ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CABO ENGAJADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA DEFESA Nº 406/MD, DE 15/04/2004.
1. A Lei nº 8.237/91, no art. 69, parágrafo 5º, assegurava aos militares reformados, por incapacidade para o serviço, a percepção de um Adicional de Invalidez, em valor não inferior ao soldo do cabo engajado. Esse dispositivo foi revogado pela Medida Provisória nº 2.131, de 29/12/2000, que manteve o valor do benefício em sete cotas e meia do soldo do militar.
2. Não houve decréscimo remuneratório em decorrência do cálculo do Auxílio-Invalidez na forma instituída pela Medida Provisória 2.131/2000, se comparado àquele elaborado de acordo com o dispositivo revogado da Lei n° 8.237/91. Inexistência de violação a direito adquirido e à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
3. Com a edição da Portaria Normativa nº 406/MD, de 14 de abril de 2004, do Ministério da Defesa, restou reconhecido, por parte da Administração, o direito postulado na exordial.
4. A Portaria Normativa 406/MD não incorre em ilegalidade ao dispor o "restabelecimento" do Auxílio Invalidez em valor igual ao soldo de cabo engajado aos militares reformados até dezembro de 2000, eis que o art. 69, parágrafo 5º, da Lei nº 8.237/91 faz previsão expressa de que esse benefício deveria ser pago no valor de sete quotas e meia do soldo, e que o mesmo não poderia ser inferior ao soldo de cabo engajado.
5. O Ministro de Estado possui competência delegada para estabelecer parâmetros de remuneração dos servidores a ele vinculados.
6. O Autor faz jus à percepção do Auxílio-Invalidez no valor correspondente ao soldo de cabo engajado, haja vista que ele foi reformado em 1969.
7. A partir da vigência da Portaria Normativa n° 406/MD, em 14 de abril de 2004, é que restou caracterizado o reconhecimento do pedido autoral. Reconhecimento do direito do Autor à percepção do Auxílio-Invalidez, em valor não inferior ao soldo de cabo engajado, a contar da edição da referida Portaria. Apelação e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200280000021315, AC318453/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2007 - Página 1004)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CABO ENGAJADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA DEFESA Nº 406/MD, DE 15/04/2004.
1. A Lei nº 8.237/91, no art. 69, parágrafo 5º, assegurava aos militares reformados, por incapacidade para o serviço, a percepção de um Adicional de Invalidez, em valor não inferior ao soldo do cabo engajado. Esse dispositivo foi revogado pela Medida Provisória nº 2.131, de 29/12/2000, que manteve o valor do benefício em sete cotas e meia do soldo do militar.
2. Não houve decréscimo re...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC318453/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA. PRESUNÇÃO LEGAL. ANEXOS DOS DECRETOS Nºs 53.831/64 E 83.080/79. CONTAGEM QUALIFICADA DEVIDA. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- O segurado que trabalhou, alternativamente, em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ( Lei nº 8.213/91, art. 57, parágrafo 5º; e Decreto nº 2.172/97, art. 58, inciso XXII, e art. 64).
- Inexistindo má-fé na instauração da ação penal e no procedimento que originou a suspensão do benefício, não há dano moral indenizável.
- A ação foi ajuizada após a MP 2.180-35/01. Juros devidos em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação(Súmula 204/STJ). Remessa oficial provida, em parte.
- Os honorários advocatícios devem obedecer ao limite da Súmula nº 111, do STJ.
(PROCESSO: 200281000150233, AC403358/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 863)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA. PRESUNÇÃO LEGAL. ANEXOS DOS DECRETOS Nºs 53.831/64 E 83.080/79. CONTAGEM QUALIFICADA DEVIDA. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do prec...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403358/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ACIMA DE 91 DB, E À ELETRICIDADE, COM PERIGO DE VIDA. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito.
- O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ( Lei nº 8.213/91, art. 57, parágrafo 5º)
- Segurado que, à época do requerimento administrativo, contava com mais de 30 anos de serviço. Direito à aposentadoria proporcional.
- Os honorários advocatícios devem obedecer ao limite da Súmula nº 111, do STJ.
(PROCESSO: 200481000157820, AC404747/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 862)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ACIMA DE 91 DB, E À ELETRICIDADE, COM PERIGO DE VIDA. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito.
- O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO DO FINOR. RESOLUÇÃO N.º 9839/86. REPASSE DE VERBAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA. SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
- Como foi declarada a inexistência de direito da empresa à manutenção do regime que previa a subscrição de ações nominativas, sem direito a voto, é consectário lógico que o FINOR pudesse descontar das contas bancárias da empresa os valores depositados a maior, por equívoco da administração pública.
Embargos de declaração conhecidos para sanar a omissão, negando-lhes, porém, efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20028300000046001, EDAC369368/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 536)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO DO FINOR. RESOLUÇÃO N.º 9839/86. REPASSE DE VERBAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA. SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
- Como foi declarada a inexistência de direito da empresa à manutenção do regime que previa a subscrição de ações nominativas, sem direito a voto, é consectário lógico que o FINOR pudesse descontar das contas bancárias da empresa os valores depositados a maior, por equívoco da administração pública.
Embargos de declaração conh...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC369368/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO. IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DA RMI. DIREITO À RETIFICAÇÃO. ART. 48 DO DECRETO Nº 89.312/84. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF (RE NºS 416827 E 415454). ISENÇÃO DE CUSTAS.
- Em se tratando de prestações previdenciárias de trato sucessivo, a prescrição qüinqüenal só alcança as parcelas vencidas e não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito.
- Em se verificando a existência de irregularidades no cálculo da RMI da pensão da parte autora, há de reconhecer-lhe o direito à retificação do valor inicial do benefício de acordo com a legislação em vigor à época do seu fato gerador, o óbito do ex-segurado, instituidor do benefício, in casu, o Decreto nº 89.312/84.
- De acordo com a interpretação firmada pelo Excelso Pretório, através dos julgamentos dos RE's nºs 416827 e 415454, é inconstitucional a aplicação da disposição contida na redação original do art. 75 da Lei nº 8.213/91 e em sua alteração, dada pela Lei nº 9032/95, às situações pré-existentes.
- As pensões concedidas em data anterior ao advento do Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei nº 8.213/91, regulam-se pela legislação em vigor à época dos seus fatos geradores, não cabendo estender-lhes a sistemática de cálculo contida no referido Plano, ainda que de teor mais benéfico.
- Por força do disposto no art. 8º, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora.
Apelação e remessa obrigatória, tida por interposta, parcialmente providas.
(PROCESSO: 200184000088281, AC340114/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 547)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO. IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DA RMI. DIREITO À RETIFICAÇÃO. ART. 48 DO DECRETO Nº 89.312/84. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF (RE NºS 416827 E 415454). ISENÇÃO DE CUSTAS.
- Em se tratando de prestações previdenciárias de trato sucessivo, a prescrição qüinqüenal só alcança as parcelas vencidas e não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito.
- Em se verificando a existên...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC340114/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DA MARINHA. REGIME AUTORITÁRIO. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR CUMULADO COM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- Em não tendo sido provado o caráter político arbitrário do ato que licenciou os autores das Forças Armadas, há que se enquadrá-lo como um ato legal e legítimo, praticado pela administração da Marinha com esteio na legislação correlata aos militares temporários, constituindo-se, portanto, num ato impassível de questionamentos.
- Ademais, mesmo se não bastassem esses fundamentos, há prescrição, aduzida na contestação da União. De fato, a lesão ao direito do autor ocorreu no momento em que se efetivou a sua exclusão da carreira militar - dezembro de 1982 -, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional. E como a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em julho de 2006, mais de vinte anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição. Portanto, à presente situação aplicar-se-á a regra insculpida no art. 1º, do Decreto nº 20910/32.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000094033, AC416411/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 536)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DA MARINHA. REGIME AUTORITÁRIO. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR CUMULADO COM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- Em não tendo sido provado o caráter político arbitrário do ato que licenciou os autores das Forças Armadas, há que se enquadrá-lo como um ato legal e legítimo, praticado pela administração da Marinha com esteio na legislação correlata aos militares temporários, constituindo-se, portanto, num ato impassível de questionamentos.
- Ademais...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416411/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. DEVIDOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. É lícita a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo (janeiro/1995) e a da expedição do precatório (junho/1998), pois, do contrário, restaria malferida a garantia da coisa julgada, na medida em que se outorgaria ao jurisdicionado menos do que de direito, subtraindo-lhe par-cela significativa da verba condenatória.
2. Cumpre ter presente que o processo executivo é servil a materializar o direito acertado no título, pelo que deve implementá-lo na exata medida do direito reconhecido.
3. Precedentes da Primeira Turma: AC 197588/CE; Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTI. PRIMEIRA TURMA. Unânime. DJ 28.06.2006; AGTR 55838/01-CE; Desembargador Federal FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS. PRIMEIRA TURMA. Unânime. DJ 14.03.2005.
4. Recurso provido.
(PROCESSO: 200705000354300, AC415543/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 958)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. DEVIDOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. É lícita a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo (janeiro/1995) e a da expedição do precatório (junho/1998), pois, do contrário, restaria malferida a garantia da coisa julgada, na medida em que se outorgaria ao jurisdicionado menos do que de direito, subtraindo-lhe par-cela significativa da verba condenatória.
2....
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415543/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DA MARINHA. REGIME AUTORITÁRIO. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR CUMULADO COM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- Em não tendo sido provado o caráter político arbitrário do ato que licenciou os autores das Forças Armadas, há que se enquadrá-lo como um ato legal e legítimo, praticado pela administração da Marinha com esteio na legislação correlata aos militares temporários, constituindo-se, portanto, num ato impassível de questionamentos.
- Ademais, mesmo se não bastassem esses fundamentos, há prescrição, aduzida na contestação da União. De fato, a lesão ao direito do autor ocorreu no momento em que se efetivou a sua exclusão da carreira militar - janeiro de 1988 -, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional. E como a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em julho de 2006, mais de vinte anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição. Portanto, à presente situação aplicar-se-á a regra insculpida no art. 1º, do Decreto nº 20910/32.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000098786, AC414784/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1104)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DA MARINHA. REGIME AUTORITÁRIO. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR CUMULADO COM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- Em não tendo sido provado o caráter político arbitrário do ato que licenciou os autores das Forças Armadas, há que se enquadrá-lo como um ato legal e legítimo, praticado pela administração da Marinha com esteio na legislação correlata aos militares temporários, constituindo-se, portanto, num ato impassível de questionamentos.
- Ademais...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414784/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CURSO DE DIREITO. ATRASO NA ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO DISCENTE. LIMINAR CONCESSIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para garantir a matrícula do Impetrante no Curso de Direito do UNIPÊ, para o qual foi aprovado no Vestibular/2007.
2. O Impetrante, deveria proceder sua pré-matrícula no dia 11.01.2007. Entretanto, não dispondo neste dia do certificado de conclusão do ensino médio, ao qual obteria no dia 15.01.2007, postulou em 12.01.2007, a prorrogação do prazo para apresentação do documento faltante, sem contudo, obter êxito. 3. O atraso na entrega do certificado fora por culpa exclusiva do Estado da Paraíba, que atrasou a aplicação de provas do ensino supletivo.
4. Embora as Universidades gozem de autonomia didático-científica, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, não se pode deixar de encontrar uma solução razoável ao caso concreto, que permita ao aluno o direito à educação, constitucionalmente garantido em seu art. 205.
5. No caso, tendo a situação sido alheia à vontade do impetrante, pois, vislumbra-se que o mesmo tomou todas as providências necessárias para obter seu Certificado de conclusão de curso médio, o mesmo não deve ter obstada a sua matrícula para o início de sua vida acadêmica.
6. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200782000002372, REO98400/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 428)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CURSO DE DIREITO. ATRASO NA ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO DISCENTE. LIMINAR CONCESSIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para garantir a matrícula do Impetrante no Curso de Direito do UNIPÊ, para o qual foi aprovado no Vestibular/2007.
2. O Impetrante, deveria proceder sua pré-matrícula no dia 11.01.2007. Entretanto, não dispondo neste dia do certificado de conclusão do ensino médio, ao qual...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO98400/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL/CATEGORIA PROFISSIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESCABIMENTO. TAXA REFERENCIAL - TR COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ANATOCISMO. VEDAÇÃO.
1 - A Caixa Econômica Federal apela da sentença de fls. 113/120, que na presente ação ordinária de revisão contratual, no âmbito do SFH, julgou procedente em parte a ação, para condenar a CEF à revisão do cálculo das prestações e do saldo devedor, usando juros não capitalizados, IPC e INPC; extirpando a adoção da TR e do anatocismo; abatendo a diferença entre a quantia satisfeita e a devida; afastada a mora e sanções decorrentes de obrigações cujas cláusulas foram invalidadas
2 - Denomina-se sentença "ultra petita" o vício de incongruência por julgamento além do pedido. No caso enfocado, sendo certo que a sentença recorrida se ateve aos limites do pleiteado, descabido é imputar-lhe o referido vício.
3 - As questões postas em discussão no litígio presente são de natureza eminentemente de direito, e quando fáticas, prescindíveis de prova oral, não ocorrendo, "in casu", cerceamento do direito de defesa.
4 - Inexistindo interesse da União em lides atinentes ao SFH, descabida a condição de litisconsorte necessário em lides dessa natureza.
5 - O julgamento proferido na ADIN 493-0 não declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, mas tão-somente obstou a sua aplicação em contratos celebrados antes da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, em respeito ao ato jurídico perfeito.
6 - Todavia, em atenção ao fim colimado pelo SFH e sendo certo que o financiamento franqueado pela CEF não tem em mira a captação de lucros, mas tão-só possibilitar a aquisição de moradia a trabalhadores sem capacidade econômica para tanto, é de se afastar a aplicação da TR quando esta se mostrar desvantajosa como índice reajustador das prestação e do saldo devedor.
7 - É vedada a prática do anatocismo nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes.
8 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000353184, AC323655/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 427)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL/CATEGORIA PROFISSIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESCABIMENTO. TAXA REFERENCIAL - TR COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ANATOCISMO. VEDAÇÃO.
1 - A Caixa Econômica Federal apela da sentença de fls. 113/120, que na presente ação ordinária de revisão contratual, no âmbito do SFH, julgou procedente em parte a ação, para condenar a CEF...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC323655/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROVADOS NOS AUTOS. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CONFIGURADO. ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR OCORRIDO EM 12.02.04. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 05.07.04. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O benefício de amparo social tem o escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental, incapazes de prover o próprio sustento, não gerando direito a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social.
2. Entretanto, faz jus ao benefício de Pensão por Morte, nos termos da legislação previdenciária, os dependentes do segurado falecido que, embora recebesse o benefício de Amparo Social, tinha direito ao benefício de Aposentadoria por Invalidez.
3. In casu, restou comprovado, através do início razoável de prova material complementada por prova testemunhal, que o falecido segurado era agricultor. Esse início de prova material repousa à fls. 11/24 dos autos, consistindo em: declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apodi-RN, atestando o trabalho no campo no período de 1985 a 2004; ficha de identificação de sócio do mesmo sindicato, com data de admissão em 08.07.85; comprovantes de recolhimento de contribuição sindical, referente aos anos de 1987 e 1994 a 2003; Certidão de Casamento, emitida em 22.08.88, na qual consta a condição de agricultor do instituidor da pensão.
4. Restou comprovado, ainda, que o segurado estava, quando postulou o benefício previdenciário, plenamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, conforme consta do laudo de fls. 54/58, preenchendo os requisitos necessários para a obtenção de Aposentadoria por Invalidez.
5. Comprovada a condição de segurado da Previdência Social, por parte do falecido, e a dependência econômica em relação ao segurado, é de se deferir o pedido de pensão por morte.
6. O termo a quo do benefício de pensão por morte, in casu, é a data do requerimento administrativo, uma vez que o benefício foi requerido em 05.07.04, e o óbito do segurado instituidor ocorreu em 12.02.04. Inteligência do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parág. 4o. do CPC, porém, com observância à Súmula 111 do STJ.
8. Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200584010000112, AC408475/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 619)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROVADOS NOS AUTOS. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CONFIGURADO. ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR OCORRIDO EM 12.02.04. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 05.07.04. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O benefício de amparo social tem o escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou s...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408475/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO PELO IBAMA POR TRANSPORTAR CARVÃO VEGETAL NATIVO. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO 'MANDAMUS'. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Remessa Oficial da sentença que concedeu a segurança requerida, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida em pare para garantir a liberação do veículo FORD/F4000 TURBO 4BT, CHASSI 9BFL2UJG8WDB23467, ANO/MODELO 1998, de propriedade da impetrante, somente mediante o pagamento da multa consignada no auto de infração ou oferecimento de defesa/impugnação.
2. Os instrumentos e produtos do crime serão perdidos em favor da União, ressalvados o direito de terceiros de boa-fé.
3. No caso presente, entretanto, constata-se que a apreensão não se deu por autoridade policial, e sim por autoridade administrativa, no caso, por servidor do IBAMA, constituindo-se mera infração administrativa por infringência ao art. 72, IV, da Lei 9.605/98, não se tendo notícia, inclusive, de quaisquer Ação Penal acerca de tal fato, o que autoriza a concluir que o bem apreendido é de propriedade de terceiro de boa-fé, não sendo hipótese de produto do crime a ser perdido em favor da União.
4. Comprovando-se da documentação acostada aos autos - documento do DETRAN-PB -, que a posse e propriedade do veículo apreendido, são lícitas, e inexistindo dúvida quanto ao direito da impetrante de ser-lhe restituído tal bem, e, ainda, apresentando-se não temerária a entrega do referido bem, em face da certeza e liquidez do seu direito, impõe-se conceder-se a segurança, que objetiva a restituição do bem apreendido.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200482010027339, REO93665/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 577)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO PELO IBAMA POR TRANSPORTAR CARVÃO VEGETAL NATIVO. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO 'MANDAMUS'. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Remessa Oficial da sentença que concedeu a segurança requerida, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida em pare para garantir a liberação do veículo FORD/F4000 TURBO 4BT, CHASSI 9BFL2UJG8WDB23467, ANO/MODELO 1998, de propriedade da impetrante, somente mediante o pagamento da multa consignada no au...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO93665/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PARCIAL DIREITO AO BENEFÍCIO.
- Considerando que o salário-maternidade previsto no artigo 71 da lei 8213/91 (com redação dada pela lei nº 9528/91) não apresenta prazo expresso para requerimento, aplica-se ao benefício o prazo de prescrição de cinco anos, comum aos demais benefícios previdenciários.
- Nos presentes autos verifica-se que a ação foi proposta quando já tinha se passado mais de cinco anos do fato gerador do direito da autora com relação ao primeiro filho, pelo que há de se reconhecer à prescrição qüinqüenal ao benefício previdenciário de salário-maternidade com relação a este.
- À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
- Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94 e art. 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99.
- Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos pelas provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas do Juízo, associadas ao necessário início de prova material.
- Devido o benefício de salário-maternidade postulado com relação ao segundo filho e prescrito com relação ao primeiro filho da postulante.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, ressalvadas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990012770, AC415477/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 812)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PARCIAL DIREITO AO BENEFÍCIO.
- Considerando que o salário-maternidade previsto no artigo 71 da lei 8213/91 (com redação dada pela lei nº 9528/91) não apresenta prazo expresso para requerimento, aplica-se ao benefício o prazo de prescrição de cinco anos, comum aos demais benefícios previdenciários.
- Nos presentes autos verifica-se que a ação foi proposta quando já tinha se passado mais de cinco anos do...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415477/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO. MP N º 2.131/2000. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88.
II - Aos militares contemplados com reajuste inferior ao índice de 28,86%, é devida a diferença correspondente.
III - Prescrição do fundo de direito rejeitada e qüinqüenal acolhida.
IV - O reajuste de 28,86% a ser concedido aos militares deve ter como limitação temporal a edição da MP 2.131 de 28/12/2000. Precedentes (AC 383751, Des. Federal Relator Francisco Wildo, DJ14/06/2006, p.648)
V - Os juros moratórios não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97.
VI - Decaindo a parte autoral de parte mínima do pedido, não há de ser aplicado o disposto no art. 21 do CPC que trata da sucumbência recíproca.
VII - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC.
VIII - Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200481000207574, AC416756/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 818)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO. MP N º 2.131/2000. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-s...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416756/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU EM SEPARADO. FATO CONSUMADO.
1. Hipótese em que aluno do curso de Direito da UFPB pleiteia o reconhecimento do direito de colar grau antes do restante da sua turma, em face de ter sido aprovado em concurso público, bem como o direito à expedição do diploma;
2. O impetrante já concluiu o curso e o diploma já foi expedido, e, de há muito, mercê da data da impetração, restou consolidada a situação fática que, por isso, deve ser preservada;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200282000054362, AMS82635/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/09/2007 - Página 861)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU EM SEPARADO. FATO CONSUMADO.
1. Hipótese em que aluno do curso de Direito da UFPB pleiteia o reconhecimento do direito de colar grau antes do restante da sua turma, em face de ter sido aprovado em concurso público, bem como o direito à expedição do diploma;
2. O impetrante já concluiu o curso e o diploma já foi expedido, e, de há muito, mercê da data da impetração, restou consolidada a situação fática que, por isso, deve ser preservada;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200282000054362, AMS82635/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS82635/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO COM RELAÇÃO A QUATRO AUTORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL.
1. Sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com relação aos pedidos de concessão de salário-maternidade, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
2. Ocorrência da prescrição do direito de requerer o benefício de salário-maternidade dos filhos nascidos em 1995, cujo termo final se encerrou em 2000, com relação às Autoras Kariane Tomás Barbosa e Waldeney Araújo de Alencar.
3. Não constando dos autos requerimento administrativo do pedido de concessão do salário-maternidade no prazo de 90 dias (parágrafo único, do artigo 71, da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 8.861/94), há de se reconhecer a decadência do direito das Autoras Joseane Batista e Maria de Fátima, já que seus filhos nasceram sob a égide da citada lei.
4. Inexistência de início razoável de prova material, capaz de comprovar que a Demandante Luíza Dionísio Veloso detinha a qualidade de segurada especial. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000056900, AC411723/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 490)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO COM RELAÇÃO A QUATRO AUTORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL.
1. Sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com relação aos pedidos de concessão de salário-maternidade, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
2. Ocorrência da prescrição do direito de requerer o benefício de salário-maternidade dos filhos nascidos em 1995, cujo termo final se encerrou em 2000, com relação às Autoras Kariane Tomás Barbosa...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411723/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/2006. ADESÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (ARTIGO 26, DO CPC). SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA MP 303/2006 (PARÁGRAFOS 4º E 5º).
1. EMBARGOS DESAFIADOS CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, CONDENANDO A RENUNCIANTE, ORA EMBARGANTE, AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DO VIGENTE CPC.
2. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
3. A PARTE QUE RENUNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM VIRTUDE DE ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA MP Nº 303/2006, DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO, A TEOR DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º, DO ARTIGO 1º, DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA.
4. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS PARA EMPRESTAR EFEITO À DECISÃO, FIXANDO O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO NA PRESENTE AÇÃO (PARÁGRAFOS 4º E 5º, DA MP 303/2006).
5. EMBARGOS DA FAZENDA IMPROVIDOS.
(PROCESSO: 20028100020844201, EDAC353171/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 638)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/2006. ADESÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (ARTIGO 26, DO CPC). SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA MP 303/2006 (PARÁGRAFOS 4º E 5º).
1. EMBARGOS DESAFIADOS CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, CONDENANDO A RENUNCIANTE, ORA EMBARGANTE, AO PAGAMENTO DA VER...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC353171/01/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. Hipótese em que o acórdão deixou de apreciar, por força da remessa oficial e das contra-razões, a alegação de prescrição do fundo do direito à retificação do ato de aposentadoria;
2. Tendo a autora se aposentado em 1980 e somente tendo ajuizado a ação em 1997, encontra-se prescrito o fundo do direito (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32);
3. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Remessa oficial provida. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 990509431801, EDAC161059/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1099)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. Hipótese em que o acórdão deixou de apreciar, por força da remessa oficial e das contra-razões, a alegação de prescrição do fundo do direito à retificação do ato de aposentadoria;
2. Tendo a autora se aposentado em 1980 e somente tendo ajuizado a ação em 1997, encontra-se prescrito o fundo do direito (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32);
3. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Remessa oficial provida. Apelação preju...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC161059/01/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios tenham se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, de terem recalculados os salários-de-benefícios originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM-fev/94(39,67%).
- A retificação da RMI dos benefícios gera o direito ao pagamento das diferenças resultantes da supressão do referido índice na correção monetária dos salários-de-contribuição, que compuseram a sua base de cálculo, com juros e correção monetária.
- Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente.
- Juros moratórios a contar da citação, mantendo-se a taxa de 6% ao ano, tal como determinado pelo ilustre sentenciante, porquanto a parte autora não se irresignou contra este aspecto do decisum.
- Com fulcro no artigo 20, parágrafo3º, do CPC, os honorários advocatícios devem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os termos da Súmula 111 do e. STJ.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200282000052500, REO348161/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 707)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO348161/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.
- Os benefícios de aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-doença, concedidos na vigência do Decreto nº 89.312/84, não têm os 12 últimos salários-de-contribuição, que serviram de base para a fixação da RMI, corrigidos monetariamente, conforme se depreende da leitura do art. 21, do referido diploma legal. Precedentes do e. STJ. - Em se tratando o benefício da parte autora de uma pensão, não se lhe reconhece o direito à retificação do valor inicial do benefício, para corrigir-lhe os salários-de-contribuição utilizados para sua fixação, com a aplicação do índice da variação da ORTN/OTN.
- O art. 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto.
- A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV.
- Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado.
- A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, por força da Lei nº 8880/94, com a inclusão do redutor de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e sem a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no valor de 39,67%, mostra-se perfeitamente correta. Precedentes do STJ.
- Inexistente o direito à revisão do benefício, quando os segurados não logram êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de reajuste adotados pelo INSS. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200480000009002, AC351783/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 709)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.
- Os benefícios de aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-doença, concedidos na vigência do Decreto nº 89.312/84, não têm os 12 últimos salários-de-contribuição, que serviram de base para a fixação da RMI, corrigidos monetariamente,...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351783/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena