1 PROCESSO Nº. 2014.3012493-7 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTE: REDIVALDO PANTOJA DE NOVAES ADVOGADO: NEY GONÇALVES DE MENDONÇA JR. OAB/PA Nº 7829 2 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA 2 PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 137/159), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 22/08/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04596677-35, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-25, Publicado em 2014-08-25)
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1 PROCESSO Nº. 2014.3012493-7 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTE: REDIVALDO PANTOJA DE NOVAES ADVOGADO: NEY GONÇALVES DE MENDONÇA JR. OAB/PA Nº 7829 2 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA 2 PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 137/159), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 22/08/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº. 2014.3.013794-8 IMPETRANTE: RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA ADVOGADO (A): BRUNO M. COELHO DE SOUZA E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO LUCAS MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado, por RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA, com fundamento nos arts. 5º, LXIX e 102, I, ¿r¿, da Constituição Federal de 1988 e nos dispositivos da Lei 12.016/2009, contra ato ilegal e abusivo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARPA, na pessoa de seu Presidente, consubstanciado na decisão que, por meio do Edital n. 001/2014 (Concurso Público n. 003/2014), relacionou o Cartório do 6º Oficio de Notas ¿Cartório Kós Miranda¿ como serventia VAGA a ser provida por meio de provimento, publicado no dia 20 de maio de 2014 (edição n. 5502/2014), pelos fundamentos de fato e de direito, a seguir expostos: Alega a impetrante que exerce a titularidade do Cartório de Notas do 6º Ofício de Notas da Comarca de Belém durante mais de 42 (quarenta e dois) anos, a partir da nomeação efetuada em 09/02/1960. E, após completar 70 (setenta) anos, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu afastá-la compulsoriamente do Cartório. Aduz que, através da portaria n.º 0025/2003-GP, a Presidência deste Eg. Tribunal efetivou sua filha, a bacharela MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES, no cargo de Tabelião Titular da referida serventia. Afirma que, após o reconhecimento de inconstitucionalidade das nomeações de titulares de serventias extrajudiciais sem concurso público após o advento da Constituição de 1988, o Conselho Nacional de Justiça oportunizou o oferecimento de manifestação pelo interessados, a fim de esclarecer cada situação, individualmente. Aponta que apresentou manifestação defendendo que os titulares de serventias extrajudiciais não estariam submetidos à aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Apesar disso, afirma que em 24 de fevereiro de 2011, a Presidência deste Eg. Tribunal declarou a vacância da serventia em tela sem intimar-lhe ofertar-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa. Em face deste ato administrativo, impetrou Mandado de Segurança (0000220-50-2011.814.0000) no qual obteve liminar para impedir o TJPA de declarar vacância da serventia ou oferecê-la em concurso público. Contudo, o TJPA ofereceu a serventia do 6º Ofício de notas da Comarca da Capital no Concurso Público n.º 003/2014, com a observação de encontrar-se sub judice. Contra este ato, de oferecimento da serventia no concurso público n.º 003/2014 fora impetrado o presente mandamus,para que: (i) Seja concedida a medida liminar para o fim de determinar a retificação do Edital n. 001/2012 (Concurso Público n. 003/2014), com a consequente exclusão do item 121 anexo 1 do referido Edital, que relacionou o Cartório do 6º Ofício de Notas ¿Cartório Kós Miranda¿ como vago e passível ao provimento mediante mediante concurso público, até o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança n. 0000220-50.2011.8.14.0000; alternativamente, requer-se a suspensão do Concurso Público n. 003/2014 como medida acautelatória até que ocorra o julgamento do presente Mandado de Segurança, determinando a imediata suspensão do cronograma de realização do concurso público de notários e registradores; (ii) Ao final, seja concedida a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar, para decretar a ilegalidade do ato atacado neste writ, invalidando a inclusão no item 121 do Edital n. 001/2014 do Cartório do 6º Ofício de Notas da Comarca de Belém. Juntou documentos de fls. 27 a 168. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juiz convocado Paulo Gomes Jussara Júnior, de forma equivocada, já que não possui atribuição perante a área cível, conforme certidão de fls. 172. Após nova redistribuição a Douta Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, encaminhou os autos à Vice-Presidência para que se procedesse à redistribuição, uma vez que, o objeto do presente mandamus desrespeita decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0000220-50-2011.814.0000, sob a relatoria da Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. O feito foi redistribuído ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, enquanto relator designado para funcionar na referida ação mandamental. Coube-me em redistribuição em 12/08/2014. Às fls. 187/190, esta relatora indeferiu a liminar. Às fls. 194/199, houve a interposição do Agravo Interno, com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. A autoridade coatora prestou suas informações (fls. 203/205). Juntou documentos (fls. 206/246). Às fls. 247/250, esta relatora deferiu o pedido de reconsideração, consubstanciado no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, nos seguintes termos: ¿ Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, consubstanciado no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concedo a liminar pleiteada, para determinar: a preservação do status da Agravante ante o Concurso citado no Edital n. 001/2014 (Concurso Público n. 003/2014), que relaciona o Cartório do 6º Ofício de Notas de Belém, como vago e passível ao provimento mediante concurso público, até o trânsito em julgado da sentença, determinando-se as medidas acautelatórias necessárias à preservação do direito líquido e certo, até que ocorra o julgamento do presente mandado de segurança¿. O Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, por sua Procuradoria Geral, representado pela Procuradora do Estado, Dr. Fábio Lucas Moreira, interpôs Agravo Interno (fls. 259/287). Juntou documentos (fls.158/176). É o relatório. DECIDO. Analisando cuidadosamente os presentes autos, observo que a presente impetração possui falha na indicação de autoridade coatora, ocasião que o Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo, na sessão ordinária realizada em 02/04/2014, os desembargadores que integram o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, acolheram a preliminar de incompetência absoluta do TJE/PA, arguida pelo Estado do Pará. Por oportuno, transcrevo decisão que ancorou o v. acórdão nº 13.1962, in verbis: PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORIDADE COATORA: Antes de qualquer análise do meritum causae, imperioso o apreço da preliminar arguida. 1. Da incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Do atendimento de determinação do Conselho Nacional de Justiça. Da competência do Supremo Tribunal Federal. A autoridade coatora afirma que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará está cumprindo determinação do Conselho Nacional de Justiça, especificamente a de nº80/2009, art.9º. Assim, diz que ¿(...) percebe-se que a autora pretende, neste mandado de segurança, impugnar a decisão do CNJ que determinou a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público (Publicada no DJ, em 16/6/09, p. 1-2 e retificada no DJ, em 17/9/09, p.1). (fls.76) Pede pela decretação de incompetência absoluta e, se for o caso, pela remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É salutar destacar que a o Conselho Nacional de Justiça exercitou uma competência que é dele e já reconhecida pelo Supremo Tribunal de Federal e regulamentou o artigo 236, §3 da Constituição Federal para efeito de operacionalidade de sua aplicação. Contudo, impõem-se acolhida a preliminar de incompetência absoluta desta Egrégia Corte, uma vez que TJE/PA está apenas cumprindo determinação do Conselho Nacional de Justiça, especificamente a resolução nº 80/2009. Por tais fundamentos, acolho a preliminar aduzida e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, cassando a liminar anteriormente concedida, uma vez que o ato coator foi do Conselho Nacional de Justiça que determinou a vacância. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. É o voto. Belém, 02 de abril de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET/RELATORA De qualquer sorte, segundo entendimento pacífico, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato ou sua correção no momento da impetração do mandamus, o que não é o caso. Aliás, é uníssona jurisprudência do STJ, que havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detém poder decisório sobre a questão suscitada no mandamus, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. - "O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo". (REsp 1190165/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 1/7/2010). SÚMULA: (TJ-MG , Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OLUCRO LÍQUIDO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. TESERECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA REGRADO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. "Em sede de mandado de segurança," a autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do pólo passivo da relação processual" (AgRg no Ag 428.178/MG, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/6/2005). 2. Não emitiu juízo interpretativo o acórdão de origem acerca da tese recursal de aplicação da teoria da encampação, pelo que incide a Súmula 211 deste Tribunal. 3. Conforme disciplina o art. 557, caput, do CPC, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 188954 MG 2012/0121328-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2013). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o Presidente do Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando é mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO MORADIA PARA MAGISTRADOS. SUSPENSÃO PARA TODOS POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RETOMADA DO PAGAMENTO A PARTIR DO EXAME DE CADA CASO CONCRETO. JUÍZES CASADOS ENTRE SI. DEFERIMENTO APENAS AO CÔNJUGE MAIS ANTIGO NA MAGISTRATURA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 5.º, INCISO VI, DA PORTARIA N.º 251/08 DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIDA. 1. A autoridade coatora é o agente que, no exercício de atribuições do Poder Público, é responsável pela prática do ato impugnado, contra quem se deve impetrar a ação mandamental. 2. O Presidente de Tribunal de Justiça não pode ser apontado como autoridade coatora em mandado de segurança, quando o ato impugnado é oriundo do cumprimento de determinação do Conselho Nacional de Justiça, mas, na hipótese, há legitimação para compor o pólo passivo da lide, na medida em que os atos contra os quais se dirige a pretensão não foram levados a efeito como corolário direto de comando emanado do CNJ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido (RMS 30.314/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 01/12/2011). Por fim, destaco que o STF, na Ação Originária 1748 AO/PA, reconheceu a ilegitimidade passiva da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no mandado de segurança impetrado contra ordem emanada pelo Conselho Nacional de Justiça. Ademais, esclareço que para fins de impetração de mandado de segurança contra decisão do CNJ com as características acima destacadas, a competência é do STF, conforme dispõe o art. 102, da Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público De qualquer sorte, em consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Presidente deste Egrégio Tribunal em 22 de junho de 2015, resolveu tornar sem efeito a Portaria nº 0023/2003-GP, publicada na edição nº 2887 do Diário da Justiça de 20/01/2003, que declarou a vacância do Cargo de Tabelião do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital, com a consequente reversão da Sra. Raimunda Terezinha de Kós Miranda à Titularidade do cargo de Tabeliã do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital. Diante do exposto, julgo prejudicado e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, cassando a liminar anteriormente concedida (fls.247/248). Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 27 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02707058-66, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº. 2014.3.013794-8 IMPETRANTE: RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA ADVOGADO (A): BRUNO M. COELHO DE SOUZA E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO LUCAS MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado, por RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA, com fundamento nos arts. 5º, LXIX e 102, I, ¿r¿, da Constituição Federal de 1988 e nos dispositivos da Lei 12.016/...
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2013.6.000709-7 RECURSO DE APELAÇÃO Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS Apelante: LÚCIA HELENA DE SOUSA ARAÚJO Advogado: ABNER SERIQUE DE NASCIMENTO OAB/PA N.º 6.122 Apelada: ROSÂNGELA DO SOCORRO SOUZA PAIVA Advogada: EM CAUSA PRÓPRIA OAB/PA N.º 7.947 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. REJEIÇÃO. FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Exercício do direito de contraditar testemunha em processo disciplinar não configura crime. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 13 de agosto de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03527168-93, 22.154, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-25)
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ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2013.6.000709-7 RECURSO DE APELAÇÃO Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS Apelante: LÚCIA HELENA DE SOUSA ARAÚJO Advogado: ABNER SERIQUE DE NASCIMENTO OAB/PA N.º 6.122 Apelada: ROSÂNGELA DO SOCORRO SOUZA PAIVA Advogada: EM CAUSA PRÓPRIA OAB/PA N.º 7.947 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. REJEIÇÃO. FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Exercício do direito de contraditar testemunha em processo disciplinar não configura crime. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que...
PROCESSO Nº 2014.3.022020-6 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: RONDON DO PARÁ IMPETRANTE: ALEX DUARTE DE AQUINO ADVOGADO OAB/PA17.396 PACIENTE: A. S. B. DA S. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Alex Duarte de Aquino, em favor de A. S. B. da S., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará. Narra o impetrante que o paciente foi condenado, em 31/05/2006, à pena de oito anos de reclusão pela suposta prática do delito tipificado no artigo 213 do Código Penal, sendo-lhe permitido apelar em liberdade (condição que se encontrava desde julho de 2003). Conta, também, que, por consequencia da expedição, em 09/02/2009, pela Secretaria da Primeira Câmara Criminal Isolada, a autoridade apontada como coatora fez expedir Guia de Recolhimento Definitiva em 22/05/2012, para cumprimento da pena de oito anos de reclusão em regime fechado. Argui, contudo, que inexiste sentença definitiva de mérito a permitir a expedição de Guia de Recolhimento para cumprimento da pena pelo paciente; uma vez que os fundamentos da sentença condenatória ainda são objeto de discussão no HC 126.357/PA perante o Superior Tribunal de Justiça, no HC 115.904-PA e no HC 116.704-PA perante o Supremo Tribunal Federal. Alega, além disso, que o Juízo da execução deveria detratar da pena in concreto o tempo em que o paciente permaneceu preso provisoriamente (seis anos, sete meses e nove dias) e, com isso, o cumprimento total da pena dar-se-ia em 02/09/2013. Relatou, outrossim, que encaminhou ao Juízo da Execução, por e-mail, pedido de concessão de alvará de soltura, anexando certidão de cumprimento de prisão temporária. Requer, pois, in limine, a nulidade da certidão de trânsito em julgado expedida em 09/02/2009. Quanto ao mérito, aponta a prisão por mais tempo do que determina a lei como constrangimento ilegal. Assim, pede pela expedição do alvará de soltura. É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Não há como conhecer o pedido da impetração. É válido ressaltar que da narração dos fatos e das alegações do impetrante, embora o difícil alcance da conclusão lógica, vê-se equívoco no que tange à autoridade apontada como coatora: 1) a liminar volta-se a ato da Secretária da Primeira Câmara Criminal Isolada; 2) o mérito, direciona-se a ato do Juízo da Execução. Os documentos trazidos aos autos, outrossim, não são suficientes para demonstrar o constrangimento alegado. Afinal, além de se encontrarem alguns (a sentença, por exemplo), praticamente, ilegíveis; não foram juntadas, nem, ao menos, a cópia da mencionada Certidão de Trânsito julgado ou a da aludida Guia de recolhimento. O write não comporta dilação probatória, até mesmo em vista da celeridade que envolve o procedimento. Assim sendo, resta comprometida a análise do pleito. Para melhor fundamentar, eis precedentes jurisprudenciais: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO QUALIFICADO REVOGAÇÃO DA PRISÃO INSTRUÇÃO DO WRIT INSUFICIENTE ORDEM NÃO CONHECIDA DECISÃO UNÂNIME. I - RESTOU EVIDENCIADO QUE O PRESENTE WRIT SE ENCONTRA DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, UMA VEZ QUE O IMPETRANTE NÃO LOGROU JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS À APRECIAÇÃO DE SEUS ARGUMENTOS, NOTADAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE E ARBITROU FIANÇA EM FAVOR DO PACIENTE, TENDO SIDO JUNTADA ÀS FLS. 48/49, APENAS A CÓPIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO, DATADO DE 09.07.2012, O QUAL NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO REFERIDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DAÍ RESSAI A EXIGÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA QUE A ANÁLISE PRELIMINAR DO PODER JUDICIÁRIO SEJA SATISFATÓRIA E JUSTA. II HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201230234118, 116942, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 25/02/2013, Publicado em 05/03/2013) EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio. Condenação. Réu preso em flagrante tendo respondido a toda instrução criminal preso. Apelo em liberdade. Não conhecimento. Não há como analisar o pleito se não acostados aos autos documentos hábeis que visem a análise escorreita do pedido. O rito de habeas corpus é célere e exige prova pré-constituída do direito alegado. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (Negritei) (TJPA, 201330179686, 123541, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 26/08/2013, Publicado em 28/08/2013) EMENTA: Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal ante a não expedição da guia de execução definitiva. Impossibilidade de apreciação. Ausência de documentos hábeis aptos a análise do writ, qual seja a certidão de trânsito em julgado. Não conhecimento. Não há como analisar o pleito se não acostados aos autos documentos hábeis que visem a análise escorreita do pedido, não sendo possível a determinação temerária da guia de execução definitiva se precário o fundamento da decisão. O rito de habeas corpus é célere e exige prova pré-constituída do direito alegado. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (Negritei) (TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Habeas Corpus, Processo nº 201330298741, Acórdão nº 128114, Relatora: Desa.Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Publicação: 19/12/2013) EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração, deduzido tempestivamente, como agravo regimental. Precedentes. II - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. III - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. IV - A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ, convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício, o que restou inviabilizado, na espécie, em razão da instrução deficiente da impetração. V - O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados e do alegado constrangimento ilegal sofrido. VI - Inviável a apresentação posterior de documentos indispensáveis à solução da controvérsia, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus. VII - A decisão impugnada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VIII - Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Negritei) (STJ, AgRg no HC 289.580/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) À vista do exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da ordem ante a ausência de prova pré-constituída. Belém, 25 de agosto de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04597305-91, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-25, Publicado em 2014-08-25)
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PROCESSO Nº 2014.3.022020-6 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: RONDON DO PARÁ IMPETRANTE: ALEX DUARTE DE AQUINO ADVOGADO OAB/PA17.396 PACIENTE: A. S. B. DA S. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Alex Duarte de Aquino, em favor de A. S. B. da S., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará. Narra o impetrante que o paciente foi condenado, em 31/05/2006, à pena d...
ACÓRDÃO N.º Processo nº 2014.6.001180-7 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: EDNA DO SOCORRO MOREIRA DOS SANTOS Defensora Pública: NILZA MARIA PAES DA CRUZ OAB/PA N.º 4.896 Recorrida: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA Advogados: CINTYA REJANE XAVIER CHAVES OAB/PA N.º 13.638 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO PAGAMENTO DAS FATURAS. REALIZAÇÃO DE ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY CABRAL, MARCIA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 13 de agosto de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03527189-30, 22.163, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-25)
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ACÓRDÃO N.º Processo nº 2014.6.001180-7 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: EDNA DO SOCORRO MOREIRA DOS SANTOS Defensora Pública: NILZA MARIA PAES DA CRUZ OAB/PA N.º 4.896 Recorrida: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA Advogados: CINTYA REJANE XAVIER CHAVES OAB/PA N.º 13.638 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO PAGAMENTO DAS FATURAS. REALIZAÇÃO DE ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO REGULAR. INEX...
PROCESSO Nº. 2014.3.020208-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO PROC. ESTADO. AGRAVADOS: DENILSON GOMES FERREIRA e OUTROS. ADVOGADO: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos do mandado de segurança (proc. n.º0004360-11.2014.814.0005), impetrado por DENILSON GOMES FERREIRA e OUTROS, ora agravados. Relata que o Juízo a quo proferiu decisão liminar determinando a inscrição dos impetrantes/agravados no processo seletivo ao curso de formação de sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará. No entanto, o agravante alega que a Lei Estadual n.º5.250/85, que amparava o pleito dos impetrantes, foi revogada pela Lei n.º6.669/04, e que, portanto, o pedido não encontraria respaldo legal, eis que os agravados, que são soldados policiais militares, não reúnem as condições necessárias para a concessão da medida liminar. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo. É o sucinto relatório. Decido. Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que dispõe o art. 558 do CPC, que prevê textualmente: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Denota-se que do texto legal surgem dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: 1) relevante fundamentação (fumus boni juris); 2) risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Analisando as razões recursais, neste juízo de cognição sumária, observa-se a plausibilidade dos fundamentos apresentados pelo Estado do Pará, na defesa da legalidade, na medida em que a Lei Estadual n.º5.250/85, que dispunha sobre as promoções de Praças da Polícia Militar do Pará, teve o seu artigo 11 revogado pelo art. 5º da Lei n.º6.669/04, que passou a dispor sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e suas promoções no quadro de praças. Senão vejamos: Lei n.º5.250/85 Art. 11. Para os casos de promoção a 3º Sargento, por concurso, o tempo de permanência como soldado, bem como na graduação de Cabo, é de 02 (dois) anos. Lei n.º6.669/04. Art. 5º. Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: Neste sentido, observa-se que o próprio caput do art. 5º preceitua expressamente que fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos aos Cabos, sendo, portanto, a patente de Cabo PM um requisito intransponível, que não se enquadrariam os impetrantes/agravados, que são todos soldados, consoante consta da própria qualificação na petição inicial (fl.33), bem como identidades funcionais e contracheques juntados. Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 527, inc. III, c/c art. 558, do CPC, defiro o pedido suspensivo, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão impugnada e determino que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem comunicando-o sobre o teor da presente decisão, bem como solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intimem-se os agravados, a fim de que apresentem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. 3. Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04596702-57, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-25, Publicado em 2014-08-25)
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PROCESSO Nº. 2014.3.020208-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO PROC. ESTADO. AGRAVADOS: DENILSON GOMES FERREIRA e OUTROS. ADVOGADO: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos do mandado de segur...
PROCESSO Nº 2014.3.016973-5 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO PACIENTE: EDSON CLEISON DA SILVA PAIXÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Afonso Henrique Rebelo Furtado em favor de Edson Cleison da Silva Paixão, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 1ª Vara penal da comarca de Belém, em razão do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, decorrente da falta de fundamentação para segregação cautelar do paciente. Os autos vieram-me distribuídos no dia 30.07.2014, quando deneguei a liminar, requisitei as informações da autoridade coatora e, em seguida, que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público. Em cumprimento àquela determinação, o Juiz de Direito Eric Aguiar Peixoto encaminhou a este juízo decisão concedendo liberdade ao paciente. O RMP se manifestou pelo não conhecimento do presente mandamus. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração sobreveio a soltura do paciente, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 25 de Agosto de 2014. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator
(2014.04597311-73, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-25, Publicado em 2014-08-25)
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PROCESSO Nº 2014.3.016973-5 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO PACIENTE: EDSON CLEISON DA SILVA PAIXÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Afonso Henrique Rebelo Furtado em favor de Edson Cleison da Silva Paixão, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da...
Processo n° 2014.3.022841-6 Ação: Mandado de Segurança Comarca: Belém Impetrante: Associação dos Notários e Registradores do Pará ANOREG/PA Advogados: Luiz Neto e Outros Impetrado: Exmº Desembargador Presidente da Comissão Examinadora de Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado do Pará Desembargador Plantonista: Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por Associação dos Notários e Registradores do Pará ANOREG/PA contra suposto ato ilegal praticado pelo Exmº Desembargador Presidente da Comissão Examinadora de Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado do Pará. Afirma o impetrante que congrega os titulares dos serviços notoriais e registrais do Estado do Pará, e que, tendo sido expedido edital de concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e registros do Estado do Pará, impugnou-o, expondo, em resumo, os motivos para tal. Contudo, em reunião realizada em 28/05/2014, o pedido foi indeferido pela Comissão, sendo este ato apontado como abusivo e ilegal. Sustenta, em suma, a violação ao princípio da reserva legal (legalidade em sentido estrito), nos termos do art. 112 e 113, da Constituição Estadual, face a ausência de delimitação da circunscrição territorial das serventias ofertadas no concurso, destacando a existência de Súmula Vinculante do STF sobre o tema, aduzindo, ainda, a inocorrência das desacumulações determinadas pela Lei 8.935/94 e Resolução nº 80/2009, do CNJ. Aduz estarem presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, destacando que o risco da demora resta plenamente configurado, por estar a primeira prova agendada para o dia 24/08/2014, próximo domingo. Conclui requerendo a concessão de liminar, a fim de que a Autoridade Coatora se abstenha de dar continuidade ao Concurso Público nº 001/2014, até que sejam suprimidas as ilegalidades apontadas. Acostou documentos às fls. 26/142. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os presentes autos verifica-se, de pronto, que a matéria tratada em seu bojo não se encontra elencada dentre aquelas constantes do artigo 1º da Resolução nº 013/2009, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do 2º grau. Com efeito, diviso, no caso, a ocorrência elencada no § 7º do art. 1º da Resolução citada, segundo o qual os autos deverão ser remetidos à distribuição normal, verificada a ausência de prejuízo e de caráter de urgência da medida pleiteada, no regime de plantão. Não bastasse isso, é público e notório que o concurso ora em discussão encontra-se suspenso, até ulterior decisão, em atenção ao deferimento do pedido liminar no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004839-10.2014.2.00.0000, do CNJ, decisão esta publicada no Diário de Justiça no dia de hoje, 21/08/2014, edição nº5569/2014 Posto isto, determino, com base no artigo 1º, § 7º e § 8º da Resolução encimada, o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias visando a sua distribuição no primeiro dia útil subsequente. Cumpra-se. Belém (PA), 21 de agosto de 2014. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Desembargador Plantonista
(2014.04596136-09, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-22, Publicado em 2014-08-22)
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Processo n° 2014.3.022841-6 Ação: Mandado de Segurança Comarca: Belém Impetrante: Associação dos Notários e Registradores do Pará ANOREG/PA Advogados: Luiz Neto e Outros Impetrado: Exmº Desembargador Presidente da Comissão Examinadora de Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado do Pará Desembargador Plantonista: Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por Associação dos Notários e Registradores do Pará ANOREG/PA contra suposto ato ilegal praticado pelo Exmº Des...
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.017107-9 AGRAVANTE : Instituto de Ass. Dos Serv. Do Estado do Pará - IASEP ADVOGADA : Ninive Faciola Naif Daibes de Souza - Pro. Aut. AGRAVADOS : Francirlei Pires Teixeira e Outros ADVOGADO : Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, já devidamente qualificado, através de advogada legalmente habilitada, inconformado com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Regimental, que recebo como Agravo Interno. O Agravante, em 27.05.2014, irresignado com a decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém na Ação de Obrigação de Fazer movida pelos Agravados (Proc. nº 0015791-27.2014.814.0301), interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão. Eis a decisão atacada pelo Instrumento: ¿Vistos etc. 1. Elziane Ramos do Carmo Pires Teixeira e Francirlei Pires Teixeira ajuizou ação de obrigação de fazer em face do IASEP, maduzindo que é segurada da ré e em 2009 a Sra. Elziane passou a apresentar problemas cardíacos. 2. A autora passou a ser acompanhada por médico cardiologista, tendo sido submetida à cirurgia para implante de marca-passo cardíaco definitivo no Hospital do Coração. 3. Ocorre que foi diagnosticado doença cardíaca gravíssima e rara, denominada displasia arritmogênica biventricular com quadro de insuficiência cardíaca congestiva (CID I50.0), e que deveria ser incluída na fila de transplante cardíaco. 4. Alega que tal procedimento não é realizado no Estado do Pará, por isso foi para a cidade de São Paulo para seu tratamento e para ser incluída na lista de transplante cardíaco de São Paulo, contudo, um dos requisitos é ter residência fixa na cidade em questão. 5. Juntou documentos de fls. 21/66. 6. Requer em sede de tutela antecipada que o réu custeie com as despesas necessárias para o tratamento da autora no estado de São Paulo, enquanto esta aguarda a fila de transplante cardíaco, englobando gastos com moradia, transporte, alimentação e medicamentos, totalizando a quantia de 3.000,00 (três mil reais) mensais, até o fim de seu tratamento para que tenha condições de retornar ao Estado do Pará. É o sucinto relatório. DECIDO. 7. Trata-se de Ação Ordinária movida por Elziane Ramos do Carmo Pires Teixeira e Francirlei Pires Teixeira em face do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará . 8. O art. 273 do CPC permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. 9. Entendo no caso em tela, que foram devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida. 10. Vejamos o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿ 11. O litígio em questão discorre acerca de um bem tutelado pelo Estado de notória importância: a saúde. Em seu art. 6º, a Constituição Federal resguarda esse direito de forma expressa. De outro modo não poderia ser, já que se trata de um dos maiores bens do ser humano. 12. Um dos princípios que nossa Carta Magna dispõe é sobre a Dignidade da Pessoa Humana, senão vejamos: ¿Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituisse em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana;¿ 13. A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de "ser" humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica. 14. A esse respeito, INGO WOLFGANG SARLET leciona que a qualificação da dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental da Constituição da República de 1988: ¿Constitui valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem jurídica.¿ 15. Este preceito corresponde ao fundamento do princípio do Estado de Direito e vincula não apenas o administrador e o legislador, mas também o julgador e o operador do direito. 16. Assim, podemos concluir que a Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seu aspecto material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem a vida de uma pessoa. 17. Tal princípio, disposto lá no art. 1.º, III, da Constituição Federal se manifesta em todos os outros princípios fundamentais, inclusive no direito à vida. Ao comentar a norma constitucional sob epígrafe, ALEXANDRE DE MORAIS consigna que: ¿O direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.¿ 18. Na mesma esteira de raciocínio, o professor PEDRO LENZA, na sua aplaudida obra "Direito Constitucional Esquematizado", chama a atenção para o fato de que o direito à vida, conforme previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, abrange tanto o direito de não ser morto, como também o direito de ter uma vida digna. 19. Ainda, faz-se oportuno o comentário de JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES: ¿Acreditamos, no entanto, que o direito à vida vai além da simples existência física. (...) O direito à vida que se busca através dos Direitos Humanos é a vida com dignidade, e não apenas sobrevivência. Por esse motivo, o direito à vida se projeta de um plano individual para ganhar a dimensão maior de direito (...), sendo, portanto, a própria razão de ser dos Direitos Humanos.¿ 20. Há que se asseverar que, neste caso, apesar de se tratar de uma entidade pública, o pedido será analisado não à luz das regras que regem o sistema público de saúde ¿ SUS ¿ de cobertura universal, mas segundo as normas que regem os contatos de natureza privada, regulamentados pela Lei 9656/98, já que a ré, nesta seara, figura com entidade prestadora de serviços exclusivamente aos servidores públicos estaduais, mediante contribuição própria e voluntária. 21. Segundo se depreende da inicial, não houve, a rigor, uma negativa da parte ré, mas tão somente a omissão de fornecer o custeio necessário para o tratamento da autora em São Paulo. 22. Diante dos documentos de fls. 55/56, por se tratar de ajuda de custo, esta tem um caráter somente de auxiliar o custeio da segurada em São Paulo, e não o valor total do seu tratamento. 23. Diante do exposto, e de tudo mais o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pelo que DETERMINO que o IASEP forneça à autora o pagamento de ajuda de custo mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o fim de ajudar suas despesas fora do Estado quando do seu tratamento de saúde. 24. Acoste-se ao mandado de intimação a cópia do laudo e receituário supra mencionado (fls. 55/56), na forma constante do Ofício Circular nº. 082/2011 da Corregedoria de Justiça e da Recomendação nº. 31 do Conselho Nacional de Justiça. 25. Intime-se o IASEP, na pessoa de seu representante jurídico, para cumprir imediatamente a presente decisão, após, CITE-O para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 60(sessenta) dias, sob as penas da lei (art. 319, CPC). Nesta oportunidade, comprove o impetrado o cumprimento da decisão. 26. Defiro a Assistência judiciária requerida. 27. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 28. Intime-se e cite-se.¿ Este Relator, às fls. 106/108, após análise dos autos, indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que redundou na interposição do presente Agravo Interno. Pois bem. Não merece conhecimento o recurso, uma vez que a decisão do Desembargador-Relator em Agravo de Instrumento, que concede ou não efeito suspensivo ou ativo, é irrecorrível, conforme disposto no artigo 527,parágrafo único, do CPC: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. É uniforme a orientação no sentido do não cabimento do Agravo Interno, Agravo Regimental, ou mesmo de qualquer outro recurso previsto na Lei Processual Civil, contra a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. Nesse sentido: ¿AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE. Conforme a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS, não cabe agravo regimental ou interno contra a decisão do Relator que indefere ou concede efeito suspensivo. Agravo interno não conhecido.¿ Agravo Nº 70045224193, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/11/2011. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO N.º 6, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Agravo Nº 70045266285, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2011. Assim, pelo acima exposto, não conheço do recurso, por incabível na espécie. Belém, 04 de agosto de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.02831786-11, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.017107-9 AGRAVANTE : Instituto de Ass. Dos Serv. Do Estado do Pará - IASEP ADVOGADA : Ninive Faciola Naif Daibes de Souza - Pro. Aut. AGRAVADOS : Francirlei Pires Teixeira e Outros ADVOGADO : Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, já devidamente qualificado, através de advogada legalmente habilitada, inconformado com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensiv...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DE DEFESA. COMPARECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O não comparecimento das testemunhas arroladas pela defesa, para comparecimento à audiência quando este se compromete à levá-la não dá ensejo à nulidade por cerceamento de defesa suscitada, haja vista que foi seu advogado constituído que deu ensejo a eventual irregularidade por ocasião da instrução criminal. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.04595448-36, 137.010, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-21)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DE DEFESA. COMPARECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O não comparecimento das testemunhas arroladas pela defesa, para comparecimento à audiência quando este se compromete à levá-la não dá ensejo à nulidade por cerceamento de defesa suscitada, haja vista que foi seu advogado constituído que deu ensejo a eventual irregularidade por ocasião da instrução criminal. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.04595448-36, 137.010, Rel. RONALDO M...
PROCESSO Nº. 2014.3020117-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: RUY NELSON DOS SANTOS NEGRÃO. ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA. AGRAVADA: MAPFRE VERA CRUZ VIDA e PREVIDÊNCIA S/A. ADVOGADOS: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por RUY NELSON DOS SANTOS NEGRÃO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos dos embargos à execução (proc. n.º0020106.35.2011.814.0301), opostos por MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora agravada. O agravante insurge-se contra a decisão do Juízo a quo que deferiu pedido da parte agravada para prorrogar o prazo para depósito do valor dos honorários periciais, por mais 10 (dez) dias. Aduz, que a prova pericial deveria ter sido indeferida, ante a falta de pagamento do valor no prazo assinalado pelo Juiz. Assim, requer, em tutela antecipada recursal, a revogação do prazo, para, no mérito, reformar a decisão impugnada, indeferindo a prova pericial. É o sucinto relatório. Decido. A interposição de Agravo de Instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 522 do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso dos presentes autos, entendo que não ficou configurado o receio de lesão grave ou de difícil reparação, o que não dá ensejo à interposição de agravo por instrumento, conforme o dispositivo legal descrito acima, visto que o alegado dano processual pela prorrogação de prazo para depósito dos honorários periciais não tem o condão, ainda que em caráter de mera presunção, de determinar que o MM. Juízo a quo julgará procedentes os embargos à execução em detrimento das demais alegações de defesa da parte embargada, ora agravante, até porque ainda não foi realizada a audiência de instrução e julgamento. Neste sentido, vale ressaltar alguns arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que colaciono a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. Ausência de lesão grave e de difícil reparação, o que afasta a possibilidade de ingresso de agravo de instrumento. Aplicação da Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005. Conversão do agravo em retido, nos termos do art. 527, II, do CPC, com a nova redação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032541930, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 01/10/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. Não se afigurando a decisão hostilizada suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se converter o recurso em agravo retido, a teor do disposto no art. 527, II do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032031387, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 04/09/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. EXERCÍCIO DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ, MODO FUNDAMENTADO. AUSENTE HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031311673, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 11/08/2009) Ademais, importante ressaltar que a prova é direcionada ao Juiz da causa, que, independentemente, do requerimento das partes, pode insistir na produção da prova, se julgar conveniente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça que colaciono abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 516.557/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de discussão da matéria contida nos preceitos legais indicados como violados impede o conhecimento do apelo nobre, em razão do óbice representado pela Súmula 211/STJ. 2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). 3. A revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a prova coligida é suficiente para dirimir a controvérsia, demanda acurado exame do acerco probatório, procedimento que, em sede de recurso especial, encontra óbice na orientação fixada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 512.821/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 25/06/2014) Neste diapasão, privilegiando o princípio da livre apreciação da prova e convencimento motivado do magistrado, bem como não tendo restado cabalmente comprovado nos autos o risco de lesão grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 522 do CPC, entendo que ao presente caso deve ser aplicado o disposto no artigo 527, inc. II, do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Além do que, não é demais lembrar que em havendo decisão de mérito desfavorável às pretensões da parte ora agravante, o presente agravo, convertido em retido, poderá ser julgado em preliminar da apelação, desde que requerido na eventual apelação. Assim, por força do que dispõe inciso II do art. 527 e considerando que o Agravo de Instrumento só deve ser admitido quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, merece o presente recurso ser convertido para a sua forma retida. Ante o exposto, com fulcro no art. 527, inciso II, do C.P.C., converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que os presentes autos do agravo sejam juntados aos autos principais. Após, dê-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594750-93, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-20, Publicado em 2014-08-20)
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PROCESSO Nº. 2014.3020117-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: RUY NELSON DOS SANTOS NEGRÃO. ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA. AGRAVADA: MAPFRE VERA CRUZ VIDA e PREVIDÊNCIA S/A. ADVOGADOS: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por RUY NELSON DOS SANTOS NEGRÃO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.018428-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE PROC. DO ESTADO AGRAVADO: J. R. N. FERREIRA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSÉ DE RIBAMAR NERILDO FERREIRA, que deferiu a concessão da tutela para imediata suspensão da exigibilidade do débito tributário constituído pela CDA 2012570014608-4. O agravante sustenta que o ora agravado não fez prova para o reconhecimento da concessão de medida que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para revogar a decisão recorrida ante a ausência de pressupostos para a concessão da liminar que beneficiou o agravado. É o sucinto relatório. Decido. O presente recurso não merece provimento. Insurge-se o agravante contra a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que concedeu a antecipação da tutela para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O Estado do Pará argumenta que a concessão de liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário é suscetível de causar grave lesão, impendido que o mesmo possa realizar cobrança do crédito inscrito em dívida ativa do Estado. A controvérsia está evidenciada nos autos a partir da cobrança de débito fiscal oriundo de ICMS, consistente em multa, no ano de 2012, por não possuir Equipamento de Emissão de Cupom Fiscal ECF (TEF). Extrai-se dos autos, que o autor na inicial (fls.18/25) alega, em suma, que a cobrança é indevida, visto que, desde 2011, a atividade econômica da empresa foi alterada, passando a desempenhar atividades vinculadas à montagem de eventos, locação de móveis, locação de equipamento audiovisual. Apresentou documentos (fls. 26/35) que corroboraram os pedidos feitos na exordial da ação, e comprovaram que este não é mais sujeito passível de cobrança de ICMS, e sim de ISS. O agravante aduz que os documentos trazidos pelo autor/agravado não são suficientes para ensejar a concessão da suspensão da exigibilidade do crédito. Não assiste razão ao agravante. Dos autos, restam comprovadas provas suficientes acerca da verossimilhança das alegações do autor, ora agravado, para o reconhecimento da tutela recursal pleiteada, razão em que a decisão a quo não merece ser reformada. E mais, a concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao agravado não implicará em danos graves e prejudiciais ao Estado, na medida em que, ao final da presente ação, se for decidido que o autor/agravado é realmente devedor do crédito em questão, este será compelido ao pagamento acrescido de todos os consectários legais. Ante o exposto, com base no art. 558, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo do Colegiado, bem como determino que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se o agravado, a fim de que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. 3. Ultimadas as providências anteriores, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. 4. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594831-44, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-20, Publicado em 2014-08-20)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.018428-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE PROC. DO ESTADO AGRAVADO: J. R. N. FERREIRA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSÉ...
PROCESSO Nº. 2014.3.018403-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTES: PAULO TIAGO COSTA DE SOUZA e ROSSINI ALVES DE MELO. ADVOGADOS: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR e RAPHAEL REIS DE SOUSA. AGRAVADOS: TUDO COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA, RR CHEVROLET e GM GENERAL MOTOR DO BRASIL S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO TIAGO COSTA DE SOUZA e ROSSINI ALVES DE MELO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária (proc. n.º0015240-47.2014.0301), ajuizada em face de TUDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., RR CHEVROLET e GM GENERAL MOTOR DO BRASIL S/A, ora agravados. Relata que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, na qual indeferiu a concessão de tutela antecipada aos agravantes, que requerem a substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie, zero kilômetro, totalmente desembaraçado ou a devolução do numerário pago pelo valor de compra e venda do veículo, que se encontra impossibilitado para uso na oficina da empresa concessionária, há mais de 05 meses, sem solução. Assim, requer a concessão da medida liminar por este Juízo ad quem. É o sucinto relatório. Decido. Para a análise do pedido de concessão de antecipação de efeitos da tutela recursal, é necessário observar o que dispõe o art. 527, inc. III c/c 273 do CPC, que preveem textualmente: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Denota-se que do texto legal surgem dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: 1) prova inequívoca, que convença da verossimilhança da alegação (fumus boni juris); 2) receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Analisando o caso dos autos, neste juízo de cognição sumária, observa-se que a empresa concessionária, ora agravada, reconheceu o problema de funcionamento do veículo, conforme ordem de serviço juntada à fl.37-38, sendo que, após a constatação, o veículo encontra-se há mais de 05 (cinco) meses sem os reparos necessários, evidenciando, assim, violação às normas do consumidor, que encaminhou notificação extrajudicial (fl.48-50), através da qual requereu o cumprimento do que está disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: SEÇÃO III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Logo, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor possui o direito potestativo à substituição do produto, restituição da quantia paga ou o abatimento no preço, à sua escolha, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono: RECURSO ESPECIAL - DEMANDA VISANDO A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO - APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS DE QUALIDADE - SUCESSIVOS RETORNOS À REDE DE CONCESSIONÁRIAS PARA REPARO DA MESMA IMPERFEIÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 18, §1º, DO CDC) - ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELA SENTENÇA A QUO - REFORMA DO DECISUM EM SEGUNDO GRAU, POR REPUTAR RENOVADO O LAPSO ANTE A REITERAÇÃO DE FALHAS NO FUNCIONAMENTO DO BEM. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. 1. Caso em que o consumidor adquiriu veículo "zero quilômetro", o qual apresentou sucessivos vícios, ensejando a privação do uso do bem, ante os reiterados comparecimentos à rede de concessionárias. Efetivação da solução a destempo, consideradas as idênticas imperfeições manifestadas no que tange ao "desempenho" do veículo, segundo as balizas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Hipótese de cabimento da devolução da quantia paga. 2. Em havendo sucessiva manifestação de idênticos vícios em automotor novo, o aludido lapso conferido para o fornecedor os equacionar é computado de forma global, isto é, não se renova cada vez que o veículo é entregue à fabricante ou comerciante em razão do mesmo problema. 3. A solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, I, II e III, do CDC). 4. Não é legítimo esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua aquisição e que o consumidor tenha que, indefinidamente, suportar os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados. 5. O prazo de 30 dias constante do art. 18, § 1º, do CDC, consoante o princípio da proteção integral (art. 6º, VI), deve ser contabilizado de forma a impedir o prolongamento do injusto transtorno causado ao consumidor, na medida em que é terminantemente vedada a transferência, pelo fornecedor de produtos e serviços, dos riscos da sua atividade econômica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1297690/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 06/08/2013) No caso dos autos, está devidamente demonstrado por provas inequívocas, que o veículo está há mais de 05 (cinco) meses sem a devida solução dos vícios apresentados, o que, por si só, é o bastante para a concessão da tutela antecipada, haja vista o direito assegurado em lei. Ante o exposto, defiro o pedido antecipatório, para determinar que as empresas agravadas, solidariamente, cumpram o disposto no art. 18, §1º, e incisos do CDC (Código de Defesa do Consumidor), preferencialmente, optando pela substituição do veículo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias. Determino, ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem comunicando o teor da presente decisão e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intimem-se os agravados, a fim de que apresentem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. 3. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Expeça-se o que for necessário. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594769-36, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-20, Publicado em 2014-08-20)
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PROCESSO Nº. 2014.3.018403-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTES: PAULO TIAGO COSTA DE SOUZA e ROSSINI ALVES DE MELO. ADVOGADOS: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR e RAPHAEL REIS DE SOUSA. AGRAVADOS: TUDO COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA, RR CHEVROLET e GM GENERAL MOTOR DO BRASIL S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO TIAGO COSTA DE SOUZA e ROSSINI ALVES DE MELO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de...
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2014.3.022249-2 IMPETRANTES: SCHEILLA DE CASTRO ABBUD VIEIRA E OUTROS ADVOGADOS: MARCELLO AUGUSTO ROBLEDO PRADO SÁ E MARIO DAVID PRADO SÁ IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JUSTO RECEIO DE LESÃO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, impetrado por SCHEILLA DE CASTRO ABBUD VIEIRA E OUTROS contra ato do EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Alegam os impetrantes serem servidores públicos estaduais lotados na Secretaria de Educação do Estado, na área de Educação Especial. Afirmam estarem na iminência de sofrerem lesão grave e de difícil reparação que violará certamente seus direitos líquidos e certos de permanecerem lotados naquela referida área. Esclarecem que de acordo com artigos jornalísticos colacionados aos autos, existe uma movimentação por parte dos candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso C-167 para ocupar as vagas de professores efetivos e estáveis que já se encontram na Educação Especial. Aduzem que as notícias são oriundas da própria Diretoria de Comunicação Institucional da Secretaria de Estado de Comunicação, do Portal da SEDUC e de outros portais de notícias com notoriedade, mostrando-se perceptível que a Autoridade Coatora tem recebido e aceitado as referidas reivindicações. Alegam ainda que a própria SEDUC enviou emails às escolas da Educação Especial solicitando às mesmas que informassem quais professores atuantes nas Unidades tem especialização na Educação Especial, tendo sido enviada, concomitantemente, suposta lista na qual estaria o nome dos Servidores que seriam removidos daquela área para o Ensino Regular. Ressaltam que o possível ato administrativo de suas remoções é totalmente ilegal, considerando não existir nenhuma razão que justifique o interesse público. Por fim, requerem, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e, liminarmente, a concessão da tutela antecipada com o objetivo de cancelar qualquer remoção dos impetrantes, mantendo-os nas suas atuais lotações e, no mérito, que seja confirmada e concedida a segurança requerida. Junta os documentos de fls. 25-467. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 468). Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26/02/2002, deram provimento, v.u, DJU 25/03/2002, p. 211). No mesmo sentido: STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697j, RSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622/19). No que tange ao exame propriamente dito do mandamus, observo: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, presente na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: A prevenção pleiteada deve se fundar em justo receio de que a ameaça vislumbrada venha a se concretizar e no caso em tela, isso não restou demonstrado. Os impetrantes, em sua exordial, afirmaram que juntaram artigos jornalísticos que relatavam que os candidatos do concurso de professores da Educação Especial nº. C-167 estariam se mobilizando e exigindo ocupar as vagas de professores efetivos e estáveis que estão fazendo a Educação Especial há mais de 40 anos no Estado do Pará, no entanto, não há nada nos autos que demonstre o alegado. Da mesma forma, alegaram que foram recebidos e-mails nas escolas, solicitando a relação de professores atuantes na Educação Especial que possuíam especialização e uma lista de nomes de professores que seriam removidos daquela área, mas, igualmente, nada foi juntado para comprovar a referida alegação. Ademais, ainda que os impetrantes tivessem juntado documentos que comprovassem o alegado por eles, esta magistrada entende que os mesmos não seriam suficientes para ensejar a impetração do presente mandamus, isto porque, são argumentos frágeis que não sinalizam qualquer ato ilegal por parte do agente público. Ressalta-se que a Administração, por livre conveniência e oportunidade e na existência de vaga, poderá lotar seus servidores onde melhor lhe convir, mostrando-se incoerente afirmar que os candidatos do concurso de professores da Educação Especial estão exigindo serem lotados em determinados setores. Assim, por justo receio deve-se entender o temor justificado de efetiva lesão a direito individual, bem como o perigo de irreversível prejuízo ao impetrante acaso não concedida a segurança preventiva, ou se concedida somente em final sentença de mérito, o que não restou demonstrado. A ação de mandado de segurança faz instaurar processo documental que exige produção liminar de provas, de caráter eminentemente documental, em que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do writ mandamental. Assim, considerando que o mandado de segurança labora em torno de fatos certos - e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca -, sendo imputado ao autor trazê-las com a inicial, verifica-se ausente requisito de procedibilidade para o presente writ, qual seja, prova pré-constituída da ilegalidade apontada. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, sem os quais inadmite-se o processamento do mandado de segurança, com fulcro no art. 10º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 20 de Agosto de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2014.04595342-63, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-20, Publicado em 2014-08-20)
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MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2014.3.022249-2 IMPETRANTES: SCHEILLA DE CASTRO ABBUD VIEIRA E OUTROS ADVOGADOS: MARCELLO AUGUSTO ROBLEDO PRADO SÁ E MARIO DAVID PRADO SÁ IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JUSTO RECEIO DE LESÃO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEG...
PROCESSO Nº. 2014.3.019903-9 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADOS: DANIEL DE MEIRA LEITE e OUTROS. AGRAVADO: RUI GUILHERME SOUZA DA SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. n.º0035947-70.2013.814.0301), ajuizada em face de RUI GUILHERME SOUZA DA SILVA, ora agravado. Relata que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada, sendo que, sustenta a necessidade do seu deferimento liminar, porquanto demonstrados os fatos e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Aduz, que o agravado firmou a compra de um veículo da marca Ford fiesta, ano e modelo 2013, no dia 30/06/2013, cujo faturamento ocorreu no mesmo dia, em que pese o pagamento da entrada tenha sido diferido para momento posterior. Ocorre que, em 12/07/2013, o mesmo desistiu da compra, tendo sido o negócio desfeito. Afirma que, como a concessionária já havia realizado o faturamento, emplacamento e licenciamento do veículo em nome do agravado, junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará, a empresa, ora agravante, requereu que o assinasse o documento único de transferência (DUT), para tornar o veículo disponível para revenda. Contudo, o agravado não se mostrou favorável à realizar o ato que lhe competia, o que está causando prejuízos à agravante, tendo em vista que já vendeu o veículo para terceiro, o qual requer a concretização da transferência da de propriedade junto ao DETRAN. Assim, requer a este Juízo ad quem concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela. É o sucinto relatório. Decido. Para a análise do pedido de concessão de antecipação de efeitos da tutela recursal, é necessário observar o que dispõe o art. 527, inc. III c/c 273 do CPC, que preveem textualmente: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Denota-se que do texto legal surgem dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: 1) prova inequívoca, que convença da verossimilhança da alegação (fumus boni juris); 2) receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Analisando o caso dos autos, neste juízo de cognição sumária, observa-se que o agravante não trouxe prova inequívoca do requerimento do agravado para o cancelamento do negócio, cuja argumentação leva a crer que este se deu de forma verbal. Nestes casos, é recomendável a observância do contraditório, não se autorizando a concessão de tutela antecipada, ante a ausência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Ademais, entendo que a providência requerida pelo agravante, em antecipação de tutela, é irreversível, uma vez que beneficiará terceiro não integrante da relação processual. Ante o exposto, indefiro o pedido antecipatório e determino que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem comunicando-o sobre o presente recurso e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se o agravado, por via postal, a fim de que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. 3. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594038-95, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
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PROCESSO Nº. 2014.3.019903-9 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADOS: DANIEL DE MEIRA LEITE e OUTROS. AGRAVADO: RUI GUILHERME SOUZA DA SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. n.º0035947-70.2013.814.0301), ajuizada...
Data do Julgamento:19/08/2014
Data da Publicação:19/08/2014
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº. 2014.3.020973-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: JOÃO MARIA MOTEIRO DE SOUZA. ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA E KENIA SOARES DA COSTA. AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOÃO MARIA MONTEIRO DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (proc. n.º 0022320-62.2014.814.0301), contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: O agravante afirma que ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o art. 5º, LXXIV da CF, c/c art. 4º caput e §1º da Lei n.º1.060/50, porém, o MM. Juízo a quo, indeferiu a gratuidade por falta de amparo legal e determinou a emenda da inicial no prazo de dez dias sob pena de indeferimento e extinção. Afirma, que não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado. Alega que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo e que seja atribuída a causa o valor de alçada. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Na espécie, o autor ajuizou demanda de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar ao requerente, ora agravante, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que inclusive, vem decidindo monocraticamente, tendo como exemplo a seguinte decisão, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: (...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (...) Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para reformar o decisum impugnado. Com relação à emenda da inicial, esta deve ser dirigida ao próprio juiz de primeiro grau, não sendo suprida através do presente recurso, conforme artigo 284 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, deferindo a justiça gratuita ao agravante. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594056-41, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
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PROCESSO Nº. 2014.3.020973-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: JOÃO MARIA MOTEIRO DE SOUZA. ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA E KENIA SOARES DA COSTA. AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOÃO MARIA MONTEIRO DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repeti...
PROCESSO Nº. 2014.3.017278-8 ÕRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: CLAUDETE DA COSTA LISBOA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA e OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDETE DA COSTA LISBOA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização (proc. n.0021773-22.2014.814.0301), movida contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, ora agravado. A agravante afirma que demonstrou inequivocamente o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, a fim de que seja incorporado ao seu soldo o correspondente a 30% referentes aos três anos de serviços prestados no interior do Estado, conforme dispõe o art. 4º da Lei Estadual n.º5.652/91. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Às fls.23-25, o pedido antecipatório foi indeferido. A parte agravada, às fls.32-39, apresentou as contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu improvimento. O Ministério Público, por seu turno, exarou parecer, às fls.43-46, manifestando-se pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos: A questão apresentada no presente recurso é matéria pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que esclareceu o tema aduzindo somente ser possível a execução de sentença, em casos de cobrança de verba remuneratória por servidor público, após a ocorrência do trânsito em julgado, consoante se observa dos seguintes julgados: ¿EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROVENIENTES DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE OUTRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL - CISÃO DO JULGAMENTO - NECESSIDADE - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO - TRANSITO EM JULGADO - RECURSO ACOLHIDO. 1. Suscitada a divergência entre paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas. 2. Reconhecido pelo Poder Judiciário o direito do servidor público à percepção de gratificação, sua implementação no contracheque deve se dar após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 2º-B da Lei n. 9.494/97. 3. Embargos acolhidos. (EREsp 1132607/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 29/11/2012)¿ ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VANTAGEM PECUNIÁRIA. EXTENSÃO. INCLUSÃO IMEDIATA EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, JULGAR PROCEDENTE O RECURSO ESPECIAL. 1. "A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas a suas autarquias ou fundações, somente poderá executada após o definitivo trânsito em julgado. Precedentes: EREsp 1.121.578/RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010; e AgRg no Ag 1.218.555/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/5/2010" (AgRg no AgRg no Ag 1.351.281/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 6/9/11). 2. "Nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, a sentença que determinar a inclusão em folha de pagamento, inclusive a proferida em sede de mandado de segurança, somente pode ser executada após seu trânsito em julgado" (AgRg no MS 12.215/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 6/9/11). 3. Embargos de divergência acolhidos para reformar o acórdão embargado e, dessa forma, dar provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de suspender o cumprimento do acórdão estadual recorrido até a verificação do trânsito em julgado do título judicial, no trecho em que se determinou a implantação imediata da gratificação discutida nos autos. (EREsp 1136652/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/06/2012, DJe 27/06/2012)¿ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL 6.371/93. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA QUE CONCEDE REAJUSTE NA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTS. 2º-B DA LEI 9.494/97. (...) 2. A decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B, da Lei 9.494/97, verbis: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 3. O afastamento do art. 2º-B, da Lei 9.494/97, sem declaração de sua inconstitucionalidade, implica violação da cláusula de plenário, ensejando reclamação por infringência da Súmula Vinculante nº 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 4. Precedentes: REsp 1121555/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 04/10/2010; AgRg no Ag 1.135.386/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 13.10.2009; REsp 1190555/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010; AgRg no MS 10037/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 12.03.2007; AgRg no REsp 811.461/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 19.06.2006. 5. Embargos de divergência parcialmente providos, para consignar que a execução para implementação das gratificações especiais pleiteadas devem aguardar o trânsito em julgado da respectiva decisão. (EREsp 1121578/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)¿ Denota-se da jurisprudência, que o disposto na Legislação é norma cogente, de aplicabilidade obrigatória, não podendo o julgador realizar exceções. Neste sentido, é necessária a aplicação do art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Assim, verificando que, no caso dos autos, o recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática. Ante o exposto, de acordo com parecer do Ministério Público e com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser o mesmo contrário à jurisprudência dominante do STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00443388-09, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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PROCESSO Nº. 2014.3.017278-8 ÕRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: CLAUDETE DA COSTA LISBOA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA e OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDETE DA COSTA LISBOA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de cobra...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO FIBRA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0014138-87.2014.8.14.0301 ajuizados contra si pelo agravado Eduardo Gomes Vieira, proferiu a seguinte decisão (fls. 132133): Processo nº 0014138-87/2014. DECISÃO Vistos etc... Mas fls. 105/105 dos autos, o embargante comunica que somente no dia 19/09/2014, veio a receber o veículo por parte do Banco do réu. Requer ao final aplicação da multa e que o mesmo cancele a transferência efetivada para terceiros. Na petição de fls. 93/94 dos autos o Embargado justifica que diligenciou mas não conseguiu localizar o embargante para restituição do veículo, deduzindo que o mesmo se negava a recebe-lo. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Analisando atentamente os fatos, verifico que não assiste razão ao Embargado quando sustenta que não cumpriu a decisão ante a ausência de localização do Embargante, pois, facilmente poderia depositar o bem em Juízo e requerer a intimação da parte através de seu patrono, o que não ocorreu. Ademais, o que é pior, o embargante traz aos autos a informação que o embargado já transferiu o bem, objeto da presente lide, para a sua propriedade, sem antes sequer aguardar o deslinde da Ação de Busca e Apreensão, bem como, da Revisional em pleno processamento neste Juízo. Sendo assim, hei por bem deferir o pagamento da multa pelo descumprimento da Ordem Judicante, indicado às fls. 105 dos autos, em razão do atraso de 61 (sessenta e um) dias para o fiel e efetivo cumprimento. Por outro lado, deve ser deferido também o pedido de cancelamento da transferência efetivado pelo Banco-Embargado, em razão do processamento dos feitos de nº 0085567-51.2013 e 0042340-11.2013, devendo o DETRAN/PA ser intimado a cancelar a referida transferência. Isto posto, defiro o pagamento da multa pelo descumprimento da ordem judicial, indicado às fls. 105/06 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a ser depositado em Juízo, bem como, determino ainda o embargado adote todas as providências necessárias junto ao DETRAN/PA para cancelamento da transferência de propriedade do veículo, objeto da presente lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para restabelecer a alienação fiduciária de outrora. Intime-se o embargante para comparecer na audiência designada nos autos do processo nº 0042340-11.2013, datada para o dia 15/01/2015, às 09:00 hs. Expeça-se o que for necessário. Cumpra-se e intime-se. Belém, 03 de novembro de 2014. Roberto Cezar Oliveira Monteiro Juiz de Direito/7ª Vara Cível da Capital Em suas razões recursais (fls. 02/21), o agravante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, acentuando que fora deferida medida liminar de busca e apreensão nos autos dos embargos de terceiro processo nº 0085567-51.2013.814.0301 em favor do agravado, baseada essa decisão no fato de que a existência de ação revisional de nº 0042340-11.2013.814.0301 obstaria o regular processamento da referida ação de busca e apreensão. Discorreu sobre a aplicabilidade da súmula nº 380, do STJ e rechaçou o deferimento da liminar da ação de busca e apreensão, pois o agravado não vinha pagando as parcelas do financiamento. Alegou que ajuizou ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 14-39504/11, o que fora deferido liminarmente, haja vista que comprovada a mora do devedor. Por isso, o veículo fora apreendido. Reafirmou que o agravado opôs embargos de terceiro àquela ação de busca e apreensão, conseguindo a restituição do bem apreendido, mesmo sem conseguir provar os requisitos necessários. Prosseguiu aduzindo que, em face dessa liminar de restituição do veículo, fora imposta multa que estaria em grau de recurso de agravo de instrumento, pendente de julgamento, tendo sida suspensa, razão pela qual a multa não poderia ter sido exigida no momento, além de que, o agravado não forneceu condições para devolução do bem dentro do prazo estipulado na liminar. Afirmou ser incabível nova fixação de astreintes, porquanto não deve servir de enriquecimento sem causa, fora o exíguo prazo para seu cumprimento. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu agravo nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 22/266. Coube-me a relatoria do feito (fl. 270). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato. A decisão merece reforma no capítulo referente à execução provisória das astreintes. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.200.856/RS, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a multa diária prevista no §4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". E por se tratar de error in procedendo, cabe sua apreciação ex oficio pelo julgador. O erro existente é matéria de ordem pública, cuja arguição pode ser feita em qualquer grau de jurisdição, ou reconhecida, de ofício, pelo julgador, razão pela qual passo a apreciá-la. É o caminho jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE FALÊNCIA - SENTENÇA - ERROR IN PROCEDENDO CONHECIDO DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-MS, Relator: Des. Hamilton Carli, Data de Julgamento: 16/08/2004, 3ª Turma Cível) Ratificando a impossibilidade de execução provisória de astreintes, antes de sua confirmação por sentença/acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio da fungibilidade recursal. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.200.856/RS, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AgRg no AREsp 513.829/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) Ainda falece de sustentação o argumento do banco agravante de que a multa aplicada na liminar estaria suspensa por conta do agravo de instrumento nº 2014.3.018994-9. Isso porque, em consulta ao site desta e. Corte (http://177.125.100.110/relatorios/relatorioDocumentoLibra?cddocumento=20140464649461&cdinstancia=1), constatei que ele fora inadmitido, monocraticamente, por falta de preparo recursal, confirmado, em novembro de 2014, pelo colegiado da 5ª CCI. Friso que, em sede de agravo, o juízo ad quem está jungido aos limites da decisão agravada, não podendo se manifestar sobre o acerto/desacerto de interlocutórias anteriores em autos conexos (caracterização de mora, etc), salvo se versarem matéria de ordem pública, veiculada apenas no primeiro capítulo da decisão agravada, pois o segundo versa sobre o cancelamento da transferência de propriedade do veículo, objeto da presente lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para restabelecer a alienação fiduciária de outrora. Destaco a primeira decisão proferida nos embargos de terceiro, frisando que não foi alvo de recurso a esta julgadora, não podendo, assim, emitir juízo de acerto/desacerto sobre a concessão dessa liminar (fls. 57/58): Conforme se comprova com os documentos juntados nos presentes Embargos, o autor demonstra indubitavelmente que estava com a posse do bem apreendido, logo, possui legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda. Compulsando os autos, percebo que a ação e a decisão que deferiu a busca e apreensão no processo de nº 008556751.2013, fls. 30, foi muito a posteriori do ingresso da Ação de Revisão do referido Contrato de Financiamento (Processo nº 0042430-11.2013). Com a leitura atenta na inicial do embargado na ação de Busca e Apreensão, este não fez qualquer referência que o referido contrato era alvo de revisional, o que motivou o deferimento naquele momento da liminar para a busca e apreensão do veículo, fato que se este Juízo tivesse conhecimento da tramitação da Revisional talvez não fosse o entendimento de deferir a busca e apreensão in limine. Isso porque os autos da revisional e os de busca e apreensão estavam tramitando em apartado, somente sendo reunidos com o ingresso dos presentes embargos. Ademais, verifica-se que a revisional ainda está sendo instruída, portanto, sem qualquer decisão de mérito sobre o objeto da ação, qual seja: rever a avença entre o embargado e o devedor fiduciário. Nesse diapasão, o embargante colaciona aos autos prova de que possuía a posse do bem constrito, tanto é que o bem foi aprendido em suas mãos (fls. 34 dos Autos de Busca e Apreensão), bem como, vinha realizando o pagamento das parcelas do financiamento (fls. 24 a 36 dos presentes Autos), possuindo legitimidade na presente demanda. Por outro lado, informa o embargante que havia iniciado as tratativas para transferir o financiamento do bem para a sua responsabilidade, porém, foi impedido diante da abrupta apreensão do veículo, o que hoje vem prejudicando o sustento de sua família, pois alega que o bem era utilizado como fonte de renda. Diante disso, hei por bem deferir a liminar para restituir o veículo Master Minibus/Renault, cor azul, ano 2007, placa NGZ 8712, Chassi Série: 93YCDDUH57J845598 ao embargante, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Intime-se o fiel depositário indicado às fls. 32 dos Autos de Busca e Apreensão para efetuar a restituição do bem diretamente ao Embargante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa acima estipulada. (grifo não consta do original) Diante do não cumprimento dessa decisão, o agravado peticionou ao juízo da causa, que proferiu a decisão que ora se recorre. É cediço que uma das funções das astreintes é compelir o cumprimento de uma ordem judicial, restando, ao final, pois, dependente do reconhecimento de que o direito material de fundo existe e, de fato, beneficia a parte demandante. (REsp 1347726/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013). A discussão se estabelece não pelo mérito da causa, qual seja, a posse do veículo, mas pelo descumprimento do mandamento judicial, que é o reflexo da justiça lato sensu, e não pode, desta maneira, cair em descrédito frente aqueles cujo poder econômico é pujante. A cominação da penalidade por descumprimento da determinação judicial na decisão agravada é possível com base no poder geral de cautela do magistrado e tem como objetivo impor, desde logo, uma penalidade ao infrator e uma compensação a quem beneficiar a antecipação da tutela. Em outras palavras, busca obrigar o réu ao cumprimento específico da determinação judicial. Aliás, a imposição de multa em caso de descumprimento de ordem judicial não depende de pedido da parte, podendo ser determinada, inclusive, de ofício, consoante o disposto no §4º do artigo 461 do Código de Processo Civil. A multa diária não tem qualquer caráter indenizatório, mas, sim, de coerção ao cumprimento voluntário da decisão judicial. Ora, como a liminar deferida nos embargos de terceiros não fora reformada pelo 2º grau, operou-se a preclusão sobre a reanálise do acerto/desacerto da decisão. Em consequência dela, plenamente cabível o segundo capítulo da decisão agravada que determinou o cancelamento da transferência de propriedade do veículo, objeto da presente lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para restabelecer a alienação fiduciária de outrora. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular apenas o capítulo da decisão agravada referente à execução provisória de astreintes ( deferimento o pagamento da multa pelo descumprimento da ordem judicial) , tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 07 de abril de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA 1 1
(2015.01119617-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO FIBRA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0014138-87.2014.8.14.0301 ajuizados contra si pelo agravado Eduardo Gomes Vieira, proferiu a seguinte decisão (fls. 132133): Processo nº 0014138-87/2014. DECISÃO Vistos etc... Mas...
PROCESSO N.º 2014.3.021379-8. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ALTAMIRA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO: ANA TEONILA AMÉRICO ROSA OAB/PA AGRAVADO: MÁRCIO L. DE SOUZA E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco da Amazônia S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de execução interposta em face do ora agravado, processo n.º 0001626-80.2001.814.0005, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, indeferiu o pedido formulado pelo exequente às fls. 187/188, uma vez que é ônus do exequente apresentar o endereço atualizado da parte executada. Ademais a consulta através do sistema INFOJUD é medida admitida apenas em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos. Sustenta o agravante que já esgotou todos os meios próprios para a localização do executado bem como de bens passíveis de penhora sem qualquer êxito. Diz que a decisão altercada merece reforma, pois a expedição de ofício aos Órgãos requeridos consiste na técnica mais idônea a viabilizar o regular prosseguimento do feito. Com o recurso (fls. 02/15), vieram os documentos de fls. 16/2013. Os autos vieram à minha relatoria. É o necessário relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, a medida que se impõe é o conhecimento do recurso, o que faço na modalidade instrumental. Compulsando os autos, observo que a ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia S.A. em face de Márcio L de Souza ME tramita há quase treze anos junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, sem que o executado tenha sido sequer citado. Cinge-se a controvérsia quanto ao indeferimento pelo juízo a quo da expedição de ofícios à Receita Federal, Justiça Eleitoral, Jucepa, Detran e consulta via INFOJUD do endereço atualizado do executado. No caso dos autos, em oportunidade anterior, o juízo a quo já deferiu a expedição de ofícios para a Receita Federal e Justiça Eleitoral com o fito de localizar o executado, conforme despacho de fls. 129, tendo inclusive a Receita Federal informado o endereço de fl. 139. Observo que foi expedida carta precatória para o Município de Porto de Moz, a qual foi devidamente cumprida com êxito, em 09.04.2012, com a aposição da assinatura do executado na fl. 162 dos autos. Dessa forma, entendo que é incabível o pleito do exequente uma vez que já houve a citação do executado nos autos da ação de execução de título extrajudicial já em trâmite por longos anos. Ademais disso, o deferimento de expedição de ofício a órgãos públicos e privados, para obtenção de informações sobre endereço e bens do devedor passíveis de constrição judicial é sabidamente providência de caráter restrito, sendo possível apenas em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente lançou mão de todos os meios disponíveis para localizar o executado. Nesse sentido tem decidido nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ NEGADO. INFORMAÇÕES ACRECA DO ENDEREÇO DO REÚ. NÃO CONSTATAÇÃO DE EXAUSTÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS PARA LOCALIZÁ-LO. DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Acórdão 103.533, DJE 18/01/2012, Rel. Des. Ricardo Nunes). Dessa forma, o presente recurso admite julgamento na sua forma monocrática. Ante o exposto, na forma do art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao recurso agravo de instrumento. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora.
(2014.04594115-58, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
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PROCESSO N.º 2014.3.021379-8. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ALTAMIRA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO: ANA TEONILA AMÉRICO ROSA OAB/PA AGRAVADO: MÁRCIO L. DE SOUZA E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco da Amazônia S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de execução interposta em face do ora agravado, processo n.º 0001626-80.2001.814.0005, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, indeferiu o pedido formulado pelo exequente às...
LibreOffice PROCESSO Nº: 20133026704-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAVI LEÃO DOS SANTOS ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS A. GOMES JR. ¿ OAB/PA Nº 16.983 E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DAVI LEÃO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação penal pela prática do crime disposto no artigo 1º, inciso I, alínea a c/c parágrafo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.455/97 onde foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, contra decisão proferida pela Terceira Câmara Criminal Isolada, consubstanciada no v. acórdão de nº. 136.841, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e reformou, de ofício, a dosimetria da pena. O v. acórdão tem a seguinte ementa: ¿APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CIENTIFICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS ANTES DO INTERROGATÓRIO REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA AOS TERMOS DA LEI. RECURSO IMPROVIDO E REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois, compulsando os autos, no que pertine, especificamente, à audiência de instrução e julgamento, nota-se que a ausência do acusado foi consignada em termo, dando-o como regularmente intimado para o ato, conforme certidão nos autos. 2. A preliminar de ausência de cientificação das garantias constitucionais e processuais antes do interrogatório, inclusive quanto ao direito do acusado de permanecer calado, é totalmente descabida, tendo em vista o que restou consignado no Termo de Qualificação e Interrogatório, in verbis: Antes de iniciar o interrogatório o M.M. Juiz fez ao réu a observação determinada no art. 186 do C.P.P.B. 3. Corroborando os termos da peça aditada, emergem dos autos elementos de prova substanciais, os quais, por seu valor probante, serviram de sustentáculo fático-jurídico a abalizar o decreto condenatório, tanto no que pertine à autoria criminosa, quanto no que se relaciona à materialidade do crime em testilha. 4. A pretendida absolvição do apelante, ao argumento de que inexistem provas suficientes para a sua condenação, perde força e solidez diante dos fatos incontestáveis trazidos a lume, sendo demais lembrar, que a conduta ilícita que recai sobre si decorre de fatos gravíssimos, em cujo aditamento da denúncia estão consignados os depoimentos uníssonos das vítimas e do pai de uma delas, os quais mostram-se relevantes, em contraponto ao alegado pelo réu. 5. Há que considerar, todavia, a necessidade de ser redimensionada a pena, de ofício, a fim de adequá-la às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como o contexto dos autos. 6. Recurso conhecido e improvido, e reformada, de ofício, a dosimetria da pena. Decisão unânime.¿ O recorrente assegura contrariedade à legislação federal, no que concerne aos artigos 186, 386, inciso VI e 399, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a decisão recorrida é nula em face do cerceamento de defesa, da ausência de sua intimação para a audiência de instrução e julgamento, da falta de informação das garantias constitucionais antes do interrogatório e a insuficiência de provas nos autos para a condenação. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 854/905 É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo. Infere-se do processo que o acórdão foi publicado no Diário de Justiça em 19/08/2014 (fl. 800) e o recurso especial interposto no dia 03/09/2014 (fl. 801). No entanto, o presente recurso especial não merece seguimento. A matéria em questão, relativa aos artigos 1861, 3862, inciso VI e 3993, do CPP envolve a análise do contexto fático-probatório dos autos, eis que avaliar as arguições levantadas adentra neste procedimento de perquirição, haja vista que a decisão impugnada assevera que o recorrente foi devidamente intimado para todos os atos do processo, conforme certidões, da mesma forma quanto às garantias constitucionais que foram citadas no termo de qualificação e interrogatório; ademais, foram levados em consideração os depoimentos das vítimas e do pai de uma delas para fundamentar a decisão. Portanto, a incursão na matéria, nesse conjunto, não possui nesta senda eleita espaço para a análise do tema suscitado pelo recorrente, cuja missão pacificadora resta exaurida pela instância ordinária. Logo, a questão encontra o óbice na Súmula 74, do STJ. A propósito: ¿(...) Argumenta que o acórdão impugnado violou o art. 386, V, do CPP, uma vez que não existem provas aptas a comprovar sua autoria no crime de tortura, motivo pelo qual requer sua absolvição. Afirma, ainda, que foi condenado a uma pena de 4 anos de reclusão e à perda do cargo público de policial militar, bem como à impossibilidade de exercício de cargo, emprego ou função pública pelo prazo de 8 anos. (...) Da análise detida do acórdão, verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o caso, concluiu, com base nos elementos contidos nos autos, estarem devidamente comprovadas a materialidade do crime e a autoria do agravante, reformando a sentença absolutória prolatada pelo Juízo de piso, condenando-o pelo crime de tortura. Nesse aspecto, desconstituir o julgado por ausência de provas aptas a embasar a condenação do agravante, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. (...),. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 607.611 - PA (2014/0293206-7), Ministro JORGE MUSSI, 01/12/2014). ¿PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato (AgRg no AREsp n. 160.862/PE, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/2/2013). 2. No caso, as instâncias ordinárias, após detida análise dos elementos de prova, entenderam suficientemente demonstrada a ocorrência do crime de tortura, não admitindo a absolvição nem a desclassificação para o crime de abuso de autoridade, de sorte que não se mostra possível alterar tal conclusão sem o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1216414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise quanto à inexistência de elementos probatórios suficientes para amparar o decreto condenatório, bem como a ausência de dolo ou culpa, demandam o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 398.708/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. ARTIGOS 386, VI, E 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGOS 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A desconstrução dos entendimentos exarados no decisum atacado, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 94.230/RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00303739-13, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
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LibreOffice PROCESSO Nº: 20133026704-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAVI LEÃO DOS SANTOS ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS A. GOMES JR. ¿ OAB/PA Nº 16.983 E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DAVI LEÃO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação penal pela prática do crime disposto no artigo 1º, inciso I, alínea a c/c parágra...