TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado. Apelação conhecida, rejeitado o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência e, no mérito, negou-se provimento.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao ju...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado. Apelação conhecida, rejeitado o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência e, no mérito, negou-se provimento.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao ju...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita.3. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da parte autora.4. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso de apelação não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. ATRASO DE 1 (UM) DIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MITIGAÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. ARTIGO 413 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.1. Revela-se despida de razoabilidade a pretensão de aplicação de cláusula penal estabelecida em acordo homologado judicialmente, equivalente ao percentual a 100% (cem por cento) da obrigação principal, quando se verifica que a parte devedora efetuou o pagamento da obrigação avençada com apenas 1 (um) dia de atraso; máxime quando não demonstrada a existência de prejuízo ao credor. 1.1. Nesse contexto, pode o juiz, nos termos do artigo 413 do Código Civil, reduzir, eqüitativamente, a penalidade quando a obrigação principal houver sido cumprida, inclusive, parcialmente, ou na hipótese de a cláusula penal se revelar manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. ATRASO DE 1 (UM) DIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MITIGAÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. ARTIGO 413 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.1. Revela-se despida de razoabilidade a pretensão de aplicação de cláusula penal estabelecida em acordo homologado judicialmente, equivalente ao percentual a 100% (cem por cento) da obrigação principal, quando se verifica que a parte devedora efetuou o pagamento da obrigação avençada com apenas 1 (um) dia de atraso; máx...
PROCESSUAL CIVIL - DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - AUSÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES - APROS E DISTRITO FEDERAL - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não estão presentes os vícios acima elencados.2. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelos embargantes demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.3. O acórdão foi claro ao dispor que o simples fato de se cumprir o TARE sem a exigência do pagamento efetivamente devido ao final do período, desatendendo a expressa previsão do art. 37, § 1º, da Lei Distrital nº 1.254/96, importa em dano ao Erário, implicando em verdadeira concessão parcial de isenção do ICMS.3.1. O acórdão embargado demonstrou que as empresas beneficiadas pelo TARE são detentoras de vantagens no mercado em detrimento de outras que não se beneficiam do referido benefício, desrespeitando-se o princípio da livre concorrência, estampado no art. 170, inciso IV, da CF, e afetando o equilíbrio tributário nacional, o que termina por ensejar a chamada guerra fiscal, em total afronta ao sistema tributário vigente.4. Vislumbra-se que não houve declaração, por via transversa, de inconstitucionalidade de lei, mas sim constatação de que o referido não cumpriu a determinação prevista no art. 37, § 1º, da Lei Distrital nº 1.254/96.5. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.6. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.7. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - AUSÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES - APROS E DISTRITO FEDERAL - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a es...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O impedimento de comparecimento do réu à audiência de instrução e julgamento, em razão de enfermidade, não impõe o adiamento da audiência, porquanto necessária a análise da necessidade da presença da parte no momento processual. 2. Reconhece-se a inexistência de cerceamento à defesa em razão do não comparecimento da parte requerida à audiência, visto que o depoimento pessoal das partes pode ser dispensado pelo julgador, a teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. 3. Doutrina. 3.1 A presença das partes não é essencial à realização da audiência de instrução e julgamento, e sua ausência só produz efeitos quando a parte tenha sido intimada para prestar depoimento pessoal (quando, então, incide a chamada pena de confissão). (in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, 2004, p. 373).4. Aplicação do axioma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, rejeitando-se a preliminar de nulidade processual. 5. Os proprietários de imóvel têm a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do disposto no artigo 1.228 do Código Civil.6. Confirmada a sentença que julgou procedente o pedido reivindicatório e de reintegração dos requerentes na posse do imóvel, diante da ausência de qualquer título que embase a manutenção do réu no imóvel dos autores.7. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O impedimento de comparecimento do réu à audiência de instrução e julgamento, em razão de enfermidade, não impõe o adiamento da audiência, porquanto necessária a análise da necessidade da presença da parte no momento processual. 2. Reconhece-se a inexistência de cerceamento à defesa...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANOS BRESSER VERÃO E COLLOR I. PERCENTUAL.1. Agravo retido não conhecido nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que não requerida sua apreciação pelo Tribunal nas razões da apelação.2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide onde se pleitea o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança decorrentes dos planos econômicos. 2.1. O vínculo jurídico contratual no depósito em Caderneta de Poupança, fica estabelecido entre a instituição financeira depositária e o depositante. 2.2. As obrigações decorrentes desse vínculo contratual não poderiam ter sido juridicamente alteradas, sem violação de direito adquirido dos poupadores, no decorrer do contrato, nem mesmo por normas do Banco Central ou atos do Governo, que não têm poderes jurídicos para ingressar na intimidade do contrato de depósito específico e exonerar a instituição financeira depositária de realizar parte da contraprestação a que foi contratualmente obrigada.3. Inocorre a prescrição, uma vez que a hipótese sujeita-se ao prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com a regra de transição do art. 2028 do Código Civil vigente. 3.1. Considerando tratar-se a lide de direito compreendido entre junho de 1987 e fevereiro de 1991, não se findou o prazo prescricional antes da propositura da ação, em maio de 2007.4. Ficam excluídas da condenação as cadernetas onde não restou comprovada a existência no período em que se pretende o ajuste. 4.1. A inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa do consumidor, não é automática, uma vez que pressupõe a verossimilhança de suas alegações, consoante dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, somente deve ser admitida quando o magistrado, ao seu critério e de acordo com as regras ordinárias de experiência, verificar a hipossuficiência ou a veracidade da alegação do consumidor, o que não se constata no caso dos autos.5. Demonstrada a existência das poupanças no período em que advieram os planos econômicos, imperioso se faz que a elas se aplique o entendimento jurisprudencial que vem reiteradamente reconhecendo o direito dos correntistas de ter recalculada a correção monetária das cadernetas.6. Os índices de correção das poupanças a serem aplicados durante o surgimento dos planos econômicos foram devidamente apreciado em sede de julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se deu mediante a questão de ordem levantada nos Recursos Especiais n. 1.107.201/DF e n. 1.147.595/RS, ambos da relatoria do Ministro Relator Sidnei Beneti. 6. Naquela oportunidade, entendeu-se devido o recálculo dos índices utilizados para a correção das cadernetas de poupança dos planos econômicos utilizando-se os seguintes índices: Bresser (26,06% em Jun/1987), Verão (42,72% em Jan/1989), Collor I (84,32%, 44,80%, 7,87% em Mar/Abr/Mai/1990) e Collor II (21,87% em Fev/1991).7. Recurso do réu improvido. Recurso do autor parcialmente provido.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANOS BRESSER VERÃO E COLLOR I. PERCENTUAL.1. Agravo retido não conhecido nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que não requerida sua apreciação pelo Tribunal nas razões da apelação.2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide onde se pleitea o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poup...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA AÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR. ART. 20, § 3º, CPC.1. Afastada a preliminar de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez verificada a data de intimação da decisão e termo de penhora, nos termos do disposto no §1º do artigo 475-J, do CPC.2. De acordo com o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Tratando-se de execução de sentença em ação anulatória de negócio jurídico, sob a vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o disposto no artigo 178, § 9º, inciso V, do Código Civil anterior, segundo o qual o prazo de prescrição da ação é de 4 anos. 3. Em virtude do não exaurimento do trabalho dos patronos na fase cognitiva do processo, impõe-se o arbitramento de nova verba honorária, aplicando-se à fase de cumprimento de sentença a regra do § 4º do art. 20 do CPC, à luz do art. 475-R do referido diploma legal. 4.1. Tendo o apelante ajuizado a execução, ainda que após o prazo prescricional, obrigando os executados a virem a Juízo, pelo princípio da causalidade, deve ser condenado em despesas e honorários.4. Levando-se em conta o valor da execução, o local da prestação dos serviços e a pequena complexidade da causa, o valor dos honorários, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), remunera adequadamente o patrono dos executados.5. Apelo conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA AÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR. ART. 20, § 3º, CPC.1. Afastada a preliminar de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez verificada a data de intimação da decisão e termo de penhora, nos termos do disposto no §1º do artigo 475-J, do CPC.2. De acordo com o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Tratando-se de execução de sentença em ação anulatória de negócio jur...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Somente se admite a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito. 2. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.3. Nessas condições, concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações revisionais com vistas a refazer o contrato na forma dos juros simples.4. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a capitalização mensal de juros, desde que expressa no contrato, a partir do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e do percentual fixado ao ano.5. Inexistência no contrato acostado aos autos de cláusulas alegadas pela parte recorrente.6. Imprescindível a fixação de honorários em recursos decorrentes de sentenças proferidas pelo rito do art.285-A do Código de Processo Civil, considerando a manutenção do juízo de improcedência da pretensão autoral, bem como a necessidade de remuneração do profissional que elaborou contrarrazões.7. Recurso de apelação não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Somente se admite a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito. 2. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE SOBRE O IMÓVEL. PARTE QUE INTEGROU A DEMANDA POSSESSÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA DO RÉU DA DEMANDA POSSESSÓRIA. COMPOSSE NÃO COMPROVADA. 1. Evidenciado que o embargante integrou a lide em que foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse, não há como ser reconhecida a sua legitimidade para a propositura de embargos de terceiro.2. A teor do disposto no art. 1.046 do Código de Processo Civil, somente se encontra legitimado para a propositura de embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.3. Não se mostra possível pretender rediscutir, novamente e de forma processualmente incorreta, questões já decididas em outro processo e que foram objeto de acordo homologado em juízo.4. Verificado que a segunda embargante não logrou demonstrar a composse sobre o imóvel objeto da demanda, descurando-se do ônus imposto pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como ser considerada como parte legítima para oposição de embargos de terceiro.5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE SOBRE O IMÓVEL. PARTE QUE INTEGROU A DEMANDA POSSESSÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA DO RÉU DA DEMANDA POSSESSÓRIA. COMPOSSE NÃO COMPROVADA. 1. Evidenciado que o embargante integrou a lide em que foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse, não há como ser reconhecida a sua legitimidade para a propositura de embargos de terceiro.2. A teor do disposto no art. 1.046 do Código de Processo Civil, somente se encontra legitimado para a propositura de embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, venha a s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR REALIZADA. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1.A inscrição do nome do cliente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quando constatada a inadimplência do devedor, constitui exercício regular de direito do banco credor, o que inviabiliza a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.2.A penalidade prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 940 do Código Civil subsume-se à cobrança indevida de valores e pressupõe a má-fé, o dolo ou a malícia do credor na exigência da dívida, circunstância não configurada na hipótese em apreço.3.Nos termos do § 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a inscrição do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito deve ser precedida de comunicação por escrito, sem, contudo, exigir que a notificação emitida pela entidade mantenedora do cadastro seja realizada mediante Aviso de Recebimento.4.Constatando-se que a mantenedora do cadastro de devedores inadimplentes expediu notificação para o endereço declinado pelo autor no contrato celebrado com o credor, tem-se por atendida a determinação legal e, por conseguinte, inocorrente o ato ilícito apto a justificar o cabimento de indenização por danos morais5.Não resta caracterizada a litigância de má-fé quando a conduta da parte não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR REALIZADA. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1.A inscrição do nome do cliente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quando constatada a inadimplência do devedor, constitui exercício regular de direito do banco credor, o que inviabil...
PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL E FEITO BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ANÁLISE CONJUNTA. ARTIGO 518, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONDERAÇÃO NA APLICAÇÃO. INTERESSE RECURSAL CONSTATADO. CONHECIMENTO DO RECURSO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DEMONSTRADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso vertente, o fato de haver inúmeros julgados nos tribunais superiores sobre o tema em discussão não autoriza o não recebimento do apelo, com assento no artigo 518, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Não se pode retirar da parte o direito de ter seu recurso apreciado pelo segundo grau de jurisdição, sob o argumento de que determinada súmula ou julgado prevaleceria sobre lei ou direito ora analisado. A norma em destaque exige, pois, ponderação. Vale consignar que a aplicação de tais dispositivos apresenta-se facultativa ao julgador.2. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.3. Ao concordar a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, repele-se assertiva de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações revisionais com vistas a refazer o contrato na forma dos juros simples.4. Da análise da legislação pátria, constata-se que inexiste vedação à prática de juros compostos.5. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a capitalização mensal de juros, desde que expressa no contrato, a partir do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.6. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II ou III do artigo 267 do Código de Processo Civil. A teor do disposto no parágrafo 1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, mediante Diário de Justiça, para suprir a falta, constituindo tal providência requisito essencial para a extinção do feito nas hipóteses de abandono.7. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento aos apelos.
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PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL E FEITO BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ANÁLISE CONJUNTA. ARTIGO 518, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONDERAÇÃO NA APLICAÇÃO. INTERESSE RECURSAL CONSTATADO. CONHECIMENTO DO RECURSO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DEMONSTRADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso vertente, o fato de haver inúmeros j...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE (TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL). MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N. 7347/85.1. É entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivos tributários, escopo visado na demanda com pedido pressuposto de nulificação do TARE (Resp N. 691574. Relator Ministro LUIZ FUX).2. Por se tratar de pretensão cuja natureza é eminentemente tributária, é vedada sua veiculação em sede de ação civil pública, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal N. 7347/85.3. Recurso provido para julgar extinto o processo, com fulcro no art. 267, VI do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE (TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL). MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N. 7347/85.1. É entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivos tributários, escopo visado na demanda com pedido pressuposto de nulificação do TARE (Resp N. 691574. Relator Ministro LUIZ FUX).2. Por se tratar de pretensão cuja natureza é eminentemente tributária, é vedada sua veiculação em sede de ação civil pública, c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.CARÁTER PROTELATORIO. MULTA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITOS E APLICAÇÃO DE MULTA.1.Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2.A estreita via dos declaratórios não é útil à reavaliação de questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.3. A contradição, para os fins de provimento dos declaratórios, é a ocorrente entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). Não é o simples resultado do decisum contrário aos interesses da parte que justifica o acolhimento do recurso aclaratório.4. Evidenciado o nítido propósito em rediscutir a matéria já decidida no acórdão embargado, o que se apresenta impossível através desta via recursal, rejeitam-se os embargos declaratórios.5. Caracterizada a natureza protelatória dos embargos, resta possível a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, CPC.6. A finalidade do recurso é proporcionar o exercício da mais ampla defesa, direito fundamental assegurado na Constituição, porém não pode ser utilizado como instrumento procrastinatório, causando desnecessário retardo na efetiva prestação jurisdicional com evidente prejuízo à parte contrária.7. Embargos de declaração rejeitados e aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.CARÁTER PROTELATORIO. MULTA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITOS E APLICAÇÃO DE MULTA.1.Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2.A estreita via dos declaratórios não é útil à reavaliação de questões apreciadas por ocasião do julgament...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TAXA DE SEGURANÇA DE PÚBLICA. REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786)2. No caso, foi concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar a Taxa de Segurança Pública, embasada no entendimento de que a remuneração dos serviços de policiamento se faz com recursos do erário público, proveniente dos impostos cobrados.3. À míngua da demonstrar de qualquer eiva que possa macular a decisão combatida, em especial quando o verdadeiro escopo do embargante é obter a modificação, per saltum, do r. acórdão recorrido, pretensão esta que escapa dos estreitos limites do procedimento eleito. Não há, portanto, que se falar em quaisquer dos vícios sugeridos pelo recorrente.4. O simples fato de não ter sido acolhido o pleito do embargante, não quer dizer que tenha havido obscuridade ou omissão, pois o julgador não se vincula a nenhuma tese, tendo ampla liberdade para decidir. 4.1. Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TAXA DE SEGURANÇA DE PÚBLICA. REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comenta...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA RESOLVER AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUJO OBJETO COMPREENDE DIFERENÇAS DE AÇÕES ORIUNDAS DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CAUSA DE PEDIR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA. NATUREZA SOCIETÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE CONSUMIDOR. JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RECONHECIMENTO. 1. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época da sua formalização, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica, derivando dessa apreensão que a pretensão formulada pelo aderente almejando a perseguição de diferenças de ações encerra ação de consumo, e não litígio societário. 2. A vocação da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, é a resolução dos litígios que versem sobre direito societário e empresarial, alcançando, inclusive, as ações que têm como objeto a liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas e a apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas, resultando dessa regulação que a ação que versa sobre diferenças de ações oriundas de contratos de participação financeira não se enquadra na jurisdição que lhe fora reservada. 3. Emergindo o pedido, não da condição de sócio ostentada pelo consumidor, mas da fórmula que pautara a emissão das ações que fora compelido a integralizar ao aderir ao contrato de participação financeira que firmara como pressuposto para fruição de serviços de telefonia, a pretensão não encerra natureza empresarial, refugindo sua resolução, portanto, da vocação jurisdicional reservada à Vara especializada, vez que circunscrita aos litígios revestidos de natureza eminentemente empresarial, devendo a competência para processá-lo e julgá-lo ser fixada no Juízo Cível como tradução da competência residual que lhe é reservada e como forma de ser preservada a vocação originalmente conferida à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais na estrita modulação da jurisdição que lhe fora resguardada. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA RESOLVER AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUJO OBJETO COMPREENDE DIFERENÇAS DE AÇÕES ORIUNDAS DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CAUSA DE PEDIR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA. NATUREZA SOCIETÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE CONSUMIDOR. JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RECONHECIMENTO. 1. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INCIDENTAL DE INSANIDADE MENTAL. SEPARAÇÃO DE FATO. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO EX-CÔNJUGE VIRAGO. INSTRUMENTO INADEQUADO. HIGIDEZ MENTAL. DEBATE. INSTRUMENTAL APROPRIADO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1.O incidente de insanidade mental é instrumento próprio do processo penal, não sendo assimilável pelo processo civil, notadamente porque, no processo civil, em havendo dúvida sobre a higidez mental da parte, deverá ser aviada ação de interdição pelos legitimados a assumirem essa postura, pois destinada a proteger precipuamente a pessoa do incapaz, tanto que eventual reconhecimento da incapacidade irradia substanciais efeitos sobre sua pessoa, deixando-o desguarnecido de autoridade para reger sua pessoa e administrar seus bens, determinando que passe a ser representado por curador. 2.A apreensão de que cautelar nominada de incidente de insanidade não traduz o instrumento adequado para aferição da higidez mental da parte, notadamente porque encerra incidente próprio do processo penal não assimilável pelo processo civil, deve ser reconhecida a carência de ação da parte autora, mormente quando aferido que a pretensão destinara-se a afetar o trânsito da ação de divórcio das partes e sua resolução, e não a preservar os interesses e direitos do varão, cuja higidez mental fora colocada sob dúvida. 3.De conformidade com a modulação legal, a interdição deve ser promovida pelos (i) pais ou tutores, (ii) pelo cônjuge, ou por qualquer parente ou (iii) pelo Ministério Público (CC, art. 1.768); CPC, art. 1.177), resultando que, encontrando-se o casal separado de fato e em vias de se divorciarem, a virago não ostenta legitimação para formulação de pretensão destinada à aferição da higidez mental do varão, notadamente quando aviada por vias transversas - incidente de insanidade -, pois já ostenta, sob a situação de fato vigente, a qualidade de ex-cônjuge na posse do estado de separada de fato. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INCIDENTAL DE INSANIDADE MENTAL. SEPARAÇÃO DE FATO. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO EX-CÔNJUGE VIRAGO. INSTRUMENTO INADEQUADO. HIGIDEZ MENTAL. DEBATE. INSTRUMENTAL APROPRIADO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1.O incidente de insanidade mental é instrumento próprio do processo penal, não sendo assimilável pelo processo civil, notadamente porque, no processo civil, em havendo dúvida sobre a higidez mental da parte, deverá ser aviada ação de interdição pelos legitimados a assumirem essa postura, pois destina...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. OBJETO. FABRICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS. FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA. OBRIGAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE INSUMOS. CARÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. REJEIÇÃO. 1.O contrato administrativo, ainda que celebrado com organização da sociedade civil de interesse público mediante dispensa de licitação, é regulado pelas normas de direito público que pautam os vínculos da administração com os particulares com os quais entabula negócios jurídicos, devendo ser interpretado de forma ponderada e em conformidade com o objetivado com sua formalização de forma a ser preservada sua higidez na modulação inerente à sua adstrição ao princípio da legalidade como meio de ser assegurada a preponderância do interesse público em face do particular. 2.Entabulando o poder público contrato administrativo com sociedade civil sem fins lucrativos destinado ao fomento de serviços de confecção e manutenção de cadeiras de rodas, assumindo a obrigação de remunerar os serviços fomentados, a exata tradução das cláusulas contratuais resulta na apreensão de que a contraprestação afetada à administração compreende todos os custos inerentes aos serviços contratados e fomentados, inclusive os inerentes à aquisição das matérias primas destinadas à manutenção e reparo dos acessórios, notadamente porque a assunção da obrigação de fornecimento desses insumos implicaria a efetivação de novos contratos de fornecimento, frustrando o objetivo do negócio formalizado com dispensa de licitação. 3.Aferido que os serviços fomentados foram devidamente remunerados na forma convencionada, ressoando desguarnecido de previsão contratual e material a pretensão destinada ao incremento do auferido pela entidade contratada do que apurara, ressoa que não se safara do encargo probatório que lhe estava debitado, à medida que a regulação contratual conferida ao relacionamento que mantivera com a administração não confere lastro à pretensão que deduzira, restando o direito que invocara desprovido de suporte material, resultando que a rejeição da pretensão que formulara, sob esse prisma, consubstancia imperativo legal coadunado com a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. OBJETO. FABRICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS. FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA. OBRIGAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE INSUMOS. CARÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. REJEIÇÃO. 1.O contrato administrativo, ainda que celebrado com organização da sociedade civil de interesse público mediante dispensa de licitação, é regulado pelas normas de direito público que pautam os vínculos da administração com os particulares com os q...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EXAME AMBULATORIAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICO. EXAME PRÉ-NATAL. RESULTADO. INDICAÇÃO DE PRESENÇA DO HIV. AGENTE ETIOLÓGICO. SIDA. INEXISTÊNCIA. RESULTADO FALSO-POSITIVO. FALHA. INEXISTÊNCIA. INTERCORRÊNCIA INERENTE À METODOLOGIA DIAGNÓSTICA DISPONÍVEL. APREENSÃO EQUIVOCADA DO DIAGNÓSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. 1.O exame destinado à detecção do HIV sob a metodologia diagnóstica disponível não é imune à acusação de resultados falso-positivo ou falso-negativo, notadamente porque passível de ser influenciado por circunstâncias pessoais do paciente, notadamente as alterações hormonais provocadas pela gravidez, tanto que o Ministério da Saúde modulara o procedimento a ser observado na hipótese de apuração de diagnóstico positivo numa primeira checagem de forma a ser resguardada a fidedignidade da apreensão e minimização da problemática advinda dos não raros resultados falso-positivos ou falso-negativos obtidos. 2.A aferição de que paciente em estado gravídico fora diagnosticada, numa primeira checagem, como portadora do HIV, não enseja a apreensão de que fora vitimada por erro de diagnóstico passível de induzir imperícia e negligência aos serviços de saúde fomentados, vez que, aliada à falibilidade do exame ao qual fora submetida, o resultado é influenciável pelo estado em que se encontrava, resultando que, em lhe tendo sido dispensado o tratamento recomendado pelos protocolos médicos vigorantes até que fora ilidido o resultado falso-positivo através de exames subsequentes, não subsiste erro de diagnóstico passível de ser qualificado como falha na consumação do exame de detecção primeiramente realizado.3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não impregnado de nenhum vício, é impassível de irradiar qualquer resultado danoso, obstando a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 4.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, em não tendo a paciente sido alcançada por erro de diagnóstico, derivando a pretensão que formulara de equivocada apreensão da intercorrência inerente à falibilidade do exame ao qual fora submetida, não se aperfeiçoara o erro passível de ser traduzido em ato ilícito e fato gerador do dano como indispensável à germinação da obrigação indenizatória que formulara. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EXAME AMBULATORIAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICO. EXAME PRÉ-NATAL. RESULTADO. INDICAÇÃO DE PRESENÇA DO HIV. AGENTE ETIOLÓGICO. SIDA. INEXISTÊNCIA. RESULTADO FALSO-POSITIVO. FALHA. INEXISTÊNCIA. INTERCORRÊNCIA INERENTE À METODOLOGIA DIAGNÓSTICA DISPONÍVEL. APREENSÃO EQUIVOCADA DO DIAGNÓSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. 1.O exame destinado à detecção do HIV sob a metodologia diagnóstica disponível não é imune à acusação de result...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA. ALEGAÇÃO. DANOS. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO DANOSO. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. 1. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização de danos provenientes da imperfeição havida na prestação de serviços advocatícios, encartando pretensão de reparação civil, é 03 (anos) por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o contratante tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2. Emergindo a pretensão reparatória da alegação de desídia no fomento de serviços advocatícios, o termo inicial do prazo prescricional, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que o autor tivera ciência do fato gerador da pretensão que formulara, ou seja, da condenação que lhe fora imposta em razão, segundo ventilara, da desídia dos patronos que havia constituído, pois determinara a qualificação do dano que invocara, ensejando, como contrapartida, a germinação da pretensão, que resta extinta quando alcançada pela prescrição (CC, art. 189).3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA. ALEGAÇÃO. DANOS. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO DANOSO. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. 1. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização de danos provenientes da imperfeição havida na prestação de serviços advocatícios, encartando pretensão de reparação civil, é 03 (anos) por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o contratante tem plena...