo. Precedentes do c. STJ: REsp 1474201/SP e AREsp 161.024/SP. 9.Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E, NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para reformar a decisão recorrida, a partir do entendimento que foi consagrado pela Corte Superior de Justiça, para excluir os juros remuneratórios dos cálculos, mantendo a r. sentença nos seus demais termos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. CÓPIA. ADMISSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO ARBITRAL DA CCEE. ANEEL. INTEGRAÇÃO À DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIDO O AGRAVO RETIDO. MÉRITO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REPARAÇÃO CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONTROVERSA. DANOS E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR LIVRE. CARACTERÍSTICAS. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA. CURTO CIRCUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se, em atenção ao entendimento do colendo Tribunal Superior, a comprovação do preparo através da juntada de mera cópia do comprovante de pagamento da guia de custas; 2. A despeito de a legislação aplicável aos agentes do comércio de energia elétrica prever o mecanismo de arbitragem como viável para a solução de controvérsias, afigura-se inviável o seu reconhecimento quando as partes optaram por excluí-lo. 2.1. A existência de disposição contratual prevendo a possibilidade de eventual divergência ser submetida à ANEEL, enquanto esfera administrativa, não suprime a jurisdição estatal que, por sua natureza, é inafastável (CF, art. 5°, inc. XXXV). 2.2. A jurisdição estatal se afigura como direito fundamental, de modo que eventual disposição de vontade que, nos limites legalmente permitidos, opte por não exercer este direito, submetendo o conflito a juízo arbitral, deve ser interpretada restritivamente. Precedente do STJ. 2.3. A convenção arbitral aplicável aos agentes integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) prevê a possibilidade de afastamento do juízo arbitral, bem assim exclui sua aplicação quando a controvérsia contratual se restringir unicamente aos signatários do instrumento bilateral; 3. O papel fiscalizador e regulador da ANEEL no mercado de energia elétrica não a torna legítima para figurar na demanda, mormente no pólo passivo, em que se discute responsabilidade meramente contratual, ainda que fundada em contrato de comercialização de energia. 3.1. Subsistindo o suposto interesse jurídico ou econômico a legitimar, em tese, a intervenção, tem lugar a figura da assistência, cabível em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 50), desde que o interessado manifeste intenção neste sentido, não cabendo ao julgador incitá-lo para tanto; 4. Residindo a pretensão inicial em suposto descumprimento contratual, resta inviável a formação de litisconsórcio com terceiros estranhos à avença; 5. A pretensão à reparação civil por descumprimento contratual, na esteira da firme jurisprudência do STJ, é regulada pelo art. 205 do Código Civil; 6. A análise da responsabilidade perpassa pela efetiva ocorrência de danos, na linha do que dispõe o art. 927 do Código Civil, de modo que razão não há para se aferir eventual responsabilidade civil quando ausente o dano. 6.1. Comprovados o dano e o nexo causal, passa-se à aferição da responsabilidade; 7. Nos termos da legislação de regência, não há diferenças entre consumidores cativos e livres, no que tange à qualidade da energia e à segurança de sua oferta, sendo certo que fatores relacionados ao preço, ao gerenciamento do consumo e à forma de conexão na rede básica, conquanto diferenciem as modalidades de consumidores, não os distanciam com relação ao aspecto que lhes é comum: o consumo de energia elétrica; 8. Enquanto pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a ELETRONORTE responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores de energia elétrica, sejam consumidores cativos, sejam consumidores livres; 9. Ainda que mitigada ou mesmo afastada a relação de consumo, é nítida a hipossuficiência do consumidor livre, quanto à estrutura de funcionamento e incidentes no fornecimento de energia, por ser um mero consumidor do produto, característica que, em momento algum, é afastada pela legislação de regência; 10. A ocorrência de curto-circuito é fato inerente à atividade de produção, transmissão e distribuição de energia, a restar afastada caracterização de qualquer alegação excludente da responsabilidade civil, mormente quando não demonstrada sua origem externa. 11. Recurso conhecido, mas não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. CÓPIA. ADMISSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO ARBITRAL DA CCEE. ANEEL. INTEGRAÇÃO À DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIDO O AGRAVO RETIDO. MÉRITO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REPARAÇÃO CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONTROVERSA. DANOS E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR LIVRE. CARACT...