CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A equivocada apreciação da prova dos autos pelo julgador não configura vício formal da decisão, ao revés, comporta relação com o próprio mérito da demanda. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso. 3. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelo consumidor na relação de consumo, a necessidade de coibição de abusos e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ele sofridos (CDC, arts. 4º, I e VI, 6º, IV a VIII), todos os envolvidos na negociação que culminou com prejuízo àquele são solidariamente responsáveis, ressalvado o direito de regresso, conforme arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC.4. No particular, incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na demora da transferência do veículo adquirido pela consumidora, tendo em vista a existência de pendência na regularização da documentação. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação moral, a circunstância narrada ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados.5. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Nesse prisma, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A equivocada apreciação da prova dos autos pelo julgador não configura vício fo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.1. A regra do artigo 617 do Código de Processo Civil deve ser combinada com o disposto nos caput e §§ 1º, 2º e 3º todos dispositivos do artigo 219 do CPC. 2. A citação por edital é válida, constituiu em mora o devedor e interrompeu a prescrição, assim a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (§1º do artigo 219 do Código de Processo Civil).3. A efetividade da prestação jurisdicional depende da atitude diligente dos demandantes e das boas práticas procedimentais dos órgãos judiciais. 4. A interpretação lógico-sistemática da legislação processual civil, onde os institutos jurídicos da prescrição e decadência atuam, leva a conclusão de que as partes não podem ser prejudicadas pela demora na citação imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.5. Em decorrência da demora da citação não se constata a prescrição intercorrente da pretensão do embargado.6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.1. A regra do artigo 617 do Código de Processo Civil deve ser combinada com o disposto nos caput e §§ 1º, 2º e 3º todos dispositivos do artigo 219 do CPC. 2. A citação por edital é válida, constituiu em mora o devedor e interrompeu a prescrição, assim a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (§1º do artigo 219 do Código de Processo Civil).3. A efetividade da...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÃNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa com o indeferimento da prova pericial requerida, uma vez que a produção desta se mostra dispensável ao deslinde da controvérsia nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil.2. A Brasil Telecom S/A, sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pólo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 3. A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003. A pretensão exercida em 05/03/2012 foi manejada dentro do prazo.4. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações.5. Tratando-se de venda forçada de participação acionária em empresa fornecedora dos serviços de telefonia, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, verifica-se a incidência das normas e princípios concernentes ao direito do consumidor. 6. A inocorrência de integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas apenas posteriormente, responsabiliza a Brasil Telecom S/A por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.7. Na complementação acionária observa-se a operação de grupamento de ações ocorrida depois da privatização, na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 01 (uma) ação da respectiva espécie. 8. O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 9. A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 10. Não há a necessidade da liquidação por arbitramento ou artigos, nos casos em que o montante devido pode ser obtido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, coletando-se os dados de documentos que a própria apelante dispõe, tudo em respeito ao princípio da economia processual.11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÃNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APL...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. VEÍCULO. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. FALTA DE CUIDADO NA MANOBRA. DANO MATERIAL DEVIDO.1.A presença do autor não é essencial à realização da audiência de instrução e julgamento quando não foi intimado para prestar depoimento pessoal.2.A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do réu/apelante.3.Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. VEÍCULO. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. FALTA DE CUIDADO NA MANOBRA. DANO MATERIAL DEVIDO.1.A presença do autor não é essencial à realização da audiência de instrução e julgamento quando não foi intimado para prestar depoimento pessoal.2.A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado dano...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO.1. Dispõe o §1º- A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o relator poderá dar provimento liminar ao agravo de instrumento quando a decisão singular estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. A finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é o de coagi-lo a honrar a obrigação, de maneira que, somente em casos excepcionais irá ser admitida a conversão do regime da prisão, devendo prevalecer, de regra, o regime fechado.3. Recurso não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO.1. Dispõe o §1º- A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o relator poderá dar provimento liminar ao agravo de instrumento quando a decisão singular estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. A finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é o de coagi-lo a honrar a obrigação, de maneira que, somente em casos excepcionais...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INVENTÁRIO. COMPANHEIRA. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1.1790 DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS TRABALHISTAS.1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. O artigo 1.790 do Código Civil não fere o princípio da isonomia, sendo considerado constitucional.3. De acordo com a legislação vigente, o companheiro participará da sucessão do outro, concorrendo com os descendentes do falecido em relação a todos os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, entre eles, aqueles percebidos com o fruto do trabalho do falecido (verbas rescisórias trabalhistas, saldo do FGTS e PIS).4. Recurso não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INVENTÁRIO. COMPANHEIRA. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1.1790 DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS TRABALHISTAS.1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. O artigo 1.790 do Código Civil não fere o princípio da isonomia, sendo considerado constitucional.3. De acordo com a legislação vigente, o companheiro participará da sucessão do outro, concorrendo com os descendentes do falecido em relação a todos os ben...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA.Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimento se estivesse acompanhado do respectivo preparo, para, então, analisar-se o cabimento da gratuidade de justiça postulada, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal, a concessão da assistência judiciária gratuita não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos (20090020151105AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 18).A lei processual civil, em seu art. 525, §1º, determina peremptoriamente a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sendo esse entendimento corroborado de modo uníssono pela jurisprudência, tratando-se de objeto, inclusive, da súmula 19 desta e. Corte. Vê-se, assim, que o preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, do CPC, o qual, por sua vez, determina o preparo prévio dos recursos e a sua comprovação no ato da interposição. Segundo o art. 527, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, conforme disposto no artigo 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal.Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum atacado, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557, do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA.Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimento se estivesse acompanhado do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA.Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimento se estivesse acompanhado do respectivo preparo, para, então, analisar-se o cabimento da gratuidade de justiça postulada, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal, a concessão da assistência judiciária gratuita não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos (20090020151105AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 18).A lei processual civil, em seu art. 525, §1º, determina peremptoriamente a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sendo esse entendimento corroborado de modo uníssono pela jurisprudência, tratando-se de objeto, inclusive, da súmula 19 desta e. Corte. Vê-se, assim, que o preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, do CPC, o qual, por sua vez, determina o preparo prévio dos recursos e a sua comprovação no ato da interposição. O dispositivo da Lei Federal nº 1.060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, ainda que recepcionado pela Constituição Federal, somente o foi em parte, uma vez estabelecer, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. Assim, é permitido ao juiz indeferir a gratuidade requerida, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, verifique-se a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das custas processuais. Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.Segundo o art. 527, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, conforme disposto no artigo 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal.Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum atacado, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557, do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA.Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO AGRAVADO: DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - IRRECORRIBILIDADE - ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.O despacho que determina à parte autora emendar a petição inicial é de mero expediente, não comportando recurso. Isso porque o despacho não possui qualquer conteúdo decisório, não tendo aptidão para causar gravame, sendo, via de consequência, irrecorrível.Nos termos do artigo 504, do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes. Conforme o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, segundo disposto no art. 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO AGRAVADO: DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - IRRECORRIBILIDADE - ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.O despacho que determina à parte autora emendar a petição inicial é de mero expediente, não comportando recurso. Isso porque o despacho não possui qualquer conteúdo decisório, não tendo aptidão para causar gravame, sendo, via de consequência, irrecorrível.Nos termos do artigo 504,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRAZOS DO ART. 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA1. O feito não deve ser extinto, se a parte não logrou êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, quando demonstra haver diligenciado para localizar o réu, uma vez que não ficou evidenciada conduta negligente ou desidiosa pela parte autora, sendo que a não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Conforme entendimento do STJ que editou a Súmula 106, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercicio, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Apelo conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRAZOS DO ART. 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA1. O feito não deve ser extinto, se a parte não logrou êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, quando demonstra haver diligenciado para localizar o réu, uma vez que não ficou evidenciada conduta negligente ou desidiosa pela parte autora, sendo que a não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGO PROVIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVAS PROVAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE GASTOS COM MELHORIAS E SEGURANÇA DO CAMINHÃO SINISTRADO. GASTOS ÀS VÉSPERAS DO ACIDENTE. DIREITO A INDENIZAÇÃO. TROCA DE PNEUS DO CAMINHÃO. REPAROS NO VEÍCULO. ASSOCIADO À ATEGNORTE - ASSOCIAÇÃO QUE MONITORA OS TRAJETOS DOS CAMINHÕES DE SEUS ASSOCIADOS - GARANTIA DO MÍNIMO DE SEGURANÇA AOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DO REEMBOLSO. FALTA DE PROVAS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE OUTRAS DESPESAS DECORRENTES DO ACIDENTE (FUNERAL, DESLOCAMENTOS, CORRESPONDÊNCIAS, ETC.). REJEIJÇÃO. INDENIZAÇÃO JÁ PAGA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVO CAMINHÃO PARA RECUPERAR SUA FONTE DE RENDA. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO JÁ PAGA. ALEGAÇÃO DE OFENSA O ART. 334, INCISO III, DO CPC. CAMINHÃO DE CATEGORIA ALUGUEL NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COMO O FATO DE O VEÍCULO PODER OU NÃO SER OBJETO DE ARRENDAMENTO PARA TERCEIROS. DESNECESSIDADE. II - RECURSO DA TRANSPORTADORA RÉ. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA A CONDENOU AO PAGAMENTO DE 30% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO DEVE O AUTOR/APELADO SER CONDENADO A PAGAR INTEGRALMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O indeferimento da realização de perícia não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio.2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação.3. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.4. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.5. Rememore-se que a dicção do art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I).6. Quanto à existência de prova do valor pleiteado a título de lucros cessantes, a sentença está bem fundamentada e rebate por si só, pontualmente, os argumentos do recurso. Com o objetivo de atender aos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da justiça acolho como meus seus judiciosos fundamentos, abstendo-me de reiterá-los com outras palavras. 7. Tratando-se de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos de acordo com a proporção em que cada parte decaiu do pedido inicial.8. No que tange ao pedido de modificação da distribuição dos ônus de sucumbência, não deve o autor/apelado ser condenado a pagar integralmente os honorários advocatícios, sem que haja o instituto da compensação frente ao disposto no art. 21, caput, do CPC, até porque é o caso de manutenção da r. sentença, eis que entendo que a pretensão recursal deduzida pelos recorrentes não merece acolhimento. 9. A meu ver, as verbas sucumbênciais foram distribuídas de forma adequada e reflete o percentual em que cada parte decaiu do pedido inicial, não havendo razão para a modificação pretendida.RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO apresentado pelo autor, e no mérito, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, mantendo íntegra a r. sentença recorrida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGO PROVIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVAS PROVAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE GASTOS COM MELHORIAS E SEGURANÇA DO CAMINHÃO SINISTRADO. GASTOS ÀS VÉSPERAS DO ACIDENTE. DIREITO A INDENIZAÇÃO. TROCA DE PNEUS DO CAMINHÃO. REPAROS NO VEÍCULO. ASSOCIADO À ATEGNORTE - ASSOCIAÇÃO QUE MONITORA OS TRAJETOS DOS CAMINHÕES DE SEUS ASSOCIADOS - GARANTIA DO MÍNIMO DE SEGURANÇA AOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DO REEMBOLSO. FALTA DE PROVAS. PERDA TOTAL...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA SENTENÇA. REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REFORMA DO QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional da sentença proferida nos limites do pedido e suficientemente fundamentada pelo juiz.2. É pacífico na jurisprudência desta e. Corte de Justiça a desnecessidade de o autor comprovar, para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, o esgotamento das vias administrativas. 3. As instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados e os extratos das contas; cabendo-lhes, também, o ônus de contar com meios que provem o cumprimento deste dever, pois é impossível ao cliente comprovar que não os recebeu.4. Denota-se que eventual apresentação pela parte Apelante, dos documentos ofertados na contestação, implicaria não a falta de interesse de agir superveniente do requerente, mas sim o reconhecimento do pedido pelo banco réu, à luz do disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil.5. O dever de exibição postulado é consectário do dever de informação, decorrente de lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa. Portanto, diante da recusa do Apelante em exibir os documentos requeridos, reputa-se procedente o pedido inicial. A recusa será havida como ilegítima se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, nos termos do art. 358, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. No caso sob exame, trata-se de documento comum, consoante determina o art. 341, inciso II c/c 355 e 358, inciso III todos do CPC, pois originado de relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada no contrato de cédula bancária para financiamento de veículo automotor, razão porque a recusa em exibir o instrumento contratual é ilegítima.7. Ainda que a parte Demandada em ação cautelar de exibição de documentos atenda, mesmo em contestação, à pretensão deduzida, apresentando a documentação em juízo, é cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, por força do princípio da causalidade.7.1. Da análise dos autos, ficou demonstrado que a parte ré não apresentou espontaneamente os documentos objeto da exibição, mas sim na contestação, após ser citada, e de forma parcial. 7.2. Não restando cumprida a obrigação, cabível a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas do processo, por força do princípio da causalidade.8. A exibitória não se presta a determinar à parte demandada a preparação de planilha específica de cálculo, pressupondo, apenas, a existência de documento comum às partes em seu poder, no caso, o contrato de financiamento, o qual restou apresentado pelo réu.9. Nos feitos em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9.1. No caso em apreço, o grau de zelo do profissional que representa a autora/apelante foi satisfatório, até mesmo porque logrou êxito na pretensão deduzida em juízo.9.2. Considerando a natureza da causa e o trabalho despendido pela patrona constituída pela autora, a verba honorária deve ser fixada para patamar condizente ao trabalho efetuado.10. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Provido no mérito para condenar o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA SENTENÇA. REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REFORMA DO QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional da sentença proferida nos limites do pedido e suficientemente fu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE DEFORMIDADE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. DANO ESTÉTICO PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. VALOR DA PASSAGEM. RESTITUIÇÃO. ABATIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Pela teoria da asserção, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, são analisadas superficialmente, de acordo com o alegado pela parte autora na petição inicial. Eventual questão prejudicial que dependa efetivamente do exame mais acurado dos elementos de prova dos autos deve ser apreciada com o próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. As pessoas jurídicas de direito privado permissionárias do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa.3. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem a ação regressiva (CC, art. 735; Súmula n. 187/STF).4. No particular, demonstrado o evento danoso atrelado à empresa de transporte e o prejuízo experimentado pela usuária do serviço, haja vista o tombamento de ônibus após derrapagem ocorrida em curva em declive, na região de Salvador, que ensejou escoriações e fratura no membro superior direito, o dever de indenizar é consequência lógica.5. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral (Súmula n. 387/STJ).6. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Na espécie, o prejuízo ocasionado à usuária do serviço de transporte (escoriações, fratura exposta do antebraço direito e trauma no pulso, com invalidez parcial e permanente para atividade laboral, dores físicas e o tormentoso período de restabelecimento) ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana.7. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade (CAVALIERI FILHO, Sergio., Programa de responsabilidade civil, p. 113). No caso, a deformidade física apresentada no membro superior direito, constatada pela perícia médica e pelas fotografias juntadas aos autos, é causa de evidente dano estético, uma vez que representa mácula à harmonia física, à higidez da saúde e à incolumidade das formas do corpo da passageira.8. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais e estéticos, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, arts. 944 e 884). Nessa ótica, escorreita a fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada espécie de dano.9. Conforme art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse toar, tendo sido comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral, cuja limitação é de 70%, a autora faz jus ao pagamento de pensão vitalícia proporcional a sua limitação (in casu, fixada em 70% do salário mínimo).10. É devida a restituição do valor da passagem rodoviária, diante do descumprimento contratual, consistente no transporte incólume da passageira até o seu destino final.11. Incabível o abatimento dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, pois, além de ostentarem natureza diversa da indenização postulada, não há nos autos prova do recebimento de qualquer quantia a esse título.12. A compensação entre o valor da indenização e o seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula n. 246/STJ, somente é possível quando efetivamente demonstrado o recebimento da indenização pela vítima do sinistro, particularidade não evidenciada no caso vertente.13. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE DEFORMIDADE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. DANO ESTÉTICO PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. VALOR DA PASSAGEM. RESTITUIÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE TERCEIRO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO NULA. ART.586 C/C ART. 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO CONHECIDA DE OFÍCIO.1. O pleito cominatório referente ao contrato exequendo visa à responsabilização do executado junto ao exequente em decorrência de inadimplemento de suas dívidas. Deste modo, é patente a legitimidade ativa do exeqüente, pois este pleiteia direito pessoal seu, o qual não prejudica em nada crédito ou direito de terceiros estranhos ao Contrato.1.1 Em face do erro in procedendo, deve ser cassada a sentença por ser o exeqüente é parte legítima à pretensão consistente em pedido cominatória visando que o executado responda perante aquele por inadimplemento contratual.2. O título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível (artigo 586 do Código de Processo Civil). Será líquido quando diz respeito ao valor ou objeto da execução. Certo quando existe uma obrigação. Exigível, quando apto a ser cumprido. Se o título não possui esses requisitos é considerado nula a execução. Com esses requisitos o credor tem em sua posse um documento com eficácia executiva (nesse caso o contrato assinado pelas partes e duas testemunhas) que prova a obrigação do devedor e seu inadimplemento. Sem o título executivo a ação não poderá ser ajuizada, é o que prescreve o artigo 585 do Código de Processo Civil.3. Na hipótese dos autos, o débito reclamado originou-se de um contrato de cessão de cotas de sociedades empresárias firmado entre as partes (fls. 08/12), do qual não se extrai a liquidez quanto aos valores devidos, pois não se tem noção exatamente do que foi eventualmente adimplido pelo apelado, haja vista a dívida executada não decorre diretamente do contrato, não se podendo aferir sequer quais valores estão pendentes de pagamento e efetivamente quem são seus credores, constando em alguns casos apenas o prenome do credor originário.4. O título está ausente do atributo certeza, haja vista não se saber sequer se houve a efetivação do compromisso de compra e venda a que alude o contrato, com a alteração do Contrato Social das Sociedades Limitadas, pois sequer foram juntados tais documentos, os quais reputo essenciais para conceder certeza ao título executivo.5. No caso, para a constatação do descumprimento das obrigações em relação aos seus credores originários, necessário a apuração através de processo de conhecimento, não se mostrando possível o processamento do feito tal como se encontra, como execução, ante a falta de certeza e liquidez do título, sendo, portanto, nula a execução, nos termos do art.618 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada, diante de error in procedendo. E, de ofício, preliminar de nulidade da execução reconhecida, em face de inexigibilidade do título executivo.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE TERCEIRO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO NULA. ART.586 C/C ART. 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO CONHECIDA DE OFÍCIO.1. O pleito cominatório referente ao contrato exequendo visa à responsabilização do executado junto ao exequente em decorrência de inadim...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEVER DE SUBSISTÊNCIA DOS PROGENITORES. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS GANHOS DOS RESPONSÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. ALIMENTANDOS MENORES. OBSERVÂNCIA DO STATUS SOCIAL DOS PAIS. ESTIMATIVA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ACIMA DA REALIDADE VERIFICADA. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PELOS PAIS DO RÉU. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM ACORDO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA.1. De acordo com o disposto no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, resta manifestamente improcedente o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista que tal medida está restrita ao agravo de instrumento. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de apelação.2. A obrigação alimentar ora analisada resulta do dever de sustento. Com efeito, traduz-se no dever de subsistência que os pais têm em relação aos seus filhos menores. Trata-se de uma imposição. É ato unilateral e o seu cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente. Decorre do dever familiar, havendo posição doutrinária no sentido de que o referido dever é sempre exigível, seja dos próprios genitores ou, na impossibilidade destes, dos progenitores, tal como a lei faculta.3. A capacidade contributiva de um genitor não pode ser aduzida para justificar o pedido de diminuição, ou de majoração, do valor da contribuição do outro, salvo quando o encargo alimentar que um possuir mostrar-se demasiadamente oneroso, ou excessivamente baixo, em relação à situação financeira do outro genitor, levando-se em consideração as reais necessidades do alimentando e o ganho que ambos os responsáveis auferirem.4. Não havendo desproporcionalidade a ensejar reparo na participação que cada genitor tem na manutenção dos filhos, é preciso somente que a assistência que cada um deve oferecer esteja adequada à real possibilidade contributiva deles.5. Sendo inquestionáveis as necessidades que crianças na faixa etária dos autores - atualmente, seis e cinco anos de idade - possuem, impera registrar que, embora seja de difícil precisão objetiva, é passível de ser estimada de acordo com as regras da experiência comum, as quais informam que devem ser analisadas de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais. 6. Embora a comprovação dos gastos indicados se prestem a legitimar a necessidade dos alimentandos, o juiz, pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança, pode valorar o quantum alimentar a ser fixado de acordo com a realidade fática demonstrada nos autos.7. Em observância à proteção integral dada à criança e ao adolescente, tanto em relação à fixação da guarda como em relação ao arbitramento da verba alimentar, quando um dos genitores puder propiciar aos filhos toda a sorte de potencialidades educacionais, de saúde, lazer, moradia, padrão social entre outras, deve-se resguardar que isso ocorra em ordem ao pleno desenvolvimento dos infantes, mesmo após a separação dos pais.8. Não se nega que haja mudança na vida dos genitores após o término do relacionamento, mas também não se deve negar que os filhos usufruam, o mais próximo do possível, da qualidade de vida que tinham durante o convívio familiar que lhes fora proporcionado, especialmente, quando ao menos um dos pais pode lhes amparar nesse sentido.9. Na espécie, sopesadas as necessidades dos credores e a capacidade contributiva do devedor de alimentos, inclusive em relação às atuais despesas que este alega ter, e já levando em consideração a participação da genitora na manutenção da prole, nota-se que a forma de prestação de alimentos fixada na sentença não atentou à real possibilidade do alimentante e à necessidade dos alimentandos, cumprindo fixá-la in natura, para que melhor se adapte às circunstâncias do caso concreto.10. Ad cautelam, a prestação alimentícia pleiteada na hipótese restou fixada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, a fim de manter a constante atualização do valor pago em pecúnia, nos moldes do artigo 1.710 do Código Civil Brasileiro.11. RECURSO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO REQUERIDO, PARA FIXAR O QUANTUM DOS ALIMENTOS PAGOS EM PECÚNIA EM 75% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, BEM COMO PARA MANTER AS VERBAS ALIMENTÍCIAS PAGAS IN NATURA (SAÚDE E EDUCAÇÃO). SENTENÇA REFORMADA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEVER DE SUBSISTÊNCIA DOS PROGENITORES. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS GANHOS DOS RESPONSÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. ALIMENTANDOS MENORES. OBSERVÂNCIA DO STATUS SOCIAL DOS PAIS. ESTIMATIVA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ACIMA DA REALIDADE VERIFICADA. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PELOS PAIS DO...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. 1. Prima facie, poder-se-ia dizer que o saldo das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS seriam absolutamente impenhoráveis, a teor do preceituado no art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75. Contudo, conforme expressa previsão legal do § 2º, do artigo 649, do Código de Processo Civil, os créditos oriundos de pensão, de salário, de vencimentos, de subsídios, entre outros, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando.2. A vedação de impenhorabilidade de saldo de conta vinculada ao FGTS, constante do art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90, e as possibilidades de levantamento de referidos valores, conforme o disposto no art. 20 do mesmo diploma legal, devem ser mitigadas para satisfazer crédito de natureza alimentar, ante a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. Precedentes deste Egrégio.3. Peculiaridade do caso: em que pese a natureza alimentar do débito, nota-se que o exequente ajuizou a execução de alimentos quase 2 (dois) anos depois da existência da dívida. Ademais, o débito referente à execução de alimentos mostra-se superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), enquanto os valores retidos de FGTS e PIS em nome do executado totalizam montante inferior a R$500,00 (quinhentos reais), o que enseja a aplicação do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. 1. Prima facie, poder-se-ia dizer que o saldo das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS seriam absolutamente impenhoráveis, a teor do preceituado no art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75. Contudo, conforme expressa previsão legal do § 2º, do artigo 649, do Código de Processo Civil, os créditos oriundos de pensão, de salário, de vencimentos, de subsídios, entre outros, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentan...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CRÈDITOS PROVENIENTES DE AÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. 1. Segundo inteligência dos arts.2021 e 2022 do Código Civil, bem como do art. 1.040 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha é uma nova partilha, nos mesmos autos do inventário, de bens que, por qualquer razão, fática ou jurídica, não foram, no momento da partilha inicial, divididos entre os titulares dos direitos hereditários.2. Tratando-se de bens litigiosos, a sobrepartilha se faz necessária, conforme determina o art. 1.040 do Código de Processo Civil.3. Havendo as partes acordado que a divisão dos créditos oriundos de ação judicial em que o inventariado figurava como parte seria realizada caso e quando recebidos os valores, tem lugar a sobrepartilha. 4. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CRÈDITOS PROVENIENTES DE AÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. 1. Segundo inteligência dos arts.2021 e 2022 do Código Civil, bem como do art. 1.040 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha é uma nova partilha, nos mesmos autos do inventário, de bens que, por qualquer razão, fática ou jurídica, não foram, no momento da partilha inicial, divididos entre os titulares dos direitos hereditários.2. Tratando-se de bens litigiosos, a sobrepartilha se faz necessária, conforme determina o art. 1.040 do Código de Processo Civil.3. Havendo as p...
RESCISÃO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - FACULDADE - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DESCUMPRIMENTO MÍNIMO DO CONTRATO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não se pode conhecer do agravo retido se a recorrente, em seu apelo, não requereu sua apreciação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 523 do Código de Processo Civil.2) - Não há que se falar da incidência da norma inserida no art.557 do Código de Processo Civil, se o recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou, ainda, inexistem, em Súmula de jurisprudência desta Corte ou dos Tribunais Superiores, enunciados específicos sobre as matérias levantadas, com relação às quais a sentença esteja em confronto, além de que o dispositivo legal dá ao relator a possibilidade de negar seguimento à apelação, não a obrigação de o fazer.3) - A presunção de veracidade dos fatos, imposta pela revelia, é relativa, devendo a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.4) - Não há que se falar em rescisão contratual, se grande parte do contrato já foi cumprido pelas contratadas, sendo parte mínima do pactuado ainda não cumprido. 5) - Ainda que se trate de aplicação das leis consumeristas, é inegável a necessidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, afastando-se a aplicação do art. 475 do Código Civil, ante o cumprimento significativo do contrato firmado entre as partes.6) - Recurso conhecido e desprovido. Agravo retido não conhecido.
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RESCISÃO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - FACULDADE - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DESCUMPRIMENTO MÍNIMO DO CONTRATO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não se pode conhecer do agravo retido se a recorrente, em seu apelo, não requereu sua apreciação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 523 do Código de Processo Civil.2) - Não há que se falar da incidência da norma inserida no art.557 do Código de Processo Civil, se o recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou, ainda...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. ROUBO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verificam-se três possibilidades de inépcia da petição inicial, a saber: [a] quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; [b] quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; [c] quando o pedido for juridicamente impossível; e [d] quando contiver pedidos incompatíveis entre si.2. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva (REsp 976.564/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/10/2012).3. Inexistindo no instrumento particular de locação de veículo previsão expressa de responsabilidade da locatária/apelada em arcar com os prejuízos decorrentes de eventual roubo do veículo, objeto do contrato, não há se cogitar essa possibilidade, devendo o locador/apelante assumir o risco do negócio jurídico pactuado.4. Não havendo relação lógica entre a narração dos fatos constantes da inicial e o pedido de indenização por danos materiais, ou seja, se do alegado roubo do veículo de propriedade do locador apelante não decorre o pedido formulado na petição inicial - indenização por danos materiais de responsabilidade da locatária apelada -, caracterizada está a hipótese de inépcia da inicial prevista no art. 295, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. ROUBO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verificam-se três possibilidades de inépcia da petição inicial, a saber: [a] quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; [b] quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; [c] quando o pedid...