DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Não tendo sido demonstrada, em princípio, a abusividade no valor das prestações livremente assumidas pelo devedor em contrato de financiamento, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela consistente na abstenção do credor em incluir o nome do devedor nos arquivos de consumo.O pedido do devedor para impedir ou suspender a inscrição existente depende da presença simultânea de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Orientação da Segunda Seção do STJ (Resp. nº 527. 618/RS, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003).Em se tratando de depósito das parcelas incontroversas, para a elisão da mora, revela-se necessária a presença de todos os requisitos elencados no artigo 336, do Código Civil, sem o que não será aceito como válido o pagamento. Assim, o pagamento deve corresponder ao valor integral do débito, sob pena de não atingir a função de elidir a mora do devedor. Agravo de instrumento não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 557, § 1º - A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A aplicação do artigo 557, do CPC, trata-se de uma faculdade do magistrado. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 557, § 1º - A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A aplicação do artigo 557, do CPC, trata-se de uma faculdade do magistrado. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Não tendo sido demonstrada, em princípio, a abusividade no valor das prestações livremente assumidas pelo devedor em contrato de financiamento, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela consistente na abstenção do credor em incluir o nome do devedor nos arquivos de consumo.O pedido do devedor para impedir ou suspender a inscrição existente depende da presença simultânea de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Orientação da Segunda Seção do STJ (Resp. nº 527. 618/RS, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003).Em se tratando de depósito das parcelas incontroversas, para a elisão da mora, revela-se necessária a presença de todos os requisitos elencados no artigo 336, do Código Civil, sem o que não será aceito como válido o pagamento. Assim, o pagamento deve corresponder ao valor integral do débito, sob pena de não atingir a função de elidir a mora do devedor. Agravo de instrumento não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federad...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. AUTORIZAÇÃO DE VENDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCOERÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS.1. No presente caso, em que pese a existência dos contratos de administração de imóveis entabulados entre as partes, conclui-se que as autorizações de venda e aditamentos, entabulados entre os mesmos contraentes e durante a vigência do contrato anterior, deixam transparecer a substituição de um por outro, pois, logicamente, a opção pela venda dos imóveis terminaria por extinguir a avença de administração dos mesmos imóveis.2. Nesse contexto, afigura-se um tanto contraditória a conduta da Apelante, consubstanciada em aceitar a prestação dos serviços de intermediação da venda dos imóveis do Réu para, depois, pugnar pela indenização por descumprimento contratual, cujo objeto era exatamente os imóveis os quais se propôs a negociar em favor do Apelante.3. Isso se torna ainda mais relevante quando se considera que, na sistemática atual do processo civil brasileiro, avulta-se de importância o princípio da boa-fé processual objetiva, o qual proíbe o venire contra factum proprium.4. Verifica-se não ser cabível a sucumbência recíproca, nos termos em que requerido pela Apelante, pois esta sucumbiu na maior parte de seus pedidos, devendo prevalecer o estabelecido no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.5. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. AUTORIZAÇÃO DE VENDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCOERÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS.1. No presente caso, em que pese a existência dos contratos de administração de imóveis entabulados entre as partes, conclui-se que as autorizações de venda e aditamentos, entabulados entre os mesmos contraentes e durante a vigência do contrato anterior, deixam transparecer a substituição de um por outro, pois, logicamente, a opção pela venda dos imóveis terminaria por ex...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA GENÉRICA DO ART. 95 DO CDC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DECIDE A AÇÃO COLETIVA PARA AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES.A ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos proposta por associação legitimada para tanto, apresenta condenação genérica, fixando a responsabilidade do réu, a teor do art. 95 do CDC. Porém, não é prevento, para as execuções individuais que decorrerem da referida sentença o Juízo que prolatou a sentença da ação civil pública, sob pena de violação aos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, ambos do CDC e de ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA GENÉRICA DO ART. 95 DO CDC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DECIDE A AÇÃO COLETIVA PARA AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES.A ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos proposta por associação legitimada para tanto, apresenta condenação genérica, fixando a responsabilidade do réu, a teor do art. 95 do CDC. Porém, não é prevento, para as execuções individuais que decorrerem da referida sentença o Juízo que prolatou a sentença da ação civil pública, sob pena de violação aos arts....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. AFASTADA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM FRAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE.1. O acordo celebrado com a viúva da vítima, mãe da ora recorrida, não faz coisa julgada em relação a esta, haja vista que não figurou no pólo ativo da referida ação, sendo certa sua legitimidade autônoma para buscar a reparação dos danos sofridos em razão da morte de seu genitor. 2. Evidenciada a conduta imprudente do preposto da ré, que assumiu direção de veículo sob uso de medicamento, cujo efeito desconhecia, dando causa ao acidente, assiste à apelante o dever de reparar os danos materiais e morais experimentados pela autora, filha de vítima fatal.3. A possibilidade de vinculação de pensão ao salário mínimo é matéria cuja controvérsia encontra-se superada, porquanto o § 4º, do artigo 475-Q do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.232, de 22.12.2005, prevê expressamente que quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos estes podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.4. Considerando que a reparação se destina a apenas um dos lesados indiretos e tendo em vista a indenização já paga em favor da esposa do falecido, entendo que o valor fixado se mostra excessivo, sendo forçosa a sua redução. 5. Cuidando-se de ação processada sob o rito sumário, e descurando-se a apelante de deduzir pedido contraposto, não se mostra possível, sob pena de supressão de instância, a análise de tal matéria em sede recursal.6. Não merece amparo a pretensão da apelante de redução dos honorários de advogado, eis que fixados em estrita observância dos parâmetros dispostos no § 3º do artigo 20 do CPC.7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. AFASTADA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM FRAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE.1. O acordo celebrado com a viúva da vítima, mãe da ora recorrida, não faz coisa julgada em relação a esta, haja vista que não figurou no pólo ativo da referida ação, sendo certa sua legitimidade autônoma para buscar a reparação dos danos sofridos em razão da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Os consumidores têm o direito de receber cópia dos contratos firmados com as instituições financeiras ou qualquer outro fornecedor (art. 50 do CDC), sendo que a ausência de comprovação da recusa da instituição bancária em fornecer os documentos não tem o condão de retirar os pressupostos exigidos à ação. o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do Código de Processo Civil, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Incabível a redução do valor dos honorários advocatícios, quando fixados em consonância com os parâmetros constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Os consumidores têm o direito de receber cópia dos contratos firmados com as instituições financeiras ou qualquer outro fornecedor (art. 50 do CDC), sendo que a ausência de comprovação da recusa da instituição bancária em fornecer os documentos não tem o condão de retirar os pressupostos exigidos à ação. o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do Código de Processo Civil, encontra-se contido no princípio da causal...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA EXPURGOS. PLANO VERÃO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ.2 - A impossibilidade jurídica do pedido configura-se apenas quando o pleito é vedado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso de pretensão dirigida à cobrança de correção monetária sobre saldo de caderneta de poupança. Precedentes jurisprudenciais.3 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916 c\c art. 2.028 do Código Civil de 2002.4 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste egrégio Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 e MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, prevalecendo o IPC no percentual de 42,72% àquelas iniciadas e renovadas até 15/01/1989.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA EXPURGOS. PLANO VERÃO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ.2 - A impossibilidade jurídica do pedido configura-se apenas quando o pleito é vedado pelo orden...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - OFENSA À LEI COMPLEMENTAR 24/75 - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.O Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 576.155/DF, submetido ao procedimento previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil, decidiu, por maioria, que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de Ações Civis Públicas que busquem a declaração de nulidade dos Termos de Acordo em Regime Especial - TARE.Nos termos do art. 515, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, impondo-se o julgamento imediato da lide quando restar a causa madura.Desde que não seja o objeto principal da demanda, mas esteja inserida na causa de pedir, é possível discussão sobre inconstitucionalidade de lei em sede de ação civil pública.O interesse de agir caracteriza-se pela utilidade ou necessidade do pronunciamento judicial sobre a matéria controvertida.Havendo a possibilidade de declaração de nulidade do acordo (TARE) firmado, mostra-se juridicamente possível a condenação para que seja recolhida aos cofres públicos a diferença entre os valores que deveriam ter sido pagos, se apurado o ICMS pelo regime normal, e os valores que efetivamente pagou. Os Termos de Acordo de Regime Especial, firmados entre o Distrito Federal e empresas constitui benefício fiscal que ofende as disposições da Lei Complementar 24/75, o pacto federativo e os princípios tributários. Precedente do Supremo Tribunal Federal (ACO 541-1/DF).A declaração de nulidade dos Termos de Ajuste de Regime Especial, firmados entre o Distrito Federal e empresas, independe da declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital 2.381/99, eis que tais acordos são nulos por ofensa ao que dispõe a Lei Complementar 24/75.Reconhecida como incentivo fiscal a natureza jurídica do regime especial em comento, bem como a ilegalidade de sua instituição, é medida lógica que haja o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que deverá pagar a diferença apurada ou recebê-la como crédito fiscal, sendo ilegal qualquer omissão a respeito.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - OFENSA À LEI COMPLEMENTAR 24/75 - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.O Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 576.155/DF, submetido ao procedimento previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil, decidiu, por maioria, que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de Ações Civis Públicas que busquem a declaração de nulidade dos Termos de Acordo em Re...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, os efeitos da propositura da ação, a teor do que dispõe o artigo 263 do Código de Processo Civil.Apelo conhecido e provido
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu ad...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ. SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DEVIDAS. EXPRESSÃO CONTRADITÓRIA NO DECISUM. EXCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Indiscutível a legitimidade da Brasil Telecom S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta Telebrasília antes da cisão da holding Telebrás, vez que por disposição expressa do edital que regeu a desestatização do sistema brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S/A, às sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o art. 229, § 1°, da Lei das S/A(s) - Precedentes deste Eg. Tribunal.2.. O direito daquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima e não recebeu a quantidade devida de ações é de natureza pessoal, razão pela qual o lapso prescricional aplicável à espécie é o cominado pelo art. 177 do Código Civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, e não o da Lei n° 6.404/76 - Precedentes do Eg. STJ.3 .Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.(Súmula 371, STJ).4. Mostra-se equivocada a expressão contida no decisum, qual seja, ...fixado na assembléia geral ordinária anterior..., já que o valor patrimonial a ser considerado é apurado com base no balancete do mês em que o acionista integralizou o capital correspondente às ações adquiridas, impondo-se a sua exclusão.5. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando os cálculos podem ser realizados aritmeticamente.Precedentes.6. . Depois de encontrado o valor patrimonial da ação, a apuração da diferença do número de ações a serem indenizadas deve observar a cotação da data em que as ações foram efetivamente negociadas ou transferidas, uma vez que esta corresponde verdadeiramente ao valor que à época deveria ter sido repassado ao acionista.7.Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso provido parcialmente.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ. SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DEVIDAS. EXPRESSÃO CONTRADITÓRIA NO DECISUM. EXC...
CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.1 - Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, § 3°, inc. IV, do novo Código Civil.2 - Se pela regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, §3º, IV do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é a data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito. Precedentes do Eg. STJ.3 - Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.1 - Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, § 3°, inc. IV, do novo Código Civil.2 - Se pela regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, §3º, IV do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é a data de entrada em vigor do novo Código e não a...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR ALIMENTANTE - MINORAÇÃO - PERTINÊNCIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL - APELAÇÃO DA REQUERIDA ALIMENTADA - ARTIGOS 1694, § 1º E 1699 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Estabelece o Código Civil, em seu art. 1.699, que, fixados os alimentos, se sobrevier alteração na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, o interessado poderá reclamar, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, sendo certo que, a teor do § 1º do art. 1.694 do mesmo diploma legal, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.2. Na hipótese vertente, os alimentos, objeto da ação revisional proposta pelo genitor alimentante, foram fixados por meio de acordo judicial nos idos de 2007, quando, decorridos mais de 2 (dois) anos, verificou-se alteração nas possibilidades do genitor, decorrentes do aumento de seus gastos c/c diminuição da contribuição indireta, devendo ser mantida a minoração perpetrada - de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) dos vencimentos brutos do alimentante, abatidos os descontos compulsórios -, uma vez que a r. sentença impugnada tão somente deu justo equilíbrio para a solução da lide e em estreita obediência ao binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante. A quantia equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração bruta, além de ser perfeitamente suportável pelo alimentante, atende as necessidades básicas da filha alimentada, impondo-se, pois, prestigiar a r. sentença apelada.3. Recurso da alimentada conhecido e não provido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR ALIMENTANTE - MINORAÇÃO - PERTINÊNCIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL - APELAÇÃO DA REQUERIDA ALIMENTADA - ARTIGOS 1694, § 1º E 1699 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Estabelece o Código Civil, em seu art. 1.699, que, fixados os alimentos, se sobrevier alteração na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, o interessado poderá reclamar, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, sendo certo que, a teor do § 1º do art. 1.694 do mesmo diplom...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1 - Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2 - No caso em tela, o acórdão afastou, de forma devidamente fundamentada, o pleito recursal que pretendia ver reformada a decisão que indeferiu o seu pedido de substituição dos bens penhorados, inclusive, explicitando os motivos da não incidência, na espécie, do teor do art. 668 do Código de Processo Civil e da possibilidade de prejuízo ao credor com a efetivação da substituição pleiteada, mormente em razão da maior dificuldade e atraso na satisfação da dívida. 3 - Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4 - Inexiste, portanto, qualquer omissão no julgado, restando evidenciado, na hipótese, tão somente o interesse do embargante em reexaminar a causa, diante de sua insatisfação com o resultado alcançado. 5 - Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1 - Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2 - No caso em tela, o acórdão afastou, de forma devidamen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO.I - A juntada de documento que não seja indispensável à propositura da ação pode dar-se a qualquer tempo, desde que ouvida a parte contrária no prazo de 05 dias, consoante dispõe o art. 398 do CPC.II - A responsabilidade civil do Condomínio por furtos praticados nas áreas autônomas ou comuns do edifício somente será caracterizada quando houver cláusula expressa na Convenção, no Regimento Interno ou em atas de Assembléia Geral.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO.I - A juntada de documento que não seja indispensável à propositura da ação pode dar-se a qualquer tempo, desde que ouvida a parte contrária no prazo de 05 dias, consoante dispõe o art. 398 do CPC.II - A responsabilidade civil do Condomínio por furtos praticados nas áreas autônomas ou comuns do edifício somente será caracterizada quando houver cláusula expressa na Convenção, no Regimento Interno ou em atas de Assembléia Geral.III - Negou-se provimento ao recurso.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DF. CURSO DE FORMAÇÃO. LEI 4.878/65. DECRETO LEI 2.179/84. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.I - Aos candidatos do curso de formação de Agente da Polícia Civil do DF é assegurada percepção equivalente a 80% do vencimento da primeira referência da carreira, conforme art. 8º da L. 4.878/65, regulamentado pelo art. 1º do DL 2.179/84.II - Não tendo sido derrogados pelas leis 9.264/96 e 9.266/96, os efeitos da L. 4.878/65 e do DL 2.179/84 sobre o curso de formação da PCDF mantêm-se hígidos, inexistindo vulneração ao art.14 da Lei 9.264/96 e ao art. 37, XIII da CF porquanto apenas asseguram remuneração legalmente prevista. III - A quantia devida a candidato em curso de formação tem natureza nitidamente indenizatória, de ajuda de custo, e não de vencimento, inexistindo, portanto, violação ao princípio do concurso público.IV - Nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil , por ser geral posterior, a lei nº 9.624/98 não tem o condão de revogar norma especial anterior acerca da matéria - Lei 4.878/65 e do Decreto-Lei 2.179/84. V - O período de participação no curso de formação de Agente da Polícia Civil do DF deve ser contado como tempo de serviço, mas apenas para fins de aposentadoria, porquanto o preceito regulador (DL 2.179/84) não pode extrapolar o limite traçado pelo preceito regulado (L. 4.878/65).VI - Negou-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DF. CURSO DE FORMAÇÃO. LEI 4.878/65. DECRETO LEI 2.179/84. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.I - Aos candidatos do curso de formação de Agente da Polícia Civil do DF é assegurada percepção equivalente a 80% do vencimento da primeira referência da carreira, conforme art. 8º da L. 4.878/65, regulamentado pelo art. 1º do DL 2.179/84.II - Não tendo sido derrogados pelas leis 9.264/96 e 9.266/96, os efeitos da L. 4.878/65 e do DL 2.179/84 sobre o curso de formação da PCDF mantêm-se hígidos, inexistindo vulneração ao art.14 da Lei 9....
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DE TARE - E-VASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO - MÉRITO - APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC - TERMO DE ACOR-DO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (inte-resses individuais dos contribuintes). Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público (interesse difuso). 3. Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais.4. Nos termos do art. 265, inciso IV e §5º, do CPC, o prazo máximo da sus-pensão do processo é de 1 ano. Tendo transcorrido o prazo de 1 ano sem o julgamento da ADIN 2440-0, o feito deve retomar seu curso regular. 5. Reverte-se de ilegalidade o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal (crédito presumido) possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto, a posteriori, dos exercícios tributários com base na escri-turação regular do contribuinte. Afinal, não é dado ao gestor público conce-der 'descontos' nas receitas tributárias da Administração sob a forma dis-simulada de 'regimes especiais de apuração'. Como corolário lógico da nuli-dade do TARE, tem-se o efeito ex tunc da decisão em que são devidos o a-juste e o pagamento da diferença existente entre o que foi efetivamente re-colhido pelo contribuinte e o que deixou de ser arrecadado se o imposto (ICMS) tivesse sido calculado sob sua forma de apuração normal. (Apela-ção Cível e Remessa de Ofício nº 2002 01 1 094501 2; Relator Desembarga-dor J. J. Costa Carvalho; 2º Turma Cível).6. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso não provido, sentença de procedência mantida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DE TARE - E-VASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO - MÉRITO - APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC - TERMO DE ACOR-DO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (inte-resses individuais dos contribuintes)...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - COISA JUL-GADA - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E RE-GIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Salvo o disposto no artigo 267, V, do CPC, a extinção do processo sem julga-mento de mérito não obsta a que a parte autora intente de novo a ação (art. 268 do CPC). 2. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).3. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interesses individuais dos contribuintes). Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público (interesse difuso). 3. Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pú-blica com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais. Questão de ordem julgada na c. STF.4. Reveste-se de ilegalidade o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa priva-da, na medida em que concede benefício fiscal (crédito presumido) possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto, a posteriori, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contri-buinte. Afinal, não é dado ao gestor público conceder 'descontos' nas receitas tri-butárias da Administração sob a forma dissimulada de 'regimes especiais de apu-ração'. Como corolário lógico da nulidade do TARE, tem-se o efeito ex tunc da decisão em que são devidos o ajuste e o pagamento da diferença existente entre o que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte e o que deixou de ser arrecadado se o imposto (ICMS) tivesse sido calculado sob sua forma de apuração normal. (Apelação Cível e Remessa de Ofício nº 2002 01 1 094501 2; Relator Desembar-gador J. J. Costa Carvalho; 2º Turma Cível).5. Preliminares rejeitadas. Remessa e apelo não providos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - COISA JUL-GADA - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E RE-GIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Salvo o disposto no artigo 267, V, do CPC, a extinção do processo sem julga-mento de mérito não obsta a que a parte autora intente de novo a ação (art. 268 do CPC). 2. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EVENTO MORTE. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese.2. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo inicial, na hipótese, sequer fora deflagrado.3. O termo inicial da contagem da prescrição trienal é a data da ciência da decisão da Seguradora (Súmula 229 do STJ), que in casu sequer ocorreu.4. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74.5. Comprovada a morte da vítima, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos.6. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do sinistro acrescido de correção monetária, desde então e até o efetivo pagamento. Precedentes do STJ.7. Preliminares e prejudicial da prescrição rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EVENTO MORTE. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese.2. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensã...