ADMINISTRATIVO, CIVIL E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIDURA NO CARGO. ATO REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. REFORMA DO DECIDIDO. EXCLUSÃO DA SERVIDORA DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO APÓS 7 (SETE) ANOS. DECADÊNCIA. AFIRMAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. ATO DE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO.1. Consubstancia inexorável truísmo que o provimento jurisdicional transitado em julgado, consubstanciando o ato que decide, em caráter definitivo, o conflito de interesses submetido à apreciação do Judiciário, se reveste de intangibilidade quanto ao que estampa e de executividade quanto aos efeitos que irradia, viabilizando a efetivação do decidido de acordo com os limites objetivos e subjetivos em que fora proferido, não sendo lícito à administração negar o cumprimento ao que restara decidido no âmbito judicial.2. Reformados os provimentos antecipatório e sentencial que havia assegurado a candidata inscrita em certame público ser investida no cargo público almejado de forma precária por não suprir o exigido legalmente e transitado em julgado o provimento jurisdicional negativo da tutela por ela pretendida, deixando carente de suporte sua nomeação, sua exoneração do cargo em que fora investida precariamente consubstanciava mero corolário da imposição derivada do decidido, não dependendo a consumação do provimento judicial da instauração de procedimento administrativo de forma a revestir-se de legitimidade. 3. A exoneração de servidora investida precariamente em cargo público em cumprimento de decisão judicial que cassara o provimento que havia assegurado sua investidura em caráter precário traduz simples materialização do comando judicial, e, conquanto venha a ser reconhecida a decadência, resultando na infirmação do ato de exoneração, pois praticado 07 anos após a decisão judicial que a determinara, a atuação da administração, assim emoldurada, não é passível de ser qualificada como ato ilícito apto a afetar os direitos da personalidade da servidora, notadamente porque, em verdade, fora a única beneficiada pela inércia da administração, traduzindo a pretensão indenizatória que deduzira postura contraditória que atenta contra os princípios da boa-fé e da moralidade. 4. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura assumida pela administração ao exonerar servidora investida em cargo público precariamente em cumprimento de decisão judicial, conquanto infirmado o ato sob o prisma da decadência, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à responsabilização do estado pela exoneração promovida e revertida ante o não aperfeiçoamento do nexo de causalidade indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 5. Apelação do réu conhecida e provida. Apelação da autora prejudicada. Sentença reformada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIDURA NO CARGO. ATO REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. REFORMA DO DECIDIDO. EXCLUSÃO DA SERVIDORA DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO APÓS 7 (SETE) ANOS. DECADÊNCIA. AFIRMAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. ATO DE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO.1. Consubstancia inexorável truísmo que o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. DELEGADO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CONVOCAÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. CADASTRO RESERVA. APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL.1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. Aprendido que, de conformidade com as regras editalícias, somente seriam convocados à segunda fase do concurso público para provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para preenchimento imediato e das vagas destinadas à formação de cadastro reserva, ressalvada a convocação de candidatos classificados além desse número se sobejassem vagas decorrentes de desistência etc., e que, de qualquer forma, na classificação final seria observada a nota obtida na primeira fase, essa regulação deve pautar a consumação do processo seletivo e investidura dos aprovados nos cargos. 3. Apurado que candidato aprovado além do número de vagas inicialmente oferecido fora admitido à segunda fase em razão de terem surgido vagas após a convocação, sua classificação final será sempre pautada pela ordem de classificação que obtivera na primeira fase do processo seletivo, pois assim dispõe o edital, não se afigurando viável que seja reconhecido que fora preterido por ter obtido na segunda fase do certame - curso de formação - nota superior àqueles que haviam obtido classificação superior e foram admitidos a essa fase dentro do número de vagas oferecido sem a necessidade de convocação subsequente. 4. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos poderes do estado, derivando desse postulado que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, não lhe sendo permitido subverter as regras estabelecidas pelo administrador de forma legítima e legal e volvidas a preservar a destinação teleológica do certame, que é selecionar os candidatos mais habilitados ao exercício das funções públicos segundo o critério do mérito pessoal.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. DELEGADO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CONVOCAÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. CADASTRO RESERVA. APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL.1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AJUIZAMENTO DE PEDIDO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.1. Decisão anterior que deferia a desconstituição da penhora não pode ser invocada para fins de configuração de preclusão acerca da matéria, quando a mudança do contexto fático relacionado aos autos autoriza nova resolução sobre o tema.2. O artigo 798 do Código de Processo Civil autoriza o Julgador a determinar as medidas cabíveis para prevenir lesões ao direito das partes.3. Em vista do encerramento da liquidação extrajudicial e da propositura de insolvência civil, com possibilidade de formação de juízo universal, recomendável, neste momento processual, a manutenção da penhora já efetivada em processo de execução movido por uma das credoras da eventual associação insolvente.4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AJUIZAMENTO DE PEDIDO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.1. Decisão anterior que deferia a desconstituição da penhora não pode ser invocada para fins de configuração de preclusão acerca da matéria, quando a mudança do contexto fático relacionado aos autos autoriza nova resolução sobre o tema.2. O artigo 798 do Código de Processo Civil autoriza o Julgador a determinar as medidas cabíveis para prevenir lesões ao direito das...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.1. Inviável a incidência de penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente onde o executado recebe seus vencimentos, estando tais valores resguardados pela impenhorabilidade absoluta. 1.1. Restrição prevista no inciso IV, do art. 649 do CPC, que obsta a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário.2. Precedente Turmário: 2. A possibilidade de penhora parcial de valores encontrados em conta salário encontra-se rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça que, pela sistemática de julgamento de temas repetitivos, firmou entendimento em favor da impenhorabilidade absoluta das verbas de caráter alimentar declinadas no inciso IV do art.649 do Código de Processo Civil. (20130020239154AGI, Relator: Sebastião Coelho, DJE: 19/11/2013).3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 805.454/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 08/02/2010).4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.1. Inviável a incidência de penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente onde o executado recebe seus vencimentos, estando tais valores resguardados pela impenhorabilidade absoluta. 1.1. Restrição prevista no inciso IV, do art. 649 do CPC, que obsta a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário.2. Precedente Turmário: 2. A possi...
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA - INEXECUÇÃO E DEFEITOS NOS SERVIÇOS CONTRATADOS - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - SENTENÇA MANTIDA.1. A produção de prova quanto à inexecução e defeitos em serviço de empreitada autoriza a rescisão contratual e o conseqüente ressarcimento por perdas e danos, em que pese tenha a empresa contratada sustentado que não cumprira a integralidade do contrato em razão da suspensão dos pagamentos, ou que não houve prova quanto à extrapolação do prazo estipulado.2. Nos contratos bilaterais, a parte lesada pelo inadimplemento é autorizada a pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, cabendo a indenização por perdas e danos, nos termos do disposto nos artigos 402, c/c 475, do Código Civil.3. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil). A lesão aos deveres decorrentes de referido princípio acarreta o inadimplemento do contrato e o conseqüente acesso do prejudicado ao direito potestativo de resolução contratual, nos termos do disposto no artigo 475 do Código Civil.4. A ausência de prova de prestação de qualquer serviço como contraprestação de cheque impõe a sua devolução à emitente, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA - INEXECUÇÃO E DEFEITOS NOS SERVIÇOS CONTRATADOS - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - SENTENÇA MANTIDA.1. A produção de prova quanto à inexecução e defeitos em serviço de empreitada autoriza a rescisão contratual e o conseqüente ressarcimento por perdas e danos, em que pese tenha a empresa contratada sustentado que não cumprira a integralidade do contrato em razão da suspensão dos pagamentos, ou que não houve prova quanto à extrapolação do prazo estipulado.2. Nos contratos bilaterais, a parte lesada...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA.Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimento se estivesse acompanhado do respectivo preparo, para, então, analisar-se o cabimento da gratuidade de justiça postulada, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal, a concessão da assistência judiciária gratuita não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos (20090020151105AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 18).A lei processual civil, em seu art. 525, §1º, determina peremptoriamente a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sendo esse entendimento corroborado de modo uníssono pela jurisprudência, tratando-se de objeto, inclusive, da súmula 19 desta e. Corte. Vê-se, assim, que o preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, do CPC, o qual, por sua vez, determina o preparo prévio dos recursos e a sua comprovação no ato da interposição. O dispositivo da Lei Federal nº 1.060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, ainda que recepcionado pela Constituição Federal, somente o foi em parte, uma vez estabelecer, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. Assim, é permitido ao juiz indeferir a gratuidade requerida, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, verifique-se a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das custas processuais. Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.Segundo o art. 527, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, conforme disposto no artigo 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal.Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum atacado, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557, do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA.Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA.Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimento se estivesse acompanhado do respectivo preparo, para, então, analisar-se o cabimento da gratuidade de justiça postulada, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal, a concessão da assistência judiciária gratuita não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos (20090020151105AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 18).A lei processual civil, em seu art. 525, §1º, determina peremptoriamente a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sendo esse entendimento corroborado de modo uníssono pela jurisprudência, tratando-se de objeto, inclusive, da súmula 19 desta e. Corte. Vê-se, assim, que o preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, do CPC, o qual, por sua vez, determina o preparo prévio dos recursos e a sua comprovação no ato da interposição. O dispositivo da Lei Federal nº 1.060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, ainda que recepcionado pela Constituição Federal, somente o foi em parte, uma vez estabelecer, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. Assim, é permitido ao juiz indeferir a gratuidade requerida, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, verifique-se a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das custas processuais. Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.Segundo o art. 527, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, conforme disposto no artigo 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal.Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum atacado, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557, do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA.Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DE DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE HAVERES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE HAVERES PARA A SÓCIA RETIRANTE. PREJUÍZO PARA A SÓCIA RETIRANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1031 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS PELO LAUDO PERICIAL. DISTRIBUIÇÃO DE HAVERES GENERALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa com base na legislação pertinente à matéria e nos documentos acostados aos autos.2. Na fase de apuração dos haveres, não há como excluir a distribuição antecipada de haveres, se restou provado no laudo pericial a retirada por parte dos sócios da empresa.3. O procedimento de apuração de haveres previsto no artigo 1.031 do Código Civil não se presta a verificar eventual obrigação financeira do sócio retirante em relação à sociedade.4. O eventual interesse da sociedade na devolução de antecipação de haveres recebidos pelo sócio retirante em valor superior à sua quota-parte deverá ser manejado em procedimento próprio.5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DE DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE HAVERES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE HAVERES PARA A SÓCIA RETIRANTE. PREJUÍZO PARA A SÓCIA RETIRANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1031 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS PELO LAUDO PERICIAL. DISTRIBUIÇÃO DE HAVERES GENERALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa com base na legislação pertinente à matéria e nos documentos acostados aos autos.2. Na fase de apur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil.2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação.3. Inaplicabilidade da Súmula n.106/STJ ao caso, porquanto, além de não vislumbrar atraso inerente ao mecanismo da justiça, observa-se que os motivos que inviabilizaram a citação restam vinculados à impossibilidade de localizar o endereço da parte ré, havendo a parte autora contribuído para a inocorrência da angularização da relação jurídica processual na origem.4. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil.2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas no artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via.4. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter ex...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, tratando-se de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, os efeitos e a eficácia do julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 2. Com base no entendimento exarado pelo C. STJ e considerando a redistribuição dos autos em observância ao que dispõe o artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da abrangência nacional e eficácia erga omnes da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 é a medida que se impõe. 3. Apesar da abrangência nacional do julgado, necessário reconhecer a incompetência dos juízos deste Tribunal de Justiça para processar o cumprimento de sentença individual daqueles que forem domiciliados fora do Distrito Federal, tendo em vista que ocasiona a sobrecarga dos feitos a serem processados perante a Corte, apto a interferir significativamente no normal funcionamento do órgão, o que inviabiliza as normais atividades desenvolvidas perante os juízos da Corte. 4. Recurso conhecido e improvido. Por maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, tratando-se de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, os efeitos e a eficácia do julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, par...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM MERO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo. 1.1 No caso não houve o pagamento do preparo, quando da interposição da apelação em 20/06/2012, mas mero agendamento para 28/12/2012.2. Destarte, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior. 2.1 Inteligência do art. 511 do CPC. 2.2. Nesse sentido, ainda, o enunciado nº 19 deste Eg. TJDFT: o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.3. Doutrina de Mário Machado: A falta de preparo acarreta a deserção, que, decretada, impede o conhecimento do recurso. Configura a deserção matéria de ordem pública, devendo ser proclamada de ofício, mesmo não argüida pela parte. (in Processo Civil Processo de Conhecimento, Guerra Editora, 2011, pág. 706).4. Precedentes do STJ e desta Corte: 4.1 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2012). 4.2 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção. 2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. (...). (Acórdão n. 612405, 20120020146246AGI, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 28/08/2012 p. 70).5. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM MERO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo. 1.1 No caso não houve o pagamento do preparo, quando da interposição da apelação em 20/06/2012, ma...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITO LEGAL (ILEGITIMIDADE PASSIVA). MATÉRIA EXAURIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924)2. In casu, o questionamento de que houve violação frontal ao artigo 62, do CPC é tema que exaustivamente debatido, concluindo-se pela legitimidade passiva do embargante para figurar na presente ação de reintegração de posse.3. Evidencia-se que os argumentos expostos pela parte embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 3.1 Nesse sentido: Não se mostra possível a concessão de efeitos infringentes para sanar contradição externa entre acórdãos do mesmo Órgão colegiado ou de qualquer outro Tribunal, pois tal desiderato foge do escopo dos embargos declaratórios. (Acórdão n. 483091, 20050110662374APC, Relator Mario-Zam, DJ 25/02/2011 p. 131). 4. O interesse parte em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados como malferidos no acórdão, não é suficiente ao acolhimento do recurso aclaratório, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos rejeitados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITO LEGAL (ILEGITIMIDADE PASSIVA). MATÉRIA EXAURIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PROPOSTA DE ADESÃO. BOA-FÉ. DEVER DE AMBAS AS PARTES. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. REQUISITO PREVISTO NA PROPOSTA DE ADESÃO NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE DA PROPONENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HARMONIA AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO PREVISTOS EM LEI. MANUTENÇÃO.1. O proponente-segurado responde pelas declarações aviadas em proposta de adesão à plano de saúde, devendo guardar observância à boa-fé, conforme previsto ao artigo 765 do Código Civil.2. A não efetivação de contrato de plano de saúde pelo conhecido não preenchimento de requisito estabelecido em proposta de adesão firmada por proponente não lhe enseja danos morais indenizáveis. Eventuais dissabores decorrentes da não contratação são imputáveis à atuação de proponente que declarou preencher requisito que não atende.3. Na eventualidade de recebimento antecipado de parcelas de plano de saúde cujo contrato não fora efetivado pelo conhecido não atendimento de requisito à participação em plano de saúde coletivo devem ser restituídas, em sua forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que as recebeu.4. Segundo inteligência do art. 20 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Atendidos tais critérios, inviável o provimento de pleito de redução de honorários advocatícios.5. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PROPOSTA DE ADESÃO. BOA-FÉ. DEVER DE AMBAS AS PARTES. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. REQUISITO PREVISTO NA PROPOSTA DE ADESÃO NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE DA PROPONENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HARMONIA AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO PREVISTOS EM LEI. MANUTENÇÃO.1. O proponente-segurado responde pelas declarações aviadas em proposta de adesão à plano de saúde, devendo guardar observância à boa-fé, conforme previsto ao artigo 765 do Código...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DO ANIMUS DE NOVAR. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. DUPLA PUNIÇÃO. VEDAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.1. Para se caracterizar a novação, revela-se imprescindível a satisfação dos requisitos insertos no artigo 360 do Código Civil, com a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, se não demonstrado o ânimo de novar, nos termos do artigo 361 do referido Diploma Legal. 2. A cumulação de multas no contrato de locação representa a aplicação de dupla punição para o mesmo fato, razão pela qual deve ser extirpada, seja pela caracterização do rechaçável bis in idem, seja por se mostrar contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual. 3. Verificado o excesso da multa prevista no contrato, para a hipótese de devolução antecipada do imóvel objeto de locação, essa deve ser modulada a um patamar proporcional ao período de cumprimento do acordo, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, na esteira do artigo 4º da Lei nº 8.245/91 e dos artigos 412 e 413 do Código Civil. Precedentes deste e. TJDFT.4. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DO ANIMUS DE NOVAR. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. DUPLA PUNIÇÃO. VEDAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.1. Para se caracterizar a novação, revela-se imprescindível a satisfação dos requisitos insertos no artigo 360 do Código Civil, com a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, se não demonstrado o ânimo de novar, nos termos do artigo 361 do referid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EFICÁCIA DO TÍTULO PARA INSTRUIR O FEITO MONITÓRIO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO TÍTULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CÓDIGO CIVIL. Se a questão atinente à eficácia do documento para instruir a ação monitória já restou discutida e decidida em sede de agravo de instrumento, oportunidade em que foi lavrado acórdão consignando que os Demonstrativos de Faturamento emitidos pela IATA - INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION são hábeis para efeito de presunção dos créditos neles inscritos, não há que se falar em rediscussão da mesma matéria em apelação, em observância ao instituto da coisa julgada.Em se tratando de título atípico, mostra-se possível aplicar, por analogia, as normas contidas no artigo 889 do Código Civil acerca dos requisitos e do vencimento dos títulos de crédito (Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. §1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. §3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.)Restando solucionadas e esclarecidas eventuais inconsistências apontadas na sentença acerca das informações constantes no Demonstrativo de Faturamento emitido pela IATA, o pedido contido na ação monitória há de ser julgado procedente, a fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EFICÁCIA DO TÍTULO PARA INSTRUIR O FEITO MONITÓRIO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO TÍTULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CÓDIGO CIVIL. Se a questão atinente à eficácia do documento para instruir a ação monitória já restou discutida e decidida em sede de agravo de instrumento, oportunidade em que foi lavrado acórdão consignando que os Demonstrativos de Faturamento emitidos pela IATA - INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION são hábeis para efeito de presunção dos créditos neles inscritos, não há que se falar em rediscussão...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. SÚMULA 469-STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR MINORADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO JULGAMENTO.1. O terceiro beneficiário de contrato coletivo de plano de saúde tem legitimidade para questionar diretamente o contrato firmado entre os contratantes originário, buscando o cumprimento da obrigação firmada em seu favor. 1.1. Rejeitada a preliminar.2. Uma vez que o contrato garante expressamente a cobertura para o tratamento de quimioterapia, a recusa de fornecimento de remédio para tal não se justifica, pois não compete ao plano eleger o melhor tratamento, uma vez que se cuida de competência exclusiva do médico. 2.1. Tal conclusão advém do fato que os planos de saúde submetem-se ao Código Consumerista (Inteligência da Súmula 469 do STJ).3. A negativa no fornecimento de medicamento gera dano moral, pois potencializa a angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade. 3.1. Precedente: (...) No caso de recusa, indevida, de tratamento médico solicitado ao plano de saúde, mostra-se patente a existência de dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5. Na hipótese de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais configurados em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.691207, 20110110059498APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 85). 3.2. Valor minorado para atender aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.4. Os juros de mora e correção monetária, em se tratando de dano moral, devem incidir a partir da data do julgamento. 4.1. Precedente: (...) Em se tratando de dano moral, a incidência de juros de mora e da correção monetária se dá a partir da fixação do quantum devido. (...) (Acórdão n.697858, 20120111303084APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2013, Publicado no DJE: 01/08/2013. Pág.: 136).5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. SÚMULA 469-STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR MINORADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO JULGAMENTO.1. O terceiro beneficiário de contrato coletivo de plano de saúde tem legitimidade para questionar diretamente o contrato firmado entre os contratantes originário, buscando o cumprimento da obrigação firmada em seu favor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO NOS MOLDES DO ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. RAZOABILIDADE.I. Não obstante o artigo 745-A esteja localizado no Livro II do Código de Processo Civil, uma interpretação sistemática sinaliza a sua aplicabilidade à fase de cumprimento de sentença.II. Os artigos 475-R e 598 do Estatuto Processual Civil estabelecem o diálogo e a interação normativa entre os processos de conhecimento e de execução, contexto dentro do qual não se vislumbra, em princípio, óbice à admissão do parcelamento da dívida à execução de título judicial.III. A extensão da prerrogativa legal para o cumprimento de sentença não traduz direito potestativo do devedor, tendo em vista que o exequente pode deduzir alguma objeção plausível ao parcelamento.IV. Adequada a intimação do exeqüente antes do exame do pedido de parcelamento.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO NOS MOLDES DO ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. RAZOABILIDADE.I. Não obstante o artigo 745-A esteja localizado no Livro II do Código de Processo Civil, uma interpretação sistemática sinaliza a sua aplicabilidade à fase de cumprimento de sentença.II. Os artigos 475-R e 598 do Estatuto Processual Civil estabelecem o diálogo e a interação normativa entre os processos de conhecimento e de execução, contexto dentro do qual não se vislumbra, em princípio, óbice à admissão d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. LEI DE USURA E CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MP 2.170-36/01. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. Carlos Velloso. Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau. 07-6-2006. Súmula 297 do e. STJ.3. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ) e no Código Civil (art. 591 c/c art. 406).4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (em vigor como MP nº 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).6. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP nº 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. LEI DE USURA E CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MP 2.170-36/01. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE COMUM. CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Nos termos do inciso I do art. 1.790 do Código Civil, a companheira concorre na herança com filhos comuns, tendo direito a uma quota equivalente à que por lei foi atribuída ao filho. Não existe tratamento diferenciado à sucessão do companheiro e do cônjuge, não padecendo de inconstitucionalidade o artigo 1.790 do Código Civil, pois, segundo orientação do STJ, o cônjuge também é herdeiro no regime de comunhão parcial de bens em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, não se vislumbrando, portanto, violação ao princípio da isonomia.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE COMUM. CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Nos termos do inciso I do art. 1.790 do Código Civil, a companheira concorre na herança com filhos comuns, tendo direito a uma quota equivalente à que por lei foi atribuída ao filho. Não existe tratamento diferenciado à sucessão do companheiro e do cônjuge, não padecendo de inconstitucionalidade o artigo 1.790 do Código Civil, pois, segundo orientação do STJ, o cônjuge tamb...