PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.1. A prisão civil por dívida decorrente do não-pagamento de alimentos é prevista no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, e o intérprete maior, que é o Supremo Tribunal Federal, há muito chegou à conclusão de que esse tipo de prisão civil permanece hígido no sistema jurídico. 2. Como o habeas corpus não é a sede apropriada para o exame aprofundado de prova de fatos controvertidos, não há como nessa estreita via acolher a alegação de que o paciente, sendo devedor de alimentos, encontra-se em situação financeira precária que o impossibilita de suportar o montante arbitrado3. Inexistência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.1. A prisão civil por dívida decorrente do não-pagamento de alimentos é prevista no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, e o intérprete maior, que é o Supremo Tribunal Federal, há muito chegou à conclusão de que esse tipo de prisão civil permanece hígido no sistema jurídico. 2. Como o habeas corpus não é a sede apropriada para o exame aprofundado de prova de fatos controvertidos, não há como nessa estreita via acolher a alegação...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ENSINO. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA DURANTE A REALIZAÇÃO DO CURSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia, não basta o pagamento da cobrança indevida, sendo necessária a prova de má-fé. Inteligência do artigo 42, parágrafo único do CDC.2. A restituição de descontos indevidos deve ser corrigida monetariamente desde a data do contrato e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Art. 405 do Código Civil. 3. Os lucros cessantes devem resultar de efeito direto e imediato da inexecução da obrigação. Art. 403 do Código Civil. 4. Resta configurado o dano moral à aluna que teve sua matrícula cancelada durante a realização do curso de pós-graduação, por equívoco da Instituição de Ensino, visto que tal situação ultrapassa os limites do simples inadimplemento contratual, até porque foi capaz de gerar frustração e angústia, atingindo, pois, os atributos da personalidade da discente. 5. O valor da indenização deve ser fixado com comedimento e razoabilidade, de modo que não subestime demasiadamente a reparação econômica, nem faça com que a indenização implique em vantagem exagerada.6. Em se tratando de dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento. Súmula 362 do STJ.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ENSINO. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA DURANTE A REALIZAÇÃO DO CURSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia, não basta o pagamento da cobrança indevida, sendo necessária a prova de má-fé. Inteligência do artigo 42, parágrafo único do CDC.2. A restituição de descontos indevidos deve ser corrigida monetariamente desde a data do contrato e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO COLETIVA. IBEDEC. POUPEX. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. PREVISÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES NO ESTATUTO DE CRIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. ART. 82, IV, CDC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. OBEDIÊNCIA AO ART. 20, § 4º, CPC. RECURSOS DESPROVIDOS.1- Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição requerida a corrigir valores existentes em contas-poupanças à época dos Planos Econômicos. 2- A poupex é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que objetivem a atualização das cadernetas de poupança em razão de expurgos inflacionários. 3- Nas ações em que se pleiteia a reposição de expurgos inflacionários decorrentes de Planos econômicos o prazo prescricional é vintenário de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, se à época da vigência do atual Código Civil já havia transcorrido mais da metade do prazo, de acordo com a regra de transição do art. 2028. 4- O IBEDEC é uma instituição de âmbito nacional que tem entre suas finalidades a defesa dos consumidores em juízo ou extrajudicialmente independente de prévia aprovação em assembleia geral, bem como patrocinar ou representar os interesses ou direitos individuais ou coletivos de qualquer associado ou consumidor.5- A questão pode ser resolvida à luz do disposto no art. 82, IV, do CDC as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 6- Exigir a autorização e identificação dos substituídos nesta hipótese é tornar inviável a prestação jurisdicional e se constituir uma exigência que foge ao princípio da razoabilidade.7- Quando se trata de matéria atinente à defesa dos direitos dos consumidores, a autorização dos consumidores resta dispensada, pois já faz parte da razão de ser da instituição, pois previsto em seu ato constitutivo. Ou seja, essas entidades já nascem autorizadas a defender os interesses dos consumidores. 8- O valor fixado a título de honorários advocatícios, nas ações de natureza não condenatória, deve seguir o mandamento contido no art. 20, § 4º, CPC, onde o juiz, apreciando equitativamente a causa e fixa o valor que entende satisfatório.9- Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO COLETIVA. IBEDEC. POUPEX. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. PREVISÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES NO ESTATUTO DE CRIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. ART. 82, IV, CDC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. OBEDIÊNCIA AO ART. 20, § 4º, CPC. RECURSOS DESPROVIDOS.1- Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição requerida a corrigir valores existentes em contas-poupanças à época dos Planos Econômic...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS DENOMINADOS COLLOR I E II. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. QUITAÇÃO TÁCITA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito, em razão da ausência de ordem liminar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 165, perante o Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 5º da Lei 9.882/99 e artigo 265, inciso IV do Código de Processo Civil.2. As instituições financeiras são partes legítimas para figurarem no polo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários.3. O débito se sujeita ao prazo prescricional vintenário, conforme art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 2028 do Código Civil vigente.4. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de proibição no ordenamento jurídico para examinar a matéria posta em julgamento, o que é o caso dos autos. 5. O poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento e, portanto, à correção do saldo pelo mesmo critério vigente na data do depósito.6. A fim de resguardar o direito do poupador, deve ser permitida a recomposição integral dos prejuízos decorrentes do plano econômico sob análise, urgindo serem aplicados os juros remuneratórios, desde o vencimento até o efetivo pagamento.7. Merece ser confirmado o entendimento do d. Juízo a quo que condenou o réu a pagar sobre o saldo da conta poupança da parte autora, o percentual, conforme requerido, acrescidos de correção monetária a incidir a partir da data do referido plano econômico mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, bem como de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, compensando-se, evidentemente, os valores já creditados.8. Aliás, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o e. Superior Tribunal de Justiça, assentou que Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, definiu-se: 1) a instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas, com a ressalva constante no voto do Sr. Ministro Relator em relação ao plano Collor I; 2) a prescrição é vintenária; 3) aplicam-se os seguintes índices de correção: plano Bresser: 26,06%; plano Verão: 42,72%; plano Collor I: 84,32%; e plano Collor II: 21,87%, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (Resp 1.147.595/RS - 2ª Seção, julgado em 25/8/2010)9. Recurso desprovido.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS DENOMINADOS COLLOR I E II. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. QUITAÇÃO TÁCITA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito, em razão da ausência de ordem liminar na Argüição de Descu...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso da parte que o interpôs nas razões de apelação.2. A empresa que celebrou o Tare com o Distrito Federal é legítima para figurar no polo passivo de ação civil pública objetivando o reconhecimento da nulidade do termo de acordo de regime especial.3. Reconhecida a repercussão geral do tema, o eg. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública com vista à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegal (RE 576.155/DF).4. A ação civil pública é a via adequada para veicular a pretensão de anulação do Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre os réus.5. O artigo 155, § 2°, inciso XII, da Constituição Federal, estabelece que cabe à Lei Complementar regular a forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais.6. Inexiste qualquer prejudicialidade capaz de suspender a lide, uma vez que a ação direta de inconstitucionalidade n. 2.440, na qual se discutia a constitucionalidade da legislação distrital que instituiu o regime especial do ICMS, foi julgada prejudicada, por perda superveniente do objeto.7. Não havendo no TARE disposição sobre o ajuste das contas de débito e crédito verdadeiramente ocorridos, conforme determinada o artigo 37, § 1°, da Lei Distrital n. 1.254/96, bem como sendo impossível a fixação de alíquotas de ICMS por meio de Decreto e de Portaria, padece o referido Termo de ilegalidade.8. A edição da Lei Distrital n. 4.732/11, a qual suspende a exigibilidade e concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não importa em perda superveniente do interesse do agir. 9. Apelações dos réus e remessa oficial não providos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso da parte que o interpôs nas razões de apelação.2. A empresa que celebrou o Tare com o Distrito Federal é legítima para figurar no polo passivo de ação civil pública objetivando o reconhecimento da nulidade do termo de acordo de regime especial.3. Reconhecida a repercussão geral do tema, o eg. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Minist...
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VELOCIDADE EXCESSIVA. CAUSA DETERMINANTE. CULPA EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos dos artigos 927, parágrafo único do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.2 - Constando dos autos elementos de prova, notadamente a perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, no sentido de que a causa determinante do acidente automobilístico fora a velocidade excessiva do preposto da Ré, não há que se falar em culpa concorrente.3 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Assim, constatada a excessividade do valor fixado na sentença, procede-se à sua redução para adequação aos referidos parâmetros.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VELOCIDADE EXCESSIVA. CAUSA DETERMINANTE. CULPA EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos dos artigos 927, parágrafo único do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.2 - Constando dos autos elementos de prova, notadamente a perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, no sentido de que a causa determinante do acidente automobilístico fora a velocidade excessiva do preposto da Ré, não há que se falar em culpa...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TARE - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXISTÊNCIA - CAUSA MADURA - INADEQUAÇÃO DA VIA - INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - INSTALAÇÃO DO INCIDENTE - DESCABIMENTO - TARE - NULIDADE - PREJUÍZO AO ERÁRIO - IRRELEVÂNCIA.1)- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de termos de acordo de regime especial (TARE). Questão de ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal.2)- Sendo a matéria exclusivamente de direito e encontrando-se o processo maduro, em condições de ser julgado, possível fazê-lo de imediato, nos temos do artigo 515, § 3º, do CPC.3)- A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto, e se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, fazê-lo, já que não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, não deve o incidente ser admitido.4)- Pode o Ministério Público se valer de Ação Civil Pública, quando pretende defender o princípio constitucional da legalidade.5) - o interesse público consiste na defesa do erário, do cumprimento das leis tributárias e da manutenção da ordem econômica, sendo lícito ao Ministério Público promover Ação Civil Pública, nos termos do artigo 129, III, da CF/88. 6) - Não pode ser mantido, porque ofende aos artigos art. 155, XIII, letra g, da Constituição Federal, e 1º, 2º, § 2º, da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, termo de acordo de regime especial, TARE, já que não precedido de prévio convênio que o autorize, o que leva à declaração de sua nulidade, nos termos do artigo 8º, inciso I, da citada Lei Complementar.8)- Para que seja declarado nulo o termo de acordo de regime especial é irrelevante que tenha ocorrido prejuízo ao erário.9)- Não pode haver condenação a pagar honorários advocatícios a favor do Ministério Público, por expressa proibição contida no artigo 128, § 5º, II, letra a, da Constituição Federal, sendo também descabida a condenação que tenha como credora a Instituição, já que se trata de verba pessoal.10)- Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Pedido atendido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TARE - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXISTÊNCIA - CAUSA MADURA - INADEQUAÇÃO DA VIA - INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - INSTALAÇÃO DO INCIDENTE - DESCABIMENTO - TARE - NULIDADE - PREJUÍZO AO ERÁRIO - IRRELEVÂNCIA.1)- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de termos de acordo de regime especial (TARE). Questão de ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal.2)- Sendo a matéria exclusivamente de direito e encontrando-se o processo maduro,...
DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO DO SÓCIO-GERENTE NA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. ILEGALIDADE. ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.Segundo o artigo 489, do Código de Processo Civil, o ajuizamento a ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Para conceder a antecipação dos efeitos da tutela, necessário se faz demonstrar o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado.A concessão antecipada da tutela em ação rescisória é possível, somente excepcionalmente, quando for necessária, para obstar ato judicial oriundo de sentença a ser rescindida, desde que presentes os requisitos do artigo 273 do CPC.O sócio-gerente de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada é responsável tributário, por substituição, pelas obrigações fiscais da pessoa jurídica, cujos fatos geradores tenham sido contemporâneos ao gerenciamento.Nos termos do artigo 135, do Código Tributário Nacional, essa responsabilidade por substituição deriva de atos praticados com infração da lei, como tal considerado o não pagamento dos tributos devidos.A inscrição em dívida ativa somente deve se operar contra o sócio-gerente quando se constatar a inexistência de bens suficientes da devedora.Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO DO SÓCIO-GERENTE NA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. ILEGALIDADE. ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.Segundo o artigo 489, do Código de Processo Civil, o ajuizamento a ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecip...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. COOBRIGADO. GARANTE AVALISTA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE EXPRESSA ANUÊNCIA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 475-B DO CPC. CÁLCULO ARTMÉTICO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DÉBITO. ART. 333, INCISO II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.A ação monitória é o instrumento processual adequado a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (artigo 1102-A do CPC). A juntada do contrato de compra e venda aos autos é suficiente para comprovar o direito dos autores ao crédito reclamado, cabendo aos réus demonstrar, eficazmente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito (art. 333, inciso II, do CPC). Incensurável a sentença monocrática que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, tendo em vista que os réus não se desincumbiram do ônus processual que lhes competia (art. 33, inciso II, do CPC). Diante da ausência de cláusula de assunção de dívida, no contrato de compra e venda firmado entre as partes, não há que falar em chamamento ao processo. Demonstrado que o apelante assinou o contrato na qualidade de garante avalista, tendo, portanto, anuído à cláusula de forma livre e voluntária, obrigou-se solidariamente. O fato de constar o nome de avalista no contrato de compra e venda não afasta a responsabilidade solidária do apelante. Precedentes. Conforme se infere no art. 475-B, caput, do CPC, a liquidez se configurará mediante a simples apresentação de planilha. De acordo com o artigo 515 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o recurso de apelação transfere, para a instância superior, apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos, de forma que, qualquer argumento não levado ao conhecimento do órgão a quo, e por este examinado, não poderá ser objeto de análise pelo Tribunal. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. COOBRIGADO. GARANTE AVALISTA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE EXPRESSA ANUÊNCIA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 475-B DO CPC. CÁLCULO ARTMÉTICO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DÉBITO. ART. 333, INCISO II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.A ação monitória é o instrumento processual adequado a quem pretender, com base em prova escrit...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSUBSISTENTE.I - Consoante sufragado pelo Colendo STJ, há distinção entre os prazos prescricionais para as ações individuais e as coletivas que buscam a compensação das perdas decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos.II - Não ações individuais a prescrição da pretensão da diferença dos valores das correções monetárias aplicadas em decorrência dos Planos Bresser e Verão ocorre em vinte anos.III - Por outro lado, tratando-se de ação civil pública, ajuizada com fundamento nas disposições do Título III do Código de Defesa do Consumidor, considerando que há a substituição processual pelo ente que pleiteia direito coletivo e, em consequência, a prescrição é quinquenal.IV - O Código de Defesa do Consumidor, que ampara as ações coletivas para defesa dos interesses dos consumidores, estabelece prazo prescricional quinquenal. Contudo, sendo tal legislação posterior à alegada violação do direito, ocorrido por conta da vigência dos Planos Bresser e Verão (1987 e 1989, respectivamente), aplica-se analogicamente o ordenamento que regular a ação popular, que está inserida no mesmo microssistema de ações para defesa coletiva de direitos. Precedentes do STJ e aplicação analógica da Súmula nº 405/STF.V - A sentença que extingue o processo, com julgamento de mérito, declarando a prescrição da pretensão do autor, revoga a antecipação de tutela, pois não pode com ela subsistir.VI - Negou-se provimento à apelação da autora e deu-se provimento ao recurso adesivo da ré.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSUBSISTENTE.I - Consoante sufragado pelo Colendo STJ, há distinção entre os prazos prescricionais para as ações individuais e as coletivas que buscam a compensação das perdas decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos.II - Não ações individuais a prescrição da pretensão da diferença dos valores das correções monetárias aplicadas em decorrência dos Planos Bresser e Verão ocorre em vinte anos.III - Por outro lado, tratando-se de ação civil pública, ajuizada com funda...
MONITÓRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REGRA DE TRANSIÇÃO - CÓDIGO CIVIL DE 1916 E CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1) - A prescrição deve ser regulada pelo Código Civil de 2002 quando, na data de sua entrada em vigor, tiver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no código anterior, conforme a regra de transição do art. 2.028 do código atual.2) - Em se tratando de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, deve-se aplicar o prazo específico de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002 e não o prazo geral de 10 (dez) anos.4)- Recurso conhecido e não provido.
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MONITÓRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REGRA DE TRANSIÇÃO - CÓDIGO CIVIL DE 1916 E CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1) - A prescrição deve ser regulada pelo Código Civil de 2002 quando, na data de sua entrada em vigor, tiver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no código anterior, conforme a regra de transição do art. 2.028 do código atual.2) - Em se tratando de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, deve-se aplicar o prazo específico de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002 e não o prazo geral de 10...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIGINADO DE AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE BENS DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Emitido o cheque na vigência do Código Civil de 1916, cujo artigo 177 estabelecia o prazo vintenário para a sua cobrança em via ordinária, e não transcorrido mais da metade do prazo na data de entrada em vigor do atual Código Civil em 11/01/2003, conforme regra de transição inserta no seu artigo 2.028, incide o novo Diploma Civil para disciplinar o prazo prescricional para a cobrança da cártula. (20050110400742APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 03/02/2011 p. 128).2. Com a suspensão do feito nos moldes do art. 791, III, do CPC, o prazo prescricional voltou a correr na data da prática do último ato processual pelo exequente, razão pela qual acertada a r. sentença que extingue o feito com julgamento de mérito nos moldes do art. 269, IV, do CPC. 2.1. In casu, entre o requerimento da apelante (12/01/2006) e o proferimento da sentença (04/03/2011), ou seja, mais de 5 anos, a recorrente não promoveu qualquer ato para se viabilizar a penhora de bens.3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIGINADO DE AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE BENS DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Emitido o cheque na vigência do Código Civil de 1916, cujo artigo 177 estabelecia o prazo vintenário para a sua cobrança em via ordinária, e não transcorrido mais da metade do prazo na data de entrada em vigor do atual Código Civil em 11/01/2003, conforme regra de transição inserta no seu artigo 2.028, incide o novo Diploma Civil para disciplinar o prazo prescricional para a cobra...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SÍNDICA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. UNIDADE PREDIAL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO. SUBMISSÃO ÀS DECISÕES DECORRENTES DA ASSEMBLÉIA GERAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO EXAME.1. Não prospera a alegação de responsabilidade da síndica pelas indevidas cobranças condominiais, uma vez que na ação se discute a existência de débito para o com o condomínio, sendo, portanto, o condomínio parte legítima para responder à ação. De acordo com o comando legal, a síndica figura somente como representante do condomínio em juízo, nos termos dos artigos 3º e 12, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2. As dívidas de condomínio edilício têm natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu, enquanto as taxas condominiais devem ser pagas pelos condôminos em conformidade de suas frações ideais, de acordo com o art. 1.336, I, do Código Civil. 2.1. Restando demonstrado que o devedor é proprietário ou possuidor da unidade integrante do condomínio, surge o seu dever de pagar a quota condominial.3. As decisões tomadas em assembléia obrigam a todos os condôminos, de acordo com o disposto na Lei n.° 4.591/64.4. Não se examina pedido referente às taxas extraordinárias, eis que formulado apenas em sede recursal e não declinado na instância singular, em observância à regra que veda a inovação em sede revisora e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da boa-fé.5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SÍNDICA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. UNIDADE PREDIAL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO. SUBMISSÃO ÀS DECISÕES DECORRENTES DA ASSEMBLÉIA GERAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO EXAME.1. Não prospera a alegação de responsabilidade da síndica pelas indevidas cobranças condominiais, uma vez que na ação se discute a existência de débito para o com o condomínio, sendo, portanto, o condomínio parte legítima para responder à ação. De acordo com o comando legal, a síndica figura somente como repr...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RESPEITO À COISA JULGADA - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto. 3. Não há que se falar em omissão no julgado, porquanto declarado no acórdão, expressamente, o respeito à coisa julgada e a consideração dos efeitos das questões decididas pela Turma Recursal como imutáveis, em observância ao disposto no artigo 468 do Código de Processo Civil, segundo o qual: a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RESPEITO À COISA JULGADA - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. TEMPO, POSSE MANSA E PACÍFICA E O ANIMUS DOMINI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na usucapião extraordinária não se exige justo título ou boa-fé do possuidor. O aspecto subjetivo limita-se à análise da posse ad usucapionem, mediante a constatação de que o autor possuía o imóvel, como seu, tal como dispõe a norma do Código Civil, pelo lapso temporal mínimo expresso na lei. 2. A posse ad usucapionem tem que se conjugar aos qualificativos da continuidade, da incontestabilidade e do animus domini.3. Cabe à parte autora da ação de usucapião, provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC), vale dizer, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a declaração de propriedade da coisa. 3. Recuso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. TEMPO, POSSE MANSA E PACÍFICA E O ANIMUS DOMINI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na usucapião extraordinária não se exige justo título ou boa-fé do possuidor. O aspecto subjetivo limita-se à análise da posse ad usucapionem, mediante a constatação de que o autor possuía o imóvel, como seu, tal como dispõe a norma do Código Civil, pelo lapso temporal mínimo expresso na lei. 2. A posse ad usucapionem tem que se conjugar aos qualificativos da continuidade, da incontestabilidade...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AVANÇO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS. POSTERIOR EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.1. Malgrado o candidato, por meio de medida liminar, tenha obtido o avanço da fase de avaliação psicológica do concurso público, o fato de haver concluído o Curso de Formação e investido no exercício do cargo de Agente da Policia Civil do Distrito Federal por mais de 11 (onze) anos, inclusive com o registro de excelência no desempenho da sua função pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, revela, a principio, o interesse social na manutenção do servidor no desempenho dessa função, sobretudo pela informação da própria Administração da existência de carência de efetivo na Corporação e da formação oferecida ao agente.2. Inarredável a conclusão de que a situação fática do Agravante encontra-se totalmente consolidada, devendo, a princípio, ser respeitado, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo, em atenção à teoria do fato consumado. 3. Descabe, todavia, o pedido de ressarcimento dos provimentos não recebidos no período compreendido entre o ato de sua exoneração e o ajuizamento da ação judicial, porquanto inexistiu contraprestação de serviços hábil a justificar o pagamento da remuneração pela Administração Pública.4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AVANÇO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS. POSTERIOR EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.1. Malgrado o candidato, por meio de medida liminar, tenha obtido o avanço da fase de avaliação psicológica do concurso público, o fato de haver concluído o Curso de Formação e investido no exercício do cargo de Agente da Policia Civil do Distrito Federal por mais de 11 (onze) anos, inclusive com o registro de excelência...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SOLIDEZ E SEGURANÇA DO TRABALHO. GARANTIA LEGAL DE 05 ANOS. DEFEITOS POSTERIORES AO PRAZO DE GARANTIA. ARTIGOS 1.245 DO CC/1916 E 618 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. § 3º DO ART. 515 DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1 - O parágrafo único do art. 618 do Código Civil encontra aplicação somente no período de vigência da garantia legal de 05 anos prevista no caput da norma, que repete a mens legis do art. 1.245 do Código Civil de 1916, e para as pretensões de natureza constitutiva ou desconstitutiva. Surgidos os vícios de construção quando já decorrido o prazo legal de garantia, impõe-se a cassação da sentença que pronuncia a decadência do direito, com fulcro no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, haja vista sua evidente inaplicabilidade ao caso concreto.2 - A constatação de vício na obra após o decurso do prazo de garantia previsto nos artigos 1.245 do CC/1916 ou 618, caput, do CC/2002, não impede o ajuizamento de ação visando à reparação do defeito ou mesmo à indenização pelos prejuízos dele advindos, devendo, no entanto, ser comprovada, pelo dono da obra, a culpa do empreiteiro/construtor.3 - Demonstrada a existência de rachaduras nos imóveis, hábeis a afetar a solidez e segurança da obra executada pela Construtora, a ausência de impugnação quanto à existência dos vícios de construção, bem como a inexistência de insurgência contra a decisão que destaca a incontrovérsia da questão, permitindo a preclusão da matéria, conduzem à conclusão de que os defeitos são decorrência do mau cumprimento do contrato pela Empreiteira, impondo-se a obrigação de repará-los. Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SOLIDEZ E SEGURANÇA DO TRABALHO. GARANTIA LEGAL DE 05 ANOS. DEFEITOS POSTERIORES AO PRAZO DE GARANTIA. ARTIGOS 1.245 DO CC/1916 E 618 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. § 3º DO ART. 515 DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1 - O parágrafo único do art. 618 do Código Civil encontra aplicação somente no período de vigência da garantia legal de 05 anos prevista no caput da norma, que repete a mens legis do art....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REPASSE AO CREDOR DA IMPORTÂNCIA CONSIGNADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Autor postulou a consignação em pagamento de débito relativo a taxas condominiais, porém, não indicou as parcelas em atraso, não mencionou a qual unidade residencial correspondiam e nem sequer descreveu qual a integralidade da dívida que lhe era exigida pelo Credor, de maneira a evidenciar eventual desproporção entre o valor que entendia devido e aquele que lhe fora exigido pelo Credor, o que expõe a inépcia da petição inicial, haja vista incorrer em falta quanto ao pedido e suas especificações (art. 282, IV, CPC).2 - O Autor não afirmou resistência do Réu em receber o débito ou descreveu conduta, motivadora para a propositura da ação, que se subsuma àquelas descritas nas hipóteses normativas encartadas nos incisos do art. 335 do Código Civil, o que evidencia a inexistência de interesse processual.3 - A ação de consignação em pagamento volta-se ao pagamento forçado de débito, reconhecido como incontroverso pelo Consignante, o qual pleiteia elidir os efeitos da ausência de pagamento, obtendo a liberação por meio indireto, mediante a declaração de quitação da obrigação, por isso, no âmbito de ações dessa natureza não se discute a própria existência do débito (an debeatur), reconhecida pela própria propositura da ação, mas sim a quantidade do débito (quantum debeatur), o que faz concluir que o Consignante reputa o Consignado como credor, portanto, indiscutível sua legitimidade passiva, reconhecida pelo próprio Autor ao ajuizar a ação.4 - Promovendo o Autor acirrado debate acerca da ilegitimidade passiva do Réu, em que pese ter contra ele promovido a ação, bem assim por sonegar informações essenciais acerca dos fatos, confirma-se a condenação nas penas da litigância de má-fé.5 - Haja vista que a eficácia extintiva da obrigação em ações de consignação em pagamento decorre do próprio depósito e não da sentença que a declare, em face do previsto no art. 891 do CPC, bem assim porque o valor depositado é reconhecido como devido pelo próprio Consignante, tem-se que a importância consignada, uma vez extinto o processo, sem resolução de mérito, há de ser repassada ao Credor, representando quitação da parte incontroversa do débito, na forma do art. 334 do Código Civil, pois a ele faz jus, o que deverá ocorrer por meio de solicitação do Juízo onde fora reconhecido o crédito do Condomínio consignado, conforme determinado pelo Juiz sentenciante.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REPASSE AO CREDOR DA IMPORTÂNCIA CONSIGNADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Autor postulou a consignação em pagamento de débito relativo a taxas condominiais, porém, não indicou as parcelas em atraso, não mencionou a qual unidade residencial correspondiam e nem sequer descreveu qual a integralidade da dívida que lhe era exigida pelo Credor, de maneira a evidenciar eventual desproporção entre o valor que entendia devido e aquele que lhe fora...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206 § 5º INCISO I CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Inaplicável, na espécie, o disposto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não foi extinto por desídia do exequente, mas porque o julgador reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, pelo decurso do tempo, ressaltando que, após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, o réu não havia sido regularmente citado. 2. Não se fazia imprescindível a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo, se a extinção não se louvou no art. 267, incisos II e III, do CPC, mas no art. 269, inciso IV, do mesmo codex. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar rejeitada.3. Necessário convir que o contrato de abertura de crédito, que anteriormente não tinha previsão expressa no Código Civil de 1916, agora vem contemplado no art. 206, § 5º, inciso I, do atual diploma, obedecendo ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedente (TJDFT, Acórdão nº 474969, 20070110348283APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 19/01/2011, DJ 31/01/2011 p. 116).4. Desta forma, mostra-se inócua a tese de que o crédito ora cobrado não era exequível, uma vez que a pretensão de conhecimento também restou fulminada pela prescrição, lembrando-se que o contrato foi assinado em 07-3-2006, a inadimplência se verificou a partir de 30-6-2006, e, não obstante o ajuizamento da presente demanda em 18-5-2007, não houve citação válida capaz de interromper a prescrição até 30-6-2011.5. Apelo parcialmente conhecido, e, nessa parte, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206 § 5º INCISO I CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Inaplicável, na espécie, o disposto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não foi extinto por desídia do exequente, mas porque o julgador reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, pelo decurso do tempo, ressaltando que, após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, o r...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Pelo simples fato de se estar diante de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se, desse modo, a configuração dos requisitos ensejadores da medida, ou seja, alegação verossímel ou hipossuficiência do consumidor, com a imprescindível manifestação do magistrado acerca do preenchimento desses requisitos. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).[...] III. Os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, qual seja, a indenização/subscrição das ações decorrentes de contrato de telefonia. Portanto, não há falar em prescrição dos dividendos sem o prévio reconhecimento do direito à subscrição das ações;[...] (REsp 1112717/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 11/12/2009).Quando não há qualquer indício de prova de titularidade da ações ou sequer a indicação dos supostos números das linhas telefônicas, resta inviável a comprovação pela parte requerida dos fatos constitutivos do direito do autor.A ausência de requerimento formal à ré, com vistas à obtenção de documentos com dados societários, implica falta de interesse de agir para a própria exibição de documentos, conforme decisão do Col. SJT, nos autos do REsp. n. 982.133/RS - recurso representativo da controvérsia submetido ao procedimento para julgamento de recursos repetitivos, nos termos da Lei n. 11.672/08. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Pelo simples fato de se estar diante de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se, desse modo, a configuração dos requisitos ensejadores da medida, ou seja, alegação verossímel ou hipossuficiência do consumidor, com a imprescindível manifestação do magistrado acerca do preenchimento desses requisitos. Sendo a Brasil Teleco...