PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO, DA BASE-DE-CÁCULO DO PIS/COFINS, DE RECEITAS QUE MERAMENTE "PASSARAM" PELA CONTABILIDADE DA IMPETRANTE, MAS QUE NÃO SERIAM SUAS. NÃO COMPROVAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DO DIREITO.
1. É certo que a Carta Magna, ao prever o writ of mandamus, fê-lo para os casos em que o direito se afigure líquido e certo, o que não se verifica, na hipótese vertente, posto que a res iudicium deducta versa a exclusão, da base-de-cálculo do PIS/COFINS, de receitas que meramente teriam transitado pela contabilidade da impetrante, sem que efetivamente lhe fossem destinadas, sendo que não se cuidou de demonstrar, com pelo menos um (único) documento, que os fatos narrados teriam efetivamente acontecido;
2. Caso em que, além do mais, o permissivo da Lei nº 9.718/98, Art. 3º, parágrafo 2º, III, que assim dispunha, dependia expressamente da regulamentação nele prevista (a ser perpetrada pelo executivo, o que não chegou sequer ser feito); o dispositivo, ao depois, inclusive, veio a ser até revogado; daí, também por este motivo, a ausência do direito à segurança;
3. Apelo do particular improvido.
(PROCESSO: 200381000164881, AMS91325/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2007 - Página 704)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO, DA BASE-DE-CÁCULO DO PIS/COFINS, DE RECEITAS QUE MERAMENTE "PASSARAM" PELA CONTABILIDADE DA IMPETRANTE, MAS QUE NÃO SERIAM SUAS. NÃO COMPROVAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DO DIREITO.
1. É certo que a Carta Magna, ao prever o writ of mandamus, fê-lo para os casos em que o direito se afigure líquido e certo, o que não se verifica, na hipótese vertente, posto que a res iudicium deducta versa a exclusão, da base-de-cálculo do PIS/COFINS, de receitas que meramente teriam transitado pela contabilidade da impetrante, sem que efetivamente lhe foss...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91325/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. INSCRIÇÃO PRELIMINAR. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. LIMINAR DEFERIDA. REPROVAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1. Mandado de segurança pretendendo assegurar aos Impetrantes o direito de realizarem a inscrição preliminar no concurso público de Procurador da República, independentemente de comprovarem possuir, há pelo menos dois anos, o diploma de Bacharel em Direito.
2. Liminar que, como proferida, permitiu a participação dos Impetrantes no concurso, sendo que os mesmos foram reprovados, conforme documentação acostada aos autos.
3. Acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto. Extinção do processo, sem o julgamento do mérito (Art. 267, VI, do Código de Processo Civil). Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, prejudicadas.
(PROCESSO: 200285000008644, AMS98054/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/10/2007 - Página 433)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. INSCRIÇÃO PRELIMINAR. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. LIMINAR DEFERIDA. REPROVAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1. Mandado de segurança pretendendo assegurar aos Impetrantes o direito de realizarem a inscrição preliminar no concurso público de Procurador da República, independentemente de comprovarem possuir, há pelo menos dois anos, o diploma de Bacharel em Direito.
2. Liminar que, como proferida, permitiu a participação dos Impetrantes no concurso, sendo que os mesmos foram reprovados, conf...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98054/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES.
1. A respeito do reajuste de 28,86%, concedido aos militares, resta consolidado, pela jurisprudência de nossos Tribunais, o entendimento de que o termo ad quem do referido reajuste é a data de entrada em vigor da MP nº 2.131/2000, inclusive matéria objeto da Súmula nº 13, da Turma de Uniformização Nacional de Jurisprudência.
2. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. Destarte, no caso dos autos, com a aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ, vê-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 07.03.2001, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 07.03.2006, portanto, como o termo ad quem do direito ao reajuste em discussão é o advento da MP nº 2.131/2000 (28.12.2000), encontram-se prescritas todas as parcelas pretendidas na presente demanda, consoante asseverado pela sentença.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000015490, AC418285/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1183)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES.
1. A respeito do reajuste de 28,86%, concedido aos militares, resta consolidado, pela jurisprudência de nossos Tribunais, o entendimento de que o termo ad quem do referido reajuste é a data...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418285/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PLANOS OU SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES DE CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR PARA AUTORIZAR REAJUSTES E REVISIONAR AS MENSALIDADES DOS PLANOS DE SAÚDE, PORÉM NÃO PARA FIXAR TARIFAÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSOS AO CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO.
1. Cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros ou mesmo por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197 da Constituição Federal).
2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é o órgão competente para regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantam assistência suplementar à saúde, sendo de sua competência a autorização de reajustes e revisões das mensalidades de planos de saúde.
3. A ANS não detém poderes para fixar índices de reajuste aos respectivos planos de assistência à saúde que se encontrem vinculados ao seu comando, ou mesmo àqueles que não tragam em si essa vinculação, como são os contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e que não se amoldaram à nova sistemática. Isso por que o Poder Público, na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica, deve possibilitar a livre concorrência.
4. Devem ser mantidas as cláusulas constantes dos contratos firmados antes da Lei nº 9.656/98, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, inclusive no tocante à forma de reajustes de suas prestações, salvo se constatada qualquer desproporcionalidade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado nos autos.
5. Improvimento da apelação.
(PROCESSO: 200483000169991, AC407813/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2007 - Página 677)
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PLANOS OU SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES DE CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR PARA AUTORIZAR REAJUSTES E REVISIONAR AS MENSALIDADES DOS PLANOS DE SAÚDE, PORÉM NÃO PARA FIXAR TARIFAÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407813/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA (ADICIONAL DE 0,2%). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - ART.149 DA CF/88. FINALIDADE - REFORMA AGRÁRIA - PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - ART. 171, III DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELAS LEIS 7.787/89 E 8.213/91. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO DAS EMPRESAS RURAIS E URBANAS. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONTRIBUIÇÃO DE 2,5% PREVISTA NA LEI 2.613/55 DESTINADA AO INCRA. INSTITUIÇÃO PELA LEI 8.315/91, DE NOVA EXAÇÃO, DEVIDA AO SENAR, COM A MESMA FINALIDADE, MESMA ALÍQUOTA, MESMA BASE DE CÁLCULO, MESMOS CONTRIBUINTES. "BIS IN IDEM'. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, o qual objetivava o reconhecimento da inexistência de relação jurídica relativa à obrigação de pagamento do adicional de 0,2% a partir da entrada no mundo jurídico das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, além da contribuição de 2,5% ao INCRA a partir do advento da Lei nº 8.315/91, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.
2. A contribuição ao INCRA de 0,2% tem finalidade constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais e, embora não possua referibilidade direta com o sujeito passivo, o produto da sua arrecadação destina-se aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, o que se coaduna como as finalidades relativas às contribuições de intervenção no domínio econômico.
3. Exigibilidade da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, uma vez que a mesma detém natureza de "contribuição de intervenção no domínio econômico" (art. 149 da CF/88) e não foi extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.213/91, diplomas que tratam de contribuição devida à Seguridade Social. Precedentes do STF e do STJ.
4. Conclui-se que a contribuição destinada ao INCRA, através do adicional de 0,2% sobre a folha de salários, é cobrada pela União, com a finalidade específica de financiar a reforma agrária, em razão da função social da propriedade, princípio geral da atividade econômica previsto no art. 170 da CF/88 e, ao considerar que o INCRA é o instituto responsável para concretizar a reforma agrária beneficiando todos os trabalhadores, rurais e urbanos, uma vez que as melhorias trazem a fixação do homem na área rural, evitando, assim, o êxodo rural para a zona urbana, resta plenamente justificado a cobrança desta exação tanto da empresa rural, como da empresa urbana.
5. No que concerne a contribuição de 2,5% para INCRA: Em obediência ao art. 62 do ADCT, foi criado o SENAR pela Lei 8.315/91, cujo objetivo em seu artigo 1º é de organizar, administrar e executar em todo o território Nacional o ensino e a formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural e cuja receita se origina da contribuição mensal compulsória, recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a ela equiparadas, que exerçam as atividades enumeradas no mesmo artigo. Assim sendo, no que se refere à Contribuição de 2,5% destinada ao INCRA, é de observar-se restar inquestionável que, com a criação do SENAR e a obrigatoriedade do pagamento da contribuição, nos mesmos moldes (mesma base de cálculo, mesmo fato gerador, mesma alíquota e o mesmo sujeito passivo) da contribuição destinada ao INCRA, criada pela lei 2.613/55, com suas alterações posteriores, percebe-se que a manutenção da cobrança desta implicaria em 'bis in idem'.
6. Em relação ao adicional de 0,2%, em sendo considerada legítima a cobrança de tal contribuição, inexiste qualquer repetição a tal título. Por sua vez, no que se refere à obrigação de pagamento da contribuição de 2,5% ao INCRA, a partir do advento da Lei nº 8.315/91, considerando ser o referido percentual destinado ao SENAR, a manutenção da cobrança desta implicaria em 'bis in idem', razão pela qual assistiria direito à parte de ter restituído, a partir de junho de 1995, conforme entendimento do STJ ao interpretar a LC 118/205, o direito de repetição de indébito dos valores recolhidos a tal título.
7. Considerando, entretanto, que nos presentes autos, a autora não comprovou, documentalmente, quaisquer pagamentos efetivados a título da contribuição de 2,5% ao INCRA, a partir do advento da Lei nº 8.315/91, não há como se proceder à repetição pretendida.
8. NEGO PROVIMENTO à apelação da Usina Cansanção de Sinimbu S/A por entender, no tocante ao adicional de 0,2%, ser legítima a exação e, por não acolher o pedido de repetição de indébito em relação ao percentual de 2,5% ao INCRA, por não te a apelante efetuado qualquer pagamento a tal título.
(PROCESSO: 200580000035911, AC386754/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 792)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA (ADICIONAL DE 0,2%). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - ART.149 DA CF/88. FINALIDADE - REFORMA AGRÁRIA - PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - ART. 171, III DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELAS LEIS 7.787/89 E 8.213/91. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO DAS EMPRESAS RURAIS E URBANAS. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONTRIBUIÇÃO DE 2,5% PREVISTA NA LEI 2.613/55 DESTINADA AO INCRA. INSTITUIÇÃO PELA LEI 8.315/91, DE NOVA EXAÇÃO, DEVIDA AO SENAR, COM A MESMA FINALIDADE, MESMA ALÍQUOTA, MESMA BASE DE CÁLCULO, MESMOS CONTRIBUINTES. "BIS IN IDEM...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386754/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. RUÍDO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. No que se refere ao pedido de observância da prescrição progressiva, o mesmo não merece prosperar, entendo que o autor requereu via administrativa desde 1999, tendo o INSS decidido definitivamente em 2003, período em que suspende a prescrição. Ademais, a lide só se justificaria, em tese, com a ocorrência da pretensão resistida, o que somente ocorreria após o indeferimento do pedido via administrativa.
2. Indiscutível a condição especial do exercício das atividades em condições nocivas à saúde, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
3. Restando comprovado pelo autor, através do formulário DSS-8030 e laudo técnico, o exercício de atividades expostas a condições nocivas à saúde, em virtude de trabalhar de modo habitual e permanente em área de risco, estando sujeito ao agente nocivo que é o ruído, com níveis superiores a média de 80 e 90 dB, nos períodos de 13.02.78 a 30.01.82, 05.03.82 a 23.03.89 e 05.06.89 a 18.04.97, não há como deixar de reconhecer o seu direito à conversão do período de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum .
4. No caso presente, não tendo o INSS convertido os períodos especiais e tendo o autor, até 1998, 22 anos 11 meses e 02 dias, que convertidos os períodos especiais perfazem um total de 30 anos 05 meses e 10 dias, não há como negar-se o direito a aposentadoria proporcional.
5. Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, aplicando-se o disposto da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do particular provida para afastar a verba honorária de R$300,00 para 10% sobre o valor da condenação com aplicação da Súmula 111 do STJ.
7. Apelaçao do INSS e remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200683000075117, AC411553/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 798)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. RUÍDO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. No que se refere ao pedido de observância da prescrição progressiva, o mesmo não merece prosperar, entendo que o autor requereu via admi...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411553/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de reconsideração, o qual recebo como AGRAVO REGIMENTAL, diante de liminar concedida em sede de agravo de instrumento, interposto pela INFRAERO em face de decisão do Exmo. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Gabriel José Queiroz Neto, que, em sede de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, entendeu por aguardar o desfecho de exceção de competência em trâmite na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF. A empresa que agrava regimentalmente (fls. 173/181), pugna pela devolução da posse do edifício garagem do aeroporto internacional de Recife/Guararapes, sob os seguintes argumentos: a) inequívoca conexão entre ação ordinária ajuizada pela empresa na Justiça Federal do DF, uma vez que, segundo aduz, "eventual procedência da ação de procedimento ordinário confere à agravada [agravante regimental] o justo título para permanecer na área, sendo matéria prejudicial à reintegração de posse, e portanto, análise necessariamente preliminar"; b) argumenta que os repasses pactuados estão sendo cumpridos, ocorre que as condições da composição do preço informadas pela INFRAERO não estariam de acordo com a realidade contratual pactuada, o que demonstraria "ma-fé da Infraero em suas alegações"; c) inexistência de dano ao erário.
2. A discussão preliminar dos autos reside na análise da competência diante da ocorrência ou não de conexão em relação a três acções: a ação ordinária proposta pela empresa ora recorrente no DF, a ação de cobrança proposta pela INFRAERO na Seção Judiciára de PE (distribuída à 1ª vara Federal); e a ação de reintegração de posse também proposta pela INFRAERO e distribuida livrimente à 6ª Vara Federal de PE.
3. A decisão de 1ª Instância, agravada de instrumento pela Infraero, determinou o aguardo do desfecho de exceção de incompetência em ação ordinária, na qual já se proferiu julgamento pela competência da Justiça Federal de Pernambuco (1ª Vara Federal, in casu), fundando tal determinação na perspectiva de que, quando se firmar em definitivo o juízo competente, caso se confirme o julgamento ainda não transitado em julgado, este será o da 1ª Vara Federal, inclusive para presente ação de reintegração de posse.
4. Quanto à independência da ação de cobrança inicialmente distribuida à 1ª Vara Federal de Pernambuco e esta reintegração de posse, clarividente a diversidade de fundamentos e de pedidos que as norteiam: enquanto a INFRAERO é autora de ação de cobrança com fulcro em inadimplemento contratual, ajuizou, por outra banda, a ação de reintegração de posse, na qual reside este recurso, em virtude, de ocorrência de esbulho possessório, vez que o justo título que autorizaria a agravada a ocupar o imóvel em questão fora rescindido. Desta feita, causa de pedir próxima e remota de ambas as ações não justificariam uma prevenção, nos moldes do disposto do digesto processual civil pátrio, até porque não há qualquer elemento que de fato evidencie a necessidade de que tais ações corram perante um mesmo juízo.
5. No que pertine à ação distribuída na Justiça Federal do DF pela empresa que ora agrava regimentalmente (fls. 72/111), cuida-se de ação cujo objetivo é discutir suposto desequilíbrio financeiro no contrato firmado entre a INFRAERO e a agravada. Ainda que se extraia dos fundamentos da exordial a ilegalidade da rescisão do contrato, bem como a nulidade do processo administrativo que estaria em curso para rescindir o aludido contrato, a contenda objetiva revisão de equilíbrio financeiro. Independentemente do desfecho da aludida exceção de incompetência, é de se destacar, inicialmente, a competência absoluta da Seção Judiciária de Pernambuco nesta ação de reintegração de posse, em virtude da situação do imóvel, a qual, frise-se, é improrrogável.
6. Da análise da correção da livre distribuição à 6ª Vara Federal, como se dera in casu, ou da necessidade de distribuição por prevenção à 1ª Vara Federal, em função da ação ordinária proposta em Brasília e procedência da respectiva exceção de incompetência, entende-se pela inexistência de conexão entre a ação de reintegração de posse, que se funda em esbulho por falta de justo título, qual seja, o contrato rescindido, e a ação de autoria da agravada, na qual, não obstante as alegações de ilegalidade da referida rescisão contratual, objetiva mesmo o reconhecimento de desequilíbrio financeiro.
7. Inegável o direito da Administração Pública de levar a efeito o contrato administrativo unilateralmente, facultando-se ao particular buscar em juízo reparação por qualquer prejuízo advindo de tal rescisão unilateral, que, como direito da Administração, decorre do próprio respeito ao Estado-Administrador, exsurgindo daí a grande diferença entre o contrato celebrado entre particulares e o contrato administrativo, em relação ao qual, inclusive, não há que se discutir quanto ao direito da Administração à rescisão unilateral e extrajudicial, com suas conseqüências legais, dentre elas, como lógica ser imitida na posse de seu bem caso o particular, inobstante a rescisão unilateral do contrato, persiste em sua manutenção, máxime quando tal rescisão unilateral tem na base, a fundamentá-la, o inadimplemento.
8. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e certeza e, consoante se observa do documento de fls. 158, elaborado pela Gerência Financeira da INFRAERO, há considerável soma indicada enquanto valor inadimplido. De se observar que os documentos trazidos pela empresa ora recorrente regimentalmente não ilidem tal presunção vez que não afastam por si só o apresentado pela Infraero, pois demonstram justamente repasses de valores que a aludida empresa entende devidos e não a totalidade do débito constante no demonstrativo da Infraero.
9. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20070500035854701, AGA78110/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 770)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de reconsideração, o qual recebo como AGRAVO REGIMENTAL, diante de liminar concedida em sede de agravo de instrumento, interposto pela INFRAERO em face de decisão do Exmo. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Gabriel José Queiroz Neto, que, em sede de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, entendeu por aguardar o desfecho de exceção de competência...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA78110/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA LEI Nº 7.787/89. TETO-LIMITE. LEI Nº 6.950/81. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INATIVAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN, PORQUANTO, NÃO REQUERIDA NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. PRECEDENTES.
1. Afastada da condenação a incidência da variação da ORTN/OTN, prevista na Lei nº 6.423/77, porquanto, não requerida na inicial.
2. Nas prestações de trato sucessivo, somente estão sujeitas à prescrição as vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula nº 85-STJ).
3. Em se tratando de benefício previdenciário, aplica-se a lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos necessários à aposentação.
4. Atendidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que obtida na vigência da Lei nº 8.213/91, em respeito ao direito adquirido.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP - Recurso Especial nº 554369-RJ, Sexta Turma, unânime, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, j. 03.02.2004, DJU, 25.02.2004, pág.225) e desta Turma, AC - Apelação Cível nº 340.762-RN, j. 14.12.2004, DJU, 07.03.2005.
6. Mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, porém excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111-STJ.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200584000062704, AC400626/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 621)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA LEI Nº 7.787/89. TETO-LIMITE. LEI Nº 6.950/81. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INATIVAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN, PORQUANTO, NÃO REQUERIDA NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. PRECEDENTES.
1. Afastada da condenação a incidência da variação da ORTN/OTN, prevista na Lei nº 6.423/77, porquanto, não requerida na inicial.
2. Nas p...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 184 DA LEI Nº 1.711/52. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Pretende a autora, servidora pública aposentada em 1980, ver reconhecido o direito ao recebimento das últimas cinqüenta e cinco parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, que se deu em 1995, concernentes à vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711/52, que foi implantada administrativamente em seus proventos em 1994;
2. Tendo havido o reconhecimento administrativo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cindo anos do ajuizamento da ação;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200105000068877, AC245945/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1101)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 184 DA LEI Nº 1.711/52. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Pretende a autora, servidora pública aposentada em 1980, ver reconhecido o direito ao recebimento das últimas cinqüenta e cinco parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, que se deu em 1995, concernentes à vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711/52, que foi implantada administrativamente em seus proventos em 1994;
2. Tendo havido o reconhecimento administrativo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC245945/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENTE ENVIADO PELA ESPOSA AO MARIDO RESIDENTE NOS ESTADOS UNIDOS. DIA DOS NAMORADOS. ECT. ATRASO NA ENTREGA.
- Cuida-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pelo atraso na entrega de presente enviado pela esposa, ora apelante, ao marido residente nos Estados Unidos.
- Os Correios, em tese, devem ressarcir os danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de perquirição de sua culpa, ressalvada a possibilidade de ela ser exclusiva do remetente ou dos responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os porteiros, os empregados que receberam a correspondência, além das hipóteses elencadas nos arts. 10 e 17 da Lei n.º 6.538/78, regulamentadora dos serviços postais.
- Configura o dever de indenizar a conjunção fática dos seguintes pressupostos: o dano, a conduta antijurídica do agente estatal e o nexo causal entre eles, inobstante a responsabilidade objetiva da Administração Pública.
- Em relação ao primeiro requisito, acaso se esteja pleiteando a indenização por danos materiais por atraso, extravio ou violação por parte dos Correios, e/ou por danos morais pelos mesmos fatos, é fundamental se indagar, primeiro, quanto ao ônus de prova da lesão e seu porte econômico.
- Quanto aos danos materiais: se o conteúdo da correspondência for declarado, será dos Correios trazer prova desconstitutiva do direito do autor, sob pena de ter de ressarcir o valor apontado em sua integralidade.
- Por outro lado, não o declarando perante a ECT, o remetente suportará o ônus pela eventual falha no serviço postal, fazendo jus apenas ao ressarcimento do custo de postagem da correspondência em si por não ter logrado demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Precedente: STJ, Resp n.º 730.855/RJ, Relator para Acórdão o Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20.04.2006, DJ de 20.11.2006.
- Igual linha de raciocínio há de ser seguida tangente aos danos morais. Deve o autor da demanda, o remetente, apresentar alegações razoáveis de que a falha do serviço, em particular, ultrapassou as raias do mero aborrecimento cotidiano passível de ocorrer para qualquer um que se utilize dos serviços de postagem, causando prejuízos de fato à integridade psíquica da vítima juridicamente indenizáveis.
- No caso concreto, a compensação dos danos morais é devida, considerando que se tratava de presente para o Dia dos Namorados e a frustração no período festivo é insuperável, porque ele apenas tem a sua real importância afetiva quando recebidos na exata data comemorativa, dando contornos de excepcionalidade ao atraso na entrega a impor a indenização pela ECT.
- Sabe-se que quando do arbitramento do valor da indenização deve o juiz agir conforme o princípio da eqüidade em que, analisando as circunstâncias de cada caso concreto, decidirá pelos valores que mais convenham ao atendimento da justiça e à tutela do direito. Desta forma, o valor indenizatório justo a ser fixado é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000140479, AC350060/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1101)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENTE ENVIADO PELA ESPOSA AO MARIDO RESIDENTE NOS ESTADOS UNIDOS. DIA DOS NAMORADOS. ECT. ATRASO NA ENTREGA.
- Cuida-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pelo atraso na entrega de presente enviado pela esposa, ora apelante, ao marido residente nos Estados Unidos.
- Os Correios, em tese, devem ressarcir os danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de perquirição de sua culpa, ressalvada a possibilidade de ela ser exclusiva do remetente ou...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350060/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REFORMA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CONCLUSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DOENÇA AUDITIVA.
- Cuida-se de apelações cíveis contra sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito reconhecendo a prescrição do fundo de direito. O particular requer a aplicação da prescrição das parcelas vencidas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, porque dita prescrição teria por marco inicial o conhecimento da doença pelo militar. A União, por sua vez, busca a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
- O prazo qüinqüenal de prescrição para ações contra a Fazenda Federal inicia-se a partir do ato desfavorável, qual seja, do licenciamento. A prescrição, demais disto, atinge o próprio fundo de direito, fulminado o direito de ação.
- A tese de o ato administrativo ter tido por motivo determinante a constatação pela perícia médica militar de deficiência auditiva não foi comprovada nos autos pelo demandante.
- Porquanto não houve ilicitude na conduta praticada pela União em licenciar o militar temporário por conclusão de tempo de serviço, inexiste o dever de indenizar pelos danos morais requestados.
- No que concerne à apelação interposta pela União, deve ser levado em consideração o princípio da razoabilidade. A parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, o que pressupõe a carência de condições necessárias para o pagamento de custas sem o comprometimento da sobrevivência e de sua família. Diante deste fato, considero escorreita a sentença ao deixar de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, primando por uma interpretação mais flexível da lei em prol da parte hipossuficiente.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000000120, AC399202/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1063)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REFORMA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CONCLUSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DOENÇA AUDITIVA.
- Cuida-se de apelações cíveis contra sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito reconhecendo a prescrição do fundo de direito. O particular requer a aplicação da prescrição das parcelas vencidas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, porque dita prescrição teria por marco inicial o conhecimento da doença pelo militar. A União, por sua vez, busca a condenação da parte autora em custas e honorários a...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399202/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECLAMAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONTRIBUINTE À MANUTENÇÃO NO SIMPLES.
- Ação declaratória em que a parte autora alega ser detentora de créditos a título de IRPJ e CSSL, relativos aos anos-base 1996 e 1997 e, não obstante tenha efetuado pedido de compensação com débitos de mesma natureza que possui com a União, relativos ao ano-base 1995, teve alguns débitos inscritos em Dívida Ativa, o que lhe impediria de ser incluída no SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.
- Nos moldes do parágrafo 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/96, a compensação declarada pela impetrante, "extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação".
- Na situação versada nos autos, o Fisco deferiu, em parte, pedido de restituição, formulado pelo sujeito passivo, de restituição do saldo negativo de IRPJ e CSLL, anos-calendário 1996 e 1997 (fls. 170 e 172), no sentido de reconhecer direito creditório no importe de R$ 9.270,04, sem, contudo, ainda decidir sobre o pedido de compensação pleiteado.
- À luz do artigo 151, inciso III do CTN, a interposição de reclamação na seara administrativa, enquanto pendente de julgamento, suspende a exigibilidade do crédito tributário, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 151 do CTN.
- Afigura-se justo o reconhecimento, à parte autora, do seu direito de se manter no SIMPLES, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, relativo ao IRPJ e à CSSL, ano-base 1995, em face da reclamação apresentada pelo pedido de restituição/compensação, ainda pendente de julgamento segundo a documentação acostada aos autos, acaso não existam outros motivos que não os debatidos na presente demanda.
- Remessa obrigatória não provida.
(PROCESSO: 200181000249350, REO373952/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1071)
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TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECLAMAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONTRIBUINTE À MANUTENÇÃO NO SIMPLES.
- Ação declaratória em que a parte autora alega ser detentora de créditos a título de IRPJ e CSSL, relativos aos anos-base 1996 e 1997 e, não obstante tenha efetuado pedido de compensação com débitos de mesma natureza que possui com a União, relativos ao ano-base 1995, teve alguns débitos inscritos em Dívida Ativa, o que lhe impediria de ser incluída no SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Im...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO373952/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO. REGIME AUTORITÁRIO. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR CUMULADA COM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- Em não tendo sido provado o caráter político arbitrário do ato que licenciou o autor das Forças Armadas, há que se enquadrá-lo como um ato legal e legítimo, praticado pela administração da Aeronáutica com esteio na legislação correlata aos militares temporários, constituindo-se, portanto, num ato impassível de questionamentos. Portanto, à presente situação aplicar-se-á a regra insculpida no art. 1º, do Decreto nº 20910/32.
- A lesão ao direito do autor ocorreu no momento em que se efetivou a sua exclusão da carreira militar - nos anos de 1972 a 1978 -, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional. Como a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em dezembro de 2006, mais de vinte anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000147463, AC419773/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1073)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO. REGIME AUTORITÁRIO. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR CUMULADA COM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- Em não tendo sido provado o caráter político arbitrário do ato que licenciou o autor das Forças Armadas, há que se enquadrá-lo como um ato legal e legítimo, praticado pela administração da Aeronáutica com esteio na legislação correlata aos militares temporários, constituindo-se, portanto, num ato impassível de questionamentos. Portan...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419773/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares ocupantes de postos e patentes de menor graduação.
3. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensando o índice então concedido, sendo o limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
4. Fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que restar comprovado como concedido a título de reajuste aos exeqüentes, após a lei atinente aos 28,86%.
5. O STF já declarou a constitucionalidade do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela medida provisória 2.225-45/2001, que estabelece que "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano". Em verdade, há de se aplicar, ao presente caso, o referido diploma legal, posto que, trata-se verba remuneratória devida a servidores públicos militares.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para fixação dos juros no percentual de 0,5% ao mês.
(PROCESSO: 200581000176867, AC413953/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 801)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e milit...
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413953/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL TRANSFERIDO EX OFFICIO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. CONGENERIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO À TRANSFERÊNCIA E À MATRÍCULA.
1. Trata de apelação de sentença que concedeu a segurança para garantir ao Impetrante a transferência do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia para a Universidade Federal do Ceará.
2. O Policial Federal, exerce uma função que contatemente exige mudança de cidade e caracteriza-se pela subordinação ao serviço, ou seja, aquele que abraça essa atividade sujeita-se, dentre outros inúmeros deveres, a transferências de endereço conforme a necessidade e/ou conveniência do serviço, como ocorre in casu.
3. Na hipótese dos autos, o que se percebe é que, na forma da Instrução de Serviço 001/DG - DPRF, a remoção do impetrante se deu no interesse da administração, tendo o mesmo direito à continuidade de seu aprendizado em face da modificação de domicílio. A regra da congeneridade, também, foi preservada, já que o impetrante era aluno da Universidade Federal de Uberlândia.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200581000052390, AMS93176/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2007 - Página 928)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL TRANSFERIDO EX OFFICIO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. CONGENERIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO À TRANSFERÊNCIA E À MATRÍCULA.
1. Trata de apelação de sentença que concedeu a segurança para garantir ao Impetrante a transferência do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia para a Universidade Federal do Ceará.
2. O Policial Federal, exerce uma função que contatemente exige mudança de cidade e caracteriza-se pela subordinação ao serviço, ou seja, aquele que abra...
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93176/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. A alegação de lesão ao direito do autor ocorreu no momento em que se efetivou a sua reforma da carreira militar - 1971 -, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional.
2. E como a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em maio de 2006, mais de trinta anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000067212, AC407436/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 457)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. A alegação de lesão ao direito do autor ocorreu no momento em que se efetivou a sua reforma da carreira militar - 1971 -, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional.
2. E como a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em maio de 2006, mais de trinta anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 2006...
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407436/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos Servidores Públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha Lei Complementar disciplinando a matéria (art. 40, parág. 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
2. Todavia, o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem diferenciada, deve ser-lhe assegurada a contagem ponderada do tempo de serviço, sem que posterior mudança no regime jurídico a que se submete o Servidor tenha o condão de infirmar o direito à conversão. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200280000077436, AC368381/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 444)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos Servidores Públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha Lei Complementar disciplinando a matéria (art. 40, parág...
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368381/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8°, III, DA CF/88. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A legitimidade do sindicato, para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria respectiva, possui previsão constitucional (artigo 8.º., III). Destarte, não há que se falar, in casu, de representação, e sim de substituição processual, não subsistindo a exigência de autorização expressa dos substituídos. Precedentes do STF.
2. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos Servidores Públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha Lei Complementar disciplinando a matéria (art. 40, parág. 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
3. Todavia, o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem diferenciada, deve ser-lhe assegurada a contagem ponderada do tempo de serviço, sem que posterior mudança no regime jurídico a que se submete o Servidor tenha o condão de infirmar o direito à conversão.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000166088, AC406227/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 455)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8°, III, DA CF/88. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A legitimidade do sindicato, para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria respectiva, possui previsão constitucional (artigo 8.º., III). Destarte, não há que se falar, in casu, de representação, e sim de...
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406227/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO. DOENÇA GRAVE. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. A alegação de lesão ao direito do autor ocorreu no momento em que se efetivou a sua exclusão da carreira militar - novembro de 1981 -, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional.
2. E como a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em maio de 2004, mais de vinte anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000040509, AC359343/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 445)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO. DOENÇA GRAVE. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. A alegação de lesão ao direito do autor ocorreu no momento em que se efetivou a sua exclusão da carreira militar - novembro de 1981 -, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional.
2. E como a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em maio de 2004, mais de vinte anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se enco...
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359343/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO.
I. Inexistência de litispendência, já que esta não se caracteriza entre ação coletiva ajuizada a fim de ter reconhecido direito individual homogêneo e a ação individual.
II. Não existe ainda, o perigo de pagamento em duplicidade, na medida em que as quantias porventura pagas administrativamente ou por via judicial deverão ser objeto de compensação na fase de execução.
III. O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88,
IV. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 9905484167, AC185929/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 658)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO.
I. Inexistência de litispendência, já que esta não se caracteriza entre ação coletiva ajuizada a fim de ter reconhecido direito individual homogêneo e a ação individual.
II. Não existe ainda, o perigo de pagamento em duplicidade, na medida em que as quantias porventura pagas administrativamente ou por via judicial deverão ser obje...
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC185929/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli