SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAPITAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.015028-9 AGRAVANTE: FIT 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADA: ELISANGELA M. PINTO - OAB/PA DE Nº. 19.260 E OUTROS. AGRAVADO: ANDREI ALBUQUERQUE CORREA E OUTROS. ADVOGADO: LUÍS ANTÔNIO DENIVAL NETO - OAB/PA DE Nº. 13.475. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECIDO Os pressupostos de admissibilidade do recurso são, a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: ¿é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial¿ Pois bem, no caso dos autos, observo que, conforme consulta realizada no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, o presente feito foi sentenciado, em 01/09/2015. Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do art. 932, III do CPC/2015, vejamos: Art. 932 Incumbe ao relator: III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, a inteligência do art. 932 III do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar o mesmo manifestamente prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Belém, de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.
(2016.02792002-04, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-14)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAPITAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.015028-9 AGRAVANTE: FIT 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADA: ELISANGELA M. PINTO - OAB/PA DE Nº. 19.260 E OUTROS. AGRAVADO: ANDREI ALBUQUERQUE CORREA E OUTROS. ADVOGADO: LUÍS ANTÔNIO DENIVAL NETO - OAB/PA DE Nº. 13.475. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECIDO Os pressupostos de admissibilidade do recurso são, a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tem...
PROCESSO Nº. 2014.3.021724-5 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: CYNTIA PATRÍCIA MAIA DUARTE. IMPETRANTE: KEILA MARIA DOS SANTOS MOTA. IMPETRANTE: LARA SUSAN SOARES DE SOUSA. ADVOGADO: ADRIANO FERREIRA ANDRADE. IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por CYNTIA PATRÍCIA MAIA DUARTE e OUTRAS contra ato omissivo atribuído ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará, consubstanciado na não convocação e nomeação das impetrantes, candidatas aprovadas e classificadas em cadastro de reserva, no concurso público C-153, para o preenchimento do cargo de Enfermeiro para o 9º Centro Regional de Saúde SESPA em Santarém. Alegam que foram classificadas na 20ª, 21ª e 23ª colocações e que, no decorrer do prazo de validade do certame, após convocação dos 18 primeiros colocados, com desistência do 19º e 22º, conforme provas em anexo, houve relotação de servidores para o 9º Centro Regional de Saúde, implicando em preterição aos candidatos concursados. Defende que a mera expectativa, que detinha após a aprovação no processo seletivo, transformou-se em direito subjetivo, na medida em que é demonstrada a burla ao Edital e a necessidade da contratação pela Administração Pública. Assim, requer a concessão de medida liminar para ordenar que a autoridade impetrada, imediatamente, nomeie e dê posse às impetrantes. É o sucinto relatório. Decido. Para a concessão de medidas liminares em mandado de segurança é necessário observar o que dispõe o art. 7º da Lei n.º12.016/09, verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. No presente caso, por se tratar de pedido de concessão de medida, que visa à nomeação de servidores públicos com a consequente inclusão em folha de pagamento de remuneração, tenho que o presente pleito não pode ser acolhido liminarmente, ante a vedação legal, nos termos do que prescreve dispositivo transcrito acima. Ante o exposto, com base no §2º, do art. 7º, da Lei n.º12.016/09, indefiro o pedido de liminar e determino que: 1. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para querendo ingressar no feito. 3. Após remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer e, então, cumpridas as diligências retornem conclusos os autos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04593909-94, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.021724-5 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: CYNTIA PATRÍCIA MAIA DUARTE. IMPETRANTE: KEILA MARIA DOS SANTOS MOTA. IMPETRANTE: LARA SUSAN SOARES DE SOUSA. ADVOGADO: ADRIANO FERREIRA ANDRADE. IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por CYNTIA PATRÍCIA MAIA DUARTE e OUTRAS contra ato omissivo atribuído ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará, consubstanciado na não convocação e nomeação...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2013.3010938-6. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: PARALEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. ADVOGADOS: MARCOS REGIS FALEIROS E OUTRO. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação constitucional não pode se constituir em sucedâneo recursal, art. 5º, II, da lei nº. 12.016/09 e enunciado da súmula do STF nº. 267. RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de mandado de segurança impetrado por PARALEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. Alega que o Juízo universal da recuperação judicial e da falência não foi observado pela Justiça Trabalhista, a qual acabou por levar o imóvel principal do recuperando/impetrante à hasta pública, situação em que torna necessária a suspensão da assembleia geral de credores marcada, em primeira convocação, para o dia 30/04/2013, e segunda na data de 10/05/2013. Complementa os seus argumentos ao afirmar que, se a assembleia não for suspensa isso poderá acarretar a convolação da recuperação judicial em falência, fato que configura o fumus boni jures e o periculum in mora. Ao final requer, a concessão da segurança a fim de que a assembleia geral de credores seja suspensa. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ao caso fica autorizado o julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 557 do CPC, por ser matéria já pacificada nos tribunais superiores, bem como nesta corte de justiça Compulsados os autos, verifica-se que o presente mandado de segurança é impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de recuperação judicial, requerida por PARALEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, que convocou assembleia geral de credores, in verbis (fls. 68/69): DESPACHO 1. Nos termos do art. 56 da LRE, convoco Assembleia-Geral de Credores com a finalidade de deliberar sobre o Plano (inciso I do art.36 da LRF). 2. 1ª Convocação para o dia 30 de abril de 2013 às 10:00 horas, no Auditório da Faculdade Metropolitana de Marabá, localizado na Rodovia BR 230, Km 05, S/N, CEP: 68507-765. 3. 2ª Convocação para o dia 10 de maio de 2013 às 10:00 horas, no local supra citado. 4. A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 01 (um secretário dentre os credores presentes (art. 37 da LRF). 5. A assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número (§2º do art. 37 da LRF). 6. Para participar da assembleia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerra no momento da instalação (§3º do art. 37 da LRF). 7. O credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento (§4º do art. 37 da LRF). 8. Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho, ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia (§5º do art. 37 da LRF). 9. Do decorrido na assembleia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 02 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 10. No que tange as despesas com a locação do Auditório, estas serão arcadas pela empresa recuperanda. 11. P. R. e Intime-se. Marabá PA, 20 de março de 2013. DANIELLE KAREN SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível O ato ora apontado como coator se constitui em decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeira instância, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, como dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil. Preleciona o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 que não se concede mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido, aliás, o teor do Enunciado da Súmula do STF nº 267: Súmula nº 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Com efeito, a ação constitucional de mandado de segurança não pode se constituir em sucedâneo recursal. É entendimento das Cortes Superiores que o mandado de segurança contra ato judicial só é admissível em casos excepcionalíssimos, ou seja, contra decisões teratológicas o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento. (RMS 29222, Tribunal Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/09/2011, DJe-190) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR, QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA PELA FAZENDA NACIONAL, MANTEVE O BLOQUEIO DA IMPORTÂNCIA CONSTANTE DA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. SÚMULA 267/STF. APLICAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, ex vi do disposto no artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Precedente da Corte Especial do STJ: MS 12.441/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.02.2008, DJe 06.03.2008). 2. O artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, veda a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. (...) 5. Destarte, a aludida decisão judicial comportava a interposição de agravo de instrumento (artigo 522, do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (artigo 527, III, do CPC), razão pela qual inadequada a via eleita. 6. O artigo 6º, da Lei 12.016/2009, determina que "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". 7. Recurso ordinário desprovido, mantendo-se a denegação do mandado de segurança, por fundamento diverso. (RMS 26.827/AL, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011) [grifei] AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. É manifestamente incabível o mandado de segurança contra acórdão de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça que, para além de impugnável por meio de recurso não interposto, não é teratológico, a autorizar, por tal fundamento, o excepcional cabimento do pedido. 3. Decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente, em nada se afeiçoando à espécie, em que não se conheceu do agravo de instrumento interposto pelo impetrante à falta da juntada da certidão de publicação do acórdão do Tribunal a quo, de modo a impedir o exame da tempestividade do recurso inadmitido na origem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 15.060/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 29/06/2010, DJe 10/08/2010) Não destoa desse posicionamento a jurisprudência desta Corte: EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL NO CASO CONCRETO ANTE A EXISTÊNCIA DE REMÉDIOS LEGAIS CABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201130240231, 104487, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 14/02/2012, Publicado em 17/02/2012) Incabível, portanto, na espécie, o mandado de segurança, sendo hipótese de indeferimento da inicial, como dispõe o art. 10, da Lei nº 12.016/09. Ademais, o impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento contra a mesma decisão, distribuído à relatoria do Des. Leonan Gondim da Cruz Filho, o qual foi convertido em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Pois, segundo o nobre julgador, a designação da assembleia não causará qualquer lesão grave ou de difícil reparação. Como se vê, não assiste qualquer razão ao impetrante, no que diz respeito ao direito material e processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 557, nego seguimento ao mandado de segurança, por ser este manifestamente improcedente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Belém, 04 de agosto de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04591447-11, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2013.3010938-6. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: PARALEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. ADVOGADOS: MARCOS REGIS FALEIROS E OUTRO. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação constitucional não pode se constituir em sucedâneo recursal, art. 5º, II, da lei n...
PROCESSO Nº. 2014.3.013493-6 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: PRIMAVERA. AGRAVANTE: ROBSON DOS SANTOS SILVA. ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA e OUTRO. AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURÚ. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURÚ, inconformada com a decisão monocrática de fls.460-461, que não conheceu do Agravo Regimental interposto contra a decisão que homologou o pedido de desistência do recorrente. Alega a impossibilidade de desistência sem oitiva da parte recorrida, bem como, que o Agravo Regimental deve ser decidido pelo Colegiado. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. A desistência recursal não depende de oitiva da parte adversa, conforme dispõe expressamente o art. 501 do CPC, in verbis: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Logo, desnecessária a oitiva do recorrido acerca da desistência recursal, o que revela a ausência de interesse (necessidade-adequação) da parte recorrida, Câmara Municipal de Quatipurú, em exercer qualquer contraditório para impedir a homologação de desistência. Isto porque, ninguém é obrigado a recorrer ou manter um recurso, por falta de amparo legal nesse sentido. Além do mais, vale frisar que o Regimento Interno atribui ao Relator e não à Câmara, o poder-dever de homologar desistências, conforme disposto no art.112, inc.XXIX, in verbis: ¿Art. 112. Compete ao Relator: (...) XXIX - Homologar desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.¿ Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos, por ausência de quaisquer dos vícios do art. 535, do CPC, bem como pela falta de interesse recursal da parte, nos termos da presente fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2015.00443557-84, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.013493-6 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: PRIMAVERA. AGRAVANTE: ROBSON DOS SANTOS SILVA. ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA e OUTRO. AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURÚ. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURÚ, inconformada com a decisão monocrática de fls.460-461, que não conheceu do Agravo Regimental interposto contra a decisão q...
PROCESSO Nº. 2014.3.017604-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI LOPES. AGRAVADO: E. N. DA LUZ ME. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icoaraci/Pará, na ação de Busca e Apreensão (proc. n.º0002720-64.2014.814.0201), que move em face de E. N. da Luz, a qual negou a liminar de reintegração de posse. Alega o agravante que o entendimento do Juízo de primeira instancia, está totalmente fora do aplicável nos casos de contrato de alienação fiduciária, pois o agravado se encontra em mora, não chegando a cumprir 50% (cinquenta por cento) do contrato firmado de forma livre e consciente entre as partes. Aduz que não há que se falar em cumprimento substancial do contrato, por não ser aplicado a teoria em ações de busca e apreensão, pela própria natureza de vencimento do contrato, e segundo porque se assim entendido a existência de tal teoria, não se enquadra no caso em tela, pois o contrato não foi quitado em 80%. Por derradeiro, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória agravada. Juntou aos autos: decisão agravada (fls.16/18), procuração do agravante ilegível (fl. 26/29), procuração do agravado (fls. 64). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Considerando que o juízo de admissibilidade compreende a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constato, de plano, que a agravante não preencheu devidamente o requisito da formação regular do recurso, uma vez que não o instruiu com peças adequadas para o deslinde da demanda. Digo isso porque, da análise dos documentos juntados à inicial, verifica-se que a agravante além de não ter juntado certidão de intimação e preparo, anexou cópia ilegível de documentos como: decisão agravada; procuração do agravante e agravado. Ademais, não trouxe outro documento que comprovasse tal alegação. Assim, não há como analisar de forma satisfatória o presente recurso, uma vez que foi precariamente instruído. Ademais, ressalto que o agravante deveria ter formado o instrumento com as peças obrigatórias, bem como com peças necessárias ao exato esclarecimento da lide, tendo em vista que os autos principais não sobem ao tribunal acompanhando o agravo. Deste modo, é ônus do agravante instruir o recurso tanto com as peças indicadas em lei como obrigatórias (art.525, inciso I, do CPC), quanto com os documentos necessários ao entendimento da questão debatida (art. 525, inciso II, do CPC), de modo a embasar seu pedido, possibilitando, portanto, o deslinde do recurso. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO-FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - ÔNUS DO AGRAVANTE - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos das serventias cartorárias. 2. Ao agravo de instrumento foi negado seguimento por não constar dos autos peça essencial e exigida pelo art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei n.º 12.322/10). Ônus do recorrente em aferir e fiscalizar a correta instrução da insurgência. 3. Ainda que houvesse o agravo sido devidamente instruído, 'nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente"' (AgRg no AREsp 3.865/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 9.8.2011). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1412080/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 29/10/2012). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a ausência de peça obrigatória e necessária ao deslinde da controvérsia e, impossível a sua complementação posterior, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594071-93, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.017604-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI LOPES. AGRAVADO: E. N. DA LUZ ME. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icoaraci/Pará, na ação de Busca e Apreensão (proc. n.º...
PROCESSO Nº. 2014.3.019825-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: JURANDIR GOMES VIEIRA FILHO. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA e OUTRO. AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JURANDIR GOMES VIEIRA FILHO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. n.º0015478-66.2014.814.0301), ajuizada em desfavor do BANCO BV FINANCEIRA S/A., ora agravado. Relata que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, através da qual indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante. Requer, por meio do presente recurso, a concessão da medida, para fins de determinar à Instituição financeira que se abstenha de anotar, ou caso já tenha anotado, exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, BACEN e CARTÓRIOS DE PROTESTO), em razão do contrato em discussão, bem como autorizar o depósito judicial do valor das parcelas mensais que entende devido. É o sucinto relatório. Decido. Para a análise do pedido de concessão de antecipação de efeitos da tutela recursal, é necessário observar o que dispõe o art. 527, inc. III c/c 273 do CPC, que preveem textualmente: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Denota-se que do texto legal surgem dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: 1) prova inequívoca, que convença da verossimilhança da alegação (fumus boni juris); 2) receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Analisando o caso dos autos, neste juízo de cognição sumária, observa-se que o agravante não trouxe aos autos a prova do contrato e seus termos, evidenciando a ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Ademais, importante ressaltar que apenas a citação válida é que torna litigiosa a coisa, no presente caso, o contrato de financiamento, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido antecipatório e determino que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem comunicando-o sobre o presente recurso e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se o agravado, por via postal, a fim de que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. 3. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04593720-79, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.019825-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: JURANDIR GOMES VIEIRA FILHO. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA e OUTRO. AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JURANDIR GOMES VIEIRA FILHO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. n.º0015478-66.2014.814.0301), ajuiz...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2013.3031239-3. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA COSTA. ADVOGADOS: LARISSA CRISTINA FERNANDES FAGUNDES. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA COSTA (Proc. nº 2013.3031239-3) em face do SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ, objetivando que a autoridade coatora conclua os processos ambientais de nº. 2012/0000001043 e 2011/0000003233. Narra em sua exordial, em síntese, que as licenças perseguidas estão devidamente instruídas através dos processos administrativos 2012/0000001043 e 2011/0000003233, mas apesar de já ter cumprido todos os requisitos necessários para a concessão, os processos se encontram conclusos desde 03/04/2013 e até o presente momento não foram devidamente deferidas as licenças. Aduz que possui direito líquido e certo à razoável duração do processo e que o prazo fixado na legislação pertinente ao caso é de 70 (setenta) dias, mas já se passaram mais de dois anos de tramitação processual. Requer ao final a procedência da ação e a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do processo administrativo citado, sob pena de multa diária. A liminar requerida foi indeferida às fls. 124/126. O Secretário de Meio Ambiente informa (fls. 130/144): a) a perda superveniente do objeto do writ, em razão do processo já ter sido deferido; b) impossibilidade de dilação probatória em razão da inexistência de direito líquido e certo comprovado através de prova pré-constituída; c) que o prazo para deferimento da licença é discricionariedade da administração, portanto, é impossível a análise do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário; d) que a separação dos poderes deve ser respeitada, impedindo com que o Poder Judiciário adentre na análise das razões da administração pública. A adesão do Estado do Pará às informações prestadas se deu à fl. 156 dos autos. Através de parecer (fl. 158/160), a Procuradoria de Justiça opinou no sentido de que o mandamus seja considerado como prejudicado, em face da perda superveniente de objeto e a ausência de prova pré-constituída. É o relatório. DECISÃO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA COSTA em face de ato omissivo do SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ, que não concluiu, no tempo estipulado em lei, os processos ambientais nº. 2012/0000001043 e 2011/0000003233. O remédio constitucional invocado para sanar a lesão sofrida pelo impetrante é cabível quando a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público fere, em função de suas atribuições, direito líquido e certo, sobre quem exerce poder. Genericamente, numa primeira linha conceitual, líquido e certo seria o direito evidente de imediato, inquestionável, possivelmente amparável sem delongas. Podemos utilizar aqui o entendimento do doutrinador Celso Agrícola Barbi, verbis: ...o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dar a característica de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuível se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos". In casu, porém, não se pode vislumbrar, através das provas produzidas pelo impetrante nos autos, a demonstração incontestável de violação de direito líquido e certo por parte da suposta autoridade coatora, já que nenhum documento referente ao processo nº. 2011/0000003233 foi juntado aos autos, o que impede a análise da certeza do direito do impetrante. Em virtude de a garantia dada pelo mandado de segurança não ser concebida como procedimento comum, a possibilidade de dilação probatória é inaceitável. Posto isso, em sede de mandamus, fica-se limitado aos elementos probatórios que nos é apresentado na inicial e nas informações apresentadas pela autoridade impetrada. Desta forma, outro deveria ser o meio jurisdicional escolhido pelo impetrante para ver satisfeita sua pretensão. Os dados probatórios constantes dos autos não me dão a plena convicção do almejado direito líquido e certo do autor; ao contrário, demonstram a imperiosa necessidade de dilação probatória. Como não se pode conjeturar pelas provas trazidas pelo impetrante que o processo ambiental nº. 2011/0000003233, não foi concluído dentro do prazo legal, não deve ser conhecido o mandado de segurança, em razão da falta de prova pré-constituída que demonstre o direito do autor. Ademais disso, mesmo diante do indeferimento do pedido liminar, a administração pública concluiu o processo ambiental nº. 2012/0000001043 (fl. 145), situação que prejudicaria a análise do writ. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria de Justiça, para, monocraticamente (art. 10, da Lei nº. 12.016/2009) extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC), haja vista a ausência de prova pré-constituída que demonstre o alegado direito líquido e certo do impetrante. É como decido. Int. Belém, 06 de agosto de 2014 DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04591460-69, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2013.3031239-3. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA COSTA. ADVOGADOS: LARISSA CRISTINA FERNANDES FAGUNDES. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA COSTA (Proc. nº 2013.30312...
Data do Julgamento:19/08/2014
Data da Publicação:19/08/2014
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
1 PROCESSO Nº. 2014.3.019298-4 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTE: ELIAS RIBEIRO ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR OAB/PA Nº 11.505 2 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA 2 PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 115/119), subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 25/11/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04656858-09, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)
Ementa
1 PROCESSO Nº. 2014.3.019298-4 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTE: ELIAS RIBEIRO ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR OAB/PA Nº 11.505 2 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA 2 PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 115/119), subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 25/11/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04656858-09, Não Informado...
Data do Julgamento:02/12/2014
Data da Publicação:02/12/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº. 2014.3.018939-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARATI. ADVOGADOS: HUGO PINTO BARROSO, FERNANDA CASTRO SEGOWICH e OUTROS. AGRAVADO: HIGHLINE DO BRASIL INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADA: FERNANDA SANCHES CARLETTO e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARATI contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de manutenção de posse (proc. n.º0004447-49.2014.814.0301), ajuizada em desfavor de HIGHLINE DO BRASIL INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A., ora agravada. Afirma, o agravante, que foi firmado contrato com a agravada, onde autorizava a instalação de estação de telecomunicações e a consequente operação de equipamentos, nas dependências do edifício, tendo como contraprestação o pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de aluguel. Alega que, anteriormente, firmou contrato com outra empresa de telecomunicação, na qual sua antena possuía dimensões singelas, perfeitamente suportadas pela estrutura do prédio. Afirma que quando da celebração do contrato com a agravada, esta informou que o equipamento a ser instalado no condomínio apresentava as mesmas dimensões da estação concorrente, o que não ocorreu, pois o equipamento a ser instalado tinha dimensões exorbitantemente superiores, sendo extremamente mais pesado do que o anterior. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão, para o fim de indeferir a manutenção de posse da agravada. Após a regular distribuição (fl.81), coube-me relatar o feito. Às fls. 89-99, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Às fls.110-111, o MM. Juízo a quo se manifestou informando que, após a contestação, suspendeu a decisão liminar e determinou a nomeação de perito, para avaliar as condições estruturais do prédio para receber os equipamentos da empresa agravada. É o sucinto relatório. Decido. Considerando o teor das informações prestadas pelo Juízo a quo, bem como que a sua determinação vai ao encontro da causa de pedir da parte agravante, que alega ter o agravado omitido o verdadeiro tamanho e peso dos equipamentos a serem instalados (fl.07) e que, também, não apresentou as devidas liberações técnicas necessárias (fl.08), entendo que houve a perda superveniente de objeto. Assim, considerando que é licito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento, observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. Isto porque, o provimento recursal pleiteado tornou-se inócuo diante da própria revisão da decisão pelo Juízo de origem, que entendeu ser mais prudente determinar a perícia, antes do provimento liminar pleiteado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, prejudicado diante da perda superveniente de objeto, pelo fato de ter sobrevindo decisão de 1º grau, revendo seu posicionamento, conforme informado em ofício juntado às fls.110-111. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de janeiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00230015-25, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.018939-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARATI. ADVOGADOS: HUGO PINTO BARROSO, FERNANDA CASTRO SEGOWICH e OUTROS. AGRAVADO: HIGHLINE DO BRASIL INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADA: FERNANDA SANCHES CARLETTO e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARATI contra decisão proferida pelo MM. Juízo...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.020536-5 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. AGRAVADO: LUIZ GUILHERME BECKMAN CAMPOS . ADVOGADO: RUAMA OLIVEIRA BRANDÃO E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de ação ordinária de incorporação de abono salarial c/c pedido de tutela antecipada (processo de nº.00484340920128140301) concedeu a medida ao agravado a fim de que o agravante proceda de imediato o pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, sob pena das cominações legais. O agravante faz breve síntese da demanda e alega: A posição recente do STJ em relação ao reconhecimento da transitoriedade do ABONO salarial; defende a presença dos requisitos para a cocessão do efeito suspensivo; levanta a impossibilidade da conversão do agravo de instrumento em retido; defende a transitoriedade do ABONO. Por fim, requer que seja cassada a decisão recorrida. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que será alvo de avaliação nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decisão vergastada. Quanto a concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. Portanto, sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação. Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Informo ainda as seguintes decisões, as quais seguem a mesma linha: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. Belém, 06 agosto de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04591828-32, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.020536-5 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. AGRAVADO: LUIZ GUILHERME BECKMAN CAMPOS . ADVOGADO: RUAMA OLIVEIRA BRANDÃO E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de ação ordinária de incorpo...
PROCESSO Nº. 2014.3019387-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES PROC. AUTÁRQUICO. AGRAVADAS: LUCIANA LEITE MESQUITA TRINDADE e OUTRAS. ADVOGADOS: JOÃO JORGE HAGE NETO e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação de mandado de segurança (proc. n.º0023598-54.2014.814.0301), impetrada por LUCIANA LEITE MESQUITA TRINDADE e OUTRAS, ora agravadas, sob os seguintes fundamentos: Relata que as recorridas se submeteram ao concurso público C-151 e foram aprovadas na 6ª à 11ª colocação, dentro do cadastro de reserva, para o cargo de fonoaudiólogo, sendo que, em razão da existência de ação civil pública (proc. n.º0024570-39.2012.814.0301) em que o Ministério Público requer o distrato dos contratos temporários celebrados pelo agravante e a nomeação dos aprovados no aludido certame, e a constatação de 06 (seis) servidores temporários ocupando o referido cargo, requereram a imediata nomeação. O MM. Juízo a quo resolveu conceder a medida liminar, decisão que o agravante pretende reformar, sob o argumento de que a competência para promover a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público é do Governador do Estado do Pará, sendo, portanto, a autoridade apontada como coatora, o Presidente do Hospital Ophir Loyola, parte ilegítima. Aduz, ainda, a impossibilidade de determinação de nomeação das agravadas, ante a realização de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, através do qual se comprometeu a proceder a substituição de todos os temporários existentes até 16 de junho de 2016. Por fim, defende a legalidade na condução do Concurso Público C-151, com respeito aos princípios da moralidade e eficiência, sendo indevida a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão proferida pelo Juízo a quo, até o julgamento do mérito do presente recurso, conforme dispõem os arts. 527, inc. III, c/c art. 558 do CPC. É o sucinto relatório. Decido. A boa doutrina afirma que todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. Dentre os pressupostos intrínsecos, encontra-se o interesse recursal, o qual deve ser observado segundo o binômio necessidade-adequação, posto que além de ser o recurso taxativamente previsto em lei para a insurgência do recorrente, deve ser absolutamente necessário à reforma da decisão impugnada, ante os interesses jurídicos do requerente. No presente caso, observa-se que o pleito do agravante se volta contra ordem liminar do Juízo de 1º grau que determinou a nomeação das impetrantes, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento, dentre outros, ante a realização de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, através do qual se comprometeu a proceder a substituição de todos os servidores temporários existentes até 16 de junho de 2016. Ocorre que, após esta julgadora se deparar com a notícia divulgada em jornal de grande circulação no Estado e confirmá-la após consulta ao Diário Oficial do Estado, edição de 29 de julho de 2014 (caderno 1, pág. 5), verificou a nomeação de todas as agravadas para o serviço público, no cargo pleiteado na presente lide, qual seja, de fonoaudiólogo. Ora, como é cediço, os fatos públicos e notórios independem de prova produzida pelas partes (art. 334, inc. I, do CPC), motivo pelo qual entendo que a constatação afirmada acima enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal do Hospital Ophir Loyola, em razão de as nomeações não terem sido realizadas com a justificativa de cumprimento de ordem judicial, mas em decorrência das nomeações habituais do certame público, haja vista a convocação para outros cargos, bem como em razão do Termo de Ajuste de Conduta perante o Ministério Público, conforme se depreende dos termos do Decreto Governamental de nomeação, que segue em anexo a este decisão. Assim, inevitável a conclusão de que falece tanto para o agravante, como para as agravadas, interesse em prosseguir com o presente recurso, ante o motivo superveniente. Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal (de agir), nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04591715-80, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3019387-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES PROC. AUTÁRQUICO. AGRAVADAS: LUCIANA LEITE MESQUITA TRINDADE e OUTRAS. ADVOGADOS: JOÃO JORGE HAGE NETO e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da...
1 PROCESSO Nº. 2014.3.017601-1 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTES: JORGE DE CASTRO PANTOJA ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR OAB/PA Nº 11.505 2 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA 2 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 94/113), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 14/10/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04636098-15, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
Ementa
1 PROCESSO Nº. 2014.3.017601-1 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTES: JORGE DE CASTRO PANTOJA ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR OAB/PA Nº 11.505 2 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA 2 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 94/113), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 14/10/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE OREIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.011807-1 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCIA ANTUNES BATISTA PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: ANA GONÇALVES NEGRÃO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 0003945-47.2013.814.0301, perante a 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ajuizada pelo agravante em face do agravado ANA GONÇALVES NEGRÃO. Aduz o agravante a necessidade da reforma da decisão, posto que o jurisdicionado não pode ser responsabilizado pelo atraso do Judiciário, explica que a inicial foi entregue ao protocolo em 30/01/2013, porém, sem justificativa, a mesma foi distribuída somente em 04/03/2013, sendo que tal atraso não pode gerar consequências negativas ao jurisdicionado. Pugnando, desta forma, pela aplicação da súmula 106 do STJ. Segue afirmando que se o interessado ajuíza a ação antes do termo do prazo prescricional, vindo a ser os autos remetidos ao gabinete da magistrada apenas após o encerramento deste prazo, deve ser interpretado o art. 263 do CPC c/c o art. 174, parágrafo único, I do CTN. Alega que de acordo com o art. 174 do CTN, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação e não com a citação pessoal do contribuinte devedor, afirmando que, in casu, a interrupção da prescrição ocorreu em 03/04/2013, a partir do despacho do magistrado, devendo retroagir à data de distribuição, qual seja, 30/01/2013. Em face do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão interlocutória. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição de crédito tributário declarada de ofício pelo juízo a quo. No que concerne à prescrição do crédito tributário e as causas interruptivas que influenciam a contagem do prazo prescricional, vejamos o art. 174 do CTN: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso do inciso I, a previsão da legislação vale para as execuções com o despacho citatório depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, como no caso em exame. Pois bem. É certo que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. Contudo, se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. Consoante se observa dos autos, a demanda foi ajuizada apenas em 30/01/2013, sobrevindo o despacho inicial em 03/04/2013. Todavia, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05/02/2008, e de acordo do a regra do art. 174 do CTN, o agravante deveria ter procedido a cobrança do crédito até 05/02/2013. Logo, o Fisco deixou para aviar o executivo fiscal a menos de uma semana antes do transcurso do lapso fatal, não lhe socorrendo a alegação de que a demora na citação ocorreu face aos mecanismos inerentes à máquina judiciária, mas sim da efetiva inércia da parte exequente. Destarte, imperioso reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008. Ademais, é o entendimento seguido pelos Colendos STF e STJ: EMENTA: Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA. SÚMULA N.º 106, STJ. INAPLICABILIDADE. A pretensão de execução do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. (...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2011.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 664653 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2011, Data de Publicação: DJe-239 DIVULG 16/12/2011 PUBLIC 19/12/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o março interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) EMENTA: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE PRECRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. A redação original do artigo 174 do CTN é adequada às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Apenas a efetivação da citação do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A Súmula 106 do STJ não incide quando a ausência da citação decorreu da desídia da parte exequente e não de entraves ocorridos no mecanismo judicial. 3. Decorridos mais de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido (...) Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -(STF - ARE: 680900 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/11/2012, Data de Publicação: DJe-236 DIVULG 30/11/2012 PUBLIC 03/12/2012) Bem como, é o mesmo entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O DESPACHO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPOTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MAQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.020315-5, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.028025-2, 4ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Belém/PA, 20 de Maio de 2013). Desta forma, pode-se concluir pela possibilidade de afastar o entendimento constante na Súmula 106 do STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. Posto isso, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipótese do art. 557, Caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento em razão de o mesmo estar em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 07 de Agosto de 2014 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04589125-90, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE OREIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.011807-1 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCIA ANTUNES BATISTA PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: ANA GONÇALVES NEGRÃO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 0003945-47.2013.814.0301, per...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025668-88.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ROSILA DA SILVA TRINDADE ADVOGADO: DRIELE BASTOS MENDES OAB 20329 AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pelo Juízo originário, e, inexistindo argumentos suficientes para desconstituir o decisum, a manutenção do deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. 2. Hipótese em que a agravante não logrou demonstrar de plano a alegada abusividade de juros e excesso de descontos decorrentes dos contratos de empréstimo que realizou, notadamente em razão da possibilidade de capitalização de juros e da constatação de que os valores não ultrapassam 30% de sua remuneração. 3. Recuso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ROSILA DA SILVA TRINDADE, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela agravada nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta pela agravante em face de BV FINANCEIRA S/A, ora agravada. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo na íntegra a decisão agravada: ¿R. H. 1 - Defiro o pedido de justiça gratuita; 2-ROSILA DA SILVA TRINDADE, devidamente identificado às fls. 02 nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BV FINANCEIRA S/A, identificado às fls. 02 nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Que firmou com o Requerido contratos de empréstimo consignado, a serem pagos em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de encargos contratuais. Junta ao pedido os documentos que estão inseridos nos autos. Era o que se tinha sumariamente a expor. Passo a decidir a respeito da tutela antecipada. A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca e verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo que, in casu, não se encontra presente o requisito da verossimilhança das alegações, uma vez que sequer os contratos de financiamento objeto da lide foram trazidos à colação, o que poderia ter sido feito sem qualquer embaraço pela parte Requerente com o ajuizamento de uma simples ação cautelar preparatória de exibição de documentos, o que por si só me leva a indeferir o pedido de tutela antecipada. Assim, a parte Requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, tal como a permissibilidade da capitalização mensal de juros, não se vislumbrando a princípio abusividade, o que será apurado posteriormente na presente lide, até mesmo porque, conforme acima referido, o Requerente não trouxe à colação os contratos objeto da lide, não fazendo-se, assim, presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Ademais, deixou de comprovar o Autor seu fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não observando este juízo no bojo dos autos qualquer prejuízo eventual iminente, até mesmo porque o Requerente, ao firmar o contrato, já estava ciente dos valores fixos que deveria desembolsar mensalmente. Assim é que respaldado no que preceitua o art.273 do CPC, indefiro os pedidos de tutela antecipada formulados na inicial, bem como o pedido de consignação incidental. 3- Na conformidade do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, devendo o Requerido trazer à colação cópias dos contratos firmado entre as partes, sob as penas do art. 359, do CPC. Cite-se o Requerido, por meio de AR, na pessoa de seu representante legal, para contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando-se no Mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC; Intime-se. Belém, 15 de julho de 2014. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital¿ Em suas razões recursais (fls. 02/17) a Agravante afirma que os juros cobrados pela agravada são abusivos, bem como, que os descontos excedem a 30% de sua remuneração, defende por fim, que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor para declarar a abusividade dos juros e autorizar a redução dos descontos de empréstimos do valor de R$ 152,67 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) para R$ 34,62 (trinta e quatro reais e dois centavos). Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento para reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada para redução dos descontos decorrentes de empréstimos consignados. O recurso foi distribuído inicialmente à Des. Diracy Nunes Alves em 01.08.2014, e posteriormente, à minha relatoria em 23.01.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 88). Em decisão de fls. 79/80 foi indeferido o pedido de atribuição de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Informações apresentadas pelos Juízo a quo às fls. 85-v. Conforme certidão de fl. 86 não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida pela recorrente para redução do valor dos descontos decorrentes de empréstimos consignados. O instituto da tutela antecipada em que se fundamenta a decisão agravada se encontra previsto no art. 273, inciso I do CPC, vigente à época da decisão, o qual transcrevo a seguir: ¿Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;¿ A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada está condicionado a existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: ¿Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante¿ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374). Com efeito, entendo que os documentos que instruem a ação originária, reproduzidos pela agravante neste recurso, não são suficientes para sustentar as alegações da recorrente e demonstrar a existência do perigo de dano grave ou difícil reparação, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar o deferimento da tutela antecipada. Nesse sentido, apesar de a agravante não ter juntado aos autos do recurso a cópia dos contratos, é cediço que nos empréstimos bancários com desconto das prestações em folha de pagamento, os juros contratados são (reconhecidamente) menores, considerada a diminuição do risco da inadimplência do consumidor, com o que não se antevê, a priori, nenhuma abusividade dos encargos cobrados nesse tipo de avença. Ademais, em análise da petição inicial constata-se que a agravante fundamenta a abusividade de juros no fato de existir nos contratos a cobrança de juros capitalizados, o que, se sabe, é possível sem que tal medida implique em abusividade, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. Registre-se ainda que em que pese a alegação da agravante de que os descontos efetuados pela agravada no importe de R$ 152,67 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) ultrapassam o limite de 30% de sua remuneração, no contracheque de fl. 62, constata-se que o valor bruto recebido pela recorrente corresponde a R$ 2.868,98 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), inexistindo, em princípio, o alegado excesso de descontos. Assim, estando ausentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, e, não tendo a agravante logrado êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, não há como dar provimento ao recurso. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO mantendo in totum a decisão objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04513374-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025668-88.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ROSILA DA SILVA TRINDADE ADVOGADO: DRIELE BASTOS MENDES OAB 20329 AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausentes os requisitos necessário...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.011863-3 AGRAVANTE: P. R. C. S. ADVOGADO(A): Maria Célia Nena Sales Pinheiro AGRAVADO: L. O. V. S. RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por P. R. C. S., visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação Cautelar de Separação de Corpos, com pedido de tutela antecipada para afastamento do lar conjugal c/c pedido de Guarda e Alimentos Provisionais (Proc. nº: 0063456-73.2013.8.14.0301), movido em face de L. O. V. S.. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu a pretensão de medida de urgência, sob o fundamento de inexistência dos requisitos de admissão da cautelar. Vejamos: ¿(...) Ante ao exposto, com base e fundamento no artigo 1.562 do Código Civil Pátrio, c/c o artigo 888, inciso VI, do Estatuto Processual Civil, indefiro o pedido de medida liminar almejado diante da patente e inequívoca ausência dos requisitos e pressupostos de admissão, o que torna prejudicado os temas relacionados à guarda judicial dos filhos do casal e a respectiva obrigação alimentar.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0063456-73.2013.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, com base e fundamento no artigo 267, VI, c/c o artigo 268 ambos do Estatuto Processual Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face do Autor ser manifestamente carecedor quanto ao exercício do direito de ação ante a ausência de interesse processual em sede superveniente, eis a fundamentação acima discorrida. Se houver, custas finais pendentes pelo Autor. À UNAJ. Em seguida, acautelem-se os autos do processo na Secretaria da Vara no aguardo do decurso do prazo de 30(trinta) dias, contados da emissão do boleto bancário, a fim de que o Demandante pague as despesas pendentes, sob pena de ter seus dados inseridos no campo da dívida ativa estatal. No tocante à verba honorária, entendo como não devida ante não ter provocado o resultado da circunstância fática em comento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se e transitada em julgada esta decisão, determino que os autos sejam definitivamente arquivados com todas as cautelas legais. Belém-Pará, 29 de setembro de 2014 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01245357-41, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.011863-3 AGRAVANTE: P. R. C. S. ADVOGADO(A): Maria Célia Nena Sales Pinheiro AGRAVADO: L. O. V. S. RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Proc...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0000037-05.2011.8.14.0025 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITUPIRANGA (VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA) EMBARGANTE: ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS Advogado (a): Walmir Hugo Pontes dos Santos Júnior e Herson Cezar Wolf Soares EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 63/66, publicada no DJE de 25 de agosto de 2014. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS contra decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico, em 25/08/2014, na qual a relatora originária, Desa. Odete da Silva Carvalho, monocraticamente, indeferiu o pedido suspensivo contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itupiranga, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Município de Itupiranga, que condenou o agravante nas sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pagamento de multa no valor de 10 (dez) vezes o último subsídio recebido pelo requerido, enquanto Prefeito do Município de Itupiranga; proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 3 (três) anos e ressarcimento integral do dano. Alega que a relatora original, ao analisar o pleito de atribuição de efeito suspensivo afirmou que deveriam estar presentes, concomitantemente, fumus bonis juris e risco de lesão grave e de difícil reparação e que, referidos requisitos foram comprovados e com muita propriedade pelo agravante e, é justamente nesse ponto onde reside a contradição do julgado. Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de sanar a contradição apontada e, em sede de reconsideração, suspender a decisão proferida para que seja concedida a antecipação da tutela recursal e seja atribuído o efeito suspensivo à apelação requerida. Às fls. 92, o feito foi redistribuído à minha relatoria. É o sucinto relatório. Decido: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do NCPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. No ponto concernente a suposta contradição do julgado, revendo a decisão proferida em agravo de instrumento (fls. 63/66), objeto dos presentes embargos, constato que, na verdade, o embargante pretende, mais uma vez, exame de questão de mérito já apreciada neste Tribunal, uma vez que o mesmo, em sua peça recursal, não demonstrou a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo que se dessume que pretende busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Assim, compreendo que o relator originário exauriu a prestação da tutela jurisdicional que pode ser apreciada por meio deste recurso. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 - Informativo nº 785). Logo, a omissão alegada, é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada pelo relator. Do exposto, não se encontrando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1022 do NCPC, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos, nos termos do disposto no art. 1025 do NCPC. Belém, 15 de abril de 2016. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2016.01492077-88, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0000037-05.2011.8.14.0025 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITUPIRANGA (VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA) EMBARGANTE: ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS Advogado (a): Walmir Hugo Pontes dos Santos Júnior e Herson Cezar Wolf Soares EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 63/66, publicada no DJE de 25 de agosto de 2014. RELATORA: DESA. NADJA NAR...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.015389-5 AGRAVANTES: Aldemar Jesus Cardoso Junior e Ana Cristina Matias Gouveia ADVOGADO: Victor Andre Teixeira de Lima e Outro AGRAVADO: Cyrela Extrema Empreendimentos Imobiliários LTDA RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-35) interposto por Aldemar Jesus Cardoso Junior e Ana Cristina Matias Gouveia contra r. decisão (fls. 23-24) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Inibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo n.º 0011115-36.2014.814.0301 interposta pelos agravantes em face da agravada Cyrela Extrema Empreendimentos Imobiliários LTDA, decidiu nos seguintes termos: Enfim, pedem em sede liminar que demandada se abstenha de cobrar as parcelas vencidas e vincendas, e de emitir novas mensalidades referentes ao empreendimento, e ainda, efetue qualquer procedimento de cobrança ou restrição de crédito junto aos bancos de dados de inadimplentes. No caso sub judice, verifica-se que os requisitos básicos da concessão do pedido liminar não se afiguram presentes. Ante o exposto, resolvo o seguinte: 1. Indefiro o pedido de liminar, nos termos da fundamentação ao norte; 2. Cite-se a demandada, CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na forma do art. 221, I, do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação à ação proposta, ficando, desde logo, advertida que a ausência de contestação (defesa) implicará na decretação de revelia e a aplicação da pena de confesso quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos narrados na exordial, com arrimo no art. 285, 2ª parte, e art. 319, ambos do Código de Processo Civil; 3. Na hipótese de resultar infrutífera a diligência na forma especificada no item anterior, independentemente de novo despacho, expeça-se o competente mandado judicial ou que se revelar necessário a fim de que seja fielmente cumprido no endereço indicado na exordial ou no endereço diverso declinado por escrito pela parte interessada; 4. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 5. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta ou de mandado de citação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 6. Cumpra-se. Belém, 30 de maio de 2.014. DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO. Juiz de Direito. Insurgem-se os agravantes em face da decisão a quo, requerendo que a agravada se abstenha de cobrar as parcelas vencidas e vincendas do contrato que, segundo os agravantes sequer chegou a ser formalizado. Sustentam os agravantes que a agravada teria enganado os recorrentes com a falsa oferta de que as 12 primeiras parcelas não seriam objeto de correção monetária, o que segundo os agravantes não teria ocorrido. Requerem que a agravada se abstenha de efetuar qualquer procedimento de cobrança ou restrição de crédito junto aos Bancos de Dados e Cadastros de inadimplentes em desfavor dos agravantes até o julgamento final da demanda. Por fim pedem a concessão da tutela antecipada, bem como o provimento do presente agravo de instrumento. Juntou documentação. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar à agravada contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se os agravados para, querendo, responderem ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém-PA, 31 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04589738-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.015389-5 AGRAVANTES: Aldemar Jesus Cardoso Junior e Ana Cristina Matias Gouveia ADVOGADO: Victor Andre Teixeira de Lima e Outro AGRAVADO: Cyrela Extrema Empreendimentos Imobiliários LTDA RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-35) interposto por Aldemar Jesus Cardoso Junior e Ana Cristina Matias Gouveia contra r. decisão (fls. 23-24) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Inibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.020501-8 AGRAVANTE: VALDENILSON PINHEIRO RODRIGUES. ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: CREDIFIBRA S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capita/Pa, que, nos autos de ação revisional de contrato ( processo de nº. 0028391-80.2014.8.14.0301), proferiu decisão negando os pleitos de consignação em pagamento; manutenção da posse do veículo; de proibição de negativação de seu nome nos cadastros de restrição de crédito, formalizados em sede de tutela antecipada. O recorrente faz breve síntese da demanda, e defende a presença dos requisitos concessivos aos pedidos formalizados em sede de tutela antecipada. Por fim, requer que as medidas sejam concedidas nesta sede recursal. Juntou documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. II- DA ANÁLISE DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pela Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. - Quanto a consignação em pagamento: Ocorre que, em um juízo perfunctório, não se tem como conferir credibilidade às alegações da demandante. Cabe rejeitar, portanto, os pleitos de autorização de depósito judicial de valores incontroversos, bem como de abstenção do cadastramento em órgãos de restrição ao crédito, pois não reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Ilustra-se: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO. Ação revisional de contrato de mútuo. Cláusula de desconto de prestações de contratos de mútuo em folha de pagamento. Validade. Impossibilidade de alteração unilateral pelo devedor. Precedentes do STJ. Pretensão de revisão de cláusulas de contrato de mútuo. Juros, capitalização, comissão de permanência. Ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Desajuste à jurisprudência do STJ. Art. 273, CPC. Inserção de devedor em cadastros de inadimplentes por força de contrato objeto de revisão. Possibilidade. Depósito de parcelas incontroversas. Afastamento. Seguimento negado ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70039453212, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 25/10/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. 1. O mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor e, portanto, não inviabiliza o pedido liminar de reintegração de posse. 2. É assegurado, à arrendadora, o direito de reaver liminarmente o bem arrendado, desde que configurada a mora do arrendatário mediante notificação prévia (Súmula 369 do STJ) encaminhada ao endereço do devedor; dispensável, por outro lado, o recebimento pessoal. 3. Ausência de demonstração da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Liminar mantida. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70056483233, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 13/09/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (MANUTENÇÃO DE POSSE). 1. Possibilidade de concessão da antecipação da tutela em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a parte devedora efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, REsp 1112879/PR e AgRg no REsp 957135/RS). 2. Ausente cópia do contrato objeto da ação revisional. Inviabilizado o exame da verossimilhança das alegações do recorrente. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047705124, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 02/03/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. Estando ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, inviável seu deferimento. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058376567, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 04/02/2014) Os provimentos liminares baseiam-se na aparência do bom direito e no perigo de eventual precipitação, pressupostos estes que não se verificam no caso em tela. Assim, entendo que não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual, deixo de acolher a presente argumentação. - Quanto a proibição de negativação do nome do agravado: O Colendo STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, se faz necessária a clara demonstração da prova inequívoca. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Assim, deixo de acolher a presente argumentação. - Quanto ao pedido de proibição do banco/credor propor a ação de busca e apreensão: No que se refere à antecipação de tutela de proibição do agravado ingressar com Ação de Busca e Apreensão contra o agravante, a decisão recorrida não merece reforma, pois se assim o fosse violaria o direito/garantia constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º inciso XXX da Constituição Federal, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, não é cabível obstar o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, pelo agravante, por tratar-se de exercício regular do direito do credor fiduciário, cabendo à devedora providenciar a sua defesa no respectivo processo. Destarte, deixo de acolher a presente argumentação. Diante do exposto, de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação acima. Belém, 08 de agosto de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04589884-44, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.020501-8 AGRAVANTE: VALDENILSON PINHEIRO RODRIGUES. ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: CREDIFIBRA S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capita/Pa, que, nos autos de ação revisional de contrato ( processo de nº. 0028391-80.2014.8.14.0301), proferiu decisão negando os pleitos de consignação em pag...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PROVA INSUFICIENTE. ANALFABETA. CONTRATO NÃO LAVRADO POR ESCRITURA PÚBLICA EM CARTÓRIO OU POR ADVOGADO CONSTITUIDO. FRAUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03526928-37, 22.044, Rel. PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-08-11)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PROVA INSUFICIENTE. ANALFABETA. CONTRATO NÃO LAVRADO POR ESCRITURA PÚBLICA EM CARTÓRIO OU POR ADVOGADO CONSTITUIDO. FRAUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03526928-37, 22.044, Rel. PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-08-11)
PROCESSO Nº: 2014.3019410-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB Advogados: Dr. José Ronaldo Martins de Jesus e outro. AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA Defensora Pública: Dra. Ana Paula Pereira Marques Vieira. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pela SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM SEMOB contra decisão (fls. 14-16) proferida pelo Juizo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada (Processo n.º 0024079-61.2014.814.0301), deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar aos réus, MUNICÍPIO DE BELÉM E SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB, que concedam ao requerente o passe livre, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportado pelos representantes legais dos requeridos. O Agravante historia que o autor/agravado propôs a ação em epígrafe, sob a alegação de que é portador de deficiência visual e, portanto, faz jus à isenção tarifária com acompanhante. Requereu, em tutela antecipada, a concessão de passe livre, o que foi deferido pelo Juízo a quo, sendo essa a decisão ora agravada. Sustenta a inexistência de plausibilidade do direito invocado para concessão da tutela, uma vez que o caso do autor/agravado, evidenciado no laudo médico anexo aos autos, não se enquadra como deficiência visual, nos termos dos parâmetros estipulados pelo art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/1999 e pelo art. 146, VI, dda Lei Orgânica do Município de Belém. Assevera que a decisão agravada causa dano de difícil reparação, pois, além de ser ilegal, traz prejuízo ao sistema de transporte coletivo de passageiros de Belém, por conta do efeito multiplicador e da redução no custeio do sistema. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa. (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12). Destarte, à luz do ensinamento alhures e, em análise aos documentos e argumentos trazidos a estes autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que, em cognição sumária, o resultado da avaliação oftalmológica do agravado, atestado por meio do laudo médico à fl. 34, não se enquadra nos parâmetros legais para concessão da isenção tarifária aos deficientes visuais, nos termos do art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/1999 e do art. 146, VI, dda Lei Orgânica do Município de Belém. Ademais, o perigo da demora está patente, haja vista o possível efeito multiplicador que a manutenção da decisão agravada trará, o que acarretará redução no custeio do sistema de transporte coletivo de passageiros de Belém. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém/PA, 11 de agosto de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04589382-95, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-11)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3019410-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB Advogados: Dr. José Ronaldo Martins de Jesus e outro. AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA Defensora Pública: Dra. Ana Paula Pereira Marques Vieira. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pela SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM SEMOB contra decisão (fls. 14-16) proferida pelo Juizo de Direito da 1ª V...