PROCESSO CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO EM OUTRA AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Sobre ser de severa dúvida o cabimento de ação cautelar incidental a outra ação cautelar, é certo que não há fumaça do bom direito quando a ora autora pretende (sob a forma da atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação que manejara) a continuidade da apreensão de contêineres que foram retidos apenas porque houvera a apreensão dos bens (pneus) que continham; o caso não é, entre eles, de genuína relação de acessoriedade, donde não se cogitar da premissa segundo a qual o acessório deveria seguir o principal;
2. Hipótese em que, além do mais, os autos da MCTR 2025 - PE noticiam já se ter feito, com o consentimento de ambos os litigantes, o leilão das mercadorias (os pneus), tendo sido o dinheiro auferido depositado aos auspícios da Justiça (providência ademais mantida por meio do julgamento havido na AC nº 369165-PE), de modo a não restar verossímil, também por esta razão, o pretenso direito de manutenção da apreensão dos contêineres;
3. Ação julgada improcedente.
(PROCESSO: 200205000035773, MC1555/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 681)
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PROCESSO CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO EM OUTRA AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Sobre ser de severa dúvida o cabimento de ação cautelar incidental a outra ação cautelar, é certo que não há fumaça do bom direito quando a ora autora pretende (sob a forma da atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação que manejara) a continuidade da apreensão de contêineres que foram retidos apenas porque houvera a apreensão dos bens (pneus) que continham; o caso não é, entre eles, de ge...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC1555/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PERDA DE PRAZO. MOTIVO ALHEIO À VONTADE DA IMPETRANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. FATO CONSUMADO.
- A Administração Pública, seja diretamente ou através dos seus entes delegados, bem como, no caso das universidades, dando azo à autonomia de gestão que lhes fora conferida, deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que não se imponham sanções superiores àquelas verdadeiramente necessárias à consecução do interesse público.
- A atitude da administração da universidade de negar ao impetrante o direito à matrícula, por estar fora do prazo, mostra-se totalmente desproporcional, pois ele demonstra, nos autos, que vinha freqüentando regularmente o curso de Educação Física da APEC até o final do segundo semestre de 2006, quando, por motivos financeiros, viu-se impossibilitada de efetuar a matrícula para o promeiro semestre do ano seguinte.
- Em não se aceitando a matrícula da impetrante estar-se-á obstaculizando, por motivos desproporcionais e, porque não, insignificantes, o seu acesso a um dos direitos mais consagrados na Constituição da República, qual seja, o direito à educação.
- Há que se considerar, ainda, o decurso de um vasto lapso temporal, desde a efetivação da matrícula, via liminar, em março de 2007, até o presente momento, de modo que, o indeferimento do pedido nesta instância recursal não produziria qualquer efeito, porquanto consolidada a situação fática pelo decurso do tempo, eis que o impetrante já deve ter concluído aquele período letivo.
- É mister asseverar que dessa situação não exsurgem quaisquer prejuízos, quer para outros discentes quer para a própria universidade, restando inócua a prestação jurisdicional que visasse à desconstituição da mencionada conjuntura fática.
Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200784000014317, REO98960/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1090)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PERDA DE PRAZO. MOTIVO ALHEIO À VONTADE DA IMPETRANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. FATO CONSUMADO.
- A Administração Pública, seja diretamente ou através dos seus entes delegados, bem como, no caso das universidades, dando azo à autonomia de gestão que lhes fora conferida, deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que não se imponham sanções superiores àquelas verdadeiramente necessárias à consecução do interesse público.
- A atitude da a...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO98960/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. VINCULAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO NA APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS SOBRE JUROS. OCORRÊNCIA. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitacional, em relação a vários aspectos, firmado no âmbito do SFH. Recurso que, a despeito de trazer razões reiterativas da petição inicial, limita o pleito de provimento a dois pontos: extirpação da TR como fator de atualização do saldo devedor e afastamento da sistemática de incidência de juros sobre juros.
2. O Julgador está adstrito ao pedido formulado no recurso, de modo que, mesmo diante de demanda ajuizada com vários pontos de insurgência, restringindo-se, a apelação contra sentença de improcedência, a alguns deles, a apreciação da instância ad quem também fica limitada a esse universo.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
4. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. "Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando cotejado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social" (entendimento vencido do Relator).
6. Correção do saldo devedor pelo INPC/IPC (entendimento vencedor).
7. Sobre o argumento de que nos contratos do SFH estaria embutida sistemática de incidência de juros sobre juros, o Relator tinha posicionamento lavrado nos seguintes termos: "Não há no Sistema Price qualquer elemento que caracterize anatocismo. E a razão é muito simples: os juros moratórios incidentes sobre o valor do saldo devedor são pagos, integralmente, em cada prestação devida. Não há qualquer resíduo de juros que deixe de ser amortizado pela prestação correspondente. Como não há juros residuais, a prestação de cada mês da série (price) sempre é destinada ao pagamento dos juros devidos do saldo devedor no período correspondente. Não havendo, por óbvio, a incidência de juros sobre juros. O critério de correção monetária vem desvirtuando o objetivo da amortização pelo Sistema Francês ou Tabela Price, no entanto, é o próprio cálculo do sistema em si que vem sendo questionado nos autos. Registro que em situações em que se controverte sobre a forma de correção monetária do saldo devedor, venho entendendo pela adequação dos critérios de correção monetária do saldo devedor aos critérios de correção monetária da prestação. Sem que haja a aplicação dos mesmos critérios de correção monetária do saldo devedor e da prestação do financiamento, obviamente, que não haverá como manter o equilíbrio da série de prestações prevista na Tabela Price, que exige a quitação do débito ao final da última parcela paga. Em tese, os financiamentos submetidos ao Sistema Price de amortização não poderiam ser construídos com base em critérios de correção monetária divergentes entre o saldo devedor e a prestação do financiamento. O Sistema Price é um sistema de amortização de financiamento que se amolda perfeitamente à legislação civil em vigor. No entanto, a inclusão da correção monetária majorando saldo devedor e prestação, em critérios díspares, gerou enormes distorções no objetivo inicial do financiamento (que é a satisfação do crédito ao final do pagamento das prestações devidas)". Adesão ao entendimento cristalizado na Primeira Turma que se impõe: "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (AC nº 400982/CE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006, unânime).
8. Parcial provimento da apelação, no que foi pedido, para determinar a correção do saldo devedor pelo INPC/IPC, bem como para impor a exclusão da incidência de juros sobre juros.
(PROCESSO: 200083000078633, AC410307/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 887)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. VINCULAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO NA APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS SOBRE JUROS. OCORRÊNCIA. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitacional, em relação a vários aspectos, firmado no âmbito do SFH. Recurso que, a despeito de trazer razões reiterativas da petição inicial, limita o pleito de provimento a dois pontos: extirpação da TR como fator de atualizaç...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410307/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. NÃO COMPROVAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO (JUROS SOBRE JUROS). AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO PAGA ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO OBRIGATÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
1. Ação ajuizada com vistas à revisão de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Sentença de improcedência. Apelações: da mutuária, visando a procedência dos pedidos formulados, e da CEF, postulando aumento da condenação na verba honorária.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
4. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. Não comprovando, a autora, que a CEF está descumprindo o plano de equivalência salarial por categoria profissional no reajuste das prestações mensais do contrato, não é possível acolher o pedido de revisão de valores em relação à parcela. Não tem o valor probatório pretendido pela parte autora simples planilha elaborada unilateralmente, por contador contratado pela interessada, não instruída com qualquer documento demonstrativo de sua evolução salarial, elemento documental esse de fácil apresentação pela mutuária, considerando que é servidora pública federal aposentada, tendo, pois, acesso regular aos seus contra-cheques, que, em sentido inverso, não podem ser conhecidos diretamente pela CEF. Ademais, é irreal a pretensão de recolher, a título de prestação mensal, o valor de pouco mais de R$ 12,00, para uma unidade habitacional localizada no 9º pavimento de um prédio situado no bairro de Aldeota, com quase 123 metros quadrados, como quer a autora.
6. "Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando cotejado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social"(entendimento vencido do Relator).
7. Correção do saldo devedor pelo INPC/IPC, afastada a TR (voto médio).
8. Sobre o argumento de que nos contratos do SFH estaria embutida sistemática de incidência de juros sobre juros, o Relator tinha posicionamento lavrado nos seguintes termos: "Não há no Sistema Price qualquer elemento que caracterize anatocismo. E a razão é muito simples: os juros moratórios incidentes sobre o valor do saldo devedor são pagos, integralmente, em cada prestação devida. Não há qualquer resíduo de juros que deixe de ser amortizado pela prestação correspondente. Como não há juros residuais, a prestação de cada mês da série (price) sempre é destinada ao pagamento dos juros devidos do saldo devedor no período correspondente. Não havendo, por óbvio, a incidência de juros sobre juros. O critério de correção monetária vem desvirtuando o objetivo da amortização pelo Sistema Francês ou Tabela Price, no entanto, é o próprio cálculo do sistema em si que vem sendo questionado nos autos. Registro que em situações em que se controverte sobre a forma de correção monetária do saldo devedor, venho entendendo pela adequação dos critérios de correção monetária do saldo devedor aos critérios de correção monetária da prestação. Sem que haja a aplicação dos mesmos critérios de correção monetária do saldo devedor e da prestação do financiamento, obviamente, que não haverá como manter o equilíbrio da série de prestações prevista na Tabela Price, que exige a quitação do débito ao final da última parcela paga. Em tese, os financiamentos submetidos ao Sistema Price de amortização não poderiam ser construídos com base em critérios de correção monetária divergentes entre o saldo devedor e a prestação do financiamento. O Sistema Price é um sistema de amortização de financiamento que se amolda perfeitamente à legislação civil em vigor. No entanto, a inclusão da correção monetária majorando saldo devedor e prestação, em critérios díspares, gerou enormes distorções no objetivo inicial do financiamento (que é a satisfação do crédito ao final do pagamento das prestações devidas)". Adesão ao entendimento cristalizado na Primeira Turma que se impõe: "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (AC nº 400982/CE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006, unânime).
9. Sobre a sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor, o Relator entendia: "Não pode ser acolhido o pedido autoral para que a amortização do saldo devedor se faça antes da sua correção monetária. O devedor recebe o valor concernente ao mútuo antes de realizar qualquer pagamento, o que somente ocorre 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, de modo que não há como se garantir o abatimento do saldo devedor sem que o mesmo tenha qualquer correção monetária, sob pena de se criar benefício desproporcional às obrigações das partes na avença. Interpretação do art. 18, da Lei nº 8.177/91, do art. 1o, do Decreto-Lei nº 19/66 e dos arts. 5o e 6o, da Lei nº 4.830/64". Adesão ao entendimento firmado pela Primeira Turma: "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (AC nº 402054/PE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Posição vencida. Prevaleceu entendimento no sentido de que primeiro se corrige o saldo devedor e depois se procede à amortização.
10. O encargo relativo ao seguro foi previsto contratualmente, inclusive no tocante ao processamento por intermédio da CEF, não tendo sido comprovada onerosidade excessiva dos valores correspondentes.
11. Parcial provimento da apelação da parte autora, para julgar procedentes apenas os pedidos de correção do saldo devedor pelo INPC/IPC, afastando-se a TR e de exclusão da incidência de juros sobre juros.
12. Vencido o Relator que entendia prejudicada a apelação da CEF, determinou-se a majoração dos honorários advocatícios para R$ 200,00 (duzentos reais), dando-se parcial provimento ao recurso da empresa pública.
(PROCESSO: 200581000051992, AC407163/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 888)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. NÃO COMPROVAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO (JUROS SOBRE JUROS). AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO PAGA ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO OBRIGATÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
1. Ação ajuizada com vistas à revisão de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Sentença de improcedência. Apelações: da mutuária, visa...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407163/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. A Medida Provisória 2.131/00 ocasionou uma reestruturação dos vencimentos dos Servidores Militares, portanto, a partir de sua entrada em vigor, não há que se falar em reajuste de 28,86%.
5. Remessa Oficial e Apelação da União parcialmente providas, apenas para estabelecer limitação temporal ao pagamento do reajuste, que deve perdurar até a entrada em vigor da MP 2.131/00.
(PROCESSO: 200381000257147, AC419336/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1222)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprude...
CONSTITUCIONAL. VESTIBULAR. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E EXPLICAÇÕES TÉCNICAS SOBRE ERROS COMETIDOS NAS PROVAS DE BIOLOGIA E QUÍMICA. ART. 5º, XXXIII, DA CF/88. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NA ESFERA RECURSAL.
I - Deve ser assegurado o direito ao fornecimento de certidão contendo informações e explicações técnicas detalhadas referentes aos erros cometidos em prova de vestibular, com base no mandamento constitucional do livre acesso às informações, estabelecido no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.
II - A garantia de exibição da prova de vestibular em referência será a forma mais viável para a impetrante exercer o seu direito de defesa na esfera recursal.
III - Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200681000018713, REO99006/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 575)
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CONSTITUCIONAL. VESTIBULAR. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E EXPLICAÇÕES TÉCNICAS SOBRE ERROS COMETIDOS NAS PROVAS DE BIOLOGIA E QUÍMICA. ART. 5º, XXXIII, DA CF/88. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NA ESFERA RECURSAL.
I - Deve ser assegurado o direito ao fornecimento de certidão contendo informações e explicações técnicas detalhadas referentes aos erros cometidos em prova de vestibular, com base no mandamento constitucional do livre acesso às informações, estabelecido no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.
II - A garantia de exibição da prova de vestibular em referência será a forma m...
Data do Julgamento:14/08/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO99006/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PREECHIDOS OS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE POR LEI POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 09 DESTE REGIONAL. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVIDENCIÁRIOS. REDUTOR DE 10%. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. NOVEMBRO/93 A FEVEREIRO/94. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Aplica-se aos benefícios de natureza previdenciária a lei vigente ao tempo em que o titular preencheu os requisitos necessários. Impossibilidade de qualquer interpretação da lei nova que impute a aplicação de suas disposições a benefícios concedidos em momento anterior à sua vigência.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 195.355-CE e posteriores decisões no mesmo sentido, manifestou-se pela ausência de auto-aplicabilidade do art. 202, da CF/88 que, somente ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91, afastando, assim, a aplicabilidade da Súmula nº 09, deste Tribunal.
3. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao termino do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
4. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro de1994, tendo em conta que não havia sido completado o quadrimestre que, somente ocorreu em maio/1994, nesse pormenor, não há que se falar em direito adquirido, porém mera expectativa de direito.
5. Ante a revogação das Leis nºs 8.542/92 e 8.700/93 pela Lei nº 8.880/94, que alterou o sistema de correção dos benefícios previdenciários e instituiu a URV, incabível a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994, (39,67%), no valor do benefício.
6. Precedente do Plenário desta Corte, nos autos da AR 4845-RN, j. 28.04.2004, DJU, 22.06.2004, pág. 497.
7. Precedente desta Turma (AC 222.554-RN, j. 22.03.2005. DJU, 26.04.2005, com baixa em definitivo a 23.05.2005).
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200305000205040, AC322898/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2007 - Página 565)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PREECHIDOS OS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE POR LEI POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 09 DESTE REGIONAL. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVIDENCIÁRIOS. REDUTOR DE 10%. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. NOVEMBRO/93 A FEVEREIRO/94. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Aplica-se aos benefícios de natureza previd...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. IDADE MÍNIMA DA REQUERENTE COMPLETADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
-Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
-Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material complementado por testemunhos sem contradita. Direito à aposentadoria por idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, conforme o art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Completada a idade mínima de 55 anos pela requerente, no curso da ação, tem ela direito ao benefício, a partir da implementação deste requisito.
(PROCESSO: 200705000288120, AC411109/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 861)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. IDADE MÍNIMA DA REQUERENTE COMPLETADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
-Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
-Tempo de serviço rural demons...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ACESSÓRIA A MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO IMEDIATO GOZO DO DIREITO AO CREDITAMENTO DE IPI E AO EXECÍCIO DE COMPENSAÇÕES. TENTATIVA ANTERIOR FRUSTRADA DE EXECUTAR A SENTENÇA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO DO AGRAVO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR.
- A hipótese não trata de genuína cautelar. Afinal, não se persegue medida assecuratória do resultado útil da ação principal. Persegue-se, sim, a própria execução do mandamento obtido no processo principal. A pretensão de executar nada tem de cautelaridade. O objetivo da autora é de obter, por via transversa, aquilo que lhe foi negado nos local e momento próprios.
- Não é possível, em sede cautelar, ir além dos limites do direito reconhecido no processo principal. É que no mandamus não houve apuração dos créditos e seus valores como se pretende obter na cautelar;
- Se a pretensão executória manifestada no Mandado de Segurança foi rechaçada e o indeferimento permaneceu irrecorrido, ou seja, se no local próprio não foi possível (como de fato não era) a obtenção de execução, muito menos o seria em outra demanda acessória. Ou seja, não se pode obter em processo acessório aquilo que nem no principal seria possível.
- Inexiste espaço processual que comporte o manejo de ação cautelar em Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança contém um sistema completo de proteção final e provisória. Daí porque integra uma de suas fase o exame da proteção liminar. E se tal existe no primeiro grau, também assim o é na fase recursal onde os relatores de apelos, agravos e recursos raros podem, ao ensejo do recebimento das irresignações, prover todas as medidas necessárias a assegurar o resultado útil da demanda. O uso da cautelar, neste sistema, significa inútil pleonasmo, acréscimo teratológico de artelho ou membro que descaracteriza a forma sadia, ou, ao menos, abuso do exercício do direito processual de agir.
- Agravo provido.
(PROCESSO: 20040500022319701, MC1977/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 679)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ACESSÓRIA A MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO IMEDIATO GOZO DO DIREITO AO CREDITAMENTO DE IPI E AO EXECÍCIO DE COMPENSAÇÕES. TENTATIVA ANTERIOR FRUSTRADA DE EXECUTAR A SENTENÇA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO DO AGRAVO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR.
- A hipótese não trata de genuína cautelar. Afinal, não se persegue medida assecuratória do resultado útil da ação principal. Persegue-se, sim, a própria execução do mandamento obtido no processo principal. A pretensão de executar nada tem de cautelaridade. O objetivo da autora é de obter, por via t...
Data do Julgamento:16/08/2007
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC1977/01/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Após a citação, o requerimento de desistência da ação somente pode ser deferido com a anuência do réu. Tal entendimento deve ser estendido aos embargos à execução quando a controvérsia tratar de direito material, eis que o devedor também possui direito à sentença de mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Dessa forma, tratando-se, in casu, de impugnação em ação monitória deve-se dar o mesmo tratamento outorgado aos embargos do devedor.
3. Apelação provida, para que seja dada oportunidade à apelante pronunciar-se acerca do requerimento de desistência formulado pela CEF.
(PROCESSO: 200482000051321, AC403463/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 446)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Após a citação, o requerimento de desistência da ação somente pode ser deferido com a anuência do réu. Tal entendimento deve ser estendido aos embargos à execução quando a controvérsia tratar de direito material, eis que o devedor também possui direito à sentença de mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Dessa forma, tratando-se, in casu, de impugnação em ação monitória deve-se dar o mesmo tratamento outorgado aos embargos do de...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pelo interessado, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, existindo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
3. Não tendo sido comprovado, em momento anterior ao deferimento da aposentadoria no âmbito da autarquia, o desempenho pela demandante do trabalho agrícola ao longo do período legalmente exigido, impossível se torna que retroaja a data pretérita a tal ato.
4. Apelação do INSS provida e apelo do particular improvido.
(PROCESSO: 200705000356289, AC415575/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 817)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da aposentadoria por...
Data do Julgamento:21/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415575/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DOS AUTORES DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTES POR ESTA CORTE. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLENDO STJ E TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DEFERIMENTO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO EM FAVOR DE VIÚVA DE UM AUTOR E DA FILHA MAIOR INVÁLIDA DO OUTRO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA DIVERSIDADE DA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA OU DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA.
1. Objetiva-se no presente recurso cassar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, para fins de implantação da pensão especial de ex-combatente, ao fundamento de que o direito reconhecido no feito, diz respeito, unicamente, à concessão da pensão especial de ex-combatente aos falecidos autores, cabendo aos herdeiros habilitados apenas o recebimento dos valores atrasados, decorrentes do direito à percepção da dita pensão, bem como de que requerimentos que tenham por objeto o recebimento da pensão de ex-combatente, por sucessores dos autores, têm causas de pedir diversas da presente causa, e por isso, deverão ser dirigidos à administração do órgão pagador ou serem objeto de ação judicial própria;
2. O direito dos autores, ora falecidos, à pensão especial de ex-combatente, estabelecida no art. 53 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, foi reconhecido por esta Corte e confirmado pelo Colendo STJ, inclusive, com a ocorrência do trânsito em julgado;
3. Tendo as ora agravantes formulado pedido de antecipação da tutela para implantação da pensão por morte, pedido este que tem causa de pedir diversa da deduzida pelos falecidos ex-combatentes, é de atentar-se que as mesmas fazem jus tão-somente ao que lhes caberia como herança deixada pelos autores do crédito que lhes adviria da execução da ação onde mora a decisão agravada, ou seja, apenas o retroativo, observada a proporcionalidade, do quantum debeatum resultante da apuração daquela pensão;
4. A pensão por morte, na verdade, exige a análise do preenchimento das condições necessárias ao seu deferimento, o que se fará, como assim ressalvou o julgador singular na decisão agravada, mediante requerimento na via administrativa ou através de ação própria, onde seja deduzido pedido específico de pensão;
5. Agravo regimental prejudicado;
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000326327, AG77875/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2007 - Página 609)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DOS AUTORES DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTES POR ESTA CORTE. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLENDO STJ E TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DEFERIMENTO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO EM FAVOR DE VIÚVA DE UM AUTOR E DA FILHA MAIOR INVÁLIDA DO OUTRO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA DIVERSIDADE DA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA OU DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA.
1. Objetiva-se no presente recurso cassar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, para fins de i...
Data do Julgamento:21/08/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG77875/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÕES EM CTPS - PROVA MATERIAL PLENA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, CONSIDERADO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 62, PARÁGRAFO 2º, I, DO DEC - 3.048/99 - PRECEDENTES.
1. Remessa oficial em face da sentença que reconheceu o direito do postulante à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição fundada em tempo de contribuição comprovado através de carnês de pagamento de contribuição como autônomo e anotações em CTPS decorrentes de contratos de trabalho.
2. Verifica-se que o demandante ao formular o requerimento administrativo pretendendo aposentadoria por tempo de contribuição em 24.09.2003 contava com 37 anos e 06 meses e 2 dias, de tempo de contribuição, sendo 18 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço, conforme anotações constantes de sua CTPS e mais o período em que o autor contribuiu como empresário, recolhendo à Previdência Social, durante 18 anos e 7 meses, de acordo com o apurado pela sentença a quo. Diante desse fato, não há o que se questionar a respeito do direito do postulante a sua aposentadoria, tendo em vista que preenchido o requisito legal dos 35 anos de contribuição à época em que requerido o benefício.
3. No caso, percebe-se que, na verdade, o INSS pretende impugnar período de tempo de contribuição que foi comprovado mediante anotações em CTPS do demandante, alegando necessidade de comprovação por meio de outros documentos contemporâneos, conforme previsão dos arts. 60 a 63 do Decreto nº 3.048/99, sem sequer identificar o período que pretende refutar.
4. As anotações regularmente efetuadas na CTPS do trabalhador gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12/TST, as argüições de eventuais ¿suspeitas¿ a elas hão de ser objetivas e razoavelmente fundadas, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos. Além do mais, nos termos do art. 62, parágrafo 2º, do Decreto nº 3048/99, a anotação constante em CTPS constitui prova material plena à comprovação de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição, portanto, no caso, é de se reconhecer o direito do postulante à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme determinado pela sentença a quo.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200680000011054, REO404735/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 289)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÕES EM CTPS - PROVA MATERIAL PLENA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, CONSIDERADO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 62, PARÁGRAFO 2º, I, DO DEC - 3.048/99 - PRECEDENTES.
1. Remessa oficial em face da sentença que reconheceu o direito do postulante à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição fundada em tempo de contribuição comprovado através de carnês de pagamento de contribuição como autônomo e anotações em CTPS decorrentes de contratos de trabalho.
2. Verifica-se que o demandante ao formular...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO404735/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. GLAUCOMA. PERÍCIA INCONCLUSIVA E CONTRADITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
1. Não restou provado, nos autos, que a apelante é incapacitada para o trabalho, requisito para a percepção do benefício do auxílio-doença.
2. A perícia médica, que atestou o glaucoma da autora, foi contraditória, afirmando que a invalidez da autora seria irreversível, mas temporária, impossibilitando ao Magistrado chegar a alguma conclusão satisfatória.
3. Deveria o MM. Juiz de Direito a quo ter solicitado informações complementares ao experto ou determinado a realização de perícia médica complementar.
4. Não tendo feito e levando-se em conta a contraditoriedade da perícia realizada, deve ser reconhecida a nulidade da sentença e devolvidos os autos ao Juízo a quo, por ser a questão de mérito de direito e de fato, a qual necessita de produção de prova (art. 330, do Código de Processo Civil).
5. Tal nulidade, por ser matéria de ordem pública, o Juiz pode reconhecê-la de ofício.
6. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito de Primeiro Grau.
7. Prejudicada a apelação da autora.
(PROCESSO: 200705990017251, AC419206/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 896)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. GLAUCOMA. PERÍCIA INCONCLUSIVA E CONTRADITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
1. Não restou provado, nos autos, que a apelante é incapacitada para o trabalho, requisito para a percepção do benefício do auxílio-doença.
2. A perícia médica, que atestou o glaucoma da autora, foi contraditória, afirmando que a invalidez da autora seria irreversível, mas temporária, impossibilitando ao Magistrado chegar a alguma conclusão satisfatória.
3. Deveria o MM. Juiz de Direito a quo ter solicitado informações complementares ao expert...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419206/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. EDITAL. INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DA TAXA. PLEITO DE ISENÇÃO PARA ALUNOS CARENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO. VÁLIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CF/88, ART. 205/206.
1. Trata-se de remessa oficial da sentença que concedeu segurança pleiteada na inicial, confirmando os termos da liminar deferida às fls. 39/40, para reconhecer definitivamente, em favor da Impetrante, o direito de proceder à inscrição no concurso vestibular 2007, mediante isenção do pagamento da taxa respectiva.
2. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seus artigos 205 e 206, o preeminente direito público à educação, que é dever institucional do Estado e via principal de acesso à cidadania.
3. Na hipótese, embora a impetrante não tenha apresentado o histórico escolar exigido pelo Edital, a mesma apresentou uma declaração expedida pela sua Escola Pública, que tem a presunção de veracidade - sempre ressalvando a possibilidade de demonstração em contrário, o que decorre do princípio da boa fé que rege as relações jurídicas.
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200684000059825, REO97387/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2007 - Página 610)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. EDITAL. INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DA TAXA. PLEITO DE ISENÇÃO PARA ALUNOS CARENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO. VÁLIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CF/88, ART. 205/206.
1. Trata-se de remessa oficial da sentença que concedeu segurança pleiteada na inicial, confirmando os termos da liminar deferida às fls. 39/40, para reconhecer definitivamente, em favor da Impetrante, o direito de proceder à inscrição no concurso vestibular 2007, mediante isenção do pagamen...
Data do Julgamento:21/08/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO97387/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. Apelação da União Federal e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482000107387, AC403047/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 447)
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ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, qu...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. Apelação da União Federal e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000243293, AC423273/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 450)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jur...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS TESTEMUNHAIS ASSOCIADAS A MATERIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 49, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, parágrafo 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
- As provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo, associadas ao razoável início de prova material demonstram o exercício de atividade campesina pela requerente.
- Comprovados os requisitos de idade e o exercício de atividade rural, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria previdenciária, independentemente de período de carência de contribuições, a teor do art. 26, III, c/c o art. 143 da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ e da eg. Turma julgadora.
- Benefício devido a partir do requerimento administrativo eficaz, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária sobre as parcelas atrasadas que é devida na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e súmula 148-STJ.
- Devidos juros de mora no percentual de 1% ao mês, por se tratar de ação previdenciária, a partir da citação - Súmula 204 -STJ.
- Honorários advocatícios a ser pago pelo vencido, mantidos em 10% sobre o valor vencido até a prolação da sentença - súmula 111-STJ.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200705990009394, AC414159/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 840)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS TESTEMUNHAIS ASSOCIADAS A MATERIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 49, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, parágrafo 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
- As provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo,...
PROCESSUAL CIVIL. LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Pretensão da União de obter o direito de resposta, em relação à publicação na revista "Veja", da matéria intitulada "Corrupção - Trambique Aéreo", publicada na edição do dia 5-7-1995, na qual consta afirmação, que, segundo a Autora, seria ofensiva.
2. Como a presente ação foi ajuizada em 11-7-1996, e tendo a publicação da reportagem ocorrido em 5-7-1995, se operou a decadência do direito da Autora de exigir a resposta, visto que transcorreram mais de 60 (sessenta) dias da veiculação da matéria reputada ofensiva, a teor do art. 29, parágrafo 2º, da Lei nº 5.250/67. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200305000125833, REO318508/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2007 - Página 698)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Pretensão da União de obter o direito de resposta, em relação à publicação na revista "Veja", da matéria intitulada "Corrupção - Trambique Aéreo", publicada na edição do dia 5-7-1995, na qual consta afirmação, que, segundo a Autora, seria ofensiva.
2. Como a presente ação foi ajuizada em 11-7-1996, e tendo a publicação da reportagem ocorrido em 5-7-1995, se operou a decadência do direito da Autora de exigir a resposta, visto que transcorreram mais de 60 (sessenta) dias da veiculação da matéria reputada of...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO318508/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. GOZO DE IMUNIDADE "NOS TERMOS DA LEI" (CF, ART. 195, PARÁGRAFO 7º). ADIN Nº 2028-5. RESTABELECIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 8212/91, ART. 55 (COM ALTERAÇÕES). CONCESSÃO DA ORDEM. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
1. É nula a sentença que deixa para o futuro a fixação de elementos nucleares do comando que encarta, nos termos do CPC, Art. 460, parágrafo único, como ocorre relativamente à hipótese dos autos, em que o magistrado definiu estar, o autor, imune ao pagamento das contribuições para o PIS, deixando para a administração a aferição dos requisitos legais para tanto (o único tema resolvido, em primeiro grau, foi a inserção do PIS entre as contribuições abrangidas pela imunidade encartada na CF, Art. 195, parágrafo 7º, sendo certo que não se resolveu se o impetrante satisfaria ou não às exigências legais para o gozo da benesse fiscal);
2. Processo, todavia, que, uma vez maduro, permite o julgamento imediato da causa (CPC, Art. 515, parágrafo 3º);
3. O PIS, contribuição que não deixa de ser previdenciária (dada a sua finalidade precípua, entres as quais o financiamento do "seguro-desemprego"), está albergada pela imunidade tratada na CF, Art. 195, parágrafo 7º, desde quando atendidos, pela pretensa instituição beneficente de assistência social, os requisitos "previstos em lei", que são os do Art. 55, da Lei nº 8212/91, com alterações (exceto as que foram subtraídas do texto por força da ADIN nº 2028-5);
4. Caso em o único documento que o Fisco diz faltar concerne ao "certificado de entidade de fins filantrópicos" (emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social), supostamente vencido desde 2000 (e deveria ser renovado a cada três anos); ocorre que os autos noticiam, às fls. 199, documento, desta natureza, passado em 2004 (há, ainda mais, comprovação do pedido de renovação tempestivamente formulado e ainda não apreciado, conforme certidão de fls. 202);
5. Declarado o direito ao não pagamento do PIS, é de se destacar já ter sido resolvido, no âmbito do STJ, o cabimento da ação de mandado de segurança para que se declare o direito à compensação tributária, providência que, uma vez realizada (e se for realizada, porquanto depende da existência de débitos compensáveis aqui não demonstrados), queda sob condição resolutiva (de aprovação posterior das contas pela Fazenda); Súmula nº 213;
6. Não é extra petita a sentença que fixou prazo prescricional para o cômputo dos créditos do contribuinte (de 10 anos, seguindo a regra, comum em jurisprudência, dos 5 + 5), porquanto o tema prescrição sequer foi agitado na inicial (=não se pediu fosse reconhecido prazo menor), sendo certo que a jurisprudência do STJ já assentou que a novel redação do Art. 168, I, do CTN (dada pela LC nº 118/2005), somente se aplica às demandas que lhe sejam posteriores (e, aqui, o writ foi manejado nos idos de 2004);
7. Apelação e remessa oficial parcialmente provida (apenas para anular a sentença, mas, em seguida, prosseguindo-se no julgamento, é de se manter o resultado do julgamento do primeiro grau).
(PROCESSO: 200483000210140, AMS90955/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 680)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. GOZO DE IMUNIDADE "NOS TERMOS DA LEI" (CF, ART. 195, PARÁGRAFO 7º). ADIN Nº 2028-5. RESTABELECIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 8212/91, ART. 55 (COM ALTERAÇÕES). CONCESSÃO DA ORDEM. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
1. É nula a sentença que deixa para o futuro a fixação de elementos nucleares do comando que encarta, nos termos do CPC, Art. 460, parágrafo único, como ocorre relativamente à hipótese dos autos, em que o magistrado definiu estar, o autor, imune ao pagamento das contribuiçõe...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS90955/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima