DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. ASCENDENTES E DESCENDENTES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - A prescrição não corre contra incapazes e entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, conforme artigos 197, II, e 198, I, do Código Civil.II - O direito a alimentos é irrenunciável e o respectivo crédito é insuscetível de compensação, nos termos dos artigos 373, II, e 1.707 do Código Civil. Depois, despesas efetuadas por mera liberalidade não podem ser compensadas, pois o devedor deve satisfazer a obrigação na forma acordada, máxime porque o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, conforme art. 313 do Código Civil.III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. ASCENDENTES E DESCENDENTES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - A prescrição não corre contra incapazes e entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, conforme artigos 197, II, e 198, I, do Código Civil.II - O direito a alimentos é irrenunciável e o respectivo crédito é insuscetível de compensação, nos termos dos artigos 373, II, e 1.707 do Código Civil. Depois, despesas efetuadas por mera liberalidade não podem ser compensadas, pois o devedor deve satisfazer a obrigação na forma acordada, máxime porque o credor não...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. I. Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, no regime da comunhão parcial comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento, salvo as exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil.II. Para a sobrepartilha de bens não arrolados no divórcio não se exige enquadramento em uma das hipóteses do art. 1.040 do CPC, pois o que importa é a existência de bem que deveria ter sido e não foi colacionado, qualquer seja a causa dessa omissão ou retardamento.III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. I. Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, no regime da comunhão parcial comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento, salvo as exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil.II. Para a sobrepartilha de bens não arrolados no divórcio não se exige enquadramento em uma das hipóteses do art. 1.040 do CPC, pois o que importa é a existência de bem que deveria ter sido e não foi colacionado, qualquer seja a causa dessa omissão ou retardamento.III. Negou-se provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. CONTRATO ALEATÓRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS. PERÍODO DE FORTE ESTIAGEM. ALEGAÇÃO DE PERDA DA SAFRA EM DECORRÊNCIA DE CASO FORTUÍTO OU FORMA MAIOR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA DE ASSUNÇÃO DE TODOS OS RISCOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROBIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O contrato de compra e venda de safra futura classifica-se como aleatório, pois envolve coisas ou fatos futuros, impondo a assunção do risco por inocorrência destes a uma das partes, e à outra o direito de receber integralmente o prometido, desde que não tenha atuado com dolo ou culpa, conforme preleciona o art. 458 do Código Civil. 2. Os contratos aleatórios de compra e venda de safra futura possuem o risco como elemento intrínseco, logo, não há comutatividade de suas prestações ou quebra do equilíbrio contratual, o que torna inaplicável a eles a teoria da imprevisão. 3. Períodos prolongados de estiagem, fortes chuvas, pragas na lavoura, entre outros, não configuram acontecimentos extraordinários aptos a justificar o inadimplemento contratual, pois são situações previsíveis e até esperadas na agricultura, devendo ser levadas em consideração pelos agricultores antes do plantio, em especial quando contratam a venda para entrega futura com preço certo. 4. O fato de o agricultor assumir com exclusividade os riscos da produção agrícola não representa ofensa aos princípios da boa-fé e da probidade ou, ainda, tentativa de desvio da função social do contrato, mormente porque não se está diante de contrato de consumo ou adesão. 5. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios majorados. 6. Apelações conhecidas, improvido o apelo do autor, provido o apelo da ré para majorar o valor dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. CONTRATO ALEATÓRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS. PERÍODO DE FORTE ESTIAGEM. ALEGAÇÃO DE PERDA DA SAFRA EM DECORRÊNCIA DE CASO FORTUÍTO OU FORMA MAIOR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA DE ASSUNÇÃO DE TODOS OS RISCOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROBIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O contrato de compra e venda de safra futura classifica-...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No processo executivo, embargado ou não, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme se infere do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.2. A remissão contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, relativa aos parâmetros a serem considerados na 'apreciação eqüitativa do juiz', refere-se às alíneas do art. 20, § 3º, e não ao seu caput, que cuida dos limites de 10% e 20% sobre o valor da condenação. (AgRg no REsp nº 969282/SP) 3. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar a verba honorária.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No processo executivo, embargado ou não, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme se infere do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.2. A remissão contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, relativa aos parâmetros a serem considerados na 'apreciação eqüitativa do juiz', refere-se às alíneas do art. 20, § 3º, e não ao seu caput, que cuida dos limites de 10% e 2...
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO - DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO 1) - O prazo prescricional inicia-se da data em que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, uma vez que é nesta data que o direito é violado e nasce a pretensão do credor.2) - Ter-se o prazo prescricional como iniciado na data do fim do contrato, e não do vencimento antecipado, violaria o disposto no art. 192 do Código Civil, pois se estaria alterando prazo estabelecido em lei.3) - Deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente, devendo ser observado o prazo prescricional constante do art.206, §5º, I, do atual Código Civil, que prevê prazo prescricional de 05(cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, e assim tinha o credor, a contar da entrada em vigor do novo Código Civil, 05(cinco) anos para cobrar a dívida judicialmente, ou seja, poderia ajuizar ação para cobrá-la até a data de 11(onze) de janeiro de 2008, o que não foi feito, tendo em vista que o feito executivo foi distribuído apenas em 31(trinta e um) de janeiro de 2012, sendo evidente a prescrição da pretensão.4) - Não tendo havido condenação, o que se tem que se seguir, para se fixar os honorários devidos em razão da sucumbência, é a determinação contida no artigo 20, parágrafo 4o, do CPC.5) - Levando-se em conta os atos processuais - inicial, emendas, réplica, especificação de provas e apelação - e os que ainda poderão ser praticados, e que os embargos à execução teve duração de aproximadamente 1(um) ano da distribuição da inicial até a sentença, adequado fixar-se honorários advocatícios a favor do advogado dos embargantes em R$3.000,00(três mil reais).6) - Recurso conhecido e provido. Preliminar argüida acolhida. Processo extinto.
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PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO - DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO 1) - O prazo prescricional inicia-se da data em que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, uma vez que é nesta data que o direito é violado e nasce a pretensão do credor.2) - Ter-se o prazo prescricional como iniciado na data do fim do contrato, e não do vencimento antecipado, violaria o disposto no art. 192 do Código Civil, pois se estaria alterando prazo estabelecido em lei.3) - Deve ser aplicada a re...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas no artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via.4. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. O Julgador não está o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas no artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via.4. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter ex...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA LEI. INTERESSE DE AGIR. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. PEDIDO EM FAVOR DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.A jurisprudência tem assumido postura mais permissiva quanto à admissão da ação civil pública para a defesa de interesses supra-individuais, não se limitando à tutela difusa ou coletiva de direitos de natureza indivisível, mas sempre com o destaque para a presença do interesse social envolvido na questão de modo a restringir a defesa de interesse/direito de natureza estritamente privada/particular.2.Inexistente a chamada idoneidade técnico-jurídica para alcance do pedido da parte autora quando inadequada a via eleita para a satisfação de sua pretensão, o que macula o próprio interesse de agir, uma das condições da ação.3.Tem-se admitido de forma bastante alargada a legitimidade das associações para a defesa dos direitos coletivos e para o manejo da ação civil pública, observados os limites próprios desse tipo de processo.4.O processo judicial foi concebido a fim de que uma parte se socorresse do Judiciário para, por meio dessa intervenção, ver sua pretensão atendida em face de outra parte que a ela resiste. Uma vez relacionada como resistente à pretensão, ou seja, como parte ré da relação jurídica processual, não pode esta mesma parte ser objeto da satisfação desta mesma pretensão. 5.Quando o feito é extinto em razão do reconhecimento da inadequação da via eleita, ou seja, quando não seria cabível o manejo do tipo de ação eleito para a satisfação do pedido encartado nos autos, tal reconhecimento não desvirtua a natureza da ação, ao contrário, reafirma que se trata efetivamente de uma ação que não se revela a via processual adequada para a pretensão agitada. Assim, a extinção e a respectiva fixação dos ônus sucumbências devem respeitar a natureza da ação escolhida. 6.Recursos CONHECIDOS. NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso da parte ré. DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA LEI. INTERESSE DE AGIR. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. PEDIDO EM FAVOR DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.A jurisprudência tem assumido postura mais permissiva quanto à admissão da ação civil pública para a defesa de interesses supra-individuais, não se limitando à tutela difusa ou coletiva de direitos de natureza indivisível, mas sempre com o destaque para a presença do interesse social envolvido na questão de modo a restringir a defesa de interesse/direito de natureza estritament...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática.2. Cabe ao réu o ônus de comprovar fato impedido do direito autoral, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 3. A consequência lógica da rescisão do contrato é do retorno das partes ao status quo ante, impondo-se a devolução da quantia paga, a partir da data em que foi desembolsada. 4. O arbitramento da verba honorária, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática.2. Cabe ao réu o ônus de comprovar fato impedido do direito autoral, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 3. A consequência lógica da rescisão do contrato é do retorno das partes ao status quo ante, impondo-se a devolução da quanti...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA SEM CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. ARTIGO 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. 1. Apresentada a contestação pela parte ré, torna-se necessário observar o disposto no artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil para homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora. 2. Ocorrendo a homologação do pedido de desistência sem o consentimento da parte contrária, a cassação da sentença é a medida que se impõe. 3. Considerando que a causa ainda não se encontra devidamente instruída, não se mostra possível seu julgamento nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA SEM CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. ARTIGO 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. 1. Apresentada a contestação pela parte ré, torna-se necessário observar o disposto no artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil para homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora. 2. Ocorrendo a homologação do pedido de desistência sem o consentimento da parte contrária, a cassação da sentença é a medida que se impõe. 3. Considerando que a causa ainda não se encontra devidamente instruída, não se mostra possível seu julgamento nos...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO NOVO EM RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu.2. A inovação em sede de réplica, ventilando matéria nova, mostra-se incabível no momento processual referente à réplica, haja vista a preclusão consumativa.3. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. Frisa-se que o fato de o autor haver apelado da sentença de que sucumbiu não traduz má-fé. Apenas, corresponde a legítimo exercício da manifestação de seu inconformismo.4. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO NOVO EM RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu.2. A inovação em sede de réplica, ventilando matéria nova, mostra-se incabível no momento processual referente à réplica, haja vista a preclusão consumativa.3. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da...
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO. PENHORA. UNIDADES HABITACIONAIS. DIREITOS POSSESSÓRIOS. RAZOABILIDADE.1. O contrato de compra e venda apresenta-se como justo título hábil para consolidar a cessão de direito possessório em poder do adquirente, assim como para ensejar a proteção possessória, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil e artigo 1.046 do Código de Processo Civil.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiro fundado na posse de boa-fé de imóvel adquirido sem observar a formalidade legal prevista no Código Civil e na Lei de Registros Públicos, consoante enunciado na súmula 84.3. De outro lado, não obstante o entendimento de que a execução deve ser feita no interesse do credor, de maneira mais eficiente e conferindo efetividade e agilidade à execução, não se pode violar o princípio da menor onerosidade para o devedor, também denominado de princípio do menor sacrifício do executado, insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil.4. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão do ilustre Magistrado de primeiro grau que, ao ponderar os bens jurídicos em litígio, pautando-se em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, entendeu não ser possível reconhecer o direito dos dois primeiros embargantes em contraposição aos demais adquirentes das unidades. A lógica de proteção da coletividade deve primar sobre a proteção dos interesses individuais.5. O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório - o acórdão, inclusive -, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.6. Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao apelo.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO. PENHORA. UNIDADES HABITACIONAIS. DIREITOS POSSESSÓRIOS. RAZOABILIDADE.1. O contrato de compra e venda apresenta-se como justo título hábil para consolidar a cessão de direito possessório em poder do adquirente, assim como para ensejar a proteção possessória, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil e artigo 1.046 do Código de Processo Civil.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiro fundado na posse de boa-fé de imóvel adquirido sem observar a formalidade legal prevista no Código Civil e n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA.Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimento se estivesse acompanhado do respectivo preparo, para, então, analisar-se o cabimento da gratuidade de justiça postulada, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal, a concessão da assistência judiciária gratuita não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos (20090020151105AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 18).A lei processual civil, em seu art. 525, §1º, determina peremptoriamente a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sendo esse entendimento corroborado de modo uníssono pela jurisprudência, tratando-se de objeto, inclusive, da súmula 19 desta e. Corte. Vê-se, assim, que o preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, do CPC, o qual, por sua vez, determina o preparo prévio dos recursos e a sua comprovação no ato da interposição. O dispositivo da Lei Federal nº 1.060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, ainda que recepcionado pela Constituição Federal, somente o foi em parte, uma vez estabelecer, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. Assim, é permitido ao juiz indeferir a gratuidade requerida, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, verifique-se a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das custas processuais. Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.Segundo o art. 527, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, conforme disposto no artigo 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal.Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum atacado, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557, do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA.Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. SOLDADO PMDF - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRITÉRIOS PREESTABELECIDOS. AVALIAÇÃO LIMITADA AOS DESVIOS DE COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11, DA LEI N. 7.289/84 EXPRESSAMENTE ESTABELECE QUE A SUBMISSÃO E APROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO É CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A INVESTIDURA NO CARGO DA CARREIRA POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Inexiste a omissão referente à ausência de pronunciamento sobre o art. 11, da Lei nº 7.289/84, pois o magistrado não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.2. Constatando-se lacuna no acórdão a respeito do critério utilizado pela Administração na avaliação psicológica, acolhem-se os embargos. 3. Os critérios de avaliação psicológica devem estar estabelecidos no edital, a fim de possibilitar ao candidato o acesso irrestrito aos fatores específicos que culminaram na não recomendação ao cargo.4. O exame psicotécnico está limitado à verificação de existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento passível de comprometer o exercício das atribuições do cargo.5. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.6. Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência.7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e ao prequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos.RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. SOLDADO PMDF - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRITÉRIOS PREESTABELECIDOS. AVALIAÇÃO LIMITADA AOS DESVIOS DE COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11, DA LEI N. 7.289/84 EXPRESSAMENTE ESTABELECE QUE A SUBMISSÃO E APROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO É CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A INVESTIDURA NO CARGO DA CARREIRA POLICIAL MILITAR DO DISTRITO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO INCC. APLICAÇÃO CORRETA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. É legal a contratação do INCC - Índice Nacional de Custo da Construção Civil, que reflete as variações dos custos da matéria prima, como indexador de correção monetária até a entrega do imóvel.3. A adoção do INCC como índice de correção monetária durante a construção de imóvel adquirido mediante financiamento imobiliário, e do IGPM, após à entrega das chaves, não se revestem de qualquer ilegalidade.RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO INCC. APLICAÇÃO CORRETA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstr...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CORRETORA PELA ENTREGA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o adquirente do imóvel e a construtora, devendo essa relação ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumeirista. 1.1 Os pedidos deduzidos em virtude do inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega tardia do imóvel objeto do pacto, devem ser analisados com base na legislação consumeirista, que é norma de natureza cogente, comparecendo o autor na qualidade de consumidor e a construtora na de prestadora de serviços, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC.2. A norma contida no artigo 475 do Código Civil estabelece que A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2.1 Destarte, O artigo em comento concede ao contratante fiel duas opções: poderá desconstituir a relação contratual por meio da ação resolutória ou insistir na tutela especifica, postulando o cumprimento da prestação. Não há hierarquia entre as opções, cabendo a opção à parte lesada de acordo com seus interesses (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, Coordenação Ministro Cezar Peluso, pág. 539). 2.2 Sendo inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento diante do atraso na entrega do imóvel, a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao status quo ante da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação. 2.2 3. Nos termos do artigo 408 do CC, a cláusula penal é obrigação acessória cujo fim consiste em evitar o inadimplemento da obrigação. 3.1. Em virtude dos princípios informativos relativos ao contrato, especialmente o da força obrigatória e o da autonomia da vontade, eleva-se à condição de lei entre as partes, podendo ser limitado somente pelas vedações expressas, observado o princípio do pacta sunt servanda. 3.2. Como o réu livremente se obrigou ao contrato e o inadimpliu, dando causa à rescisão, deve suportar os ônus da cláusula penal.4. Fundamentação contrária à pretensão da parte, que acarreta decisão desfavorável ou sentença com fundamentação sucinta, não importa em julgamento com vício por ausência de fundamentação.5. Considerando que o réu não logrou êxito em reformar a sentença, bem como diante da sucumbência em relação ao autor, não tem razão quanto ao pedido de inversão dos honorários advocatícios.6. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à imagem, ao patrimônio imaterial da vítima. 6.1. Precedente: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012).7. Inexiste responsabilidade solidaria entre a construtora e a corretora, pois ente eles há apenas uma relação de mandato, não se tratando de grupo societário, sociedade controlada nem de consorciadas que poderiam ensejar a responsabilização pelo artigo 28, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.1. Considerando que a causa de pedir nos autos se refere ao inadimplemento do contrato pelo atraso na entrega do imóvel, e que o segundo réu não pode ser responsabilizado pela referida demora, o autor sucumbiu em relação à este, devendo arcar com os honorários de seus patronos, nos moldes do artigo 20 do CPC.8. O artigo 724 do Código Civil, faculta aos interessados ajustar que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 8.1.Uma vez constatada expressa previsão contratual em que os adquirentes se obrigam ao pagamento da comissão de corretagem, não há se falar ilegalidade da referida cobrança.9. A correção monetária do valor do imóvel a ser considerado para a incidência da multa deve ser realizada pelo índice oficial INPC, uma vez que o INCC/FGV somente se aplica à evolução dos custos no setor da construção.10. Recursos improvidos.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CORRETORA PELA ENTREGA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o adquirente do imóvel e a construtora...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PRAZO DETERMINADO. NOME DE CASADA. DIREITO DE PERSONALIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA. CONVIVÊNCIA CONJUGAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Devem ser prestados alimentados à ex-mulher por prazo determinado que, embora nunca tenha exercido atividade remunerada, possui capacidade e qualificação para ingressar no mercado de trabalho. 1.1. Precedente: Se quem pleiteia alimentos, embora jovem e saudável, permaneceu casado por onze anos e nunca exerceu atividade remunerada, mostra-se razoável a fixação de alimentos por prazo determinado, de modo que suas necessidades prementes sejam satisfeitas até que possa ingressar no mercado de trabalho. (20111210043224APC, Relator: Cruz Macedo, DJE: 28/11/2012. Pág.: 131). 2. O nome de casada da parte deve ser mantido se esta não fizer pedido em sentido contrário, pois é direito de personalidade, inerente à própria pessoa, nos termos do art. 16 do Código Civil. 2.1. Precedente: A mantença ou a mudança do nome, como atributo da personalidade, passou a depender exclusivamente da vontade de quem o adotou. (20090710355058APC, Relator: Carmelita Brasil, Revisor: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 22/11/2011. Pág.: 95). 3. Reconhecida a separação de fato em agosto de 2006, data alegada pela autora. 3.1. O réu, apesar de afirmar ter ocorrido em data diversa, ora em 2001, ora em 1996, não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333 do CPC.4. Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com a exceção dos bens que cada cônjuge possuía ao casar e aqueles que sub-rogaram em seu lugar, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil. 4.1. Deve ser partilhado imóvel quando não comprovado que, apesar de ter sido adquirido durante o casamento, o foi com economias próprias conquistas em período anterior. 4.2. Partilham-se, ainda, bens móveis que a autora provou terem sido adquiridos durante o período conjugal e que o réu não demonstrou que foram repassados para outras pessoas, com base no art. 333, inciso II do CPC.5. A partilha se impõe sobre os bens que sobrevierem ao casal durante o período de convivência conjugal, excluídos aqueles adquiridos durante a separação de fato. 5.1. No caso, não devem ser partilhadas as dívidas contraídas, por uma das partes, após a separação de fato. 5.2. Precedente da Turma: Após a separação de fato, não se comunicam os bens adquiridos pelo esforço exclusivo de um dos cônjuges. Sendo o bem adquirido após o rompimento do vínculo conjugal, para integrar a partilha há que se comprovar a contribuição de ambos na aquisição do bem para ser ele partilhado. (20110110295247APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, Revisor: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, DJE: 11/06/2013. Pág.: 187). 6. Correta a sentença que determinou que as custas processuais serão suportadas em partes iguais pelos litigantes porquanto ambos decaírem de seus pedidos e que cada um arcasse com os honorários do próprio advogado. 6.1. Precedente: Configurada a sucumbência recíproca, correta se afigurou a decisão monocrática que, dando cumprimento ao comando expresso do caput do art. 21, do CPC, determinou que partes rateassem as custas e arcassem com os honorários de seu próprio advogado. (20030110300144APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJU SECAO 3: 02/06/2005. Pág.: 78).7. Apelos improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PRAZO DETERMINADO. NOME DE CASADA. DIREITO DE PERSONALIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA. CONVIVÊNCIA CONJUGAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Devem ser prestados alimentados à ex-mulher por prazo determinado que, embora nunca tenha exercido atividade remunerada, possui capacidade e qualificação para ingressar no mercado de trabalho. 1.1. Precedente: Se quem pleiteia alimentos, embora jovem e saudável, permaneceu casado por onze anos e nunca exerceu atividade remunerada, mostra-se razoável a fixação de alimen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 754/94. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTA LEI PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS RESTANTES. DECISÃO MANTIDA.A declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital nº 754/94 pelo Conselho Especial desta Corte não implica perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública subjacente, porquanto a declaração de inconstitucionalidade incidental dessa lei foi apenas um dos pedidos formulados no bojo da referida Ação Civil Pública, havendo interesse no prosseguimento do processo no que tange aos demais pedidos.Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 754/94. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTA LEI PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS RESTANTES. DECISÃO MANTIDA.A declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital nº 754/94 pelo Conselho Especial desta Corte não implica perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública subjacente, porquanto a declaração de inconstitucionalidade incidental dessa lei foi apenas um dos p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 59 DA LEI Nº 7.357/85. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO ANTES DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Consoante se abstrai do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional para execução do cheque é de seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação. 2 - Considerando que tanto o prazo da pretensão executiva quanto o prazo da própria pretensão de receber o crédito, via monitória, se consumaram, haja vista que, consoante se extrai dos artigos 202, I, do Código Civil, e 219, caput e §§ 1º a 4º, do CPC, a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, realizada nos prazos e na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Estatuto Processual Civil, não seria possível a conversão da Execução em Ação Monitória, tendo em vista que tal conversão dependeria de requerimento expresso e que fosse ele deduzido antes da prescrição da pretensão.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 59 DA LEI Nº 7.357/85. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO ANTES DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Consoante se abstrai do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional para execução do cheque é de seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação. 2 - Considerando que tanto o prazo da pretensão executiva quanto o prazo da própria pretensão de...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. RECUSA DA SEGURADORA. CONDUTOR EMBRIAGADO. CAUSA DETERMINANTE PARA O SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FRANQUIA ABATIMENTO. 1. De acordo com o Código Civil, art. 757, [p]elo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2. Dispõe o artigo 768 do Código Civil que [o] segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 3. Com o fito de perquirir acerca do agravamento intencional do risco, editou-se na IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 374 do CJF/STJ, segundo o qual no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 4. A embriaguez, por si só, não faz presumir a intenção de agravar o risco ou a má-fé do segurado. Desse modo, para que se possa afastar da seguradora o dever de indenizar o segurado devem existir outros elementos que comprovem que o estado de embriaguez foi determinante para a ocorrência do evento danoso. 5. Inexistem elementos probatórios aptos a concluir que não fosse a embriaguez o sinistro não teria ocorrido. 6. Deve ser abatido do valor dos danos materiais o valor da franquia a que o segurado está obrigado a pagar, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. RECUSA DA SEGURADORA. CONDUTOR EMBRIAGADO. CAUSA DETERMINANTE PARA O SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FRANQUIA ABATIMENTO. 1. De acordo com o Código Civil, art. 757, [p]elo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2. Dispõe o artigo 768 do Código Civil que [o] segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 3. Com o fito de perquirir acerca do agravamento...