RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO ABALROADO POR ANIMAL DE PROPRIEDADE DE POLÍCIA MILITAR - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA.1 - O caso fortuito e a força maior, tanto no antigo Código Civil, como no atual, foram empregados como sinônimos, e excluem a responsabilidade civil. Isto ocorre quando para o acontecimento não concorreu de nenhum modo a parte, quer por sua ação, quer por sua vontade.2 - Comprovado que não foram tomadas as diligências necessárias para transporte do animal, que se mostrava arisco e não obedecia ao comando que lhe era dado, previsível se torna o fato, exigindo medidas acauteladoras para evitá-lo. 3 - Não provada qualquer excludente, o dono do animal dever ressarcir o dano por este causado.4 - Sendo o dano conseqüência direta dos atos dos agentes da Administração Pública, quando tentavam embarcar o animal numa carreta, aplica-se à espécie a responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.5 - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO ABALROADO POR ANIMAL DE PROPRIEDADE DE POLÍCIA MILITAR - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA.1 - O caso fortuito e a força maior, tanto no antigo Código Civil, como no atual, foram empregados como sinônimos, e excluem a responsabilidade civil. Isto ocorre quando para o acontecimento não concorreu de nenhum modo a parte, quer por sua ação, quer por sua vontade.2 - Comprovado que não foram tomadas as diligências necessárias para transporte do animal, que se mostrava arisco e não obedecia ao comando que lhe era dado, previsível se torna o fato, exigindo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE. PRINCÍPIOS. OPONIBILIDADE E PRESUNÇÃO DOS REGISTROS PERTINENTES. BENS PÚBLICOS E PARTICULARES. TERRACAP. JUSTO TÍTULO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OPOSIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.1. Em se tratando de direito de propriedade, imperativa a existência dos princípios da oponibilidade e da presunção dos registros pertinentes, de modo a autorizar o deferimento do pleito.2. Os bens de propriedade da TERRACAP, porque pessoa de direito privado, são considerados bens particulares, ex vi do previsto no artigo 65, do Código Civil. 3. Considera-se justo título ato, fato ou documento idôneo para aquisição ou transferência de propriedade.4. Ausente o efetivo interesse da União no deslinde da demanda, afasta-se a hipótese de competência da Justiça Federal.5. A flagrante economia de palavras não implica, necessariamente, ausência de fundamentação do julgado. Assim, apresentando o decisum relatório, fundamentação e dispositivo, não há falar em nulidade da sentença.6. Demonstrando o interessado pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Inteligência do artigo 56 do Código de Processo Civil.7. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A legitimidade do réu decorre da circunstância de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente o pedido, a suportar os efeitos oriundos da sentença.8. A impossibilidade do pedido, autorizadora da extinção do processo sem exame do mérito, corresponde à vedação absoluta, pela ordem jurídica, de acolhimento ao pleiteado pelo autor. A eventual inviabilidade de acatar-se o pleito, mercê de falha de pressupostos de natureza fática e isolada, implica improcedência da pretensão.Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE. PRINCÍPIOS. OPONIBILIDADE E PRESUNÇÃO DOS REGISTROS PERTINENTES. BENS PÚBLICOS E PARTICULARES. TERRACAP. JUSTO TÍTULO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OPOSIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.1. Em se tratando de direito de propriedade, imperativa a existência dos princípios da oponibilidade e da presunção dos registros pertinentes, de modo a autorizar o deferimento do pleito.2. Os bens de propriedade da TERRACAP, porque pessoa de direito privado, são considerados bens particulares, ex vi...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. DÉBITO BANCÁRIO, DECORRENTE DE SALDO NEGATIVO EM CONTA CORRENTE. RECUSA INJUSTA DO BANCO EM RECEBER O VALOR OFERTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO MONITÓRIA CONEXA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇAS MANTIDAS. I - A exigência da apelante de que o encerramento da conta corrente da apelada só se operaria com a quitação da dívida, configura condição potestativa, que é defesa por lei, porquanto sujeita o ato ao seu exclusivo arbítrio, nos termos da precisa dicção do art. 115 do Código Civil de 1916. Tal fato contraria, ainda, o princípio basilar de direito da liberdade de contratar, que implica, obviamente, a possibilidade de distratar. II - No contrato em exame não foi convencionada taxa de juros, o que abre ensejo à aplicação do disposto no art. 1.062 do Código Civil revogado, que, determinando os juros legais, fixa-o em 6% (seis por cento) ao ano. Precedente jurisprudencial. Igualmente, não há que se falar na incidência de quaisquer tributos, tarifas e outros que tais, aduzidos pelo banco recorrente. III - Dessa forma, restando acolhida a consignatória em pagamento, que tem a força de extinguir a obrigação, perde sua razão de ser a ação monitória deduzida, vez que não há mais crédito a ser cobrado. IV - Recursos improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. DÉBITO BANCÁRIO, DECORRENTE DE SALDO NEGATIVO EM CONTA CORRENTE. RECUSA INJUSTA DO BANCO EM RECEBER O VALOR OFERTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO MONITÓRIA CONEXA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇAS MANTIDAS. I - A exigência da apelante de que o encerramento da conta corrente da apelada só se operaria com a quitação da dívida, configura condição potestativa, que é defesa por lei, porquanto sujeita o ato ao seu exclusivo arbítrio, nos termos da precisa dicção do art. 115 do Código Civil de 1916. Tal fato contraria, ainda, o princípio basilar de d...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. DÉBITO BANCÁRIO, DECORRENTE DE SALDO NEGATIVO EM CONTA CORRENTE. RECUSA INJUSTA DO BANCO EM RECEBER O VALOR OFERTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO MONITÓRIA CONEXA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇAS MANTIDAS. I - A exigência da apelante de que o encerramento da conta corrente da apelada só se operaria com a quitação da dívida, configura condição potestativa, que é defesa por lei, porquanto sujeita o ato ao seu exclusivo arbítrio, nos termos da precisa dicção do art. 115 do Código Civil de 1916. Tal fato contraria, ainda, o princípio basilar de direito da liberdade de contratar, que implica, obviamente, a possibilidade de distratar. II - No contrato em exame não foi convencionada taxa de juros, o que abre ensejo à aplicação do disposto no art. 1.062 do Código Civil revogado, que, determinando os juros legais, fixa-o em 6% (seis por cento) ao ano. Precedente jurisprudencial. Igualmente, não há que se falar na incidência de quaisquer tributos, tarifas e outros que tais, aduzidos pelo banco recorrente. III - Dessa forma, restando acolhida a consignatória em pagamento, que tem a força de extinguir a obrigação, perde sua razão de ser a ação monitória deduzida, vez que não há mais crédito a ser cobrado. IV - Recursos improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. DÉBITO BANCÁRIO, DECORRENTE DE SALDO NEGATIVO EM CONTA CORRENTE. RECUSA INJUSTA DO BANCO EM RECEBER O VALOR OFERTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO MONITÓRIA CONEXA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇAS MANTIDAS. I - A exigência da apelante de que o encerramento da conta corrente da apelada só se operaria com a quitação da dívida, configura condição potestativa, que é defesa por lei, porquanto sujeita o ato ao seu exclusivo arbítrio, nos termos da precisa dicção do art. 115 do Código Civil de 1916. Tal fato contraria, ainda, o princípio basilar de d...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.1. Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, inobstante a desnecessidade de comprovação da culpa do agente estatal, é imperiosa a demonstração da conduta lesiva, ainda que isenta de dolo ou culpa, do dano experimentado e do liame causal a unir ambos.2. O poder de instaurar processos administrativos disciplinares e de aplicar penas decorre do legal e legítimo poder disciplinar da Administração, e não pode ser visto como ilícito, salvo se decorrer de dolo.3. In casu, não restou comprovado o nexo causal a indicar que o dano supostamente experimentado pelo apelante decorreu da conduta do apelado.4. Apelação a que se nega provimento.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.1. Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, inobstante a desnecessidade de comprovação da culpa do agente estatal, é imperiosa a demonstração da conduta lesiva, ainda que isenta de dolo ou culpa, do dano experimentado e do liame causal a unir ambos.2. O poder de instaurar processos administrativos disciplinares e de aplicar penas decorre do legal e legítimo poder disciplinar da Administração, e não pode ser visto com...
HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO - INCERTEZA DA EXISTÊNCIA DO BEM PENHORADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão civil somente é admissível nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII). 2. A prisão civil, em nenhuma de suas formas, tem caráter retributivo, visando, isto sim, compelir o sujeito recalcitrante ao cumprimento de sua obrigação - o depositário infiel a restituir o bem que recebeu em depósito e o devedor de alimento a prestá-los. 3. É descabida a prisão civil se não restou caracterizada a infidelidade do depositário, como no caso de incerteza quanto à existência do bem penhorado pelo oficial de justiça, que jamais avistou o bem constritado.
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HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO - INCERTEZA DA EXISTÊNCIA DO BEM PENHORADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão civil somente é admissível nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII). 2. A prisão civil, em nenhuma de suas formas, tem caráter retributivo, visando, isto sim, compelir o sujeito recalcitrante ao cumprimento de sua obrigação - o depositário infiel a restituir o bem que recebeu em depósito e o devedor de alimento a prestá-los. 3. É descabida a prisão civil s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DANOS DE REPERCUSSÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM DISTRITAL. ARTIGO 93, INCISO II, CDC. NULIDADE AFASTADA. CONTRATOS DE TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELECEM LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O USO DOS CARTÕES TELEFÔNICOS. CONSONÂNCIA COM OS NORMATIVOS INFRALEGAIS APLICÁVEIS. NORMA N.º 3/98 DA ANATEL. VEROSSIMILHANÇA QUE AFASTA A ILEGALIDADE APONTADA. 1 - Compete à Justiça Comum do Distrito Federal o exame da alegação, em sede de ação civil pública, da ocorrência de danos de repercussão nacional contra os direitos dos consumidores. Artigo 93, inciso II, CDC.2 - Mostra-se verossímel a tese desenvolvida pelas agravantes, de forma a ensejar a concessão de efeito suspensivo (artigo 558, CPC), no sentido de que a limitação temporal dos créditos correspondentes aos cartões de uso dos serviços de telefonia móvel pré-paga decorre de norma infralegal vigente no Ordenamento Jurídico (Norma n.º 3/98, ANATEL).3 - Agravo provido.4 - Decisão interlocutória revogada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DANOS DE REPERCUSSÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM DISTRITAL. ARTIGO 93, INCISO II, CDC. NULIDADE AFASTADA. CONTRATOS DE TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELECEM LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O USO DOS CARTÕES TELEFÔNICOS. CONSONÂNCIA COM OS NORMATIVOS INFRALEGAIS APLICÁVEIS. NORMA N.º 3/98 DA ANATEL. VEROSSIMILHANÇA QUE AFASTA A ILEGALIDADE APONTADA. 1 - Compete à Justiça Comum do Distrito Federal o exame da alegação, em sede de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONTRATANTE - DEVER DA CONTRATADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - PERCENTUAL - DIRETRIZES DO ARTIGO 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Afasta-se a preliminar de julgamento extra petita quando verificado que o nobre Juiz, ao sentenciar, cingiu-se estritamente ao que lhe foi pedido, não havendo, portanto, qualquer vício no decisum monocrático.O reconhecimento expresso por parte da apelante, no que tange ao atraso na entrega da obra, afasta a alegada culpa concorrente e impõe à contratada o dever de restituir as parcelas pagas pelo contratante, nos termos em que fixados pela r. sentença hostilizada.A verba referente à condenação em honorários advocatícios restou bem fixada pelo il. Magistrado que, atento às diretrizes do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, determinou o percentual de 15% sobre o valor da condenação, prestigiando o trabalho desenvolvido pelo patrono da outra parte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONTRATANTE - DEVER DA CONTRATADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - PERCENTUAL - DIRETRIZES DO ARTIGO 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Afasta-se a preliminar de julgamento extra petita quando verificado que o nobre Juiz, ao sentenciar, cingiu-se estritamente ao que lhe foi pedido, não havendo, portanto, qualquer vício no decisum monocrático.O reconhecim...
DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PEDIDO DA PRESTAÇÃO PRINCIPAL - ART. 919 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 411 DO CÓDIGO DE 2002 - ALTERAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CARACTERIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 21 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Têm amparo legal as cláusulas pelas quais as partes se obrigaram a rescindir contrato em caso de mora do devedor e a pagar multa na hipótese de ocorrência desta rescisão. II - Cláusula penal moratória é aquela que se destina a desencorajar e indenizar o retardamento culposo, sendo, portanto, possível sua cobrança com o pedido de pagamento da prestação principal, à luz dos arts. 919 do Código anterior e 411 do Diploma de 2002. Tratando-se a presente multa contratual de nítida cláusula penal moratória, posto que empregada no caso de rescisão do contrato originada pela mora do devedor, impossível a sua exclusão à luz da legislação civil. III - Restando caracterizada a sucumbência recíproca, altera-se a condenação das custas e honorários para que sejam estes rateados entre as partes, com fulcro no art. 21 do CPC.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PEDIDO DA PRESTAÇÃO PRINCIPAL - ART. 919 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 411 DO CÓDIGO DE 2002 - ALTERAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CARACTERIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 21 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Têm amparo legal as cláusulas pelas quais as partes se obrigaram a rescindir contrato em caso de mora do devedor e a pagar multa na hipótese de ocorrência desta rescisão. II - Cláusula penal moratória é aquela que se destina a desencorajar e i...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE. PRINCÍPIOS. OPONIBILIDADE E PRESUNÇÃO DOS REGISTROS PERTINENTES. BENS PÚBLICOS E PARTICULARES. TERRACAP. JUSTO TÍTULO. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE CONTRA-RAZÕES. PREJUÍZO ÀS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1. Em se tratando de direito de propriedade, imperativa a existência dos princípios da oponibilidade e da presunção dos registros pertinentes, de modo a autorizar o deferimento do pleito.2. Os bens de propriedade da TERRACAP, porque pessoa de direito privado, são considerados particulares, ex vi do previsto no artigo 65, do Código Civil. 3. Considera-se justo título ato, fato ou documento idôneo para aquisição ou transferência de propriedade.4. Se interposto o apelo após os quinze dias assinalados pelo Código de Processo Civil, manifesta a intempestividade.5. Indispensável que a irregularidade prejudique as partes para a conversão do julgamento em diligência.6. Ausente cerceamento de defesa, se oportunizado ensejo para manifestação sobre o ato.7. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. Estampado o binômio necessidade-utilidade, presente o interesse de agir.Não conhecido o apelo da Autora e não provido o recurso dos Réus. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE. PRINCÍPIOS. OPONIBILIDADE E PRESUNÇÃO DOS REGISTROS PERTINENTES. BENS PÚBLICOS E PARTICULARES. TERRACAP. JUSTO TÍTULO. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE CONTRA-RAZÕES. PREJUÍZO ÀS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1. Em se tratando de direito de propriedade, imperativa a existência dos princípios da oponibilidade e da presunção dos registros pertinentes, de modo a autorizar o deferimento do pleito.2. Os bens de propriedade da TERRACAP, porque pessoa de direito privado, são considerados particulares, ex vi do prev...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. RECONVENÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. NÃO-CONTRATAÇÃO. 1. No que pertine à ação reconvencional, realmente de toda descabida na espécie, pois a causa de pedir, seja remota, seja próxima, não tem nenhuma ligação ou conexão com a ação principal, e admitir-se tal possibilidade pela argumentação genérica do ora recorrente, simplesmente não haveria nenhum obstáculo à interposição de qualquer reconvenção, haja vista que inexistiria limitação processual civil. 2. Não há como deferir também pagamento de forma parcelada, como se se tratasse de programa de securitização governamental, a uma, por não se tratar a cooperativa de entidade financeira; a duas, por se tratar de obrigação de restituir coisa. 3. Os juros legais somente têm incidência em obrigações de dinheiro, e, em relação às outras prestações, somente quando esteja fixado previamente seu valor (artigo 1.064, do Código Civil).
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. RECONVENÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. NÃO-CONTRATAÇÃO. 1. No que pertine à ação reconvencional, realmente de toda descabida na espécie, pois a causa de pedir, seja remota, seja próxima, não tem nenhuma ligação ou conexão com a ação principal, e admitir-se tal possibilidade pela argumentação genérica do ora recorrente, simplesmente não haveria nenhum obstáculo à interposição de qualquer reconvenção, haja vista que inexistiria limitação processual civil. 2. Não há como deferir também pagamento de form...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO - REVELIA - EFEITOS - PORTEIRO - ACUSAÇÃO DE FURTO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO - CRITÉRIOS.Se a parte ré, instada a se manifestar nos autos, não atendeu a ordem, impõe-se o decreto de sua revelia, fato que, embora não conduza à procedência automática do pedido, posto que apenas relativa a presunção que dela decorre, reforça tudo o que se alegou na inicial.A falsa acusação de furto, efetuada contra o porteiro do prédio, expondo o empregado a situação humilhante e vexatória, caracteriza ilícito civil, a justificar a pretensão de ressarcimento por danos morais.Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material.Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO - REVELIA - EFEITOS - PORTEIRO - ACUSAÇÃO DE FURTO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO - CRITÉRIOS.Se a parte ré, instada a se manifestar nos autos, não atendeu a ordem, impõe-se o decreto de sua revelia, fato que, embora não conduza à procedência automática do pedido, posto que apenas relativa a presunção que dela decorre, reforça tudo o que se alegou na inicial.A falsa acusação de furto, efetuada contra o porteiro do prédio, expondo o empregado a situação humilhante e vexatória, caracteriza ilícito civil, a just...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES NÃO PAGAS. CRÉDITO PRESCRITO. CABIMENTO. A jurisprudência dominante do nosso Tribunal tem agasalhado a tese de que, em relação a créditos prescritos, é cabível o manejo da ação monitória para que o seu beneficiário busque o seu recebimento. Precedentes do TJDF: (EIC N. 49.301/2000, 1ª Câmara Cível, de minha relatoria, DJ de 07-03-2001, pág. 35, Acórdão n. 134.863; APC N. 1999.01.1.068323-5, 1ª Turma Cível, Relator Des. JOÃO MARIOSA, DJ de 13-12-2000, pág. 09, Acórdão n. 132.743; (APC N. 49.301/98, 2ª Turma Cível, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, DJ de 16-02-2000, pág. 18, Acórdão n. 121.135). NÃO APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO ART. 178, § 6º, VII, DO CCB. LEI N. 9.870/1999. Sobre mensalidades escolares não se aplica a prescrição do art. 178, § 6º, VII, do Código Civil, mas sim a regra inserta no art. 6º da Lei n. 9.870/1999 que determina a observância em tais casos do prescrito nos arts. 177 e 1092, ambos do Código Civil. Mas mesmo que a regra do art. 178 do CCB fosse aplicável, diante do que restou argumentado, revela-se totalmente viável a cobrança pela via monitória. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de ação monitória onde se persegue a cobrança de mensalidades escolares não pagas, que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. No caso vertente, a juíza monocrática julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 269, inciso IV, segunda parte), analisando de ofício a prescrição, independentemente da provocação das partes, por considerar matéria de ordem pública. Todavia, é pacífico o entendimento de que, tratando-se de direito patrimonial, não pode o juiz decretar de ofício a prescrição. Recurso provido para cassar a r. sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que o feito tenha prosseguimento regular.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES NÃO PAGAS. CRÉDITO PRESCRITO. CABIMENTO. A jurisprudência dominante do nosso Tribunal tem agasalhado a tese de que, em relação a créditos prescritos, é cabível o manejo da ação monitória para que o seu beneficiário busque o seu recebimento. Precedentes do TJDF: (EIC N. 49.301/2000, 1ª Câmara Cível, de minha relatoria, DJ de 07-03-2001, pág. 35, Acórdão n. 134.863; APC N. 1999.01.1.068323-5, 1ª Turma Cível, Relator Des. JOÃO MARIOSA, DJ de 13-12-2000, pág. 09, Acórdão n. 132.743; (APC N. 49.301/98, 2ª Turma Cí...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A EMBASAR A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.1 - O Instrumento particular assinado pelas partes contratantes e subscrito por duas testemunhas é o bastante para a constituição do título executivo extrajudicial. Dessa forma, observou-se os requisitos formais, a teor das disciplinas dos arts. 135 do Código Civil e 585, II do Código de Processo Civil.2 - A lei substantiva e a lei processual não exigem a qualificação das testemunhas. Por isso, aquilo que a lei não exige, não pode o Julgador declarar a imprescindibilidade.3 - A falta de identificação das testemunhas que subscrevem o instrumento particular de confissão de dívida, somente teria relevância se o executado apontasse a falsidade do documento ou da declaração nele contida.4 - Agravo a que se dá provimento, para o processamento do feito pela via executiva.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A EMBASAR A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.1 - O Instrumento particular assinado pelas partes contratantes e subscrito por duas testemunhas é o bastante para a constituição do título executivo extrajudicial. Dessa forma, observou-se os requisitos formais, a teor das disciplinas dos arts. 135 do Código Civil e 585, II do Código de Processo Civil.2 - A lei substantiva e a lei processual não exigem a qualificação das testemunhas. Por isso, aquilo que a lei não exige, não pode o Julgador declar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO. ASSUMÊNCIA DOS RISCOS DO NEGÓCIO. OFENSA AO ARTIGO 1.444, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROPRIEDADE. 1. Laborou com proficiência a d. autoridade judiciária de primeiro grau, quando chamou a atenção para o fato de a apelante não ter exigido exames individuais nos empregados da empresa segurada, postergando para o futuro resolução dos casos que fossem surgindo. 2. Orientação do Col. STJ derrui o argumento da apelante de que teria ocorrido ofensa ao art. 1.444, do Código Civil. Primeiro, porque o segurado não contratou diretamente com a seguradora, restando desmerecida a pecha de omisso; e, segundo, porque, tratando-se de relação de consumo, a apelante assumiu o risco do negócio no momento em que se contentou em, simplesmente, receber os prêmios estabelecidos no contrato.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO. ASSUMÊNCIA DOS RISCOS DO NEGÓCIO. OFENSA AO ARTIGO 1.444, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROPRIEDADE. 1. Laborou com proficiência a d. autoridade judiciária de primeiro grau, quando chamou a atenção para o fato de a apelante não ter exigido exames individuais nos empregados da empresa segurada, postergando para o futuro resolução dos casos que fossem surgindo. 2. Orientação do Col. STJ derrui o argumento da apelante de que teria ocorrido ofensa ao art. 1.444, do Código Ci...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - RESERVA DE PROVENTOS - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - NATUREZA PATRIMONIAL MODIFICAÇÃO.Se o acordo que se pretende alterar versa sobre direito disponível e foi submetido à chancela judicial, tal ajuste só poderá ser rescindido nas hipóteses de nulidade absoluta e relativa previstas para os atos jurídicos em geral (arts. 145 e 147 do CCB), consoante preceitua o art. 486 da lei processual civil.PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - RESERVA DE PROVENTOS - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - NATUREZA PATRIMONIAL MODIFICAÇÃO.Se o acordo que se pretende alterar versa sobre direito disponível e foi submetido à chancela judicial, tal ajuste só poderá ser rescindido nas hipóteses de nulidade absoluta e relativa previstas para os atos jurídicos em geral (arts. 145 e 147 do CCB), consoante preceitua o art. 486 da lei processual civil.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - RESERVA DE PROVENTOS - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - NATUREZA PATRIMONIAL MODIFICAÇÃO.Se o acordo que se pretende alterar versa sobre direito disponível e foi submetido à chancela judicial, tal ajuste só poderá ser rescindido nas hipóteses de nulidade absoluta e relativa previstas para os atos jurídicos em geral (arts. 145 e 147 do CCB), consoante preceitua o art. 486 da lei processual civil.PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - RESERVA DE PROVENTOS - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - NATUREZA PATRIMONIAL MODIFICAÇÃO.Se o acordo que se pretende alterar versa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. DECISÃO TERATOLÓGICA. PRECEDENTES DO TJDFT. De acordo com a melhor doutrina e consolidada jurisprudência, é cabível a impetração de mandado de segurança, em caráter excepcionalíssimo, para hostilizar ato judicial contaminado por flagrante ilegalidade, contra o qual nenhum recurso se encontra disponível no ordenamento jurídico. Inexiste qualquer óbice à utilização da via do mandamus diante da teratologia da decisão impugnada, consoante vários precedentes desta Corte de Justiça (MSG 403595, Relator Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Câmara Criminal, Acórdão n. 79.018; MSG 385194, Relatora Des. SANDRA DE SANTIS, 1ª Câmara Cível, Acórdão n. 75.099; (MSG 20010020015627, Relator Designado Des. VAZ DE MELLO, Câmara Criminal). REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA E. 1ª TURMA CÍVEL DO TJDF POR ATO DO EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA REFERIDA TURMA. VIOLAÇÃO AO ART. 23, INCISO V, DO RITJDFT. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 113 DO CPC. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO DECIDIDA. ART. 468 DO CPC. RESTABELECIMENTO DA ORDEM JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE COMPROVADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A impetração se dirige contra ato do Presidente da 1ª Turma Cível do TJDFT que, inexplicavelmente, acolheu pedido do Chefe da Polícia Civil e deferiu o prazo de 120 dias, a contar da ciência pela autoridade administrativa responsável pela assinatura dos atos respectivos, para a recondução de oito policiais aos seus cargos de origem, por terem sido nomeados para o cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal sem concurso público. Constatada a ilegalidade do ato epigrafado, por afronta ao contido no art. 23, inciso V, do RITJDFT, porquanto à aludida autoridade caberia praticar os atos tendentes a dar integral cumprimento ao decidido pelo colegiado, e não ampliando o que restou decidido por seus pares, pois concedeu mais quatro meses para a permanência dos litisconsortes passivos no cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. Assim, restou caracterizada a violação do devido processo legal, porquanto o única via processual legal era a interposição dos recursos cabíveis contra o acórdão proferido por aquele colegiado. Manifesta também ficou a incompetência absoluta do Presidente da 1ª Turma Cível para a prática do ato ora guerreado, na forma do art. 113 do CPC, sendo imperioso também reconhecer a violação do art. 468 do mesmo codex. Não bastassem tantas ilegalidades, o Excelso Supremo Tribunal Federal também apreciou a matéria nos autos da Suspensão de Segurança n. 1.431-5, tendo o Excelentíssimo Ministro Carlos Velloso assentado que A liminar concedida implica grave lesão à ordem pública, considerada esta em termos de ordem administrativa, dado que mantém, no exercício do cargo de Delegado de Polícia, quem não prestou concurso público para o referido cargo, com violência, portanto, ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Do exposto, defiro o pedido de suspensão da execução da liminar concedida do MS 1999.00.2.001955-4, em curso perante a 2ª Câmara Cível no Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que suspendeu os efeitos da tutela antecipada deferida em ação de improbidade administrativa. O quadro ora delineado demonstra, portanto, que é inegável o direito líquido e certo à concessão da ordem de segurança pleiteada. Ressalte-se, finalmente, que a ordem foi efetivamente cumprida, conforme noticia ofício da lavra do Exmo. Governador do Distrito Federal encaminhando cópia da publicação do Decreto de 7 de março do corrente ano de 2002, em que são exonerados do cargo de Delegado da Polícia Civil os policiais, litisconsortes na ação principal e nesse mandado de segurança. Segurança concedida. Liminar confirmada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. DECISÃO TERATOLÓGICA. PRECEDENTES DO TJDFT. De acordo com a melhor doutrina e consolidada jurisprudência, é cabível a impetração de mandado de segurança, em caráter excepcionalíssimo, para hostilizar ato judicial contaminado por flagrante ilegalidade, contra o qual nenhum recurso se encontra disponível no ordenamento jurídico. Inexiste qualquer óbice à utilização da via do mandamus diante da teratologia da decisão impugnada, consoante vários precedentes desta Corte de Justiça (MSG 403595, Relator Des. EDSON ALFREDO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE GARANTIA REAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA.I - A teor da norma inserta no art. 273 do Código de Processo Civil, está autorizada a entrega antecipada, no processo de conhecimento, do que se pretende alcançar ao final deste, uma vez presentes os requisitos autorizadores. Mas não pode o Magistrado, a pretexto do citado dispositivo, propiciar medida de natureza cautelar que não encontra respaldo no bom direito e, até mesmo, a este afronta.II - Na esteira da orientação emanada da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança antecipada da VRG descaracteriza o contrato de leasing, transfigurando-o em compra e venda à prestação, mostrando-se inviável a pretensão possessória.III - À luz do ordenamento jurídico, não resta àquela Instituição agravada, diante do contrato de natureza exclusivamente obrigacional, quaisquer direitos reais de garantia aptos a justificar a sua pretensão possessória nos autos de origem.IV - Detectada a pretensão do autor de alcançar providência de cunho cautelar, no processo de conhecimento, em princípio, a solução seria franquear à parte a busca da ação própria, ou seja, a cautelar, pois, a não ser nos casos expressamente previstos em lei, quais sejam: o mandado de segurança, a ação civil pública, a ação popular, as Adin e as hipóteses enumeradas pelo art. 461, § 3o, do Codex (obrigação de fazer ou não fazer) - incluídas a do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor -; não pode haver antecipação, quando o que se almeja é a tutela cautelar, diversa, portanto do resultado ao final pretendido pelo Autor.V - Recurso conhecido e provido por maioria.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE GARANTIA REAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA.I - A teor da norma inserta no art. 273 do Código de Processo Civil, está autorizada a entrega antecipada, no processo de conhecimento, do que se pretende alcançar ao final deste, uma vez presentes os requisitos autori...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE GARANTIA REAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR MAIORIA.I - A teor da norma inserta no art. 273 do Código de Processo Civil, está autorizada a entrega antecipada, no processo de conhecimento, do que se pretende alcançar ao final deste, uma vez presentes os requisitos autorizadores. Mas não pode o Magistrado, a pretexto do citado dispositivo, propiciar medida de natureza cautelar que não encontra respaldo no bom direito e, até mesmo, a este afronta.II - Na esteira da orientação emanada da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança antecipada da VRG descaracteriza o contrato de leasing, transfigurando-o em compra e venda à prestação, mostrando-se inviável a pretensão possessória.III - À luz do ordenamento jurídico, não resta àquela Instituição agravante, diante do contrato de natureza exclusivamente obrigacional, quaisquer direitos reais de garantia aptos a justificar a sua pretensão possessória nos autos de origem.IV - Detectada a pretensão do autor de alcançar providência de cunho cautelar, no processo de conhecimento, em princípio, a solução seria franquear à parte a busca da ação própria, ou seja, a cautelar, pois, a não ser nos casos expressamente previstos em lei, quais sejam: o mandado de segurança, a ação civil pública, a ação popular, as Adin e as hipóteses enumeradas pelo art. 461, § 3o, do Codex (obrigação de fazer ou não fazer) - incluídas a do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor -; não pode haver antecipação, quando o que se almeja é a tutela cautelar, diversa, portanto do resultado ao final pretendido pelo Autor.V - Recurso conhecido e desprovido por maioria.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE GARANTIA REAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR MAIORIA.I - A teor da norma inserta no art. 273 do Código de Processo Civil, está autorizada a entrega antecipada, no processo de conhecimento, do que se pretende alcançar ao final deste, uma vez presentes os requisitos auto...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REJEIÇÃO. POSSE E DETENÇÃO. ART. 487, DO CÓDIGO CIVIL.1. Não há de se falar em cerceamento de defesa, por ocasião do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador. 2. Nos termos do art. 487, do Código Civil, não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 3. Apelo improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REJEIÇÃO. POSSE E DETENÇÃO. ART. 487, DO CÓDIGO CIVIL.1. Não há de se falar em cerceamento de defesa, por ocasião do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador. 2. Nos termos do art. 487, do Código Civil, não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções sua...