PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA CASSADA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85 ao presente caso, porquanto a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.2 - Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.3 - Nos moldes do acórdão proferido pelo excelso STF, na Ação Originária n.º 541-1, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial instituído pela Lei Distrital nº. 1.254/96 (redação da Lei Distrital nº. 2.381/99), por ofensa ao princípio federativo, à exigência de convênio nacional para a concessão de créditos presumidos, por autorizar a tributação por fato gerador fictício e por afrontar o regime de alíquotas estabelecidos pelo Senado Federal para o ICMS no plano interestadual.4 - Recurso de apelação provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA CASSADA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85 ao presente caso, porquanto a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erá...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 736, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS RELEVANTES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO.1. Porquanto os embargos do executado ostentem natureza de ação de conhecimento, para seu ajuizamento exige-se o cumprimento dos mesmos requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 736, também do CPC, determina que a inicial seja instruída com as peças processuais relevantes, quais sejam, aquelas que permitem ao magistrado entender o contexto dos embargos, dinâmica que torna inexigível a juntada de documentos considerados indispensáveis no artigo 283 do CPC.3. Os documentos juntados aos autos revelaram-se suficientes para embasar a petição inicial, não havendo motivos para seu indeferimento, mormente porque os autos permaneceram apensados e, conjuntamente, restaram julgados.4. Presente, pois, lastro probatório suficiente a embasar a decisão da ilustre Magistrada a quo, devidamente motivada, não merece guarida o recurso da Recorrente. Entender de modo diverso significaria priorizar o formalismo processual em detrimento da utilidade do processo, dinâmica que, no presente caso, não se revelaria a melhor solução para administrar o conflito gerado.5. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 736, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS RELEVANTES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO.1. Porquanto os embargos do executado ostentem natureza de ação de conhecimento, para seu ajuizamento exige-se o cumprimento dos mesmos requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 736, também do CPC, determina que a inicial seja instruída com as peças processuais relevantes, quais sejam, aquelas que permitem...
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRÊMIO INADIMPLIDO. RECURSO ADESIVO. ADMISSIBILIDADE.1. Segundo orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a lei não exige que a matéria objeto do recurso adesivo esteja relacionada com a do recurso principal, sendo descabida a existência de vinculação de mérito entre os dois recursos. O cabimento do recurso adesivo está condicionado à sucumbência recíproca. Não havendo, pois, sucumbência da parte ré no que toca ao pedido de indenização a título de danos morais e materiais, o apelo adesivo deve ser conhecido apenas em parte, por falta de interesse recursal quanto à irresignação de capítulo favorável à recorrente.2. A lei impõe à parte, quando da apresentação das razões ou das contrarrazões recursais, o requerimento expresso da apreciação do agravo retido. Não supre tal exigência a mera alusão, nas razões recursais ou nas contrarrazões de apelação, ao fato de haver-se interposto agravo retido (BARBOSA MOREIRA, Comentários ao código de processo civil).3. Ficam incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de renovação de seguro de veículo; que fora paga a primeira parcela referente à avença; que houve sinistros envolvendo o automóvel da segurada; e que não fora esta indenizada pela seguradora. Nesse passo, tendo a segurada alegado a falta de envio dos boletos para pagamento das parcelas faltantes do contrato celebrado, em face da impossibilidade da prova do fato negativo, caberia à seguradora comprovar o encaminhamento desta documentação, corroborando, inclusive, a própria tese defendida, de exoneração de sua obrigação. Não bastasse isso, não obstante o artigo 763 do CC, ratificado pela Circular n. 67/98 da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, dispor sobre a perda do direito do segurado de receber a indenização na hipótese de estar em mora no pagamento do prêmio, particularidade esta repisada nas cláusulas n. 6.7 e 16.1 do instrumento contratual em análise, a doutrina e a jurisprudência têm exigido a notificação prévia do consumidor para constituí-lo em mora, por reputar abusiva a cláusula contratual que estabelece a resolução contratual automática do contrato em caso tais (CDC, artigo 51, IV e XI). Forçoso reconhecer, portanto, a irregularidade da rescisão unilateral do contrato de seguro.4. No que diz respeito aos danos materiais, embora não tenha sido juntada aos autos a Nota Fiscal comprovando o efetivo desembolso do valor referente ao reparo dos veículos sinistrados, o orçamento colacionado aos autos se revela satisfatório, para fins de apurar a extensão do prejuízo sofrido pela apelante, devendo a indenização vindicada ter como parâmetro o montante ali discriminado (precedentes TJDFT).5. A indenização por dano moral está assentada sobre dois pilares: a) punição ao infrator por ter ofendido um bem jurídico da vítima, uma vez que imaterial; e b) dar à vítima uma compensação capaz de lhe causar uma satisfação, ainda que pelo cunho material. Deve, pois, a aludida indenização representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma as sequelas derivadas de uma lesão efetiva aos seus direitos de personalidade. A não autorização pela ré de conserto de veículo sinistrado, amparada em cláusula contratual e interpretação de dispositivo legal, por si só, não evidencia agressão ao direito de personalidade da autora. Na pior da hipóteses, caracteriza mero inadimplemento contratual.6. As sanções previstas no art. 17 do Código de Processo Civil somente são cabíveis quando for manifesta a prova no sentido de que a parte agiu nos termos do art. 16 do mesmo diploma legal. Não havendo nos autos qualquer evidência nesse sentido, não há falar em litigância de má-fé.7. Agravo Retido não conhecido; Recurso Adesivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; Recurso principal conhecido e parcialmente provido para condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante do orçamento apresentado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas processuais.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRÊMIO INADIMPLIDO. RECURSO ADESIVO. ADMISSIBILIDADE.1. Segundo orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a lei não exige que a matéria objeto do recurso adesivo esteja relacionada com a do recurso principal, sendo descabida a existência de vinculação de mérito entre os dois recursos. O cabimento do recurso adesivo está condicionado à sucumbência recíproca. Não havendo, pois, sucumbência da parte ré no que toca a...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. CODEPLAN. ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE, ILEGALIDADE E LESIVIDADE NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A GÊNESE DO DENOMINADO CONTRATO DE GESTÃO, INTRODUZIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, REMONTA AOS MEADOS DA DÉCADA DE 90, QUANDO INICIADA UMA AMPLA REFORMA AINDA EM CURSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA, PROJETADA OFICIALMENTE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DA REFORMA DO APARELHO DO ESTADO PELO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DA REFORMA DO ESTADO, COM APROVAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM NOVEMBRO/1995 (DISPONÍVEL NO 'SITE' DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, IN PUBLICAÇÕES - ANTERIORES), CONSTANDO REFERÊNCIA À CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO - PNP, AO VISO DE VIABILIZAR A TRANSFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO-EXCLUSIVOS ESTATAIS EM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (ITEM 8.1.3), A CULMINAR, NA ESFERA FEDERAL, DENTRE OUTROS NORMATIVOS, NA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, PUBLICADA EM 05 DE MAIO DE 1998, QUE INTRODUZIU O § 8º AO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; NA LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (...); E LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº (...) 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 (...), LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, ACRESCENTANDO NESTA O INCISO XXIV, EM SEU ARTIGO 24, QUE ESTABELECE A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, QUALIFICADAS NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS ESFERAS DE GOVERNO, PARA ATIVIDADES CONTEMPLADAS NO CONTRATO DE GESTÃO.- INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O ÔNUS DE PROVAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE OU DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.- IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO O OBJETO DO IMPUGNADO CONTRATO DE GESTÃO LIMITOU-SE A REPRODUZIR OS TERMOS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO QUE O INSTITUIU NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL (LEIS DISTRITAIS Nº 2.415/99 E 2.523/00), NÃO RESTANDO DEMONSTRADA, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A OCORRÊNCIA DE EFETIVOS PREJUÍZOS AO ERÁRIO, A CONFIGURAR O BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. CODEPLAN. ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE, ILEGALIDADE E LESIVIDADE NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A GÊNESE DO DENOMINADO CONTRATO DE GESTÃO, INTRODUZIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, REMONTA AOS MEADOS DA DÉCADA DE 90, QUANDO INICIADA UMA AMPLA REFORMA AINDA EM CURSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA, PROJETADA OFICIALMENTE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DA REFORMA DO APARELHO DO ESTAD...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. CODEPLAN. ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE, ILEGALIDADE E LESIVIDADE NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A GÊNESE DO DENOMINADO CONTRATO DE GESTÃO, INTRODUZIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, REMONTA AOS MEADOS DA DÉCADA DE 90, QUANDO INICIADA UMA AMPLA REFORMA AINDA EM CURSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA, PROJETADA OFICIALMENTE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DA REFORMA DO APARELHO DO ESTADO PELO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DA REFORMA DO ESTADO, COM APROVAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM NOVEMBRO/1995 (DISPONÍVEL NO 'SITE' DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, IN PUBLICAÇÕES - ANTERIORES), CONSTANDO REFERÊNCIA À CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO - PNP, AO VISO DE VIABILIZAR A TRANSFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO-EXCLUSIVOS ESTATAIS EM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (ITEM 8.1.3), A CULMINAR, NA ESFERA FEDERAL, DENTRE OUTROS NORMATIVOS, NA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, PUBLICADA EM 05 DE MAIO DE 1998, QUE INTRODUZIU O § 8º AO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; NA LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (...); E LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº (...) 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 (...), LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, ACRESCENTANDO NESTA O INCISO XXIV, EM SEU ARTIGO 24, QUE ESTABELECE A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, QUALIFICADAS NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS ESFERAS DE GOVERNO, PARA ATIVIDADES CONTEMPLADAS NO CONTRATO DE GESTÃO.- INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O ÔNUS DE PROVAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE OU DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.- IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO O OBJETO DO IMPUGNADO CONTRATO DE GESTÃO LIMITOU-SE A REPRODUZIR OS TERMOS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO QUE O INSTITUIU NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL (LEIS DISTRITAIS Nº 2.415/99 E 2.523/00), NÃO RESTANDO DEMONSTRADA, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A OCORRÊNCIA DE EFETIVOS PREJUÍZOS AO ERÁRIO, A CONFIGURAR O BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. CODEPLAN. ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE, ILEGALIDADE E LESIVIDADE NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A GÊNESE DO DENOMINADO CONTRATO DE GESTÃO, INTRODUZIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, REMONTA AOS MEADOS DA DÉCADA DE 90, QUANDO INICIADA UMA AMPLA REFORMA AINDA EM CURSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA, PROJETADA OFICIALMENTE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DA REFORMA DO APARELHO DO ESTAD...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. CODEPLAN. ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE, ILEGALIDADE E LESIVIDADE NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A GÊNESE DO DENOMINADO CONTRATO DE GESTÃO, INTRODUZIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, REMONTA AOS MEADOS DA DÉCADA DE 90, QUANDO INICIADA UMA AMPLA REFORMA AINDA EM CURSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA, PROJETADA OFICIALMENTE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DA REFORMA DO APARELHO DO ESTADO PELO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DA REFORMA DO ESTADO, COM APROVAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM NOVEMBRO/1995 (DISPONÍVEL NO 'SITE' DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, IN PUBLICAÇÕES - ANTERIORES), CONSTANDO REFERÊNCIA À CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO - PNP, AO VISO DE VIABILIZAR A TRANSFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO-EXCLUSIVOS ESTATAIS EM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (ITEM 8.1.3), A CULMINAR, NA ESFERA FEDERAL, DENTRE OUTROS NORMATIVOS, NA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, PUBLICADA EM 05 DE MAIO DE 1998, QUE INTRODUZIU O § 8º AO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; NA LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (...); E LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº (...) 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 (...), LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, ACRESCENTANDO NESTA O INCISO XXIV, EM SEU ARTIGO 24, QUE ESTABELECE A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, QUALIFICADAS NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS ESFERAS DE GOVERNO, PARA ATIVIDADES CONTEMPLADAS NO CONTRATO DE GESTÃO.- INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O ÔNUS DE PROVAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE OU DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.- IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO O OBJETO DO IMPUGNADO CONTRATO DE GESTÃO LIMITOU-SE A REPRODUZIR OS TERMOS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO QUE O INSTITUIU NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL (LEIS DISTRITAIS Nº 2.415/99 E 2.523/00), NÃO RESTANDO DEMONSTRADA, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A OCORRÊNCIA DE EFETIVOS PREJUÍZOS AO ERÁRIO, A CONFIGURAR O BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. CODEPLAN. ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE, ILEGALIDADE E LESIVIDADE NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A GÊNESE DO DENOMINADO CONTRATO DE GESTÃO, INTRODUZIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, REMONTA AOS MEADOS DA DÉCADA DE 90, QUANDO INICIADA UMA AMPLA REFORMA AINDA EM CURSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA, PROJETADA OFICIALMENTE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DA REFORMA DO APARELHO DO ESTAD...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECONHECIMENTO DA MORA PELO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO DEMONSTRADA. POSSE E PROPRIEDADE CONSOLIDADA AO CREDOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. A contagem de juros sobre juros, nos moldes de capitalização mensal, somente deve ocorrer nos casos previstos em lei, como na cédula rural, comercial ou industrial. No presente caso, cuida-se de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, para o qual inexiste lei autorizadora da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Nada obstante, não há, nos autos, prova de que tenha havido anatocismo. Pelo contrário, houve reconhecimento implícito do Recorrido da mora, uma vez que esse se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo do direito do Recorrente, segundo dispõe o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Demonstradas a mora e a notificação do devedor, imperiosa a consolidação no patrimônio da Instituição Financeira da posse e da propriedade plena do bem alienado fiduciariamente ao Apelado, a teor do que disciplina o Decreto-Lei nº 911/69.3. Deu-se provimento ao apelo, para consolidar no patrimônio da Instituição Financeira Recorrente a posse e a propriedade plena do bem alienado fiduciariamente. Em razão da novel sucumbência, inverteram-se os seus ônus, condenando-se o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados de acordo com o art. 20 do Código de Processo Civil.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECONHECIMENTO DA MORA PELO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO DEMONSTRADA. POSSE E PROPRIEDADE CONSOLIDADA AO CREDOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. A contagem de juros sobre juros, nos moldes de capitalização mensal, somente deve ocorrer nos casos previstos em lei, como na cédula rural, comercial ou industrial. No presente caso, cuida-se de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, para o qual inexis...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A aplicação da inversão do ônus da prova não constitui uma obrigatoriedade ao simples fato de se tratar de relação de consumo. É imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção, o que não se vislumbrou no presente caso.2. Nesse norte, as meras alegações da Autora, não geram, por si só, a presunção de que, realmente, haja sofrido os danos apontados na inicial.3. A imperícia, a negligência e a imprudência devem estar indenes de dúvidas, para fins de caracterização do alegado dano, em decorrência da natureza do contrato firmado entre a paciente e o prestador de serviços odontológicos.4. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo quarto do artigo 14, prevê que a responsabilidade dos profissionais liberais há que ser apurada mediante a comprovação efetiva da culpa. A prova da imperícia, imprudência e negligência deve ser cabal.5. Inviável reputar como culpado o profissional liberal que atuou na espécie em exame, pois inexiste comprovação nos autos de que os danos supostamente experimentados pela Autora hajam sido provocados pelo mau exercício, pela Recorrida, de suas habilidades profissionais.6. Conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia ao Demandante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir.7. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A aplicação da inversão do ônus da prova não constitui uma obrigatoriedade ao simples fato de se tratar de relação de consumo. É imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção, o que não se vislumbrou no presente caso.2. Nesse norte, as meras alegações da Autora, não geram, por si só, a presunção de que, realmente, haja sofrido os danos apontados na inicial.3. A imperícia, a negligênci...
CIVIL - FAMÍLIA - PEDIDO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO - APELAÇÃO - MAJORAÇÃO DA PENSÃO EM RAZÃO DE PRETÉRITA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - REJEIÇÃO.1. O Código Civil de 2002 determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do Código Civil) e sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695, in fine, do Código Civil).2. A movimentação financeira do alimentante em período pretérito à prolação da sentença não autoriza a majoração dos alimentos fixados, quando a situação econômico-financeira atual encontra-se agravada pela rescisão de seu contrato de trabalho.2. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL - FAMÍLIA - PEDIDO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO - APELAÇÃO - MAJORAÇÃO DA PENSÃO EM RAZÃO DE PRETÉRITA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - REJEIÇÃO.1. O Código Civil de 2002 determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do Código Civil) e sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695, in fine, do Código Civil).2. A movimentação financeira do alimentante em período pretérito à prolação da sentença não autoriza a majoração dos alimentos fixa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. PRECRIÇÃO AFASTADA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. MÉRITO. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. QUESTÃO NÃO VENTILADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DIFERENÇA RECONHECIDA PELA RECORRENTE. I - Somente o adquirente originário da linha telefônica é parte legítima para pleitear a complementação da subscrição das ações, salvo se, por disposição expressa, houve a transferência de todos os direitos relativos ao contrato.II - Na esteira da jurisprudência já sedimentada, a Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telebrás, tem legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre o adquirente da linha telefônica e a empresa incorporada. III - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento do contrato de participação financeira nas empresas de telefonia, a pretensão é de natureza pessoal e, deste modo, prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Novel Codex.IV - A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil, mas tem como termo a quo o reconhecimento do direito à complementação acionária. V - O consumidor que firmou contrato de participação financeira relativo a serviços de telefonia tem o direito de receber a complementação da subscrição de ações corresponde ao seu valor patrimonial, que, a teor da Súmula nº 371 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, será apurado no balancete do mês correspondente à integralização do capital. VI - O grupamento de ações, objeto de deliberação em Assembléia Geral realizada antes mesmo do ajuizamento da ação, é questão de fato que deveria ter sido suscitada em sede de contestação, sendo vedada a apreciação da matéria se alegada apenas em grau de recurso. VII - Se os documentos coligidos nos autos comprovam que o critério utilizado para subscrição de ações ensejou a emissão em quantidade inferior, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil ainda na fase de conhecimento. VIII - Apelos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. PRECRIÇÃO AFASTADA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. MÉRITO. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. QUESTÃO NÃO VENTILADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DIFERENÇA RECONHECIDA PELA RECORRENTE. I - Somente o adquirente originário da linha telefônica é parte legítima para pleitear a complementação da subscrição das ações, salvo se, por di...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE. NÍVEL MÉDIO. CANDIDATA APROVADA QUE APRESENTA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. A despeito da insatisfação delineada pela parte recorrente, não se verifica, da análise do julgado desafiado, o vício apontado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, cujo desiderato não se pode acolher nesta via angusta.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.3. É imperioso admoestar, na espécie, que os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).4. No tocante ao prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda, porquanto o acórdão já se apresenta suficientemente fundamentado.5. Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE. NÍVEL MÉDIO. CANDIDATA APROVADA QUE APRESENTA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. A despeito da insatisfação delineada pela parte recorrente, não se verifica, da análise do julgado desafiado, o vício apontado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, cujo desiderato não se pode acolher nesta via angusta.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugn...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA GENÉRICA DO ART. 95 DO CDC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DECIDE A AÇÃO COLETIVA PARA AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES.A ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos proposta por associação legitimada para tanto, apresenta condenação genérica, fixando a responsabilidade do réu, a teor do art. 95 do CDC. Porém, não é prevento, para as execuções individuais que decorrerem da referida sentença o Juízo que prolatou a sentença da ação civil pública, sob pena de violação aos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, ambos do CDC e de ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA GENÉRICA DO ART. 95 DO CDC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DECIDE A AÇÃO COLETIVA PARA AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES.A ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos proposta por associação legitimada para tanto, apresenta condenação genérica, fixando a responsabilidade do réu, a teor do art. 95 do CDC. Porém, não é prevento, para as execuções individuais que decorrerem da referida sentença o Juízo que prolatou a sentença da ação civil pública, sob pena de violação aos arts....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. TERRAS PÚBLICAS. IRREGULARIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. OBRIGAÇÕES. NÃO AFASTAMENTO. ANULAÇÃO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. QUATRO ANOS. CÓDIGO CIVIL DE 1916.1 - Em razão da peculiaridade da questão fundiária do Distrito Federal, decorrente da constante ocupação irregular de terras públicas, este Tribunal de Justiça não acolhe a tese da nulidade absoluta dos contratos de cessão de direitos possessórios sobre imóvel pertencente ao domínio público, pois a irregularidade dessa espécie de bem não é fundamento suficiente para afastar as obrigações assumidas pelos contratantes, principalmente se conheciam a irregularidade e assumiram o risco pelo negócio realizado2 - De acordo com o artigo 178, § 9º, do Código Civil de 1916, prescreve em quatro anos a pretensão de anulação de cessão de direitos e obrigações pautada na alegação de erro ou fraude com relação ao objeto do negócio jurídico, contado esse do dia em que se realizar o contrato.3 - Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. TERRAS PÚBLICAS. IRREGULARIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. OBRIGAÇÕES. NÃO AFASTAMENTO. ANULAÇÃO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. QUATRO ANOS. CÓDIGO CIVIL DE 1916.1 - Em razão da peculiaridade da questão fundiária do Distrito Federal, decorrente da constante ocupação irregular de terras públicas, este Tribunal de Justiça não acolhe a tese da nulidade absoluta dos contratos de cessão de direitos possessórios sobre imóvel pertencente ao domínio público, pois a irregularidade dessa espécie de bem não é fundamento suficiente para afastar as obrigaçõ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA APELADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NA RESPOSTA AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ausente, na resposta ao recurso apresentada pela apelada, pedido de conhecimento de seu agravo retido, afigura-se inviável o seu conhecimento, a teor do disposto no § 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil. 2 - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdade do Relator. 3 - Nas ações em que se discute a revisão de benefício previdenciário suplementar, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovada mensalmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da ação são alcançadas pela prescrição. 4 - Não se vislumbra, ao contrário do alegado pela apelada, a inovação de teses jurídicas em sede de apelação, que não foram apresentadas perante o Juízo de primeiro grau. 5 - Inexiste direito adquirido ao recebimento de benefício previdenciário complementar, o qual deve ser concedido segundo as regras vigentes no período de adesão. 5.1. É dizer ainda: devem ser aplicadas as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício, sendo ainda certo que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as regras aplicáveis são aquelas vigentes no momento do ato de aposentação, comparecendo lícitas as alterações posteriores que objetivem o equilíbrio atuarial do plano. 5.2. Precedente da Turma. 6 - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA APELADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NA RESPOSTA AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ausente, na resposta ao recurso apresentada pela apelada, pedido de conhecimento de se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A regra prevista para fixação de honorários, nas execuções, está disposta no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, ou seja, adotar-se-á o critério da apreciação eqüitativa do juiz, observando-se o disposto nas alíneas do § 3º do mesmo artigo: a) grau de zelo profissional; b) lugar da prestação do serviço e c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.2. Referido § 4º surgiu para atender situações em que os valores deveriam, pelo critério do justo, romper, para mais ou para menos, o mínimo e o máximo previstos no § 3º, podendo ser estabelecidos em porcentagem ou não.3. Porém, essa margem de minoração não deve alcançar patamares muito baixos, a tal ponto de se caracterizar a fixação como um percentual vil e desproporcional à responsabilidade e zelo do profissional com relação a sua causa.4. Na hipótese dos autos, a majoração dos honorários revela-se necessária para melhor remunerar o esforço a ser despendido pelo causídico da Autora, em processo de tamanha monta e que, por certo, requer sua intensa atividade processual e diligência constante.5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para reformar o r. decisum a quo, no sentido de majorar os honorários advocatícios.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A regra prevista para fixação de honorários, nas execuções, está disposta no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, ou seja, adotar-se-á o critério da apreciação eqüitativa do juiz, observando-se o disposto nas alíneas do § 3º do mesmo artigo: a) grau de zelo profissional; b) lugar da prestação do serviço e c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.2. Referido § 4º surgiu...
PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE.1. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, resta configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial.3. Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se incabível a redução da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE.1. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a data de entrada em...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ÓBITO DO SEGURADO. BENEFICIÁRIOS. FILHOS MENORES. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MENOR DE IDADE. INTERRUPÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SINISTRO. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - São legítimos os filhos menores do segurado para pleitear o pagamento da indenização estipulada no bilhete de seguro, pois nele figuram expressamente como beneficiários.II - A juntada posterior de certidão da Delegacia de Polícia e Exame de Laudo Cadavérico atestando o evento morte em decorrência de acidente automobilístico, a ensejar a cobertura securitária, não induz inépcia da inicial por ausência de documento hábil a embasar a pretensão autoral.III - Se com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 houve redução do prazo prescricional e se entre aquela e a data em que o beneficiário completou a maioridade não transcorreu mais da metade do prazo prescricional do art. 177 do Código revogado, aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. IX, do Codex atual à pretensão do beneficiário de receber a indenização estipulada em contrato de seguro por acidentes pessoais, morte e invalidez permanente.IV - A norma inserta no art. 771 do Código Civil é direcionada ao segurado que, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, deve comunicar o sinistro ao segurador tão logo o saiba. No entanto, a ausência de notificação, por si só, não enseja a perda do seu direito, exceto se provado que, avisado, o segurador poderia ter evitado ou atenuado as conseqüências do evento. Tratando-se de pleito que objetiva o pagamento de indenização por morte do segurado, não há que se falar em perda do direito dos beneficiários, pois que impossível a atenuação dos efeitos do sinistro.V - Apelo parcialmente provido para reconhecer a prescrição em relação a um dos beneficiários.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ÓBITO DO SEGURADO. BENEFICIÁRIOS. FILHOS MENORES. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MENOR DE IDADE. INTERRUPÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SINISTRO. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - São legítimos os filhos menores do segurado para pleitear o pagamento da indenização estipulada no bilhete de seguro, pois nele figuram expressamente como beneficiários.II - A juntada posterior de certidão da Delegacia de Polícia e Exame de Laudo Cadavérico atest...
DIREITO CONTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. 1. A ação civil pública ajuizada contra o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE não está limitada à proteção de interesse individual, mas sim a defesa dos interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária (de natureza manifestamente metaindividual), haja vista que tal acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público distrital, fato que, por si só, legitima a atuação do Parquet. 2. É possível a fiscalização incidental de inconstitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público na ação civil pública, mesmo quando contestados em face da Constituição Federal, desde que, em caso tais, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do conflito principal, em torno da tutela do interesse público (precedentes STF).3. Ao ditar percentuais presumidos de crédito tributário a ser descontado do valor do imposto devido ao Distrito Federal sem efetivar, ao final, o ajuste com base na escrituração fiscal regular do contribuinte, houve alteração no regime de compensação tributária, consubstanciada na concessão de benefício fiscal sem a prévia deliberação dos Estados federados (CF, art. 155, § 2º, XII, g). Nesse passo, mesmo que o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE tenha, sob a ótica dos recorrentes, gerado empregos e incrementado a economia local, tal particularidade não legitima a atuação da Administração Fazendária em afronta ao pacto federativo.4. Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO CONTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. 1. A ação civil pública ajuizada contra o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE não está limitada à proteção de interesse individual, mas sim a defesa dos interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tribu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. INÍCIO DA CONTAGEM. INÉRCIA DO LESIONADO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prescrição da pretensão relativa a DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, contar-se-á em três anos, pois submete-se à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta corte.2 - Embora o DPVAT tenha abrangência social e seu pagamento prescinda da demonstração de culpa, decorrendo de imposição legislativa, mediante a simples ocorrência do sinistro, enquadra-se no conceito de seguro obrigatório de responsabilidade civil.2 - Não há de se falar em início da contagem do prazo a partir da data de confecção do laudo que atestou a debilidade permanente, se não restou comprovado nos autos que a vítima, da ocasião do acidente até o momento da emissão do laudo, encontrava-se em processo de recuperação. A realização de tratamentos até resultar na ocasião em que se dêem por consolidadas lesões, de forma a configurá-las como permanentes, não se confunde com a inação do lesionado e realização do laudo em momento que bem lhe aprouver, pois o direito não socorre aqueles que dormem.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. INÍCIO DA CONTAGEM. INÉRCIA DO LESIONADO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prescrição da pretensão relativa a DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, contar-se-á em três anos, pois submete-se à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta corte.2 - Embora o DPVAT tenha abrangência social e seu pagamento prescinda da demonstração...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR- AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PESSOAL - INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE DEFINITIVA DO SEGURADO PARA O REGULAR DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÔES ATÉ ENTÃO EXERCIDAS (MESTRE DE OBRAS), QUANDO DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE O DEIXOU INVÁLIDO. INVALIDEZ PERMANENTE E DEFINITIVA CONFIGURADA - APOSENDORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS - PRESCRIÇÃO ÂNUA - CAPITAL SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Segundo disposto no artigo 206, § 1º, II, b do Código Civil, é de (1) um ano o prazo prescricional para o pedido de indenização do segurado em grupo contra a seguradora, contado da data em que foi constatada a invalidez. 1.1. Tal entendimento encontra-se sufragado na Súmula nº 278 do Colendo STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 1.2. Impende ressaltar, contudo, que o prazo prescricional ânuo é suspenso com o pedido de indenização à Seguradora e volta a correr quando o segurado tem ciência da decisão de indeferimento do seu pedido, consoante Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça: O pedido do pagamento de indenização a seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 1.3 Logo, improcede o agravo retido. 2. A invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais. 3. Não se pode exigir, como sustenta a ré, que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização à total e desumana incapacitação física ou mental, por toda a vida, o que é inaceitável, não razoável e despropositado. 3.1 No caso dos autos o Apelado, que era mestre de obras, sofreu acidente de trabalho quando teve uma queda de um andaime e, submetido a diversas perícias médicas pelo INSS, foi ao final aposentado por invalidez, sendo ainda certo que o parecer dos médicos da Previdência Social foi corroborado pelo laudo médico resultado de perícia determinada pelo Juízo, a qual veio a ratificar a incapacidade total e permanente para o trabalho especifico de mestre de obras em conseqüência da impotência funcional do membro superior esquerdo e para qualquer outra atividade laborativa que utilize o membro superior esquerdo. 4. No caso em apreço o autor era funcionário de empresa que atua no ramo da construção civil e exercia função de mestre de obras. Por causa de seu acidente ficou inabilitado para desempenho da profissão. O que vemos com tais alegações, com o devido respeito, é que as seguradoras de tudo fazem para não pagar as indenizações, seja colocando empecilhos, seja tentando descaracterizar toda a prova produzida contra sua pessoa, seja impugnando os laudos periciais que os segurados apresentam (Juíza Zoni de Siqueira Ferreira). 5. Sentença mantida por seus irrespondíveis fundamentos.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR- AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PESSOAL - INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE DEFINITIVA DO SEGURADO PARA O REGULAR DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÔES ATÉ ENTÃO EXERCIDAS (MESTRE DE OBRAS), QUANDO DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE O DEIXOU INVÁLIDO. INVALIDEZ PERMANENTE E DEFINITIVA CONFIGURADA - APOSENDORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS - PRESCRIÇÃO ÂNUA - CAPITAL SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Segundo disposto no artigo 206, § 1º, II, b do Código Civil, é de (1) um ano o prazo prescricional para o...