TJPA 0006228-51.2012.8.14.0051
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão interlocutória da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, proferida nos autos da Ação Indenizatória em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0006228-51.2012.814.0051), ajuizado em face de SÃO JOSE AUTO PEÇAS LTDA.. Irresignada a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/13), Juntou documentos de fls. 14/275. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 276). Em decisão monocrática às fls. 278/279, o pedido de efeito suspensivo, presente no agravo de instrumento, foi negado. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que as partes realizaram acordo homologado no juízo a quo, o qual, em consequência, extinguiu o processo com o julgamento do mérito: ¿Vistos, etc. RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificada nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente ação de busca e apreensão alienação fiduciária, em face de SÃO JOSÉ AUTO PEÇAS LTDA-ME, igualmente qualificado(a). Juntou documentos. O feito tramitou regularmente, inclusive com purgação da mora, tendo a parte demandada realizado depósito judicial conforme se vê às fls. 185/186 e 188. A seguir, as partes entabularam acordo, e requereram a devida homologação (fls. 354/358). É, sucintamente, o Relatório. DECIDO. Trata-se de ação de busca e apreensão alienação fiduciária, onde as partes através de petição e seus respectivos advogados, celebraram acordo e requereram a devida homologação (fls. 354/358). Sabe-se que compete ao Juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (art. 125, IV, do CPC). No caso dos autos, essa composição ocorreu no decorrer do processo e, pelo que consta dos autos, nada impede a homologação judicial da manifestação de vontade das partes. Em sentenças meramente homologatórias, conforme entendimento pacificado na Jurisprudência, desnecessária alongada fundamentação. No caso em tela, os indicativos são no sentido de que o acordo firmado pelas partes, resguarda os direitos indisponíveis, atende aos ditames da lei e merece, por isso, decisão favorável. Pelo Exposto, em conformidade com o disposto nos artigos 158, 449 e 475-N, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 354/358, resguardados eventuais direitos de terceiros. Em consequência, Julgo Extinto o Processo, com resolução do mérito, conforme estabelece o inciso III do artigo 269, do mesmo Diploma Legal. Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados (fls. 358, item 14, parte final). Custas pagas (fls. 348). Oficie-se ao DETRAN determinando baixa nas eventuais restrições, decorrente deste processo, se houver. Com o trânsito em julgado, autorizo o levantamento dos valores atinentes à purgação da mora, depositados pela parte devedora, cabendo à Secretaria Judicial observar a legitimidade e providenciar o necessário. Após as providências necessárias, inclusive expedição de ofício(s) pertinente(s), anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I.C. Santarém/PA, 31 de agosto de 2015. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. À secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 18 de dezembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00248585-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa RODOBENS ADMINISTRADORA DE...
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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