PREVIDENCÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - REVISÃO DA RMI - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% (TRINTA POR CENTO) - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA - VALORES COMPUTADOS A MENOR - POSSIBILIDADE DA REVISÃO.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Logo, o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos após a edição da Lei 8.213/91 deve observar o disposto em seus arts. 29 e 31, corrigindo-se os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição que integraram o período base de cálculo.
2. Restou comprovado, nos autos, o erro no cálculo do salário-de-benefício do autor, bem como o direito à revisão da RMI de sua aposentadoria, diante da existência de sentença trabalhista, reconhecendo o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), e tendo em vista não ter sido tal percentual computado, no cálculo do salário-de-benefício do autor, para fins de aposentadoria.
3. Destarte, constatado o erro de cálculo da RMI do benefício do autor, há que se julgar procedente o pleito do demandante, reconhecendo o direito à revisão pretendida.
4. Não merece prosperar o pedido do INSS, no sentido de que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação, eis que as diferenças devidas pela Autarquia Previdenciária, em decorrência da aplicação de percentual incorreto do adicional de insalubridade no salário-de-benefício, correspondem a dívida líquida e certa e devem ser corrigidas desde o momento em que foi constatado o erro de cálculo, na concessão da aposentadoria, nos termos do art. 1º, parágrafo1º, da Lei 6.899/81, respeitada a prescrição qüinqüenal. Acertada a sentença a quo.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200083000125441, AC404204/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1134)
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PREVIDENCÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - REVISÃO DA RMI - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% (TRINTA POR CENTO) - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA - VALORES COMPUTADOS A MENOR - POSSIBILIDADE DA REVISÃO.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Logo, o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos após a edição da Lei 8.213/91 deve observar o disposto em seus arts. 29 e 31, corrigindo-se os 36 (trinta e seis) salári...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404204/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMUNICAÇÃO PARA VISTORIA EM IMÓVEL RURAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO GRAU DE PRODUTIVIDADE. PARÁGRAFO 2º, ART. 2º, DA LEI 8.629/93, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 1.577, DE 11.06.1997 E REEDIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE 'INCIDENTER TANTUM' DECLARADA PELO STF. OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 4, DE 17.04.2007 DO SENADO FEDERAL. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de Apelação da sentença que concedeu a segurança requerida, anulando todos os atos realizados no procedimento Administrativo de nº 543070.000248/2002-61, cujo objeto é a desapropriação da Fazenda Guia, a partir da notificação prévia.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 23.562/4-TO, Declarou, incidenter tantum a inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.577/97, reeditada até a Medida Provisória nº 2.027-39, de 01.06.2000 (art. 4º), que substituiu a expressão "notificação prévia" por "comunicação escrita", contida no parágrafo 2º da lei nº 8.629/93
3. Por sua vez, o Senado Federal, promulgou a Resolução nº 4, de 17 de abril de 2007, que Suspende a execução do art. 1º da Medida Provisória nº 1.577, de 11 de junho de 1997, na parte que alterou o parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e de igual disposição constante de suas reedições até a Medida Provisória nº 2.027-39, de 1º de junho de 2000.
4. Independentemente dos efeitos da declaração de Inconstitucionalidade 'incidenter tantum' pelo STF, para a Suprema Corte do país não basta, para validar e legitimar a presença do INCRA em uma propriedade para levantamento de dados e informações acerca da sua produtividade ou não, quer a simples notificação (na redação originária da Lei 8.629/93, art. 2º, parágrafo 2º), como, igualmente, a prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante (na redação dada pela MP nº 1.577, de 11 de junho de 1997), mas, exatamente o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo-se como eivado de nulidade qualquer ato que, independentemente de ter sido levado a conhecimento, quer via notificação, quer via comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante, não tenha elidido o fator surpresa quando, conforme vários julgados do STF, tal ato se dá, de imediato, após a comunicação do INCRA da intenção de praticá-lo.
5. No caso concreto, se verifica que tal fator surpresa inexistiu, isto porque, como o próprio INCRA dá conhecimento, em uma prévia Vistoria levada a efeito pelo INCRA a uma outra propriedade de tal espólio, representou-o, como ocorreu no caso concreto, o neto da inventariante, identificado naquela oportunidade como representante da Fazenda Boa Vista.
6. A qualidade de parentesco do neto da inventariante e, sua presença na Fazenda Boa Vista, como igualmente sua presença de quando da Vistoria levada a efeito pelo INCRA na Fazenda Guia, elidiu em relação ao espólio em geral, qualquer elemento surpresa que significasse negação do direito de amplitude de contraditório e defesa ao processo administrativo, não se identificando, assim, em tal ato administrativo, a presença de qualquer vício insanável, razão pela qual, 'in casu' ausente encontra-se o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança requerida.
8. Apelação do INCRA e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200385000041408, AMS88375/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2007 - Página 663)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMUNICAÇÃO PARA VISTORIA EM IMÓVEL RURAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO GRAU DE PRODUTIVIDADE. PARÁGRAFO 2º, ART. 2º, DA LEI 8.629/93, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 1.577, DE 11.06.1997 E REEDIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE 'INCIDENTER TANTUM' DECLARADA PELO STF. OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 4, DE 17.04.2007 DO SENADO FEDERAL. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de Apelação da sentença que concedeu a segurança requerida, anulando todos os atos realizados no proced...
Data do Julgamento:10/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88375/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO. DISPENSA MONOGRAFIA. PERDA DO OBJETO.
1. Mandado de segurança onde se pleiteia o reconhecimento do direito de concluir curso de Direito sem a apresentação de monografia;
2. Ação que perdeu o objeto com a superveniência de decisão do Colegiado do curso de Direito da instituição de ensino desobrigando os alunos da apresentação de monografia final, até que seja regulamentada Resolução que tratou da questão;
3. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200484000107150, AMS92174/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2007 - Página 705)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO. DISPENSA MONOGRAFIA. PERDA DO OBJETO.
1. Mandado de segurança onde se pleiteia o reconhecimento do direito de concluir curso de Direito sem a apresentação de monografia;
2. Ação que perdeu o objeto com a superveniência de decisão do Colegiado do curso de Direito da instituição de ensino desobrigando os alunos da apresentação de monografia final, até que seja regulamentada Resolução que tratou da questão;
3. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200484000107150, AMS92174/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROB...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92174/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. ART. 5º, PARÁGRAFO 2º, DO DECRETO Nº 95.689/86. SUPRESSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em necessidade de instauração de processo administrativo para que a administração possa suprimir valores que entenda estarem sendo indevidamente pagos aos seus servidores;
2. Estando o servidor recebendo vantagem desprovida de fundamento legal, não constitui ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos o ato da administração que corrige a ilegalidade. O mencionado princípio se dirige ao legislador, cabendo ao administrador, tão-somente, agir de acordo com o preceituado na norma;
3. Somente se pode se falar em direito adquirido quando o servidor tenha legalmente adquirido algum direito, o que não ocorre quando recebe vantagem indevida. Também não há que se falar em ato jurídico perfeito, se o ato não foi perfeitamente constituído;
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200081000219492, AC334857/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/09/2007 - Página 865)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. ART. 5º, PARÁGRAFO 2º, DO DECRETO Nº 95.689/86. SUPRESSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em necessidade de instauração de processo administrativo para que a administração possa suprimir valores que entenda estarem sendo indevidamente pagos aos seus servidores;
2. Estando o servidor recebendo vantagem desprovida de fundamento legal, não constitui ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos o ato...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC334857/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO. SUSPENSÃO POR FALTA DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. ART.113, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não obstante a previsão legal inscrita no parágrafo único, do art. 113, da Lei nº 8.213/91, para se creditar, em conta especial, à ordem do INSS, os valores remanescentes dos benefícios que não foram movimentados, por prazo superior a 60 dias, em conta corrente utilizada para seu pagamento, a autarquia previdenciária não se exime de observar o devido processo legal, oportunizando ao beneficiário o direito à ampla defesa e ao contraditório antes de efetivar o bloqueio do pagamento do benefício.
- O INSS não se desincumbiu, a teor do art. 333, II, do CPC, do ônus de desconstituir as alegações da parte autora acerca do direito ao restabelecimento do benefício postulado.
- Direito da parte autora reconhecido ao pagamento das prestações vencidas desde a data da indevida suspensão, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar da citação.
Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200081000001905, REO358386/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 739)
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO. SUSPENSÃO POR FALTA DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. ART.113, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não obstante a previsão legal inscrita no parágrafo único, do art. 113, da Lei nº 8.213/91, para se creditar, em conta especial, à ordem do INSS, os valores remanescentes dos benefícios que não foram movimentados, por prazo superior a 60 dias, em conta corrente utilizada para seu pagamento, a autarquia previdenciária não se exime de observar o devido processo le...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO358386/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RECEBIDO. CABIMENTO. SÚMULA Nº 05 - TRF 5ª REGIÃO.
- A petição não guarda consonância com a melhor das técnicas jurídicas. Nada obstante, é possível, da leitura compassada da inicial, extrair o pedido e causa de pedir. Portanto, não há que se falar em inépcia da peça pórtica.
- A matéria posta em análise amolda-se, com perfeição, ao verbete sumular n.º 5 desta egrégia Corte Regional, de teor: "As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária."
- Precedente desta Corte Regional. 1 - Reconhecido administrativamente o direito dos autores, referente à incorporação dos quintos, e uma vez constatado o atraso nos respectivos pagamentos, sem que houvesse a devida atualização monetária, não há de se afastar a legitimidade da pretensão daqueles em buscar o pagamento da diferença entre o que lhes era realmente devido e o que foi efetivamente pago pela Administração Pública; 2 - O direito à atualização monetária, no caso em tela, é cristalino, especialmente diante do disposto na Súmula nº 5, desta Corte, in verbis: "As prestações atrasadas reconhecidas como devidas pela Administração Pública devem ser pagas com correção monetária"; (...);- REOAC Nº 330083 - RN, Rel. Desembargador Federal FREDERICO PINDO AZEVEDO (Convocado), Terceira Turma, pub. DJ 17.10.2006, p. 528).
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
(PROCESSO: 9805350983, AC142644/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 564)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RECEBIDO. CABIMENTO. SÚMULA Nº 05 - TRF 5ª REGIÃO.
- A petição não guarda consonância com a melhor das técnicas jurídicas. Nada obstante, é possível, da leitura compassada da inicial, extrair o pedido e causa de pedir. Portanto, não há que se falar em inépcia da peça pórtica.
- A matéria posta em análise amolda-se, com perfeição, ao verbete sumular n.º 5 desta egrégia Corte Regional, de teor: "As prestações atrasa...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC142644/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DUPLICIDADE DE COBERTURA PELO FCVS. LEIS NºS 4.380/64, 8.100/90 E 10.150/2000. RECONHECIMENTO DO DIREITO À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, LIBERAÇÃO DA HIPOTECA E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CAIXA ECONÔMI-CA FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, certificando o direito do contrato de financiamento ser regido pela Lei nº 10.150/00, condenando a ré a proceder à quitação antecipada do imóvel objeto do mesmo, assim como liberar a hipoteca que recai sobre tal imóvel, além de restituir todas as prestações porventura cobradas após o advento da lei até a data em que se propôs a demanda.
2. "Segundo a jurisprudência do STJ, não é necessária a presença da UNIÃO nas causas sobre os contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, porque, com a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o Fundo passou à Caixa Econômica Federal - CEF". (REsp 684.970/GO, Rel. Min. ELIANA CALMON. SEGUNDA TURMA. Unânime. DJ 20.02.2006).
3. De acordo com o art. 9o, parágrafo 1o, da Lei nº 4.380, de 21.08.64, as pessoas que já fossem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderiam adquirir imóveis objetos de aplicações pelo sistema financeiro da habitação. Essa vedação legal, contudo, não estabelecia, como conseqüência para eventual duplicidade, a perda da cobertura do FCVS prevista nas duas relações contratuais. O fato é que, in casu, a CEF, a teor dos documentos juntados aos autos, concedeu financiamento a quem já havia se beneficiado uma vez, e recebeu, ao mesmo tempo, prestações de ambos os financiamentos, inclusive no tocante à parcela do FCVS. Por conseguinte, não se mostra razoável que agora venha a se negar a aplicar o referido fundo ao segundo mútuo. Se falha houve, não pode, ela, ser imputada à mutuária, mas sim ao agente financeiro, a quem cabe o adequado gerenciamento do sistema habitacional. A norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor apenas sobreveio com a Lei nº 8.100/90 (art. 3o), quando o contrato de mútuo ora em consideração já havia sido assinado (data de 30.09.82), não sendo admissível aplicação retroativa. A Lei nº 10.150/2000 alterou a redação do mencionado art. 3o, da Lei nº 8.100/90, para determinar que o FCVS "quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador do FCVS". De ser reconhecido, portanto, o direito à quitação pelo FCVS, segundo cláusula contratual, a ser exercitado quando da liquidação do contrato. Precedentes do STJ: "Não obstante a Lei nº 4.380/64 trouxesse a vedação expressa ao financiamento de mais de um imóvel na mesma localidade, os agentes financeiros nada objetaram à realização do contrato. De igual modo, mantiveram-se silentes e inertes quanto ao recolhimento dos valores vertidos no FCVS. E mais, a referida norma, embora contenha a mencionada vedação, não impõe qualquer penalidade de perda de cobertura do FCVS nos casos de mais de um financiamento./Somente com o advento da Lei nº 8.100/90 é que se impõe o limite de cobertura de apenas um imóvel. Ademais, a própria Lei a que se alega violação foi posteriormente alterada pela Lei nº 10.150/2000, de modo que as restrições por ela impostas resguardaram os contratos firmados anteriormente a 5 de dezembro de 1990" (REsp 614053/RS; Rel. Min. JOSÉ DELGADO. PRIMEIRA TURMA. Unânime. DJ 05.08.2004). "Ademais, a alteração trazida pela Lei nº 10.150/2000 à Lei nº 8.100/90, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990" (REsp 604103/SP; Rel. Min. LUIZ FUX. PRIMEIRA TURMA. Unânime. DJ 31.05.2004).
4. Recurso improvido.
(PROCESSO: 200680000046469, AC410408/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1011)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DUPLICIDADE DE COBERTURA PELO FCVS. LEIS NºS 4.380/64, 8.100/90 E 10.150/2000. RECONHECIMENTO DO DIREITO À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, LIBERAÇÃO DA HIPOTECA E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CAIXA ECONÔMI-CA FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, certificando o direito do contrato de financiamento ser regido pela Lei nº 10.150/00, condenando a ré a proceder à quitação antecipada do imóvel objeto do mesmo, a...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410408/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE (ENGENHEIROS CIVIS). CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO4º, DA CF/88, POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE, APENAS APÓS A LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. APELOS E REMESSA IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Remessa Oficial e de Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença de fls. 83-92, que acolheu o pedido dos demandantes, entendendo que, até o advento do Regime Jurídico Único, o período laborado deve ser reconhecido como especial, devendo ser procedida a conversão para o tempo comum, com a observância da tabela própria.
2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, o termo "conforme atividade profissional", deixando, apenas, o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
3. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a efetiva comprovação da exposição do Requerente à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa.
4. Os promoventes laboraram, exercendo funções insalubres como Engenheiros Civis, o que restou comprovado pela documentação carreada aos autos.
5. Em face da Lei nº 9.711/98, somente até 28.05.1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum.
6. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
7. O servidor público tem direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço laborado em atividade insalubre até o advento da Lei 8.112/90. Somente os serviços prestados sob condições especiais em período posterior dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo4º, da Constituição Federal, mediante lei complementar. Precedente do STF (RE 382352/SC, rel. Min. Ellen Gracie)
8. Aos Engenheiros Civis e Eletricistas a aposentadoria especial era assegurada por força da Lei nº 5.527/68, que somente foi revogada expressamente pelo art. 6º, da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996. Assim, para os Engenheiros Civis e Eletricistas, aplica-se a presunção legal da prestação de serviços em atividades insalubres, penosas e perigosas, até a revogação expressa da norma retrocitada pela Medida Provisória nº 1.523/96, de 11.10.1996.
9. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200285000063758, AC354703/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1161)
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ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE (ENGENHEIROS CIVIS). CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO4º, DA CF/88, POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE, APENAS APÓS A LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. APELOS E REMESSA IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Remessa Oficial e de Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença de fls. 83-92, que...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354703/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado diploma legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes, até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal, até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional à qual pertencia o autor, enquanto empregado da empresa EMBRATEL, de 01/07/1975 a 31/05/1997, a saber, o de técnico em telecomunicações, se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da presunção legal, há de se reconhecer, como especial, a atividade desempenhada pelo demandante até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995); sendo evidente o direito à conversão desse tempo especial em comum, com a aplicação do fator pertinente.
4. O demandante, no exercício da atividade de técnico em telecomunicações, tem direito à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, até 28/04/1995 (edição da Lei 9.032/95), não merecendo qualquer reforma a sentença, uma vez que, até esta data, não é necessário laudo ou perícia técnica, para enquadramento de tal função. Computa-se, ainda, para o tempo de serviço, a época trabalhada em condições comuns, como ajudante de montador (período de 03/08/1973 a 29/03/1974), eletricista jr.(período de 20/03/2001 a 27/08/2001), eletricista pleno (período de 01/10/2001 a 30/07/2003), instrumentista (período de 10/04/1998 a 05/09/1999), frezador (período de 01/04/1974 a 29/05/1975) e técnico em telecomunicações (período de 29/04/1995 a 31/05/1997) somando, assim, 35 anos 4meses e 5 dias; o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200480000013431, AC390829/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1158)
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado diploma legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes, até a edição do Dec...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390829/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE A AUTORIDADE QUE PROLATOU A DECISÃO RECORRIDA, E NEGOU-LHE SEGUIMENTO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Trata-se de remessa de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, que foi para determinar que a autoridade coatora proceda ao regular prosseguimento do recurso apresentado nos autos do Processo Administrativo, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Integração Nacional. Determinando ainda, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal em Belo Horizonte, para que suste qualquer providência que implique no reconhecimento da decisão da Diretoria Colegiada da ADENE, até o julgamento final do recurso administrativo. E por fim extinguiu o processo com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC).
2. Lei nº 9784/99, o art. 56 , parágrafo 1º. "Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Parágrafo 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará a autoridade superior".
3. Quando necessário o administrado terá direito em recorrer de decisão que lhe seja desfavorável.
4. Portanto, inexistir prejuízo à Administração com o encaminhamento do recurso interposto ao Ministro de Estado da Integração Nacional da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ADENE. Ao contrário, negar seguimento ao mesmo reveste-se de patente ilegalidade.
5. Inquestionável o direito líquido e certo objetivado no presente mandamus.
6. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200583000047026, REO93597/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/08/2007 - Página 772)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE A AUTORIDADE QUE PROLATOU A DECISÃO RECORRIDA, E NEGOU-LHE SEGUIMENTO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Trata-se de remessa de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, que foi para determinar que a autoridade coatora proceda ao regular prosseguimento do recurso apresentado nos autos do Processo Administrativo, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Integração Nacional. Determinando ainda, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal em Belo...
Data do Julgamento:17/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO93597/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MILITAR. REAJUSTE - 28,86%. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 672 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Cuidando a presente ação de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age paulatinamente, de modo a atingir as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da actio, não alcançando o fundo do direito.
2. A Suprema Corte editou a Súmula 672 consolidando o entendimento de que "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".
3. Os militares, em aplicação analógica das razões jurídicas que fundamentaram os precedentes do Supremo, fazem jus à mencionada diferença salarial.
4. Agravo inominado improvido.
(PROCESSO: 20058100017696001, AGRAC413247/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 629)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MILITAR. REAJUSTE - 28,86%. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 672 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Cuidando a presente ação de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age paulatinamente, de modo a atingir as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da actio, não alcançando o fundo do direito.
2. A Suprema Corte editou a Súmula 672 consolidando o entendimento de que "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder...
Data do Julgamento:17/07/2007
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Apelação Civel - AGRAC413247/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. POSTULANTES MAIORES DE IDADE E CASADAS.
1. Pensão especial de ex-combatente postulada por pessoas maiores de idade e casadas, tendo o falecimento do instituidor do benefício ocorrido em 18/04/1984, época em que vigorava a Lei n. 4242/1963.
2. É pacífico, na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Regionais Federais, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do ex-combatente.
3. A Superveniência da Lei nº 8.059/1990, cujo art. 17 preceitua que "Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência", e o art. 25 dispondo que: "Revogam-se o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, e demais disposições em contrário", resta de toda forma inaplicável, em razão da garantia de que o benefício é regido pela legislação vigente à data do óbito do instituidor e do princípio da irretroatividade das leis que consagra as condições legais vigentes devidamente constituídas.
4. No caso dos autos o falecimento do instituidor do referido benefício ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei 8.059/90, isto é, em 18/04/1984, assim, não há de se aplicar ao caso em tela esta norma, mas, sim, a Lei nº 4242/63, que estava vigente à época dos fatos.
5. Por outro lado, a maioridade, bem como o estado civil da filha do ex-combatente não obsta o direito à pensão. Isto porque, a legislação em vigência na época do óbito do militar, que deverá ser observada, não vincula o recebimento do benefício, por parte das filhas, a nenhuma condição.
6. Apelação provida. Reforma da sentença, condenando a União a pagar a cota parte da pensão especial de ex-combatente assegurada a cada uma das postulantes, observando-se o prazo prescricional de cinco anos das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Súmula 111, do STJ.
(PROCESSO: 200683000056135, AC402191/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1479)
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. POSTULANTES MAIORES DE IDADE E CASADAS.
1. Pensão especial de ex-combatente postulada por pessoas maiores de idade e casadas, tendo o falecimento do instituidor do benefício ocorrido em 18/04/1984, época em que vigorava a Lei n. 4242/1963.
2. É pacífico, na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Regionais Federais, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do ex-combatente.
3. A Superveniência da Lei nº 8.059/199...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402191/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. INATIVOS. EXTENSÃO. DIREITO AQUIRIDO. EXISTÊNCIA.
1. Os efeitos da decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo movido no local da sede da autarquia impetrada, foro competente para o processamento dos feitos em que a mesma figura como ré (art. 100, IV, a, do CPC), abrangem os servidores inativos a ela vinculados, independentemente de residirem em tal localidade;
2. A Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída em favor dos professores em atividade, deve necessariamente ser estendida aos inativos que se aposentaram na vigência da redação originária do art. 40, parágrafo 4.º, da CF/88;
3. Não constitui entrave intransponível para tal extensão o fato da gratificação ser variável, em função do desempenho do servidor, bastando assegurar o pagamento aos inativos segundo o critério médio, como, aliás, o fez a Medida Provisória que originalmente instituiu a vantagem;
4. Entender-se de modo diverso significa abrir a porta para que a administração contorne a proibição constitucional de discriminar os aposentados, bastando substituir os reajustes de salários por gratificações de atividade;
5. Uma vez incorporada legitimamente ao patrimônio dos inativos, não pode a reedição da norma infraconstitucional retirar-lhes o direito à percepção do benefício, sob pena de violação ao princípio do direito adquirido;
6. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200082010044307, AMS77994/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1100)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. INATIVOS. EXTENSÃO. DIREITO AQUIRIDO. EXISTÊNCIA.
1. Os efeitos da decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo movido no local da sede da autarquia impetrada, foro competente para o processamento dos feitos em que a mesma figura como ré (art. 100, IV, a, do CPC), abrangem os servidores inativos a ela vinculados, independentemente de residirem em tal localidade;
2. A Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída em favor dos professores em atividade...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS77994/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado diploma legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes, até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal, até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional à qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, figurado no código 1.1.8, no campo de aplicação do ruído. Dessa forma, diante da presunção legal, reconhece-se, como especial, a atividade desempenhada pelo demandante, até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995).
4. O demandante, no exercício da atividade de mecânico, tem direito à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, quanto aos períodos de 02/01/1975 a 18/06/1986, 20/08/1987 a 28/03/1988, 04/04/1988 a 16/04/1990, 15/10/1990 a 04/02/1991, 06/04/1992 a 29/10/1993 e 01/11/1993 a 27/05/1998, uma vez que, foram anexados, aos autos, laudos técnicos, para enquadramento de tal função como atividade desempenhada sob condições especiais. Computa-se, ainda, para o tempo de serviço, a época trabalhada em condições comuns, nos períodos de 08/06/1973 a 01/11/1973, 17/12/1973 a 26/12/1973, 01/10/1986 a 28/11/1986, 18/12/1974 a 12/11/1974, 01/04/1987 a 05/05/1987, 20/08/1990 a 04/10/1990, 01/11/1991 a 03/04/1992, 12/01/1970 a 12/01/1971 e 28/05/1998 a 06/06/2003, somando, assim, 36 anos e 11 dias; o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. O demandante, no exercício da atividade de mecânico, na empresa CENTRO DE AR COMPRIMIDO DO RECIFE, laborado no período de 01/11/1993 a 06/06/2003, tem direito à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, até 27/05/1998 (data da edição da MP nº 1.663-10, de 28.05.1998, convertida na Lei 9.711, de 20.11.1998), uma vez que, a partir desta data, não poderá mais haver a conversão de tempo especial para comum, sendo assim, o restante do tempo laborado pelo autor, na mesma firma e função, deve ser contadoi como tempo comum, e não, especial.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000139735, AC406158/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1174)
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado diploma legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes, até a edição do Dec...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406158/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES INSALUBRES QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88, POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE, APENAS APÓS A LEI Nº 8.112/90. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL COM ACRÉSCIMO DE 20%. REMESSA IMPROVIDA.
1. Trata-se de Remessa Oficial da sentença de fls. 149-160, que julgou procedente o pedido das autoras, determinando à autarquia previdenciária fornecer-lhes Certidão do Tempo de Serviço - CTS - referente aos períodos compreendidos entre 01.06.1984 a 11.12.1990 e 01.01.1983 a 11.12.1990, exercidos como Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos, sob o regime da CLT, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, determinando que a UNIÃO procedesse à averbação do tempo de serviço, conforme as certidões fornecidas.
2. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é exaustivo, e sim, exemplificativo, motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua observância, para fins de averbação de tempo de serviço prestado em local insalubre.
3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, o termo "conforme atividade profissional", deixando, apenas, o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
4. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a efetiva comprovação da exposição à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa.
5. As promoventes demonstraram que laboraram, em condições insalubres, através dos documentos de fls. 23 e 37 (fornecido pela autarquia previdenciária) e fl. 140 (Laudo de Insalubridade), restando ambas enquadradas no item 1.3.2., do Decreto nº 53.831/64, e item 1.3.4, do Decreto nº 83.080/79.
6. Em face da Lei nº 9.711/98, somente até 28.05.1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum.
7. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
8. O servidor público tem direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço laborado em atividade insalubre até o advento da Lei 8.112/90. Somente os serviços prestados sob condições especiais em período posterior dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo4º, da Constituição Federal, mediante lei complementar. Precedente do STF (RE 382352/SC, rel. Min. Ellen Gracie)
9. A função de Agente de Administração não se enquadra naquelas presumidamente insalubres. Conseqüentemente, o autor que a exercia e que não logrou efetivamente comprovar sua exposição a agentes nocivos deve ter seu pleito indeferido.
10. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200082000095069, REO374225/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1157)
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ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES INSALUBRES QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88, POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE, APENAS APÓS A LEI Nº 8.112/90. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL COM ACRÉSCIMO DE 20%. REMESSA IMPROVIDA.
1. Trata-se de Remessa Oficial da sentença de fls. 149-160, que julgou procedente o pedido das...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO374225/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS QUE SE ENCONTRAVAM SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA QUANDO PASSOU A VIGORAR A LEI Nº 8.112/90. DECRETOS Nº 83.080/79 E 87.374/82. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a Lei nº 8.112/90, tem o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condição de insalubridade, na forma da legislação anterior, ou seja, do Decreto 83.080/79, com a nova redação dada pelo Decreto 87.374/82.
2. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço celetista dos substituídos, prestado em condição insalubre, como médicos atuantes junto ao Ministério da Saúde, não há como deixar de reconhecer o direito adquirido à pretendida conversão do tempo de serviço especial.
3. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200583000137519, REO407084/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2007 - Página 666)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS QUE SE ENCONTRAVAM SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA QUANDO PASSOU A VIGORAR A LEI Nº 8.112/90. DECRETOS Nº 83.080/79 E 87.374/82. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a Lei nº 8.112/90, tem o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condição de insalubridade, na forma da legislação anterior, ou seja, do Decreto 83.080/79, com a nova redação dada pelo Decreto...
Data do Julgamento:24/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO407084/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMISSÃO DE POSSE. ÁREA DEFINIDA COMO RESERVA ECOLÓGICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL.
1. A criação da Reserva Ecológica Santa Izabel e a cessão da área para uso do IBDF têm fundamentos jurídicos autônomos, razão pela qual, caso se cogite de nulidade da segunda, subsiste o ato que alçou a área em questão à condição de reserva ecológica.
2. Tratando-se de área definida como reserva ecológica, insuscetível é a mesma de ocupação, devendo esta, se existente, ser cancelada, não podendo ser convertida em aforamento e não gerando direito de preferência, qualquer direito subjetivo à posse ou direito adquirido, face à sua natureza precária.
3. Descabia a tese no sentido de que a validade do Decreto nº 96.999/98 dependeria do cumprimento da Portaria nº 074/86, haja vista que, no tocante à hierarquia das normas, decretos prevalecem sobre portarias.
4. Hipótese em que não houve contestação quanto ao principal fundamento da ação, que é o da ocupação irregular do imóvel da União, o qual está em faixa de proteção ambiental, nos termos do Decreto nº 96.999/88.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200085000078078, AC324427/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2007 - Página 674)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMISSÃO DE POSSE. ÁREA DEFINIDA COMO RESERVA ECOLÓGICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL.
1. A criação da Reserva Ecológica Santa Izabel e a cessão da área para uso do IBDF têm fundamentos jurídicos autônomos, razão pela qual, caso se cogite de nulidade da segunda, subsiste o ato que alçou a área em questão à condição de reserva ecológica.
2. Tratando-se de área definida como reserva ecológica, insuscetível é a mesma de ocupação, devendo esta, se existente, ser cancelada, não podendo ser convertida em aforamento e não gerando direito de preferência, qualquer dire...
Data do Julgamento:24/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC324427/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111-STJ.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, Certidão de Casamento realizado em 10.05.79, onde está consignada a profissão de agricultor do cônjuge da apelada (fls. 6); declarações de exercício de atividade rural emitidas pelos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Parelhas e Picuí-PB, atestando que a apelada trabalhou no Sítio Saco de Santo Antônio, no período de 02.01.80 a 31.12.90, em regime de comodato, e durante os períodos de 01.95 a 12.99 no Sítio Pocinhos, e 01.00 a 06.05 no Sítio Casa de Pedra, município de Picuí (fls. 9 e 10); contrato de comodato celebrado entre a apelada e o proprietário do Sítio Saco de Santo Antônio, por tempo indeterminado (fls. 12); ficha de associada ao Sindicato de Picuí (fls. 16); certidão de que esta quite perante a Justiça Eleitoral, onde está consignada a profissão de agricultora (fls. 20); Termo de Homologação, pelo INSS, da atividade rural exercida pela apelada do período de 02.01.80 a 31.12.90 (fls. 74), e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural do autor, em regime de economia familiar.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111-STJ.
5. Processo não submetido ao reexame necessário, por incidência do art. 475, parág. 2o. do Código de Ritos, na redação dada pela Lei 10.352/01, tendo em vista que o direito controvertido é inferior a 60 salários mínimos.
6. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para determinar a aplicação da Súmula 111-STJ quanto à verba honorária.
(PROCESSO: 200705990009801, AC414866/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2007 - Página 959)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111-STJ.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art...
Data do Julgamento:24/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414866/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS QUE SE ENCONTRAVAM SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA QUANDO PASSOU A VIGORAR A LEI Nº 8.112/90. DECRETOS Nº 83.080/79 E 87.374/82. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Não há que se falar em prescrição quando o pedido envolve reconhecimento de tempo de serviço.
2. O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a Lei nº 8.112/90, tem o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condição de insalubridade, na forma da legislação anterior, ou seja, do Decreto 83.080/79, com a nova redação dada pelo Decreto 87.374/82.
3. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço celetista dos substituídos, prestado com condição insalubre, prestado como agente atuante junto ao Ministério de Saúde, não há como deixar de reconhecer o direito adquirido à pretendida conversão do tempo de serviço especial em comum.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000251319, AC387350/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2007 - Página 931)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS QUE SE ENCONTRAVAM SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA QUANDO PASSOU A VIGORAR A LEI Nº 8.112/90. DECRETOS Nº 83.080/79 E 87.374/82. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Não há que se falar em prescrição quando o pedido envolve reconhecimento de tempo de serviço.
2. O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a Lei nº 8.112/90, tem o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condição de insalubridade, na f...
Data do Julgamento:24/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387350/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO DIREITO. PRESCRIÇÃO.
1. Nada obstante a corrente jurisprudencial que compreende o mandado de segurança como meio idôneo à viabilização da compensação tributária, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é certo que a Carta Magna, ao prever o referido writ, fê-lo para os casos em que o direito se afigure certo e líquido, donde a necessidade de que os créditos e débitos já estivessem aprioristicamente demonstrados por ocasião da impetração, o que não ocorre na hipótese dos autos (posto que, aqui, foram juntadas, apenas, guias alusivas a pagamentos de FINSOCIAL teoricamente indevidos);
2. Caso em que, além do mais, os documentos se referem a pagamentos feitos nos idos de 1990, tendo sido a ação manejada em 2001, de modo que, considerando o pouco que fora demonstrado, a hipótese versaria crédito já apanhado pela prescrição (ademais cognoscível ex officio, a teor do CPC, Art. 219, parágrafo 5º), posto estar consolidado o entendimento de que a repetição é operável em 10 anos para os tributos cujo lançamento se realize por homologação - e daí, por este motivo, também a ausência do direito à segurança;
3. Apelo do particular improvido.
(PROCESSO: 200181000061797, AMS82380/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/09/2007 - Página 537)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO DIREITO. PRESCRIÇÃO.
1. Nada obstante a corrente jurisprudencial que compreende o mandado de segurança como meio idôneo à viabilização da compensação tributária, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é certo que a Carta Magna, ao prever o referido writ, fê-lo para os casos em que o direito se afigure certo e líquido, donde a necessidade de que os créditos e débitos já estivessem aprioristicamente demonstrados por ocasião da impetração, o que não ocorre na hipótese dos autos (po...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS82380/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima