ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1- Ação em que se discute o direito à revisão de um ato isolado da autoridade administrativa, que procedeu ao enquadramento da autora em categoria diversa da que faria jus.
2- O Ato questionado ocorreu há mais de cinco anos da propositura da ação, portanto, prescrito está o próprio fundo de direito, e não apenas a parcela do qüinqüênio.
2- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3- Apelo improvido.
(PROCESSO: 200481000109217, AC382112/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2007 - Página 607)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1- Ação em que se discute o direito à revisão de um ato isolado da autoridade administrativa, que procedeu ao enquadramento da autora em categoria diversa da que faria jus.
2- O Ato questionado ocorreu há mais de cinco anos da propositura da ação, portanto, prescrito está o próprio fundo de direito, e não apenas a parcela do qüinqüênio.
2- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3- Apelo improvido.
(PROCESSO: 200481000109217, AC382112/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE...
Data do Julgamento:30/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382112/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. PARALISAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. DECRETO N.º 1.480/95. AUTORIDADE COATORA. GERENTE DE RECURSOS HUMANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A autoridade coatora é aquela que ordena ou omite a prática do ato que fere direitos, e não o superior hierárquico que edita normas necessárias para a execução. Considerando que o ato atacado no presente mandamus tem a sua execução realizada de modo conjunto por vários servidores (ato composto), já que a vontade do órgão que confecciona a folha de pagamentos depende da verificação por parte de outro para torna-se exeqüível, tem-se configurada a legitimidade passiva do gerente de recursos humanos do CEFET. Preliminar rejeitada.
2. O direito de greve assegurado no texto constitucional (art.37, VII), embora pendente de regulamentação específica, pode ser exercido pelos servidores públicos, ser obstar, contudo, o desconto na remuneração dos dias de falta em virtude de eventual paralisação. Precedentes do STJ.
3. O Decreto 1.480/95 da Presidência da República não tem o condão de regulamentar o direito do artigo 37, inciso VII, da CF/88, tendo, apenas, regulado as conseqüências administrativas advindas da paralisação no serviço público, haja vista a falta de edição da lei necessária.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200081000115273, AMS90582/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2007 - Página 1126)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. PARALISAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. DECRETO N.º 1.480/95. AUTORIDADE COATORA. GERENTE DE RECURSOS HUMANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A autoridade coatora é aquela que ordena ou omite a prática do ato que fere direitos, e não o superior hierárquico que edita normas necessárias para a execução. Considerando que o ato atacado no presente mandamus tem a sua execução realizada de modo conjunto por vários servidores (ato composto), já que a vontade do órgão que...
Data do Julgamento:30/01/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS90582/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - ATIVIDADE CONSIDERADA INSALUBRE - RUÍDO ACIMA DE 90 DECIBÉIS - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - POSSIBILIDADE.
1. Inexiste previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastando apenas que se demonstre o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei como atividades especiais, sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, à época da prestação.
2. O tempo de serviço será disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. A lei nova que venha a regular a matéria de modo diferente, tornando de forma mais difícil o cômputo do tempo de serviço, não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido e em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
3. Diante das informações prestadas pelas empresas empregadoras, acompanhadas de laudos técnicos elaborados por Engenheiro de Segurança do Trabalho, credenciado para tanto, concluindo que o demandante exerceu atividade profissional sob condições especiais de modo habitual e permanente, exposto a agentes nocivos à saúde do mesmo, resta evidente o direito à contagem privilegiada do tempo especial para ser convertido em comum, para fins de aposentadoria, nos termos da bem elaborada sentença a quo, da forma como foi confeccionada, com riqueza de detalhes acerca dos períodos questionados.
4. Os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, o que não proíbe o julgador de arbitrar os honorários em valor fixo e determinado. No caso, apresenta-se razoável e compatível com a natureza da causa e a simplicidade da demanda o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do particular parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
(PROCESSO: 200483000271529, AC402149/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 728)
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - ATIVIDADE CONSIDERADA INSALUBRE - RUÍDO ACIMA DE 90 DECIBÉIS - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - POSSIBILIDADE.
1. Inexiste previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconheci...
Data do Julgamento:01/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402149/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. GAE-GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA. EXCLUSÃO PELA LEI 10.302/2001. NÃO RECEPÇÃO PELA LEI 11.091/2005. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL.
1. A GAE - Gratificação de Atividade Executiva que havia sido instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, deixou de ser devida aos servidores das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação por força do art. 6º, da Lei 10.320, de 31 de outubro de 2001. Em razão da Medida Provisória nº 2.150/2001, tais servidores passaram a perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE.
2. Em 12 de janeiro de 2005 foi promulgada a Lei nº 11.091, que reestruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnicos-Administrativos em Educação que nada dispondo a respeito do ressurgimento do direito à incorporação da sobredita Gratificação criada pela aludida Lei Delegada. Sendo assim, não há como se vislumbrar, no silêncio da Lei nº. 11.091/05, o direito ao recebimento da referida gratificação (GAE), até porque já havia a mesma anteriormente sido substituída pela GDAE.
3. Não se vislumbra qualquer impedimento a tais modificações, em função da natureza estatutária do vínculo mantido entre a ré e os autores, assim, a concessão de vantagens e a fixação das várias parcelas da remuneração devem ser estabelecidas de acordo com a legislação de regência, desde que respeitados o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, que no presente caso não foram feridos.
4. Precedentes desta egrégia Corte.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000027118, AMS96346/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 666)
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MANDADO DE SEGURANÇA. GAE-GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA. EXCLUSÃO PELA LEI 10.302/2001. NÃO RECEPÇÃO PELA LEI 11.091/2005. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL.
1. A GAE - Gratificação de Atividade Executiva que havia sido instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, deixou de ser devida aos servidores das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação por força do art. 6º, da Lei 10.320, de 31 de outubro de 2001. Em razão da Medida Provisória nº 2.150/2001, tais servidores passaram a perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administra...
Data do Julgamento:01/02/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96346/CE
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE RENDA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 333, I, CPC. AUSÊNCIA.
- Ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu alegado direito; ao réu cabe a prova dos novos fatos que alegar, sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
- No caso, o mutuário ajuizou ação para revisão das prestações aduzindo na petição inicial a redução de renda familiar, sem apresentar qualquer instrumento de prova de suas alegações. Ausência de cumprimento do art. 333, I, do CPC. Não tendo provado o vício que entendia inquinar a manutenção das cláusulas contratuais em relação aos valores das prestações pagas, descabe a revisão requerida.
- Apelo improvido.
(PROCESSO: 200283000118627, AC401862/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 669)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE RENDA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 333, I, CPC. AUSÊNCIA.
- Ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu alegado direito; ao réu cabe a prova dos novos fatos que alegar, sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
- No caso, o mutuário ajuizou ação para revisão das prestações aduzindo na petição inicial a redução de renda familiar, sem apresentar qualquer instrumento de prova de suas alegações. Ausência de cumprimento do art. 333, I,...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII, CF/88. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. DESCONTOS DIAS PARADOS. CABIMENTO.
- O art. 37, VII, da CF/88 determina que o direito de greve será exercido no serviço público dentro dos termos e limites definidos em lei específica.
- Sedimentou-se o entendimento na jurisprudência quanto à negativa do exercício do direito de greve do servidor público enquanto não vier a ser promulgada a lei mencionada na Carta Federal.
- Cabível o desconto dos dias não trabalhados na remuneração dos servidores.
- Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200585000037736, AMS94392/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/03/2007 - Página 734)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII, CF/88. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. DESCONTOS DIAS PARADOS. CABIMENTO.
- O art. 37, VII, da CF/88 determina que o direito de greve será exercido no serviço público dentro dos termos e limites definidos em lei específica.
- Sedimentou-se o entendimento na jurisprudência quanto à negativa do exercício do direito de greve do servidor público enquanto não vier a ser promulgada a lei mencionada na Carta Federal.
- Cabível o desconto dos dias não trabalhados na remuneração dos servidores.
- Apelação e remes...
Data do Julgamento:06/02/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94392/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINCLUSÃO NO REFIS. IMPETRAÇÃO DEPOIS DE 120 DIAS DO ATO COATOR. DECADÊNCIA DO DIREITO À UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A decadência do direito de utilizar a via mandamental, para assegurar direito líquido e certo, somente se aplica nas hipóteses de Mandado de Segurança repressivo, pois nesses casos é que haveria um ato coator a partir do qual se contaria o prazo decadencial de 120 dias (art. 18 da Lei 1.533/51).
2. Embora a impetrante tenha denominado o Mandado de Segurança de preventivo, trata-se, na verdade, de mandamus de natureza repressiva, já que tem por causa de pedir o ato do Fisco que o excluiu do REFIS.
3. Tendo o ato coator de exclusão do REFIS sido publicado em 17.05.05, conforme se infere do documento de fls. 51, o Mandado de Segurança deveria ter sido impetrado até 13.09.05, o que não ocorreu, já que o particular protocolou a sua petição em 06.03.06, vários meses depois da expiração do prazo decadencial.
4. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200682000015325, AMS95385/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2007 - Página 1434)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINCLUSÃO NO REFIS. IMPETRAÇÃO DEPOIS DE 120 DIAS DO ATO COATOR. DECADÊNCIA DO DIREITO À UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A decadência do direito de utilizar a via mandamental, para assegurar direito líquido e certo, somente se aplica nas hipóteses de Mandado de Segurança repressivo, pois nesses casos é que haveria um ato coator a partir do qual se contaria o prazo decadencial de 120 dias (art. 18 da Lei 1.533/51).
2. Embora a impetrante tenha denominado o Mandado de Segurança de preventivo, trata-se, na verdade, de mandamus de natu...
Data do Julgamento:06/02/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95385/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. ART. 201,V,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À PENSÃO. PAGAMENTO DEVIDO À PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
1. Alega o INSS que o óbito da segurada, fato gerador do benefício, ocorreu em 30.12.1990, antes da Lei 8.213/91, razão pela qual o marido não fazia jus ao benefício de pensão por morte, salvo se fosse inválido, conforme disposto no art. 12, inciso I do Decreto nº 83.080/79.
2. Não se pode olvidar que com o advento da Carta Magna de 1998, os direitos dos cônjuges homem e mulher, foram equiparados. Assim, a partir da promulgação da CF/88, o cônjuge, inválido ou não, passou a ter direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, conforme estabelece os arts. 5º, I e 201, V, da Carta Magna.
3. Considerando que o óbito se deu após a CF/88 e anteriormente à Lei 8.213/91, tem o autor direito ao pretendido benefício, que, por sua vez, só seria devido a partir da vigência da Lei 8.213/91, que regulamentou a matéria e previu sua fonte de custeio a teor do disposto no art. 195, parágrafo 5º da CF/88.
4. Entretanto, tendo a decisão singular determinado o pagamento do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, o que se deu em 18.02.2004, e, não havendo apelação da parte autora quanto a tal decisão, a mesma há de ser mantida, sob pena de em assim não se procedendo, acarretar reformatio in pejus em prejuízo do INSS.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605990020300, AC403625/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 914)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. ART. 201,V,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À PENSÃO. PAGAMENTO DEVIDO À PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
1. Alega o INSS que o óbito da segurada, fato gerador do benefício, ocorreu em 30.12.1990, antes da Lei 8.213/91, razão pela qual o marido não fazia jus ao benefício de pensão por morte, salvo se fosse inválido, conforme disposto no art. 12, inciso I do Decreto nº 83.080/79.
2. Não se pode olvidar que com o advento da Carta Magna de 1998, os dire...
Data do Julgamento:06/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403625/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.
I. O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Tendo o autor implementado tais requisitos antes de vigorar a Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao salário de benefício deve ser de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81, e não o previsto na Lei 8.213/91, utilizado pelo INSS.
II. Inexiste o direito à retificação da RMI do benefício, bem como a sua revisão quando o segurado não logra êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de cálculo para a fixação de sua Renda Mensal ou de reajuste adotado pelo INSS.
III. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora, conforme estabelece o art. 333, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Sentença mantida.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000022346, AC405074/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2007 - Página 603)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.
I. O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Tendo o autor implementado tais requisitos antes de vigorar a Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao salário de benefício deve ser de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81, e não o previsto na Lei 8.213/91, utilizado pelo INSS.
II. Inexiste o direito à ret...
Data do Julgamento:06/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405074/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PRECARIEDADE DAS PROVAS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Não obstante o benefício pleiteado tenha sido concedido, na via administrativa, após o ajuizamento da presente demanda, não restou comprovado, nos autos, o direito do postulante às parcelas vencidas compreendidas entre a data do requerimento administrativo e da efetiva concessão pelo INSS.
- Apelação e remessa obrigatória, tida por interposta, providas.
(PROCESSO: 200605000008222, AC378478/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 704)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PRECARIEDADE DAS PROVAS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8...
Data do Julgamento:08/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378478/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. TIPIFICAÇÃO. CAIXA COMO VÍTIMA. QUALIFICADORA. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 71 DO CP. CORRELAÇÃO ENTRE FATOS, PROVAS E TIPIFICAÇÃO ADUZIDA. INALTERABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- No caso dos autos, observa-se que a Caixa foi vitimada pela conduta perpetrada pelo apelante que, mediante mais de uma ação, praticou vários crimes da mesma espécie e sob as mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Do apurado, portanto, facilmente se constata a justeza entre o tipo penal abarcado na sentença e a prática delitiva efetivamente apurada nos autos, qual seja, a prevista pelo art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, ambos do CPB, desmerecendo a tipificação qualquer reparo.
- A substituição da pena foi feita em perfeita observância ao disposto no parágrafo 2º do art. 44 do CPB, o qual prescreve que, para os crimes aos quais a pena privativa de liberdade cominada for superior a 01 (um) ano, como é o caso dos autos, podem ser impostas penas substitutivas, consistentes em uma pena restritiva de direito e multa ou duas penas restritivas de direito, subsistindo, ainda, a pena de multa cominada em conjunto com a pena privativa de liberdade substituída.
- A pena restritiva de direito consistente na doação mensal de uma cesta básica durante todo o período de pena substituído, no caso dos autos, mostrou-se como medida legal e adequada.
- Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000047798, ACR4963/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 710)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. TIPIFICAÇÃO. CAIXA COMO VÍTIMA. QUALIFICADORA. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 71 DO CP. CORRELAÇÃO ENTRE FATOS, PROVAS E TIPIFICAÇÃO ADUZIDA. INALTERABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- No caso dos autos, observa-se que a Caixa foi vitimada pela conduta perpetrada pelo apelante que, mediante mais de uma ação, praticou vários crimes da mesma espécie e sob as mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Do apurado,...
Data do Julgamento:08/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4963/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROFESSOR. DECRETOS NºS 53.831/64 E 3.048/99. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. MUDANÇA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA SERVIDOR PÚBLICO. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, CF.
1. A autor laborou, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Decreto nº 53.831/64), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a ter sua vida funcional regida pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu artigo 100, assegurou aos servidores federais regidos pelo antigo sistema o direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, de modo que o postulante tem direito à conversão em comum (pelo multiplicador 1,4) do tempo em que trabalhou em condições especiais, enquanto celetista, qual seja 01/02/1976 a 11/12/1990, fazendo jus à averbação do acréscimo referente ao tempo especial convertido em comum ao seu tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria comum.
2. No que concerne ao direito à contagem especial do tempo de serviço referente ao período posterior à Lei nº 8.112/90, o STF já firmou entendimento no sentido de que, para concessão de tal benefício a servidor público estatutário, é necessária a complementação legislativa prevista no art. 40, PARÁGRAFO 4º, da Constituição Federal.
3. Destarte, convertendo o referido tempo especial, 01/02/1976 a 11/12/1990, ou seja, 14 anos, 10 meses e 11 dias, em tempo de atividade comum, consoante tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 c/c o Decreto nº 53.831/64, código 2,1,4 (pelo multiplicador 1,4), conta-se o tempo de 20 anos, 10 meses e 11 dias, que, somado ao tempo estatutário (8 anos e 4 dias), perfaz um total de 28 anos, 10 meses e 11 dias, sendo insuficiente para a concessão de aposentadoria proporcional.
4. Em face da sucumbência recíproca, cada parte responderá pela verba honorária de seu respectivo advogado e por metade das custas processuais.
5. Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200384000086384, AC346231/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/03/2007 - Página 737)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROFESSOR. DECRETOS NºS 53.831/64 E 3.048/99. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. MUDANÇA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA SERVIDOR PÚBLICO. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, CF.
1. A autor laborou, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Decreto nº 53.831/64), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a ter sua vida funcional regida pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu artigo 100, asseg...
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC346231/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. CÁLCULO PELO INSS DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO. APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 35 DA LEI Nº 8.213/91 E DO PARÁGRAFO 2º, ART. 36, DO DEC. Nº 3048/99. DIREITO À REVISÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 8213/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL.
- Para fins do cálculo do benefício, deve-se observar a máxima do tempus regit actum, ou seja, o benefício é calculado e concedido segundo a lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão. No caso, conforme se extrai dos documentos emitidos pela autarquia previdenciária, o apelado obteve o direito de aposentar-se em data anterior a 16/12/1998.
- Deve ser levada em consideração a relação dos salários de contribuição no período básico de cálculo do benefício apresentada pelo segurado, época em que estava trabalhando junto à Assembléia Legislativa de Alagoas, cujo conteúdo não foi impugnado, mas que foram injustificadamente desconsiderados pela Autarquia previdenciária.
- Redução da verba honorária para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando a natureza e a pouca complexidade da causa, dando-se parcial provimento à apelação e à remessa.
(PROCESSO: 200480000106901, AC371982/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2007 - Página 1337)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. CÁLCULO PELO INSS DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO. APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 35 DA LEI Nº 8.213/91 E DO PARÁGRAFO 2º, ART. 36, DO DEC. Nº 3048/99. DIREITO À REVISÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 8213/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL.
- Para fins do cálculo do benefício, deve-se observar a máxima do tempus regit actum, ou seja, o benefício é calculado e concedido segundo a lei vigente à época em que o segurado preen...
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371982/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 9.032/95. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ADESIVO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O comando do art. 5º, XXXV, da CF não é violado ao exigir o julgador o prévio requerimento administrativo em via administrativa, de modo a comprovar lesão a direito, sem contudo exigir o seu exaurimento, logo não se pode falar em carência de ação.
2. O entendimento esposado pelos Ministros do STF é no sentido de não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos anteriormente a sua entrada em vigor, ou seja, a aplicação dos efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefício a época da morte do segurado. Assim sendo, embora entenda diferentemente, mas de modo a não afrontar tal julgamento, e assim criar esperança vã junto ao jurisdicionado, ajusto-me ao entendimento do STF.
3. No caso presente, tendo sido concedido à autora a pensão antes da vigência da Lei 9.032/95, inexiste direito a integralidade do salário de benefício de 100%. Precedentes ( REs 416827 e 41545).
4. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, é o mesmo isento da condenação da verba honorária.
5. Preliminar de carência de ação rejeitada.
6. Apelação e remessa oficial providas.
7. Recurso adesivo parcialmente provido, para isentar o autor da condenação da verba honorária.
(PROCESSO: 200605000007278, AC378255/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2007 - Página 1112)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 9.032/95. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ADESIVO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O comando do art. 5º, XXXV, da CF não é violado ao exigir o julgador o prévio requerimento administrativo em via administrativa, de modo a comprovar lesão a direito, sem contudo exigir o seu exaurimento, logo não se pode falar em carência de ação.
2. O entendimento esposado pelos Ministros do S...
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378255/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANUÊNIOS. DIREITO A RECEBER VINTE HORAS. PARÁGRAFO 3º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.436/97. LANÇAMENTO DE QUARENTA HORAS. ERRO OPERACIONAL. DESCONTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO.
1. Cuida de apelação da UNIÃO contra decisão singular, que concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar os descontos incidentes sobre a aposentadoria do impetrante relativo à devolução de valores pagos indevidamente a título de anuênios no período de janeiro/2000 a abril/2005. Deixou a julgadora singular de determinar a devolução do valor descontado dos proventos do impetrante no mês de junho/2005, pois, a autoridade impetrada já realizou a precitada reposição no mês de agosto.
2. A Constituição Federal, em seu art 5º, inciso LV, garante a todos os cidadãos, o contraditório e ampla defesa, que engloba, necessariamente, a existência de um procedimento onde, segundo ditames da Constituição se estabeleçam os meios necessários para assegurar tal contraditório em termo de realização da ampla defesa.
3. "In casu", existe de fato um expediente da Autarquia comunicando que o valor a ser reposto aos cofres da União será descontado parceladamente dos vencimentos dos apelados. Entretanto, tal expediente não corresponde ao devido processo legal, o qual consiste na necessidade de que o administrador instaure procedimento regular para ensejar ao administrado o direito de defesa e, em assim procedendo a Administração, desrespeitou direito garantido no art. 5º inciso LV da CF.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000114830, AMS94071/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2007 - Página 1105)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANUÊNIOS. DIREITO A RECEBER VINTE HORAS. PARÁGRAFO 3º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.436/97. LANÇAMENTO DE QUARENTA HORAS. ERRO OPERACIONAL. DESCONTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO.
1. Cuida de apelação da UNIÃO contra decisão singular, que concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar os descontos incidentes sobre a aposentadoria do impetrante relativo à devolução de valores pagos indevidamente a título de anuênios no período de janeiro/2000 a abril/2005....
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94071/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. EX-SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA E PENSÃO. ISONOMIA COM OS SERVIDORES DA ATIVA. DATA DO ÓBITO ANTERIOR OU DEPOIS DA CF/88. IRRELEVÂNCIA.
1. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. A própria Constituição prevê a existência de regime especial de aposentadoria para o servidor público, distinto do regime previdenciário geral, inexistindo ruptura do princípio da isonomia.
3. O art. 40, parágrafo 4º, da Constituição, aplica-se aos servidores públicos, mesmo aposentados, sob regime da CLT, e aos seus dependentes, pouco importando a data de concessão do benefício, cabendo ainda esclarecer que a redação dada pela EC 20/1998 ao parágrafo 8º do art. 40 da CF/88, em nada modificou o direito já antes concedido aos aposentados e pensionistas no que se refere a extensão dos benefícios e vantagens concedidas aos Servidores em atividade. Precedentes
4. O fato do óbito do ex-servidor ter ocorrido anteriormente à CF/88, não é óbice para pretendida revisão da pensão em conformidade com o art. 40, parágrafos 4º e 5º, da CF/88, à exemplo de recente entendimento do STJ, no MS 8826/DF.
5. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200284000030880, AC346111/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2007 - Página 1107)
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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. EX-SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA E PENSÃO. ISONOMIA COM OS SERVIDORES DA ATIVA. DATA DO ÓBITO ANTERIOR OU DEPOIS DA CF/88. IRRELEVÂNCIA.
1. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressiv...
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC346111/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA UNIDADE MILITAR. PRISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6880/1980). REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente pleito de indenização por danos morais e materiais com pedido de reintegração ao cargo de 1º Tenente QCOA - ADE (Quadro Complementar de Oficiais Temporários da Aeronáutica - especialidade Administração).
II. Afirma a apelante que foi obrigada a morar em hotel de trânsito com seus filhos, desde que se apresentou para o serviço militar em São José dos Campos/SP. No entanto, além de ter recebido uma indenização de moradia, por não residir em imóvel de responsabilidade da União, também não demonstrou que este direito lhe foi negado pela Administração.
III. A apelante se diz vítima de abusos e perseguições de oficiais superiores, por ter se deslocado de São José dos Campos/SP para Maceió/AL, após ter tomado conhecimento da decisão judicial que, por meio de tutela antecipada, determinou sua transferência. Foi presa e processada por crime de deserção, sendo, ao final, arquivado o processo por falta de justa causa.
IV. Ainda que o processo criminal tenha sido arquivado pela falta de caracterização da intenção da apelante de desertar da unidade em que servia, uma vez que sua conduta foi motivada por decisão judicial, a mesma não observou seus deveres funcionais quando deixou seu posto em São José dos Campos/SP, sem que tenha sido formalmente transferida para Maceió/AL.
V. No momento em que o militar deixa seu posto e não cumpre com suas funções, perde o direito à remuneração, que é a contrapartida pelo serviço prestado. Não é punição sua suspensão, mas uma conseqüência natural do afastamento do trabalho sem justificação adequada.
VI. A instauração de procedimento administrativo, com o fim de apurar possível crime de deserção, constitui um exercício regular do Poder Militar, não havendo que se falar em indenização por danos morais à apelante, pois não se pode negar o preceito legal que confere a possibilidade de ser feita a prisão do militar que se ausentar do serviço sem o devido consentimento.
VII. Está incluído no âmbito do poder discricionário da Administração, o licenciamento de militar temporário, por força do contido no art. 121, PARÁGRAFO 3º, "a", da Lei 6.880/80, por conveniência do serviço ou por conclusão de tempo de serviço.
VIII. O licenciamento de militar temporário não caracteriza violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, vez que, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração.
IX. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200380000065580, AC404830/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/03/2007 - Página 798)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA UNIDADE MILITAR. PRISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6880/1980). REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente pleito de indenização por danos morais e materiais com pedido de reintegração ao cargo de 1º Tenente QCOA - ADE (Quadro Complementar de Oficiais Temporários da Aeronáutica - especialidade Administração).
II. Afirma a apelante que foi obrigada a morar em hotel de trân...
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404830/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARAGRAFO 5º, DA LEI N.º 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225/2001. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/9 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- O Governo Federal não fez incidir sobre o índice apurado para o reajuste dos servidores públicos, em janeiro/95, a fórmula prevista no art. 28 da Lei n.º 8.880/94, constituindo, assim, violação ao preceito do art. 29, parágrafo 5º da referida lei. Devida, portanto, a diferença de 3,17% aos militares, ressalvando-se, por oportuno, que os valores referentes ao índice em comento, por ventura já antecipados, deverão ser compensados quando da liquidação do julgado.
- Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada, devendo ser observada apenas a prescrição qüinqüenal das prestações anteriores à propositura da ação.
- A edição da Medida Provisória nº 2225/2001, reconhecendo como devido o índice de reajuste de 3,17% aos servidores públicos federais, importou numa situação incompatível com a fluência do prazo prescricional, a caracterizar hipótese de renúncia tácita da prescrição por parte da Administração Pública.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200482000149620, AC405280/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 712)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARAGRAFO 5º, DA LEI N.º 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225/2001. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405280/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO -- ALUNO APRENDIZ - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - SENAI - ESTUDANTE SEM REMUNERAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA BANCADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DESCABIMENTO.
1. No caso dos autos, constata-se que o cerne da questão consiste no reconhecimento do tempo de serviço referente ao período relativo ao tempo de aluno-aprendiz, que deixou de ser considerado tanto pela Autarquia quanto pela sentença a quo, não tendo havido questionamento acerca do tempo especial reconhecido pelo INSS e também pela sentença, que depois de convertido e somado ao tempo comum, foi computado em 15.12.1998 o tempo de 29 anos, 09 meses e 18 dias, apurado pela 3ª JR-INSS e pela sentença de primeiro grau.
2. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que aluno-aprendiz com direito à inclusão do período estudantil como tempo de serviço estatutário federal a ser computado para fins de aposentadoria previdenciária, é aquele que, estudante de estabelecimento de ensino federal, percebe remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, com base na Lei nº 6.226/1975. Precedente: (STJ - RESP 517147 - SE - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 01.12.2003 - p. 00396) - "(...). 2. Hipótese em que o Autor foi aluno do curso de Técnico em Contabilidade da Escola Técnica de Comércio de Estância (SE), estabelecimento particular de ensino, sem notícia de que tenha percebido, ainda que indiretamente, remuneração ou qualquer outra espécie de contraprestação pecuniária bancada pela instituição de ensino. 3. Sendo o estudante segurado facultativo, é descabida a sua filiação retroativa à previdência social. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. Recurso Especial conhecido e provido."
3. Destarte, com base na orientação jurisprudencial do Colendo STJ, não tendo sido demonstrada a condição de aluno-aprendiz (estudante de estabelecimento de ensino federal que tenha percebido, ainda que indiretamente, remuneração ou qualquer outro tipo de contraprestação pecuniária bancada pela instituição de ensino, não assiste direito ao autor à contagem do tempo pretendido. E, não tendo computado na data da publicação da EC 20/98 o tempo de contribuição necessário (trinta anos), inexiste direito à aposentadoria proporcional pretendida.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000258458, AC387488/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1187)
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PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO -- ALUNO APRENDIZ - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - SENAI - ESTUDANTE SEM REMUNERAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA BANCADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DESCABIMENTO.
1. No caso dos autos, constata-se que o cerne da questão consiste no reconhecimento do tempo de serviço referente ao período relativo ao tempo de aluno-aprendiz, que deixou de ser considerado tanto pela Autarquia quanto pela sentença a quo, não tendo havido questionamento acerca do tempo especial reconhecido pelo INSS e também pela sentença, que depois de convertido e somado ao tempo...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387488/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. ATRASO NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO RELATIVO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DIREITO À EDUCAÇÃO (ART. 205 DA CF/88). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MATRÍCULA.
1. "Consoante a expressa dicção do artigo 9º, da Lei nº 8.436, de 1992, é proibida, na hipótese de atraso no repasse das verbas do programa de crédito educativo, a suspensão da matrícula do estudante. A educação é um direito subjetivo da impetrante assegurada pela Constituição Federal, sendo írritas quaisquer providências que visem a obstaculizar o seu exercício." Precedente jurisprudencial: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, REO - Remessa Ex Officio - 60526/PE, Processo n. 9705229910, Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, j. 18/03/1999, p/unanim., DJ 08/09/2000, p. 748.
2. O indeferimento do pedido de matrícula pela Universidade apelante, por sua vez, não se mostra razoável, porquanto descabe a aplicação de sanção administrativa quando outros meios legais podem ser utilizados para a cobrança das mensalidades atrasadas, caso o repasse do numerário não se concretize.
3. Remessa oficial não provida.
(PROCESSO: 200584000082764, REO93089/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 584)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. ATRASO NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO RELATIVO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DIREITO À EDUCAÇÃO (ART. 205 DA CF/88). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MATRÍCULA.
1. "Consoante a expressa dicção do artigo 9º, da Lei nº 8.436, de 1992, é proibida, na hipótese de atraso no repasse das verbas do programa de crédito educativo, a suspensão da matrícula do estudante. A educação é um direito...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO93089/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)