MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VANTAGEM PESSOAL. PORTARIA 474/87-MEC. DIREITO ADQUIRIDO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS.
1 - A impetrada interpôs apelação de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar todo e qualquer ato administrativo capaz de reduzir a paga da remuneração de ativos, dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte dos impetrantes, por se encontrar atingido pelo instituto da decadência a revisão da incorporação da vantagem pessoal concedida em face da Portaria 474/87-MEC.
2 - Os apelados têm decisão judicial transitada em julgado, em outro mandado de segurança (AMS 96664 PE, nº originário 2000.83.00.006235-2) que decidiu pela impossibilidade de redução do valor de vantagens reconhecidas como direito adquirido, acerca dos quintos/décimos incorporados sob a égide da Lei nº 7.596/87, regulada pelo Dec. nº 94.664/87, e concedida administrativamente por força da Portaria nº 474/87-MEC.
3 - Do exame da documentação colacionada, percebe-se que a Administração busca rediscutir a forma de cálculo da rubrica incorporada aos vencimentos e/ou proventos dos impetrantes, por força de determinação judicial. Ou seja, em decorrência da obrigação de fazer determinada nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.83.00.006235-2, perante a 12ª Vara Federal de Pernambuco.
4 - Nos presentes autos não cabe a discussão acerca da "vantagem pessoal" resultante das alterações advindas com a Lei nº 8.168/91, determinada pelo Parecer GQ nº 203/AGU, e reconhecida como devida aos apelados por força de decisão judicial transitada em julgado. Assim, a sua suspensão ou revisão para reduzir o seu valor viola decisão judicial transitada em julgado, o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
AMS 99548 PE
Acórdão fl. 02
5 - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200683000032775, AMS99548/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 322)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VANTAGEM PESSOAL. PORTARIA 474/87-MEC. DIREITO ADQUIRIDO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS.
1 - A impetrada interpôs apelação de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar todo e qualquer ato administrativo capaz de reduzir a paga da remuneração de ativos, dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte dos impetrantes, por se encontrar atingido pelo instituto da decadência a revisão da incorporação da vantagem pessoal concedida em face da Portaria 474/87-MEC.
2 -...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99548/PE
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. CELETISTA. PROFESSOR. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração opostos sob a alegação de que o acórdão recorrido incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre a proibição da contagem do tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, nos termos do art. 4º, II, da Lei 6.226/1975, que dispunha sobre a contagem recíproca do tempo de serviço público federal e de atividade privada; bem como sobre a limitação do período de conversão do tempo de exercício no magistério até a vigência da EC 18/81.
2. Na decisão colegiada embargada, o acórdão entendeu pela possibilidade de conversão de tempo de serviço de natureza especial de ex-celetista, exercido anteriormente ao advento da Lei nº 8.112/90, para fins de aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, que se incorpora ao patrimônio do titular; reconhecendo que as atividades professor universitário prestadas pelo impetrante são consideradas penosas, nos termos do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4 do Quadro anexo), não havendo qualquer vedação a que se faça a contagem acrescida de tempo de serviço prestado em condição especial, para efeito de concessão de aposentadoria.
3. Muito embora tenham os presentes autos sido remetidos a este egrégio Tribunal apenas por força da remessa obrigatória, em virtude da ausência de interposição de recursos voluntários, e não terem tais pontos sido levantados, vale o enfrentamento dos mesmos para integrar a decisão colegiada, aclarando o julgado.
4. Quanto à alegação de contagem recíproca, tal questão não se enquadra no caso dos autos, tendo em vista que a presente hipótese não se trata de contagem em dobro de tempo de contribuição, já que o demandante não trabalhou, no mesmo período em serviço público e privado, mas desempenhou uma atividade (Professor Universitário da Universidade Federal da Paraíba), pretendendo contar como tempo especial apenas o período anterior à instituição do Regime Jurídico Único do Servidor Público, para fins de aposentadoria comum proporcional ou integral por tempo de contribuição.
5. No que se refere à alegação de limitação do período de conversão do tempo de exercício no magistério até a vigência da EC 18/8, observa-se que a mesma também não se aplica ao caso, tendo o acórdão seguido o entendimento consagrado na jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, de que "o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, Recurso Especial nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.11.2003, DJ de 15.12.2003).
6. Ressalta-se que o STF já enfrentou a questão em tela, entendendo que não limita, no caso de professor, o direito à contagem ponderada à data da publicação da EC nº 18/81.
7. Embargos Declaratórios parcialmente providos, apenas para aclarar o julgado. Sem concessão de efeitos infringentes ou modificativos.
(PROCESSO: 20068200005520701, EDREO96687/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 391)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. CELETISTA. PROFESSOR. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração opostos sob a alegação de que o acórdão recorrido incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre a proibição da contagem do tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, nos termos do art. 4º, II, da Lei 6.226/1975, que dispunha sobre a contagem recíproca do tempo de serviço público federal e de atividade pr...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO96687/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. BACHAREL EM DIREITO QUE COLOU GRAU EM 1997. INSCRIÇÃO NA OAB SEM A OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE ORDEM. ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE. ART. 84 DA LEI Nº 8.906/94. NOVO ESTATUTO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1 - O autor interpôs apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando o deferimento de sua inscrição no quadro de Advogados da OAB/SE, independentemente da realização do Exame de Ordem, ao fundamento de que embora tenha colado grau em 1997, a sua conclusão no Estágio de Prática Forense na OAB deu-se antes do término do prazo estabelecido no art. 84 da Lei 8.906/94.
2 - O colendo STJ firmou entendimento no sentido que 'o bacharel em Direito que, sob a égide da legislação anterior ao Estatuto Atual - Lei 8.096/94, no prazo de dois anos após a sua edição (04/07/94), comprovou o exercício e o resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, está dispensado do Exame de Ordem para inscrever-se na OAB (art. 84 da Lei 8.096/94).
3- No caso, do conjunto probatório dos autos, infere-se que a conclusão do Estágio de Prática Forense do impetrante junto a OAB somente ocorreu no segundo semestre de 2006, ou seja, após o término do prazo de dois anos da promulgação da Lei nº 8.906/94.
4- Não se enquadrando a situação do impetrante na hipótese prevista do art. 84 da Lei nº 8.096/94, não há como acolher a sua pretensão de se inscrever na OAB sem o prévio Exame de Ordem.
5- Precedentes jurisprudencais.
6- Ausente à ocorrência das hipóteses previstas no art. 17, do CPC, deve ser afastada a condenação em litigância de má-fé.
7- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200685000053059, AMS101402/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 325)
Ementa
ADMINISTRATIVO. BACHAREL EM DIREITO QUE COLOU GRAU EM 1997. INSCRIÇÃO NA OAB SEM A OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE ORDEM. ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE. ART. 84 DA LEI Nº 8.906/94. NOVO ESTATUTO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1 - O autor interpôs apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando o deferimento de sua inscrição no quadro de Advogados da OAB/SE, independentemente da realização do Exame de Ordem, ao fundamento de que embora tenha colado grau em 1997, a sua conclusão no Estágio de...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101402/SE
ADMINISTRATIVO. BACHAREL EM DIREITO QUE COLOU GRAU EM 1991. INSCRIÇÃO NA OAB SEM A OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE ORDEM. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI Nº 8.906/94.
1 - A OAB/PB apela de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação mandamental em que impetrante objetiva o deferimento de sua inscrição no quadro de Advogados da OAB/PB, independentemente da realização do Exame de Ordem, por ter colado grau em 1991 e ter concluído com aproveitamento o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária antes da edição da Lei nº 8.906/94.
2 - Não há direito adquirido se não preenchidos os requisitos necessários ao deferimento de inscrição nos quadros da OAB à época da lei anterior - devido ao exercício de atividade incompatível com a advocacia - e, finda a incompatibilidade, já em vigor o novo Estatuto da Advocacia, que exige a aprovação em Exame de Ordem. Precedentes do col. STJ.
3 - Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200882000009942, AC464843/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 357)
Ementa
ADMINISTRATIVO. BACHAREL EM DIREITO QUE COLOU GRAU EM 1991. INSCRIÇÃO NA OAB SEM A OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE ORDEM. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI Nº 8.906/94.
1 - A OAB/PB apela de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação mandamental em que impetrante objetiva o deferimento de sua inscrição no quadro de Advogados da OAB/PB, independentemente da realização do Exame de Ordem, por ter colado grau em 1991 e ter concluído com aproveitamento o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária antes da edição da Lei nº 8.906/94.
2 - Não há direito adquirido se não preenchid...
ADMINISTRATIVO. EXAMES MÉDICOS CUSTOSOS. ULTRASSONOGRAFIA COM DOPPLER COLORIDO VENOSO PROFUNDO E TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TÓRAX COM CONTRASTE NÃO IÔNICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO. DEVER DO ESTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos e, no mesmo diapasão, de realização de exames médicos custosos bancados pelo Estado, há precedente do STJ: RMS 23.338 - (2008/0264294-1) - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJe 17.06.2009).
2. No caso concreto, deve-se levar em consideração da aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento constitucional do direito à vida e o posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, favoráveis aos argumentos da parte autora.
3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia. Precedente desta Corte: TRF5ª, Segunda Turma, AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 27/08/2008 - PÁGINA: 180 - Nº: 165 - ANO: 2008.
4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200905001211103, AG103497/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 435)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAMES MÉDICOS CUSTOSOS. ULTRASSONOGRAFIA COM DOPPLER COLORIDO VENOSO PROFUNDO E TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TÓRAX COM CONTRASTE NÃO IÔNICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO. DEVER DO ESTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos e, no mesmo diapasão, de realização de exames médicos custosos bancados pelo Estado, há precedente do STJ: RMS 23.338 - (2008/0264294-1) - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJe 17.06.2009).
2. No caso concreto, deve-se levar em consideração da aplicabilidade do princípio da dignidade da...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103497/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE. ALTERAÇÃO DO EDITAL POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS FIXADOS NO EDITAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DISSIMULADA AO EXERCÍCIO DE DIREITO DO CANDIDATO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 273, PARÁGRAFO 4º do Código de Processo Civil a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. E conforme a regra do PARÁGRAFO 5º do mesmo dispositivo processual, "concedida ou não a antecipação de tutela, prosseguirá o processo até final julgamento". Assim, o fato da Administração haver modificado as regras do Edital, em cumprimento à decisão exarada em sede de antecipação de tutela, não implica em reconhecer que houve perda do objeto da ACP, pois persiste o inequívoco interesse para se buscar um provimento definitivo tendente a solucionar a questão submetida à apreciação do Judiciário.
2. Não pode o Judiciário interferir nos atos da Administração Pública quanto aos critérios fixados na realização de concursos públicos. Entretanto, a juridicidade das regras que regulam tais eventos pode ser submetida ao crivo judicial quanto constatadas exigências fora dos ditames da legalidade, como é o caso da restrição ao direito de recorrer impostas aos candidatos participantes do concurso público para o cargo de professor do Instituto Federal de Sergipe.
3. Não se mostra razoável exigir-se que a interposição de recurso tenha que cumprir a formalidade exigida no edital, quanto à obrigatoriedade de apresentação de recurso mediante preenchimento de um requerimento específico da Instituição promovente. Da mesma forma, mostra-se ilegal e abusiva a exigência de que o protocolo do recurso deveria ser feito pessoalmente pelo candidato perante o Departamento de Pessoal do IFS, dentro do período de expediente naquele Setor.
4. As limitações impostas no Edital do certame constituem medidas contrários ao ordenamento jurídico vigente, podendo ser considerado um dissimulado propósito de dificultar ao máximo o direito dos candidatos de interpor o recurso administrativo previsto no Edital.
5. A multa aplicada em sede de julgamento de embargos de declaração, decorre da interposição de recurso pelo Instituto apelante com caráter manifestamente protelatório, sendo cabível a aplicação da multa de 1% (um por cento) imputada ao Ente Público embargante, nos moldes do artigo 528, PARÁGRAFO único do CPC.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200985000026069, APELREEX9295/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 383)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE. ALTERAÇÃO DO EDITAL POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS FIXADOS NO EDITAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DISSIMULADA AO EXERCÍCIO DE DIREITO DO CANDIDATO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 273, PARÁGRAFO 4º do Código de Processo Civil a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. E conforme a regra do PARÁGRAFO 5º do mesmo dispositi...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 21.06.80 (FLS. 16). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI COM APLICAÇÃO DA ORTN/OTN NOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS. DIREITO. LEI Nº 6.423/77. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09.
- O colendo STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, prevista no art. 103 da lei nº 8.213/91, não se aplica aos benefícios anteriores a data da publicação da MP nº 1.523-9/97. Precedente: AC 385227/RN; Primeira Turma; Desembargador Federal FRANCISCO WILDO; Data Julgamento 01/06/2006;
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Súmula nº 85 do STJ.
- No que tange à correção do salário de contribuição pela variação da ORTN/OTN, a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal tem se pacificado no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da constituição federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a lei nº 6.423/77.
- Correção monetária e juros de mora segundo os critérios da Lei nº 11.960/09
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200983000091422, APELREEX10472/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 355)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 21.06.80 (FLS. 16). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI COM APLICAÇÃO DA ORTN/OTN NOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS. DIREITO. LEI Nº 6.423/77. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09.
- O colendo STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, prevista no art. 103 da lei nº 8.213/91, não se aplica aos benefícios anteriores a data da publicação da MP nº 1.523-9/97. Precedente: AC 385227/RN; Pri...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. COMPANHEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS DE MORA EM 0,5% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, AFASTADAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A mera referência ao INSS pode ser considerada simples erro, uma vez que, inclusive, é a União que suportará o ônus do pagamento da pensão. O "de cujus" fora integrante da Marinha e os benefícios daí decorrentes serão suportados pelo Tesouro Nacional. Assim, onde se lê INSS, num único momento em todo o "decisum" recorrido - frise-se, deve-se ter por União.
2. Também não é de se acolher a alegação de prescrição de fundo de direito. Esta Egrégia Corte, em reiterados julgamentos, afasta a prescrição do próprio fundo de direito ao tratar-se a hipótese de prestação previdenciária de trato sucessivo.
3. In casu, observo os documentos trazidos aos autos pela autora, em que consta, às fls. 19/20, sentença declarando a união estável entre esta e o Sr. Antônio Vitoriano do Santos, com certidão do trânsito em julgado, à fls. 20, verso e Carta de Sentença, às fls. 21/22.
4. Juros moratórios, mantidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação;
5. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, apenas, para que os juros de mora arbitrados em 0,5% ao mês, sejam contados a partir da citação.
(PROCESSO: 200785000016274, APELREEX10443/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 354)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. COMPANHEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS DE MORA EM 0,5% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, AFASTADAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A mera referência ao INSS pode ser considerada simples erro, uma vez que, inclusive, é a União que suportará o ônus do pagamento da pensão. O "de cujus" fora integrante da Marinha e os benefícios daí decorrentes serão suportados pelo Tesouro Nacional. Assim, onde se lê INSS, num único momento em todo o "decisum" reco...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TRATORISTA. OPERADOR DE ESTAÇÃO DE BOMBEAMENTO. COMPROVAÇÃO. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, DEVIDAMENTE PREENCHIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA (FLS. 18/20). CÓPIA DA CTPS (FLS. 13/16). REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 11.960/09.
- Se restou comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, bem como de laudo pericial, que o autor laborou durante todo o período em condições especiais, faz jus ao seu reconhecimento.
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da sentença que reconheceu como insalubres os períodos laborados pelo autor como tratorista e como operador de estação de bombeamento, com exposição aos agentes agressivos da eletricidade e do ruído, bem como reconheceu o direito do mesmo ao benefício de aposentadoria especial.
- As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09, vigente no momento da interposição da ação.
- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para determinar que a partir da data de vigência da Lei nº 11.960/09 a atualização monetária e os juros de mora das parcelas atrasadas sigam os critérios estabelecidos na referida lei. Apelação da parte autora provida para majorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) com incidência, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
(PROCESSO: 200985000057030, APELREEX10407/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 353)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TRATORISTA. OPERADOR DE ESTAÇÃO DE BOMBEAMENTO. COMPROVAÇÃO. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, DEVIDAMENTE PREENCHIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA (FLS. 18/20). CÓPIA DA CTPS (FLS. 13/16). REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 11.960/09.
- Se restou comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, bem como de laudo pericial, q...
Administrativo e Constitucional. Recurso ex officio de sentença que reconheceu o direito de o impetrante, militar estadual removido de ofício, ser transferido da Universidade Estadual da Paraíba, Campus de Guarabira, para Universidade Federal da Paraíba.
1. Importa esclarecer que o ora impetrante foi transferido por conveniência do serviço, conforme Boletim PM 0174, de 19 de setembro de 2008, f. 12, fato não contestado e admitido pela própria impetrada, f. 57, cuja defesa se apoiou unicamente na inaplicabilidade da lei federal ao caso em tela.
2. A jurisprudência já se consolidou no sentido do militar estadual ter direito à transferência de universidade, nos termos das Leis 9.536/96, 9.394/96 e 8.112/90.
3. Comprovada a remoção de ofício e, sendo as instituições congêneres, a de origem, estadual, e a de destino, federal, ambas públicas, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do impetrante.
4. Precedentes: REOMS 96045-CE, de nossa relatoria, julgado em 16 de outubro de 2008, e APELREEX 7149-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de dezembro de 2009.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200882000084526, REO488384/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 504)
Ementa
Administrativo e Constitucional. Recurso ex officio de sentença que reconheceu o direito de o impetrante, militar estadual removido de ofício, ser transferido da Universidade Estadual da Paraíba, Campus de Guarabira, para Universidade Federal da Paraíba.
1. Importa esclarecer que o ora impetrante foi transferido por conveniência do serviço, conforme Boletim PM 0174, de 19 de setembro de 2008, f. 12, fato não contestado e admitido pela própria impetrada, f. 57, cuja defesa se apoiou unicamente na inaplicabilidade da lei federal ao caso em tela.
2. A jurisprudência já se consolidou no sentido do...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO488384/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de recorrer.
1. Razões recursais que defendem o direito ao recebimento dos valores compreendidos entre o cancelamento do benefício e o restabelecimento dele, por força de decisão proferida em Ação Civil Pública.
2. Correta a sentença que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir (art. 267, inciso VI, do CPC), porque o direito invocado carece de título judicial transitado em julgado. Apreciação do pedido, com base no PARÁGRAFO 3º, do art. 515, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito. Precariedade da decisão liminar e perigo da reversibilidade do entendimento. Improcedência. Precedentes das 3ª e 4ª Turmas: AC 335.176 CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 16 de agosto de 2007, e AC 351.786-CE, des. Marcelo Navarro, julgado em 23 de outubro de 2007.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000269859, AC494086/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 448)
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de recorrer.
1. Razões recursais que defendem o direito ao recebimento dos valores compreendidos entre o cancelamento do benefício e o restabelecimento dele, por força de decisão proferida em Ação Civil Pública.
2. Correta a sentença que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir (art. 267, inciso VI, do CPC), porque o direito invocado carece de título judicial transitado em julgado. Apreciação do pedido, com base no PARÁGRAFO 3º, do art...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494086/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Tributário. Embargos declaratórios atacando duas omissões no julgado, ou seja, 1) quanto à aplicação do parágrafo 9o, do artigo 11, da Lei 9.432/97 invocado na sentença, que, expressamente, equipara a operação efetuada pela Impetrante à exportação, ..., f. 242; 2) também foi omisso quanto à aplicação do inciso I, do parágrafo 2o, do art. 149, da Carta Magna Federal que afasta a exigência das contribuições para o PIS e a COFINS nas operações de exportação ou a ela equiparadas, f. 243.
O julgado em vitrine não vislumbrou o direito líquido e certo perseguido, dando provimento ao recurso voluntário e a remessa obrigatória, para denegar a segurança, trabalhando com a Lei 9.493, de 1997, bem como com a Lei 10.865, de 2004, para concluir que o direito não pode brotar quando a norma rege a matéria de forma diferente, não podendo existir direito contra lei, de maneira que, quando o ato atacado se encosta na norma, não carrega nenhum ranço de ilegalidade, f. 236.
Desnecessidade de abordar a matéria, como deseja a embargante, ante o resultado do julgado que denegou a segurança.
Improvimento dos aclaratórios.
(PROCESSO: 20048300015294201, EDAMS93311/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 425)
Ementa
Processual Civil e Tributário. Embargos declaratórios atacando duas omissões no julgado, ou seja, 1) quanto à aplicação do parágrafo 9o, do artigo 11, da Lei 9.432/97 invocado na sentença, que, expressamente, equipara a operação efetuada pela Impetrante à exportação, ..., f. 242; 2) também foi omisso quanto à aplicação do inciso I, do parágrafo 2o, do art. 149, da Carta Magna Federal que afasta a exigência das contribuições para o PIS e a COFINS nas operações de exportação ou a ela equiparadas, f. 243.
O julgado em vitrine não vislumbrou o direito líquido e certo perseguido, dando provimento a...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS93311/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO DA PETROMISA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. PORTARIAS INTERMINISTERIAIS 4/1994 E 118/2000. PRELIMINARES LEVANTADAS PELA UNIÃO. RAZÕES DO AGRAVO RETIDO. REJEITADAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9784/1999. TERMO A QUO, A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.784/99. STJ. DECRETOS NºS 1.498/95 E 3.363/2000. CONSTITUCIONALIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASSAÇÃO DA ANISTIA. ATO LÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MULTA PROCESSUAL DESTINADA A IMPEDIR MANOBRAS PROTELATÓRIAS. RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. Ação em que a pretensão autoral consiste na obtenção de indenização por danos morais e materiais em decorrência da expedição da Portaria 118/2000 pela União, que anulou os efeitos da Portaria 4/1994, que tinha concedido anistia ao autor.
2. Conhecimento do Agravo Retido interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares levantadas pela União. Requerimento expresso nas razões de apelação para a sua apreciação por este Tribunal (CPC, art. 523, parágrafo 1º). Razões do Agravo Retido afastadas.
3. Alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal afastada, pois não obstante o vínculo empregatício havido entre o autor e a extinta PETROMISA, a questão subjacente neste feito não decorre propriamente desta relação empregatícia, mas versa acerca da reparação civil dos danos sofridos diante da sua alegada condição de anistiado, nos moldes da Lei nº 8.878/94, e, como o artigo 21, XVII, da CF/88, dispõe que compete à UNIÃO conceder anistia, é da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento desta lide, nos termos em que dispõe o inciso I do artigo 109 da CF/88.
4. Resta evidente a legitimidade passiva da União Federal para a causa, visto que esta deve arcar com os prejuízos causados por seus agentes a terceiros, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada.
5. O STJ pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes do disposto no art. 114 da Lei nº 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. O prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente pode ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida lei.
6. Considerando como termo a quo do prazo decadencial a data da edição da Lei nº 9.784, em 01.02.99, apenas em 01.02.2004 teria a Administração decaído do direito de revogar ou anular seus atos, de forma que, quando da publicação em 20 de junho de 2000, da Portaria Interministerial nº 118, que, efetivamente, anulou as decisões emanadas da Comissão Especial de Anistia, dentre elas, a que concedera a anistia ao autor, ainda não havia ocorrido a decadência administrativa.
7. Nos termos da Súmula n. 473 do STF, a Administração pode anular os próprios atos quando ilegais, porque deles não se originam direitos e sua atuação prende-se, necessariamente, ao princípio da legalidade, com o qual devem os atos administrativos manter harmonia estrita. Ressalvada, porém, a apreciação judicial.
8. O ato de concessão de anistia é passível de revisão, exigindo-se a instauração de prévio procedimento administrativo, em que assegurada a ampla defesa e o contraditório, somente nos casos em que houver necessidade de apuração de matéria fática. Sendo matéria exclusivamente de direito, pode o ato ser revogado sem a oitiva da parte interessada, sem ofensa à garantia constitucional do devido processo legal.
9. A proposta de revisão da concessão da anistia decorreu da constatação de que o benefício resultou de equivocada interpretação pela Administração da norma jurídica aplicável à situação examinada, não importando a sua reforma no revolvimento de matéria fática. Cuida-se de matéria exclusivamente de direito, que não implica na instauração de prévio procedimento administrativo para a oitiva da parte interessada.
10. Não se aplica à situação do autor nenhuma das hipóteses do art. 1º da Lei nº 8.878/94, pois na condição de empregado da PETROMISA, teve seu contrato de trabalho rescindido por força da dissolução da empresa pública federal, determinada por lei, medida implementada no bojo de uma ampla reforma administrativa realizada pelo Governo Federal visando o enxugamento da máquina administrativa e à contenção das despesas públicas.
11. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade no Decreto nº 1.499/95, que meramente instituiu revisão dos processos de anistia em curso, sem que daí resultasse qualquer prejuízo para o autor, bem como no Decreto nº 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, que constituiu a Comissão Interministerial com a finalidade apenas de reexaminar os processos em que tenha havido, em qualquer instância, decisão concessiva de anistia com base na Lei nº 8.878/1994.
12. O ato de cassação da anistia do autor tem presunção relativa de veracidade e legitimidade, não sendo afastada pelas provas carreadas aos autos. A comissão Interministerial, ao analisar a documentação do autor, verificou que não foram acostadas provas da situação contemplada nos incisos I e II do dispositivo supra transcrito, outra atitude não se poderia esperar que não fosse a da invalidação dos atos administrativos.
13. Diante da constitucionalidade dos Decretos 1.499/95 e 3.363/2000, e da legalidade da multicitada Portaria 118/2000, não tendo ocorrido o decurso do prazo decadencial, não deve ser reconhecida como devida a indenização por danos materiais e morais.
14. Não cabe a condenação no pagamento de quantia a título de reparação de danos morais, por não restar demonstrada a ocorrência de efeito da lesão com repercussão sobre o autor, de caráter vergonhoso, de constrangimento, de dor, injúria física ou moral, ou comprometimento da sua emoção (sensação dolorosa).
15. Caracterizada a manobra protelatória dos aclaratórios, é cabível ao magistrado a fixação da multa. Nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1), sendo manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa.
16. Acolhido o pleito recursal da União para modificar a sentença em sua totalidade, restando evidente a sucumbência do autor, que não deve arcar com os ônus sucumbenciais por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
17. Agravo Retido improvido. Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação do autor prejudicada.
(PROCESSO: 200385000060210, APELREEX9942/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 152)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO DA PETROMISA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. PORTARIAS INTERMINISTERIAIS 4/1994 E 118/2000. PRELIMINARES LEVANTADAS PELA UNIÃO. RAZÕES DO AGRAVO RETIDO. REJEITADAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9784/1999. TERMO A QUO, A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.784/99. STJ. DECRETOS NºS 1.498/95 E 3.363/2000. CONSTITUCIONALIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASSAÇÃO DA ANISTIA. ATO LÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MULTA PROCESSUAL DESTINADA A IMPEDIR MANOBRAS PROTELATÓRIAS. RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. S...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTDAORIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE 39 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUROS E HONORÁRIOS.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte decorrente de falecimento de ex-combatente, gozada pela autora, na condição de viúva de ex-combatente, considerando que a pretensão do INSS, em verdade, é de revisar o benefício de aposentadoria que originou a pensão atualmente percebida, aposentadoria esta que fora concedida há mais de 39 anos contados da data do ato de revisão;
2. Muito embora inexistisse, antes da vigência da Lei nº 9.784/99, legislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados à Administração Pública, esta estava sujeita às regras previstas no Código de Civil de 1916, que estabelecia o prazo vintenário para ações de natureza pessoal, albergando o direito de se requerer ou proceder qualquer tipo de alteração de ato administrativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
3. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de atualização, a contar do débito e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação até a vigência da Lei nº 11.690/09 (que, em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), para que, daí, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança;
4. Honorários advocatícios fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois sendo vencida a Fazenda Pública, a condenação é de ser estipulada conforme os princípios da eqüidade e da razoabilidade (nos termos do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC), considerando, ainda, a simplicidade da causa;
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200984000031543, AC493989/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 390)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTDAORIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE 39 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUROS E HONORÁRIOS.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte deco...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493989/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II E III, DO ADCT, DA CF/1988. LEI Nº 8.059/90. FILHO MENOR. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que se busca a concessão ao filho menor impúbere da pensão especial de ex-combatente, estabelecida no art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, c/c a Lei nº 8.059/90, cumulativamente com a pensão por morte previdenciária de ex-combatente (espécie 23).
2. Infere-se da leitura do art. 47, do CPC, que só há necessidade de citação de litisconsorte no processo quando a sentença decidir para todas as partes de maneira uniforme, o que não é o caso dos autos, porquanto a matéria versa sobre a concessão da pensão especial de ex-combatente que não está sendo percebida por nenhum dependente, e em sendo reconhecido o direito do Autor à sua percepção, nada obsta que a ex-esposa, a posteriori, ingresse na esfera administrativa ou judiciária com pedido de reconhecimento do seu direito.
3. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, em razão da desnecessidade de citação de litisconsorte.
4. O direito à pensão de ex-combatentes é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão, que, tendo ocorrido em 07/06/1999, estava sob a égide da Lei nº 8.059/90, que dispôs sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
5. A referida legislação considera, em seu art. 5º, entre outros, como dependentes do ex-combatente, para fins de percepção da aludida pensão, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
6. O Autor, na qualidade de filho menor de ex-combatente, faz jus à pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT, a partir da data do ajuizamento da ação, dada a inexistência de requerimento na esfera administrativa.
7. Constatada a natureza previdenciária da pensão por morte paga ao Autor (espécie 23), é perfeitamente possível a cumulação desta com a pensão especial de ex-combatente, desde que seja recalculada para excluir os reflexos da Lei nº 4.297/63 incidentes sobre tais proventos. Precedente do STJ (REsp nº 1.040.829-RN, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Julgado: 29/09/2009, Decisão: Unânime, Publicação: DJe - 19/10/2009).
8. Os juros moratórios, nas causas em que se postula a pensão especial de ex-combatente, ajuizadas após a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F, na Lei nº 9.494/97, devem ser fixados no percentual de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), com incidência a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ).
9. Manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO 3º, do CPC.
10. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, tão somente para fixar a data do ajuizamento da ação como marco inicial para pagamento dos valores atrasados, bem como os juros moratórios no percentual de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês).
(PROCESSO: 200884000002708, APELREEX7952/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 165)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II E III, DO ADCT, DA CF/1988. LEI Nº 8.059/90. FILHO MENOR. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que se busca a concessão ao filho menor impúbere da pensão especial de ex-combatente, estabelecida no art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, c/c a Lei nº 8.059/90, cu...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. VIÚVA. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição do fundo de direito.
2. A Lei nº 5.698, de 31/08/1971, estendeu o conceito de ex-combatente, da Lei nº 5.315/67, àqueles integrantes da Marinha Mercante que participaram de no mínimo duas viagens em áreas sujeitas a ataques de submarinos.
3. Interpretação restritiva do referido dispositivo legal ao tipo/porte da embarcação e ao perigo real de ataques por submarinos.
4. Embora o de cujus tenha sido tripulante da barcaça "IZAURA JARDIM", que realizou mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos, nos termos do art. 2º, da Lei nº 5.698/71, por se tratar de embarcação de pequeno porte, e não se enquadrar nas situações previstas na Lei nº 5.315/67, não há como se reconhecer a condição de ex-combatente do de cujus.
5. A Autora não faz jus à pensão de ex-combatente, nos termos do art. 53, II e III, do ADCT.
6. Apelação da Autora improvida.
(PROCESSO: 200984000008697, AC494662/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 164)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. VIÚVA. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição do fundo de direito.
2. A Lei nº 5.698, de 31/08/1971, estendeu o conceito de ex-combatente, da L...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494662/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA OPÇÃO PELO REGIME FUNDIÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGALMENTE PREVISTOS. PRECEDENTE DO STF (RE226.855-7/RS).
1. A aplicação da taxa progressiva de juros sobre depósitos do FGTS consiste em direito garantido aos empregados que se enquadrem nos seguintes grupos: a) aqueles que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971); b) os que efetuaram a opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, sendo necessária a permanência no mesmo emprego por um período mínimo de três anos (art. 4º, da Lei nº 5.107/66).
2. Em face da ausência de prova da opção pelo regime do FGTS, há de ser reformada a sentença recorrida na parte em que reconhece o direito do autor Murilo da Silva Costa à correção de sua conta vinculada com a aplicação dos juros progressivos.
3. Quanto aos expurgos inflacionários, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-7/RS, decidiu que, ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, o FGTS não tem natureza contratual, mas sim estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado.
4. Inexistência de direito a diferenças de correção monetária nos meses de junho/1987, maio/1990 e fevereiro/1991, que estão fora do campo de abrangência da decisão proferida pelo E. STF. Observância pela CEF dos índices de correção previstos na legislação vigente à época.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação da CEF provida.
(PROCESSO: 200884000082248, AC460775/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 201)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA OPÇÃO PELO REGIME FUNDIÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGALMENTE PREVISTOS. PRECEDENTE DO STF (RE226.855-7/RS).
1. A aplicação da taxa progressiva de juros sobre depósitos do FGTS consiste em direito garantido aos empregados que se enquadrem nos seguintes grupos: a) aqueles que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971); b) os que efetuaram a opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, sendo necessária a...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460775/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSÍVEL FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Pretende o impetrante a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço percebida desde 04/11/1997, e suspensa pelo INSS em 2005, sob o argumento de que não era de natureza especial o tempo de serviço considerado para a sua concessão.
2. Segundo o art. 1º da lei 12.016/2009, o mandado de segurança é remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, e não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O mandado de segurança preventivo funda-se no justo receio do impetrante em vir a sofrer uma ofensa em seu direito individual.
3. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, por entender que a liquidez e certeza do direito em comento, podem, perfeitamente, ser evidenciadas a partir dos elementos/documentos trazidos nos autos, e pela urgência do pedido de manutenção do benefício.
4. o autor exerceu atividade de natureza especial, junto a Metalgráfica Cearense S/A - MECESA, nas funções de auxiliar de almoxarife e técnico de segurança do trabalho, no período compreendido entre 20.10.1972 a 10.11.1997, estando exposto aos agentes agressivos ruído e calor, acima dos limites máximos permitidos, de forma habitual e permanente, conforme devidamente demonstrado através do formulário DSS8030 e do Laudo Técnico Pericial, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho.
5. Uma vez concedido o benefício, caberia ao INSS, após procedimento regular, provar a suposta irregularidade, mas, pelo contrário, apegou-se apenas a depoimentos vagos e laudo pericial não conclusivo, incapazes de comprovar a existência de fraude.
6. Em virtude da inexistência de provas suficientes para elidir a presunção de regularidade da concessão do benefício, deve a Autarquia Federal manter o pagamento da aposentadoria na forma percebida pelo impetrante.
7. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200581000068669, AMS99743/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 170)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSÍVEL FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Pretende o impetrante a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço percebida desde 04/11/1997, e suspensa pelo INSS em 2005, sob o argumento de que não era de natureza especial o tempo de serviço considerado para a sua concessão.
2. Segundo o art. 1º da lei 12.016/2009, o mandado de segurança é remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurí...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99743/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIRO ELÉTRICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE PERIGOSA NO PERÍODO DE 30.10.2001 E 04.03.2002. DIREITO AO ADICIONAL.
1. Objetiva-se com a presente ação, a concessão do adicional de periculosidade, em razão de serviço exercido sob condição de risco, na atividade de engenheiro elétrico, no percentual de 10% sobre os vencimentos do autor, e no período de 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação.
2. Especificando a Lei 8.112/90 que o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão depreende-se que o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade não é devido em período não abrangido por presunção, ou pelo próprio exercício do cargo, necessitando, para o seu reconhecimento, de prova efetiva da exposição em condições insalubres ou perigosas.
3. Comprovação do exercício da atividade em condições perigosas no período de 30.10.2001, que abrange a Ordem de serviçonº 11- 2DR/SC, expedida pelo próprio DNOCS, comprovado pelo relatório do Engenheiro da Segurança do Trabalho do CREA, até 04.03.2002, data anterior à Portaria nº 277/DA/CRH, do Coordenador de Recursos Humanos do DNOCS, que reconheceu o exercício da atividade em condições perigosas e determinou o pagamento do adicional com efeitos retroativos.
4. Completamente destituída de fundamento a arguição do DNOCS/apelante, ao afirmar que documento que reconheceu o exercício da atividade em condições perigosas é inconsistente e carecedor de razoabilidade.
5. Irreparável a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 10%, a incidir sobre o seu vencimento básico, apenas no período de 30.10.2001, a 04.03.2002.
6. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000247403, AC408823/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 183)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIRO ELÉTRICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE PERIGOSA NO PERÍODO DE 30.10.2001 E 04.03.2002. DIREITO AO ADICIONAL.
1. Objetiva-se com a presente ação, a concessão do adicional de periculosidade, em razão de serviço exercido sob condição de risco, na atividade de engenheiro elétrico, no percentual de 10% sobre os vencimentos do autor, e no período de 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação.
2. Especificando a Lei 8.112/90 que o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram caus...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408823/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 16, parágrafo 2º, preceituava, em seu texto originário, que o menor que por determinação judicial esteja sob guarda, equipara-se a filho. Entretanto, a Lei n.º 9.528, de 10.12.97 alterou esse dispositivo, excluindo o menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado.
2. É sabido que o benefício de pensão por morte é regido pela legislação em vigor na data do óbito do segurado.
3. Direito adquirido é aquele que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular. Ainda que a guarda judicial em questão tenha ocorrido antes da revogação supramencionada, não poderia a autora exercer, na época, o direito de pensionista, eis que não havia acontecido o fato gerador do direito à pensão, ou seja, a morte da segurada.
4. A relação jurídica entre a parte autora e a autarquia federal não se concretizou, uma vez que, não obstante exista termo de Guarda e Curatela datado de 1992, a Sra. Francisca Maria da Conceição só faleceu em 05.06/2005, já na vigência da Lei nº 9.528/97, que alterou o §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, retirando o menor sob guarda do rol de dependentes.
5. Precedentes jurisprudenciais.
6. Em face de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a apelada não deve ser condenada em honorários advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 não foi recepcionada pela CF/88 em virtude da auto-aplicabilidade plena do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV.
7. Apelação e remessa oficial providas, julgando-se improcedente o pedido autoral.
(PROCESSO: 00006457320104059999, APELREEX10060/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 175)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 16, parágrafo 2º, preceituava, em seu texto originário, que o menor que por determinação judicial esteja sob guarda, equipara-se a filho. Entretanto, a Lei n.º 9.528, de 10.12.97 alterou esse dispositivo, excluindo o menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado.
2. É sabido que o benefício de pensão por morte é regido pela legislação em vigor na data do óbito do segur...