ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DA AERONÁUTICA. REGIME AUTORITÁRIO. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR CUMULADO COM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- Em não tendo sido provado o caráter político arbitrário do ato que licenciou os autores das Forças Armadas, há que se enquadrá-lo como um ato legal e legítimo, praticado pela administração da Aeronáutica com esteio na legislação correlata aos militares temporários, constituindo-se, portanto, num ato impassível de questionamentos. Portanto, à presente situação aplicar-se-á a regra insculpida no art. 1º, do Decreto nº 20910/32.
- A lesão ao direito dos autores ocorreu no momento em que se efetivou a sua exclusão da carreira militar - nos anos de 1972 a 1977 -, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional. E como a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em maio de 1998, mais de vinte anos após os licenciamentos, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200105000023821, AC242276/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1068)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DA AERONÁUTICA. REGIME AUTORITÁRIO. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR CUMULADO COM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- Em não tendo sido provado o caráter político arbitrário do ato que licenciou os autores das Forças Armadas, há que se enquadrá-lo como um ato legal e legítimo, praticado pela administração da Aeronáutica com esteio na legislação correlata aos militares temporários, constituindo-se, portanto, num ato impassível de questionamentos....
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC242276/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Os documentos juntados pelos autores são suficientes à apreensão da matéria pelo Juiz. Preliminar da inépcia da inicial rejeitada.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias.
- Preliminar parcialmente rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000128691, AC379962/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 857)
Ementa
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Os documentos juntados pelos autores são suficientes à apreensão da matéria pelo Juiz. Preliminar da inépcia da inicial rejeitada.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379962/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI 8.237/91 E ANEXOS DO DECRETO 986/93. DISTÂNCIA DA ORIGEM E DO DESTINO. MAIS DE 5.000 KM. VALORES PAGOS TOMANDO POR BASE A DISTÂNCIA DE 2.500 KM. PORTARIA 588/GM6/96. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO. PORTARIA RESTRINGINDO DIREITO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1- O valor da indenização de transporte deve ser pago conforme o permissivo do art. 34 da Lei 8.237/1991, regulamentado pelos art. 7º do Decreto 986/93.
2- Cediço na doutrina administrativa que as portarias, como normas inferiores, não devem ser utilizadas para criar ou restringir direitos e obrigações, no caso, a referida indenização está prevista em lei sendo regulamentada pelo referido decreto quanto à forma de cálculo para as distancias, não podendo a portaria R-588/GM6/96 modificar o seu conteúdo para restringir direitos.
3- A parte autora tem direito ao complemento da indenização de transporte para ser ressarcido das despesas de retorno ao local de origem. Precedente do TRF5 (AC 258711/RN).
4- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000332351, AC331871/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2006 - Página 464)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI 8.237/91 E ANEXOS DO DECRETO 986/93. DISTÂNCIA DA ORIGEM E DO DESTINO. MAIS DE 5.000 KM. VALORES PAGOS TOMANDO POR BASE A DISTÂNCIA DE 2.500 KM. PORTARIA 588/GM6/96. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO. PORTARIA RESTRINGINDO DIREITO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1- O valor da indenização de transporte deve ser pago conforme o permissivo do art. 34 da Lei 8.237/1991, regulamentado pelos art. 7º do Decreto 986/93.
2- Cediço na doutrina administrativa que as portarias, como normas inferiores, não devem...
Data do Julgamento:21/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC331871/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LEI 8.880/94, RECONHECIMENTO DO DIREITO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO PARA 5%. MATÉRIA PACIFICADA.
- De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais, têm os servidores públicos federais direito à aplicação, nos seus vencimentos, do resíduo de 3,17%, decorrente do art. 28 da lei 8.880/94, que não fora respeitado pelo Governo Federal quando da revisão geral de janeiro/95.
- Direito reconhecido na via administrativa.
- Verba honorária reduzida para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Procedência parcial do apelo.
- Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200484000072523, AC380044/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2006 - Página 458)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LEI 8.880/94, RECONHECIMENTO DO DIREITO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO PARA 5%. MATÉRIA PACIFICADA.
- De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais, têm os servidores públicos federais direito à aplicação, nos seus vencimentos, do resíduo de 3,17%, decorrente do art. 28 da lei 8.880/94, que não fora respeitado pelo Governo Federal quando da revisão geral de janeiro/95.
- Direito reconhecido na via administrativa.
- Verba honorária reduzida para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Procedência parcial do apelo.
- Apelação e remessa...
Data do Julgamento:21/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380044/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR/APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73.
- A instituição-ré juntou extratos analíticos referentes apenas aos períodos de 17/01/89 a 01/06/89 e de 02/01/90 a 01/06/90, fls.23/24, não deixando claro qual a taxa aplicada no período precedente, sendo legítima, pois, a presunção de inaplicabilidade da progressividade pretendida, podendo ser elidida tal presunção mediante a produção de prova em contrário, ônus que incumbe à CEF, a teor do art.333, II, do CPC.
- O levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devida nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que a teor do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal sujeita-se ao mesmo prazo prescricional das ações que objetivam créditos patrimoniais de natureza trabalhista, sejam previstos na CLT ou em lei extravagante, como é o caso.
- Tenho que o prazo prescricional a ser aplicado na espécie é o de 5 (cinco), na vigência contratual, e 2 (dois) anos, após a rescisão sem justa causa, pois decorrente da própria Carta Magna.
- Ressalva do entendimento pessoal.
- Não há incompatibilidade deste entendimento com o que se acha disposto no parágrafo 5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90, ou na súmula 210 do STJ, que ressalvam o privilégio da prescrição trintenária para a cobrança das contribuições fundiárias. É que as ações acerca do FGTS são dúplices e distintas, conforme constitua o seu objeto a cobrança das contribuições devidas pelos contribuintes inadimplentes com a exação, ou o direito trabalhista à liberação dos depósitos, na ocorrência das hipóteses legais.
- É a partir da publicação da Lei nº 5705/71, em 21/09/1971, que deve ser iniciado o termo de contagem do prazo prescricional, pois foi a partir de então que houve a alteração da sistemática de capitalização dos juros, com a uniformização do percentual aplicável.
- In casu, ajuizada a ação em 16/08/04, quando o percentual dos juros foi extinto em 21/09/71 pela Lei nº 5705, mesmo considerado o prazo de prescrição como de 30 (trinta) anos, estaria prescrito o direito de ação.
(PROCESSO: 200483000163496, AC366976/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2006 - Página 456)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR/APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73.
- A instituição-ré juntou extratos analíticos referentes apenas aos períodos de 17/01/89 a 01/06/89 e de 02/01/90 a 01/06/90, fls.23/24, não deixando claro qual a taxa aplicada no período precedente, sendo legítima, pois, a presunção de inaplicabilidade da progressividade pretendida, podendo ser elidida tal presunção mediante a produção de prova em contrário, ônus que incumbe à CEF, a teor do art.333, II, do CPC.
-...
Data do Julgamento:21/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366976/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73.
- Não há nos autos extratos que comprovem a aplicação da taxa progressiva dos juros na conta fundiária do autor, sendo legítima a presunção de que tais percentuais não foram incorporados à sua conta em época própria, podendo ser elidida tal presunção mediante a produção de prova em contrário, ônus que incumbe à CEF, a teor do art.333, II, do CPC.
- O levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devida nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que a teor do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal sujeita-se ao mesmo prazo prescricional das ações que objetivam créditos patrimoniais de natureza trabalhista, sejam previstos na CLT ou em lei extravagante, como é o caso.
- Tenho que o prazo prescricional a ser aplicado na espécie é o de 5 (cinco), na vigência contratual, e 2 (dois) anos, após a rescisão sem justa causa, pois decorrente da própria Carta Magna.
- Não há incompatibilidade deste entendimento com o que se acha disposto no parágrafo 5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90, ou na súmula 210 do STJ, que ressalvam o privilégio da prescrição trintenária para a cobrança das contribuições fundiárias. É que as ações acerca do FGTS são dúplices e distintas, conforme constitua o seu objeto a cobrança das contribuições devidas pelos contribuintes inadimplentes com a exação, ou o direito trabalhista à liberação dos depósitos, na ocorrência das hipóteses legais.
- Ressalva do entendimento pessoal.
- Seria, então, a partir de 21/09/1971, conforme a alteração da Lei nº 5705/71, que deveria, em última análise, ser fixado o termo a quo de contagem do prazo prescricional, pois foi a partir de então que houve a alteração da sistemática de capitalização dos juros, com a uniformização do percentual aplicável.
- In casu, ajuizada a ação 27/07/04, quando o percentual dos juros foi extinto em 21/09/71 pela Lei nº 5705, mesmo considerado o prazo de prescrição como de 30 (trinta) anos, estaria prescrito o direito de ação.
(PROCESSO: 200483000141099, AC366839/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2006 - Página 456)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73.
- Não há nos autos extratos que comprovem a aplicação da taxa progressiva dos juros na conta fundiária do autor, sendo legítima a presunção de que tais percentuais não foram incorporados à sua conta em época própria, podendo ser elidida tal presunção mediante a produção de prova em contrário, ônus que incumbe à CEF, a teor do art.333, II, do CPC.
- O levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (...
Data do Julgamento:21/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366839/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. IMÓVEL IRREGULARMENTE OCUPADO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO OU DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS. PROTEÇÃO AO DIREITO DE MORADIA.
- Hipótese em que a CEF postula provimento judicial que lhe garanta o direito a proceder à desocupação de imóvel em virtude de ocupação irregular;
- Conforme demonstrado na decisão "a quo" ora recorrida, se acaso deferida a medida em favor da agravante dar-se-á a irreversibilidade do provimento, porquanto consistente na retirada dos agravados do bem;
- Por outro lado, flagrante a condição de hipossuficiência econômica dos agravados a merecer proteção do Estado em virtude da garantia constitucional ao direito de moradia;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200205000230569, AG44920/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 744)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. IMÓVEL IRREGULARMENTE OCUPADO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO OU DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS. PROTEÇÃO AO DIREITO DE MORADIA.
- Hipótese em que a CEF postula provimento judicial que lhe garanta o direito a proceder à desocupação de imóvel em virtude de ocupação irregular;
- Conforme demonstrado na decisão "a quo" ora recorrida, se acaso deferida a medida em favor da agravante dar-se-á a irreversibilidade do provimento, porquanto consistente na retirada dos agravados do bem;
- Por outro lado, flagrante a condição de hipossuficiência...
Data do Julgamento:21/03/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG44920/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. ADMINSITRATIVO. REPRESENTAÇÃO PARA ASSEGURAR AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30.571/CE (2000.05.00.028951-8/01) E NO ACÓRDÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 54034-CE. INADMISSIBILIDADE. VOTO VISTA. ACRÉSCIMO.
1. A Representação pode ser entendida, com base em precedente jurisprudencial firmado em respeito à Reclamação (ADJ 2212/CE) como exercício do direito de petição que, no entanto, exige, para ser admitida, que se aponte a decisão do Tribunal respeitante ao Reclamante, que deixou de ser obedecida. Hipótese não presente no caso.
2. Não se caracteriza descumprimento à decisão deste Tribunal o descredenciamento do mercado de câmbio e taxas flutuantes por alega afronta a decisão tomada pelo Plenário no incidente de uniformização de jurisprudência em Agravo de instrumento nº 30.571/CE (2000.05.00.028951-8/01), ainda que se refira que, também no caso presente, não se obedeceu ao devido processo legal como ali reconhecido, por haver-se operado em processo sumário, tendo em vista que aquela decisão se aplica tão-somente inter partes, não tendo sido dirigida a outras situações estranhas ao julgamento.
3. Contra-argumentos do parecer do ministério público apresentado através de petição atravessada nos autos, à alegação da incidência do princípio da cooperação processual, existente no CPC português, sem a extensão que se procurou dar à espécie, que se examina, minudentemente, em suprema homenagem ao direito de postular, para rejeitá-los.
4. Representação, cuja apreciação se admitiu em tese, mas que não se dirige à eficácia objetiva e subjetiva do provimento jurisdicional desta Corte, não merece ser conhecida à míngua de causa de pedir.
5. Voto vista solicitado para esclarecer dúvidas lançadas por ocasião do voto de Desembargador Federal, lançado em sessão do Pleno, em que se fornecem as informações faltantes e se acrescenta o reconhecimento do direito de a representante recorrer à via própria para discutir a incorreção do novo descredenciamento da empresa LIBRA AGÊNCIA DE VIAGENS E CÂMBIO LTDA., pela alegada não obediência ao devido processo legal.
(PROCESSO: 200505000460175, RP62/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Pleno, JULGAMENTO: 22/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2006 - Página 1022)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINSITRATIVO. REPRESENTAÇÃO PARA ASSEGURAR AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30.571/CE (2000.05.00.028951-8/01) E NO ACÓRDÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 54034-CE. INADMISSIBILIDADE. VOTO VISTA. ACRÉSCIMO.
1. A Representação pode ser entendida, com base em precedente jurisprudencial firmado em respeito à Reclamação (ADJ 2212/CE) como exercício do direito de petição que, no entanto, exige, para ser admitida, que se aponte a decisão do Tribunal respeitante ao Reclamante, que...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CEF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS OCUPADOS. OFERTA DE VENDA PARA OS OCUPANTES. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESCABIMENTO. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA. INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO SEM TÍTULO JURÍDICO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA OS PARTICIPANTES.
1. A ocupação de imóvel de propriedade da CEF sem título que a legitime constitui-se em ato ilícito e, portanto, de má-fé.
2. Inexiste justificativa para a exigência feita pelos ocupantes de realização de avaliação de imóveis por perito técnico sob alegação de arbitramento de valor de venda desproporcional pela CEF.
3. A CEF, como legítima proprietária, está apenas exercendo o seu direito de propriedade, cabendo-lhe tanto arbitrar, pelos imóveis, o preço que reputar devido, como colocá-los à venda através de concorrência pública.
4. Ausência de prejuízo para os ocupantes com a realização da licitação vez que poderão dela participar em igualdade de condições com os demais interessados.
5. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200505000460199, AG65610/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1156)
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CEF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS OCUPADOS. OFERTA DE VENDA PARA OS OCUPANTES. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESCABIMENTO. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA. INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO SEM TÍTULO JURÍDICO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA OS PARTICIPANTES.
1. A ocupação de imóvel de propriedade da CEF sem título que a legitime constitui-se em ato ilícito e, portanto, de má-fé.
2. Inexiste justificativa para a exigência feita pelos ocupantes de realização de avaliação de im...
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER NO TOCANTE À PARTE DO DECISUM. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8186/91. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC.
- O interesse para interposição de recurso contra decisão judicial decorre da desfavorabilidade de seu teor com relação a uma das partes. Inexistindo condenação ao pagamento da verba honorária, inexiste interesse para recorrer no tocante a este aspecto do decisum.
- A Lei nº 8186, de 21 de maio de 1991, manteve assegurado o direito aos ferroviários da complementação, pela União, do valor da aposentadoria de forma a que corresponda à remuneração do cargo equivalente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A teor do parágrafo único, do art. 2º, do referido diploma legal, o reajustamento da aposentadoria complementada se dará nos mesmos prazos e condições em que for revisada a remuneração do ferroviário em atividade, razão pela qual não se reconhece o direito à revisão postulada nos termos da lei previdenciária.
- Não se reconhece o direito de revisão do benefício à parte autora que, nos moldes do art. 333, I, do CPC, não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade dos critérios de revisão adotados ou a defasagem no valor do benefício a justificá-la.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 9905489967, AC186407/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1064)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER NO TOCANTE À PARTE DO DECISUM. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8186/91. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC.
- O interesse para interposição de recurso contra decisão judicial decorre da desfavorabilidade de seu teor com relação a uma das partes. Inexistindo condenação ao pagamento da verba honorária, inexiste interesse para recorrer no tocante a este aspecto do decisum.
- A Lei nº 8186, de 21 de maio de 1991, manteve assegurado o direito aos ferroviários da complementação, pela União, do valor da aposentadoria de form...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC186407/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARÁGRAFO 5º DA LEI N.º 8.880/94. MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 2225/2001 E 2150-40/2001. REESTRUTURAÇÃO/REORGANIZAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Administração Pública, através da Medida Provisória nº 2.225/2001, além de reconhecer o direito dos servidores públicos ao reajuste de 3,17%, determinou que, na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994. (art. 10º, da MP 2225/2001)
- Convém destacar que o referido diploma legal deve ser aplicado mesmo nos casos de sentença transitada em julgado, independentemente de a decisão judicial ser anterior à Medida Provisória nº 2.225-45/2001, visto que inexiste direito adquirido a regime jurídico e, por conseguinte, há de ser observado o disposto no art. 471, I, do CPC.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2150-40/2001, que dispôs sobre a reorganização e reestruturação de várias carreiras e cargos, dentre elas a de Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, novos padrões de vencimento/remuneração foram criados, embutindo-se, nesta oportunidade, o percentual de 3,17% requerido.
- Este índice de reajuste somente deverá incidir até a edição da mencionada medida provisória - a de nº 2150-40/2001 -, porquanto, aplicá-lo depois da reestruturação da carreira de Técnicos-Administrativos das IES, importaria na dúplice incidência do mesmo percentual de reajuste.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 5% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
- Não obstante haver a Administração Pública reconhecido administrativamente o direito dos servidores federais ao reajuste de 3,17%, os valores pagos administrativamente devem continuar a fazer parte do cálculo da verba honorária, conforme estabelecido na sentença exeqüenda.
Apelação da União parcialmente provida.
Apelação da parte autora improvida.
(PROCESSO: 200480000014230, AC353796/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1082)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARÁGRAFO 5º DA LEI N.º 8.880/94. MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 2225/2001 E 2150-40/2001. REESTRUTURAÇÃO/REORGANIZAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Administração Pública, através da Medida Provisória nº 2.225/2001, além de reconhecer o direito dos servidores públicos ao reajuste de 3,17%, determinou que, na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353796/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DA AERONÁUTICA. REGIME AUTORITÁRIO. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR CUMULADO COM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- Em não tendo sido provado o caráter político arbitrário do ato que licenciou os autores das Forças Armadas, há que se enquadrá-lo como um ato legal e legítimo, praticado pela administração da Aeronáutica com esteio na legislação correlata aos militares temporários, constituindo-se, portanto, num ato impassível de questionamentos.
- Ademais, mesmo se não bastassem esses fundamentos, há prescrição, aduzida na contestação da União. De fato, a lesão ao direito do autor ocorreu no momento em que se efetivou a sua exclusão da carreira militar - abril de 1977 -, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional. E como a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em agosto de 2004, mais de vinte anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição. Portanto, à presente situação aplicar-se-á a regra insculpida no art. 1º, do Decreto nº 20910/32.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000067734, AC359394/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1086)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DA AERONÁUTICA. REGIME AUTORITÁRIO. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR CUMULADO COM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- Em não tendo sido provado o caráter político arbitrário do ato que licenciou os autores das Forças Armadas, há que se enquadrá-lo como um ato legal e legítimo, praticado pela administração da Aeronáutica com esteio na legislação correlata aos militares temporários, constituindo-se, portanto, num ato impassível de questionamentos.
-...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359394/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
- Quanto aos índices de janeiro/89, deve ser aplicado, o percentual de 42,72%(IPC), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que não se verifica na lide.
- "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
- Condenação recíproca em honorários advocatícios e demais despesas, considerando que as partes foram vencidas reciprocamente nos termos do art. 21 do CPC.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminares acolhida em parte e apelação da CEF parcialmente procedente.
- Apelação do autor parcialmente provida.
(PROCESSO: 200605000048050, AC379973/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1194)
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379973/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- Afastada a carência de ação, por ausência de interesse de agir, pois esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível ingressar na via judicial sem que haja prévio requerimento na via administrativa.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
- Quanto ao índice de abril/90, deve ser aplicado o percentual de 44,80%(IPC), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
-Preliminar acolhida parcialmente e apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000240954, AC364972/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 940)
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- Afastada a carência de ação, por ausência de interesse de agir, pois esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível ingressar na via judicial sem que haja prévio requerimento na via administrativa.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da açã...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364972/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. FCVS. COBRANÇA E PAGAMENTO SEM PREVISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO TÁCITA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS.
- Ação proposta por mutuários do SFH contra a CAIXA onde requerem a cobertura do saldo devedor residual do financiamento da casa própria pelo FCVS, uma vez que contribuíram para esse fundo ao longo do contrato. A CAIXA resiste à pretensão alegando que a cobrança do FCVS decorreu de erro operacional, uma vez que o contrato não prevê a cobertura do saldo devedor por esse fundo. Foi pedido alternativamente o expurgo dos juros compostos, única pretensão julgada procedente pela sentença.
- Houve uma modificação de cláusula contratual, proposta de forma tácita pela CAIXA quando passou a cobrar o FCVS e tacitamente aceita pelos mutuários, ao pagá-lo. Terminado o prazo de amortização, exsurge o direito à cobertura do saldo devedor residual pelo fundo para o qual os autores contribuíram ao longo do contrato.
- Em se reconhecendo o direito à cobertura do saldo devedor pelo FCVS, resta prejudicada a matéria relativa ao expurgo dos juros compostos, objeto da apelação da CAIXA.
- Apelação dos autores provida. Apelação da CAIXA prejudicada.
(PROCESSO: 200484000045313, AC372180/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1359)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. FCVS. COBRANÇA E PAGAMENTO SEM PREVISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO TÁCITA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS.
- Ação proposta por mutuários do SFH contra a CAIXA onde requerem a cobertura do saldo devedor residual do financiamento da casa própria pelo FCVS, uma vez que contribuíram para esse fundo ao longo do contrato. A CAIXA resiste à pretensão alegando que a cobrança do FCVS decorreu de erro operacional, uma vez que o contrato não prevê a cobertura do saldo devedor por esse fundo. Foi pedido alternativ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. SOMA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 3.048/99. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- Atividade rural demonstrada por início de prova material completada por testemunhos idôneos e sem contradita.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- É assegurado o direito à contagem qualificada de tempo de serviço das atividades exercidas, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.
- Afastada a aplicação da SELIC como juros de mora.
- Os honorários advocatícios devem obedecer ao limite da Súmula nº 111 do STJ. Provimento, em parte, da remessa.
(PROCESSO: 200185000050012, AC352003/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1418)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. SOMA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 3.048/99. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- Atividade rural demonstrada por início de prova material completada por testemunhos idôneos e sem contradita.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superv...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
- O Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, entende viável a reserva de vaga, para hipótese futura de o candidato sub judice vir a adquirir o direito à investidura. Precedente.
- A eventual aprovação do candidato nas etapas seguintes do concurso, realizadas por força de decisão judicial provisória, cria mera expectativa de direito à nomeação. O direito só se concretizará com o trânsito em julgado da sentença que autorizou a participação no certame.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200505000163831, AG62620/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1414)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
- O Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, entende viável a reserva de vaga, para hipótese futura de o candidato sub judice vir a adquirir o direito à investidura. Precedente.
- A eventual aprovação do candidato nas etapas seguintes do concurso, realizadas por força de decisão judicial provisória, cria mera expectativa de direito à nomeação. O direito só se concretizará com o trânsito em julgado da sentença que autorizou a participação no cer...
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE PROCESSUAL.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90.
2. "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta". (Súmula nº 443 do STF).
3. A prescrição é uma espécie de pena para o negligente que, ante uma pretensão resistida, deixa de exercer o seu direito de ação dentro de um certo lapso de tempo.
4. Impossibilidade do acolhimento dos pedidos do Apelado, uma vez que a ação foi ajuizada em 17 de outubro de 2005, após o transcurso do lapso trintenário prescricional.
5. Sem honorários. Em face da gratuidade processual, em vez de os autos permanecerem por cinco (5) anos nos escaninhos da Justiça, à espera de que possa ocorrer mutação no estado de hipossuficiência da parte sucumbente, melhor será que se reconheça de vez o benefício da gratuidade, que se estende, por igual, em relação às demais despesas do processo, notadamente as custas (ver artigo 4º, II, da Lei nº 9.289, de 4-7-1996). STF RE 313348-AgR/RS, rel. o em. Min. Sepúlveda Pertence.
6. Prejudicial de mérito de prescrição acolhida, no tocante às taxas progressivas de juros. Apelação provida.
(PROCESSO: 200583000150391, AC380684/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 636)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE PROCESSUAL.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90.
2. "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta". (Súmula nº 443 do STF).
3. A prescrição é uma espécie de pena para o negligente que, ante uma pretensão resistida, deixa de exercer o seu direito de ação dentro de um certo lapso de te...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SEGUNDO O DISPOSTO NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição que, no caso, alcança apenas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a propositura da ação. Inexistência de direito dos Substituídos à incidência do índice pleiteado sobre as parcelas referentes a esse período.
2 - A teor do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.880/94, é devido ao servidor público o reajuste no percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em "URV", e retroativo a janeiro de 1995.
3 - Percentual que, apesar de não estar expressamente estabelecido no já mencionado artigo 28, da Lei 8.880/94, é o encontrado em face da utilização da fórmula preconizada nesse dispositivo legal e nos seus incisos, e tem merecido a chancela das Cortes de Justiça do País.
4 - A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, reconheceu o direito dos servidores à complementação do reajuste da remuneração/proventos, no percentual de 3,17%, relativo ao reajuste de janeiro de 1995 e disciplinou o pagamento da diferença devida até 31 de dezembro de 2001.
5 - Houve o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença dos 3,17%, a partir de janeiro/95, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, conforme disposição do seu artigo 9º.
6 - São devidas, pois, apenas as diferenças resultantes da aplicação do índice de 3,17%, nos vencimentos dos Substituídos, monetariamente corrigidas.
7 - Apelante que foi sucumbente, sendo mínima a parte do montante total devido, a ser compensada, em seu favor. Inocorrência de sucumbência recíproca. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200505000363285, AC370003/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 637)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SEGUNDO O DISPOSTO NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição que, no caso, alcança apenas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a propositura da ação. Inexistência de direito dos Substituídos à incidência do índice pleiteado sobre as parcelas referentes a esse período.
2 - A...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. EXPURGOS. JAN/89 (42,72%). INTEGRALIDADE. ABRIL/90 (44,80%). SÚMULA Nº 252 DO STJ.JUROS DE MORA. DEVIDOS. CUSTAS. RESSARCIMENTO.
- O levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devida nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que a teor do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal sujeita-se ao mesmo prazo prescricional das ações que objetivam créditos patrimoniais de natureza trabalhista, sejam previstos na CLT ou em lei extravagante, como é o caso.
- Não há incompatibilidade deste entendimento com o que se acha disposto no parágrafo 5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90, ou na súmula 210 do STJ, que ressalvam o privilégio da prescrição trintenária para a cobrança das contribuições fundiárias. É que as ações acerca do FGTS são dúplices e distintas, conforme constitua o seu objeto a cobrança das contribuições devidas pelos contribuintes inadimplentes com a exação, ou o direito trabalhista à liberação dos depósitos, na ocorrência das hipóteses legais.
- Ressalva do entendimento pessoal.
- É a partir da publicação da Lei nº 5705/71, em 21/09/1971, que deve ser iniciado o termo de contagem do prazo prescricional, pois foi a partir de então que houve a alteração da sistemática de capitalização dos juros, com a uniformização do percentual aplicável.
- Também sob este ângulo, ajuizada a ação em 15/10/04, quando o percentual dos juros foi extinto em 21/09/71 pela Lei nº 5705, mesmo considerado o prazo de prescrição como de 30 (trinta) anos, estaria prescrito o direito de ação.
- Em consonância com o entendimento da Corte Suprema no RE 226.855-RS, o Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2001, editou a Súmula nº 252, nos seguintes termos: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,0% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 RS)".
- Sem prejuízo do posterior desconto, é ônus da CEF a comprovação de que aplicou o índice de 42,72% na sua integralidade para o mês de janeiro/89, devendo, portanto, ser protraída para a fase de execução a comprovação do percentual efetivamente devido para o mês em questão. Assim é digno de acolhimento o recurso adesivo manejado pelos autores da ação.
- No que tange à condenação em custas processuais, a CEF goza da isenção prevista no parágrafo único do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com redação dada pela MP 2.180/2001, o que não a exime, porém, de ressarcir o montante adiantado sobre tal rubrica, pelo que a sentença deve ser mantida neste aspecto.
(PROCESSO: 200483000222660, AC368543/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2006 - Página 500)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. EXPURGOS. JAN/89 (42,72%). INTEGRALIDADE. ABRIL/90 (44,80%). SÚMULA Nº 252 DO STJ.JUROS DE MORA. DEVIDOS. CUSTAS. RESSARCIMENTO.
- O levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devida nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que a teor do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal sujeita-se ao...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368543/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho