DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO AFETA A MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. LICITUDE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA. IMPROCEDÊNCIA1. Não é nula a sentença de improcedência liminar proferida na forma do art. 285-A do CPC, que mantém a orientação de julgamento de improcedência proferido em outros processos, quando a questão envolve apenas a análise de teses jurídicas pela apreciação dos termos do contrato impugnado, e o apelante não demonstra haver divergência entre os pedidos formulados e o objeto dos processos apontados como paradigmas. 2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.6. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Ademais, com o julgamento do REsp 1251331/RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização.7. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.8. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.9. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bens, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 10. Não havendo pronunciamento judicial nos autos autorizando a interrupção do pagamento das prestações acordadas, é defeso que o consumidor deixe deliberadamente de cumprir as obrigações assumidas, pois se presume a validade do contrato, que permanece hígido e deve ser fielmente cumprido, até que sobrevenha eventual revisão judicial de seus termos, sendo ilícito que o consumidor resolva alterar unilateralmente disposições contratuais quanto ao preço, prazo, e forma de pagamento.11. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO AFETA A MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIA...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (TEMOZOLAMIDA) PARA USO EM DOMICÍLIO INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ONCOLÓGICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL ART. 422 DO CCB/02. LEI Nº 9.656/98. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a negativa de fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de quimioterapia.2. Se a cobertura de quimioterapia está prevista no contrato, não há como o plano se furtar a cobrir integralmente a terapia, pouco importando que se trate de medicamentos para uso domiciliar. A recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento para o tratamento oncológico acarreta à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual. 3. Assim, mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva extracontratual, pelos danos causados a apelada, deve à apelante sofrer a correspondente imposição de penalidade pecuniária.4. Aplicável ao caso os dispositivos dos artigos 186 e 927, do CC, além do artigo 6º, VI, do CDC e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656/98.5. É certo de que o quantum indenizatório, em qualquer situação deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa e proporcional ao dano causado.6. Deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.7. Na fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (TEMOZOLAMIDA) PARA USO EM DOMICÍLIO INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ONCOLÓGICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL ART. 422 DO CCB/02. LEI Nº 9.656/98. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a negativa de fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de quimioterapia.2. Se a cobertura de quimio...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DO AUTOR E DOS RÉUS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA NÃO ANALISADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DE CESSÃO DE DIREITOS COM REVOGAÇÃO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO: RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO POR MEIO DA ENTREGA DE DOIS VEÍCULOS NÃO EFETIVADA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A decretação da revelia, por apresentação extemporânea da contestação, não importa, de forma automática, na procedência da pretensão deduzida pelo autor na petição inicial, mas apenas na presunção de veracidade nos fatos narrados na peça vestibular (CPC, arts. 319 e 320). Contudo, referida presunção é relativa, e, de acordo com jurisprudência do STJ, pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do juiz.2 - A revelia não impede o julgador de examinar todos os fatos e até mesmo julgar improcedente o pedido inicial, se o caso, pois compete ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito. Preliminar de ausência de decretação da revelia rejeitada.3 - O mandato instituído em causa própria e constituído com cláusula de irrevogabilidade, que seja condição de um negócio jurídico bilateral, como na hipótese vertente, não se revoga como decorrência da própria irrevogabilidade do negócio principal (CC, art. 684).3.1 - No caso, o pedido de rescisão contratual, com a revogação do mandato no qual o autor outorgou os direitos do imóvel para a primeira ré, resta inviável - primeiro, porque não comprovado qualquer vício de consentimento no negócio jurídico nele estampado; segundo, porque o imóvel já foi, inclusive, repassado para terceiro estranho à lide. 3.2 - Não sendo mais possível a resolução contratual por inexecução voluntária de um dos contratantes, consoante previsão expressa do art. 474 do Código Civil, acertada a sentença que acolheu o pedido alternativo de indenização em perdas e danos. 4 - A distribuição do ônus da prova no sistema processualista pátrio encontra previsão no art. 333 do CPC, pelo qual, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.5 - No presente caso, pelo que se depreende do conjunto probatório dos autos, o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que as alegações expendidas pelos réus/apelantes não encontram ressonância nas provas produzidas, não tendo estes se desincumbindo do encargo processual, nos termos do art. 333, II, do CPC, de demonstrar a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.5.1 - Os réus não lograram demonstrar a existência de qualquer negociação com o autor para que este, na qualidade de vendedor de carros, alienasse os dois veículos, BMW e Corsa, ao invés de tê-los ofertado como dação em pagamento pela aquisição do imóvel; limitaram-se a alegar esse fato, sem nada comprovar a respeito, e alegar e não provar é o mesmo que não alegar, segundo brocardo jurídico por demais conhecido.6 - Constatado das provas constantes dos autos que a ré efetuou dação em pagamento com o autor, pela qual este receberia veículos no valor de R$ 30.000,00, porém, nunca entregou o veículo BMW ao autor, e emitiu-o na posse de um veículo CORSA, sem qualquer documentação hábil à transferência e com débitos de financiamento e tributos pendentes, não merece censura a bem lançada sentença que os condenou a indenizarem o autor pelo referido valor. 7 - Recursos de apelação do autor e dos réus desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DO AUTOR E DOS RÉUS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA NÃO ANALISADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DE CESSÃO DE DIREITOS COM REVOGAÇÃO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO: RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO POR MEIO DA ENTREGA DE DOIS VEÍCULOS NÃO EFETIVADA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A decretação da revelia, por apresentação extemporânea da contestação, não importa, de forma automática, na procedência da pretensão deduzida pelo autor na petição inici...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SÚMULA 371/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora das Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.2. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, tem relação obrigacional, oriunda de descumprimento contratual, e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Daí porque, verificando-se que não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, conforme previsto na regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 desse Código.3. A relação jurídica havida entre as partes submete-se às normas do CDC, pois presente o vínculo de consumo entre a empresa de telefonia e o consumidor que dela adquire ações por meio de contrato de participação financeira. Precedente do Col. STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1372063/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012.4. Verificado que a subscrição das ações, a que a autora teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer seu direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ela ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, Resp 500.236/RS).5. Os dividendos são consectários lógicos da subscrição de ações e, por isso, o apelado tem direito aos respectivos pagamentos.6. Como é sabido, em ações desta natureza, existe a possibilidade de conversão da obrigação de fazer, consistente na entrega das ações complementares a serem subscritas em favor do autor, em indenização por perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), calculando-se o montante devido pelo valor da cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da sentença. 7. A correção monetária deve incidir a partir de quando as ações deveriam ter sido emitidas e os dividendos deveriam ter sido pagos, e o juros moratórios desde a citação válida (art. 405 do CC).8. Quanto ao pedido de grupamento das ações, tem-se que, com base no princípio da eventualidade, cabia ao apelante, por ocasião da contestação, trazer à tona o referido tema no juízo sentenciante, não o fazendo, a matéria trazida à baila importa em inovação recursal.9. Em razão da complexidade do cálculo para aferição do quantum debeatur, deverá a liquidação de sentença seguir o rito da liquidação por arbitramento (arts. 475-C e 475-D do CPC).10. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Prejudicial de mérito (prescrição) rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SÚMULA 371/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO. PAR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR QUE NÃO ATENDE AO DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I - Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o autor desatende ao despacho judicial que oportuniza a sua emenda no prazo de dez dias.II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Estatuto Processual Civil.III. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. A possibilidade dessa indulgência judicial, todavia, não traduz para o autor que elaborou a petição inicial fora dos parâmetros legais nenhum tipo de direito subjetivo processual.IV. A suspensão do processo insere-se num contexto de crise processual incompatível com qualquer tipo de interpretação extensiva das hipóteses dispostas no artigo 265 da Lei Processual Civil. V. Se o autor exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do processo não pode ser considerada um ato de rebeldia contra os mais elevados padrões hermenêuticos inspirados no fim social da norma e na busca do bem comum.VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR QUE NÃO ATENDE AO DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I - Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o autor desatende ao despacho judicial que oportuniza a sua emenda no prazo de dez dias.II. A extinção do processo pelo indeferimento da pet...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART.102 do CÓDIGO CIVIL, E SÚMULA 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de sua realização. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral quando as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão. 2. Tratando a demanda de mera detenção de bem público, mostra-se irrelevante o exame do tempo de ocupação do imóvel, pois se refere a bem insuscetível de apropriação pelo particular e que não pode ser objeto de usucapião (artigo 102 do Código Civil, e Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal). 3. A notificação para desocupação do terreno, lastreada em decisão judicial, não se caracteriza prática de ato ilegal ou de abuso de poder por parte da Terracap, mas mero exercício de suas atribuições legais. 4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART.102 do CÓDIGO CIVIL, E SÚMULA 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de sua realização. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral quando as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão. 2. Tratando a demanda de mera detenção de bem público, mostra-se irrelevante o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA.Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimento se estivesse acompanhado do respectivo preparo, para, então, analisar-se o cabimento da gratuidade de justiça postulada, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal, a concessão da assistência judiciária gratuita não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos (20090020151105AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 18).A lei processual civil, em seu art. 525, §1º, determina peremptoriamente a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sendo esse entendimento corroborado de modo uníssono pela jurisprudência, tratando-se de objeto, inclusive, da súmula 19 desta e. Corte. Vê-se, assim, que o preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, do CPC, o qual, por sua vez, determina o preparo prévio dos recursos e a sua comprovação no ato da interposição. Segundo o art. 527, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, conforme disposto no artigo 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal.Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum atacado, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557, do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA.Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimento se estivesse acompanhado do...
TÍTULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL. CITAÇÃO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO QUANDO JÁ PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 178, 10º, INCISO IV, NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO EXEQUENTE. FIXAÇÃO. ART. 20 § 3º CPC. 1. Um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual, criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica. Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue. 2. Só houve a citação do executado quando já estava prescrita a pretensão executória, uma vez que se aplica ao caso a norma inserta no art.178, § 10º, inciso IV, no Código Civil de 1916 que previa o prazo prescricional de 5 anos para os aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, fazendo incidir a regra de transição do art. 2.028, do atual Código Civil. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo o princípio da causalidade, em razão do executado ter dado causa à propositura da demanda. 4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TÍTULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL. CITAÇÃO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO QUANDO JÁ PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 178, 10º, INCISO IV, NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO EXEQUENTE. FIXAÇÃO. ART. 20 § 3º CPC. 1. Um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual, criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica. Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE PISCINA. DECADÊNCIA DO DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITO LEGAL. MATÉRIA EXAURIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924)2. In casu, o questionamento de que houve omissão e contradição sobre provas e dispositivos legais (art. 618, do CC; arts. 3º, 12 e 27, do CDC) é tema que foi exaustivamente debatido, afastando a aplicação do CDC e reconhecendo a decadência do direito.3. Evidencia-se que os argumentos expostos pela parte embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 3.1 Nesse sentido: Não se mostra possível a concessão de efeitos infringentes para sanar contradição externa entre acórdãos do mesmo Órgão colegiado ou de qualquer outro Tribunal, pois tal desiderato foge do escopo dos embargos declaratórios. (Acórdão n. 483091, 20050110662374APC, Relator Mario-Zam, DJ 25/02/2011 p. 131). 4. O interesse parte em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados como malferidos no acórdão, não é suficiente ao acolhimento do recurso aclaratório, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos rejeitados.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE PISCINA. DECADÊNCIA DO DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITO LEGAL. MATÉRIA EXAURIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Mari...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, p. 924).2. Evidencia-se que os argumentos expostos pela parte embargante demonstram interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 2.1. Revela-se nítida a declaração de que não se tratando de hipótese de extinção do processo por desídia e sim de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessária é a intimação pessoal do autor.3. O interesse em prequestionar não é suficiente ao acolhimento do recurso aclaratório, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no artigo 535 do CPC. 4. Embargos rejeitados.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª e...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÕES PROTER REM. TRATO SUCESSIVO. ART. 290. RESPONSABILIZAÇÃO. 1.O Código Civil de 2002 estipulou em seus artigos 205 e 206 as regras atinentes à prescrição, estabelecendo prazos diferenciados para algumas pretensões. O artigo 189 do mesmo ordenamento deixa claro a opção do legislador em estabelecer que ao se infringir um direito advenha para o titular uma pretensão, que poderá ser extinta em razão de sua inércia.2.A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular possibilitando a aplicação do disposto do artigo 206, §5º do Código Civil. Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, não incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo ordenamento.3.Nas obrigações de trato sucessivo, independentemente de explicitado no pedido, estarão abarcadas as prestações vincendas no curso da demanda, inteligência do artigo 290 do Código de Processo Civil.4.Recurso conhecido. Prejudicial rejeitada e o mérito parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÕES PROTER REM. TRATO SUCESSIVO. ART. 290. RESPONSABILIZAÇÃO. 1.O Código Civil de 2002 estipulou em seus artigos 205 e 206 as regras atinentes à prescrição, estabelecendo prazos diferenciados para algumas pretensões. O artigo 189 do mesmo ordenamento deixa claro a opção do legislador em estabelecer que ao se infringir um direito advenha para o titular uma pretensão, que poderá ser extinta em razão de sua inércia.2.A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento públi...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM MANDAMENTAL. MULTA PECUNIÁRIA DEVIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu, com o agravante de a autora estar usando continuamente analgésicos para aliviar a dor, além de apresentar problemas mastigatório, respiratório e de fonação.4. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses.5. No caso vertente, tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do CPC), e estando presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva, merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais da segurada.6. O quantum a ser fixado a título de danos morais deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.6.1. In casu, não merece reparo o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo sentenciante, porquanto fixado de maneira justa e razoável.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido.7.1. Na hipótese, observa-se que os honorários arbitrados pelo Juízo singular atendem aos parâmetros estabelecidos no art. 20, parágrafo 3°, do CPC, não se afastando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois valorou de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa; razão pela qual devem ser mantidos no patamar estabelecido.8. Considera-se o termo inicial para cobrança da multa cominatória, o primeiro dia posterior ao prazo estabelecido judicialmente para o cumprimento da obrigação. 9. No caso vertente, restou caracterizado o descumprimento da decisão liminar, estando claro que, só após nova intimação da parte ré, destacando a elevação das astreintes, para o caso de novo descumprimento, a seguradora imediatamente autorizou os procedimentos cirúrgicos, bem como todo o material solicitado. Dessarte, resta devida a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrada em decisão interlocutória pelo Juízo singular.10. Não tendo sido comprovado que a ré tenha faltado, de forma reiterada, com sua obrigação de fazer, inexiste motivo para majoração do valor das astreintes e seu consequente pagamento. 11. Apelos conhecidos. Recurso da ré desprovido. Apelação da autora provida em parte, para condenação da ré ao pagamento da multa pecuniária.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM MANDAMENTAL. MULTA PECUNIÁRIA DEVIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e f...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÕES DA AUTORA/RECONVINDA E DA RÉ/RECONVINTE. INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA/COMPRADORA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO ENTREGA DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO POR REPRESENTANTE DA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DAS ARRAS. VIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E DÉBITOS DE IPTU. OBRIGAÇÃO DA PROMITENTE/VENDEDORA. DEVIDOS PELO PROMISSÁRIO/COMPRADOR COM A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Inaplicável a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 467), tendo em vista que o negócio jurídico se aperfeiçoou com a assinatura do instrumento particular de compra e venda pela promissária/compradora. A alegada retenção do contrato para que o representante legal da promitente/vendedora também o assinasse é mera formalidade para a convalidação do negócio.1.1 - Ademais, a aceitação da proposta de compra e venda com o pagamento do sinal, bem como das primeiras parcelas do valor total do imóvel, além de outras relativas ao Fundo de Decoração e Instalação de partes comuns, demonstram o efetivo aperfeiçoamento do contrato entre as partes.1.2 - A eventual não entrega da via do contrato devidamente assinada pelas partes não desnatura o aperfeiçoamento do negócio jurídico em tela nem consubstancia motivo suficiente para o não pagamento das parcelas pactuadas.2 - Considerando que o acervo probatório permite concluir que a ré/reconvinte foi a responsável pela inexecução contratual e conseqüente resolução do contrato de compra e venda de imóvel, ante o inadimplemento de parcelas contratualmente estipuladas, as arras são perdidas em favor da promitente/vendedora, nos termos do art. 418 do Código Civil.3 - Consoante o art. 725 do Código Civil, configurada a mediação de corretor na formalização do contrato particular de cessão de compra e venda de imóvel entre as partes interessadas, o direito à percepção de comissão de corretagem lhe é devida ainda que, por posterior rescisão contratual, mas não por culpa do intermediador, o negócio jurídico não se ultime. 4 - Somente quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, é que se reconhece a obrigação do promissário/comprador de unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes aos encargos condominiais e tributos de IPTU, ainda que não tenha havido o registro do contrato de promessa de compra e venda. 4.1 - No caso, sem que haja demonstração de que ré/reconvinte se imitiu efetivamente na posse do imóvel, é de responsabilidade da autora/reconvinda o agamento de taxas condominiais e débitos de IPTU. 4.2 - A parte final da cláusula 3.10 do contrato celebrado entre as partes, prevendo a responsabilidade da promissária/compradora pelo pagamento de condomínio e IPTU, em caso de inadimplemento, sem que antes tenha havido a sua imissão na posse, é manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, visto que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.5 - Em razão do afastamento da condenação de ré/reconvinte ao pagamento de taxas condominiais e tributos de IPTU, inviável o acolhimento do pleito recursal da autora para que aquela fosse condenada a devolver-lhe todos os valores que eventualmente tenha pagado a título desses encargos.5.1 - Em face do provimento que ora se dá ao recurso da ré/reconvinte para afastar do decreto sentencial a sua condenação ao pagamento de taxas de condomínio e IPTU incidentes sobre o imóvel, não há como acolher o pleito recursal da autora, para que a ré seja condenada a restituir-lhe todos os valores que eventualmente tenha vertido a título desses encargos.5.2 - Ademais, o provimento desse pedido recursal afigurar-se-ia inviável na medida em que não consta nos autos nenhum comprovante de que a autora tenha pagado quaisquer encargos condominiais ou de IPTU.6 - Considerando que a rescisão contratual da promessa de compra e venda foi postulada pela autora/reconvinda, em face do inadimplemento da ora ré/reconvinte, afigura-se cristalino que a obrigação de reembolso dos valores pagos pela promissária/compradora somente surgiu com prolação da presente sentença na ação de conhecimento. Antes que referida sentença declarasse a rescisão contratual e determinasse a devolução das parcelas pagas pela ré, não existia a obrigação de restituição. Assim, somente com a passagem em julgado de tal decisão é que se tem por devida a prestação por parte da autora, não se podendo falar, até então, em mora por parte desta. 6.1 - Dadas as peculiaridades do caso, os juros decorrentes da mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento, e não a partir da intimação da decisão que recebeu o pedido reconvencional, visto que antes disso não se pode imputar qualquer mora à autora, consoante previsão do art. 396 do Código Civil.7 - Sentença parcialmente reformada para afastar condenação da ré ao pagamento de taxas condominiais e IPTU e determinar à autora a devolução do IPTU de 2008, bem como para definir a incidência dos juros de mora aos valores a serem restituídos pela autora a ré a partir do trânsito em julgado da sentença. 8 - Recursos de apelação da autora/reconvinda e da ré/reconvinte parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÕES DA AUTORA/RECONVINDA E DA RÉ/RECONVINTE. INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA/COMPRADORA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO ENTREGA DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO POR REPRESENTANTE DA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DAS ARRAS. VIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E DÉBITOS DE IPTU. OBRIGAÇÃO DA PROMITENTE/VENDEDORA. DEVIDOS PELO PROMISSÁRIO/COMPRADOR COM A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SEN...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. I. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. II. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública foi vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.III. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado.IV. Deve ser majorada a verba honorária a fim de que espelhe com fidelidade os parâmetros legais e remunere adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. V. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. I. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. II. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública foi vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, na esteira do que disciplina o artig...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA C/C RESSARCIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROVIDO.- A Resolução nº 23/2010, que ampliou a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, possui rol taxativo para processar e julgar feitos cujos litígios são de natureza empresarial ou societária.- Possuindo a ação objeto principal consistente na análise do descumprimento contratual, que converge nos pedidos de rescisão do contrato e restituição dos valores, tem-se que sua matéria é eminentemente civil, sendo a exclusão do sócio mera consequência, o que afasta a competência especializada da Vara de Falências, devendo o feito ser processado e julgado pelo Juízo Cível.- Conflito de competência provido. Competência do Juízo suscitado. Unânime.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA C/C RESSARCIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROVIDO.- A Resolução nº 23/2010, que ampliou a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, possui rol taxativo para processar e julgar feitos cujos litígios são de natureza empresarial ou societária.- Possuindo a ação objeto princip...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA DE EXTRAÇÃO TOTAL DOS DENTES. ERRO MÉDICO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. - Uma vez adotada, no tocante às entidades de Direito Público, a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, exige-se, para a responsabilização civil do Estado, apenas a prova, por parte do autor, da prática do ato do agente no exercício de suas atribuições, a comprovação do dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação do dolo ou culpa do agente no evento lesivo. A ausência de qualquer um dos elementos acima impede a responsabilização do Estado tanto material quanto moralmente.- Embargos desprovidos. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA DE EXTRAÇÃO TOTAL DOS DENTES. ERRO MÉDICO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. - Uma vez adotada, no tocante às entidades de Direito Público, a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, exige-se, para a responsabilização civil do Estado, apenas a prova, por parte do autor, da prática do ato do agente no exercício de suas atribuições, a comprovação do...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS DE TERCEIROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTOI. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença.II. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários. III. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.IV. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.V. Dada a preponderância das normas especiais em relação às normas gerais, não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros.VI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.VII. A tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária competente, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual.VIII. Desprovido o recurso da autora; provido o recurso do réu.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS DE TERCEIROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTOI. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença.II. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade infe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMISSÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO. VALIDADE DOS TÍTULOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE.I. Não se conhece da apelação na parte em que o apelante, negligenciando o princípio da dialeticidade encartado no artigo 514 do Código de Processo Civil, deixa de expor o embasamento fático e jurídico da proposta revisional.II. De acordo com os artigos 47, 116, 1.022 e 1053 do Código Civil, o enlace obrigacional da sociedade limitada faz-se por meio de seus representantes legais, nos moldes definidos no correspondente ato constitutivo.III. Todos aqueles que contratam com a sociedade limitada podem e devem se certificar quanto à sua representação, sob pena de não lhe poderem imputar deveres contraídos em desconformidade com os marcos contratuais ou estatutários, salvo nas hipóteses em que se revele cabível a aplicação da teoria da aparência.IV. A teoria da aparência, amplamente consagrada na doutrina e na jurisprudência, incide para prestigiar a boa-fé do contratante que agiu de conformidade com os paradigmas da cautela e da correção negocial e, de outra borda, para refrear comportamentos sorrateiros que não podem contar com o beneplácito da ordem jurídica.V. Raiaria pela iniqüidade e pelo afastamento de todo o conteúdo ético que deve permear os negócios jurídicos, recusar validade às notas promissórias que foram subscritas pela representante legal da sociedade limitada, na condição de avalista, e pelo filho desta que atuava de maneira ostensiva como seu administrador.VI. Demonstrado, com sobra de luzes, que o embargado agiu dentro das raias da boa-fé e da probidade negocial e que as embargantes, noutro extremo, atuaram em descompasso com esses princípios do direito contratual, não há como acolher o pleito que objetiva livrá-las da obrigação encartada nos títulos de crédito sobre os quais se apóia a pretensão executória.VII. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade e atento aos parâmetros legais, estipula honorários sucumbenciais que remuneram adequadamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMISSÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO. VALIDADE DOS TÍTULOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE.I. Não se conhece da apelação na parte em que o apelante, negligenciando o princípio da dialeticidade encartado no artigo 514 do Código de Processo Civil, deixa de expor o embasamento fático e jurídico da proposta revisional.II. De acordo com os artigos 47, 116, 1.022 e 1053 do Código Civil, o enl...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ART. 726 DO CÓDIGO CIVIL. VENDA DO IMÓVEL REALIZADA DIRETAMENTE PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DESÍDIA OU DESINTERESSE DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. I. Ante a existência de cláusula escrita de exclusividade, a comissão de corretagem é devida ao corretor contratado independentemente da sua atuação direta na venda do imóvel. II. Não se pode reputar inválida ou ineficaz cláusula de exclusividade admitida e contemplada textualmente na Lei Civil. III. A cláusula de exclusividade não traduz limitação de direito, mas simples opção dos contratantes sobre o desenvolvimento da corretagem, razão por que sua validade não está adstrita ao destaque redacional prescrito no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. IV. De acordo com a inteligência do artigo 726 da Lei Civil, a forma escrita é suficiente para emprestar validade e eficácia à cláusula de exclusividade. V. Uma vez convencionada por escrito a exclusividade, somente a comprovada inércia ou ociosidade do corretor pode suprimir o direito à comissão oriunda da venda do imóvel diretamente pelo proprietário ou por meio de outro corretor. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ART. 726 DO CÓDIGO CIVIL. VENDA DO IMÓVEL REALIZADA DIRETAMENTE PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DESÍDIA OU DESINTERESSE DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. I. Ante a existência de cláusula escrita de exclusividade, a comissão de corretagem é devida ao corretor contratado independentemente da sua atuação direta na venda do imóvel. II. Não se pode reputar inválida ou ineficaz cláusula de exclusividade admitida e contemplada textualmente na Lei Civil. III. A cláusula de exclusividade não traduz limitação de direito, mas sim...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. MORTE DE NASCITURO. ERRO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I.As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.III. Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público quando a morte de nascituro decorre da falta do atendimento emergencial exigido pelas circunstâncias e da omissão em realizar o parto cirúrgico indicado pelo histórico da gravidez de risco da parturiente e da posição do feto.IV. Em atenção ao princípio da razoabilidade, o valor de R$ 60.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado pelos pais e não desborda para o enriquecimento injustificado. V. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. MORTE DE NASCITURO. ERRO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I.As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motiv...