CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Asuposta lesão suportada pelos apelantes ocorreu em abril/1967, data em que a apelada transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI, período em que vigorava o Código Civil de 1916, o qual estipulava em seu artigo 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. 2. Considerando-se, que em 11 de janeiro de 2003, na data da entrada em vigor do Estatuto Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei revogada, a prescrição aplicável é aquela prevista no Código Civil de 1916 (art. 2.028 do CC/2002). 3. Aefetiva lesão ao direito defendido na petição inicial ocorreu em abril de 1967, quando o réu (Banco do Brasil S/A) alterou o plano de complementação de aposentadoria previsto na Portaria nº 966/1947, mediante a transformação da CAPRE - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil na PREVI. 4. Não se vislumbra a ocorrência da alegada novação pelo acordo celebrado entre o Banco do Brasil e a PREVI, em dezembro de 1997. Isso porque, nos termos do artigo 1.000 do Código Civil de 1916, vigente à época do acordo celebrado, as partes (Banco do Brasil e PREVI) declararam expressamente não haver a intenção de novar. 5. Não há que se falar em aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se trata de relação de trato sucessivo, vez que os apelantes não pleiteiam a revisão do benefício previdenciário já concedido - caso em que a ofensa se renova a cada percepção e a prescrição só atinge as parcelas cujo lapso prescricional quinquenal já transcorreu. Não! No caso dos autos, os apelantes pugnam pelo direito de receber nova complementação de aposentadoria, está na forma da Portaria nº 966/47. 6. À luz do artigo 177 do Código Civil de 1916, a pretensão deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que os apelantes apenas ajuizaram a demanda em 16/02/2005, quando, à toda evidência, já se encontravam transcorrido mais de 20 (vinte) anos entre o dies a quo da contagem do prazo prescricional (abril de 1967) e o exercício do direito de ação. 7. Quanto ao presquestionamento suscitado, não houve qualquer violação aos artigos 112 e 360 do Código Civil; 177 do Código Civil de 1916; 20 e 113 do CPC; nem tampouco ao artigo 5º, XXXVI, da CF. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Asuposta lesão suportada pelos apelantes ocorreu em abril/1967, data em que a apelada transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI, p...
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SEM FORÇA EXECUTIVA. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 503 DO STJ). CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DE CÁRTULAS EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO NÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não optando pelas modalidades de ação dispostas na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), o beneficiário do referido título de crédito pode dispor da ação monitória, na qual não mais se discutirá a força executiva da cártula, servindo ela apenas como prova escrita da dívida (Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito). 1.1 - Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessária se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, bastando que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 1.2 - Não se vislumbra a obrigatoriedade de a ação monitória estar fundamentada nos cheques originalmente emitidos, podendo estar lastreada em outro(s) documento(s) hábil(eis) para tal desiderato, o que não se verificou no presente caso. 1.3 - Dispõe a Súmula 503 do c. Superior Tribunal de Justiça que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão do vencimento do título. 2 -In casu, o autor ajuizou ação monitória lastreada em cheques prescritos alegando, prefacialmente, a afastabilidade do transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que a cártula teria sido retida para instruir ação criminal. 2.1 - Da leitura do art. 200 do Código Civil depreende-se que sua aplicabilidade será verificada nos casos de ação civil ex delicto, ou seja, ação indenizatória em que o ilícito civil também é objeto de apuração na esfera penal, hipótese esta estranha ao presente feito. 3 -Ainda que os cheques em questão tenham sido objeto do referido processo criminal, este visou a apurar o crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP), inexistindo qualquer questão atinente à exigibilidade das cártulas. Portanto, obstada a aplicabilidade do art. 200 do Código Civil vigente. Pronúncia da prescrição. 4 - Apelo conhecido e improvido.
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CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SEM FORÇA EXECUTIVA. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 503 DO STJ). CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DE CÁRTULAS EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO NÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não optando pelas modalidades de ação dispostas na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), o beneficiário do referido título de crédito pode dispor da ação monitória, na qual nã...
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 503 DO STJ). CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DE CÁRTULAS EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO NÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Não optando pelas modalidades de ação dispostas na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), o beneficiário do referido título de crédito pode dispor da ação monitória, na qual não mais se discutirá a força executiva da cártula, servindo ela apenas como prova escrita da dívida (Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito). 1.1. Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, bastando que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 1.2. Não se vislumbra a obrigatoriedade de a ação monitória estar fundamentada nos cheques originalmente emitidos, podendo estar lastreada em outro(s) documento(s) hábil(eis) para tal desiderato, o que não se verificou no presente caso. 1.3. Dispõe a Súmula 503 do c. Superior Tribunal de Justiça que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão do vencimento do título. 2. In casu, o autor ajuizou ação monitória lastreada em cheque prescrito alegando, prefacialmente, a afastabilidade do transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que as cártulas teriam sido retidas para instruir ação criminal. 2.1. Da leitura do art. 200 do Código Civil depreende-se que sua aplicabilidade será verificada nos casos de ação civil ex delicto, ou seja, ação indenizatória em que o ilícito civil também é objeto de apuração na esfera penal, hipótese esta estranha ao presente feito. 3. Ainda que os cheques em questão tenham sido objeto do referido processo criminal, este visou a apurar o crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP), inexistindo qualquer questão atinente à exigibilidade das cártulas. Portanto, obstada a aplicabilidade do artigo 200, do Código Civil vigente. 4. Importa registrar que prescrição refere-se à questão de ordem pública, razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. Evidenciado o ajuizamento de ação monitória fora do prazo prescricional dos respectivos títulos cambiais, impõe-se ao julgador o pronunciamento, de ofício, da prescrição, e não o indeferimento da petição inicial e o julgamento da ação sem resolução do mérito. 5. Apelo conhecido e improvido. Sentença cassada. Prescrição pronunciada de ofício.
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CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 503 DO STJ). CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DE CÁRTULAS EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO NÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Não optando pelas modalidades de ação dispostas na Le...
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 503 DO STJ). CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DE CÁRTULAS EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO NÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não optando pelas modalidades de ação dispostas na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), o beneficiário do referido título de crédito pode dispor da ação monitória, na qual não mais se discutirá a força executiva da cártula, servindo ela apenas como prova escrita da dívida (Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito). 1.1 - Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, bastando que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 1.2 - Não se vislumbra a obrigatoriedade de a ação monitória estar fundamentada nos cheques originalmente emitidos, podendo estar lastreada em outro(s) documento(s) hábil(eis) para tal desiderato, o que não se verificou no presente caso. 1.3 - Dispõe a Súmula 503 do c. Superior Tribunal de Justiça que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão do vencimento do título. 2 -In casu, o autor ajuizou ação monitória lastreada em cheques prescritos alegando, prefacialmente, a afastabilidade do transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que as cártulas teriam sido retidas para instruir ação criminal. 2.1 - Da leitura do art. 200 do Código Civil depreende-se que sua aplicabilidade será verificada nos casos de ação civil ex delicto, ou seja, ação indenizatória em que o ilícito civil também é objeto de apuração na esfera penal, hipótese esta estranha ao presente feito. 3 -Ainda que os cheques em questão tenham sido objeto do referido processo criminal, este visou a apurar o crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP), inexistindo qualquer questão atinente à exigibilidade das cártulas. Portanto, obstada a aplicabilidade do artigo 200, do Código Civil vigente. 4 - Importa registrar que prescrição refere-se à questão de ordem pública, razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. Evidenciado o ajuizamento de ação monitória fora do prazo prescricional dos respectivos títulos cambiais, impõe-se ao julgador o pronunciamento, de ofício, da prescrição. 5 - Apelo conhecido e improvido.
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CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 503 DO STJ). CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DE CÁRTULAS EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO NÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não optando pelas modalidades de ação dispostas na Lei do Cheque...
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 503 DO STJ). CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DE CÁRTULAS EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO NÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não optando pelas modalidades de ação dispostas na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), o beneficiário do referido título de crédito pode dispor da ação monitória, na qual não mais se discutirá a força executiva da cártula, servindo ela apenas como prova escrita da dívida (Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito). 1.1 - Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessária se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, bastando que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 1.2 - Não se vislumbra a obrigatoriedade de a ação monitória estar fundamentada nos cheques originalmente emitidos, podendo estar lastreada em outro(s) documento(s) hábil(eis) para tal desiderato, o que não se verificou no presente caso. 1.3 - Dispõe a Súmula 503 do c. Superior Tribunal de Justiça que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão do vencimento do título. 2 -In casu, o autor ajuizou ação monitória lastreada em cheque prescrito alegando, prefacialmente, a afastabilidade do transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que a cártula teria sido retida para instruir ação criminal. 2.1 - Da leitura do art. 200 do Código Civil depreende-se que sua aplicabilidade será verificada nos casos de ação civil ex delicto, ou seja, ação indenizatória em que o ilícito civil também é objeto de apuração na esfera penal, hipótese esta estranha ao presente feito. 3 -Ainda que o cheque em questão tenha sido objeto do referido processo criminal, este visou a apurar o crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP), inexistindo qualquer questão atinente à exigibilidade das cártulas. Portanto, obstada a aplicabilidade do art. 200 do Código Civil vigente. 4 - Importa registrar que prescrição refere-se à questão de ordem pública, razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. 5 -Evidenciado o ajuizamento de ação monitória fora do prazo prescricional dos respectivos títulos cambiais, impõe-se ao julgador o pronunciamento, de ofício, da prescrição. 6 - Apelo conhecido e improvido.
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CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 503 DO STJ). CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DE CÁRTULAS EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO NÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não optando pelas modalidades de ação dispostas na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), o bene...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE O RECURSO ESTAR EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 50 DO CC/2002. SÚMULA 435 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE POSSIBILITEM O PLENO EXAME DA MATÉRIA. FALTA DE PEÇA FACULTATIVA MAS NECESSÁRIA AO EXAME DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Desconsideração da pessoa jurídica. A distinção entre a personalidade jurídica do ente moral e a personalidade jurídica de seus membros, conquanto não esteja expressa no novo Código Civil, deflui de sua regência normativa e representa o alicerce sobre o qual se funda a teoria das pessoas jurídicas. Tendo sempre em mira esse postulado, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica hospedada no art. 50 do Código Civil, constitui norma excepcional justamente porque contrasta a limitação da responsabilidade patrimonial de sócios e administradores, um dos pilares da atividade empresarial (...). (OLIVEIRA, James Eduardo. Código civil anotado e comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 51 p.) 2 - A simples não localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora não autoriza, de plano, o deferimento dessa medida excepcional, de acordo com entendimento esposado por este TJDFT. 3 - Em virtude de a personalidade jurídica da sociedade não se confundir com a de seus sócios, a sua desconsideração é medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos na Lei (art. 50 do Código Civil). 4 - A respeito, a jurisprudência também tem considerado, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o fato de a sociedade empresária, ter sido irregularmente dissolvida, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 435, entendimento este que pode ser estendido para as sociedades civis. 5 - O legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que houve fraude por parte do sócio ou a uma presunção de que tenha havido má administração, devendo constar dos autos prova cabal de sua ocorrência. 6 - Ante o exposto, é notório que a matéria imprescinde de dilação probatória. Não obstante, in casu, a recorrente não juntou qualquer prova que esteja relacionada aos requisitos indicados no artigo 50 do Código Civil ou na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, não se desincumbindo de seu dever de comprovar suas alegações, conforme estabelece o art. 333 do Código de Processo Civil, prejudicando, assim, a análise do pedido estampado no agravo de instrumento interposto. 7 - Dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil que o agravante deverá instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias indicadas no seu inciso I e, facultativamente, com as peças que entenda úteis à análise do caso (inciso II). Não tendo a recorrente colacionado qualquer prova de que tenha havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da agravada, torna-se inviável a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 8 - Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE O RECURSO ESTAR EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 50 DO CC/2002. SÚMULA 435 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE POSSIBILITEM O PLENO EXAME DA MATÉRIA. FALTA DE PEÇA FACULTATIVA MAS NECESSÁRIA AO EXAME DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Desconsideração...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO AUTÔNOMO. SISTEMÁTICA ANTERIOR A INOVAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 11.232/2005. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃOLEVANTAMENTO DOS BENS PENHORADOS. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com a reforma do Poder Judiciário, promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, o il. Magistrado a quo, ao rejeitar os embargos declaratórios dos apelantes, fundamentou a contento sua decisão, declinando que, com base na jurisprudência desta Eg. Corte, os embargos não mereciam provimento, pois visavam reexaminar matéria já decidida, não sendo, portanto, aqueles a via adequada para tal desiderato. 2. Na esteira da jurisprudência do Col. STJ, não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 3. Não há como tachar o r. julgado de primeiro grau como extra ou ultra petita, posto que o il. Magistrado de primeiro grau, ao delimitar a extensão da penhora que recaiu sobre os bens listados, nada mais fez do que acolher, parcialmente, a tese dos embargantes de que: o devedor do processo executivo ou de cumprimento de sentença é o responsável patrimonial pelo título executado, não podendo a penhora incidir sobre bens de terceiros. Ademais, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita, quando há pedido do exequente requerendo que os bens dos sócios da sociedade executada respondam pelo débito exequendo. 4. Ausucapião constitui uma forma originária de aquisição da propriedade por uma posse prolongada que preenche determinados requisitos legais. Desta forma, não há que se falar em usucapião (prescrição aquisitiva) em favor do proprietário legalmente reconhecido, tendo em vista que não há qualquer discussão (ou dúvida) sobre a propriedade do imóvel objeto da constrição judicial, pois os documentos atestam claramente que a apelante é proprietária (ou coprorietária) dos imóveis penhorados. 5. Aprescrição intercorrente ocorre quando, após a citação, a parte interessada deixa, sem justificativa, de praticar ato que lhe incumbia, ficando o processo paralisado pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito postulado. Nesse sentido, denota-se que somente há de se falar em prescrição intercorrente após efetivada a citação válida, o que, in casu, não ocorreu. 6. Trata-se de Processo de Execução de Sentença, processado no ano de 1996, cuja ação originária, de cunho indenizatório, prescreve em 20 anos, conforme se denota do vetusto art.177 do Código Civil de 1916. 7. Nos exatos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação, portanto, no caso dos autos, em 20 anos. 8. Nesse passo, incide na espécie a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor, a qual prevê expressamente que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 9. O título executivo judicial formou-se em 16/05/1996, com o trânsito em julgado do v. Acórdão nº 83.817, é a partir daí que começa a fluir o prazo prescricional. Por conseguinte, quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003), ainda não havia transcorrido a metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código de 1916, 20 (vinte) anos, de modo que, realizando-se uma interpretação sistemática dos dispositivos do Código Civil de 2002, bem como do que se extrai do conteúdo normativo do seu artigo 2.028, deverá incidir o lapso prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, ou seja, 3 (três) anos, contados da entrada em vigor do Código Civil. 10. Importante destacar, por se tratar de execução de julgado, que antes da inovação legislativa promovida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que inseriu o Capítulo do Cumprimento de Sentença no Código de Processo Civil, a execução de sentença, ao contrário de hoje (que prevê o sincretismo processual), era feita por processo autônomo, sendo imprescindível, portanto, a citação do executado (art. 614, II, do CPC). 11. Incasu,o exequente/apelado promoveu a execução do julgado, em 12/08/1996, com a determinação de citação para pagamento em 21/08/1996. Contudo, até a presente data, o executado não foi citado. 12. Nesse passo, incumbe à parte promover a citação do demandado nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. Não há necessidade de requerimento da parte para prorrogação. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados, haver-se-á por não interrompida a prescrição, impondo-se o reconhecimento, em sendo o caso, da prescrição, porquanto ao valor da segurança jurídica repugna a indefinição na solução dos conflitos (REsp 855525/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 339). 13. Assim, denota-se que somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, o que, como já se viu não ocorreu no caso dos autos. Desta forma, embora o exequente, ora apelado, tenha formulado pedido de execução da sentença ainda no ano de 1996, exercendo, portanto, sua pretensão executiva de maneira tempestiva, não logrou promover a citação da parte executada até o presente momento, de sorte que, conforme visto, não houve a interrupção do prazo prescricional. Conclui-se, pois, que o apelado tinha até o ano de 2006 (três anos após a vigência do novo Código Civil) para postular a execução da sentença, com a regular citação do executado. 14. Por fim, insta salientar que, in casu, não se aplica o teor da Súmula 106/STJ, pois a demora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, vez que o processo de execução de sentença (em anexo) permaneceu no arquivo provisório por quase 8 (oito) anos. 15. Não há que se falar em litigância de má-fé do executado, tendo em vista que o exequente exerceu, legitimamente, o direito de requerer a execução de sentença do v. Acórdão. 16. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito prescrição intercorrente e aquisitiva rejeitadas. Prejudicial de mérito prescrição extintiva acolhida. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO AUTÔNOMO. SISTEMÁTICA ANTERIOR A INOVAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 11.232/2005. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃOLEVANTAMENTO DOS BENS PENHORADOS. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com a reforma do Poder Judiciário, pr...
EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONSUMIDOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 21ª VARA CIVIL (FAZENDA PÚBLICA) E 17ª VARA CIVIL (NATUREZA PRIVADA) COMPETENTE PARA EXECUTAR DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CARATER CONSUMERISTA É AQUELE QUE PROFERIU A DECISAO CONDENATÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A competência para o julgamento da liquidação individual da sentença de condenação genérica relativa a direitos individuais homogêneos, protegidos pela Lei Consumerista é a do juízo que procedeu a sentença nos autos da Ação Civil Pública, isto é, da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital. 2. A execução da sentença condenatória, na ação civil publica, não segue a regra geral do Código de Processo civil e nem a competência previamente estabelecida normas internas do Judiciário, mas a especial inscrita no código de Defesa do Consumidor, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença "o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória. Inteligencia do art. 98 do CDC. Decisão unânime.
(2008.02445369-67, 71.536, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-05-14, Publicado em 2008-05-20)
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EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONSUMIDOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 21ª VARA CIVIL (FAZENDA PÚBLICA) E 17ª VARA CIVIL (NATUREZA PRIVADA) COMPETENTE PARA EXECUTAR DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CARATER CONSUMERISTA É AQUELE QUE PROFERIU A DECISAO CONDENATÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A competência para o julgamento da liquidação individual da sentença de condenação genérica relativa a direitos individuais homogêneos, protegidos pela Lei Consumerista é a do juízo que procedeu a sentenç...
EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ AÇÃO CAUTELAR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO ¿ AÇÃO PRINCIPAL EXTRAVIADA ¿ DETERMINAÇÃO DE NOVO CANCELAMENTO PELO CNJ DE MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo Estado do Pará ¿ Instituto de Terras do Pará, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Igarapé-Miri, nos autos da AÇÃO CAUTELAR (processo nº 78/87 ), que move contra Universal ¿ Comércio Indústria e Exportação Ltda. A sentença mencionada concedeu a medida cautelar, para restabelecer o registro imobiliário em nome da apelante. Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, após históricos dos fatos, que é imperiosa a declaração de inexistência e o cancelamento do registro imobiliário do imóvel em questão, uma vez em que teria ocorrido substanciais alterações na forma dos documentos a ponto de modificar a geografia da área litigiosa e ampliar a extensão do imóvel. Destaca que a decisão cautelar foi prolatada em janeiro de 1992, isto é, quase 5 anos após a data da propositura da ação, fato este que desconsideraria os requisitos `¿fumus boni iuris¿¿ e `¿periculum in mora¿¿. Ao final, requereu a reforma da sentença do juízo `¿a quo¿¿, que deferiu a medida cautelar. Juntou documentos às fls. 12/134. O Órgão Ministerial manifestou-se pela baixa dos autos ao `¿juízo a quo¿¿ fls. (139/140). Após cumprimento da diligência do Órgão Ministerial, o juízo de 1° grau prestou informações a respeito de um incêndio criminoso ocorrido no dia 14/12/2008, razão pela qual o Fórum da cidade foi destruído e todo acervo processual e documental restou perdido, resultando infrutífera a diligência requisitada para a obtenção de notícias acerca do julgamento da Ação Anulatória principal. Encerrado o período de convocação da, à época, juíza Elena Farag, coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 151). Em nova manifestação , o Órgão Ministerial informa que havia solicitado à magistrada que determinasse ao Cartório de Registro de Imóveis que informasse sobre o registro do imóvel objeto da lide, tendo este informado acerca de uma única averbação que versava sobre o cumprimento da decisão cautelar do presente processo. Informa ainda o parquet sobre a existência de um carimbo presente na cópia do registro anexada ao processo (fl. 148) averbando o novo cancelamento da matrícula do imóvel objeto do litígio, determinado pela Desa. Maria Rita Lima Xavier, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior. Destarte, entendeu prejudicado o exame de mérito da causa, tornando desnecessária a prestação jurisdicional que se pretendia obter e manifestou-se pela extinção e arquivamento do feito, face a perda superveniente do objeto. Retornou os autos conclusos (fls. 162 v). É o relatório , síntese do necessário . DECIDO. Informam os autos que o presente processo cautelar foi ajuizado com vista a reativação de registro de imóvel cancelado, a pedido do apelante, por meio de provimento editado pela Corregedoria Geral de Justiça. A sentença julgou procedente o pedido, tendo sido averbado no R.I. o restabelecimento do registro imobiliário em nome do apelado. Contudo, os autos informam também que, posteriormente, houve uma nova averbação cancelando outra vez a matrícula do imóvel objeto do pedido cautelar e que os autos principais da ação ordinária de anulação movida pelo apelado, em face do prédio do Fórum da Comarca de origem haver sido incendiado, extraviou-se. Ora, a ação cautelar tem em vista garantir a eficácia do provimento jurisdicional decorrente de uma ação principal e, como no caso, inexiste o feito principal, o comando da sentença se tornará inexequível, ante a perda de sua validez. Não fosse isso, houve um novo cancelamento da matrícula, posterior à deliberação da sentença atacada, circunstância que torna o recurso sem objeto e, em consequência, prejudicando o seu exame. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿ Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿ PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A ação cautelar tem por objeto garantir a eficácia ao processo principal. 2. Uma vez julgado definitivamente o feito principal, não mais remanesce interesse da parte no prosseguimento da medida cautelar, pois, desde já, pode a decisão proferida ser executada. 3. Apelação prejudicada por superveniente perda de objeto. Encontrado em: A Turma, por unanimidade, julgou extinto o processo por superveniente perda de seu objeto,... 005869 ANO:1973 ART : 00267 INC:00006 PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO... por superveniente perda de objeto. (AC 2000.38.01.005193-2/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira.¿¿ Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da sentença ora recorrida, via este recurso, ante a perda superveniente do objeto. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento a presente apelação, por julgá-la prejudicada, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de dezembro de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00049820-29, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ AÇÃO CAUTELAR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO ¿ AÇÃO PRINCIPAL EXTRAVIADA ¿ DETERMINAÇÃO DE NOVO CANCELAMENTO PELO CNJ DE MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo Estado do Pará ¿ Instituto de Terras do Pará, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Igarapé-Miri, nos autos da AÇÃO CAUTELAR (processo nº 78/87 ), que move contra Univ...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. AGRAVO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Recebido em 11.02.2009 Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por TRANSDOTTI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. através de Advogados legalmente habilitados, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por E. R. GOMES AGROPECUÁRIA - ME que declarou intempestiva a interposição do recurso de apelação. Fundamenta o recurso no Art. 522 do Código de Processo Civil. Alega que: - proferida a r. sentença pelo D. Juízo singular, devido residir na Cidade de Curitiba-PR, sua intimação efetuou-se, na pessoa de seu advogado, via AR Aviso de Recebimento, devidamente juntado aos autos em 29 de setembro de 2008; - dessa forma, consoante dispõe o Art. 241, I, c/c o Art. 184, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interpor recurso de apelação, iniciou-se no dia 30.09.2008 e findou-se em 14.10.2008; - regularmente interposta a apelação, via fac-simile, no dia 14.10.2008, o Juízo a quo recebeu o recurso em seu efeito devolutivo; - entretanto, logo após, o D. Magistrado proferiu outro despacho devido o Recorrente ter feito a juntada dos originais do recurso de apelação em 21.10. 2008, um dia após o prazo legal, reconsiderando o despacho anterior e declarando a interposição do apelo intempestiva; - remeteu o recurso de Apelação por SEDEX, considerado o meio mais rápido e eficiente de envio de correspondências no mesmo dia em que foi protocolado por fac-simile, ou seja, 14.10.2008; - inexplicavelmente e por circunstâncias excepcionais que fugiram ao seu alcance, a correspondência só foi chegar ao seu destino Conceição do Araguaia no dia 21.10.2008, portanto, um dia fora do prazo legal de 05 (cinco) dias; - não se pode tirar de vista que nos dias 18 (sábado) e 19 (domingo) de outubro de 2008, por recaírem em fim de semana, os Correios não se encontravam em expediente normal, e mais ainda, o Fórum da Comarca de Conceição do Araguaia encerra seu expediente às 14:00 horas; - o atraso na chegada dos originais à Serventia em nada prejudicou a apreciação do recurso de apelação, vez que o D. Magistrado a quo já havia proferido o primeiro despacho; - estão presentes os requisitos autorizadores da liminar, vale dizer: o fumus boni júris e o risco de danos irreparáveis. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, e, ao final, seja julgado o recurso no mérito, dando-lhe provimento para reformar o decisum, de forma a ser conhecido o recurso de apelação. Instrui o Agravo com os documentos de fls. 14/48. O que tudo visto e devidamente examinado. Presentes os pressupostos legais, conheço do Agravo de Instrumento que tem por objetivo modificar a decisão de 1º grau que declarou o recurso de apelação intempestivo. Observa-se dos presentes autos que a Recorrente, domiciliada em Curitiba-PR, interpôs Apelação nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais tramitada em Conceição do Araguaia, via fac-simile, no dia 14.10.2008 (terça-feira), último dia do prazo legal para a interposição desse recurso, e que, na mesma data encaminhou, via SEDEX, os originais, os quais somente foram protocolados naquela Comarca em 21.10.2008 (terça-feira), após esgotados os cinco dias determinados por Lei para efetuar a juntada. Com a promulgação da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, os prazos recursais podem ser cumpridos por meio da utilização de fac-simile, desde que os originais sejam posteriormente entregues em Juízo. Assim dispõe o Art. 2º do referido diploma legal A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. In casu, em que pese as alegações da Agravante, esclarecendo ter ocorrido esse atraso por motivos alheios a sua vontade e em nada ter prejudicado a apreciação do recurso, correta é a decisão do MM. Juízo a quo, reconsiderando seu despacho anterior e declarando intempestiva a apelação, vez que, os originais do recurso de apelação foram protocolizados dois (02) dias após o encerramento do prazo de cinco (05) dias estabelecido no Art. 2º, da Lei nº 9.800/99, ou seja, no dia 21.10.2008 (terça-feira). Com efeito, se a apelação foi interposta via fax, em 14.10.2008, último dia do prazo legal, conforme fazem prova os documentos destes autos, a partir do dia 15.10.2008, começou a ser contado o prazo contínuo de cinco (05) dias, para a entrega dos originais em Juízo, encerrando-se no dia 19.10.2008 (domingo). Entretanto, os originais somente foram entregues em 21.10.2008 (terça-feira). Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO REMETIDO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. Apresentados os originais do recurso de apelação após o prazo de 05 dias estabelecidos no art. 2º da lei 9.800/99, não há como conhecer do recurso, pois intempestivo. Ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. (Agravo de Instrumento Nº 70017497918, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatorª: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 01/11/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO VIA FAX. JUNTADA DOS ORIGINAIS. LEI 9.800/99. 1. De acordo com o disposto na Lei nº 9.800/99, as partes podem utilizar sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. 2. No entanto, o art. 2º, do referido diploma legal, estabelece que a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudicará o cumprimento dos prazos, desde que a peça original seja protocolada em juízo, necessariamente, em até cinco dias da data de seu término. 3. No caso em tela, não há qualquer comprovante no sentido de que a parte recorrente tenha atendido ao comando legal, pois não há nos autos cópia da petição recursal devidamente protocolada em cartório, dentro do prazo de cinco dias, contados da transmissão do apelo via fax. 4. Como conseqüência, deve ser mantida a decisão agravada, que não recebeu o recurso de apelação. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70016684359, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/08/2006) De outra parte, é de se notar que o recurso está em confronto com a Jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, não somente dos Estaduais como também do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere das seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. - É intempestivo o agravo regimental interposto via fac-simile, se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2º da Lei 9.800/99, contado da protocolização do fax, pelo princípio da preclusão consumativa. O prazo previsto nesse dispositivo é contínuo, tratando-se de simples prorrogação para a apresentação do original da petição recursal, razão pela qual não é suspenso aos sábados, domingos ou feriados. (STJ Ac. unân. da 4ª T. publ. em 12.12.2005 AgRg.AI 705680 GO Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. FAX. ORIGINAL REMETIDO VIA POSTAL. PROTOCOLIZAÇÃO FORA DO PRAZO. LEI N. 9.800/99. I. Já restou cristalizado na jurisprudência desta Corte que a entrega tanto do fax quanto do original de recurso, que utiliza-se das benesses da Lei n. 9.800/99, se faz perante o protocolo, em obediência ao regime geral dos atos processuais, especificamente do art. 172, § 3º, do CPC, salvo disposição local em contrário, o que não foi discutido nos presentes autos. II. Agravo Regimental desprovido. (STJ AgRg no REsp 1022932/ES - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0010129-4; Rel: Min. Aldir Passarinho Junior; T4 QUARTA TURMA; Julg. 13/05/2008; DJe 16/06/2008) Assim, há de se ser aplicada à espécie a norma contida no caput do Art. 557, do CPC, pela qual o Relator negará seguimento a recurso em confronto com Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Isto posto, ao amparo do supracitado Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se e Intime-se. Belém, 16 de fevereiro de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02635123-49, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. AGRAVO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Recebido em 11.02.2009 Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por TRANSDOTTI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. através de Advogados legalmente habilitados, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia nos auto...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO. IMPOSSIILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I Não se pode falar em omissão no acórdão, porquanto ter sido enfrentada expressamente a tese de defesa de culpa exclusiva da requerente (embargada) pela manutenção do seu nome nos cadastros de protestos II Outrossim, o aresto guerreado não foi contraditório, uma vez que, a ilicitude da conduta da ré (embargante) restou cabalmente comprovada, tendo sido todo o decisum motivado neste sentido. III Também não merece prosperar o pedido de prequestionamento realizado pelo recorrente, relativo ao não enfrentamento dos artigos 402 e 403 do Código Civil, pois a lide versa sobre a obrigação de indenizar em razão da responsabilidade civil por ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil), enquanto que aqueles se referem às perdas e danos advindos do inadimplemento de uma obrigação avençada entre credor e devedor, o que não se subsume ao caso dos autos. IV Não pode ainda o recorrente prequestionar em relação ao art. 5º, incisos LIV e XXXV da Constituição Federal e do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, pois que tais matérias sequer foram suscitadas pelo embargante em defesa ou em seu apelo. V In casu, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de cabimentos de embargos de declaração previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, restando claro que os aclaratórios possuem o caráter manifestamente protelatório, devendo receber a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 538. VI Embargos de declaração conhecidos e improvidos. VII Decisão unânime.
(2010.02632406-03, 90.065, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-11-06, Publicado em 2010-08-25)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO. IMPOSSIILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I Não se pode falar em omissão no acórdão, porquanto ter sido enfrentada expressamente a tese de defesa de culpa exclusiva da requerente (embargada) pela manutenção do seu nome nos cadastros de protestos II Outrossim, o aresto guerreado não foi contraditório, uma vez que, a ilicitude da conduta da ré (embargante) restou cabalmente comprovada, tendo sido todo o decisum motiva...
Data do Julgamento:06/11/2009
Data da Publicação:25/08/2010
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2014.3.006665-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANONE LTDA. RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS DO PARÁ LTDA ¿ EPP. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DANONE LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 146.635 e 148.178, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 146.635 (fl. 6.295) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, TRANSPORTE E MERCHANDISING. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E PEDIDOS DA INICIAL. FALTA DE PROVAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA DAS REPRESENTANTES. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Não se concebe nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita se há identidade entre o dispositivo da sentença e os pedidos da inicial, configurando, desse modo, a congruência objetiva entre o pleito delimitado na fase postulatória e a tutela jurisdicional formalizada na fase decisória. II. Em relação a falta de provas da onerosidade excessiva criada no contrato, tem-se que tal circunstância está devidamente evidenciada nos autos, através de compressão contextual do contrato comercial, a partir do qual, verifica-se que a Apelante ? enquanto representada ? poderia ter rescindido o contrato assim que as autoras se tornaram inadimplentes, mas preferiu manter o negócio jurídico, estabelecendo às representantes, outras obrigações absurdas e impossíveis de serem integralmente cumpridas. III. Lado outro, não se pode considerar que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por ação da Apelante, na medida em que as autoras, ora Apeladas, mantiveram-se inadimplentes com pagamento de duplicadas originadas na relação contratual. IV. Na perspectiva da teoria da causalidade adequada, a inadimplência das autoras também constitui circunstância decisiva para o ato de rescisão contratual. V. Firma-se, in casu, que ambos contratantes tiveram responsabilidade pela rescisão do contrato, situação que caracteriza mitigação da responsabilidade civil da Apelante, haja vista a concorrência de culpa, aplicável, excepcionalmente, às relações contratuais. VI. Quanto ao pedido de compensação, assinala-se tratar de pleito originário no presente apelo, sem correspondência com as impugnações específicas da contestação ou, pela via adequada, que seria a ação reconvencional, na exata dicção do art. 315, do CPC. VII. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (2015.01857180-55, 146.635, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-29) Acórdão n.º 148.178 (fl. 6.333) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE INVESTIMENTOS E LUCROS CESSANTES. ART. 473, PARÁGRAO ÚNICO DO CC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E MERCHANDISING. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZADOS. ERROS MATERIAIS CONFIGURADOS. PERÍODO BASE DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS. TAXA SELIC. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DOS DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 STJ. CORREÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. I. Não se afigura violação ao art. 295, parágrafo único, inc. IV, do CPC em decorrência da cumulação de pedidos de reparação por lucros cessantes e indenização dos investimentos; II. Verificada a ocorrência de erros materiais em relação ao período base do cálculo da indenização, vez que constou no acórdão o período de novembro de 2006 a novembro de 2009, quando deveria, na verdade, constar de novembro de 2006 a novembro de 2008; bem como no tocante ao índice de juros aplicável aos danos, devendo ser corrigido o indexador INPC pela taxa SELIC, a qual já reflete os juros de mora e a correção monetária, conforme precedentes do STJ; III. Além disso, necessário sanar a contradição no que se refere ao termo inicial de incidência da correção dos danos morais, porquanto, na esteira da Súmula 362 do STJ, a correção se dará a partir do arbitramento, e não do evento danoso. IV. No mais, mantem-se incólume o acórdão guerreado, haja vista que as demais alegações da embargante não são aptas a conceber efeito modificativos aos embargos, inexistindo, outrossim, qualquer outra omissão ou contradição. V. Embargos conhecidos e providos em parte. (2015.02389614-52, 148.178, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-06) A recorrente alega, no item I, ofensa ao disposto nos arts. 131, 165, 282, III, 300, 505, 515, 485, II, 535, I e II e 565, todos do CPC. Defende, no item II, violação ao disposto nos arts. 130, 333, I, 334, IV, do CPC, bem como dos arts. 187, 188, I, e 478 do Código Civil. Sustenta também, no item III, a violação aos arts. 113, 421, 422, 476 e 884 do CC e arts. 27, ¿j¿ e 35, ¿c¿, da Lei de Representação Comercial (Lei n.º 4.886/65). Por sua vez, no item IV, alega violação aos arts. 267, I, 295, I, parágrafo único, IV, do CPC e arts. 473 e 720 do CC. Já no item V defende a existência de ofensa aos arts. 402, 473 e 720 do CC, art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 128, 293 e 460 do CPC. No item VI, sustenta a violação ao art. 945 do CC e, no item VII, alega ofensa aos arts. 475-A, 475-C, 475-D e 475-J, do CPC. Em seguida, no item VIII, aduz violação aos arts. 186 e 927 do CC, assim como, no item IX, defende a violação aos arts. 326, 333, II e art. 475-L, VI, do CPC. Por fim, no item X, aduz violação ao disposto no art. 21 do CPC. Sem contrarrazões, conforme certidão exarada à fl. 6.385. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado e foi proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 06/07/2015 (fl.6.344) e a interposição em 21/07/2015 (fl. 6.345); a parte é legítima, está devidamente representada por advogado regularmente habilitado (fls. 6.034-6.036 e 6.282) e possui interesse recursal, sendo comprovado o preparo às fls. 6.381. DO PREQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Desta forma, segundo consta da peça recursal, a recorrente alega violação ao disposto no art. 535, I e II, do CPC, haja vista que, dentre os fundamentos apresentados, o Tribunal teria deixado de emitir tese a respeito da alegação de incompatibilidade dos pedidos condenatórios de indenização por supostos investimentos e lucros cessantes, sobre o que o TJPA, através da decisão recorrida, teria se limitado a afirmar o seguinte: ¿esta matéria, inquinada omissa no julgado, é totalmente nova, vez que não fez parte das razões de apelação interposta pela embargante/apelada. O acórdão guerreado não poderia se relacionar a este argumento pois não foi suscitado por ocasião do apelo cível, o que configura inesperada inovação recursal, ainda que se construa tese sobre a dimensão vertical do efeito devolutivo do apelo.¿ Observa-se, ainda, que a recorrente aduz (fl.6.352) ser o efeito devolutivo amplíssimo e que mesmo o fato de a apelação ter deixado, especificamente, de suscitar algum argumento de direito, não haveria óbice a que o Tribunal apreciasse por inteiro a questão, seja no julgamento da apelação, seja no dos embargos de declaração, porquanto o próprio STJ já teria indicado em sua jurisprudência a possibilidade de considerar fundamentos não apresentados especificamente no recurso, desde que decida a matéria impugnada (REsp n.º 31.023/GO). Neste sentido, havendo relevância na alegação de omissão, vale destacar a jurisprudência do STJ: ¿(...) 2. Se o recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 611.872/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) Logo, o óbice do prequestionamento somente é transponível, em caso de decisão supostamente omissa, na hipótese de a parte alegar violação ao art. 535 do CPC, o que se verifica na hipótese dos autos. Logo, considerando que a Câmara Julgadora apontou a alegação como inovação recursal, mantendo-se a omissão alegada, mesmo a parte tendo ventilado a matéria como de ordem pública, em sede de embargos de declaração, e considerando a devolutividade ampla do recurso de apelação, vislumbra-se a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535, I e II, do CPC, pelo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade e presente o prequestionamento, ao menos, quanto ao dispositivo apontado, é suficiente para a ascensão do recurso. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM, INVOCANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. 1. Ainda que o Tribunal de origem tenha invocado o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do CPC como fundamento para negar seguimento parcial ao recurso especial, descabe agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Precedentes. 2. A Súmula n. 292/STF enuncia que, interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Nesse mesmo sentido a Súmula n. 528/STF, também aplicável por analogia ao recurso especial, esclarece que, se a decisão de admissibilidade do recurso excepcional contiver partes autônomas, a admissão parcial não limitará a apreciação de todas as demais questões pelo Tribunal de superposição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1478911/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. SÚMULAS 182 E 207 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS VERBETES À LUZ DA DIALETICIDADE RECURSAL E DAS SÚMULAS N. 292, 528 E 289 DO STF. 1. A despeito do que contém o art. 258, § 2º, do RISTJ, excepcionalmente, admite-se recurso contra a decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial, quando se aponta algum vício referente a pressupostos de admissibilidade. Precedentes. 2. A Súmula n. 182/STJ e a nova redação atribuída ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC são pregoeiras do princípio da dialeticidade recursal, cujo conteúdo indica que, à falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, esta subsiste por si só, tal como já constava na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Tais hipóteses se verificam quando há fundamentos sobrepostos, no mesmo tópico da decisão impugnada, suficientes à sua manutenção, de modo que o recurso deverá, obrigatoriamente, abranger todos eles. 3. Coisa diversa ocorre quando há capítulos autônomos na decisão recorrida, cada qual suficiente para desencadear um tópico recursal próprio, cujo acolhimento tem o condão de reformar o acórdão por completo ou parcialmente, independentemente de recurso contra os demais capítulos. Tal situação, ao reverso das hipóteses subjacentes às Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, encontra-se disciplinada pelas Súmulas n. 292 e 528/STF. 4. Súmula n. 292/STF: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição [refere-se à Carta de 1946], a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros". Súmula n. 528/STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento". 5. Se a admissão parcial do recurso especial ou extraordinário devolve toda a matéria deduzida no recurso à instância superior, independentemente de agravo, desde que se trate de decisões com partes autônomas - e não fundamentos autônomos sobrepostos no mesmo capítulo -, é evidente que o agravo contra a não admissão também pode limitar-se a impugnar pontos autônomos da decisão, se tal impugnação se mostrar suficiente à reforma do acórdão recorrido. 6. A impugnação de ponto em si bastante para a anulação do julgamento a quo (como ofensa ao art. 535, v.g.) mostra-se suficiente ao conhecimento do agravo e, por consequência, à devolução de toda a matéria tratada no recurso especial à superior instância, nos termos do que dispõem, mutatis mutandis, as Súmulas n. 292 e 528 do STF. 7. O art. 498 do CPC não obriga a interposição de embargos infringentes contra a parte não unânime da apelação. Apenas afirma que, se interpostos, o prazo do recurso especial, relativamente à parte unânime, protrai-se para depois do julgamento dos embargos. 8. Havendo no acórdão recorrido parte não unânime contra a qual eram cabíveis os infringentes, a falta de interposição desse recurso não torna o especial inadmissível por completo. A inércia recursal atinge apenas o ponto em que houve o desacordo na turma, acarretando duas situações possíveis: (a) a parte não manejou nenhum recurso contra esse ponto e a matéria está preclusa; ou (b) a parte interpôs diretamente recurso especial, acarretando, apenas nesse ponto, a sua inadmissão em razão do não exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 207/STJ). 9. "O provimento do agravo por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalvas, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário" (Súmula n. 289/STF). 10. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Recurso não provido. (EDcl no AREsp 405.570/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014) Neste sentido, desnecessário analisar a admissibilidade e prequestionamento das demais razões e dispositivos apontados pela recorrente, uma vez que havendo a possibilidade de admissão do recurso por apenas um dos fundamentos e, considerando o duplo juízo de admissibilidade, os demais se sujeitarão aos termos da súmulas 292 e 528 do STF, mutatis mutandis, conforme indicado na própria jurisprudência da Corte Superior competente. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 08/01/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00060529-57, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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PROCESSO Nº 2014.3.006665-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANONE LTDA. RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS DO PARÁ LTDA ¿ EPP. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DANONE LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 146.635 e 148.178, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 146.635 (fl. 6.295) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, TRANSPORTE E MERCHANDISING. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETI...
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA., com fundamento no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 409-410.v que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c devolução de parcelas e indenização por danos morais movida por ADELAÍDE PALHA NUNES em desfavor da ora embargante, do BANCO MATONE S.A e de ESTEVES CORRETORA. Alega a embargante, em síntese, que o referido decisum encontra-se revestido de um formalismo exacerbado, em virtude de não ter aceito para fins de comprovação do preparo os documentos apresentados extraídos da internet. É o relatório. Decido. Não assiste razão à embargante. Segundo dispõe o artigo 535 do CPC, os embargos de declaração visam o saneamento de obscuridades, contradições ou omissões, ocorrendo a primeira quando existente vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda quando os fundamentos não coincidem com a conclusão e a última, quando determinada questão deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, nenhum desses vícios se verifica. Depreende-se dos autos que o despacho atacado está perfeitamente redigido, sem erros na forma ou na escrita, apresenta fundamentos consistentes, bem como coerentes com a conclusão dada, demonstrando que, sob o pretexto da existência de formalismo exacerbado, a única finalidade da embargante é rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento jurisprudencial no sentido de que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ou especial, pois os declaratórios não teriam razão de ser, eis que as Cortes Superiores não estão vinculadas aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito no Tribunal de origem. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 8.5.2009. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do agravo. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 646905-AgR / PR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013, grifo nosso) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil. 2. In casu, a parte agravante interpôs o agravo após o transcurso do prazo recursal de 10 dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC, o que torna forçoso o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedente: ARE 728.395-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19/8/2013. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(ARE 704792 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 544, CAPUT, DO CPC - RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVADA - RECESSO NATALINO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. 2 - O recesso de fim de ano exige a oportuna comprovação da suspensão do prazo recursal eventualmente ocorrido na instância de origem, porquanto o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o expediente forense no período natalino, editou a Resolução nº 8, de 29/11/2005, possibilitando aos Tribunais de Justiça dos Estados, por meio de deliberação do órgão competente, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 109545/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012,grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. 2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: AgRg no AREsp 83.519/SP,Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no Ag 734.465/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; AgRg no Ag 829.367/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.3.2009; AI 578.079 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.5.2009. 3. Não há derrogação do art. 538 do CPC, uma vez que o despacho de admissibilidade é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe ao STJ, onde serão analisados todos os argumentos do agravo em recurso especial; portanto, desnecessário embargar o despacho de admissibilidade. 4. Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 255.681/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de dez dias previsto no artigo 544 do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.(EDcl nos EDcl no Ag 1098306/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013, grifo nosso) Assim sendo, faculta ao interessado, quando não admitido seu recurso extraordinário ou especial, interpor agravo de instrumento ao STF ou ao STJ, conforme previsão legal do artigo 544, caput, do CPC, por meio do qual, sem qualquer vinculação com o juízo anteriormente exercido, é inexoravelmente devolvida à Corte Superior a análise do juízo de admissibilidade, podendo o Ministro Relator destrancar o recurso inadmitido na origem, determinando a subida dos autos para melhor apreciação, ou a conversão do agravo em recurso extraordinário ou especial, para nos próprios autos do agravo, observado o procedimento relativo aos referidos apelos excepcionais, julgá-los. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição de agravo, pois este é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 186.484/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012, grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISUM DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II E XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 271.808/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 08/03/2013, grifo nosso) Diante do exposto, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração por serem incabíveis na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém, 13/05/2014 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04538504-51, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-03)
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Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA., com fundamento no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 409-410.v que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c devolução de parcelas e indenização por danos morais movida por ADELAÍDE PALHA NUNES em desfavor da ora embargante, do BANCO MATONE S.A e de ESTEVES CORRETORA. Alega a embargante, em síntese, que o refe...
ACORDÃO Nº: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2011.3.022207-3 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: LUIZ PEREIRA LIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. A determinação judicial da juntada da matrícula atualizada do imóvel em que processo que se encontra em fase de leilão judicial objetiva tão-somente promover o correto andamento do processo, não visualizando qualquer gravame ao recorrente. Nesse sentido, tenho que correta a determinação judicial, pois tal atitude poderá evitar futuras irregularidades no processo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° Câmara Cível Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet. Belém, 29 de abril de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM atacando decisão que, nos autos da execução fiscal de IPTU que move contra LUIZ PEREIRA LIRA, determinou a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, dado que o processo se encontra em fase de leilão. A decisão atacada restou assim redigida: Assim, nos termos do art. 686, incisos I e V, do Código de Processo Civil, visando garantir a efetividade do processo de execução, evitando a prática de atos passíveis de nulidade no futuro, determino que o exequente providencie a juntada aos autos de certidão atualizada da matrícula do bem imóvel objeto da presente execução, fornecida pelo cartório de registro de imóveis competente, visando aferir a existência de ônus ou gravame, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias. Irresignada argumenta a municipalidade em suas razões recursais, argumenta a certeza e liquidez da CDA, possibilidade legal da fazenda pública eleger o sujeito passivo da execução, vedação do magistrado conhecer matéria cujo respeito a lei confere à iniciativa das partes, dever de realizar a execução no interesse do credor, imposição de fardo excessivo a fazenda que terá que adimplir com o pagamento dos emolumentos, requerendo, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão recorrida. Restou indeferida a antecipação de tutela recursal postulada (fl. 36/37). O juízo prolator da decisão agravada prestou informações as fls. 47/55. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. Insurge-se o Município contra a determinação de juntada aos autos de certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da execução. Não merece acolhimento a inconformidade. Senão vejamos: Prevê o Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art.344. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. O IPTU constitui obrigação propter rem , possuindo como fato gerador "a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física ", na forma do art. 32 do CTN. O contribuinte, por consequência, é aquele que o detém sob tais condições, a teor do art. 34 daquele diploma. In caso, não se trata de penhora por termo nos autos, vez que o processo se encontra em fase de alienação judicial, logo a medida determinada é importante para averiguar a existência de terceiros que devam ser cientificados da constrição, hipótese de novo proprietário, se tiver ocorrido venda, ou até mesmo de agente financeiro, inclusive por já tramitar a execução há 04 anos. No que concerne a impossibilidade da determinação judicial que vai de encontro aos interesses do credor, não verifico tal óbice, porquanto, ao magistrado incumbe, de oficio, determinar as provas necessárias à instrução do processo, tal como enunciam os artigos 130 e 1.107 do CPC, assim como, ao autor, incumbe diligenciar para o seu cumprimento visando o deslinde causa o mais breve possível. No que concerne ao suposto gravame ao credor para o cumprimento da determinação judicial, igualmente não verifico a ocorrência, vez que a agravante não demonstrou o prejuízo que poderá suportar, mormente considerando o entendimento do Colendo STJ. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES. CUSTAS E EMOLUMENTOS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório embargado está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e emolumentos relativos ao fornecimento de eventuais certidões requeridas a cartórios extrajudiciais, sendo que o recolhimento de tais despesas será postergado para o final da lide, ficando a cargo do vencido na demanda. 3. Precedente representativo da controvérsia: REsp 1.107.543/SP, DJe 26/04/2010. 4. Recurso especial provido. (REsp 1118644/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) Na mesma linha adotada no voto, reproduzo os seguintes precedentes dos tribunais pátrios. PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO JUDICIAL; PRAÇA - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÔNUS REAL CONSTANTE DO CPC - SILENTE A LEF - SUBSIDIARIEDADE DO CPC.CPCLEFCPC1. O art. 686 do CPC aplica-se à execução fiscal em tudo que não venha a macular a norma especial em suas peculiaridades finalísticas.686CPC2. A exigência de juntada de certidão de ônus real constitui-se em zelo em favor da eficácia das alienações judiciais, evitando-se surpresas para o arrematante e para o credor com garantia real, em favor do qual milita o direito de preferência na arrematação.3. Recurso especial não provido. (1198127 RJ 2010/0109674-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS DO IMÓVEL PENHORADO. ÔNUS DA EXEQÜENTE. ART. 22 DA LEF C/C ART. 686, V, DO CPC.22LEF686VCPCI - O Juízo da execução pode exigir do exeqüente a apresentação de certidão de ônus reais do imóvel penhorado.II - A norma do art. 22 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretada em conjunto com o art. 686, inc. V, do CPC, a fim de assegurar ao arrematante o pleno conhecimento da situação do bem que está sendo adquirido.686VCPCIII - Recurso especial improvido (511816 MG 2003/0023623-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/03/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.05.2004 p. 119RSTJ vol. 191 p. 108) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. A determinação judicial da juntada da matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado objetiva tão-somente promover o correto andamento do processo, não visualizando qualquer gravame ao recorrente. Nesse sentido, tenho que correta a determinação judicial, pois tal atitude poderá evitar futuras irregularidades no processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento nº 70041028135, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 08/06/2011) AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TCL. REQUISIÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA A JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. CORRETO PROCEDIMENTO PARA QUE SE PROCEDA A PENHORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO CAUSA GRAVAME. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo nº 70041484403, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 25/05/2011) Nesse passo, nada há a reparar, portanto, na decisão atacada. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO. Belém, 29 de abril de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2013.04123254-79, 118.890, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-05-02)
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ACORDÃO Nº: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2011.3.022207-3 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: LUIZ PEREIRA LIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. A determinação judicial da juntada da matrícula atualizada do imóvel em que processo que se encontra em fase de leilão judicial objetiva tão-somente promover o correto and...
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por GABRIEL AUGUSTO CAMARGOS contra a decisão do douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 346) que, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária movida por VALE S/A, não conheceu da apelação cível interposta em face da decisão de declinação de competência exarada pelo douto Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá, já que não teria havido extinção do feito, sendo caso de decisão interlocutória, do qual caberia agravo de instrumento. Razões recursais às fls. 02/05 dos autos. Juntou documentos de fls. 06/359dos autos. Coube-me o feito por distribuição (fl.360). Às fls. 361/363, indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores. Após, determinei a instrução do feito. Contrarrazões às fls. 365/369. Parecer do Ministério Público às fls. 371/377. Informações de estilo prestadas pelo douto juízo de 1º grau à fl.379. É o relatório. D E C I D O O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Por oportuno, transcrevo o teor da decisão combatida: Deixo de conhecer o recurso de apelação de fls. 346-352, pois o feito não foi extinto por sentença. Há tão somente decisão interlocutória declinando a competência, da qual cabe agravo e não apelação. (grifo nosso) É extremamente imperioso destacar que, com base no art. 527, inc. III, da Lei Adjetiva Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), sendo relevante a fundamentação (fumus boni iuris). Assim, é necessário o preenchimento do requisito do periculum in mora, que representa a situação de urgência derivada do perigo que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva no caso concreto representa para a efetividade da proteção jurisdicional. Sempre que o demandante comprovar que, não sendo tutelado imediatamente seu direito material, correrá sério e iminente risco de perecer, haverá justificativa para a concessão da tutela cautelar. Por outro lado, a exigência do fumus boni iuris representa que o juiz deve conceder o efeito suspensivo fundado em juízo simples de verossimilhança ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva. No caso sub judice, embora presente o periculum in mora, não constato o preenchimento do fumus boni iuris. É cediço que a decisão de declinação de competência não põe fim ao processo, sendo os autos somente remetidos ao juízo competente, configurando-se, desse modo, decisão interlocutória, atacada por meio de agravo de instrumento. No caso sub judice, torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade, na medida em que, para tanto, far-se-ia necessário situação de ambiguidade ou dúvida objetiva quanto à interposição do remédio processual, o que não ocorre no caso em apreço. DINAMARCO ensina que: o juiz pronunciará a incompetência absoluta por decisão nos autos sempre que dela se aperceber. Depois completa: O ato do juiz, reconhecendo a incompetência absoluta, é sempre uma decisão interlocutória (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. I, p. 606/607). O mesmo entendimento é adotado por ARRUDA ALVIM, que afirma: Cabe agravo de instrumento contra a decisão ex officio declinando a sua competência (ARRUDA ALVIM. Manual de direito processual civil. v. I, 3ª edição, p. 174). Outrossim, ressalto que a simples oposição de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória, não altera, de forma alguma, a sua natureza jurídica, de modo que, torna-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Com a palavra, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA JUIZO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APARTADOS DOS AUTOS PRINCIPAIS APELAÇÃO INTERPOSTA INADIMISSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. 1. A despeito de todo embaraço processual ocorrido em virtude de terem sido apensados os Embargos de Declaração dos autos principais, verifica-se que o pleito do recorrente não merece provimento, considerando que o erro praticado pela Secretaria do Juízo de Santa Isabel/Pa, não justifica sua pretensão. 2. A doutrina tem firmado o entendimento de que a determinação que declina a competência possui natureza jurídica de decisão interlocutória, atacável por via de agravo, justamente por não por termo a controvérsia no juízo de piso, uma vez que apenas transfere a apreciação do feito para a vara cível competente. (Agravo de Instrumento nº 201130072486, Acórdão nº 100310, Rel. Desª. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, julgado em 05/09/2011, TJPA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. O ato judicial que declina da competência ex officio desafia recurso de agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Interposição de apelação que se constitui erro grosseiro. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70044502409, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 17/08/2011) Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral. Relação de trabalho.Declinação de competência. Recurso cabível. O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que declina da competência para a Justiça do Trabalho. (Apelação Cível Nº 70037700861, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/07/2010) Logo, levando-se em consideração que o princípio da fungibilidade não se aplica ao caso em questão, diante de evidente erro processual grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva quanto à interposição do recurso cabível, impõe-se a manutenção da decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, porquanto a decisão de declinação de competência revela-se decisão interlocutória atacada por meio de agravo de instrumento. Inexiste dúvida objetiva a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade. Belém (Pa), 07 de junho de 2013. Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES Relator
(2013.04143005-93, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-07, Publicado em 2013-06-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por GABRIEL AUGUSTO CAMARGOS contra a decisão do douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 346) que, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária movida por VALE S/A, não conheceu da apelação cível interposta em face da decisão de declinação de competência exarada pelo douto Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá, já que não teria havido extinção do feito, sendo caso de decisão interlocutória,...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CASTANHAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.013350-9 AGRAVANTES: ORLANDO GARCIA FERREIRA E ELIANE MONTEIRO SANTOS AGRAVADOS: TARCISIA DO NASCIMENTO LEMOS MONTEIRO E JOSÉ MARIA MONTEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA E PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. Diante da ausência de necessidade quanto à tutela jurisdicional urgente ou do perigo de lesão grave e de difícil reparação, converte-se o agravo de instrumento para a forma retida. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORLANDO GARCIA FERREIRA E ELIANE MONTEIRO SANTOS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal-Pa que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela (processos n°.0000343-01247817-83), que deferiu a medida de urgência pleiteada. Constam dos autos, que TARCISIA DO NASCIMENTO LEMOS MONTEIRO e JOSÉ MARIA MONTEIRO, ajuizaram na origem Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela alegando serem proprietários do imóvel descrito na exordial, o qual foi invadido pelos requeridos juntando documentos referentes ao imóvel, assim como boletim de ocorrência nº. 00171/2012.000102-1. Consta da decisão combatida (cópia às fls. 15/19), precisamente às fls. 17/18 e 19 o seguinte: (fl.17) Como provas apresentam a priori documento de propriedade, cópia do boletim de Ocorrência Policial e ainda cópia do pagamento de tributos referente ao imóvel. Logo revestido de presunção de legitimidade. (...) (fl. 18) Tenho como completamente configurado a prova inequívoca, ante a farta documentação apresentada. Ademais, após a diligencia ordenada por este juízo, consta certidão circunstanciada que comprova, em tese, que o imóvel sofreu invasão, tendo inclusive sido destruídos parte do muro de alvenaria que fazia a demarcação do terreno, arames farpados e tapumes. Temos comprovação de algumas construções em fase inicial e ainda, fotografias que demonstram a presença de entulhos e serviços de escavação para serviço de saneamento, segundo informações realizadas pela Administração Municipal, conforme se comprovam as fotografias juntadas às fls. 43/50. Mostra-se evidente para o convencimento deste juízo, quanto ao requisito em questão. Por fim negar a tutela pretendida, seria agravar a situação dos Autores, posto que foram esbulhados na sua posse, caracterizando assim danos de ordem moral e principalmente material. (...) (fl. 19) Ante o exposto defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, arraigado no Art. 273, I, §1º, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata reintegração de posse dos Autores no imóvel já devidamente identificados nos autos, subsistindo a presente decisão até o julgamento final da presente demanda. Em suas longas razões recursais, os agravantes alegaram em síntese, que a Magistrada de primeiro grau, laborou em equivoco por não ter analisando acuradamente os documentos acostados aos autos, pois o terreno litigado está a 90 (noventa metros) do imóvel indicado pelos autores, assim como, os invasores apontados na inicial, não são aqueles que lá se encontram. Citando legislação sobre a matéria que defende, reiteraram os argumentos de que não se verifica plausível a ação reintegratória, vez que não ficou comprovado o esbulho. Finalizou requerendo a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso. Vieram colacionados ao presente agravo apenas os seguintes documentos: Cópias: da exordia, da Decisão fustigada e das procurações dos agravantes e agravados. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente insta consignar, que estranhamente os agravantes não providenciaram cópias dos documentos acostados pelos autores, citado pela Togada Singular na decisão combatida, demonstrando dessa forma, que não há muito interesse em esclarecer o ocorrido, o fumus bonii iuris e o periculum in mora, ou mesmo demonstrar a urgência, ou mesmo o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o recurso de agravo na modalidade instrumento. Nesse cenário saliento que o artigo 522, caput do Código de Processo Civil, com a redação da nova Lei nº. 11.187/2005, que entrou em vigor em 18/01/2006, dispõe: "Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." Tal lei modificou consideravelmente o regime do agravo no Processo Civil, e, a partir dela, a regra geral para interposição desse recurso é que seja na forma retida. Assim, não tratando o recurso de matéria de urgência e capaz de gerar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aos Agravantes, diante da ausência do fumus boni iuris, a insurgência desta em relação à decisão agravada deve se dar necessariamente pela via do agravo retido, através de petição dirigida ao próprio juiz da causa, reiterando-se o pedido por ocasião de eventual recurso de apelação quando, então, o Tribunal dele conhecerá. Na decisão atacada à magistrada foi clara e objetiva, ao observar, que diante das provas inequívocas e ante a farta documentação apresentada, ou seja, (documentos que os agravante preferiram não trazer aos autos do presente recurso), assim como pelas informações prestadas após a diligência que ordenou in loco, ficou plenamente demonstrado que o imóvel sofreu a invasão, tendo inclusive sido praticado atos de vandalismo como a destruição de parte do muro de alvenaria que guarnece o imóvel. Dessa forma, no caso concreto, entendo que não há qualquer demonstração ou fundamentação no tocante ao que consistiria o risco de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, a conversão do presente agravo de instrumento em sua forma retida é medida que se impõe. Com efeito, verifico, neste momento, uma situação em que a lei impõe o uso do Agravo Retido e afasta o de Instrumento. Para sedimentar qualquer dúvida a respeito da questão, colaciona-se o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANO IRREPARÁVEL - DIFÍCIL REPARAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO AGRAVO RETIDO. Ausentes a necessidade de tutela jurisdicional urgente ou o perigo de dano de difícil reparação, pode o Julgador determinar a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Inteligência do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil". (TJMG - Agravo no agravo de instrumento N. 468.598-3/01; Rel. Juiz José Amâncio; . j25/02/05). "A ausência de necessidade quanto à tutela jurisdicional urgente ou do perigo de dano autoriza a conversão do agravo de instrumento em retido". (TJMG - Agravo no Agravo de Instrumento nº. 438.637-6/01, Rel. Juíza Albergaria Costa, j. 17.05.2004). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PLEITO DE PRODUÇÃO DE CERTAS PROVAS INDEFERIDO. PRELIMINARES DESACOLHIDAS EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Não ocorre, in casu, demonstração fática e jurídica do novo pressuposto recursal processual do agravo de instrumento, é dizer, lesão grave e de difícil reparação, previsto no inciso II do art. 527 do CPC, com a redação dada pela Lei nº. 11.187/05, já em vigor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70017406489, Nona Câmara Cível, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 27/10/2006). A Mercê de tais considerações, ante a ausência dos requisitos legais exigidos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, ou provisão jurisdicional de urgência, forte no inciso II, do artigo 527, do Código de Processo Civil, CONVERTO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, determinando a sua remessa ao Juízo de origem, para os fins legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 05 de junho de 2013. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2013.04141767-24, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-06)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CASTANHAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.013350-9 AGRAVANTES: ORLANDO GARCIA FERREIRA E ELIANE MONTEIRO SANTOS AGRAVADOS: TARCISIA DO NASCIMENTO LEMOS MONTEIRO E JOSÉ MARIA MONTEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA E PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. Diante da ausência de necessidade quanto à tutela jurisdicional urgente ou do perigo de lesão grave e de difícil reparação, converte-se o agravo de instrumento para a forma retida. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O E...
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo a quo, ocorre a perda do objeto do recurso. II Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por I. T. C., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA (fl. 23) que, nos autos da Ação Cível de Alimentos - Processo n.º 000323-04.2012.814.0037, arbitrou, a título de alimentos provisórios, o valor de 10(dez) salários mínimos em favor dos agravados. Após argumentar sobre as razões que justificam o recurso de agravo de instrumento c/c pedido de tutela recursal, o agravante discorre sobre sua incapacidade financeira em arcar com o patamar do valor arbitrado, alegando ser o mesmo desproporcional a sua renda, apresentando argumentos e valores que entende fundamentarem suas alegações. Após, tece considerações acerca dos fatos, elenca os fundamentos que entende justificarem suas razões recursais, manifesta entendimento acerca da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, cita doutrina e jurisprudência e conclui requerendo a concessão de antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 527, III do CPC, com o recurso provido para reformar a decisão agravada, e reduzidos os alimentos provisionais de 10(dez) salários mínimos para 02(dois) salários mínimos fixados em favor dos agravados. Juntou documentos de fls. 18/169. Decisão monocrática às fls. 175/176v em que deferi o efeito suspensivo parcialmente fixando o valor da pensão em cinco salários mínimos. Manifestação Ministerial às fls. 188/189. Retornaram os autos conclusos. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta realizada junto ao Sistema Libra, deste Egrégio TJE/PA (doc. anexo), constata-se que foi sentenciado o feito, tendo o juízo a quo o julgado procedente e fixado os alimentos provisionais em cinco salários mínimos. Diante disso, entendo que, no caso em comento, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, restando prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 17 de julho de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2013.04165833-91, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-23, Publicado em 2013-07-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo a quo, ocorre a perda do objeto do recurso. II Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por I. T. C., contra decisão proferida pelo MM...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1 APELAÇÃO Nº 2013.3.017227-6 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA RIBEIRO AGRAVADA: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. - Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. - Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Decreto Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. - Assim, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ. - Quanto à alegação de que o imóvel pertence à União, tal questionamento já se encontra superado, pois a mesma encontra-se ciente das tratativas judiciais e extrajudiciais referentes ao caso, não se opondo à desapropriação, conforme Relatório de Atendimento juntado aos autos DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Fátima da Costa Ribeiro interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela 3ª Vara de Fazenda da Capital nos autos da Ação de Desapropriação movida pelo Estado do Pará em face da agravante, a qual deferiu a liminar para a imissão na posse do bem expropriado. A agravante informa que o Estado do Pará buscou desapropriar o imóvel onde ela reside com sua família, sob o fundamento de haver a necessidade de realocação da passarela de travessia de pedestres, situada na avenida Júlio César, e de viabilizar o tráfego de pessoas às adjacências do Canal São Joaquim. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar pleiteada pelo agravado, tendo em vista a utilidade pública do bem e a pretensão do expropriante voltada para o interesse social. Insurgindo-se contra essa decisão a agravante interpôs o presente recurso, alegando, primeiramente, a inépcia da petição inicial, por ilegitimidade ativa do Estado, aduzindo que o bem é de propriedade da União. Aduz que o valor oferecido pelo bem é irrisório, não oferecendo condições para a agravante adquirir outro em condições semelhantes. Dessa forma, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão para manter o bem em sua posse, ou que seja reconhecida a inépcia da petição inicial no processo de origem. Pleiteia, também, os benefícios da assistência judiciária. Às fls. 87/88, o então relator do feito, Des. José Maria Teixeira do Rosário, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido por entender que não existe ilegalidade na decisão de primeiro grau e pela ausência do preenchimento dos requisitos legais. O Ministério Público do Estado apresentou despacho às fls. 107/110, informando que deixou de emitir parecer no presente feito por entender ser desnecessária a intervenção ministerial na demanda, tudo em conformidade com o Provimento nº 001/2002-MP-PGJ, de 09 de julho de 2002, e a Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP. Em razão da relotação do Des. José Maria Teixeira do Rosário, vieram os autos redistribuídos a minha relatoria (fls. 113). É o relatório, síntese do necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos legais. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cuida-se de Agravo de Instrumento, no qual se impugna a decisão do juiz da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu liminar em Ação de Desapropriação proposta pelo Estado do Pará. Com efeito, na esteira do preceito contido no art. 15, do Decreto-lei nº 3.365/41, para a imissão provisória do expropriante na posse do bem expropriado basta a alegação de urgência e o depósito do respectivo valor constante das alíneas do referido comando legal: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel". (grifei) O Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem a Constituição da República atribuiu o dever de dar a correta interpretação da legislação infraconstitucional, já se posicionou no sentindo de que o depósito prévio prescinde de avaliação judicial anterior, porquanto não tem a natureza de pagamento integral da indenização justa: PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15, §2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ. 3. A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1234606/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011). PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART.15, § 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC.INOCORRÊNCIA. 1. A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão, prevista no art.503, § único do CPC, há de inferir de fatos inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão. 2. In casu, o autor agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse - sem a realização de avaliação pericial provisória - sem prejuízo, pleiteou a nomeação do perito, com o respectivo depósito dos honorários. 3. Deveras, não se revela a aceitação tácita, tampouco preclusão lógica, o ato da parte que, após recorrer, pleiteia a prática de ato que é própria do impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 4. Com efeito, o simples requerimento da União, ao juízo singular, para indicação do perito judicial não significa a concordância do órgão expropriante com a decisão judicial, que condicionou a imissão provisória na posse à prévia avaliação pericial. Ao revés, denota cautela da expropriante que, a despeito de recorrer à instância superior, procurou dar maior celeridade ao processo, porquanto pugnava por urgência para a construção de hidrelétrica. São atos distintos e compatíveis entre si. 5. As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art.15, § 1º, do DL 3.365/41, revelam-se deficientes porquanto o recorrente não apontou, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. A título de obiter dictum, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel.Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). 7. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 8. A imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. 9. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado. 10. Súmula n.º 652/STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)".11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 1000314/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009) (grifei) No mesmo sentido tem-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONTINUIDADE À OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMSSÃO PROVISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSÁRIO. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Excelso STF, a quando do julgamento do RE 184069/SP, firmou entendimento no sentido de declarar a constitucionalidade do referido dispositivo legal, admitindo a imissão provisória na posse sem o depósito prévio e integral da indenização devida. II. Após análise da situação fático-jurídica, verifica-se que o Estado do Pará ajuizou uma Ação de Desapropriação com o fito de expropriar um imóvel para fins de dar continuidade à obra de saneamento básico no Município de Marabá(PA), tendo aludido imóvel, inclusive, sido Declarado de Utilidade Pública e Interesse Social por meio do Decreto nº 2.501/2010 (fls. 52/54), publicado no Diário do Estado do dia 20/05/2011, haja vista que a propriedade está incluída no Programa de Aceleração do Crescimento PAC, promovido pelo Governo Federal, comprovado através dos documentos acostados às fls. 55/70. III. Não é razoável inviabilizar o andamento de obra tão necessária à população inteira da cidade de Marabá por conta da discordância sobre o valor de avaliação do imóvel, de tal forma que, neste momento, condicionar a imissão da posse à realização prévia de perícia judicial com vistas à instrução do processo expropriatório é não é providência que se impõe, haja vista que se mostra incompatível com a primazia do interesse público. IV. Recurso Conhecido e Provido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3° Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para DETERMINAR a imediata imissão PROVISÓRIA na posse do Estado do Pará no imóvel em questão, deixando para a fase apropriada do processo as discussões ulteriores e eventual complementação de valor indenizatório.(TJ/PA, Agravo de instrumento nº 20133013667-0, Agravante: Estado do Pará, 11/07/2013) Assim, mostra-se desnecessária a prévia avaliação judicial do bem imóvel expropriado para a efetivação da imissão provisória na posse, haja vista que o expropriante poderá, posteriormente, proceder à complementação do valor ofertado, para que se atinja o quantum "justo" e "integral" da indenização. Isso porque a complementação do montante previamente depositado apenas se dá em processo de execução por quantia certa, em relação à diferença porventura arbitrada em sentença proferida nos autos expropriatórios, cujo título executivo submete-se ao procedimento inserto nos artigos 730 e seguintes, do Código de Processo Civil. Ademais, não se pode perder de vista que, em sendo apurada a diferença entre o valor ofertado - e previamente depositado - e aquele estabelecido em sentença, sobre o referido quantum incidirão juros compensatórios, na esteira do já referido art. 15-A, do Decreto-lei n. 3365/1941. Destarte, tendo sido depositada a quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), conforme apurado em laudo técnico de avaliação imobiliária prévio de fls. 34/56, a agravante poderá requerer eventual complementação de valores através de futuro processo de execução por quantia certa, não sendo este, portanto, motivo para que a imissão do Estado na posse no imóvel não se proceda. Quanto à alegação de que o imóvel pertence à União, tal questionamento já se encontra superado, pois a mesma encontra-se ciente das tratativas judiciais e extrajudiciais referentes ao caso, não se opondo à desapropriação, conforme Relatório de Atendimento juntado aos autos (fls. 20/21). Com base em tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantendo incólume a r. decisão agravada, tudo em conformidade com o art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04485767-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1 APELAÇÃO Nº 2013.3.017227-6 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA RIBEIRO AGRAVADA: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. - Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. - Ratio essendi do art. 15, § 1º,...
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo a quo , ocorre a perda do objeto do recurso. II Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Monte Alegre, que deferiu medida liminar em Mandado de Segurança, para suspender os efeitos da decisão da Secretária Municipal de Saúde de Monte Alegre, determinando o retorno do impetrante-agravado a sua lotação no Posto de Saúde da Comunidade de Limão, até o julgamento do feito, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Informa o agravante que o juízo da vara única de Monte Alegre concedeu liminar em sede de Mandado de Segurança impugnando ato administrativo praticado pela Secretaria de Saúde da Comarca de Monte Alegre, a qual removeu o agravado para o Hospital Municipal de Monte Alegre, na sede do município, em face deste estar, desde 2006, desenvolvendo suas atividades no Centro de Saúde da Comunidade do Limão, na zona rural do Município de Monte Alegre. Diz que o agravado foi aprovado no concurso público nº 003/2006 para o cargo de Técnico de Enfermagem, com lotação para Zona Urbana, e que não procede no presente momento as alegações do agravado, uma vez que todas as condições do concurso e da posse em cargo público são de conhecimento prévio de todos os candidatos. Afirma que a permanência do agravado na zona rural, gera ofensa aos princípios da legalidade e moralidade, sendo correto a remoção deste para a Zona Urbana. Suscita que o fato do gestor público à época ter mantido o agravado na zona rural mesmo depois do concurso público, configura ato administrativo ilegal, gerando conotação política e que as partes tinham conhecimento das regras do concurso público, entretanto deixaram o interesse particular se sobrepor ao interesse público. Registra que o fato do agravado afirmar em sua inicial que foi eleito vereador para a legislatura 2013/2016, sob votação maciça dos eleitores da comunidade em que atuava como técnico de enfermagem, levam à ilegalidade/imoralidade cometida pela gestão anterior, mostrando a atuação política em favor do agravado. Diz que a atual gestão se embasa na legalidade e na supremacia do interesse público, e que o ato administrativo que ensejou a remoção do agravado se deu em virtude da reestruturação e/ou reorganização do quadro de pessoal. Sustenta que a administração pública pode sempre remover no seu interesse, através do seu poder discricionário. Alega que o fumus boni iuris está no fato de que a Administração tem a obrigação de praticar atos que atenda a sociedade como um todo e estes atos têm que ser convenientes para esta sociedade, devendo ser observado o princípio da legalidade juntamente com o da supremacia do interesse público, de modo que foi pensando no interesse público ao invés do interesse particular que a Administração removeu o agravado da localidade a qual não lhe pertence de direito, e com base no princípio da legalidade, este ato administrativo deduz vantagens que compensam o sacrifício privado. Suscita o periculum in mora em reverso se a concessão da liminar persistir, causando danos severos e de difícil reparação enquanto perdurar, visto que se a liminar não for suspensa e reformada e o agravado continuar ilegalmente no cargo pretendido, impedirá a Administração de alocar um servidor que foi aprovado no concurso para a zona rural. Em razão do acima exposto, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de suspender a decisão agravada. Às fls. 159/163, o Exmo. Des. Relator José Maria Teixeira do Rosário, indeferiu o efeito suspensivo, ordenou a intimação do agravado e requisitou informações ao Juízo a quo. O Juízo recorrido prestou informações às fls. 170/172, informando que manteve a decisão agravada. O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme se verifica pela consulta processual de fls. 173. É o relatório. Decido. Em consulta realizada junto ao Sistema Libra , deste Egrégio TJE/PA (doc nº 20130164643254), constata-se que foi sentenciado o feito, em 13.06.2013, tendo o juízo a quo julgado extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e em via de consequência CONCEDO A SEGURANÇA para ANULAR o ato administrativo que removeu o impetrante do Centro de Saúde da Comunidade do Limão, Zona Rural, para o Hospital Municipal de Monte Alegre, Zona Urbana, ratificando os termos da liminar deferida, sem prejuízo que a Administração Pública instaure o devido procedimento administrativo e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a Sentença no processo principal, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04190431-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-02, Publicado em 2013-10-02)
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PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo a quo , ocorre a perda do objeto do recurso. II Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Monte Alegre, que deferiu medida liminar em Mandado de Segurança,...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026368-7 AGRAVANTE: ANGELA MARIA OLIVEIRA DA SILVA E EWERTON CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A, MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA E RIO MENDOZA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANGELA MARIA OLIVEIRA DA SILVA E EWERTON CARVALHO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que, nos autos dos da Ação Declaratória de nulidade de cláusula contratual n. 00628992-32.2012.814.0301, em que figuram como réus ITAU UNIBANCO S.A, MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA E RIO MENDOZA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, condenou os réus/agravados ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.740,05, mensais, a contar do final do prazo de tolerância de 365 dias. Através do presente recurso, os agravantes almejam que o valor devidos a título de lucros cessantes sejam majorados para R$ 2.240,57 e que o prazo de tolerância seja reduzido para 180 dias. É o relatório. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que já houve prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 00628992-32.2012.814.0301, razão pela qual, o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, restando prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04585683-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026368-7 AGRAVANTE: ANGELA MARIA OLIVEIRA DA SILVA E EWERTON CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A, MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA E RIO MENDOZA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMEN...