CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita dos danos morais, não ensejando, assim, direito à indenização.2. Tornando-se a multa excessiva, desproporcional e incompatível com a situação em análise, pode o magistrado de ofício alterá-la, nos termos do art. 461, § 6ª, do Código de Processo Civil.3. Havendo sucumbência recíproca, nos moldes do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, cada parte deverá arcar com as custas processuais e o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados.4. Recurso improvido. Maioria.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita dos danos morais, não ensejando, assim, direito à indenização.2. Tornando-se a multa excessiva, desproporcional e incompatível com a situação em análise, pode o magistrado de ofício alterá-la, nos termos do art. 461, § 6ª, do Código de Processo Civil.3. Havendo sucumbência recíproca, nos moldes do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, cada parte deverá arcar com as cu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 proíbe que o Ministério Público utilize a Ação Civil Pública com o objetivo de deduzir pretensão tributária, cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.2 - O C. STJ firmou entendimento, ao interpretar o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivos tributários, escopo visado na demanda com pedido pressuposto de nulificação do TARE. Precedentes: AgRg no REsp 710.847/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 29.08.2005; AgRg no REsp 495.915/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 04/04/2005; RESP 419.298/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 06/12/2004. (RESP 691.574/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 172).Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 proíbe que o Ministério Público utilize a Ação Civil Pública com o objetivo de deduzir pretensão tributária, cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.2 - O C. STJ firmou entendimento, ao interpretar o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, no sentido de que o Ministério Público não tem legit...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PAGAR A VERBA ALIMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 733 do Código de Processo Civil.II - A possibilidade de prisão civil constitui constrangimento ilegal, porquanto, em ação de conhecimento de cognição exauriente, apurou-se que a paciente não congrega condições de pagar a verba alimentar.III - Concedeu-se a ordem.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PAGAR A VERBA ALIMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 733 do Código de Processo Civil.II - A possibilidade de prisão civil constitui constrangimento ilegal, porquanto, em ação de conhecimento de cognição exauriente, apurou-se que a paciente não congrega condições de pagar a verba alimentar.III - Conce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNCIO COM O FITO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A ALIMENTADA E TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. Nos termos do artigo 130, do código de processo civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Sempre é admissível a ação revisional de alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil vigente, por meio da qual, conforme as circunstâncias, pode-se reduzir ou majorar a verba alimentícia. O artigo 1.694 do cc consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificadas.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNCIO COM O FITO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A ALIMENTADA E TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. Nos termos do artigo 130, do código de processo civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ANULATÓRIA DE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS NÃO CONHECIDOS. ART. 397 DO CPC. O Código de Processo Civil somente possibilita a apresentação de documentos, em sede de apelação, se forem novos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil.Segundo preceitua o inciso I, do arti. 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não tendo comprovado a parte autora que não era responsável pela compra objeto do título protestado, não há que se falar no seu cancelamento, bem assim em indenização por danos morais. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ANULATÓRIA DE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS NÃO CONHECIDOS. ART. 397 DO CPC. O Código de Processo Civil somente possibilita a apresentação de documentos, em sede de apelação, se forem novos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil.Segundo preceitua o inciso I, do arti. 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não tendo comprovado a parte autora que não era responsável pela compra objeto do título protestado, não há que se falar no seu cancelamento, bem assim em...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA. HONRA OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula 227 do STJ. Para caracterização do dano moral, necessário se faz a prova de que o evento danoso tenha gerado abalo à credibilidade, à reputação ou à imagem da empresa. 2. Extrai-se do artigo 333, I do CPC a regra de distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 3. O dever de indenizar pressupõe o preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil, vale dizer, ato ilícito, dano e nexo de causalidade a uni-los. 4. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA. HONRA OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula 227 do STJ. Para caracterização do dano moral, necessário se faz a prova de que o evento danoso tenha gerado abalo à credibilidade, à reputação ou à imagem da empresa. 2. Extrai-se do artigo 333, I do CPC a regra de distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 3. O dever de indenizar pressupõe o preenchimento de todos os...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. STF. RE 576.155. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO. ADIN. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/08/2010, ao julgar o RE 576.155, firmou a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa questionar acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios.2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela ação civil pública. 3. O Ministério Público somente poderá alcançar a pretensão requerida em sua inicial - nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial, do crédito fiscal atribuído e a exigibilidade do imposto não pago, com a intervenção do Poder Judiciário.4 A Constituição Federal assegura aos órgãos jurisdicionais o controle difuso de constitucionalidade de forma concreta. Assim sendo, qualquer entendimento em sentido contrário significaria, fatalmente, a negação da indiscutível força normativa da Carta Maior. Ademais, sendo a Constituição Federal a pedra angular de nosso ordenamento jurídico, impossível apreciar qualquer demanda judicial sem a verificação da compatibilidade da norma embasadora do pleito junto ao texto constitucional. 5 A prejudicial de necessidade de suspensão do processo para aguardar julgamento da ADIN n.º 2440-0 perdeu o objeto em razão do julgamento definitivo da ação constitucional pela Corte Suprema. 6. A concessão de diminuição da carga tributária, em especial, o ICMS, de forma desigual entre empresas, altera, de maneira significativa, a lucratividade daquelas agraciadas pelo benefício, trazendo à tona mazelas próprias do Sistema Econômico Financeiro, tais como concorrência desleal, guerra fiscal, inibição de investimento, dominação de mercados, entre outras.7. O Termo de Acordo de Regime Especial concede às empresas acordantes benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como subterfúgio a existência de um suposto sistema especial de arrecadação.8. O Governo do Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas atacadistas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.9. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital nº 2.381/96, o Decreto Distrital nº 20.322/99 e a Portaria nº 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente dispositivo legal (Lei Complementar nº 24/75) e constitucional (art. 155, § 2º, inciso XII, g).10. Apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. STF. RE 576.155. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO. ADIN. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/08/2010, ao julgar o RE 576.155, firmou a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa questionar acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios.2. Não há que se falar em inadequação...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. MAU ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A responsabilidade civil do Estado para o reconhecimento de danos morais provenientes de transtornos perpetrados por agente público, embora seja objetiva, dispensando a prova do dolo ou culpa, não afasta a necessidade de demonstração da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade, conforme entendimento do art. 37, § 6º, da CF/88. 2. A indenização por dano moral deve ser afastada quando não se comprovar nenhuma violação ao patrimônio moral da pretensa vítima, não se considerando para tanto meros aborrecimentos causados à parte.3. Apelo improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. MAU ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A responsabilidade civil do Estado para o reconhecimento de danos morais provenientes de transtornos perpetrados por agente público, embora seja objetiva, dispensando a prova do dolo ou culpa, não afasta a necessidade de demonstração da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade, conforme entendimento do art. 37, § 6º, da CF/88. 2. A indenização...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MERO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO-EQUIVALÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1 - Consoante dispõem os artigos 617 e 219, caput e § 1º, do CPC, e 202, I e parágrafo único, do Código Civil, a prescrição se interrompe pela citação válida, ocasião em que retroage à data do ajuizamento da ação e, uma vez interrompida, volta a correr a partir do último ato do processo, que é aquele que põe fim ao processo e se materializa pela formação da coisa julgada.2 - Mero pedido de suspensão do Feito formulado pelo credor em razão da ausência de localização de bens penhoráveis em nome do devedor não equivale ao último ato do processo na acepção prevista no parágrafo único do art. 202 do Código Civil, sendo, pois, inábil a reiniciar a fluência do prazo prescricional interrompido pela citação. 3 - Nos termos da jurisprudência assente do egrégio STJ, não corre o prazo prescricional durante a suspensão do processo nos termos do art. 791, III, do CPC, ainda que se trate da denominada prescrição intercorrente. Precedentes.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MERO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO-EQUIVALÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1 - Consoante dispõem os artigos 617 e 219, caput e § 1º, do CPC, e 202, I e parágrafo único, do Código Civil, a prescrição se interrompe pela citação válida, ocasião em que retroage à data do ajuizamento da ação e, uma vez interrompida, volta a correr a partir do último ato do process...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.O art. 431-A, do Código de Processo Civil, determina que as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. As partes foram regularmente intimadas, através do órgão oficial, para o início dos trabalhos periciais. Também o perito foi intimado para dar início aos trabalhos. Questionado o perito se dera ciência ao Assistente Técnico quanto ao início dos trabalhos periciais, o expert nomeado pelo Juízo prestou informação, com a fé de seu ofício, de que entrou em contado com o Assistente Técnico dos requerentes, tendo sido por ele informado que havia sido contratado apenas para fazer um Laudo de Vistoria no imóvel e não para acompanhar a Perícia na qualidade de Assistente Técnico. Inobstante isso, a vistoria do imóvel foi comunicada àquele Assistente Técnico e realizada na data determinada. Como, efetivamente, descabe ao Perito do Juízo levar o Assistente Técnico ao local da perícia, a prova foi produzida sem a presença do segundo expert. Intimadas as partes para se manifestar sobre essas declarações, nada alegaram ou requereram os autores acerca da conduta de seu Assistente Técnico. O Assistente Técnico dos autores podia, ainda, oferecer seu parecer no prazo de dez dias, após intimadas as partes quanto à apresentação do laudo, o que não ocorreu. Ainda cabia, na audiência, o uso da faculdade de produção probatória constante do art. 435 do Código de Processo Civil, relativa a esclarecimentos do perito. Tal faculdade não foi empregada. Ademais, também não foi ouvido o Assistente Técnico como testemunha dos autores na mesma audiência. A prova oral produzida pelos autores é inconclusiva, e não se mostra capaz de infirmar os resultados alcançados pelo Perito do Juízo, constantes do laudo que apresentou. Não tendo os autores se desincumbido do ônus probatório que sobre eles recaía, deve ser mantida a sentença de improcedência.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.O art. 431-A, do Código de Processo Civil, determina que as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. As partes foram regularmente intimadas, através do órgão oficial, para o início dos trabalhos periciais. Também o perito foi intimado para dar início aos trabalhos. Questionad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA FENASEG REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEI N. 6.194/1974. QUANTIFICAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.1. A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma vez que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das convenentes e vinculadas ao convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.2. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML. Constatado, todavia, fator de interrupção do prazo prescricional, forçoso se afastar a incidência dessa prejudicial.3. A Lei n. 6.194/1974, em vigor ao tempo do sinistro, estabeleceu um teto para as indenizações por invalidez permanente, não as graduando, contudo, de acordo com o grau de incapacidade da vítima; logo, deve o magistrado, atento à principiologia constitucional - em particular, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade - e às peculiaridades de cada caso, arbitrar o quantum indenizatório de forma justa, explicando de forma convincente a sua decisão.4. Atestando o Laudo Pericial e os demais documentos a debilidade permanente e total do segurado, a quantificação deve ser arbitrada em 40 (quarenta) salários mínimos, com base no salário mínimo vigente à época do sinistro (16.06.1989), tudo atualizado monetariamente desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora a contar da citação.5. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Apelação do Autor não provida. Apelação da Requerida parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA FENASEG REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEI N. 6.194/1974. QUANTIFICAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.1. A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma vez que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA.1. A legitimidade da sociedade para ocupar o polo passivo da demanda exsurge da demonstração inequívoca de que seu preposto agiu em seu nome, o que atrai para ela a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 932, inciso III, do Código Civil.2. Diante da rejeição da denunciação da lide pelo culto Juízo do conhecimento original, não cabe qualquer discussão, no mesmo processo - porque não impugnado no apelo -, a respeito dos eventuais desvios de função e poder do preposto, devendo imperar, além da boa-fé contratual e dos deveres a ela anexos, a teoria da aparência, que permite presumir que o preposto da sociedade agiu em nome dela ao se utilizar de seus dados pessoais.3. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA.1. A legitimidade da sociedade para ocupar o polo passivo da demanda exsurge da demonstração inequívoca de que seu preposto agiu em seu nome, o que atrai para ela a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 932, inciso III, do Código Civil.2. Diante da rejeição da denunciação da lide pelo culto Juízo do conhecimento original, não cabe qualquer discussão, no mesmo processo - porque não impugnado no apelo -, a respeito dos eventuais desvios de função e poder do preposto...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não estão presentes os vícios acima elencados.2. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelos embargantes demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.3. O acórdão foi claro ao dispor que ambas as impugnações opostas pelo agravante versam sobre a mesma questão, qual seja, excesso de execução por causa da exigência indevida de juros contratuais após o desligamento do plano.4. O acórdão esclareceu que, diferente do que alega a recorrente, sua 2ª impugnação não se refere à penhora, mas sim ao valor da execução, o que, a rigor, já foi objeto de julgamentos anteriores em processos distintos, um inclusive já transitado em julgado.5. Restou esclarecido no aresto que, por não se tratar de relação jurídica continuativa e não ser hipótese legal de revolvimento de matéria, aplica-se ao caso dos autos o art. 471 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide.6. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.7. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.8. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.9. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratóri...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE 80% DO VENCIMENTO FIXADO PARA A PRIMEIRA REFERÊNCIA DA CLASSE INICIAL. DIFERENÇA DOS TERMOS VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. No caso dos autos, o que se verifica é um nítido objetivo da embargante no sentido de inovar no processo ao trazer o debate sobre a diferença dos termos vencimento e remuneração, o que não se admite nessa via estreita.3. Portanto, não há que se falar em omissão no aresto, que expôs suficientes fundamentos, com o exame da controvérsia, aplicado o direito à espécie, para concluir pela manutenção da sentença apelada. 3.1. Manifestar nesse sentido poderia configurar, inclusive, julgamento extra petita, pois fatos descritos não legitimam a apreciação de matéria que não discutida no agravo.4. Ausentes os requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.5. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE 80% DO VENCIMENTO FIXADO PARA A PRIMEIRA REFERÊNCIA DA CLASSE INICIAL. DIFERENÇA DOS TERMOS VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO À MATÉRIA DIVERGENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO.1. Os embargos infringentes prestam-se tão-somente para fazer prevalecer o voto vencido de mérito em acórdão não unânime que reformou a sentença, nos exatos limites da divergência.2. Somente estariam os Embargantes isentos da responsabilização civil se comprovadamente não fossem os autores do fato, ou diante da inexistência do fato, e ainda pelas excludentes de ilicitude previstas em lei, razão por que há de subsistir sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, decorrentes da morte por atropelamento de seu companheiro.3. Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO À MATÉRIA DIVERGENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO.1. Os embargos infringentes prestam-se tão-somente para fazer prevalecer o voto vencido de mérito em acórdão não unânime que reformou a sentença, nos exatos limites da divergência.2. Somente estariam os Embargantes isentos da responsabilização civil se comprovadamente não fossem os autores do fato, ou diante da inexistência do fato, e ainda pelas excludentes de ilicitude previstas em lei, razão por que há de subsistir sua condenação ao pagamento de indenização po...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado. Apelação conhecida, rejeitado o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência e, no mérito, negou-se provimento.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao ju...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. O art. 14 da Lei nº 7.347/85 permite a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta face à sentença proferida em sede de ação civil pública, todavia, em caráter excepcional e diante das circunstâncias do caso concreto.2. Emergindo incontroverso que a efetivação imediata do provimento que decidiu a Ação Civil Pública ensejará a efetivação de sérios atos administrativos que poderão resultar em enorme prejuízo à população do Distrito Federal, e isso no aspecto relativo à Segurança Pública, a apelação interposta pelo ente público deve ser municiada do duplo efeito, não na forma vindicada pelo Distrito Federal, mas tão somente a autorizar a permanência provisória e temporária de 50 (cinqüenta) Agentes Penitenciários na Divisão de Controle e Custódia de Presos, postergando a efetivação do que decidido em sentença quando do julgamento, pelo órgão colegiado competente, do recurso de apelação.3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. O art. 14 da Lei nº 7.347/85 permite a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta face à sentença proferida em sede de ação civil pública, todavia, em caráter excepcional e diante das circunstâncias do caso concreto.2. Emergindo incontroverso que a efetivação imediata do provimento que decidiu a Ação Civil Pública ensejará a efetivação de sérios atos administrativos que poderão resultar em enorme...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ESFERA CIVIL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. DPVAT. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.- Salvo nos casos de reconhecida não-ocorrência do fato ou negativa de autoria no âmbito criminal, a esfera penal e cível são independentes. Precedentes do C. STJ.- Cuidando-se de arbitramento de alimentos para crianças, não cabe discussão quanto ao mérito da necessidade dos alimentos, sendo esta presumida, consoante as atividades próprias e necessárias para o seu pleno seu desenvolvimento e sua incapacidade laboral para o próprio sustento.- A prestação de alimentos que prescreve no prazo de dois anos, nos termos do art. 206, §2º, do CPC, é lastreada no direito de família. No entanto, no caso de acidente de trânsito, a análise se dá sobre uma ação civil ex delicto, consubstanciada numa pretensão de pensão por morte. Nesses casos, o entendimento há muito consolidado pelo C. STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional de dada pretensão somente começa a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal. Ademais, nos termos do art. 198, I, do CC, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, isto é, deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade.- Ausente a comprovação efetiva do recebimento da verba indenizatória do seguro obrigatório DPVAT, deve-se afastar a incidência da dedução preconizada na S. 246/STJ, ante a falta de parâmetros que poderiam embasar o valor da dedução, devendo o responsável arcar com a integralidade dos valores- O valor da indenização por dano à esfera moral comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão- Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ESFERA CIVIL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. DPVAT. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.- Salvo nos casos de reconhecida não-ocorrência do fato ou negativa de autoria no âmbito criminal, a esfera penal e cível são independentes. Precedentes do C. STJ.- Cuidando-se de arbitramento de alimentos para crianças, não cabe discussão quanto ao mérito da necessidade dos alimentos, sendo esta presumida, consoan...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado. Apelação conhecida, rejeitado o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência e, no mérito, negou-se provimento.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao ju...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado. Apelação conhecida, rejeitado o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência e, no mérito, negou-se provimento.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao ju...