PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: Certidão de casamento ocorrido em 1986, na qual consta a profissão do esposo da autora como "agricultor" (fl.9), condição esta que passa para a requerente, conforme entendimento do e. STJ e da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; cartão magnético do esposo da promovente, comprovando sua condição de aposentado especial, fl. 17; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, constando filiação desde 1971, com recadastramento em 2005, fl. 13.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
5. Direito reconhecido à parte demandante desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme a Súmula n.º 204 do STJ, afastando-se a aplicação da SELIC. Ressalte-se que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demanda ajuizadas a partir de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
6. Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação improvida e remessa obrigatória tida por interposta parcialmente provida, para afastar a SELIC, fixando-se os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, determinando-se ainda a observância da Súmula n.º 111 do STJ no que tange aos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200905990021081, AC476970/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 262)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476970/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS E DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. VPNI. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99.
1. Anteriormente à edição da Lei nº 9784/99, a faculdade conferida à Administração de rever seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, poderia ser exercida a qualquer tempo, conforme orientação traçada pela Súmula nº 473 do e. STF. Esse entendimento, inclusive, foi albergado pela Lei nº 8112/90, em seu art. 114.
2. Após a edição da Lei nº 9784/99, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado, conforme estatuído no art. 54.
3. Consoante entendimento jurisprudencial capitaneado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para anulação de atos praticados anteriormente à edição da citada lei, com a incidência do prazo decadencial em tela, só poderá ser contado a partir da sua entrada em vigor, que ocorreu em 01 de fevereiro de 1999, data de sua publicação.
4. O autor passou a incorporar quintos/décimos a título de VPNI na década de 90 - em 1998 ele já tinha essa rubrica em seu contracheque - e a Administração Pública iniciou o processo administrativo para cancelamento da aludida verba apenas em setembro/outubro de 2005, tendo suspendido o pagamento apenas em outubro de 2006. Também não se questionou a boa-fé do autor ao perceber tais verbas.
5. Considerando que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54, da Lei nº 9784/99, começou a fluir a partir de 01 de fevereiro de 1999, resulta que em 01 de fevereiro de 2004 o direito de a Administração anular tal ato restou atingido pela decadência. Como o processo administrativo de cancelamento se iniciou em 2005, houve a decadência do direito de a administração do DNOCS rever o ato de concessão da vantagem em discussão.
Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200783030002881, REO450076/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 267)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS E DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. VPNI. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99.
1. Anteriormente à edição da Lei nº 9784/99, a faculdade conferida à Administração de rever seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, poderia ser exercida a qualquer tempo, conforme orientação traçada pela Súmula nº 473 do e. STF. Esse entendimento, inclusive, foi albergado pela Lei nº 8112/90, em seu art. 114.
2. Após a edição da Lei nº 9784/99, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO450076/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. REVISÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PROMOÇÃO SEGUNDO SARGENTO. DESCABIMENTO.
- Na hipótese vertente, militar do Quadro Especial do Exército, promovido inicialmente a Cabo e posteriormente a 3º Sargento, tenciona a revisão da última promoção, assim como nova promoção a graduação de 2º Sargento.
- Consoante o Decreto 86.289/81, para fazer jus à promoção para a graduação de Terceiro Sargento, o Cabo deve preencher os requisitos legais, assim como a existência de vagas, estas fixadas pela Administração militar, não sendo automático o direito a promoção na graduação de 3º Sargento, porquanto vinculada à existência de vagas, salvo em caso de justa causa.
- Destarte, não há falar-se em direito adquirido do autor a ser promovido à graduação de 3º Sargento na época em que completou exatamente os 15 anos de efetivo serviço. Tal como determinado pelo ilustre sentenciante.
- Outrossim, nos termos do aludido Decreto, assim como da Lei nº 10.951/04 os militares temporários, depois de adquirida sua estabilidade, somente poderão ser beneficiados com uma única promoção.
- Assim, não há direito adquirido do autor a ser promovido à graduação de 2º Sargento, tal como determinado pelo ilustre sentenciante.
- Por outro lado, não vislumbro violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que não procede a aplicação isonômica entre os militares temporários e os de carreira, uma vez que a própria investidura dos sargentos de carreira do Exército é distinta dos sargentos do quadro especial.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000194668, AC474544/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 286)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. REVISÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PROMOÇÃO SEGUNDO SARGENTO. DESCABIMENTO.
- Na hipótese vertente, militar do Quadro Especial do Exército, promovido inicialmente a Cabo e posteriormente a 3º Sargento, tenciona a revisão da última promoção, assim como nova promoção a graduação de 2º Sargento.
- Consoante o Decreto 86.289/81, para fazer jus à promoção para a graduação de Terceiro Sargento, o Cabo deve preencher os requisitos legais, assim como a existência de vagas, estas fixadas pela Administração militar, não...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474544/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, fl. 22; ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cajazeiras/PB, fl. 17; ficha escolar do filho da postulante, constando como profissão do pai a de agricultor, fl. 18/19.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
5. Direito reconhecido à parte demandante desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então acrescidas dos juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por ser matéria previdenciária e de caráter alimentar, aplicando-se a correção monetária na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Vale ressaltar que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demanda ajuizadas a partir de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
6. Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária resta reduzida para 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200905990032467, APELREEX7711/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 255)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO DESDE LOGO DA LIDE. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO POR MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE PROCESSUAL. MATERIALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação de cobrança de aposentadoria por idade de trabalhador rural relativa ao período anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 2005.82.004056-0, que reconheceu a irregularidade da suspensão do benefício.
2. A sentença deve ser proferida nos termos do pedido, sendo vedado ao juiz decidir de natureza diversa (art. 460 do CPC), proferindo julgamento fora do pleito autoral (extra petita).
3. Sentença anulada por conter vício insanável, aplicando-se à espécie o art. 515, PARÁGRAFO 3º do CPC, uma vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e encontra-se em condições de julgamento.
4. Não se prestando, o mandado de segurança, a servir de sucedâneo de ação de cobrança, é correto o manejo de ação ordinária com o fito de reaver montantes anteriores à impetração. Inteligência das Súmulas nºs 269 e 271, do STF. Em outros termos, é cabível a ação ordinária para cobrança de verbas atrasadas deferidas em mandado de segurança, nos moldes do art. 15, da Lei nº 1.533/51.
5. O direito de ação [de cobrança] nasce a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança que assegurar a vantagem pleiteada. Precedentes do STJ (RESP 5.771/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, j. em 04.11.92, e Ag.Rg. no AG nº 555301/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 28.09.2004).
6. O decisum proferido em sede de mandado de segurança impetrado pela ora autora transitou em julgado, encontrando-se, os autos, atualmente, arquivados. Conseguintemente, afigura-se possível o ajuizamento de ação de cobrança, para ver restituídos valores atinentes a direito já confirmado.
7. Não sendo restituídas as parcelas que haviam sido suspensas, persiste o interesse da autora na dissolução da controvérsia, impondo-se a condenação do ente público no pagamento dos importes indevidamente suspensos no período de 01.05.2004 a 30.06.2005.
8. Os valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação (Súmula n° 204, do STJ). O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280).
9. Condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
10. Apelação provida, para anular a sentença e, com base no art. 515, PARÁGRAFO 3º, do CPC, julgar procedente o pedido.
(PROCESSO: 00010129720104059999, AC496487/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 105)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO DESDE LOGO DA LIDE. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO POR MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE PROCESSUAL. MATERIALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação de cobrança de aposentadoria por idade de trabalhador rural relativa ao período anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 2005.82.004056-0, que reconheceu a irregularidade da suspensão do benefíc...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496487/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. INEXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO OU DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. LEI Nº. 8.906/94.
1. Exigência de apresentação de diploma de Bacharel em Direito de candidato a exame da OAB no momento da inscrição no quadro da Ordem.
2. A Lei 8.906/94, no artigo 8º, IV, não estabelece como requisito para inscrição no Exame da Ordem, mas apenas para inscrição nos quadros da OAB, a certidão de conclusão do curso ou diploma de graduação em Direito.
3. Deste modo, não é razoável que o Provimento nº. 109/2005 do Conselho Federal da OAB, bem assim o edital do Exame de Ordem exijam como requisito para inscrição no Exame da Ordem, a comprovação da conclusão do curso fornecida pela Instituição de Ensino.
4. Precedentes: TRF5, Segunda Turma, REO nº 88440/CE, Relator: Des. Federal Petrúcio Ferreira, julg. 05/10/2004, publ. DJ: 10/03/2005, pág. 662, nº 47, decisão unânime TRF4, AG nº 200404010364504/ RS,Relator: Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, julg. 09/11/2004, publ. DJ 24/11/2004, pág. 492, decisão unânime.
5.Remessa oficial não provida.
(PROCESSO: 200981000100339, REO497108/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 651)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. INEXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO OU DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. LEI Nº. 8.906/94.
1. Exigência de apresentação de diploma de Bacharel em Direito de candidato a exame da OAB no momento da inscrição no quadro da Ordem.
2. A Lei 8.906/94, no artigo 8º, IV, não estabelece como requisito para inscrição no Exame da Ordem, mas apenas para inscrição nos quadros da OAB, a certidão de conclusão do curso ou diploma de graduação em Direito.
3. Deste modo, não é razoável que o Provimento nº. 109/2005 do Conselh...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO497108/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MAÇARIQUEIRO. TURBINEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- No caso, após a conversão do período laborado em condições especiais e somado ao período comum, o autor contava, na data de entrada do requerimento administrativo, 35 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
- Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida no tocante aos juros de mora.
(PROCESSO: 200780000052980, AC442350/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 695)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MAÇARIQUEIRO. TURBINEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais van...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PROVEITO DA SOCIEDADE. DANO MATERIAL. GASTOS COM CURSO PREPARATÓRIO. INDEVIDO RESSARCIMENTO. INSTRUÇÃO EM FAVOR DO CANDIDATO. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência do particular em função de sentença judicial prolatada nos autos de ação ordinária que julgou parciamente procedente o pedido deduzido em desfavor da União, concedendo ao autor o direito ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 649,24 (seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária, a partir do ilícito, unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.
2. Na busca da caracterização do dano moral é mister a averiguação da ocorrência de perturbação, decorrente de ato ilícito, nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, para resultar numa afronta ao direito de bem estar emocional, psicológico e afetivo, que importa em diminuição do gozo desses bens, para resultar em dever de indenizar.
3. Inscrito no concurso para provimento de vagas em cargos na Polícia Rodoviária Federal, em função da realização das provas pertinentes se deslocou à cidade de Brasília. Posteriormente, em função do vazamento de informações relativas às provas, a Administração procedeu à anulação das provas.
4. Inexiste o requerido dano moral, vez que a anulação da realização das provas do concurso prestadas pelo autor não se configura como ato ilícito, vez que estava a Administração Pública agindo dentro do seu poder administrativo de autotutela em favor dos próprios administrados, vez que objetivava a licitude e regularidade da realização do certame pública, em favor da probidade e legalidade dos atos praticados.
5. Caso não se procedesse à anulação do concurso, mesmo se constatando a ocorrência de fraude em desfavor dos candidatos, a Administração pública, os candidatos e a própria sociedade seriam prejudicadas, vez que se estaria desprestigiando os princípios de moralidade, eficiência, legalidade, igualdade e segurança jurídica inerentes à prática administrativa.
6. Não se constata, vale ressltar, qualquer ofensa à honra ou reputação do autor, evidenciando-se mero aborrecimento do candidato, proveniente do cotidiano, ao qual, inclusive, qualquer cidadão está sujeito.
7. Em relação ao dano material para o ressarcimento de valores despendidos com o curso preparatório para o concurso, inexiste o referido direito ao pagamento da referida indenização, vez que não pode a Administração ser responsabilizada pelos gastos de preparação dos candidatos interessados em participar do certame.
8. Os gastos com a instrução despendida pelo candidato em função da inscrição em curso preparatório para realização de concurso se reverteu em favor do próprio interessado, já que se configurou em verdadeiro investimento em sua formação profissional, seja para nova realização da mesma prova, quando for renmarcada pela Administração Pública, ou ao prestar novo certame público.
9. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200884000073545, AC479042/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 596)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PROVEITO DA SOCIEDADE. DANO MATERIAL. GASTOS COM CURSO PREPARATÓRIO. INDEVIDO RESSARCIMENTO. INSTRUÇÃO EM FAVOR DO CANDIDATO. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência do particular em função de sentença judicial prolatada nos autos de ação ordinária que julgou parciamente procedente o pedido deduzido em desfavor da União, concedendo ao autor o direito ao pagamento de indeniz...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479042/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Ação Ordinária, interposto contra decisão do Juízo a quo, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus, dentre eles a ora Agravante, que no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse o medicamento solicitado pela parte autora. O magistrado de primeiro grau entendeu que, ante a omissão dos órgãos executivos do Estado, obrigado constitucionalmente a assegurar o amplo e adequado acesso à saúde, abre-se ensejo à intervenção do Poder Judiciário, no sentido de assegurar a materialização deste direito fundamental, violado mediante a mencionada conduta omissiva estatal.
2. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado, há precedente do STJ: RMS 23.338 - (2008/0264294-1) - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJe 17.06.2009.
3. No caso concreto, deve-se levar em consideração da aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento constitucional do direito à vida e o posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, favoráveis aos argumentos da parte autora. É dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia. Precedente desta Corte: Segunda Turma, AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 27/08/2008 - PÁGINA: 180 - Nº: 165 - ANO: 2008.
4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo Interno prejudicado.
(PROCESSO: 200905001211139, AG103649/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 560)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Ação Ordinária, interposto contra decisão do Juízo a quo, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus, dentre eles a ora Agravante, que no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse o medicamento solicitado pela parte autora. O magistrado de primeiro grau entendeu que, ante a omissão dos órgãos executivos do Estado, obrigado constitucionalmente a assegurar o amplo e adequado acesso à saúde, abre-se...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103649/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO ULTIMADA EM ÉPOCA NA QUAL NÃO VIGIA O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103, LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação em Ação Ordinária, interposta contra a sentença a quo, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, em face da decadência do direito da parte autora, que busca a revisão do valor da RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O magistrado a quo entende que não se poderia admitir que todos os benefícios concedidos anteriormente à publicação da MP nº 1.523-9/97 ficassem a salvo do prazo decadencial por ela estabelecido, muito embora a sua contagem, para eles, devesse ser iniciada apenas com a vigência da novel redação do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 promovida por dita Medida Provisória.
2. O cerne do presente recurso apelatório refere-se tão-somente à análise da decadência da revisão do benefício previdenciário do Apelado, uma aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17.01.1990. A ação em questão foi ajuizada em 20.05.2009.
3. Afasta-se a alegação da decadência do direito à revisão do ato concessório, eis que à época da concessão do benefício (17.01.1990) sequer vigia a redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que, ressalte-se, não estipulava prazo para a revisão do ato administrativo de concessão. Somente depois é que foi fixado o prazo decadencial de 10 anos pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e, posteriormente, fixado o prazo peremptório em 5 anos, pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998.
4. O prazo decadencial qüinqüenal somente teve início com a edição da M.P. nº 1.663-15, de 22/10/1998, devendo surtir seus naturais efeitos a partir de 22/10/2003. Em 20/11/2003, às vésperas de expirar o referido prazo, o Governo Lula editou uma nova Medida Provisória, de nº 138 (convertida na Lei nº 10.839/2004), que novamente fixou em 10 (dez) anos o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários.
5. A presente ação foi ajuizada em 20/05/2009. No entanto, o benefício do Apelado possui DIB em 17.01.1990, cuja época de concessão não existia limitação temporal à possibilidade de revisão.
6. A decisão do magistrado singular, no sentido da aplicação do instituto da decadência ao benefício do Autor, encontra-se em total confronto com a jurisprudência mais moderna do STJ.
7. Não se constata, no caso de tais benefícios - os concedidos anteriormente à instituição da decadência - existência de tratamento antiisonômico, ferindo o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o direito à revisão sem limitação temporal fazia parte do patrimônio jurídico de seus titulares, estando respaldado também pelo princípio da irretroatividade das normas.
8. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura desta ação.
9. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de sucumbência fixados em R$1.000,00 (mil reais).
10. Apelo conhecido e provido. O provimento integral do Apelo se deve ao fato de que o Autor postulou, expressamente, fosse reconhecida a prescrição qüinqüenal.
(PROCESSO: 200981000071157, AC495869/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 637)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO ULTIMADA EM ÉPOCA NA QUAL NÃO VIGIA O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103, LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação em Ação Ordinária, interposta contra a sentença a quo, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, em face da decadência do direito da parte autora, que busca a revisão do valor da RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O magistrado a quo entende que não se poderia admitir que todos os benefícios concedid...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495869/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA - REAJUSTE DE 26,06% VINDICADO COM FUNDAMENTO EM ACORDO COLETIVO CELEBRADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO DA CATEGORIA - ACORDO SUBSEQÜENTE - REAJUSTE TRANSFORMADO EM VERBA INDENIZATÓRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÕES DE QUE TRATA A LEI 8.186/91 INDEVIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de recurso interposto por particular contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em que o Autor objetiva o reajuste de 26,06% sobre a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, com base em acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato de Trabalhadores em Empresas Ferroviárias/Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários e a RFFSA.
2. No caso dos autos, observa-se que o demandante pretende a revisão de seus proventos de aposentadoria a fim de que seja incluido o percentual de 26,06% reconhecido pela RFFSA em acordo coletivo de trabalho, entretanto constata-se que após o mesmo foi firmado novo acordo coletivo, devidamente homologado, no qual houve renúncia à integralidade dos reajustes objeto de várias demandas, em especial do índice de 26,06%; ficando pactuado o pagamento de indenização aos integrantes da categoria dos ferroviários.
3. Os ex-ferroviários renunciaram ao direito de reclamar parcelas relativas a reajustes salariais e passaram a ter o direito de percepção de indenizações, que lhes seriam repassadas pelo sindicato da categoria, não havendo que se falar em extensão do percentual pleiteado aos aposentados e pensionistas com direito a complementação de proventos e pensões.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200985000046380, AC495712/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 635)
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ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA - REAJUSTE DE 26,06% VINDICADO COM FUNDAMENTO EM ACORDO COLETIVO CELEBRADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO DA CATEGORIA - ACORDO SUBSEQÜENTE - REAJUSTE TRANSFORMADO EM VERBA INDENIZATÓRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÕES DE QUE TRATA A LEI 8.186/91 INDEVIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de recurso interposto por particular contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em que o Autor objetiva o reajuste de 26,06% sobre a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, com base em acordo coletivo de trabalho f...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495712/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DIÁRIA DE ASILADO. IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32.
1. Discute-se, nestes autos, a possibilidade de prescrição do fundo de direito da pretensão de implantação à pensão por morte percebida pela autora da diária de asilado a que fazia juz seu falecido cônjuge, em vida.
2. Com base na dicção constante no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, as ações intentadas contra a União Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
3. A fixação do início do prazo prescricional a partir do ato de concessão de pensão (29/06/1977) leva à inequívoca conclusão de consumação do prazo de cinco anos muito antes do ajuizamento da ação, estando, assim, a mesma prescrita.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000158476, AC490596/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 609)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DIÁRIA DE ASILADO. IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32.
1. Discute-se, nestes autos, a possibilidade de prescrição do fundo de direito da pretensão de implantação à pensão por morte percebida pela autora da diária de asilado a que fazia juz seu falecido cônjuge, em vida.
2. Com base na dicção constante no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, as ações intentadas contra a União Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza, p...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490596/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFRN. EDITAL 01.2006. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. OCORRÊNCIA DE CONTRATO PRECÁRIO PARA O MESMO CARGO ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. LEI Nº 8.745/93. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, não se podendo compelir a Administração a nomeá-los, eis que detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. Entretanto, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de um novo processo seletivo para contratação de pessoal, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público anterior, surge para estes o direito à nomeação, salvo se a Administração Pública contratante tenha respaldo legal para as novas contratações.
3. In casu, a apelante submeteu ao Concurso da UFRN - Edital 01/2006 e foi aprovada e classificada na 8ª (oitava) colocação. A Administração Pública preencheu a única vaga existente e oferecida no certame, e, dentro do prazo de validade do concurso em tela, solicitou a FUNPEC, via Convênio nº 082/2004, a contratação temporária de 50 (cinqüenta) profissionais da área, salientando que, deveriam ser convocados àqueles candidatos que submeteram ao último Concurso da UFRN (Edital nº 01/2006).
4. A Administração Pública tem respaldo legal para abrir um novo concurso, antes de expirar o prazo do anterior, quando comprova a inexistência de vagas e a necessidade temporária de excepcional interesse público em contratar os profissionais na área carente de pessoal de determinado Órgão Público, nos termos da Lei nº 8.745/93. (Precedente da 2ª Turma do TRF5 - AC - 447880/RN, DJE: 23.04.2010. Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias.
5. Tendo a UFRN demonstrado que, em face da inexistência de vagas para Técnico em Enfermagem, estava providenciando a contratação precária de 50 (cinqüenta) profissionais a fim de amenizar a situação emergencial do Hospital Universitário supracitado, nos moldes da Lei nº º 8.745/93, deve-se reconhecer a inexistência do direito líquido e certo da demandante à nomeação pretendida.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000096875, AC450445/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 696)
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ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFRN. EDITAL 01.2006. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. OCORRÊNCIA DE CONTRATO PRECÁRIO PARA O MESMO CARGO ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. LEI Nº 8.745/93. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, não se podendo compelir a Administração a nomeá-los, eis que detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. Entretanto, se dentro do prazo de...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO E DOS HIDROCARBONETOS. MECÂNICO. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. DIREITO A CONVERSÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDAMENTE LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM APLICAÇÃO DO FATOR 1.4. RECÁLCULO DA RMI E RETROAÇÃO DA DIB PARA 01.07.89. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. OCORRÊNCIA. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS. CÁLCULO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A DIB (01.07.89). REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- Inocorrência da decadência do direito de revisão das RMI's dos benefícios dos autores, tendo em vista que o art. 103 da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.528/97, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência.
- Inocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que se trata de matéria de trato sucessivo só prescrevendo as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- Se restou comprovado através do formulários próprios do INSS, devidamente preenchido por empresas empregadoras, bem como de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que o autor laborou em determinado períodos em condições especiais, faz jus ao seu reconhecimento, com a consequente conversão com aplicação do fator 1.4.
- Considerando o reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, percebe-se que o autor já perfazia, em 01.07.89, tempo suficiente para concessão de aposentadoria, faz jus o mesmo a retroação da DIB para a referida data, bem como ao recálculo da RMI com utilização dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, anteriores a referida data, devidamente corrigidas, nos termos da redação original do art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- No tocante às parcelas atrasadas, entendo que devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
- Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200984000011295, AC495848/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 369)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO E DOS HIDROCARBONETOS. MECÂNICO. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. DIREITO A CONVERSÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDAMENTE LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM APLICAÇÃO DO FATOR 1.4. RECÁLCULO DA RMI E RETROAÇÃO DA DIB PARA 01.07.89. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. OCORRÊNCIA. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS. CÁLCULO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS DE CONTRIB...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para que os réus, de forma solidária, providenciassem o fornecimento gratuito de medicamento, no prazo de quarenta e oito horas, estipulando multa diária.
2 - A alegada ilegitimidade do MUNICÍPIO DE ARACAJU - SE para figurar no polo passivo da demanda não carece de acolhimento, tendo em vista o disposto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, que reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, assim compreendido na sua acepção ampla.
3 - A doutrina e a jurisprudência têm admitido, em caráter excepcional, medidas liminares de cunho satisfativo, indispensável e incompatível com a demora na prestação jurisdicional, a exemplo da proteção do bem da vida.
4 - Esta Corte, reiteradamente, tem norteado seu entendimento pela observância da garantia constitucional do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, aliado à responsabilidade solidária dos entes que integram o Sistema Único de Saúde - SUS.
5 - É dever do Estado a prestação dos meios inerentes à manutenção da vida e da saúde, sendo exceção, e não regra, a contraposição da reserva do possível, razão pela qual devem ser devidamente comprovadas, diante do caso concreto que se aprecia, as conseqüências negativas ou impassíveis de cumprimento, decorrentes das medidas postuladas em juízo.
6 - Precedentes do STJ e desta Turma.
7 - Agravo de instrumento improvido e prejudicado o pedido de reconsideração.
(PROCESSO: 200905000566130, AG98686/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 319)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para que os réus, de forma solidária, providenciassem o fornecimento gratuito de medicamento, no prazo de quarenta e oito horas, estipulando multa diária.
2 - A alegada ilegitimidade do MUNICÍPIO DE ARACAJU - SE para figurar no polo p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA À COISA JULGADA, DIREITO ADQUIRIDO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. REAJUSTE. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ.
1. Rechaçada preliminar de ofensa à coisa julgada suscitada pela impetrante, eis que não foram colacionados aos autos documentos capazes de comprovar tal situação, sequer tendo sido indicada a ação judicial em que a suposta decisão teria sido proferida;
2. Não há que se falar em necessidade de instauração de processo administrativo para que a Administração possa suprimir valores que entenda estarem sendo indevidamente pagos aos seus servidores. É verdade que a aplicação de penalidades reclama tal cautela, mas nos casos de revisão de valores, não existindo dúvidas fáticas a superar, e sendo irrelevante a opinião da parte contrária, não há espaço para instrução, mormente quando a Administração agiu em obediência a determinação do Tribunal de Contas;
3. Estando o servidor recebendo vantagem desprovida de fundamento legal, não constitui ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos o ato da Administração que corrige a ilegalidade;
4. O direito adquirido somente se configura quando a aquisição se dá dentro da legalidade, o que não ocorre quando a vantagem é indevida;
5. De acordo com a Portaria nº 474/87 do MEC, a remuneração das FC's tinha valor igual ao da remuneração do Professor Titular da carreira do magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, acrescida dos percentuais especificados naquela norma. Com o advento da Lei nº 8.168/91, as FC's foram transformadas em CD's e FG's. Não mais existindo as FC's, torna-se descabido se falar em direito à paridade dos quintos com estas;
6. Quando criada a GAE, pela Lei Delegada nº 13/92, e a GED, pela Lei nº 9.678/98, as FC's já haviam sido extintas, de modo que tais vantagens nunca fizeram parte de sua base de cálculo e, consequentemente, da base de cálculo das parcelas incorporadas pelo seu exercício;
7. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, constatada a boa-fé do servidor, não devem ser devolvidos ao erário os valores pagos a maior pela Administração Pública, em razão de equívoco na interpretação ou má aplicação da lei;
8. Apelação provida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000002205, AMS95138/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/05/2010 - Página 249)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA À COISA JULGADA, DIREITO ADQUIRIDO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. REAJUSTE. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ.
1. Rechaçada preliminar de ofensa à coisa julgada suscitada pela impetrante, eis que não foram colacionados aos autos documentos capazes de comprovar tal situação, sequer tendo sido indicada a ação judicial em que a suposta decisão teria sido proferida;
2. Não há que se falar em necessidade de instauração de processo administrativo para que a Administração possa suprimir valores qu...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95138/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Da aprovação em concurso não decorre direito subjetivo à contratação, sendo certo que esta é sempre ato discricionário da Administração. O que esta não pode é, desejando contratar, escolher candidato outro que não o que se encontra na frente da lista dos aprovados;
2. Hipótese em que o autor, ora apelante, foi classificado em terceiro lugar em concurso para o cargo de Analista de Informática, especialidade Suporte Técnico, no Ministério Público da União, no Estado de Roraima, cujo edital previa a formação apenas de cadastro de reserva. Pretende, com a presente ação, ver reconhecido o direito à nomeação, ao argumento de que existiriam vagas criadas antes mesmo da realização do certame;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000045675, AC497588/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/05/2010 - Página 251)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Da aprovação em concurso não decorre direito subjetivo à contratação, sendo certo que esta é sempre ato discricionário da Administração. O que esta não pode é, desejando contratar, escolher candidato outro que não o que se encontra na frente da lista dos aprovados;
2. Hipótese em que o autor, ora apelante, foi classificado em terceiro lugar em concurso para o cargo de Analista de Informática, especialidade Suporte Técnico, no Ministério Público da União, no Estado de Roraima, cuj...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC497588/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
01. Agravo de instrumento manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar ao agravante, à União e ao Município de Natal/RN, em caráter solidário, o fornecimento do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE), sendo três injeções intravitrea em cada olho, para o tratamento de Retinopatia da prematuridade, a qual pode levar à perda da visão, patologia denominada "MNVSR "(CID H35.1).
02. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. A saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
03. É obrigação do estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves;
04. No que pertine ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal pressuposto se mostra facilmente perceptível ao se ter em mente o bem jurídico a ser protegido: a vida. É que a Constituição Federal erigiu a dignidade da pessoa humana ao nível de princípio constitucional, ou seja, como norte de todo o ordenamento jurídico vigente. Sem sombra de dúvidas, o respeito e a proteção à vida e à saúde são consectários diretos dessa orientação, devendo, pois, prevalecer quando sopesados com outros bens, no caso vertente, com o patrimônio público;
05. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001236150, AG103738/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/05/2010 - Página 128)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
01. Agravo de instrumento manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar ao agravante, à União e ao Município de Natal/RN, em caráter solidário, o fornecimento do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE), sendo três injeções intravitrea em cada olho, para o tratamento de Retinopatia da prematuridade, a qual pode levar à perda da visão, patologia denominada...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103738/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ÍNDICES DE 28,86% E 3,17%. MP Nº 1.704/98 E MP Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REAJUSTE SALARIAL DE 11,98%. LEI Nº 8.880/94. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE
1. O Decreto-Lei nº 20.910/32, em seu art. 1º, determina que as dívidas passivas da União, assim como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, seja de qualquer natureza, prescrevem em 5 anos;
2. Com a edição da MP nº 1.704/98, em 01.07.1998, houve o reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%. Iniciou-se, então, nesta data, a contagem da prescrição quinquenal, cujo termo final ocorreu em 30.06.2003;
3. In casu, tendo sido a ação ordinária de cobrança ajuizada somente em 29.08.08, não merece prosperar o pedido da parte autora para implementação do índice de 28,86%, visto que as parcelas atrasadas encontram-se irremediavelmente fulminadas pela prescrição quinquenal;
4. Quanto ao reajuste de 3,17%, tendo havido, por força da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, o reconhecimento pela Administração Pública do direito dos servidores públicos civis ao referido índice, o mesmo raciocínio da contagem do prazo prescricional deve ser utilizado, mudando-se, apenas, o dies a quo, que passaria a ser a MP nº 2.225-45/2001. Nesse diapasão, igualmente prescrito estaria a pretensão de reajuste dos 3,17%;
5. Em relação aos índices de 4,53% (junho/2004), 6,355% (maio/2005), 5,01% (abril/2006), 3,30% (março/2007) e 5,0% (março/2008), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, motivo porque não têm aplicação aos servidores públicos federais, submetidos a regime estatutário (Precedentes desta Corte).
6. No que diz respeito ao índice de 3,5%, concedido através da Lei 10.331/2001, publicada em 19/12/2001, este foi definitivamente incorporado no ano de 2002, como índice de revisão geral dos servidores públicos federais. Destarte, é incabível a postulação do mesmo.
7. Quanto ao índice de 13,23%, é indevido, posto que não há previsão legal para a sua concessão, sendo vedado ao Poder Judiciário exercer função legislativa, nos termos da Súmula 339 do STF.
8. Por fim, é indevido o reajuste salarial de 11,98% aos servidores do Poder Executivo, uma vez que o equívoco da redação da Lei nº 8.880/94, que determinou a conversão da moeda de cruzeiros reais para URV, somente incidiu sobre os vencimentos dos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público;
9. Apelação improvida;
(PROCESSO: 200882000059039, AC487102/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/05/2010 - Página 252)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ÍNDICES DE 28,86% E 3,17%. MP Nº 1.704/98 E MP Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REAJUSTE SALARIAL DE 11,98%. LEI Nº 8.880/94. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE
1. O Decreto-Lei nº 20.910/32, em seu art. 1º, determina que as dívidas passivas da União, assim como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, seja de qualquer natureza, prescrevem em 5 anos;
2. Com a edição da MP nº 1.704/98, em 01.07.1998, houve...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487102/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR. LEI Nº 11.091/05. REESTRUTURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. A Lei nº 11.091/05, que dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos de Técnico-Administrativo em Educação, previu a reorganização das parcelas complementares, de caráter temporário, conforme a aplicação da tabela constante no seu Anexo I-B.
2. No caso concreto, apesar de ter havido a reestruturação constata-se, dos contra-cheques carreados para os autos, que não houve, apesar disso, qualquer redução nas remunerações líquidas dos Apelantes.
3. Inexistiu, pois, redução do montante global da retribuição auferida pelos Apelantes e, por isso, descabe cogitar-se de ofensa aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos, do direito adquirido, e da irretroatividade das leis.
4. Não há direito adquirido a regime jurídico, mas, tão-somente, à irredutibilidade dos proventos. Precedentes. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000036491, AMS100613/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 638)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR. LEI Nº 11.091/05. REESTRUTURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. A Lei nº 11.091/05, que dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos de Técnico-Administrativo em Educação, previu a reorganização das parcelas complementares, de caráter temporário, conforme a aplicação da tabela constante no seu Anexo I-B.
2. No caso concreto, apesar de ter havido a reestruturação constata-se, dos contra-cheques carreados para os autos, que não houve, apesar disso, qualquer redução na...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100613/CE