ACÓRDÃO N.º Processo: nº 2013.6001854-9 RECURSO INOMINADO Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogada: RENATA FONSECA BATISTA OAB/PA 12.791 Recorrida: CREUZA DAMASCENO DO NASCIMENTO Advogado: JEFFERSON ALMEIDA SILVA OAB/PA 15.001 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. DEMORA EXCESSIVA PARA O CONSERTO E ENTREGA POR CULPA DAS RECLAMADAS SENTENÇA MANTIDA. A privação do uso do veículo pela demora excessiva no conserto, por culpa das Reclamadas, enseja reparação pelos danos morais e lucros cessantes causados. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 19 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524413-16, 20.740, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-02-19, Publicado em 2014-03-06)
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ACÓRDÃO N.º Processo: nº 2013.6001854-9 RECURSO INOMINADO Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogada: RENATA FONSECA BATISTA OAB/PA 12.791 Recorrida: CREUZA DAMASCENO DO NASCIMENTO Advogado: JEFFERSON ALMEIDA SILVA OAB/PA 15.001 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. DEMORA EXCESSIVA PARA O CONSERTO E ENTREGA POR CULPA DAS RECLAMADAS SENTENÇA MANTIDA. A privação do uso do veículo pela demora excessiva no conserto, por culpa das Reclamadas, ense...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021593-5 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO: SAMUEL FERNANDES DIAS LUZ E OUTRAS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Constatei na análise do recurso que no mesmo não se encontra presente documento obrigatório para interposição de Agravo de Instrumento, qual seja a certidão de intimação. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos, ainda, o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04491790-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-06, Publicado em 2014-03-06)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021593-5 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO: SAMUEL FERNANDES DIAS LUZ E OUTRAS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) in...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0073333-37.2013.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR (PROMOTOR) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. NELSON MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível e Reexame de Sentença, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPE em favor do menor J.A.C. objetivando assegurar o fornecimento de fórmula alimentícia Pregomin Pepti conforme solicitação em fl.29, em razão de alergia alimentar acompanhada de refluxo. Concedida antecipação de tutela para obrigar o Município de Belém ao fornecimento do alimento especial na quantidade indicada, sob pena de multa de R$5.000,00 cominadas contra o Prefeito de Belém. Instruído o processo, o juízo ratificou a liminar para obrigar o Município ao fornecimento do alimento especial e todo o tratamento que se fizesse necessário ao infante, contudo, a multa cominatória pelo eventual atraso foi retirada. Irresignado o Município apela alegando essencialmente: 1) ilegitimidade ativa do MP; 2) ausência de responsabilidade do município para o caso concreto; 3) falta de dotação orçamentária e risco de desequilíbrio financeiro. Pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls.108). Contrarrazões fls. 110/117 arguindo essencialmente: legitimidade ativa; solidariedade dos entes federados; legitimidade passiva do Município; garantia do mínimo existencial. Pede a manutenção da sentença. O Parquet de 2º Grau se manifestou pelo improvimento do recurso (fls.125/128). É o essencial a relatar. Decido monocraticamente. Tempestivo e adequado mas terá seguimento negado nos termos dos artigos 557, caput do CPC/73 e 14 do CPC/15. Na ordem jurídico-constitucional, a saúde apresenta fundamentalidade formal e material. A fundamentalidade formal do direito à saúde consiste na sua expressão como parte integrante da Constituição escrita, sendo um direito fundamental do homem, uma vez que se situa no ápice do ordenamento jurídico como norma de superior hierarquia. Já a fundamentalidade da saúde, em sentido material, encontra-se ligada à sua relevância como bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, pois não pode haver vida digna humana sem saúde. O Excelso Pretório, no RE 855178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada pelo agravante e em julgamento de mérito reafirmou sua jurisprudência dominante para assentar como tese o seguinte: o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Não se pode olvidar, que o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a obrigação de dar atendimento integral às crianças que apresentem problemas de saúde, como a representada, de acordo com os artigos 4º ¿É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, (...)¿, 7º ¿A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, (...)¿ e, mais especificamente, 11 ¿É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde¿. Assim exposto, com fundamento no art. 557, do CPC/73 c/c art. 14 do CPC/15, nos termos do acórdão do e. STF proferido do RE 855.178 RG/PE em sede de Repercussão Geral, pelo que NEGO SEGUIMENTO ao recurso e mantenho inalterada a obrigação de fornecimento do alimento especial, contudo, o fornecimento pelo município fica condicionado a apresentação de laudo médico atualizado a cada três meses, no qual os médicos assistentes descrevam o quadro atual do paciente e atestem a necessidade de continuação do tratamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), 23 de agosto de 2018 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2018.03433471-76, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0073333-37.2013.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR (PROMOTOR) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. NELSON MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível e Reexame de Sentença, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPE em f...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2012.6.003023-9 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado: DOMINGOS ANTONIO FEITOSA RIBEIRO OAB/PA 15.618 Recorrida: MARIA ODETE SANTIAGO BRAGA Advogada: SILVIA SANTOS DE LIMA OAB/PA 15.741-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ATERMAÇÃO. REFATURAMENTO A MAIOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO OBSERVAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS PREVISTO NO ART. 72 DA RESOLUÇÃO Nº 456/00 DA ANEEL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. COAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO DO SUPOSTO DÉBITO. ANULAÇÃO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO AO DANO SUPORTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão as Excelentíssimas Juízas de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 26 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524467-48, 20.808, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-03-06)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2012.6.003023-9 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado: DOMINGOS ANTONIO FEITOSA RIBEIRO OAB/PA 15.618 Recorrida: MARIA ODETE SANTIAGO BRAGA Advogada: SILVIA SANTOS DE LIMA OAB/PA 15.741-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ATERMAÇÃO. REFATURAMENTO A MAIOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO OBSERVAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS PREVISTO NO ART. 72 DA RE...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021712-1 AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DA AMAZONIA- COOHAMA ADVOGADO: AMIRALDO PARDAVIL AGRAVADO: ALTEVIR DE MORAIS MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Constatei na análise do recurso que no mesmo não se encontra presente documento obrigatório para interposição de Agravo de Instrumento, qual seja a certidão de intimação. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos, ainda, o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04491760-21, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-06, Publicado em 2014-03-06)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021712-1 AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DA AMAZONIA- COOHAMA ADVOGADO: AMIRALDO PARDAVIL AGRAVADO: ALTEVIR DE MORAIS MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade forma...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.017971-9 AGRAVANTE: JOSAIAS PAES DA COSTA ADVOGADO: MARIO JORGE SILVA PINTO E OUTRO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PALHETA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Constatei na análise do recurso que no mesmo não se encontra presente documento obrigatório para interposição de Agravo de Instrumento, qual seja a certidão de intimação. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos, ainda, o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04491770-88, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-06, Publicado em 2014-03-06)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.017971-9 AGRAVANTE: JOSAIAS PAES DA COSTA ADVOGADO: MARIO JORGE SILVA PINTO E OUTRO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PALHETA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal;...
1 PROCESSO Nº. 2014.3.007693-0 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTE: JOSÉ MARIA DE MELO BARRA ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR OAB/PA Nº 11.505 2 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA 2 PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 125/137), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 14.10.14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04636378-48, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
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1 PROCESSO Nº. 2014.3.007693-0 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTE: JOSÉ MARIA DE MELO BARRA ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR OAB/PA Nº 11.505 2 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA 2 PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 125/137), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 14.10.14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO P...
Data do Julgamento:29/10/2014
Data da Publicação:29/10/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Vitor Antonio Tocantins Costa em favor de LUCAS SOUSA MATOS, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas. Narra o impetrante que o paciente encontra-se segregado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 155, §4º, incs. II e IV, 180, §1º e 69, todos do CPB, e ainda, art. 12, da lei 10.286/2003, requerendo inicialmente seja o paciente absolvido sumariamente face a inexistência de indícios de autoria delitiva, até porque o mesmo não incorreu na prática delituosa que lhe foi imputada e, subsidiariamente, alega estar o aludido paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à análise de pedido de diligência perante o magistrado de piso, pleiteando seja determinado por esta Corte o cumprimento da referida diligência. Ademais, aduz estar desfundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, bem como já ter sido revogada a segregação dos seus corréus por este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, impondo-se, portanto, a extensão de tal benefício ao aludido paciente. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu estar o paciente custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 01 de janeiro do ano em curso, estando o feito aguardando resposta aos mandados de citação do paciente e dos corréus para que apresentem suas defesas preliminares. Nesta superior instância, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas manifestou-se pelo conhecimento do mandamus e, no mérito, pela sua denegação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a natureza cognitiva da estreita via do mandamus, onde é inadmissível o profundo revolvimento do conjunto fático probatório, bem assim, em virtude da supressão de instância, tem-se que o pedido de absolvição sumária do paciente, sob o argumento de ausência dos indícios de autoria delitiva, sendo que o mesmo não praticou a conduta a si imputada, sequer merece ser conhecido, devendo tal matéria ser melhor discutida em momento oportuno, pelo juízo de primeiro grau. Por outro lado, quanto ao argumento de que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à análise de pedido de diligência interposto perante o magistrado de piso, requerendo o impetrante que tal diligência seja concedida por esta Corte de Justiça através do habeas corpus, ressalta-se que das informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, está o feito ainda em fase de apresentação de alegações preliminares por parte dos acusados, circunstância na qual a defesa terá oportunidade de especificar as provas pretendidas, inclusive requerer diligências, as quais, o juizo a quo, por sua vez, também terá o momento oportuno para apreciá-las, não servindo o remédio heroico para esse fim. Ademais, o impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, pois não consta nos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim como a que indeferiu o pedido para revogá-la, o que implica na impossibilidade de se apreciar o argumento de estarem tais decisuns desfundamentados. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Com efeito, de igual maneira não há como se conhecer do pedido para extensão de benefício concedido aos corréus na mesma ação penal, pois da análise dos autos, extrai-se que além de não constar a decisão que decretou a medida constritiva do paciente, bem como a que negou o pedido para revogá-la, como aludido supra, também não há a decisão que supostamente revogou a prisão preventiva dos corréus, tendo o impetrante se equivocado ao juntar aos respectivos autos decisões de habeas corpus concedidos a pacientes que sequer são parte na aludida ação penal, não havendo que se falar, portanto, em extensão de benefício, até porque, não há notícia nos presentes autos da situação processual dos corréus Aldenora Pereira da Silva, Ruan Guilherme de Souza Carvalho e Pablo Higor de Araújo, capaz de justificar eventual extensão de benefício. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 02 de junho de 2014. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04549006-70, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Vitor Antonio Tocantins Costa em favor de LUCAS SOUSA MATOS, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas. Narra o impetrante que o paciente encontra-se segregado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 155, §4º, incs. II e IV, 180, §1º e 69, todos do CPB, e ainda, art. 12, da lei 10.286/2003, requerendo inicialmente seja o paciente absolvido sumariam...
Data do Julgamento:06/06/2014
Data da Publicação:06/06/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Fernando Henrique Mendonça Maia em favor de Francivaldo Rodrigues Garcia, com fundamento nos arts. 5º, LIII, LXV, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal. Alega o impetrante, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da sua culpa, pois o mesmo foi preso no dia 08/01/2014, por supostamente ter incorrido nas práticas delitivas previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP, arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03 e art. 2º, da Lei 12.850/13 c/c art. 69, do CP, sendo que até a presente data sequer foi iniciada a instrução processual. Sustenta ainda, a nulidade da custódia do paciente, argumentando que o decreto prisional foi expedido por juiz que se declarou incompetente em razão da matéria, encontrando-se o feito pendente de resolução do conflito de competência suscitado, motivos pelos quais requer a concessão liminar da ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Plantonista Brígida Gonçalves dos Santos, a qual deixou de apreciar o pedido de liminar em virtude de não ter sido caracterizada a situação emergencial que norteia a atuação do magistrado plantonista, nos termos da Resolução nº 013/09-GP-TJPA, pois o paciente já estava custodiado há bastante tempo, desde 08/01/2014, fora daquela jurisdição excepcional, razão pela qual o feito foi redistribuído, ficando sob a relatoria da Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, a qual se reservou para examinar a liminar após as informações da autoridade inquinada coatora. A MMª. Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena informou que em 12/03/2014, os autos foram distribuídos ao seu juízo, e, em 14/04/2014, suscitou conflito negativo de competência, por entender que os fatos narrados enquadram-se no conceito de crime organizado, de competência, portanto, do Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas. Tendo em vista o afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, os autos vieram a mim redistribuídos, ocasião em que deneguei a liminar pleiteada e determinei que fosse dado vista ao Ministério Público, para exame e parecer. Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva manifestou-se pelo conhecimento do writ, e no mérito, pela sua denegação. Relatei, decido: Cumpre ressaltar, de pronto, ser o pleito do impetrante reiteração de outro anteriormente formulado em favor do paciente, o qual foi devidamente julgado, tendo sido denegada a ordem, por unanimidade de votos, em sessão das Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão vinculado ao Processo nº 2014.3.003721-3, anexo, de relatoria do eminente Desembargador Raimundo Holanda Reis. Quanto ao tema enfocado, oportuno é o seguinte julgado, verbis: Habeas Corpus. Reiteração de pedido. 1. Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido. (STJ:JSTJ 36/270). Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 28 de abril de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04526871-30, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Fernando Henrique Mendonça Maia em favor de Francivaldo Rodrigues Garcia, com fundamento nos arts. 5º, LIII, LXV, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal. Alega o impetrante, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da sua culpa, pois o mesmo foi preso no dia 08/01/2014, por supostamente ter incorrido nas práticas delitivas previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP, arts. 14 e 16 da Le...
Data do Julgamento:30/04/2014
Data da Publicação:30/04/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO N. 2013.3.021626-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ANANINDEUA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TORRES MONTEIRO. AGRAVADO: GOMES & ROSÁRIO COM. DE CARNES LTDA ME, SUCESSORA DE FRIGORIFICO SABARÁ LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Cível de Ananindeua, nos autos de Execução Fiscal n. 0005273-96.2011.814.0006, que indeferiu o pedido de penhora em veículos de propriedade da agravada que possuem alienação fiduciária e reserva de domínio. Em sua peça recursal o Agravante, após dissertar sobre a matéria fática, argumenta que não merece prevalecer o indeferimento já que plenamente possível a penhora sobre os direitos do veículo. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 76), oportunidade em que indeferi o efeito suspensivo requerido (fls. 78/80). Prestadas informações pelo Juízo a quo (fl. 89), oportunidade em que assevera ter reconsiderado a decisão agravada. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme Certidão de fl. 85. É o breve relato. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Pois bem, conforme consta nas informações prestadas pelo Juízo de Piso e verificadas por minha assessoria junto ao sistema informatizado desta Egrégia Corte, a decisão agravada foi reconsiderada, permitindo a penhora sobre os automóveis que possuem alienação fiduciária ou outra constrição legal. Ora, reconsiderada a decisão agravada não há mais qualquer utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Neste sentido há julgados do C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do caput do art. 557 do CPC, vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso que manifestamente esteja prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 15 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04526042-92, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
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PROCESSO N. 2013.3.021626-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ANANINDEUA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TORRES MONTEIRO. AGRAVADO: GOMES & ROSÁRIO COM. DE CARNES LTDA ME, SUCESSORA DE FRIGORIFICO SABARÁ LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Cível de Ananindeua, nos autos de Execução Fiscal n. 0005273-96.2011.814.0006, que indeferiu o ped...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2010.3004600-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM. APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E JOSÉ ASSUNÇÃO MARINHO DOS SANTOS FILHO. APELADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA. ADVOGADO: RAUL LUIZ FERRAZ FILHO E OUTROS. RELATOR: DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS/COFINS. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE. POSICIONAMENTO PACIFICADO. RECURSO REPETITIVO RESP Nº. 1.185.070/RS RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A., inconformada com o decisum prolatado pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, por si proposta em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA. O Juízo de piso julgou improcedente a ação, por se tratar de mera transferência econômica de custo do serviço, situação em que a carga tributária relativa ao PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes de fato e devem arcar com os referidos encargos. Alega a empresa apelante suscintamente que: a) a decisão atacada está em desacordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu que é vedada às concessionárias a inclusão dos valores do PIS/COFINS nas contas dos usuários; b) que o fato gerador e a base da cálculo dos referidos tributos não guardam correspondência direta e imediata com a cobrança feita pela concessionária, não sendo devidas no momento da prestação do serviço; c) pela ótica do direito tributário, não existe repercussão direta do PIS e da COFINS sobre o consumidor final, que somente pode ocorrer com o ICMS, que pela natureza pode repercutir diretamente sobre o consumo. Conclui, requerendo o conhecimento e a procedência do recurso, a fim de que a sentença seja reformada em sua totalidade. Através de contrarrazões a apelada CELPA, diz: a) que a formação e composição do preço da energia elétrica são subordinadas às definições da ANEEL, a qual fixou a sistemática de repasse dos custos de PIS e COFINS nas contas de energia; b) quanto a legalidade na realização do repasse financeiro do custo PIS/COFINS no preço da energia elétrica, como previsto nos art. 9º, §3º, da Lei nº. 8.897/95, art. 65, §5º, da Lei nº. 8.666/93, art. 3º, XI, da Lei nº. 9.427/96 c/c art. 29, V, da Lei nº. 8.987/95 e atos da ANEEL; c) quanto a carência da ação em razão da ilegitimidade passiva ad causam da apelada; d) que a justiça estadual é absolutamente incompetente, cabendo a remessa a Justiça Federal em razão do interesse da União na causa; e) inaplicável o art. 42 do CDC. Finaliza, requerendo o improvimento do recurso devendo ser mantida a sentença em sua totalidade. DECISÃO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): A lide gira em torno da legalidade do repasse, pelas concessionárias de energia elétrica, do custo do PIS e COFINS aos consumidores. Em razão da pacificação do assunto, pela temática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. Trata-se, como se vê, de ação de repetição de indébito pretendendo a recorrente a abstenção da cobrança do PIS e COFINS, das suas faturas de energia elétrica. Julgado improcedente o pedido requer o apelante a reforma do decisum de primeiro grau. No caso dos autos, eis o motivo porque não se deve acolher o pedido em questão: os valores pagos, a título de repasse de PIS e da COFINS na fatura de energia elétrica de consumidor foram considerados legais pelo Superior Tribunal de Justiça. De fato, diante da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.185.070-RS, com determinação de cumprimento do disposto no parágrafo 7º, do art. 543-C do CPC, não há outra alternativa senão a de confirmar a sentença, eis que a pretensão esposada pelo recorrido no bojo da ação em apreço, atualmente, não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que considera legal o repasse do PIS e da COFINS na fatura de energia elétrica. Como se vê do Acórdão, do citado recurso: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1185070/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010) Sendo referido entendimento confirmado em seus recentes julgados, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.185.070/RS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. A Corte Especial entendeu pelo não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. 2. A matéria sub judice foi decidida pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.185.070/RS, julgado em 22.9.2010, previsto o art. 543-C do CPC, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, no sentido de que "é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 304.049/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) Justificando-se o referido posicionamento, nos seguintes termos: Diante desta nova realidade (tributária), surgiu a necessidade de alteração na sistemática de cobrança destes tributos, tendo em vista que, conforme já salientado, a alteração na carga fiscal que repercute na concessão outorgada deve manter caracteres de neutralidade quanto ao equilíbrio econômico-financeiro acertado quando da celebração dos contratos de concessão. A solução encontrada pelas áreas técnicas da ANEEL para conformar a cobrança dos tributos à nova realidade jurídica instalada com a legislação em questão foi a de se estender ao PIS/PASEP e a COFINS o mesmo tratamento conferido ao ICMS, ou seja, seus valores passaram a não mais ser incluídos nas tarifas de energia elétrica, ficando a cargo dos agentes cobrar tais valores diretamente nas faturas de energia elétrica Por todo o acima exposto, a conclusão a que se chega é a de que, não obstante tenha havido alterações na forma de cobrança dos tributos em comento, em decorrência da edição das Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, o valor do PIS/PASEP e da COFINS continua a integrar o preço final a ser pago pelo consumidor pelo serviço público de distribuição de energia elétrica. A implementação da mudança para trazer maior transparência quanto aos valores efetivamente despendidos para pagamento dos tributos não pode servir de embasamento para que o concessionário seja penalizado com o pagamento dos mesmos, sob pena de sofrer desequilíbrio econômico-financeiro em seu contrato, podendo interferir na adequada prestação do serviço público. Conclui-se, assim, o PIS/PASEP e a COFINS são cobrados de acordo com a respectiva legislação, e a alteração na forma de cobrança trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela ANEEL, mas por cada um dos consumidores de energia elétrica, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS. (fls.1117 /1126). (REsp 1185070/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). Assim, neste contexto, na linha da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com determinação de cumprimento do disposto no parágrafo 7º, do art. 543-C e art. 557, caput, todos do CPC, a hipótese é de se negar provimento ao recurso. Isto posto, nego provimento ao recurso. Int. Belém, 28 de abril de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04525966-29, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2010.3004600-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM. APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E JOSÉ ASSUNÇÃO MARINHO DOS SANTOS FILHO. APELADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA. ADVOGADO: RAUL LUIZ FERRAZ FILHO E OUTROS. RELATOR: DIRACY NUNES ALVES. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS/COFINS. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE. POSICIONAMENTO PACIFICADO. RECURSO REPETITIVO RESP Nº. 1.185.070/RS RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2010.300158-4. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA. AGRAVADA: SOLANGE DE PONTES AZEVEDO SABOYA. ADVOGADO: MAURO MAROJA BENTES DE CARVALHO E OUTROS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Apelação Cível (processo nº. 2010.3001158-4) interposta por SOLANGE DE PONTES AZEVEDO SABOYA, agrava internamente frente ao Acórdão 120.892 de minha lavra, o qual não conheceu do recurso, por ser este inadequado para a revisão da decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade, a qual não extinguiu a ação executiva. Em suas razões recursais de fls. 123/127, o Município assevera: a) que o recurso de apelação devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, contudo, para que ocorra o efeito translativo, imperioso o conhecimento do recurso, ou seja, há a necessidade de aferição se este meio impugnativo obedece aos requisitos legais de admissibilidade; b) que o ISS é tributo em que o lançamento é por homologação, estando o prazo decadencial, em conformidade com o art. 173, I, do CTN; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório. DECISÃO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O art. 557, §1º, do CPC, permite a retratação da decisão quando da apreciação do agravo interno interposto. Passo à retratação: Destaco que não desconheço da grave questão de ordem pública presente nos autos, qual seja, a prescrição do direito de ação do Município de Belém para a cobrança do tributo. No entanto, tendo em vista o não conhecimento do recurso não há se falar em possibilidade de análise da matéria, neste sentido segue a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 10°ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.505) quanto ao exame de ofício pelo tribunal: O efeito translativo do recurso transfere ao tribunal o exame e o reexame das matérias de ordem pública, independentemente de haverem sido alegadas pelas partes. Isto porque não se trata de efeito devolutivo. A norma comentada é manifestação do efeito translativo do recurso, quanto ao exame dessas questões em outro grau de jurisdição. Para que o tribunal possa aplicar o efeito translativo e examinar, pela primeira vez, as matérias de ordem pública não suscitadas e/ou examinadas no primeiro grau, é preciso que o recurso seja conhecido, e, no caso de recurso excepcional (RE, REsp, RR) que seja conhecido e provido (cassada a decisão recorrida). O efeito translativo compõe o juízo de mérito do recurso e não o juízo de admissibilidade. Por isso é necessário que o tribunal conheça do recurso, e ao julgá-lo no mérito, possa examinar de ofício as matérias de ordem pública. Neste mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MATÉRIA SUPOSTAMENTE DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CERTIFICADAS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 26 da Lei nº 8.038/90. 3. O exame de questões de ordem pública, passíveis de análise em qualquer momento e grau de jurisdição, só se mostra possível, perante esta Corte, após o conhecimento do respectivo recurso interposto pela parte, desde que observado o requisito do prequestionamento. 4. Não pode prevalecer a contestação da data de publicação do acórdão recorrido, devidamente certificada pelo Tribunal de origem, quando não há elementos nos autos que corroborem com a alegação da parte recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 303317/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "A pretensão de se obter a apreciação, ainda que de ofício, de matéria de ordem pública, para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, este Tribunal Superior examine matéria de mérito, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 283.687/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 23/05/2013). II. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade do Agravo, descabe a apreciação das questões suscitadas, em Recurso Especial não admitido, no âmbito do Agravo Regimental. Nesse sentido: "Ultrapassado o juízo de admissibilidade do apelo nobre, é possível, ante o efeito translativo do recurso especial, apreciar questões de ordem pública, ainda que não prequestionadas. Na hipótese dos autos, entretanto, o recurso não foi conhecido, sendo inviável apreciar as insurgências no bojo deste agravo regimental. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 38.097/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/02/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 182.179/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014) Como se vê, não sendo ultrapassado o exame de admissibilidade do recurso, não há como conhecer de matéria de ordem pública. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e, por via de consequência, mantenho a decisão em que não conheceu o recurso de apelação, por ser este o meio inadequado de impugnação, todavia em relação à prescrição deixo de declará-la, em razão do recurso não ter sido conhecido. É como decido. Belém, 28 de abril de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04525878-02, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2010.300158-4. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA. AGRAVADA: SOLANGE DE PONTES AZEVEDO SABOYA. ADVOGADO: MAURO MAROJA BENTES DE CARVALHO E OUTROS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Apelação Cível (processo nº. 2010.3001158-4) interposta por SOLANGE DE PONTES AZEVEDO SABOYA, agrava internamente frente ao Acórdão 120.892 d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO- Nº. 2014.3.009229-1 AGRAVANTE: REJANE SILVEIRA BAPTISTA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE OFICIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º06 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ. PRECEDENTES DO STJ. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REJANE SILVEIRA BAPTISTA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. Nº 0089650-13.2013.8.14.0301) que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Aduz que o magistrado indeferiu o pedido da justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor não convenceu o juízo da hipossuficiência alegada. Defende que, para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, em princípio, basta a simples afirmação da parte requerente. Assim, requer que o presente Agravo de instrumento seja provido, e, em consequência, reformada a decisão impugnada, sendo-lhe concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. A questão apresentada no recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula nº 06, cujo o teor é o seguinte: JUSTIÇA GRATUITA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta uma simples declaração da parte afirmando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora não convenceu a hipossuficiência alegada, bem como, se limitou a aduzir que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, contudo não apontando quais seriam essas dificuldades. Neste contexto, a jurisprudência do STF e STJ já manifestou sobre a recepção da assistência judiciária gratuita, como se verifica do aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEI Nº. 1.060/50, ARTS. 4º E 7º. 1. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85). EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, STF/Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) Na espécie, a autora ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar ao agravante, prazo para manifestação ou comprovação de sua condição financeira atual. Acrescente-se que, havendo dúvida por parte do magistrado quanto à veracidade das alegações da parte, deve o mesmo ordenar a comprovação do alegado estado de miserabilidade, a fim de avaliar sobre a concessão ou indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, e não indeferir de plano o benefício, como ocorreu na espécie. Neste aspecto, mais uma vez, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 544021/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003 p. 168). Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para oportunizar à requerente, a possibilidade de juntar provas acerca da alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao juízo a quo que decida acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita somente após oportunizar à agravante a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade processual requerida apenas para a admissão do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Publique-se, intime-se. Belém, 23 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04524514-20, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO- Nº. 2014.3.009229-1 AGRAVANTE: REJANE SILVEIRA BAPTISTA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE OFICIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º06 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ. PRECEDENTES DO STJ. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO PROVID...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.000279-5 AGRAVANTE: Estado do Pará PROCURADOR: Abelardo Sérgio Bacelar da Silva AGRAVADO: Alexandre Lazarini Junior ADVOGADO: Justiniano de Queiroz Netto e Outros RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do MM. Juiz da Comarca de Uruará, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 00051686120138140066, através da qual foi deferida a tutela antecipada no sentido de determinar ao ora agravante que efetuasse o licenciamento ambiental de manejo florestal, objeto do processo administrativo SEMA nº 2011/1211, bem como procedesse a inscrição do ora agravado no CEPROF/SISFLORA. Irresignado o Estado do Pará interpõe o presente recurso arguindo, basicamente, contradição entre ações judiciais da Comarca de Uruará e da 1ª Vara da Fazenda da Capital, a gerar conflito de competência, como também argumenta a ilegitimidade do ora agravado para propor PMFS perante a SEMA, posto que é tão somente comodatário e não proprietário da área na qual ocorre o manejo. Distribuídos à minha relatória os autos, decidi inicialmente deferindo o efeito suspensivo pleiteado, por entender presente relevante fundamentação. Às fls. 543 a 556, o agravado vem aos autos requerer a reconsideração da atribuição de feito suspensivo a esta peça recursal, arguindo que o gravame de indisponibilidade do imóvel objeto do litígio, decorrente de Ação Civil Pública em trâmite perante a Justiça Federal de Altamira/Pa, cria restrições apenas ao poder de alienar ou onerar o bem, não impossibilita a celebração do contrato de comodato. Argumenta, também, que quanto à competência do juízo para apreciar o feito, o juízo da Comarca de Uruará é competente, conforme as disposições do art. 95, IV, d, do Código de Processo Civil. Ressalta os benefícios que a execução do projeto trará ao município e defende o cumprimento de todos os requisitos legais para a execução do PMFS. Relatado. Decido. Melhor analisando os autos e levando em consideração que a decisão do Juízo Federal de Altamira (fl. 548), na indisponibilidade decretada nos autos da Ação Civil Pública Federal, não proibiu a celebração do contrato de comodato efetuado entre a Agropecuária Uruará e o agravado, e considerando o parecer do Órgão Ministerial (fls. 641-646), quanto a não concessão de efeito suspensivo, ressaltando que se trata de uma situação temporária de utilização do bem, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido na decisão de fls. 540, até ulterior deliberação. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência e para as providências necessárias. Belém/PA, 22 de abril de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04520971-76, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-04-22, Publicado em 2014-04-22)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.000279-5 AGRAVANTE: Estado do Pará PROCURADOR: Abelardo Sérgio Bacelar da Silva AGRAVADO: Alexandre Lazarini Junior ADVOGADO: Justiniano de Queiroz Netto e Outros RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do MM. Juiz da Comarca de Uruará, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 00051686120138140066, através da qual foi deferida a tutela antecipada no sentido de determinar ao ora agravante que efetuasse...
PROCESSO: 2014.3.009623-5 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : José Wilson Nunes Ribeiro ADVOGADOS : Werner Nabiça Coelho e Outros IMPETRADO : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme inicial às fls. 02/05, acompanhada dos documentos às fls. 06/24. O Juízo da Comarca de Tucumã, em despacho às fls. 24, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Ocorre, porém, que, por maioria de votos, as Câmaras Cíveis Reunidas decidiram, em sessão realizada em 10 de novembro de 2009, julgando o Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 20093008108-5, que a competência para julgar feitos contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará é do juízo monocrático. O Acórdão, cuja ementa segue abaixo, foi publicado em 11.11.2009. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, que é competente para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, com a devida baixa da distribuição neste segundo grau. Belém, 22/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04521101-74, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-22, Publicado em 2014-04-22)
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PROCESSO: 2014.3.009623-5 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : José Wilson Nunes Ribeiro ADVOGADOS : Werner Nabiça Coelho e Outros IMPETRADO : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme inicial às fls. 02/05, acompanhada dos documentos às fls. 06/24. O Juízo da Comarca de Tucumã, em despacho às fls. 24, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a est...
PROCESSO Nº: 2012.3.009892-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CHAVES SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAVES ADVOGADOS: BRUNO FABRÍCIO VALENTE E OUTROS SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES SENTENCIADO/APELADO: MANOEL PEDRO NOBRE DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA (PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO) RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e de apelação cível em face da sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves, de procedência dos pedidos elaborados por Manoel Pedro Nobre da Silva nos autos da ação de fazer ajuizada em desfavor do Município de Chaves. Na petição inicial (fls. 02 a 05), relatou o sentenciado/apelado que se inscreveu no concurso público de admissão ao quadro funcional da Prefeitura do Município de Chaves, regido pelo Edital nº001/2007, de 07 de março de 2007, concorrendo ao cargo de marinheiro fluvial auxiliar de convés (PMC-12), sendo aprovado e classificado na oitava colocação das quinze vagas ofertadas. Asseverou que, até aquela data (18 de julho de 2011), ainda não havia sido chamado para tomar posse no aludido cargo. Suscitou precedente jurisprudencial de instância superior e previsões constitucionais a respeito. Requereu, por fim, a concessão da justiça gratuita, que o sentenciado/apelante lhe nomeasse e empossasse no cargo suso mencionado e arcasse com as custas e os honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 06 a 20). Devidamente citado, o sentenciado/apelante contestou a ação (fls. 26 a 30). Defendeu que a nomeação em concurso público é ato discricionário da Administração Pública. Ressaltou a ausência de disponibilidade financeira para a manutenção de mais um servidor em seus quadros. Desse modo, rogou pela improcedência dos pedidos vestibulares e a condenação do sentenciado/apelado em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, foram apresentadas réplica (fl. 37 a 38) e tréplica (fls. 41 a 42). Autos conclusos para sentença, o juízo a quo julgou, a teor dos artigos 330 e 331, §1º, do Código de Processo Civil, procedentes os pedidos iniciais (fls. 43 a 45), condenando o sentenciado/apelante a nomear o sentenciado/apelado ao cargo de marinheiro fluvial auxiliar de convés, dentro de trinta dias, mediante a comprovação, por parte deste, do preenchimento dos requisitos básicos para tanto (previstos no item 4 do edital), e a pagar, a título de honorários advocatícios o percentual de 10% sobre o valor da causa, que estipulou em 12 vezes dos vencimentos brutos atuais do cargo. Houve, pois, a interposição do apelo (fls. 49 a 54) com a reiteração das alegações da peça contestatória e com o requerimento da reforma do decidido em primeiro grau. Conforme certidão de fl. 58, não foram oferecidas contrarrazões. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 59). Em segunda instância, distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito (fl. 62). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento da apelação (fls. 65 a 69). É o relatório do necessário. Passo a decidir. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Não conheço do reexame necessário, ante a ressalva disposta no §3º do artigo 475 do Código de Processo Civil. A presente apelação, porém, deve ser conhecida, haja vista apresentar-se tempestiva, adequada, dispensada de preparo e de acordo com os pressupostos previstos no artigo 514 do mesmo diploma legal. DO MÉRITO Encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital tem direito subjetivo à nomeação para o cargo correlato. Ratifica-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO QUE DELIBERADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I Deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões estão dissociadas do que decidido na decisão monocrática. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte. II O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou jurisprudência no sentido do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. Tal direito também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. III Agravo Regimental improvido.(ARE 675202 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que até expirar o prazo de validade do concurso, a Administração tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas veiculadas o edital, em observância da ordem classificatória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 27.022/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA QUE CONCEDEU O PLEITO FORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE (E LITISCONSORTE) À NOMEAÇÃO AO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL FORAM REGULARMENTE APROVADAS. TESE DE IMPETRAÇÃO PREMATURA DO MANDAMUS REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1 Preliminares de falta de interesse de agir e de nulidade de citação rejeitadas à unanimidade. 2 Consoante jurisprudência consolidada pelo Colendo STJ, acolhida por este Egrégio TJE/PA, é inequívoca a existência de direito líquido e certo à nomeação, em favor do candidato regularmente aprovado em concurso público, dentro das vagas oferecidas no certame. 3 A impetração prematura do mandamus não importa em qualquer prejuízo, no caso vertente, uma vez que o transcurso do prazo de validade do concurso, aliado à ocorrência de uma série de nomeações precárias, transpareceram claramente o intuito abusivo do Ente Municipal, demonstrando a plausibilidade da medida preventiva. 4 Pretensão declaratória de inconstitucionalidade relativa à Lei Municipal nº 18.237/08 descabida à espécie, em razão da formulação tardia e imprópria do pleito. 5 Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido, sendo a sentença mantida, à unanimidade. (Negritei) (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação/Reexame Necessário, Processo nº 201230070728, Acórdão nº: 125304, Relator: Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, Publicação: 10/10/2013) Nesse diapasão, não há como acolher os argumentos do ente público recorrente. DISPOSITIVO À vista do exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, não conheço do reexame necessário, conheço, entretanto, da apelação, negando-lhe provimento por restar a sentença recorrida conforme a jurisprudência pátria. Publique-se. Belém, 10 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04519606-97, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-22, Publicado em 2014-04-22)
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PROCESSO Nº: 2012.3.009892-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CHAVES SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAVES ADVOGADOS: BRUNO FABRÍCIO VALENTE E OUTROS SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES SENTENCIADO/APELADO: MANOEL PEDRO NOBRE DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA (PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO) RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e de apelação cível em face da sentença, prolatada pelo Juízo da...
Secretaria da 3ª Câmara Isolada Comarca de Ananindeua/PA Agravo de Instrumento N° 2014.3.003058-0 Agravante: José Orlando Barbosa de Oliveira Advogado: Kenia Soares da Costa e Outro Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO devolutivo, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ORLANDO BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/Pa, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0002211-10.2013.814.0006) ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., que deferiu a medida liminar. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, contudo, observa-se que o agravante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, tampouco, apresentou o preenchimento dos requisitos exigidos para o seu deferimento. Quanto ao tema, reza o art. 522, caput, do CPC, que a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, por intermédio de agravo na modalidade retida. Reservou a lei processual civil o cabimento do agravo de instrumento para as hipóteses em que houver a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão de apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Em não havendo a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido, de acordo com o que preceitua o art. 527, II, do CPC. Por sua vez, os arts. 527, III e 558 do CPC estabelecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a requerimento da parte agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Assim, não existindo no caso sob exame pedido expresso de efeito suspensivo, tampouco pleito de antecipação de tutela e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito devolutivo, de maneira que não pode o relator conceder, de ofício, os pedidos supra, determino o processamento do presente recurso com vista à apreciação do mérito. Desse modo, dê-se ciência ao juízo da causa, requisitando-lhe as informações devidas. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se e intimem-se. Belém, 11 de abril de 2014 Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04519980-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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Secretaria da 3ª Câmara Isolada Comarca de Ananindeua/PA Agravo de Instrumento N° 2014.3.003058-0 Agravante: José Orlando Barbosa de Oliveira Advogado: Kenia Soares da Costa e Outro Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO devolutivo, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇ...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009029-5 AGRAVANTE: ROBSON WILSON DOS SANTOS ADVOGADO: TYENAY DE SOUSA TAVARES E OUTROS AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ROBSON WILSON DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA movida em face do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. O magistrado prolator da decisão atacada, por entender ser o juízo monocrático incompetente para processar e julgar o feito, determinou a remessa dos autos a este Tribunal, de acordo com as disposições contidas no art. 7º da Lei Complementar nº 053/2006 e art. 161, I, c da Constituição Estadual. Deste modo, insatisfeito com a decisão agravada, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria sob risco de grave lesão de difícil reparação, uma vez que está prestes a ver o seu direito liquido e certo perecer e não se tem sequer uma definição quando ao órgão jurisdicional competente para analisar seu caso, tal que o Tribunal do Justiça do Estado do Pará já pacificou que a competência para processar e julgar originalmente o writ é do juízo do 1º grau de jurisdição. Requer, portanto, que seja suspensa a decisão. É o relatório. Analisando os autos, verifico que a magistrada de 1º grau declinou a competência, por entender que o Comandante Geral da Polícia Militar, por possuir prerrogativas de Secretário de Estado, de acordo com o art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 053/2006, deveria ser processado e julgado perante este Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que a Constituição Estadual, na alínea c, do inciso I, do art. 161, prevê que os mandados de segurança em que Secretários de Estado figurem como autoridade coatora serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça. Todavia, a melhor doutrina leciona que a distribuição da competência faz-se por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna da competência nos tribunais, feita pelos regimentos internos. Assim, tratando-se de competência ratione personae, na condição de espécie da funcional, esta é absoluta, sendo apreciável inclusive de ofício (CPC, art. 113), razão pela qual não pode ser modificada por vontade das partes, nem por lei complementar estadual, pois afronta a regra prevista no art. 125, §1º, da CF/88. Nesse sentido, é pacífico neste Tribunal: EMENTA:ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO ATO LEGAL RECURSO PROVIDO - LIMINAR CASSADA UNANIMIDADE. 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da PM é do juízo monocrático do 1º grau. 2. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. (TJ/PA - 5ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, DJ 23.11.2010) EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA É DO JUÍZO DE 1º GRAU A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DADA PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AO ART. 161, I, C DA CARTA ESTADUAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. (TJ/PA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Rel. Desa. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, DJ 20.04.2010) Com o mesmo entendimento, já se posicionou o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Art. 93 e 111 do CPC Nulidade da decisão. Recurso provido. (REsp 243804/PA, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 04/11/2002, p. 225) Deste modo, vejamos o que dispõe o art. 557, §1º-A, do nosso Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, estando a decisão agravada em manifesto confronto com jurisprudência uníssona já pacificada neste Eg. Tribunal, dou PROVIMENTO ao presente recurso, reformando in totum a decisão vergastada, declarando como competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital. Belém, 15 de abril de 2014. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04519250-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009029-5 AGRAVANTE: ROBSON WILSON DOS SANTOS ADVOGADO: TYENAY DE SOUSA TAVARES E OUTROS AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ROBSON WILSON DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA movida em face do COMANDANTE GE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009167-3 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: José Célio Santos Lima ADVOGADO: José Célio Santos Lima AGRAVADO: Banco da Amazônia DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por José Célio Santos Lima contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança que, nos autos da Ação de Execução Processo nº 0001016-10.2014.814.0009, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fls.13 dos autos. Aduz o agravante que dedicava quase que exclusivamente ao Banco agravado, de modo que, com a rescisão do contrato, sem o pagamento dos seus honorários, o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alega a agravante que o art. 4º da Lei 1060/50 dispõe que para que seja concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do requerente, ora agravante, de que não tem condições de pagar as custas provenientes do processo bem como os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Juntou documentação incompleta. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, conforme determina o inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja a certidão de intimação, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 15 de abril de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04519604-06, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-04-15, Publicado em 2014-04-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009167-3 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: José Célio Santos Lima ADVOGADO: José Célio Santos Lima AGRAVADO: Banco da Amazônia DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por José Célio Santos Lima contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança que, nos autos da Ação de Execução Processo nº 0001016-10.2014.814.0009, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fls.13 dos autos. Aduz o agravante que dedicava quase que exclusivamente ao...
PROCESSO N. 2013.3.007740-0. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: MARINEIDE SOARES FERREIRA E OUTROS. ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA PINTO AMORIM OAB/PA 4.190 E OUTROS. IMPETRADO: EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ANANINDEUA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido liminar formulado nos autos de Mandado de Segurança impetrado por MARINEIDE SOARES FERREIRA E OUTROS, contra ato refutado como ilegal do EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ANANINDEUA, objetivando a suspensão de decisão de lavra deste magistrado nos autos do processo n. 0001683-39.2012.814.0006, autos de Ação Civil Pública, até o julgamento final deste writ, bem como garantir o direito dos impetrantes não participarem pela terceira vez de processo seletivo, porque aprovados de forma legal, além de ser observada a classificação dos aprovados no concurso para o cargo de conselheiros tutelares. Narram os impetrantes em sua exordial, em síntese, que tiveram deferidas suas inscrições no processo seletivo aos cargos de conselheiros tutelares do município de Ananindeua. A primeira prova do concurso ocorreu em 18.12.2012, mas várias foram as alegações de irregularidades, fato que levou o Ministério Público a reunir-se com o Pleno de Conselho Tutelar, chegando ao consenso de anular a citada prova. Alegam que foram atendidas todas as recomendações do Ministério Público e foi realizada nova prova em 27.12.2012, onde os impetrantes alcançaram aprovação. Salientam que a segunda etapa do certame consistia em prova psicotécnica realizada em 08.02.2013, na qual novamente todos foram devidamente aprovados, fato que os autorizou a participar de pleito eleitoral a ser realizado em 17 de março deste ano. Entretanto, alegam que no dia 14 de março foram surpreendidos pela liminar expedida pelo Juízo impetrado, que determinou a suspensão da eleição, determinando que todo o processo seletivo fosse refeito em 15 dias e seja procedida contratação de empresa qualificada para realizar o certame no prazo máximo de 60 dias. Concluem que a anulação de todo o processo seletivo fere seu direito liquido e certo na medida em que foram aprovados nas duas primeiras etapas do certame de forma absolutamente legal, devendo ser garantido o direito de participar de forma direta no pleito eleitoral, sendo assim dispensados da prova escrita e do exame psicotécnico, bem com o direito de usar seus números previamente definidos. Requerem a concessão de liminar e, posteriormente, a concessão da segurança. A inicial foi instruída com documentos de fls. 13/129. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 130), oportunidade em que indeferi o pleito liminar (fls. 131/135). Apesar de terem sido solicitadas informações ao Juízo prolator da decisão dada como coatora e citado o Estado do Pará, não houve qualquer manifestação dos mesmos, conforme Certidão de fl. 198. É o relatório. DECIDO. A questão ora em análise versa sobre suposto direito liquido e certo dos impetrantes de participarem apenas da terceira fase de escolha de conselheiros tutelares porque aprovados regularmente nas primeiras fases do concurso invalidado pelo Juízo coator. Entendem que deve ser garantido o direito de participar de forma direta no pleito eleitoral, sendo assim dispensados da prova escrita e do exame psicotécnico, bem com o direito de usar seus números previamente definidos. Inicialmente devo ressaltar que o Mandado de Segurança é medida cabível para impugnar decisão judicial da qual não caiba recurso e quando é teratológica, claramente ilegal ou abusiva, como bem delineou o Ministro Teori Albino Zavascki do Supremo Tribunal Federal: Interpretando a contrario sensu o art. 5º, II da Lei 1.533/51 e a Súmula 267/STF, consolidou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de ser cabível mandado de segurança contra ato judicial quando este não está sujeito a recurso e é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo (Precedentes: MS 9.304/SP, Corte Especial, Min. ArnaldoEsteves Lima, DJ de 18.02.2008; AgRg no MS 12.954/DF, Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ de 26.11.2007; RMS 21.565/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 28.05.2007). No caso, é notória a inexistência de recurso contra a decisão impugnada, ante expressa disposição legal (CPC, art. 527, caput), razão pela qual cabe a impetração. Portanto, o Mandado de Segurança é medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica, o que não ocorre no caso em análise. Isto ocorre porque o serviço público deve ser pautado pelos princípios estabelecidos pelo art. 37 da Constituição Federal, quais sejam legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pela mesma razão os processos seletivos para o provimento de cargos públicos devem ser realizados seguindo a mesma dogmática e anulados quando maculados por irregularidades devidamente aferidas. A decisão acusada de ilegal é clara na razão pela qual entendeu pela anulação do certame, vejamos (fl. 86): (...) Durante a fase pré-eleitoral de habilitação dos candidatos, e na elaboração, realização e correção das provas, a qual resultou na aprovação de um grupo de candidatos para o pleito eleitoral de escolha dos conselhos tutelares, verificou-se indícios de que o processo seletivo de provas e avaliação psicotécnica dos candidatos, não observou estritamente as regras insculpidas no art. 3º, inciso IX da Lei Complementar Municipal n. 2.364/2009 e na Resolução Eleitoral n. 07/2012, art. 2º, inciso V e art. 9º e 13, que obrigatoriedade exige aprovação prévia dos candidatos em prova escrita, elaborada sobre normas e procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, como pré-requisito para concorrerem a eleição dos Conselheiros Tutelares pelo voto direto. Dentre as prováveis irregularidades e ilegalidades verificadas, destaca-se principalmente a ausência de transparência e de clareza na divulgação sobre datas e horas das provas seletivas e quanto à mudança de datas das provas, sem a devida e ampla publicidade por editais e meios de divulgação disponíveis no município; a elaboração, aplicação e correção de provas por entidade e pessoas sem a comprovação de idoneidade e capacitação profissional para tal; indícios de favorecimento pessoal a um grupo de candidatos concorrentes a eleição em detrimento dos demais e de eventual parentesco daqueles com membros do COMDICA e da Comissão Eleitoral; indícios de ausência de lacre nos envelopes de provas no dia da realização; ausência do Ministério Público na fiscalização no dia da realização da prova seletiva; indícios de inacessibilidade aos candidatos desaprovados ao gabarito e à prova após a divulgação dos resultados; incoerência entre o percentual mínimo de 50% de acertos exigido para a classificação dos candidatos na aplicação da prova do dia 27/12/2012 e percentual mínimo de 70% de acertos exigidos para habilitação ao pleito referido no art. 12 da Resolução Eleitoral 07/2012 e por fim possíveis irregularidades na avaliação psicológica, realizada sme comprovação de aptidão e habilitação profissional do avaliador e sem apresentação de um relatório técnico conclusivo que especifique o motivo da aprovação ou desaprovação de candidato (...). Ora, os indícios de irregularidades são claros e graves, não havendo dúvidas quanto à necessidade de anulação do certame. A tese apresentada pelos impetrantes deveria comprovar justamente o contrário, fato não alcançado pelos documentos apresentados e, claramente, demandaria instrução probatória, fato vedado na estreita via do mandamus. Além disto, ao meu sentir, não merece reparos a decisão tida por coatora, uma vez que, conforme se observa pelas razões acima, a decisão impugnada não pode receber o qualificativo de teratológica ou manifestamente abusiva, encontrando-se bem fundamentada e amparada nos preceitos legais aplicáveis à espécie. Sobre a questão já decidiu o C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE PERITO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A QUESITO. DECISÃO DE CONVERSÃO NÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ABUSIVA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 31.965/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 437 DO CPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se questiona a determinação de retenção do recurso de agravo (art. 522, CPC), que foi interposto contra decisão que determinou a realização de nova perícia técnica para o fim de instruir ação civil pública que visa a reparação de danos ambientais alegadamente provocados pela atividade mineradora da Vale S/A. 2. A utilização do mandamus como meio de impugnação de decisões judiciais, à luz da jurisprudência do STJ, além dos pressupostos da impetração, é cabível quando: (i) não haja recurso adequado à impugnação da decisão judicial; e (ii) a decisão judicial manifestar-se teratológica, por abuso de poder ou ilegalidade. 3. O inciso II do art. 527 do CPC diz que o agravo de instrumento somente não será convertido, "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão de grave e de difícil reparação". E, no caso, a impetrante não consegue demonstrar o risco de lesão grave ou de difícil reparação. 4. Primeiro, porque, conforme ressaltado pelo acórdão recorrido, "o alegado retardamento excessivo do processo não é suficiente para afastar a autorização concedida ao juiz de determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 437 do CPC, para a formação de seu livre convencimento". 5. Segundo, porque o "juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos" (art. 131 do CPC), cabendo a ele "determinar as provas necessárias à instrução do processo" (art. 130 do CPC). Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. 6. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial" (art. 436, CPC), podendo determinar de ofício a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (art. 437, CPC). 7. Os pareceres técnicos juntados aos autos dão a idéia da complexidade da matéria fática em discussão e indicam a necessidade de não haver dúvidas para a formação da convicção do juízo de primeiro grau, por isso que totalmente razoável a determinação de nova perícia. 8. Ausência de direito líquido e certo da impetrante, à míngua de qualquer teratologia na decisão atacada. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS 30.405/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010) Ante o exposto indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o manifesto descabimento do mandamus, com base nos arts. 267, inc. I e 295, § único, inc. III, do CPC. Belém, 09 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04516777-48, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)
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PROCESSO N. 2013.3.007740-0. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: MARINEIDE SOARES FERREIRA E OUTROS. ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA PINTO AMORIM OAB/PA 4.190 E OUTROS. IMPETRADO: EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ANANINDEUA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido liminar formulado nos autos de Mandado de Segurança impetrado por MARINEIDE SOARES FERREIRA E OUTROS, contra ato refutado como ilegal do EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA INFANCIA E JUVENTU...