PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. A demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual hábil a ensejar a extinção do processo, não se aplicando ao caso em concreto o disposto no art. 267, IV, do CPC.Caso a parte autora deixe de promover o andamento do processo quando lhe caiba fazê-lo, aplica-se o disposto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, observada a disposição do parágrafo primeiro do mesmo artigo, de sorte que, antes do processo ser extinto sem resolução do mérito, deve a parte autora ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nessa situação, não é obrigatória a intimação pessoal do advogado, por ausência de previsão legal, sendo suficiente a da parte autora. Frise-se, todavia, que, desse ato, deve ser intimado o respectivo advogado pelo Diário da Justiça. Apelação provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. A demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual hábil a ensejar a extinção do processo, não se aplicando ao caso em concreto o disposto no art. 267, IV, do CPC.Caso a parte autora deixe de promover o andamento do processo quando lhe caiba fazê-lo, aplica-se o disposto...
DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LATROCÍNIO. DANO MATERIAL E MORAL. PENSÃOA atuação da Defensoria Pública, na função institucional de Curadoria dos Ausentes não acarreta, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a declaração da própria parte acerca da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Em se tratando de ação civil ex delicto, uma vez reconhecida, no juízo criminal, a autoria e materialidade do crime de latrocínio, fica dispensada, no juízo cível, a renovação da instrução probatória em relação ao fato ilícito, à autoria e ao nexo de causalidade. Não merece reparos a sentença que condena o réu em obrigação de indenizar os danos materiais e morais suportados pela família da vítima de delito, lastreada em sentença criminal transitada em julgado. Nesse caso, resta ao juízo cível a fixação, tão somente, do valor do dano, caso este não esteja apurado na sentença penal, bem como a condenação ao ressarcimento e à execução da obrigação judicial.Nos termos do artigo 475-Q do Código de Processo Civil, Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LATROCÍNIO. DANO MATERIAL E MORAL. PENSÃOA atuação da Defensoria Pública, na função institucional de Curadoria dos Ausentes não acarreta, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a declaração da própria parte acerca da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Em se tratando de ação civil ex delicto, uma vez reconhecida, no juízo criminal, a autoria e materialidade do crime de latrocínio, fica dispensada, no juízo cível, a renovação da instrução probatória em relação ao fato ilícito, à autori...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Caso a parte autora deixe de promover o andamento do processo quando lhe caiba fazê-lo, aplica-se o disposto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, observada a disposição do parágrafo primeiro do mesmo artigo, de sorte que, antes do processo ser extinto sem resolução do mérito, deve a parte autora ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nessa situação, não é obrigatória a intimação pessoal do advogado, por ausência de previsão legal, sendo suficiente a da parte autora. Frise-se, todavia, que, desse ato, deve ser intimado o respectivo advogado pelo Diário da Justiça.Caso o réu não tenha sido citado, pode o juiz extinguir o processo por abandono da causa pelo autor, ainda que não tenha havido requerimento do réu, sendo inaplicável, nesse caso, a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.A extinção do processo por desídia da parte não fere os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. As partes devem atuar no processo seguindo as normas cogentes que o disciplinam, sob pena de subvertê-las e deflagrar morosidade e ineficiência na resolução dos litígios, ensejando ofensa ao princípio da celeridade processual.Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Caso a parte autora deixe de promover o andamento do processo quando lhe caiba fazê-lo, aplica-se o disposto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, observada a disposição do parágrafo primeiro do mesmo artigo, de sorte que, antes do proce...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - CESSÃO DE CRÉDITO - ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL - ABANGÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - CREDOR ORIGINÁRIO - INSCRIÇÃO CADASTROS - VALIDADE - ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão do autor é que deve ser postado no polo passivo da demanda. Assim, o credor originário, que cedeu seu crédito a terceiros, não pode responder pelo registro do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, realizado pelo cessionário. Correta a extinção do processo, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.2. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).3. O ônus da impugnação específica não pode afetar a condenação em relação ao montante da dívida. Sendo esta questão de direito, necessita prova quanto à sua existência e quantum, sendo impossível, no caso, acolher os valores pleiteados, quando os documentos carreados aos autos registram claramente a dívida em outro montante.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - CESSÃO DE CRÉDITO - ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL - ABANGÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - CREDOR ORIGINÁRIO - INSCRIÇÃO CADASTROS - VALIDADE - ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão do autor é que deve ser postado no polo passivo da demanda. Assim, o credor originário, que cedeu seu crédito a terceiros, não pode responder pelo registro do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, realizado pelo cessionár...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REGIME ANTERIOR À LC 118/2005. FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL. DEMORA ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA. BLOQUEIO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA MEDIANTE O SISTEMA BACENJUD. HIPÓTESE DISTINTA DA PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. INCISOS I E VII DO ART. 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS OU DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. PEDIDO NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. De acordo com o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, em sua redação originária, só a citação pessoal tinha a propriedade de interromper a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário.II. A nova redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar 118/2005, que estabelece novo parâmetro para a interrupção da prescrição, não se aplica às execuções fiscais cujo despacho positivo tenha sido proferido anteriormente à sua vigência.III. Não se reconhece a prescrição quando a citação deixa de ser realizada dentro dos marcos legais em virtude de falhas imputáveis aos serviços judiciários.IV. A determinação de bloqueio eletrônico de dinheiro depositado em instituições financeiras, mediante o sistema Bacenjud, não traduz penhora de faturamento.V. Segundo o disposto no artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que os valores bloqueados comprometem a sua subsistência empresarial ou estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade.VI. Matéria que não foi submetida à apreciação do Juízo de origem não pode ser examinada em nível recursal, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.VII. A rejeição da exceção de pré-executividade, por solucionar simples incidente processual que não põe termo ao processo, não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, segundo a inteligência do artigo 20, § 1º, do Estatuto Processual Civil.VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REGIME ANTERIOR À LC 118/2005. FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL. DEMORA ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA. BLOQUEIO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA MEDIANTE O SISTEMA BACENJUD. HIPÓTESE DISTINTA DA PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. INCISOS I E VII DO ART. 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS OU DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. PEDIDO NÃO APRECIADO NO JU...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. TUTELA DEFINITIVA QUE ENGLOBA A TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE SE RECEBE UNICAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO NO CAPÍTULO QUE CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E NO DUPLO EFEITO QUANTO AOS DEMAIS CAPÍTULOS. I. A aplicação da regra do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, segundo a qual a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, pressupõe a correspondência entre a tutela antecipatória e a tutela definitiva. II. Vislumbrado o alinhamento processual entre a decisão provisória, que antecipou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, e a decisão definitiva, que resolveu a lide e confirmou aquela, imperativo o recebimento da apelação no efeito unicamente devolutivo quanto ao capítulo da sentença que ratificou a tutela antecipada. III. O comando do artigo 520, inciso VII, da Lei Instrumental Civil, deve ficar restrito ao capítulo da sentença que confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. IV. Quanto aos demais capítulos da sentença, a apelação interposta deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, em relação a essa parte, não houve antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. TUTELA DEFINITIVA QUE ENGLOBA A TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE SE RECEBE UNICAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO NO CAPÍTULO QUE CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E NO DUPLO EFEITO QUANTO AOS DEMAIS CAPÍTULOS. I. A aplicação da regra do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, segundo a qual a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, pressupõe a correspondência entre a tutela antecipatória e a tut...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.1 - A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento do processo e frustrada a concretude deste ato processual é medida judicial a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.2 - A citação editalícia ocorre para garantir o direito de ação do jurisdicionado quando frustradas as tentativas de citação convencionais e, no caso, por estar o réu em lugar incerto ou desconhecido.3 - O não atendimento da intimação do exequente para a promoção dos atos necessários à publicação de edital de citação ocasiona a preclusão temporal para cumprimento das diligências necessárias, relacionadas no artigo 232 do Código de Processo Civil.3 - A intimação pessoal do autor para providenciar o andamento do feito (§ 1º do artigo 267 do CPC) só é cabível nos casos de extinção do processo fundamentada nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal para a extinção baseada no inciso IV do mesmo artigo.4 - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.1 - A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento do processo e frustrada a concretude deste ato processual é medida judicial a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.2 - A citação editalícia ocorre...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL, DILUÍDO NAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO.1. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato, de Serviços de Terceiros e de Tarifa de Avaliação de Bem, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 2. Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, pois diluídos nas parcelas mensais de amortização, que foram parcialmente adimplidas, é indevida a condenação do agente financeiro à restituição integral do valor nominar de tais encargos, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil.3. Tratando-se de pagamento parcial, necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora a título de Registro de Contrato, Serviços de Terceiros e Tarifa de Avaliação do Bem, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL, DILUÍDO NAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO.1. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato, de Serviços de Terceiros e de Tarifa de Avaliação de Bem, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço compro...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTS. 1.694 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DA VERBA DE 1,5 PARA 1 SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). Por outro lado, a quantia fixada deve observar o princípio da razoabilidade, vetor de todas as decisões judiciais.2. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que, sobrevindo mudança na situação financeira do alimentante, ou na do alimentando, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, competindo, àquele que pretende reduzir a prestação, o ônus de provar a alteração no binômio necessidade/possibilidade.3. In casu, restou demonstrada modificação na capacidade financeira do alimentante, a ensejar a redução do percentual anteriormente fixado a título de alimentos, de 1,5 para 1 salário mínimo, para ambas as filhas.4. Precedente Turmário. 4.1. 2. A fixação dos alimentos deve propender para as reais necessidades do alimentado, de forma que o possibilite a viver de modo compatível com a sua condição social (art. 1.694, do CC/02), o que, in casu, revela-se razoável, notadamente por atender ao binômio possibilidade/necessidade. (Acórdão n. 509998, 20100110820787APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 08/06/2011 p. 120).5. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTS. 1.694 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DA VERBA DE 1,5 PARA 1 SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). Por outro lado, a quantia fixada deve observar o princípio da razoabilidade, vetor de todas as decisões judiciais.2. Dispõe o art. 1.699 do Códi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RATIFICAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. TESTEMUNHAS. FORMALIDADES LEGAIS. CONFRONTO. INTENÇÃO DO TESTADOR. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. - Segundo o art. 1.857 do Código Civil de 2002, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte, alertando-se o parágrafo primeiro deste preceptivo legal apenas quanto à necessidade de preservação da legítima dos herdeiros necessários. - Conforme a intelecção do art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, daí porque, em disposições de última vontade, deve-se conferir especial atenção à intenção do testador, em detrimento do rigorismo formal exacerbado. - A exigência legal acerca do número mínimo de testemunhas presentes para a validade do testamento particular, insculpida no art. 1.876, § 1º, do Código Civil, pode vir a ser flexibilizada pelo Magistrado a ponto de permitir que apenas uma delas confirme o seu teor, segundo autoriza o parágrafo único do art. 1.878 daquele mesmo compêndio legal. - À luz de iterativo entendimento jurisprudencial sobre o tema, deve ser aproveitado o testamento quando, não obstante a existência de certos vícios formais, a essência do ato se mantém íntegra, reconhecida pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, a fidelidade da manifestação de vontade da testadora, sua capacidade mental e livre expressão. (REsp 600.746/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 15/06/2010). - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RATIFICAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. TESTEMUNHAS. FORMALIDADES LEGAIS. CONFRONTO. INTENÇÃO DO TESTADOR. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. - Segundo o art. 1.857 do Código Civil de 2002, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte, alertando-se o parágrafo primeiro deste preceptivo legal apenas quanto à necessidade de preservação da legítima dos herdeiros necessários. - Conforme a intelecção do art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CEDENTES. DIREITO NAO TRANSFERIDO AOS CESSIONÁRIOS. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA..1.Possui legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento de taxa de comissão de corretagem o cedente, quando, no contrato de promessa de compra e venda, transferido ao cessionário, há ressalva expressa quanto a esse pagamento, sendo que tal crédito não se sub-rogou na cessão de direitos, o que autoriza e legitima os apelantes/autores a reivindicar esse direito. Sentença cassada.2.Considerando que o tema destes autos versa sobre questão exclusivamente de direito e encontrando-se a causa madura, com base no art. 515, § 3º, do CPC, passa-se ao julgamento imediato.3.O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa/ré, se encaixa como fornecedora (art. 3º do CDC) e os autores, como consumidores, eis que destinatários finais do serviço prestado, ou seja, o imóvel comercializado (art. 2º do CDC). E, conclui-se ser objetiva a responsabilidade civil discutida no presente caso, pois trata-se de obrigação de fim e atividade de risco.4.Detém legitimidade passiva a empresa/ré, proprietária do imóvel, vez que restou evidente sua solidariedade com a imobiliária, que intermediou a venda do imóvel, porque fornecedoras envolvidas na mesma cadeia de prestação de serviços (art. 7º do Código de Defesa do Consumidor).5.A pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil. Precedentes.6.Inviável à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, pois não se cuida de reparação de danos por fato do produto ou do serviço.7.Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença nos termos do voto do relator, e de ofício, proferir julgamento de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, para reconhecer a prescrição, com fulcro no art. 206, § 3º do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CEDENTES. DIREITO NAO TRANSFERIDO AOS CESSIONÁRIOS. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA..1.Possui legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento de taxa de comissão de corretagem o cedente, quando, no contrato de promessa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COMPROVAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PARTE RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO Á HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MATERIAL. PROVA INEXISTENTE. VERBA COMPENSATÓRIA. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTILHA PROPORCIONAL.1. É da parte ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o contrário. Assim, ante a alegação de interrupção do serviço, é da operadora de telefonia o ônus de provar que este fora fornecido e estava em efetivo funcionamento.2. Demonstrada a interrupção imotivada do serviço e a sua essencialidade á atuação e o exercício das atividades, há que ser reconhecida a violação a honra objetiva da pessoa jurídica perante seus clientes, gerando dano moral compensável.3. Inviável a concessão do dano material - seja pela via do dano emergente ou do lucro cessante - quando inexiste nos autos prova de prejuízo efetivo ou presumível, sendo este meramente hipotético ou imaginário.4. Em razão da interrupção imotivada dos serviços de telefonia móvel, há que ser fixado o valor devido a título de compensação pelo dano moral sofrido em R$ 6.000,00 - seis mil reais, montante moderado e proporcional à lesão sofrida, atendendo à função compensatória, punitiva e preventiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC).5. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a verba compensatória deverá ser acrescida de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar do arbitramento. Reconhecida a sucumbência recíproca proporcional, cada parte arcará com os honorários de seus patronos e metade das custas.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COMPROVAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PARTE RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO Á HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MATERIAL. PROVA INEXISTENTE. VERBA COMPENSATÓRIA. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTILHA PROPORCIONAL.1. É da parte ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extin...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA I - Dispõe o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente.II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva pois, apenas nesse momento, identifica-se o depositante-credor, demonstrando a sua legitimação para a causa, a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. Precedente. III- Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA I - Dispõe o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente.II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora de...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR - JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL - FATOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - CONTRATOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO A UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS - DESONERAÇÃO DO DEVEDOR - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.1. A apresentação de documento na fase recursal é admissível se referente a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou mediante justificativa plausível, não em função da simples afirmação de que não houve possibilidade de juntada anterior.2. A possibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 3. A solidariedade é caracterizada quando há dois ou mais credores ou devedores na mesma relação obrigacional, cada um deles com direito ou obrigado à mesma dívida, de forma que o instituto não se presume a partir da natureza do objeto da prestação nem por circunstâncias do caso, o que significa dizer que a solidariedade advém da lei ou da vontade das partes.4. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (CPC, 267), premissa da qual resulta tanto a possibilidade de apenas um dos credores solidários cobrar do devedor o total da dívida, quanto a de o devedor pagar o débito a qualquer um deles.5. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço.6. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR - JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL - FATOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - CONTRATOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO A UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS - DESONERAÇÃO DO DEVEDOR - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.1. A apresentação de documento na fase recursal é admissível se referente a fatos supervenientes ao ajuizamento d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DO AUTOR. ABDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. I. De acordo com o artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao foro do domicílio do autor ou do local do fato o julgamento da ação de reparação de danos que tem como causa de pedir delito de natureza civil imputado ao réu.II. Em se tratando de competência relativa, o autor pode abdicar da regra de competência instituída em seu benefício, hipótese em que passa a ser aplicável o foro comum contemplado no artigo 94 da Lei Processual Civil.III. Nos domínios da competência territorial, o foro comum do domicílio do réu pode sempre ser empregado subsidiariamente a qualquer foro especial. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DO AUTOR. ABDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. I. De acordo com o artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao foro do domicílio do autor ou do local do fato o julgamento da ação de reparação de danos que tem como causa de pedir delito de natureza civil imputado ao réu.II. Em se tratando de competência relativa, o autor pode abdicar da reg...
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POLICIAL CIVIL. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não havendo conclusão pericial sobre a origem direta e imediata entre as atividades funcionais e a doença acometida ao apelante é inviável o pleito de reparação civil pelo Estado em razão de moléstia grave.2. Ainda que as atividades funcionais possam ter contribuído para o evento danoso não configuram causa idônea à produção do resultado, daí porque ausente o nexo de causalidade entre a função de policial civil e a doença do apelante.3. Sem nexo de causalidade é impossível a reparação civil, seja por danos materiais seja por danos morais.4. Recursos conhecidos e improvidos.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POLICIAL CIVIL. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não havendo conclusão pericial sobre a origem direta e imediata entre as atividades funcionais e a doença acometida ao apelante é inviável o pleito de reparação civil pelo Estado em razão de moléstia grave.2. Ainda que as atividades funcionais possam ter contribuído para o evento danoso não configuram causa idônea à produção do resultado, daí porque ausente o nexo de causalidade entre a função de policial civil e a doen...
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POLICIAL CIVIL. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não havendo conclusão pericial sobre a origem direta e imediata entre as atividades funcionais e a doença acometida ao apelante é inviável o pleito de reparação civil pelo Estado em razão de moléstia grave.2. Ainda que as atividades funcionais possam ter contribuído para o evento danoso não configuram causa idônea à produção do resultado, daí porque ausente o nexo de causalidade entre a função de policial civil e a doença do apelante.3. Sem nexo de causalidade é impossível a reparação civil, seja por danos materiais seja por danos morais.4. Recursos conhecidos e improvidos.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POLICIAL CIVIL. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não havendo conclusão pericial sobre a origem direta e imediata entre as atividades funcionais e a doença acometida ao apelante é inviável o pleito de reparação civil pelo Estado em razão de moléstia grave.2. Ainda que as atividades funcionais possam ter contribuído para o evento danoso não configuram causa idônea à produção do resultado, daí porque ausente o nexo de causalidade entre a função de policial civil e a doen...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE PARTO, DE CESÁREA PARA PARTO NORMAL FORÇADO (À FÓRCEPS E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA MANOBRA KRISTELLER). NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELAS. DISTÓCIA DE OMBRO. LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. INCLUSÃO NO CONCEITO GERAL DE DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece do agravo retido quando o interessado (in casu, a autora) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação do recurso de apelação ou das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (reforçado pelos no arts. 43, 186 e 927 do CC), o qual disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regressivo contra o real causador. Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente.3. O conjunto probatório evidencia o descumprimento, por parte do Poder Público, do dever de adotar melhores técnicas para preservar a integridade física da autora e, conseguintemente, sua responsabilidade civil. Isso porque, diante da alteração imotivada da modalidade de parto, de cesárea para parto normal forçado (à fórceps e mediante a utilização da manobra kristeller, esta proibida), a autora nasceu com paralisia do plexo braquial à esquerda em decorrência de distócia de ombro, o que ocasionou a deficiência do membro superior esquerdo (Síndrome de Erb-Duchenne plus). Em razão disso, a autora cresceu com postura assimétrica, o que limitou seus movimentos, além da assimetria no exame motor caracterizado por prejuízo na movimentação do braço esquerdo, com dificuldades de pronação do antebraço, rotação do ombro, extensão do cotovelo e flexão do punho.4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica e física, liberdade etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Na espécie, as sequelas físicas e psicológicas deixadas em razão de procedimentos equivocados verificados durante o nascimento da autora e que a acompanharão durante o resto da vida, reduzindo-lhe a qualidade de vida, são capazes de vilipendiar seus atributos da personalidade e, conseguintemente, autorizam uma compensação pecuniária a título de dano moral.5. Não obstante a existência de uma doutrina mais crítica que, em razão das modificações que se processaram nas noções de dano ressarcível e de dano moral, tem sustentado o abandono da divisão binária dos danos em morais e materiais, a fim de afastar o conceito guarda-chuva dos primeiros (danos morais) e permitir o ressarcimento extrapatrimonial independente de cada violação a direitos da personalidade (honra, imagem, etc.), tal entendimento não é aplicável ao caso concreto. Isso porque os fatos utilizados pela autora, dentre eles o dano estético, foram incluídos no conceito lato sensu de danos morais, já valorados em Primeira Instância, por meio da fixação de um único montante compensatório.6. O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Desse modo, em homenagem aos aludidos princípios, bem assim levando em conta a situação peculiar dos autos (abalo psicológico e estético), escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).7. Recursos conhecidos; agravo retido não conhecido; e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE PARTO, DE CESÁREA PARA PARTO NORMAL FORÇADO (À FÓRCEPS E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA MANOBRA KRISTELLER). NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELAS. DISTÓCIA DE OMBRO. LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. INCLUSÃO NO CONCEITO GERAL DE DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESNATURAÇÃO DA CORRETAGEM EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. CORRETOR CONTRATADO PELA FORNECEDORA/RECORRIDA PARA ATUAR COMO PREPOSTO NO STAND DE VENDAS DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COM CORRETOR. FUNCIONÁRIO DA RECORRIDA ALI ESTAVA, TRAJANDO VESTIMENTAS COM LOGOMARCA DA APELADA PARA ATUAR EM SEU NOME. CONTRATO DE ADESÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM, TRAZ COMO PREÇO DA VENDA VALOR AQUÉM DAQUELE DESEMBOLSADO PELA RECORRENTE. INTERMEDIAÇÃO ASSUMIDA COMO CUSTO PELA RECORRIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO. ART. 724 E 725, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO E/OU QUE HOUVE AJUSTE ENTRE AS PARTES. SIMPLES MENÇÃO CONTRATUAL NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA INTERVENÇÃO DE CORRETOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO. INFORMAÇÃO FALSA DA RÉ/RECORRIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEVIDA. CONTRADIÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. COMISSÃO DE CORRETAGEM EMBUTIDA NO PREÇO GLOBAL DO IMÓVEL. AJUSTAMENTO DE PREÇO NAS FASES PRÉ-CONTRATUAL, CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII E 47, DO CDC E ART. 333, INCISO II, DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 5º, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). A TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE. BASE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE PRODUÇÃO E CONSUMO EM MASSA. PROTEÇÃO DA PARTE MAIS FRÁGIL DA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 458, INCISO II, DO CPC, 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DE CLAUSULA ABUSIVA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM, CORRIGIDOS A PARTIR DO DESEMBOLSO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor.4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados.5. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor).6. Não há se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação. Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não demonstrou.7. Resta claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem cabe única e exclusivamente àquele que contratou o serviço. Nesse sentido, é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor - pessoa alheia ao contrato de corretagem - a obrigação de pagamento da comissão de corretagem.8. Em relação à comissão de corretagem, não resta dúvida que a ré impingiu ao consumidor o pagamento de uma verba que não era de sua responsabilidade. É que tal ato, apesar de constar no contrato, constitui uma prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a r. sentença recorrida, declarar nulas de ofício, as cláusulas 13.2 e 13.3, do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de fls. 21/32 e CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores pagos a título de corretagem, corrigidos a partir do desembolso, totalizando o importe de R$ 29.148,82 (vinte e nove mil e cento e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros a contar da citação na ação de rito sumário, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, bem como CONDENAR a ré/recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESNATURAÇÃO DA CORRETAGEM EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. CORRETOR CONTRATADO PELA FORNECEDORA/RECORRIDA PARA ATUAR COMO PREPOSTO NO STAND DE VENDAS DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COM CORRETOR. FUNCIONÁRIO DA RECORRIDA ALI ESTAVA, TRAJANDO VESTIMENTAS COM LOGOMARCA DA APELADA PARA ATUAR EM SEU NOME. CONTRATO DE ADESÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM, TRAZ COMO PREÇO DA VENDA VALOR AQUÉM DAQUELE DESEMBOLSADO PELA RECORRENTE. INTERMEDIAÇÃO ASSUMIDA...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A equivocada apreciação da prova dos autos pelo julgador não configura vício formal da decisão, ao revés, comporta relação com o próprio mérito da demanda. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso. 3. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelo consumidor na relação de consumo, a necessidade de coibição de abusos e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ele sofridos (CDC, arts. 4º, I e VI, 6º, IV a VIII), todos os envolvidos na negociação que culminou com prejuízo àquele são solidariamente responsáveis, ressalvado o direito de regresso, conforme arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC.4. No particular, incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na demora da transferência do veículo adquirido pela consumidora, tendo em vista a existência de pendência na regularização da documentação. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação moral, a circunstância narrada ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados.5. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Nesse prisma, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A equivocada apreciação da prova dos autos pelo julgador não configura vício fo...