ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.000984-4 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE BREVES Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrida: EUFROZINA TENÓRIO DE SOUZA Advogada: CAROLINE SILVA VARGAS - OAB/PA N.º 15.943 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de julho de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526642-22, 21.893, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-21)
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ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.000984-4 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE BREVES Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrida: EUFROZINA TENÓRIO DE SOUZA Advogada: CAROLINE SILVA VARGAS - OAB/PA N.º 15.943 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhe...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012146-2 AGRAVANTE: IVALDO FERREIRA ADVOGADO: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-13) interposto por Ivaldo Ferreira contra a r. decisão (fls. 16-17) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Consignação de Pagamento e Manutenção de Posse Processo n.º 0009711-47.2014.814.0301 - interposta pelo agravante em face do agravado Banco BV Financeira S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como os pedidos de deposito judicial, manutenção na posse e a abstenção da inscrição do nome da parte autora nos órgão de proteção ao crédito, e efetuar o protesto, por entender estarem ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que firmou contrato de financiamento com o banco agravado, aduzindo que as taxas de juros cobradas são exorbitantes, razão pela qual requereu que lhe fosse deferido o direito de depositar em juízo o valor das parcelas em aberto pelo valor contratado, sem juros, acrescido do valor de 2% previsto no §1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, evitando a mora da obrigação. Requereu ainda a intimação da agravada para apresentar o contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob pena de multa diária, caso a Instituição Financeira se negue a proceder com a apresentação. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Compulsando os autos, vislumbra-se que a relação jurídica entre os demandantes foi formada através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Assim, em que pese seja um contrato de adesão (Financiamento com Garantia Fiduciária), em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em desfavor do agravado porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato o agravante teve conhecimento do valor das parcelas que iria pagar, razão pela qual não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado, sem a observância do contraditório. Assim, quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. O MM. Juiz a quo, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pela ausência de prova inequívoca das alegações para firmar seu convencimento, haja vista estarem ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que, para tanto, certamente necessita de instrução probatória. Não obstante, possa ser cabível o depósito judicial de dinheiro, referente às parcelas mensais do contrato revisando, no caso em exame, mostra-se incabível a pretensão do agravante, de depositar quantia por ele determinada unilateralmente, que considera incontroversa, com a finalidade de inibir os efeitos da mora, haja vista que não há recusa do banco agravado, em receber na forma convencionada por escrito, ou outra das hipóteses que autorizam a consignação em pagamento (art. 335 do CC e art. 890 e seguintes do CPC). Quanto à alegação do agravante de que é inadmissível a inclusão ou manutenção de nome do devedor em cadastros de inadimplentes enquanto esteja em curso demanda que objetive discutir a legalidade da cobrança que possa gerar a referida anotação, assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Portanto, dos documentos carreados aos autos, não vislumbro, neste momento, provas inequívocas, as quais se consubstanciem em verossímeis para embasar as alegações do Agravante. No que tange ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I ), entendo não estar demonstrado, uma vez que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, entendo que nesse ponto, o direito milita em favor do Agravado, pois se tiver que aguardar o julgamento da demanda para ser ressarcido dos valores que emprestou, com certeza suportará dano de difícil reparação. Quanto ao pedido de exibição do contrato, verifico que este não consta da decisão agravada, razão pela qual deixo de analisá-lo. Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como bem asseverado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém, 21 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04577140-58, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012146-2 AGRAVANTE: IVALDO FERREIRA ADVOGADO: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-13) interposto por Ivaldo Ferreira contra a r. decisão (fls. 16-17) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Consignação de Pagamento e Manutenção de Posse Processo n.º 0009711-47.2014.814.0301 - in...
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.001001-5 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrida: MARIA DE LOURDES MAGALHÃES COSTA Advogado: LEONARDO MINOTTO LUIZE - OAB/PA N.º 12.712 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de julho de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526644-16, 21.896, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-21)
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ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.001001-5 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrida: MARIA DE LOURDES MAGALHÃES COSTA Advogado: LEONARDO MINOTTO LUIZE - OAB/PA N.º 12.712 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.016697-1 AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DE SOUZA MARINHO ADVOGADO: JEFERSON DA SILVA ANDRADE E OUTROS AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-07) interposto por José Carlos de Souza Marinho contra a r. decisão (fl. 10-13) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento com pedido de tutela antecipada Processo n.º 0000442-27.2014.814.0028 - interposta pelo agravante em face do agravado Banco BV Financeira S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como o pedido de deposito judicial e a abstenção da inscrição do nome da parte autora nos órgão de proteção ao crédito por entender estarem ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que firmou contrato de financiamento de veículo automotor na modalidade Crédito Direto ao Consumidor com o banco agravado, no qual foi solicitado empréstimo no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devendo ser pago em 48 prestações mensais no valor de R$1.200,53 (mil e duzentos reais e cinquenta e três centavos). Afirma o agravante que vai pagar R$22.625,44 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos) de juros, aduzindo que deve ser reconhecida a ilegalidade das cláusulas que realizam cobrança de taxas abusivas, com o afastamento da incidência dos efeitos da mora, tais como busca e apreensão, reintegração de posse e inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito. Sustenta o agravante que é inadmissível a inclusão ou manutenção de nome do devedor em cadastros de inadimplentes enquanto esteja em curso demanda que objetive discutir a legalidade da cobrança que possa gerar a referida anotação. Por fim, requer a concessão de liminar para que seja concedida a antecipação da tutela recursal (art. 527, III do CPC), para autorizar a consignação incidente das prestações do contrato objeto da ação, no valor de R$ 840,37 (oitocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) e, ao final, seja provido o recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e seja concedido em definitivo o pedido liminar. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Compulsando os autos, vislumbra-se que a relação jurídica entre os demandantes foi formada através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas, embora o agravante tenha deixado de colecioná-lo aos autos. Assim, em que pese seja um contrato de adesão (Financiamento com Garantia Fiduciária), em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em desfavor do agravado porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato o agravante teve conhecimento do valor das parcelas que iria pagar. Assim, quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. O MM. Juiz a quo, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pela ausência de prova inequívoca das alegações para firmar seu convencimento, haja vista estarem ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que, para tanto, certamente necessita de instrução probatória. Não obstante, possa ser cabível o depósito judicial de dinheiro, referente às parcelas mensais do contrato revisando, no caso em exame, mostra-se incabível a pretensão do agravante, de depositar quantia por ele determinada unilateralmente, que considera incontroversa, com a finalidade de inibir os efeitos da mora, haja vista que não há recusa do banco agravado, em receber na forma convencionada por escrito, ou outra das hipóteses que autorizam a consignação em pagamento (art. 335 do CC e art. 890 e seguintes do CPC). Quanto à alegação do agravante de que é inadmissível a inclusão ou manutenção de nome do devedor em cadastros de inadimplentes enquanto esteja em curso demanda que objetive discutir a legalidade da cobrança que possa gerar a referida anotação, assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Portanto, dos documentos carreados aos autos, não vislumbro, neste momento, provas inequívocas, as quais se consubstanciem em verossímeis para embasar as alegações do Agravante. No que tange ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I ), entendo não estar demonstrado, uma vez que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, entendo que nesse ponto, o direito milita em favor do Agravado, pois se tiver que aguardar o julgamento da demanda para ser ressarcido dos valores que emprestou, com certeza suportará dano de difícil reparação. Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como bem asseverado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém, 17 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04577142-52, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.016697-1 AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DE SOUZA MARINHO ADVOGADO: JEFERSON DA SILVA ANDRADE E OUTROS AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-07) interposto por José Carlos de Souza Marinho contra a r. decisão (fl. 10-13) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento com pedido de tutela antecipada Processo n.º 0000442-27.2014.814.0028 - interp...
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.000997-7 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrida: CLARICE VALENTINI GONÇALVES Advogado: EDSON DA CRUZ DA SILVA - OAB/PA N.º 14.271 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de julho de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526643-19, 21.891, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-21)
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ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.000997-7 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrida: CLARICE VALENTINI GONÇALVES Advogado: EDSON DA CRUZ DA SILVA - OAB/PA N.º 14.271 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conheci...
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.000947-2 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrido: PEDRO PEREIRA LIMA Advogado: EDUARDO VINÍCIUS TOLENTINO - OAB/PA N.º 20.008-A E OAB/PR N.º 54.128 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de julho de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526639-31, 21.899, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-21)
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ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.000947-2 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrido: PEDRO PEREIRA LIMA Advogado: EDUARDO VINÍCIUS TOLENTINO - OAB/PA N.º 20.008-A E OAB/PR N.º 54.128 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012161-0 AGRAVANTE: Marcos Alexandre dos Santos Matos ADVOGADO(A): Brenda Fernandes Barra e Outro AGRAVADO(A): Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Marcos Alexandre dos Santos Matos, contra r. decisão (fl.100) prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato - Processo nº 0042963-75.2013.814.0301, movida pelo agravante em face do agravado Banco Itaucard S/A, determinou o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil. Alega o agravante que referida decisão constrange seu direito líquido e certo, aduzindo que ao dispensar a produção de prova e julgar antecipadamente a lide, o MM. Magistrado a quo estaria cerceando direito do agravante de demonstrar sua pretensão em juízo. Sustenta o agravante que embora o juízo de primeiro grau tenha entendido que o conjunto probatório produzido nos autos dá suporte à entrega segura da prestação jurisdicional, há ainda necessidade de produção de outras provas, como juntada de laudo pericial onde, segundo o recorrente, restarão demonstradas as abusividades perpetuadas pelo agravado. Em conclusão, pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, e, ao final, provido para que seja reformada a decisão de primeiro grau. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. Decido. Ao interpor o Agravo de Instrumento, deve o Agravante demonstrar de que forma a decisão agravada lhe causa dano de difícil reparação de modo que o curso do processo não possa prosseguir senão com sua reforma. Vejamos o disposto no art. 527, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; No presente caso, o agravante alegou a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação sem no entanto demonstrar de que maneira esta lesão poderia recair sobre ele, uma vez que o magistrado a quo sequer proferiu decisão de mérito que possa vir a beneficiar ou prejudicar o agravante. A Jurisprudência é pacífica quanto a necessidade de dano irreparável ou de difícil reparação para que o agravo não seja convertido em retido. Vejamos o Acórdão n.º 59658 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Nº DO ACORDÃO: 59658 Nº DO PROCESSO: 200530043592 RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data:12/12/2005 Cad.2 Pág.6 RELATOR: MARIA RITA LIMA XAVIER Ementa: Agravo de instrumento. Ausência de perigo de dano irreparável. Conversão em agravo retido. O relator está autorizado a converter o agravo de instrumento em agravo retido quando o recurso não exigir provisão judicial de urgência ou a decisão atacada não for de molde a causar lesão grave ou de difícil reparação. Hipótese em que o recurso se insurge contra a decisão que indeferiu a impugnação ao valor da causa. Agravo de instrumento convertido em agravo retido por ato do Relator, inteligência do disposto no art. 527, inciso II, do CPC. Decisão unânime. Isto posto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, por ausência de motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a ser apreciada na via eleita. Remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo, para apensar aos autos principais. Belém-PA, 21 de julho de 2014 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04577137-67, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012161-0 AGRAVANTE: Marcos Alexandre dos Santos Matos ADVOGADO(A): Brenda Fernandes Barra e Outro AGRAVADO(A): Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Marcos Alexandre dos Santos Matos, contra r. decisão (fl.100) prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato - Processo nº 0042963-75.2013.814.0301, movida pelo agravante em face do agravado Banco Itaucard S/A, determinou o julgamento antecipado d...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012549-8 AGRAVANTE: HAMILTON GOMES DA SILVA ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Hamilton Gomes da Silva contra a r. decisão (fls. 27-28) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0010911-89.2014.814.0301 - interposta pelo agravante em face do agravado Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido de depósito da parcela incontroversa, por entender que violaria os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória e da boa fé que regem a relação contratual. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que firmou contrato de financiamento com o banco agravado, aduzindo que as taxas de juros cobradas são exorbitantes, razão pela qual requereu que lhe fosse deferido o direito de depositar em juízo o valor das parcelas conforme juros pactuados de 1,75%, no importe de R$380,82 (trezentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos). Requereu ainda a determinação para que a agravada se abstenha de denunciar a agravante perante o SPC, SERASA e similares, até o deslinde da ação, bem como a suspensão do contrato enquanto perdurar a presente lide, com a consequente ordem para que a empresa agravada se abstenha de efetuar as cobranças das prestações vincendas. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Compulsando os autos, vislumbra-se que a relação jurídica entre os demandantes foi formada através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Assim, em que pese seja um contrato de adesão (Financiamento com Garantia Fiduciária), em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em desfavor do agravado porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato o agravante teve conhecimento do valor das parcelas que iria pagar, razão pela qual não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado, sem a observância do contraditório. Assim, quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. O MM. Juiz a quo, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pela ausência de prova inequívoca das alegações para firmar seu convencimento, haja vista estarem ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que, para tanto, certamente necessita de instrução probatória. Não obstante, possa ser cabível o depósito judicial de dinheiro, referente às parcelas mensais do contrato revisando, no caso em exame, mostra-se incabível a pretensão do agravante, de depositar quantia por ele determinada unilateralmente, que considera incontroversa, com a finalidade de inibir os efeitos da mora, haja vista que não há recusa do banco agravado, em receber na forma convencionada por escrito, ou outra das hipóteses que autorizam a consignação em pagamento (art. 335 do CC e art. 890 e seguintes do CPC). Quanto à alegação do agravante de que é inadmissível a inclusão ou manutenção de nome do devedor em cadastros de inadimplentes enquanto esteja em curso demanda que objetive discutir a legalidade da cobrança que possa gerar a referida anotação, assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Portanto, dos documentos carreados aos autos, não vislumbro, neste momento, provas inequívocas, as quais se consubstanciem em verossímeis para embasar as alegações do Agravante. No que tange ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I ), entendo não estar demonstrado, uma vez que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, entendo que nesse ponto, o direito milita em favor do Agravado, pois se tiver que aguardar o julgamento da demanda para ser ressarcido dos valores que emprestou, com certeza suportará dano de difícil reparação. Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como bem asseverado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém, 21 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04577139-61, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012549-8 AGRAVANTE: HAMILTON GOMES DA SILVA ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Hamilton Gomes da Silva contra a r. decisão (fls. 27-28) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0010911-89.2014.814.0301 - interposta pelo agravante em face do agravado Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido de depósito d...
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2014.3.018527-8 IMPETRANTE: MARIA DE JESUS GONÇALVES DE BRITO ADVOGADO: RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS E OUTRO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO REITERAÇÃO DE PEDIDO - CADASTRO DE RESERVA - PRETERIÇÃO DE CANDIDATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ALEGADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, RESTANDO APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO À IMPETRANTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por MARIA DE JESUS GONÇALVES DE BRITO contra ato do EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Alega a impetrante que a autoridade coatora afronta seu direito de ser imediatamente nomeada e empossada no cargo de psicólogo, no Hospital Regional de Cametá/Pa, em razão de sua aprovação no Concurso Público C-153, e mesmo tendo sido aprovada na 1ª colocação no cadastro de reserva, afirma que está sendo preterida por conta da contratação de temporários para exercer o mesmo cargo. Aduz que a própria SESPA forneceu, através de sua Diretoria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde-DGTES, documento solicitando 01 (um) psicólogo para a mesma localidade optada pela impetrante, tendo juntado também memorando nº. 32/2011, solicitando a nomeação de 04 (quatro) psicólogos justificando a necessidade de profissionais para a região. Alega ainda, ofício da Secretaria de Saúde Pública solicitando a substituição de 01 (hum) psicólogo do Hospital Regional de Cametá por um candidato aprovado no concurso C-153, no mesmo cargo, o que demonstra a disponibilidade orçamentário-financeira exigida no item 1.1 do edital C-153. Afirma ser induvidosa a presença da concessão liminar do presente mandado de segurança, restando claro o direito líquido e certo da impetrante, aprovada em concurso público, preterida em função de contratações sem prévia aprovação em concurso. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a convocação da impetrante para a localidade em que concorreu, e no mérito, a concessão da ordem , para que seja procedida a convocação e nomeação da impetrante. Junta os documentos de fls. 32-73. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 74). Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26/02/2002, deram provimento, v.u, DJU 25/03/2002, p. 211). No mesmo sentido: STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697j, RSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622/19). No que tange ao exame propriamente dito do mandamus, observo: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, presente na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: A ora impetrante, embora tenha demonstrado a necessidade da Administração em nomear os candidatos aprovados no Concurso C-153, através dos documentos juntados às fls. 51-60, novamente deixou de comprovar a preterição alegada, não juntando qualquer documento que comprovasse a contratação de temporários para ocupar o mesmo cargo da impetrante. Ademais, como o Concurso C-153 ainda encontra-se vigente, a ilegalidade somente se configuraria, caso a impetrante demonstrasse, através de documentos juntados aos autos, a preterição alegada, o que não ocorreu no presente caso, restando para a autora somente expectativa de direito. A ação de mandado de segurança faz instaurar processo documental que exige produção liminar de provas, fazendo instaurar o processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do writ mandamental. Assim, considerando que o mandado de segurança labora em torno de fatos certos - e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca -, sendo imputado ao autor trazê-las com a inicial, verifica-se ausente requisito de procedibilidade para o presente writ, qual seja, prova pré-constituída da ilegalidade apontada. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, sem os quais inadmite-se o processamento do mandado de segurança, com fulcro no art. 10º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 17 de Julho de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2014.04575560-45, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2014.3.018527-8 IMPETRANTE: MARIA DE JESUS GONÇALVES DE BRITO ADVOGADO: RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS E OUTRO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO REITERAÇÃO DE PEDIDO - CADASTRO DE RESERVA - PRETERIÇÃO DE CANDIDATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ALEGADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, RESTANDO APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO À IMPETRANTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2012.3003711-6. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: R.L. DE S. ADVOGADOS: PAULO OLIVEIRA E OUTROS. AGRAVADA: R. O. DE S. ADVOGADO: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ao que se vê em consulta, no site deste Tribunal, ao processo que originou o presente recurso (nº. 00041494820098140006), é que já foi sentenciado pelo juízo a quo, em 25 de janeiro de 2013, conforme cópia da decisão em anexo. Tal circunstância fez com que o presente agravo de instrumento perdesse totalmente seu objeto, em consequência da superveniente ausência de interesse recursal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA POR UNIDADE CONDOMINAL COM HIDRÔMETRO ÚNICO. SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Preliminar de incompetência suscitada pelo Ministério Público Consoante o teor do artigo 3º do Código Tributário Nacional, tem-se a natureza não tributária do valor executado. Ademais, segundo o julgamento do REsp 1117903/RS pelo e. STJ, na forma do art. 543-C do CPC, as dívidas provenientes da prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto não têm índole tributária. Mérito O julgamento do processo na origem implica perda de objeto do recurso, através do qual se pretende discutir o deferimento de medida liminar, tendo em vista a prestação definitiva da jurisdição. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70053365466, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 27/02/2014) Por tais razões, ex vi do disposto no art. 557, caput, do CPC, declaro a total perda de objeto deste recurso, por carência superveniente (falta de interesse recursal), restando prejudicado a análise do mérito. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. Int. Belém, 16 de julho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA RELATORA
(2014.04575651-63, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2012.3003711-6. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: R.L. DE S. ADVOGADOS: PAULO OLIVEIRA E OUTROS. AGRAVADA: R. O. DE S. ADVOGADO: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ao que se vê em consulta, no site deste Tribunal, ao processo que originou o presente recurso (nº. 00041494820098140006), é que já foi sentenciado pelo juízo a quo,...
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.011714-8. APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA. ADVOGADO: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO PROC. DO ESTADO APELADO: BOMFRIO COM. DE REFRIGERAÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. O ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA, em 04/10/1995, ajuizou ação de execução fiscal contra BOMFRIO COM. DE REFRIGERAÇÃO LTDA, conforme lançado em Certidão da Dívida Ativa datada de 04/09/1995 (fl.03), sobrevindo a prolação de sentença julgando extinto o feito, sob o fundamento da prescrição originária dos créditos tributários (art. 269, IV do CPC). Inconformado, apela o exequente às fls. 26/36. Em suas razões, afirma que não houve o decurso do prazo de cinco anos capaz de autorizar o decreto da prescrição, destacando a Súmula 106 do STJ e o artigo 174 CTN. Requer o provimento do presente recurso para o regular prosseguimento do feito na origem. Apelação recebida no duplo efeito, pelo juízo de primeiro grau, fls. 30. Apelação recebida na Distribuição deste E. TJE/PA aos 14/05/2014, data em que, por sorteio, coube-me sua relatoria, pelo que, depois das providências legais, fora encaminhada ao meu gabinete no dia 16/05/2014, fls. 31 e 32v. É o necessário a relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Lei nº 9.756/98, que deu a atual redação ao art. 557 do CPC, dá poderes de julgamento monocrático ao relator. Prevê o caput do art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Tenho que a presente apelação é manifestamente improcedente, porquanto em confronto com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 5 anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição. No caso em exame, o crédito tributário foi inscrito na Dívida Ativa em 04/09/1995, consoante o documento de fls. 03, e a ação executiva ajuizada em 04/10/1995, como se observa do carimbo aposto à fl. 02. O despacho citatório foi exarado aos 19/10/1995, fl.07, a partir do que são contados os 5 anos para o decreto da prescrição intercorrente. No entanto, em 29/06/2006, o credor, ora apelante, requereu a suspensão da execução para proceder diligencias administrativas objetivando o prosseguimento da execução. Após a suspensão da prescrição, não há que se falar em intimação pessoal da Fazenda Pública, na medida em que foi esta quem requereu em juízo a suspensão da ação em razão de parcelamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso. 2. Demonstrada pelo Tribunal de origem a inércia do Estado, não é possível, nesta instância especial, reanalisar tal questão, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) Permitir ao credor desinteressado manter indefinidamente a relação processual inócua é evidentemente conspirar contra os princípios gerais de Direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas. Compete, pois, à Fazenda Pública zelar pelo efetivo prosseguimento da execução fiscal, diligenciando de modo a impedir que nela se configure a prescrição intercorrente. No caso destes autos, examinando percucientemente todo o caderno processual, não verifico que o exequente / apelante tenha tomado todas as providências que lhe competiam, eis que, como sabido o sobrestamento de processos tem prazo certo de um (1) ano, e, nesse interstício, não houve qualquer comunicação ao juízo acerca de eventual inadimplemento da executada / apelada. Ademais, entre a suspensão datada de 03/08/2006, fl. 15, e a manifestação do credor em 12/12/2012, requerendo a citação via edital do executado/apelado, transcorreram 06 anos, nada havendo a reparar no comando judicial hostilizado, o qual, inclusive é harmônico com a jurisprudência do C. STJ, como exemplificam os arestos infratranscritos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A averiguação quanto à presença ou não dos elementos ensejadores da responsabilidade por sucessão empresarial é tarefa inconciliável com a via especial, em observância ao enunciado da Súmula 7/STJ. 2. "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 25/04/12).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 90.490/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PLENA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 106/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp n. 1.100.156/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.6.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. 2. Constou expressamente no acórdão recorrido que "a perda de condição essencial de exigibilidade do título executivo não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário quando a Fazenda Pública podia e devia diligenciar no sentido de obter o desenvolvimento regular do feito, quedando-se, no entanto, inerte, por período superior a cinco anos". Nesse contexto, é inviável a rediscussão do tema, pois "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1224444/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 14/09/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.051/2004. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIDA PELO CREDOR. SÚMULA Nº 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA.REEXAME DE PROVA. INCABIMENTO. 1. "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp nº 1.183.515/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010). 2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." (Súmula do STJ, Enunciado nº 314). 4. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que a inércia deve ser imputada à Fazenda Pública, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1232581/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 31/03/2011). Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, de OFÍCIO, reformo a sentença de primeiro grau, para extinguir a execução fiscal sob o fundamento da prescrição intercorrente dos créditos tributários (art. 269, IV do CPC c/c art. 156, V, do CTN). Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04575208-34, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.011714-8. APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA. ADVOGADO: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO PROC. DO ESTADO APELADO: BOMFRIO COM. DE REFRIGERAÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. O ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA, em 04/10/1995, ajuizou ação de execução fiscal contra BOMFRIO COM. DE REFRIGERAÇÃO LTDA, conforme lançado em Certidão da Dívida Ativa datada de 04/09/1995 (fl.03), sobrevindo a prolação de sentença julgando extinto o feito, sob o fundamen...
PROCESSO Nº. 2014.3.018041-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: FRANCISCO MAIA FREIRE. ADVOGADOS: RUI EVALDO RELVAS DE LIMA e MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. AGRAVADO: JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA NETO e ESLON AGUIAR MARTINS. ADVOGADO: WILLIAME COSTA MAGALHÃES. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Defiro o pedido contido na petição formulada pelos agravados, às fls.61-62. Expeça-se a certidão de trânsito em julgado, caso não tenha havido qualquer manifestação da parte agravante. Após, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04626125-58, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
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PROCESSO Nº. 2014.3.018041-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: FRANCISCO MAIA FREIRE. ADVOGADOS: RUI EVALDO RELVAS DE LIMA e MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. AGRAVADO: JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA NETO e ESLON AGUIAR MARTINS. ADVOGADO: WILLIAME COSTA MAGALHÃES. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Defiro o pedido contido na petição formulada pelos agravados, às fls.61-62. Expeça-se a certidão de trânsito em julgado, caso não tenha havido qualquer manifestação da parte...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.015076-8. AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE DINIZ. ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CLAUDIO LEITE DINIZ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benéfico da assistência judiciaria gratuita pretendida pelo agravante na exordial. Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, fls. 02/19, objetivando reformar a decisão vergastada de fls. 21/22, requerendo que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Argumenta o agravante, em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão da benesse, que possui respaldo tanto da Jurisprudência bem como no ordenamento jurídico, não tendo sua concessão limitada somente aos miseráveis, requerendo a reconsideração da decisão proferida em 1º grau. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção apenas relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. Alega que a lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º que a mera afirmação pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira, bem como sustenta que é expressa ao declarar que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Na espécie, o autor ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar à requerente, ora agravante, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que a requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que inclusive, vem decidindo monocraticamente, tendo como exemplo a seguinte decisão, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: (...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (...) Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para oportunizar à requerente a possibilidade de juntar provas acerca da alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao Juízo a quo que decida acerca do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita somente após oportunizar a agravante a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade processual requerida apenas para a admissão do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 15 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04574268-41, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.015076-8. AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE DINIZ. ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CLAUDIO LEITE DINIZ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benéfico da assistência judiciaria gratuita pretendida pelo agravante na exordial. Inc...
PROCESSO N.º 2014.3.016406-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTA ISABEL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO. AGRAVADA: EVERALDINA MARIA DE SOUZA MOTA. ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ BARRAL PINHEIRO OAB/PA 13.733-OAB/PA E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária (Processo n.º 0001962-27.2012.814.0049) em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel que, decretou a revelia do ora agravante, nos moldes do art. 319 do CPC. Narra o agravante que, na ação ordinária contra si manejada por Everaldina Maria de Souza Mota, apresentou contestação via email no dia 25/10/2012 e, no mesmo dia, encaminhou o original da contestação à Comarca de Santa Isabel, via correios. Refere que o original da contestação foi entregue na Comarca de destino no dia 26/10/2012, conforme controle de rastreamento de objetos emitido pelos correios (fl. 40). Alega a existência de convênio entre o Tribunal de Justiça e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Convênio n.º 10/2012 - o que possibilita, para fins de aferição de tempestividade, considerar-se a data da postagem da peça. Contudo, com base na certidão do diretor de secretaria da vara de que não houve a interposição da peça original referente à contestação, o juízo planicial decretou a revelia do recorrente, sendo esta a decisão ora objurgada. Requer o recebimento do recurso na modalidade instrumental, bem como a concessão do efeito suspensivo, liminarmente. No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo com a reforma da decisão combatida. Com o recurso vieram os documentos de fls. 13/158. Os autos vieram à minha relatoria (fl. 159). É o que há a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço na sua modalidade instrumental. Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao agravante, vez a decisão está em conformidade com a Súmula 216 do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, a decisão objurgada se coaduna com o entendimento não só deste egrégio tribunal como também dos demais tribunais pátrios, conforme se verifica nos julgados colacionados a seguir: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO PROTOCOLO EM SECRETARIA E NÃO DA DATA DE POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 506 DO CPC. PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Ac. N.º 132.496, AI n.º 2014.3.006447-2, Relatora. Desa. Odete da Silva Carvalho, j. em 24.04.2014, DJe de 28.04.2014.) EMENTA: ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. O EMBARGANTE ALEGA QUE PARA FINS DE AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DE POSTAGEM DO DOCUMENTO NO SERVIÇO DOS CORREIOS. SÚMULA 216 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.019884-3. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE . PROTOCOLO NO TRIBUNAL . CABIMENTO . OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. 1. A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO É AFERIDA PELO REGISTRO NO PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E NÃO PELA DATA DA ENTREGA NA AGÊNCIA DO CORREIO (SÚMULA 216 DO STJ) 2. O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE PRESTANDO PARA FORMULAR CONSULTA OU PARA O REEXAME DA CAUSA, MESMO QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-DF - MS: 101647220118070000 DF 0010164-72.2011.807.0000, Relator: JOÃO MARIOSI, Data de Julgamento: 15/05/2012, Conselho Especial, Data de Publicação: 28/05/2012, DJ-e Pág. 30) EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTEMPORÂNEO - TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL, NÃO PELA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN , Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento: 30/11/2009, 2ª Câmara Cível). Ora, o prazo processual foi estabelecido para dar o mínimo de organização ao transcorrer do processo, devendo as partes cumpri-lo. O agravante alega que o convênio existente entre o TJPA e os correios possibilita a aferição da tempestividade pela data da postagem, entretanto, o único objetivo do referido convênio (nº 010/2012) é a prestação de serviços por parte dos correios para o tribunal, como o de recebimento, protocolo, transporte e entrega de ofícios e peças em geral. Ou seja, consiste numa espécie de serviço comum, que por ser o tribunal entidade pública, demanda um regime especial para a contratação, in casu, o convênio. Os tribunais pátrios a fim de viabilizar no âmbito de seus Estados os protocolos através dos correios estão implantando o Sistema de Protocolo Integrado, o qual busca agilizar as tramitações no Poder Judiciário da unidade federativa estadual que o adota. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará não dispõe deste sistema. A atividade atribuída aos Correios é de intermediação, fazer com que o documento enviado pelo remetente chegue ao destinatário. Por sua vez, o serviço de protocolo é responsável pelo recebimento concentrado de documentos encaminhados ao tribunal, bem como pelo encaminhamento de documentos aos respectivos destinatários. Portanto, considerar para fins de aferição de tempestividade a data da postagem no referido serviço, seria atribuir aos correios a competência própria do serviço de protocolo dos tribunais. Sendo assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipóteses do art. 557, Cáput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por derradeiro, destaco que o rastreamento de objetos emitido pelos Correios e acostado aos autos à fl. 40 não é meio hábil a comprovar o recebimento da contestação no protocolo do Fórum de Santa Isabel, isto porque, a informação lá anotada é de que o documento identificado pelo código SI432178155BR foi entregue na Agência dos Correios de Santa Isabel. Ademais disso, há a ressalva no próprio documento de que o horário constante não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram recebidos pelo sistema. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil. Belém, 10 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04574334-37, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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PROCESSO N.º 2014.3.016406-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTA ISABEL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO. AGRAVADA: EVERALDINA MARIA DE SOUZA MOTA. ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ BARRAL PINHEIRO OAB/PA 13.733-OAB/PA E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária (Processo n.º 0001962-27.2012.814.0049) em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel que, decretou a revelia do...
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.018058-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. (ADVOGADO: FERNANDO GURJÃO SAMPAIO) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ (ADVOGADAS: MARY COHEN, SANDY RODRIGUES FAIDHERB E OUTRA) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula editalícia combinada com obrigação de fazer em que contende com o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ, contra a decisão da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada nos vv. arestos nos 135.875 e 136.968 - o primeiro que, à unanimidade, deu provimento à apelação; e, o segundo que, também à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos. O acórdão nº 135.875, objeto do presente recurso está assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 9º DA LEI 8666/93. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃOD E SERVIDOR OU DIRIGENTE DE ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATANTE OU RESPOSNÁVEL PELA LICITAÇÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO. NÃO CONTEMPLAÇÃO PARA O CASO E COMENTO, QUE TRATA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NOS MESMOS TERMOS FIXADO EM SENTENÇA. I- Por não tratar o caso dos autos de licitação de obra e serviço, mas de leilão em que se é permitida a participação de quaisquer interessados, havendo alguns impedimentos que não se encaixa o caso dos autos, não há que se falar em vedação para participação dos funcionários do apelado na licitação em discussão. II- Recurso conhecido e provimento, para reformar a decisão atacada, determinando ainda, a inversão do ônus de sucumbência, nos mesmos termos fixados em sentença.. Alega o recorrente violação ao artigo 9º, III, da Lei 8.666/93, arguindo a impossibilidade de participação dos servidores da própria instituição em certame licitatório. Contrarrazões às fls. 257/266. É o relatório. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer, o recorrente efetuou o pagamento do preparo e o dispositivo foi prequestionado. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Inadmissível a apontada violação ao dispositivo artigo 9º, III, da Lei 8.666/93, uma vez que a hipótese versada nos presentes autos não se encarta no dispositivo tido como violado. Com efeito, conforme decidiu o v. aresto recorrido, versam os presentes autos da licitação na modalidade de leilão, quando é permitida a participação de vários interessados. Logo, não se tratando de licitação de obra e serviço, não há que se falar em vedação para participação dos funcionários na licitação, sendo inaplicável, na espécie, o dispositivo tido como violado. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00371880-66, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.018058-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. (ADVOGADO: FERNANDO GURJÃO SAMPAIO) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ (ADVOGADAS: MARY COHEN, SANDY RODRIGUES FAIDHERB E OUTRA) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, nos autos de ação declaratória de...
Data do Julgamento:06/02/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.013511-6. APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA. ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA PROC. DO ESTADO. APELADO: DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS GRAO DO NORTE LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. O ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA, em 06/09/1994, ajuizou ação de execução fiscal contra DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS GRAO DO NORTE LTDA, conforme lançado em Certidão da Dívida Ativa datada de 21/06/1994 (fl.03), sobrevindo a prolação de sentença julgando extinto o feito, sob o fundamento da prescrição originária dos créditos tributários (art. 269, IV do CPC c/c art. 174, do CTN). Inconformado, apela o exequente às fls. 23/29. Em suas razões, afirma que não houve o decurso do prazo de cinco anos capaz de autorizar o decreto da prescrição, destacando o artigo 174 do CTN. Requer o provimento do presente recurso para o regular prosseguimento do feito na origem. Apelação recebida no duplo efeito, pelo juízo de primeiro grau, fls. 30. Apelação recebida na Distribuição deste E. TJE/PA aos 03/06/2014, data em que, por sorteio, coube-me sua relatoria, pelo que, depois das providências legais, fora encaminhada ao meu gabinete no dia 05/06/2014, fls. 31 e 32v. É o necessário a relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Lei nº 9.756/98, que deu a atual redação ao art. 557 do CPC, dá poderes de julgamento monocrático ao relator. Prevê o caput do art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Tenho que a presente apelação é manifestamente improcedente, porquanto em confronto com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 5 anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição. No caso em exame, o crédito tributário foi inscrito na Dívida Ativa em 21/06/1994, consoante o documento de fls. 03, e a ação executiva ajuizada em 06/09/1994, como se observa do carimbo aposto à fl. 02. O despacho citatório foi exarado aos 15/09/1994, fl.07, a partir do que são contados os 5 anos para o decreto da prescrição intercorrente. No entanto, em 09/10/2002, o credor, ora apelante, requereu a suspensão da execução com fulcro no artigo 38 da LEF. Após a suspensão da prescrição, não há que se falar em intimação pessoal da Fazenda Pública, na medida em que foi esta quem requereu em juízo a suspensão da ação em razão de parcelamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso. 2. Demonstrada pelo Tribunal de origem a inércia do Estado, não é possível, nesta instância especial, reanalisar tal questão, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) Permitir ao credor desinteressado manter indefinidamente a relação processual inócua é evidentemente conspirar contra os princípios gerais de Direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas. Compete, pois, à Fazenda Pública zelar pelo efetivo prosseguimento da execução fiscal, diligenciando de modo a impedir que nela se configure a prescrição intercorrente. No caso destes autos, examinando percucientemente todo o caderno processual, não verifico que o exequente / apelante tenha tomado todas as providências que lhe competiam, eis que, como sabido o sobrestamento de processos tem prazo certo de um (1) ano, e, nesse interstício, não houve qualquer comunicação ao juízo acerca de eventual inadimplemento da executada / apelada. Ademais, entre a suspensão datada de 25/11/2002, fl.17, e a manifestação do credor em 13/12/2012, informando a atualização do débito do executado/apelado, transcorreram 10 anos, nada havendo a reparar no comando judicial hostilizado, o qual, inclusive é harmônico com a jurisprudência do C. STJ, como exemplificam os arestos infratranscritos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A averiguação quanto à presença ou não dos elementos ensejadores da responsabilidade por sucessão empresarial é tarefa inconciliável com a via especial, em observância ao enunciado da Súmula 7/STJ. 2. "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 25/04/12).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 90.490/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PLENA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 106/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp n. 1.100.156/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.6.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. 2. Constou expressamente no acórdão recorrido que "a perda de condição essencial de exigibilidade do título executivo não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário quando a Fazenda Pública podia e devia diligenciar no sentido de obter o desenvolvimento regular do feito, quedando-se, no entanto, inerte, por período superior a cinco anos". Nesse contexto, é inviável a rediscussão do tema, pois "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1224444/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 14/09/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.051/2004. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIDA PELO CREDOR. SÚMULA Nº 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA.REEXAME DE PROVA. INCABIMENTO. 1. "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp nº 1.183.515/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010). 2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." (Súmula do STJ, Enunciado nº 314). 4. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que a inércia deve ser imputada à Fazenda Pública, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1232581/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 31/03/2011). Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, de OFÍCIO, reformo a sentença de primeiro grau, para extinguir a execução fiscal sob o fundamento da prescrição intercorrente dos créditos tributários (art. 269, IV do CPC c/c art. 156, V, do CTN). Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04574208-27, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.013511-6. APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA. ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA PROC. DO ESTADO. APELADO: DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS GRAO DO NORTE LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. O ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA, em 06/09/1994, ajuizou ação de execução fiscal contra DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS GRAO DO NORTE LTDA, conforme lançado em Certidão da Dívida Ativa datada de 21/06/1994 (fl.03), sobrevindo a prolação de sente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.014375-5. AGRAVANTE: JOSE LUIZ MOURA DA SILVA. ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSE LUIZ MOURA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benéfico da assistência judiciaria gratuita pretendida pelo agravante na exordial. Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, fls. 02/19, objetivando reformar a decisão vergastada de fls. 21/22, requerendo que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Argumenta o agravante, em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão da benesse, que possui respaldo tanto da Jurisprudência bem como no ordenamento jurídico, não tendo sua concessão limitada somente aos miseráveis, requerendo a reconsideração da decisão proferida em 1º grau. Alega que a lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º que a mera afirmação pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira, bem como sustenta que é expressa ao declarar que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Na espécie, o autor ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar à requerente, ora agravante, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que a requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que inclusive, vem decidindo monocraticamente, tendo como exemplo a seguinte decisão, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: (...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (...) Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para oportunizar à requerente a possibilidade de juntar provas acerca da alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao Juízo a quo que decida acerca do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita somente após oportunizar a agravante a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade processual requerida apenas para a admissão do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém,15 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04574254-83, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.014375-5. AGRAVANTE: JOSE LUIZ MOURA DA SILVA. ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSE LUIZ MOURA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benéfico da assistência judiciaria gratuita pretendida pelo agravant...
PROCESSO Nº 2014.3.015976-0 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: LOCAVEL SERVIÇOS LTDA. Advogado (a): Dra. Luciana Costa da Fonseca OAB/PA nº 6.528. IMPETRADO (A): SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ, Sra. ALICE VIANA SOARES MONTEIRO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA FALTA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 Inexiste nos autos a primeira decisão recursal proferida pelo Pregoeiro, o que prejudica a aferição acerca do direito líquido e certo vindicado. 2 Configurada a ausência de prova pré-constituída, condição da ação, impõe-se o indeferimento da inicial, ante a impossibilidade de dilação probatória no mandamus. Inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar(fls. 02/25) impetrado por Locavel Serviços Ltda., contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ, que manteve a decisão do pregoeiro desmotivada e ao arrepio das leis 8.666/1993 e 10.520/2002 no Pregão Eletrônico SRP nº 02/2014. Narra a Impetrante que participou recentemente da Licitação na modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica para locação de veículos automotores terrestres. A empresa vencedora foi a Locadora Fiori Ltda., que não apresentou no momento oportuno, documentos para credenciar a pessoa que estava realizando os lances como representante legal da empresa, bem ainda, não carreou ao certame ficha técnica do fabricante do veículo, conforme exigência editalícia. Ressalta a Impetrante que ficou em segundo lugar e, na oportunidade legal ingressou com os recursos pertinentes, indeferidos pelo Pregoeiro, decisão que foi ratificada pela Autoridade Impetrada, desprovida de fundamentos e caracterizada como desmotivada. Sustenta o cabimento e a tempestividade do mandamus; a existência de seu direito líquido e certo; violação aos princípios da legalidade e vinculação do instrumento convocatório e correlatos, em decorrência da nulidade e intempestividade da procuração e não fornecimento de ficha técnica, importando em violação do item 14.6, anexo I do Edital. Assevera a impossibilidade de utilização do princípio da razoabilidade sem margem de discricionariedade e argumenta acerca da imotivação da decisão do recurso administrativo. Alega que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela em medida liminar: a fumaça do bom direito pelo ferimento a todos os requisitos legais que norteiam o procedimento licitatório, e o perigo na demora, que está configurado porque se avizinha a contratação com a empresa dada como vencedora do certame, impondo severos danos à Impetrante que ficou em segundo lugar. Requer seja deferido o pedido de medida liminar inaudita altera pars, para determinar a suspensão imediata do processo de licitação e a respectiva suspensão da contratação, até decisão final no presente mandamus, e no mérito, que seja julgado totalmente procedente o pedido, com a confirmação da liminar, determinando a inabilitação da empresa Locadora Fiori Ltda. e o reconhecimento da Impetrante como vencedora da Licitação Pública, Edital Pregão Eletrônico SRP nº 02/2014. Junta documentos às fls. 27/178. RELATADO. DECIDO. A presente ação constitucional objetiva liminarmente, a imediata suspensão do processo de licitação na modalidade Pregão Eletrônico SRP nº 02/2014 e a respectiva suspensão da contratação da empresa Locadora Fiori Ltda. e, no mérito, a inabilitação da referida empresa, com o consequente reconhecimento da Impetrante como vencedora da Licitação Pública. Para tanto, aduz a impossibilidade de utilização do princípio da razoabilidade sem margem de discricionariedade, bem ainda a imotivação da decisão do recurso administrativo. Todavia, sequer carreou a mencionada primeira decisão recursal proferida pelo Pregoeiro. Extraio à fl. 110, colagem de duas janelas extraídas do site www.comprasnet.gov.brhttp://www.comprasnet.gov.br, onde se observa na janela sobreposta a seguinte redação: Pregão Eletrônico Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões - DECISÃO DA AUT. COMPETENTE Após analise a manifestação jurídica, ratifico a decisão do pregoeiro. Fechar Desta feita, observo a absoluta ausência de prova pré-constituída para aferição do direito líquido e certo alegado. Explico. Segundo relatado alhures, a Impetrante afirma ter ingressado com recurso administrativo(fls. 102/109), argumentando que a empresa vencedora não apresentou no momento oportuno documentos para credenciar a pessoa que estava realizando os lances como representante legal da empresa, bem ainda que não carreou ao certame ficha técnica do fabricante do veículo, conforme exigência editalícia. Em seguida, assegura que houve uma primeira decisão recursal feita pelo próprio Pregoeiro, que fundou-se na razoabilidade para possibilitar as inúmeras violações apontadas, a qual fora simplesmente ratificada pela Autoridade tida como coatora. O mandamus obedece ao rito sumaríssimo, a exigir prova documental e pré-constituída, tendente a demonstrar a liquidez e certeza do direito da Impetrante e não se admite dilação probatória. Ainda, só se reconhece como líquido e certo o direito emanado de fato estreme de dúvida e posto à mostra desde logo, mediante documentos juntados à inicial. A falta de prova pré-constituída implica em ausência de condição da ação do mandado de segurança, o que conduz ao indeferimento de plano da inicial. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Ausência de direito líquido e certo Indeferimento da inicial Apreensão de barco, motor de popa e outros objetos Exercício regular do poder de polícia Legalidade na apreensão e na negativa de restituição por se tratarem de bens vinculados à apuração de ocorrência, em tese, de infração penal Não restou demonstrada a ilegalidade do ato Recurso não provido. (TJSP. 14410720118260236 SP 0001441-07.2011.8.26.0236, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 23/01/2012, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2012). Agravo em mandado de segurança. Indeferimento da inicial. Ausência completa de prova documental, apta a demonstrar direito líquido e certo dos impetrantes. Alegada existência de prevenção, em relação a mandado de segurança anterior extinto sem resolução de mérito, que revogou liminar que sustentava os impetrantes em Curso de Formação da Polícia Militar. Inocorrência. Pretensão de que as provas lá coligidas fossem aproveitadas. Impossibilidade. Decadência. Configuração. Assistência judiciária gratuita. Possibilidade de deferimento, porém. Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSC. 711097 SC 2011.071109-7, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 27/01/2012, Grupo de Câmaras de Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2012). Assim sendo, concluo pela ausência de prova pré-constituída do direito alegado pela Impetrante. Registro que a liquidez e certeza do direito constituem, em verdade, condição da ação no mandado de segurança, pois indispensável a apresentação, de plano, de provas suficientes a demonstrar o direito alegado. Neste sentido, colaciono julgado do TJMG: V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONDIÇÃO DA AÇÃO. Em mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via eleita, vez que impossível a dilação probatória. (Apelação Cível 1.0024.12.265998-0/001, Relator (a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2014, publicação da súmula em 27/06/2014) Ante o exposto, em virtude da ausência de condição da ação, indefiro de plano a inicial, com base no art. 10º da Lei 12.016/2009 e arts. 295, I e 267, I e VI do CPC. Sem honorários advocatícios de acordo com a Súmula 105 do STJ. Publique-se e intime-se. Belém, 16 de julho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04574474-05, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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PROCESSO Nº 2014.3.015976-0 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: LOCAVEL SERVIÇOS LTDA. Advogado (a): Dra. Luciana Costa da Fonseca OAB/PA nº 6.528. IMPETRADO (A): SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ, Sra. ALICE VIANA SOARES MONTEIRO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA FALTA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 Inexiste nos autos a primeira decisão recursal proferida pelo Pregoeiro, o que prejudica a aferição acerca do direito líquido e certo vindicado. 2 Configurada a ausência de prova pré...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.014389-6. AGRAVANTE: ROSANA MARIA ALVEZ CRUZ. ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ROSANA MARIA ALVEZ CRUZ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benéfico da assistência judiciaria gratuita pretendida pela agravante na exordial. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso, fls. 02/19, objetivando reformar a decisão vergastada de fls. 25/26, requerendo que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Argumenta a agravante, em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão da benesse, que possui respaldo tanto da jurisprudência bem como no ordenamento jurídico, não tendo sua concessão limitada somente aos miseráveis, requerendo a reconsideração da decisão proferida em 1º grau. Alega que a lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º que a mera afirmação pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira, bem como sustenta que é expressa ao declarar que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Na espécie, a autor ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar à requerente, ora agravante, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que a requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que inclusive, vem decidindo monocraticamente, tendo como exemplo a seguinte decisão, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: (...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (...) Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para oportunizar a requerente a possibilidade de juntar provas acerca da alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao Juízo a quo que decida acerca do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita somente após oportunizar a agravante a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade processual requerida apenas para a admissão do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 15 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04574214-09, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.014389-6. AGRAVANTE: ROSANA MARIA ALVEZ CRUZ. ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ROSANA MARIA ALVEZ CRUZ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benéfico da assistência judiciaria gratuita pretendida pela agravante...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3009854-6 COMARCA: PACAJÁ IMPETRANTE: FERNANDO GONÇALVES FERNANDES IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fernando Gonçalves Fernandes, em favor de EDSON CARDOSO DOS SANTOS, contra ato do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em 13.01.2014, aduzindo excesso acusatório da denúncia, manifesta inexistência de materialidade e falta de justa causa para a Ação Penal. Desta feita, pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. Indeferido o pedido de medida liminar (fls. 37), foram requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 40, o juízo coator reportou que o paciente está em liberdade por força da decisão de 25/04/2014, ante o excesso de prazo na formação da culpa. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, às fls. 42/43, requereu fossem os autos baixados em diligência. É o relatório. V O T O Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro o seguinte: verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos (fls. 40). Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator que concedeu liberdade provisória ao paciente, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 15 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04574083-14, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3009854-6 COMARCA: PACAJÁ IMPETRANTE: FERNANDO GONÇALVES FERNANDES IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fernando Gonçalves Fernandes, em favor de EDSON CARDOSO DOS SANTOS, contra ato do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em 13.01.2014, aduzindo excesso acusatório da denúncia, m...