PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a Certidão de Casamento, datada de 29.03.89, na qual consta a condição de agricultor do demandante; a carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Russas-CE, com data de expedição em 05.03.79; o comprovante de participação como beneficiário do programa governamental Hora de Plantar IX, ano de 2000, e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural do apelado.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Nos termos do enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406, do CC é a do art. 161, parág. 1o., do CTN, ou seja, 1% ao mês..
5. Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas afastar a incidência da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200181000184251, AC401891/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2007 - Página 1129)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do a...
Data do Julgamento:06/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401891/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL DO ART. 37, INCISO X DA CF/88. REAJUSTE DE 28,86%. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NÃO CONTEMPLADOS. SÚMULA Nº 672 DO STF. SERVIDORES EX-CELETISTAS. DIREITO AOS ANUÊNIOS TRABALHADOS SOB A ÉGIDE DA CLT ATÉ O ADVENTO DA MP Nº 1.815, DE 05 DE MARÇO DE 1999, QUE REVOGOU O ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.112/90. SÚMULA 678 DO STF.
- A Suprema Corte editou a súmula nº 672, consolidando o entendimento de que é devido, aos servidores civis do poder executivo, o reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, observando-se, contudo, as eventuais compensações advindas dos reajustes diferenciados estabelecidos pelos mencionados diplomas legais.
- Possibilidade de reconhecimento do direito aos anuênios até a data de 08/03/99, nos termos da MP 1.815/99, que revogou o art. 67 da Lei nº 8.112/90.
- Em se tratando de supressão de vantagem remuneratória concedida por lei a servidores públicos, ocorre a prescrição apenas das parcelas devidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação - Súmula 85 do C. STJ.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200184000034685, AC338108/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/03/2007 - Página 849)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL DO ART. 37, INCISO X DA CF/88. REAJUSTE DE 28,86%. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NÃO CONTEMPLADOS. SÚMULA Nº 672 DO STF. SERVIDORES EX-CELETISTAS. DIREITO AOS ANUÊNIOS TRABALHADOS SOB A ÉGIDE DA CLT ATÉ O ADVENTO DA MP Nº 1.815, DE 05 DE MARÇO DE 1999, QUE REVOGOU O ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.112/90. SÚMULA 678 DO STF.
- A Suprema Corte editou a súmula nº 672, consolidando o entendimento de que é devido, aos servidores civis do poder executivo, o reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, obs...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART.201, V, DA CF. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MAIORIDADE ALCANÇADA. ART. 16, I. LEI Nº 8.213/91. ARTS. 6º, 201 e 227 TODOS DA CF/88. DIREITO À PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Estão suficientementes explícitos no art. 201, V, a "mens legis e legislatoris", no sentido de garantir ao cônjuge ou companheiro e dependentes o direito à pensão por morte do segurado, não disciplinando de forma diversa o art. 16, II da Lei nº 8.213/91, o que autoriza aos pais à percepção do benefício.
2. A existência comprovada de filha menor, gera direito ao benefício da pensão por morte de ex-segurado, nos moldes do art. 16, I, arts. 6º, 201 e 227 todos da CF/88.
3. Considerando que a referida menor, à época da propositura da ação já alcançou a maioridade, são devidas à mesma os valores atrasados, devendo cessar a concessão da pensão à partir da maioridade.
4. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200305000023027, AC313636/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2007 - Página 362)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART.201, V, DA CF. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MAIORIDADE ALCANÇADA. ART. 16, I. LEI Nº 8.213/91. ARTS. 6º, 201 e 227 TODOS DA CF/88. DIREITO À PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Estão suficientementes explícitos no art. 201, V, a "mens legis e legislatoris", no sentido de garantir ao cônjuge ou companheiro e dependentes o direito à pensão por morte do segurado, não disciplinando de forma diversa o art. 16, II da Lei nº 8.213/91, o que autoriza aos pais à percepção do benefício.
2. A existência comprov...
Data do Julgamento:13/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC313636/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MENOR DESIGNADO DURANTE A VIGÊNCIA DO ART.16, IV, DA LEI Nº 8213/91 - ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI-9032/95 - LEI DE REGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Logo, é de se anotar que os dependentes do segurado falecido têm direito a percepção da pensão por morte, e sua concessão está subordinada ao atendimento dos requisitos previsto na legislação vigente ao tempo do óbito.
2. No caso dos autos, verifica-se que o óbito da ex-segurada, fato gerador do benefício pretendido, ocorreu em 03 de junho de 2001, na vigência da Lei nº 9.032/95, que revogou o dispositivo contido no inciso IV, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
3. A designação de menor feita por ex-segurado, como seu dependente, na forma como prescrevia o art. 16, IV, da Lei nº 8.213/91, não confere ao designado o direito à percepção de pensão previdenciária, se o óbito do segurado ocorre na vigência da Lei nº 9.032/95, que extinguiu a referida modalidade de dependência.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000122493, AMS85031/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 839)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MENOR DESIGNADO DURANTE A VIGÊNCIA DO ART.16, IV, DA LEI Nº 8213/91 - ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI-9032/95 - LEI DE REGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Logo, é de se anotar que os dependentes do segurado falecido têm direito a percepção da pensão por morte, e sua concessão está subordinada ao atendimento dos requisitos previsto na legislação vigente ao tempo d...
Data do Julgamento:12/04/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS85031/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
1. Hipótese em que o autor pleiteia ser reintegrado ao serviço militar, mas entre a data do licenciamento e a propositura da ação decorreram quase oito anos;
2. Prescrição do direito (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32);
3. No caso, descabe falar-se em prescrição de parcelas ou de fundo de direito porque a pretensão à realização não comporta fragmentação. E a remuneração sucessiva é conseqüência da reintegração. Negado a segunda (reintegração), não se há falar na primeira (remuneração);
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000121410, AC410423/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/06/2007 - Página 1020)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
1. Hipótese em que o autor pleiteia ser reintegrado ao serviço militar, mas entre a data do licenciamento e a propositura da ação decorreram quase oito anos;
2. Prescrição do direito (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32);
3. No caso, descabe falar-se em prescrição de parcelas ou de fundo de direito porque a pretensão à realização não comporta fragmentação. E a remuneração sucessiva é conseqüência da reintegração. Negado a segunda (reintegração), não se há falar na primeira (remuneraç...
Data do Julgamento:12/04/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410423/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO GRATUITO DO MANDATO DE VEREADOR. ART. 8º, PARAGRAFO 4º, DO ADCT, E ART. 2º, XIII, DA LEI 10.559/2002. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO E DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da condição de anistiado não foi estabelecido prazo prescricional, também não se encontrando prescrito, por isso, o direito à indenização daí decorrente;
2. O art. 8º, parágrafo 4º, do ADCT, bem como o art. 2º, XIII, da Lei 10.559/2002, asseguram o reconhecimento da condição de anistiado a quem tenha sido compelido, por força de atos institucionais, a exercer de forma gratuita o cargo de vereador. Mas tais dispositivos não alcançam aqueles que se candidataram por espontânea vontade, quando, inclusive, já existia o Ato Institucional nº 02/65, que determinou que o exercício da vereança se daria de forma gratuita;
3. Não tendo sido reconhecida a condição de anistiado do autor, não há que se falar em direito à indenização daí decorrente;
4. Apelação da União e Remessa Oficial providas;
5. Apelação do autor prejudicada.
(PROCESSO: 200481000093581, AC377565/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/06/2007 - Página 1020)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO GRATUITO DO MANDATO DE VEREADOR. ART. 8º, PARAGRAFO 4º, DO ADCT, E ART. 2º, XIII, DA LEI 10.559/2002. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO E DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da condição de anistiado não foi estabelecido prazo prescricional, também não se encontrando prescrito, por isso, o direito à indenização daí decorrente;
2. O art. 8º, parágrafo 4º, do ADCT, bem como o art. 2º, XIII, da Lei 10.559/2002, asseguram o reconhecimento da condição de anistiado a quem tenha sido compelido, por força...
Data do Julgamento:26/04/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377565/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO GRATUITO DO MANDATO DE VEREADOR. ART. 8º, PARAGRAFO 4º, DO ADCT, E ART. 2º, XIII, DA LEI 10.559/2002. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO E DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ainda que o conflito de interesses não restasse efetivamente instaurado quando do ajuizamento da lide, os argumentos contrários à pretensão autoral, deduzidos pela parte ré quando da apresentação contestação, demonstram a sua resistência, restando configurado o interesse de agir;
2. Para o reconhecimento da condição de anistiado não foi estabelecido prazo prescricional, também não se encontrando prescrito, por isso, o direito à indenização daí decorrente;
3. O art. 8º, parágrafo 4º, do ADCT, bem como o art. 2º, XIII, da Lei 10.559/2002, asseguram o reconhecimento da condição de anistiado a quem tenha sido compelido, por força de atos institucionais, a exercer de forma gratuita o cargo de vereador. Mas tais dispositivos não alcançam aqueles que se candidataram por espontânea vontade, quando, inclusive, já existia o Ato Institucional nº 02/65, que determinou que o exercício da vereança se daria de forma gratuita;
3. Não tendo sido reconhecida a condição de anistiado do autor, não há que se falar em direito à indenização daí decorrente;
4. Apelação da União e Remessa Oficial providas;
5. Apelação do autor prejudicada.
(PROCESSO: 200481000036482, AC400529/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/06/2007 - Página 1020)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO GRATUITO DO MANDATO DE VEREADOR. ART. 8º, PARAGRAFO 4º, DO ADCT, E ART. 2º, XIII, DA LEI 10.559/2002. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO E DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ainda que o conflito de interesses não restasse efetivamente instaurado quando do ajuizamento da lide, os argumentos contrários à pretensão autoral, deduzidos pela parte ré quando da apresentação contestação, demonstram a sua resistência, restando configurado o interesse de agir;
2. Para o reconhecimento da condição de anistiado não foi estabelecido...
Data do Julgamento:26/04/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400529/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP 26,05% (PLANO VERÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FATO AQUISITIVO NÃO CONSUMADO. PRECEDENTES DO COLENDO STF. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1 - 'Plano Verão' (26,05%). Tema que foi devida e definitivamente decidido na colenda Corte Suprema. O período aquisitivo que ensejaria o direito ao reajuste no percentual de 26,05% (vale dizer, o mês de fevereiro/89) não se havia consumado e, por isso, não surgiu direito adquirido ao reajuste ambicionado.
2 - "...A noção de intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior". (NASCIMENTO, Carlos Valder org - A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, p. 123-161, América Jurídica, Rio, 2002).
3 - Necessidade de se afastar o risco de prejuízo para as finanças públicas em função de pagamento, aos Embargados, de verbas que não são devidas.
4 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Apelação Cível provida.
(PROCESSO: 200505000124620, AC360057/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2007 - Página 547)
Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP 26,05% (PLANO VERÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FATO AQUISITIVO NÃO CONSUMADO. PRECEDENTES DO COLENDO STF. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1 - 'Plano Verão' (26,05%). Tema que foi devida e definitivamente decidido na colenda Corte Suprema. O período aquisitivo que ensejaria o direito ao reajuste no percentual de 26,05% (vale dizer, o mês de fevereiro/89) não se havia consumado e, por isso, não surgiu direito adquirido ao reajuste ambic...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. ÍNDICE DE 147,06% NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSTATAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS EM FAVOR DA AUTORA ENTRE A RMI APURADA EM 24/09/91 E A RMI REVISTA EM 1992.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Objetiva a presente ação a revisão o beneficio desde a concessão, concedido em 24.09.91, bem como a implantação do reajuste do índice de 147%.
3. O índice de 147% corresponde a variação do salário mínimo, que por sua vez jamais serviu de indexador do salário de contribuição, servindo apenas de reajuste dos benefícios no período específico entre abril/89 e dezembro/91, época esta em que gerou o direito ao referido percentual (147%), apenas nos benefícos em manutenção, razão pela qual, tal percentual não é devido no salário de contribuição, conforme inclusive constatação da perícia judicial. Precedentes do STJ
4. Por outro lado, a Perícia Judicial informa a existência de diferenças devidas em favor da autora, as quais deverão ser devidamente atualizadas. Prevalência da conclusão da Perícia, atendendo a constatação, no caso presente de que embora tenha o INSS demonstrado que revisara a RMI do benefício para R$ 80.881,07, o extrato presente nos autos, retrata que os valores foram calculados tomando-se por base a RMI de R$ 80.640,00. Assim sendo faz jus o autor a diferença entre a RMI apurada em 24/09/91 a RMI revista em 1992.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000533687, AC396784/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2007 - Página 1079)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. ÍNDICE DE 147,06% NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSTATAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS EM FAVOR DA AUTORA ENTRE A RMI APURADA EM 24/09/91 E A RMI REVISTA EM 1992.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinc...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396784/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERMANÊNCIA NA INCAPACIDADE. FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA SUBSISTÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA.
1. Não é de se admitir a suspensão de benefício de Auxílio-Doença se resta comprovado, através de laudo médico pericial, a incapacidade para o trabalho, mormente quando o benefício foi suspenso sem a realização do processo de reabilitação.
2. O beneficiário que, estando ou não em gozo do Auxílio-Doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação, terá direito à Aposentadoria por Invalidez.
3. In casu, restou demonstrado, através de laudo médico pericial (fls. 117/122), que o autor apresenta seqüela de patologia neurológica, distúrbio de comportamento, déficit motor em membros direito com repercussão motora da marcha e limitação de movimentos e força, déficit de motricidade corpórea em membros direito, que o torna definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva do segurado, mas verificado, pela suas condições sócio-econômico-intelectuais, que se encontra totalmente incapacitado para a reabilitação em outra atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu a Aposentadoria por Invalidez.
5. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em R$ 200,00.
6. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar.
7. Apelação do INSS e Remessa Oficial Improvidas.
(PROCESSO: 200705000153949, AC408627/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2007 - Página 781)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERMANÊNCIA NA INCAPACIDADE. FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA SUBSISTÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA.
1. Não é de se admitir a suspensão de benefício de Auxílio-Doença se resta comprovado, através de laudo médico pericial, a incapacidade para o trabalho, mormente quando o benefício foi suspenso sem a realização do processo de reabilitação.
2. O beneficiário que, estando...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408627/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO PARA A INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB. PROVIMENTO 81/96 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ILEGALIDADE. NORMA INFERIOR À LEI. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 266 DO STJ. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA APENAS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. REMESSA IMPROVIDA. OAB. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo com o art. 8o., II, da Lei 8.906/94, a apresentação do diploma de conclusão do Curso de Direito é uma das condições para a inscrição do Bacharel nos quadros de Advogados da OAB, de onde se infere que tal exigência não pode ser feita anteriormente a esse momento, já no ato de inscrição para o Exame de Admissão da OAB.
2. O Provimento 81/96, do Conselho Federal da OAB, que exige a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso de Direito já no instante em que se pretende inscrever para prestar o Exame da OAB, extrapola os limites delineados pela Lei 8.906/94, sendo, nesse aspecto, absolutamente ilegal.
3. Aplicável ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 266 do STJ, segundo a qual o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
4. A isenção do pagamento de custas não alcança a OAB, face ao disposto no art. 4o., parág. único, da Lei 9.289/96.
5. Apelação da OAB-CE e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200681000021529, AMS97676/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2007 - Página 778)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO PARA A INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB. PROVIMENTO 81/96 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ILEGALIDADE. NORMA INFERIOR À LEI. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 266 DO STJ. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA APENAS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. REMESSA IMPROVIDA. OAB. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo com o art. 8o., II, da Lei 8.906/94, a apresentação do diploma de conclusão do Curso de Direito é uma das condições para a inscrição do Bacharel nos quadros de A...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97676/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE NÃO-GRADUADO. LEI 9.696/98.
1. A Lei 9.696/98 regulamenta a profissão de Educação Física, e prevê os requisitos exigidos para a inscrição de profissionais nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, possibilitando assim, o exercício regular da respectiva atividade. Porém, o mesmo Conselho não possui competência para limitar o direito dos profissionais de educação física não-graduados à inscrição.
2. A Resolução do CONFEF 045/02 estabelece que para a inscrição em caráter transitório, faz-se necessário a comprovação oficial do exercício de atividades próprias de profissionais de educação física até a data de início de vigência da Lei 9.696/98, por período não inferior a 3 anos. In casu, a autora possui direito líquido e certo à inscrição, em conformidade com a cópia da respectiva CTPS colacionada aos autos (fls. 8).
3. A Lei n° 9.696/98 ressaltou o direito adquirido dos profissionais, não graduados, que exerciam o ofício da Educação Física antes da sua vigência, autorizando a inscrição no respectivo Conselho. (TRF4, AMS 200170000190968, REL. EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, DJU 19.03.03)
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200380000090779, REO89464/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2007 - Página 778)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE NÃO-GRADUADO. LEI 9.696/98.
1. A Lei 9.696/98 regulamenta a profissão de Educação Física, e prevê os requisitos exigidos para a inscrição de profissionais nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, possibilitando assim, o exercício regular da respectiva atividade. Porém, o mesmo Conselho não possui competência para limitar o direito dos profissionais de educação física não-graduados à inscrição.
2. A Resolução do CONFEF 045/02 estabelece que para a inscrição em caráter transitório, faz-se necessário a comprovação of...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO89464/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. MENOR DESIGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A figura da pessoa designada foi extinta com a entrada em vigor da Lei 9.032/95. Ressalva do entendimento pessoal do Relator no sentido de que os dependentes designados em data anterior à edição do referido diploma legal têm direito adquirido a tal condição.
2. Hipótese em que o óbito da segurada se deu em momento posterior à lei revogadora, razão por que não se reconhece o direito da menor designada à percepção do benefício.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000110299, AC402934/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/06/2007 - Página 795)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. MENOR DESIGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A figura da pessoa designada foi extinta com a entrada em vigor da Lei 9.032/95. Ressalva do entendimento pessoal do Relator no sentido de que os dependentes designados em data anterior à edição do referido diploma legal têm direito adquirido a tal condição.
2. Hipótese em que o óbito da segurada se deu em momento posterior à lei revogadora, razão por que não se reconhece o direito da menor designada à percepção do benefício.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000110299, AC402934/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRU...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402934/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART 202 DA CF/88. APLICABILIDADE. LEI 8.213/91. JUROS DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
1. É pacífico o entendimento segundo o qual, nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 5 anos, à luz do preceito inserto no art. 3o., do Decreto 20.910/32.
2. Com a regulamentação da Lei 8.213/91, conforme o disposto no seu art. 144, todos os benefícios concedidos após a vigência da CF/88, entre 05.10.88 a 05.04.91, tiveram suas respectivas Rendas Mensais Iniciais recalculadas e reajustadas pela Autarquia Previdenciária, de acordo com as regras estabelecidas no art. 202 da CF/88.
3. O benefício do autor foi concedido em 01.05.89, data posterior à promulgação da CF/88, se aplicando, desta forma, os critérios do art. 41, conforme preconizado pelos arts. 144 ou 145 da Lei 8.213/91.
4. Nas causas previdenciárias, aplica-se a Lei nº. 6.899/81 e suas alterações posteriores no cálculo da correção monetária das parcelas em atraso (Súmula nº. 148/STJ), bem assim, sobre os juros de mora, incide o percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
5. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200283000050929, AC342846/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 25/06/2007 - Página 779)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART 202 DA CF/88. APLICABILIDADE. LEI 8.213/91. JUROS DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
1. É pacífico o entendimento segundo o qual, nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 5 anos, à luz do preceito inserto no art. 3o., do Decreto 20.910/32.
2. Com a regulamentação da Lei 8.213/91, conforme o disposto no seu art. 144,...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC342846/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. LEI 9.779/99. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE NA ANÁLISE DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
1 - Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o direito ao creditamento do IPI, nos termos da Lei 9.779/99 e conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
2 - A embargante requer sejam sanadas a obscuridade e a omissão, para o fim de reconhecer e assegurar o direito líquido e certo de escriturar e manter o crédito de IPI, proveniente da aquisição de material de embalagem, produtos intermediários e matéria-prima em face do princípio constitucional da não-cumulatividade, bem como o direito ao ressarcimento ou compensação desse crédito com parcelas vencidas e/ou vincendas de quaisquer outras espécies tributárias arrecadadas pela Receita Federal.
3 - Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
4 - "Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes que pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde". Precedentes jurisprudenciais.
5 - Na presente hipótese, inexiste qualquer omissão e/ou obscuridade no tocante à questão, face ao pronunciamento sobre a matéria no presente julgado, não podendo tais embargos se prestarem à modificação do que já foi sobejamente decidido.
6 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038308000950601, EDAMS88945/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2007 - Página 1074)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. LEI 9.779/99. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE NA ANÁLISE DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
1 - Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o direito ao creditamento do IPI, nos termos da Lei 9.779/99 e conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
2 - A embargante requer sejam sanadas a obscuridade e a omissão, para o fim de reconhecer e assegurar o direito líquido e certo de escriturar e...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS88945/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. ARTS. 170 E 170-A DO CTN.
- De acordo com a Lei n° 8.383/91 é cabível a compensação do crédito tributário com parcelas vincendas da mesma espécie, ressalvado o direito da administração tributária proceder a verificação dos alegados créditos e a realização do eventual encontro de contas, vez que a compensação não é automática.
- É possível a pretensão de se deduzir em juízo o direito à compensação.
- Observância do art.170-A do CTN.
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200082000038190, AC325526/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 975)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. ARTS. 170 E 170-A DO CTN.
- De acordo com a Lei n° 8.383/91 é cabível a compensação do crédito tributário com parcelas vincendas da mesma espécie, ressalvado o direito da administração tributária proceder a verificação dos alegados créditos e a realização do eventual encontro de contas, vez que a compensação não é automática.
- É possível a pretensão de se deduzir em juízo o direito à compensação.
- Observância do art.170-A do CTN.
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 2...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC325526/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISSOCIAÇÃO DAS RAZOES RECURSAIS COM A MATÉRIA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL REQUERIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL. DIB RETROAGIDA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE QUITAÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES. NÃO COMPROVAÇÃO PELO INSS. BUSCA DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA PLENUS DA PREVIDENCIA. PROCESSAMENTO DE COMPLEMENTOS POSITIVOS. NECESSIDADE DE RESSALVAR A COMPENSAÇÃO DO VALORES PORVENTURA SOLVIDOS NO AMBITO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO MÊS DE FEVEREIRO.
I - Não merece ser conhecida a impugnação recursal que não guarda relação de pertinência lógica com o fundamento em que se assentou o ato decisório questionado.
II - Hipótese em que a Previdência reconheceu o direito à aposentadoria integral e procedeu à revisão da RMI do benefício do autor, outrora calculada com base em proventos proporcionais, quitando a diferença relativa a essa conversão, sem, contudo, processar o pagamento dos valores referentes aos proventos proporcionais, que, em face da recusa de saque do demandante, restaram devolvidos aos cofres do INSS.
III - Uma vez que o réu não logrou comprovar o pagamento especificamente requerido no feito, embora incontroverso o direito da parte no recebimento de tais valores, é de se manter o julgado impugnado, desta feita com a exclusão da competência de fevereiro de 1998, mês reconhecidamente quitado pela autarquia ré.
IV - Constatando-se, em consulta ao sistema PLENUS, o processamento de vários complementos positivos, desde 2001 até 2005, nos mais variados montantes - o que faz supor que os valores ora pugnados já podem ter sido alvo de quitação plena - é de se alterar o julgado para inserir a ressalva de compensação dos valores porventura solvidos no âmbito administrativo.
V - Apelação não conhecida. Remessa necessária, tida como interposta, parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000142789, AC372844/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2007 - Página 525)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISSOCIAÇÃO DAS RAZOES RECURSAIS COM A MATÉRIA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL REQUERIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL. DIB RETROAGIDA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE QUITAÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES. NÃO COMPROVAÇÃO PELO INSS. BUSCA DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA PLENUS DA PREVIDENCIA. PROCESSAMENTO DE COMPLEMENTOS POSITIVOS. NECESSIDADE DE RESSALVAR A COMPENSAÇÃO DO VALORES PORVENTURA SOLVIDOS NO AMBITO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO MÊS DE FEVER...
Data do Julgamento:29/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372844/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
JUROS PROGRESSIVOS. JUROS DE MORA.
I - A prescrição relativa ao direito de pleitear a capitalização progressiva de juros é trintenária, e teve sua contagem iniciada com o advento da Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973. No caso de ação ajuizada antes desse lapso, não há prescrição do fundo de direito. Precedente do TRF/5ª: EINFAC nº 363560/PE, Pleno, Rel. p/ acórdão Manoel Erhardt (convocado), julgado em 26/07/2006.
II - Reconhecimento do direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5.705/71. Precedente do TRF/5ª: AC nº 346.159/PE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/01/2005.
III - São devidos os juros de mora no caso de atualização monetária de contas de FGTS. Precedente do TRF/5ª: AC nº 344379/PE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/01/2005.
IV - Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200705000294430, AC411675/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2007 - Página 1497)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
JUROS PROGRESSIVOS. JUROS DE MORA.
I - A prescrição relativa ao direito de pleitear a capitalização progressiva de juros é trintenária, e teve sua contagem iniciada com o advento da Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973. No caso de ação ajuizada antes desse lapso, não há prescrição do fundo de direito. Precedente do TRF/5ª: EINFAC nº 363560/PE, Pleno, Rel. p/ acórdão Manoel Erhardt (convocado), julgado em 26/07/2006.
II - Reconhecimento do direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva para os trabalhadores que se encontravam empreg...
Data do Julgamento:29/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411675/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 8.237/91. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO/PROVENTOS. MP 2.131/00. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
I. A Jurisprudência desta Corte, já adoto o entendimento de que o auxílio-invalidez, calculado com base na Medida Provisória nº 2.131/00, que alterou o artigo 69, §5º da Lei nº 8.237/91, não implicou em redução salarial, sendo respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
II. Não há de se falar em ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos. O STF já se pronunciou a respeito da possibilidade de alteração dos critérios de composição/cálculo da remuneração/proventos dos servidores públicos, pacificando o entendimento de que não há direito adquirido à imutabilidade de regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
III. Mesmo havendo o reconhecimento pela Portaria Normativa º 406/2004 do Ministério da Defesa que o auxílio-invalidez deve ser pago em valor não inferior ao soldo de cabo engajado aos militares reformados até 29 de dezembro de 2000, ressalte-se que, posteriormente, foi editada a Portaria nº 931/2005 reconhecendo que o citado benefício deveria ser pago nos termos da Medida Provisória nº 2.131/00.
IV.REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
(PROCESSO: 200681000038268, AC412316/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2007 - Página 1503)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 8.237/91. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO/PROVENTOS. MP 2.131/00. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
I. A Jurisprudência desta Corte, já adoto o entendimento de que o auxílio-invalidez, calculado com base na Medida Provisória nº 2.131/00, que alterou o artigo 69, §5º da Lei nº 8.237/91, não implicou em redução salarial, sendo respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
II. Não há de se falar em ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade do...
Data do Julgamento:29/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412316/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO-FURTO PARA PECULATO. AGENTE LIGADO A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS À CEF. ALEGAÇÃO DE NÃO EXERCER ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE EQUIPARAÇÃO, ART. 327, PARÁGRAFO 1º. USO DE ARDIL. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. VALEU-SE O AGENTE DA FACILIDADE DAS FUNÇÕES EXERCIDAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I - É de reconhecer a atuação do agente que subtraiu os valores referentes a CPMF's como funcionário público, assim equiparado por parâmetros meramente de Direito Penal e não de Direito Administrativo. Registre-se que a Lei n.º 9.983/00 veio para reforçar o mesmo entendimento.
II - A conduta do acusado encontra-se subsumida ao tipo descrito no art. 312, PARÁGRAFO 1º do CP (peculato-furto), posto que não se utilizou de qualquer ardil para a obtenção da senha. Aproveitou-se, justamente, da facilidade que detinha como funcionário público (pela regra de equiparação), tendo acesso à senha do supervisor por uma falha do sistema de informática, e, em razão disto, procedeu aos vários depósitos em sua conta dos valores das CPMF's, subtraindo tais valores, primeiramente em centavos e, em seguida, em quantias maiores.
III - Impossível a desclassificação do crime de peculato-furto para o de estelionato, ante a equiparação à condição de funcionário público de agente empregado de empresa prestadora de serviços e, também, à falta da utilização de ardil, valendo-se o acusado das facilidades inerentes aos serviços prestados à CEF como digitador.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000074132, ACR5070/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2007 - Página 1472)
Ementa
DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO-FURTO PARA PECULATO. AGENTE LIGADO A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS À CEF. ALEGAÇÃO DE NÃO EXERCER ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE EQUIPARAÇÃO, ART. 327, PARÁGRAFO 1º. USO DE ARDIL. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. VALEU-SE O AGENTE DA FACILIDADE DAS FUNÇÕES EXERCIDAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I - É de reconhecer a atuação do agente que subtraiu os valores referentes a CPMF's como funcionário público, assim equiparado por parâmetros meramente de Direito Penal e não de Direito Administrativo. Registre-se que a Lei n.º 9.983/00 veio...
Data do Julgamento:29/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5070/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli