ACÓRDÃO Nº TJE/PA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA ( 02 vls ) PROCESSO Nº 2013.3.028471-6 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS, JOSÉ SANTANA DE SOUSA PEREIRA (RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS E OUTRO) AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.255-256 E BANCO DA AMAZÔNIA S/A (ADVOGADOS: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, MARIA ROSA MARINHO FERREIRA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. 1. Descabida a pretensão de modificação de sentença, sem cunho interlocutório, por Agravo de Instrumento. 2. Decisão atacável via Apelação. 3.Agravo Interno conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível Isolada, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de janeiro de 2014. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura. Belém, 30 de janeiro de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04475754-24, 129.005, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-30, Publicado em 2014-02-03)
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ACÓRDÃO Nº TJE/PA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA ( 02 vls ) PROCESSO Nº 2013.3.028471-6 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS, JOSÉ SANTANA DE SOUSA PEREIRA (RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS E OUTRO) AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.255-256 E BANCO DA AMAZÔNIA S/A (ADVOGADOS: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, MARIA ROSA MARINHO FERREIRA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. 1. Descabida a pr...
Data do Julgamento:30/01/2014
Data da Publicação:03/02/2014
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2011.3.025294-7 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉMAGRAVANTE:ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO:TANIA VAINSENCHER E ALESSANDRO PUREZA CASTILHOAGRAVADO:AMILTON COSTA ALFAIAADVOGADO:MARIA RAIMUNDA PRESTES MAGNO REIS E FRANCISCA LOURDES NERY RAGELO REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por ITAÚ SEGUROS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AMILTON COSTA ALFAIA em desfavor da agravante, que determinou a expedição de alvará para levantamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se encontrava depositada para garantia do Juízo sem exigir caução, após terem sido julgados improcedentes os embargos do devedor opostos pelo executado. O MM. Juízo a quo entendeu que versando os autos sobre execução definitiva de titulo extrajudicial, torna-se desnecessária a exigência de caução, face o disposto na Súmula n.º 317 do STJ e art. 475-O, 2.º, inciso I, do CPC. Contra a referida decisão insurge-se o apelante, aduzindo que o simples fato da eficácia imediata da decisão com a liberação dos valores depositados a titulo de garantia do Juízo evidenciaria a urgência da medida face à impossibilidade de recuperação dos valores casos disponibilizados a parte exequente. Diz que sua possibilidade de êxito na Apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos beira os 100% (cem por cento), porque a decisão proferida teria contrariado jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça, ensejando erro in judicando porque teria negado vigência ao disposto no art. 206, §1.º, b, do CC/2002, ao afastar a prescrição anua e aplicar o CDC o caso concreto, devido o disposto na Súmula n.º 101 do STJ, e erro in procedendo ao indeferir o pedido de realização de pericia no segurado, sob o fundamento de que bastaria a apresentada pelo INSS. Afirma que o dispositivo que baseia a decisão agravada teria sido posteriormente alterado, ex vi art. 587 do CPC, e não teria se configurada a exceção de dispensa de caução (alimentos e responsabilidade civil). Invoca em seu favor o disposto na parte final do art. 587 do CPC, que dispõe sobre ser provisória a execução quando pendente apelação recebida no efeito suspensivo (art. 739 do CPC), transcreve jurisprudência sobre a matéria e conclui que a execução em espécie tem natureza provisória e não definitiva, para ser dispensada exigência de caução. Alega que deve ser concedido o provimento liminar face à aplicação do disposto no art. 558, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a execução tem natureza provisória e não definitiva e haveria necessidade de contra cautela prestada pelo exequente, para resguardar eventual dano que possa sofrer, invocando a aplicação subsidiaria às execuções do art. 598 do CPC, pois sustenta que inexiste garantia e a decisão deveria ser reformada face a decisão de levantamento ser irreversível. Aduz ainda que o disposto no art. 475-O, III, c/c §1.º do art. 475-M do CPC, a inexistência de caução idônea, a impossibilidade de reaver o numerário e a situação econômica do segurado evidenciam a necessidade de reforma da decisão agravada. Requer ao final a concessão de liminar, para atribuição de efeito suspensivo ao agravo, determinando que o Juízo a quo se abstenha de expedir o alvará deferido e no mérito seja confirmada a providência liminar, tornando sem efeito a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 15/140. O Agravo foi distribuído inicialmente a Excelentíssima Desembargadora Diracy Nunes Alves, em 17.11.2011 (fl. 146), que negou seguimento por considera-lo intempestivo, mas após a interposição de Agravo Interno às fls. 153/159, reconsiderou a decisão e concedeu o pedido de liminar em despacho de fls. 150/173, determinando a manifestação da parte adversa. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 176/180. O MM. Juízo a quo prestou informações às fls. 181/182. Em despacho de fls.183, foi determinada a redistribuição do Agravo a minha relatoria, face à prevenção a Apelação Processo n.º 2011.3.007270-9, eis que coube-me relatar o Agravo por redistribuição procedida em 18.02.2014 (fl. 186). É o relatório. DECIDO. O presente Agravo de Instrumento deve ser conhecido porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal entre as partes diz respeito à decisão interlocutória que determinou a expedição de alvará para levantamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do exequente, ora agravado, sem exigir caução. Daí a insurgência recursal do agravante. A regra é o recebimento da Apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos somente no efeito devolutivo, ex vi art. 520, inciso, V, da CPC, e por conseguinte, em tese, há possibilidade de levantamento dos valores sem caução, face o prosseguimento da execução em caráter definitivo, na formada da Súmula n.º 317 do STJ, in verbis: É definitiva a execução de titulo extrajudicial, ainda que pendente apelação contra a sentença que julgue improcedentes os embargos. Na nova sistemática do art. 587 do CPC, o caráter provisório ou definitivo da execução de títulos extrajudiciais depende dos efeitos em que os embargos e posterior apelação, interposta contra a sentença de improcedência dos embargos, são recebidos pelo Judiciário, tendo em vista que o enunciado da Súmula n.º 317 do STJ foi formulado antes da vigência da Lei n.º 11.382, de 06.12.2006, que alterou a redação do art. 587 do CPC, in verbis: Art. 587 É definitiva a execução fundada em titulo extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebido com efeito suspensivo (art. 739). Sobre a matéria leciona Humberto Theodoro Junior, em seu A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, editora Forense, 2007, p. 26, in verbis: ...se os embargos se processam sem suspender a execução de títulos extrajudiciais, a interposição da apelação, também sem efeito suspensivo, nenhuma interferência terá sobre o andamento da execução, que continuará comandada pelo caráter de definitividade. Se, todavia, aos embargos atribui-se força suspensiva, a eventual apelação contra a sentença que lhes decretou a improcedência fará com que, na pendência do recurso, o andamento da execução seja possível, mas em caráter de execução provisória. Isto quer dizer que, sendo definitiva a execução, todos os atos executivos serão aplicáveis, inclusive a alienação dos bens penhorados e o pagamento do credor, sem necessidade de caução. Quando for provisória, observar-se-ão os ditames do art. 475-O, praticar-se-ão os atos previstos para a execução definitiva, com a ressalva, porém, de que o levantamento de depósito em dinheiro e os atos que importem em alienação de propriedade ou dos quais possam resultar grave dano ao executado dependeram de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo Juiz... No mesmo sentido, lecionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, editora Saraiva, 2009, p. 836, após discorrerem sobre a regra de definitividade da execução de título extrajudicial, esclarecem que há possibilidade de concessão de força suficiente à apelação para suspender a execução (art. 558, parágrafo único, do CPC), processando-se provisoriamente a execução na hipótese de prosseguimento, nos seguintes termos: ...Todavia, é possível que a tal apelação seja concedida força suficiente para suspender novamente a execução (art. 558, § único). Aplicar-se-ia então a esses casos a segunda parte do art. 587. (...) nos moldes do art. 475-M §1º, que se orienta pela pelas diretrizes postas para a execução provisória. Assim, recebida a apelação apenas no efeito devolutivo, a execução será definitiva, prosseguindo com esse caráter, mas recebida também no efeito suspensivo, será provisório, ensejando as restrições legais impostas nesta hipótese. Consta do sistema de acompanhamento processual do TJE/PA via internet que a Apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos foi recebida pelo Juízo a quo apenas no efeito devolutivo e não houve recurso contra a decisão, o que, em tese, realmente indica o prosseguimento da execução em caráter definitivo, que possibilita a expedição de alvará de levantamento sem exigência de caução, ex vi art. 475, I, §1º, c/c art. 475-O, inciso III, c/c parte final do art. 587, todos do CPC. No entanto, deve também ser observado que compete ao Judiciário atribuir efeito suspensivo a Agravo de Instrumento ou Apelação, quando evidenciada a possibilidade de dano de difícil reparação a parte e forem relevantes os fundamentos apresentados, na forma do art. 558, Parágrafo Único, c/c art. 520 do CPC, garantindo desta forma a efetividade do provimento jurisdicional final e da coisa julgada, positiva ou negativa da pretensão aduzida em Juízo, in verbis: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAR-SE-Á O DISPOSTO NESTE ARTIGO AS HIPÓTESES DO ART. 520. Neste sentido, as peculiaridades do caso concreto indicam a possibilidade de lesão ao agravante, caso seja expedido alvará de levantamento sem caução, pois a matéria controvertida entre as partes na Apelação é a ocorrência de prescrição, porque o prazo para ajuizar a ação objetivando o ressarcimento de valores decorrentes do contrato de seguro seria de 01 ano a partir do fato gerador da pretensão, consoante interpretação do STJ sobre o disposto no art. 206, §1.º, II, b, do CPC, formulada nas Súmulas n.º 101 e 278. Ao contrário, o MM. Juízo a quo afastou a ocorrência de prescrição anual e aplicou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas sem observar que há entendimento no Superior Tribunal de Justiça consignando que o prazo prescricional a ser aplicável na pretensão do segurado contra a seguradora nestas hipóteses é anual, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, § 1º, II, DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 278-STJ. INCAPACIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Aplica-se a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002), às ações do segurado contra a seguradora buscando o pagamento de indenização de seguro de vida em grupo (Súmula 101/STJ). 2. 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.' Súmula n. 278, do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp 864165/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. Rescisão contratual. restituição dos prêmios. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência, ao caso, do enunciado da Súmula 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1352253/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO - ARTIGO 27 DO CDC - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1303653/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 04/10/2010) Importa salientar que a aposentadoria por invelidez foi concedida ao agravado pelo INSS em 30.04.2004 e a ação foi ajuizada em 08.10.2007, conformme consta dos docuemntos de fls. 25/28. Assim, inobstante o previsto no art. 475-O, 2.º, inciso I, do CPC, e Súmula n.º 317 do STJ, há ampla possibilidade do agravante obter exito em reformar a sentença de improcedência dos embargos, tendo em vista que a tese defendida no arrazoado da apelação encontra-se de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior resposnsável pela uniformização da jurisprudência infraconstitucional. Por tais razões, deve ser acolhido o agravo de instrumento, para obstar a expedição do alvará de levantamento do valor depositado, sem que seja oferecida caução, até o julgamento da Apelação, preservando-se desta forma a eficácia do pronunciamento sobre o mérito recursal, em prestigio ao princípio da ampla defesa assegurado constitucionalmente, ex vi art. 5.º, inciso LV, do CF, pois ficaria prejudicado caso houvesse o levantamento dos valores, face à provável irreversibilidade da medida. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, para finalidade de obstar a expedição do alvará de levantamento, sem prévia caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo MM. Juízo a quo, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 26 de março de 2014. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2014.04510246-47, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2011.3.025294-7 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉMAGRAVANTE:ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO:TANIA VAINSENCHER E ALESSANDRO PUREZA CASTILHOAGRAVADO:AMILTON COSTA ALFAIAADVOGADO:MARIA RAIMUNDA PRESTES MAGNO REIS E FRANCISCA LOURDES NERY RAGELO REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por ITAÚ SEGUROS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AMILTON COSTA ALFAIA em desfavor da agravante...
PROCESSO Nº 2014.3.007833-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG S/A (ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUIZ FLÁVIO VALE BASTOS, SÉRGIO SANTOS SETTE CÂMARA, ROBERTO ESPINHA CORRÊA BRANDÃO DE SOUZA) AGRAVADA: JORGINA DA CONCEIÇÃO ROSA (ADVOGADA: EDMARIA DE OLIVEIRA CORREIA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara única de Uruará, que deferiu a antecipação da tutela para determinar a cessação dos descontos relativos ao empréstimo caracterizado na inicial, no valor de R$158,00 (cento e cinquenta e oito reais), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por evento, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Aduz que a Agravada não apresentou qualquer comprovação do direito alegado, inexistindo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, indícios capazes de proporcionar ao julgador a impressão de que o Banco estaria cometendo ilegalidade. Alega que a decisão agravada lhe acarreta perigo de dano, vez que seu crédito passa a ser prejudicado imediatamente, o que torna prudente conferir o efeito suspensivo pretendido. Informa que os descontos efetuados estão dentro dos parâmetros estipulados na lei que regulamenta os empréstimos consignados. Pretende a reforma da decisão e o afastamento da aplicação da multa arbitrada pelo descumprimento. Juntou documentos às fls.17-35. É o relatório do necessário. Decido. Analisando detidamente os autos, observo a formação deficiente do agravo interposto, pelo que não pode ser conhecido, uma vez que é ônus do Agravante a completa formação do instrumento. Verifico a inexistência da certidão de intimação, bem como da procuração outorgada aos advogados do Agravante, documentos obrigatórios para a instrução da petição do presente recurso, nos termos do inciso I do art.525 do CPC. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª Edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais, p. 767), acerca da possibilidade de suprir a ausência de peças obrigatórias no Agravo de Instrumento, comentam: Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. (...) As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso (...) A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a 'preclusão consumativa'. (Grifei) A jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA segue o referido entendimento. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO. AGRAVADOS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças arroladas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Se alguma delas não constar dos autos originais no momento da interposição, deve haver comprovação por meio de documento revestido de fé pública. (...) IV A parte, ao interpor recurso, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, não podendo, portanto, a posteriori, complementar o instrumento. Agravo improvido. (AgRg no Ag 737904/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 29/06/2007) (Grifei) Saliento ainda que cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento. Ademais, o direito à prestação jurisdicional exige a observância de regularidades formais, as quais norteiam a prática dos atos processuais. Ante o exposto, não conheço do recurso por sua manifesta irregularidade. Publique-se. Belém, 31 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04509783-78, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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PROCESSO Nº 2014.3.007833-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG S/A (ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUIZ FLÁVIO VALE BASTOS, SÉRGIO SANTOS SETTE CÂMARA, ROBERTO ESPINHA CORRÊA BRANDÃO DE SOUZA) AGRAVADA: JORGINA DA CONCEIÇÃO ROSA (ADVOGADA: EDMARIA DE OLIVEIRA CORREIA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara única de Uruará, que deferiu a anteci...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00897211520138140301 APELANTE: SUELY DO SOCORRO ALVES RODIGUES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA APELADO: BANCO NACIONAL PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida. II - A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada pelo julgamento do Resp nº 973.827 - RS, submetido a julgamento como representativo da controvérsia estabeleceu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". III - Feito julgado monocraticamente, nos termos do art. 932 do Novo CPC. IV - APELO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABEL FARIAS DIAS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou totalmente improcedente todos os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 269, I do CPC/73. Constam dos autos, que o apelante celebrou contrato de financiamento com a apelada (fls.89/92), tendo sido dado como garantia do negócio o veículo de marca / modelo Honda CG 150. Ficou convencionado que o pagamento se daria em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 327,71 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos). Em suas razões (fls. 74/), o apelante suscita preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal do autor, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados. Aduz que a legalidade da capitalização dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que não foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorização legal e disposição contratual expressa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 94). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 95/103), aduzindo que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria impugnada é exclusivamente de direito. Relata que as cláusulas contratuais devem manter-se inalteradas. Afirma que o STJ pacificou o entendimento acerca da possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios, além de conter previsão na Medida Provisória 2.170/2001 e na súmula 596 do STF. Assevera que o autor não logrou êxito em comprovar a descaracterização da mora. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação revisional ajuizada por SUELY DO SOCORRO ALVES RODRIGUES em face de BANCO NACIONAL PANAMERICANO S/A. Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente. Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio ¿tantum devolutum quantum apelatum¿, conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: ¿A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.¿ Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: ¿A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício¿ (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T. Resp 7.143-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955.¿ Dito isto, passo a analisar as teses levantadas pelo apelante. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias. O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC. Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8. Agravo regimental não-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO) Percebe-se dos autos que o instrumento contratual que vincula as partes, foi juntado às fls. 89/92, estando lá expressamente pactuados todos encargos contratados. Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Sendo de direito a matéria deduzida, dispensável a realização da prova técnica. Preliminar rejeitada. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Não mais se discute quanto à possibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas aos contratos bancários (Súmula 297, do STJ). No caso a discussão se mostra impertinente, vez que não há nos autos nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, decorrente da violação das mencionadas regras protetivas. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Inocorrência de capitalização nesse tipo de operação bancária. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Legalidade da cobrança pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato. Impossibilidade de cumulação com demais encargos moratórios, que devem ser excluídos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40022776820138260032 SP 4002277-68.2013.8.26.0032, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/08/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Matéria discutida essencialmente de direito. Julgamento antecipado autorizado. Desnecessidade de realização de demais provas. JUROS DE MORA. Os juros moratórios estão limitados em 1% ao mês. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Mora não descaracterizada, no caso em tela. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70051874295 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014). Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. No entanto, resta saber o que a jurisprudência entende por ¿expressa pactuação¿. O STJ possuía duas correntes acerca do tema: para a primeira corrente, a capitalização de juros deveria estar prevista no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Ou seja, a capitalização de juros não pode ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Para a segunda corrente, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça possuía julgados nos dois sentidos, todavia, no dia 27 de junho de 2012, o STJ pacificou sua divergência adotando a 2ª corrente em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo do REsp 973.827-RS, que por sua vez originou a súmula 541 do STJ, ambos acima transcritos. Deste modo, analisando o contrato objeto desta lide (fls. 89/92), verifico que embora não haja previsão contratual de forma ostensiva acerca da forma de capitalização de juros, evidencia-se que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal e anual; vislumbrando-se que a primeira é superior ao duodécuplo da segunda, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Deste modo, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados, bastando explicitar com clareza as taxas de juros cobradas . Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação acerca da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. Finalmente, dispõe o inciso IV, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. Art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿ do novo CPC. Belém, 23 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02085578-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00897211520138140301 APELANTE: SUELY DO SOCORRO ALVES RODIGUES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA APELADO: BANCO NACIONAL PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECUR...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos advogados Paolo Nassar Blagitz e Pedro Henrique Barata, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2º Vara de Execuções Penais da Capital. Narraram os impetrantes que o paciente está cumprindo pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime semiaberto, por ter sido condenado à sanção punitiva prevista no art. 157, §2º, incs. I e II, do CPB, alegando, em síntese, que o aludido paciente faz jus ao benefício da saída temporária, a qual, por sua vez, foi negada pelo magistrado de piso, sob o fundamento de que o mesmo não teria cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena, por mais que estivesse submetido ao regime prisional semiaberto, razão pela qual postularam liminarmente a concessão da ordem, para que seja autorizada a saída temporária do paciente durante as festividades de Natal e Ano Novo a partir do dia 25.12.2013, e, no mérito, a ratificação da mesma, deferindo-lhe desde já as saídas temporárias vindouras. Subsidiariamente, requereram seja determinado ao Juízo da 2º Vara de Execuções Penais que não exija o cumprimento de 1/6 (um sexto) de pena no regime semiaberto, a quando da análise dos futuros e eventuais pedidos de saídas temporárias, pois o aludido paciente já está cumprindo sua pena no referido regime, devendo a autoridade coatora analisar apenas os requisitos de ordem subjetiva, previstos no art. 123 da Lei n.º 7.210/84. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, o qual indeferiu a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu estar o paciente cumprindo pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em virtude de condenação pela prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, incs. I e II, do CPB, imposta pelo Magistrado da 9ª Vara Penal da Comarca da Capital, cujo início do cumprimento se deu em 04.09.2013, sendo que, em decisão do dia 10 de dezembro daquele mesmo ano, indeferiu o pedido de saída temporária para os festejos de Natal e Ano Novo interposto em favor do ora paciente. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifestou-se pela denegação da ordem. Tendo em vista o afastamento do Relator originário das suas atividades judicantes, os autos vieram a mim redistribuídos. Relatei, decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o pleito dos impetrantes quanto a saída temporária do paciente para os festejos de Natal e Ano Novo a partir do dia 25 de dezembro de 2013, já está ultrapassado, sendo, neste momento, inócua a análise meritória acerca do argumento dele fazer jus ao referido benefício, pois qualquer decisão de mérito sobre o referido tema agora não mais surtiria efeito prático, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prejudicialidade do writ nesse aspecto, eis que superada tal alegação. Por outro lado, os impetrantes requereram também em favor do paciente, a concessão de saídas temporárias futuras, bem como seja afastada a exigência do cumprimento de 1/6 (um sexto) da sua pena para concessão de tais benefícios. Ocorre que tais pleitos sequer merecem ser analisados por este Egrégio Tribunal de Justiça, pois além de não poderem ser apreciados de forma genérica, como pretendem os impetrantes, e sim no caso concreto, é imperiosa a submissão dos mesmos, a priori, à análise do magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, sendo, portanto, incabível e inviável, nesse momento, a avaliação se o referido paciente possui ou não direito à saídas temporárias eventuais e futuras, bem assim para impedir que o juízo de piso adote o entendimento que lhe parecer mais viável, sobretudo em virtude dos entendimentos mais recentes dos tribunais pátrios sobre a matéria, divergentes daqueles que respaldaram a liminar antes concedida no writ interposto em prol do ora agravante, pois não cabe a este Tribunal, de forma precoce, cercear o poder de decisão independente, garantido constitucionalmente, ao magistrado de primeira instância. Nesse sentido, verbis: TJMG: AGRAVO EM EXECUÇÃO - AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Mostra-se inviável a concessão do benefício de saída temporária, uma vez que não preenchido o requisito objeto temporal previsto na Lei de Execuções Penais, qual seja o cumprimento de 1/6 da pena, mesmo em se tratando de apenado sujeito ao regime semiaberto. Precedentes jurisprudenciais. (Agravo em Execução Penal 1.0231.13.011478-9/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 07/02/2014). TJDFT: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÂO CUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Para o deferimento do pedido de saída temporária, não basta estar o réu cumprindo a pena no regime semiaberto, devendo, se for primário, cumprir também 1/6 (um sexto da pena), nos termos do que dispõe o art. 123, II, da Lei de Execução Penal. II - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.701983, 20130020162155RAG, Relator: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/08/2013, Publicado no DJE: 15/08/2013. Pág.: 185). Por todo o exposto, julgo prejudicada a ordem mandamental no que tange à saída temporária no período de 25.12.2013 a 01.01.2014, não conhecendo-o quanto aos demais pleitos formulados na inicial do aludido mandamus. P.R.I. Arquive-se. Belém, 24 de março de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04508955-40, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos advogados Paolo Nassar Blagitz e Pedro Henrique Barata, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2º Vara de Execuções Penais da Capital. Narraram os impetrantes que o paciente está cumprindo pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime semiaberto, por ter sido condenado à sanção punitiva prevista no art. 157, §2º, incs. I e II, do CPB,...
Data do Julgamento:28/03/2014
Data da Publicação:28/03/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
1 PROCESSO Nº. 2014.3.014733-5 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR OAB/PA Nº 11.505 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 89/100), subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 14/10/2014. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04631570-19, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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1 PROCESSO Nº. 2014.3.014733-5 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR OAB/PA Nº 11.505 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 89/100), subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 14/10/2014. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04631...
HABEAS CORPUS. PROCESSO N.º 20143006131-1. COMARCA: JURITI. IMPETRANTE: ADV. HENRY JOSÉ PEREIRA MATIAS. PACIENTE: BARTOLOMEU MELO BATISTA. IMPETRADO: M. M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JURITI. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Bartolomeu Melo Batista, através do Advogado Henry José Pereira Matias, impetrou ordem de Habeas Corpus, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juriti. Consta da impetração que o paciente foi condenado a pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias multa, pelo crime disposto no art. 33, § 4º da lei nº 11.343/06. Aduz que o paciente não concorda com a pena fixada, a teor da Súmula 241 do STJ, pois a reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, circunstância judicial, caracterizando o emprego na 1ª e 3ª fase da dosimetria de pena e, bis in idem. Juntou documentos, doutrinas e jurisprudências favoráveis ao seu entendimento. Em virtude do afastamento da Exma. Sra. Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato (fls. 19, os autos me foram redistribuídos, onde emanei despacho requisitando informações à Autoridade tida como Coatora e encaminhando os autos à P`rocuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual (fls. 23). Prestadas as devidas informações, às fls. 27/28, o juízo coator reportou que o paciente foi condenado pelo crime disposto no art. 33 da Lei n] 11.343/06, a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) dias multa. Reporta, também, que a defesa do requerente interpôs recurso de Apelação. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opinou, às fls. 41/48, pelo não conhecimento da ordem, em face do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade da ação. É o relatório. V O T O Analisando os presentes Autos de Ação Constitucional, observa-se que as alegações presentes no mandamus não tem como prosperar perante essa Egrégia Corte, eis que a matéria sobre valoração e dosimetria de pena do coacto sequer foi objeto de apreciação junto ao juízo de primeiro grau, em sede de recurso de Embargos de Declaração, impedindo assim o conhecimento do writ, configurando-se a supressão de instância, o que contraria o ordenamento jurídico processual pátrio. Esse entendimento, inclusive, já foi exposto outras vezes por estas Câmaras Criminais Reunidas, estando pacificado o entendimento pelo não conhecimento da ordem, em face de supressão de instância, como por exemplo, no voto da lavra da Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, na sessão de julgamento realizada no dia 10/05/2010, acolhido por unanimidade, que se converteu no Acórdão nº 87415, cuja ementa a transcrevo: Ementa: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1- Não merece ser conhecido o writ de habeas corpus se pendente o pleito de liberdade provisória requerido no 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância. 2- Ordem não conhecida, nos termos da fundamentação do voto. Ante todo o exposto, e porque a pretensão do impetrante está contaminada pela impossibilidade jurídica do pedido, evidenciando o risco de decidir-se em agressão ao ordenamento jurídico processual pátrio, prestigiando a hipótese inaceitável de supressão da instância, voto pelo não conhecimento da ordem impetrada. Neste mesmo entendimento, transcrevo decisão do ilustre Des. João José da Silva Maroja, no Acórdão nº 95092, publicado em 03/03.2011: AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I- Não se conhece do pedido de habeas corpus, cujo objeto, liberdade provisória do paciente, não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância; II Ordem não conhecida. Decisão unânime. Ademais, observa-se ainda das informações constantes da Ação Constitucional que os autos que motivaram a presente ação encontram-se nesta Egrégia Corte, em sede de recurso de Apelação, motivo pelo qual a matéria alegada também poder ser reapreciada por esta Corte no recurso interposto. Outrossim, observa-se também que a matéria alegada deve ser apreciada pelo juízo de 1º grau, ou no presente caso, na presente Corte, em sede de análise de recurso. Nesse entendimento: TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC 18322 SP 0018322-92.2013.4.03.0000. PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 12.736http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033538/lei-12736-12/2012, QUE ACRESCENTOU O PARÁGRAFO 2º AO ART. 387http://www.jusbrasil.com/topicos/10643326/artigo-387-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41. APENAS CONFERE AO JUIZ, DA FASE DE CONHECIMENTO, A POSSIBILIDADE DE COMPUTAR O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, JÁ SUPORTADO PELO RÉU, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, MAS NÃO O AUTORIZA A FAZER O CÔMPUTO DA DETRAÇÃO PENAL (CPhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40, art. 42http://www.jusbrasil.com/topicos/10635580/artigo-42-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940). ARTIGO 66http://www.jusbrasil.com/topicos/11695883/artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, IIIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11695769/inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, DA LEI DE EXECUÇÃO PENALhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/109222/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-penal-lei-7210-84 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DECIDIR SOBRE A DETRAÇÃO. I - A alteração introduzida pela Lei nº 12.736http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033538/lei-12736-12/2012, que acrescentou o parágrafo 2º ao art. 387http://www.jusbrasil.com/topicos/10643326/artigo-387-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41, apenas confere ao juiz, da fase de conhecimento, a possibilidade de computar o tempo de prisão provisória, já suportado pelo réu, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mas não o autoriza a fazer o cômputo da detração penal (CPhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40, art. 42http://www.jusbrasil.com/topicos/10635580/artigo-42-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940). II - Depreende-se da norma legal em comento que o juiz da fase de conhecimento não recebeu do legislador a plena possibilidade de aplicação da detração, até porque isso significaria revogação do artigo 66http://www.jusbrasil.com/topicos/11695883/artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, IIIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11695769/inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, chttp://www.jusbrasil.com/topicos/11695654/alinea-c-do-inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, da Lei de Execução Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/109222/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-penal-lei-7210-84, mas apenas a possibilidade de adequar o regime inicial de cumprimento da pena considerando o tempo de prisão provisória já suportado pelo réu no interesse da preservação do resultado útil do processo penal. III - Prevalece, assim, o artigo 66http://www.jusbrasil.com/topicos/11695883/artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, IIIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11695769/inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, da Lei de Execução Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/109222/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-penal-lei-7210-84, que é expresso no sentido de que compete ao Juízo da Execução decidir sobre a detração. IV - O pleito de detração penal deverá ser dirigido ao Juízo das execuções e não diretamente ao Juízo da condenação (2ª Vara de Bauru/SP), sobretudo se considerarmos que o regime inicial semiaberto restou fixado para o paciente em data anterior à vigência da Lei nº 12.376/2012, como já ressaltado. É dizer, o pedido de detração deve ser apreciado pelo Juízo das Execuções Criminais e não por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. V - Forçoso concluir que o ato impugnado não se reveste de ilegalidade pois o pleito de detração penal deve ser dirigido ao Juízo das execuções e após o início da execução da pena, mormente por estar o paciente foragido. VI - Writ não conhecido. Por todo o exposto, acompanho o parecer ministerial e não conheço a presente ordem de habeas corpus. Belém (PA), 27 de março de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04508109-56, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-27)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO N.º 20143006131-1. COMARCA: JURITI. IMPETRANTE: ADV. HENRY JOSÉ PEREIRA MATIAS. PACIENTE: BARTOLOMEU MELO BATISTA. IMPETRADO: M. M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JURITI. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Bartolomeu Melo Batista, através do Advogado Henry José Pereira Matias, impetrou ordem de Habeas Corpus, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juriti. Consta da impetração que o paciente foi condenado a pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e...
1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.005969-7 AGRAVANTE: MESSODY SERRUYA ISRAEL ADVOGADO:LENICE PINHEIRO MENDES AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MESSODY SERRUYA ISRAEL contra decisão proferida na Ação de Mandado de Segurança com Pedido Liminar sob o nº 0011676-94.2013.8.14.0301 em trâmite pela 3ª Vara da Fazenda de Belém impetrada pela ora agravante em face do ora agravado ESTADO DO PARA-que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que não concedeu efeito suspensivo para o recurso de apelação no seguintes termos (fl. 09). Não conheço do pedido fls.286/296, visto que não há nos autos qualquer ocorrência do previsto no art. 520 do CPC. Sem, prejuízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Aduz a agravante que o ajuizou a presente demanda com o intuito de receber o percentual de 100% da pensão deixada por seu marido, já que na esfera administrativa deferiu só 50% da pensão, desde então, a ora agravada impetrou com uma ação de Mandado de Segurança contra o Estado do Pará que opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada, sendo negado pelo juízo a quo. Não conformado, o agravado apelou da decisão, que acabou ocasionando-lhe um grande transtorno. Ressalta que a impetrante possui direito constitucional de receber os 100% da pensão que seu falecido marido recebia quando vivo e não 50% daquele valor, como foi concedido pela Administração Estadual, sendo que a pensão recebida por ela tem natureza de beneficio previdenciário e alimentar. Alega que a presente questão poderá causa-lhe lesão grave e de difícil reparação, pois depende somente deste valor para gastos mensais. Em face do exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo para modificar o despacho do juízo a quo, e considerar a apelação dos autos somente com efeito devolutivo. Relatados. Decido. Pois bem, deveras, pretende a agravante desconstituir a decisão que concedeu o efeito suspensivo à apelação através do ataque à decisão que não a reconsiderou. Todavia, a primeira decisão foi publicada em 26/11/2013 (fl.22) e não foi objeto de recurso, portanto, encontra-se preclusa, não podendo ser objeto de recurso por arrastamento como tenta fazer a agravante ao deduzir pretensão recursal em 06/03/2014, contra a decisão publicada em 24/02/2014 (fl.09). Compulsando os autos verifico que a sobredita decisão apenas indeferiu o pedido de reconsideração, não trazendo em seu bojo conteúdo decisório, logo, não é lícita a pretensão da agravante de ver desconstituída a decisão que indeferiu o efeito suspensivo e não foi objeto de recurso no momento oportuno, por meio da impugnação de decisão posterior, sem conteúdo decisório, que apenas se reporta a decisão concessiva do efeito suspensivo. Disso resulta que o presente recurso, interposto somente em 06/03/2014, não pode ser admitido, em razão de sua manifesta preclusão temporal, já que, conforme se anotou, a decisão impugnada no recurso, aquela que concedeu o efeito suspensivo foi publicada em 26/11/2013, bem como a decisão fl. 22, trata de mero pronunciamento quanto ao pedido da requerente/agravante para a revogação da liminar, da qual os agravantes não manifestaram recurso oportunamente, embora dela tivessem sido regularmente intimados. Dessa forma, não se revela possível analisar o recurso, que busca em verdade, reformar decisão já sedimentada, em relação ao recorrente, pelos efeitos da preclusão, ante a falta de interposição do recurso em época oportuna. No mesmo sentido colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não do despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior; II A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão; III No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento; II Recurso especial a que se nega provimento." (Recurso Especial nº 102856-RN, rel. Min. Massami Ueda, 3ª Turma, j. Em 14/04/2009). É evidente que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que objetiva a discussão de matéria já preclusa, manejando agravo através de decisão não passível de recurso, em virtude da nítida ausência de caráter interlocutório. A manifesta inadmissibilidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Belém, 20 de Março de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04506530-40, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-27)
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1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.005969-7 AGRAVANTE: MESSODY SERRUYA ISRAEL ADVOGADO:LENICE PINHEIRO MENDES AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MESSODY SERRUYA ISRAEL contra decisão proferida na Ação de Mandado de Segurança com Pedido Liminar sob o nº 0011676-94.2013.8.14.0301 em trâmite pela 3ª Vara da Fazenda de Belém impetrada pela ora agravante em face do ora agravado ESTADO DO PARA-que i...
APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEFENSIVO ANTES DA INTIMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE PREJUÍZO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO OUVIDA A TESTEMUNHA DE DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR TENDO EM VISTA QUE O ADVOGADO DE DEFESA DISPENSOU FORMALMENTE A TESTEMUNHA. MÉRITO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. LAUDOS DE FLS. 98 E 99, PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA. PENALIDADE DEVIDAMENTE DOSADA. 1. Preliminar de nulidade por falta de intimação da sentença. Recurso de apelação interposto com procuração assinada pelo recorrente, demonstrando ter o mesmo a ciência do conteúdo da sentença. Tentativas de intimação pessoal frustradas. Medida excepcional via Edital. Ausência de demonstração de prejuízo. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A própria defesa do réu dispensou o depoimento da testemunha, conforme fl. 152. preliminar rejeitada. 3. Absolvição por falta de provas. Impossibilidade diante da palavra da vítima, mais os testemunhos colhidos nos autos, além da prova material consubstanciada em Laudos, as quais são aptas a ensejar o decreto condenatório, pois encontram razoável ressonância no contexto probatório. 4. Redimensionamento da pena. Desnecessidade diante da correta aplicação e do quantum razoável. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade.
(2014.04507589-64, 131.254, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-21, Publicado em 2014-03-27)
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APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEFENSIVO ANTES DA INTIMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE PREJUÍZO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO OUVIDA A TESTEMUNHA DE DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR TENDO EM VISTA QUE O ADVOGADO DE DEFESA DISPENSOU FORMALMENTE A TESTEMUNHA. MÉRITO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. LAUDOS DE FLS. 98 E 99, PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PE...
Data do Julgamento:21/03/2014
Data da Publicação:27/03/2014
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013302078675 AGRAVANTE: IGEPEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO PARA PESCA LTDA ADVOGADO: HAROLDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS INTERESSADO: JOSUE EPITACIO DA SILVA AGRAVADO: MARIA FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por IGEPEL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO PARA PESCA LTDA., contra decisão proferida nos Autos de Execução de Alimentos, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bragança/PA. A decisão agravada indeferiu a petição inicial de Exceção de pré-Executividade, tendo em vista que do exame do processo referido pelo autor excipiente, foi verificado que os fatos articulados na presente exceção são diversos daqueles articulados no processo de execução, que na realidade se refere a pedido de execução de sentença ou cumprimento de sentença o que afasta o incidente de pré-executividade. Aduziu a Agravante que não é parte no processo de execução, mas foi prejudicado pela determinação judicial da penhora de 40 tubos geradores de gelo, instalados na fábrica localizada no imóvel que é arrendatário. O Recorrente afirmou que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para combater a decisão que determinou a penhora, pois trata-se de incidente processual que possibilita ao devedor a discussão de determinadas questões no processo de execução, sem a prévia garantia do Juízo e consequentemente o ajuizamento de Embargos do Devedor. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Recurso. Juntou documentos às fl. 15/40. Foi negado seguimento ao recurso às fls. 43/44. Consta Agravo Regimental às fls. 45/54. O Agravo Interno foi julgado improcedente, com decisão às fls. 55/57. A fim de se adequar ao entendimento do STJ, foi dado seguimento ao Agravo de instrumento e indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 72/73. Não houve recolhimento de custas intermediárias para intimar o Agravado para apresentar contrarrazões, conforme certidão de fls. 77. É o relatório. DECIDO A partir de uma consulta no sistema Libra verificou-se que o processo principal n. 0003454-77.2012.8.14.0009 e o processo prevento n. 0003656-09.2010.8.14.0009 foram sentenciados pelo juízo de 1º grau, motivo pelo qual o presente recurso restou prejudicado, cabendo a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2016. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2016.03157271-06, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013302078675 AGRAVANTE: IGEPEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO PARA PESCA LTDA ADVOGADO: HAROLDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS INTERESSADO: JOSUE EPITACIO DA SILVA AGRAVADO: MARIA FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por IGEPEL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO PARA PESCA...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2012.6.003145-1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MARIA FÁRIDA OLIVEIRA BRITO Advogada: ANA CLÁUDIA GOUDINHO RODRIGUES OAB/PA nº 15.467 Embargado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NASSAR Advogado: TEODORO GOMES PADILHA OAB/RJ nº 112.490 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação do julgado por mero inconformismo da Embargante. Não existindo contradição entre seus termos, nem omissão quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente por UNANIMIDADE, em REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 19 de março de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524905-92, 21.033, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-26)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2012.6.003145-1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MARIA FÁRIDA OLIVEIRA BRITO Advogada: ANA CLÁUDIA GOUDINHO RODRIGUES OAB/PA nº 15.467 Embargado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NASSAR Advogado: TEODORO GOMES PADILHA OAB/RJ nº 112.490 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação do julgado por mero inconformismo da Embargante. Não existindo contradição entre seus termos, nem omissão quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓR...
ACÓRDÃO N.º Processo nº 2012.6.001900-1 RECURSO INOMINADO Origem: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: DIOGENES DO ESPÍRITO SANTO LOBATO SOZINHO Advogada: IVANETE DAS CHAGAS MACÊDO OAB/PA N.º 4.587 Recorrida: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA Advogados: BRUNO MOREIRA DE MELO OAB/PA N.º 6.462-E; LEONARDO MARTINS MAIA OAB/PA N.º 16.818 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO REALIZADA POR ÓRGÃO OFICIAL CONSTATANDO A IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO. FATURAMENTO EFETUADO COM BASE NO MAIOR CONSUMO QUE OCORREU DE FORMA ESPORÁDICA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO COM BASE NA MÉDIA DO CONSUMO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR parcial provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 19 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524910-77, 21.054, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-26)
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ACÓRDÃO N.º Processo nº 2012.6.001900-1 RECURSO INOMINADO Origem: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: DIOGENES DO ESPÍRITO SANTO LOBATO SOZINHO Advogada: IVANETE DAS CHAGAS MACÊDO OAB/PA N.º 4.587 Recorrida: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA Advogados: BRUNO MOREIRA DE MELO OAB/PA N.º 6.462-E; LEONARDO MARTINS MAIA OAB/PA N.º 16.818 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO REALIZADA POR ÓRGÃO...
ACÓRDÃO N.º Processo nº 2009.6.000044-3 RECURSO INOMINADO Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: ROSILENA CARVALHO DE MENDONÇA Advogado: RENATO CÉSAR VIEIRA DA SILVA OAB/PA N.º 5629 Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada: RICARDO THOMAZ SANTOS OAB/PA N.º 16.327 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ASSINATURA EM CONTA TELEFÔNICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 356 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízas que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão as Excelentíssimas Juízas de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 19 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524896-22, 21.041, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-26)
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ACÓRDÃO N.º Processo nº 2009.6.000044-3 RECURSO INOMINADO Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: ROSILENA CARVALHO DE MENDONÇA Advogado: RENATO CÉSAR VIEIRA DA SILVA OAB/PA N.º 5629 Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada: RICARDO THOMAZ SANTOS OAB/PA N.º 16.327 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ASSINATURA EM CONTA TELEFÔNICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 356 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sent...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001170-9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Origem: VARA ÚNICA DE PORTEL Embargante: JOÃO ALVES LEÃO Advogado: HIDALGO APOENA BARREIROS DA SILVA - OAB/PA N.º 13.354 Embargado: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação do julgado. Não existindo contradição entre os seus termos nem omissão quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 19 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524908-83, 21.032, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-26)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001170-9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Origem: VARA ÚNICA DE PORTEL Embargante: JOÃO ALVES LEÃO Advogado: HIDALGO APOENA BARREIROS DA SILVA - OAB/PA N.º 13.354 Embargado: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação do julgado. Não existindo contradição entre os seus termos nem omissão quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados. Embargos conhec...
ACÓRDÃO N.º Processo nº 2013.6.000717-0 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Recorrente: JACQUELINE SAMARITANA RAMOS DE SOUZA Advogado: CRISTIANO REBELO ROLIM OAB/PA N.º 10.746 Recorrido: MH COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Advogados: CINTHIA MELO T. CANTO OAB/PA N.º 13.726; THAIS LIMA DOS SANTOS OAB/PA N.º 16.017; RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA N.º 10.389 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS EFETUADAS COM PAGAMENTO EM CHEQUE PRÉ-DATADO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE PARA RESGATE DO CHEQUE ANTES DA DATA PREVISTA PARA COMPENSAÇÃO. VALORES RECEBIDOS PELA LOJA. CHEQUE NÃO DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 19 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524931-14, 21.064, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-26)
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ACÓRDÃO N.º Processo nº 2013.6.000717-0 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Recorrente: JACQUELINE SAMARITANA RAMOS DE SOUZA Advogado: CRISTIANO REBELO ROLIM OAB/PA N.º 10.746 Recorrido: MH COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Advogados: CINTHIA MELO T. CANTO OAB/PA N.º 13.726; THAIS LIMA DOS SANTOS OAB/PA N.º 16.017; RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA N.º 10.389 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS EFETUADAS COM PAGAMENTO EM CHEQUE PRÉ-DATADO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE PARA RESGA...
ACÓRDÃO N.º Processo nº 2009.6.000053-4 RECURSO INOMINADO Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: SIMONI TIRIBAXI DE ARAÚJO GONÇALVES Advogado: RENATO CÉSAR VIEIRA DA SILVA OAB/PA N.º 5629 Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada: FILIPE B. ERICHSEN OAB/PA N.º 14.814 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ASSINATURA EM CONTA TELEFÔNICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 356 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízas que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão as Excelentíssimas Juízas de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 19 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524909-80, 21.042, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-26)
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ACÓRDÃO N.º Processo nº 2009.6.000053-4 RECURSO INOMINADO Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: SIMONI TIRIBAXI DE ARAÚJO GONÇALVES Advogado: RENATO CÉSAR VIEIRA DA SILVA OAB/PA N.º 5629 Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada: FILIPE B. ERICHSEN OAB/PA N.º 14.814 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ASSINATURA EM CONTA TELEFÔNICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 356 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. S...
ACÓRDÃO N.º Processo nº 2009.6.000054-2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CONSUMIDOR DE BELÉM Embargante: MARIA ESTEFANIA FARIAS MARQUES Advogado: REINALDO TERTULINO RIBEIRO OAB/PA N.º 11.639 Embargada: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada: THAYANE FERREIRA M. DAS CHAGAS OAB/PA N.º 14.004 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação do julgado. Não existindo contradição entre os seus termos nem omissão quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízas que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão as Excelentíssimas Juízas de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 19 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524898-16, 21.037, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-26)
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ACÓRDÃO N.º Processo nº 2009.6.000054-2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CONSUMIDOR DE BELÉM Embargante: MARIA ESTEFANIA FARIAS MARQUES Advogado: REINALDO TERTULINO RIBEIRO OAB/PA N.º 11.639 Embargada: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada: THAYANE FERREIRA M. DAS CHAGAS OAB/PA N.º 14.004 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação do julgado. Não existindo contradição entre os seus termos nem omissão quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados. Embargos conhec...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.015546-2. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 20/26. AGRAVADO: LIVINO CELSO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática de fls. 20/26, publicado no DJE de 25/06/2013, opõe Embargos de Declaração com efeitos modificativos (fls. 31/33), requerendo ao final o seu provimento e, via de consequência, a modificação do julgado. Afirma que a decisão foi omissa (...) no que tange ao obstáculo judiciário criado na distribuição do feito a mais de trinta dias da data da entrega ao protocolo, o que tem o condão de obstar a prescrição decretada pelo juízo de piso. Não foram oferecidas contrarrazões aos embargos pelas razões certificadas à fl. 37 dos autos. É o breve relato. De início, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Máxima de Justiça, incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 10.02.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. A suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 684532 ED/SP, relator Min, Rosa Weber, julgado em 20.08.2013, Primeira Turma, publicado em 04.09.2013.). Negritei. Desse modo, diante do equívoco da Municipalidade e levando em conta o princípio da fungibilidade recursal, recebo os Embargos de Declaração como AGRAVO INTERNO. Passo a análise do mérito. No caso dos autos, observo que o Município de Belém ajuizou a ação de execução fiscal em 30.01.2013 para executar o crédito decorrente do IPTU dos anos de 2008 a 2010. No entanto, o juízo de piso, ao receber os autos, o que se deu apenas em 14.03.2013, decretou de ofício a prescrição originária do crédito referente ao ano de 2008 (fls. 09-verso/15). Irresignada, a Municipalidade interpôs agravo de instrumento (processo n.º 2013.3.015546-2), o qual foi distribuído à minha relatoria, tendo sido proferida a decisão monocrática de fls. 20/26, pela manutenção da decisão agravada. Observo que a decisão monocrática, ora agravada, levou em conta o entendimento à época do Colendo Superior Tribunal no sentido de que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da sua constituição definitiva que, no caso do IPTU, se dava em 1º de janeiro de cada ano. Conquanto, mais recentemente, o Superior Tribunal tem adotado novo entendimento sobre o tema, considerando, inclusive, o simples envio do carnê ao contribuinte como ato suficiente para a notificação do lançamento do IPTU. Nesse sentido a Súmula 397 do STJ cujo teor se transcreve: IPTU NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Entretanto, diante da dificuldade em se precisar a data do envio/recebimento do carnê pelo contribuinte, para que fosse deflagrada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública mover a cobrança do crédito, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Nesse sentido, colaciono precedentes: PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010). Assim, seguindo a orientação do Tribunal Superior, bem como desta Corte de Justiça, revejo o meu posicionamento e passo a considerar o termo a quo para a cobrança do crédito tributário, o dia 05 de fevereiro, por ser essa a data de vencimento da primeira cota no carnê do IPTU. Cito precedentes deste Egrégio TJE/Pa: Proc. n.º 201130084027, 124655, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05/09/2013, Publicado em 20/09/2013, Proc. n.º201330148805, 126634, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 19/11/2013, Proc. n.º 201330223384, 125598, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/10/2013, Publicado em 21/10/2013. No presente caso, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30.01.2013 (fl. 08), antes, portanto, de ser alcançado pela prescrição o crédito tributário referente ao exercício de 2008. Importa ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 219, §1º do CPC (RESp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.2010). O Recurso Especial 1.120.295/SP, julgado em sede de recursos repetitivos restou assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE OCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DEFORMALIZAÇAO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE ( IN CASU , DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS QUE NAO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁDECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇAO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação , em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado) , nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção : EREsp 658.138/PR , Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009;REsp 850.423/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição , causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do Código Tributário Nacionalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66, verbis : "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva . Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário , sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário . 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF , de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA , ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ,verbis : "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu : (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996 , calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997 , sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002 . 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108505/lei-8981-95/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional" , sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurarcrédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine , uma vez que adeclaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior , inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu , iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997 , escoando-se em 30.04.2002 , não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002 ). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN) . 14. O Codex Processual, no 1º, do artigo 219 , estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação , o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a"possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo1744,parágrafo únicoo, doCTNN . 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal ( 30.04.2002 ), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002 . 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08/2008. Assim, em que pese o art. 174, I do CTN afirmar que apenas o despacho ordenando a citação do devedor tem o condão de interromper a prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, a data do despacho deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva, considerando-se o disposto no art. 219, §1º do CPC. Nessa toada, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, §1º, DO CPC. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). 3. No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, §1º, do CPC). Portanto hígidos estão os créditos veiculados. 4. Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1430049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou a prescrição quinquenal in casu, uma vez que, desde a data do ajuizamento da ação até a presente demanda decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que a União tivesse produzido prova de prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco. Assim, afastou a incidência da Súmula 106/STJ, ao não se atribuir a demora aos motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 4. A revisão da premissa de que a demora para efetivar a citação é inimputável ao Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 253.461/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) Portanto, no caso dos autos, mesmo que o processo tenha seguido ao gabinete do juízo em data que ultrapassa os cinco anos da constituição do crédito executado, para o despacho inicial citatório, verifico que o feito executivo foi ajuizado antes que o crédito tributário em referência (ano 2008) fosse alcançado pela prescrição. Assim, usando do juízo de retratação que me é facultado no §1º do art. 557 do CPC, revejo meu posicionamento anterior para, em conformidade com o novo entendimento firmado pelo C. STJ, ter o dia do vencimento da primeira cota do IPTU prevista no carnê como data inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva. Ato contínuo, entendo que assiste razão ao agravante e, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento para reformar a decisão do juízo planicial, uma vez que o crédito tributário não foi alcançado pela prescrição, a teor do disposto no art. 219, §1º do CPC, pois o feito executivo foi ajuizado antes de decorrido o prazo quinquenal, razão pela qual deve, portanto, prosseguir a execução fiscal também quanto ao exercício 2008. Belém, 11 de março de 2014. DIRACY NUNES ALVES Desembargadora Relatora
(2014.04506595-39, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-25)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.015546-2. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 20/26. AGRAVADO: LIVINO CELSO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática de fls. 20/26, publicado no DJE de 25/06/2013, opõe Embargos de Declaração com efeitos modi...
PROCESSO Nº 20143007380-3 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: LUCÉLIA LIMA COSTA ADVOGADOS: ARMANDO GRELLO CABRAL OAB/PA Nº 4.869 E OUTRO IMPETRADO: ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO/SEDUC SR. WALDECIR OLIVEIRA DA COSTA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Ato do Secretário Adjunto de Gestão, que não pode ser confundido com o Secretário de Estado de Educação do Pará, expressamente nominado no art. 161, I, c da Constituição do Estado do Pará - Competência que se declina em favor do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR LUCÉLIA LIMA COSTA, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato irrogado ao Ilmo. SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO/SEDUC SR. WALDECIR OLIVEIRA DA COSTA. Consta dos fatos que a impetrante, ocupante do cargo efetivo de Professor Classe III Disciplina Matemática, pertencente ao quadro estatutário da SEDUC, solicitou Licença Aprimoramento para cursar Doutorado em Engenharia Elétrica e de Computação na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em 04.03.2013. Extrai-se que, a demandante havia obtido antes, licença de igual espécie, para cursar Mestrado no período entre 02.03.2009 a 01.03.2011 na UFPA, cujo termo de compromisso assinado pela professora, à época foi de que, após a conclusão do curso se comprometeria a prestar serviços à SEDUC por igual período do afastamento, período este que se encerraria em 02.03.2013 e durante o qual não lhe seria concedida outra licença da mesma espécie. Assim, em 04.03.2013, a impetrante pediu Licença Aprimoramento para o Doutorado que teria se iniciado em 04.02.2013, sem observar o prazo para a solicitação de quinze (15) dias antes do início do curso, conforme Portaria nº 620/2012-GS/SEDUC, mencionada no parecer jurídico homologado pela autoridade impetrada que, por tal razão indeferiu o pedido, ato este impugnado no mandamus. Regularmente protocolado na instância a quo, o D. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, entendendo que o ato era de Secretário de Estado, remeteu os autos a este Tribunal, cuja distribuição perante as Câmaras Cíveis Reunidas coube a esta relatoria. É o necessário para relatar. DECIDO. Pelo que sobressai dos autos, de plano observo que o ato não é do EXMO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ PROF. JOSÉ SEIXAS LOURENÇO, que não pode ser confundido com o ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO DA SEDUC, o SR. WALDECIR OLIVEIRA DA COSTA, que praticou o ato impugnado no mandamus, conforme se verifica à fl. 85. A Constituição do Estado do Pará é expressa em nominar as autoridades que podem figurar como partes em uma ação mandamental perante esta segunda instância, senão vejamos: Art. 161- Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I- Processar e julgar, originariamente: Omissis c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Negritado. Por analogia, citamos: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO PRATICADO PELO SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE - INCOMPETENCIA DO CONSELHO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. 01."CONFORME DISPÕE O ART. 8º, INCISO I, C, DO RITJDFT, COMPETE AO CONSELHO ESPECIAL JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OS SECRETÁRIOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. NÃO ESTÁ, PORTANTO, INCLUÍDO NO FÔRO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO O SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL." 02.PRELIMINAR ACOLHIDA. UNÂNIME. (TJ-DF - MS: 1428620108070000 DF 0000142-86.2010.807.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 13/07/2010, Conselho Especial, Data de Publicação: 04/08/2010, DJ-e Pág. 37) No mesmo sentido é o Regimento Interno deste Tribunal. Pelas razões acima expendidas determino o retorno dos autos, com urgência, à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, tendo em vista a existência de uma medida liminar a ser apreciada na ação. Determino a baixa do nome deste Relator do sistema em relação a este processo. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 24 de março de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04506247-16, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-25)
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PROCESSO Nº 20143007380-3 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: LUCÉLIA LIMA COSTA ADVOGADOS: ARMANDO GRELLO CABRAL OAB/PA Nº 4.869 E OUTRO IMPETRADO: ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO/SEDUC SR. WALDECIR OLIVEIRA DA COSTA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Ato do Secretário Adjunto de Gestão, que não pode ser confundido com o Secretário de Estado de Educação do Pará, expressamente nominado no art. 161, I, c da Constituição do Estado do Pará - Competência que...
PROCESSO Nº 2013.3.032578-4 1 RECURSO ESPECIAL 2 RECORRENTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA 3 ADVOGADOS: RAHIME OLIVEIRA GAZEL OAB/PA Nº 12.586 E OUTROS 1 RECORRIDO: MARIVALDO GUIMARÃES LIMA 4 ADVOGADO: MARCELO MEIRA MATTOS OAB/PA Nº 4.534 5 Vistos etc. 7 Tratando-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória nos autos da Ação de Anulação de contrato de compra e venda de veículo c/c de danos morais e materiais e devolução de valores pagos com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, determino que o especial fique retido nos autos, nos termos de artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 8 Baixem os autos ao Juízo de primeiro grau para serem apensados aos autos originais. 9 Publique-se. Intimem-se. 10 Belém, 25/07/2014 13 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOhttp://www.tjpa.jus.br/desembargadores/Luzia_Nadja_Guimaraes_Nascimento/ 14 Presidente do T.J.E./PA.
(2014.04584210-91, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)
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PROCESSO Nº 2013.3.032578-4 1 RECURSO ESPECIAL 2 RECORRENTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA 3 ADVOGADOS: RAHIME OLIVEIRA GAZEL OAB/PA Nº 12.586 E OUTROS 1 RECORRIDO: MARIVALDO GUIMARÃES LIMA 4 ADVOGADO: MARCELO MEIRA MATTOS OAB/PA Nº 4.534 5 Vistos etc. 7 Tratando-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória nos autos da Ação de Anulação de contrato de compra e venda de veículo c/c de danos morais e materiais e devolução de valores pagos com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, determino que o especial fique...
Data do Julgamento:01/08/2014
Data da Publicação:01/08/2014
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE