PROCESSO Nº. 2014.3.016591-5. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: FATIMA GORETE SALGADO PINTO. ADVOGADO: MILTON MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR. AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONSELHEIRO FURTADO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁTIMA GORETE SALGADO PINTO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, que indeferiu medida liminar nos autos da ação anulatória de atos jurídicos c/c pedido de antecipação de tutela c/c danos morais (proc. n.º0022532-83.2014.814.0301), ajuizada diante do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONSELHEIRO FURTADO, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: Aduz a necessidade de reforma da decisão agravada, porquanto a agravante carreou aos autos vasta documentação comprovando a irregularidade da convocação para a assembleia ocorrida no dia 06/05/2014, vez que a mesma estava ilegal, pois só havia 11 rubricas, sem qualquer identificação de morador e sua unidade, o que a invalida, em razão da exigência legal de quorum mínimo de um quarto do total de unidades. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que a decisão impugnada seja, definitivamente, cassada. É o sucinto relatório. Decido. Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que dispõe o art. 558 do CPC, que prevê textualmente: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Denota-se que do texto legal surgem dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: 1) relevante fundamentação (fumus boni juris); 2) risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Analisando as razões recursais, a priori, não vislumbro a relevante fundamentação em favor da agravante, haja vista que, a alegação de ilegalidade da convocação para assembleia extraordinária do condomínio, em razão de suposta inobservância do quorum mínimo legal, encontra-se desacompanhada de prova inequívoca a esse respeito. Explico. A agravante aduz que a convocação se deu por 11 (onze) condôminos, quando deveria ser por 14 (quatorze). Ocorre que, não há nos autos prova inequívoca acerca do número total de unidades que compõe o condomínio edilício, tendo esta Relatora vislumbrado tão somente a convenção, cuja referência é de 72 (setenta e duas) unidades-tipo (fl.46), cujo quorum mínimo seria de 18 (dezoito) e não 14 (quatorze) como afirma a agravante, de modo que representa indício de que pode ter havido alguma modificação no edifício, cuja prova inequívoca seria o registro imobiliário. Ademais, cumpre ressaltar que a agravante não demonstra a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação quanto ao seu mandato de síndica, tendo em vista que o mesmo tinha duração de no máximo dois anos, com prazo final em março de 2014, conforme os termos do art. 1.347, do Código Civil. Assim, com base no art. 558 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Determino, ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se o agravado, por via postal, na pessoa do seu representante legal, a fim de que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. Por fim, retornem conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 07 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04568265-08, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
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PROCESSO Nº. 2014.3.016591-5. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: FATIMA GORETE SALGADO PINTO. ADVOGADO: MILTON MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR. AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONSELHEIRO FURTADO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁTIMA GORETE SALGADO PINTO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, que indeferiu medida liminar nos autos da ação anulatória de a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0026752-27.2014.814.0301 (SAP: 2014.3.017196-2). SECRETARIA DAS SECRETARIAS DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: JOSÉ MENDES DE CAMPOS JUNIOR. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA - OAB/PA 16.932 E OUTROS. APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: ¿é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial¿ Pois bem, no caso dos autos, consta petição de fl. 46 em que o apelante desiste do recurso em razão do Curso de Formação de Sargentos ter sido cancelado. A inteligência do art. 932, III do novo CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar o mesmo manifestamente prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento à Apelação. Belém, 1 de junho de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.
(2017.02958036-45, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0026752-27.2014.814.0301 (SAP: 2014.3.017196-2). SECRETARIA DAS SECRETARIAS DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: JOSÉ MENDES DE CAMPOS JUNIOR. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA - OAB/PA 16.932 E OUTROS. APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Os pressupostos de adm...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.001673-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LORENA DE PAULA REGO SALMAN - PROC. ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR: ERNESTINO ROOSEVELT SILVA PANTOJA INTERESSADA: L.S.S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu tutela antecipada determinando que o agravante providencie consulta com neurologista e demais atos necessários para a recuperação de saúde da adolescente interessada, proferida nos autos de Ação CIVIL PÚBLICA, em trâmite sob o nº 0071249-63.2013.814.0301, perante a 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belém, ajuizada pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em face do agravante. Em suas razões (fls.04/19) o agravante aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a competência para executar o tratamento objeto da lide é do Município de Belém. No mérito, explica acerca do funcionamento do SUS, de forma que o desconhecimento de normas infraconstitucionais consubstanciadas em leis e portarias (em especial a Lei 8080/90) conduz a uma equivocada aplicação do artigo 196 da CF, que não possui a amplitude que lhe vem sendo tão amplamente atribuída. Aduz que a canalização de recursos públicos à situações individualizadas fere os princípios constitucionais, principalmente no que tange ao princípio da Supremacia do Interesse Público e da Universalidade do Acesso à Saúde. Alega ainda, que não há previsão orçamentária para satisfação do pleito, havendo violação ao princípio da Reserva do Possível e ao art. 167, I, II, V, VIII e XI da CF. Afirma a impossibilidade de intervenção do judiciário na questão e de fixação de multa diária em face do gestor público, frisando a presença de prejuízo em virtude da ausência de prazo mínimo a ser observado para o cumprimento da medida. Sustenta ausência do periculum in mora por parte da agravada e afirma a presença do periculum in mora inverso em razão do interesse público ao equilíbrio orçamentário de isonomia entre os pacientes submetidos aos tratamentos de saúde, bem como vedação para a concessão da medida por força do art. 1º, §3º da Lei 8.437/92. Em razão do exposto requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 20/63. Distribuídos aos autos, recebi o recurso, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado e, virtude da ausência de termo inicial, determinei prazo de 48h para cumprimento de determinação de sentença sob pena de aplicação de astreintes. Na mesma ocasião, solicitei informações ao juízo a quo, intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões e emissão de parecer do Ministério Público (fl. 66/67). O Estado do Pará interpôs Agravo Regimental contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (fls. 71/75). A parte agravada ofereceu contrarrazões ao Agravo de instrumento às fls. 76/88. O Juízo a quo prestou as informações solicitadas às fls. 89. Em decisão monocrática, esta relatora não conheceu do agravo regimental por manifestamente incabível. De oficio, redirecionou as ¿astreintes¿ à pessoa jurídica da qual o gestor publico faz parte (fls.93/94-verso). Conforme Certidão de fl. 96, não foi cumprida a determinação contida ao afinal da decisão de fls. 66/67. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo regimental às fls. 99/101. Às fls.103/110 consta parecer Ministerial de 2° grau opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A FLAGRANTE PREJUDICIALIDADE. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que o feito originário já foi sentenciado em 10/12/2014 (decisão em anexo), ocasião na qual o pleito foi julgado procedente, sendo o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. De acordo com o art. 269,I, do Código de Possesso Civil, pode-se extingui o processo com resolução do mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que houve acolhimento de pedido da parte agravada e, portanto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com base no art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, 28 de 03 de 2016. DES.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 4
(2016.01124996-90, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.001673-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LORENA DE PAULA REGO SALMAN - PROC. ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR: ERNESTINO ROOSEVELT SILVA PANTOJA INTERESSADA: L.S.S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu tutela antecipada de...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. REJEIÇÃO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. ÔNUS DO RÉU. RECLAMO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAR CIÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 1. É válida a intimação por edital quando constatado que foram empreendidas todas as diligências necessárias à localização do réu para a sua intimação pessoal, não sendo este encontrado e nem havendo informado ao juízo mudança residencial, uma vez que não incorre em nulidade a adoção dessa medida, em especial tendo sido a sua defesa técnica devidamente intimada da sentença. 2. Não subsite razões para restituição da liberdade do paciente diante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3.Ordem denegada à unanimidade.
(2014.04566466-70, 135.471, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-04)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. REJEIÇÃO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. ÔNUS DO RÉU. RECLAMO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAR CIÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 1. É válida a intimação por edital quando constatado que foram empreendidas todas as diligências necessárias à localização do réu para a sua intimação pessoal...
PROCESSO Nº. 2014.3.011696-8 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA- PROC. DO ESTADO. APELADO: R DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS DIQUITO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de R DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS DIQUITO, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo MM. Juízo monocrático da 6ª Vara de Fazenda de Belém que decretou prescrição originária dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) relativo ao exercício do ano de 1988, extinguindo a ação nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Às fls. 26/31 constam as razões do Apelante, que hostilizam a sentença prolatada em juízo a quo, alegando a inocorrência do dispositivo da prescrição originária concomitante com a não intimação pessoal, com fulcro o artigo 174 da CTN. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, fls. 32. É o sucinto relatório. Decido. Da inépcia da apelação Nos termos do art. 514http://www.jusbrasil.com/topico/10683131/artigo-514-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, IIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10683045/inciso-ii-do-artigo-514-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, a petição de apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando os fatos ligados diretamente a este direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata ou, no caso telado, que não corresponda aos elementos existentes nos autos do processo. Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: II - os fundamentos de fato e de direito; É, pois, de suma importância que o apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Na hipótese vertente, o recorrente em suas razões às fls. 26/31, assevera que o ajuizamento da ação se deu em 03/02/1992, com despacho citatório em 11/02/1992. Ocorre que a ação foi ajuizada em 31/01/1992 (fl. 03), e não em 03/02/1992; além disso, também não corresponde à realidade dos autos, a data do despacho citatório aduzida pelo apelante, 11/02/1992, visto que prolatado em 11/12/2011, como se lê à fl. 08. Ressalta-se que a sentença prolatada pelo juízo a quo de fls. 22/24 deixou evidente a informação quanto ao momento do despacho citatório do executado ora apelado. Nesse sentido, em comentário à motivação do recurso, o iminente jurista JOSÉ FREDERICO MARQUES esclarece que: Como se procura, com o recurso, um reexame da questão decidida, o pedido em que se externa a interposição deve ser determinado em todos os seus elementos, tal como na instauração do Juízo de primeiro grau, cumprindo ainda observar que na exposição dos fatos justificativos do recurso deve ser indicada a decisão impugnada. Desta forma, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART.514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(STJ - EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.289 - MG (2012/0146964-3, DJe: 16/08/2013 M. relator MARCO BUZZI) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp 37483 2011/0103382-1 publicado em 03/05/2012, M. relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Também neste sentido, decide os Egrégios Tribunais, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL POR INÉPCIA. IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO DE QUE NO CURSO DO FEITO SOBREVEIO FATO NOVO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO EXPRESSO NO ART. 514, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO 1. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão. 2. Se o apelante, em suas razões recursais, não ataca os fundamentos da sentença recorrida, há que se negar seguimento ao recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. 3. Não conhecimento do recurso, por ato do relator." (TJ-RJ - APL: 03118092320118190001 RJ 0311809-23.2011.8.19.0001, Relator: DES. LETICIA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 01/04/2014, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 04/04/2014 00:00) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INÉPCIA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 514, II, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70056494909, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 20/11/2013) TJ-RS - AC: 70056494909 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 20/11/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO. INÉPCIA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 514, II, CPC. - As razões de apelação devem articular os fatos e fundamentos com base nos quais se hostiliza a sentença recorrida, bem como todos os articulados com base nos quais se pede a reforma do "decisum. - Ausentes tais fundamentos nas razões respectivas, o apelo revela-se inepto e não pode ser conhecido." (TJMG, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 1.0024.04.493345-5/001(1), Rel. Des. Belizário de Lacerda, julgado em 24/10/2006, publicado em 30/11/2006). Com efeito, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514http://www.jusbrasil.com/topico/10683131/artigo-514-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, IIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10683045/inciso-ii-do-artigo-514-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para se demonstrar o interesse na reforma. Porém, não se pode confundir essa repetição, acompanhada de fundamentos de fato, com alegações que não correspondem com os fatos levantados nos autos. Assim, tendo o recorrente equivocadamente indicado datas de fatos que não correspondem com a sua ocorrência nos autos do processo, conforme referido anteriormente, inadmissível o apelo, por falta de preenchimento de requisito formal. EM FACE DO EXPOSTO, declaro a INÉPCIA DA APELAÇÃO. NEGO-LHE, POIS, SEGUIMENTO, COM BASE NOS ARTIGOS 514, II, do CPC C/C 557, CAPUT DO CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de Julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04565996-25, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
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PROCESSO Nº. 2014.3.011696-8 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA- PROC. DO ESTADO. APELADO: R DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS DIQUITO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de R DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS DIQUITO, diante do inconformismo com a sentença prola...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.005233-6. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO. APELADA: NOELY DOS SANTOS PEREIRA. ADVOGADA: ADRIANE FARIAS SIMÕES E LTDA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional c/c pedido de antecipação de tutela, contra sentença exarada pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado do Pará ao pagamento de adicional de interiorização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, abrangendo a cobrança referente ao período entre 11/08/2006 a 28/04/2011. O Estado do Pará interpôs Apelação, às fls. 96//103. A Apelação foi recebida no duplo efeito pelo Juiz a quo, às fls. 108. A apelada apresentou intempestivamente contrarrazões, às fls. 113/120, conforme atesta a Certidão às fls. 121. Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por distribuição, foram submetidos à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior. Os autos foram encaminhados para Procuradoria de Justiça do Estado do Pará, na data de 28/02/2014, para parecer. A Douta procuradora de Justiça da 14ª PJ Cível, manifestou-se pelo CONHECIMENTO do Recurso e PROVIMENTO PARCIAL, recomendando a reforma da sentença no tocante ao tempo de adicional a que faz jus a apelada, e em sede de reexame necessário, opinou pela confirmação parcial. Em virtude da relotação do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior para a Seção Criminal deste E. Tribunal, coube-me a relatoria. Eis a síntese do necessário. Decido. Conheço do recurso por estar preenchidas as condições para a sua admissibilidade. Irresignado com os termos da Sentença, o Estado do Pará requer a reforma do ato decisório. Nesse sentido, pleiteia pelo reconhecimento dos seguintes pontos: a incidência da Prescrição Bienal; natureza jurídica idêntica entre a gratificação de localidade especial e adicional de interiorização; a excessiva onerosidade do valor fixado à título de honorários advocatícios; e, a inaplicabilidade de juros e correção monetária sobre o valor liquido da condenação. Aprioristicamente, no tocante à preliminar recursal suscitada, rejeito a pretensão do recorrente no que alude à incidência da prescrição bienal. O STJ firmou o entendimento sumular (Súmula n. 85, do STJ) de que o prazo prescricional é qüinqüenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, caso em que, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. STJ Súmula n° 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993. Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora Prescrição. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Ademais, pela inteligência do dispositivo do art. 1o, do Decreto n. 20.910/32, a questão ventilada é devidamente explicada, visto que o referenciado dispositivo prevê que a prescrição é qüinqüenal nas ações, de qualquer natureza, ajuizadas contra a Fazenda Pública. Art. 1o As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante ao argumento que aduz que a gratificação de interiorização e a gratificação por localidade especial possuem natureza idêntica e configuram-se em direitos semelhantes, rejeito tal entendimento. Está assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que as naturezas dos fatos geradores dos adicionais não se confundem. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica aprestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade,enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei serefere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condiçõesde vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não seconfundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorizaçãoao soldo do militar quando da transferência para capital ou parainatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for emparte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmentedistribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbênciarecíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a qüinqüenal estabelecida no art. 1o do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2o, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 ^Proc. n°. 20123026830-7 - Rec: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). PROCESSUAL CIVIL REÊXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QÜINQÜENAL, PREVISTO NO ART.10 DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5o DA LEI N°. 5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão 110448 - Comarca: Santarém - 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 30/08/2012 - Proc. n°. 20113026808-5 - Rec: Apelação Cível/Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura) ADMINISTRATIVO. Com efeito, o adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a de precárias condições de vida, consoante preceito legal esculpido no dispositivo do art. 48, inciso IV da Constituição Estadual e dos arts. 1o e 2o da Lei Estadual n° 5.652/91, sendo devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guamições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) sob o respectivo soldo, devendo ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), ex positis: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7o, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização. na forma da lei. (...) (grifo nosso). LEI ESTADUAL N° 5.652/91 Art. 1o. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guamições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2o. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3o - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4o. A concessão do adicional previsto no artigo 1o desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5o. A concessão da vantagem prevista no artigo 2o desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinqüenta por cento), do respectivo soldo. Quanto à gratificação de localidade especial, o referido direito está previsto por força do art. 26, da Lei Estadual n° 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Destarte, aplicando uma exegese literal ao texto do aludido dispositivo legal mencionado alhures, observa-se que a gratificação de localidade especial possui natureza jurídica de prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que a localidade apresente condições precárias e/ou insalubres. Diante disso, portanto, não há que se falar em impossibilidade de cumulação de ambas as vantagens pelo policial militar, em razão dos benefícios terem naturezas jurídicas distintas. Nesse espectro, rejeito a argumentação de caracterização do bis in idem, e a ocorrência de locupletamento ilícito. Outro ponto questionado pelo Estado é em relação a inaplicabilidade de juros e correção monetária ao caso em tela. A despeito da temática levantada, afasto tal argumento em face da ausência de fundamento jurídico plausível, haja vista que ex vi do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97, conforme o entendimento jurisprudencial adotado pelo STF, no julgamento da ADIn n. 4.357/DF (que considerou parcialmente inconstitucional o art. 5° da lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1°-F da lei n. 9.494/97), e do STJ, no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, nas ações em que seja a Fazenda Pública condenada, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, de juros aplicados à caderneta de poupança; e, quanto à correção monetária, tal procedimento contábil será calculado com base no IPCA. No que alude à questão do parâmetro legal para a fixação de honorários advocatícios, no caso em análise, verifica-se que a decisum adotou como parâmetro legal para fixação de honorários advocatícios, a regra do art. 20, § 4o, do CPC, arbitrando o valor no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A despeito do ponto em debate, observa-se que, a respeitável sentença do Juízo a quo atende às peculiaridades que permeiam o caso, satisfazendo o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, e o tempo despendido com o serviço, portanto, se mostra razoável e equitativa, à luz do que preceitua o dispositivo do art. 20, § 4o, do CPC. Nesse sentido, considerando os parâmetros equitativos fixados no dispositivo entendo que acertou o juízo a quo, portanto, mantenho a decisum irretocável. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo a decisum permanecer inalterada, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA), 03 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04566730-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.005233-6. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO. APELADA: NOELY DOS SANTOS PEREIRA. ADVOGADA: ADRIANE FARIAS SIMÕES E LTDA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional c/c pedido de antecipação de tutela, contra sentença exarada pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará, que julgou parcialmente...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2010.3004604-4. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AÇÃO: RESCISÓRIA. COMARCA: BELÉM. AUTORA: HOSANA MARQUES DO NASCIMENTO. ADVOGADO: ADEMAR CALUMBY FILHO. RÉU: ARMINDO JOSÉ PINTO DIAS. ADVOGADOS: PATRÍCIA PASTOR PINHEIRO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de Ação Rescisória proposta por HOSANA MARQUES DO NASCIMENTO, em face da sentença de ARMINDO JOSÉ PINTO DIAS, que visava rescindir sentença exarada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e acessórios de locação. O feito tramitava regularmente, contudo as partes transigiram e resolveram por fim à demanda, conforme petição e documentos de fls. 191/194, devidamente assinada pela parte autora e o patrono da empresa ré, devidamente autorizados a transigirem, conforme se depreende dos instrumentos procuratórios de fls. 117, 192 e 202 juntados aos autos. Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade dos litigantes, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do disposto no artigo 158 c/c 449 do Código de Processo Civil. Em consequência julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Quanto às custas e despesas processuais, estas restam suspensas em razão da parte estar sob os auspícios da assistência judiciária (art. 12 da Lei nº.1.060/50). P.R.I. Belém (PA), 27 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA ARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA RELATORA
(2014.04566178-61, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2010.3004604-4. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AÇÃO: RESCISÓRIA. COMARCA: BELÉM. AUTORA: HOSANA MARQUES DO NASCIMENTO. ADVOGADO: ADEMAR CALUMBY FILHO. RÉU: ARMINDO JOSÉ PINTO DIAS. ADVOGADOS: PATRÍCIA PASTOR PINHEIRO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de Ação Rescisória proposta por HOSANA MARQUES DO NASCIMENTO, em face da sentença de ARMINDO JOSÉ PINTO DIAS, que visava rescindir sentença exarada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a ação de despejo...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARITUBA/PARÁ 2ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.012625-6 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTROS AGRAVADO: OSMARINA LAMEIRA DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, com base nos art. 522 e seguintes do CPC, inconformado com a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba/Pará, nos autos do processo de BUSCA E APREENSÃO, (Proc. Nº 0000683-74.2014.8.14.0133 que deixou de receber o Recurso de Apelação, por sua intempestividade, impedindo a subida do referido recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ajuizada a ação em epígrafe, foi determinada emenda da inicial, a qual não foi cumprida em tempo hábil, sendo os autos julgados extintos sem resolução do mérito (sentença de fl. 57). O agravante, narra que o recurso de apelação foi interposto através do protocolo postal e dentro do prazo legal, sendo totalmente arbitrária e indevida a decisão que não recebeu e trancou a subida do Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça. Para corroborar o seu pensamento, cita jurisprudências de outros tribunais do país. Diante da negativa da subida do recurso de Apelação, para, o Tribunal de Justiça deste Estado, requer a reforma da decisão guerreada, devendo o mencionado recurso ser julgado tempestivo, uma vez que foi interposto por Protocolo Postal e no prazo legal de 15 (quinze) dias, e ao final o provimento ao presente Agravo, para o fim almejado, qual seja, a reforma da r. decisão, tornando-a sem efeito. Juntou os documentos necessários e facultativos (FLS. 08/70). Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inicialmente foram distribuídos para a Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, coube-me, por redistribuição, relatar o feito. É o relatório suficiente para decidir. DECIDO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso, motivo pelo qual deve ser examinado. A insurgência refere-se à decisão prolatada pelo Juízo a quo que trancou a subida do Recurso de Apelação interposto pela Autora, ora agravante face à intempestividade devidamente certificada nos autos (fl.69). Tenho que o Juízo de piso decidiu com acerto, porque não há dúvida de que desde a data da publicação da sentença ocorrida em dia 17 de março do mesmo ano, conforme o carimbo da secretaria da vara à fl.57- rodapé, a parte autora, uma vez não concordando com o julgado, deveria ter interposto o correspondente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não o fez, deixou precluir o seu direito de fazê-lo. Depois, atente-se às fls.58/64, petição de apelação com etiqueta protocolizada datada de 03.04.2014, atestando um extenso prazo além do que determina a lei, uma vez que terminaria no dia 1º de abril do corrente ano. Neste vértice: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO PROTOCOLO EM SECRETARIA E NÃO DA DATA DE POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 506, DO CPC.PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE (PUBLICAÇÃO: Data:28/04/2014 Cad.1 Pág.183. RELATOR: ODETE DA SILVA CARVALHO. Nº DO ACORDÃO: 132496). EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. DATA DA POSTAGEM APLICÁVEL APENAS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. MANTIDA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Indexação: CONHECIMENTO, IMPROVIMENTO, AGRAVO INTERNO, APELAÇÃO CIVEL, BUSCA E APREENSÃO, INADMISSIBILIDADE, NEGAÇÃO, SEGUIMENTO, INTEMPESTIVIDADE, NÃO, PROCEDIMENTO, ALEGAÇÃO, RECORRENTE, RECURSO, APELAÇÃO, SERVIÇO POSTAL, CORREIO, PRAZO LEGAL, ORDENAMENTO JURIDICO,PROTOCOLO, TRIBUNAL (PUBLICAÇÃO: Data:10/09/2012, RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Nº DO ACORDÃO: 111641) Sendo assim, imperioso reconhecer a intempestividade do Recurso de Apelação visto que sua interposição não observou o prazo legal referente à sentença de lavra do Juízo de primeiro grau, como se comprova através da Certidão oriunda da Secretaria de fl, 69, logo inadmissível a peça recursal, nos termos do art. 522 do CPC. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impossibilita o seu seguimento, consoante disposto no art. 557, caput do CPC. Por todo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão combatida. P.P.Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo de origem dando ciência desta decisão. Belém,(PA)., 16 de junho de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04555347-59, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARITUBA/PARÁ 2ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.012625-6 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTROS AGRAVADO: OSMARINA LAMEIRA DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, com base nos art. 522 e seguintes d...
Data do Julgamento:02/07/2014
Data da Publicação:02/07/2014
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
LibreOffice PROCESSO: 2012.301.1272-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VIVENDA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO, EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA ADVOGADO: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO RECORRIDO: JOSÉ MARIA BENTES Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por VIVENDA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO, EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os acórdãos ns. 124.606 e 135.317, que negaram provimento à apelação, nos autos da Ação de Execução proposta contra JOSÉ MARIA BENTES, consoante os motivos resumido nas ementas abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO. AÇÃO DE EXCEUÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 10 ANOS SEM QUE O EXECUTADO FOSSE CITADO. EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTA ACERCA DO INTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO. QUEDANDO-SE INERTE. IN CASU NÃO HOUVE AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA O QUE É DEFESO NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE TEM SEUS LIMITES DELINEADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Aduz o recorrente, em suas alegações recursais, que os acórdãos impugnados violaram o disposto nos arts. 236, §1º; 262 e 267, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo as fls. 102 - 103. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 105. O presente recurso especial reúne condições de seguimento diante da argumentação desenvolvida pelo Recorrente quanto à violação ao art. 267, §1º do CPC, pois não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, antes da declaração de extinção do feito. Ilustrativamente, rechaço esse entendimento: 1. Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. ( AgRg no AREsp 498182 / RO. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 08/05/2014. DJe 16/05/2014) Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/11/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00071194-24, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-21)
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LibreOffice PROCESSO: 2012.301.1272-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VIVENDA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO, EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA ADVOGADO: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO RECORRIDO: JOSÉ MARIA BENTES Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por VIVENDA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO, EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os acórdãos ns. 124.606 e 135.317, que negaram provimento à apelação, nos autos da Ação de Execução propos...
Data do Julgamento:21/01/2015
Data da Publicação:21/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00733281520138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AGRAVANTE: T.D.F. ADVOGADO: DEFENSORA PÚBLICA NADIA MARIA BENTES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: TÂNIA BANDEIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL À PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NÃO VINCULANTE. 1. A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos. 2. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por T.D.F., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude que determinou a permanência da agravante em regime de internação, a ser cumprida no município de Palmas/TO, nos autos do processo nº 00733281520138140301.0301, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A agravante alega que a decisão é extra petita, já que não atendeu ao pedido da defesa (progressão para liberdade assistida) e nem ao pedido do Ministério Público (progressão para semiliberdade). Assevera que se encontra há 05 (cinco) meses em situação de privação de sua liberdade e, que em relatório de acompanhamento de medida socioeducativa, as técnicas da unidade onde a recorrente cumpre medida de internação opinaram pela progressão para a medida de Liberdade Assistida, em decorrência do progresso alcançado pelo adolescente. Assevera que, na aplicação da medida socioeducativa, o Juiz deve levar em consideração não só a gravidade do delito praticado, mas principalmente as condições psicossociais do menor. Aduz que negar ao adolescente essa chance é praticamente sepultar as esperanças de sua reinserção gradativa e privá-lo de um direito fundamental, expressamente previsto no ECA, o da convivência familiar. Ressalta que o ECA tem viés eminentemente garantista, motivo pelo qual a medida de internação dever ser vista com grande reserva, eis que absolutamente excepcional em um sistema que privilegia a reeducação e reinserção em sociedade e não o afastamento desta. Ante o exposto, requer a concessão de antecipação de tutela e, no mérito, provimento ao presente recurso para a reforma da decisão guerreada, a fim de que haja progressão da medida socioeducativa de internação pela medida socioeducativa de liberdade assistida, visto que se apresenta como a mais adequada às condições pessoais, em observância aos princípios da proteção integral, da excepcionalidade da medida extrema, bem como o da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Distribuídos os autos neste Tribunal, coube a relatoria a Desa. Marneide Merabet que se reservou para apreciar o pedido de liminar após o contraditório. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso. Vieram-me os autos redistribuídos, em razão da Emenda Regimental nº 05 de 12/01/2017. Em consulta via telefone com o Diretor de Secretaria da 3ª Vara da Infância e Juventude procedida pela minha assessoria, foi-nos informado que os autos foram encaminhados ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Palmas para o devido acompanhamento e fiscalização da medida socioeducativa, onde a socioeducanda já está cumprindo a medida de internação. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Analisando acuradamente os autos, constato que a agravante praticou ato infracional, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Presente essa moldura, não obstante o relatório da equipe técnica da unidade de internação manifestando-se pela progressão da MSE de internação para liberdade assistida, entendo que não merece acolhimento o pleito recursal. Dessa forma, a medida socioeducativa de internação mostra-se necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-a a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade, bem como de respeitar a integridade física e o patrimônio dos seus semelhantes. Na verdade, na colisão de valores de índole constitucional, deve ser também considerado o interesse da sociedade, que necessita se sentir segura de que a medida aplicada ao menor infrator surtirá o efeito desejado, qual seja, a sua reinserção social e não o contrário, sob pena de se prestigiar a impunidade, com a determinação de medidas menos gravosas que não alcancem os concretos objetivos a serem atingidos. Vale registrar que o juiz não está vinculado ao relatório técnico que sugere a desinternação do menor, podendo, fundamentadamente, discordar do seu resultado e justificar a progressão da medida, com base em outros elementos de prova, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e em observância à independência dos magistrados no exercício de suas funções. Nesse sentido, é a assente jurisprudência do STJ: "Á luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ao parecer psicossocial formulado pela equipe técnica, ainda que favorável à progressão da medida socioeducativa. Assim, quando verificada a existência de fundamentação suficiente na decisão que manteve a medida socioeducativa aplicada, não é necessária a vinculação do magistrado ao relatório técnico" (RHC 53.416/PA, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 3/2/2015). "A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos. (Precedentes)" (HC 299.370/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2014), (destaquei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, DANO, ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - Na hipótese dos autos, a internação foi imposta ao paciente em perfeito acordo com a legislação de regência (art. 122, I, da Lei 8.069/1990) e em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata de atos infracionais graves, equiparados aos delitos de tentativa de homicídio duplamente qualificado, dano, roubo majorado e formação de quadrilha. - Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ao parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que favorável ao paciente. Habeas corpus não conhecido. (HC 287.497/PE, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 11/09/2014) Ademais, cumpre ressaltar que a fiscalização da execução e cumprimento da medida já não cabe mais ao Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, e sim ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Palmas/TO, a quem compete o acompanhamento e fiscalização da medida socioeducativa da adolescente, já tendo os autos de execução, inclusive, sido encaminhado àquela comarca desde 2014. Ante o exposto, com arrimo no art.932, IV, do CPC, nego provimento ao presente agravo de instrumento, ante sua manifesta improcedência, nos termos da fundamentação acima. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior encaminhamento dos autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 21 de julho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.03139556-43, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00733281520138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AGRAVANTE: T.D.F. ADVOGADO: DEFENSORA PÚBLICA NADIA MARIA BENTES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: TÂNIA BANDEIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO FAVO...
PROCESSO Nº. 2014.3.015161-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE BARROS ADVOGADO: BERNADETE BERNARDES JARDIM VIEGAS PEIXOTO, RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO, FERNANDO TADEU BRETZ COSTA E ANDRE JARDIM VIEGAS PEIXOTO AGRAVADO: DIEGO ANTOGNONI COSTA NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE BARROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia que nos Autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial fixou honorários advocatícios a serem pagos pelo devedor no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais e, em caso de integral pagamento no prazo assinalado, determinou que a verba honorária fosse reduzida pela metade, conforme artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. O agravante alega, em síntese, que a referida decisão merece ser reformada para majorar o valor dos honorários advocatícios fixado, a fim de que se torne proporcional à execução, devendo, portanto, serem arbitrados entre 10% e 20% do valor da causa, nos termos do disposto do artigo 20, §3º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo. Juntou documentos às fls.15 -45. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 527, incisos I a III, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá negar seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do mesmo diploma legal, converter o agravo em retido, suspender a decisão impugnada, ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. No caso dos autos, tenho que o recurso não merece seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, pois manifestamente inadmissível, uma vez que interposto de forma intempestiva. Com efeito, consta às fls. 27 verso, que a decisão combatida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/06/2014 (segunda-feira), devendo ser considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 03/06/2014 (terça-feira), iniciando-se, portanto, a contagem do prazo processual para a interposição do Agravo de Instrumento no primeiro dia útil que seguir a data da publicação. Tendo em vista que o prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 522, caput, do CPC, tenho que o prazo para a interposição do presente recurso encerrou no dia 12/06/2014 (quinta-feira). Todavia, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto somente no dia 16/06/2014 (quinta-feira), ou seja, quatro dias depois do término do prazo legal, conforme se denota da distribuição (fl. 02), tratando-se, pois, de recurso manifestamente intempestivo, razão pela qual não merece seguimento. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É CEDIÇO QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE DEZ DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO OU DO MANIFESTO CONHECIMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. UMA VEZ DECORRIDO O PRAZO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUE SE PRETENDE REDISCUTIR. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (ACÓRDÃO N.543658, 20110020192272AGI, RELATOR: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2011, PUBLICADO NO DJE: 25/10/2011. PÁG.: 68). Ademais, em que pese constar na petição inicial do presente recurso carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos datado do dia 12/06/2014, ou seja, último dia do prazo para interposição do agravo de instrumento de forma tempestiva, anoto que de acordo com entendimento já firmado por este Tribunal de Justiça a tempestividade do recurso é aferida a partir do protocolo em secretaria e não da data da postagem na agência dos correios conforme estabelece os seguintes precedentes da 5ª Câmara Civil Isolada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INTERPOSIÇÃO VIA POSTAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 557, §1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO É DE 05 (CINCO) DIAS, NA FORMA DO QUE DISPÕE O §1º, DO ART. 557, DO CPC. 2. RESTA PACIFICADO NO ÂMBITO DO C. STJ QUE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL DEVERÁ SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL COMPETENTE E NÃO PELA DATA DA ENTREGA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO LEGAL. 3. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º, DO CPC. (201330328035, 134688, REL. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, ÓRGÃO JULGADOR 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, JULGADO EM 13/06/2014, PUBLICADO EM 16/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO PROTOCOLO EM SECRETARIA E NÃO DA DATA DE POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 506, DO CPC. PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Acórdão nº132496 , Rel. Odete da Silva Carvalho, Publicado em 24/04/2014 ). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE SER CONSIDERADO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL CONTA-SE DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS E NÃO NA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VEDAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADEMAIS, TAMBÉM É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL É AFERIDA PELO PROTOCOLO DA PETIÇÃO E NÃO PELA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão n.º127352, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Publicado em 06/12/2013). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a intempestividade recursal, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém,02 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04565067-96, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
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PROCESSO Nº. 2014.3.015161-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE BARROS ADVOGADO: BERNADETE BERNARDES JARDIM VIEGAS PEIXOTO, RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO, FERNANDO TADEU BRETZ COSTA E ANDRE JARDIM VIEGAS PEIXOTO AGRAVADO: DIEGO ANTOGNONI COSTA NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE BARROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Coma...
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2014.3.016554-3 IMPETRANTES: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO, JAIRO DOS SANTOS RODRIGUES E LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS. ADVOGADOS: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO E JAIRO DOS SANTOS RODRIGUES IMPETRADOS: EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA E SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO, JAIRO DOS SANTOS RODRIGUES E LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS contra ato do EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. Consta das razões deduzidas na inicial que os impetrantes prestaram Concurso Público para o cargo de Investigador de Polícia do quadro permanente do Estado do Pará, de acordo com o Edital nº. 01/2013-SEAD/PCPA, realizando prova no dia 05/05/2013. Alegam que em 14/05/2013 apresentaram recurso contra o gabarito preliminar, não obtendo êxito, razão pela qual buscaram amparo judicial para a anulação das questões, com a impetração de mandado de segurança com pedido liminar, para garantir a participação dos requerentes nas outras etapas do certame. Aduzem que o pedido de urgência foi deferido aos autores, tendo sido determinado a participação dos mesmos nas demais fases do certame, caso houvesse êxito nessas referidas etapas. Afirmam que foram aprovados em todas as fases do concurso, tendo no dia 27/06/2014 sido divulgada a homologação do concurso, informando que os requerentes foram aprovados e classificados no Certame e dentro do número das vagas ofertadas para o cargo de Investigador de Polícia Civil. Alegam que no dia 30/06/2014 foram surpreendidos pelo Diário Oficial ao perceberem que seus nomes não figuravam entre os nomeados, tendo sido retirado seus direitos de nomeação e posse pelo fato de que nas decisões liminares concedidas aos impetrantes, não constava expressamente tal comando. Sustentam que já concluíram todas as fases do concurso, nas quais foram aprovados, inclusive já tendo sido o concurso homologado com seus respectivos nomes e necessitam de sua nomeação e posse, uma vez que podem sofrer prejuízo com a demora na nomeação, com a escolha da lotação e a perda do próprio direito com o término da validade do concurso. Requerem, liminarmente, suas nomeações e posses, para que se faça valer a ordem de classificação para escolha de lotação e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar pleiteada, pugnando ainda pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Às fls. 83, os impetrantes protocolizaram pedido de desistência do presente mandamus, com a devida baixa dos autos. É o sucinto relatório. Decido. Considerando o pedido de desistência formulado pelos impetrantes, às fls. 83 dos autos, bem como a ausência de elementos impeditivos ao pleito dos requerentes, julgo extinta a presente ação mandamental, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Desentranhem-se os documentos juntados no mandamus conforme o pleiteado pelos impetrantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 02 de julho de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2014.04565612-13, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
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MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2014.3.016554-3 IMPETRANTES: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO, JAIRO DOS SANTOS RODRIGUES E LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS. ADVOGADOS: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO E JAIRO DOS SANTOS RODRIGUES IMPETRADOS: EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA E SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO,...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL/PA 2ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011413-6 AGRAVANTE: ENGENHARIA E COMÉRCIO CONSTROL LTDA. REPRESENTANTE: JOÃO VICTOR LIMA PALMPLONA DE FREITAS E BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MATOS PELAES, WALDO BALEIXE DA COSTA E HERMAN FELIPE DA PAZ RODRIGUES AGRAVADO: EDSON CARLOS CASIMIRO JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVRES A EXMA. SRA. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES - RELATORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Engenharia e Comércio Constrol Ltda, em face a decisão interlocutória do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA, que negou o pedido de pagamento de custas deferido nos autos da Ação de Reintegração de Posse, movida contra Edson Carlos Casemiro Junior. Requer a agravante a reforma da decisão em evidencia, para a obtenção do recolhimento das custas processuais seja efetuado ao final, pela parte a quem competir o ônus de sucumbência, fundamentando o pedido no direito à justiça gratuita previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, ao alegar incapacidade momentânea para efetuar o pagamento, não obstante possuir capital social de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil). É o Relatório do necessário. D E C I D O Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos à espécie recursal, conheço do agravo. Requer a agravante a reforma da decisão em tela, para que o recolhimento das custas processuais na Ação de Reintegração de Posse, em 1ª instância, seja efetuado ao final da lide. Impende ressaltar ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que a pessoa jurídica, quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, merece litigar sob o pálio da gratuidade processual. Constata-se, todavia, não ter a agravante comprovado a alegada necessidade, uma vez que os documentos colacionados aos autos não se prestam a este fim. Assim se manifestam os demais tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMBORA SE CONTEMPLEM SITUAÇÕES DE DEFERIMENTO DA AJG À PESSOA JURÍDICA, NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE, PARA TANTO, A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DESSA, DE FORMA QUE O DISPÊNDIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS POSSA COMPROMETER O SEU BOM FUNCIONAMENTO. PROVA QUE NÃO SOBREVEIO AOS AUTOS. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº 70037313715, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, julgado em 14/07/2010). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão guerreada. P.R.I. e Oficie-se no que couber, inclusive ao Juízo a quo. Belém (PA), 24 de junho de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04559586-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL/PA 2ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011413-6 AGRAVANTE: ENGENHARIA E COMÉRCIO CONSTROL LTDA. REPRESENTANTE: JOÃO VICTOR LIMA PALMPLONA DE FREITAS E BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MATOS PELAES, WALDO BALEIXE DA COSTA E HERMAN FELIPE DA PAZ RODRIGUES AGRAVADO: EDSON CARLOS CASIMIRO JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVRES A EXMA. SRA. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES - RELATORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Engenharia e Comércio Constrol Ltda, em...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133029909-6 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ADVOGADA/PROC. AUTÁRQUICA: CAMILA BUSARELLO AGRAVADO: ABIMAEL OCANIA DE LIMA ADVOGADO: MARCELO CARMONA BRYTO E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IGEPREV, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1° Vara da Fazenda da Comarca da Capital, a qual deferiu a liminar nos autos da Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada movida por ABIMAEL OCANIA DE LIMA, para que fosse imediatamente incorporado ao soldo do agravado o abono salarial referente aos militares da ativa de grau hierarquicamente superior da graduação em que se deu a aposentadoria do agravado. Em decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela, o Juízo singular entendeu a existência do fummus bonis iuris, posto que a pretensão dos ora agravados mostrou-se cristalina no que se refere à paridade dos vencimentos dos policiais tanto ativos quanto inativos, determinada pela Lei 5251/85 Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará -, bem como a presença do perigo da demora, dado que a recusa em igualar o valor dos soldos dos policiais inativos com os em atividade, traria prejuízos ao sustento dos autores/recorridos. Inconformado com a decisão a quo, o agravante argui em sede de preliminares: a) impossibilidade de conversão em agravo retido; b) pedido juridicamente Impossível Inépcia da Inicial; c) ilegitimidade passiva do IGEPREV; d) permanência do Estado na lide como litisconsorte passivo necessário. Argumenta a impossibilidade de incorporação do aludido abono aos vencimentos dos recorridos, tendo em vista a transitoriedade da verba, bem como a ausência de natureza remuneratória. Segue aduzindo o equívoco caso se proceda à integração do abono salarial aos proventos destes, e requer desta forma, a cassação da medida liminar concedida pelo Juízo a quo. Ao fim, pugna pela reforma da decisão agravada, e no mérito, a cassação da liminar concedida em sede de1° Grau. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de fls. 93/96. Contrarrazões do agravado às fls. 98/108. Parecer Ministerial de fls. 113/123, pugnando pelo não provimento do recurso. Usando do Juízo de Retração, o douto magistrado a quo, revogou a decisão anterior, eis que não encontrou verossimilhança das alegações do autor/agravado. (fl. 125) É o Relatório. Conforme se depreende das informações prestadas pelo Juízo do feito, o mesmo, usando do Juízo de retratação REVOGOU A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, eis que não encontrou verossimilhança nas alegações do autor, ora agravado. Estando, pois, revogada a liminar resta prejudicado o interesse do Agravante, em ver modificada a v. decisão interlocutória vergastada. Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.162353-0/001http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=10024131623530001 0875110-81.2013.8.13.0000 (1)http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=10024131623530001 Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira Data de Julgamento: 03/06/2014 Data da publicação da súmula: 10/06/2014 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. - Havendo notícia de que o magistrado a quo reconsiderou a decisão agravada, deve o Relator julgar prejudicado o recurso, nos termos do art. 529, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 23 de Junho de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04558907-49, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133029909-6 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ADVOGADA/PROC. AUTÁRQUICA: CAMILA BUSARELLO AGRAVADO: ABIMAEL OCANIA DE LIMA ADVOGADO: MARCELO CARMONA BRYTO E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IGEPREV, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1° Vara da Fazenda da Comarca da Capit...
PROCESSO Nº. 2014.3.005302-9 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI APELANTE: AUTRAN LELIS DE OLIVEIRA FEIO ADVOGADO (A): ARACI FEIO SOBRINHA APELADA: VANETE PEREIRA RODRIGUES (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUTRAN LELIS DE OLIVEIRA FEIO, nos autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato da Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira do Arari, vereadora Vanete Pereira Rodrigues (Proc. n.º 0001666-85.2013.8.14.0011), diante de seu inconformismo com a sentença de fls. 28/29, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Cachoeira do Arari, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado pelo apelante através de sua advogada habilitada nos autos. Em sua decisão (fls. 28/29), o MM Juiz de piso, entendeu que a petição deve ser indeferida, uma vez que a prova pré-constituída nos autos não foram suficientes para apontar a existência de eventual direito líquido e certo para o impetrante, fazendo-se necessária a dilação probatória o que é inviável na Ação de Mandado de Segurança. Alega ainda que a portaria, expedida pela presidente da Câmara Municipal de Cachoeira do Arari, que demitiu o ora apelante e as razões expostas na petição inicial do mesmo, demandam a instrução do feito para se buscar a verdade real, o que torna inviável a impetração do Mandado de Segurança. O apelante, em suas razões (fls. 35/38), informa que juntou comprovante do preparo recursal e que requer que esta Egrégia Corte se pronuncie pela reforma da decisão recorrida, a fim de ser dado prosseguimento no mandado de segurança, uma vez que está comprovado a violação ao direito líquido e certo do apelante. Em decisão interlocutória o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari recebeu o Recurso de Apelação apenas em seu efeito devolutivo e intimou a parte apelada para, querendo, apresentasse contrarrazões no prazo legal, após, determinou que os autos subissem ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 42/50). Subiram os autos à consideração desta E. Corte, e foram distribuídos para a relatoria de Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, que, em seguida encaminhou os autos para a Procuradoria Geral de Justiça. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (fls. 58/64). Considerando a relotação do Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior para as Câmaras Criminais Reunidas e para a 2ª Câmara Criminal Isolada, os autos foram encaminhados para a Vice-Presidência deste E. Tribunal, a qual redistribuiu os mesmos para minha relatoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, nenhum reparo ao juízo prévio de admissibilidade, posto que o recurso é próprio, tempestivo e o apelante juntou o devido preparo. Analisando os autos, observo que a prova pré-constituida juntada ao processo não é suficiente para apontar a existência de eventual direito líquido e certo do apelante, fazendo-se necessária a dilação probatória o que é inviabilizado no Remédio Constitucional. Não vislumbro como provas para a verossimilhança dos fatos, apenas o atestado médico e exames, diante do que foi explanado na exordial. Sobre o tema já se manifestou o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REGRAS EDITALÍCIAS. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) III - Inexistindo prova pré-constituída das alegações apresentadas sobre a não liberação de documentos para fins de recurso, notadamente em face da constatação de versões opostas nos autos, mostra-se inadequada a via mandamental, cujo rito inadmite dilação probatória. (...). (STJ, Quinta Turma, RMS 29776 / AC, Processo nº: 2009/0114945-2, Relator: Felix Fischer, data de julgamento: 29/09/2009) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da ação mandamental. (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg no RMS 28071 / PE, Processo nº: 2008/0233466-2, Relator: Arnaldo Esteves Lima, data de julgamento: 19/08/2009) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO SEU PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADOS DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...). 2. Todavia, não foi comprovada nos autos a existência de vagas, dentro do prazo de validade do concurso, tampouco houve demonstração cabal do interesse da administração no preenchimento de outras vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Comarca de Conceição do Coité, para a qual concorreu a impetrante. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Assim, ausente prova inequívoca a amparar o suposto direito líquido e certo vindicado, mostra-se incabível o mandamus. Precedentes. (...). (AgRg no RMS 36.386/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJE23/04/2012) Da mesma forma este Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado: EMENTA: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU DE PLANO A INICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILEGAL - TRANSCRIÇÃO PARCIAL NA EXORDIAL PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA 1- A transcrição parcial do ato tido como ilegal na exordial do mandamus, não supre a necessidade da sua efetiva juntada; 2- O fato de ter sido publicada no órgão oficial a decisão judicial tida por ilegal, não dispensa a necessidade de esta prova ser carreada aos autos; 3- Na ação mandamental a prova é pré-constituída, não havendo dilação probatória, o que é veementemente vedada em mandado de segurança; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA Mandado de segurança nº 201230244505. Acórdão nº 119363. Relatora: Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. Data de julgamento: 08/05/2013, Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Publicação no Diário da Justiça: 10/05/2013) Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o juiz não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas. Direito líquido é aquele sobre cujo conteúdo não há dúvida e cuja existência é clara. Direito certo é aquele que não está condicionado a nenhuma circunstância, podendo ser plenamente exercido no momento da impetração do mandado. Carece ainda, o mandamus, de amparo legal. O apelante exercia cargo comissionado e não juntou prova cabal sobre uma possível estabilidade provisória a seu favor, pois, é sabido que os ocupantes de cargos de provimento em comissão são demissíveis a qualquer tempo pela autoridade que os nomeou. À vista do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 01 de julho de 2014. DESA. EDNÉA OLIVEIRA TAVARES RELATORA
(2014.04563794-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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PROCESSO Nº. 2014.3.005302-9 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI APELANTE: AUTRAN LELIS DE OLIVEIRA FEIO ADVOGADO (A): ARACI FEIO SOBRINHA APELADA: VANETE PEREIRA RODRIGUES (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUTRAN LELIS DE OLIVEIRA FEIO, nos autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato da Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira do Arari...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.011322-9 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ANTONIO NATAN ARAUJO NUNES ADVOGADO: CELSO FELIPE PINTO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 03-08), com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrado por Antonio Natan Araujo Nunes, contra ato em tese praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Aduz o impetrante que, ao tentar realizar sua inscrição para participar de curso público de formação de soldados da Polícia Militar, foi surpreendido com a informação de limitação de idade imposta pelo mesmo, o que o impediu de inscrever-se. Alega que detém todas as qualidades requisitadas no edital, porém por tal motivo não pôde realizar sua matrícula. O impetrante afirma que apresentou requerimento administrativo para que pudesse realizar a inscrição no referido concurso, no entanto, foi indeferido sob o argumento de que a limitação etária visa atender ao interesse público. Desta forma, o impetrante alega que a imposição de limitação de idade presente no Edital supostamente viola seu direito líquido e certo a participar do curso, visto que apresenta excelente saúde, sendo aprovado em todos os exames. Nesse viés, aduz violação à direito líquido e certo praticado pela autoridade coatora, requerendo, em sede de liminar, a ordem para que seja admitido a prestar o processo seletivo de admissão ao Curso de Formação de Soldados da PM, devendo ser convocado para a entrega de documentos, vez que o concurso está em andamento. No mérito, requer que a medida liminar seja confirmada. Com o mandamus vieram documentos (fls. 09-12). A medida liminar foi indeferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fl. 13), por não vislumbrar os requisitos necessários para a concessão. O writ foi redistribuído à 7ª Vara da Fazenda da Capital (fl. 14). A autoridade coatora foi devidamente citada e apresentou informações (fls. 24-31), na qual alegou total falta de amparo legal ao impetrante. Alegou que a fixação de idade limite se faz imprescindível ao ingresso na carreira de policial militar, visto a necessidade de perfeito vigor físico, não apenas de imediato, mas igualmente no futuro. Aduziu que a previsão legal e editalícia que fixa a idade limite do candidato ao Curso de Formação de Soldados é legítima, adequada, proporcional e útil, devendo ser improcedente o pleito do impetrante. Originariamente os autos foram distribuídos ao juízo da 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que em decisão exarada às fls. 32-34 reconheceu sua incompetência absoluta, declinando os autos a esta instancia de 2º Grau. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que consta do polo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Policia Militar, o qual não detém prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em que pese a Lei Complementar n.º093/2014 ter alterado a redação do art. 7º da LC n.º053/2006, tenho que não houve alteração substancial, a fim de modificar o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Senão vejamos as duas redações: LC n.º053/2006 - redação original "Art. 7° O Comandante-geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido entre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente." LC n.º053/2006 - com redação dada pela LC n.º093/2014. "Art. 7º O Comandante Geral é equiparado a Secretário de Estado fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente." Denota-se que, em ambas as redações estão prevista a equiparação do Comandante Geral da Policia Militar a Secretário de Estado, porém estritamente quanto a prerrogativas e honras de referido cargo. Neste aspecto, necessário dizer que não houve alteração da previsão constitucional a respeito. Neste sentido, quando a Constituição do Estado do Pará disciplinou a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações mandamentais contra atos dos secretários de Estado, não incluiu o comandante geral da PMPA, como abaixo se observa: Constituição do Estado do Pará: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; E, ainda mesmo que se alegue a inovação trazida pela EC nº 08, de 03.04.1997 (publicada no DOE nº 28.438, de 08.04.97, objeto da ADI 3294-1, ainda não julgada), o julgamento das ações mandamentais contra ato do comandante geral da PMPA continuou a não ser da competência desta c. Corte de justiça, assim vejamos: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifos nossos). Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, acerca da interpretação restritiva do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição Estadual. Trata-se de competência absoluta, fixada pela lei, e inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada, nos termos do art. 111 do CPC. Sobre tal matéria (processar e julgar as ações de mandados de segurança contra ato do Comandante Geral) pendia, há algum tempo, certa divergência quanto ao estabelecimento da competência da instância processante. Contudo, em 10/11/2009, as E. Câmaras Cíveis Reunidas em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, superou a divergência. Por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo de 1º Grau. Nesse sentido ficou lavrada a ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Diante da previsão constitucional e do posicionamento deste Tribunal, resta afastada a competência desta Corte para processar e julgar esta ação mandamental. Isto posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, em face de sua competência funcional, em razão da autoridade dita como coatora, para seu regular processamento. Dê-se baixa na distribuição desta Instância e encaminhem-se os autos a quem de direito. Belém/PA, 26 de agosto de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04600618-46, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.011322-9 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ANTONIO NATAN ARAUJO NUNES ADVOGADO: CELSO FELIPE PINTO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 03-08), com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrado por Antonio Natan Araujo Nunes, contra ato em tese praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Aduz o impetrante que, ao tentar realizar sua ins...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº. 2014.3.022873-9 IMPETRANTE: GICELE BATISTA VALENTE PINHEIRO ADVOGADO: MICHEL RODRIGUES VIANA E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SR. HELIO FRANCO MACEDO JÚNIOR RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por GICELE BATISTA VALENTE PINHEIRO contra ato tido como ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SR. HELIO FRANCO MACEDO JÚNIOR, que negou seus pedidos de férias e licença prêmio, única e exclusivamente devido a existência do PAD. Alega a impetrante que é servidora pública efetiva, com dois vínculos. Contudo, desde 2009 começou a responder um PAD, o qual já foi anulado por 3 (três) vezes e até a presente data encontra-se sem uma decisão sequer, quanto mais posicionamento do trânsito em julgado. Aduz que esse ano entrou com pedido de licença prêmio e férias referentes aos seus vencimentos, no entanto, alguns dias após o deferimento, sem que tais decisões chegassem a ser publicadas no Diário do Estado, novo posicionamento foi dado, o qual negou todos os pedidos da impetrante. Diante do exposto, requer a impetrante, liminarmente em caráter inaudita altera pars, para que possa exercer todos os pedidos de férias e licenças prêmios requeridos, os quais totalizam 210 (duzentos e dez) dias, a contar da intimação da autoridade coatora desta decisão. É o relatório. Decido. Como é de conhecimento geral, a tutela antecipada procura entregar ao autor imediatamente os efeitos do pedido, ao passo que a cautelar objetiva salvaguardar (proteger) o direito que está em discussão, daí seu caráter instrumental. Os requisitos para tutela antecipada genérica mediante cognição sumária podem ser assim resumidos: a) probabilidade (prova inequívoca que convença acerca da verossimilhança) e b) risco de dano irreparável ou de difícil reparação. É possível aduzir que os requisitos positivos da tutela antecipatória inaudita altera pars (que legalmente constituem-se em prova inequívoca que convença quanto a verossimilhança da alegação, aliada a urgência) devem ser mais profundamente comprovados do que aqueles inerentes à tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora). Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, compete ao juiz, ao receber a petição inicial, ordenar ¿que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]¿. No âmbito dos tribunais, essa atribuição recai sobre os relatores (Lei nº 12.016/2009, art. 16). São dois os requisitos que devem estar presentes para que a medida liminar seja concedida: (i) a relevância do fundamento do pedido ou fumus boni iuris (i.e., a plausibilidade de êxito da demanda); e (ii) o risco na demora ou periculum in mora (i.e., o risco de que o processo se torne inútil com o passar o tempo). Essas exigências são cumulativas, de modo que a ausência de qualquer uma delas impedirá o deferimento do pedido. No presente caso, não considero presente o fumus boni iuris que seria exigível para justificar a concessão da liminar, uma vez que, a fundamentação da impetrante é que começou a responder um PAD (PROC. 40814/2009), o qual já foi anulado por 3 (três) vezes e até a presente data encontra-se sem uma decisão sequer, quanto mais posicionamento do trânsito em julgado. Ora, segundo ¿CONSULTA JURÍDICA/SESPA o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, constitui elemento prejudicial ao gozo de FÉRIAS, mesmo não prescritas, com exceção das licenças saúde, até que haja manifestação do Sr. SECRETÁRIO quanto à homologação do PAD e até que a CASA CIVIL pelo Exm.º Sr. Governador DECIDA pela DEMISSÃO ou NÃO. Para melhor compreensão remetemos o leitor às cópias dos Pareceres nas fls. 09/22 e 23/26¿. De qualquer sorte, a impetrante não juntou às cópias dos Pareceres nas fls. 09/22 e 23/26, portanto, não considero que o retardo na possível garantia da segurança pleiteada, em decisão final da presente ação mandamental, possa resultar ineficaz a medida. Em decisão monocrática de fls. 45/47, indeferir a liminar pleiteada. Ás fls. 51/60 (verso/anverso), o Secretário de Estado de Saúde Pública do Pará apresentou informações. O Estado do Pará, às fls. 62/63, ratificou os termos das informações da Autoridade Coatora. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 66/69, pronuncia-se pelo CONHECIMENTO e EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a impossibilidade de dilação probatória. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos de admissibilidade, temos a considerar o seguinte: Não é por demais lembrar, que a comprovação do direito líquido e certo é requisito fundamental em Mandado de Segurança, e como tal deve ser comprovado de plano, através de documento inequívoco, no ato da impetração do writ, é por isso, que o mandamus não se presta à dilação probatória, sendo necessária a comprovação de plano do direito pleiteado. Nessa linha de sustentação, a formação da prova do Mandado de Segurança é necessariamente preparatória ao seu ajuizamento, de tal modo que possa apontar, com extrema segurança, essa precisão desde a impetração, para isso a narração na petição inicial deve deixar bastante clara a suficiência dos elementos probatórios carreados nos autos, devendo preencher os mesmos diploma legal, no que tange aos ¿documentos indispensáveis à propositura da ação¿. A partir do momento em que haja necessidade de produção e exame de provas o caso já não é de Mandado de Segurança, mas de ação de rito ordinário. In casu, compulsando os autos verificamos que não há prova pré-constituída nos autos, uma vez que a impetrante faz suas alegações em desacordo com as provas carreadas nos autos, bem como o impetrante apenas faz alegações sem anexar documentos comprobatórios. Logo, tem-se que a prova pré-constituida é condição indispensável para a aferição da alegada ilegalidade, pressuposto este ausente no writ. Vejamos decisão acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADA PELA CENTRAL DE LICITAÇÕES DO ESTADO - CELIC. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não pode e não deve a via writ ser utilizado e admitida como instância recursal de decisões administrativas. A petição inicial do mandamus não vem amparado por prova pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Com efeito, inexistente a ilegalidade ou abuso de poder, tampouco o direito líquido e certo da parte impetrante. Portanto, resta mantido o indeferimento da inicial por inépcia e, por conseguinte, com base no art. 267, I, do CPC, extinto o processo, sem resolução do mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70057167926, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 20/11/2013). Isto posto, em virtude do mandamus não admitir dilação probatória e nos autos não haver prova pré-constituída, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém/PA, 18 de agosto de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.03011747-30, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº. 2014.3.022873-9 IMPETRANTE: GICELE BATISTA VALENTE PINHEIRO ADVOGADO: MICHEL RODRIGUES VIANA E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SR. HELIO FRANCO MACEDO JÚNIOR RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por GICELE BATISTA VALENTE PINHEIRO contra ato tido como ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE SECRETARIA DE...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTARÉM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 2014.3.020257-7 APELANTE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO APELADO: CLADEMIR SANTOS COLARES ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos de ação ordinária de concessão de adicional de interiorização c/c pedido de diferenças pretéritas movida contra si por Clademir Santos Colares, interpõe reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém que condenou o apelante a incorporar e pagar ao apelado o adicional de interiorização mensalmente na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, consecutivo ou não, até o limite de 100 % (cem por cento), calculado sobre 50% do soldo, condenou ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional, contados a partir do ingresso do militar na inatividade (01/08/2012), devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art.1-F da Lei 9.494/97 e condena o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Afirma inexistir o direito do apelado ao adicional de interiorização, uma vez que incorporada a gratificação de localidade especial. Diz que os militares inativos não podem ser duplamente beneficiados com o recebimento da gratificação de localidade especial, regulamentada na seção V da Lei estadual 4.491/73 (artigos 26 a 29) e decreto estadual nº 1.461/81, artigo 1º e do adicional de interiorização, pois ambos tem fato gerador idêntico. Alega que apenas o vencimento do cargo efetivo (soldo) e as vantagens de caráter permanente são alcançados pelo conceito de remuneração e esta serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Assim, as demais parcelas temporárias não compõem o salário de contribuição, como é o caso do adicional de interiorização, daí não se incorporar à remuneração do servidor e, consequentemente, não faz parte dos proventos da inatividade. Aduz que a lei estadual n.5.652 entrou em vigor em 21 de janeiro de 1991, não tem efeitos retroativos. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo. Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.109/115). É o relatório, decido. Sustenta o apelante que deve ser reformada a sentença a quo em razão da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf, que assim reza: LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado Ademais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). Ademais, o adicional de interiorização foi instituído por força da Lei Estadual nº 5.652/91, in verbis: Art. 1º Fica criado o adicional de interiorização, devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares Sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º O benefício instituído pela presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Dessa forma, considerando que a própria lei prevê o pagamento da vantagem aos militares na inatividade conforme demonstrado, não há que se falar inexistência de requisitos para concessão de tutela antecipada, tampouco em interferência no mérito administrativo. Por conseguinte, restou comprovado que o policial militar é servidor reserva remunerada (fl. 30). Assim, o direito à incorporação do adicional de interiorização está expressamente previsto no art. 2º e 3º da Lei Estadual n. 5.652/1991, os quais citam que tal incorporação será, inclusive, para fins previdenciários. DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação e em ato contínuo, em grau de reexame mantenho a sentença. Belém, 28 de agosto de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04601447-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTARÉM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 2014.3.020257-7 APELANTE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO APELADO: CLADEMIR SANTOS COLARES ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos de ação ordinária de concessão de adicional de interiorização c/c pedido de diferenças pretéritas movida contra si por Clademir Santos Colares, interpõe reexame necessário e apelaç...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.022557-9 AGRAVANTE: Larissa do Socorro Cei Salomão AGRAVANTE: Ricardo Severino Ribeiro Coelho ADVOGADO: Dennis Verbicaro Soares AGRAVADO: Inpar Projeto Imobiliário Ltda. AGRAVADO: Projeto Imobiliário Altos do Umarizal SPE 64 Ltda. RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0026699-46.2014.814.0006, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, através da qual foi determinado o pagamento de custas judiciais com base no valor consoante a todos os pedidos pleiteados na inicial. Insurge-se o agravante argumentando que realizou o pagamento das custas judiciais com base no que dispõe o Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vez que utilizou-se dos valores consoante aos pedidos líquidos ao realizar o preparo. Aduz que apesar de fazer pedido de reconsideração ao Juízo, este manteve sua decisão. O agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para que haja a reforma da decisão atacada, visando que seja convalidado o pagamento das custas judiciais tendo como base somente o valor dos pedidos líquidos à causa, vez que reflete a aplicação do art. 259, II do CPC e o entendimento do STJ acerca da matéria. No mérito, requer que o presente recurso seja conhecido e provido. Juntou documentação às fls. 11 a 63. É o relatório. O cerne da lide reside na decisão que determinou o pagamento das custas judiciais referente a despacho publicado no dia 14/07/2014, conforme aponta o agravante em fl. 05. Após a realização do pedido de reconsideração, o novo despacho apenas retificou o teor da decisão anterior. Desta forma, vislumbro ser imprescindível a apresentação da decisão atacada, por conter em seu bojo o conteúdo do qual recorre o agravante, vez que juntou aos autos apenas a segunda manifestação. Portanto, mostra-se essencial a apresentação do documento apontado, vez que trata-se da decisão atacada pelo presente recurso. Nesse viés tem-se o entendimento do STJ: A Corte, ao rever seu posicionamento sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ , firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJhttp://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+1102467, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012. Nesse sentido, havendo tendência jurisprudencial e doutrinária em considerar tal omissão sanável, nos termos do art. 13, do Código de Processo Civil, c/c art. 284 do mesmo diploma legal, estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para que o patrono do agravante providencie a regularização formal do recurso. Belém/PA, 28 de agosto de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04600604-88, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.022557-9 AGRAVANTE: Larissa do Socorro Cei Salomão AGRAVANTE: Ricardo Severino Ribeiro Coelho ADVOGADO: Dennis Verbicaro Soares AGRAVADO: Inpar Projeto Imobiliário Ltda. AGRAVADO: Projeto Imobiliário Altos do Umarizal SPE 64 Ltda. RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0026699-46.2014.814.0006, or...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.016762-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: DAISY CRISTINA DE ARAÚJO RIBEIRO ADVOGADO: JAIME CARNEIRO COSTA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 02-13), com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrado por Daisy Cristina de Araújo Ribeiro, contra ato em tese praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Aduz a impetrante que ingressou na Polícia Militar na graduação de cabo em 1994, perfazendo 15 anos. Ocorre que, por meio da portaria n° 002/2009, houve a abertura de edital para o Curso de Formação de Sargentos (CFS/2009), perfazendo o total de 200 vagas. A impetrante alega que a Lei 6.669/2004 em seu art. 5º , prevê que a matrícula no referido Curso fica garantida aos Cabos da PM que completarem o mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na PM/PA e 05 anos na graduação de Cabo PM, além de preencherem outros requisitos impostos por lei. No entanto, a impetrante afirma que houve ato ofensivo por seu nome não constar na relação dos cabos mais antigos, fato que a impediu de efetuar a matrícula no CFS 2009 pelo critério de antiguidade. Desta feita, aduz suposta violação à direito líquido e certo praticado pela autoridade coatora, requerendo, em sede de liminar, a ordem para que a impetrante seja matriculada no Curso de Formação de Sargentos-2009 e realize os testes físicos, devendo consequentemente frequentar o referido Curso. No mérito, requer que a medida liminar seja confirmada, devendo receber ao final o Certificado de conclusão do CFS e ser promovida. Com o mandamus vieram documentos (fls. 14-28). A autoridade coatora apresentou manifestação (fls. 29-46), aduzindo que não há direito líquido e certo garantido a impetrante, posto que a lei 6.668/2004 apenas garante a matrícula no CFS/2009 aos policiais que tiverem no mínimo quinze anos de efetivo serviço e no mínimo cinco anos de graduação em Cabo. Alegou que foram disponíveis 400 (quatrocentas) vagas para o Concurso, porém, afirmou haver mais de quatrocentos cabos militares com mais de quinze anos na corporação e cinco anos na patente de cabo, razão pela qual os demais candidatos tiveram que se submeter a um processo seletivo. O Ministério Público se manifestou pela não concessão da segurança pleiteada (fls. 49/51). Originariamente os autos foram distribuídos ao juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que em decisão exarada às fls. 52-53 reconheceu sua incompetência absoluta, declinando os autos a esta instancia de 2º Grau. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que consta do polo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Policia Militar, o qual não detém prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em que pese a Lei Complementar n.º093/2014 ter alterado a redação do art. 7º da LC n.º053/2006, tenho que não houve alteração substancial, a fim de modificar o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Senão vejamos as duas redações: LC n.º053/2006 - redação original "Art. 7° O Comandante-geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido entre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente." LC n.º053/2006 - com redação dada pela LC n.º093/2014. "Art. 7º O Comandante Geral é equiparado a Secretário de Estado fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente." Denota-se que, em ambas as redações estão prevista a equiparação do Comandante Geral da Policia Militar a Secretário de Estado, porém estritamente quanto a prerrogativas e honras de referido cargo. Neste aspecto, necessário dizer que não houve alteração da previsão constitucional a respeito. Neste sentido, quando a Constituição do Estado do Pará disciplinou a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações mandamentais contra atos dos secretários de Estado, não incluiu o comandante geral da PMPA, como abaixo se observa: Constituição do Estado do Pará Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; E, ainda mesmo que se alegue a inovação trazida pela EC nº 08, de 03.04.1997 (publicada no DOE nº 28.438, de 08.04.97, objeto da ADI 3294-1, ainda não julgada), o julgamento das ações mandamentais contra ato do comandante geral da PMPA continuou a não ser da competência desta c. Corte de justiça, assim vejamos: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifos nossos). Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, acerca da interpretação restritiva do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição Estadual. Trata-se de competência absoluta, fixada pela lei, e inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada, nos termos do art. 111 do CPC. Sobre tal matéria (processar e julgar as ações de mandados de segurança contra ato do Comandante Geral) pendia, há algum tempo, certa divergência quanto ao estabelecimento da competência da instância processante. Contudo, em 10/11/2009, as E. Câmaras Cíveis Reunidas em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, superou a divergência. Por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo de 1º Grau. Nesse sentido ficou lavrada a ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Diante da previsão constitucional e do posicionamento deste Tribunal, resta afastada a competência desta Corte para processar e julgar esta ação mandamental. Isto posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, em face de sua competência funcional, em razão da autoridade dita como coatora, para seu regular processamento. Dê-se baixa na distribuição desta Instância e encaminhem-se os autos a quem de direito. Belém/PA, 25 de agosto de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04600620-40, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.016762-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: DAISY CRISTINA DE ARAÚJO RIBEIRO ADVOGADO: JAIME CARNEIRO COSTA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 02-13), com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrado por Daisy Cristina de Araújo Ribeiro, contra ato em tese praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Aduz a impetrante que ingressou na P...