PROCESSO Nº: 2014.3017421-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Elísio Augusto Velloso Bastos AGRAVADA: SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO Advogados: Dr. Marcelo Tavares Sidrim, OAB/PA nº 7502 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 47-49) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém/PA que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada (Processo- PROJUDI n.º 0022237-46.2014.814.0301), deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar ao requerido que proceda de imediato ao licenciamento do ano de 2013 do veículo marca Toyota Hilux, modelo SW4, SRV 4X4, placa ASS 2224, cor cinza, ano 2010, de propriedade da autora, abstendo-se de cobrar o IPVA referente ao ano de 2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Agravante historia que a autora/agravada propôs a ação em epígrafe, sob a alegação de já ter efetuado o pagamento do IPVA do veículo descrito na inicial, referente ao ano de 2012, ao Estado do Paraná, onde residia à época. Sustenta que pela Lei estadual nº 6.017/96, art. 1º,§2º, I, a cobrança do IPVA cabe ao Estado onde residir o proprietário do veículo automotor. Argumenta que a autora/agravada não se desincumbiu validamente do ônus de provar que residia no Estado do Paraná, em 1º de janeiro de 2012 data da ocorrência do fato gerador do tributo -, como alegado. Assevera, ainda, que a declaração firmada pelo próprio irmão da autora acerca da sua residência no Estado do Paraná não possui o condão de provar a veracidade de tal fato seja porque elaborado por pessoa impedida seu irmão nos termos do art.405, CPC; seja porque não é meio de prova autorizado pelo art. 74 do Código Civil; seja porque não possui assinatura reconhecida. Destaca que não há dúvida no sentido de que o domicilio tributário da autora/ agravada é na Av. Governador José Malcher, nº 52, nesta cidade de Belém, como atesta o certificado de registro do veículo. Salienta acerca da irrelevância jurídica do eventual pagamento do referido tributo a outra Fazenda Estadual, uma vez que o Estado do Pará não o ratifica e não houve reversão em seu proveito nos termos do art. 308 do Código Civil. Diz estar presente o risco de dano grave, pois está impossibilitado de exercer sua competência tributária constitucionalmente consagrada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa. (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12). Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris diante da regra prevista no art. 1º,§2º, I, da Lei estadual nº 6.017/96. Ademais, o perigo da demora está patente, haja vista estar o Estado impedido de cobrar o IPVA do ano de 2012 referente ao veículo descrito na inicial. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém/PA, 4 de agosto de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04587885-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-08, Publicado em 2014-08-08)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3017421-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Elísio Augusto Velloso Bastos AGRAVADA: SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO Advogados: Dr. Marcelo Tavares Sidrim, OAB/PA nº 7502 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 47-49) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém/PA que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de D...
PROCESSO Nº 2014.3.018013-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: BARATA TRANSPORTE LTDA. Advogados: Dr. Bruno Menezes Coelho de Souza, OAB/PA nº 8770 e outros. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ANANINDEUA Procurador Municipal: Dr. Jober Nunes de Freitas. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BARATA TRANSPORTE LTDA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua (fls. 52/52v) que nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0003330-06.2006.814.0006), rejeitou a exceção de pré-executividade. A Agravante alega ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão da dívida ativa, uma vez que lhe faltam elementos necessários à promoção de sua ampla defesa, como por exemplo, o processo administrativo que embasou o suposto débito. Argumenta que o Juízo a quo ao rejeitar a exceção sob a justificativa de que esse não seria o meio adequado para a discussão trazida à baila, cerceou o seu direito de defesa, pois pelo entendimento jurisprudencial do STJ é cabível a oposição de exceção versando acerca de excesso de execução, desde que a matéria não demande dilação probatória. Afirma que o STJ alargou o rol de hipóteses de cabimento do referido incidente e tornou viável o seu uso para discussão de fatos impeditivos ou restritivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, diante do perigo de dano a Agravante, haja vista que o juízo de primeiro grau já diligenciou para nova tentativa de penhora on line ou indicação de bens à penhora em desfavor da executada/ agravante. Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Ora é cediço que para a concessão do efeito suspensivo, a parte requerente deve comprovar o fumus boni iuris e o periculum in mora, todavia, no caso dos autos, o Agravante não conseguiu demonstrar a fumaça do bom direito a seu favor, haja vista que, em princípio, a suscitada ausência de indicação de processo administrativo não conduz a nulidade da certidão da divida ativa, tendo em vista que o mencionado título (fl. 21) faz referência ao auto de infração nº 0106/01, no qual foi apurado o valor da dívida, conforme previsão no VI, § 5º, art. 2º da Lei n.º 6.830/80. Ademais, não apontou qualquer outro motivo que ensejasse, em juízo sumário, a ocorrência da alegada nulidade na citada Certidão de Dívida Ativa. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem configurados os requisitos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 4 de agosto de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04587978-39, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-08, Publicado em 2014-08-08)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.018013-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: BARATA TRANSPORTE LTDA. Advogados: Dr. Bruno Menezes Coelho de Souza, OAB/PA nº 8770 e outros. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ANANINDEUA Procurador Municipal: Dr. Jober Nunes de Freitas. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BARATA TRANSPORTE LTDA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua (fls. 52/52v) que nos autos da Ação de Execução F...
PROCESSO Nº 2014.3.017526-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Lorena de Paula Rego Salman Procuradora do Estado. AGRAVADO (a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor (a): Dra. Suely Regina Aguiar Cruz RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 17/18), que nos autos da Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará (Proc.0020857.85-2014.8.14.0301), deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar ao Estado do Pará que disponibilize o procedimento cirúrgico para implante da válvula de Ahmed no globo ocular esquerdo no paciente Jose Roberto Evangelista de Oliveira, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento. Narram as razões, que o assistido é portador de glaucoma secundário e necessita realizar procedimento cirúrgico para implante da válvula de Ahmed no globo ocular esquerdo, tendo em vista que se encontra suscetível à perda da visão, caso não seja submetido ao referido tratamento. O Juízo a quo concedeu a tutela antecipada, sendo esta a decisão atacada. Alega o agravante que a decisão recorrida implica em grave violação ao ordenamento legal vigente, além de representar ameaça à saúde e a economia públicas, vez que a competência para a realização do procedimento cirúrgico é do Município de Belém. Ressalta que há violação direta ao princípio da universalidade do acesso à saúde, vez que ao compelir o Estado do Pará a custear o tratamento de forma indiscriminada, sem a observância dos programas de distribuição obrigatória, e das competências estabelecidas pela Constituição e pela Lei nº 8080/90 (SUS), causa desequilíbrio ao sistema de saúde e à economia, pois beneficia poucos pacientes em detrimentos de inúmeros outros. Sobre o expresso pedido de efeito suspensivo, o Agravante afirma que a relevância da fundamentação decorre do que foi demonstrado, no sentido de que a decisão agravada compele o Estado do Pará a realizar cirurgia que deveria ser realizada pelo Município de Belém, que possui gestão plena e recebe recursos estaduais e do Fundo Nacional de Saúde. Ressalta que a forma pela qual o poder público deve garantir o direito à saúde está condicionada a políticas sociais e econômicas, de modo que a atuação se dá de forma global e atendendo aos planos orçamentários traçados na Constituição Federal. Aduz em preliminar, ilegitimidade passiva do Estado do Pará, vez que a obrigação de gerir a central de leitos é dos Municípios. Ressalta que a Lei nº 8080/90 que regula o SUS, determina claramente que ao ente estatal é atribuída competência suplementar, ou seja, na ausência ou na falta de tratamento médico por parte da União Federal, no aspecto financeiro, e por parte do Município, no aspecto logístico, é que a unidade federativa estadual é integrada na execução de serviços de saúde. Frisa a existência da cláusula da reserva do possível, visto que há limites para a atuação estatal na prestação de serviços de saúde e o poder judiciário não pode substituir-se ao poder legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para incluir despesas. Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada e ao final, o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, diante das argumentações e dos documentos carreados aos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo. Destarte, verifica-se que o próprio Agravante informa que dentro das possibilidade fáticas e jurídicas, vem cumprindo a liminar, de modo a não se vislumbrar a demonstração de danos aos cofres públicos. Ademais, não pode o Estado escusar-se de prestar assistência à Saúde, haja vista que essa obrigação constitucional funda-se no princípio da co-gestão, que significa dizer, uma participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo sim, em decorrência, uma responsabilidade solidária entre si. Todavia, não se pode olvidar que tal perigo contempla um cidadão, segundo consta da cópia da inicial (fl. 25), que encontra-se na iminência de perda da visão, em razão da pressão intra-ocular e necessita submeter-se a procedimento cirúrgico para implante de válvula de Ahmed no globo ocular esquerdo, conforme documento de fl. 48. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni júris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém, 1º de agosto de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04587845-50, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-08, Publicado em 2014-08-08)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.017526-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Lorena de Paula Rego Salman Procuradora do Estado. AGRAVADO (a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor (a): Dra. Suely Regina Aguiar Cruz RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 17/18), que nos autos da Ação Ci...
PROCESSO Nº 2014.3.015266-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA. Advogado (a): Dra. Jully Clea Ferreira Oliveira OAB/PA nº 15.903 e outras. AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela recursal em Agravo de Instrumento interposto por José da Conceição Silva contra decisão (fls. 22-23) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e pedido de tutela antecipada proposta contra Banco Itaucard S/A, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, apenas para determinar que o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse o contrato celebrado entre as partes, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). Narra o Agravante que na inicial da Ação de Revisão de Contrato formulou pedido de antecipação de tutela para que o Banco se abstivesse de registrar o nome da parte autora no SERASA e SPC até decisão final do processo, consignação incidente das parcelas incontroversas do financiamento e manutenção da posse do veículo até julgamento final. No pedido de tutela antecipada recursal, o Agravante diz que seu pleito está albergado pelo art. 273 do CPC, uma vez que os requisitos autorizadores estão presentes. Ressalta que o impedimento para efetuar o depósito judicial poderá ocasionar prejuízos com a provável inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência do não pagamento. Enfatiza que a possibilidade de consignar valor menor que o contratado está em consonância com a jurisprudência do STJ. Destaca que está sendo lesado mensalmente em R$ 190,01 (cento noventa reais e um centavo), que poderia estar sendo usado no lazer, educação, saúde e nas despesas do carro. Que tal fato lhe causa dano de difícil reparação. Alega que a verossimilhança e a prova inequívoca se consubstanciam no contrato apresentado e nos cálculos obtidos através da calculadora cidadã do Banco Central. Que o periculum in mora resta caracterizado através do esbulho e da turbação através de indevida busca ou reintegração do bem objeto do contrato. Requer a concessão da tutela para o depósito integral das parcelas no importe de R$ 903,13 (novecentos e três reais e treze centavos) em subconta judicial até solução final da lide; a manutenção da posse do veículo; a determinação para que a parte Ré se abstenha de inscrever o nome do Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, e a suspensão do contrato sub judice. Junta documentos às fls. 22-85. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pois bem. Por se tratar de atribuição de efeito ativo, deve-se verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano de difícil reparação. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Pois bem. A despeito de ter o Recorrente ajuizado ação revisional para discutir a dívida que lhe é cobrada, entendo que o ajuizamento dessa ação e o depósito dos valores que entende devidos não têm o condão de afastar a inclusão do seu nome da lista do serviço de proteção ao crédito, e tampouco manter o Agravante na posse do bem. Verifico que o agravante, postula alternativamente, na inicial (fl.52) e nas razões recursais (fl.21), o depósito mensal da parcela do financiamento, isto é, o valor de R$ 903,13 (novecentos e três reais e treze centavos). À princípio, entendo que a prova carreada não demonstra a recusa do agravado no recebimento do valor ajustado. No tocante a determinação de não inclusão do nome da recorrente no cadastro de proteção ao crédito, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, vez que a recorrente não comprova que está em mora, bem ainda, teve o seu nome inserido no cadastro de órgãos de proteção de crédito. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar requerido. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 1º de agosto de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04587841-62, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-08, Publicado em 2014-08-08)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.015266-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA. Advogado (a): Dra. Jully Clea Ferreira Oliveira OAB/PA nº 15.903 e outras. AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela recursal em Agravo de Instrumento interposto por José da Conceição Silva contra decisão (fls. 22-23) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e pedido de tutela ant...
PROCESSO Nº. 2014.3.018381-8 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVANTE: VALE S/A. ADVOGADO: MÁRCIO AUGFUSTO MAIA MEDEIROS OAB/PA DE Nº. 9114. AGRAVADA: EDNA ALVES BEZERRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pela Vara Agrária de Marabá, que indeferiu pedido de tutela antecipada, em que fora pleiteado imediata servidão mineraria. O recorrente alega em sua peça recursal: que há interesse nacional e utilidade pública na servidão mineraria; pedindo o deferimento da antecipação de tutela, e que seja dado integral provimento ao recurso para conceder liminar de imissão na posse do agravante na área de interesse do imóvel especificado. Juntou documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria. É o breve relato. DECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. art. 522, caput, do CPC recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental porque, em tese, há perigo de grave dano ao agravante. MÉRITO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Agrária de Marabá, que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada pela autora. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pelo Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada no sentido está corretamente alicerçada no permissivo para o deferimento da tutela antecipada ou não. Pois bem, passo a analisar. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. No caso dos autos, tenho modificado meu posicionamento anterior no sentido de entender presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada em favor da Agravante para que possa imitir na posse da servidão mineral objeto da lide. A servidão mineraria é um direito real de utilidade pública, que não pode ser confundido com as servidões previstas no Código Civil, em que predomina o interesse particular, nos termos do artigo 5º, f, do Decreto-Lei n.º3.365/1941. Daí que a mineração transcende à esfera do individual, porquanto os benefícios decorrentes da atividade são revestidos não apenas em favor do titular dos direitos, mas também ao Estado e a Sociedade. Além do mais não se constitui em faculdade e sim dever do proprietário do solo permitir o ingresso e o exercício das atividades minerarias, atividade de interesse nacional e de aplicação do princípio da função social da propriedade. Neste sentido já tem compreendido esta Egrégia Corte em Decisões Monocráticas de lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura no Agravo de Instrumento n. 2012.3.0185428 e o Des. José Maria Teixeira do Rosário no Agravo de Instrumento n. 2012.3.0185501. Em situações análogas nossa Egrégia Corte já tem decidido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CAUÇÃO DO JUÍZO. (ACÓRDÃO Nº 117.179. DJE de 11/03/2013. SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123025942-1 AGRAVANTE: ATLÂNTICO CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DO BRASIL S/A. AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA REIS. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREECHIDOS. UTILIDADE PÚBLICA, URGÊNCIA DO ATO E DEPÓSITO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO À LUZ DO ART. 15 DO DECRETO LEI Nº3.365/41. SUSPENSÃO ATÉ REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Nº DO ACORDÃO: 92386. Nº DO PROCESSO: 201030093665. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: TUCURUI. PUBLICAÇÃO: Data:04/11/2010 Cad.1 Pág.88. RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES). Entendo que resta presente a fumaça do bom direito em favor da Agravante, uma vez que deve prevalecer o interesse publico em detrimento do particular. Consigno que não obstante o Código de Mineração discorra em seu artigo 60 que é necessária prévia indenização para a servidão, a qual deve ser deferida mediante caução de R$ 203.460,16 (duzentos e três mil, quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), que equivale ao dobro do apresentado pelo laudo técnico da agravante (fl.29/37), montante que entendo suficiente para todos os ditames legais, até que seja determinado pelo julgador o valor da indenização e de eventuais danos que possam ocorrer na área. Com base nos mesmos fundamentos percebo presente o fundado receio de dano irreparável, já que a empresa deve iniciar suas atividades na área para utilização mineralógica na região. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Diante do exposto, de forma monocrática, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para imitir a Agravante na posse do imóvel objeto da lide, contudo, que seja mediante caução judicial no valor de R$ 203.460,16 (duzentos e três mil, quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos). Belém, 17 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04587208-21, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-07, Publicado em 2014-08-07)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.018381-8 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVANTE: VALE S/A. ADVOGADO: MÁRCIO AUGFUSTO MAIA MEDEIROS OAB/PA DE Nº. 9114. AGRAVADA: EDNA ALVES BEZERRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pela Vara Agrária de Marabá, que indeferiu pedido de tutela antecipada, em que fora pleiteado imediata servidão mineraria. O recorrente alega em sua peça recursal: que há interesse nacional...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2013.3.027805-8 PROCESSO DE ORIGEM: 0034476-19.2013.814.0301 REQUERENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV; ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: SINDICATO DAS ENTIDADES E FUNDAÇÕES ASSISTENCIAIS E CULTURAIS DO ESTADO DO PARÁ - SINDFEPA; REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM DECISÃO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 4°, da Lei n° 8.437/1992 requer a suspensão de liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital nos autos de n° 0034476-19.2013.814.0301. Breve histórico dos autos: Trata-se de pedido de suspensão de liminar em processo que visa a majoração da parcela denominada Adicional de Insalubridade, sobre os proventos dos autores, sobre a qual não houve incidência de contribuição previdenciária, por se caracterizar como parcela paga em decorrência de local de trabalho. Salienta que não entrará no mérito da presente ação, mas, apenas, no mérito do presente pedido de suspensão da liminar; lesão à ordem e economia, bem como o interesse público, pela concessão da tutela de urgência. Menciona que, atualmente, o IGEPREV vem respondendo por várias ações ordinárias e de mandados se segurança que visam este mesmo objeto com pedidos liminares que vem sendo cumpridos. Juntou a cópia da decisão liminar proferida nos autos do processo em epígrafe, às fls. 47 e ss., bem como cópia de decisões em pedidos de suspensão de liminar em processos com objetos similares a este, às fls. 32 e ss. Explica que tal instituto serve para todo e qualquer provimento de urgência contra a Fazenda Pública ou quando uma decisão possuir efeitos imediatos por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Esclarece não ter atualmente recurso orçamentário próprio para arcar com o pagamento de todos os benefícios previdenciários do Estado tendo que, frequentemente recorrer ao tesouro Estadual por meio de aportes orçamentários para pagar suas despesas ordinárias, quanto mais, as extraordinárias decorrentes de decisões proferidas em tutela antecipada ou por liminares em que se concede adição de vencimentos sem previsão alguma. Caso isto ocorra certamente acarretará no desvio de verbas públicas de outros setores para que se possam cumprir as determinações judiciais, tais como: saúde, educação, segurança, meio ambiente. Expõe que os valores pagos a título de adicional de insalubridade, incluindo nos proventos dos inativos e pensionistas, contabiliza R$ 567.736,61 (quinhentos e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), evidenciando inequivocamente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública do Estado do Pará. Afirma que a Administração não está preparada, porquanto não fez previsão alguma em seu orçamento para os pagamentos solicitados. Ressalta ainda a possibilidade de efeito multiplicador da decisão combatida. Em sede de pedidos requer a imediata suspensão da decisão liminar concedida pelo magistrado da 1ª Vara da Fazenda da Capital, para que seja aguardada a decisão final da ação ordinária, bem como, que seja concedida a extensão da decisão proferida no presente expediente processual, sobre outras decisões liminares supervenientes e análogas as ora combatidas. Sindicato interessado se manifestou às fls. 194 e ss. pugnando pelo indeferimento do presente pedido de suspensão de liminar. Ministério Público se manifestou às fls. 219 e ss. em consonância com o pedido do IGEPREV, no sentido de suspender a liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. É o relatório. O pedido em apreço não tem natureza recursal, porquanto, não foi alocado e taxado em lei como tal. Assim, o requerimento de suspensão de liminar não tem o condão de reformar, anular ou desconstituir a decisão tomada em cognição sumária (tutela antecipada), consistindo, ao meu ver, apenas um incidente processual, destinado a retirar da decisão a força executória. Segundo o ministério de Ellen Gracie, "a natureza do ato presidencial não se reveste de caráter revisional, nem substitui o reexame jurisdicional na via recursal própria. O que ao Presidente é dado aquilatar não é a correção ou equívoco da medida cuja suspensão se requer, mas a sua potencialidade de lesão a outros interesses superiormente protegidos". Desta forma, esclareço que ao decidir o pedido de suspensão de liminar, não há possibilidade de adentrar ao mérito no âmbito da controvérsia instalada, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A Lei de n°. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevê hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública. Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Sabe-se que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1o da Lei n° 9.494 de 10/09/97, é vedada nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei n° 5.021 de 09/06/66). A Lei nº 12.016/2009, atualmente disciplina o rito do mandado de segurança individual e coletivo, prevê no art. 7º §5° sobre a vedação de liminares e das antecipações de tutela: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 http://www.planalto.gov.br/http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/LEIS/L5869.htm e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Em que pese a possibilidade do sindicato pleitear a majoração do adicional previstos na Lei nº 5.650/1991, todavia, esta pretensão não se mostra adequada em via de cognição sumária, uma vez que implicará em aumento de vantagens pecuniárias comprometendo as finanças públicas, além de esgotar o mérito da demanda. Assim, a retorno ao status quo ante se mostra quase impossível. Neste sentido, transcrevo decisão da Presidência do STF: Decisão: vistos, etc. Trata-se de pedido, formulado pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA), de suspensão dos efeitos de antecipação de tutela deferida nos autos do processo nº 0048629-56.2007.8.19.0001. 2. Argui o requerente que Vilma Marcelino da Silva, dependente de ex-servidor público estadual, ajuizou ação ordinária em face do RioPrevidência a fim de obter o pagamento de pecúlio post mortem. Ação que foi julgada procedente pelo Juízo de primeira instância para o fim de determinar o pagamento do benefício corrigido monetariamente desde o óbito, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato pagamento de quantia certa em dinheiro, nada obstante o regime constitucional de precatórios aplicável inclusive aos créditos de natureza alimentar. Alega que interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo. Recurso, porém, a que a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento. 3. Aponta o autor a existência de grave lesão à ordem e economia públicas. É que a decisão impugnada impõe à autarquia estadual o pagamento de verba em pecúnia com total desrespeito ao princípio orçamentário que move os gastos da Administração Pública. Segundo o requerente, a decisão liminar atacada, ao fazer tábula rasa do regime de Precatórios previsto em sede constitucional, contribui para agravar o já árido estado das finanças da ora demandante. Isto porque gera desequilíbrio evidente nas finanças públicas, implicando a difícil tarefa de realocação de recursos, e porque não se pode deixar de considerar o efeito nocivo multiplicador decorrente da medida liminar ora combatida. Daí requerer a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela deferida nos autos do processo nº 0048629-56.2007.8.19.0001. 4. Pois bem, em despacho de 26 de agosto de 2010, o Ministro Cezar Peluso abriu prazo para manifestação da interessada. Interessada, no entanto, que permaneceu silente. Já o Procurador-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido. 5. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser evitada, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, mediante decisão do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso. Daqui já se percebe que compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90). Mais: neste tipo de processo, esta nossa Casa de Justiça não enfrenta o mérito da controvérsia, apreciando-o, se for o caso, lateral ou superficialmente. 6. Ora, no caso dos autos, parece estar-se diante de matéria constitucional, uma vez que se discute a incidência do art. 100 da Constituição Federal. Competente, assim, este Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido de suspensão. Também configurada, a meu ver, a grave lesão à ordem e economia públicas. É que, de fato, a execução de acórdão que permitiu o pagamento de vantagem pecuniária a dependente de servidor público, antes de seu trânsito em julgado, acaba por comprometer, seriamente, as finanças públicas, a braços com despesas tão avultadas quanto imprevistas, não se podendo desprezar o efeito multiplicador dessa decisão. Mas não é só: exatamente a fim de evitar esse quadro de desordem, a Lei nº 9.494/97 proíbe a execução provisória de sentenças contra a Fazenda Pública em casos como o destes autos (art. 2º-B). Nesse sentido foi a decisão da Ministra Ellen Gracie na STA 110. 7. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da antecipação de tutela deferida no processo nº 0048629-56.2007.8.19.0001, até seu trânsito em julgado. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2012. Ministro AYRES BRITTO Presidente Documento assinado digitalmente. (STA 467, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) AYRES BRITTO, julgado em 05/07/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 01/08/2012 PUBLIC 02/08/2012). (grifei). Portanto, a matéria sob análise está intimamente ligado a possível lesão à economia pública de que trata art. 4º da Lei 8.437/92, senão vejamos: Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Quanto ao pedido de extensão da suspensão aos demais casos porventura judicializados com a mesma natureza, entendo pelo não acolhimento, pois, o interessado deverá requerer em pedido próprio demonstrando quais processos gozam do mesmo objeto e mesma causa de pedir, oportunizando análise individualizada de cada caso a fim de evitar a aplicação injusta e equivocada da suspensão em estudo. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensão de liminar para sobrestar os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Ordinária n.º 0034476-19.2013.8.14.0301, até a decisão final na causa originária, consoante determina a Lei n.º 8.437/92. Publique-se, intime-se. Belém/PA, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04587339-16, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-07, Publicado em 2014-08-07)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2013.3.027805-8 PROCESSO DE ORIGEM: 0034476-19.2013.814.0301 REQUERENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV; ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: SINDICATO DAS ENTIDADES E FUNDAÇÕES ASSISTENCIAIS E CULTURAIS DO ESTADO DO PARÁ - SINDFEPA; REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM DECISÃO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 4°, da Lei n° 8.437/1992 requer a suspensão de liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara da...
Habeas Corpus n.º 2014.3.013465-5 Impetrante: Manoel Ricardo Carvalho Corrêa (Advogado) Paciente: Karlson Monteiro de Castro. Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório sem Pedido de Liminar, impetrado em favor de Karlson Monteiro de Castro, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Juntou documentos de fls. 07/09. Em 05/06/2014, solicitei informações a autoridade apontada como coatora. As informações requeridas foram prestadas em 10/06/2014(fl.16), tendo o juízo informado que os autos da Ação Penal n.º 001.042.850.2014.814-0401 em que o paciente figura como acusado pela prática do crime previsto no art. 171 do CPB, foi encaminhada a Central de Distribuição, eis que já havia sido concluído o inquérito policial. Remetidos os autos ao custos legis (fl.19), o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, solicitou que fossem solicitadas informações a 12ª Vara Penal da Comarca da Capital, pois os autos do processo criminal foram distribuídos aquele juízo criminal. Tal pedido foi deferido às fl.21. Por sua vez, o Juízo da 12ª Vara Criminal noticiou (fl.25) que em 24/06/2014, de ofício, revogou a custódia preventiva do paciente, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. O Ministério Público de 2º Grau (fls.30/32) opinou pela prejudicialidade do writ em razão da perda de objeto ante a devolução da liberdade do coacto. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações acostadas aos autos, constata-se que o paciente encontra-se em liberdade desde 24/06/2014, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do writ. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 05 Ago 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04587564-20, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-07, Publicado em 2014-08-07)
Ementa
Habeas Corpus n.º 2014.3.013465-5 Impetrante: Manoel Ricardo Carvalho Corrêa (Advogado) Paciente: Karlson Monteiro de Castro. Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório sem Pedido de Liminar, impetrado em favor de Karlson Monteiro de Castro, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Juntou documentos de fls. 07/09. Em 05/06/2014, solicitei informações a autoridade apontada como coatora. As informações requeridas foram prestad...
LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.004849-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO¿ OAB/PA Nº 14.782 E OUTROS RECORRIDO: AGLAIR TECLA JORGE CARDOSO. ADVOGADA: NATALIN DE MELO FERREIRA¿ OAB/PA Nº 15.468 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 136.571 proferidos pela 4ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que lhe move AGLAIR TECLA JORGE CARDOSO, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS PARA O DANO. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. PARTES CONCORRERAM DE IGUAL MODO PARA O EVENTO DANOSO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DIVISÃO DE FORMA IGUAL ENTRE AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo de lei federal tido como violado. Do mesmo modo ao que tange a divergência jurisprudencial. Custas, porte de remessa às fls. 406/409. Contrarrazões às fls. 691/701. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 07/08/2014 (fls.379/380), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 22/08/2014 (fl. 393), portanto, dentro do prazo legal. Passando á análise, verifica-se que a recorrente ao interpor seu recurso especial não indica nenhum dispositivo infraconstitucional tido como violado. Vale ressaltar que o STJ, tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 2841 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...)3.- Sem particularizar o dispositivo violado, tem-se como deficiente a fundamentação do Recurso Especial, inviabilizado na origem (Súmula 284/STF). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1407934 PR 2013/0328497-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013). Mesmo que superado tal óbice, aponto que a recorrente descumpriu as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Pois, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, indispensável à realização o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Ilustrativamente: (...)1. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 300.611/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico dos julgados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.478/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa e trechos do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 175.770/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 344.519/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00371975-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.004849-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO¿ OAB/PA Nº 14.782 E OUTROS RECORRIDO: AGLAIR TECLA JORGE CARDOSO. ADVOGADA: NATALIN DE MELO FERREIRA¿ OAB/PA Nº 15.468 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e se...
Data do Julgamento:06/02/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
1 PROCESSO Nº. 2014.3.007824-1 2 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1 RECORRENTE: ROLIAN DOS SANTOS SILVA 2 ADVOGADO: ARTHUR CABRAL PICANÇO - OAB/PA Nº 16.033 3 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ 4 PROCURADORA DO ESTADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário por ROLIAN DOS SANTOS SILVA (fls.285/318), contra decisão que, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar de prescrição quinquenal do direito subjetivo do impetrante, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Acórdão nº 136.412), subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Belém, 14/10/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04636365-87, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
Ementa
1 PROCESSO Nº. 2014.3.007824-1 2 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1 RECORRENTE: ROLIAN DOS SANTOS SILVA 2 ADVOGADO: ARTHUR CABRAL PICANÇO - OAB/PA Nº 16.033 3 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ 4 PROCURADORA DO ESTADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário por ROLIAN DOS SANTOS SILVA (fls.285/318), contra decisão que, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar de prescrição quinquenal do direito subjetivo do impetrante, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará...
Data do Julgamento:29/10/2014
Data da Publicação:29/10/2014
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 20073001710-7 TJE/PA- CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: MUANÁ AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RÉU: RAIMUNDO MARTINS CUNHA PREFEITURA DE MUANÁ ADVOGADOS: ALTAIR DA SILVA PIMENTA OAB/PA Nº 6.583 E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR O D. Órgão do Ministério Público, nesta instância, ingressou em 1º de março de 2007, com denúncia em desfavor do então Prefeito de Muaná, RAIMUNDO MARTINS CUNHA, sob a acusação de crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, inciso VI do Decreto-Lei nº 201/67. (fls. 02-04). No curso da instrução, o autor propôs o benefício da suspensão condicional do processo em razão do acusado preencher os requisitos legais necessários. A Carta de Ordem foi devidamente expedida à Comarca de Muaná, onde foi realizada a audiência de proposta de suspensão do processo, quando então o réu aceitou a suspensão pelo período de dois anos, tendo sido, por corolário, homologada pelo Juiz de piso e mantida pela e. Relatora do processo, à época, a Exma. Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha, agora aposentada. (fl. 85). Após o biênio, os autos vieram redistribuídos a esta relatoria e remetidos à consideração da D. Procuradoria de Justiça que, pelo judicioso parecer de fls. 97-103, opinou pelo reconhecimento do declínio de competência deste E. Tribunal em favor do D. Juízo de Direito da Comarca de Muaná, que dará prosseguimento ao caso, em razão da insubsistência de competência especial por prerrogativa de função com o fim do mandato político do réu, juntando em anexo, cópia do resultado de votação expedido pelo TRE/PA, divulgando o nome do Prefeito eleito para o Município de Muaná, na última eleição de 2012 (fl. 116), que não concorreu o acusado. É o Relatório. DECIDO. Relatados os autos, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 15.9.05, por ocasião do julgamento das ADIN'S nº. 2.797/DF e nº 2.860/DF, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei nº 10.628/02; assim, não mais figurando o réu como Prefeito de Muaná, não subsiste amparo legal à prorrogação da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o julgamento de crime praticado por ex-prefeito, visto que sua prerrogativa em face do desempenho de função pública com ela se encerra, cabendo ao juízo singular de primeira instância o exercício desse mister. No mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. ART. 84, § 1º, DO CPP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. DELITO PREVISTO NO DL 201/67. LEGALIDADE ESTRITA. NÃO-RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescentados pelo art. 1º da Lei 10.628/02 (ADIn 2.797/DF e ADIn 2.860/DF), não há falar em prerrogativa de foro para processar e julgar ex-prefeito, restabelecida a competência do Juízo de 1º grau para o eventual recebimento da denúncia e processamento da ação penal. (...). Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ - REsp 762792/MS Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima Quinta Turma Pub. no DJe de 28.09.2009). Diante do exposto, acompanhando a manifestação da D. Procuradoria de Justiça e determino que sejam remetidos os presentes autos ao D. Juízo da Comarca de Muaná/PA, foro este competente para processar e julgar ação penal contra o ex-prefeito RAIMUNDO MARTINS CUNHA. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 04 de agosto de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04585080-03, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
Ementa
PROCESSO Nº 20073001710-7 TJE/PA- CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: MUANÁ AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RÉU: RAIMUNDO MARTINS CUNHA PREFEITURA DE MUANÁ ADVOGADOS: ALTAIR DA SILVA PIMENTA OAB/PA Nº 6.583 E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR O D. Órgão do Ministério Público, nesta instância, ingressou em 1º de março de 2007, com denúncia em desfavor do então Prefeito de Muaná, RAIMUNDO MARTINS CUNHA, sob a acusação de crime de responsabi...
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.000986-0 RECURSO INOMINADO Origem: 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS Recorrente: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A Advogada: MILENA SAMPAIO DE SOUSA OAB/PA N.º 18.356 Recorrida: LUCIANE GOULAR DE OLIVEIRA Advogado: WELLINGTON DA CRUZ MANO OAB/PA N.º 16.076-B Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 30 de julho de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526862-41, 22.030, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-08-01)
Ementa
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.000986-0 RECURSO INOMINADO Origem: 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS Recorrente: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A Advogada: MILENA SAMPAIO DE SOUSA OAB/PA N.º 18.356 Recorrida: LUCIANE GOULAR DE OLIVEIRA Advogado: WELLINGTON DA CRUZ MANO OAB/PA N.º 16.076-B Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL IN...
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.001119-6 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrida: ROSÂNGELA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: EDSON DA CRUZ DA SILVA - OAB/PA N.º 14.271 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 30 de julho de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526829-43, 21.990, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-08-01)
Ementa
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.001119-6 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrida: ROSÂNGELA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: EDSON DA CRUZ DA SILVA - OAB/PA N.º 14.271 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso con...
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.001358-0 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrida: ZILDA RAMOS MEZZOMO Advogado: ALDO SANTORE - OAB/PA N.º 12.444 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 30 de julho de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526854-65, 21.997, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-08-01)
Ementa
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.001358-0 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrida: ZILDA RAMOS MEZZOMO Advogado: ALDO SANTORE - OAB/PA N.º 12.444 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. A...
ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2014.6.000962-0 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Recorrente: ADALBERTO FERREIRA GONÇALVES Advogada: CARLA DE ARAÚJO LIMA OAB/PA 15.630 Recorrido: NAPOLEÃO SEBASTIÃO DA SILVA Advogado: ANTONIO VILLAR PANTOJA OAB/PA 190-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA ESGOTAMENTO DOS MEIOS DÍSPONÍVEIS À PENHORA DE BENS. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém, (PA), 30 de julho de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526861-44, 22.018, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-08-01)
Ementa
ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2014.6.000962-0 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Recorrente: ADALBERTO FERREIRA GONÇALVES Advogada: CARLA DE ARAÚJO LIMA OAB/PA 15.630 Recorrido: NAPOLEÃO SEBASTIÃO DA SILVA Advogado: ANTONIO VILLAR PANTOJA OAB/PA 190-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA ESGOTAMENTO DOS MEIOS DÍSPONÍVEIS À PENHORA DE BENS. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO:...
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.001210-2 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrido: ODAIR JUSTINO Advogado: ALDO SANTORE - OAB/PA N.º 12.444 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 30 de julho de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526836-22, 21.988, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-08-01)
Ementa
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.001210-2 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrido: ODAIR JUSTINO Advogado: ALDO SANTORE - OAB/PA N.º 12.444 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO...
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.001196-4 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrida: SANDRA MAYUMI SAITO KOMORI Advogado: LEONARDO MINOTTO LUIZE - OAB/PA N.º 12.712 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 30 de julho de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526834-28, 21.993, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-08-01)
Ementa
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.001196-4 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrida: SANDRA MAYUMI SAITO KOMORI Advogado: LEONARDO MINOTTO LUIZE - OAB/PA N.º 12.712 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recu...
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.001264-9 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrido: LUIZ ANDRÉ DIAS DE ABREU Advogado: JULIANO FERREIRA ROQUE - OAB/PA N.º 16.630-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 30 de julho de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526841-07, 21.987, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-08-01)
Ementa
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.001264-9 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.268 Recorrido: LUIZ ANDRÉ DIAS DE ABREU Advogado: JULIANO FERREIRA ROQUE - OAB/PA N.º 16.630-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecid...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028422-8 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: SIMONE FERREIRA LOBÃO MOREIRA AGRAVADO: PAULO GUILHERME ALVES DA SILVA ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de ação ordinária de incorporação de abono salarial c/c pedido de tutela antecipada (processo de nº 0025612-55.2014.8.14.0301) concedeu a medida ao agravado a fim de que o agravante proceda de imediato o pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. O agravante faz breve síntese da demanda e alega: impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido; inépcia da inicial por pedido juridicamente impossível; ilegitimidade passiva do IGEPREV; necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário; necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso; que nos autos de origem não há os requisitos para a concessão da tutela antecipada; alega o princípio da legalidade; incostitucionalidade do abono salarial; transitoriedade do abono salarial; defende que sobre o abono salarial não incide contribuição previdenciária. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que serão alvo de avaliação nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decisão vergastada. Quanto a concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. Portanto, sendo a lei expressa em referir à transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação. Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Informo ainda as seguintes decisões, as quais seguem a mesma linha: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. Belém, 29 outubro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04637633-66, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-30, Publicado em 2014-10-30)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028422-8 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: SIMONE FERREIRA LOBÃO MOREIRA AGRAVADO: PAULO GUILHERME ALVES DA SILVA ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de ação ordinária de incor...
ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2014.3.019.661-3. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA (VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) APELANTE: YTALO DA SILVA DE SOUSA. ADVOGADO (A): VINICIUS TOLEDO AUGUSTO. APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º CPB). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA COMPROVADA PELA AMEAÇA DECORRENTE DO GÊNERO E DA RELAÇÃO FAMILIAR (APELANTE E VÍTIMA ERAM NAMORADOS). PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE SUBSITUIÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
(2014.04636745-14, 139.599, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-28, Publicado em 2014-10-30)
Ementa
ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2014.3.019.661-3. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA (VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) APELANTE: YTALO DA SILVA DE SOUSA. ADVOGADO (A): VINICIUS TOLEDO AUGUSTO. APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º CPB). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NÃ...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.024507-2 PROCESSO DE ORIGEM: 0002068-69.2014.814.1875 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS e ANTÔNIO MENEZES NASCIMENTO DAS MERCÊS ADVOGADO: INOCÊNCIO MÁRTIRES OAB PA 5670 INTERESSADO: LUIZ CLÁUDIO TEIXEIRA BARROSO REQUERIDO: DECISÃO LIMINAR DA EXMA. DESA. ELENA FARAG DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS e pelo Vice-Prefeito Sr. ANTÔNIO MENEZES NASCIMENTO DAS MERCÊS contra decisão liminar proferida pela Exma. Desa. ELENA FARAG, nos autos do Agravo de Instrumento (proc. 0002068-69.2014.814.1875) interposto pelo então prefeito afastado, Sr. LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO. Consta dos autos que o Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de suspender os efeitos da liminar concedida pelo juízo da Comarca de Santarém Novo que havia determinado a indisponibilidade de bens e o 2º afastamento do Agravante pelo período de 90 dias (o mesmo já se encontrava afastado de fevereiro/2014 a 10/08/2014). Em decisão liminar, a Exa. Desembargadora deferiu o efeito ativo solicitado, o que implicou na recondução do prefeito afastado ao cargo político em questão. Inconformado, o Município de São João de Pirabas e o vice-prefeito, ora requerentes, formalizaram o presente pedido de suspensão de liminar, com fulcro no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 alegando, em síntese, que o cumprimento da decisão liminar emanada do Agravo de Instrumento implica em violação à ordem administrativa, à economia pública e ao interesse público. Cita, nesse sentido, inúmeras ações de improbidade em face do prefeito daquele município, além dos motivos que levaram ao ajuizamento da ação de improbidade administrativa que resultou no Agravo de Instrumento objeto desse pedido de suspensão de liminar. Os requerentes alegam ainda a nulidade absoluta da decisão que concedeu a liminar, por já haver sido protocolada exceção de suspeição em face da eminente relatora do Agravo de Instrumento. Aduz também a não necessidade de prova cabal do dano para deferimento da medida ora pleiteada, além da necessidade de afastamento do mandatário fundamentado na preservação do erário, prevalecendo assim o interesse público. Quanto aos critérios objetivos à suspensão da liminar, alega que o atentado à ordem pública estaria relacionado ao desrespeito das leis pelo Poder Judiciário. Em relação à preservação da economia e do interesse público, relata que foi instalada na administração daquele município uma organização criminosa, que vem sendo duramente combatida pela Procuradoria Geral de Justiça. Nestes termos, requer a suspensão da liminar, nos termos do que dispõe o art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/92, para obstar os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002068-69.2014.814.1875. É o relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual a pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4o da Lei n° 8.437/1992, in verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso vertente, há que se ressaltar, desde logo, que o pedido formulado pelo Município baseado no art. 4º da Lei n.º 8.437/92 não deve ser utilizado como via de atalho para obtenção de reforma da decisão desfavorável ao ente público. Isto porque, conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Em que pese a referência ao voto do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, em que o mesmo permite um juízo mínimo de delibação a respeito do mérito da ação principal, tal situação se vincula àquelas nas quais há real probabilidade de êxito do recurso. Entretanto, no presente caso, ao menos nesse juízo de cognição sumária, típico dos provimentos de natureza cautelar, não vislumbro tal probabilidade. Assim, para a análise deste Pedido de Suspensão, cabe a esta julgadora não adentrar no mérito da demanda principal, mas tão somente analisar os requisitos ensejadores de sua concessão. Dentro desse escopo de interesse-finalidade do pedido de suspensão de segurança, é preciso se avaliar o risco de grave lesão à ordem administrativa, à economia pública e ao interesse público alegado pelos requerentes sem adentrar no mérito originário da Ação de Improbidade Administrativa ou mesmo do Agravo de Instrumento. É sabido que o afastamento temporário do gestor público municipal, baseado no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa, por si só, não é suficiente para causar lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437/92. Neste sentido, colaciona-se julgado: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - In casu, os agravantes não demonstraram, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do STJ e do STF. III - O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013). (grifei). Mutatis mutantis, se o afastamento do gestor municipal por atos de improbidade administrativa não caracteriza grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 8.437/1992, muito menos caracterizaria sua recondução ao cargo, especialmente se considerarmos que o mesmo manteve-se afastado por um período considerável 6 meses suficiente para a instrução processual que o caso requer. Não obstante, os requerentes alegam ainda nulidade absoluta da decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento por já haver exceção de suspeição oposta em face da Exma. Desembargadora relatora. Quanto a isso, em consulta ao sistema de processos deste Tribunal, em que pese a exceção de suspeição ter sido protocolada em 08/08/2014, verifico que a mesma seguiu conclusos ao gabinete da Desembargadora relatora em 27/08/2014, ou seja, posteriormente à decisão concessiva do efeito ativo datada de 20/08/2014 (fls. 52-54). Quanto às diversas ações de improbidade movidas em face do prefeito municipal, em respeito ao princípio do juízo natural, não compete a esta presidente se pronunciar sobre as mesmas, devendo cada uma ser decidida dentro de suas competências originárias. Por fim, quanto aos critérios objetivos elencados pelos requerentes, no que diz respeito à ordem pública, os requerentes destacam a importância do Judiciário em respeitar as leis, sob pena de ofensa à ordem pública. Nesse sentido, entendo que o papel do Judiciário deve ir além do respeito às leis, cabendo-lhe ainda sua missão hermenêutica ao procurar aplicá-la aos casos reais que lhes são trazidos, trasladando-a assim do plano abstrato para o plano concreto. Em relação à preservação da economia e interesse públicos, os requerentes apontam vagamente a existência de uma organização criminosa em ação naquele município, sem trazer nos autos quaisquer elementos objetivos que pudessem corroborar seus argumentos. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. CARÁTER DEFINITIVO DA EXECUÇÃO. LEI 8.437 /92, ART. 4º. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão de suspensão de liminar não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo imprescindível a comprovação de efetivo risco de grave lesão a pelo menos um dos bens tutelados pela norma de regência: ordem, segurança, saúde e economia públicas. 2. A medida extrema não pode ser utilizada como simples via processual de atalho para a modificação de decisão desfavorável ao ente público. 3. Agravo a que se nega provimento. AgRg na 1061 -GO SS AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR AgRg na SL 39 SC 2003/0188071-6 (STJ) Ministro EDSON VIDIGAL Ementa: AGRAVO. INCIDENTE DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. ALEGADOS RISCOS DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alegada ilegalidade da decisão liminar proferida pelo juízo a quo não configura risco de lesão à ordem que enseja o deferimento do pedido de suspensão. A mera alegação de grave lesão à economia pública, desvestida de indispensável comprovação, é insuficiente para o deferimento do pedido de suspensão. Agravo Regimental Proc 13a Susp Liminar AGR 100040004341 ES 100040004341 (TJ-ES) PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES Cabe destacar também que, analisando as razões da Exma. Desembargadora relatora do Agravo de Instrumento em sua decisão concessiva do efeito ativo, nos coadunamos com o entendimento de que o afastamento cautelar do agente público somente deve ser aceito em situações excepcionalíssimas, visto se tratar de respeito ao sufrágio universal dos cidadãos daquele município. Some-se a isso o fato de que o afastamento deve servir a preservação da instrução processual. Considerando que o mesmo se encontrava afastado do cargo desde fevereiro do corrente ano, entendo ter havido tempo suficiente para que eventuais provas pudessem ser coletadas, instruindo adequadamente a Ação de Improbidade Administrativa em questão. Assim, considerando que o deferimento do pedido de suspensão se condiciona à demonstração inequívoca de que há iminente risco de lesão à ordem, economia e interesse públicos, no caso vertente não se vislumbra quaisquer dos requisitos elencados em lei, motivo pelo qual, o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, não verificando o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de lesão a ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 4º da Lei n° 8.437/92, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos. Decorrido o prazo recursal, e não havendo impugnação, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04636424-07, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.024507-2 PROCESSO DE ORIGEM: 0002068-69.2014.814.1875 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS e ANTÔNIO MENEZES NASCIMENTO DAS MERCÊS ADVOGADO: INOCÊNCIO MÁRTIRES OAB PA 5670 INTERESSADO: LUIZ CLÁUDIO TEIXEIRA BARROSO REQUERIDO: DECISÃO LIMINAR DA EXMA. DESA. ELENA FARAG DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS e pelo Vice-Prefeito Sr. ANTÔNIO MENEZES NASCIMENTO DAS MERCÊS contra decisão liminar proferida pela Exma. Desa. ELENA FARAG, nos autos do Agravo de Instr...