TJPA 0007699-56.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto, na data de 18/05/2015, por Wanessa dos Santos Rodrigues Negrão, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 2ª Vara de Família de Belém, que, nos autos da AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO movida pelo agravado Osiel Marlon Negrão da Silva em face da agravante (Processo 0074623-87.2013.8.14.0301) que assim determinou (fl.10): (...) No caso em exame, informa o requerente que a requerida descumpriu obrigação inserida na sentença, não providenciando a venda do imóvel de maneiro que o referido bem possa ser alienado, viabilizando a partilha. Logo, intime-se pessoalmente a requerida, por intermédio de oficial de justiça para que, em 15 dias, CUMPRA A SENTENÇA DE FLS. 77/79, desocupando o bem objeto da lide para que seja possível a venda do imóvel, sob pena de multa diária no valor de 01 (hum) salário mínimo, limitada a 30 dias (...) Em suas razões, alega o agravante que a decisão guerreada proferida em sede de cumprimento de sentença deve ser reformada, primeiramente, através de liminar, para suspender e, depois no mérito, deve ser anulada a decisão que determinou a saída da requerente de sua residência no prazo de 15 (quinze) dias. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela com moldes no art. 527, III do CPC, a fim de que a decisão do Juízo a quo que deferiu saída agravante de sua casa no prazo de 15 (quinze) dias, seja suspensa até o julgamento do mérito, sob a possibilidade de causar a Agravante graves prejuízos como ter que residir na rua. No mérito, seja anulada a decisão interlocutória do juízo a quo, em face da violação de diversos princípios constitucionais, para que seja determinada a permanência da agravante em sua residência, até que seja a sentença devidamente liquidada, tudo em estrita determinação aos parâmetros legais vigentes na Constituição Republicana e na Lei Processual Civil enfocada. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do preparo. A regra do preparo imediato prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil1 impõe ao recorrente a juntada da guia no momento da interposição do recurso, excetuando-se os casos em que a parte comprovar justo impedimento (art. 519 do CPC). Em uma análise detida dos autos, constato que a agravante, ao interpor seu recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso (fls. 14). Também, não colacionou o relatório de conta do processo e o boleto não informa o número do processo. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Destarte , o preparo do recurso é um dos requisitos de admissibilidade, devendo o documento comprobatório acompanhar a petição, sob pena de deserção. Por outro lado, o Provimento nº 005/2002 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará enuncia expressamente: Art. 7º - O s valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via : banco; 3ª via: parte. Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Neste contexto, nossos tribunais tem reiteradamente decidido que incumbe ao recorrente instruir a minuta recursal com o comprovante original do preparo, vez que a simples cópia torna-o irregular, pois não traz a segurança necessária quanto ao efetivo pagamento do preparo. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014) (grifei) AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA INAUTÊNTICA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PREPARO INCOMPLETO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O PREPARO É PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. 2. O ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95, DISPÕE QUE "O PREPARO SERÁ FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO". 3. NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 196 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS GUIAS PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA SERÃO EMITIDAS COM CÓDIGO DE BARRAS EM TRÊS VIAS, SENDO QUE A PRIMEIRA ACOMPANHARÁ A RESPECTIVA PETIÇÃO. 4. O ART. 6º DO PROVIMENTO N. 7 DA CORREGEDORIA, PUBLICADO EM 28 DE JUNHO DE 2013, DISPÕE QUE: "ART. 6º O INTERESSADO APRESENTARÁ A VIA DA GUIA QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS, FAZENDO PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO: I - DO ORIGINAL DA GUIA AUTENTICADA MECANICAMENTE; II - DO ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU CORRESPONDENTE BANCÁRIO; OU III - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO IMPRESSO VIA INTERNET. § 1º A GUIA APRESENTADA DEVERÁ SER ANEXADA AO PROCESSO COM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. § 2º NO CASO DE EXTRAVIO DO COMPROVANTE, O PAGAMENTO PODERÁ SER DEMONSTRADO MEDIANTE CERTIDÃO EMITIDA PELA SUGEC OU PELO SETOR AUTORIZADO, A PEDIDO DO INTERESSADO. § 3º NÃO SERÁ ACEITO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. § 4º REALIZADA A DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, A GUIA E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DEVERÃO SER APRESENTADOS PELO INTERESSADO DIRETAMENTE ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS, QUE DEVERÃO PROCEDER À VINCULAÇÃO DA GUIA AO PROCESSO UTILIZANDO O SISTEMA INFORMATIZADO DO TJDFT. § 5º A SUGEC INFORMARÁ ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS O EVENTUAL RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM VALOR INFERIOR AO DISCRIMINADO NA GUIA." 5; VERIFICO QUE A RECORRENTE FERRARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME TRAZ, ÀS F. 57 E 58, CÓPIAS INAUTÊNTICAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DO PREPARO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. 6. VERIFICO AINDA QUE A RECORRENTE INGRID PEREIRA VIANA TRAZ, ÀS F. 63, CÓPIA INAUTÊNTICA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS INICIAIS, NÃO COMPROVANDO TAMBÉM O RECOLHIMENTO COMPLETO DO PREPARO NO PRAZO ESTABELECIDO. ASSIM, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, ANTE A SUA DESERÇÃO. 7. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO LAVRADO CONFORME O ART. 46 DA LEI N. 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. (TJ-DF - ACJ: 20130111495899 DF 0149589-43.2013.8.07.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2014 . Pág.: 291) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-Pará, 20 de maio 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.01713088-02, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto, na data de 18/05/2015, por Wanessa dos Santos Rodrigues Negrão, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 2ª Vara de Família de Belém, que, nos autos da AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO movida pelo agravado Osiel Marlon Negrão da Silva em face da agravante (Processo 0074623-87.2013.8.14.0301) que assim determinou (fl.10): (...) No caso em ex...
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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