GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.012415-2 AGRAVANTE: CLEY FRANCISCO RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO: LURLYNE HELENY HERNANDES GONÇALVES ROCHA AGRAVADO: FEDERAL SEGUROS S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Constatei na análise do recurso que no mesmo não se encontra presente documento obrigatório para interposição de Agravo de Instrumento, qual seja a certidão de intimação. Noto que a Agravante anexou cópia do Diário de Justiça da data em que foi publicada a decisão, porém, ressalto que lei não dá margem a qualquer interpretação diversa quando afirma que a petição do Agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com a cópia da certidão de intimação, conforme dicção do art.525, I, do CPC, sem que seja citado qualquer outro documento que poderia substituí-la. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos, ainda, o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 05 de fevereiro de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04478777-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.012415-2 AGRAVANTE: CLEY FRANCISCO RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO: LURLYNE HELENY HERNANDES GONÇALVES ROCHA AGRAVADO: FEDERAL SEGUROS S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) in...
PROCESSO Nº: 2012.3.008092-5 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO(A): CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO - PROC. EST. APELADO(A): S. F. DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, inconformado com a sentença que julgou extinto o feito. A apelante propôs execução fiscal, com a finalidade de receber crédito tributário com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de fl. 05. O despacho citatório deu-se em 24/10/2006 (fl. 06); o mandado de fl. 08 não foi cumprido conforme teor da certidão de fl. 09. A Fazenda Pública requereu citação por edital e bloqueio via BACEN JUD (fl. 12). A sentença extinguiu a execução fiscal nos termos dos artigos 580, 598 e 267, IV e VI, todos do Código de Processo Civil (CPC), considerando remissa a dívida por força do Decreto nº 1.194/2008 (fl. 13). Irresignada, a Fazenda Pública estadual interpôs a apelação de fls. 15 a 18, defendendo a impossibilidade de remissão de dívida oriunda de Declaração de Informações Econômico-Fiscais/DIEF. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Pela análise dos autos, conheço da apelação, visto estar em consonância com os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO Na apelação, a exequente afirmou a não aplicação do Decreto nº 1.194/2008 ao caso em voga, em virtude de o débito tributário ser proveniente de DIEF e superar o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) - (fl. 17). REMISSÃO A Constituição da República (CR), no artigo 150, § 6º, determina que Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Foi nesse sentido que o Decreto nº 1.194/2008, que alicerçou a decisão a quo, veio regulamentar a remissão de débitos fiscais de ICM e ICMS. O artigo 1º define especificamente a hipótese de ocorrência da remissão: Ficam extintos por remissão os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou constantes de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, lavrado até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). (destaque nosso) Salienta-se que é pacífica a necessidade de interpretação literal da legislação tributária que trata sobre benefício fiscal. Transcrevem-se jurisprudências pertinentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...). BENEFÍCIO FISCAL ESTENDIDO AO PRODUTOR-VENDEDOR. MP Nº 1.484/96. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA. (...). 7. Sabendo-se que a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente - art. 111, II, do CTN -, tem-se que o benefício fiscal estendido ao produtor vendedor somente opera efeitos a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.484/96, não sendo cabível sua aplicação retroativa. (...). (REsp 816.496/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. (...). BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. ANÁLISE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 5. Nos termos do art. 111 do CTN, não é possível conferir interpretação ampliativa a norma que confere benefício fiscal. (...). Recurso especial conhecido em parte, mas improvido. (REsp 1253258/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. (...). INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...). 3. Nos termos do art. 111 do CTN, impossível interpretação ampliativa a norma que confere benefício fiscal. (...). (REsp 1237707/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011) Pela análise literal do dispositivo, tem-se que, para a concessão da remissão referida, mister que os débitos respeitem limite quantitativo máximo e sejam relativos ao ICM e ao ICMS, além de serem decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31/07/2007 ou estejam constantes de auto de infração lavrados até a mesma data. CASO CONCRETO In casu, apesar de o débito tributário constante da certidão de fl. 05 ser referente a ICMS e ter valor atualizado até 31/12/2007 (considerando o débito total constante da CDA) abaixo do quantum estipulado pelo referido decreto (cálculo em anexo), importante ressaltar que o mesmo é proveniente do DIEF nº 2004690049203-9. CONCLUSÃO Aplicando-se a literalidade da norma regulamentadora da remissão ora analisada, o débito fiscal deve ser proveniente de denúncia espontânea ou de auto de infração, além de ter um limite quantitativo máximo. In casu, em sendo o débito tributário constante da CDA de fl. 05 decorrente de DIEF, a situação fática em voga não se coaduna com a hipótese legal descrita no artigo transcrito do Decreto nº 1194/2008. Dessa maneira, ao aplicar o decreto mencionado ao caso concreto, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, o qual tem como consequência, em regra, a reforma da sentença. É nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ANULA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. (...). 2. Portanto, para o cabimento dos embargos infringentes, deve haver uma reforma da sentença de mérito. O juízo de reforma, mediante um julgamento em que se reconhece um error in judicando, não se confunde com o juízo de anulação, em que há a constatação de error in procedendo. 3. O juízo de anulação jamais poderia levar à reforma da sentença, pois, em razão dele, esta deixaria de existir. Não há a substituição da sentença pelo acórdão, mas simplesmente a decretação da sua inexistência jurídica em razão da nulidade processual. (...). (AgRg no REsp 1296769/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS INTERLIGADOS. OBRIGAÇÃO DE PROMOVER RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE EMPRESA. INADIMPLEMENTO. CONDENAÇÃO. (...). 11. A alegação de má-valoração da prova consubstancia, se procedente, uma hipótese de 'error in judicando', não de 'error in procedendo'. Assim, eventual questionamento calcado nessa tese deve levar, não a um pedido de anulação do 'decisum', mas de sua reforma. (...). (REsp 1318243/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 18/10/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA FULCRADO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. (...). 3. O juízo de cassação antecede o de reforma; assim, evidenciado o error in procedendo apontado no apelo nobre, inviável se mostra avançar e verificar eventual error in judicando de acórdão cuja nulidade já foi reconhecida. (...). (AgRg no REsp 1209173/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011) Apesar de a regra - como já demonstrado - ser de a E. Corte reformar o julgado a quo, quando existente error in judicando, in casu, sublinha-se que o juízo de piso não se manifestou sobre o mérito da lide. Por isso, com a finalidade de garantir às partes o duplo grau de jurisdição e evitar, com isso, possível supressão de instância, os autos devem ser encaminhados ao 1º grau para regular processamento e novo julgamento, razão pela qual se faz essencial a anterior decretação de nulidade da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, julgando por seu PROVIMENTO, para, com alicerce legal no Decreto nº 1.194/2008 e no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), DECRETAR NULA a sentença combatida por error in judicando. Por fim, DETERMINO o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento e julgamento. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04482160-12, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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PROCESSO Nº: 2012.3.008092-5 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO(A): CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO - PROC. EST. APELADO(A): S. F. DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, inconformado com a sentença que julgou extinto o feito. A apelante propôs execução fiscal, com a finalidade de receber crédito tributário com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de fl. 05. O despacho citatório deu-se em 24/10/2006...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003202-07.2013.8.14.0020 COMARCA DE ORIGEM: GURUPÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ. ADVOGADO: LAERCIO CARDOSO SALES NETO E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SAMILE SIMOES ALCOLUMBRE DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO ADEQUADA E EFICIENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. MULTA. DIREITOS DO CONSUMIDOR E INTERESSES SOCIAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. A legitimidade do Ministério Público do Pará e sua pretensão, os arts. 127 e 129 da Constituição da República, determinam que compete ao órgão ministerial a defesa dos interesses sociais, o zelo pelos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais assegurados, promover a ação civil pública protegendo interesse difusos e coletivos. 2. As alegações da agravante no que se relaciona à programação de investimentos, ausência de orçamento e desnecessidade de obras não se justificam, em razão dos fatos apresentados e comprovados pelo agravado. 3. Por entender latente a lesão aos direitos da sociedade de GURUPÁ, em face dos prejuízos e infortúnios já suportados e por suportar, e em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não vislumbro necessidade de alteração da situação fática e direito apresentadas. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, visando a melhoria do serviço público essencial de energia elétrica e a obtenção da tutela jurisdicional que determine o cumprimento da obrigação de fornecer energia elétrica de boa qualidade aos consumidores do Município de Gurupá, sem oscilações e interrupções. O MM. Juízo de Direito da Comarca de Gurupá deferiu a antecipação de tutela, determinando que as empresas demandadas, CELPA E GUASCOR DO BRASIL LTDA, promovam a melhoria do serviço público de fornecimento de energia elétrica naquele município, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Alega a Agravante CELPA que inexiste estudo ou planejamento que subsidie tecnicamente o pleito apresentado pelo Ministério Público na Ação Civil Pública. Aponta a ausência de fundamentação mínima para propositura da ação civil pública; inépcia da inicial; impossibilidade jurídica do pedido; ausência de interesse processual; impossibilidade de concessão de tutela antecipada e impossibilidade de caracterização da mora diante da inexistência de objeto específico. Aduz que as péssimas condições da usina de geração de energia são a causa da piora súbita do abastecimento de energia naquele município. Por fim, alega ser tão vítima do serviço mal prestado pela GUASCOR quanto à população de Gurupá. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sob alegação de que manter a decisão recorrida poderia causar dano a Agravante bem como aos usuários. Juntou documentos (fls. 36/185). Em decisão de fls. 186/187, indeferi o pedido de efeito suspensivo, para manter a obrigação da agravada em providenciar distribuição de energia de forma a satisfazer os interesses dos usuários. Contrarrazoes ao recurso apresentada as fls. 205/210. Remetido os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 217/225). Coube-me o feito por distribuição. É, o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. PRELIMINARES. Alega a agravante a ilegitimidade ativa do Ministério Público para intervir no caso. No entanto, o fornecimento de energia elétrica é essencial a toda coletividade e sua interrupções respingam nos direitos sociais previstos na Carta Magna, motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Sustenta, também, a Agravante, sua ilegitimidade passiva, transferindo a responsabilidade pela má distribuição do fornecimento de energia a empresa GUASCOR DO BRASIL LTDA por ser a geradora de energia para o município de Gurupá. Todavia, é sabido de todos, que a empresa Agravante é quem fornece a energia e, assim sendo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), ¿o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços¿. Portanto, afasto as preliminares. MÉRITO. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão versa sobre a decisão originária que concedeu os efeitos da tutela para obrigar que as empresas demandadas promovessem a melhoria no serviço público de fornecimento de energia elétrica no município de Gurupá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. É cediço que a lei 7.783/89 (Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências), dispõe: Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais: I. Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; É incontroverso que a falha no fornecimento de energia elétrica gera prejuízos a diversos setores como saúde, ensino e segurança pública, colocando em risco toda a vida e a segurança da comunidade. Desta forma, a decisão ora agravada não é suscetível de causar ao ora Agravante lesão grave e de difícil reparação, diante da indispensabilidade do fornecimento de energia elétrica. Outrossim, a lesão grave seria ocasionada aos consumidores diante da interrupção deste fornecimento, uma vez que a prestação de energia elétrica é indispensável para o melhor cumprimento dos serviços públicos e assim sendo deve obedecer ao princípio da continuidade insculpido no art. 175 da Constituição Federal, vejamos: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Assim, o deficiente fornecimento de energia elétrica, levada a cabo pela ora Agravante, causa enormes prejuízos aos consumidores daquele município, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. Imperioso salientar que tal situação confronta com a sistemática do CDC, na qual as concessionárias de serviços públicos em geral devem obedecer às normas de qualidade de serviço previstas na Lei Federal nº. 8.987/95, dentre as quais são previstas a eficiência, segurança e continuidade, conforme o art. 6º, in verbis: ¿Art. 6º- Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º- Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º- A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria a expansão do serviço.¿ Outrossim, a Lei Federal nº. 9.427/96 transferiu para a ANEEL -Agência Nacional de Energia Elétrica as atribuições para estabelecer normas de regulação dos padrões de qualidade dos serviços públicos de energia elétrica, prevendo a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações, nos termos do art. 14 do referido dispositivo legal, vejamos: ¿Art. 14. O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende: II- a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações que reverterão à União na extinção do contrato, garantida a indenização nos casos e condições previstos na Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nesta Lei, de modo a assegurar a qualidade do serviço de energia elétrica¿ Embora queira diferente, a Agravante, não merece guarida a irresignação, pois, o art. 22 do CDC estabelece que os concessionários, como o do caso em tela, são obrigados a fornecer serviço com qualidade e acima de tudo contínuo, vejamos o referido dispositivo in verbis: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifo nosso) A propósito, eis o entendimento deste E. Tribunal do Julgar caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LIMINAR CONCEDIDA PARA COMPELIR A AGRAVANTE TOMAR AS MEDIDAS EFICIENTES A FIM DE MELHORAR A QUALIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO ? UNANIMIDADE. 1-In casu, constata-se existir indícios suficientes de que o fornecimento de energia elétrica no município de Juruti deixa de atender as necessidades básicas da população. 2-Tal situação conflita com a sistemática do CDC, na qual as concessionárias de serviços em geral devem obedecer às normas de qualidade de serviço (art. 6º e 22, do CDC), devendo ser observado o Princípio da Continuidade no Serviço Público, com regulamentação prevista no art. 10 da Lei nº. 7.783/89. 3-Nos termos dos arts. 20, inciso III e 84, §3º, todos do CDC, há possibilidade do deferimento de tutela de urgência sem oitiva prévia da concessionária, bem assim a redução de tarifa. (2015.03831524-37, 152.204, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 15.10.2015) Por tais razões, revela-se escorreita a decisão proferida pelo Juízo originário que concedeu antecipação aos efeitos da tutela para obrigar que as empresas demandadas promova a melhoria no serviço público de fornecimento de energia elétrica no município de Gurupá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04709382-13, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003202-07.2013.8.14.0020 COMARCA DE ORIGEM: GURUPÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ. ADVOGADO: LAERCIO CARDOSO SALES NETO E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SAMILE SIMOES ALCOLUMBRE DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO ADEQUADA E EFICIENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. MULTA. DIREITOS DO CONSUMIDOR E INTERESSES SOCIAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. A l...
PROCESSO Nº: 2012.3.003833-8 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CASTANHAL APELANTE: R. C. dos S. B. APELANTE: P. H. P. da P. ADVOGADO(A): ALESSANDRA O. DAMASCENO GUEDES DEF. PÚBLICA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: JORGE DELANO DA SILVA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por R. C. dos S. B. e P. H. P. da P., ambos inconformados com a sentença que, julgando totalmente procedente a representação oferecida, aplicou-lhes medida sócio-educativa de internação. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou representação em face dos recorrentes, imputando-lhes a prática de ato infracional equiparado ao delito capitulado no artigo 157, § 2º, I e II, c/c 14, II, do Código Penal (CP) - fls. 02 a 05. Na Delegacia de Polícia, o menor P. H. P. da P. afirmou que se encontrava na casa das vítimas no momento do ato infracional, confessando, inclusive, o porte e a propriedade da arma apreendida bem como a participação do outro adolescente representado (fl. 24), que, a seu turno, asseverou a prática reiterada de atos infracionais, relatando ter cometido a infração utilizando-se de arma de fogo por ele próprio comprada com a finalidade de conseguir dinheiro (fl. 28). O Parquet, à fl. 45, requereu a internação provisória dos adolescentes ora recorrentes, o que foi deferido pelo juízo a quo (fls. 33 e 34). Em juízo, os menores representados, às fls. 55 a 59, reconheceram como verdadeiros os fatos narrados na representação e confessaram a prática de outros atos infracionais. A vítima Maria Sabina Teles da Silva reconheceu os adolescentes representados como autores do ato infracional assemelhado à tentativa de roubo do qual foi vítima juntamente com seu marido (fl. 68). A testemunha Marcelo George Braga de Sousa, à fl. 72 e 73, descreveu as circunstâncias em que foram apreendidos os menores representados na inicial, reconhecendo-os como autores do ato infracional em questão. O relatório circunstancial de acompanhamento institucional opinou pela aplicação de medida de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade ao menor P. H. P. da P. e de internação ao representado R. C. dos S. B. (fls. 79 a 86). O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram, respectivamente, as alegações finais de fls. 90 a 96 e 97 a 104. A sentença de fls. 106 a 109 julgou totalmente procedente a representação exordial, aplicando aos representados a medida sócio-educativa de internação. Consta das fls. 118 a 125 novo relatório de acompanhamento institucional do menor P. H. P. da P., ao qual a equipe técnica avaliou a possibilidade de progressão de medida para ser-lhe aplicada medida sócio-educativa de liberdade assistida no Município de Igarapé-Açu. Referiu: êxito em tratamento de desdrogatição; equilíbrio emocional e familiar; boa conduta dentro da instituição; respeito às normas institucionais; evolução de aprendizagem e de escolarização; participação em curso profissionalizante, em atividades de cultura, esporte, lazer e religião. Inconformados com a sentença proferida, os menores representados interpuseram apelação às fls. 126 a 141. Preliminarmente, requereram recebimento da apelação em seu duplo efeito, com o fito de a execução não ser iniciada ou de a mesma ser suspensa. No mérito, defenderam a inadequação da internação, pleiteando a reforma da sentença para a aplicação aos apelantes de liberdade assistida cumulada com as medidas protetivas do artigo 101, II a IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). À fl. 143, a Exma. Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Infância e Juventude informou a respeito de o menor P. H. P. da P. ter progredido para medida de liberdade assistida. Às fls. 145 a 149, o Ministério Público explicitou que, após a interposição do presente recurso, nada foi decidido sobre os efeitos em que teria sido recebido, tendo o juízo a quo imediatamente determinado a intimação deste Órgão Ministerial com o fito de apresentar as contrarrazões pertinentes. Conseguintemente, o Parquet manifestou-se pelo recebimento da apelação somente no efeito devolutivo e, nos termos do artigo 518 do Código de Processo Civil (CPC), requereu a devolução de prazo para apresentação de contrarrazões após decisão acerca do recebimento do apelo em análise. O juízo a quo, a seu turno, mesmo sem constarem dos autos as contrarrazões do Ministério Púbico, nada decidiu sobre os pedidos de fls. 145 a 149 e, à fl. 156, recebeu o apelo no duplo efeito. O Ministério Público, nessa instância, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação (fls. 161 a 165). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE P. H. P. da P. Sobre a admissibilidade do recurso, devem ser analisados os seguintes pressupostos recursais: a) Intrínsecos (referentes ao próprio poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) Extrínsecos (relativos à maneira de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. In casu, considerando que o pleito recursal é de aplicação aos menores de medida sócio-educativa de liberdade assistida e, ainda, que, conforme informações constantes da fl. 143, o representado P. H. P. da P. já teve aplicada a si essa medida, conclui-se que não há interesse recursal. Dessa maneira, nego seguimento ao recurso no que se refere ao menor P. H. P. da P. por inexistência de interesse recursal. R. C. dos S. B Analisando-se os autos, veem-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da apelação, consoante os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO R. C. dos S. B defendeu o não cabimento de internação, requerendo aplicação de medida sócio-educativa em meio aberto, como a liberdade assistida, cumulada com as medidas protetivas do artigo 101, II a IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). AUTORIA E MATERIALIDADE Nos autos, restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade da infração penal cometida. Vejamos: Que, os menores eram os menores PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA PAIXÃO E ROGÉRIO COSME DOS SNATOS BRANDÃO, que foram apreendidos e apresentados nesta Seccional (SIC) (fl. 18) Que reconhecem neste ato os adolescente PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA PAIXÃO e ROGÉRIO COSME DS SANTOS BRANDÃO, como os meliantes que lhe assaltaram (SIC) (fl. 35) QUE reconhece como verdadeiros os fatos narrados na representação; (...); QUE assaltou a vítima para conseguir dinheiro e comprar peças de roupa (fl. 55) QUE reconhece como verdadeiros os fatos narrados na representação (fl. 58) QUE na presente audiência, vendo os representados, reconhece-os como autores dos fatos narrados na inicial (fl. 68) QUE nunca havia visto os representados, sendo que a primeira vez que os viu foi no momento da prática do ato e a segunda vez nesta sala de audiências (fl. 70) VIOLÊNCIA (ARMA) E CONCURSO DE AGENTES Restou comprovado nos autos, inclusive pela confissão dos menores representados, pelo depoimento das vítimas e das testemunhas, que o ato infracional foi cometido com uso de arma de fogo e, por consequência, com grave ameaça à vítima, além de ter sido perpetrado em concurso de pessoas. ECA O artigo 122 do ECA estabeleceu as hipóteses de cabimento para aplicação da medida sócio-educativa de internação, quais sejam: a) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) reiteração no cometimento de infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. In casu, considerando as circunstâncias fáticas em que foi cometido o ato infracional objeto da lide, restou comprovado que o mesmo foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, inclusive por meio de arma de fogo. Além disso, no bojo dos autos, vislumbra-se que R. C. dos S. B. já cometeu outros atos infracionais, relatando, inclusive, fugas e descumprimento de outras medidas. Dessa maneira, é legal a aplicação da medida sócio-educativa de internação, de acordo com interpretação literal da norma. JURISPRUDÊNCIA A jurisprudência superior confirma a sentença, no que se refere ao cabimento de internação em casos de ato infracional assemelhado a roubo. Sublinha, ainda, a necessidade de serem levadas em consideração, no momento de aplicação da medida sócio-educativa, as características pessoais do menor. Transcrevem-se posicionamentos correlatos: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicação de medida sócio-educativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, inclusive como o emprego de arma de fogo, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre a incompatibilidade da medida em meio aberto, em face das circunstâncias pessoais da Paciente, que possui outra representação pela prática de ato infracional análogo à receptação, demanda reexame dos requisitos subjetivos do menor e das circunstâncias da infração, providência notoriamente inviável na via eleita. 3. Habeas corpus denegado. (HC 274.246/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013) HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. As medidas sócio-educativas são aplicadas levando-se em conta, principalmente, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, bem como as condições pessoais do menor infrator, em atendimento à finalidade precípua da Lei n. 8.069/1990, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente. In casu, dada a natureza da infração (roubo com concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo) e as condições pessoais do adolescente, adequada a medida de internação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 275.408/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicação de medida sócio-educativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, inclusive como o emprego de arma de fogo, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre a incompatibilidade da medida em meio aberto, em face das circunstâncias pessoais da Paciente, possui outra representação pela prática do mesmo ato infracional, demanda reexame dos requisitos subjetivos do menor e das circunstâncias da infração, providência notoriamente inviável na via eleita. 3. Habeas corpus denegado. (HC 275.093/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. A medida de internação é cabível quando o menor pratica ato infracional análogo ao roubo em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, em razão do disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 271.428/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013) In casu, considerando o relatado do próprio representado no que concerne a outros atos infracionais e a anteriores fugas e descumprimentos, bem como à confissão da presente infração, deve ser considerada cabível a internação imposta. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL Por fim, importa mencionar que o estudo social sugeriu a aplicação de medida sócio-educativa de internação às fls. 83 a 86, ratificando, assim, o julgamento realizado pelo juízo a quo. CONCLUSÃO Apesar de ser inquestionável a excepcionalidade da aplicação da medida sócio-educativa de internação, tem-se que o menor apelante encontra-se exatamente nessa hipótese excepcional, qual seja, ato infracional cometido mediante grave ameaça à pessoa, estando, inclusive, em concurso de pessoas e utilizando-se de arma de fogo. Ressalta-se, por derradeiro, que cabe à defesa requerer, se for o caso, nos autos de execução penal, a realização de novo relatório de acompanhamento institucional, com alicerce no qual poderia ser pleiteada junto ao juízo da execução a progressão da medida sócio-educativa. DISPOSITIVO Por todas as razões esposadas, firme no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), nego seguimento ao apelo no que se refere ao menor P. H. P da P. por ausência de interesse recursal. No que tange, por outro lado, ao representado R. C. dos S. B., com fulcro no artigo 557 do CPC, conheço do apelo, julgando-o IMPROVIDO para manter a sentença impugnada, considerando-a consoante o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o ordenamento jurídico atual. Intime-se pessoalmente o douto representante do Ministério Público do Estado do Pará e a digna Defensora Pública Alessandra O. Damasceno Guedes a respeito do inteiro teor dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04482173-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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PROCESSO Nº: 2012.3.003833-8 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CASTANHAL APELANTE: R. C. dos S. B. APELANTE: P. H. P. da P. ADVOGADO(A): ALESSANDRA O. DAMASCENO GUEDES DEF. PÚBLICA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: JORGE DELANO DA SILVA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por R. C. dos S. B. e P. H. P. da P., ambos inconformados com a sentença que, julgando totalmente procedente a...
PROCESSO Nº 2013.3.033991-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Advogado Carlos Couto Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da 8ª Vara Penal PACIENTE: Lucas Pablo Cordeiro Vale PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reiteração de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas Pablo Cordeiro Vale, contra ato do Juízo de Direito da 8ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA, incursionado que foi nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, incs. I e II, c/c art. 14, do CPB e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da impetração, que o paciente encontra-se preso desde o dia 21/11/2013, sem que os requisitos legais ensejadores de sua custódia estejam presentes, já que reune todas as condições necessárias para responder ao processo em liberdade, pois é primário, com bons antecedentes, além de possuir residência fixa no distrito da culpa. Assim, após transcrever inúmeras doutrina e jurisprudência que acredita pertinentes ao pleito requer, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 09 usque 19. A Exma. Sra. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, Plantonista do dia 26/12/2013, em despacho de fls. 22, determinou o envio dos presentes autos à distribuição, por não se enquadrar o mesmo em nenhuma das hipóteses previstas na Resolução nº 13/2009/TJE/PA que trata sobre o plantão judiciário. Assim, vieram-me os autos por distribuição e, à fl. 25, por não vislumbrar presentes os requistos indispensáveis à concessão da liminar, a deneguei. Instada a se manifestar, a autoridade coatora, às fls. 28/30, em suas precisas e detalhas informações acerca de toda marcha processual, assevera que o paciente já impetrara recentemente um outro HC, com a mesma causa de pedir, o qual foi negado à unanimidade pelas Câmaras Criminais Reunidas. Nesta Instância Superior, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pela denegação do writ. Com efeito, observa-se que a pretensão do impetrante já foi objeto de outro Habeas Corpus, nº 2013.3.031117-1, anteriormente impetrado, tendo sido denegado à unanimidade pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas. O citado writ, aliás de relatoria do Exmo. Sr. Des. João José da Silva Maroja, foi denegado à unanimidade, consoante Acórdão nº 128004, publicado em 19/12/2013, aduzindo o mesmo argumento expendido no mandamus em apreço, qual seja, ausência dos requisitos ensejadores à manutenção prisão preventiva, além da desconsideração das condições subjetivas favoráveis do paciente, em desacordo com o princípio da inocência. Dessa forma, vale a pena transcrever a ementa do referido writ: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TENTATIVA DE ROUBO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA DECISÃO FUNDAMENTADA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque as garantias da aplicação da lei e da ordem pública justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime. Assim sendo, por se tratar a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto e idêntica parte, tendo sido a matéria devidamente analisada e julgada, e não havendo, por outro lado, qualquer mudança fática na situação do processo principal fato este devido à proximidade entre as duas impetrações deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus. Pelo exposto, não conheço do presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04481012-61, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
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PROCESSO Nº 2013.3.033991-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Advogado Carlos Couto Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da 8ª Vara Penal PACIENTE: Lucas Pablo Cordeiro Vale PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reiteração de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas Pablo Cordeiro Vale, contra ato do Juízo de Direito da 8ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA, incursionado que foi nas sanções punitiva...
PROCESSO Nº: 20143001352-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procurador(a) Autárquico: Dr. Alexandre Ferreira Azevedo AGRAVADO(S): CLÁUDIO GUALBERTO MARTINS GALVÃO Advogado (a): Dra. Ana Paula reis Cardoso, OAB/PA nº.17.291 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 103/104) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, deferiu tutela antecipada, determinando que o Requerido e o Estado do Pará equipare o valor do abono recebido, conforme o valor percebido pelos militares da atividade, na mesma graduação. Assevera que o perigo de lesão grave e de difícil reparação se caracteriza na possibilidade da irreversibilidade do dano que a decisão pode causar aos cofres públicos, com o pagamento de proventos de maneira indevida, vez que a devolução da quantia despendida, por meio de repetição de indébito é difícil de se concretizar. Aduz que o aumento de benefício previdenciário fora do permissivo legal, traz insegurança e incerteza à economia e ordem pública, bem como possibilidade de se formar precedente perigoso à estabilidade orçamentária e financeira do Estado. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, até porque, em uma análise não exauriente, entendo que a tutela antecipada está em consonância com os ditames legais, assim como com a jurisprudência. Também, entendo que não há vedação legal, pois a decisão objurgada não importa em concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos, haja vista que a ordem para incluir o abono salarial a remuneração do Agravado representa apenas o restabelecimento da situação remuneratória anteriormente consolidada há considerável tempo e não em criação de nova despesa para os cofres públicos, tendo em vista que já recebia o referido abono, consoante se observa da cópia de seu Comprovante de pagamento (fl. 21). Ademais, por se tratar de verba alimentar, milita em favor do Agravado o periculum in mora inverso. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni júris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado e os interessados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 03 de fevereiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04481070-81, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
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PROCESSO Nº: 20143001352-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procurador(a) Autárquico: Dr. Alexandre Ferreira Azevedo AGRAVADO(S): CLÁUDIO GUALBERTO MARTINS GALVÃO Advogado (a): Dra. Ana Paula reis Cardoso, OAB/PA nº.17.291 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 103/104) proferid...
PROCESSO Nº 2014.3.002212-3 AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI) E RENATO BARBOSA FAVACHO (ADVOGADO: IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE E OUTROS) AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 145-147 E RENATO BARBOSA FAVACHO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo Interno interposto por RENATO BARBOSA FAVACHO, bem como de Embargos de Declaração que, pelo princípio da fungibilidade recebo como Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão deste Relator que deu provimento ao Agravo de Instrumento para declarar nula a decisão agravada. Aduz o Agravante, Renato Favacho, que já foi reconhecido por este e.Tribunal erro teratológico nas duas questões da prova. Reitera a necessidade de anulação dos quesitos apontados. Alega que a decisão de indeferimento da concessão da tutela antecipada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, em virtude de estar impedido de participar do certame até o julgamento do mérito da ação. O Agravante, ESTADO DO PARÁ, alega, dentre outros, que a decisão ora recorrida deu provimento ao Agravo de Instrumento sem prévia formação do contraditório. Aduz que salta aos olhos a nulidade da decisão cuja ofensa ao art. 527, V do CPC é evidente. É o relatório. Decido. A norma insculpida no art.557, §1º do CPC prevê que a decisão recorrida é passível de reforma se o relator a reconsiderar. Neste sentido, utilizando-me da faculdade de retratação, reformo a decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para declarar nula a decisão agravada e reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a instauração do contraditório; com isso e seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em aresto julgado no sistema de recurso repetitivo Resp 1148296/SP, que consolidou a assertiva de obrigatoriedade da intimação da parte adversa do recurso, intime-se o Agravado, ESTADO DO PARÁ para, querendo, apresentar contrarrazões. Diante disso, considero prejudicado o Agravo Interno interposto por RENATO BARBOSA FAVACHO, uma vez que seu inconformismo reporta-se à decisão monocrática que ora declaro nula. Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 11 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04497924-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-11, Publicado em 2014-03-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.002212-3 AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI) E RENATO BARBOSA FAVACHO (ADVOGADO: IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE E OUTROS) AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 145-147 E RENATO BARBOSA FAVACHO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo Interno interposto por RENATO BARBOSA FAVACHO, bem como de Embargos de Declaração que, pelo princípio da fungibilidade recebo como Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão des...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2013.3.022918-4 AGRAVANTE: SANDRO LOPES SOARES ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER - DPVAT RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SANDRO LOPES SOARES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3° Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, movida pelo agravante em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGUROS DPVAT. Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, eis que em desacordo com a legislação vigente da gratuidade, Lei n° 1.060/50 que sofreu alteração pelas Leis 7.510/86 e 7.871/89 e pela súmula 06 deste E. Tribunal. O recorrente afirma a necessidade de reforma da decisão, em razão de suposto desacordo com súmula desta Corte, posto que o agravante já havia declarado sua hipossuficiência no tocante à realização do preparo. É o sucinto relatório. Não conheço do recurso, visto que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A certidão de intimação da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
(2014.04478083-21, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-06, Publicado em 2014-02-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2013.3.022918-4 AGRAVANTE: SANDRO LOPES SOARES ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER - DPVAT RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SANDRO LOPES SOARES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3° Vara Cível da Comarca de Marabá, no...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001556-1 RECURSO INOMINADO Origem: VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA OAB/PA N.º 12.268; RENATA FONSECA BATISTA OAB/PA N.º 12.791 Recorrido: TACILENE SOUZA DOS SANTOS Advogado: ANGELO SAMPAIO SILVA OAB/PA N.º 13.977 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por MAIORIA, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém, (PA), 05 de fevereiro de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03523856-38, 20.357, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-06)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001556-1 RECURSO INOMINADO Origem: VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA OAB/PA N.º 12.268; RENATA FONSECA BATISTA OAB/PA N.º 12.791 Recorrido: TACILENE SOUZA DOS SANTOS Advogado: ANGELO SAMPAIO SILVA OAB/PA N.º 13.977 Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DI...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.002188-6 COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADA: SEBASTIANA PAIVA GUIMARÃES ADVOGADOS: MIGUEL BIZ, SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PÓDER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA INEQUÍVOCA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso dos autos não trata de interferência do poder judiciário no mérito do ato administrativo, mas sim de controle da legalidade do ato, o que é perfeitamente possível. Precedentes. 2. Não há impedimento para a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer sob pena de ineficácia da medida judicial. 3. Incabível a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental. 4. Recurso Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara única de Acará, que concedeu a antecipação de tutela para suspender o ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos da autora/Agravada, determinando que o mesmo volte a ser efetuado normalmente, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sob responsabilidade direita e pessoal do requerido, limitada a 30 (trinta dias). Aduz que em decorrência da antecipação de tutela está impedido de exercer sua função correcional, não podendo exonerar servidor estabilizado ilegalmente. Alega ainda que na apuração dos documentos da agravada, foi constatada a irregularidade fraudulenta de sua estabilidade. Informa que vem sofrendo grave lesão, e, dada à relevância da fundamentação apresentada, pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito, a fim de não ser compelido a pagar multa em valor tão exorbitante. Alega que o incidente de falsidade sequer foi apreciado, acarretando prejuízos à municipalidade, uma vez que o processo principal deveria ter sido suspenso a teor do disposto no art. 394 do CPC. Aponta a impossibilidade de intervenção do poder judiciário no mérito do ato administrativo. Por fim, aduz ser incabível a fixação de multa ao Administrador Público por descumprimento de ordem judicial, uma vez que este apenas representa o município. Juntou documentos às fls.42-231. Em decisão às fls. 234-235 foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada apenas em relação à imposição de multa pessoal ao agravante, para que eventual multa seja recaída sobre a pessoa jurídica. Na mesma decisão foi determinada a intimação da agravada para querendo, apresentar contrarrazões, bem como foram requisitadas informações ao Juízo a quo. As informações foram apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 239-240. Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e adequado à espécie, passo então a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste TJPA. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que concedeu tutela antecipada determinando que o agravante suspenda o ato administrativo que suspendeu o pagamento de vencimentos da agravada e para que seja mantida a declaração de estabilidade desta no serviço público municipal. Inicialmente, destaco que no caso em análise não há controle judicial do mérito do ato administrativo, conforme sustenta o agravante. Não se trata de interferência na análise de conveniência e oportunidade da administração pública praticar ou deixar de adotar seus atos. O caso em tela versa sobre a legalidade do ato que envolve a suspensão de pagamentos e estabilidade da servidora pública, ora agravada. Assim, considerando que não se trata de interferência na análise do mérito, mas sim, da legalidade do ato administrativo, não há falar em impossibilidade de intervenção do poder judiciário, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante. Senão vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 718343 RS , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010). CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - ARE: 757716 BA , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 27/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013). Não há assim, a alegada impossibilidade de análise pelo poder judiciário na presente demanda. No que tange a alegação recursal de ausência de prova inequívoca conforme exige o art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, entendo que não assiste razão ao recorrente. A autora/agravada carreou aos autos da ação originária, os documentos que lhe confere o direito a estabilidade no serviço público nos moldes do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, posto que comprova a prestação de serviços públicos desde o ano de 1983, condição necessária para a aquisição da estabilidade no serviço público. Tal comprovação foi suficiente para o convencimento do Juízo a quo acerca da verossimilhança das alegações e da existência de prova inequívoca apresentada pela agravada, não vejo, portanto, razões para a reforma da decisão neste particular. Passo a análise das razões recursais no que diz respeito à possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela antecipada concedida. O agravante sustenta não ser cabível a aplicação de multa (astreintes), por tal ato não ser cabível contra a administração pública. A este respeito, não assiste razão ao agravante, porquanto inexiste vedação legal acerca da aplicação deste tipo de medida contra a administração pública. Ademais, forçosa se faz a aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela específica, sob pena de ineficácia da medida. Caso contrário, o ente público somente cumpriria a determinação judicial se lhe fosse conveniente, tornando sem eficácia o comando judicial. Desta forma, mostra-se correta a decisão que estipulou multa diária no importe de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da medida de urgência eis que se mostra em valor razoável e de acordo com o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL. REFORMA. DIREITO RECONHECIDO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA CONCEDIDA. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇAO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que o Tribunal de origem não apreciou todas as questões levantadas, sem indicar concretamente em que consistiu a suposta omissão. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. É remansosa a orientação do STJ de que o militar, ainda que temporário, quando demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus a reforma remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo , com base na prova dos autos, consignou estarem presentes os elementos constitutivos da incapacidade laborativa em razão do serviço prestado às Forças Armadas. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. A alteração do julgamento da instância ordinária, soberana na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, acerca dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela (art. 273 do CPC), esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ. 5. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 6. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1273092/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012). Grifei. Assim, não há o que alterar na fixação da multa e seu respectivo valor estipulado pelo Juizo de piso. Contudo, assiste razão ao recorrente quanto a impossibilidade de estipulação de multa pessoal em face do administrador público, já que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa do gestor e a entidade pública não se confundem. Portanto, não sendo o administrador público parte na demanda, não pode ser condenado ao pagamento de multa fixada por descumprimento de ordem judicial. Nesse sentido, cito julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196946 / SE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0135266-6. Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 02/05/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 16/05/2013). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4o. do art. 461 do Códex Instrumental. Recurso especial provido (Resp. 747371/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ. 26.04.2010). Grifei. No que tange às demais razões recursais, o recorrente suscita diversos fatos que não guardam relação direta com a decisão agravada e que precisam ser analisados pelo Juízo de piso, sob pena de supressão de instância. Nessa linha de raciocínio, estão os pedidos do agravante para análise do incidente de falsidade documental com a necessária atribuição de efeito suspensivo ao incidente, e, impossibilidade de concessão de estabilidade com base em documentos falsos, tudo sem que tenha sido realizada a devida análise pelo Juízo a quo. Destarte, considerando que a matéria trazida aos autos pelo Recorrente, é a mesma ainda não analisada pelo Juízo de piso, conforme argumentos apresentados na ação originária, incabível sua análise nesta oportunidade, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso quanto a estes pedidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Correta a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento que submete à instância revisora questões ainda não submetidas ao juízo de origem, em flagrante tentativa de supressão de instância. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGR1: 201500201303441 Agravo de Instrumento , Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2015 . Pág.: 172). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. 1. Há inexistência do dano de difícil reparação reclamado pelo Agravante, vez que o quantum referente ao crédito supostamente devido, em cotejo com a dimensão da empresa, tem remota probabilidade de lhe ocasionar dificuldade de caixa a ponto de comprometer os negócios da atividade civil que exerce. 2. A suspensão do pagamento dos aludidos juros compensatórios não tem o condão de pôr em risco ou inviabilizar a satisfação do crédito perseguido, nem tampouco repercutir ou prejudicar a continuação das atividades da empresa Agravante. 3. O pronunciamento quanto a incidência dos juros compensatórios reclamados pelo Agravante é afeta ao próprio mérito da ação, matéria de fundo, ainda não analisada pelo Juízo a quo, cujo debate por esta Corte, e por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 00057737820128020000 AL 0005773-78.2012.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 12/09/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2013). Destaquei. Assim, não conheço do recurso quanto aos demais argumentos recursais do recorrente, eis que, não apreciados pelo Juízo de piso. Ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar em parte a decisão agravada, e afastar a aplicação de multa pessoal ao gestor público, sendo cabível, no entanto, a aplicação da multa em face da pessoa jurídica de direito público, in casu, o Município do Acará, em caso de descumprimento da tutela antecipada, mantendo incólume o restante da decisão agravada, nos termos da fundamentação exposta alhures. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690691-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.002188-6 COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADA: SEBASTIANA PAIVA GUIMARÃES ADVOGADOS: MIGUEL BIZ, SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PÓDER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA INEQUÍVOCA. FI...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Comarca de Belém/Pa Agravo de Instrumento nº 2014.3.002022-6 AGRAVANTE: J. de O. S. ADVOGADO: Emilgrietty Silva dos Santos Defensora Pública AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Pará PROMOTORA: Mariela Correa Hage Promotora de Justiça RELATOR: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO devolutivo, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. de O. S. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Infância e Juventude de Belém que, nos autos de execução de medida socioeducativa (proc. nº. 0001915-39.2013.814.0301), determinou a manutenção do agravante no cumprimento da medida de internação. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, contudo, observa-se que o agravante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, deixando de demonstrar, por via de consequência, o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Quanto ao tema, reza o art. 522, caput, do CPC, que a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, por intermédio de agravo na modalidade retida. Reservou a lei processual civil o cabimento do agravo de instrumento para as hipóteses em que houver a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão de apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Em não havendo a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido, de acordo com o que preceitua o art. 527, II, do CPC. Por sua vez, os arts. 527, III e 558 do CPC estabelecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a requerimento da parte agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundação. Assim, não existindo, no caso sob exame, pedido expresso de efeito suspensivo, tampouco pleito de antecipação de tutela e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito devolutivo, de maneira que não pode o relator conceder, de ofício, os pedidos supra, determino o processamento do presente recurso com vista à apreciação do mérito. Desse modo, dê-se ciência ao juízo da causa, dispensando-lhe as informações. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação, na qualidade de custus legis. Publique-se e intimem-se. Belém, 03 de fevereiro de 2014 Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04477903-76, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Comarca de Belém/Pa Agravo de Instrumento nº 2014.3.002022-6 AGRAVANTE: J. de O. S. ADVOGADO: Emilgrietty Silva dos Santos Defensora Pública AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Pará PROMOTORA: Mariela Correa Hage Promotora de Justiça RELATOR: Des. Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO devolutivo, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECU...
PROCESSO Nº 2013.3.033907-4 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROC. EST. AGRAVADO(S): CELINA AIRES L. HENDERSON, JOSÉ AGUINALDO PERES SILVA, COMERCIAL HENDERSON LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 16 a 18. O agravante propôs execução fiscal em face da empresa agravada, com o fito de receber crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de fl. 23. O despacho citatório realizou-se em 16/07/2001 (fl. 26) e a citação foi efetivada em 22/08/2001 (fl. 30). O exequente, às fls. 37 e 38, requereu, em 05/06/2008, a citação dos sócios da empresa executada, o bloqueio de bens do devedor via BACENJUD e expedição de ofícios. Ratificou os pleitos às fls. 43 a 46 em 04/07/2013. A decisão interlocutória guerreada declarou de ofício a prescrição da obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica executada (fls. 16 a 18), sendo intimado. O agravante foi intimado pessoalmente em 06/12/2013 (fl. 19) e o presente instrumento foi interposto em 18/12/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO AGRAVADA O decisum recorrido considerou prescrita a obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica. RAZÕES RECURSAIS Em agravo de instrumento, o recorrente afirmou a possibilidade de redirecionamento de polo passivo, defendendo como termo inicial do prazo prescricional a data em que o exequente toma conhecimento de indícios de dissolução irregular. REDIRECIONAMENTO DO PÓLO PASSIVO Considerando as circunstâncias da presente lide, mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) posiciona-se pela possibilidade de redirecionamento de polo passivo em execução fiscal, desde que dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da citação da pessoa jurídica, e desde que comprovada alguma das circunstâncias do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) ou de dissolução irregular da sociedade. É nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS DISTINTAS. OMISSÃO. (...). 2. Inicialmente, destaca-se que a hipótese dos autos é distinta da que se encontra em discussão no RESP 1.201.993/SP (repetitivo), em que se controverte acerca do redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. (...). 6. Portanto, duas são as questões jurídicas em debate: a) prescrição da pretensão executiva contra a pessoa jurídica; b) legitimidade passiva dos sócios administradores para o prosseguimento da Execução, em razão de causa - dissolução irregular - supostamente constatada antes da consumação da prescrição do crédito tributário em relação à pessoa jurídica. (...). 9. Sem a incursão no material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se pode descartar a hipótese de os sócios terem sido citados antes da ocorrência da prescrição, ou mesmo que, em caso contrário, a demora na citação tenha ocorrido por falha no mecanismo judiciário, a atrair a incidência da Súmula 106/STJ. (...). 11. O STJ já se pronunciou no sentido de que a pretensão de redirecionamento surge no momento em que se constatam indícios da dissolução irregular (AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; AgRg no REsp 1.100.907/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2009; AgRg no Ag 1.395.471/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). (...). (AgRg no AREsp 81.267/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 22/05/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal. No entanto, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg no REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009; REsp 914.916/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009. (...). (AgRg no Ag 1211213/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. (...). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 1ª SEÇÃO. (...). 3. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 4. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes: REsp 205887, Rel. DJ 01.08.2005; REsp 736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, DJ 11.04.2005. 5. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. (...). 10. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. (...). (AgRg no REsp 1202195/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011) (...). EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS DEFINIDOS NO ART. 135 DO CTN OU DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DEFERIDO UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO E DA FRUSTRAÇÃO DA VENDA DO BEM PENHORADO. SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA NA CDA. ÔNUS DA PROVA DO FISCO DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.101.728/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 23.03.2009) E ERESP. 702.232/RS, Rel. MIN. CASTRO MEIRA (DJe 26.09.2005). RECURSO ESPECIAL DE AMILTON DA CUNHA BARATA PROVIDO PARA EXCLUIR O AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...). 1. Esta Corte firmou entendimento de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 2. No caso concreto, ressai dos autos, sem a necessidade de dilação probatória, que o redirecionamento foi provocado unicamente em razão da frustração da venda de bem anteriormente penhorado. Não se cogitou, em nenhum momento, da apresentação de qualquer indício da prática dos atos listados no art. 135 do CPC; por isso, o pedido de redirecionamento deve ser indeferido. 3. Conforme orientação da Primeira Seção desta Corte iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. (...) (AgRg no REsp 1295391/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 26/09/2013) No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, inviável o entendimento esposado pelo recorrente - de que esse lapso inicia-se na data da dissolução irregular -, pois, no caso em análise, não houve comprovação efetiva dessa dissolução. O Estado, nesse aspecto, afirmou apenas possuir indícios, mas não provou desde quando eles existem. Dessa maneira, caso considerada como termo inicial do prazo prescricional a data de conhecimento, pelo exequente, dos indícios de dissolução irregular, transformar-se-ia, na prática, em imprescritível a dívida executada, fulminando, conseguintemente, a segurança jurídica das partes envolvidas. Assim sendo, na circunstância em questão, a data de citação da pessoa jurídica (22/08/2001 - fl. 30) deve ser tida como termo inicial do prazo prescricional quinquenal, que, por óbvio, já se tinha esgotado em 05/06/2008 (fl. 37), data em que foi requerido, pela primeira vez, o redirecionamento do polo passivo da execução. Dessa forma, considerando que, nos presentes autos, não restou comprovada qualquer das situações que autoriza o redirecionamento postulado, escorreita a interlocutória do juízo a quo, motivo pelo qual merece ser mantido o entendimento acerca da ocorrência da prescrição. Ressalta-se, no entanto, que a decisão a quo merece retificação técnica, pois a prescrição consumada alcança a pretensão de redirecionamento do polo passivo da execução fiscal e não à obrigação tributária como um todo. DISPOSITIVO Diante do exposto, firme nos artigos 522 e 557, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, para julgar por seu IMPROVIMENTO e, assim, confirmar o indeferimento do redirecionamento do polo passivo, considerando prescrita essa pretensão. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04478149-17, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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PROCESSO Nº 2013.3.033907-4 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROC. EST. AGRAVADO(S): CELINA AIRES L. HENDERSON, JOSÉ AGUINALDO PERES SILVA, COMERCIAL HENDERSON LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 16 a 18. O agravante propôs execução fiscal em face da empresa agravada, com o fito de receber crédito tributário consubstan...
1 PROCESSO Nº. 2013.3.033235-9 2 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1 RECORRENTE: LUIZ TADEU SALES CORRÊA 2 ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO OAB/PA Nº 17.210 3 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ 4 PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO NASSER SEFER Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário por LUIZ TADEU SALES CORRÊA (fls. 164/223), contra decisão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática do Des. Relator que indeferiu a inicial do mandado de segurança e julgou extinto o feito com resolução do mérito, por ausência de liquidez e certeza do direito, em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Acórdão nº 135.552), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Belém, 14/10/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04636353-26, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
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1 PROCESSO Nº. 2013.3.033235-9 2 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1 RECORRENTE: LUIZ TADEU SALES CORRÊA 2 ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO OAB/PA Nº 17.210 3 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ 4 PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO NASSER SEFER Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário por LUIZ TADEU SALES CORRÊA (fls. 164/223), contra decisão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática do Des. Relator que indeferiu a inicial do mandado de segurança e julgou extinto o feito com resolução do mérito, por a...
Data do Julgamento:29/10/2014
Data da Publicação:29/10/2014
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000514-0 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE BREVES Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados(a): CARLOS EDUARDO REZENDE DE MELO - OAB/PA Nº 13.271; CASSIO CHAVES CUNHA OAB/PA Nº 12.268; CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO - OAB/PA Nº 15.410-A Recorrido(a):HERLANDY BARBOSA DE CASTRO Advogado: ROBSON MATOS - OAB/PA Nº 9314 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO SUMARÍSSIMA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém, (PA), 22 de janeiro de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03523756-47, 20.295, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-02-04)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000514-0 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE BREVES Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados(a): CARLOS EDUARDO REZENDE DE MELO - OAB/PA Nº 13.271; CASSIO CHAVES CUNHA OAB/PA Nº 12.268; CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO - OAB/PA Nº 15.410-A Recorrido(a):HERLANDY BARBOSA DE CASTRO Advogado: ROBSON MATOS - OAB/PA Nº 9314 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO SUMARÍSSIMA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI S...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001531-3 RECURSO INOMINADO Origem: VARA ÚNICA DE PORTEL Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados(a): DARLEY LEÃO VINANA OAB/PA Nº 16.029; CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO - OAB/PA Nº 15.410-A Recorrido(a):NELI DO SOCORRO AIRES MACHADO Advogado: MAURILO TRINDADE ROCHA JÚNIOR - OAB/PA Nº 9273 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém, (PA), 22 de janeiro de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03523768-11, 20.303, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-02-04)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001531-3 RECURSO INOMINADO Origem: VARA ÚNICA DE PORTEL Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados(a): DARLEY LEÃO VINANA OAB/PA Nº 16.029; CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO - OAB/PA Nº 15.410-A Recorrido(a):NELI DO SOCORRO AIRES MACHADO Advogado: MAURILO TRINDADE ROCHA JÚNIOR - OAB/PA Nº 9273 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso c...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001552-9 RECURSO INOMINADO Origem: VARA ÚNICA DE PORTEL Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados(a): DARLEY LEÃO VINANA OAB/PA Nº 16.029; CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO - OAB/PA Nº 15.410-A Recorrido(a):MARIA DE FÁTIMA FARIAS PANTOJA Advogado: MAURILO TRINDADE ROCHA JÚNIOR - OAB/PA Nº 9273 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém, (PA), 22 de janeiro de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03523766-17, 20.299, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-02-04)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001552-9 RECURSO INOMINADO Origem: VARA ÚNICA DE PORTEL Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados(a): DARLEY LEÃO VINANA OAB/PA Nº 16.029; CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO - OAB/PA Nº 15.410-A Recorrido(a):MARIA DE FÁTIMA FARIAS PANTOJA Advogado: MAURILO TRINDADE ROCHA JÚNIOR - OAB/PA Nº 9273 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001542-0 RECURSO INOMINADO Origem: VARA ÚNICA DE PORTEL Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados(a): DARLEY LEÃO VINANA OAB/PA Nº 16.029; CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO - OAB/PA Nº 15.410-A Recorrido(a):IZAIAS JARDIM SARGES Advogado: MAURILO TRINDADE ROCHA JÚNIOR - OAB/PA Nº 9273 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém, (PA), 22 de janeiro de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03523763-26, 20.296, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-02-04)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001542-0 RECURSO INOMINADO Origem: VARA ÚNICA DE PORTEL Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados(a): DARLEY LEÃO VINANA OAB/PA Nº 16.029; CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO - OAB/PA Nº 15.410-A Recorrido(a):IZAIAS JARDIM SARGES Advogado: MAURILO TRINDADE ROCHA JÚNIOR - OAB/PA Nº 9273 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000515-8 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE BREVES Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados(a): CARLOS EDUARDO REZENDE DE MELO - OAB/PA Nº 13.271; CASSIO CHAVES CUNHA OAB/PA Nº 12.268; CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO - OAB/PA Nº 15.410-A Recorrido(a):DOMINGAS PEREIRA TRINDADE Advogado: ROBSON MATOS - OAB/PA Nº 9314 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO SUMARÍSSIMA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém, (PA), 22 de janeiro de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03523753-56, 20.289, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-02-04)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000515-8 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE BREVES Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados(a): CARLOS EDUARDO REZENDE DE MELO - OAB/PA Nº 13.271; CASSIO CHAVES CUNHA OAB/PA Nº 12.268; CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO - OAB/PA Nº 15.410-A Recorrido(a):DOMINGAS PEREIRA TRINDADE Advogado: ROBSON MATOS - OAB/PA Nº 9314 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO SUMARÍSSIMA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ...
ACÓRDÃO Nº Processo nº: 2013.6.000713-8 APELAÇÃO Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotora de Justiça: JOSELIA LEONTINA DE BARROS LOPES Apelada: N. S. FILOFO ME Advogado(a): FRANCISCO BEZERRA SIMÕES OAB/PA 12.889 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA - APELAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. SENTENÇA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO NÃO OBSERVADA. DESNECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, TANIA BATISTELLO E MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA. Belém (PA), 22 de janeiro de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03523776-84, 20.313, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-02-04)
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ACÓRDÃO Nº Processo nº: 2013.6.000713-8 APELAÇÃO Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotora de Justiça: JOSELIA LEONTINA DE BARROS LOPES Apelada: N. S. FILOFO ME Advogado(a): FRANCISCO BEZERRA SIMÕES OAB/PA 12.889 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA - APELAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. SENTENÇA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO NÃO OBSERVADA. DESNECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos J...
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3028507-0. APELANTE: FRIGOR?FICO ALTAMIRA LTDA. ADVOGADOS: TALISMAN MORAES E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: F?BIO T. F. G?ES. ORIGEM: 4? VARA C?VEL DA COMARCA DE ALTAMIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA APELA??O C?VEL. DECIS?O MONOCR?TICA. ART. 557, DO CPC. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DE D?BITO JUNTO ? FAZENDA P?BLICA. QUITA??O. HOMOLOGA??O DA AVEN?A. ARTS. 792 E 794,I, AMBOS DO CPC. CUSTAS, DESPESAS JUDICIAIS E HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS POR CONTA DE QUEM DEU CAUSA ? A??O. FEITO EXTINTO COM RESOLU??O DO M?RITO. RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de Apela??o do FRIGOR?FICO ALTAMIRA LTDA contra a senten?a (fls. 241/242), proferida nos embargos ? execu??o, proposto por si em face do Estado do Par?, oportunidade em que foi julgado improcedente. Relata, em suas raz?es (fls. 243/256), como prejudicial de m?rito a ocorr?ncia da prescri??o; no m?rito alega a nulidade das certid?es da d?vida ativa e a ocorr?ncia de sucumb?ncia parcial. Pede, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso. Contrarraz?es ?s fls. 272/288. ?s fls. 291/311, informou a empresa apelante o parcelamento administrativo da d?vida, situa??o em que requereu a suspens?o da execu??o. Intimado o Estado do Par?, para se manifestar acerca do parcelamento realizado, este respondeu que o executado, ora apelante, satisfez a obriga??o junto ? Administra??o P?blica, como consequ?ncia a parte recorrente dever? arcar com o pagamento de honor?rios advocat?cios. ? o relat?rio. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):O recurso comporta julgamento monocr?tico na forma do artigo 557, caput, do CPC. Com efeito, a empresa apelante firmou acordo de parcelamento do d?bito (fl.302), o qual foi devidamente quitada como informou o Estado do Par? ? fl. 329. Destarte, cabe a mim apenas homologar o ato das partes, pois foi devidamente observado os arts. 792 e 794,I, ambos do CPC. Por?m, quanto a incid?ncia na esp?cie o artigo 26 da Lei n? 6.380/80, que assim disp?e: Art. 26 - Se, antes da decis?o de primeira inst?ncia, a inscri??o de Divida Ativa for, a qualquer t?tulo, cancelada, a execu??o fiscal ser? extinta, sem qualquer ?nus para as partes. Tenho que a regra do art. 26 da LEF somente ? aplic?vel na hip?tese de n?o interven??o do executado no processo, discutindo o d?bito. Entretanto, no caso de adimplemento do d?bito pelo contribuinte, exige-se que tal fato ocorra antes do ajuizamento da demanda ou, ao menos, antes da cita??o do executado, para ent?o poder ser eximido dos ?nus da sucumb?ncia. Outro n?o foi o entendimento proclamado pelo STJ, in verbis: ЃgA extin??o dos embargos ? execu??o fiscal ocorre por manifesta??o de vontade pr?pria da embargante, que optou por fazer parcelamento do d?bito tribut?rio. A conseq??ncia jur?dica ? a condena??o em honor?rios advocat?cios ao processo que deu causa" (AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/11/08). TRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS ? EXECU??O - DESIST?NCIA DA A??O - HONOR?RIOS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE REAN?LISE DO CONJUNTO F?TICO-PROBAT?RIO DOS AUTOS - DESCABIMENTO - S?MULA 7/STJ. 1. Os honor?rios sucumbenciais s?o devidos em regra quando o contribuinte desiste dos embargos ? execu??o, ainda que por conta de parcelamento realizado nos termos da legisla??o local. 2. "A extin??o dos embargos ? execu??o fiscal ocorre por manifesta??o de vontade pr?pria da embargante, que optou por fazer parcelamento do d?bito tribut?rio. A consequ?ncia jur?dica ? a condena??o em honor?rios advocat?cios ao processo que deu causa" (AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/11/08). 3. In casu, a inst?ncia a quo firmou o entendimento de que referidos honor?rios j? haviam sido pagos nas vias administrativas. Infirmar tal conclus?o, a fim de acolher a pretens?o do recorrente, demandaria revolvimento do acervo f?tico-probat?rio, invi?vel em recurso especial, nos termos da S?mula 7/STJ. 4. Agravo regimental n?o provido. (AgRg no AREsp 284.573/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013) In casu, como o apelante deu causa ao ajuizamento da a??o de execu??o fiscal, n?o h? como o caso sob an?lise ser hip?tese de mitiga??o da aplica??o do artigo 26 da LEF. Pois, conforme j? decidido pelo Egr?gio Superior Tribunal de Justi?a, quando do julgamento do REsp n. 299.621/SC, de relatoria do eminente Ministro Jos? Delgado, Ѓgo princ?pio da sucumb?ncia, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princ?pio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ? instaura??o do processo deve arcar com as despesas dele decorrentesЃh. No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que Ѓgpelo princ?pio da causalidade aquele que deu causa ? propositura da a??o ou ? instaura??o de incidente processual deve responder pelas despesas da? decorrentes. Isto porque, ?s vezes, o princ?pio da sucumb?ncia se mostra insatisfat?rio para a solu??o de algumas quest?es sobre responsabilidade pelas despesas do processoЃh . Diante do exposto, homologo o cumprimento da transa??o efetuada entre as partes, nos termos dos arts. 792 e 794, I, do CPC, em consequ?ncia extingo o feito com resolu??o do m?rito conforme o art. 269, II, do CPC. Em consequ?ncia, condeno a empresa apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honor?rios advocat?cios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois o recorrente deu causa ? instaura??o do processo. ? como decido. Intimem-se. Bel?m, 29 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04476876-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-03, Publicado em 2014-02-03)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3028507-0. APELANTE: FRIGOR?FICO ALTAMIRA LTDA. ADVOGADOS: TALISMAN MORAES E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: F?BIO T. F. G?ES. ORIGEM: 4? VARA C?VEL DA COMARCA DE ALTAMIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA APELA??O C?VEL. DECIS?O MONOCR?TICA. ART. 557, DO CPC. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DE D?BITO JUNTO ? FAZENDA P?BLICA. QUITA??O. HOMOLOGA??O DA AVEN?A. ARTS. 792 E 794,I, AMBOS DO CPC. CUSTAS, DESPESAS JUDICIAIS E HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS POR CONTA DE QUEM DEU CAUSA ? A??O. FEITO EXTINTO COM RESOLU??O DO M?R...