ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.001368-9 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrido: EDUARDO DORNELLES DA ROCHA Advogado: EDUARDO VINÍCIUS TOLENTINO - OAB/PR N.º 54.128 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 30 de julho de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526796-45, 21.974, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-31)
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ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.001368-9 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrido: EDUARDO DORNELLES DA ROCHA Advogado: EDUARDO VINÍCIUS TOLENTINO - OAB/PR N.º 54.128 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conh...
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.001206-1 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A Recorrida: IONE MARIA BOCOLI Advogado: RUTH ELIZABETH TORMENA THIELE - OAB/PA N.º 17.807-B Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 30 de julho de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526780-93, 21.976, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-31)
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ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.001206-1 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A Recorrida: IONE MARIA BOCOLI Advogado: RUTH ELIZABETH TORMENA THIELE - OAB/PA N.º 17.807-B Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM...
PROCESSO N.º 2014.3.019729-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JACIREMA NUNES ALVES E OUTRAS. ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO OAB/PA 14.426 E OUTROS. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Jacirema Nunes Alves, Andrea Bentes da Costa e Rosilda Maria Cruz Soares impetraram mandado de segurança com pedido liminar em face do ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará que não as classificou para o Curso de Formação de Sargentos/2009. Narram que preenchem todos os requisitos exigidos na Portaria n.º 002/2009 para participarem do Curso de Formação de Sargentos/2009, no entanto, não foram selecionadas a efetuar a matrícula no respectivo curso. Às fls. 61/63, a liminar pleiteada foi deferida. A autoridade coatora apresentou as informações às fls. 69/81. O Estado requereu seu ingresso na lide em petição acostada à fl. 82. Parecer do órgão ministerial às fls. 110/115, pela denegação da segurança. Com base no art. 113 do CPC, o juízo planicial declarou sua incompetência absoluta para o processamento do feito (fls. 116/117) e os autos foram distribuídos à minha relatoria. Relato, sucintamente. Decido. No vertente caso, vê-se que as impetrantes pretendem participar do Curso de Formação de Sargentos/2009 e indicaram o Comandante da Polícia Militar como autoridade coatora. Acerca da identificação da autoridade coatora, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, ensinam que sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora. Nesse mesmo sentido o disposto no art. 6º, §3º da nova Lei do Mandado de Segurança: Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Fácil concluir, portanto, que a autoridade coatora é aquela que executa ou ordena o ato impugnado. Nesse sentido inclusive o C. STJ se manifestou recentemente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, b, da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões de prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental (AgRg no MS 14.132/DF, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, j. em 25.03.2009, DJe 22.04.2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no MS 1373/DF, Rel. Min. OG Fernandes, 3ª seção, j. em 22.05.2013 e publicado em 31.05.2013). No caso em tela, imperioso reconhecer afastada está a competência desta Corte para processar e julgar o presente writ, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, uma vez que o Comandante Geral da Polícia Militar não goza de status de Secretário de Estado. Assim versa o art. 161, I, c da Carta Estadual: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Ademais disso, para pôr fim a quaisquer dúvidas acerca da competência para processar o mandamus, em 10.NOV.09, as E. Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 2009.3.008108-5, por maioria de votos, a Turma Julgadora decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo monocrático do 1º Grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: Processo n.º 200930115496, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 02/06/2011, Publicado em 03/06/2011. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Assim, ante a fundamentação alhures e considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos para a distribuição de primeiro grau, com a devida baixa nesta Corte e com as cautelas legais. Belém, 29 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04583429-09, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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PROCESSO N.º 2014.3.019729-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JACIREMA NUNES ALVES E OUTRAS. ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO OAB/PA 14.426 E OUTROS. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Jacirema Nunes Alves, Andrea Bentes da Costa e Rosilda Maria Cruz Soares impetraram mandado de segurança com pedido liminar em face do ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará que não as classificou para o Curso de Formação de Sargentos/2...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ABAETETUBA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE Nº. 2014.3.018757-1. AGRAVANTE: MARIA PINHEIRO RODRIGUES. ADVOGADO: FERNANDO ROGÉRIO LIMA FARAH E OUTROS. AGRAVADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que, nos autos de ação anulatória de ato jurídico indeferiu o pedido de tutela antecipada para impedir o agravado de alienar o bem imóvel objeto da lide. A agravante faz breve síntese da demanda dissertando acerca da cadeia de proprietários do bem imóvel objeto do litígio e destacando que o agravado adquiriu o mesmo por ato fraudulento. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo a decisão vergastada. Juntou documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. II- DA MODALIDADE EM QUE O AGRAVO É RECEBIDO. Com o advento da Lei Federal nº 11.187/2005 a disciplina do recurso sofreu substancial modificação. Desde o início de sua vigência, em 18.01.2006 (art. 2º Lei 11.187/2005 c/c art. 8º, § 1º, Lei Complementar 107/01), o agravo pela forma retida passou a ser regra, sendo exceção a forma instrumental. Esta somente é cabível, conforme art. 522, caput do Código de Processo Civil - CPC - quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, fato que, em tese, ocorre no presente caso. III- DA ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (…) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)". "Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea 'e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier: "(...) o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos. A lei anterior previa, usando a técnica da taxatividade, casos (e eram os únicos) em que se poderia imprimir efeito suspensivo ao agravo. Hoje, o art. 558, embora ainda seja uma exceção, é meramente exemplificativo, podendo ser concedido, pelo relator, efeito suspensivo ao agravo, desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil." Pois bem, passo a analisar. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Compulsando os autos, em uma análise exploratória e não exauriente entendo que não há a demonstração da presença do fumus boni juris e periculum in mora em favor da recorrente, pois a mesma faz dissertação acerca do litígio alegando que o imóvel ao qual o agravado se diz proprietário vem a ser na verdade de propriedade de seu filho e de três netas suas, contudo, foge a documentação comprovação dos requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo. Portanto, indefiro o efeito suspensivo à decisão guerreada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações. Intimem-se o Agravado para, querendo, oferecerem contrarrazões. Belém, 28 de julho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA. Relatora.
(2014.04583565-86, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ABAETETUBA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE Nº. 2014.3.018757-1. AGRAVANTE: MARIA PINHEIRO RODRIGUES. ADVOGADO: FERNANDO ROGÉRIO LIMA FARAH E OUTROS. AGRAVADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que, nos autos de ação anulatória de ato jurídico indeferiu o pedido de tutela antecipada para impedir o agravado de alienar...
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.°: 2012.3.015769-1 (CNJ N.°:0030809-69.2002.814.0301) ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO COMARCA: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM IMPUGNANTE/LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANGELO DEMETRIUS DE A. CARRASCOSA INTERESSADO/IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IMPUGNADO/IMPETRANTE: LECY GOMES MASCARENHAS ADVOGADO: OSWALDO POJUCAN TAVARES JR. E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao valor da causa (fls. 02/04) oposta pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor de DANIEL BORGES MENDES, distribuída em apenso aos autos do mandado de segurança (n.° 2012.3.015769-1), impetrado pelo impugnado, contra ato do EXMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a concessão da segurança, para o sequestro do valor de R$ 51.600.000,00 (cinquenta e um milhões e seiscentos mil reais), na conta depósito n.° 700000-6, agência 1674-8, do Banco do Brasil, da Procuradoria do Município de Belém, alegando que houve preterição da ordem cronológica dos precatórios, visto o pagamento de débitos judiciais com o Ente Municipal. Atribuiu-se à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O impugnante assevera que o valor da causa deve retratar o benefício econômico perseguido pelo autor, não podendo ser diferente em sede de ação mandamental, sob pena de gerar prejuízo aos cofres públicos. Ao final, colacionou jurisprudência, e requereu a procedência da presente impugnação, com fulcro nos artigos 258 a 261, do CPC, para que seja atribuído à causa o valor de R$ 51.600.000,00 (cinquenta e um milhões e seiscentos mil reais), e determinado o imediato recolhimento das custas processuais. Devidamente intimado, o impugnado apresentou manifestação (fl. 07/08), alegando que, não persegue valores econômicos, pois já estariam reconhecidos por meio de ação ordinária transitada em julgado, onde foram pagas as custas referentes ao montante em questão. Aduz ainda, que no presente caso, se persegue o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na quebra da ordem cronológica para o pagamento de precatórios, devendo ser mantido o valor atribuído a causa de R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de cobrança em duplicidade. É o relatório. Passo a decidir. No que concerne à impugnação ao valor da causa, esta relatora, acompanha, o entendimento dos Tribunais Superiores, de que o valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança (3ª Seção, Pet n.º 8.816/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/2/2012). No que se refere ao pagamento das custas processuais na ação que reconheceu o direito do impugnado, não identifico como obstáculo ao recolhimento das despesas neste mandamus, valor antecipado que poderá ser devolvido pelo impugnante em caso de procedência da ação principal. Destarte, o parâmetro apontado pelo impugnante é correto para fixar o valor da causa, e possui lastro nas jurisprudências abaixo transcritas: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE RECEBER O MONTANTE RETROATIVO. QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA. NECESSIDADEDE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO IMPETRANTE. 1. O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança. 2. A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação. Precedente. 3. Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia. (STJ - Pet: 8816 DF 2011/0272275-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2012) Processual Civil. Recurso Especial. Mandado de Segurança. Incidente de impugnação ao valor da causa. Vantagem econômica imediata e quantificável. Valor da causa. Proveito econômico perseguido. - Se o "writ" tem por objeto a tutela de direito líquido e certo que possui expressão financeira imediata e quantificável, deve o valor dado à causa refletir o exato proveito econômico perseguido. (STJ - REsp: 436203 RJ 2002/0060136-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.02.2003 p. 273) Considerando que se postula, neste mandado de segurança, ordem de sequestro com liberação favor dos credores para levantamento de créditos, conclui-se, que há o pagamento de benefício econômico certo e plenamente quantificável, de caráter imediato, devendo ser atribuído à causa o valor que reflete o exato proveito econômico perseguido. Ante o exposto, julgo procedente o incidente de impugnação ao valor da causa, que deve ter como referência o valor de R$ 51.600.000,00 (cinquenta e um milhões e seiscentos mil reais), conforme preceitua o art. 258, do CPC. Publique-se. Belém/PA, 23 de julho de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04582891-71, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-30)
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IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.°: 2012.3.015769-1 (CNJ N.°:0030809-69.2002.814.0301) ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO COMARCA: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM IMPUGNANTE/LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANGELO DEMETRIUS DE A. CARRASCOSA INTERESSADO/IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IMPUGNADO/IMPETRANTE: LECY GOMES MASCARENHAS ADVOGADO: OSWALDO POJUCAN TAVARES JR. E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao valor da causa (fls. 02/04) oposta pelo EST...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.015092-4. AGRAVANTE: MARIA LINDINALDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA LINDINALDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benéfico da assistência judiciaria gratuita pretendida pela agravante na exordial. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso, fls. 02/19, objetivando reformar a decisão vergastada de fls. 21/22, requerendo que seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Na espécie, a autora ajuizou demanda de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos autos observa-se, que para o convencimento do juízo a quo, este determinou para a parte que pleiteou o benefício, emendasse a inicial documentos para assim comprovar a necessidade de tal benefício. A autora, ora agravante, se manifestou através de petição de fls. 56 apresentando matérias já apreciadas pelo juízo a quo. Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ -AgRg no AREsp 329910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, oportunizando que a requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, revogou o pleito de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, que inclusive, vem decidindo monocraticamente, tendo como exemplo a seguinte decisão, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: (...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (...) Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no disposto no art. 557 do CPC. Conheço do presente agravo de instrumento, porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO. Mantenho a decisão guerreada, pois a mesma encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada pelo STJ. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 15 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04573531-21, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.015092-4. AGRAVANTE: MARIA LINDINALDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA LINDINALDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benéfico da assistência judiciaria gra...
PROCESSO Nº. 2014.3.009072-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: MAURO COIMBRA GUILHERME FERREIRA APELADO: ALVARO ANTONIO DUARTE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAU S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução (Processo nº 001.20051010482-7), ajuizada pelo apelante em face de Álvaro Antônio Duarte Almeida, ora apelado. O apelante alega, em síntese, que o MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, conforme dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Aduz que apesar da paralisação do processo, o interesse processual resta caracterizado, tendo em vista a inadimplência do executado e o cabimento da via eleita, preenchendo, portanto, os requisitos do binômio interesse-necessidade. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença de 1º grau e determinar o curso natural do processo. Apelação foi recebida no duplo efeito. Conforme certidão às fls.38, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. Após regular distribuição coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido Monocraticamente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. De início, releva ressaltar que o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade e adequação, restando configurado o primeiro, no caso dos autos, ante a inadimplência do título extrajudicial pelo executado, e o segundo, tendo em vista que se utilizou da via processual correta para pleitear seu direito, não havendo que se falar, portanto, em ausência de interesse processual. Ademais, para se extinguir o processo sem resolução de mérito, sob alegação de paralisação da causa por tempo superior a 03 (três) anos, o juízo a quo deveria ter observado o parágrafo §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.267 (...) I- (...) II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...). §1º- O juiz ordenará nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. O Superior Tribunal de Justiça tem orientado no mesmo sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) Assim sendo, por não ter havido intimação pessoal do autor, nem requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, entendo que é impositiva a aplicação do disposto no art.557, §1º-A, do CPC, a fim de que seja dado provimento ao recurso por decisão monocrática. Diante o exposto, conheço do recurso e com base no art. 557, §1 A dou-lhe provimento, para anular a sentença, determinando em consequência a baixa dos autos ao juízo a quo, para os ulteriores de direito. Belém, 29 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Relatora
(2014.04581652-05, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-29, Publicado em 2014-07-29)
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PROCESSO Nº. 2014.3.009072-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: MAURO COIMBRA GUILHERME FERREIRA APELADO: ALVARO ANTONIO DUARTE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAU S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução (Processo nº 001.20051010482-7), ajuizada pelo apelante em face de Álvaro Antônio Duarte Almeida, ora apelado. O apelante alega, em...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2013.3.014990-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ALDINAR DE QUEIROZ ALVES ADVOGADO: THAIS LIMA DOS SANTOS IMPETRANTE: LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA DA UEPA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 02/12), impetrado por Leila do Socorro Monteiro dos Santos e Aldinar de Queiroz Alves, contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ SEAD E DA BANCA EXAMINADORA DA UEPA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ, que julgaram improcedentes os recursos administrativos interpostos pelas impetrantes, que objetivavam a correção de gabarito da prova de concurso, consequentemente impossibilitando-os de participar das demais etapas do certame. Aduzem as impetrantes, que se submeteram ao concurso público para o cargo de Investigador de Polícia do Estado do Pará, consoante o Edital n.° 01/2013-SEAD/PCPA, tendo sido eliminadas na 1ª etapa pela nota obtida na prova objetiva, inferior à 7.0 (sete), que correspondia a nota de corte. Irresignadas contestaram administrativamente o gabarito das questões: 01; 02; 12; 26; 34; 40, 47 e 50 da prova objetiva, obtendo sucesso apenas na anulação das questões: 29 e 50. Intentam a presente ação mandamental para anular as demais questões, impugnando as justificativas apresentadas pela banca examinadora, que entendem ser incompletas e descontextualizadas, com manifesto vício de ordem material, bem como a anulação da decisão que as eliminou e desclassificou do certame. Requereram ainda, o deferimento de liminar, para que lhes fosse assegurada a participação nas demais fases do concurso, com a concessão dos pontos postulados garantindo a nota mínima exigida. Com o mandamus vieram documentos (fls. 13-65). Coube-me o feito por distribuição (fl. 66). Ao analisar o pedido inicial, deferi o pedido liminar por identificar a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão, em especial pela caracterização da urgência (fls. 68-69). Intimada, a autoridade impetrada apresentou as informações (fls. 77-98), requerendo o indeferimento da liminar, e alegando a ausência de interesse de agir e no mérito, a improcedência por ausência de direito líquido e certo. Concomitantemente o impetrado interpôs recurso de agravo interno, a fim de reformar a decisão que concedeu a liminar (fls. 99-106). Intimado, o Estado do Pará peticionou requerendo o seu ingresso na lide, requerendo a improcedência do pedido (fl.108-129). Vieram-me conclusos, passo a decidir. É o relatório. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a autoridade apontada, a Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, pois não tem qualquer relação com o ato impugnado nesta demanda, e, portanto, não avoca a competência deste E. Tribunal, o que impossibilita o conhecimento do presente mandamus, por incompetência absoluta. O ato impugnado é de exclusividade da Banca Examinadora da UEPA, que por não possuir personalidade jurídica própria, deve ser representada pela Universidade Estadual do Pará, pessoa jurídica a qual integra. É cediço que em sede mandado de segurança, a autoridade impetrada é aquela que praticou ou deixou de praticar ato, violando direito líquido e certo do paciente. O presente mandamus tem como objetivo principal rechaçar ato comissivo da Banca Examinadora da UEPA, encarregada, segundo os termos do edital do concurso (C-170), de julgar os recursos administrativos contra as questões formuladas e o gabarito das provas. Destarte, não existe amparo legal que justifique a manutenção da Secretária de Estado de Administração na lide, esse é entendimento assentado nos julgados do STJ em casos análogos, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A impetrante questiona critérios adotados na correção das provas. 2. O ato dito ilegal é de atribuição da banca examinadora do certame, de sorte que esta é a única legitimada passiva para a presente ação. 3. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. 4. O Secretário de Administração do Estado de Pernambuco não detém poderes para sanar a suposta ilegalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade acolhida em ordem a determinar a remessa do feito ao foro competente. (TJ-PE - Mandado de Segurança: 76954520098170000 PE 0007695-45.2009.8.17.0000, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 20/11/2012, Grupo de Câmaras Dir. Público, Data de Publicação: 218). DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). Dessa forma, resta afastada a prerrogativa de apreciação desta ação mandamental em 2° grau de jurisdição, por não tratar-se de hipótese elencada art. 161, inciso I, alínea 'c', da Constituição Estadual, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: (omissis) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;. Diante disto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Órgão Distribuidor de primeira instância, para a escolha do juízo competente. Belém/PA, 23 de julho de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04579949-70, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2013.3.014990-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ALDINAR DE QUEIROZ ALVES ADVOGADO: THAIS LIMA DOS SANTOS IMPETRANTE: LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA DA UEPA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 02/12), impetrado por Leila do Socorro Monteiro dos Santos e Aldinar de Queiroz Alves, contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ SEAD E DA BANCA EXAMI...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.028528-6. APELANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA. ADVOGADO: HAROLDO CARLOS DO NASCIMENTO CABRAL E OUTROS. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA: MÔNICA CRISTINA GONÇALVES MELO DA ROCHA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA, nos autos da Ação de Auto de Infração, contra sentença exarada pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que julgou procedente o Auto de Infração Administrativa lavrado contra a parte requerida, condenando a Empresa Infratora, ao pagamento de sanção pecuniária fixada no valor de 05 (cinco) salários mínimos, em razão da reiteração da conduta infracional por parte da Empresa ré, destinados ao Fundo Municipal de Direitos da Infância e Adolescente, gerido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, por incorrer na infração administrativa disposta nos dispositivos dos artigos 83 c/c 251, do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n. 8.069/90). A Empresa infratora inconformada com a decisum interpôs Apelação. A Apelação foi recebida no duplo efeito. O Apelado apresentou Contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença vergastada, bem como requereu o não conhecimento e não provimento do apelo, como medida de direito e justiça. Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por distribuição, foram submetidos à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior. Os autos foram encaminhados para Procuradoria de Justiça do Estado do Pará, para manifestação e parecer. A Douta Procuradora de Justiça da 15ª PJC, manifestou-se pelo CONHECIMENTO do Recurso e pelo DESPROVIMENTO, recomendando a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Em virtude da relotação do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior para a Seção Criminal deste E. Tribunal, coube-me a relatoria, por redistribuição em maio de 2014. Eis a síntese do necessário. Decido. Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições de admissibilidade. A Empresa apelante requer a reforma do ato decisório. Nesse sentido, em sede de apelação pleiteia pelo reconhecimento da inexistência da infração cometida. Aduz ainda, a invalidade do auto de infração lavrado, o cerceamento de defesa, e, a fixação de multa em valor exorbitante, o que violaria o princípio da razoabilidade. Numa análise acurada dos fatos e dos fundamentos jurídicos expostos nos autos, constato que as razões recursais não merecem prosperar. Consta nos autos que a lavratura do auto de infração foi realizada por agente de Proteção Voluntária da Infância e da Juventude, in loco, a qual, no momento da lavratura do presente auto de infração observou a presença de 02 (dois) menores impúberes acompanhados pelos pais, e uma terceira criança acompanhada pela avó, e que os ascendentes dos menores não puderam comprovar documentalmente o parentesco com estes, insurgindo em plena violação ao que enunciam os dispositivos do artigo 83, caput, e § 1°, b, 1, e do artigo 251, da Lei n. 8.069/90 . Pela leitura dos textos normativos apresentados alhures, verifica-se que a viagem de criança para fora da comarca onde reside depende, em regra, de autorização judicial. A intervenção do Judiciário somente não é exigida quando: a) o deslocamento for para comarca contígua, desde que na mesma unidade da Federação ou na mesma região metropolitana; b) a criança esteja acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. No caso em exame, observa-se que a empresa de ônibus transportava crianças acompanhadas de ascendentes sem a prova documental do parentesco como os menores; logo, ainda que comprovado o vínculo parental após o desembarque ou na instrução do processo, resta configurado o ilícito administrativo previsto no art. 251, do ECA. Com efeito, é assente que o fato típico descrito no auto de infração consuma-se no momento do transporte da criança, por qualquer meio, sem observância das prescrições legais decorrentes do texto dos arts. 83, 84 e 84, do ECA, sendo irrelevante, em momento posterior ao transporte, se verificar que os menores estavam realmente acompanhados de seus genitores e avó. Nesse contexto, impende ressaltar que a finalidade do legislador, tem natureza pedagógica e preventiva, e visa, sobretudo, evitar o transporte irregular de crianças, com vista a protegê-las da ação criminosa decorrente de crimes como tráfico humano, sequestro, assassinatos e abusos sexuais, etc. Por conta disso, a comprovação documental de parentesco em momento posterior ao tempo do estado de flagrância da ocorrência do referenciado ato de infração administrativa, não elide o descumprimento das normas protetivas. Ademais, outra circunstância que ratifica a materialidade do ato de infração administrativa revela-se na narrativa escrita apresentada pela própria apelante, em suas razões recursais, quando afirma que os menores se encontravam acompanhados por seus responsáveis legais, porém, não portavam a documentação que pudesse comprovar o parentesco. Acrescenta-se ainda a isso, o fato de tanto o motorista do ônibus pertencente à Empresa apelante, quanto os genitores e a avó dos menores, terem espontaneamente assinado o auto de infração administrativa, tomando ciência de seu inteiro teor, bem como corroborando com a veracidade dos fatos ora relatados. No tocante às alegações de invalidação do auto de infração, inexistência da infração e de cerceamento de defesa, tais pretensões restam prejudicadas, pois que o auto de infração foi lavrado por agente de Proteção Voluntária da Infância e da Juventude devidamente credenciada perante o Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Castanhal; no bojo do auto de infração constam todas as informações necessárias exigidas pelo ECA, para a tipificação, materialização e autoria da infração administrativa e o nome da agente de Proteção Voluntária da Infância e da Juventude. Não obstante, ressalta-se que, no próprio auto de infração administrativa entregue ao motorista do ônibus de propriedade da Empresa apelante há a menção sobre o que dispõe o art. 195, da Lei n. 8.069/90, dando ciência à Empresa apelante da existência da infração, da lavratura do auto de infração e do prazo legal para apresentar defesa perante o juízo, nos seguintes termos, ipsis verbis: CIÊNCIA: Fica o autuado cientificado que, nos termos da Lei 8.069, de 13/07/1990 em seu art. 195, tem o prazo de 10 dias, a partir desta data, para apresentar defesa que deverá ser entregue no Cartório desde Juízo. Ora, resta clarificado que, a prova cabal de que a empresa apelante tomou ciência dos termos do auto de infração lavrado na data do dia 15/05/2010, consiste no fato de ter protocolizado, tempestivamente, defesa escrita, sob o n. 20101005875-8, na data de 25/05/2010, desconstruindo assim a alegação de cerceamento de defesa, por falta de ciência. Quanto ao argumento de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade jurídica de produção de provas testemunhal e do depoimento pessoal da agente de Proteção Voluntária da Infância e da Juventude, bem como pela ausência de requisição por parte do Órgão Ministerial, para realização de audiência de instrução e julgamento, vislumbra-se que no caso em tela, conforme já mencionado ao norte, é totalmente desinfluente tais procedimentos processuais, pois que o ilícito se aperfeiçoa no momento do transporte, e a produção de provas posteriores não fará desaparecer o ilícito. Destarte, não podemos olvidar que, mesmo não sendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, a Juízo de Piso, através de despacho exarado às fls. 47, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2011, às 10:00h, todavia, conforme se depreende do Termo de Audiência, às fls. 48, na dia da audiência constatou-se a ausência das partes requeridas, e diante de tal fato a MM. Juiza a quo deliberou dispensar a oitiva do motorista, em virtude do ora requerido não ser parte legítima para responder pela infração; e, em seguida, fez os autos conclusos para sentença. Outrossim, impende ressaltar que, a natureza da lide, a constituição e o desenvolvimento processual, per si, deram condições ao Juízo a quo de sentenciar com espeque nos princípios da proteção integral à criança e adolescente, da economia e da celeridade processual, já que a matéria ora debatida é unicamente de direito(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5925.htm (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5925.htm . Portanto, afasto as argumentações acerca da ilegalidade no ato de lavratura do auto de infração administrativa, e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que o curso regular do processo está em total harmonia com os princípios da legalidade e do devido processo legal, e, com as normas jurídicas de proteção integral à criança e adolescente. Em relação à tese que assevera que a multa aplicada fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que tal afirmação é inverídica, haja vista que o valor fixado a título de multa está dentro do patamar legal previsto nos termos do art. 251, do ECA, senão vejamos: Art. 251, ECA. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Nesse sentido, o entendimento que sustento baseia-se na consolidada jurisprudência proferida reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa na ementa do RESP. Nº 568.807 - RJ (2003/0136697-1), de relatoria do Excelentíssimo Ministro Castro Meira, a seguir: ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VIAGEM. MENOR DE 12 ANOS. VÍNCULO MATERNO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER PEDAGÓGICO. MULTAANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSPORTADORA. 1. A viagem de criança para fora da comarca onde reside depende, em regra, de autorização judicial. A intervenção do Judiciário somente não é exigida quando: a) o deslocamento for para comarca contígua, desde que na mesma unidade da Federação ou na mesma região metropolitana; b) a criança esteja acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Inteligência do art. 83 do ECA. 2. A empresa de ônibus que transporta criança acompanhada de ascendente sem a prova documental do parentesco - ainda que comprovado o vínculo materno após o desembarque ou na instrução do processo -, comete o ilícito administrativo previsto no art. 251 do ECA. 3. O fato típico aí descrito consuma-se no momento do transporte da criança, por qualquer meio, sem observar as prescrições dos arts. 83, 84 e 85 do ECA. É irrelevante se, em momento posterior ao transporte, se verifica que o menor de 12 anos estava realmente acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau. 4. As normas encartadas nos arts. 83, 84, 85 e 251 da Lei n.º 8.069/90 têm finalidade muito mais pedagógica do que repressiva. Não encerram um fim em si mesmas. Objetivam, sobretudo, evitar o transporte irregular de crianças e, assim, conter o tráfico, seqüestro e outros crimes perpetrados em desfavor desses menores. Daí, porque, na espécie, a comprovação posterior da maternidade não elide o descumprimento das normas protetivas. 5. O montante da multa administrativa não resultou de reincidência - que, se comprovada, autorizaria a aplicação em dobro da sanção -, e sim da dosagem da pena, dentro dos lindes legais, considerando outras imputações por fatos análogos à empresa de transporte. 6. Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 568.807 - RJ (2003/0136697-1) Rel. Ministro Castro Meira). Na mesma esteira de pensamento, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se pronunciou da seguinte maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ART. 83, § 1º, b, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Auto de Infração Administrativa lavrado contra empresa de transporte rodoviário em virtude do deslocamento para comarca contígua de prováveis pais que viajavam com filhos, sem qualquer documentação comprovando o parentesco Exigibilidade Legal A empresa de ônibus que transporta criança acompanhada de ascendente sem a prova documental do parentesco, ainda que comprovado o vínculo após o desembarque ou na instrução do processo, comete o ilícito administrativo previsto no art. 251, do ECA. As normas encartadas na Lei nº 8.069/90, têm finalidade muito mais pedagógica do que repressiva. Objetivam, sobretudo, evitar o transporte irregular de crianças e, assim, conter o tráfico, seqüestro e outros crimes perpetrados em desfavor de menores. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e improvido Unânime. (TJPA. 3ª CCI. Apelação Cível n. 200030033396. Acórdão n. 72284. Des. Rel. Leonam Gondim da Cruz Junior. D. J. 26/06/2008, D. P. 30/06/2008). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo a decisum rechaçada permanecer irretocável, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 24 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04580609-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.028528-6. APELANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA. ADVOGADO: HAROLDO CARLOS DO NASCIMENTO CABRAL E OUTROS. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA: MÔNICA CRISTINA GONÇALVES MELO DA ROCHA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA, nos autos da Ação de Auto de Infração, contra sentença exarada pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, qu...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.028764-6. APELANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA. ADVOGADO: HAROLDO CARLOS DO NASCIMENTO CABRAL E OUTROS. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA: MÔNICA CRISTINA GONÇALVES MELO DA ROCHA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA, nos autos da Ação de Auto de Infração, contra sentença exarada pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que julgou procedente o Auto de Infração Administrativa lavrado contra a parte requerida, condenando a Empresa Infratora, ao pagamento de sanção pecuniária fixada no valor de 03 (três) salários mínimos, destinados ao Fundo Municipal de Direitos da Infância e Adolescente, gerido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, por incorrer na infração administrativa disposta nos dispositivos dos artigos 83 c/c 251, do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n. 8.069/90). A Empresa infratora inconformada com a decisum interpôs Apelação. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. O Apelado apresentou Contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença vergastada, bem como requereu o não conhecimento e não provimento do apelo, como medida de direito e justiça. Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por distribuição, foram submetidos à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior. Os autos foram encaminhados para Procuradoria de Justiça do Estado do Pará, para manifestação e parecer. O Douto Promotor de Justiça Convocado, manifestou-se pelo CONHECIMENTO do Recurso e pelo NÃO PROVIMENTO, recomendando a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Em virtude da relotação do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior para a Seção Criminal deste E. Tribunal, coube-me a relatoria, por redistribuição em maio de 2014. Eis a síntese do necessário. Decido. Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições de admissibilidade. A Empresa apelante requer a reforma do ato decisório. Nesse sentido, em sede de apelação pleiteia pelo reconhecimento da inexistência da infração cometida. Aduz ainda, a invalidade do auto de infração lavrado, o cerceamento de defesa, e, a fixação de multa em valor exorbitante, o que violaria o princípio da razoabilidade. Numa análise acurada dos fatos e dos fundamentos jurídicos expostos nos autos, constato que as razões recursais não merecem prosperar. Consta nos autos que a lavratura do auto de infração foi realizada por agente de Proteção Voluntária da Infância e da Juventude, in loco, a qual, no momento da lavratura do presente auto observou a presença de 03 (três) menores impúberes acompanhados pelos pais, os quais não puderam comprovar documentalmente o parentesco, insurgindo em plena violação ao que enunciam os dispositivos do artigo 83, caput, e § 1°, b, 1, e do artigo 251, da Lei n. 8.069/90 . Pela leitura dos textos normativos apresentados alhures, verifica-se que a viagem de criança para fora da comarca onde reside depende, em regra, de autorização judicial. A intervenção do Judiciário somente não é exigida quando: a) o deslocamento for para comarca contígua, desde que na mesma unidade da Federação ou na mesma região metropolitana; b) a criança esteja acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. No caso em exame, observa-se que a empresa de ônibus transportava crianças acompanhadas de ascendente sem a prova documental do parentesco; logo, ainda que comprovado o vínculo materno após o desembarque ou na instrução do processo, resta configurado o ilícito administrativo previsto no art. 251, do ECA. Com efeito, é assente que o fato típico descrito no auto de infração consuma-se no momento do transporte da criança, por qualquer meio, sem observância das prescrições legais decorrentes do texto dos arts. 83, 84 e 84, do ECA, sendo irrelevante, em momento posterior ao transporte, se verificar que os menores estavam realmente acompanhados de suas genitoras. Nesse contexto, impende ressaltar que a finalidade do legislador, tem natureza pedagógica e preventiva, e visa, sobretudo, evitar o transporte irregular de crianças, com vista a protegê-las da ação criminosa decorrente de crimes como tráfico humano, sequestro, assassinatos e abusos sexuais, etc. Por conta disso, a comprovação documental de parentesco em momento posterior ao tempo do estado de flagrância da ocorrência do referenciado ato de infração administrativa, não elide o descumprimento das normas protetivas. Ademais, outra circunstância que ratifica a materialidade do ato de infração administrativa revela-se na narrativa escrita apresentada pela própria apelante, em suas razões recursais, quando afirma que os menores se encontravam acompanhados por seus responsáveis legais, porém, não portavam a documentação que pudesse comprovar o parentesco. Acrescenta-se ainda a isso, o fato de tanto o motorista do ônibus pertencente à Empresa apelante, quanto às genitoras dos menores, terem espontaneamente assinado o auto de infração administrativa, tomando ciência de seu inteiro teor, bem como corroborando com a veracidade dos fatos ora relatados. No tocante às alegações de invalidação do auto de infração, inexistência da infração e de cerceamento de defesa, tais pretensões restam prejudicadas, pois que o auto de infração foi lavrado por agente de Proteção Voluntária da Infância e da Juventude devidamente credenciada perante o Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Castanhal; no bojo do auto de infração constam todas as informações necessárias exigidas pelo ECA, para a tipificação, materialização e autoria da infração administrativa e o nome da agente de Proteção Voluntária da Infância e da Juventude. Não obstante, ressalta-se que, no próprio auto de infração administrativa entregue ao motorista do ônibus de propriedade da Empresa apelante há a menção sobre o que dispõe o art. 195, da Lei n. 8.069/90, dando ciência à Empresa apelante da existência da infração, da lavratura do auto de infração e do prazo legal para apresentar defesa perante o juízo, nos seguintes termos, ipsis verbis: CIÊNCIA: Fica o autuado cientificado que, nos termos da Lei 8.069, de 13/07/1990 em seu art. 195, tem o prazo de 10 dias, a partir desta data, para apresentar defesa que deverá ser entregue no Cartório desde Juízo. Ora, resta clarificado que, a prova cabal de que a empresa apelante tomou ciência dos termos do auto de infração lavrado na data do dia 01/05/2010, consiste no fato de ter protocolizado, tempestivamente, defesa escrita, sob o n. 20101005144-3, na data de 10/05/2010, desconstruindo a hipótese de cerceamento de defesa, por falta de ciência. Quanto ao argumento de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade jurídica de produção de provas testemunhal e do depoimento pessoal da agente de Proteção Voluntária da Infância e da Juventude, no caso em tela, conforme já mencionado ao norte, é totalmente desinfluente tais procedimentos processuais, pois que o ilícito se aperfeiçoa no momento do transporte, e a produção de provas posteriores não fará desaparecer o ilícito. Outrossim, impende ressaltar que, a natureza da lide, a constituição e o desenvolvimento processual, per si, deram condições ao magistrado a quo de sentenciar com espeque nos princípios da proteção à criança e adolescente, da economia e celeridade processual, já que a matéria ora debatida é unicamente de direito(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5925.htm (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5925.htm . Portanto, afasto as argumentações acerca da ilegalidade no ato de lavratura do auto de infração administrativa, e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que o curso regular do processo está em total harmonia com os princípios da legalidade e do devido processo legal, e, com as normas jurídicas de proteção à criança e adolescente. Em relação à tese que assevera que a multa aplicada fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que tal afirmação é inverídica, haja vista que o valor fixado a título de multa está dentro do patamar legal previsto nos termos do art. 251, do ECA, senão vejamos: Art. 251, ECA. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Nesse sentido, o entendimento que sustento baseia-se na consolidada jurisprudência proferida reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa na ementa do RESP. Nº 568.807 - RJ (2003/0136697-1), de relatoria do Excelentíssimo Ministro Castro Meira, a seguir: ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VIAGEM. MENOR DE 12 ANOS. VÍNCULO MATERNO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER PEDAGÓGICO. MULTAANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSPORTADORA. 1. A viagem de criança para fora da comarca onde reside depende, em regra, de autorização judicial. A intervenção do Judiciário somente não é exigida quando: a) o deslocamento for para comarca contígua, desde que na mesma unidade da Federação ou na mesma região metropolitana; b) a criança esteja acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Inteligência do art. 83 do ECA. 2. A empresa de ônibus que transporta criança acompanhada de ascendente sem a prova documental do parentesco - ainda que comprovado o vínculo materno após o desembarque ou na instrução do processo -, comete o ilícito administrativo previsto no art. 251 do ECA. 3. O fato típico aí descrito consuma-se no momento do transporte da criança, por qualquer meio, sem observar as prescrições dos arts. 83, 84 e 85 do ECA. É irrelevante se, em momento posterior ao transporte, se verifica que o menor de 12 anos estava realmente acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau. 4. As normas encartadas nos arts. 83, 84, 85 e 251 da Lei n.º 8.069/90 têm finalidade muito mais pedagógica do que repressiva. Não encerram um fim em si mesmas. Objetivam, sobretudo, evitar o transporte irregular de crianças e, assim, conter o tráfico, seqüestro e outros crimes perpetrados em desfavor desses menores. Daí, porque, na espécie, a comprovação posterior da maternidade não elide o descumprimento das normas protetivas. 5. O montante da multa administrativa não resultou de reincidência - que, se comprovada, autorizaria a aplicação em dobro da sanção -, e sim da dosagem da pena, dentro dos lindes legais, considerando outras imputações por fatos análogos à empresa de transporte. 6. Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 568.807 - RJ (2003/0136697-1) Rel. Ministro Castro Meira). Na mesma esteira de pensamento, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se pronunciou da seguinte maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ART. 83, § 1º, b, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Auto de Infração Administrativa lavrado contra empresa de transporte rodoviário em virtude do deslocamento para comarca contígua de prováveis pais que viajavam com filhos, sem qualquer documentação comprovando o parentesco Exigibilidade Legal A empresa de ônibus que transporta criança acompanhada de ascendente sem a prova documental do parentesco, ainda que comprovado o vínculo após o desembarque ou na instrução do processo, comete o ilícito administrativo previsto no art. 251, do ECA. As normas encartadas na Lei nº 8.069/90, têm finalidade muito mais pedagógica do que repressiva. Objetivam, sobretudo, evitar o transporte irregular de crianças e, assim, conter o tráfico, seqüestro e outros crimes perpetrados em desfavor de menores. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e improvido Unânime. (TJPA. 3ª CCI. Apelação Cível n. 200030033396. Acórdão n. 72284. Des. Rel. Leonam Gondim da Cruz Junior. D. J. 26/06/2008, D. P. 30/06/2008). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo a decisum permanecer irretocável, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA)., 17 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04580654-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.028764-6. APELANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA. ADVOGADO: HAROLDO CARLOS DO NASCIMENTO CABRAL E OUTROS. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA: MÔNICA CRISTINA GONÇALVES MELO DA ROCHA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA, nos autos da Ação de Auto de Infração, contra sentença exarada pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que...
PROCESSO Nº 2014.3.014151-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) Advogado (a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes e Outros AGRAVADO: MARCIO AMARAL DOS SANTOS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DA PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Ananindeua (fl.50), que determinou a citação do requerido, facultando a purgação da mora e deixando para se manifestar sobre o pedido liminar após a contestação. Alega que, o recorrido foi constituído em mora, razão pela qual deve ser deferida a liminar. Informa que ocorreu o vencimento antecipado do contrato, pois o mesmo é rescindido automaticamente quando há o inadimplemento da parte devedora. Por fim, argui que restam preenchidos todos os requisitos para a concessão da liminar. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo. RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pela fundamentação apresentada e pelos fatos demonstrados, não considero que a decisão esteja a ocasionar lesão grave e de difícil reparação a Agravante, possível de ensejar a interposição do presente recurso na forma de Instrumento, como assim estabelece o art. 522 do CPC. A Lei n.º 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do Código de Processo Civil, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso. Dessa forma, hoje, para que a irresignação seja recebida por instrumento, cumpre ao recorrente demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, na exata dicção do que está disposta no artigo 522, do CPC, com a redação que lhe foi dada a Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005. Destarte, a mera inconformidade com a decisão que não está de acordo com os interesses da parte não é suficiente para se processar o agravo por instrumento pelas razões que passo a expor. Analisando detidamente os autos, observo que a decisão atacada, deixa de se manifestar sobre o pedido de liminar, facultando à parte ré purgar a mora no prazo legal. (...) Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, podendo utilizar a faculdade de purgar a mora (...). Deixo para me manifestar sobre o pedido liminar após a contestação. Nesse diapasão, verifica-se que não houve o indeferimento da liminar, mas sim a oportunidade da parte adversa pagar o débito. Aliás, a jurisprudência segue o entendimento da possibilidade de purgação da mora em contratos de Arrendamento Mercantil, conforme dispõe o inciso I, do art. 401 do Código Civil Brasileiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a purga da mora em contratos de arrendamento mercantil, bastando o depósito das parcelas vencidas. 2. Tal faculdade decorre das normas de direito civil, estando afastada, nesse caso, a aplicação da lei 10.931/04 e Decreto-Lei 911/69, a qual veda a purga da mora. (...) (Agravo Interno Cv 1.0105.13.033874-9/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2014, publicação da súmula em 11/06/2014) grifei E quanto ao periculum in mora, não resta caracterizado, pois o magistrado não apreciou o pedido liminar de reintegração de posse do bem, resguardando-se para fase após a contestação. Destarte, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso converto o agravo de instrumento em agravo retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 24 de julho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04580013-72, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-24, Publicado em 2014-07-24)
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PROCESSO Nº 2014.3.014151-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) Advogado (a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes e Outros AGRAVADO: MARCIO AMARAL DOS SANTOS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DA PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO....
PROCESSO Nº 2014.3.016231-7 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: HILMA PINTO Advogado (a): Dra. Jully Cleia Ferreira Oliveira e outras AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de pedido liminar em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HILMA PINTOcontra decisão (fls.23-24) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento,indeferiu a tutela antecipada. Narra a Agravante que propôs Ação Revisional com intuito de revisar o Contrato de Financiamento de seu veículo e confirmar a existência de taxa de juros superior à contratada. Informa que acostou nos autos, o cálculo da calculadora cidadã do Banco Central que permite saber qual a taxa de juros que estão sendo cobradas, bem como, se os juros estão sendo capitalizados. Que esse documento é prova inequívoca da cobrança abusiva, pois, realizado pelo Bacen. Diz que o seu pleito está albergado pelo art.273 do CPC, uma vez que os requisitos autorizadores estão presentes. Ressalta que o impedimento para efetuar o depósito judicial poderá ocasionar prejuízos com a provável inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência do não pagamento. Enfatiza a possibilidade de depositar em juízo os valores que entende devido e que está em perfeita consonância com as jurisprudências dos Tribunais Pátrios. Destaca que está sendo lesado mensalmente em R$ 108,32 (cento e oito reais e trinta e dois centavos). Argui que essa diferença paga a maior, poderia estar sendo usada no lazer, educação, saúde e nas despesas do carro. Que tal fato causa dano de difícil reparação. Alega que a verossimilhança e a prova inequívoca se consubstancia no contrato apresentado e nos cálculos obtidos através da calculadora cidadão do Bacen. Que o periculum in mora resta caracterizado através do esbulho e da turbação e da inscrição do nome nos cadastros negativos ao crédito. Requer a concessão da tutela para depositar mensalmente o valor de R$ 673,45 (seiscentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos) conforme o laudo pericial e a calculadora cidadã do Banco Central e a manutenção do veículo. Que caso contrário, seja afastada a mora mediante o depósito integral, em juízo, no valor de R$ 781,77 (setecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), permanecendo por conseguinte, na posse do bem. Por fim, postula que a ré/agravada se abstenha de inscrever o nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pois bem. Por se tratar de atribuição de efeito ativo, ainda que em parte, deve-se verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano de difícil reparação. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como bem coloca Teori Albino Zavascki, em sua obra Antecipação de Tutela, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 2000: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática (...). Pois bem. Adespeito de ter a recorrente ajuizado ação revisional, pretendendo discutir a dívida que lhe é cobrada, entendo que o ajuizamento dessa ação e o depósito dos valores que entende devidos não têm o condão de afastar a inclusão do seu nome da lista do serviço de proteção ao crédito e tampouco manter-se na posse do bem. Verifico que a agravante, postula alternativamente, na inicial (fl.41) e nas razões recursais (fl.21), o depósito mensal da parcela do financiamento, isto é, o valor de R$ 781,77 (setecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos).À princípio, entendo que a prova carreada não demonstra a recusa do agravado no recebimento do valor ajustado. No tocante a determinação de não inclusão do nome da recorrente no cadastro de proteção ao crédito, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, uma vez que a recorrente não comprova que está em mora, bem ainda, teve o seu nome inserido no cadastro de órgãos de proteção de crédito. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar requerido. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 24 de julho de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04580008-87, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-24, Publicado em 2014-07-24)
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PROCESSO Nº 2014.3.016231-7 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: HILMA PINTO Advogado (a): Dra. Jully Cleia Ferreira Oliveira e outras AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de pedido liminar em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HILMA PINTOcontra decisão (fls.23-24) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação...
PROCESSO Nº.2014.3.018574-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB. ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES PROC. AUTARQUICO. AGRAVADA: MARIA REGINA MANESCHY FARIA SAMPAIO. ADVOGADOS: LUCIANA COSTA DA FONSECA e OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação do mandado de segurança (proc. n.º0012523-62.2014.814.0301), impetrado por MARIA REGINA MANESCHY FARIA SAMPAIO, ora agravada, sob os seguintes fundamentos: O agravante se insurge contra a decisão liminar que determinou a concessão de aposentadoria integral e voluntária da agravada alegando que a referida decisão é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, eis que nos termos do art. 40 da Constituição Federal, §§ 9º e 10º, é explícita a necessidade do tempo de contribuição para a concessão de uma aposentadoria, não admitindo em hipótese alguma, a contagem de tempo fictício. Aduz, ainda, que se trata de servidora pública não efetiva e, nessa condição, não possui direito a aposentar-se pelo Regime próprio de previdência social do Município de Belém, tendo em vista que contratada pelo regime da CLT em 1986, quando ingressou por contrato de experiência, não detém a estabilidade necessária que lhe dê direito ao enquadramento na hipótese do art. 40 da CF. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, tendo, inicialmente, deferido o efeito suspensivo, sob o fundamento de que, por não se tratar de servidora concursada e estável no serviço público, a mesma somente faria jus ao benefício de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência. Às fls. 379-405, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso alegando, em síntese, que é devido o benefício previdenciário junto ao Instituto, ora agravante, porquanto a mesma sempre contribuiu para o regime próprio, havendo decisão favorável do Tribunal de Contas do Estado do Pará, para caso semelhante, bem como orientação normativa do Ministério da Previdência Social, indicando não ser competência do Regime Geral a aposentadoria da agravada. Sob estes argumentos, requer a reconsideração da decisão suspensiva e, no mérito, o improvimento do recurso com a manutenção da decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que a parte agravada trouxe aos autos elementos de convicção que infirmam o fundamento adotado por esta Relatora, entendo, por bem, reconsiderar a decisão monocrática de fls. 372-375, porquanto há Resolução de Órgão Previdenciário Estadual, orientação normativa do Ministério da Previdência Social e decisão do Tribunal de Contas do Estado do Pará, que militam favoravelmente ao pleito da agravada. Revisitando a decisão impugnada pela agravada, observa-se que o fundamento principal cingia-se ao fato de que os servidores não titulares de cargo efetivo deveriam se submeter ao Regime Geral de Previdência Social, bem como a mesma, não teria comprovado haver preenchido os requisitos para aposentadoria pelo regime próprio, haja vista que ingressou no serviço público sob o regime da CLT, em 1986. Ocorre que, após as contrarrazões, é possível notar que, para o caso da agravada, há que se considerar o regime próprio, para o qual sempre contribuiu, em virtude da orientação normativa n.º1 do Ministério da Previdência Social, de 23 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 25/01/2007, cujo art. 11, prevê o seguinte (fl.610): Art. 11. O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo. Ademais, cumpre ressaltar que em nova orientação normativa do Ministério da Previdência Social, de 2009, há previsão semelhante, in verbis (fl.582): Art. 12. São filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público. Assim, observa-se que a agravada foi admitida no serviço público em 1986, conforme certidão de tempo de contribuição, à fl.73, cuja filiação ao Regime Próprio de Previdência Social é evidente, tendo a mesma sempre contribuído ao IPAMB (Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém), motivo pelo qual, a dúvida suscitada por esta Relatora, para fundamentar o efeito suspensivo, não paira mais sobre a sua condição de não estável, uma vez que fora admitida antes de 05 de outubro de 1988 e claramente filiada ao RPPS. Ante o exposto, com base nos presentes fundamentos, revogo o efeito suspensivo, anteriormente deferido. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para exame e parecer. Após, retornem-me conclusos para ulteriores. Expeça-se o que for necessário. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594778-09, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-20, Publicado em 2014-08-20)
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PROCESSO Nº.2014.3.018574-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB. ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES PROC. AUTARQUICO. AGRAVADA: MARIA REGINA MANESCHY FARIA SAMPAIO. ADVOGADOS: LUCIANA COSTA DA FONSECA e OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlo...
PROCESSO Nº. 2014.3.019216-6 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: ANDERSON KLEYTON SANTOS DE SOUZA. ADVOGADO: YVES THIERE LISBOA LOPES. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ANDERSON KLEYTON SANTOS DE SOUZA contra ato atribuído ao Sr. Secretário de Educação do Estado do Pará, sob os seguintes fundamentos: O impetrante alega que é servidor público estadual do magistério básico, ocupante da cadeira de Biologia, regido pela Lei Estadual n.º5.810/94 (Regime Jurídico Único) e, nessa condição, requereu, em 20.08.2013, através do requerimento administrativo (proc. n.º0000700852/2013), o seu afastamento provisório e remunerado, já que faz jus à licença para aprimoramento profissional. Aduz que, na oportunidade, carreou todos os documentos exigidos. Entretanto, decorridos quase 01 (um) ano do requerimento, não houve qualquer manifestação por parte da Secretaria de Estado e Educação (SEDUC/PA). Assim, defende que a demora consiste em abusividade e ilegalidade, ferindo seu direito líquido e certo. Sob estes argumentos, requer a concessão da segurança para assegurar ao impetrante o direito à licença de aprimoramento profissional para que o mesmo possa frequentar o programa de pós-graduação em agronomia da UFRA, no período de 16.09.2013 a 16.09.2015, com ônus para a SEDUC/PA. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. O Mandado de Segurança é ação constitucionalmente prevista no artigo 5º, inc. LXIX, da CF/88, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ao editar a súmula 632, é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança. Neste sentido, é importante observar o que dispõe o art. 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº.12.016/09), verbis: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso vertente, o ato impugnado, consistente na indefinição da Administração Pública acerca da concessão da licença para fins de qualificação do impetrante, não pode ser considerado ato omissivo puro, haja vista que a Lei Estadual n.º5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará) estabelece que, passados 30 (trinta) dias do requerimento administrativo, presume-se indeferido o pedido, consoante o seguinte teor: Art. 102 - O direito de peticionar abrange o requerimento, a reconsideração e o recurso. Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses, o prazo para decidir será de 30 (trinta) dias; não havendo a autoridade competente, prolatado a decisão, considerar-se-á como indeferida a petição. Assim, considerando que o requerimento para a concessão de afastamento provisório decorrente de licença para aprimoramento profissional ocorreu em 20.08.2013, entendo que o ato administrativo impugnado, por força de lei, indeferiu o pedido do impetrante 30 (trinta) dias após, ou seja, em 18.09.2013, sendo esta a data a considerar o prazo para impetração do mandado de segurança. Neste caso, a impetração ocorrida em 21/07/2014 é manifestamente intempestiva, haja vista que decorreu o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o indeferimento do pedido administrativo, que se presume tenha ocorrido em 18.09.2013, conforme disposição do art. 120, parágrafo único da Lei Estadual n.º5.810/94 (RJU), devendo, portanto, ser indeferida a petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 10 c/c art. 23 da Lei 12.016/09, que transcrevo abaixo: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (...) Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Ademais, ainda que assim não fosse, vale destacar também que a questão trazida à baila pelo impetrante, concernente ao pedido de concessão de licença para aprimoramento profissional, é matéria adstrita à seara da conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme previsão do art. 45 da Lei Estadual n.º5.351/86, nos seguintes termos: Art. 45 - A licença para aprimoramento profissional consiste no afastamento do servidor do magistério de suas funções para: I - Freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização; II. - Participar de congressos, simpósios ou promoções similares no País ou no exterior. Parágrafo único - A licença a que se refere o "caput'' deste artigo, será concedida desde que as atividades previstas nos incisos I e II. versem sobre assuntos ou temas referentes à educação de acordo com a conveniência do serviço público. De modo que, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito da conveniência e/ou oportunidade das decisões administrativas do Poder Executivo, conforme se observa dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PEDIDO CONCOMITANTE À DISPONIBILIDADE CAUTELAR. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou a segurança ao feito mandamental impetrado contra o ato administrativo no qual foi indeferido o pedido de concessão de licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 34/1944. Argumenta-se que não haveria vedação legal à concessão concomitante da referida licença ao agente público afastado - com todas os direitos e vantagens do cargo - em razão de responder processo disciplinar. 2. Não se vê ilegalidade ou arbitrariedade no ato reputado coator, uma vez que o objetivo da licença para tratamento de saúde já estaria coberto faticamente na atual situação funcional do agente, qual seja, a possibilidade de não comparecer ao serviço e poder se dedicar ao pleno restabelecimento das funções vitais. 3. "O indeferimento do pedido de licença remunerada formulado por servidor público, valendo-se a autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, de seu juízo de conveniência e oportunidade, e observando o interesse do serviço público, não se considera ilegal" (AgRg no RMS 25.072/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.3.2009). Recurso ordinário improvido. (RMS 43.835/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LICENÇA CAPACITAÇÃO. LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. A licença, sem prejuízo da remuneração, para que o servidor transfira o domicílio para frequentar curso de pós-graduação é ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos interesses e conveniências desta. O mestrado constitui exigência da atividade de docência universitária, não sendo condição para o exercício do cargo público, para o qual a interessada já se habilitou por via de concurso. Agravo regimental não provido. (AgRg na SS 2.413/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 28/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. O indeferimento do pedido de licença remunerada formulado por servidor público, valendo-se a autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, de seu juízo de conveniência e oportunidade, e observando o interesse do serviço público, não se considera ilegal. Precedentes deste e. STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 25.072/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) De todo modo, não se vislumbra condições para o processamento da ação, na medida em que a impetração se deu fora do prazo legal, conforme anteriormente afirmado. Nada obsta, no entanto, que o impetrante venha a juízo demonstrar, pela via ordinária, a existência do seu direito. Ante o exposto, com base no art. 10 c/c o art. 23, ambos da Lei n.º12.016/09, indefiro a petição inicial, em virtude da impetração fora do prazo legal, nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n.º12.016/09. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Belém, 23 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04579454-03, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-24, Publicado em 2014-07-24)
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PROCESSO Nº. 2014.3.019216-6 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: ANDERSON KLEYTON SANTOS DE SOUZA. ADVOGADO: YVES THIERE LISBOA LOPES. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ANDERSON KLEYTON SANTOS DE SOUZA contra ato atribuído ao Sr. Secretário de Educação do Estado do Pará, sob os seguintes fundamentos: O impetrante alega que é servidor público estadual do magistério bá...
1AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017469-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: J. N. FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 23), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra J. N. FREITAS, que determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas destinadas ao financiamento das despesas com o transporte dos oficiais de justiça para o cumprimento da diligência de citação da parte executada. Em suas razões (fls. 02/09), o agravante, aduz que a decisão hostilizada desconsiderou que nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal a Fazenda Pública não está condicionada ao pagamento de custas e emolumentos, que a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Afirma que tal decisão representa prejuízo ao Estado, que a mesma medida fora tomada pelo juízo a quo em diversos outros executivos fiscais, em que, prevalecendo esta determinação, desencadeará enorme desembolso aos cofres públicos, como também à atividade estatal devido ao atraso na busca do crédito público. Sendo assim, decisão esta suscetível de causar grave lesão ao Estado. Assevera que os servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça recebem verba mensal consistente na Gratificação de Auxílio Locomoção, que atualmente, é denominada de Gratificação de Atividade Externa (GAE), amparada nos termos da Lei Estadual. Aduz, ainda, estar ciente da Resolução n. 153 de 3 de julho de 2012 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais de Justiça a adoção de mecanismos para garantir o recebimento antecipado de valores que satisfaçam as custas das despesas em diligências para cumprimento por Oficial de Justiça nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública. Por fim, requer que o presente recurso seja provido, anulando definitivamente a decisão combatida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaca-se, preliminarmente, que a finalidade deste recurso é cassar a decisão impositiva do recolhimento das custas referentes à expedição de mandado de citação/penhora do agravado, destinadas ao financiamento das despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao agravante. O MM. Magistrado de primeiro grau firmou seu entendimento fundado no enunciado da Súmula n.º 190 do STJ, determinando a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas para as despesas com locomoção do oficial, para dar cumprimento às diligências. O enunciado da Súmula n.º 190 do STJ dispõe que na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, compete à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. Frisa-se que tal enunciado enquadra-se na Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Nacional perante a Justiça Estadual, em que, restando frustrada a tentativa de citação postal, utiliza-se do Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado citatório. O art. 39 da Lei de Execuções Fiscais estabelece privilégios à Fazenda Pública em relação à isenção de pagamento de custas e emolumentos, senão vejamos: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. O referido dispositivo desonera a Fazenda Pública da obrigação de arcar com as custas e emolumentos do processo. Cumpre destacar em específico o comentário do art. 39 contido na lição de José da Silva Pacheco , em sua obra Comentários à Lei de Execução Fiscal, que dispõe: "O art. 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem pelas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não tem de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem pagá-las posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas." Extrai-se daí, que o Estado do Pará não está obrigado a custear despesas ora cobradas no juízo a quo. Destaca-se também a previsão legal, em Lei Estadual n.º 6.969/2007, da Gratificação de Auxílio Locomoção, in verbis: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Por conseguinte, a Lei Estadual n. 7.790/2014, modificou o inciso III do art. 28 da Lei 6.969/2007, alterando a nomenclatura da gratificação antes referida para GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). Consubstanciado nesta Lei, este Tribunal editou a Resolução n.º 009, de 5 de fevereiro de 2014, majorando o valor da verba em questão, senão vejamos: RESOLUÇÃO Nº003/2014-GP, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado. RESOLVE: Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador "Oswaldo Pojucan Tavares", aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Ademais, cumpre ressaltar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N.190/STJ. 1. De acordo com a Súmula 190 do STJ, "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 2. Incabível a exigência de depósito prévio, a título de preparo da execução fiscal, por parte do juiz estadual, para atender as possíveis despesas de locomoção do oficial de justiça. 3. A Fazenda Nacional só está obrigada a arcar com as despesas de condução quando a diligência for determinada. 4. Impossível, em face da regra do art. 257 do CPC, decretar-se a extinção do processo sem a oitiva da parte contrária. 5. As despesas processuais para o cumprimento de diligências a serem feitas por oficial de justiça não são custas. O não-atendimento dessas despesas não conduz a que se decrete a extinção do processo. 6. Recurso especial provido. (REsp 964.319/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). Este C. Tribunal também já se manifestou sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. RESOLUÇÃO Nº 003/2014 GP DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (201430035928, 135239, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/06/2014, Publicado em 30/06/2014). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DEINSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO - LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 - DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/1993. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Percebe-se que a letra da lei, em síntese, possibilita o arquivamento nos casos em que o devedor não for encontrado, ou não forem encontrados bens para penhora. E neste caso, o devedor nem sequer foi citado e a lei, não vislumbra tal forma de arquivamento de processo, quanto mais por falta de pagamento do transporte do oficial de justiça. II - Verifica-se que é prevista por Lei (LEF, art. 39) a isenção de pagamento de quaisquer custas e emolumentos processuais por parte da Fazenda Pública, sendo assim, não cabe a cobrança de custas em face do Estado. III - Existe, ainda, Ordenamento Estadual que regulamenta essa questão da mesma forma, a Lei Estadual 5.738/93, artigo 15, 'g'. IV - Recurso provido. (200830089212, 76324, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/03/2009, Publicado em 18/03/2009) Logo, entendo, que os termos da Súmula 190 do STJ não se aplicam a este caso, vez que, da fundamentação alhures, as despesas com condução dos Oficiais de Justiça deste Estado encontram-se cobertas pela Gratificação de Atividade Externa. Assim sendo, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Nesta senda, o relator tem prerrogativa, no Tribunal, de dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, por ser manifestamente procedente, em conformidade com jurisprudência deste Tribunal e do STJ, determinando a cassação da decisão de primeiro grau, isentando assim o Estado do Pará de arcar com a antecipação das despesas de locomoção do Oficial de Justiça. Comunique-se ao juízo a quo. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa no sistema. Em seguida, encaminhem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho relatora
(2014.04578207-58, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-23)
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1AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017469-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: J. N. FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 23), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra J. N. FREITAS, que determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas destinadas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017544-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: JOAO CAETANO GOMES FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 24), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra JOAO CAETANO GOMES FILHO, que determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas destinadas ao financiamento das despesas com o transporte dos oficiais de justiça para o cumprimento da diligência de citação da parte executada. Em suas razões (fls. 02/09), o agravante, aduz que a decisão hostilizada desconsiderou que nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal a Fazenda Pública não está condicionada ao pagamento de custas e emolumentos, que a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Afirma que tal decisão representa prejuízo ao Estado, que a mesma medida fora tomada pelo juízo a quo em diversos outros executivos fiscais, em que, prevalecendo esta determinação, desencadeará enorme desembolso aos cofres públicos, como também à atividade estatal devido ao atraso na busca do crédito público. Sendo assim, decisão esta suscetível de causar grave lesão ao Estado. Assevera que os servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça recebem verba mensal consistente na Gratificação de Auxílio Locomoção, que atualmente, é denominada de Gratificação de Atividade Externa (GAE), amparada nos termos da Lei Estadual. Aduz, ainda, estar ciente da Resolução n. 153 de 3 de julho de 2012 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais de Justiça a adoção de mecanismos para garantir o recebimento antecipado de valores que satisfaçam as custas das despesas em diligências para cumprimento por Oficial de Justiça nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública. Por fim, requer que o presente recurso seja provido, anulando definitivamente a decisão combatida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaca-se, preliminarmente, que a finalidade deste recurso é cassar a decisão impositiva do recolhimento das custas referentes à expedição de mandado de citação/penhora do agravado, destinadas ao custeio das despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao agravante. O MM. Magistrado de primeiro grau firmou seu entendimento fundado no enunciado da Súmula n.º 190 do STJ, determinando a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas para as despesas com locomoção do oficial, para dar cumprimento às diligências. O enunciado da Súmula n.º 190 do STJ dispõe que na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, compete à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. Frisa-se que tal enunciado enquadra-se na Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Nacional perante a Justiça Estadual, em que, restando frustrada a tentativa de citação postal, utiliza-se do Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado citatório. O art. 39 da Lei de Execuções Fiscais estabelece privilégios à Fazenda Pública em relação à isenção de pagamento de custas e emolumentos, senão vejamos: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. O referido dispositivo desonera a Fazenda Pública da obrigação de arcar com as custas e emolumentos do processo. Cumpre destacar em específico o comentário do art. 39 contido na lição de José da Silva Pacheco , em sua obra Comentários à Lei de Execução Fiscal, que dispõe: "O art. 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem pelas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não tem de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem pagá-las posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas." Extrai-se daí, que o Estado do Pará não está obrigado a custear despesas ora cobradas no juízo a quo. Destaca-se também a previsão legal, em Lei Estadual n.º 6.969/2007, da Gratificação de Auxílio Locomoção, in verbis: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Por conseguinte, a Lei Estadual n. 7.790/2014, modificou o inciso III do art. 28 da Lei 6.969/2007, alterando a nomenclatura da gratificação antes referida para GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). Consubstanciado nesta Lei, este Tribunal editou a Resolução n.º 009, de 5 de fevereiro de 2014, majorando o valor da verba em questão, senão vejamos: RESOLUÇÃO Nº003/2014-GP, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado. RESOLVE: Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador "Oswaldo Pojucan Tavares", aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Ademais, cumpre ressaltar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N.190/STJ. 1. De acordo com a Súmula 190 do STJ, "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 2. Incabível a exigência de depósito prévio, a título de preparo da execução fiscal, por parte do juiz estadual, para atender as possíveis despesas de locomoção do oficial de justiça. 3. A Fazenda Nacional só está obrigada a arcar com as despesas de condução quando a diligência for determinada. 4. Impossível, em face da regra do art. 257 do CPC, decretar-se a extinção do processo sem a oitiva da parte contrária. 5. As despesas processuais para o cumprimento de diligências a serem feitas por oficial de justiça não são custas. O não-atendimento dessas despesas não conduz a que se decrete a extinção do processo. 6. Recurso especial provido. (REsp 964.319/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). Este C. Tribunal também já se manifestou sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. RESOLUÇÃO Nº 003/2014 GP DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (201430035928, 135239, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/06/2014, Publicado em 30/06/2014). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DEINSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO - LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 - DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/1993. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Percebe-se que a letra da lei, em síntese, possibilita o arquivamento nos casos em que o devedor não for encontrado, ou não forem encontrados bens para penhora. E neste caso, o devedor nem sequer foi citado e a lei, não vislumbra tal forma de arquivamento de processo, quanto mais por falta de pagamento do transporte do oficial de justiça. II - Verifica-se que é prevista por Lei (LEF, art. 39) a isenção de pagamento de quaisquer custas e emolumentos processuais por parte da Fazenda Pública, sendo assim, não cabe a cobrança de custas em face do Estado. III - Existe, ainda, Ordenamento Estadual que regulamenta essa questão da mesma forma, a Lei Estadual 5.738/93, artigo 15, 'g'. IV - Recurso provido. (200830089212, 76324, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/03/2009, Publicado em 18/03/2009) Logo, entendo, que os termos da Súmula 190 do STJ não se aplicam a este caso, vez que, da fundamentação alhures, as despesas com condução dos Oficiais de Justiça deste Estado encontram-se cobertas pela Gratificação de Atividade Externa. Assim sendo, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Nesta senda, o relator tem prerrogativa, no Tribunal, de dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, por ser manifestamente procedente, em conformidade com jurisprudência deste Tribunal e do STJ, determinando a cassação da decisão de primeiro grau, isentando assim o Estado do Pará de arcar com a antecipação das despesas de locomoção do Oficial de Justiça. Comunique-se ao juízo a quo. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa no sistema. Em seguida, encaminhem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho relatora
(2014.04578202-73, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017544-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: JOAO CAETANO GOMES FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 24), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra JOAO CAETANO GOMES FILHO, que determinou à Fazenda Pública o recolhimento d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017432-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 23), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra ANTONIO AUGUSTO LOPES DA SILVA, que determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas destinadas ao financiamento das despesas com o transporte dos oficiais de justiça para o cumprimento da diligência de citação da parte executada. Em suas razões (fls. 02/09), o agravante, aduz que a decisão hostilizada desconsiderou que nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal a Fazenda Pública não está condicionada ao pagamento de custas e emolumentos, que a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Afirma que tal decisão representa prejuízo ao Estado, que a mesma medida fora tomada pelo juízo a quo em diversos outros executivos fiscais, em que, prevalecendo esta determinação, desencadeará enorme desembolso aos cofres públicos, como também à atividade estatal devido ao atraso na busca do crédito público. Sendo assim, decisão esta suscetível de causar grave lesão ao Estado. Assevera que os servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça recebem verba mensal consistente na Gratificação de Auxílio Locomoção, que atualmente, é denominada de Gratificação de Atividade Externa (GAE), amparada nos termos da Lei Estadual. Aduz, ainda, estar ciente da Resolução n. 153 de 3 de julho de 2012 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais de Justiça a adoção de mecanismos para garantir o recebimento antecipado de valores que satisfaçam as custas das despesas em diligências para cumprimento por Oficial de Justiça nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública. Por fim, requer que o presente recurso seja provido, anulando definitivamente a decisão combatida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaca-se, preliminarmente, que a finalidade deste recurso é cassar a decisão impositiva do recolhimento das custas referentes à expedição de mandado de citação/penhora do agravado, destinadas ao custeio das despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao agravante. O MM. Magistrado de primeiro grau firmou seu entendimento fundado no enunciado da Súmula n.º 190 do STJ, determinando a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas para as despesas com locomoção do oficial, para dar cumprimento às diligências. O enunciado da Súmula n.º 190 do STJ dispõe que na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, compete à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. Frisa-se que tal enunciado enquadra-se na Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Nacional perante a Justiça Estadual, em que, restando frustrada a tentativa de citação postal, utiliza-se do Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado citatório. O art. 39 da Lei de Execuções Fiscais estabelece privilégios à Fazenda Pública em relação à isenção de pagamento de custas e emolumentos, senão vejamos: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. O referido dispositivo desonera a Fazenda Pública da obrigação de arcar com as custas e emolumentos do processo. Cumpre destacar em específico o comentário do art. 39 contido na lição de José da Silva Pacheco , em sua obra Comentários à Lei de Execução Fiscal, que dispõe: "O art. 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem pelas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não tem de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem pagá-las posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas." Extrai-se daí, que o Estado do Pará não está obrigado a custear despesas ora cobradas no juízo a quo. Destaca-se também a previsão legal, em Lei Estadual n.º 6.969/2007, da Gratificação de Auxílio Locomoção, in verbis: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Por conseguinte, a Lei Estadual n. 7.790/2014, modificou o inciso III do art. 28 da Lei 6.969/2007, alterando a nomenclatura da gratificação antes referida para GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). Consubstanciado nesta Lei, este Tribunal editou a Resolução n.º 009, de 5 de fevereiro de 2014, majorando o valor da verba em questão, senão vejamos: RESOLUÇÃO Nº003/2014-GP, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado. RESOLVE: Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador "Oswaldo Pojucan Tavares", aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Ademais, cumpre ressaltar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N.190/STJ. 1. De acordo com a Súmula 190 do STJ, "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 2. Incabível a exigência de depósito prévio, a título de preparo da execução fiscal, por parte do juiz estadual, para atender as possíveis despesas de locomoção do oficial de justiça. 3. A Fazenda Nacional só está obrigada a arcar com as despesas de condução quando a diligência for determinada. 4. Impossível, em face da regra do art. 257 do CPC, decretar-se a extinção do processo sem a oitiva da parte contrária. 5. As despesas processuais para o cumprimento de diligências a serem feitas por oficial de justiça não são custas. O não-atendimento dessas despesas não conduz a que se decrete a extinção do processo. 6. Recurso especial provido. (REsp 964.319/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). Este C. Tribunal também já se manifestou sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. RESOLUÇÃO Nº 003/2014 GP DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (201430035928, 135239, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/06/2014, Publicado em 30/06/2014). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DEINSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO - LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 - DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/1993. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Percebe-se que a letra da lei, em síntese, possibilita o arquivamento nos casos em que o devedor não for encontrado, ou não forem encontrados bens para penhora. E neste caso, o devedor nem sequer foi citado e a lei, não vislumbra tal forma de arquivamento de processo, quanto mais por falta de pagamento do transporte do oficial de justiça. II - Verifica-se que é prevista por Lei (LEF, art. 39) a isenção de pagamento de quaisquer custas e emolumentos processuais por parte da Fazenda Pública, sendo assim, não cabe a cobrança de custas em face do Estado. III - Existe, ainda, Ordenamento Estadual que regulamenta essa questão da mesma forma, a Lei Estadual 5.738/93, artigo 15, 'g'. IV - Recurso provido. (200830089212, 76324, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/03/2009, Publicado em 18/03/2009) Logo, entendo, que os termos da Súmula 190 do STJ não se aplicam a este caso, vez que, da fundamentação alhures, as despesas com condução dos Oficiais de Justiça deste Estado encontram-se cobertas pela Gratificação de Atividade Externa. Assim sendo, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Nesta senda, o relator tem prerrogativa, no Tribunal, de dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, por ser manifestamente procedente, em conformidade com jurisprudência deste Tribunal e do STJ, determinando a cassação da decisão de primeiro grau, isentando assim o Estado do Pará de arcar com a antecipação das despesas de locomoção do Oficial de Justiça. Comunique-se ao juízo a quo. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa no sistema. Em seguida, encaminhem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho relatora
(2014.04578199-82, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017432-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 23), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra ANTONIO AUGUSTO LOPES DA SILVA, que determinou à Fazenda Pública o re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017459-4 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: HELIO DOS PRAZERES HUNGRIA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 30), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra HELIO DOS PRAZERES HUNGRIA, que determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas destinadas ao financiamento das despesas com o transporte dos oficiais de justiça para o cumprimento da diligência de citação da parte executada. Em suas razões (fls. 02/09), o agravante, aduz que a decisão hostilizada desconsiderou que nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal a Fazenda Pública não está condicionada ao pagamento de custas e emolumentos, que a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Afirma que tal decisão representa prejuízo ao Estado, que a mesma medida fora tomada pelo juízo a quo em diversos outros executivos fiscais, em que, prevalecendo esta determinação, desencadeará enorme desembolso aos cofres públicos, como também à atividade estatal devido ao atraso na busca do crédito público. Sendo assim, decisão esta suscetível de causar grave lesão ao Estado. Assevera que os servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça recebem verba mensal consistente na Gratificação de Auxílio Locomoção, que atualmente, é denominada de Gratificação de Atividade Externa (GAE), amparada nos termos da Lei Estadual. Aduz, ainda, estar ciente da Resolução n. 153 de 3 de julho de 2012 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais de Justiça a adoção de mecanismos para garantir o recebimento antecipado de valores que satisfaçam as custas das despesas em diligências para cumprimento por Oficial de Justiça nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública. Por fim, requer que o presente recurso seja provido, anulando definitivamente a decisão combatida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaca-se, preliminarmente, que a finalidade deste recurso é cassar a decisão impositiva do recolhimento das custas referentes à expedição de mandado de citação/penhora do agravado, destinadas ao custeio das despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao agravante. O MM. Magistrado de primeiro grau firmou seu entendimento fundado no enunciado da Súmula n.º 190 do STJ, determinando a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas para as despesas com locomoção do oficial, para dar cumprimento às diligências. O enunciado da Súmula n.º 190 do STJ dispõe que na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, compete à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. Frisa-se que tal enunciado enquadra-se na Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Nacional perante a Justiça Estadual, em que, restando frustrada a tentativa de citação postal, utiliza-se do Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado citatório. O art. 39 da Lei de Execuções Fiscais estabelece privilégios à Fazenda Pública em relação à isenção de pagamento de custas e emolumentos, senão vejamos: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. O referido dispositivo desonera a Fazenda Pública da obrigação de arcar com as custas e emolumentos do processo. Cumpre destacar em específico o comentário do art. 39 contido na lição de José da Silva Pacheco , em sua obra Comentários à Lei de Execução Fiscal, que dispõe: "O art. 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem pelas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não tem de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem pagá-las posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas." Extrai-se daí, que o Estado do Pará não está obrigado a custear despesas ora cobradas no juízo a quo. Destaca-se também a previsão legal, em Lei Estadual n.º 6.969/2007, da Gratificação de Auxílio Locomoção, in verbis: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Por conseguinte, a Lei Estadual n. 7.790/2014, modificou o inciso III do art. 28 da Lei 6.969/2007, alterando a nomenclatura da gratificação antes referida para GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). Consubstanciado nesta Lei, este Tribunal editou a Resolução n.º 009, de 5 de fevereiro de 2014, majorando o valor da verba em questão, senão vejamos: RESOLUÇÃO Nº003/2014-GP, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado. RESOLVE: Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador "Oswaldo Pojucan Tavares", aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Ademais, cumpre ressaltar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N.190/STJ. 1. De acordo com a Súmula 190 do STJ, "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 2. Incabível a exigência de depósito prévio, a título de preparo da execução fiscal, por parte do juiz estadual, para atender as possíveis despesas de locomoção do oficial de justiça. 3. A Fazenda Nacional só está obrigada a arcar com as despesas de condução quando a diligência for determinada. 4. Impossível, em face da regra do art. 257 do CPC, decretar-se a extinção do processo sem a oitiva da parte contrária. 5. As despesas processuais para o cumprimento de diligências a serem feitas por oficial de justiça não são custas. O não-atendimento dessas despesas não conduz a que se decrete a extinção do processo. 6. Recurso especial provido. (REsp 964.319/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). Este C. Tribunal também já se manifestou sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. RESOLUÇÃO Nº 003/2014 GP DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (201430035928, 135239, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/06/2014, Publicado em 30/06/2014). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DEINSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO - LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 - DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/1993. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Percebe-se que a letra da lei, em síntese, possibilita o arquivamento nos casos em que o devedor não for encontrado, ou não forem encontrados bens para penhora. E neste caso, o devedor nem sequer foi citado e a lei, não vislumbra tal forma de arquivamento de processo, quanto mais por falta de pagamento do transporte do oficial de justiça. II - Verifica-se que é prevista por Lei (LEF, art. 39) a isenção de pagamento de quaisquer custas e emolumentos processuais por parte da Fazenda Pública, sendo assim, não cabe a cobrança de custas em face do Estado. III - Existe, ainda, Ordenamento Estadual que regulamenta essa questão da mesma forma, a Lei Estadual 5.738/93, artigo 15, 'g'. IV - Recurso provido. (200830089212, 76324, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/03/2009, Publicado em 18/03/2009) Logo, entendo, que os termos da Súmula 190 do STJ não se aplicam a este caso, vez que, da fundamentação alhures, as despesas com condução dos Oficiais de Justiça deste Estado encontram-se cobertas pela Gratificação de Atividade Externa. Assim sendo, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Nesta senda, o relator tem prerrogativa, no Tribunal, de dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, por ser manifestamente procedente, em conformidade com jurisprudência deste Tribunal e do STJ, determinando a cassação da decisão de primeiro grau, isentando assim o Estado do Pará de arcar com a antecipação das despesas de locomoção do Oficial de Justiça. Comunique-se ao juízo a quo. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa no sistema. Em seguida, encaminhem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho relatora
(2014.04578205-64, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017459-4 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: HELIO DOS PRAZERES HUNGRIA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 30), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra HELIO DOS PRAZERES HUNGRIA, que determinou à Fazenda Pública o recolhimen...
PROCESSO Nº. 2014.3.014253-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (9ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL ADVOGADO: CELSO DE FARIAS MONTEIRO, MILENA SAMPAIO DE SOUSA E OUTROS AGRAVADO: SOFIA DE ALMEIDA COUTO ADVOGADA: SÉRGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida na ação cautelar inominada com pedido de liminar (proc. n.º 0089040-78.2013.8.14.0301) a qual determinou: 1- a exclusão das contas sustentadas pelos nomes Clara Couto, Tiago Santos e Josiel Bastos e a abstenção de veicular novas publicações de fotos ou ofensas à agravada; 2- fornecimento de dados cadastrais da conta Clarice Couto com informações do local, data, hora da veiculação dos conteúdos e da criação da conta, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil) reais. O agravante alega que cumpriu com a determinação para fornecer os dados do usuário responsável pela conta Clarice Couto, demonstrando no seu entender, a predisposição em colaborar com a prestação jurisdicional. Além disso, procedeu com a exclusão parcial dos conteúdos eventualmente ilegais, mediante as URL's específicas informadas pela agravada. Acrescenta também, que a decisão agravada estabeleceu obrigação impossível de ser cumprida considerando a inviabilidade prática de controlar todas as informações que transita no site do Facebook. Assim, opôs embargos de declaração por vislumbrar obscuridade e omissão na referida determinação, no entanto, foram rejeitados pelo juízo a quo. Por tais motivos, interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que concedeu a liminar. Juntou documentos às fls.25 -150. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Considerando que o juízo de admissibilidade compreende a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constato, de plano, que o agravante não preencheu devidamente o requisito da formação regular do recurso, uma vez que não o instruiu com peças adequadas para o deslinde da demanda. Digo isso porque, da análise dos documentos juntados à inicial, verifica-se que o agravante juntou várias cópias da decisão agravada (fls.80-88); contudo, todas ilegíveis. Assim, não há como analisar de forma satisfatória o presente recurso, uma vez que foi precariamente instruído. Ademais, ressalto que o agravante deveria ter formado o instrumento com as peças obrigatórias legíveis, bem como, com peças necessárias ao exato esclarecimento da lide, tendo em vista que os autos principais não sobem ao tribunal acompanhando o agravo. Por outro lado, é ônus do agravante instruir o recurso tanto com as peças indicadas em lei como obrigatórias (art.525, inciso I, do CPC), quanto com os documentos necessários ao entendimento da questão debatida (art. 525, inciso II, do CPC), de modo a embasar seu pedido, possibilitando, portanto, o deslinde do recurso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO-FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - ÔNUS DO AGRAVANTE - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos das serventias cartorárias. 2. Ao agravo de instrumento foi negado seguimento por não constar dos autos peça essencial e exigida pelo art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei n.º 12.322/10). Ônus do recorrente em aferir e fiscalizar a correta instrução da insurgência. 3. Ainda que houvesse o agravo sido devidamente instruído, 'nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente"' (AgRg no AREsp 3.865/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 9.8.2011). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1412080/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 29/10/2012). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a má formação processual e, impossível o saneamento posterior, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04563844-79, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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PROCESSO Nº. 2014.3.014253-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (9ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL ADVOGADO: CELSO DE FARIAS MONTEIRO, MILENA SAMPAIO DE SOUSA E OUTROS AGRAVADO: SOFIA DE ALMEIDA COUTO ADVOGADA: SÉRGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível d...
Habeas Corpus n.º 2014.3.013762-5. Impetrante: Djalma da Costa e Silva Filho. Pacientes: Eduardo Fernandes Facunde e Eduardo Fernandes Facunde Júnior. Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Djalma da Costa e Silva Filho em favor de Eduardo Fernandes Facunde e Eduardo Fernandes Facunde Júnior, contra ato do MM. Juízo de Direito a 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA, argumentando o impetrante a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação no decreto preventivo, excesso de prazo na formação da culpa, devendo, por estes motivos, serem colocados em liberdade em razão de suas qualidades pessoais. Juntou documentos de fls. 15/71. A medida de urgência foi indeferida às fl. 75. As informações de estilo foram prestadas às fl. 213. O Ministério Público de 2º Grau (fls.232/238) opinou pela denegação da ordem. O mandamus foi pautado para julgamento na 26º Sessão Ordinária das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas desta Egrégia Corte de Justiça em 21/07/2014, no entanto, a defesa dos pacientes apresentou nesta mesma data, petições nos autos, requerendo, inicialmente que writ fosse retirado da pauta de julgamentos e, posteriormente, pugnou pela desistência do Habeas Corpus impetrado, em razão de se resguardar o direito dos pacientes, tendo em vista a possibilidade de juntada de documentos que só estarão disponíveis em momento posterior. É o breve relatório. EXAMINO Considerando o aludido petitório apresentado pelo impetrante em 21/07/2014 e com fulcro no art. 112, inc. XXIX do RITJPA, homologo a desistência requerida, determinando em consequência o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 22 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04577488-81, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-22, Publicado em 2014-07-22)
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Habeas Corpus n.º 2014.3.013762-5. Impetrante: Djalma da Costa e Silva Filho. Pacientes: Eduardo Fernandes Facunde e Eduardo Fernandes Facunde Júnior. Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Djalma da Costa e Silva Filho em favor de Eduardo Fernandes Facunde e Eduardo Fernandes Facunde Júnior, contra ato do MM. Juízo de Direito a 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA, argumentando o impetrante a existência de constrangim...