PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DIREITO A INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em direito a intimação pessoal em processo onde a advogada, a despeito de ser membro da Defensoria Pública, atua como advogada particular, conclusão a que se chega por terem as custas iniciais do processo sido pagas, bem como porque as procurações não contêm qualquer referência a que estivessem os poderes sendo outorgados a Defensora Pública;
2. Declaração de que a advogada é membro da Defensoria Pública, emitida por esse órgão, não lhe confere a prerrogativa da intimação pessoal, se no feito específico atua na qualidade de advogada particular;
3. Inexistente, portanto, direito à anulação do acórdão que negou provimento à apelação dos agravantes, ou à devolução do prazo recursal;
4. Incabível o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado neste recurso, pois somente se pode recorrer de algo que foi decidido no processo, o que não é a hipótese;
5. Agravo inominado improvido.
(PROCESSO: 20028201003560102, AIAC345591/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 25/07/2007 - Página 973)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DIREITO A INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em direito a intimação pessoal em processo onde a advogada, a despeito de ser membro da Defensoria Pública, atua como advogada particular, conclusão a que se chega por terem as custas iniciais do processo sido pagas, bem como porque as procurações não contêm qualquer referência a que estivessem os poderes sendo outorgados a Defensora Pública;
2. Declaração de que a advogada é membro da Defensoria Pública, emitida por esse órgão, não lhe confere a prerrogativa da intimação pessoal, se no feito...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Agravo Inominado na Apelação Civel - AIAC345591/02/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DE 90 DB. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ANEXO IV, DO DECRETO Nº 2.172/97. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- A atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 90 db, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, foi considerada especial pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
- É assegurado o direito à contagem qualificada de tempo de serviço das atividades exercidas, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo IV, aos Decretos nºs 2.172/97 e nº 3.048/99.
- É garantida a aposentadoria aos que, até a data da publicação da Emenda nº 20, tenham cumprido os requisitos para a concessão do benefício com base nos critérios da legislação então vigente (Art. 3º).
- Os honorários advocatícios devem obedecer ao limite da Súmula nº 111 do STJ.
(PROCESSO: 200381000313291, AC402077/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/08/2007 - Página 1132)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DE 90 DB. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ANEXO IV, DO DECRETO Nº 2.172/97. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a inc...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402077/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PERDA DE OBJETO.
1. Ação mandamental onde os impetrantes, estudantes de Direito, almejam obter provimento judicial que lhes assegure o direito de não efetuarem matrícula nas disciplinas "Atividades Complementares I e II" como condição para cômputo da carga horária de atividades complementares exigidas pela Portaria nº 1.866/94 do MEC;
2. Tendo ou não os impetrantes cumprido as atividades complementares da forma como pleitearam, o feito perdeu o objeto, visto que do ajuizamento da ação até a presente data, já decorreu tempo superior aos cinco anos necessários para se fazer todo o curso de Direito;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200283000015218, AMS81923/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1086)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PERDA DE OBJETO.
1. Ação mandamental onde os impetrantes, estudantes de Direito, almejam obter provimento judicial que lhes assegure o direito de não efetuarem matrícula nas disciplinas "Atividades Complementares I e II" como condição para cômputo da carga horária de atividades complementares exigidas pela Portaria nº 1.866/94 do MEC;
2. Tendo ou não os impetrantes cumprido as atividades complementares da forma como pleitearam, o feito perdeu o objeto, visto que do ajuizamento da ação até a presente data, já decorreu tempo superior aos cin...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS81923/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ENSINO SUPERIOR. PERDA DE OBJETO.
1. Medida cautelar ajuizada por instituição de ensino superior, com intuito de obter provimento judicial que atribuísse efeito suspensivo à apelação que interpôs contra sentença que concedeu segurança pleiteada em ação mandamental contra ela movida por estudantes do curso de Direito, reconhecendo-lhes o direito de não efetuarem matrícula nas disciplinas "Atividades Complementares I e II" como condição para cômputo da carga horária de atividades complementares exigidas pela Portaria nº 1.866/94 do MEC, validando-se as horas de atividades complementares eventualmente cumpridas;
2. Tendo ou não os impetrantes cumprido as atividades complementares da forma como pleitearam, o feito originário perdeu o objeto, visto que do seu ajuizamento até a presente data, já decorreu tempo superior aos cinco anos necessários para se fazer todo o curso de Direito;
3. A perda de objeto da ação principal implica necessariamente a extinção da cautelar incidental;
4. Processo extinto sem resolução do mérito.
(PROCESSO: 200205000293191, MC1725/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1085)
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ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ENSINO SUPERIOR. PERDA DE OBJETO.
1. Medida cautelar ajuizada por instituição de ensino superior, com intuito de obter provimento judicial que atribuísse efeito suspensivo à apelação que interpôs contra sentença que concedeu segurança pleiteada em ação mandamental contra ela movida por estudantes do curso de Direito, reconhecendo-lhes o direito de não efetuarem matrícula nas disciplinas "Atividades Complementares I e II" como condição para cômputo da carga horária de atividades complementares exigidas pela Portaria nº 1.866/94 do MEC, validando-se as...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC1725/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA FIRMADO COM AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA SE IMPUGNAR ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 20.910/1932 E DECRETO-LEI Nº 4.597/1942. ORDENS DE SERVIÇO QUE VILIPENDIARAM O DIREITO DO AUTOR. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA PREJUDICAR DIREITO ADQUIRIDO. REMESSA IMPROVIDA.
1. Trata-se de Remessa Oficial em Ação Cível da sentença de fls. 153-156, proferida pelo Juízo a quo, que decidiu, em caso envolvendo advogado constituído pela autarquia previdenciária mediante contrato de prestação de serviços, que as Ordens de Serviços não retroagem às situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, possuindo efeitos ex nunc, condenando o INSS ao repasse de honorários advocatícios oriundos dos acordos judiciais ajuizados antes da vigência da Ordem de Serviço nº 13, de 29 de setembro de 1993, bem como das parcelas suspensas em virtude da modificação do parcelamento da dívida em face da Medida Provisória nº 1.571/97.
2. No que tange à contagem do prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública, deve ser observada a disciplina do Decreto nº 20.910/32, ao estabelecer que, interrompido o prazo prescricional, a sua contagem se reinicia considerando a metade do prazo qüinqüenal, contados a partir da data do ato que a interrompeu. Por outro lado, o Decreto-Lei nº 4.597/1942 prevê a prescrição intercorrente nos processos contra a Fazenda Pública pelo prazo de dois anos e meio a contar do último ato ou termo do processo.
3. O autor interpôs recurso administrativo perante a Procuradoria Geral do INSS em 03.09.2001, sendo esta data o dies a quo da contagem do novo prazo prescricional. Ocorrendo um interregno temporal de aproximadamente 2 anos e 2 meses até o ajuizamento deste feito, em 01.10.2003, fácil perceber que não ocorreu a indigitada prescrição para se impugnar o ato administrativo que aqui se combate.
4. As Ordens de Serviço não retroagem para prejudicar situações jurídicas consolidadas no tempo. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ressaltando-se que as indigitadas Ordens de Serviço sequer podem ser classificadas como leis, sendo inferiores hierarquicamente a estas últimas.
5. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200380000100487, REO355646/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1121)
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA FIRMADO COM AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA SE IMPUGNAR ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 20.910/1932 E DECRETO-LEI Nº 4.597/1942. ORDENS DE SERVIÇO QUE VILIPENDIARAM O DIREITO DO AUTOR. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA PREJUDICAR DIREITO ADQUIRIDO. REMESSA IMPROVIDA.
1. Trata-se de Remessa Oficial em Ação Cível da sentença de fls. 153-156, proferida pelo Juízo a quo, que decidiu, em caso envolvendo advogado constituído pela autarquia...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO355646/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME CONTRA O CONSUMIDOR. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CPB C/C ARTIGO 71 DA LEI Nº 8078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE JULGAMENTO 'EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA 'EMENDATIO LIBELLI'. DICÇÃO DO ARTIGO 383 DO CPPB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA MÍNIMA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CONFIRMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO MONOCRÁTICO CONDENATÓRIO.
1- Não há que se falar em nulidade da sentença sob o fundamento de o julgamento ter sido 'extra petita', quando, na hipótese, ocorreu a aplicação do instituto da emendatio libelli, autorizado pelo artigo 383 do CPPB, pelo que se rejeita a preliminar argüida.
2- Autorizando os autos a afirmar-se que o acusado, na condição de comerciante e aproveitando-se da situação econômica de seus clientes, exigia que eles deixassem em seu poder cartão de saque de benefício do INSS, impondo essa condição para a venda de seus produtos, perfez o crime previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), na medida que se utilizou de constrangimento moral, afirmações falsas e enganosas, ludibriando os seus clientes, consumidores, com a finalidade de cobrar as dívidas por eles contraídas em seu estabelecimento comercial.
3- Perfaz o crime de estelionato, o agente que efetua saque de benefício previdenciário de pessoa já falecida, cujo falecimento tinha ciência, obtendo vantagem ilícita em detrimento da Previdência Social.
4- A sentença recorrida deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, inclusive no quanto da pena aplicada - 02(dois) anos e 02(dois) meses de reclusão e 10(dez) dias-multa [para o crime de estelionato] e 03(três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa [para o crime contra o consumidor].
5- Confirma-se a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, porquanto não perfez o acusado o crime narrado na exordial com violência ou grave ameaça à pessoa, e não sendo o mesmo reincidente em crime doloso, e indicando a sua culpabilidade, seus antecedentes, conduta social e personalidade serem bastante à substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, posta pelo juízo singular, nos termos dos artigos 44 e seguintes do CPB, com a nova redação que lhes foram dada pela Lei nº 9.714/98, impõe-se a sua confirmação.
6- Preliminar de nulidade de sentença rejeitada e Apelação do réu improvida.
(PROCESSO: 200480000011185, ACR4631/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 06/07/2007 - Página 722)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME CONTRA O CONSUMIDOR. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CPB C/C ARTIGO 71 DA LEI Nº 8078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE JULGAMENTO 'EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA 'EMENDATIO LIBELLI'. DICÇÃO DO ARTIGO 383 DO CPPB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA MÍNIMA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CONFIRMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO D...
Data do Julgamento:19/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4631/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE - ÍNDICE DE 28,86%. DIREITO. LIMITE TEMPORAL. MP 2131/00. 3,17% (JANEIRO/95). MÉDIA DOS SALÁRIOS EM URV JÁ APLICADA.
1. Cuidando a presente ação de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age paulatinamente, de modo a atingir as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da actio, não alcançando o fundo do direito.
2. A Suprema Corte pacificou o entendimento de que o reajuste de 28,86%, outorgado aos militares de maior graduação, é devido àqueles de patente inferior, descontados os aumentos concedidos através da Lei nº 8.627/93, observando-se como termo final do seu pagamento o início da vigência da MP 2.131/2000.
3. A lei nº 8.880/94, em seu art. 29, parágrafo 5º, determinou o reajuste dos salários dos servidores públicos, em janeiro/95, com base na variação do IPC-r, sem prejuízo da revisão prevista no art. 28 do referido diploma legal, a ser procedida de acordo com a média dos vencimentos em URV, comando este cumprido em relação aos militares, tendo sido quanto aos mesmos observada a média de tais valores (3,17%), aplicando, ainda, o percentual de 22,07%, em face do IPC-r acumulado entre julho e dezembro/94, conforme Portaria nº 1703/SC-5/95 do Estado-Maior das Forças Armadas.
4. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
(PROCESSO: 200482000134755, AC416808/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2007 - Página 373)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE - ÍNDICE DE 28,86%. DIREITO. LIMITE TEMPORAL. MP 2131/00. 3,17% (JANEIRO/95). MÉDIA DOS SALÁRIOS EM URV JÁ APLICADA.
1. Cuidando a presente ação de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age paulatinamente, de modo a atingir as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da actio, não alcançando o fundo do direito.
2. A Suprema Corte pacificou o entendimento de que o reajuste de 28,86%, outorgado aos militares de maior graduação, é devido...
Data do Julgamento:19/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416808/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIMADA - POSSIBILIDADE.
1. Nos casos de sentença citra petita há de ser anulada, por haver questão não resolvida pelo magistrado. Com supedâneo no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, o Tribunal poderá proferir novo julgamento da lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condição de imediato julgamento, sem, com isso, acarretar a supressão do primeiro grau de jurisdição.
2. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)".
3. A respeito da questão esta Egrégia Turma tem adotado o entendimento de que a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rurícola, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, impondo-lhe dificuldade de comprovar o exercício de sua atividade por meio de prova material. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentneça a quo.
4. Quanto à necessidade do início razoável de prova material para comprovação da efetiva atividade rural, é de se perfilhar o entendimento de que, na ausência dos documentos previstos no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a prova exclusivamente testemunhal, produzida em juízo, é idônea e perfeitamente possível para comprovar o efetivo exercício de atividades campesinas.
5. Destarte, apesar da fragilidade da prova material, consistente em declaração de sindicato rural sem homologação, contrato de comodato rural, ficha de associado do sindicato rural e comprovante de pagamento de mensalidades sindicais, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, tendo em vista que a prova testemunhal, colhida em juízo, se apresenta coerente e segura, não apresentando contradição, sendo uníssonas as testemunhas em afirmarem que a demandante sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período alegado.
6. Apelação da autora parcialemente provida para anular a sentença e, com arrimo no art. 515, parágrafo 1º, do CPC, julgar procedente o pedido para reconhecer o direito à aposentadoria rural por idade, negando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
(PROCESSO: 200105990005222, AC260725/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIMADA - POSSIBILIDADE.
1. Nos casos de sentença citra petita há de ser anulada, por haver questão não resolvida pelo magistrado. Com supedâneo no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, o Tribunal poderá proferir novo julgamento da lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condição de imediato julgamento, sem, com isso, acarretar a supressão do primeiro grau de jurisdição.
2. Não obstante, o teor da Súmula 149/S...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC260725/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 8.237/91. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO/PROVENTOS. MP 2.131/00. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
I. A Jurisprudência desta Corte já adoto o entendimento de que o auxílio-invalidez, calculado com base na Medida Provisória nº 2.131/00, que alterou o artigo 69, §5º da Lei nº 8.237/91, não implicou em redução salarial, sendo respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
II. Não há de se falar em ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos. O STF já se pronunciou a respeito da possibilidade de alteração dos critérios de composição/cálculo da remuneração/proventos dos servidores públicos, pacificando o entendimento de que não há direito adquirido à imutabilidade de regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
III. Mesmo havendo o reconhecimento, pela Portaria Normativa º 406/2004, do Ministério da Defesa, de que o auxílio-invalidez deve ser pago em valor não inferior ao soldo de cabo engajado aos militares reformados até 29 de dezembro de 2000, ressalte-se que, posteriormente, foi editada a Portaria nº 931/2005 reconhecendo que o citado benefício deveria ser pago nos termos da Medida Provisória nº 2.131/00.
IV. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200683000004299, AC414808/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 859)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 8.237/91. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO/PROVENTOS. MP 2.131/00. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
I. A Jurisprudência desta Corte já adoto o entendimento de que o auxílio-invalidez, calculado com base na Medida Provisória nº 2.131/00, que alterou o artigo 69, §5º da Lei nº 8.237/91, não implicou em redução salarial, sendo respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
II. Não há de se falar em ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos...
Data do Julgamento:19/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414808/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
CONSTITUCIONAL. VESTIBULAR. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E EXPLICAÇÕES TÉCNICAS SOBRE ERROS COMETIDOS NA PROVA DE REDAÇÃO. ART. 5º, XXXIII, DA CF/88. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NA ESFERA RECURSAL.
I - Deve ser assegurado o direito ao fornecimento de certidão contendo informações e explicações técnicas detalhadas referentes aos erros cometidos na prova de redação de vestibular, com base no mandamento constitucional do livre acesso às informações, estabelecido no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.
II - A garantia de exibição da prova de vestibular em referência será a forma mais viável para a impetrante exercer o seu direito de defesa na esfera recursal.
III - Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200682010043731, REO98426/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 847)
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CONSTITUCIONAL. VESTIBULAR. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E EXPLICAÇÕES TÉCNICAS SOBRE ERROS COMETIDOS NA PROVA DE REDAÇÃO. ART. 5º, XXXIII, DA CF/88. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NA ESFERA RECURSAL.
I - Deve ser assegurado o direito ao fornecimento de certidão contendo informações e explicações técnicas detalhadas referentes aos erros cometidos na prova de redação de vestibular, com base no mandamento constitucional do livre acesso às informações, estabelecido no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.
II - A garantia de exibição da prova de vestibular em referência será a forma mai...
Data do Julgamento:19/06/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO98426/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO.
I - O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86%, concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88.
II - Prescrição do fundo de direito rejeitada e qüinqüenal acolhida.
III - Juros à razão de 0,5% am. Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação
IV - O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu pela limitação temporal da incidência do reajuste de 28,86% à edição da Medida Provisória 2131, de 28 de dezembro de 2000, que trouxe nova reestruturação para a remuneração dos militares das Forças Armadas, revogando o art. 2º da Lei 8627/93.
V - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000227978, AC415262/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 862)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO.
I - O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86%, concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37...
Data do Julgamento:19/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415262/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. O concluinte do curso de direito não tem assegurado direito líquido e certo de realizar o exame da OAB.
II. O art. 2ºdo Provimento nº 109/05, que rege o referido exame, determina que o exame de Ordem é prestado apenas por Bacharel em Direito. Precedente.
III. Agravo improvido.
(PROCESSO: 200705000202912, AG76007/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 840)
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ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. O concluinte do curso de direito não tem assegurado direito líquido e certo de realizar o exame da OAB.
II. O art. 2ºdo Provimento nº 109/05, que rege o referido exame, determina que o exame de Ordem é prestado apenas por Bacharel em Direito. Precedente.
III. Agravo improvido.
(PROCESSO: 200705000202912, AG76007/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 840)
Data do Julgamento:19/06/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG76007/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
ADMINISTRATIVO. SFH. CESSIONÁRIO. "CONTRATO DE GAVETA". FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 8.100/90. COBERTURA DE AMBOS PELO CITADO FUNDO. DIREITO DO MUTUÁRIO/CESSIONÁRIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA NEGATIVA. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VALOR DO SEGURO.
- Trata-se de entendimento pacificado no c. STJ o de que "o cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados 'contratos de gaveta', porquanto com o advento da Lei nº 10.150/2000, o mesmo teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo (REsp nº 705.231/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 16/05/2005; e REsp 753.098-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 03/10/2005). (REsp 627424-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 06/03/2007, DJ 28/05/2007 p. 287).
- A Lei nº 4.380/64 não impõe a penalidade de perda de cobertura do FCVS nos casos de mais de um financiamento. Tendo o agente financeiro contratado e recebido os valores referentes à cobertura do Fundo, deve cumprir o contrato, até para que não haja o enriquecimento sem causa do favorecido pelos recolhimentos.
- A limitação expressa da Lei nº 8.100/90 a cobertura de apenas um contrato pelo FCVS não se aplica aos negócios realizados antes da sua vigência. Precedentes.
- Apelações desprovidas.
- Somente pode se impor o reajustamento das prestações do contrato regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário, o que não se verifica no caso.
- A modificação do sistema de amortização do saldo devedor, só se faz necessária quando, nos contratos de mútuo habitacional, esta é negativa, revelando a incidência de anatocismo, o que não se demonstra na espécie.
- É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64. Jurisprudência pacificada sobre o tema.
- "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
- Não há ilegalidade na utilização da TR, pois o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ.
- É aplicável o Coeficiente de Equiparação Salarial, quando a sua cobrança é expressamente prevista no contrato.
- Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
- Alegado saldo a ser restituído não demonstrado.
- Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200384000130567, AC361713/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 863)
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ADMINISTRATIVO. SFH. CESSIONÁRIO. "CONTRATO DE GAVETA". FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 8.100/90. COBERTURA DE AMBOS PELO CITADO FUNDO. DIREITO DO MUTUÁRIO/CESSIONÁRIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA NEGATIVA. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VALOR DO SEGURO.
- Trata-se de entendimento pacificado no c. STJ o de que "o cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima par...
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ANTES DO REQUERIMENTO DE INATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI Nº 7.787/89. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação;
2. A aposentadoria deve se reger pelas regras vigentes ao tempo da inativação do interessado, salvo anterior aquisição do direito subjetivo à aposentadoria. No caso, o apelante não adquiriu o direito à aposentadoria, antes da data de sua efetiva inativação, porquanto, antes disso, somente poderia pleitear a aposentadoria proporcional, por tempo de serviço, e é requisito desta a manifestação da vontade do segurado, manifestada através do necessário requerimento;
3. A fixação do novo teto do salário de benefício, empreendida com a edição da Lei nº 7.787/89 (que alterou o limite de 20 para 10 salários), apenas aparentemente representou prejuízo aos segurados, posto que o cálculo realizado, antes da vigência da aludida lei, tinha por base o salário mínimo de referência e não o piso nacional de salários , grandeza que passou então a ser considerada, sob o nome singelo de salário mínimo, sendo certo, mais, que o segundo representava o dobro do primeiro;
4. As mudanças na regência do sistema previdenciário não autorizam a adoção de regime misto, composto com as benesses somadas do anterior e do posterior;
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Prejudicada a apelação do autor.
(PROCESSO: 200583000171059, AC409901/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/08/2007 - Página 876)
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PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ANTES DO REQUERIMENTO DE INATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI Nº 7.787/89. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação;
2. A aposentadoria deve se reger pelas regras vigentes ao tempo da inativação do interessado, salvo anterior aquisição do...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409901/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 416827/SC e RE 415454/SC.
1. É matéria assente na jurisprudência pátria, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que, por serem prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito. Preliminar rejeitada.
2. Nos termos do princípio tempus regit actum, a concessão do benefício de pensão por morte é regida pela lei vigente na data em que ocorre a morte do segurado.
3. Não pode lei posterior, ainda que mais benéfica ao segurado, retroagir para modificar situações já consolidadas, quando assim não dispuser expressamente, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.
4. O fato de não ter a Lei nº 9.032/95 previsto a fonte de custeio total, corrobora o entendimento no sentido da impossibilidade de sua aplicação a benefícios concedidos na vigência da legislação pretérita, pois o art. 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal estabelece que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
5. Entendimento firmado pelo Plenário do Pretório Excelso no julgamento dos RE 416827/SC e RE 415454/SC: "em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado. [...]Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários (princípio tempus regit actum)". (Trecho do informativo nº 455 do Supremo Tribunal Federal, RE 416827/SC e RE 415454/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 08.02.2007)
6. O plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 193456-RS, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, uniformizando divergência, entendeu que o art. 202 não seria auto-aplicável.
7. A Lei nº 8.213/91 veio regulamentar o referido artigo, estabelecendo, entre outras disposições, o recálculo e reajuste da renda mensal inicial de todos os benefícios de prestação continuada concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991.
8. Por ter sido o benefício de pensão por morte concedido em 20 de outubro de 1990, é cabível o recálculo da RMI, com a correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição. Precedente do STJ.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200684000029936, AC410973/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 957)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 416827/SC e RE 415454/SC.
1. É matéria assente na jurisprudência pátria, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que, por serem prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não ating...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410973/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI Nº 9.636/98. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A respeito da taxa de ocupação, a jurisprudência pátria vem se posicionando de forma uníssona pela sua natureza não tributária, entendendo tratar-se de preço público, caracterizado como uma contraprestação que o particular paga à União em razão da utilização de bem público, no caso terreno de Marinha.
2. Não há que se falar na aplicabilidade do prazo prescricional qüinqüenal do artigo 174 do CTN, mas sim de incidência do art.177 do Código Civil de 1916, que previu o prazo prescricional de vinte anos para as ações pessoais, relativamente aos fatos geradores anteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.636/98.
3. No caso em tela, há crédito exeqüendo constituído em exercício pretérito ao advento da referida norma. Assim, o lapso prescricional, na espécie, seria de vinte anos e não qüinqüenal como entendeu o douto julgador de Primeiro Grau.
4. Quanto aos débitos que se seguiram a partir da data de publicação da Lei nº 9.636/98, aplica-se o prazo prescricional estabelecidos em seu artigo 47.
5. "Não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo (que reduz prazo) sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito." (STJ - Resp. 841689/AL - DJ 29.03,2007 p. 228).
6 Remessa oficial provida, para determinar o prosseguimento da presente execução fiscal.
(PROCESSO: 200383000264685, REO411752/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1141)
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EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI Nº 9.636/98. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A respeito da taxa de ocupação, a jurisprudência pátria vem se posicionando de forma uníssona pela sua natureza não tributária, entendendo tratar-se de preço público, caracterizado como uma contraprestação que o particular paga à União em razão da utilização de bem público, no caso terreno de Marinha.
2. Não há que se falar na aplicabilidade do prazo prescricional qüinqüenal do artigo 174 do CTN, mas sim d...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO411752/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI Nº 9.636/98. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A respeito da taxa de ocupação, a jurisprudência pátria vem se posicionando de forma uníssona pela sua natureza não tributária, entendendo tratar-se de preço público, caracterizado como uma contraprestação que o particular paga à União em razão da utilização de bem público, no caso terreno de Marinha.
2. Não há que se falar na aplicabilidade do prazo prescricional qüinqüenal do artigo 174 do CTN, mas sim de incidência do art.177 do Código Civil de 1916, que previu o prazo prescricional de vinte anos para as ações pessoais, relativamente aos fatos geradores anteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.636/98.
3. No caso em tela, há crédito exeqüendo constituído em exercício pretérito ao advento da referida norma. Assim, o lapso prescricional, na espécie, seria de vinte anos e não qüinqüenal como entendeu o douto julgador de Primeiro Grau.
4. Quanto aos débitos que se seguiram a partir da data de publicação da Lei nº 9.636/98, aplica-se o prazo prescricional estabelecidos em seu artigo 47.
5. "Não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo (que reduz prazo) sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito." (STJ - Resp. 841689/AL - DJ 29.03,2007 p. 228).
6 Apelação provida, para determinar o prosseguimento da presente execução fiscal.
(PROCESSO: 200383000209789, AC411307/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1175)
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EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI Nº 9.636/98. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A respeito da taxa de ocupação, a jurisprudência pátria vem se posicionando de forma uníssona pela sua natureza não tributária, entendendo tratar-se de preço público, caracterizado como uma contraprestação que o particular paga à União em razão da utilização de bem público, no caso terreno de Marinha.
2. Não há que se falar na aplicabilidade do prazo prescricional qüinqüenal do artigo 174 do CTN, mas sim d...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411307/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI Nº 9.636/98. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A respeito da taxa de ocupação, a jurisprudência pátria vem se posicionando de forma uníssona pela sua natureza não tributária, entendendo tratar-se de preço público, caracterizado como uma contraprestação que o particular paga à União em razão da utilização de bem público, no caso terreno de Marinha.
2. Não há que se falar na aplicabilidade do prazo prescricional qüinqüenal do artigo 174 do CTN, mas sim de incidência do art.177 do Código Civil de 1916, que previu o prazo prescricional de vinte anos para as ações pessoais, relativamente aos fatos geradores anteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.636/98.
3. No caso em tela, há crédito exeqüendo constituído em exercício pretérito ao advento da referida norma. Assim, o lapso prescricional, na espécie, seria de vinte anos e não qüinqüenal como entendeu o douto julgador de Primeiro Grau.
4. Quanto aos débitos que se seguiram a partir da data de publicação da Lei nº 9.636/98, aplica-se o prazo prescricional estabelecidos em seu artigo 47.
5. "Não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo (que reduz prazo) sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito." (STJ - Resp. 841689/AL - DJ 29.03,2007 p. 228).
6. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da presente execução fiscal.
(PROCESSO: 200483000027308, AC411173/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 524)
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EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI Nº 9.636/98. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A respeito da taxa de ocupação, a jurisprudência pátria vem se posicionando de forma uníssona pela sua natureza não tributária, entendendo tratar-se de preço público, caracterizado como uma contraprestação que o particular paga à União em razão da utilização de bem público, no caso terreno de Marinha.
2. Não há que se falar na aplicabilidade do prazo prescricional qüinqüenal do artigo 174 do CTN, mas sim d...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411173/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
I - Deixando o acórdão embargado de apreciar pontos relevantes da apelação, deve a Turma acolher os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada.
II - Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, a teor do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85/STJ.
III - A modificação estatuída pelas Leis 9.528/97 e 9.711/98 ao art. 103 não pode gerar efeitos retroativos para atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Precedentes desta Turma.
IV - Embargos declaratórios acolhidos. Rejeição da prescrição do fundo do direito.
(PROCESSO: 990541918701, EDAC181437/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2007 - Página 945)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
I - Deixando o acórdão embargado de apreciar pontos relevantes da apelação, deve a Turma acolher os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada.
II - Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, a teor do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85/STJ.
III - A modificação estatu...
Data do Julgamento:26/06/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC181437/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO EXTERIOR.. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA. INCORPORAÇÃO AO ORDENAMENTO JURIDICO PÁTRIO PELO DECRETO Nº 80.419/77.
I. Aquele que concluiu o seu curso no exterior quando ainda vigia o Decreto nº 80.419/77 tem direito adquirido à revalidação automática do seu diploma.
II. Reconhecimento do direito à revalidação segundo os moldes anteriores da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe e sem exigências complementares da instituição nacional.
III. Não se deve admitir válida a revogação do Decreto nº 80.419/77 pelo Decreto Presidencial nº 3.007/99, uma vez que os tratados e convenções internacionais, quando incorporados ao ordenamento jurídico pátrio, através de decreto legislativo, adquirem status de lei ordinária, razão pela qual somente poderiam ser revogados por outra lei ordinária. Precedentes.
IV. Agravo improvido. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200705000251753, AG77040/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2007 - Página 368)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO EXTERIOR.. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA. INCORPORAÇÃO AO ORDENAMENTO JURIDICO PÁTRIO PELO DECRETO Nº 80.419/77.
I. Aquele que concluiu o seu curso no exterior quando ainda vigia o Decreto nº 80.419/77 tem direito adquirido à revalidação automática do seu diploma.
II. Reconhecimento do direito à revalidação segundo os moldes anteriores da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estu...
Data do Julgamento:26/06/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG77040/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)